Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | PEDRO BRIGHTON | ||
| Descritores: | SOCIEDADE LIQUIDAÇÃO EXTINÇÃO ADMINISTRADORES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- Uma vez dissolvida, a sociedade entra em liquidação, mantendo ainda a sua personalidade jurídica (cf. artº 146º nºs. 1 e 2 do Código das Sociedades Comerciais). Os seus administradores passam a ser liquidatários, salvo disposição estatutária ou deliberação noutro sentido (artº 151º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais), competindo-lhes ultimar os negócios pendentes, cumprir as obrigações da sociedade, cobrar os créditos, reduzir a dinheiro o património residual e propor a partilha dos haveres sociais (artº 152º nº 3 do Código das Sociedades Comerciais). Com a proposta respectiva, submetem a deliberação da sociedade um relatório completo da liquidação, acompanhando as contas finais (artº 157º do Código das Sociedades Comerciais). II- Aprovada a deliberação, será requerido o registo do encerramento da liquidação. É com este registo que, finalmente, a sociedade se considera extinta. III- Com a extinção, deixa de existir a pessoa colectiva, que perde a sua personalidade jurídica e judiciária, ainda que não se extingam as relações jurídicas de que a sociedade era titular, como flui do disposto nos artºs. 162º, 163º e 164º do Código das Sociedades Comerciais, mas nos exactos termos neles previstos. IV- Em acção pendente contra a sociedade que veio a ser liquidada e extinta, compete ao credor alegar e provar que os sócios receberam bens na partilha da sociedade executada para efeitos de prosseguimento da acção contra os mesmos sócios nos termos do artigo 163º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA : I – Relatório 1) LQ… e CS… instauraram a presente acção declarativa de condenação, com a forma de Processo Sumária, contra “P… – Promoção Imobiliária, Ldª”, FC…, TM… e SF…, pedindo a condenação dos R.R. : -a executarem os trabalhos necessários para reparar os defeitos de construção da moradia “…”, nº …, localizada à Rua …, …-… Santa Cruz, freguesia e concelho de Santa Cruz, descrita na Conservatória de Registo Predial de Santa Cruz sob o número …-A e inscrita na referida matriz predial sob o artigo …-A, freguesia de Santa Cruz, que os Réus construíram e venderam aos Autores e da qual estes são legítimos proprietários, ou, em alternativa, -a pagarem aos A.A. a quantia que estes despenderem para a referida reparação, a qual de acordo com os documentos apresentados se orçamenta no montante de 7.747,61 €, a que deverão acrescer os juros de mora a contar da citação, à taxa legal, e, ainda, -a pagarem aos A.A. uma indemnização pela privação do uso e gozo de parte do imóvel, em montante não inferior a 2.000 €, a que deverão acrescer os juros de mora a contar da citação, à taxa legal. 2- Regularmente citados, vieram os R.R. FC…, TM… e SF… apresentar contestação, invocando a questão prévia de admissibilidade da petição inicial aperfeiçoada (pugnaram pelo indeferimento dessa petição em toda a aparte que exorbita o objecto do suprimento das deficiências) e a excepção de ilegitimidade passiva destes R.R., além de se terem defendido por impugnação. 3- A R. “P… – Promoção Imobiliária, Ldª” contestou por excepção, invocando a sua ilegitimidade. 4- Os A.A. apresentaram articulado de resposta, mantendo a posição defendida na petição inicial. 5- Teve lugar uma audiência prévia onde : -Foi elaborado o despacho saneador que admitiu a petição inicial aperfeiçoada, com a consequente ampliação do pedido ; declarou o R. SF… parte ilegítima e a R. “P… – Promoção Imobiliária, Ldª” inexistente juridicamente, absolvendo estes R.R. da instância. -Foi enunciado o objecto do litígio e indicados os temas de prova. 6- Seguiram os autos para julgamento, ao qual se procedeu com observância do legal formalismo. 7- Foi proferida Sentença a julgar a acção procedente, constando da mesma, na parte decisória : “Face ao supra-exposto, julga-se integralmente Procedente, por provada, a presente Acção e, em consequência, decide-se Condenar solidariamente os Réus FC… e TM…, no seguinte: A) a Executar, no prazo máximo de 1 (um) Mês a contar da data do trânsito em julgado desta Sentença, os Trabalhos necessários à Reparação dos defeitos de construção da moradia “…”, nº …, localizada à Rua …, …-… Santa Cruz, freguesia e concelho de Santa Cruz, descrita na Conservatória de Registo Predial de Santa Cruz sob o número …-A e inscrita na referida matriz predial sob o artigo …-A, freguesia de Santa Cruz, que os Réus, na qualidade de sócios da sociedade “P… – Promoção Imobiliária, Ldª”, construíram e venderam aos Autores LQ… e mulher CS… e da qual estes são legítimos proprietários, ou, em alternativa, B) a Pagar aos Autores LQ… e mulher CS… a quantia que estes terão de despender para a referida reparação, a qual, de acordo com o Orçamento constante de fls. 238, se fixa no montante de € 7.747,61 (Sete Mil e Setecentos e Quarenta e Sete Euros e sessenta e um cêntimos), à qual acrescem os juros de mora a contar da citação, vencidos até à presente data e vincendos desde a presente data até efectivo e integral pagamento, à(s) respectiva(s) taxa(s) legal( ais) e sem prejuízo das taxas legais que venham sucessivamente a vigorar; E, ainda, C) a Pagar aos Autores LQ… e mulher CS… uma indemnização pela privação do uso e gozo de parte do imóvel em apreço, em montante que se fixa no valor de € 2.000,00 (Dois Mil Euros), ao qual acrescem os juros de mora vincendos a contar da data de prolação desta sentença até efectivo e integral pagamento, à(s) respectiva(s) taxa(s) legal(ais) e sem prejuízo das taxas legais que venham sucessivamente a vigorar; * D) Custas a cargo dos Réus FC… e TM…, solidariamente entre si (artigos 527º/1, lª parte, 2, 3, 529º/2 e 607º/6, todos do Código de Processo Civil – NCPC – com a redacção introduzida pela Lei nº 41/2013, de 26.6, ex vi do artigo 5º/1 da ora cit. Lei). * Notifique. Registe (artigo 153º/4 do NCPC)”. 8- Desta decisão interpuseram os R.R. condenados (FC… e TM…), recurso de apelação, para tanto apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões : “1. A sentença recorrida nos fundamentos (motivação) não indica, não interpreta nem aplica as normas jurídicas aos factos considerados provados. 2. A sentença contém uma decisão sem qualquer definição lógica e argumentativa, isto é, de fundamentos jurídicos, com as normas invocadas. 3. Do que se trata é da inexistência de fundamentos de Direito que justificam a condenação dos recorrentes, ou seja, da sua responsabilidade. 4. A sentença não indica, não aplica nenhuma norma jurídica da qual resulte a responsabilidade legal dos recorrentes (não se sabe porque são responsáveis!). 5. A sentença recorrida limita-se a trazer à colação normas jurídicas reportadas ao contrato de compra e venda e ao contrato de empreitada, fazendo breves alusões interpretativas, sendo certo que os recorrentes não intervieram no contrato de compra e venda nem no contrato de empreitada. 6. É dizer, não são vendedores nem são empreiteiros. 7. Entre os recorrentes e os recorridos não existe qualquer relação contratual da qual se possa extrai para aqueles responsabilidade civil contratual. 8. Na sentença recorrida estão ausentes os requisitos de facto e de direito da responsabilidade civil contratual para a reparação de defeitos e, em alternativa, a indemnização para a sua reparação. 9. Os recorridos não alegaram nem provaram os factos da responsabilidade dos recorrentes. 10. A sentença, ao fixar a responsabilidade dos recorrentes desta forma, viola os arts. 5º do CPC e 342º do CC, isto é, o ónus de alegar e de provar. 11. O Tribunal não faz, como se lhe impunha, a aplicação do estatuído no artigo 163º do CSC, isto é, descurou o regime da responsabilidade civil dos sócios pelo passivo superveniente à extinção da sociedade. 12. Sem prejuízo do anterior, a responsabilidade civil por factos ilícitos pressupõe vários pressupostos condicionantes da obrigação de indemnizar: a) o facto voluntário do agente; b) a ilicitude do facto; c) o nexo de imputação do facto ao agente; d) o dano, e e) o nexo de causalidade entre o facto e o dano (cfr. nº 1 do art. 483º do CC). 13. Os factos integradores dos pressupostos da responsabilidade civil acima referidos, isto é, a alegada existência de defeitos não reparados definitivamente pelos recorrentes, porque constitutivos do direito à indemnização invocado pelos recorridos, cabia a estes provar, de acordo com as regras do ónus da prova constantes do art. 342º do CC. 14. A sentença recorrida omite a pronúncia sobre os requisitos legais da responsabilidade civil e desatende ao ónus de alegar e provar que incumbe aos recorridos. 15. Erradamente, a sentença funda-se na mera ilação não justificada de que os recorrentes estavam obrigados a reparar os defeitos da coisa e não o fizeram “até à presente data” motivo pelo qual são “única e exclusivamente” responsáveis. 16. E, de seguida, o Tribunal a quo, ao fixar a indemnização segundo o critério ou o apelo à equidade, fá-lo sem fundamentar os pressupostos da sua fixação quantitativa, isto é, ignora a inexistência de limites quantitativos provados, limitando-se a aderir ao valor pedido. 17. Desta forma, a sentença recorrida viola o disposto nos arts. 496º, nº 4, e 566º, nº 3, ambos do CC. 18. No seu todo, a sentença viola o dever de fundamentação consagrado no art. 607º, nº 3 do C.P.C. 19. O que, nos termos do art. 615º, nº 1, als. b) e d), implica a nulidade da sentença, quer por ausência de fundamentação de direito que justifica a decisão, ou ainda, por a fundamentação se apresentar ambígua e obscura que torna a decisão ininteligível. Nestes termos e nos melhores de Direito, sempre com mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida em conformidade com o alegado e fundamentado, declarando-se improcedente a acção. Fazendo-se assim a costumada Justiça”. 9- Os A.A. apresentaram contra-alegações, onde formulam as seguintes conclusões: “1. Vêm os Autores demonstrar que, ao contrário do que é alegado pelos Recorrentes, a douta Sentença em crise não está ferida de vicissitudes, devendo, por isso, o douto Tribunal ad quem, se assim o entender, negar provimento ao Recurso interposto pelos Réus. 2. Nos termos do Código de Processo Civil e pelo que tem sido considerados pelos Tribunais Superiores, uma Sentença, para ser considerada anulável, nos termos do artº 615º, nº l do C.P. C. “tem que estar absolutamente infundamentada e sem qualquer apelo a factos dados como provados, bem como sem qualquer fundamentação de Direito, que suporte a decisão do Tribunal a quo. 3 Na douta Sentença ora em análise não é isto que se passa. De todo. Não estamos perante uma Sentença em que não são discriminados factos em que o douto Tribunal a quo se apoiou, aliás, nas motivações da douta Sentença recorrida, está explanado o que foi dado como provado, como foi atingida essa prova, aliando as várias provas testemunhais e documentais. 4. Assim e salvo melhor opinião, considerando os Recorrentes que a fundamentação dada pelo Tribunal a quo foi insuficiente, não poderiam simplesmente invocar a nulidade da douta Sentença, uma vez que, não basta este argumento, tendo que inexistir, de todo e objectivamente, uma fundamentação. 5. Quanto aos fundamentos que vêm os Recorrentes alegar relativos à indemnização fixada pelo douto Tribunal a quo, os mesmos não podem ser procedentes por, mais uma vez, não corresponderem à realidade. 6. Assim, e conforme explanado no presente articulado e na douta Sentença, a indemnização foi, em boa verdade, fixada segundo os critérios legais aplicáveis em concreto à situação que os ora Recorridos demonstraram e que foram, e bem, considerados provados. 7. Quer através da prova testemunhal, quer através da prova documental que em momento algum foi impugnada pelos Recorrentes, ficou mais do que comprovado a falta de uso e gozo de partes da fracção adquirida pelos Recorridos, que apenas se deveu à inércia dos Recorrentes ao longo destes anos, factos estes que, aliados, motivaram para a fixação do montante ora em crise. 8. Por outro lado, a alegação dos Recorrentes da falta de legitimidade das partes não pode, em momento algum, proceder. 9. Ao longo dos vários articulados, foi suscitada essa mesma questão e pelos Recorridos, contestada através de preceitos legais e jurisprudência, ambos demonstrativos da falta de razão que assiste àqueles. 10.Não é possível considerar que a Recorrente não pode ser responsabilizada só porque, no momento da celebração do contrato de compra e venda, não era sócia. Quando se tornou sócia, todos os direitos e os deveres respectivos da Sociedade transitaram para esta, não podendo agora se vir eximir dos mesmos. 11. Reivindicando, outra vez, que os Sócios Administradores, e neste caso específico, a Recorrente TM…, após a extinção da Sociedade “P…", são as pessoas responsabilizadas por tudo o que tenha ocorrido em nome da mesma, mesmo após a sua extinção. Que mal seria se assim se passasse! 12. Por último, há que referir a ousadia dos Recorrentes em trazerem à colação matéria ex novo, de forma a contrariar a douta Sentença, nomeadamente, a crítica que fazem relativa à não aplicação do artº 163º do CSC. 13. Ora, tem a jurisprudência decidido, e bem, na impossibilidade do Tribunal de mérito vir decidir novas questões que não foram alegadas, nem sequer suscitadas, em qualquer momento do processo, quer em sede de julgamento, quer nos articulados. 14. Não podem agora, em sede de Recurso, e até porque não lhes assiste razão, colocar em crise a decisão do Tribunal a quo, alegando inércia por parte dos ora Recorridos, relativos a uma questão que não era, sequer, ónus destes. Se provinha aos Recorrentes falar do instituto do Passivo Superveniente, estes tinham que o alegar e demonstrar em sede de julgamento. 15. Assim, para além de não nos parecer possível, e salvo melhor opinião, que, possam em sede de Recurso trazer à colação matéria nova, a mesma não deverá ser passível de aplicação nos moldes pretendidos pelos Recorrentes, devendo-o ter sido provada por estes e não pelos Recorridos. Nestes termos e nos melhores de Direito, sempre com mui douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser confirmada a douta sentença recorrida em conformidade com o aqui alegado e fundamentado, declarando-se procedente a acção. Fazendo-se assim a devida Justiça”. * * * II – Fundamentação a) A matéria de facto dada como provada na 1ª instância é a seguinte (não tendo sido alvo de qualquer impugnação) : 1- A R. sociedade “P… – Promoção Imobiliária, Lda.", à data dos factos em discussão, dedicava-se à construção civil, compra e venda de prédios rústicos e urbanos e fracções autónomas para revenda, promoção imobiliária e administração de imóveis. 2- Eram sócios da R. sociedade, os R.R. FC…, SF… e TM…. 3- Os A.A., por escritura de compra e venda outorgada em 15/12/2006, no extinto Cartório Notarial de Santa Cruz, adquiriram à sociedade R. a fracção autónoma, destinada a habitação, designada pela letra “…”, do tipo T-3, inserida no prédio urbano em regime de propriedade horizontal localizado no ST…, freguesia e concelho de Santa Cruz. 4- A referida fracção encontra-se descrita na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz sob o número …-A, daquela freguesia, e está inscrita na referida matriz predial sob o artigo …-A, freguesia de Santa Cruz. 5- Em meados de Abril e Setembro de 2009, os A.A. detectaram infiltrações num dos quartos da sua fracção, nomeadamente o da sua filha, humidade nas paredes da sala, mais concretamente na janela maior situada nas escadas, fissuras no telhado e referida janela e o levantamento do soalho de madeira existente nos quartos de dormir. 6- Por via disso, os A.A. interpelaram verbalmente, por várias vezes, a sociedade R. na pessoa do seu sócio, o R. FC…, e interpelaram a mesma sociedade por escrito em 13/1/2010 e a sociedade construtora, “MM… Construções, Ldª”, também por escrito em 22/1/2010, através de cartas registadas com aviso de recepção, com vista à imediata reparação dos defeitos supra-identificados. 7- As situações referidas foram reparadas pela sociedade construtora em Setembro e Novembro de 2010, do mesmo modo que situações ocorridas em anos anteriores foram também objecto de reparação pela mesma construtora. 8- Apesar da reparação, os defeitos voltaram a aparecer em meados de Outubro do ano de 2011. 9- Por via disso, os A.A., mais uma vez, interpelaram a sociedade R. através de carta registada com aviso de recepção (cf. Documento de fls. 28 e 29), a solicitar a imediata reparação dos seguintes defeitos : -infiltrações nas paredes e tecto da sala ; -infiltrações nas varandas dos quartos de dormir. 10- Os sócios da R. sociedade recusaram-se a levantar a referida carta nos CTT, alegando que não tinham qualquer responsabilidade, para grande espanto dos A.A. tendo em conta que a mesma já tinha sido assumida por aquela sociedade e respectivos sócios em anos anteriores, aquando das referidas deficientes reparações. 11- Em consequência das infiltrações, ocorreu o levantamento do soalho nos quartos de dormir, o qual já se encontra definitivamente reparado. 12- Todavia, persistem os seguinte defeitos : -As fissuras e fendas nas paredes ; -Fissuras na janela maior, a qual dá acesso ao piso superior da moradia, devido ao mau isolamento ; -Infiltrações na varanda dos quartos de dormir ; -Humidade nas paredes e tectos, nomeadamente na sala de jantar. 13- As reparações anteriormente efectuadas não foram realizadas em condições adequadas nem de forma diligente, visto que os defeitos acima elencados mantêm-se actualmente. 14- Os A.A., angustiados com a referida situação e com a inércia por parte dos sócios da sociedade R., interpelaram directamente, por várias vezes, a sociedade construtora, “MM… Construções, Ldª”, para que tivesse conhecimento da situação. 15- O montante necessário à reparação dos defeitos acima elencados ascende ao valor de 7.747,61 €, dando-se aqui por integralmente reproduzido o teor do Orçamento de fls. 238, no qual se encontra discriminado todo o trabalho necessário à reparação dos defeitos em causa. 23- Desde que os A.A. compraram a referida moradia, todos os anos subsequentes têm obras de reparação da mesma, sempre derivadas dos mesmos problemas e defeitos. 24- Toda esta situação está a tornar-se incomportável para os A.A. que, desde que compraram a moradia pensando no bem-estar e conforto da família, nunca os chegaram a atingir. 25- Os A.A. mantêm uma sala de estar que está a ser utilizada parcialmente e que tem muito pouco uso devido às infiltrações, sendo que o quarto da filha do casal, também derivado do mesmo problema, durante algum tempo não foi utilizado e a filha dos A.A. passou, nesse período, a dormir no quarto de visitas. 26- O então sócio da sociedade R., o R. SF…, deixou de ser sócio e gerente da mesma sociedade em 8/3/2007, por cessão de quotas e renúncia de gerência. 27- Aquando da outorga da compra e venda da fracção autónoma em causa, no dia 15/12/2006, eram sócios gerentes da R. sociedade os R.R. FC… e SF…. 28- No dia 8/3/2007, o então sócio gerente, o R. SF…, cessou funções de membro do órgão social, sendo ocupado o seu lugar pela R. TM…, a qual adquiriu a quota detida por aquele na sociedade R.. 29- À data da extinção da R. pessoa colectiva, em 12/12/2010, os A.A. já tinham tido problemas com a sua fracção autónoma e os defeitos de construção entretanto detectados já tinham sido, ainda que de forma deficiente, reparados, sendo do conhecimento dos sócios gerentes da R. sociedade o que estava a suceder e é ora objecto do litígio dos presentes autos. b) Como resulta do disposto nos artºs. 635º nº 4 e 639º nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito. Perante as conclusões da alegação dos recorrentes, as questões em recurso são as seguintes : -Saber se a decisão recorrida é nula. -Saber se os apelantes podem ser demandados, por não serem eles os vendedores da coisa com deficiência ou vícios de construção. -Saber se estão verificados os pressupostos para a fixação de uma indemnização a favor dos recorridos. c) Vejamos, então, se a decisão recorrida é nula. Defendem os recorrentes que ocorre a nulidade de falta de fundamentação da Sentença. Ora, as causas de nulidade da Sentença (e dos restantes despachos) vêm taxativamente enunciadas no artº 615º nº 1 do Código de Processo Civil, onde se estabelece que é nula a sentença: -Quando não contenha a assinatura do juiz (al. a)). -Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (al. b)). -Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível (al. c)). -Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (al. d)). -Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido (al. e)). O Prof. Castro Mendes (in “Direito Processual Civil”, Vol. III, pg. 297), na análise dos vícios da Sentença enumera cinco tipos : -vícios de essência ; -vícios de formação ; -vícios de conteúdo ; -vícios de forma ; -vícios de limites. Refere o mesmo Professor (in “Direito Processual Civil”, Vol. III, pg. 308), que uma Sentença nula “não contém tudo o que devia, ou contém mais do que devia”. Por seu turno, o Prof. Antunes Varela (in “Manual de Processo Civil”, pg. 686), no sentido de delimitar o conceito, face à previsão do artº 668º do Código de Processo Civil (actual artº 615º), salienta que “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário (…) e apenas se curou das causas de nulidade da sentença, deixando de lado os casos a que a doutrina tem chamado de inexistência da sentença”. Lebre de Freitas (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. II, pgs. 668 e 669) considera que apenas a “falta de assinatura do juiz” constitui fundamento de nulidade, pois trata-se de “um requisito de forma essencial. O acto nem sequer tem a aparência de sentença, tal como não tem a respectiva aparência o documento autêntico e o documento particular não assinados”. A respeito das demais situações previstas na norma, considera o mesmo autor tratar-se de “anulabilidade” da sentença e respeitam “à estrutura ou aos limites da sentença”. d) A nulidade invocada pelos apelantes (falta de fundamentação) encontra-se referida no artº 615º nº 1, al. b) do Código de Processo Civil. Ora, há que referir que só a falta absoluta de fundamentação gera nulidade. A insuficiência, a mediocridade ou o erro da motivação afectarão o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de revogação ou de alteração, mas não contendem com a sua regularidade formal (cf. Alberto dos Reis in “Código de Processo Civil Anotado”, volume V, pg. 140). A imposição da fundamentação das decisões está consagrada no artº 205º da Constituição da República Portuguesa e no artº 154º do Código de Processo Civil. Assim, o artº 205º nº 1 da Constituição da República refere que “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. Por sua vez, o artº 154º do Código de Processo Civil estabelece no seu nº 1 que “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”, acrescentando o nº 2 do preceito que “a justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição”. É, assim, manifesta a existência de um dever de fundamentação das decisões judiciais, dever esse com consagração constitucional e que se justifica pela necessidade das partes conhecerem a sua base fáctico-jurídica, com vista a apurar do seu acerto ou desacerto e a decidir da sua eventual impugnação. Temos, pois, de concluir que o princípio da motivação das decisões judiciais constitui uma das garantias fundamentais do cidadão no Estado de Direito (cf. Pessoa Vaz, in “Direito Processual Civil – Do antigo ao novo Código”, 1998, pg. 211). Como se refere no Acórdão da Relação de Lisboa de 7/11/2013 (consultado na “internet” em www.dgsi.pt), citando Anselmo de Castro, in “Direito Processual Civil Declaratório”, Vol. III, 1982, pg. 97 : “Com efeito, há que ter em conta os destinatários da sentença que aliás, não são só as partes, mas a própria sociedade. Para que umas e outra entendam as decisões judiciais e as não sintam como um acto autoritário, importa que as sentenças e decisões se articulem de forma lógica. Uma decisão vale, sob ponto de vista doutrinal, o que valerem os seus fundamentos. E, embora a força obrigatória da sentença ou despacho esteja na decisão, sempre a força se deve apoiar na justiça. Ora os fundamentos destinam-se precisamente a formar a convicção de que a decisão é conforme à justiça”. e) No caso em apreço defendem os recorrentes que a decisão é omissa quanto aos fundamentos que justificam a decisão. Referem eles que a Sentença “não indica, não aplica nenhuma norma jurídica da qual resulte a responsabilidade legal dos recorrentes”, limitando-se a “trazer à colação normas jurídicas reportadas ao contrato de compra e venda e ao contrato de empreitada, fazendo breves alusões interpretativas, sendo certo que os recorrentes não intervieram no contrato de compra e venda nem no contrato de empreitada”. Mais afirmam que “na Sentença recorrida estão ausentes os requisitos de facto e de direito da responsabilidade civil contratual para a reparação de defeitos e, em alternativa, a indemnização para a sua reparação”. Ora, lida a Sentença em causa, e tendo em atenção os pressupostos acima enunciados para a verificação da invocada nulidade da decisão, é fácil verificar que a mesma não enferma do vício que a apelante lhe atribui. Com efeito, a verdade é que a decisão apelada faz a aludida análise jurídica dos contratos de compra e venda e de empreitada, conclui pelo seu incumprimento (salienta a existência de deficiências, vícios de construção e deficiência da reparação da fracção em causa nos autos) e refere expressamente que a responsabilidade dos recorrentes deriva do facto de terem vendido a aludida fracção “na qualidade de sócios da sociedade “P…”” (ver fls. 380 vº). Ou seja, ainda que de forma sintética, o Tribunal “a quo” fez uma breve análise da questão jurídica, bem como das normas aplicáveis e fez a subsunção dos factos ao Direito, apontando, conforme vimos acima, o raciocínio que levou o Tribunal a concluir pela decisão condenatória. Deste modo, afigura-se-nos, que a questão invocada pelos apelantes nesta sede não se enquadra na apontada causa de nulidade de Sentença, antes se prendendo com uma divergência com a decisão proferida pelo Tribunal, com a qual não se conformam. Há, assim, que indeferir a invocada nulidade da decisão recorrida com fundamento na falta de fundamentação, improcedendo o recurso nesta parte. f) Quanto à responsabilidade dos recorrentes. Referem os apelantes não serem eles os responsáveis a demandar, por não serem eles os vendedores da coisa com deficiência ou vícios de construção. Além disso, afirmam que, estando extinta a sociedade demandada nos autos, a acção devia ser proposta contra a generalidade dos sócios, na pessoa dos liquidatários, respondendo eles pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, tudo conforme o disposto no artº 163º do Código das Sociedades Comerciais. Mais referem que os recorridos deviam ter alegado e provado que, à data da dissolução da sociedade demandada, esta tinha bens e que tais bens sociais foram partilhados pelos seus sócios, em detrimento da satisfação dos credores sociais, o que não foi feito. Ou seja, não se mostra provada qualquer factualidade susceptível de integrar os requisitos da aplicação do artº 163º do Código das Sociedades Comerciais. Vejamos. Como bem se decidiu em sede de despacho saneador, em face da verificação da extinção da sociedade demandada ainda antes da propositura da presente acção, era desnecessário proceder a qualquer habilitação dos sócios daquela, até porque os mesmos haviam também sido citados para os termos do processo. E deveriam os apelantes ter feito prova de que estavam preenchidos os requisitos da aplicação do artº 163º do Código das Sociedades Comerciais ? A sociedade em causa tem a sua matrícula cancelada por dissolução, encerramento e liquidação desde 11/3/2010. A acção entrou em juízo em 15/12/2011. Os sócios da mencionada sociedade, aquando da sua liquidação, eram os agora recorrentes. Ou seja, é forçoso concluir que, aquando da propositura da presente acção, já a sociedade demandada não existia juridicamente. g) Ora, é sabido que o regime de extinção das sociedades é distinto do referente à sua fase de dissolução e liquidação. São realidades distintas, sujeitas a regimes igualmente distintos. Na fase de dissolução e liquidação, a sociedade persiste, continuando a ter personalidade jurídica e judiciária, sendo distinta da dos seus sócios (cf. artºs. 5º e 6º do Código das Sociedades Comerciais). Uma vez dissolvida, a sociedade entra em liquidação, mantendo ainda a sua personalidade jurídica (cf. artº 146º nºs. 1 e 2 do Código das Sociedades Comerciais). Os seus administradores passam a ser liquidatários, salvo disposição estatutária ou deliberação noutro sentido (artº 151º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais), competindo-lhes ultimar os negócios pendentes, cumprir as obrigações da sociedade, cobrar os créditos, reduzir a dinheiro o património residual e propor a partilha dos haveres sociais (artº 152º nº 3 do Código das Sociedades Comerciais). Com a proposta respectiva, submetem a deliberação da sociedade um relatório completo da liquidação, acompanhando as contas finais (artº 157º do Código das Sociedades Comerciais). Aprovada a deliberação, será requerido o registo do encerramento da liquidação. É com este registo que, finalmente, a sociedade se considera “extinta, mesmo entre os sócios” e sem prejuízo das acções pendentes ou do passivo ou activo supervenientes (cf. Pinto Furtado, in “Curso de Direito das Sociedades”, 3ª ed., pg. 546). Com a inscrição no registo do encerramento da liquidação, verifica-se a extinção, que constitui o último acto da complexa “fattispecie” extintiva, sendo a extinção o efeito legal daquele registo (cf. Raul Ventura, in “Dissolução e Liquidação de Sociedades”, pg. 436). Tal encontra consagração legal no artº 160º nº 2 do Código das Sociedades Comerciais, que preceitua que “a sociedade considera-se extinta, mesmo entre os sócios e sem prejuízo do disposto nos artigos 162º a 164º, pelo registo do encerramento da liquidação”. Com a extinção, deixa de existir a pessoa colectiva, que perde a sua personalidade jurídica e judiciária, ainda que não se extingam as relações jurídicas de que a sociedade era titular, como flui do disposto nos artºs. 162º, 163º e 164º do Código das Sociedades Comerciais, mas nos exactos termos neles previstos. Estes normativos tratam de matérias conexas, todas derivadas da subsistência de relações jurídicas depois de extinta a sociedade. O artº 162º do Código das Sociedades Comerciais estipula : “1 – As acções em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163º, nºs. 2, 4 e 5 e 164º, nºs. 2 e 5. 2 – A instância não se suspende nem é necessária habilitação”. O artº 163º do Código das Sociedades Comerciais, referindo-se ao passivo superveniente, determina no seu nº 1 que “encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do disposto quanto aos sócios de responsabilidade ilimitada”. E acrescenta o nº 2 do mesmo normativo, acrescenta que “as acções necessárias para os fins referidos no número anterior podem ser propostas contra a generalidade dos sócios, na pessoa dos liquidatários, que são considerados legais representantes daqueles, para este efeito, incluindo a citação ; sem prejuízo das excepções previstas no artigo 341º do Código de Processo Civil, a sentença proferida relativamente à generalidade dos sócios constitui caso julgado em relação a cada um deles”. Por sua vez, o artº 164º do Código das Sociedades Comerciais reporta-se ao activo superveniente, sendo irrelevante para o caso em apreço. Tal como decorre do citado artº 162º do Código das Sociedades Comerciais, existindo acções pendentes, verifica-se um regime de substituição da sociedade extinta, “pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários” e apenas para os efeitos do disposto nos artºs 163º nºs. 2, 4 e 5 e 164º nºs. 2 e 5 do Código das Sociedades Comerciais. Nestes casos, as acções continuam após a extinção da sociedade, a qual se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, sem que haja lugar a suspensão da instância e sem ser necessária a habilitação (como se decidiu no despacho saneador). Contudo, importa ter presente que, nos termos da lei, a sociedade se considera substituída pela generalidade dos sócios : são estes que passam a ser parte na lide. E os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha. A sua responsabilidade pessoal não excede, pois, as importâncias que hajam recebido em partilha dos bens sociais : Eles são responsáveis até esse montante. Das disposições legais acima referidas decorre inequivocamente, segundo cremos, que as relações jurídicas em que a sociedade extinta era parte se mantêm depois da sua extinção e que aquela passa a ser substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, quer do lado activo quer passivo. E, no que toca ao passivo social, a responsabilidade pelo seu pagamento recai sobre a generalidade dos sócios, embora a responsabilidade destes seja limitada ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do disposto quanto a sócios de responsabilidade ilimitada. h) Ora, “in casu”, o Tribunal, em sede de despacho saneador, aplicou os supracitados preceitos e afastou a legitimidade da sociedade demandada, absolvendo-a da instância. Mais declarou os apelantes partes legítimas, por serem os únicos sócios da sociedade, aquando da sua liquidação. Assim, e no fundo, os apelantes pretendem ver reapreciada uma questão que já o foi em sede de despacho saneador e que transitou em julgado. O facto de eles terem a sua responsabilidade limitada ao montante que receberam na partilha não tem que ver com a sua legitimidade, mas unicamente com o “quantum” que cada um terá de suportar em caso de procedência da acção. Com efeito, das disposições legais acima referidas (nomeadamente do artº 163º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais : “1- Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do disposto quanto a sócios de responsabilidade ilimitada.”) decorre inequivocamente que as relações jurídicas em que a sociedade extinta era parte se mantêm depois da sua extinção e que aquela passa a ser substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, quer do lado activo quer passivo. E, no que toca ao passivo social, como já salientámos, a responsabilidade pelo seu pagamento recai sobre a generalidade dos sócios, embora a responsabilidade destes seja limitada ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do disposto quanto a sócios de responsabilidade ilimitada. Todavia, para que os sócios possam ser condenados com base no disposto no artº 163º do Código das Sociedades Comerciais (e dentro dos limites por este estabelecidos) é necessário que se alegue e prove que a sociedade tinha bens e que esses bens foram por eles partilhados, sendo que o ónus de alegação e prova desses factos compete ao respectivo credor, por se tratar de factos constitutivos do correspondente direito (cf. artº 342º nº 1 do Código Civil). O S.T.J. tem-se pronunciado, de forma reiterada, neste sentido. Assim, no Acórdão do S.T.J. de 23/4/2008 (consultado na “internet” em www.dgsi.pt) pode ler-se : “Por sua vez, no que toca ao chamado passivo superveniente, o artº 163º determina no seu nº 1, que “encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do disposto quanto aos sócios de responsabilidade ilimitada”. E, no seu nº 2, acrescenta que “as acções necessárias para os fins referidos no número anterior podem ser propostas contra a generalidade dos sócios, na pessoa dos liquidatários, que são considerados legais representantes daqueles, para este efeito, incluindo a citação”. E, na segunda parte daquele nº 2, o artº 163º acrescenta ainda que “sem prejuízo das excepções previstas no artigo 341º do Código de Processo Civil, a sentença proferida relativamente à generalidade dos sócios constitui caso julgado em relação a cada um deles””. “Por outro lado, no que concerne ao activo superveniente, o artº 164º estipula que, “verificando-se, depois de encerrada a liquidação e extinta a sociedade, a existência de bens não partilhados, compete aos liquidatários propor a partilha adicional pelos antigos sócios, reduzindo os bens a dinheiro, se não for acordada unanimemente a partilha em espécie” (nº 1), que as acções para cobrança de créditos da sociedade abrangidos pelo disposto no número anterior podem ser propostas pelos liquidatários, que, para o efeito, são considerados representantes legais da generalidade dos sócios, podendo, contudo, qualquer destes propor acção limitada ao seu interesse (nº 2) e que a sentença proferida relativamente à generalidade dos sócios constitui caso julgado para cada um deles, podendo ser individualmente executada, na medida dos respectivos interesses (nº 3)”. “Das disposições legais referidas decorre inequivocamente que as relações jurídicas em que a sociedade extinta era parte se mantêm depois da extinção da sociedade, passando esta, em regra, a ser substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários”. “E, no que toca ao passivo social, a responsabilidade pelo seu pagamento recai sobre a generalidade dos sócios, embora a responsabilidade destes seja limitada ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do disposto quanto a sócios de responsabilidade ilimitada”. “No caso em apreço, a 1ª ré era uma sociedade por quotas e, nos termos do artº 197º do CSC, este tipo de sociedades reveste as seguintes características: o capital social está dividido em quotas ; os sócios são solidariamente responsáveis por todas as entradas convencionadas no contrato social, mas não são obrigados a outras prestações, excepto quando a lei ou o contrato, autorizado por lei, assim o estabeleçam ; só o património social responde para com os credores pelas dívidas da sociedade, embora seja lícito estipular no contrato que um ou mais sócios, além de responderem nos termos referidos, respondem também perante os credores sociais até determinado montante”. “Ora, como do contrato social junto a fls. 201 a 204 dos autos se constata, a sociedade em questão tinha um capital social de € 5.000 que estava dividido em duas quotas iguais, pertencendo uma ao réu CC e a outra ao réu DD e no aludido contrato nada se estipulou acerca do agravamento da responsabilidade dos sócios relativamente aos credores sociais”. “Deste modo, a responsabilidade dos sócios relativamente aos créditos da autora é restrita ao montante que receberam na partilha”. “Acontece, porém, que na escritura de dissolução da sociedade os sócios declararam que não havia activo nem passivo e que, por isso, consideravam a sociedade liquidada. Tal significa que a sociedade não foi objecto de liquidação nos termos previstos na lei (artigos 146º e seguintes do CSC), mas, como bem diz a Relação, tal não significa que não houvesse bens para partilhar e, acrescentamos nós, tal não significa que os sócios não tenham recebido bens”. “Todavia, para que os sócios pudessem ser condenados com base no disposto no artº 163º era necessário que se tivesse provado que a sociedade tinha bens e que esses bens foram por eles partilhados. E no contexto da acção, a prova desses factos incumbia à autora, por se tratar de factos constitutivos do direito à reparação que contra eles peticionou (artº 342º, nº 1, do C.C.). Não tendo essa prova sido feita, é óbvio que os sócios da 1ª ré não podem ser condenados ao abrigo do daquele normativo legal”. Por seu turno, o Acórdão do S.T.J. de 26/6/2008 (consultado na “internet” em www.dgsi.pt) salienta : “Com a extinção, deixa de existir a pessoa colectiva, que perde a sua personalidade jurídica e judiciária, mas as relações jurídicas de que a sociedade era titular não se extinguem, como flui do disposto nos arts. 162º, 163º e 164º”. “Estes normativos tratam de matérias conexas, todas elas derivadas da subsistência de relações jurídicas depois de extinta a sociedade”. “Assim, no tocante às acções pendentes em que a sociedade seja parte, elas continuam após a extinção desta, que se considera substituída – sem que haja lugar a suspensão da instância, uma vez que não é necessária habilitação – pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários”. “Foi o que aconteceu no caso em apreço”. “Repare-se que, nos termos da lei, a sociedade se considera substituída pela generalidade dos sócios : são estes que passam a ser parte na lide, representados pelos liquidatários. Os liquidatários, que já funcionavam no processo como representantes da própria sociedade, passam a ser considerados como representantes legais da generalidade (ou seja, da totalidade) dos sócios. A lei comete-lhes o encargo de defender interesses alheios, em continuação de uma função que, relativamente à sociedade, já vinham exercendo”. “E os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha. A sua responsabilidade pessoal (falamos de sócios de sociedades de responsabilidade limitada) não excede, pois, as importâncias que hajam recebido em partilha dos bens sociais: eles são responsáveis até esse montante”. “O nº 1 do art. 163º pressupõe que a liquidação esteja encerrada e extinta a sociedade – só neste caso é que se verifica a substituição da sociedade pela generalidade dos sócios”. “No caso em apreciação, a ré era uma sociedade por quotas, tinha um capital social de € 5.000,00, dividido em duas quotas iguais, pertencendo uma a CC e outra a DD, já acima referenciados e que tiveram intervenção na escritura dita de dissolução e liquidação da sociedade”. “Nessa escritura, declararam que não havia activo nem passivo e que, por isso, davam a sociedade por liquidada”. “O que leva a concluir que não houve uma verdadeira fase de liquidação, tal como esta vem desenhada nos arts. 146º e seguintes, e cujos trâmites se deixaram acima referidos”. “Isto, porém, não significa, como acentua a Relação, que não houvesse bens para partilhar, e que os dois sócios, que fizeram aquela declaração, não tenham recebido bens do património da sociedade. Na verdade, tal declaração é da mera responsabilidade daqueles, não representando a escritura prova plena quanto a esses factos. Trata-se duma declaração res inter alios acta, não vinculativa para os credores sociais, porque não coberta pela força probatória material que, no art. 371º do CC, é reconhecida aos documentos autênticos. Daí que apenas esteja plenamente provado que os sócios, outorgantes na escritura, fizeram aquela declaração, não se tendo já por provado que os factos nela referidos sejam verdadeiros. Podiam, consequentemente, tais factos ser impugnados pela autora, por não estarem cobertos pela força probatória plena do documento”. “Todavia, esta – que foi quem apresentou o documento e que dele se valeu para fazer prosseguir a acção – não o fez, não provou (nem sequer alegou) que a sociedade tinha bens e que esses bens foram partilhados entre os sócios, em detrimento da satisfação do seu crédito”. “E, no contexto da acção, operada a substituição da sociedade pelos sócios, e estando a responsabilidade destes legalmente definida, cumpria à autora, quando requereu a substituição, alegar e provar aqueles factos, que se apresentam como constitutivos do seu direito a obter deles o montante do seu crédito, até ao montante que receberam na partilha”. Além disso, o Acórdão do S.T.J. de 7/2/2013 (consultado na “internet” em www.dgsi.pt) refere : “2. A questão de fundo é a de saber se, dizendo o artº 163º do C. S. Comerciais que os sócios da sociedade extinta respondem pelo passivo da sociedade extinta até ao montante do que receberam na partilha, compete ao credor alegar e provar essa partilha, ou então, se compete aos sócios demandados alegar e provar que a mesma partilha não teve lugar”. “No Tribunal da Relação entendeu-se que tratava-se de matéria de excepção e, portanto, o ónus da prova competia ao réu”. “Salvo o devido respeito, não temos esse entendimento”. “O artº 163º nº 1 é claro: o direito do credor sobre o sócio depende do facto deste ter partilhado. Assim, a existência de partilha é um facto constitutivo desse direito, não um facto que, provado, seja modificativo, impeditivo ou extintivo do direito em questão. Logo, estamos perante um facto constitutivo do direito e que, portanto, deve ser alegado e provado pelo autor – cf. artº 342º do C. Civil nºs 1 e 2”. “No caso dos autos, a autora não alegou, nem provou esse facto. Assim, não demonstrou o seu direito contra os réus sócios da primitiva ré sociedade”. Por sua vez no sumário do Acórdão do S.T.J. de 26/6/2008 (consultado na “internet” em www.dgsi.pt) consignou-se : “Em acção pendente contra a sociedade, uma vez operada, em consequência da sua extinção devidamente registada, a substituição pelos dois sócios, impende sobre a autora – para lograr a responsabilidade destes, nos termos descritos nos nºs 4 e 5 – o ónus de alegar e provar que a sociedade tinha bens e que esses bens foram partilhados entre os sócios, em detrimento da satisfação do seu crédito”. Por fim, no Acórdão do S.T.J. de 25/10/2018 (consultado na “internet” em www.dgsi.pt) consta do seu sumário : “Em acção pendente contra a sociedade que veio a ser liquidada e extinta, compete ao credor alegar e provar que os sócios receberam bens na partilha da sociedade executada para efeitos de prosseguimento da acção contra os mesmos sócios nos termos do artigo 163º, nº 1, do CSC”. i) Considera-se não existirem razões para nos desviarmos desta orientação da jurisprudência unânime do S.T.J.. Assim sendo, no caso destes autos, entendemos que seriam os recorridos a ter que alegar e provar a existência de bens da sociedade e a sua partilha entre os sócios para os poder responsabilizar. Sucede que os apelados nada alegaram nesse sentido e, aparentemente, aceitam a dissolução e a liquidação nos termos em que foram feitas. Uma vez que a sociedade demandada foi extinta e dado que a responsabilidade dos seus sócios, agora recorrentes, é limitada ao que eventualmente receberam na sua liquidação, entendemos que podiam os apelados ter apresentado, nos termos do artº 588º do Código de Processo Civil, um articulado superveniente (onde alegassem a matéria em causa), ou, em alternativa, após se ter apurado nos autos a extinção da sociedade, deveriam os recorridos (nos termos dos artºs. 5º nº 3 e 6º do Código de Processo Civil) ter sido notificados para esclarecerem se foi ou não declarada a existência de activo social e quanto recebeu cada sócio na liquidação da sociedade. Deste modo, e porque se trata de uma irregularidade que pode ter influência na decisão da causa (artº 195º do Código de Processo Civil), importa anular o processado até ao momento anterior ao despacho saneador, devendo ser proferido despacho a convidar os recorridos a alegarem (e posteriormente provarem) o circunstancialismo acima exposto, já que, como se viu, não basta terem sido demandados os sócios da sociedade. Caso não o façam, o destino óbvio será a declaração da inutilidade (ou até mesmo da impossibilidade) da lide, por falta de alegação de factos sobre a atribuição de bens, na sequência da liquidação da sociedade, aos sócios, pois deixar prosseguir uma acção sem pedido e sem causa de pedir, necessários à condenação dos substitutos da sociedade demandada é legalmente inadmissível. j) Há, pois, que anular o processado posterior ao despacho saneador (este incluído) e revogar a decisão recorrida. k) Em face de tal anulação, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas nos autos, nomeadamente do recurso incidente sobre a Sentença. * * * III – Decisão Pelo exposto acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em anular o processado posterior ao despacho saneador (este incluído na anulação), devendo ser proferido despacho a convidar os A.A. da acção a esclarecerem se foi ou não declarada a existência de qualquer activo social da extinta “P… – Promoção Imobiliária, Ldª” e, em caso afirmativo, como foi esse mesmo activo partilhado entre os sócios, revogando-se, assim, a decisão recorrida. Custas : Pelos recorridos (artº 527º do Código do Processo Civil). Processado em computador e revisto pelo relator Lisboa, 29 de Janeiro de 2019 Pedro Brighton Teresa Sousa Henriques Isabel Fonseca |