Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2489/21.5T8LSB-A.L1
Relator: SUSANA SANTOS SILVA
Descritores: RECLAMAÇÃO
RECURSO
LEGITIMIDADE
PREJUÍZO DIRECTO E EFECTIVO
INCIDENTE DE HABILITAÇÃO
ACÇÃO DE ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
IMPROCEDÊNCIA DA ACÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/30/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (cf. nº 7, do art.º 663º, do CPC):
I. O regime consignado no n.º 2 do artigo 631º do CPC relativo à legitimidade ad recursum estabelece um desvio à regra enunciada no n.º 1 do mesmo preceito, atribuindo legitimidade para recorrer às pessoas diretamente prejudicadas por uma decisão, embora não sejam partes ou sejam partes acessórias.
II. A exigência de um prejuízo direto tem subjacente a ideia de que a decisão visa diretamente o recorrente, afastando os casos em que o prejuízo, ainda que efetivo, é indireto, reflexo ou mediato.
III. O adquirente ou cessionário, porque sucede na posição processual do transmitente ou cedente, substituindo-o, passa a exercer os mesmos direitos e fica sujeito ao cumprimento das mesmas obrigações processuais que a este competiam, estando sujeito à anterior atuação processual e devendo aceitar a tramitação processual no estado em que a encontrar, apenas impulsionando o processo para o futuro.
IV. No caso dos autos, as sócias, terceiros recorrentes, não são diretamente afetadas porque o status quo ante, em relação a elas não se altera com a decisão.
V. Considerando a improcedência da ação, não é aplicável o regime legal do art.º 61º do Código das Sociedades Comerciais, nos termos do qual o caso julgado da sentença invalidatória da deliberação se estende à sociedade, aos respetivos órgãos sociais e aos seus sócios, porquanto não foi declarada nula ou anulada nenhuma deliberação societária.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência no Tribunal da Relação de Lisboa.

I. Relatório
1. “A”, casado, residente (…), instaurou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum contra A Brasileira, Lda., com sede na (…), e Castelpor – Actividades Hoteleiras, Lda., com sede (…), peticionado a declaração de nulidade das deliberações sociais tomadas no dia 29.12.2020, pelas 11:00h e pelas 12:00h, em Assembleias Gerais societárias da 1ª R., por preterição do artigo 56º, n.º 1, al. d) do Código das Sociedades Comerciais e do artigo 280º do Código Civil, e bem assim por abuso de direito, nos termos do art.º 334 do Código Civil.
Para o efeito alegou ter intentado ação judicial para declaração de nulidade das deliberações que nomearam a nova gerência e que autorizaram a cessão de quotas, pelo que as convocatórias para as assembleias gerais realizadas em 29.12.2020 não foram realizadas pelos gerentes em exercício e a 2ª R. não tinha legitimidade para nelas votar.
Alegou igualmente que as RR. conheciam a nulidade das deliberações e, como tal, ao convocarem as assembleias gerais de 29.12.2020 atuaram de má fé e com abuso de direito.
Peticionou ainda a suspensão da presente instância, a condenação das RR. como litigantes de má fé e a apensação da presente ação ao processo n.º (…).
2. Regularmente citadas, as RR. contestaram a ação arguindo as exceções de ineptidão da petição inicial e ilegitimidade da 2ª R., e impugnando a invalidade das deliberações, concluindo pela improcedência da ação. Igualmente se pronunciaram sobre a suspensão da presente instância, a apensação de ações e a condenação como litigantes de má-fé.
Dada a oportunidade ao A. para o efeito, veio responder à matéria de exceção deduzida.
3. Em sede de despacho pré-saneador foi o A. convidado a aperfeiçoar a sua petição inicial, o que fez em 13.07.2023, articulado a que as RR. responderam dentro do prazo de 10 dias.
4. O tribunal a quo apreciou a questão prejudicial e a apensação de processos requerida, indeferindo-os por despacho de 30.10.2023.
5. Entendendo-se estarem os autos em condições de apreciar de mérito a presente ação, foi dada a oportunidade às partes para se pronunciarem, tendo ambos optado pelo silêncio.
6. Em 4/04/2024 (ref. citius …) foi proferido despacho saneador sentença que, julgou procedente a exceção dilatória de ilegitimidade da 2ª R. Castelpor – Actividades Hoteleiras, Lda. e, consequentemente, a absolveu da instância e conhecendo do mérito da ação, a julgou totalmente improcedente por não provada e, em consequência, absolveu a R. A Brasileira, Lda. dos pedidos formulados.
7. Em 8/05/2024 vieram “B” e “C”, alegando ter adquirido a participação social que o Autor detinha na Ré A Brasileira Lda. apresentar recurso apresentando as seguintes conclusões:
a) O Despacho de 30.10.2023 interpretou e aplicou incorrectamente o art.º 62º do Código das Sociedades Comerciais e o art.º 272º do CPC ao decidir não suspender a presente acção. Entendem as Recorrentes que uma análise mais ponderada da mesma, atentando-se na materialidade das relações subjacentes entre todas as questões em causa permitirá concluir que se a primeira acção de declaração de nulidade, no qual se pede, entre outras, a declaração de nulidade da transmissão a favor da sociedade Castelpor (nova sócia) e da nomeação dos gerentes, for julgada procedente todas as deliberações tomadas quer em assembleia geral onde a nova sócia Castelpor intervenha quer os actos praticados pela nova gerência, nomeadamente a deliberação “renovatória” de 29.12, serão declarados nulos e/ou anuláveis.
b) Ou seja, a nulidade das deliberações da assembleia de 2/3/2020 fere de nulidade qualquer deliberação posterior e põe em causa os actos praticados pela nova gerência.
c) Com efeito, na presente acção está a ser apreciada a regularidade da convocatória da assembleia de 29.12.20, sendo que quem convocou a mesma são os “novos” gerentes que foram nomeados na assembleia de 2.3.20, cuja nulidade da nomeação e cancelamento do respetivo registo se pede na primeira acção de nulidade e que ainda não foi julgada. Para se apreciar assim da regularidade de convocação das assembleias realizadas em 29.12.20 terá que se decidir primeiro se os mesmos foram, ou não, validamente nomeados na assembleia de 20.3.20.
d) Se atentarmos no acima exposto, verifica-se, pois, que a deliberação de 29.12.20 padece de um vicio – falta de competência da gerência para convocar a assembleia – que devia ser apreciada na primeira acção, pelo que não pode ser renovada, tal como decido na sentença a quo.
e) Entendem assim as Recorrentes que a presente acção, ao abrigo do art.º 272º do CPC, deve ser suspensa até que seja proferida sentença sobre a declaração da nulidade da assembleia de 02/3/20.
f) A sentença recorrida veio concluir pela falta de interesse da 2ª Ré (Castelpor Lda.) em contradizer a presente acção, considerando a 2ª Ré parte ilegítima na presente acção. Entendem as Recorrentes que não foi feita a aplicação correta do disposto no art.º 30º do CPC e 61º, 1 do CSC ao caso sub judice.
g) Desde logo refira-se que é o próprio tribunal a quo que na apreciação da lide destaca como questão essencial a legitimidade da 2ª R para participar nas assembleias gerais de 29.12.20. Com efeito, tal como foi configurada a presente acção de nulidade, na qual se impugna a qualidade da 2ª R como sócia, decorrente da nulidade da deliberação de 2.3.20, a mesma tem interesse em contradizer a acção para poder fundamentar, ou não, a sua legitimidade em participar as assembleias de 29.12.20.
h) E a actuação contrária à lei da 2 ª Ré reporta-se a 2.3.20, data em que assumiu a qualidade de sócia e actua como tal, sabendo que a aquisição das quotas é nula, tal como peticionado na primeira acção. Tal nulidade foi aliás reconhecida, de forma clara, na sentença do procedimento cautelar de que a 2ª R tem conhecimento. A actuação da 2ª Ré, que exerce abusivamente um direito que se arroga, não é, pois, posterior à dedução da presente acção mas sim anterior.
i) A regra nas acções de nulidade a anulação de deliberações sociais é a legitimidade passiva ser da sociedade. Contudo, não está excluída a possibilidade de serem, também, demandados os sócios. Essa possibilidade ocorrerá, como é o caso em apreço, se e quando o autor pretender que os sócios sejam responsabilizados civilmente pelos prejuízos causados pela deliberação, alegadamente, nula ou anulável que tomaram.
j) Tendo em atenção o acima exposto, deve a 2ª Ré ser considerada parte legitima na presente acção.
k) A sentença recorrida decidiu, ao abrigo do disposto nos artigos 248º, 3 do CSC e 381º, 3 do CPC, pela regularidade da convocatória das assembleias gerais realizadas em 29.12.20, entendendo que as mesmas foram validamente convocadas pelos gerentes que têm legitimidade e capacidade para o exercício do cargo. Entendem as Recorrentes que a correcta interpretação e aplicação desses dispositivos legais permitem concluir sim pela irregularidade (nulidade) daquelas.
l) Com efeito, a sentença recorrida não toma em consideração a natureza das deliberações tomadas na assembleia de 2.3.2020. A deliberação que é objecto de nulidade na primeira acção consiste na autorização da sociedade à cessão de quotas a um estranho à sociedade.
Não pode, pois, esse estranho - cujo consentimento para que a cessão fosse válida não o é – assumir a qualidade de sócio (que está impugnada) e pretender tomar deliberações válidas e sanáveis. Pois sendo tal cessão de quotas declarada inválida, vai acarretar a falta de legitimidade da nova sócia a 2º Ré Castelpor para deliberar sobre qualquer ponto da ordem de trabalhos da assembleia geral de 2 de Março e, consequentemente, da Assembleia Geral de 29/12/2020. A referida falta de legitimidade da nova sócia, a 2ª Ré, fere de invalidade qualquer deliberação por si tomada, designadamente a nomeação de novos gerentes e, consequentemente, os actos praticados por essa mesma gerência, como seja a convocação da assembleia geral de 29/12/2020.
m) O acima exposto significa que a nulidade das deliberações da assembleia de 2/3/2020 fere de nulidade qualquer deliberação posterior e põe em causa – tornando inválidos – os actos praticados pela nova gerência. Não pode, pois, proceder o entendimento da sentença recorrida que faz “tábua raza” do regime jurídico da nulidade e pretende renovar uma deliberação que nos termos da lei é inexistente.
n) Com efeito, uma deliberação nula não produz efeitos desde o momento em que é tomada. Não devendo assim sequer ser executada pelos gerentes.
o) Acresce que o registo da nomeação dos novos gerentes é meramente declarativo. Ora, o registo de nomeação dos gerentes que convocaram a assembleia de 29.12 está impugnado na primeira acção, pedindo-se o respectivo cancelamento. O mesmo se diga quanto à legitimidade da segunda Ré, a sociedade Castelpor participar nas assembleias gerais realizadas em 29.12.20.
p) Assim, o registo da nomeação como gerentes de “T” e “P” não sana, como parece fazer crer a sentença, os vícios de que padece a deliberação que os designou. A assembleia de 29.12.20 foi assim convocada por quem não tem legitimidade, nos termos do art.º 248º, 3 do CSC , pelo que é nula ao abrigo dos art.º 56º, nº 1 a) e nº 2 do CSC.
q) Refere ainda a douta sentença que tendo em atenção a improcedência do procedimento cautelar deixa de se justificar a proibição de execução da deliberação, razão pela qual cessa a ilicitude prevista no art.º 381º, nº 3 do CPC. Ora tal entendimento não está, salvo melhor opinião, correcto.
r) A sentença do procedimento cautelar foi bem clara quanto à violação da lei na convocação da assembleia de 2.3.20. Na referida decisão é referido que os sócios optaram por realizar a assembleia com preterição das formalidades previstas na lei para a sua convocação. Refere nessa sequência ainda: « Daí que, em razão do que antecede, se imponha concluir que a dita assembleia de 2 de Março foi convocada por quem não tinha poderes para o efeito e, por conseguinte, é nula nos termos do disposto no art.º 56º, nº 1, a) do CSC». O procedimento cautelar em causa só não obteve provimento por se ter entendido que não se considerou provado que resultasse dano apreciável da execução das deliberações em causa.
s) Não deve assim confundir-se os efeitos jurídicos de uma deliberação de sócios, que uma deliberação nula não produz, com os actos de execução dessa deliberação nula. Com efeito, uma deliberação nula não produz efeitos desde o momento em que é tomada e não pode sequer ser executada pelos gerentes (que, no caso em apreço, nem o são!).
t) Entendem ainda as Recorrentes que a sentença não fez a mais correta aplicação do preceituado nos artigos 56º, 1, al d) do CSC e artºs 280º e 334º do Código Civil, ao decidir pela legalidade das deliberações.
u) A (nova gerência da) 1ª Ré e a 2ª Ré actuam com manifesta má-fé pois têm conhecimento da pendência da acção de nulidade e de anulabilidade, bem como dos fundamentos nela invocados, e não se coíbem de praticar actos que sabem que são inválidos e que afectam os outros sócios. Com efeito, os gerentes da Recorrida (1ª Ré), ao convocarem e realizarem a assembleia geral de 29/12/2020, às 11:00h, para renovarem as deliberações de 2 Marco de 2020 sabiam que estavam a tentar obter um efeito ilegal, tentando a todo o custo legitimar deliberações sociais e actos que foram tomadas e praticados de forma ilícita e não podem ser legalmente renovados ou sanados.
v) As Recorridas têm conhecimento que as assembleias gerais de 29/12/2020 foram convocadas pelos (alegados) novos gerentes, eleitos em consequência da realização de uma assembleia geral nula, por preterição do disposto no nº 3 do artigo 248º do CSC.
Assim como sabem que as deliberações aí tomadas o foram por uma sócia que adquiriu essa qualidade em consequência da realização de uma assembleia geral nula, por preterição do disposto no nº 3 do artigo 248º do CSC. Ou seja, as Recorridas têm conhecimento que quer a designação da nova gerência, quer a qualidade de sócia por parte da 2ª Ré, foram efectuadas em clara desconformidade com a lei.
w) A renovação das deliberações tomadas na assembleia de 2 de Março de 2020, pretendida através da realização da assembleia geral de 29.12.2020, será deliberada pela sociedade Castelpor, 2ª Ré, já como sócia, não tendo a qualidade de sócia em 2 de Março de 2020, ela própria cessionária e estranha à sociedade.
x) A deliberação renovatória é ainda convocada por gerentes cuja “sanação” dessa legitimidade é objecto da própria deliberação renovatória, ou seja, as deliberações tomadas na assembleia de 29.12.20 foram adoptadas numa assembleia que deve considerar-se não convocada por falta de competência dos gerentes que a convocaram.
y) Estamos assim perante um vicio próprio que a renovação das deliberações de 2.3.20 não sana.
z) A actuação das Recorridas viola assim os mais elementares princípios de boa fé, podendo ser ainda configurada como uma situação de abuso de direito previsto no art.º 334º do CC.
aa) O acima exposto significa, pois, que:
- a convocatória das assembleias gerais de 29.12.20 é ilegal, por convocada por quem não tem legitimidade e por violar o disposto no art.º 280 do CC e por configurar abuso de direito nos termos do disposto no art.º 334 º do CC;
- as deliberações tomadas nas assembleias gerais além de nulas com o fundamento acima mencionado, são ainda nulas por configuram uma situação de abuso de direito, ao abrigo do 334º do CC.
bb) As Recorridas devem assim ser condenadas em litigantes de má-fé, devendo indemnizar as Recorrentes em montante a fixar pelo prudente arbítrio do Tribunal, ao abrigo do art.º 543º/2 do CPC.
8. As recorridas A Brasileira, Lda., e Castelpor – Actividades Hoteleiras, Lda., apresentaram Contra-Alegações, pugnando pela manutenção da sentença recorrida e arguindo a questão prévia da inadmissibilidade do recurso por falta de legitimidade das recorrentes.
9. Em 7.10.2024 – ref.ª citius (…) – foi proferido pela Mma. Juiz a quo o seguinte despacho que não admitiu o recurso interposto:
«”A” intentou a presente AÇÃO DE NULIDADE E ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL SOB A FORMA DE PROCESSO COMUM contra A BRASILEIRA LDA, pessoa coletiva nº(…), com sede (…) e CASTELPOR – ACTIVIDADES HOTELEIRAS LDA, NIPC (…), com sede (…), peticionando, a final:
a) Serem declaradas nulas as deliberações tomadas na assembleia geral de 29/12/2020, das 11h00m, por preterição do art. 56º, 1 d) do CSC e do art.º 280º do CC e ainda por abuso de direito, nos termos do art.º 334º do Código Civil;
b) Serem declaradas nulas as deliberações tomadas na assembleia geral de 29/12/2020, das 12h00m, por preterição do art. 56º, 1 d) do CSC e do art.º 280º do CC e por abuso de direito, nos termos do art.º 334 do Código Civil;
c) Serem as Rés condenadas a título de indemnização por litigância de má-fé em montante a fixar pelo Tribunal.
A 04-04-2024 foi proferida sentença que julgou procedente a exceção dilatória de ilegitimidade da 2ª R. Castelpor – Actividades Hoteleiras, Lda. e absolveu a mesma da instância e que julgou a presente ação totalmente improcedente por não provada e absolveu a R. A Brasileira, Lda. dos pedidos formulados.
Por requerimento de 08-05-2024, “B” E “C”, alegando terem adquirido a participação social que o Autor detinha na Ré A Brasileira Lda., e, consequentemente, terem interesse na discussão e apreciação dos autos, devendo as mesmas prosseguirem como Autoras e Recorrentes nos autos em epigrafe, vindo, assim, declarando não se conformarem com o despacho de 30.10.2023 que indeferiu a questão prejudicial de suspensão da instância, nem com a sentença de 04-04-2024, interpor recurso de apelação, ao abrigo do disposto nos artºs 644º, n.º 1 e 3 e segts do CPC.
A Brasileira, Lda., e Castelpor – Actividades Hoteleiras, Lda., responderam ao recurso interposto a 11-06-2024, suscitando como questão prévia a não admissibilidade do recurso com fundamento na ilegitimidade das recorrentes.
Com relevância para a apreciação da pretensão das recorrentes importa considerar que se mostra registado na certidão permanente da sociedade ré A Brasileira, Lda., junta a 02-07-2024:
Dep. /,..) - TRANSMISSÃO DE QUOTA(S)
QUOTA(S) E SUJEITO(S) ACTIVO(S):
QUOTA : 4.364,48 Euros EM PARTES IGUAIS
TITULAR: “B”
NIF/NIPC: (…)
TITULAR: “C”
NIF/NIPC: (…)
SUJEITO(S) PASSIVO(S):
Nome/Firma: “A”
NIF/NIPC: (…)
Nos termos do nº 1 do artigo 631º do Código de Processo Civil, “sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido.”
Por via deste preceito legal, dúvidas não subsistem que as recorrentes não têm legitimidade para interpor recurso.
Efetivamente, as mesmas só passariam a ocupar o lugar do autor, prosseguindo os autos em substituição deste, caso tivessem deduzido o competente incidente de habilitação de adquirente ou cessionário, e após a decisão que as julgasse habilitadas, impondo-se que aceitassem a causa no estado em que se encontrasse.
Não colhe, aliás, o argumento esgrimido pelas recorrentes no sentido de que, caso se vissem na contingência de terem de deduzir tal incidente, poderem ficar impossibilitadas de recorrer. De facto, importa considerar que as mesmas adquiriram a participação social do autor em 06-02-2024, pelo menos a esta data se reportando o registo da transmissão da quota na conservatória do registo comercial, muito antes portanto da data em que foi proferida a sentença e a tempo útil de obterem decisão referente à sua habilitação de molde a poderem intervir nos autos na qualidade de autoras (em caso de procedência da sua pretensão de habilitação).
Não poderiam, aliás, desconhecer a pendência da presente ação, a qual se mostra registada na certidão permanente da ré A Brasileira, Lda., pela Ap. 66, de 23-02-2021.
Importa, então, apurar se logra aplicação ao caso dos autos o nº 2 do artigo 631º do Código de Processo Civil, designadamente se as recorrentes podem buscar aí a sua legitimidade para a interposição do presente recurso.
Dispõe este preceito legal que “As pessoas direta e efetivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias.”
Crê-se que também por esta via não podem considerar-se as recorrentes com legitimidade para a interposição do recurso.
E conclui-se assim porquanto se entende que não lograram demonstrar de que forma se mostram direta e efetivamente prejudicadas pela decisão nem tal decorre sequer da natureza e fundamento da ação, da abrangência do pedido ou do teor do decidido. A mera qualidade de sócias, que adquiririam por via da transmissão da quota do autor, não transfere para as mesmas qualquer prejuízo adveniente das decisões recorridas.
Em face do exposto, conclui-se que as recorrentes “B” e “C” não têm legitimidade para interpor o recurso de 08-05-2024, nos termos do artigo 631º do Código de Processo Civil.
Termos em que rejeito o recurso interposto pelas mesmas.
Notifique.»

Inconformado com este despacho, que não admitiu o recurso interposto, vieram as recorrentes apresentar reclamação ao abrigo do disposto no art.º 643º do Código de Processo Civil.
A reclamação tem, no que ora nos interessa, o seguinte teor:
a) O douto despacho em reclamação considera que, mesmo nos termos do n.º 2 do art.º 631.º, as ora Recorrentes carecem de “legitimidade para a interposição do recurso”, porquanto “a mera qualidade de sócias, que adquiriram por via de transmissão da quota do autor não transfere para as mesmas qualquer prejuízo adveniente das decisões recorridas”. Salvo o devido respeito por opinião adversa, maxime a constante no douto despacho ora em reclamação, não comungam as ora Recorrentes de tal opinião.
Quer a doutrina quer a jurisprudência são em sentido contrário ao entendimento constante do douto despacho em reclamação, a saber: “a jurisprudência quebrou a rigidez da norma legal e começou a dar-lhe maleabilidade necessária para tornar acessível o recurso a pessoas que, embora não fossem partes principais na causa, todavia pretendiam impugnar decisão que as prejudicava. Chegou-se a esta formulação: não importa que o recorrente não seja interessado no incidente ou na questão resolvida pelo despacho respectivo, porque este o prejudica, pode recorrer dele”.
“A doutrina portuguesa tem maioritariamente considerado que, no silêncio da lei, se deve considerar aceitável um critério material, definindo-se a utilidade na procedência do recurso, que funda a legitimidade do recorrente, em função do prejuízo que é causado pela decisão favorável, independentemente da conduta própria da parte na instância recorrida”
“A expressão “parte vencida” deve entender-se no sentido de parte “afectada ou prejudicada pela decisão” (Castro Mendes, Direito processual civil cit. III, p.16), não devendo confundir-se os pressupostos do interesse processual e da legitimidade”.
“O nº 2 alarga a legitimidade para o recurso a outras situações, conferindo-a a pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias”.
b) Ora as Recorrentes têm interesse directo no resultado da presente acção, uma vez que não lhes é indiferente que o tribunal a quo tenha decidido declarar válidas as deliberações sociais da Recorrida, da qual são (e já eram) sócias, prejudicando-as na mesma medida que prejudicaria o Autor e sócio anterior, “A”.
Com efeito, a não declaração de nulidade das deliberações sociais em causa acarreta que a cessão de 60% do capital social da Ré Brasileira seja válida e que o referido capital passe a ser detido por uma nova sócia estranha à sociedade, a Castelpor Lda).
A referida nova sócia (Castelpor Lda), detendo a maioria do capital social, elegeu nova gerência, sem ter em consideração o modo de funcionamento familiar da Recorrida, tendo destituído da gerência o primitivo Autor e o irmão (pai das Recorrentes), privando-os dos respectivos rendimentos.
As ora recorrentes, como sócias e familiares dos outros sócios, tal como o primitivo Autor (tio das recorrentes) não darão consentimento à cessão de quotas a estranhos à sociedade e têm a expectativa de serem nomeadas gerentes da recorrida. O que não acontecerá com a improcedência da presente acção.
Na verdade, com a improcedência da presente acção, confirmando-se a validade da cessão de quotas à nova sócia, a mesma fica a deter a maioria do capital social da recorrida, elegendo gerentes e decidindo não distribuir dividendos, contratar e despedir trabalhadores, alterar retribuições, etc…, como tem acontecido.
c) O acima exposto significa pois que a improcedência da presente açcão acarreta grave prejuízos para as Recorrentes, quer na sua qualidade de sócias, quer na esfera pessoal e patrimonial das mesmas.
As Recorrentes são efectivamente as titulares do direito, com legitimidade ad recursum material e formal para interpor recurso e alegar, pelo que o despacho reclamado viola o disposto no art.º 631/2 do CPC.
d) Mas, tratando-se a presente acção de uma acção de declaração de nulidade de diversas deliberações sociais, então o entendimento subscrito pelo douto despacho viola frontalmente o disposto no n.º 1 do art.º 61.º do Código das Sociedades Comerciais, a saber: “A sentença que declarar nula ou anular uma deliberação é eficaz contra e a favor de todos os sócios e órgãos da sociedade, mesmo que não tenham sido parte ou não tenham intervindo na acção”.
Aliás, inclusive, a nossa melhor doutrina sobre esta questão pronunciou-se expressamente, a saber: “no âmbito de uma acção de declaração de nulidade ou de anulação de uma deliberação social, qualquer sócio tem legitimidade para recorrer, porque todos eles ficam abrangidos pelo caso julgado da decisão proferida na acção (art.º 61.º, n.º 1, CSC)” .
e) Do acima exposto, resulta que as ora recorrentes sendo já sócias da Recorrida desde 2019 teriam sempre legitimidade para recorrer da sentença em causa, pelo que o despacho em reclamação viola o disposto no art.º 61.º/1 CSC.
f) Dispõe o art.º 263º, n.º 3 do CPC:
«A sentença produz efeitos em relação ao adquirente, ainda que este não tenha intervindo no processo».
As Recorrentes não tinham assim a obrigatoriedade de se habilitarem anteriormente, tal como é referido no despacho em reclamação, acrescendo que a habilitação de cessionário, nos termos do disposto no art.º 356º do CPC, é facultativa.
O despacho não fez, pois, a correta aplicação do disposto nos artºs 263.º/3 e 356.º do CPC ao caso sub judice.
g) De referir ainda que a decisão sobre a habilitação deduzida pelas Recorrentes na interposição de recurso deverá ser julgada pelo tribunal superior, nos termos do disposto no artº. 357º/1 do CPC:
h) O Tribunal a quo, ao decidir não admitir o recurso interposto, está mais uma vez a denegar o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, como aliás é manifestado no Parecer elaborado pelo Prof Alexandre Soveral Martins junto aos autos acerca do objecto da presente acção - Renovação de Deliberação social e convocação por quem não tinha poderes para convocar.
O tribunal a quo ao não admitir o recurso interposto viola o direito das Recorrentes de acesso ao direito e a um processo equitativo.
i) O despacho em reclamação viola assim o disposto nos artigos 61º/1 do CSC, 356º, 357º, 263º/3 e 631º/2 do CPC e os artºs 20º/1 e 4 e 32º, 5 da CRP.
Foi apresentada resposta à reclamação pelas recorridas pugnando pela manutenção do mesmo.
*
10. Apreciada a reclamação em decisão singular, nos termos previstos pelo art.º 643º, n.º4, 1ª parte, foram as reclamantes notificadas da decisão proferida, em 18.11.2024, pela aqui relatora, após o que, ao abrigo do disposto no art.º 652.º n.º 3, aplicável ex vi do art. 643º, n.º4, ambos do Código de Processo Civil, vieram requerer que sobre a matéria recaia um acórdão (ref. n.º 723367).
11. Por requerimento de 4/12/2024 vieram as reclamantes requer que seja decretada a suspensão da instância, ao abrigo do art.º 272º, nº 3 do CPC, alegando que: Foi proferida sentença no incidente de habilitação do adquirente ou cessionário que as ora reclamantes apresentaram no processo nº (…) a correr os seus termos no Juiz (…) do Juizo de Comércio de Lisboa que admitiu a habilitação requerida; // No processo mencionado no artigo anterior pede-se a nulidade das deliberações sociais tomadas na assembleia geral de 2 de Março de 2020 da sociedade Brasileira, sendo o objecto da presente açcão a apreciação da nulidade das deliberações sociais tomadas na assembleia de 29 de Dezembro de 2020 com o objetivo de renovar as deliberações tomadas na assembleia de 2/3/2020; // Em ambas as acções o Autor é “A”, o Réu, entre outros, a sociedade Brasileira Lda e o objecto das mesmas é semelhante e estão relacionados pois está em causa a apreciação da nulidade de deliberações sociais conexas; // Nos termos do disposto no art.º 353.º, nº 1 do CPC a habilitação das requerentes decretada no processo nº (…) é válida também nos presentes autos, pelo que devem as requerentes ser consideradas habilitadas neste processo para prosseguir até final os termos do mesmo na posição de “A”// O trânsito em julgado da referida sentença, decidindo definitivamente a questão da habilitação das cessionárias ou adquirentes, tornará inútil a apreciação da questão submetida à conferência e, salvo melhor opinião, deve ser declarada a admissão do recurso interposto pelas requerentes.
12. Pronunciaram-se as reclamadas em 12/12/2024 (ref. Citius n.º…) pela manutenção da decisão singular e em 13/12/2024 (ref. Citius n.º…) pelo indeferimento da pretensão formulada pelas reclamantes sob o requerimento com a Ref. n.º (…).
13. Em 18/12/2024 (ref. Citius n.º …) foi proferido pela ora relatora despacho, com o seguinte teor: «Requerimentos sob as Ref. n.ºs (…)(reclamação para a conferência) e Ref. (…) (contraditório): Visto.// Requerimentos sob as Ref. n.ºs (…) e (…): Visto. // Existe, todavia, questão prévia que importa apreciar.// Na presente ação sob a forma de processo comum é autor “A” e réus A Brasileira, Lda., e Castelpor – Actividades Hoteleiras, Lda., pedindo o primeiro a declaração de nulidade das deliberações sociais tomadas no dia 29.12.2020, pelas 11:00h e pelas 12:00h, em Assembleias Gerais societárias da 1ª R.// Da sentença proferida no âmbito dos presentes autos interpuseram recurso as reclamantes “B” e “C”, recurso que não foi admitido tendo dado origem à presente reclamação que corre os seus termos ao abrigo do disposto no art.º 643º do CPC. Foi proferida decisão singular nos termos do disposto no art.º 643º, n.º4 do CPC em 18/11/2024, mantendo-se a decisão de não admissão do recurso interposto pelas reclamantes que, subsequentemente, reclamaram da mesma para a conferência nos termos do disposto na última parte do art.º 643º, n.º4 do CPC (requerimento sob as Ref. n.ºs …).// Entretanto, no âmbito da ação sob a forma de processo comum com o n.º (…), em que é autora A Brasileira, Lda. e réus, “A” (aqui autor) e “D”, tendo sido proferido acórdão, pela aqui relatora, no passado dia 12 de novembro, veio este último réu, por requerimento de 12 de dezembro, dar conhecimento do óbito daquele primeiro co-réu, juntando naqueles autos Assento de óbito (Ref. n.º …).//»
Foi junta certidão de óbito do autor “A” (ref. n.º…).
14. Em 30/01/2025 (ref. n.º ….) foi proferido despacho pela ora relatora com o seguinte teor: «(…) Como havíamos deixado exposto no despacho proferido a 18/12/2024 sob a Ref. n.º (…), existe, contudo questão prévia que importa apreciar.// Com efeito, na presente ação sob a forma de processo comum é autor “A” e réus A Brasileira, Lda., e Castelpor – Actividades Hoteleiras, Lda., pedindo o primeiro a declaração de nulidade das deliberações sociais tomadas no dia 29.12.2020, pelas 11:00h e pelas 12:00h, em Assembleias Gerais societárias da 1ª R.// Da sentença proferida no âmbito dos presentes autos interpuseram recurso as reclamantes “B” e “C”, recurso que não foi admitido tendo dado origem à presente reclamação que corre os seus termos ao abrigo do disposto no art.º 643º do CPC.// Foi proferida decisão singular nos termos do disposto no art.º 643º, n.º4 do CPC em 18/11/2024, mantendo-se a decisão de não admissão do recurso interposto pelas reclamantes que, subsequentemente, reclamaram da mesma para a conferência nos termos do disposto na última parte do art.º 643º, n.º4 do CPC (requerimento sob as Ref. n.ºs …).// Entretanto, no âmbito da ação sob a forma de processo comum com o n.º (…), em que é autora A Brasileira, Lda. e réus, “A” (aqui autor) e “D”, tendo sido proferido acórdão, pela aqui relatora, no passado dia 12 de novembro de 2024, veio este último réu, por requerimento de 12 de dezembro, dar conhecimento do óbito daquele primeiro co-réu, juntando naqueles autos Assento de óbito (Ref. n.º …), na sequência do que foi, naqueles autos, proferido despacho que suspendeu a instância ao abrigo do disposto nos arts. 269º, nº 1 al. a) e 270º, nº 1 do CPC do CPC.// Uma vez que este facto – falecimento da parte -, do qual se tomou conhecimento no âmbito dos autos com o n.º (…), tem influência na marcha do processo, ordenou-se, por despacho de 18/12/2024 (ref. n.º …) a junção aos presentes autos certidão do Assento de óbito relativo ao autor “A” o qual se mostrava junto aos autos com o n.º (…) por requerimento de 12/12/2024 sob a ref. n.º(…).// Este despacho foi devidamente notificado às partes conforme certificação citius.// Em cumprimento do ordenado, foi junto aos presentes autos de reclamação o Assento de óbito relativo ao autor  “A” (ref. n.º …).// Resultando do Assento de óbito junto que o autor “A” faleceu no passado dia 31 de março de 2024, suspende-se a presente instância nos termos e ao abrigo do disposto nos arts. 269º, nº 1 al. a) e 270º, nº 1 do CPC do CPC.// Notifique.»
15. Por requerimento de 11/03/2025 (ref. Citius n.º …) vieram as reclamantes dizer que: « Por requerimento de 4/12/2024 (refª…) as ora reclamantes juntaram sentença proferida no incidente de habilitação do adquirente ou cessionário requerido pelas mesmas no processo nº (…) a correr os seus termos no Juiz (..) do Juizo de Comércio de Lisboa que admitiu a habilitação requerida.// A referida sentença já transitou em julgado no dia 21 de Janeiro de 2025, conforme certidão da sentença com o estado do processo que ora se junta como doc. 1. (…) » terminam pedindo que « a habilitação agora admitida definitivamente aplica-se ao presente processo, pelo que devem as ora reclamantes serem declaradas habilitadas neste processo para prosseguir até final os termos do mesmo na posição de “A”.»
16. Por despacho de 13/03/2025 (ref. Citius n.º …) proferido pela aqui relatora foi indeferido ao requerido com os fundamentos nele constantes, mantendo-se os autos suspensos nos termos ordenados no despacho sob a Ref. n.º (…).
17. Por requerimento de 27/03/2025 viram as reclamantes, por apenso aos presentes autos, deduzir incidente de habilitação de adquirente ao abrigo do disposto no art.º 351º do CPC, requerendo, a final, que sejam julgadas habilitadas nos autos principais na qualidade de titulares das quotas que antes pertenceram ao A. A e na mesma passarem a ser Autoras, incidente que veio a ser admitido por despacho de 1/04/2025 (cf. ref….) do apenso A.
18. Em 9/05/2025 (cf. ref. n.º … do apenso A) foi proferida decisão singular pela ora relatora que decidiu julgar o incidente de habilitação de adquirente procedente e, em consequência, declarar as reclamantes, habilitadas para prosseguir até final os termos da ação principal, na posição do ali autor “A”.
Transitada em julgado aquela decisão, em 4/06/2025 (cf. ref. Citius n.º…) foi declarada cessada a suspensão da presente instância em consequência da referida habilitação de adquirente, despacho que transitou em julgado.
19. Face à requerida prolação de acórdão, por despacho proferido pela ora relatora em 1/07/2025 (ref. n.º…) ordenou-se, ao abrigo do disposto no art.º 3º, n.º 3 do CPC, a notificação de reclamantes e reclamada para, em face do disposto no art.º 263º, n.º1 do CPC, que prevê que: “No caso de transmissão, por acto entre vivos, da coisa ou direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa, enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substituí-lo”, conjugado com o disposto no art.º 356º, n.º1, se pronunciarem sobre a eventual insusceptibilidade de a habilitação das reclamantes para prosseguirem até final os termos da ação principal, na posição do ali autor A, reverter a decisão proferida, tendo em conta a ausência de interposição do atempada do recurso pela parte primitiva.
20. Notificados pronunciaram-se as reclamantes (ref. n.º…) e a reclamada (ref. n.º…), defendendo as primeiras que se devem considerar válidas e tempestivas as alegações de recurso apresentadas em 8-05-2024.

Foi ordenada a realização de conferência (artigos 643º, n.º4 e 652º, n.º3, ambos do Código de Processo Civil).

Foram colhidos os vistos legais e realizada a conferência.

II. Constitui questão a decidir e a submeter à conferência a de aferir da correção da decisão que concluiu pela inadmissibilidade do recurso interposto pelas recorrentes em razão da sua ilegitimidade para interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância e os efeitos da habilitação de adquirente das reclamantes para prosseguir até final os termos da ação principal, na posição do ali autor “A”, nomeadamente, se é esta é suscetível de reverter aquela decisão, considerando a não interposição do recurso, em seu devido tempo, pela parte primitiva.
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III. Fundamentação
A) Fundamentação de Facto
Como factualidade relevante interessa aqui ponderar os trâmites processuais já atrás consignados no relatório que antecede e as incidências processuais relevantes que se obtiveram por consulta do processo eletrónico ao qual se teve acesso.
Assim, relevam, também, para apreciação da presente reclamação, os seguintes factos que os presentes autos documentam (cf. documentos sob a Ref n.º e a que se teve acesso informático:
- Foi registada em 02.01.2020, na Conservatória do Registo Comercial, a transmissão por “N” a “B” e “C” das duas quotas que o primeiro detinha.
- Mostra-se registado na certidão permanente da sociedade ré A Brasileira, Lda., junta a 02-07-2024: Dep. (…) - TRANSMISSÃO DE QUOTA(S) QUOTA(S) E SUJEITO(S) ACTIVO(S):
QUOTA : 4.364,48 Euros EM PARTES IGUAIS
TITULAR: “B”
NIF/NIPC: (…)
TITULAR: “C”
NIF/NIPC: (…)
SUJEITO(S) PASSIVO(S):
Nome/Firma: “A”
NIF/NIPC: (…)
- Foi elaborada ata relativa à assembleia geral realizada em 29/12/2020, pelas 11:00h, onde se fez constar estarem presentes, não só a 2º R., sócia da 1ª R., mas também os sócios que participaram na assembleia geral de 2.03.2020, “E”, “F”, “G” e “H”.
- Da referida ata consta que todas as pessoas presentes e identificadas no ponto anterior aprovaram a renovação das deliberações tomadas na assembleia de sócios realizada em 2/03/2020, deliberando em concreto a aprovação da cessão das suas quotas à 2ª R.; não aprovação da cessão de quotas por “I”, ocorrida em 18.12.2019; a destituição com justa causa dos gerentes “D” e “A” e a nomeação dos novos gerentes.
- Em 27/03/2025 as reclamantes “B” e “C”, vieram deduzir incidente de habilitação de adquirente, requerendo que sejam declaradas habilitadas neste processo para prosseguir até final os termos do mesmo na posição do autor “A”.
- Por decisão singular de 9/05/2025 proferida no apenso A, - Incidente de Habilitação de Adquirente -, já transitada em julgado, foram as aqui reclamantes declaradas habilitadas, para prosseguir até final os termos da ação, na posição do autor “A”.
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B) FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Como supra se referiu a questão que importa apreciar e decidir consiste em saber se o tribunal recorrido, na decisão aqui posta em crise pelas reclamantes, ao não admitir o recurso por elas interposto, decidiu de uma forma acertada.
Vejamos.
As decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos, os quais podem ser ordinários ou extraordinários, sendo ordinários os de apelação e revista e extraordinários o recurso para uniformização de jurisprudência e a revisão, tudo de acordo com o art.º 627.º e segs. do Código de Processo Civil.
Uma vez interposto, o recurso é objeto de uma primeira apreciação pelo tribunal que proferiu a sentença recorrida, ao qual cabe decidir pela admissão ou não do mesmo, nos termos do art.º 641.º do CPC.
Quando o requerimento de recurso seja indeferido, o recorrente tem direito de, no prazo de 10 dias, reclamar contra a decisão de indeferimento, ao abrigo do art.º 643.º do CPC, solicitando ao tribunal que seria competente para conhecer do recurso que reaprecie aquela decisão e admita o recurso em causa.
Os termos que deverão ser seguidos nessa reclamação estão previstos no mencionado art.º 643.º do CPC, importando ter presente que a decisão da reclamação cabe ao juiz relator no tribunal superior e que, caso este mantenha o indeferimento, é ainda possível ao recorrente impugnar essa decisão, ao abrigo do art.º 652.º, n.º 3 do CPC, requerendo que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão, hipótese em que o relator deverá submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária.
Garante-se, assim, que o recorrente que se veja confrontado com uma decisão de indeferimento do recurso que interpôs possa reclamar para o tribunal superior, ao qual caberá a última palavra sobre a admissibilidade desse recurso.
Em suma: independentemente do fundamento da rejeição do recurso (intempestividade, ilegitimidade, irrecorribilidade, etc.), a decisão do juiz ao abrigo do disposto no art.º 641º, nº2 do CPC é passível de reclamação para o tribunal superior, no prazo de 10 dias desde a notificação de tal despacho.
Ou seja, para além das situações de retenção, apenas nos casos em que o juiz não admite o recurso com fundamento na irrecorribilidade da decisão, na interposição fora do prazo ou na ilegitimidade do recorrente é que o meio de reação adequado é a reclamação.
Ao tribunal «a quo» apenas está deferida a possibilidade de se pronunciar sobre a recorribilidade da decisão impugnada, a legitimidade do recorrente e o prazo para a interposição do recurso.
O despacho de rejeição imediata do recurso deve estar reservado para os casos em que a mera leitura do requerimento e das alegações torne manifesta a ausência dos requisitos de recorribilidade da decisão. É este critério que permite cindir a mera admissão ou rejeição liminar do recurso da apreciação dos seus fundamentos materiais, que fica reservada para momento posterior, não devendo ser descartada a possibilidade de se operar a convolação da iniciativa processual para aquela que mais se ajustar ao caso concreto, nos termos do art.º 193º, n.º3 do CPC (cf. neste sentido Abrantes Geraldes, in Recursos em processo Civil, pág. 215 e 216).
O Tribunal a quo decidiu pelo indeferimento do recurso, ao abrigo do disposto nos arts. 641º, n.º2, al. a) e 627º, n.º1 do CPC por duas ordens de razões:
- as recorrentes só passariam a ocupar o lugar do autor, prosseguindo os autos em substituição deste, caso tivessem deduzido o competente incidente de habilitação de adquirente ou cessionário, e após a decisão que as julgasse habilitadas, impondo-se que aceitassem a causa no estado em que se encontrasse.
- as recorrentes não lograram demonstrar, nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 631º, n.º2 do CPC de que forma se mostram direta e efetivamente prejudicadas pela decisão nem tal decorre sequer da natureza e fundamento da ação, da abrangência do pedido ou do teor do decidido. A mera qualidade de sócias, que adquiririam por via da transmissão da quota do autor, não transfere para as mesmas qualquer prejuízo adveniente das decisões recorridas.
As reclamantes insurgem-se contra este entendimento, alegando, essencialmente, que: i) o nº 2 do art.º 631º do CPC alarga a legitimidade para o recurso a outras situações, conferindo-a a pessoas direta e efetivamente prejudicadas pela decisão, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias”; ii) que não lhes é indiferente que o tribunal a quo tenha decidido declarar válidas as deliberações sociais da Recorrida, da qual são (e já eram) sócias, prejudicando-as na mesma medida que prejudicaria o Autor e sócio anterior, “A”, porquanto a não declaração de nulidade das deliberações sociais em causa acarreta que a cessão de 60% do capital social da Ré Brasileira seja válida e que o referido capital passe a ser detido por uma nova sócia estranha à sociedade, a Castelpor Lda. que detendo a maioria do capital social, elegeu nova gerência, sem ter em consideração o modo de funcionamento familiar da Recorrida, tendo destituído da gerência o primitivo Autor e o irmão (pai das Recorrentes), privando-os dos respectivos rendimentos; iii) que as reclamantes, como sócias e familiares dos outros sócios, tal como o primitivo Autor (tio das recorrentes) não darão consentimento à cessão de quotas a estranhos à sociedade e têm a expectativa de serem nomeadas gerentes da recorrida. O que não acontecerá com a improcedência da presente acção; iv) que, com a improcedência da presente acção, confirmando-se a validade da cessão de quotas à nova sócia, a mesma fica a deter a maioria do capital social da recorrida, elegendo gerentes e decidindo não distribuir dividendos, contratar e despedir trabalhadores, alterar retribuições, etc…, como tem acontecido, o que acarreta grave prejuízos para as Recorrentes, quer na sua qualidade de sócias, quer na esfera pessoal e patrimonial das mesmas.
Como supra se referiu a questão a decidir no âmbito da presente reclamação é a de saber se as recorrentes têm, ou não, legitimidade para interpor recurso da sentença proferida pelo tribunal de primeira instância, e quais os efeitos da habilitação de adquirente considerando a não interposição do recurso, em seu devido tempo, pela parte primitiva.
Dispõem o artigo 631º do Código de Processo Civil que têm legitimidade para recorrer:
a) a parte principal na causa em que tenha ficado vencida;
b) o terceiro prejudicado no recurso de oposição de terceiro;
c) o terceiro directa e efectivamente prejudicado pela decisão;
d) a parte acessória directa e efectivamente prejudicada pela decisão.
Como refere Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil, pág. 143, pressuposto necessário à legitimidade para recorrer a estas quatro categorias de pessoas é o gravame ou prejuízo real sofrido. Sem este não há o interesse de agir, suporte do pedido de impugnação.
No caso dos autos, há que convocar, primeiramente, o regime consignado no n.º 2 do artigo 631º do CPC invocado pelas reclamantes, que estabelece um desvio à regra enunciada no n.º 1, atribuindo legitimidade para recorrer às pessoas diretamente prejudicadas por uma decisão, embora não sejam partes ou sejam partes acessórias.
Tal como é afirmado por Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 105, “A exigência de um prejuízo directo tem subjacente a ideia de que a decisão visa directamente o recorrente, afastando os casos em que o prejuízo, ainda que efectivo, é indirecto, reflexo ou mediato, ou atinge unicamente a pessoa representada.
Sem embargo de outras situações, em tal categoria podem englobar-se os depositários, adquirentes e preferentes na acção executiva, assim como o agente de execução. Seguramente englobam-se ainda as testemunhas e os peritos e todos quantos, apesar de não figurarem no processo como partes, nem nele terem tido qualquer intervenção, sejam directamente e efectivamente atingidos na sua esfera pessoal ou patrimonial pelos efeitos de qualquer decisão judicial.”
Depois de elencar outros exemplos, esclarece, ainda, o mesmo autor, “Todavia, não é vencido o terceiro que apenas indirecta ou reflexamente é atingido pela decisão”, como sucede com “(…) o sócio de uma sociedade condenada numa acção, ainda que tal condenação se reflicta nos dividendos que pode auferir em função da redução dos lucros da sociedade.
Se nas situações normais a legitimidade para recorrer se afere através de um critério formal, verificando se o recorrente é parte no processo e conferindo o resultado da lide, nos casos em que o recurso advenha de terceiro directamente prejudicado pode revelar-se necessária a demonstração dos factos onde assenta o alegado interesse, o que, sem embargo dos poderes de averiguação do tribunal, deve ser feito pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso [arts. 637º, n.º 2, e 641º, n.º 2, al. a)].”
O Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, pág. 272. (em anotação ao anterior art.º 680.º, do C. P. Civil, ponto 3.) refere que a expressão legal de “prejuízo directo” “Em primeiro lugar (…) exclui o prejuízo indirecto ou reflexo; em segundo lugar, deve ter-se como certo que o prejuízo há-de ser actual e positivo; não é suficiente o prejuízo eventual, incerto e longínquo.”
Por sua vez, na jurisprudência, debruçaram-se sobre a questão os Acórdão dos STJ de 23/11/2005, Proc. n.º 05B3713, relator Salvador da Costa, disponível em www.dgsi.pt., onde se lê que: “Todavia, o referido prejuízo derivado da decisão deve ser directo ou imediato e efectivo, não bastando para a determinação dos terceiros a quem a lei atribui legitimidade ad recursum a titularidade de direitos incompatíveis com os reconhecidos às partes na decisão em causa, certo que o caso julgado material decorrente daquela decisão é, em regra, insusceptível de os afectar (artigo 497º do Código de Processo Civil).
Assim, o núcleo essencial dos terceiros com legitimidade ad recursum, embora não se cinja apenas aos intervenientes acidentais stricto sensu, não vai muito para além deles, porque do que se trata é de uma legitimidade excepcional, insusceptível de se transformar, por via de recurso, em anómalo incidente de oposição ou de embargos de terceiro, à margem do regime a que se reportam, respectivamente, os artigos 342º a 350º, e 351º a 359º, todos do Código de Processo Civil.
E é irrelevante a circunstância de o terceiro haver intervindo na acção e formulado algum requerimento sobre o qual incidiu a decisão recorrida, ou de assim não ter acontecido, e o facto de a decisão recorrida haver sido provocada pelo requerimento do terceiro não obsta a que subsista a questão da sua legitimidade ad recursum.”
No mesmo sentido, o Acórdão do STJ de 15/12/2011, proferido no processo n.º 767/06.2TVYNG.P1.S1, relator Fonseca Ramos, acessível em www.dgsi.pt. onde em idêntico sentido se pode ler que: “O prejuízo que é pressuposto da legitimidade ad recursum de terceiros prejudicados pela decisão, é um prejuízo real, directo, efectivo, não meramente um prejuízo ou dano colateral, reflexo. Se a decisão não causa um prejuízo directo, se não se repercute de forma nuclear, afectando o património físico ou moral do recorrente, mas antes de modo reflexo lhe puder causar dano, esse terceiro não pode recorrer da decisão por falta de legitimidade.”
No caso dos autos e até terem deduzido o competente incidente de habilitação de adquirente, as recorrentes não eram parte principal na causa, nem parte acessória, não tiveram qualquer intervenção processual na ação, designadamente, não deduziram incidente de habilitação após a aquisição da quota ao autor, cujo registo ocorreu pela Ap.(..)  em 06/02/2024, ainda antes de ter sido proferida a sentença nos presentes autos que data de 4/04/2024.
O incidente de habilitação de adquirente veio a ser deduzido em 27/03/2025, ou seja, quase um ano após ter sido proferida a sentença nos autos e já após ter decorrido o prazo para interposição do recurso por quem era parte na ação, designadamente, o autor “A”, que o não interpôs.
Como já tivemos ocasião de deixar expresso nos autos, solicitada ao Tribunal a resolução de um conflito de interesses, em princípio legalmente protegidos, de imediato nasce uma relação jurídica processual precisando os passos até ser atingido o fim pretendido, isto é, qual dos interesses em conflito prevalece.
Inicia-se, assim, a instância (artigo 259º, Código de Processo Civil), que após a citação do Réu tende a manter-se a mesma, isto é, estabilizar-se, quer quanto a pessoas, pedido e causa de pedir (artigo 260º e 564º, alínea b), do mesmo diploma).
Porém, pode acontecer que a intervenção processual de outras pessoas se venha a tornar necessária por força de situações ocorridas posteriormente à apresentação do caso a Tribunal. E, então, diz-nos o artigo 262º do Código de Processo Civil: A instância pode modificar-se, quanto às pessoas:
a - Em consequência da substituição de alguma das partes, quer por sucessão, quer por acto entre vivos, na relação substantiva em litígio;
b - Em virtude dos incidentes de intervenção de terceiros.
Na hipótese da alínea a) desde logo se incluem os casos de falecimento de uma das pessoas físicas iniciais. Operado o incidente de habilitação, deparamos com uma modificação subjetiva: no lugar da pessoa falecida, encontramos, agora, o seu sucessor. Esta trata-se de uma modificação obrigatória, que resulta do artigo 270º: “Junto ao processo documento que prove o falecimento ou a extinção de qualquer das partes, suspende-se imediatamente a instância, salvo …”.
Nesta mesma alínea estão ainda previstas as transmissões entre vivos da relação substantiva em litígio. Quanto a estas (transmissões), a situação é diversa pois que, como prescreve o artigo 263º, nº 1: “No caso de transmissão, por acto entre vivos, da coisa ou direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa, enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substituído”. Trata-se de uma modificação facultativa. O transmitente continua a conservar a legitimidade que tinha antes. E o processo poderá continuar a correr termos e chegar ao fim, sem que o adquirente tenha nele tido qualquer intervenção. E tanto assim é que o próprio Legislador determina, para que não surjam dúvidas, no nº 3, do artigo 263º, do Código de Processo Civil, que: “A sentença produz efeitos em relação ao adquirente, ainda que este não intervenha no processo …” (sublinhado nosso). Isto é, depararemos com um caso julgado contra um não interveniente processual.
E bem se compreende que assim seja.
O transmitente ou o adquirente pode, se quiser, promover a habilitação deste último. Em nada prejudica a parte contrária se o não fizer. Para esta é-lhe indiferente. Qualquer que seja a identidade da pessoa física contrária (transmitente ou adquirente), a sentença produzirá os necessários e mesmos efeitos, o que traz como consequência que o adquirente ou cessionário, porque sucede na posição processual do transmitente ou cedente, substituindo-o, passa a exercer os mesmos direitos e fica sujeito ao cumprimento das mesmas obrigações processuais que a este competiam, estando sujeito à anterior atuação processual e devendo aceitar a tramitação processual no estado em que a encontrar, apenas impulsionando o processo para o futuro (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 2/02/2023, processo n.º 1981/21.6T8VRL-A.G1 e o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 30/04/2002, p. n.º 42/02, relator Hélder Roque).
Na fase processual em que nos encontramos, às habilitadas não assiste já o direito de se fazerem valer da norma do art.º 631º, n.º1, al. a) quanto à legitimidade para interposição do presente recurso, porquanto aquele que foram julgadas habilitadas a substituir na causa, o autor “A”, não interpôs recurso da sentença proferida em seu devido tempo, tendo já decorrido mais de um ano desde que foi notificado da sentença proferida.
E, sendo certo que verificada causa de suspensão obrigatória – o falecimento da parte - os prazos ficam sustados ex lege desde o facto impeditivo, mesmo que só posteriormente certificado, esta apenas prosseguirá com os respetivos sucessores, uma vez habilitados, por via do incidente de habilitação de herdeiros previsto no art.º 351º do CPC, em que os sujeitos habilitados são os sucessores da parte falecida a quem a lei confere legitimidade para ratificar os atos praticados (art.º 270º, n.º3 do CPC). É este, de resto, o sentido do aresto do STJ de 2/02/2022, proferido no processo n.º 552/07.4TVPRT.P2.S1 citado pelas reclamantes ao referir que: «A 8-09-2015, o herdeiro (...) ratificou o processado; em 05-11-2015 foi declarado habilitado. A posterior habilitação convalida todos os actos praticados desde o falecimento.» Ou seja, tem como pressuposto ter ocorrido o incidente de habilitação de herdeiros, após a suspensão da instância em virtude do falecimento. Mas se a instância não se suspendeu logo que conhecido o facto morte da parte, a sentença será válida e vinculará os respetivos sucessores da parte falecida que não se habilitaram (como sucedeu nos autos, não tendo ocorrido a habilitação dos sucessores do autor) (vide Castro Mendes in Direito Processual Civil, II. Vol., pág. 307).
Estabelece, é certo, o art.º 270º, n.º3 do CPC que “São nulos os actos praticados no processo posteriormente à data em que ocorreu o falecimento ou extinção que, nos termos do n.º 1, devia determinar a suspensão da instância, em relação aos quais fosse admissível o exercício do contraditório pela parte que faleceu ou se extinguiu, possibilitando o n.º4 do mesmo preceito que a nulidade prevista no número anterior fique suprida se os atos praticados vierem a ser ratificados pelos sucessores da parte falecida ou extinta. Porém, a nulidade cominada no referido n.º 3, é estabelecida a favor dos representantes do falecido que não estão no processo como partes, pois só estes podem ser prejudicados por atos processuais praticados em tempo que lhes não permitia qualquer interferência nesses atos – em tempo ou ocasião em que, portanto, não podiam defender os direitos em litígio que lhes tivessem sido transmitidos pela parte falecida.
Como se consignou no Acórdão do STJ de 28/05/2009, proferido no processo n.º 296/2002.S1, relator Santos Bernardino: “É patente que não se trata de uma nulidade determinada pelo interesse público, como claramente se infere não só da limitação acabada de enunciar (a nulidade não atinge todos os actos processuais) mas ainda do facto de os sucessores da parte falecida posteriormente habilitados poderem ratificar os actos viciados, suprindo a nulidade (n.º 4 do mesmo preceito). Temos, pois, por irrecusável que a nulidade cominada naquele n.º 3 é apenas estabelecida a favor dos representantes do falecido que não estão no processo como partes, pois só estes podem ser prejudicados por actos processuais praticados em tempo que lhes não permitia qualquer interferência nesses actos – em tempo ou ocasião em que, portanto, não podiam defender os direitos em litígio que lhes tivessem sido transmitidos pela parte falecida. Ora, não tendo, no caso, os habilitados sucessores da falecida BB arguido a nulidade de qualquer acto praticado no processo entre a data da morte desta e a data em que foi decretada a suspensão da instância, e sendo a nulidade estabelecida a favor deles – e só a favor deles – não deverá conhecer-se da eventual existência da mesma, já que à ora recorrente não é lícito argui-la, por não se mostrar que, no mencionado período temporal, decorrente entre o falecimento da contraparte e a suspensão da instância, fosse, ela própria, interessada na observância de qualquer formalidade que não houvesse sido praticada ou na repetição ou eliminação de acto que tivesse sido levado a cabo (art. 203º/1).”
Concluímos, pois, que, no caso dos autos, não tendo as reclamantes sido habilitadas nos autos como sucessoras da parte falecida, não lhes assiste legitimidade para arguir a nulidade dos atos praticados no processo posteriormente ao falecimento da parte e requerer a sua convalidação.
No caso de cessão de coisa ou do direito litigioso, julgada no apenso A, o cessionário pode ser habilitado no lugar do cedente, mas tal habilitação não condiciona o prosseguimento da ação (arts. 263º e 356º do CPC).
Ao contrário do que defendem as reclamantes a habilitação operada no âmbito do apenso A, que é uma habilitação de adquirente, vale apenas para os atos praticados para o futuro, não tendo a virtualidade de repristinar a possibilidade da prática de atos que o decurso do tempo inviabilizou. A habilitação de adquirente não tem efeitos retroativos plenos. Se o adquirente só se habilita após o decurso do prazo de recurso, e se a parte transmitente (originária) não recorreu, a decisão transitou em julgado em relação a ela. Ou seja, o adquirente não pode "reviver" prazos perdidos ou anular os efeitos do trânsito em julgado por via da habilitação. A legitimidade processual passa, mas os efeitos processuais anteriores (como preclusões e trânsito em julgado) mantêm-se.
Consequentemente, as reclamantes só poderiam recorrer se se considerasse que, ao tempo em que interpuseram o recurso, eram “direta e efetivamente prejudicadas pela decisão”.
No requerimento de interposição de recurso as recorrentes nada alegaram a fim de integrar aquele requisito imposto pelo n.º 2 do art.º 631º do CPC, como se vê das respetivas conclusões, fazendo-o apenas em sede de reclamação, mas ainda assim de modo insuficiente.
Com efeito, as recorrentes são sócias da sociedade ré.
Adquiriram as quotas que eram da titularidade do autor.
A presente ação, visava a declaração de nulidade das deliberações sociais tomadas no dia 29.12.2020 em Assembleias Gerais societárias da 1ª R., por preterição do artigo 56º, n.º 1, al. d) do Código das Sociedades Comerciais e do artigo 280º do Código Civil, e bem assim por abuso de direito, nos termos do art.º 334 do Código Civil.
De acordo com a ata relativa à referida assembleia geral consta como aprovada a renovação das deliberações tomadas na assembleia de sócios realizada em 2.03.2020, deliberando, além do mais, a aprovação da cessão de quotas à 2ª R. e a destituição com justa causa dos gerentes “D” e “A”, o autor nesta ação, e a nomeação dos novos gerentes, deliberações que as reclamantes enquanto sócias não impugnaram.
Ora, no caso de procedência da ação, lograr-se-ia a exclusão de sócia da sociedade ré por via da declaração de invalidade da cessação de quotas e a manutenção do cargo de gerente pelo autor, que reassumiria a gerência; no caso da sua improcedência, mantem-se a cessão de quotas à sociedade ré e a destituição do autor do cargo de gerência.
Quer um, quer outro desfecho, não afetam de modo direto e imediato as aqui recorrentes, alterando as suas posições jurídicas na sociedade, ao invés do autor, (que vê a sua qualidade de gerente cessada) e da Ré.
Na verdade, as sócias, terceiros recorrentes, não são diretamente afetadas porque o status quo ante, em relação a elas não se altera com a decisão. O prejuízo invocado, reflete-se, por um lado, na esfera patrimonial do autor, que deixa de ser remunerado pela gerência (não no das recorrentes) e, por outro, é meramente hipotético (a circunstância de poderem vir a ser tomadas deliberações pela sócia maioritária que prejudicam as recorrentes), nada de concreto tendo sido invocado nessa sede.
Por outro lado, considerando a improcedência da ação, não é aplicável o regime legal do art.º 61º, n.º1 do Código das Sociedades Comerciais, nos termos do qual o caso julgado da sentença invalidatória da deliberação se estende à sociedade, aos respetivos órgãos sociais e aos seus sócios, porquanto não foi declarada nula ou anulada nenhuma deliberação societária que, por ter sido considerada contrária à lei, aos estatutos ou ao contrato, produza efeitos negativos na esfera jurídica da sociedade ou dos seus sócios. A eficácia definitiva da sentença nas relações internas a que alude o preceito invocado pelas reclamantes, depende do vício da anulabilidade ou da nulidade da deliberação.
Em conclusão, a decisão, fosse ela qual fosse, apenas afetaria de modo indireto, reflexo, os sócios, tendo ou não votado a deliberação sob impugnação, pelo que a decisão reclamada não consubstancia qualquer violação dos artºs 20º, n.º 1 e 4 e 32º, 5 da CRP. Este último, é apenas aplicável aos processos de natureza criminal. Do primeiro, que consagra o acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, de igual modo, não se surpreende qualquer violação, na medida em que, estamos em face de um recurso em que, como se disse, não se cura de efetivar um direito próprio das recorrentes.
As reclamantes limitaram-se a requerer a intervenção da conferência nos termos do art.º 652º, n.º5, al. a) do CPC sem que tenham aduzido qualquer outro argumento de discordância com a decisão singular proferida ao abrigo do disposto no art.º 643º do CPC. Por outro lado, a questão entretanto surgida no desenrolar dos autos, após a habilitação de cessionário, não é, como vimos, suscetível de alterar o decidido.
É certo que a circunstância de o reclamante não ter explicitado as razões pelas quais discorda do despacho reclamado não conduz inexoravelmente ao indeferimento da reclamação (e muito menos ao seu não conhecimento), antes se impõem que a conferência responda à questão (cf. neste sentido Abrantes Geraldes, in Ob. Cit., pág.303 citando o Acórdão do TC n.º 514/2003). No entanto, inexistindo qualquer critica ou nova argumentação, decide-se, em conferência manter a decisão singular proferida, concluindo-se pela inadmissibilidade do recurso interposto pelas reclamantes.
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V. Decisão
Nos termos e fundamentos expostos, acordam em conferência as juízas desta secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a reclamação e, em consequência, em manter a decisão de não admissão do recurso interposto.
Custas do presente incidente a cargo das reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 1UC. (arts. 527º do Código de Processo Civil, 7º, nº 4, e Tabela II, do R.C.P.).

Lisboa, 30-09-2025
Susana Santos Silva
Manuela Espadaneira Lopes
Renata Linhares de Castro