Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TERESA PARDAL | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA PLANO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | - Não sendo possível obter acordo no âmbito do PER e requerendo o AJP a declaração de insolvência, deve o juiz, verificando-se os respectivos legais, declará-la no prazo de três dias úteis. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO. No processo de insolvência em que é devedora C…, Lda, no seguimento de PER concluído sem a aprovação de um plano de recuperação, foi proferida sentença que declarou a insolvência, após requerimento do Sr. Administrador Judicial Provisório nesse sentido. * Inconformada, veio a devedora interpor recurso e alegar, formulando as seguintes conclusões: I.A Recorrente foi objecto, em Julho de 2013, de uma alienação total das suas participações sociais, tendo a nova sócia passado a gerente da sociedade, pelo que, desde a data supra referenciada, houve uma renovação integral da gestão da sociedade Recorrente. II.A ora Recorrente não se encontra em situação de incumprimento para com nenhum fornecedor, uma vez que ao ser demandada em acções cíveis celebrou acordos de regularização de dívida, os quais se encontram a ser pontualmente cumpridos. III.A respectiva licença de alvará do estabelecimento de farmácia registado junto do Infarmed, IP, encontra-se desonerada e livre de quaisquer ónus e encargos, sendo o valor actual de mercado proporcionalmente suficiente para fazer face aos créditos reclamados, integrando o actual activo imobilizado corpóreo. IV.A ora recorrente não está perante quaisquer situações de suspensão generalizada ou sequer incumprimento generalizado das suas obrigações vencidas, cfr. artºs 3º e 20º do CIRE “a contrario”. V.Também não alienou e/ou onerou o estabelecimento, alvará e a propriedade do estabelecimento de farmácia para fazer face aos seus encargos, tendo recorrido a capitais próprios, sem recurso a quaisquer financiamentos e/ou endividamento. VI.A recorrente não se encontra em falta do cumprimento de quaisquer obrigações dos seus credores, tendo celebrado acordos de pagamento e regularização das mesmas com todos, cfr. artº. 20º do ClRE "a contrario", prova cabal deste facto é a recorrente ter crédito junto de fornecedores e ser fornecida por diversos grossistas, tendo aumentado substancialmente o seu recheio e existências ao nível do stock. VII.A recorrente tem plena viabilidade económica e a sua situação financeira estável, em total benefício dos credores, prova de que não se endividou e reduziu o seu passivo é o facto de ter mantido desonerado o seu alvará e o estabelecimento de farmácia e sobre estes não incidirem quaisquer ónus e/ou encargos. VIII.Desde a transmissão e exploração celebrada em Julho de 2013 que a recorrente gere as receitas de forma rigorosa e equilibrada, não se encontrando em situação de insolvência. IX.Com efeito, a recorrente não se encontra em situação de insolvência, cfr. artº 20º e 3º do CIRE, a mesma encontra-se solvente e a cumprir com todas as suas obrigações creditícias, a farmácia recorrente não tem quaisquer incidentes junto do Infarmed, IP, o que revela a gestão cuidadosa e conforme às regras do sector. X.O estabelecimento de farmácia apresenta fornecimentos diários e um elevado nível de stock, estando devidamente provisionada, nomeadamente, sendo fornecedores da farmácia a O…, U…, Coo…, entre outros fornecedores de menor dimensão, os quais aliás fornecem a crédito e a pronto pagamento. XI. Pelo que, estamos seguros e em crer que é intenção de alguns credores apoderarem-se do estabelecimento da recorrente por um preço muito inferior ao do mercado, sendo o seu preço o do fornecimento dos medicamentos que efectuou à recorrente, e nunca pelo real valor. XII.O que não é normal, nem razoável, é que se encerre um estabelecimento de farmácia em claro prejuízo da massa e em flagrante violação dos direitos de terceiros credores, quando este dá um acentuado lucro e se encontra a ser gerido de forma rigorosa, profissional e legal. XIII. A recorrente não está insolvente, porque não suspendeu de forma generalizada ou sequer pontual o pagamento das suas obrigações vencidas, e nem sequer reconhece as quantias dos autos peticionadas por alguns dos credores. XIV.A recorrente tem fornecimento regular e diário (até a crédito) e paga as suas dívidas, com a gestão séria e profissional cia actual proprietária. XV.Por outro lado, foi a actual gerência da Recorrente quem efectuou os pagamentos a U… e da Coo…, com quem mantém acordos de regularização dos montantes em dívida. XVI.A Recorrente celebrou acordos de regularização dos montantes em dívida com a U… e a Coo…, os quais têm vindo a ser cumpridos, e foi a actual gerência da Recorrente quem criou condições para que o estabelecimento de farmácia receba fornecimentos diários dos fornecedores O… e U…. XVII.A Recorrente emprega actualmente quatro funcionários, excluindo a própria gerente, todos eles com os vencimentos em dia, são trabalhadores que veem os seus postos de trabalho asseverados, bem como, a sua fonte de subsistência assegurada pela gestão da actual gerência. XVIII. Ora releve-se que, nestes autos, no espaço temporal de um ano, ou seja, desde que a actual gerência da Recorrente assumiu a gestão da Farmácia, foram efectuados pagamentos, por via do acordo supra referenciado. XIX.E mediante a celebração de acordos, foi possível, conforme resulta destes autos, reduzir o passivo consideravelmente e a redução supra assinalada foi possível mercê da boa gestão que a Recorrente conheceu desde Julho 2013, bem como, da disponibilidade de alguns credores que se mostraram receptivos ao ressarcimento da dívida através da celebração de acordos. XX.Sendo que, como já deixámos supra referido, bem como, resultou da prova produzida em audiência, pugnamos que a Recorrente não está em situação de insolvência, nos últimos anos, por todos os sectores económicos têm grassado insolvências que são uma das principais fontes de desemprego, bem como, de fragilidade crónica da economia portuguesa. XXI.O sector das farmácias, outrora um ramo de actividade profícuo e lucrativo, sentiu nesta fase particulares dificuldades, sendo certo que, a quantidade de insolvências neste sector atingiu valores nunca antes vistos. XXII.Ora, previamente à aquisição deste estabelecimento pela actual gerência da Farmácia, a sociedade C… debatia-se com ponderosas dificuldades, contudo, desde Julho de 2013, foi pela actual gerência efectuado um esforço de munir a sociedade de recursos a fim de que a mesma se torne viável e tenha uma gestão exequível. XXIII.Em um ano, de renovação dos corpos sociais a actual gerência da Recorrente conseguiu, reactivar a linha de fornecimento junto dos fornecedores grossistas, pois que a Farmácia sequer era fornecida, previamente a Julho de 2013; Assegurar os postos de trabalho efectivos dos trabalhadores; Celebrar acordos de pagamento com os credores; Desde Julho de 2013, o estabelecimento de farmácia está funcional e provisionado, abrindo portas ao público, todos os dias, desde essa data, quando previamente a Julho 2013, muitas vezes, nem sequer abria portas por falta de provisão de medicamentos; Todas as regras do INFARMED têm sido cumpridas, inexistindo qualquer contra ordenação ou situação de incumprimento das responsabilidades assumidas para com esta entidade reguladora; A Recorrente tem cumprido todos os deveres de defesa da saúde pública, tendo no estabelecimento de farmácia, todos os produtos necessários aos utentes, por via do aprovisionamento regular e variado dos medicamentos; A Recorrente está ainda provisionada para a venda de produtos estéticos e dermoestéticos; Efectua aconselhamento diário dos utentes que ali se desfocam; Aceita e cumpre encomendas dos utentes. XXIV.Ou seja, a Recorrente para com o utente/cliente apresenta-se como um estabelecimento de Farmácia qualificado, funcional, provisionado c exequível, o que não acontecia anteriormente. XXV.Como ficou provado todos os resumos de facturas que a Recorrida indicou como créditos vencidos reportam-se à gestão anterior, ou seja, produtos encomendados, entregues e consumidos na gestão anterior a Julho de 2013. XXVI. E daqui resulta que contrariamente ao efectuado deveria o Tribunal a quo ter concluído que, efectivamente, mais importante do que concluir pela existência da dívida deveria ter sido extraída a conclusão relativamente a solvibilidade e possibilidade de recuperação económica da recorrente. XXVII.Nestes termos laborou em erro o Tribunal a quo ao decidir pelo decretamento da insolvência, pois como supra referido, a Recorrente aponta sinais de vitalidade e viabilidade, sendo que tais sinais apenas lhe foram inculcados ao longo do último ano - após alteração dos corpos sociais e gerência. XXVIII.Ora, em suma, quanto à matéria de facto resulta o seguinte, a sociedade C… tinha em Junho de 2013 um passivo elevado, tinha o nome manchado no mercado, não recebia fornecimentos, por estar em dívida para com os fornecedores, não pagava salários aos trabalhadores, tinha as portas do estabelecimento encerradas por falta de provisão de medicamentos. XXIX.Após Julho de 2013, houve uma renovação da gerência, e dos corpos sociais e desde então, a Recorrente apresenta sinais de vitalidade e crescimento, tendo reduzido significativamente o seu passivo, tendo assegurado a manutenção efectiva e funcional dos postos de trabalho, tendo uma conta corrente exequível e efectiva com os vários fornecedores, e tal aconteceu no hiato temporal de um ano, o que só foi possível mediante uma gestão parcimoniosa e rigorosa da sociedade, gestão essa, que teve início em Julho de 2013. XXX.Nestes termos laborou em erro o Tribunal a quo, pois que, nunca deveria ter sido decretada a insolvência da Recorrente. XXXI.Contudo, releve-se que, in casu e atenta a singularidade da questão da Recorrente - mudança dos corpos sociais e gerentes - as alterações da gestão estão ainda a colher os frutos. XXXII.Releve-se que decorreu apenas um ano, um ano em que o passivo da Recorrente foi, significativamente, reduzido. XXXIII.E releve-se que em Julho de 2013 esta sociedade foi assumida com um passivo significativo e sem capacidade de sequer efectuar uma encomenda juntos dos fornecedores, quando desde essa data os fornecimentos foram reactivados, com aquisição de bens frequente e ainda, o passivo transacto diminuído significativamente. XXXIV.Aliás, nenhum operador de mercado espera que qualquer entidade empresarial não tenha passivo corrente, o balanço económico efectua-se mediante o saldo do passivo/activo, ambos corrente e tal existe no caso vertente. XXXV.E o activo da sociedade tem servido para de modo sustentado aligeirar e suprimir o passivo, pelo que, in casu, da consulta dos elementos contabilísticos não resulta que a Recorrente esteja em situação de incumprimento generalizado das obrigações. XXXVI. A situação de insolvência consiste na impossibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações vencidas, tal impossibilidade inexiste no caso em apreço, pois como vimos, têm vindo a ser cumpridas as obrigações, bem como, foram plenamente reactivados e reestruturados os fornecimentos, e ainda assegurados os postos de trabalho efectivos. XXXVII.Por sua vez, a Recorrente carreou aos autos prova documental que o Tribunal a quo não valorou devidamente, pois que, conforme a referida prova resulta que, pese embora, em Junho de 2013 existisse um passivo considerável, desde Julho de 2013, tal passivo foi consideravelmente reduzido. XXXVIII.E tal redução deve-se in totum às boas práticas de gestão da Recorrente, na pessoa da actual gerente, que tudo fez com vista à solução do passivo. XXXIX.Ora, assim é de concluir por este Venerando Tribunal deverá relevar que os pressupostos de decretamento da insolvência não se encontram verificados, pois que, conforme supra indicado fazendo a lei depender a insolvência, do incumprimento generalizado das obrigações, tal não se verifica, bem como, o passivo não é superior ao activo. XL.A recorrente detém como activo o supra referido alvará, o qual por si, é suficiente para pagamento do passivo global, e excede em oito vezes o valor da divida da recorrida. XLI.A Recorrente não alienou e/ou onerou o estabelecimento, alvará e a propriedade do estabelecimento de farmácia para fazer face aos seus encargos, tendo recorrido a capitais próprios, sem recurso a quaisquer financiamentos e/ou endividamento, não alienou o seu património por qualquer forma. XLII.Aliás desde há um ano a esta parte não só não houve qualquer acto de alienação, antes pelo contrário houveram sim diversas medidas de execução e administração zelosa com vista a reduzir o passivo. XLIII.A recorrente não se encontra em falta do cumprimento de quaisquer obrigações dos seus credores, tendo celebrado acordos de pagamento e regularização das mesmas com todos, o que lhe permitiu ter crédito junto de fornecedores e ser fornecida por diversos grossistas. XLIV.A Recorrente dispõe de amplo recheio e existências ao nível do stock, e tal facto ocorreu desde Julho de 2013, pelo que, não houve alienação de bens, mas pelo contrário, aumento do património. XLV.Releve-se que, o abastecimento frequente da farmácia não só constitui um indício de vitalidade económica e societária, como constitui um aumento do seu património, por duas vias, valor das referidas existências, stocks, e volume de receitas advenientes do comércio dos mesmos. XLVI.A Recorrente tem plena viabilidade económica e a sua situação financeira estável, em total benefício dos credores, trabalhadores, utentes e clientes, o decretamento da insolvência constitui um amputar dos esforços de solvibilidade da Recorrente que tudo fez para honrar os pagamentos liquidando o passivo da gestão transacta. XLVII.E tal decisão é tanto mais grave quando, como in casu, estamos perante uma situação económica conjuntural que redunda a insolvências crescentes e insolúveis com passivos bastante superiores ao passivo em apreço, releve-se que, prova de que não se endividou e reduziu o seu passivo é o facto de ter mantido desonerado o seu alvará e o estabelecimento de farmácia e sobre estes não incidirem quaisquer ónus e/ou encargos. XLVIII.Bem como, não existirem significativas pendências judiciais de execução contra esta, pois que, em todas for celebrado acordo, não houve qualquer diligência de penhora realizada no estabelecimento de farmácia da Recorrente, inexistindo quaisquer bens penhorados à ordem de quaisquer autos. XLIX.Desde a transmissão e exploração celebrada em Julho de 2013 que a recorrente gere as receitas de forma rigorosa e equilibrada, não se encontrando em situação de insolvência como a requerente da insolvência muito bem sabe, pois, tem conhecimento do sector farmacêutico. L.O estabelecimento de farmácia apresenta fornecimentos diários e um elevado nível de stock, nomeadamente, sendo fornecedores da farmácia a O…, U…, Coo…, entre outros fornecedores de menor dimensão, os quais aliás fornecem a crédito e a pronto pagamento. LI.A suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas - al. a) - que não existe, ao invés, existem acordos de pagamento vigentes e cumpridos – Coo… e U… - créditos salariais pontualmente pagos, fornecimentos diários. LII.A falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações - al. b) - o que inexiste in casu. LIII.A fuga do titular da empresa ou dos administradores do devedor, ou abandono do local em que a empresa tem a sede ou exerce a sua principal actividade, relacionados com a falta de solvabilidade do devedor o sem designação de substituto idóneo - al. c) - ora, tal não ocorreu, antes pelo contrario, os gerentes que incumpriam sistematicamente, foram substituídos por gerente que diariamente assume as responsabilidades e dívidas em apreço, o estabelecimento outrora fechado por falta de bens, desde Julho de 2013 que abre diariamente ao público, sem falhas. LIV.A dissipação, abandono, liquidação apressada ou ruinosa de bens e constituição fictícia de créditos - al. d) - tal requisito não se verifica, pois que, se verifica sim o inverso, cresceu a receita, como consequência do crescimento dos stocks, sendo que um e outro se traduzem no aumento de receita. LV.A insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente em processo executivo movido contra o devedor - al e) - o que não se verifica. LVI.O incumprimento de obrigações previstas em plano de insolvência ou em plano de pagamentos (art 218º nºl, al. a) e nº2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa) - al. f) - não se verifica de todo. LVII.O incumprimento generalizado, nos últimos seis meses de dívidas tributarias, contribuições e quotizações para a segurança social, dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da sua cessação ou violação, rendas de qualquer tipo de locação, prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido por hipoteca, relativamente a local em que o devedor realize a sua actividade ou tenha a sua sede ou residência – al. g) - o que não se verifica, mais uma vez, antes elo contrário se antes haviam créditos salariais em divida hoje os mesmos são cumpridos, as dívidas à FP e ISS estão cumpridas, com acordos para o efeito, sem qualquer execução pendente. LVIII.No último ano, houve uma efectiva redução do passivo da Recorrente, mercê da boa gestão desta, aliás devido à injecção de capital da nova gerência e novos corpos sociais, o último ano a Recorrente tornou-se uma sociedade viável e exequível. LIX.Daqui resulta que o crédito da Recorrente é referente a produtos fornecidos e consumidos anteriormente à cessão de exploração, pelo que, não foram pois estas postos no comércio, nem vendidos, nem os frutos dos mesmos trouxeram a esta qualquer benefício, pese embora esta não tenha por qualquer forma repudiado o seu pagamento, pois que, o mesmo se passou com os demais réditos das restantes credoras, créditos que esta Recorrente assumiu. LX.Assim, é imperioso reconhecer que, com efeito, existe situação de solvibilidade da sociedade ajuizada, ora Recorrente. LXI.Sendo que, todas as imputações de dificuldade de liquidez prendem-se com a gestão anterior a Julho de 2013 e não com a actual gerência, pelo que, tal facto não deve ser relevado para efeitos de ponderação da insolvência. LXII.Com efeito, a prova de que a recorrente celebrou acordos de regularização de divida com dois fornecedores, e, bem assim, que continua a receber fornecimentos diários por parte de dois deles, o mais importante acervo de factos que alegou com vista a esse fim - os seus activos e a sua capacidade de cumprimento - ficou claramente provada. LXIII.Assim, atenta a matéria de facto carreada para os autos e provada por documentos, é manifesta a conclusão de que a ora recorrente não se encontra em situação de insolvência e que se encontra a pagar aos seus credores, pelo que a mesma não se encontra insolvente, tudo cfr. Disposto nos artes. 3º, 20º “a contrario”e 38º do CIRE. Nestes termos e nos mais de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ser revogada a sentença proferida, devendo cessar a Insolvência, por ser a mesma injustificada, sem conceder, caso V. Exas assim não entendam deve ser admitido o PER, o qual é de tramitação prioritária à insolvência, sendo que o mesmo foi já apresentado, por ser de tão costumada justiça. * Não há contra-alegações e o recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo. * A questão a decidir é a de saber se deve ou não ser declarada a insolvência da apelante. * FACTOS. A sentença recorrida julgou provados os seguintes factos (rectificando-se, no ponto 6, o manifesto lapso que este contém e aí devendo constar não 2012, mas sim 2013): 1 – C…, Lda, pessoa colectiva nº…, tem sede na Av. … em Lisboa e encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o mesmo número. 2 – Tem por objecto social a exploração do negócio de farmácia e laboratório químico de farmácia. 3 – Tem o capital social de 5 486,76 euros e mostra-se registado como seu gerente P…. 4 – Apresentava, em 31 de Dezembro de 2011, o activo de 2 668 684,35 euros (dos quais 2 140 000,00 euros de activo não corrente, 156 441,49 euros de activos biológicos e 121 060,27 euros de créditos sobre clientes), o passivo de 1 661 520,31 euros, resultados operacionais de 40 980,95 euros e o resultado líquido do período de 3 820,60 euros. 5 – Apresentava, em 31 de Dezembro de 2012, o activo de 2 673 499,05 euros (dos quais 2 220 228,94 euros de activo não corrente e 108 646,59 euros de activos biológicos e 61 220,83 euros de créditos sobre os clientes) o passivo de 1 792 306,70 euros, resultados operacionais de 58 338,31 euros e o resultado líquido do período de 121 279,31 euros. 6 – E, em 31 de Dezembro de 2013, o activo de 2 640 925,20 euros (dos quais 2 182 929,24 euros de activo não corrente e 71 613,57 euros de activos biológicos e 43 720,05 euros de créditos sobre clientes) o passivo de 1 958 618,89 euros, resultados operacionais de 19 814,11 euros e o resultado líquido do período de 24 670,94 euros. 7 – No âmbito do PER foram reconhecidos créditos no montante de 2 128 653,68 euros. 8 – O Sr. Administrador Judicial Provisório nomeado no PER emitiu parecer final no sentido de que a devedora se encontra em situação de insolvência. * Com base na certidão de fls 32 e seguintes, está ainda provado que: No PER, o Sr Administrador Judicial Provisório veio informar que a votação do plano de revitalização foi de 2,08% de votos a favor, 80,00% de votos contra e 17,95% de abstenções e requereu a declaração de insolvência. * * ENQUADRAMENTO JURÍDICO. Como resulta do relatório do presente acórdão e dos factos provados, já correu termos um PER (Processo Especial de Revitalização), previsto nos artigos 17º-A e seguintes do CIRE, em que era devedora a ora apelante e onde, depois de não ter sido aprovado o plano de recuperação, o senhor administrador judicial provisório (AJP) requereu a declaração de insolvência. Tendo sido proferida a sentença a declarar a insolvência, não se conforma a apelante, que entende que não está em situação de insolvência, alegando que em Julho de 2013 foi objecto de alienação total das suas participações, com a renovação integral da sua gestão e que, desde então, a nova gestão tem recuperado a situação, diminuindo o passivo, fazendo acordos com os credores que estão a ser cumpridos e existindo bens com valor para fazer face aos créditos, pelo que não se verificam nenhum dos factos índice previstos na lei. Ora, desde logo, a apelante baseia toda a sua argumentação e retira conclusões de factos que não estão provados, nenhum deles constando da matéria fáctica provada, sendo certo que não impugnou a matéria de facto nos termos do artigo 640º do CPC, não formulando o respectivo pedido, nem indicando qualquer um dos requisitos legais para o efeito. Na verdade, a apelante menciona que existe “abundante prova documental”, mas não a identifica e, não constando a invocada prova nestes autos de recurso em separado, não foi feita indicação de qualquer peça processual para instrução do recurso, como se vê da informação de fls 30. Nenhuma prova sendo feita dos factos invocados nas alegações de recurso, resta saber se os elementos dos autos são suficientes para decretar a insolvência, como se entendeu na 1ª instância. Estabelece o artigo 17º-G do CIRE, no seu nº 1 que, no caso de não ser possível obter o acordo para a aprovação do plano de recuperação, ou no caso de se esgotar o prazo para as negociações previsto no artigo 17º-D nº3, o processo negocial é encerrado, devendo o AJP comunicar tal facto ao processo. Encerrado o processo negocial, poderá então ocorrer uma de duas situações: ou a devedora não está em situação de insolvência, ou está. No primeiro caso, ou seja, não estando a devedora em situação de insolvência, rege o nº2 do artigo 17º-G, por força do qual o encerramento do PER acarreta a extinção de todos os seus efeitos. Mas, se a devedora estiver em situação de insolvência, estatuem os nºs 3 e 4 do mesmo artigo 17º-G nos seguintes termos: Nº3-Estando, porém, o devedor já em situação de insolvência, o encerramento do processo regulado no presente capítulo acarreta a insolvência do devedor, devendo a mesma ser declarada pelo juiz no prazo de três dias úteis, contados a partir da recepção pelo tribunal da comunicação mencionada no nº1. Nº4-Compete ao administrador judicial provisório na comunicação a que se refere o nº1 e mediante a informação de que disponha, após ouvir o devedor e os credores, emitir o seu parecer sobre se o devedor se encontra em situação de insolvência e, em caso afirmativo, requerer a insolvência do devedor, aplicando-se o disposto no artigo 28º, com as necessárias adaptações, e sendo o processo de revitalização apenso ao processo de insolvência. Por seu lado, o artigo 28º, respeitante à apresentação à insolvência pelo próprio devedor e sob a epígrafe “Declaração imediata da situação de insolvência”, dispõe que “a apresentação à insolvência por parte do devedor implica o reconhecimento por este da sua situação de insolvência, que é declarada até ao 3º dia útil seguinte ao da distribuição da petição inicial ou, existindo vícios corrigíveis, ao do respectivo suprimento”. A equiparação das duas situações – devedor que se apresenta à insolvência e devedor que, após o encerramento do PER sem aprovação do plano, está em situação de insolvência – justifica-se, na medida em que, em ambos os casos há um reconhecimento por parte do devedor das suas dificuldades em cumprir os seus débitos (artigos 17º-A, 17º-B e 18º). Em ambas as situações se pressupõe existirem já elementos suficientes para ser decretada a insolvência com celeridade, no prazo de três dias úteis (cfr sobre esta matéria acs RC de 12/03/2013, p. 6070 e RL de 14/11/2013, p.16680/13, ambos em www.dgsi.pt). Contudo, como a própria lei impõe, há que ter em atenção as “necessárias adaptações”, pois o devedor que se apresenta à insolvência reconhece sempre que está em insolvência, mas, quando não é possível obter a aprovação do plano de recuperação no PER, pode suceder que o devedor, embora reconhecendo a sua situação difícil ou de iminente insolvência (artigos 17º-A e 17º-B), não admita estar em situação de insolvência, com é o caso dos autos. Deste modo, a sentença que decreta a insolvência na sequência da situação prevista no artigo 17º-G, terá sempre que efectuar uma análise dos factos provados, para concluir se o devedor está ou não em situação de insolvência. A situação de insolvência vem definida no artigo 3º, que dispõe, no seu nº1, que “é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas” e, no seu nº2, que “as pessoas colectivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma directa ou indirecta, são também considerados insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis”. “ Conforme tem sido entendido, a impossibilidade de cumprimento é mais do que um excesso de passivo sobre o activo, traduzindo-se numa falta de solvabilidade que determina a impossibilidade generalizada de cumprimento das obrigações (cfr. Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 2ª edição, páginas 20 e 21). Ora, nos presentes autos, a devedora, ora apelante, apresenta em três anos seguidos – 2011, 2012 e 2013 – activos que, embora superiores aos passivos, são compostos na quase totalidade de activo não corrente (que, nos termos da Norma Contabilística e de Relato Financeiro 1, com base na Norma Internacional de Contabilidade IAS1 adoptada pelo Reg. (CE) 2238/2004 de 29/12, se caracterizam por uma imobilização ou não realização durante um período superior a doze meses), tendo o passivo vindo sempre a subir, mesmo no último ano de 2013 (e ao contrário do que a apelante alega no recurso), apresentando-se, neste último ano um passivo com o valor de 1 958 618,89 euros e um resultado líquido negativo, quando, em contrapartida, foram reconhecidos, no PER, créditos no montante de 2 128 653,11 euros. Destes factos não pode, assim, deixar de se concluir que a apelante está manifestamente impossibilitada de cumprir a generalidade das suas obrigações e, consequentemente, em situação de insolvência. Improcedem, pois, as alegações da apelante, mantendo-se a conclusão de que a requerente está em situação de insolvência e não sendo admissível qualquer PER, que a apelante, no pedido com que finaliza as suas conclusões, sequer identifica e tendo ainda em consideração que, por força do nº6 do artigo 17º-G, o termo do PER de acordo com este processamento impede a devedora de recorrer ao mesmo pelo período de dois anos. * * * DECISÃO. Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida. * Custas pela massa insolvente. * Lisboa, 2015-10-08 Maria Teresa Pardal Carlos Marinho Anabela Calafate | ||
| Decisão Texto Integral: |