Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROSA RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE PESSOA SINGULAR INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Os requisitos de que a lei faz depender a concessão da exoneração do passivo restante mostram estar-se perante benefício que só será de conceder a quem revele merecê-lo pela assunção de comportamento em que sobressaiam a transparência e a boa fé, seja no tocante às suas concretas condições económicas, seja no que respeita ao acautelamento do interesse dos credores, seja, ainda, no campo do cumprimento dos deveres para ele emergentes do processo de insolvência. II – Estando em causa uma pessoa singular, para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante hão-de concorrer, em acumulação, os seguintes requisitos: a) ter o devedor deixado de se apresentar à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da insolvência; b) ter causado, com o atraso, prejuízo aos credores; c) sabendo ou não podendo ignorar, sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. III – Sabendo-se que a insolvente, quando se apresentou à insolvência, há mais de seis meses não cumpria as suas obrigações para com os credores, incumprimento que naturalmente resultou de impossibilidade ditada pela sua incapacidade de solvência que no processo veio a ser constatada e declarada, deve considerar-se que, então, estava já em situação de insolvência. IV – O atraso na apresentação à insolvência causa prejuízo aos credores quando existem dívidas vencidas em que o decurso do tempo implica o sucessivo vencimento de juros de mora, assim levando ao crescimento do valor das dívidas. V – Sendo elevado o montante das dívidas contraídas, a maioria delas para financiamento próprio do devedor, e escassíssimo o rendimento por ele auferido, qualquer pessoa no seu lugar, minimamente consciente e atenta à realidade da vida, teria, desde há muito, tomado consciência da inexistência de perspectiva séria de melhoria da sua situação económica, o que preenche o terceiro requisito para o indeferimento. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 7ª SECÇÃO CÍVEL I - No requerimento em que se apresentou à insolvência, A... pediu a exoneração do passivo restante. Na assembleia de credores, sobre esta pretensão, os credores tomaram a seguinte posição: - O B. pugnou pelo seu indeferimento liminar, nos termos do art. 238º, nº 1, alínea d) do CIRE; - A C. sustentou também o indeferimento liminar de tal pretensão, com fundamento em que, tendo a insolvente cessado os pagamentos em 1.11.2007, quando formulou o pedido de exoneração do passivo restante, há muito havia decorrido o prazo de seis meses referido na alínea d) do nº 1 do art. 238º do CIRE, com prejuízo para os credores, nomeadamente para a C.. - O D. a E. e a F. opuseram-se com os fundamentos já referidos. Após notificação da requerente para, em face da oposição manifestada pelos credores, alegar e provar que reúne as condições a que alude o art. 238º, nº1 alínea d) do CIRE, veio esta sustentar, em síntese, que reúne as condições para que seja deferido o pedido de exoneração do passivo restante, remetendo para o relatório do Sr. Administrador de Insolvência; e, embora aceitando que, aquando da sua apresentação à insolvência, já não cumpria as obrigações para com os credores há mais de seis meses, defende que “a data do (inicio) do incumprimento não traduz a data em que concluiu pela situação de insolvência.” (sic); e, figurando a hipótese de se considerar que há coincidência entre o incumprimento e a insolvência, defende que, nesse caso, existirá uma “continuidade da situação” que impedirá o decurso do prazo de 6 meses a que alude a al. d) do nº 1 do artigo 238º do CIRE. Foi, depois, proferida decisão que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante. Contra ela apelou a insolvente, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões: 1- A Recorrente não acompanha o despacho recorrido, que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, quando nele se diz que a insolvente não esclareceu cabalmente a sua situação. 2- Ao contrário do referido pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal Recorrido, a insolvente alegou factos de que decorre o preenchimento dos pressupostos que afastam o indeferimento liminar do pedido. 3- Esses factos não se restringem às “alegações”, peça que a insolvente apresentou em cumprimento de despacho bastante e que em rigor não é obrigatória ou necessária, de acordo com as normas previstas no CIRE. Tais factos retiram-se de todas as peças que fazem parte do processo, incluindo petição inicial, informações e documentos juntos, relatórios e pareceres do Administrador Judicial. 4- Na assembleia de credores, que teve lugar a 09/06/2010, houve credores que se opuseram ao deferimento da exoneração do passivo restante, para tanto invocando um único fundamento: o de que, na apresentação à insolvência, a devedora não respeitara o prazo de 6 meses a que se refere a al. d) do n.º 1 do artigo 238º do CIRE. A insolvente rebateu a oposição dos credores, alegando que não houve, como não há, violação do referido prazo, já que a manutenção da situação de incumprimento implicava, como implica, a presença de um prazo continuado. Alegou ainda que se apresentou à insolvência quando constatou a absoluta incapacidade de solver os seus compromissos. 5- Dos autos do processo constam factos e elementos, que esclarecem abundantemente a situação de insolvência da devedora e das razões que determinaram essa situação. Constam ainda elementos e factos bastantes dos pressupostos que afastam as circunstâncias impeditivas de deferimento do pedido de exoneração do passivo a que se refere o n.º 1 do artigo 238º do CIRE. 6- Estão esclarecidas, desses factos e elementos, as razões da insolvência; está esclarecida a situação familiar, laboral e económica da insolvente, designadamente nos 3 anos anteriores à insolvência; está esclarecido o início do incumprimento das obrigações para com os credores; está esclarecida a natureza dos empréstimos e que os mesmos foram contraídos na constância do casamento da insolvente, dissolvido a 09 de Abril de 2008; está esclarecido que a insolvência foi fortuita; está esclarecido que a insolvente não pretendeu prejudicar os credores e que se apresentou à falência logo que constatou a sua incapacidade absoluta para solver os seus compromissos; está esclarecido que o divórcio, seguido de instabilidade familiar, de um estado depressivo com baixas médicas e da perda do emprego tornaram inevitável a insolvência; estão esclarecidas, em suma, todas as circunstâncias que se impunha ponderar para a decisão sobre o pedido de exoneração. 7- O relatório e o parecer do Sr. Administrador Judicial representam um contributo valiosíssimo para esses esclarecimentos. Para ele e para o Sr. Procurador da República estão claras tanto as razões da insolvência como toda a situação relacionada com a mesma. Como dito, os próprios credores, na sua oposição, não deduziram outro argumento que não o da prescrição do prazo. 8- Tendo invocado a falta de esclarecimentos sobre a situação da insolvente para indeferir liminarmente o pedido, a Recorrente não pode deixar de pôr em crise o despacho recorrido e de suscitar a sua revogação. 9- O que se impõe, uma vez que, ainda com base nos factos e elementos que constam dos autos, resulta o afastamento de todas e de cada uma das circunstâncias que implicam o indeferimento liminar do pedido e que se encontram expressas no n.º 1 do artigo 238º do CIRE. 10- O despacho recorrido parece ter lançado mão de uma única peça (as alegações da insolvente) para concluir pela falta dos esclarecimentos que invoca e para, assim, indeferir liminarmente o pedido. Com isso fez “tábua rasa” das restantes peças e dos restantes elementos que constam dos autos, ao mesmo tempo que se cingia a documento (justamente as alegações) que o CIRE dispensa ou a que, no mínimo, não dá um carácter obrigatório. 11- Acresce que tais alegações não constituem simples considerações. Nelas, a insolvente suscita as razões pelas quais entende ser-lhe devido o benefício da exoneração do passivo restante e remete para as restantes peças processuais e, designadamente, para o relatório do Sr. Administrador Judicial, que dá por integralmente reproduzido. 12- Então, dos factos e dos elementos que constam dos autos decorre que estão presentes os pressupostos que afastam as circunstâncias (todas e cada uma delas) a que se refere o n.º 1 do artigo 238º do CIRE, pelo que o despacho recorrido violou esta disposição normativa, em particular a sua alínea d), bem como o disposto no artigo 235º e no n.º 1 do artigo 239º, do mesmo diploma legal, impondo-se que em conformidade seja substituído por decisão que o revogue e que defira o pedido da insolvente, ora recorrente. Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questão única sujeita à nossa apreciação a enunciada pela recorrente nas conclusões formuladas - visto serem estas, como é sabido, que delimitam o objecto do recurso -, ou seja, a de saber se merece censura a decisão de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante. II - Na decisão impugnada considerou-se demonstrada a seguinte factualidade: a) A insolvente apresentou-se nessa qualidade para assim ser declarada judicialmente, em 27.03.2010. b) A insolvente tem dívidas cujo capital ascende a 150.835,49 euros – apenso de reclamação de créditos. c) A insolvente cessou os pagamentos, pelo menos, à credora C. em 1.11.2007 – v. fls. 163, facto não impugnado pela insolvente. d) A insolvente ficou desempregada em 10.02.2010 – petição inicial. e) Entre Junho de 2008 e Dezembro de 2009, a insolvente trabalhou numa empresa de trabalho temporário, auferindo 450,00 euros por mês – petição inicial. f) A insolvente aufere um subsídio de 311,00 euros mês. III – A decisão impugnada assentou em argumentos e raciocínio que, na sua essência, se podem resumir do seguinte modo: - Não havendo motivo para o indeferimento liminar, é proferido despacho (inicial) de exoneração do passivo restante – arts. 239º, nºs 1 e 2 e 238º, nº 1 do CIRE. - O instituto da exoneração do passivo restante tem natureza excepcional e sendo um benefício a conceder ao insolvente, muito prejudicial aos credores, àquele cabe a alegação e prova de que estão afastados os pressupostos do seu indeferimento liminar. - A quem requer esse benefício compete alegar e provar que reúne as condições indispensáveis à respectiva concessão, não sendo aos credores que cabe indicar factos que a impeçam. - Importando que alegasse e provasse que da omissão de apresentação à falência não resultou prejuízo para os credores e, ainda, que desconhecia, sem culpa, que a sua situação económica não iria melhorar, a insolvente, notificada para o efeito, não o fez, tendo-se limitado a tecer considerações, pelo que é de indeferir liminarmente a sua pretensão. A isto contrapõe a apelante, em síntese, ter alegado e resultar demonstrado, com base nos elementos constantes dos autos, nomeadamente, do relatório do Sr. Administrador de Insolvência, que se encontram reunidos os pressupostos que afastam as circunstâncias impeditivas do deferimento do pedido de exoneração do passivo a que se refere o n.º 1 do artigo 238º do CIRE. Inserido nas disposições específicas da insolvência das pessoas singulares, o instituto regulado nos arts. 235º a 248º do CIRE[1] – diploma a que respeitam as normas de ora em diante referidas sem menção de diferente proveniência - é integrado por um conjunto de normas que conduz “à liberação definitiva do devedor quanto ao passivo que não seja pago no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento nas condições fixadas no incidente.” [2] A propósito desta figura, inteiramente nova entre nós, diz-se no preâmbulo do Dec. Lei nº 53/2004, de 18 de Março “O Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem, de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da «exoneração do passivo restante» (…) A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que teve necessariamente de adoptar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica.” Através deste instituto de excepção, concede-se ao devedor, pessoa singular, o benefício da exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem pagos no âmbito do processo nem nos cincos anos subsequentes ao seu encerramento, período durante o qual aquele fica adstrito, além do mais, a ceder ao fiduciário designado pelo tribunal o seu rendimento disponível com vista ao pagamento das dívidas ainda subsistentes – arts. 235º, 237º e 239º. A sua excepcionalidade reside na circunstância de constituir uma pura benesse concedida ao insolvente, inteiramente à custa do património do credor, apenas justificável no caso de devedor que, não obstante ter adoptado ao longo da sua vida um comportamento impoluto, seja confrontado, mercê de inesperada e incontrolável má fortuna, com uma situação de absoluta carência de meios para satisfazer os compromissos de natureza pecuniária assumidos. Não pode, assim, ser usado como meio de todo e qualquer devedor se descartar do seu passivo, acumulado ao longo do tempo e a maior parte das vezes proveniente da contracção de empréstimos para aquisição de bens que, nada tendo a ver com a satisfação de necessidades básicas, é ditada pelas regras de funcionamento da sociedade de consumo. Os requisitos de que a lei faz depender a sua concessão – cfr. arts. 239º, nº 1 e 238º, nº 1 – mostram, diversamente, estar-se perante benefício que só será de conceder a quem revele merecê-lo pela assunção de comportamento em que sobressaiam a transparência e a boa fé, seja no tocante às suas concretas condições económicas, seja no que respeita ao acautelamento do interesse dos credores, seja, ainda, no campo do cumprimento dos deveres para ele emergentes do processo de insolvência – cfr. as várias alíneas do nº 1 do citado art. 238º. Aqui, é o despacho liminar proferido sobre pretensão desta natureza que está em causa. Tal despacho inicial – que terá por base os factos alegados e a prova já carreada para os autos – será de concessão efectiva da exoneração, se verificados estiverem os requisitos descritos no art. 237º, entre os quais é de destacar, por ser o que aqui interessa, o enunciado na sua alínea a), ou seja, a inexistência de motivo para o indeferimento liminar do pedido, por força do que dispõe o art. 238º. Este preceito, por seu lado, enunciando os casos que dão lugar ao indeferimento liminar do pedido de exoneração, dispõe no seu nº 1, alínea d) que tal ocorrerá quando “O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica”. Aqui – bem como nas demais alíneas do preceito –, embora pela negativa, definem-se requisitos indispensáveis para o deferimento da exoneração[3], tendo sido esta, como se vê do acima exposto, a base legal invocada para o indeferimento liminar emitido na decisão impugnada. Entendeu-se nesta, com efeito, que a apelante, cabendo-lhe fazê-lo, não alegara nem provara a inverificação dos pressupostos do indeferimento liminar, enunciados no art. 238º, nº 1, d). Para o indeferimento liminar em causa – o enunciado na segunda parte da alínea d) do nº 1 do citado art. 238º, visto tratar-se de pessoa singular (não titular de empresa) -, hão-de concorrer, em acumulação, os seguintes requisitos: a) ter o devedor deixado de se apresentar à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da insolvência; b) ter causado, com o atraso, prejuízo aos credores; c) sabendo ou não podendo ignorar, sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. Não põe em causa a apelante que lhe coubesse a ela a alegação e prova da não verificação das ditas circunstâncias, impeditivas da concessão do benefício, por conduzirem, segundo a lei, ao indeferimento liminar da sua pretensão. Mas, independentemente de saber como se reparte aqui o ónus de prova, certo é que, em face dos elementos constantes dos autos, se deve concluir, em nosso entender, pela verificação cumulativa dos apontados requisitos geradores do indeferimento liminar. Aceita a apelante, como resulta da posição por si assumida a que acima fizemos referência, que se apresentou à insolvência mais de seis meses após ter deixado de cumprir as suas obrigações para com os credores, acrescentando, porém, que o início do incumprimento não equivale ao estado de insolvência, concluindo, por isso, que se não verifica o excesso de prazo de que trata o preceito. Não lhe assiste razão. A situação de insolvência é definida no art. 3º, nº 1, nos seguintes termos: “É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações” A apelante apresentou-se à insolvência 27.03.2010 – alínea a) dos factos assentes. E cessou os pagamentos, pelo menos à credora C., em 1.11.2007 – facto descrito em c) –, sendo de notar que esta é, segundo a relação dos créditos reclamados e reconhecidos, junta pelo Administrador da Insolvência a fls. 110, a 3ª maior credora. Mais se sabe, por expressa aceitação da insolvente, que esta, quando se apresentou à insolvência, há mais de seis meses não cumpria as suas obrigações para com os credores, incumprimento que naturalmente resultou de impossibilidade ditada pela sua incapacidade de solvência que no processo veio a ser constatada e declarada, devendo assim considerar-se que, então, estava já em situação de insolvência. E a ideia, já antes defendida e agora exposta no ponto 4 das conclusões da apelante, segundo a qual “a manutenção da situação de incumprimento (…) implica, a presença de um prazo continuado”, impedindo, por isso, o decurso dos seis meses a que alude a al. d) do nº 1 do artigo 238º do CIRE, não tem o mínimo fundamento. Uma tal interpretação retiraria todo e qualquer sentido ao comando ínsito na norma, levando a que nunca se verificasse a previsão nela contida. Assim, e em termos de razoabilidade, não pode deixar de concluir-se pela verificação do primeiro dos apontados requisitos. Esse atraso na apresentação à insolvência causou necessariamente prejuízo aos credores, visto que a maioria dos créditos, já vencidos, geraram juros de mora que avolumaram o valor global do passivo. A respeito da caracterização do prejuízo aqui relevante, duas versões jurisprudenciais se vêm desenhando. Segundo uns, não integra o prejuízo previsto no art. 238º, nº 1, d) o simples acumular de juros de mora, já que o legislador não pode ter querido prever como excepcional aquilo que é de ocorrência normal, como acontece com o vencimento de juros.[4] Para outros, o pressuposto em causa é integrado pelo acumular de juros que naturalmente produz um aumento do passivo.[5] Entendemos que existindo dívidas vencidas – com prazo de cumprimento certo expirado, ou com interpelação para cumprir já feita -, em que o decurso do tempo implica o sucessivo vencimento de juros de mora – arts. 804º, 805º e 806º do C. Civil -, o atraso na apresentação à insolvência, levando ao crescimento do valor das dívidas, importa necessariamente prejuízos para os credores, assim ficando preenchido o requisito de que vimos falando, tanto mais que o legislador o refere sem qualquer exigência quanto à respectiva extensão. É o que aqui acontece relativamente à quase totalidade dos créditos reclamados e reconhecidos pelo Sr. Administrador da Insolvência, que vieram vencendo juros, como resulta relação elaborada nos termos do nº 2 do art. 129º do CIRE e junta a fls. 110. Finalmente, afirma – embora omitindo a concretização das circunstâncias que a terão levado a formar uma tal convicção – que se apresentou à insolvência quando constatou a absoluta incapacidade de solver os seus compromissos. Trata-se de afirmação insustentável e que é desmentida pelos factos revelados nos autos. Com efeito, considerando o elevado montante das dívidas contraídas, a maioria delas para financiamento próprio, e o escassíssimo rendimento auferido pela insolvente – cfr. factos descritos sob as alíneas b) a f) –, qualquer um no seu lugar, minimamente consciente e atento à realidade da vida, teria, desde há muito, tomado consciência da inexistência de perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. Porque, naquelas circunstâncias concretas, a apelante não podia desconhecer, sem culpa grave, a inexistência de perspectiva da referida melhoria, preenchido se mostra também o terceiro dos requisitos de que depende o indeferimento liminar. Assim se impõe, pois, a confirmação da decisão de indeferimento liminar e a improcedência da apelação. IV- Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente, mantendo-se a decisão impugnada. Custas a cargo da apelante. Lisboa, 30 de Junho de 2011 Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho Maria Amélia Ribeiro Graça Amaral ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] Aprovado pelo Dec. Lei nº 53/2004, de 18.03 [2] Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, anotado, Quid Juris, 2005, vol. II , pág. 183/184 [3] Ibidem, pág. 190 [4] – de que constituem exemplo os acórdãos da Relação do Porto de 11.01.2010, Relator Soares Oliveira e de 14.01.2010, Relator Pedro Lima Costa, ambos disponíveis em www.dgsi.pt [5] Neste sentido se pronunciaram, entre outros, os acórdãos desta Relação de 28.01.2010, acessível em www.dgsi.pt, Relator António Valente, Proc. 1013/08.OTJLSB-D.L1-8 e da Relação do Porto de 19.01.2010, Relator Canelas Brás, Proc. nº 627/09.5TBOAZ-B.P1 e de 20.04.2010, Relator Pinto dos Santos, Proc. 1617/09.3TBPVZ-C.P1, ambos acessíveis no mesmo local |