Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
63/14.1TBSTR.L1-6
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: SEGURO DE GRUPO
MÚTUO PARA COMPRA DE HABITAÇÃO
EXCLUSÃO DE RISCO
CLAUSULA ABUSIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/04/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – Em face do disposto no  art. 78º do DL nº 72/2008, de 16/4, [ cujo nº1, faz incidir sobre o tomador do seguro o dever de  informar os segurados sobre as coberturas contratadas e as suas exclusões, as obrigações e os direitos em caso de sinistro ], num seguro de grupo, vedado não está à seguradora demandada opor ao segurado e aos beneficiários uma cláusula de exclusão do risco, no caso de a omissão do dever de informação e esclarecimento junto dos segurados ser exclusivamente imputável ao tomador de seguro.
II - É abusiva , porque contrária à boa-fé , logo proibida e nula ,a cláusula especial constante das condições de contrato de seguro de grupo destinado ao pagamento do saldo de um empréstimo por crédito à habitação em caso de invalidez absoluta e definitiva do aderente, que exige acrescidamente para a caracterização desse estado de invalidez que o aderente tenha a necessidade permanente de recorrer à assistência de uma terceira pessoa para efectuar os actos ordinários da vida corrente, não sendo possível qualquer melhoria do estado de saúde de acordo com os conhecimentos médicos à data da confirmação clínica desta invalidez
III - Provando-se que a pessoa segura veio a ser reformado por invalidez com efeitos reportados a 6/8/2010 porque, em consequência de lesões físicas sofridas e compatíveis com o diagnóstico de uma doença inflamatória intestinal [ v.g. colite ulcerosa descompensada ou a doença de crohn  ] e apesar de sujeito a internamento e tratamento, ficou a padecer de sequelas que o incapacitam em absoluto para o exercício do trabalho e profissão que desempenhava à data como manobrador de máquinas industriais pesadas, sendo-lhe reconhecida uma perda de capacidade de ganho superior a 66%,  deve considerar-se por si só verificado o risco coberto na apólice e alusivo a uma invalidez absoluta e definitiva.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de LISBOA
                                  
1.- Relatório
A [ António …], propôs em 14/1/2014 acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra B  [ Banco …, SA ] e C  [ … Assurance Company Limited ] , pedindo:
1. Que se declare como excluída do contrato de seguro celebrado entre o Autor e a Ré C a cláusula 1. Definições, 1.23 Invalidez absoluta e definitiva das condições gerais – secção A) Disposições comuns à protecção vida e não vida do contrato de seguro, nos termos das alíneas a) e b) do art. 8.º do Decreto-Lei n.º 446/85, com referência ao art. 5.º do mesmo diploma ou nos termos dos arts. 12.º, 15.º e 16.º do mencionado Decreto-Lei n.º 446/85;
2. Que se condene a Ré C a pagar ao Banco B o saldo de que o Autor era devedor à data de 19 de Setembro de 2011, até ao montante de € 67.547,44;
3. Que se declare nula a cláusula 16, Foro das condições gerais – Secção A) Disposições comuns à protecção vida e não vida do contrato de seguro celebrado entre o Autor e a Ré C.
1.1. - Para tanto, alegou o demandante/autor, em síntese , que  :
- Juntamente com a mulher, celebrou com o Réu Banco B um contrato de mútuo com hipoteca no valor de € 27.285,63 a 20 de Dezembro de 2007, o que fizeram com vista à aquisição de um prédio urbano sito em Albergaria, prédio esse destinado a habitação do Autor e sua mulher;
- Na mesma data, celebraram ambos também um contrato de mútuo com hipoteca no valor de € 40.261,81 para pagamento de débitos do Autor e da sua mulher;
- Na sequência e por causa [ sendo a subscrição do seguro de vida condição imprescindível à outorga dos contratos de mútuo ] dos referidos contratos de mútuo, celebraram Autor e mulher um  contrato de seguro de vida com a Ré C , para tanto tendo-se ambos limitado a assinar os impressos que lhes foram apresentados, pois que não tiveram a possibilidade de negociar nenhuma das cláusulas constantes do contrato de seguro e ,ademais não foram sequer informados do conteúdo das cláusulas constantes do contrato e no momento da sua subscrição;
- Sucede que, tendo ao Autor sido diagnosticada doença de Crohn em 2011, e tendo sido submetido a intervenção cirúrgica em Janeiro de 2012,certo é que uma vez sujeito a tratamentos médicos e após conclusão dos mesmos, foi o autor reformado por invalidez por ter ficado incapacitado para o trabalho, tendo em Setembro de 2011 sido atribuída ao Autor uma incapacidade permanente global de 70%;
- É então que o autor, a 5 de Janeiro de 2012 , envia à Ré C a comunicação da sua incapacidade para o trabalho e solicitando a activação do seguro para pagamento das prestações ao Banco B referentes aos dois contratos de mútuo, o que lhe foi negado com o fundamento de não existir uma situação de invalidez absoluta e definitiva;
- Outrossim à esposa do Autor foi atestada uma incapacidade permanente global de 78%, sofrendo a mesma de inúmeros problemas de saúde como neoplasia do colo com follow up, asma, nódulo da mama fibromialgia, entre outros, necessitando de apoio de terceira pessoa para alguns actos da vida correntes como tomar banho e tarefas domésticas, estando assim o Autor e mulher totalmente impossibilitados fisicamente para o exercício de qualquer actividade lucrativa, pelo que considera o autor mostrar-se  preenchida a condição prevista no contrato de seguro para que a Ré seguradora garanta o pagamento das prestações dos mútuos;
- Destarte, porque as cláusulas do contrato de seguro foram antecipadamente elaboradas pela Ré, em que o Autor e mulher se limitaram a aceitar, sendo cláusulas padronizadas, e não tendo o Autor sido  informado pelos Réus de forma clara e esclarecedora do conceito de incapacidade absoluta e definitiva, como se exigia, forçoso é que a cláusula em apreço e na qual se ancora a Seguradora para não assumir qualquer responsabilidade relativamente às prestações em dívida à primeira Ré não seja in casu julgada válida, antes pelo contrário, impõe-se ser considerada NULA, concluindo-se pela obrigação da seguradora a liquidar junto do Banco B o saldo de que o Autor era devedor à data de 19-09-2011, até ao montante de € 67.547,44 (€ 27.285,63 + € 40.261,81).
1.2.- Após citação, contestaram – em articulados separados - ambas as RR, por excepção [ invocando a Ré Banco B a excepção da sua ilegitimidade  e, a Ré C Company Limited , a excepção da incompetência territorial do tribunal, bem como a da ilegitimidade do Autor por intentar a acção sem estar acompanhado da sua mulher ]  e por impugnação motivada [ invocando ambas as Rés vg que ao contrário do alegado, certo é que foram devidamente explicadas ao Autor e mulher todas as cláusulas do contrato de seguro e , ademais, nunca ambos levantaram qualquer dúvida a propósito do respectivo conteúdo,  sendo que, tendo a partir de Janeiro de 2010 deixado de pagarem os prémios do seguro , tal incumprimento culminou na cessação do contrato em causa, razão porque à data da incapacidade do Autor, em 2011, já o contrato de seguro não estava em vigor ] .
1.3. – Após resposta do autor, foi proferido despacho a considerar o Tribunal Judicial de Santarém territorialmente incompetente e, após trânsito em julgado do mesmo, foram os autos remetidos ao Juízo Central Cível de Lisboa , seguindo-se a prolação de despacho a admitida a intervenção principal provocada da mulher do Autor, D [ Filomena …], como sua associada [ a requerimento do autor ], a qual após citação fez seus os articulados apresentados pelo Autor.
1.4 – Dispensada a  audiência prévia , foi de imediato proferido – a 9/5/2016 - despacho saneador [ no âmbito do qual foi julgada procedente a excepção de ilegitimidade passiva do 1.º Réu Banco B, , sendo o mesmo absolvido da instância, ao abrigo do disposto nas disposições conjugadas dos arts. 577.º, al. e), 576.º, n.º 2 e 278.º, n.º 1, al. d), todos do Código de Processo Civil  ] , identificado o objecto do litigo e enunciados os temas da prova , tendo-se ainda e de imediato , e ao abrigo do dever de gestão processual (cfr. art. 6.º. n.º 1, do Código de Processo Civil) e a fim de agilizar a realização da audiência final, fixado os  factos considerados já provados, quer por prova documental.
1.5. – Por sentença de 28/6/2016, foi julgado procedente o incidente de habilitação deduzido por apenso, declarando-se a requerente E [ IDAF …..] , como habilitada para prosseguir nos autos principais e em substituição do banco B.
1.6.-  Em requerimento atravessado nos autos a 6/2/2017, vem a Ré C arguir a nulidade de todo o processado posterior ao requerimento de habilitação como cessionária da E apresentado em 20.04.2016 , nos termos dos art°s 195 n°s 1 e 2, 197°, n° 1, 198, n° 2 , do CPC,  requerimento que apreciado pelo tribunal a quo, foi objecto de DECISÃO de indeferimento proferida a 5/5/2017.
1.7.-  Por fim, designada para o dia 29-01-2018 a realização da audiência de discussão e julgamento , à mesma se procedeu com a observância das pertinentes formalidades legais [ iniciando-se a 29-01-2018  e terminando a 18/5/2018 ], e conclusos os autos para o efeito, foi de seguida proferida a competente sentença, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor :
“(…)
V. DECISÃO
Pelo exposto, tudo visto e ponderado, julgo procedente por provada a presente acção e, consequentemente:
- Declaro excluída do contrato de seguro celebrado entre o Autor A e a Interveniente D e a Ré C Company Limited a cláusula 1.23 com a epígrafe Invalidez absoluta e definitiva das condições gerais nos termos do art. 8.º alínea b) do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, com referência ao art. 5.º do mesmo diploma;
- Condeno a Ré C Company Limited a pagar ao E o saldo de que o Autor e a Interveniente eram devedores à data de 19 de Setembro de 2011, até ao montante de € 67.547,44 ( sessenta e sete mil, quinhentos e quarenta e sete euros e quarenta e quatro cêntimos ), relativamente aos contratos de mútuo celebrados a 20 de Dezembro de 2007.
Julgo extinta a instância por inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido de declaração de nulidade da cláusula de fixação do foro competente prevista no contrato de seguro.
Custas da acção a cargo da Ré C.
Registe e notifique.
Lisboa, 3 de Abril de 2020
1.8.- Notificados da sentença identificada em 1.6., e com a mesma não se conformando, veio de imediato a Ré C da referida decisão Apelar, alegando e deduzindo as seguintes  conclusões :
1. - Com o recurso da sentença final, a Ré e Rte. vem impugnar a decisão de 1a instância que lhe é anterior, proferida em 04/05/2017, que indeferiu a arguição das nulidades invocadas no requerimento da Ré de 29/03/2017, bem como o segmento da sentença final que considerou não existirem nulidades, excepções ou questões prévias a apreciar. Ambas as decisões violam:
2. - O n° 1 do art° 356° e o n° 1 do art° 620° do CPC relativamente à contradição entre a sentença de habilitação da E proferida em 28/06/2016 e o saneador transitado em 02/06/2016 que julgou parte ilegítima o R. Banco B, por não ser possível habilitar um cessionário em substituição de um cedente que já fora absolvido da instância e admiti-lo para seguir com ele a causa, como aconteceu.
3. -A regra da integralidade e autenticidade da tramitação electrónica dos processos, ínsita no n° 2 do art° 132 do CPC relativamente à ausência do Apenso A (habilitação do cessionário) na versão citius acessível às partes e seus mandatários que se verificava e continua a verificar (Doc. 1 cuja junção requer).
4. - O princípio do contraditório plasmado no n° 3 do art° 3o e o n° 1 do art° 352 do CPC relativamente à não notificação do pedido de habilitação formulado pela E e à não notificação da sentença que a deu como habilitada, na medida em que negaram à Rte. a oportunidade de se opor ao pedido, como era do seu interesse directo, e de eventualmente interpor oportuno recurso da sentença de habilitação.
5 - E ambas as decisões enfermam de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art° 615°, n° 1, al. d) e n° 2 do CPC relativamente à alegada contradição entre a sentença que habilitou a E em lugar do Réu Banco B e o saneador transitado que antes o absolvera da instância, bem como sobre a total ausência nos autos, acessíveis às partes e seus mandatários, do Apenso A (de habilitação). No mais remete a Rte. para o Ponto I (págs. 1 a 6) das alegações supra.
6.- Consequentemente deverá ser revogado o despacho proferido pelo Tribunal recorrido em 04/05/2017 e o citado segmento “tabelar” da sentença final e conceder-se provimento ao recurso, devendo ser anulados todos os actos praticados no processo após a dedução do incidente de habilitação da cessionária E, ordenando-se, com a baixa do processo, a notificação da Rte. para o impugnar querendo, e bem assim a sua correta autuação electrónica e desenvolvendo-se toda a demais tramitação processual a partir de então.
À cautela e para o caso de assim não se entender:
7. - Deve a sentença recorrida ser revogada e repetido o julgamento realizado em 1a instância em virtude de terem sido violadas as regras de continuidade da audiência e da imediação da prova ínsitas no art° 607°, n° 1 do C.P.C., com comprometimento sério da prova produzida em julgamento, porquanto:
8. - A audiência de julgamento decorreu em 5 sessões sendo encerrada em 18/05/2018. Foi aberta conclusão do processo em 22/05/2018 e a sentença final só veio a ser proferida em 03/04/2020, tendo a Mma. Juiz a quo apresentado justificação fundada em razões de saúde que só podem merecer toda a consideração e respeito por parte da Rte. e seu mandatário, mas as partes não podem ser prejudicadas por problemas internos que respeitam à organização e regularidade do serviço nos Tribunais que é obrigação das autoridades judiciárias assegurarem.
9. - Decorreram dois anos (menos 15 dias) entre o encerramento da audiência de julgamento e a prolação da sentença, o que é um hiato temporal enorme que não permite a um “homem médio” guardar memória, com o rigor exigível a quem tem liberdade de convicção, sobre os depoimentos prestados e da forma como o foram, das atitudes, hesitações ou contradições manifestadas pelos depoentes, ou seja tudo quanto se prende com a imediação da prova.
10. -O argumento de que a prova foi gravada não colhe neste caso pois as gravações encontram-se em diversos trechos dificilmente audíveis ou mesmo imperceptíveis e isso não pode deixar de ter influído na decisão tomada, do que são exemplos as falhas de memória manifestadas na sentença quanto a diversos depoimentos aí omitidos ou referidos de forma redutora.
Ainda que assim não se entenda e quanto à falta de pagamento do prémio de seguro:
11.- Face à prova produzida, documental e testemunhal, o facto provado na Alínea Y) foi incorrectamente julgado e deverá antes ter a seguinte redacção:
“A partir de 04/03/2009, o Autor e sua mulher deixaram de pagar ao Banco B os prémios de seguro de vida e invalidez absoluta e definitiva a que ambos tinham aderido”.
12. - Ainda face a essa prova, o facto não provado da alínea i) deve ser eliminado e substituído pelos seguintes Factos Provados:
-  O Banco B interpelou o Autor e a Interveniente sua mulher desde 22/12/2008 para regularizarem os valores em dívida e, não tendo estes procedido ao seu pagamento, declarou os contratos incumpridos/resolvidos.
- O Banco B deduziu em 24/01/2011 uma reclamação de créditos contra o Autor e sua mulher em cujos art°s 7o e 18° expressamente foi declarado que “os executados deixaram de cumprir com o pagamento (dos 2 contratos) em 04 de Março de 2009 tendo ficado em dívida o capital de (...) o que confere ao banco reclamante o direito de exigir o valor da dívida, acrescida de juros de mora”.
13. - Por importar à correta decisão da causa, deverá ainda ficar a constar da factualidade provada, mais o seguinte facto:
-  O Banco B comunicou à Seguradora Ré o cancelamento dos seguros de protecção aos contratos de crédito por incumprimento desses contratos a partir de Janeiro de 2010.
14.- A sentença recorrida fez incorrecta aplicação literal do art° 58° do Decreto-Lei 72/2008 de 16/04 (LCS) por entender ser exigível uma comunicação específica aos segurados em incumprimento declarando expressamente a revogação do seguro, quando se provou que o Banco B procedeu à resolução dos contratos de crédito e à sua comunicação ao Autor e sua mulher, quer por interpelação extrajudicial, quer judicialmente, não sendo exigível, nos termos do art° 83°, n° 1 do referido diploma que tal comunicação tivesse de referir especificamente a resolução do seguro porque se fundava na falta de pagamento do conjunto das prestações mensais de reembolso que incluíam o montante correspondente aos prémios de seguro não pagos, o que os devedores sabiam desde que assinaram as escrituras de mútuo que juntaram à petição. Pelo que, a resolução dos contratos de crédito que o seguro se destinava a proteger e a que estava obrigatoriamente ligado, implicou ipso facto a resolução e cessação do seguro de grupo ligado aos créditos que constituíam o vínculo entre o Tomador e os segurados.
15. - Independentemente do ponto anterior, a sentença entendeu que era a Seguradora Rte. quem tinha de proceder à resolução do seguro e que era ela quem tinha de provar tê-lo feito, entendimento errado que viola o disposto nos n°s 1 e 3 do art° 84° do Decreto- Lei 72/2008 pois tal obrigação impende nos seguros de grupo (como é o caso) sobre o tomador do seguro, o credor Banco B.
16.- Sendo o tomador-credor quem tinha a obrigação de comunicar a resolução aos segurados e se o não fez, agiu com culpa e é responsável por ressarcir os danos resultantes do ato ilícito por ele praticado, nos termos gerais dos art°s 483, n° 1 e 486° do C.Civil que a sentença violou, pois não podia ter condenado a Rte. a pagar ao credor-infractor Banco B (ou a E que o substituiu), o capital em dívida à data do sinistro do Autor (19/09/2011) e antes a deveria ter absolvido desse pedido, condenando ao invés esse credor, como beneficiário da cobertura, a reconhecer esse saldo, até ao montante de € 67.547,44, como compensado pelos danos a que a sua conduta omissiva deu causa.
17.- A sentença recorrida considerou excluída do seguro que define a cobertura de invalidez absoluta e definitiva (1.23 da apólice) entendendo erradamente que era à Ré Seguradora que competia o dever de informar e a prova do seu cumprimento.
18.- A sentença viola nesta parte o disposto no art° 78°, n° 1 e 3 do Decreto-Lei 72/2008, aplicável especificamente aos seguros de grupo e que cometem o dever de informação e o ónus da sua prova ao tomador do seguro (que neste caso foi o credor Banco B) que foi quem exclusivamente teve contacto com os segurados no ato de subscrição do seguro e a mesma obrigação para o tomador consta das Condições Gerais da Apólice celebrada entre este e a Seguradora (ponto 1 do Doc. 15 da petição).
19 - A sentença recorrida, tendo condenado a Rte. a pagar o saldo dos empréstimos à E - como cessionária do crédito do tomador - viola ainda a norma do art° 79° do Dec°-Lei 72/2008 que estabelece que “o incumprimento do dever de informar faz incorrer aquele sobre quem o dever impende de responsabilidade civil nos termos gerais.”
20 - O credor e tomador do seguro, ao infringir os deveres de informação a que estava obrigado, agiu com culpa e é responsável por ressarcir os danos resultantes do ato ilícito por ele praticado, seja nos termos expressos da citada norma da LCS, seja ainda nos dos art°s 483°, n° 1 e 486° do Código Civil, também violados na sentença, não podendo a Seguradora ser condenada a pagar ao credor E / Banco B e infractor dos deveres de informação, o capital em dívida à data do sinistro do Autor (19/09/2011) e antes a deveria ter sido absolvida desse pedido, condenando ao invés o credor, como beneficiário da cobertura, a reconhecer esse saldo, até ao montante de € 67.547,44, como compensado pelos danos a que a sua conduta culposa e omissiva deu causa. E assim o têm decidido os tribunais superiores (v. entre todos, o Ac. STJ de 14/03/2017 procº 3615/14.6TBCSC.L1 ,S1).
21.- A sentença recorrida confundiu o conceito de incapacidade absoluta para o exercício de toda e qualquer actividade profissional, que é pressuposto da cobertura de invalidez absoluta e definitiva, com a incapacidade relativa que corresponde à incapacidade definitiva e permanente para a profissão que a pessoa segura estava a exercer (ou a última que exerceu) à data do sinistro, neste caso a dura e exigente profissão que o Autor tinha de condutor de máquinas industriais pesadas numa pedreira e para a qual ficou incapaz (cfr. Guia Prático do ISS, pág. 5/25 junta aos autos com requerimento da Rte. de 11/04/2018), não cumprindo discutir se o Autor estava ou não dependente de terceira pessoa para os actos da sua vida corrente.
22.- Em resultado de tal confusão, a alínea R) dos Factos provados é contraditória com os factos provados das alíneas I), J) e V), com o facto não provado da alínea b) e com toda a prova documental e testemunhal produzida, mormente com os documentos enviados ao Tribunal pela Segurança Social em 23/03/2018, que estabeleceram uma incapacidade relativa para o exercício da profissão que o Autor tinha à data da doença, devendo- face a essa prova ( págs 18 a 22 supra ) ser eliminada a alínea R) e substituída por outra que seja consentânea com a prova e com a seguinte redacção: o Autor tinha a profissão de condutor de máquinas industriais pesadas e foi-lhe diagnosticada a doença de Crohn, tendo sido submetido a intervenção cirúrgica, sujeito a tratamentos e atribuída pela Segurança Social uma pensão de reforma por invalidez relativa com efeitos a 06/08/2010 por não ter condições para exercer de forma regular a sua actividade profissional, sendo-lhe reconhecida uma incapacidade de grau superior a 66%.
23.- Consequentemente, a sentença recorrida deveria ter concluído que o Autor não reunia as condições para beneficiar da cobertura de invalidez absoluta e definitiva, ao invés de concluir o contrário como erradamente fez.
24.- Quanto à alegada invalidez absoluta e definitiva da Interveniente mulher do Autor, verifica-se - Facto Provado da alínea AE) - que nunca foi feita a participação obrigatória do sinistro à Seguradora, contrariamente ao disposto no art° 100° e segs. do D.Lei 72/2008, impedindo-a de ter a oportunidade de avaliar as circunstâncias em que terá ocorrido o sinistro, a sua data, o processo clínico respectivo e de solicitar e obter todas as informações relevantes sobre o mesmo, o que exclui a responsabilidade da Rte. quanto à sua cobertura.
25.-Acresce que os Factos Provados das alíneas S), T), U) e V) estão descontextualizados e que o da alínea T) foi incorrectamente julgado por ser flagrantemente contrariado pela prova produzida em audiência, designadamente pelos depoimentos da filha do Autor e da Interveniente e pela médica assistente desta (págs 24 e 25 supra) que estabeleceram as datas de 1997 e 1999 como ada verificação da doença e subsequente reforma desta, isto é, em data muito anterior à da subscrição do seguro (em 20/12/2007), devendo a matéria de facto da alínea T] ser eliminada e substituída pela seguinte: A mulher do Autor sofreu de neoplasia maligna do colo do útero e incontinência urinária que se manifestaram em 1997 e levaram à sua reforma por volta do ano de 1999, e sofre ainda de múltiplas outras doenças e sequelas sendo seguida e tratada recorrentemente pelo menos desde 2006.
26.- Assim sendo e porque a mulher do Autor já sofria de neoplasia do colo do útero e outras doenças incapacitantes que conduziram à sua reforma, muitos anos antes de ter subscrito o seguro em 20/12/2007, não podia beneficiar da cobertura do risco de invalidez absoluta e definitiva nos termos do n° 2 do art° 44° do Decreto-Lei 72/2008 e assim o devia ter declarado a sentença.
Nestes termos e nos demais de direito requer de Vossas Excelências que se dignem:
a) Conceder provimento ao recurso e revogar a sentença final na parte que considerou não existirem nulidades prévias e o despacho proferido em 04/05/2017 que rejeitou a sua arguição pela Rte. (cfr. pontos 1 a 6 destas Conclusões e o demais alegado) e em consequência ordenar a baixa do processo à 1a instância com anulação de todos os actos processuais posteriores à dedução do incidente de habilitação pela E, ordenando-se a notificação da Rte. para o contestar querendo e desde logo a sua efectiva apensação nos autos ; Ou, quando assim não se entenda,
b) Conceder provimento ao recurso e revogar a sentença proferida por ofensa das regras da continuidade da audiência e da imediação da prova, ordenando-se a repetição do julgamento; Ou, quando assim não se entenda,
c) Conceder provimento ao recurso e revogar a sentença proferida com alteração da matéria de facto provada e não provada e a sua substituição por outra sentença que absolva a Ré Seguradora da condenação no pagamento à E do saldo de que o Autor e a Interveniente eram devedores à data de 19 de Setembro de 2011 até ao montante de € 67.547,44 e, caso esse Venerando Tribunal o entender, condenando o Banco B ou o credor dos empréstimos que lhe tenha sucedido, a dar por compensado tal saldo com o dos danos causados por violação dos deveres de comunicação da resolução do seguro e de informação aos segurados na sua subscrição.
Decidindo assim farão Vossas Excelências JUSTIÇA
1.9.- Apresentando contra-alegações, nelas vieram A e D impetrar que a apelação seja julgada improcedente, devendo manter-se na íntegra a sentença apelada, porque não merecedora de qualquer reparo, para tanto concluindo do seguinte modo:
1) Não assiste razão à Recorrente, pelo que a douta sentença proferida em primeira instância é de manter na íntegra.
2) Não há qualquer nulidade que se possa imputar quer ao despacho proferido em 04/05/2017, quer ao segmento da sentença final, atendendo que não houve omissão de pronúncia, nem tão pouco qualquer contradição entre a sentença de habilitação da E e o saneador que julgou parte ilegítima o Réu Banco B;
3) Atendendo que:
i) o incidente de habilitação de cessionário visa, apenas, produzir modificação nos sujeitos da lide, apenas produzindo efeitos de natureza meramente, processual, ao nível das partes que se defrontam na lide, sem interferir com a discussão do direito que constitui o objecto da causa, tal como é configurado pelo pedido e pela causa de pedir;
ii) deste modo, estando pendente uma acção, mostra-se indiferente à decisão do incidente de habilitação de cessionário o facto de, nessa acção, já ter sido proferida sentença, sendo certo que o habilitado, sucedendo na posição processual do cedente, passa a exercer os mesmos direitos e fica sujeito ao cumprimento das mesmas obrigações processuais que àquele competiam, sem interferir com o objecto da causa. – in www.dgsi.pt/jtrg - proc. n.º 7153/15.1T8GMR- B.G1 e www.dgsi.pt/jtre - proc. n.º 1898/18.1T8PTM.E1.
4) Quer o despacho recorrido quer a douta sentença no segmento recorrido não violam o art. 615º, n.º 1, al. d) e n.º 2 do CPC já que não há omissão de pronúncia relativamente ao requerimento apresentado pela ora recorrente em 29/03/2017, o douto Tribunal a quo decidiu o requerimento por despacho de 04/05/2017 (ora recorrido);
5) Nem foi violado o principio do contraditório plasmado no art. 3º n.º 3 e no art. 352º n.º 1 do CPC, uma vez que a Ré, ora Recorrente não é «parte contrária»/requerida no apenso de habilitação de cessionário, conforme o disposto no art. 356º, n.º 1, al. a) do CPC.
6) Daí que o incidente de habilitação de cessionário não esteja visível/acessível à Ré ora Recorrente, nem tenha que estar, pois esta não é parte no incidente de habilitação de cessionário – pelo que está apenas visível/acessível para as partes (Requeridos/ Autor e Interveniente do processo principal e a requerente/cessionária E) – logo não foi violada a regra do disposto no art. 132º, n.º 2 do CPC.
7) Pelo que não devem ser revogados o despacho proferido pelo Tribunal em 04/05/2017, nem o segmento da sentença final, devendo o recurso improceder, mantendo-se na íntegra a decisão do identificado despacho proferido e da douta sentença no segmento recorrido.
8) Não colhe a pretensão da Recorrente de que por falha de memória e de que as gravações apresentam dificuldades de audição, haja violação do preceituado no art. 607º n.º 1 do CPC – pois como é hábito todos os Magistrados no decurso da Audiência de Julgamento vão tirando notas/apontamentos das declarações das testemunhas e peritos, pelas quais se guiam aquando da prolação da sentença, socorrendo-se das gravações apenas em caso de dúvida.
9) Embora não tenha sido dado como provado que a Ré e/ou o Banco B não comunicaram ao Autor e sua mulher que o contrato de seguro de vida e invalidez estava resolvido por falta de pagamento, já que como muito bem fundamenta a douta sentença recorrida, era á Ré que incumbia provar que efectuou essa comunicação ao Autor e à sua mulher, o que não provou.
10) Já que apenas se poderá dar como provado que o Banco B comunicou à Ré a resolução do contrato de seguro por falta de pagamento, no entanto, não é junto aos autos qualquer prova documental da comunicação desse facto ao Autor e à Interveniente, nem pelo Banco nem pela Ré.
11) E cabia à Ré fazer prova dessa comunicação ao Autor e à Interveniente, pelo que o contrato de seguro estava em vigor na data do evento que motiva o accionamento da cobertura do risco contratado, devendo
12) Em consequência, a Ré suportar o pagamento do valor em dívida nessa data relativamente aos contratos de mútuo associados ao contrato de seguro, motivo pelo qual a acção procedeu totalmente.
13) Dúvidas não existem que não foi cumprido o dever de informação e comunicação das cláusulas constantes do contrato de seguro, designadamente a cláusula interpretativa do conceito de “incapacidade absoluta e definitiva
14) Cabia à Ré provar que foi cumprido o dever de informação e comunicação, tal como se encontra estabelecido na lei, atendendo que a cláusula relativa ao conceito de invalidez absoluta e definitiva aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 446/85 já que se encontra inserida num clausulado previamente elaborado pela Ré e aplicável à generalidade dos contratos de seguro de vida que outorga com os clientes, sendo estes meramente aderentes a tal conteúdo sem que o possam alterar ou negociar, caindo assim na previsão do art. 1.º n.º 2 do mencionado diploma.
15) No contrato de seguro em discussão, não há dúvida que o proponente é a Ré, logo é sobre esta que recai o dever de informação e comunicação das cláusulas do contrato e consequentemente a sentença não poderia ser noutro sentido, que não a condenação da Ré - se o Banco B não cumpriu com as suas obrigações para com a Ré, esta terá direito de regresso, mas não poderia o douto tribunal a quo condenar o Banco B e absolver a Ré.
16) “Acontece que não só a Ré não logrou demonstrar em que moldes foi prestada a informação e comunicação da cláusula contratual em questão como inclusivamente ficou demonstrado que ao Autor e Interveniente foi dito que “caso os mutuários falecessem, ficassem doentes ou fossem hospitalizados sem poder trabalhar” o seguro garantia o pagamento das prestações do empréstimo associado ao seguro e foram informados que “em caso de morte ou de ficarem incapacitados para o exercício da actividade profissional, a seguradora liquidaria ao banco o capital seguro que estivesse em divida”.
17) Ora tal informação não só é escassa e superficial, como não esclarece minimamente o verdadeiro conteúdo da cláusula contratual em apreço, que se demonstra bem mais complexa e que, por isso mesmo, deveria ter sido cabalmente explicada ao Autor e Interveniente.
18) E nessa medida, tal cláusula deverá ser excluída nos termos do disposto no art. 8.º b) do Decreto-Lei n.º 446/85 por comunicação da mesma ter sido feita com violação do dever de informação na medida em que não foi totalmente esclarecido o inteiro conteúdo da cláusula e, por via disso, não foi possível ao Autor e Interveniente o seu conhecimento efectivo.”
19) “ Acresce ainda que tal cláusula sempre se poderá considerar como proibida nos termos do art. 15.º do Decreto-Lei n.º 446/85 – sobre cláusulas idênticas já se pronunciou a jurisprudência no sentido de as mesmas serem proibidas por serem contrárias à boa-fé – in www.dgsi.pt, acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 01/06/2017 proferido no processo n.º 3366/10.0TBTVD.L1-8 e de 24/10/2019 proferido no processo n.º 1499/18.4T8LSB.L1-2.”
20) Tendo sido excluída a cláusula relativa ao conceito de invalidez absoluta e definitiva porque não foi cumprido o dever de informação e comunicação ,tal conceito, como muito bem sustenta a douta Sentença recorrida, “deverá ser interpretada sem o recurso à cláusula delimitadora. Da matéria de facto provada com relevância para a descoberta da verdade, constata-se que o Autor é portador de uma incapacidade para o trabalho de 70% reconhecida a 19 de Setembro de 2011… O Autor foi reformado por invalidez por se encontrar permanentemente incapaz para o exercício da sua profissão. (…) Daqui parece resultar, com evidência, que o Autor (e também a Interveniente) se encontra impossibilitado de forma definitiva, pois foi reformado por esse motivo, para o exercício da actividade profissional em virtude da doença. (…)
21) Pelo que se encontra preenchido o conceito de invalidez absoluta e definitiva de que depende o accionamento do contrato de seguro, uma vez que o Autor ficou a padecer de uma incapacidade permanente global de 70%, que o inabilita para o exercício da profissão.
22) Ora, integrando a situação do Autor a previsão contratual de invalidez absoluta e definitiva, a Ré deverá suportar o pagamento do empréstimo no valor em divida à data da incapacidade.”
23) Pelo que andou bem o douto Tribunal a quo ao declarar excluída do contrato de seguro celebrado entre o Autor e a Interveniente e a Ré a cláusula 1.23 com epigrafe Invalidez absoluta e definitiva das condições gerias nos termos do artigo 8.º alínea b) do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, com referência art. 5.º do mesmo diploma;
24) Condenado a Ré a pagar ao E o saldo de que o Autor e a Interveniente eram devedores à data de 19 de Setembro de 2011, no montante de sessenta e sete mil quinhentos e quarenta e sete euros e quarenta e quatro cêntimos, relativamente aos contratos de mútuo celebrados a 20 de Dezembro de 2007.
Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá a presente apelação ser julgada improcedente, por não provada, e, consequentemente, ser confirmada a decisão proferida pelo Tribunal recorrido, com todos efeitos legais.
Assim, sendo feita Justiça!
*
Thema decidendum
1.10. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei número 41/2013, de 26 de Junho ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer  oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir  são as seguintes  :
B - Qual questão prévia, aferir se importa revogar a DECISÃO interlocutória de indeferimento de arguição de Nulidade proferida a 5/5/2017 e identificada no item 1.6 do presente acórdão e, por arrastamento, o segmento da sentença final identificada no item 1.7 do presente acórdão que considerou não existirem nulidades, excepções ou questões prévias a apreciar;
Secundus - Aferir se que qualquer das decisões identificadas nos itens 1.6 e 1.7 do presente acórdão enfermam de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art° 615°, n° 1, al. d) , do CPC;
Tertius  -  Apreciar se, improcedendo qualquer das duas questões recursórias anteriores, deve ainda assim a sentença recorrida ser revogada e repetido o julgamento realizado em 1a instância em razão da violação das  regras de continuidade da audiência e da imediação da prova ínsitas no art° 607°, n° 1 do C.P.C;
 QuartusDecidir se, em razão da impugnação da decisão do tribunal a quo proferida sobre a matéria de facto, devem alguns dos respectivos pontos de facto ser alterados ;
QuintusAferir se, em face das alterações introduzidas por este tribunal na decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, ou , independentemente de quaisquer modificações, se impõe a alteração do julgado, sendo a acção julgada improcedente, designadamente porque :
i) A resolução dos contratos de crédito que o seguro se destinava a proteger e a que estava obrigatoriamente ligado, implicou ipso facto a resolução e cessação do seguro de grupo ligado aos créditos que constituíam o vínculo entre o Tomador e os segurados;
ii) Contrariamente ao considerado pelo primeiro Grau, nos seguros de grupo é o tomador do seguro, o credor Banco B., que tinha a obrigação de comunicar a resolução do seguro aos segurados , razão porque não o fazendo, não podia a recorrente ter sido condenada a pagar ao credor-infractor Banco B (ou a E que o substituiu), o capital em dívida à data do sinistro do Autor (19/09/2011), antes se impunha a condenação do referido credor, como beneficiário da cobertura, a reconhecer esse saldo, até ao montante de € 67.547,44, como compensado pelos danos a que a sua conduta omissiva deu causa;
iii) Nos seguros de grupo , como é o caso, o dever de informação do clausulado e o ónus da sua prova recai sobre o tomador do seguro (in casu o Banco B) , logo, ao infringir os deveres de informação a que estava obrigado, agiu com culpa e é responsável por ressarcir os danos resultantes do ato ilícito por ele praticado, não podendo assim a Seguradora ser condenada a pagar ao credor E/Banco B e infractor;
iv) A sentença recorrida deveria ter concluído que o Autor não reunia as condições para beneficiar da cobertura de invalidez absoluta e definitiva, ao invés de concluir o contrário como erradamente fez;
vi) A mulher do Autor já sofria de neoplasia do colo do útero e outras doenças incapacitantes que conduziram à sua reforma, muitos anos antes de ter subscrito o seguro em 20/12/2007, logo, não podia beneficiar da cobertura do risco de invalidez absoluta e definitiva nos termos do n° 2 do art° 44° do Decreto-Lei 72/2008 e assim o devia ter declarado a sentença.
***      
2. -  Motivação de Facto
Em sede de sentença, fixou o tribunal a quo, a seguinte FACTUALIDADE :
A) PROVADA
2.1. – Por escritura pública datada de 20 de Dezembro de 2007 o Banco B celebrou um contrato com A e D, que denominaram de “Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca”.
2.2. – Na referida escritura o Banco B declarou que « (…) na qualidade de mutuante, concede aos segundos outorgantes compradores um empréstimo no montante de vinte e sete mil duzentos e oitenta e cinco euros e sessenta e três cêntimos» e que os aqui Autores ali declararam « Que aceitam o empréstimo e confessam-se, desde já, devedores de todas as quantias que do Banco recebam e ainda venham a receber a título deste empréstimo e até ao montante do mesmo (…)».
2.3. – Por escritura pública datada de 20 de Dezembro de 2007, o Banco B celebrou um contrato com A e D que denominaram de “ Mútuo com Hipoteca”.
2.4. – Na referida escritura o Banco B declarou que « (…) na qualidade de mutuante, nesta data, o Banco concede aos primeiros outorgantes um empréstimo no montante de quarenta mil duzentos e sessenta e um euros e oitenta e um cêntimos (…)» e que os aqui Autores ali declararam « Que os primeiros outorgantes aceitam o empréstimo e confessam-se desde já devedores de todas as quantias que do Banco receberam e ainda venham a receber a título deste empréstimo e até ao montante do mesmo (…) ».
2.5.- Nos termos da cláusula décima dos documentos complementares das escrituras, os mutuários ficaram obrigados « a subscrever um seguro multirriscos do imóvel ora hipotecado (…) a fazer inserir na respectiva apólice a existência desta hipoteca para o efeito de, em caso de sinistro e vencida alguma das prestações asseguradas, o Banco receber a respectiva indemnização (…) » e bem assim « a contratar um seguro de vida cujas condições constantes da respectiva apólice serão as indicadas pelo Banco, em sociedade de seguros de reconhecido crédito e da confiança do Banco, a fazer inserir na respectiva apólice a existência desta hipoteca para o efeito de, em caso de sinistro e vencida alguma das prestações asseguradas, o Banco receber a respectiva indemnização (…)».
2.6. – O Autor e a sua mulher, ora interveniente, subscreveram uma apólice de seguro, do ramo vida, com ao n.º 11.040093, a qual cobria, além do risco morte, a invalidez absoluta e definitiva.
2.7. – Os efeitos do seguro iniciaram-se na data da celebração dos contratos de mútuo – 20 de Dezembro de 2007.
2.8. – O Autor foi sujeito a Junta Médica pela ARS de Lisboa e Vale do Tejo, ACES Lezíria do Ribatejo.
2.9. – Consta do Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, datado de 19 de Setembro de 2011 e referente ao Autor, que « Atesto que, de acordo com a TNI – Anexo I, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 362/2007, de 23 de Outubro, o utente é portador de deficiência que, nesta data e conforme o quadro seguinte, lhe confere uma incapacidade permanente global de 70%, susceptível de avaliação futura, devendo ser reavaliado no ano de 2016.».
2.10. – A 5 de Janeiro de 2012 o Autor enviou à Ré a comunicação da sua incapacidade para o trabalho, anexando o Atestado Médico de Incapacidade Multiuso e solicitando a activação do seguro para pagamento das prestações ao Banco B, referentes aos dois contratos de mútuo com hipoteca celebrados a 20 de Dezembro de 2007.
2.11.– O Autor obteve como resposta da Ré a não aceitação da activação do seguro.
2.12.– Nos termos da cláusula 12.ª das Condições Gerais da apólice de seguro em causa nos autos « Em caso de sinistro constitui obrigação da Pessoa Segura ou de quem tenha interesse legítimo no accionamento do seguro, sob pena de responder por perdas e danos, participar o sinistro à seguradora o mais rapidamente possível após o seu conhecimento ».
2.13.– O Autor e sua mulher subscreveram a adesão ao referido Plano de Protecção ao Crédito Hipotecário a 17 de Dezembro de 2007 e na mesma data preencheram e assinaram o Questionário Clínico Individual.
2.14.– Nas condições gerais do seguro em causa constam as seguintes cláusulas:
«1. Definições
(…)
1.23. Invalidez absoluta e definitiva – estado que se verifica sempre que a Pessoa Segura tenha a necessidade permanente de recorrer à assistência de uma terceira pessoa para efectuar os actos ordinários da vida corrente, não sendo possível qualquer melhoria do estado de saúde de acordo com os conhecimentos médicos à data da confirmação clínica desta invalidez.
(…)
11. Falta de pagamento do prémio
12.1. (…)
12.2. Na falta de pagamento de prémios o contrato de seguro será resolvido 30 dias após a data do vencimento respectivo.
 (…).
2.15.– O Autor e a mulher limitaram-se a colocar as suas assinaturas nos impressos para o contrato de seguro, não tendo tido a possibilidade de negociar qualquer uma das cláusulas constantes do contrato.
2.16.– Os impressos do contrato foram antecipadamente elaborados pela Ré.
2.17.– Nas suas deslocações para negociação dos empréstimos sempre lhes foi referido pelo representante do Banco B que a subscrição do seguro de vida era condição imprescindível à outorga dos contratos de mútuo e que aquele seguro se destinava, caso os mutuários falecessem, ficassem doentes ou fossem hospitalizados sem poder trabalhar, a garantir o pagamento das prestações dos empréstimos em caso de doença ou o pagamento da totalidade dos empréstimos em caso de morte de um dos mutuários.
2.18.– Em 2011 foi diagnosticado ao Autor a doença de Crohn, tendo sido submetido a intervenção cirúrgica, sujeito a tratamentos e, após conclusão dos mesmos, foi o Autor reformado por invalidez, por ter ficado incapacitado para o trabalho.
2.19. – À mulher do Autor foi atestada, a 6 de Maio de 2013, uma incapacidade permanente global de 78% pela ARS de Lisboa e Vale do Tejo, ACES Lezíria Ribatejo.
2.20. – A mulher do Autor sofre de neoplasia do colo uterino estando em follow up, asma, nódulo da mama R4, fibromialgia, entre outras doenças.
2.21. – A mulher do Autor necessita do apoio de uma terceira pessoa para alguns actos da sua vida corrente como tomar banho, para tarefas da casa, nomeadamente a preparação da alimentação.
2.22. – Quer o Autor quer a sua mulher estão impossibilitados fisicamente para o exercício da profissão que exerciam, já estando ambos reformados por invalidez.
2.23. – Aquando da celebração do contrato de seguro foi-lhes comunicado que, em caso de morte ou de ficarem incapacitados para o exercício da actividade profissional, a seguradora liquidaria ao banco o capital seguro que estivesse em dívida.
2.24. – Até à data em que a Ré veio declinar a sua responsabilidade pelo pagamento das prestações ao Banco, o Autor e sua mulher estavam convencidos que o contrato de seguro de vida que tinham assinado garantia o pagamento das prestações ao Banco em caso de impossibilidade por morte ou por incapacidade atestada clinicamente porque sempre foi essa a informação que lhes foi prestada pelo Banco.
2.25. – A partir de Janeiro de 2010 o Autor e sua mulher deixaram de pagar ao Banco B os prémios do seguro de vida e invalidez absoluta e definitiva a que ambos tinham aderido.
2.26. – A Ré celebrou com o Banco B uma apólice de seguro de grupo contributivo que permitia aos mutuários do Banco B aderirem ao designado “Plano de Protecção ao Crédito Hipotecário” que compreendia garantias em caso de morte ou de invalidez absoluta e definitiva.
2.27. – A referida apólice de grupo era apresentada aos seus clientes e mutuários pelo Banco B enquanto mediador de seguros, assumindo aquele a qualidade de “Tomador do Seguro” e de “beneficiário” das indemnizações a pagar pelas seguradoras em caso de sinistro.
2.28. – No âmbito do seguro de grupo celebrado entre o Banco B e a Ré aquele ficou obrigado a prestar todas as informações aos segurados e a entregar cópia do Boletim Individual de Adesão e da Nota Explicativa contendo o resumo das condições contratuais, sob pena de violação do acordado pela Ré.
2.29. – No momento em que subscreveram o Boletim Individual de Adesão ao “Plano de Protecção ao Crédito Hipotecário” foram dadas ao Autor e à sua mulher as explicações que já constam dos factos provados sob os nºs  2.17 e 2.23 , com as quais o Autor e a sua mulher concordaram.
2.30. – O Autor não subscreveu uma outra cobertura – incapacidade temporária absoluta – que cobria as prestações mensais do empréstimo e não o capital.
2.31. – Nunca a mulher do Autor ou o Autor comunicaram ou participaram à Ré a alegada situação de invalidez absoluta e definitiva da primeira.
B) NÃO PROVADA.
Não resultaram provados outros factos relevantes para a decisão da causa, designadamente que ;
2.32.– A Ré enviou ao Autor os certificados de seguro com o resumo das coberturas em data muito posterior à da assinatura do contrato de seguro.
2.33.– Quer o Autor quer a sua mulher estão impossibilitados fisicamente para o exercício de qualquer actividade lucrativa.
2.34.– Logo a seguir ao início das coberturas (20.12.2007), a Ré emitiu e remeteu aos segurados a primeira via dos certificados de seguro.
2.35.– O Banco B prestou todas as informações aos segurados.
2.36.– Ao assinarem o Boletim Individual de Adesão ao Plano de Protecção ao Crédito hipotecário foi entregue ao Autor e à sua mulher cópia da respectiva “Nota Explicativa”, a qual fazia fisicamente parte integrante do Boletim de Adesão.
2.37.– No momento em que subscreveram o Boletim Individual de Adesão ao “Plano de Protecção ao Crédito Hipotecário” foram explicadas ao Autor e à sua mulher todas as condições relativas ao seguro, as garantias e coberturas e ainda lhes foi entregue uma cópia de todos os documentos subscritos.
2.38.– Da Nota Explicativa do “Plano de Protecção ao Crédito Hipotecário” consta a indicação que “ existe invalidez absoluta e definitiva sempre que a pessoa segura tenha necessidade permanente de recorrer à assistência de uma terceira pessoa para poder efectuar os actos ordinários da vida corrente, não sendo possível qualquer melhoria de saúde de acordo com os conhecimentos médicos à data da invalidez absoluta e definitiva”.
2.39.– A confirmação clínica de “invalidez absoluta e definitiva” é feita através de “certificado de invalidez”, o qual é passado por uma Junta Médica em que, para além da identificação do grau de invalidez, é feita a menção de que a invalidez é permanente e definitiva, absoluta, sem possibilidade de recuperação atendendo aos conhecimentos da ciência médica à data da sua verificação.
2.40.–O Autor e a sua mulher nunca foram notificados quer pelo banco quer pela Ré da falta de pagamento do prémio de seguro e da consequente resolução do contrato.
***
3 - Da almejada revogação da DECISÃO interlocutória de 5/5/2017 e de indeferimento de arguição de Nulidade e, bem assim, do segmento da sentença final e identificada no item 1.7 do presente acórdão que considerou não existirem nulidades, excepções ou questões prévias a apreciar.
Para melhor compreensão da presente questão recursória, recorda-se que na sua génese está um requerimento da apelante datado de 6 de Fevereiro de 2017, no qual vem a Ré C arguir a nulidade de todo o processado posterior ao requerimento de habilitação, como cessionária, da IDAF SPV, apresentado em 20.04.2016.
No aludido instrumento de 6/2/2017, diz a Ré C, que, tendo a E em  requerimento de 27.01.17 alegado e junto comprovativos de que em 20.04.2016 havia deduzido incidente de habilitação como cessionária/a do crédito do Banco B e que sobre tal requerimento tinha sido já proferida sentença a considerá-la como habilitada em 28.06.2016, certo é que nunca foi notificada ( até 27.01.17), nem do requerimento de habilitação como cessionária da E e de 20.04.16, nem da sentença proferida a 28.06.16 e que a considerou habilitada .
No mesmo requerimento, diz a ora apelante que a omissão de notificação da Ré (e possivelmente também da A.) do pedido de incidente de habilitação como cessionária do credito do Banco B e da sentença que sobre o mesmo recaiu, bem como a ausência do próprio processado por Apenso constituem nulidades por violação do contraditório (art° 3°, n° 3 do C.P.C) e que tem influencia sobre o exame e decisão da causa, mormente sobre os termos e oportunidade do pedido de intervenção acessória provocada do Banco B SA deduzido pela aqui Ré.
Decidindo em 05.05.2017 o tribunal a quo o referido incidente de arguição de NULIDADE, tendo-o indeferido, para tanto e no essencial alinhou dois fundamentos , a saber ;
a) O incidente de habilitação foi promovido pelo cessionário do crédito (que o Banco B detinha sobre os Autores da presente acäo). Por conseguinte, «parte contrária» no incidente em causa, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 356.°, n.° 1, al. a), do Código de Processo Civil, são os Autores apenas (os devedores do credito cedido). Daí que apenas eles hajam sido notificados para deduzir oposicäo ao incidente.
b) Quanto à  falta de notificacão  da sentenca proferida no apenso de habilitacäo a Re, a omissão de tal notificacão só constituiria nulidade se influísse na decisäo da causa principal, isto é, na instrucäo e julgamento dos autos principais (vd. art. 195.°, n.° 1, do CPC), o que não foi o caso.
Apreciando.
Prima facie, nada obsta a que a decisão interlocutória de 05.05.2017 e através da qual pôs o tribunal a quo termo a incidente de arguição de NULIDADE, tendo-o indeferido, seja susceptível de impugnação, porque para todos os efeitos de decisão se trata que admite recurso por força do disposto no artº 630º,nº2, II parte, do CPC.
Sucede que, todas as omissões pela ora apelante foram invocadas no seu requerimento de 6/2/2017 [omissão de notificação da Ré do pedido de incidente de habilitação como cessionária do credito do Banco B e omissão de notificação da sentença que sobre o mesmo recaiu ], e susceptíveis no seu entendimento de integrarem irregularidades passíveis de influir no exame ou na decisão da causa, a terem tido lugar,  tal verificou-se no âmbito e em sede de processamento/tramitação de HABILITAÇÃO de cessionário, o qual configura para todos os efeitos um incidente/habilitação autónomo, implicando a modificação dos sujeitos na lide e sendo os seus efeitos de natureza meramente processual (1).
Em face do referido, tendo sido vedado à Ré C interpor apelação autónoma da decisão/sentença [ porque da mesma não notificada ] que ao incidente de habilitação autónomo pôs termo [ cfr. artº 644º,nº1, alínea a), do CPC ], certo é que, e porque as irregularidades/nulidades arguidas terão sido praticadas no âmbito e em sede de processamento/tramitação de incidente de HABILITAÇÃO de cessionário, então forçoso é que da decisão que as indeferiu poderia/deveria o ora apelante ter interposto a competente apelação autónoma, nos termos do nº 2, alínea g), do artº 644º, do CPC [ porque em rigor uma decisão que tem por objecto o processado de incidente autónomo e que é proferida após a decisão final/sentença que lhe pôs termo ] , não integrando a mesma a previsão do nº 3, do artº 644º, do CPC.
É que, para todos os efeitos, quer o requerimento de arguição de nulidades de 6 de Fevereiro de 2017, quer a decisão que o apreciou/decidiu, deveriam em rigor fazer parte do expediente do apenso de HABILITAÇÃO de cessionário, que não dos autos principais, tendo para a aludida irregularidade contribuído – objectivamente, e no pressuposto de que por via electrónica lhe estava vedado o acesso ao apenso - o acto do apelante de apresentação nos autos principais do requerimento de arguição de nulidades de 6 de Fevereiro de 2017, bem como a omissão de prolação pelo tribunal a quo de decisão em sede de cumprimento do dever a que se refere o artº 6º, do CPC .
Não o tendo feito a ora apelante [ ainda que também por instrumento recursório dirigido ao processo principal ] , e no prazo de 15 dias a que alude o nº1, in fine, do artº 638º, do CPC, forçoso é concluir que a  DECISÃO de indeferimento de arguição de nulidades que pelo primeiro Grau foi proferida a  5/5/2017, transitou em julgado nos termos do artº 620º, do CPC, não sendo a mesma susceptível de apreciação no âmbito da instancia recursória da apelação interposta da Sentença proferida no processo principal.
Em suma, vedado está a este tribunal apreciar se incorreu o tribunal a quo em erro de julgamento em sede de apreciação e decisão do requerimento atravessado nos autos principais pela ora apelante C .
*
4 - Aferir se que qualquer das decisões identificadas nos itens 1.6 e 1.7 do presente acórdão enfermam de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art° 615°, n° 1, al. d) e n° 2 do CPC.
Vem o apelante C arguir a NULIDADE de qualquer das decisões identificadas nos itens 1.6 e 1.7 do presente acórdão, por omissão de pronúncia e  nos termos do art° 615°, n° 1, al. d) e n° 2 do CPC [  relativamente à alegada contradição entre a sentença que habilitou a E em lugar do Réu Banco B e o saneador “transitado” que antes absolvera da instância o mesmo Réu Banco B, bem como sobre a total ausência nos autos, acessíveis às partes e seus mandatários, do Apenso A (de habilitação) ].
Conclui assim a apelante que, em razão das apontadas NULIDADES, forçosa é a revogação do despacho proferido pelo Tribunal recorrido a 5/5/2017 [ não a 4/05/2017, como certamente por lapso refere a apelante, porque 4/05/2017 é a data da conclusão, não a da decisão  ] , bem como do segmento “tabelar” da sentença final e do qual consta que “Desde a prolação do despacho saneador que não surgiram nem subsistem nulidades, excepções ou questões prévias que cumpra apreciar e que obstem ao conhecimento do mérito da causa“, impondo-se em consequência a anulação de todos os actos praticados no processo após a dedução do incidente de habilitação da cessionária E, ordenando-se, com a baixa do processo, a notificação da Rte. para o impugnar querendo.
Ora, tendo presente a decisão que  consta do item 3 do presente acórdão, porque transitada em julgado a decisão interlocutória  proferida pelo primeiro Grau e de 5/5/2017, prejudicada se mostra a possibilidade legal de relativamente à mesma e no âmbito de pertinente impugnação poder a apelante arguir nulidades previstas no artº 615º, do CPC, ex vi do nº3, do artº 613º, ambos do CPC.
  Por outra banda, se considerarmos que ao dispor a alínea d), do nº1, do artº 615º, do CPC, que a sentença é nula quando o “juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento“,  está o legislador a referir-se às questões jurídicas a que alude o nº2, do artº 607º, e artº 608º, ambos do mesmo diploma legal [ ainda carecidas de resolução, impondo-se que no âmbito das mesmas seja dada prioridade às questões de natureza processual que ainda estejam por resolver (nulidades, excepções dilatórias ainda por apreciar ou outras questões de natureza processual que interfiram no resultado ], e que ao Tribunal cumpre solucionar, então inevitável é concluir que na SENTENÇA apelada não se descortina qual a questão [ a qual também a apelante não aponta/identifica sequer ] que a Exmª julgadora não apreciou/decidiu, devendo tê-lo feito.
Destarte, e sem necessidade de mais considerações, forçosa é a improcedência da questão recursória acabada de analisar.
Seja como for, sempre se adianta que para que se verifique uma ocorrência de contradição de julgados nos termos e para efeitos do disposto no artº 625º, nº 1 e 2, do CPC, e a ponto de obrigar à ineficácia da sentença de habilitação , certo é que não é liquido sequer que se esteja na presença de duas decisões que versam sobre a mesma questão concreta da relação processual, ou seja, que tenham apreciado/resolvido a mesma pretensão, desde logo porque em rigor a Ré Banco B, [ ao invés da E ] não atravessou/deduziu nos autos pretensão alguma [ ainda que prima facie e em relação ao objecto do processo o Banco B, e a E possuam a mesma qualidade jurídica – cfr nº2, do artº 581º, do CPC ] .
Em suma, a improcedência da questão recursória acabada de analisar mostra-se inevitável.
*
5 Da impetrada revogação da sentença recorrida e consequente  revogação e repetição do julgamento realizado em 1a instância em razão da violação das  regras de continuidade da audiência e da imediação da prova ínsitas no art° 607°, n° 1 do C.P.C.
Vem a apelante C invocar a violação pela primeira instância das regras de continuidade da audiência e da imediação da prova ínsitas no art° 607°, n° 1 do C.P.C., com o fundamento fático de que a “ audiência de julgamento decorreu em 5 sessões sendo encerrada em 18/05/2018, foi aberta conclusão do processo em 22/05/2018 e a sentença final só veio a ser proferida em 03/04/2020 “, ou seja, “ decorreram dois anos (menos 15 dias) entre o encerramento da audiência de julgamento e a prolação da sentença, o que é um hiato temporal enorme que não permite a um “homem médio” guardar memória, com o rigor exigível a quem tem liberdade de convicção, sobre os depoimentos prestados e da forma como o foram, das atitudes, hesitações ou contradições manifestadas pelos depoentes, ou seja tudo quanto se prende com a imediação da prova”.
Mais aduz a apelante que “o argumento de que a prova foi gravada não colhe neste caso pois as gravações encontram-se em diversos trechos dificilmente audíveis ou mesmo imperceptíveis e isso não pode deixar de ter influído na decisão tomada, do que são exemplos as falhas de memória manifestadas na sentença quanto a diversos depoimentos aí omitidos ou referidos de forma redutora”.
Adiantando desde já o nosso veredicto, manifesto é que a presente questão recursória não  dispõe a suportá-la de qualquer fundamento legal. 
Desde logo, porque sendo certo que do nº 3, do artº 606º, do CPC, conste que “O adiamento não pode exceder 30 dias e,  Se não for possível retomar a audiência neste prazo, por impedimento do tribunal ou por impedimento dos defensores constituídos em consequência de outro serviço judicial já marcado de natureza urgente e com prioridade sobre a audiência em curso, deve o respectivo motivo ficar consignado em ata, identificando-se expressamente a diligência e o processo a que respeita “, a verdade é que  não consta do mesmo diploma legal [ tal como constava vg do artº  328º do CPP , mas anteriormente às alterações nele introduzidas pela Lei nº 27/2015, de 14/4 ] qualquer normativo que comine/fulmine com a perda da eficácia da prova já realizada o incumprimento nº 3, do artº 606º, do CPC .
Depois, sendo pacífico que a concentração temporal dos actos da audiência é desejável em razão precisamente da sua relevância em sede de apreciação e valoração da prova produzida em audiência, pois que o princípio da continuidade da audiência actua de “braço dado” com o princípio da imediação e o da oralidade, certo é que para minorar os inconvenientes – para a memória - decorrentes do decurso tempo existe como é consabido o expediente da “Gravação da audiência final” – cfr. artº 155º, do CPC.
Aliás, é o próprio “legislador” que na exposição de motivos da  proposta a de Lei n.º 263/XII [ apresentada com vista, designadamente, a aprovação de lei que procede à vigésima segunda alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 299/99, de 4 de agosto, e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de Dezembro ] , vem reconhecer que “ sendo hoje em dia obrigatória a documentação da prova, sob pena de nulidade ( artigo 363.º do Código de Processo Penal), considera-se que está assegurada por essa via, não só a sindicância da decisão sobre a matéria de facto pelo Tribunal da Relação, como também a fidelidade por parte do Tribunal de 1.ª Instância à prova produzida em audiência, porquanto este poderá colmatar os naturais limites da memória humana e das próprias notas pessoais tomadas sobre a produção de prova, recorrendo à audição ou visualização das respectivas gravações magneto fónicas ou audiovisuais. No contexto tecnológico actual, a sanção legalmente prevista - perda da eficácia da prova pela ultrapassagem do prazo legal de 30 dias para a continuação da audiência de julgamento - antolha-se desajustada, sendo certo que se considera que a eliminação desta sanção não contende com a manutenção plena dos princípios da concentração da audiência e da imediação”.
Não se olvida que, não raro, as próprias gravações podem apresentar deficiências, o que tudo somado ( ao hiato temporal já decorrido entre a audiência final e a prolação da sentença ) mostrasse potenciada a ocorrência de um quadro que afecta com seriedade a tarefa decisiva/fundamental do JULGADOR em sede de exame crítico da prova e a fixação e fundamentação dos factos provados e não provados.
Mas a tal suceder, cabe então à parte, lançar mão do expediente que o nº 4, do artº 155º do CPC lhe confere [ o que não fez a apelante ], que não e já em sede de instância recursória  questionar em termos algo vagos e não assertivos pretensas deficiências na gravação, sendo que, como assim já o decidiu o STJ (2) , “ Se a gravação da audiência apresenta algumas deficiências, as quais, embora implicando um maior esforço e atenção na apreensão do conteúdo dos respectivos depoimentos, não impedem a apreensão do conteúdo dos depoimentos na extensão necessária para a formulação de um juízo probatório sem comprometer o essencial para o apuramento da verdade, a correspondente irregularidade da gravação não produz nulidade, na medida em que a mesma, não sendo qualificada por lei como nulidade, também não teve influência no exame ou na decisão da causa”.
Em suma, improcede outrossim a questão da impetrada revogação da sentença recorrida e consequente  revogação e repetição do julgamento realizado em 1a instância em razão da violação das  regras de continuidade da audiência e da imediação da prova.
*
6 Se, em razão da impugnação da decisão do tribunal a quo proferida sobre a matéria de facto, devem alguns dos respectivos pontos de facto ser objecto de julgamento diverso.
No âmbito das alegações ( stricto sensu ) e conclusões da Ré C, descortina-se com clareza a não aceitação pela mesma do julgamento de facto efectuado pelo tribunal a quo, designadamente a discordância no tocante a concretos pontos de facto que indica, porque para todos os efeitos não suficientemente comprovados com base em prova documental e testemunhal carreada para os autos.
Por outra banda, e analisando o teor das alegações recursórias, manifesto é que a alicerçar/justificar a impetrada alteração da decisão de facto invoca a apelante sobretudo meios probatórios que não foram objecto de gravação e, os poucos que foram, relativamente a eles mostra-se observada a exigência do no nº2, alínea a), do dispositivo do artº 640º, do CPC.
Na sequência do exposto, e tendo a recorrente indicado outrossim nas conclusões quais as decisões ( cfr. alínea c), do nº1, do artº 640º, do CPC ) que, no seu entender, devem ser proferidas por este tribunal no tocante aos pontos de facto impugnados, nada obsta, portanto, a que proceda este Tribunal da Relação à análise do “mérito” da solicitada/impetrada alteração das  respostas aos pontos de facto indicados e impugnados, porque cumpridos todos os ónus impugnativos plasmados no artº 640º, do CPC.
6.1. - Da pretendida alteração da redacção do ponto de facto nº  2.25.
Mostrando-se provado no item  2.25. que  “ A partir de Janeiro de 2010  o Autor e sua mulher deixaram de pagar ao Banco B os prémios do seguro de vida e invalidez absoluta e definitiva a que ambos tinham aderido”, e porque alegadamente incorrectamente julgado, reclama a apelante que deverá ao impugnado ponto de facto ser atribuída a seguinte redacção:
“A partir de 04/03/2009, o Autor e sua mulher deixaram de pagar ao Banco B os prémios de seguro de vida e invalidez absoluta e definitiva a que ambos tinham aderido”.
O ponto de causa ora em equação, foi pelo tribunal a quo julgado provado porque :
(sic)
….o tribunal ponderou criticamente o teor dos documentos juntos aos autos conjugado com o depoimento das testemunhas indicadas pela Ré, mais especificamente Patrícia ….., funcionária da Ré, que confirmou a falta de pagamento dos prémios do seguro a partir de Janeiro de 2010.
Esta testemunha, assim como Helena …..confirmaram que a Interveniente não efectuou qualquer comunicação à Seguradora ( facto que nem sequer foi posto em causa pela mesma ou pelo Autor) e também esclareceram que a cobertura do seguro apenas incluía a morte e incapacidade absoluta e definitiva (que também é um facto que não foi posto em causa). Também tais testemunhas esclareceram de que se trata de um seguro de grupo e, quanto à obrigação de informação e suas consequências, tal resulta directamente da Lei do Contrato de Seguro, mais propriamente dos arts. 78.º e 79.º de tal lei, nem sendo propriamente um facto.”.
Já o apelante, dissentindo do referido julgamento, socorre-se no essencial e para o efeito de prova documental.
Ora, analisada que foi por este tribunal a prova pela apelante C invocada como sendo alegadamente reveladora do erro de julgamento de facto pelo tribunal a quo, fundamentalmente documental, certo é que a mesma aponta prima facie para realidades diversas, e não conciliáveis.
Assim, e vg do documento junto aos autos a 17/05/2016 pela própria Ré C, e que diz respeito a uma comunicação por correio electrónico que lhe foi dirigida pelo Banco B e com a referência aos contratos de crédito com o A. outorgados , resulta a informação [ que não infirma a redacção do item 2.25, antes a corrobora  ] de que “foi solicitado o cancelamento de seguro a Janeiro de 2010 por o cliente ter entrado em incumprimento e que Relativamente aos contratos em questão foram pagos os prémios entre Janeiro de 2008 e Janeiro de 2010.”
Porém, já da informação prestada pelo próprio Banco B ao tribunal e a 22/2/2017, consta expressis verbis que os “segurados mutuários deixaram de pagar os prémios do seguro em 4/3/2009”  e que “ no que concerne ao cancelamento do seguro em Janeiro de 2010, deixaram de ser facturados os prémios para os dois contratos, desse modo, o seguro foi cancelado nessa data por incumprimento“.
Ou seja, este último documento estabelece uma diferenciação entre a data de 4/3/2009 e a de Janeiro de 2010, sendo a primeira a do momento a partir do qual os segurados mutuários deixaram de pagar os prémios do seguro e, a segunda, a do consequente cancelamento ( comunicação ? ) do seguro.
Por último, do documento junto aos autos a 22/01/2018 [ certidão judicial extraída duns autos de execução com o n° 4353/14.5T8LRS-C ], apenas permitido é retirar expressis verbis a informação de que os segurados mutuários deixaram de cumprir com o pagamento das prestações decorrentes dos contratos de mútuo em 04 de Março de 2009, nada se dizendo em tal documento a propósito dos prémios de seguro.
Porém, já em sede de articulados, que não de meios de prova, é a própria a Ré C que no artº 21º da sua contestação, vem alegar/reconhecer que (sic)O Autor e a mulher, a partir de Janeiro de 2010, deixaram de pagar ao 1º Réu os prémios de seguro de vida e invalidez absoluta e definitiva a que ambos tinham aderido”.
Mais alega/reconhece a mesma Ré C, agora no artº 22º, da sua contestação, que (sic)em consequência de ter deixado de receber o pagamento de quaisquer  prémios do seguro de vida e invalidez absoluta e definitiva….” por esse motivo cessou a partir da referida data( Janeiro de 2010 ) as coberturas garantidas por tal  seguro”.
Por fim, ouvido o depoimento prestado pela testemunha Patrícia …., funcionária/gestora de sinistros da Ré C, pacifico é que explicou a mesma [ minutos 2.13 e segs. da gravação ], e invocando como razão de ciência da sua afirmação os elementos recolhidos em processo interno e com base em informação que terá sido fornecida pelo Banco B , que esta última entidade ( o Banco B ) terá comunicado a resolução do contrato de seguro por falta de pagamento dos prémios a Janeiro de 2010.
Perante a prova acabada de escalpelizar, forçoso é assim concluir que não é prova pela apelante C invocada em sede de impugnação da decisão de facto claramente demonstrativa de que o item de facto 2.25 mostra-se erradamente julgado, porque pretensamente infirmado pela prova produzida.
É que, a corroborar a versão da Ré, apenas temos o documento junto aos autos a 22/2/2017, existindo outros [ vg o de 17/05/2016 ] porém que suportam o item 2.25 tal como o mesmo foi julgador.
Em face do referido, porque os documentos mais não são do que meros meios de prova de factos, sendo estes aqueles que as partes expõem nos seus articulados, tendo presente o alegado/reconhecido [ cfr. artºs 352º, 355,nº1 e 356º, todos do CC ] pela própria Ré C na sua contestação ( artºs 21º e 22º) e considerando que no âmbito do julgamento da impugnação da decisão de facto, espera-se que  a Relação evite a introdução de alterações quando não lhe seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência efectiva de um erro do tribunal a quo no âmbito da apreciação da prova no tocante aos concretos pontos de facto impugnados (3), então temos por adequado não alterar a resposta ao ponto de facto nº2.25.
Improcede, portanto, a impugnação nesta parte.
6.2. - Da pretendida alteração da resposta ao ponto de facto nº  2.40.
Invocando a mesma prova, vem a apelante reclamar do facto não provado vertido no item 2.40 [ O Autor e a sua mulher nunca foram notificados quer pelo banco quer pela Ré da falta de pagamento do prémio de seguro e da consequente resolução do contrato ], considerando dever o mesmo ser eliminado e substituído pelos seguintes Factos Provados:
- O Banco B interpelou o Autor e a Interveniente sua mulher desde 22/12/2008 para regularizarem os valores em dívida e, não tendo estes procedido ao seu pagamento, declarou os contratos incumpridos/resolvidos.
-  o Banco B deduziu em 24/01/2011 uma reclamação de créditos contra o Autor e sua mulher em cujos art°s 7o e 18° expressamente foi declarado que “os executados deixaram de cumprir com o pagamento ( dos 2 contratos) em 04 de Março de 2009 tendo ficado em dívida o capital de (...) o que confere ao banco reclamante o direito de exigir o valor da dívida, acrescida de juros de mora”,
 justificando-se ainda, porque pretensamente relevante para a decisão da causa, que seja também julgado provado que,
- O Banco B comunicou à Seguradora Ré o cancelamento dos seguros de protecção aos contratos de crédito por incumprimento desses contratos a partir de Janeiro de 2010”.
Já relativamente à mesma matéria e em sede de cumprimento do disposto no artº 607º,nº4, do CPC, justificou o primeiro Grau o julgamento NEGATIVO e ora em equação da seguinte forma :
“(…)
Por último, quanto ao facto não provado sob a alínea i), verifica-se que tal facto releva para efeitos de se saber se foi efectuada a resolução do contrato de seguro mediante comunicação ao Autor e Interveniente. Tal matéria, ou seja, a resolução do contrato de seguro antes de o mesmo ter sido accionado, foi alegada pela Ré, é matéria que obsta ao direito invocado pelo Autor e Interveniente e, como tal, sobre a Ré recai o ónus de provar que foi efectuada a comunicação (tanto assim é que, se fizéssemos recair tal ónus no Autor e Interveniente teríamos, como está formulado, um facto negativo). Assim sendo, incumbindo à Ré provar que tal notificação foi feita, verifica-se que a mesma não logrou provar tal facto pois a testemunha Patrícia ….. afirmou que o seguro foi cancelado por falta de pagamento e que quem comunicou foi o Banco B, corrigindo depois que quem deveria comunicar e que terá comunicado foi o Banco B. Ora, esta testemunha não é nem nunca foi trabalhadora do referido Banco e apenas supôs que este terá feito a comunicação, mas não sabe, em concreto, se foi feita e, principalmente, de que forma. A testemunha José ……, esse sim funcionário do Banco B, afirmou que comunicou à Seguradora, ora Ré, o cancelamento do seguro, mas nada referiu quanto à comunicação ao Autor e à Interveniente de tal cancelamento, sendo certo que, em todos os documentos dos autos referentes a falta de pagamentos, além de aparentemente apenas terem sido remetidos ao Autor, nenhuma referência fazem à falta de pagamento do prémio do seguro, mas apenas e somente à falta de pagamento do empréstimo.”
Adiantando desde já o nosso veredicto, certo é que não vislumbramos existirem quaisquer fundamentos válidos [ mostrando-se as razões invocadas pelo primeiro Grau justificadas e pertinentes em face da prova produzida ] para também nesta parte se atender à pretensão da apelante, revelando-se a prova pela mesma invocada manifestamente incapaz de justificar a exclusão do rol dos factos não provados do item 2.40, sendo que uma resposta negativa não justifica considerar que se mostra provado o contrário.
Por outra banda, estando em causa no item 2.40 o contrato de seguro, não vemos qualquer utilidade de reconduzir à factualidade assente matéria relacionada com os contratos de mútuo e, ademais, porque de meramente factualidade instrumental se trata , nenhum interesse tem para a discussão da causa a interpelação do Banco B para a regularização das prestações dos mútuos, ou sequer a comunicação do Banco à Seguradora Ré do cancelamento dos seguros por incumprimento desses contratos a partir de Janeiro de 2010 e, muito menos interesse tem [ para efeitos da alínea c),in fine, do nº2, do artº 662º, do CPC ] o teor de uma reclamação de créditos deduzida pelo Banco B em 24/01/2011 .
Seja como for, ainda que susceptível em tese de contribuir para a decisão da causa e segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, certo é que o primeiro facto [ O Banco B interpelou o Autor e a Interveniente sua mulher desde 22/12/2008 para regularizarem os valores em dívida e, não tendo estes procedido ao seu pagamento, declarou os contratos incumpridos/resolvidos ] pela apelante proposto para “ocupar” o lugar do vertido no item julgado não provado  e com o nº 2.40., não apenas não integra factualidade que pela apelante tenha sido alegada no seu articulado, como muito menos se impõe considerar provado, desde logo porque não suportado por qualquer prova documental idónea e inequívoca [ o que não é o caso da mera informação prestada pelo próprio Banco B ao tribunal e a  22/2/2017 .
Sem necessidade de mais considerações, improcede assim e também nesta parte a impugnação da apelante.
6.3. - Da pretendida alteração da redacção do ponto de facto nº  2.18  
Alega a apelante que o item de facto 2.18  [ o qual reza que “ Em 2011 foi diagnosticado ao Autor a doença de Crohn, tendo sido submetido a intervenção cirúrgica, sujeito a tratamentos e, após conclusão  dos mesmos, foi o Autor reformado por invalidez, por ter ficado incapacitado para o trabalho ] apresenta uma redacção que é contraditória com a que integra os factos provados correspondentes aos  itens ;
2.9. -  “Consta do Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, datado de 19 de Setembro de 2011 e referente ao Autor, que « Atesto que, de acordo com a TNI – Anexo I, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 362/2007, de 23 de Outubro, o utente é portador de deficiência que, nesta data e conforme o quadro seguinte, lhe confere uma incapacidade permanente global de 70%, susceptível de avaliação futura, devendo ser reavaliado no ano de 2016.»  ;
2.10. - A 5 de Janeiro de 2012 o Autor enviou à Ré a comunicação da sua incapacidade para o trabalho, anexando o Atestado Médico de Incapacidade Multiuso e solicitando a activação do seguro para pagamento das prestações ao Banco B, referentes aos dois contratos de mútuo com hipoteca celebrados a 20 de Dezembro de 2007 ;
2.22  -  Quer o Autor quer a sua mulher estão impossibilitados fisicamente para o exercício da profissão que exerciam, já estando ambos reformados por invalidez ] ; e ,
2.33. [ Não provado que : “Quer o Autor quer a sua mulher estão impossibilitados fisicamente para o exercício de qualquer actividade lucrativa”.
Razão porque, e tendo também presente toda a prova documental e testemunhal produzida, mormente com os documentos enviados ao Tribunal pela Segurança Social em 23/03/2018 que estabeleceram uma incapacidade relativa para o exercício da profissão que o Autor tinha à data da doença, deve no entender da apelante que o item de facto 2.18 seja eliminado e substituído por outro com a seguinte redacção:
“ O Autor tinha a profissão de condutor de máquinas industriais pesadas e foi-lhe diagnosticada a doença de Crohn, tendo sido submetido a intervenção cirúrgica, sujeito a tratamentos e atribuída pela Segurança Social uma pensão de reforma por invalidez relativa com efeitos a 06/08/2010 por não ter condições para exercer de forma regular a sua actividade profissional, sendo-lhe reconhecida uma incapacidade de grau superior a 66% “.
Relativamente à matéria ora em equação, e em sede de cumprimento do disposto no artº 607º,nº4, do CPC, justificou o primeiro Grau o julgamento do ponto de facto nº facto 2.18   , da seguinte forma :
“(…)
Quanto aos factos provados sob as alíneas R), S), T), U) e V) e também no que concerne ao facto considerado não provado sob a alínea b), o tribunal alicerçou a sua convicção não só no teor da documentação clínica do Autor e Interveniente e documentos da Segurança Social relativos aos processos de atribuição de pensão de invalidez, assim como o atestado multiuso da Interveniente ( documentos de fls. 81 e seguintes e fls. 458 e seguintes ), como também nas declarações da filha do Autor e Interveniente, já acima mencionada, da testemunha António …., que vive em união de facto com aquela, da testemunha Ana ….., médica de família de ambos, assim como nas declarações de António ........., amigo dos dois e também das próprias declarações do Autor. Os documentos em causa não foram postos em causa na sua veracidade e, dada a sua natureza, não oferecem dúvidas ao tribunal da sua veracidade e da veracidade dos factos que atestam. As testemunhas, todas com conhecimento directo dos factos e prestando depoimento isento, e o Autor esclareceram as circunstâncias este e a Interveniente se encontram e o seu percurso clínico. Nenhuma prova foi produzida que infirmasse tais factos, sendo que a testemunha da Ré, José ……, médico, não colocou em crise os documentos, apenas efectuou uma leitura dos mesmos e salientou a situação de invalidez que, de resto resulta dos próprios documentos.”
Ora Bem.
Correspondendo o vício de contradição entre diversas repostas conferidas a pontos de facto à circunstância de apresentarem aquelas julgamentos opostos e inconciliáveis, apontando um ponto de facto para uma realidade e outro para uma realidade totalmente diferente e contrária, o que em termos de julgamento de facto é algo inconcebível e incompreensível, à partida não descortinamos como possam os pontos de facto nºs 2.18 e 2.9 e 2.10 apontarem para realidades contrastantes, desde logo porque os dois últimos limitam-se a aludir a realidades ( a se ) inócuas, a saber, o teor de concreto documento, e o envio de uma concreta comunicação.
Outrossim não se descortina existir qualquer contradição entre os pontos de facto nºs 2.18 e 2.22 e 2.23, sendo que relativamente ao último a respectiva resposta negativa apenas obriga a considerar como não tendo sequer sido articulado o facto visado.
Já tendo em atenção a documentação clínica junta aos autos, máxime a carreada para o processo a 23/3/2018 e pelo ISS/Centro Distrital de Santarém ( por oficio e través de dois envelopes fechados), pacifico é que daquela decorre que já em Julho de 2010 sofria o autor de doença diverticular do cólon e colite ulcerosa, tendo em razão de ambas sido sujeito a diversos internamentos hospitalares ( cfr avaliação elaborada por Drª Cristina ……. )
Mais resulta da documentação clínica junta aos autos a 23/3/2018 que o Autor, em consequência de padecer de colite ulcerosa descompensada, em estado avançado, e apesar de sujeito a internamento e tratamento, ficou a padecer de sequelas que o incapacitam em absoluto para o exercício do trabalho/profissão que desempenhava, justificando-se ser-lhe reconhecida uma perda de capacidade de ganho superior a 66% .
Ainda a mesma documentação clinica que vimos analisando, diz-nos que desempenhando o autor à data do diagnóstico da doença supra referida a actividade profissional de manobrador da máquinas industriais pesadas, certo é que em face daquela ( doença) e respectivas sequelas, importava conceder-lhe a reforma por invalidez com efeitos reportados a 6/8/2010, o que veio a suceder, porque para todos os efeitos portador de sequelas que o incapacitavam de todo para o exercício do trabalho/profissão que desempenhava, sendo-lhe reconhecida uma perda de capacidade de ganho superior a 66% .
O que já não resulta com clareza de toda a referida documentação clínica é que, efectivamente ao Autor tenha sido diagnosticada a doença de Crohn e submetido a intervenção cirúrgica por causa da mesma, antes decorre “apenas“ que ao autor foi diagnosticada uma doença inflamatória intestinal ( podendo ser uma colite ulcerosa descompensada ou a doença de crohn ).
Perante o exposto, e porque nesta matéria vale mais o teor de um documento médico/clínico, do que mil palavras de testemunhas, temos por adequado alterar a redacção do ponto de facto nº 2.18, devendo ele passar a ter ( o que se determina ) a seguinte redacção
O autor veio a ser reformado por invalidez com efeitos reportados a 6/8/2010 porque, em consequência de lesões físicas sofridas e compatíveis com o diagnóstico de uma doença inflamatória intestinal [ v.g. colite ulcerosa descompensada ou a doença de crohn ] e apesar de sujeito a internamento e tratamento, ficou a padecer de sequelas que o incapacitam em absoluto para o exercício do trabalho e profissão que desempenhava à data como manobrador de máquinas industriais pesadas, sendo-lhe reconhecida uma perda de capacidade de ganho superior a 66% “.
6.4. - Da pretendida alteração da redacção do ponto de facto nº  2.20  
Por último, diz a Ré/apelante que os Factos Provados nos itens 2.19, 2.20, 2.21. e 2.22 estão descontextualizados e que o da alínea 2.20  [ “ A mulher do Autor sofre de neoplasia do colo uterino estando em follow up, asma, nódulo da mama R4, fibromialgia, entre outras doenças “ ] foi mesmo incorrectamente julgado, porque flagrantemente contrariado pela prova produzida em audiência, designadamente pelos depoimentos da filha do Autor e da Interveniente e pela médica assistente desta , as quais estabeleceram as datas de 1997 e 1999 como a da verificação da doença e subsequente reforma da mulher do Autor, isto é, em data muito anterior à da subscrição do seguro (em 20/12/2007).
Consequentemente, reclama a impugnante que ao item de facto nº 2.20 seja conferida a seguinte redacção:
“ A mulher do Autor sofreu de neoplasia maligna do colo do útero e incontinência urinária que se manifestaram em 1997 e levaram à sua reforma por volta do ano de 1999, e sofre ainda de múltiplas outras doenças e sequelas sendo seguida e tratada recorrentemente pelo menos desde 2006”.
Já o tribunal a quo, e a fundamentar o julgamento ora questionado, justificou-se da forma já referida no ponto anterior ( o 6.3).
Ora, porque nesta matéria do quadro clínico das partes o teor dos documentos clínicos valem mais do que mil palavras testemunhais, máxime quando não prestadas nos termos do nº 6, do artº 516º, do CPC, certo é que do documento junto  ao processo a 23/3/2018 e pelo ISS/Centro Distrital de Santarém, decorre a informação que a  D é pensionista por invalidez relativa desde 10/3/1998.
Mais resulta da prova documental supra indicada que a D foi diagnosticada em 1997 de neoplasia maligna do colo do útero em fase avançada, tendo feito radioterapia de que resultou incontinência dos esfíncteres anal e vesical.
Destarte, porque mais adequada e explicativa, e mais conforme com os dados clínicos documentais carreados para os autos, que a conferida pelo tribunal a quo, temos assim por adequado conferir ao ponto de facto 2.20, a seguinte redacção :
À  mulher do Autor foi diagnosticada em 1997  neoplasia maligna do colo do útero em fase avançada, tendo feito radioterapia de que resultou incontinência dos esfíncteres anal e vesical, sendo pensionista por invalidez relativa desde 10/3/1998, e padece ainda de asma, nódulo da mama R4, e fibromialgia entre outras doenças “.
*
7.- Se a sentença apelada incorre em error in judicando, pois que , em razão da factualidade provada, maxime em resultado das alterações introduzidas na decisão de facto proferida pelo tribunal a quo e no seguimento da impugnação deduzida pela recorrente, se impõe a alteração do julgado.
Como sabemos já, o tribunal a quo acabou por julgar a acção procedente, e ,consequentemente, em sede de comando decisório da competente sentença ;
- Declarou excluída do contrato de seguro celebrado entre o Autor A e a Interveniente D e a Ré C a cláusula 1.23 com a epígrafe Invalidez absoluta e definitiva;
- Condenou a Ré C a pagar ao E o saldo de que o Autor e a Interveniente eram devedores à data de 19 de Setembro de 2011, até ao montante de € 67.547,44 .
Para decidir como decidiu, partiu o primeiro Grau, no essencial , dos seguintes pressupostos , de facto e de direito, a saber :
a) que entre os AA, e a Ré C, foi celebrado em 2007 um contrato de seguro, do ramo vida, com ao n.º 11.040093, a qual cobria, além do risco morte, a invalidez absoluta e definitiva ;
b) que fazendo parte do contrato de seguro referido uma cláusula – a 1.23.- que define o conceito de  Invalidez absoluta e definitiva – , deve porém a mesma considerar-se excluída [nos termos do disposto no art. 8.º a) e b), por referência ao art. 5.º, ambos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro ] do contrato, porque não apenas não logrou a Ré C demonstrar [ ónus que lhe competia ] que comunicou, informou e explicou devidamente o seu alcance e conteúdo aos AA, como ademais se provou que foram os AA desinformados  a propósito do sentido da cláusula , a que acresce que é a mesma proibida [ nos termos dos artºs 12º e 15º do Decreto-Lei n.º 446/85 ] e abusiva, porque contrária à boa fé, sendo NULA ;
c) que devendo portanto o conceito de invalidez absoluta e definitiva ser aferido sem o recurso à referida cláusula 1.23 [ porque inaplicável ], e estando provado que, i) o Autor é portador a partir de 19 de Setembro de 2011 de uma incapacidade para o trabalho de 70% e passível de revisão em 2016, sendo que nesse mesmo ano de 2011 foi-lhe diagnosticada doença de Crohn, tendo sido reformado por invalidez por se encontrar permanentemente incapaz para o exercício da sua profissão,  ii) a interveniente é portadora de uma incapacidade para o trabalho de 78%, sofre de diversas patologias, necessita de apoio de terceiros para algumas actividades da rotina diária e igualmente se encontra reformada nos mesmos termos do Autor , então forçoso era concluir que ambos [ Autor e Interveniente ] se encontram impossibilitados de forma definitiva para o exercício da actividade profissional em virtude de doença;
d) que impunha-se integrar portanto a situação do Autor na previsão contratual de invalidez absoluta e definitiva,  e ,consequentemente , obrigada estava a Ré a suportar o pagamento do empréstimo no valor em dívida à data da incapacidade;
e) que não logrou a Ré C demonstrar [ ónus que lhe competia ] que o contrato de seguro já não estava em vigor nessa data - Setembro de 2011 - por ter sido resolvido com fundamento na falta de pagamento, logo, inquestionável é que deve a Ré suportar o pagamento do valor em dívida nessa data relativamente aos contratos de mútuo associados ao contrato de seguro, motivo pelo qual a acção deverá proceder totalmente.
Dissentindo do sentenciado pelo tribunal a quo, recorda-se, ancorou a Ré/apelante a referida discordância em razões de FACTO e de DIREITO, ou seja, deduziu impugnação da decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, isto por um lado e, por outro, aduziram em síntese que ;
i) A resolução dos contratos de crédito que o seguro se destinava a proteger e a que estava obrigatoriamente ligado, implicou ipso facto a resolução e cessação do seguro de grupo ligado aos créditos que constituíam o vínculo entre o Tomador e os segurados;
ii)  Contrariamente ao considerado pelo primeiro Grau, nos seguros de grupo é o tomador do seguro, o credor Banco B, que tinha a obrigação de comunicar a resolução do seguro aos segurados , razão porque não o fazendo, não podia a recorrente ter sido condenada a pagar ao credor-infractor Banco B (ou a E que o substituiu), o capital em dívida à data do sinistro do Autor (19/09/2011), antes se impunha a condenação do referido credor, como beneficiário da cobertura, a reconhecer esse saldo, até ao montante de € 67.547,44, como compensado pelos danos a que a sua conduta omissiva deu causa;
iii) Nos seguros de grupo, como é o caso, o dever de informação do clausulado e o ónus da sua prova recai sobre o tomador do seguro ( in casu o Banco B ) , logo, ao infringir os deveres de informação a que estava obrigado, agiu com culpa e é responsável por ressarcir os danos resultantes do acto ilícito por ele praticado, não podendo assim a Seguradora ser condenada a pagar ao credor E/Banco B e infractor;
iv)   A sentença recorrida deveria ter concluído que o Autor não reunia as condições para beneficiar da cobertura de invalidez absoluta e definitiva, ao invés de concluir o contrário como erradamente fez ;
vi)  A mulher do Autor já sofria de neoplasia do colo do útero e outras doenças incapacitantes que conduziram à sua reforma, muitos anos antes de ter subscrito o seguro em 20/12/2007, logo, não podia beneficiar da cobertura do risco de invalidez absoluta e definitiva nos termos do n° 2 do art° 44° do Decreto-Lei 72/2008 e assim o devia ter declarado a sentença.
Aqui chegados, e conhecidas portanto os fundamentos que conduziram à procedência da acção e, bem assim, as razões que no entender da apelante C obrigam à revogação do sentenciado, vejamos de seguida se são as últimas – razões – justificadas e atendíveis a ponto de enveredarmos pela alteração do julgado.
Vejamos, pois.
Ora, antes de mais, e em face da factualidade provada, pacifico é estarmos in casu na presença de um seguro de grupo [ “seguro de um conjunto de pessoas ligadas entre si e ao tomador do seguro por um vínculo ou interesse comum” – cfr. artº 1º, alínea g), do Decreto-Lei n.º 176/95, de 26/7 , diploma que é o aplicável como veremos mais adiante ], e um Seguro de grupo contributivo [ “ seguro de grupo em que os segurados contribuem no todo ou em parte para o pagamento do prémio “ - cfr. artº 1º, alínea h), do Decreto-Lei n.º 176/95, de 26/7 ], mostrando-se ele formalizado em manifesto contrato de adesão máxime no que concerne às relações estabelecidas com os apelados segurados.
Com efeito, em face da factualidade assente de 2.1 a 2.7 e 2.13 a 2.17, dúvidas não se justificam a propósito da qualificação do contrato de seguro dos autos como sendo um seguro de grupo contributivo, na modalidade de seguro de vida a crédito à habitação, que garantia o pagamento do capital devido ao Banco B, – a tomadora do seguro e simultaneamente a beneficiária - por via de determinada operação de concessão de crédito à habitação a A e D – os segurados/aderentes -, estando garantidos pela SEGURADORA/Ré C no tocante aos riscos de morte, e à invalidez absoluta e definitiva .
Isto dito, abordando e esmiuçando de seguida da pertinência dos fundamentos pela apelante invocados [ para sustentar a alteração do julgado ] em sede de instância recursória, e começando pela ordem supra indicada, importa de imediato começar por excluir/afastar o alusivo “à resolução dos contratos de crédito que o seguro se destinava a proteger e a que estava obrigatoriamente ligado”, porque para todos os efeitos não logrou a Ré provar [ como decorre do item 6.2 do presente acórdão ] a necessária e pertinente subjacente factualidade.
Ademais, consistindo a resolução do contrato na circunstância de um dos seus subscritores, pretendendo arredar-se da sua força vinculativa, endereçar à outra parte a participação de que pretende pôr-lhe fim, em consequência de uma situação surgida posteriormente ao pacto que os envolveu (4), não se vê como considerar que a resolução de um contrato de mútuo possa desencadear ipso facto a resolução de um contrato de seguro de vida com ele CONEXO .
É que, apesar de nos encontramos na presença de contratos conexos/interligados, e tal como assim o considerou já o STJ no seu acórdão de 05.03.2013 [ proferido no processo n.º 517/09.1TBVFR-A.P1.S1, relatado pelo Cons. Gabriel Catarino (5) ], certo é que  embora associados, os contratos de mútuo e de seguro de grupo vida, não deixam de estar sujeitos, cada um deles, às suas regras próprias e especificas e não ficando precludidas as obrigações próprias e específicas de cada tipo de contrato. (6)
Seguindo-se os fundamentos recursórios alusivos ao seguro de grupo [ como o é, como vimos já, o dos autos ] e no sentido que nele é o tomador do seguro [ in casu o Banco B ] quem tem a obrigação de comunicar a resolução do seguro aos segurados [ razão porque não o fazendo, não podia a recorrente ter sido condenada a pagar ao credor – o infractor Banco B - ou a E que o substituiu ],  bem como é também sobre o tomador do seguro que recai a obrigação/dever de informação do clausulado e o ónus da sua prova, logo só ele pode ser responsabilizado pelo ressarcimento dos danos resultantes do acto ilícito por si praticado, não podendo assim a apelante/Seguradora ser condenada a pagar ao credor E /Banco B e infractor, certo é que pelo menos no tocante ao último fundamento dispõe prima facie a apelante de pertinente  fundamento de facto [ em face da factualidade assente nos itens de facto nºs 2.17 e 2.23 ] e de direito a suportá-lo.
É que, no tocante à obrigação/dever de informação, pacífico é que, em face do disposto no artº 4º, do Decreto-Lei n.º 176/95, de 26/7 [  apesar de revogado pelo artº 6º, n º 2,alínea e), do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, diploma que aprovou o regime jurídico do contrato de seguro e que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009, certo é que a referida norma é a aplicável ao seguro dos autos, porque outorgado ainda em 2007, sendo que não olvidando a norma transitória do artº 2º, do Decreto-Lei n.º 72/2008, pacifica é a jurisprudência do STJ no sentido de que “ em sintonia com o art. 12º, do CC, as regras de direito transitório do novo regime jurídico do contrato de seguro (RJCS), concretamente as constantes dos arts. 2º e 3º, ressalvam a aplicação da lei nova à formação do contrato, em especial à sua validade, situações que continuam a reger-se pela lei vigente à data da sua celebração, mesmo que esta já tenha sido revogada quando a questão vier a ser dirimida  (7) ] teve já o Supremo Tribunal de Justiça e de resto por várias vezes a oportunidade de se pronunciar no sentido de que em face de cláusulas de exclusão de riscos ao segurado que adere a um contrato de seguro de grupo contributivo, resulta expressamente do nº 1, do 4º do Decreto-Lei nº 176/95  (normativo aplicável ao caso dos autos )que é ao tomador que incumbe o dever de comunicação/informação dos segurados quanto às coberturas e exclusões contratadas, cabendo-lhe igualmente o correspondente ónus da prova “. (8)
Alinhando pelo mesmo entendimento, e explicando a respectiva ratio, é o mesmo STJ bastante claro e assertivo em sustentar [ v.g. em Acórdão de 25 de Junho de 2013 (9) ]  que o regime especial do nº 1, do 4º do Decreto-Lei nº 176/95, mostra-se “fundado na peculiar natureza e estrutura da figura do seguro de grupo, envolvendo uma relação triangular entre os interessados, e que se sobrepõe naturalmente ( precisamente como regime especial que é ) ao regime regra das cláusulas contratuais gerais, que impõe ao outro contraente (nos casos normais, que não tenham subjacente um seguro de grupo, obviamente a própria seguradora) a obrigação de comunicar e explicitar as cláusulas ao aderente, sendo que, no caso do seguro de grupo, este dever de comunicação e informação está legalmente posto a cargo do tomador de seguro, pelo que, em primeira linha, ele não incide sobre a seguradora, a menos que algo diferente resulte das estipulações das partes.
A aludida opção legislativa, de resto, veio novamente a ser sufragada no âmbito do DL 72/08, de 16 de Abril [ diploma que aprova o regime jurídico do contrato de seguro ] , passando também o respectivo artº  78º - inserido no Capítulo VII, alusivo ao SEGURO DE GRUPO -  e sob a epígrafe de “ DEVER DE INFORMAR” , a dispor que :
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 18.º a 21.º, que são aplicáveis com as necessárias adaptações, o tomador do seguro deve informar os segurados sobre as coberturas contratadas e as suas exclusões, as obrigações e os direitos em caso de sinistro, bem como sobre as alterações ao contrato, em conformidade com um espécimen elaborado pelo segurador.
2 - No seguro de pessoas, o tomador do seguro deve ainda informar as pessoas seguras do regime de designação e alteração do beneficiário.
3 - Compete ao tomador do seguro provar que forneceu as informações referidas nos números anteriores.
4 - O segurador deve facultar, a pedido dos segurados, todas as informações necessárias para a efectiva compreensão do contrato.
5 - O contrato de seguro pode prever que o dever de informar referido nos n.os 1 e 2 seja assumido pelo segurador.
Ora, apesar do acabado de expor e, porque pacifico é que in casu não resulta da factualidade assente que tenha o Banco B observado com competência o seu dever de informação, antes aponta aquela mesma factualidade para um cumprimento defeituoso  na referida matéria [ em face do que consta do  itens de facto nº 2.17 e 2.23, com referência ao efectivo conteúdo e alcance da cláusula do contrato com o nº 1.23.] , o que se pergunta aqui e agora é se, sem mais, e por força da aplicação de normativos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro , pertinente é fazer repercutir na esfera jurídica do outro contraente, in casu a apelante/Seguradora demandada , as consequências daquele cumprimento defeituoso  e apesar de sobre a Seguradora não incidir uma obrigação de explicitação e esclarecimento do aderente ao seguro de grupo.
Explicando melhor, e socorrendo-nos do conteúdo de douto Acórdão do STJ e de 25/6/2013 (10) , o que importa ferir é se, estando em causa o incumprimento pelo tomador de seguro/BANCO de específica obrigação de informação e esclarecimento do aderente, faz sentido  projectá-lo – e a que título – na esfera jurídica do outro interessado – a seguradora – em termos de ser oponível pelo aderente do seguro de grupo à seguradora a não vigência da dita cláusula, por não devidamente explicitada no momento da subscrição do contrato.
Ora, como bem chama à atenção o STJ no seu Acórdão de 25/6/2013,  a verdade é que ao nível da jurisprudência a solução da referida questão não tem sido consensual, bem pelo contrário, mas, ainda assim, e especificamente ao nível da jurisprudência do STJ, certo é que tem prevalecido, de modo reiterado (11), o entendimento de que que não está vedado à seguradora, única demandada na lide, opor ao aderente a cláusula de exclusão em causa, por a omissão do dever de comunicação ser exclusivamente imputável ao tomador de seguro, não se comunicando ou transmitindo os efeitos de tal omissão culposa à própria seguradora, em termos de amputar o contrato da cláusula não devidamente informada ao aderente.
Pela nossa parte, no seguimento da “autoridade [ ainda que não vinculativa , é certo ] que nos merece a jurisprudência do STJ, máxime quando uniforme/consensual, tendo presente o disposto no artº 8º, nº3, do CC, e a circunstância de o disposto no artº 4º, nºs 1 e 2 do DL 176/95, de 26/7 [ e em sede de dever de informação do clausulado no contrato de seguro  ] consubstanciar lei especial – logo a aplicável (12) (13) – relativamente ao regime jurídico das cláusulas contratuais gerais ( DL nº 446/85,de 25/10 ), e , por último e fundamentalmente, porque o incumprimento do apontado dever pelo Banco, “apenas” implica para o tomador do seguro a obrigação de suportar de sua conta a parte do prémio correspondente ao segurado, sem perda de garantias por parte deste, até que se mostre cumprida a obrigação [ cfr. artº 4º, nº3, DL 176/95, de 26/7 ], temos por adequado e pertinente não se justificar que seja a Apelante/Seguradora impedida de se fazer valer do conteúdo de concreta cláusula ( e para afastar a sua responsabilidade ) com base em incumprimento pela tomadora do seguro do respectivo dever de informação.
Isto é, e tal como assim se decidiu no Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 15/6/2020 e citado por último, as consequências da omissão do dever de informação devem em última análise ser feitas valer contra o tomador/Banco [ nos termos do actual art. 79º do DL nº 72/2008 , de 16/4 ], que não contra a seguradora, não estando, num seguro de grupo, vedado à seguradora opor ao segurado e aos beneficiários uma cláusula de exclusão do risco, no caso de a omissão do dever de informação e esclarecimento junto dos segurados ser exclusivamente imputável ao tomador de seguro. (14)
Destarte, perante o acabado de aduzir, não pode assim o primeiro fundamento invocado pelo primeiro Grau para suportar o sentenciado servir para efeitos de procedência da acção e consequente condenação da apelante/Seguradora.
Mas, não estando vedado à apelante/seguradora socorrer-se da cláusula nº 1.23. – em seu benefício e para excluir a sua responsabilidade - com fundamento na inobservância do dever de informação, será que, ainda assim, importa considerá-la proibida [ como assim o considerou/decidiu o Primeiro Grau e com base no disposto nos artºs 12º e 15º do Decreto-Lei n.º 446/85 ] e abusiva, porque contrária à boa fé, sendo portanto NULA.
Vejamos.
Provado está, no item de facto nº 2.6., que “O Autor e a sua mulher, ora interveniente, subscreveram uma apólice de seguro, do ramo vida, com ao n.º 11.040093, a qual cobria, além do risco morte, a invalidez absoluta e definitiva.
Provado está também que, Nas condições gerais do seguro em causa e em sede de “Definições”, consta sob o item 1.23. que Invalidez absoluta e definitiva – é o estado que se verifica sempre que a Pessoa Segura tenha a necessidade permanente de recorrer à assistência de uma terceira pessoa para efectuar os actos ordinários da vida corrente, não sendo possível qualquer melhoria do estado de saúde de acordo com os conhecimentos médicos à data da confirmação clínica desta invalidez.
Inquestionável é também que, por mais do que uma vez, foi já uma cláusula com o conteúdo semelhante ou muito aproximado da nossa 1.23 , considerada/julgada contrária à boa fé e abusiva e, consequentemente, proibida, logo NULA , por força do disposto nos artºs 12º e 15º, ambos Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro.
O referido entendimento, recorda-se, foi aquele que foi já subscrito e de entre outros, nos seguintes Acórdãos : Acórdãos do Tribunal da Relação de LISBOA, de 02/06/2016 [ Proc. nº 3953-13.5T2SNT.L1-8 e sendo Relator ANTONIO VALENTE ], de 01/06/2017 [ Proc. nº 3366-10.0TBTVD.L1-8 e sendo Relator ANTONIO VALENTE ] e de 24/10/2019 [ Proc. nº 1499/18.4T8LSB.L1-2 e sendo Relatora MARIA INÊS DE MOURA ]; Acórdão do Tribunal da Relação do PORTO, de 23/2/2017 [ Proc. nº 2377/12.6T2AVR.P1 e sendo Relatora INÊS MOURA ]; Acórdãos do Tribunal da Relação de GUIMARÃES, de 25/2/2016 [ Proc. nº 240/11.7TBVRM.G1e sendo Relatora ANABELA TEIREIRO ] de 30/11/2017 [ Proc. nº 830/12.0TBVCT.G1 e sendo Relatora EUGÉNIA CUNHA ] e de 17/05/2018 [ Proc. nº 7/17.9T8VCT.G1 e sendo Relatora EUGÉNIA CUNHA ], Acórdão do Tribunal da Relação de ÉVORA, de 12/7/2018 [ Proc. nº 2978/15.0T8FAR.E1 e sendo Relator MÁRIO COELHO ] e Acórdãos do SUPREMO TRBUNAL DE JUSTIÇA, de 18/9/2014 [ Proc. nº 2334/10.7TBGDM.P1.S1 e sendo Relator GRANJA DA FONSECA] de 27/9/2016 [ Proc. nº 240/11.7TBVRM.G1.S1 e sendo Relator JOSÉ RAINHO ] e de 14/12/2016 [ Proc. nº 1724/11.2TVLSB.L1.S1 e sendo Relator TAVARES DE PAIVA ] , todos eles acessíveis em www.dgsi.pt.
É assim “esmagadora” a jurisprudência existente que ampara o entendimento perfilhado pelo primeiro Grau na sentença recorrida, ou seja, o de que ao impor a “nossa” cláusula 1.23, e para que exista um quadro fáctico de invalidez absoluta e definitiva, “a necessidade permanente do segurado em recorrer a terceiros para efectuar os actos ordinários da vida corrente”, é a mesma uma cláusula abusiva por violação da boa fé contratual, sendo Nula nos termos do art. 12.º, do Decreto-Lei n.º 446/85,   entendimento este que, v.g é precisamente aquele que foi sufragado no Ac. do STJ referido por último [ o de 27/9/2016  ], nele se concluindo que :
“(…)
II. O carácter abusivo de uma cláusula contratual geral, por atentatória do vector da boa-fé, pode e deve ser conhecido oficiosamente pelo tribunal, precedendo o cumprimento do contraditório.
III. Tal conhecimento oficioso é permitido pelo ordenamento jurídico nacional e foi especialmente pretendido pela Directiva 93/13/CEE, sendo esta a orientação do Tribunal de Justiça da União Europeia
IV. É abusiva (por atentatória do vector da boa-fé), proibida e nula a cláusula especial constante das condições de contrato de seguro de grupo destinado ao pagamento do saldo de um empréstimo por crédito à habitação em caso de invalidez absoluta e definitiva do aderente, que exige acrescidamente para a caracterização desse estado de invalidez que o aderente fique na obrigação de recorrer à assistência permanente de uma terceira pessoa para efectuar os actos ordinários da vida corrente.
V. Tal cláusula introduz um significativo desequilíbrio contratual entre as partes ( na prática esvazia largamente a utilidade do seguro ), na medida em que o fim precípuo do dito seguro é obrigar o segurador a pagar ao banco mutuante no caso do aderente ficar impossibilitado de o fazer por si, e esta finalidade satisfaz-se com a própria impossibilidade e sem necessidade do aderente ficar também dependente da referida assistência permanente”.
Pela nossa parte, porque como sabemos já ,“Nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito “ [ cfr artº 8º,nº3, do CC ] e, ademais , porque não descortinamos existirem razões válidas e atendíveis que justifiquem divergir do entendimento jurisprudencial que nesta matéria se tem revelado praticamente consensual, temos por adequado alinhar com a corrente jurisprudencial prevalecente, logo, bem andou o primeiro Grau em ancorar a sua decisão partindo do pressuposto da NULIDADE da cláusula 1.23 identificada no item de facto nº 2.14.
É que, dispondo o artº 15º do RCCG [ Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10 ] que “ São proibidas as cláusulas contratuais contrárias à boa Fé ” , logo acrescentando o normativo seguinte [ o artº 16º, e sob a epígrafe de “ concretização “ ] que para efeitos da pertinente ponderação importa lançar mão dos valores fundamentais do direito, relevantes em face da situação concreta, e especialmente  [ e para além também, daconfiança suscitada, nas partes, pelo sentido global das cláusulas contratuais em causa, pelo processo de formação do contrato singular celebrado, pelo teor deste e ainda por quaisquer outros elementos atendíveis” – cfr. alínea a), do artº 16º ] “O objectivo que as partes visam atingir negocialmente, procurando-se a sua efectivação à luz do tipo de contrato utilizado” [cfr. alínea b), do artº 16º ], não vemos como não reconhecer que a cláusula que vem estando na nossa mira provoca claramente um desequilíbrio – significativo e inaceitável - contratual em detrimento do aderente, o qual é contrário à boa fé, acabando em última análise por o contrato não satisfazer a função que lhe é cometida e, outrossim, por bloquear na prática a realização do interesse visado pelo aderente aquando da respectiva adesão/outorga.
E, tal desequilíbrio contratual entre as partes mostra-se  significativo “ por colocar o consumidor/aderente do contrato de seguro associado ao contrato de mútuo numa posição em que, ao invés de prevenir uma situação de eventual impossibilidade de obter rendimentos do trabalho e de consequente incumprimento do contrato de mútuo, deixa-o numa situação como se não existisse esse contrato de seguro, apesar de ter procedido ao pagamento dos prémios devidos” [ cfr. o explanado no Ac do Tribunal da Relação de Guimarães e de 25/2/2016, supra identificado, e que veio a ser confirmado pelo STJ no seu Acórdão de 27/9/2016, igualmente acima referido ].
Perante o exposto [ para tanto não se revelando necessário mais considerandos, tal é a quantidade e qualidade da jurisprudência já existente sobre a matéria ], inevitável é assim reconhecer que, nesta parte, não é a sentença recorrida merecedora de qualquer censura, tendo decidido com acerto, a saber, enveredado pela NULIDADE da “NOSSA” cláusula , o que em termos práticos obriga a não poder a mesma servir para aferir da efectiva verificação do SINISTRO [ o facto futuro, incerto e independente da vontade do Tomador do Seguro ou da Pessoa Segura, que determine o funcionamento das garantias previstas nas Apólices, para tanto não sendo de exigir designadamente que, além de um quadro fáctico de invalidez absoluta e definitiva, se prove “a necessidade permanente do segurado em recorrer a terceiros para efectuar os actos ordinários da vida corrente” ] e qual elemento constitutivo do direito pelos Autores invocado contra a Ré/Seguradora [ logo, cujo ónus da prova sobre ambos obrigatoriamente incide – artº 343º,nº1, do CC ].
Para o referido efeito, resta assim aferir se mostra-se a factualidade provada competente a ponto de se justificar a conclusão de que v.g. o Autor foi vítima de facto futuro, incerto e independente da sua vontade e que  fez com que passasse a padecer de uma invalidez absoluta e definitiva, verificando-se assim e em suma o SINISTRO.
Ora, com interesse para a referida questão, sabemos que ;
2.6. – O Autor e a sua mulher, ora interveniente, subscreveram uma apólice de seguro, do ramo vida, com ao n.º 11.040093, a qual cobria, além do risco morte, a invalidez absoluta e definitiva;
2.7. – Os efeitos do seguro iniciaram-se na data da celebração dos contratos de mútuo – a 20 de Dezembro de 2007.
2.18.– O autor veio a ser reformado por invalidez com efeitos reportados a 6/8/2010 porque, em consequência de lesões físicas sofridas e compatíveis com o diagnóstico de uma doença inflamatória intestinal [ v.g. colite ulcerosa descompensada ou a doença de crohn  ] e apesar de sujeito a internamento e tratamento, ficou a padecer de sequelas que o incapacitam em absoluto para o exercício do trabalho e profissão que desempenhava à data como manobrador de máquinas industriais pesadas, sendo-lhe reconhecida uma perda de capacidade de ganho superior a 66% “.
 2.22. – Quer o Autor quer a sua mulher estão impossibilitados fisicamente para o exercício da profissão que exerciam, já estando ambos reformados por invalidez.
Sabemos também que, [ cfr. item de facto nº  2.9. ] Consta do Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, datado de 19 de Setembro de 2011 e referente ao Autor, que « Atesto que, de acordo com a TNI – Anexo I, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 362/2007, de 23 de Outubro, o utente é portador de deficiência que, nesta data e conforme o quadro seguinte, lhe confere uma incapacidade permanente global de 70%, susceptível de avaliação futura, devendo ser reavaliado no ano de 2016.», mas, convenhamos que esta “factualidade” mostra-se de todo inócua, porque em rigor alude ao mero conteúdo de um documento, ou meio de prova, não consubstanciando em rigor um FACTO ( a se ) com reflexo da decisão de mérito.
É que, como já o dissemos em Acórdão de 2013 (15), inquestionável é que, porque os documentos não são factos, mas meros meios de prova de factos alegados e controvertidos, integra prática incorrecta, a evitar portanto, na decisão sobre a matéria de facto remeter o Julgador para o teor daqueles ou limitar-se a reproduzir o que deles consta, antes se impõe se seja assertivo, ou seja, se concreto documento é convincente, então deve tomar posição, considerando provado o FACTO de dele resulta, ou que ele atesta [ v.g. “Em 19 de Setembro de 2011, António … era portador de deficiência que lhe conferia uma incapacidade permanente global de 70%, susceptível porém de avaliação futura” ].
Seja como for, temos para nós que a factualidade vertida em 2.18. e 2.22, sem mais, justifica concluir pela verificação do SINISTRO.
Desde logo, pacifico é que ficou o autor incapacitado para o trabalho, ficando a padecer de uma perda de capacidade de ganho superior a 66% , o que em rigor equivale a dizer que ficou a padecer de uma IPP para o trabalho não habitual.
Pacifico é também que, no tocante à profissão que exercia, a incapacidade/invalidez é absoluta e definitiva , daí de resto a reforma do autor, ou seja, ficou o autor com uma IPA [ incapacidade permanente ABSOLUTA ] para o trabalho habitual.
Por último, é facto público e notório ( artº 412º, nº2, do CPC )  que quer a doença de Crohn quer a colite ulcerosa são ambas doenças crónicas, isto é, não têm cura definitiva, apenas podendo ser controladas/vigiadas, em suma, e recordando a “NOSSA” cláusula, tudo aponta para que não seja possível qualquer melhoria do estado de saúde do Autor de acordo com os conhecimentos médicos à data da confirmação clínica da sua invalidez.
Perante o exposto, convenhamos que mais não se justifica exigir para que, relativamente ao autor A, seja de concluir pela verificação/prova do SINISTRO exigível para o funcionamento das garantias previstas na Apólice de seguro, do ramo vida, com ao n.º 11.040093, a qual cobria, como sabemos, além do risco morte, a invalidez absoluta e definitiva.
É vero que, provado não resulta que ficou o autor a padecer de uma incapacidade ABSOLUTA para todo e qualquer trabalho, mas “apenas “ para a sua profissão habitual.
Porém, do clausulado no contrato de seguro outorgado nada resulta no sentido de apenas uma incapacidade com uma tal amplitude poder desencadear o funcionamento das garantias na apólice previstas.
De resto, o certo é que nesta matéria é jurisprudência consensual do Supremo Tribunal de Justiça aquela que reconhece que uma incapacidade para o exercício da profissão habitual, independentemente da possibilidade de exercício de outra actividade compatível com os conhecimentos e capacidades do lesado, corresponde por si só a uma invalidez absoluta e definitiva, risco este que é o que se mostra coberto na nossa apólice.
É assim que, v.g. no seu Acórdão de 2.06.2015 (16), veio o STJ a concluir/decidir que “Provando-se que a pessoa segura se encontrava incapaz para todo o serviço da GNR, que o declarou, absoluta e permanentemente, incapaz para o exercício das suas funções, preenche o pressuposto da invalidez, total e permanente, resultante de doença, na subespécie da total e definitiva incapacidade para o exercício da sua profissão, independentemente da sua eventual incapacidade para o exercício de qualquer outra actividade compatível com os seus conhecimentos e capacidades, em que se traduzia o segundo termo da alternativa”.
Em suma, perante tudo o acabado de aduzir, a Apelação só pode improceder, como improcede.
***
7.- Em conclusão  ( cfr. artº 663º, nº7,  do CPC-( transcrito sura em Sumário )
***
8.-  Decisão
Em face de tudo o supra exposto, acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, em , julgando a apelação interposta pela Ré  C improcedente,
8.1.- Não conhecer do mérito da impugnação dirigida a decisão interlocutória, porque insusceptível a mesma de apreciação no âmbito da instância recursória da apelação interposta da Sentença final;
8.2. - Alterar em parte a decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, em consequência da procedência parcial da impugnação da apelante;
8.3.- Confirmar a sentença recorrida.
***
Custas a cargo da apelante.
***
(1) Cfr. SALVADOR DA COSTA, em Os Incidentes da instância, 5tª Edição, Almedina, 2008,pág.278
(2) Em Acórdão de 17.10.2019, proferido no Proc. nº 7223/12.8TBSXL-A.L1.S1,sendo Relatora ROSA MARIA RIBEIRO COELHO, e in www.dgsi.pt
(3) Cfr. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2010, 3ª Edição, pág. 318
(4) Cfr. Prof. João de Matos Antunes Varela, em  Obrigações, II , pág. 265/267.
(5) Por sua vez citado no Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, de 19/9/2019, proferido no Processo nº 5733/17.0T8GMR.G1 e in www.dgsi.pt
(6) No mesmo sentido, vide o Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 5/3/2015, proferido no Processo nº 834/13.6TVPRT.P1 e o do Tribunal da Relação de Guimarães, de 17/5/2018, proferido no Processo nº 7/17.9T8VCT.G1, ambos in www.dgsi.pt
(7) Cfr. Acórdão de 30/11/2017, proferido no Processo nº 608/14.7TVLSB.L1.S1 e acessível em www.dgsi.pt
(8) Cfr. Acórdão de 5/4/2016, proferido no Processo nº 36/12.9TBALD.C1-A.S114 e acessível em www.dgsi.pt
(9) Cfr. Acórdão de 25 de Junho de 2013, proferido no Processo nº 36/12.9TBALD.C1-A.S114 e acessível em www.dgsi.pt
(10) Proferido no Processo nº 24/10.0TBVNG.P1.S1, sendo Relator LOPES DO REGO  e estando acessível em www.dgsi.pt.
(11) Cfr. vg os Acórdãos do STJ de 22/1/2009 [ Proc. nº 08B4049 e sendo Relator CUSTÓDIO MONTES ], de 20/1/2010 [ Proc. nº 294/06.8TBOAZ.P1, sendo Relator CARDOSO DE ALBUQUERQUE ], de 12/10/2010 [ Proc. nº 646/05.0TBAMR.G1.S1, sendo Relator SEBASTIÃO PÓVOAS], de 13/1/2011 [ Proc. nº 1443/04.6TBGDM.P1.S1, sendo Relator  SERRA BAPTISTA], de 29/5/2012 [ Proc. nº 7615/06.1TBVNG.P1.S1, sendo Relator GARCIA CALEJO ], de 21/2/2013 [ Proc. nº 267710.6TBBCL.G1.S1, sendo Relator SILVA GONÇALVES ], de 20/5/2015 [ Proc. n.º 17/13.5TCGMR.G1.S1, sendo Relator TOMÉ GOMES ], e de 10/3/2016 [ Proc.º nº 137/11.0TBALD.C1.S1, sendo Relator TAVARES DE PAIVA], todos eles acessíveis em www.dgsi.pt
(12) Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 15/6/2020, proferido no Proc. nº 5360/19.7T8CBR.C1 , e em www.dgsi.pt
(13) Cfr. Ac. do STJ de 12/10/2010 [ proferido no Proc. nº 646/05.0TBAMR.G1.S1, sendo Relator SEBASTIÃO PÓVOAS], e em www.dgsi.pt.
(14) Cfr. também o decidido no Ac. do STJ de 10/3/2016 [ proferido no Proc. nº 137/11.0TBALD.C1.S1, sendo Relator TAVARES DE PAIVA], e em www.dgsi.pt.
(15) Acórdão de 2 de Julho de 2013, do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no Processo nº 132585/10.1YIPRT.G1 e acessível em www.dgsi.pt.
(16) Acórdão proferido no Proc. nº 109/13.0TBMLD.P1.S1, sendo Relator HELDER ROQUE, e em www.dgsi.pt.
*
LISBOA, 4/2/2021
António Manuel Fernandes dos Santos
Ana de Azeredo Coelho
Eduardo Petersen Silva