Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PRESIDENTE) | ||
| Descritores: | ESCUSA PARTICIPAÇÃO CRIMINAL JUIZ PARTE IMPARCIALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2024 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | ESCUSA | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO | ||
| Sumário: | A posição que uma parte entenda observar relativamente a decisão do julgador, incluindo a intenção de instaurar processo-crime contra o julgador e pretendendo o seu afastamento dos autos, não poderá, por si só, determinar o deferimento da escusa requerida, com o consequente afastamento para a tramitação do processo onde tal parte tenha intervenção, se nenhuma outra circunstância se denota no sentido de que possa ficar maculada a imparcialidade do julgador relativamente à tramitação e à decisão do processo. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | * I. A Sra. Juíza de Direito “A”, a exercer funções no Juízo Central Cível e Criminal de Ponta Delgada – Juiz (…), veio requerer, ao abrigo do estabelecido nos artigos 119.º e 120.º do CPC, seja dispensada de intervir na ação de processo comum n.º (…)/22.7T8PDL, em que são autores “B” e “C”, e réus, “D”, “E”, “F”, “G”, “H”, “I”, “J”, “K”, “L”, “M” e “N”. Para tanto invoca a Sra. Juíza que: - Os autos estão a ser por si tramitados, tendo-se realizado audiência prévia em 24.04.2023, a primeira sessão de audiência de julgamento em 26.06.2023, altura em que se designou o dia 18.09.2023 para a continuação da audiência e porque esteve incapacitada para o exercício da actividade profissional por doença entre Setembro de 2023 e Março de 2024, a continuação da audiência de julgamento foi adiada. - Aquando do regresso ao serviço, reagendou a continuação da audiência de julgamento para o dia 22.04.2024, a qual se realizou e, porque não foi possível proceder-se à audição de uma testemunha, reagendou-se nova data para a continuação, o dia 03.06.2024 (e não antes por indisponibilidade dos mandatários para as datas sugeridas pelo Tribunal); - Porém, no dia 29.04.2024, o Réu “N” deu entrada de um escrito por si subscrito, o qual foi também dirigido aos serviços do Ministério Público de Ponta Delgada e do Tribunal da Relação de Lisboa (e outras entidades oficiais), em que, além do mais, denuncia a signatária de comportamentos que no seu entender são passíveis de responsabilidade criminal e disciplinar); - Ordenou o desentranhamento dos autos de tal escrito, uma vez que o Réu “N” está representado por mandatário, e determinou a extracção de certidão do mesmo para efeitos de instauração de procedimento criminal contra o subscritor do mesmo, o Réu, pela prática de crime de denúncia caluniosa e difamação agravada, tendo para o efeito mandatado um advogado para o efeito, o qual está a ultimar a oficialização da mencionada participação. Concluiu a Sra. Juíza que, a existência destas queixas/participações crimes entre o Réu “N” e a signatária é susceptível de gerar, não nos profissionais do foro, mas no cidadão para quem a justiça é dirigida, um sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade da mesma. * II. Pretende a requerente ser dispensada de intervir nos autos identificados, através do presente pedido de escusa. Nos termos plasmados no n.º. 1 do artigo 119.º do CPC, o juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir que seja dispensado de intervir na causa quando se verifique algum dos casos previstos, no artigo 120.º do CPC e, além disso, quando, por outras circunstâncias ponderosas, entenda que pode suspeitar-se da sua imparcialidade. O artigo 32.º, n.º 9, da Constituição da República proclama que “nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior”. Assim se consagra, como uma das garantias do processo, o princípio do juiz natural ou legal, cujo alcance é o de proibir a designação arbitrária de um juiz ou tribunal para decidir um caso submetido a juízo, em ordem a assegurar uma decisão imparcial e justa. O juiz natural, consagrado na Constituição da República Portuguesa, só pode ser recusado quando se verifiquem circunstâncias assertivas, sérias e graves. E os motivos sérios e graves, tendentes a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador resultarão da avaliação das circunstâncias invocadas. O TEDH – na interpretação do segmento inicial do §1 do art.º 6.º da CEDH, (“qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei”) - desde o acórdão Piersack v. Bélgica (8692/79), de 01-10-82 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57557) tem trilhado o caminho da determinação da imparcialidade pela sujeição a um “teste subjetivo”, incidindo sobre a convicção pessoal e o comportamento do concreto juiz, sobre a existência de preconceito (na expressão anglo-saxónica, “bias”) face a determinado caso, e a um “teste objetivo” que atenda à perceção ou dúvida externa legítima sobre a garantia de imparcialidade (cfr., também, os acórdãos Cubber v. Bélgica, de 26-10-84 (https://hudoc.echr.coe.int/ukr?i=001-57465), Borgers v. Bélgica, de 30-10-91, (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57720) e Micallef v. Malte, de 15-10-2009 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-95031) ). Assim, o TEDH tem vindo a entender que um juiz deve ser e parecer imparcial, devendo abster-se de intervir num assunto, quando existam dúvidas razoáveis da sua imparcialidade, ou porque tenha exteriorizado relativamente ao demandante, juízos antecipados desfavoráveis, ou no processo, tenha emitido algum juízo antecipado de culpabilidade. O pedido de escusa terá por finalidade prevenir e excluir situações em que possa ser colocada em causa a imparcialidade do julgador, bem como, a sua honra e considerações profissionais. Efetivamente, não se discute se o juiz irá ou não manter a sua imparcialidade, mas, visa-se, antes, a defesa de uma suspeita, ou seja, o de evitar que sobre a sua decisão recaia qualquer dúvida sobre a sua imparcialidade. A imparcialidade do Tribunal constitui um requisito fundamental do processo justo. O direito a um julgamento justo, não se trata de uma prerrogativa concedida no interesse dos juízes, mas antes, uma garantia de respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, de modo a que, qualquer pessoa tenha confiança no sistema de Justiça. Do ponto de vista dos intervenientes nos processos, é relevante saber da neutralidade dos juízes face ao objeto da causa. Com efeito, os motivos sérios e válidos atinentes à imparcialidade de um juiz terão de ser apreciados de um ponto de vista subjetivo e objetivo. No n.º 1 do artigo 120.º do CPC consagram-se diversas situações em que ocorre motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, nomeadamente: a) Se existir parentesco ou afinidade, não compreendidos no artigo 115.º, em linha reta ou até ao 4.º grau da linha colateral, entre o juiz ou o seu cônjuge e alguma das partes ou pessoa que tenha, em relação ao objeto da causa, interesse que lhe permitisse ser nela parte principal; b) Se houver causa em que seja parte o juiz ou o seu cônjuge ou unido de facto ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha reta e alguma das partes for juiz nessa causa; c) Se houver, ou tiver havido nos três anos antecedentes, qualquer causa, não compreendida na alínea g) do n.º 1 do artigo 115.º, entre alguma das partes ou o seu cônjuge e o juiz ou seu cônjuge ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha reta; d) Se o juiz ou o seu cônjuge, ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha reta, for credor ou devedor de alguma das partes, ou tiver interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável a uma das partes; e) Se o juiz for protutor, herdeiro presumido, donatário ou patrão de alguma das partes, ou membro da direção ou administração de qualquer pessoa coletiva parte na causa; f) Se o juiz tiver recebido dádivas antes ou depois de instaurado o processo e por causa dele, ou se tiver fornecido meios para as despesas do processo; g) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o juiz e alguma das partes ou seus mandatários. De todo o modo, o magistrado tem de traduzir os escrúpulos ou as razões de consciência em factos concretos e positivos, cujo peso e procedência possam ser apreciados pelo presidente do tribunal (assim, Alberto dos Reis; Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. I, p. 436). O pedido será apresentado antes de proferido o primeiro despacho ou antes da primeira intervenção no processo, se esta for anterior a qualquer despacho. Quando forem supervenientes os factos que justificam o pedido ou o conhecimento deles pelo juiz, a escusa será solicitada antes do primeiro despacho ou intervenção no processo, posterior a esse conhecimento (n.º 2 do artigo 119.º do CPC). Definindo a lei que o Juiz não é livre de, espontaneamente e sem motivo, declarar a sua potencial desconfiança em relação ao conflito de interesses a dirimir na ação, o legislador logo se preocupou em identificar os casos em que razões de ética jurídica impõem que ele não deva intervir em determinada causa e condensadas no princípio de que não pode ser levantada contra o Juiz da causa a mais ténue desconfiança orientada no sentido de que, o juízo que vai fazer sobre a questão posta pelas partes, poderá estar envolto em interesses sombrios e difusos e, por isso, passível de estar eivado de imperfeições que condicionem a sua liberdade de decisão. “Para tanto, foi preciso estabelecer um regime legal que fizesse o necessário equilíbrio entre um possível posicionamento de puro absentismo - declarar a sua parcialidade para se eximir ao julgamento de um intrincado litígio (era este um sistema possível nas Ordenações, porquanto permitia que o juiz fosse afastado do pleito desde que, mesmo sem adiantar qualquer razão, mediante juramento asseverasse a sua suspeição) - e a situação, deveras desprestigiante, de o Juiz ter de esperar que algum dos litigantes viesse trazer este dado ao Tribunal, circunstancialismo que ele já havia conjecturado e ao qual nunca poderia deixar de dar o seu assentimento” (assim, a decisão do Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães de 14-06-2004, Pº 329/04-1, em http://www.dgsi.pt). * III. Dos autos e sua tramitação decorre a seguinte factualidade: 1) Na ação de processo comum n.º (…)/22.7T8PDL, em que são autores “B” e “C”, e réus, “D”, “E”, “F”, “G”, “H”, “I”, “J”, “K”, “L”, “M” e “N”, em 24-04-2023 teve lugar audiência prévia, presidida pela ora requerente. 2) Em 26-06-2023 teve lugar sessão da audiência final, naqueles autos, presidida pela requerente, que, nomeadamente, determinou a continuação da audiência de julgamento para o dia 18-09-2023, às 14.00 horas, para audição das testemunhas “O” e “P”. 3) Nos referidos autos, em 03-04-2024, foi proferido despacho, pela requerente, a designar o dia 22-04-2024, às 14:00 horas para continuação da audiência de julgamento. 4) Em 22-04-2024 teve lugar sessão da audiência final, naqueles autos, presidida pela requerente, que, nomeadamente, determinou a continuação da audiência de julgamento, com a audição da testemunha Daniel Martins e produção das alegações finais, para o dia 03-06-2024, às 13:45 horas. 5) Foi remetido aos autos, em nome do réu “N”, escrito/requerimento onde se lê o seguinte: “pedido de suspeição juíza que tutela Inquérito civil n.° 1058/22.7t8pdl e concomitantemente participação criminal por haver abuso funcional e falsificação de documentos (outros crimes melhor vistos à lupa por V. Exas.) “N” <(…)@gmail.com> qui, 25/04/2024 14:44 Para:MP Lisboa TR <mp.lisboa.tr@tribunais.org.pt>;Ministerio Publico Coordenador Açores cministeriopublico.coordenador.acores@tribunais.org.pt>;Ministério Público - PGR - Assessores do Gabinete da PGR <progest@pgr.pt>;AÇORES - DIAP - Ponta Delgada <pdelgada.diap@tribunais.org.pt>;Correio Oficial Lisboa DIAP Direcao <direcao.lisboa.diap@tribunais.org.pt>;Juiz Presidente Açores <juiz.presidente.acores@tribunais.org.pt>;Juiz Presidente Lisboa <juiz.presidente.lisboa@tribunais.org.pt>;Tribunal de Contas - NATDR <natdr@tcontas.pt>;AÇORES - Tribunal Judicial - Ponta Delgada <pdelgada.judicial@tribunais.org.pt>;csmp@pgr.pt <csmp@pgr.pt>;csm@csm.org.pt <csm@csm.org.pt>; (…)@adv.oa.pt <(…)@adv.oa.pt>; (…)@gmail.com <(…)@gmail.com>; (…)@hotmail.com <(…)@hotmail.com>; cons.geral@cg.oa.pt <cons.geral@cg.oa.pt>;acessoaodireito@cg.oa.pt <acessoaodireito@cg.oa.pt>;provedor@provedor-jus.pt <provedor@provedor-jus.pt>;gabinete.presidente@tribconstitucional.pt <gabinete.presidente@tribconstitucional.pt>; correiopgr@pgr.pt <correiopgr@pgr.pt>; (…) <(…)@hotmail.com>;geral@impic.pt <geral@impic.pt> | 1 anexos (625 KB) documentos falsificados.pdf; Dignos Meritíssimos Juízes e Dignos Procuradores da República, Coordenadora da Comarca dos Açores e direção de Lisboa CC Conselho superior da Magistratura dos Juizes e Dos Procuradores Este caso é direcionado para o Tribunal de Contas porque a “Q” recebe fundos da UE e do estado, tendo praticado crimes de falsificações de documentos para sacar 10 mil euros a clientes (ver proc. Civil (…)/22.7T8PDL) praticaram o crime de lavagem de dinheiro e branquiamento de capitais. Estes Srs. da ComprarcasaPDL praticaram aleqadamente assédio laborai contra seus colaboradores nomeadamente ao (…). Solicita-se o afastamento deste caso, a Dra. (…). Dra. (…) e Dra. (…) (então procuradoras da republica, visto que existe ordem para não investigarem casos que envolvem a minha pessoa (“N” CC (…)). Porquanto: I - Da solicitação para a retirada da Sra. Juíza que tutela o Inquérito Civil (…)/22.7T8PDL por 3 motivos: Primeiro: A Sra. Juíza sabe que o contrato CPCV da Imobiliária não foi assinado na presença do notário e há falsificação de documentos cfr se junta em anexo A; Ponho em causa tal contrato e sobre este caso arrola-se (…) e (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), todos identificados devidamente nos autos supra. Caso hajam duvidas, solicita-se 10 dias para que “N” (CC(…)) identifique todos devidamente. Segundo: A Sra. Juíza comprou imóvel na “Q” e tutela o processo que envolve a mesma imobiliária e disse alto e em bom tom deste caso em sede de diligencia; Terceiro: A Sra. Juíza está a rejeitar prova material essencial para a descoberta da verdade e que tem conexão com o caso em apreço, transmitindo a convicção que há muita reserva no caso a decidir, ressalvado respeito e percepciono um tom um pouco elevado e fora do normal contra o Ilustre Advogado Dr. (…). II - Do pedido de instauração de processo crime contra a Sra. Juíza que tutela o Inquérito Civil (…)/22.7T8PDL. contra Advogado Dr. (…) que defende o dito inquérito, contra Dr. (…) e restante responsáveis pela “Q” e ainda contra a Dra. (…) pelo seguinte motivo: III - Da falsificação de documentos Colaboradores da Imobiliária de PontaDelgada “Q” id. nos autos Civil (…)/22.7T8PDL — Esforçaram-se os responsáveis pela empresa imobiliária de elaborar documentos falsos no âmbito de um contrato de angariação com a intenção de assacar verba monetária e de meterem no bolso para depois mandarem todos os intervenientes "verem navios", ou seja, que se desenrasquem que eles não querem saber de mais nada. —Sabem perfeitamente estes srs. que existem regras e estes violaram de forma grosseira e dolosamente com vista a obterem lucro ilegalmente no exercício das suas funções. Solicita-se a suspenção da atividade da “Q”(gerencia Dr. (…)), enquanto perdurar este caso. Solicita-se ainda a anulação de todos os contratos emanados e instruídos entre a família (…), Imobiliária “Q” no âmbito do imóvel (…) das Finanças e (…)-(…) da Conservatória da (…). Solicita-se que a Imobiliária “Q” devolva os 10 mil euros aos compradores lesados que são autores dos autos Civil (…)/22.7T8PDL. por terem atuado com dolo, falsificaram documentos e usaram advogado para este efeito, sobre este caso, solicita-se a instauração de processo crime contra estes. IV - Do pedido de instauração de processo crime contra advogada (…) cédula (…) por prestar serviço para a “Q” e de ter de forma descarada e levianamente falsificado documentos que se junta em anexo. V - Do abuso funcional —Em sede de instrução dos autos (…)/22,7T8PDL foi colocado em causa os contratos por mim, pelo Advogado Dr. (…), mas Sra. Juíza desvalorizou. —Sabe a Sra. Juíza e advogado (…) que tutelam os autos (…)/22.7T8PDL que a “Q” (sua qerência nomeadamente Dr. (…) e restante equipe) que falsificaram documentos e ainda atuaram com dolo nos contratos para sacarem prejuízo à família (…) e ocultam da justiça este facto. Mais, alega de forma sistemática a Sra. JUIZA que a “Q” (id. nos autos em apreço) atuaram sempre no interesse da familia (…) (então vendedores do Dito Imóvel (…) Finanças e (…)-(…) da CRP), mas bem sabe a Sra. JUIZA que é falso, pois a Imobiliária atuou de forma violadora e quiçá criminosa para auferir o capital, depois mandou nos vendedores e os compradores irem passear, aliás, o Dr. (…) até ameaçou -me com processos e agora anda cheio de medo de muitas pessoas que até apresenta participações criminais infundadas contra (…) (alegando que é perseguido). Solicita-se a instauração de processo crime e disciplinar à Sra. Juíza e advogado (…) que tutelam os autos (…)/22.7T8PDL: ---Reitera-se que a Sra. Juíza deve de ser afastada destes autos pelos esclarecimentos já Que seja suspensa a cédula do Dr. Advogado (…) e Dra. (…) ressalvado respeito. VI - Chegados aqui, que seja decretado arquivado os autos (…)/22.7T8PDL sem consequências negativas para ambas as partes, por serem extemporâneos, revestidos de nulidades insanáveis, irregularidades, com atos proibidos por lei. VII - Da prova material a ser carreada para os autos toda a espelhada nos autos (…)/22.7T8PDL e todos os contratos da imobiliária “Q” sobre o imóvel (…). VIII - A Justiça tem que ter mão pesada neste caso com medidas exemplar em todos os seus responsáveis, que atuaram com dolo qrosseiro e mesmo por terem ocultado os seus deveres funcionais, solicita-se mais uma vez de muitas a instauração dos competentes processos criminais e disciplinares contra todos os intervenientes aqui elencados. a suspensão e afastamentos dos mesmos quer do exercício de funções no JIC. OA. Gerencia “Q” e ainda que seja afastada a Sra. JUIZA dos autos (…)/22.7T8PDL e a determinação imediata do arquivamento deste por ter provas proibidas por lei, por ser extemporâneo, por ser revestido de nulidades e irregularidades insanáveis. Este caso só não vai para o jornalismo em virtude de aguardar-se a decisão do JIC e Ministério Publico, Ordem dos advogados. No entanto estou a ponderar denunciar este caso à comunicação social quando estiver o caso transitado em julgado, por isso solicita-se o segredo de justiça nos termos do CP/CPP. O Autor, “N” (…)”. 6) Em 30-04-2024 foi proferido relativamente ao escrito/requerimento expresso em 5), o seguinte despacho: “(…) Uma vez que o apresentante do e-mail que está junto a ref. (…)07, está representado por mandatário - é co-Réu nos presentes autos - desentranhe e devolva. Não obstante, antes, extraia certidão do escrito e entregue-me por e-mail. Também antes notifique o Ilustre Mandatário do co-Réu subscritor do e-mail, Dr. (…), do escrito para que tome conhecimento do seu teor e se pronuncie querendo (não obstante ser um da dezena dos destinatários do mencionado e-mail (…))”. 7) O requerimento de escusa foi apresentado em 20-05-2024. * IV. Verifica-se que a situação determinativa do pedido de escusa é superveniente face à tramitação dos autos pela Sra. Juíza, sendo que, surge na sequência do envio aos autos do requerimento referido em 5). Ora, conforme resulta da mera conjugação dos pontos 6) e 7) acima enunciados, o pedido de escusa foi formulado posteriormente ao primeiro despacho proferido nos autos. De todo o modo, no caso em apreço, a Sra. Juíza vem referir que uma das partes da causa que identifica apresentou nos autos um escrito – reproduzido em 5) supra - o qual foi também dirigido aos serviços do Ministério Público de Ponta Delgada e do Tribunal da Relação de Lisboa (e outras entidades oficiais), em que, além do mais, denuncia comportamentos que, no seu entender, são passíveis de responsabilidade criminal e disciplinar. E, de facto, conforme decorre do escrito referenciado em 5), junto aos autos, o referido réu deu conta à Sra. Juíza – e a diversas outras entidades – de que visava participar criminalmente contra a Sra. Juíza, em razão de circunstâncias sobre que discorre ao longo de 3 páginas de texto. Chegados aqui e anotando e ponderando as razões expendidas pela requerente, louva-se a atitude tomada pela Sra. Juíza encarregue de julgar o processo em questão – cujo julgamento, aliás, há muito se iniciou e que se encontrará em fase terminal do seu procedimento (faltando inquirição de uma testemunha e alegações dos advogados das partes) - de manifestar que, perante tal escrito, teve a iniciativa de determinar a extracção de certidão do mesmo para efeitos de instauração de procedimento criminal contra o subscritor do mesmo, o Réu, pela prática de crime de denúncia caluniosa e difamação agravada (instauração que, todavia, de acordo com o que refere, ainda não se materializou). Ora, verificando-se que está, única e exclusivamente, em causa a intervenção da Sra. Juíza relativamente ao presente processo, sem qualquer conduta ou comportamento que não advenha do exercício da função jurisdicional e que, esta ocorre - tendo a Sra. Juíza intervenção no processo - pelo menos, desde abril de 2023 (há mais de um ano) - sem que isso tenha suscitado, durante longo tempo de tramitação processual, alguma reação da parte interveniente no processo que deduziu o referido escrito, pensamos não existir fundamento para que fique maculada a imparcialidade da Sra. Juíza relativamente à tramitação e à decisão do processo que se encontra pendente. É isso, aliás, o que transparece do cuidado que foi incutido na redação da pretensão que se ajuíza, formulada pela Sra. Juíza. Os pedidos de escusa pressupõem situações excecionais em que pode questionar-se sobre a imparcialidade devida ao julgador, o que, em face do referido, entendemos não se patentear no caso. Conforme se sublinhou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-04-2023 (Pº 16/23.9YFLSB-A, rel. MARIA DO CARMO SILVA DIAS), “as queixas-crime ou mesmo, por exemplo, participações ao CSM, só por si não constituem fundamento bastante de (…) pedido de escusa. Se assim fosse, então estaria descoberto um expediente para remover qualquer juiz e suscitar a questão da sua imparcialidade, assim se perturbando a atividade dos tribunais, dando cobertura ao uso indevido do processo e contornando as regras da competência e o princípio do juiz natural”. Ou seja: Ainda que se reconheça a delicadeza da situação e a posição menos cómoda e até algo desagradável em que se encontram a Sra. Juíza e o referido réu, não se vê em que medida está posta em causa a imparcialidade da Sra. Juíza e que estejamos perante uma situação em que deva ser preterido o princípio do juiz natural (em idêntico sentido, em paralela situação, vd. o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17-02-2016, Pº 109/12.8TACNT-A.C1, rel. LUÍS RAMOS). A posição que uma parte entenda observar relativamente a decisão do julgador, incluindo a intenção de instaurar processo-crime contra o julgador e pretendendo o seu afastamento dos autos, não poderá, por si só, determinar o deferimento da escusa requerida, com o consequente afastamento para a tramitação do processo onde tal parte tenha intervenção, se nenhuma outra circunstância se denota no sentido de que possa ficar maculada a imparcialidade do julgador relativamente à tramitação e à decisão do processo. * V. Pelo exposto, desatende-se a pretensão de escusa formulada pela Sra. Juíza de Direito “A”. Sem custas. Notifique. Lisboa, 22-05-2024, Carlos Castelo Branco. (Vice-Presidente, com poderes delegados – cfr. Despacho 2577/2024, de 16-02-2024, D.R., 2.ª Série, n.º 51/2024, de 12 de março). |