Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANA ISABEL MASCARENHAS PESSOA | ||
| Descritores: | DIREITOS DE AUTOR COMUNICAÇÃO AO PÚBLICO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/04/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Considerando o sentido atribuído pelo TJUE ao conceito de comunicação ao público em matéria de direitos conexos e a interpretação do direito nacional conforme ao direito da União Europeia, há que concluir que a conduta da requerida, ao manter aparelhos de televisão nos quartos dos seus estabelecimentos hoteleiros (e, por maioria de razão, nos seus espaços comuns ou públicos), os quais executam videogramas, consubstancia comunicação ao público. 2. Para a procedência de uma acção intentada por uma entidade gestora, em matéria de cobrança de direitos de autor e direitos conexos é suficiente a prova pela Autora de que a Ré (entidade que explora um hotel) transmite publicamente (via TV) sem a necessária autorização, não sendo exigida a prova pela Autora de quais as obras transmitidas e quais os concretos produtores que representa . | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa * I. RELATÓRIO. Sociedade Portuguesa de Autores, C.R.L. (SPA), instaurou o presente procedimento cautelar nos termos do disposto no artigo 210.º-G do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC) contra a requerida Yellotel Hoteleira e Turismo, S.A., pedindo que a Requerida seja proibida de continuar a promover a execução pública de obras radiodifundidas nos quartos das unidades hoteleiras por si exploradas e, bem assim, que seja condenada a pagar um valor diário de €2.000,00, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso no licenciamento junto da Requerente para a comunicação pública de obras radiodifundidas, nos quartos das unidades hoteleiras por si exploradas. Alegou, em síntese, que é uma cooperativa de direito privado, sem fins lucrativos, criada para a gestão colectiva dos direitos de propriedade intelectual e a defesa e promoção dos bens culturais, tendo por objecto, nomeadamente, a gestão, em representação dos seus cooperadores e beneficiários, das obras e prestações de cujos direitos sejam titulares, competindo-lhe administrar as obras intelectuais cujos direitos lhe hajam sido transmitidos, autorizando, mediante os competentes contratos, e fiscalizando a sua utilização e exploração sob qualquer forma e por qualquer meio, e cobrando e arrecadando os respectivos direitos. Mais alegou que a Requerida é uma entidade que se dedica à actividade de hotelaria e de exploração de estabelecimentos hoteleiros, actividade no exercício da qual, a requerida explora, em território português, três hotéis, a saber: Yellow Alvor Garden, Yellow Praia Monte Gordo e Yellow Lagos Meia Praia, com um total de 730 quartos, dispondo de aparelhos de televisão em todos eles, quer nas áreas comuns quer nos quartos de hotel, que mantém à disposição do público em geral, conforme publicita nos seus sites da internet. Acrescentou que através da disponibilização das televisões nos quartos, a Requerida presta aos seus clientes um serviço, distinto dos restantes, que se consubstancia na comunicação de obras radiodifundidas, obras que são protegidas pelo direito de autor, estando obrigada a solicitar e obter, por escrito, autorização dos autores das obras executadas publicamente, ou da requerente na qualidade de sua representante, bem como a pagar-lhes a contraprestação económica devida pela utilização das obras nos estabelecimentos que explora, tendo concretamente, e a título meramente exemplificativo, nos dias 6 de Agosto e 17 de Outubro de 2018 sido comunicadas as seguintes obras: 6 de Agosto: 17 de Outubro: Na RTP: - ‘Fuel’ - ‘Freedom Corner’ - ‘Greenlight’ - ‘Save a Little Piece 2’ - ‘Thunder’ - ‘Spur of the Moment’ Na SIC: - ‘Agulha no Palheiro’ - ‘Nasty’ - ‘Darkest Dawn’ - ‘Quando o Fado Passa’ - ‘Submersion’ - ‘The Sunny Hill’ Na TVI: - ‘A Partir de Hoy’ - ‘Calm before the Norm’ - ‘Rippling Waters’ - ‘Depois’ - ‘Strange Reports’ - ‘Tragic End’ Mais alegou que são igualmente promovidos eventos com regularidade, como a requerida faz questão de referir nos seus sites http://www.yellowtels.ptalvorgarden/hotelactivitieshtml e http://www.yellowtels.pt/praiademontegordo/hotel-actividades-clubhtml, sendo que, a título de exemplo, no dia 17 de Outubro de 2018, decorreu um espectáculo de música ao vivo, executada por dois músicos na zona da restauração e esplanada, onde foram executadas as seguintes obras: - ‘All Night Long’, de Lionel Ritchie; - ‘Billie Jean’, de Michael Joe Jackson; - ‘Is This Love’, de Robert N Marley; - ‘Perfect’, de Marck Edward Cascian Nevin; - ‘Put Your Records On’, de Steven Crisanthou, John Robert Beck e Corinne Jacqueline Bailey Era; - ‘This Is The Life’, de Amy Elizabeth MacDonald; - ‘When Did Yourt Heart Go Missing’, de Robert Coppola Schwartzman. Referiu que todas as referidas obras são protegidas pelo direito de autor e geridas, em Portugal, directa ou indirectamente, pela Requerente, conforme mapas de classificação de obras que juntou como docs. 1 e 3, e certidão emitida pela Inspecção Geral das Actividades Culturais, comprovativa da representação dos titulares de direitos de autor das obras supra identificadas, e, bem assim, que não obstante a Requerida tenha, por diversas ocasiões e de variadas formas, diligenciado para que a Requerida pagasse a remuneração devida aos autores por si representados, esta persiste em não obter autorização daquela e, consequentemente, em não pagar os direitos aos autores, continuando a promover, de forma regular, a comunicação e a execução de obras intelectuais nas unidades hoteleiras que explora. * Regularmente citada, a Requerida deduziu oposição, na qual, além de invocar que são apenas dois os estabelecimentos hoteleiros que opera com um total de unidades de alojamento que não excede as 500, já que não explora o hotel Lagos Meia Praia, impugnou ainda, designadamente, o próprio estatuto e atribuições da Requerente e a legitimidade desta para representar os autores de obras audiovisuais e videogramas que diz representar, alegando que os clientes da Requerida, quase todos estrangeiros e que não falam ou entendem a língua portuguesa, não visionam os programas referidos pela Requerente ou outros programas televisivos nacionais nos estabelecimentos hoteleiros em causa. * Teve lugar a audiência final, no termo da qual veio a ser proferida decisão que julgou parcialmente procedente o presente procedimento cautelar e em consequência: a) Impôs à requerida Yellowtel Hoteleira e Turismo, S.A., a proibição de continuar a promover a comunicação pública de obras radiodifundidas que façam parte do repertório entregue à gestão da requerente Sociedade Portuguesa de Autores, C.R.L., nos estabelecimentos hoteleiros por si explorados Yellow Alvor Garden e Yellow Praia Monte Gordo, sitos respectivamente no Alvor e em Monte Gordo, no Algarve. b) Condenou a Requerida no pagamento de € 250,00 por cada dia em que, após o trânsito em julgado da condenação proferida nos presentes autos, deixe de cumprir o decretado em a). * Inconformada com esta decisão, dela apelou a Requerida, formulando as seguintes conclusões: a) Nos termos das normas dos artigos 72.°, 73.° e 74.° do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos a recorrida SPA só pode reclamar seja o que for em juízo se agir em nome e representação de autores, produtores ou editores de conteúdos audiovisuais e se estiver a pedir para estes últimos, sejam eles seus associados ou seus representados; b) Além disto, para ser admitida em juízo a agir em nome de autores, produtores ou editores de conteúdos audiovisuais admitida e a pedir para eles, a representação e os mandatos têm de estar devidamente registados na IGAC - Inspeção Geral das Actividades Culturais (ex-Direcção-Geral dos Espetáculos e do Direito de Autor); c) A recorrida não é titular de direitos de autor ou de direitos conexos nenhuns, e, por isto mesmo, tinha de dizer na petição inicial que estava a agir em nome dos seus associados ou representados, tinha de os identificar, e tinha de pedir em nome das pessoas que representa. Não fez nada disto; d) Neste procedimento a recorrida não está a agir em nome dos seus associados ou dos seus representados nem está a pedir seja o que for para estes últimos: a recorrida está neste processo a pedir que seja decretada uma providencia e a reclamar para si o pagamento de uma indemnização, mas tudo com fundamento em direitos que não possui; e) Mas, mesmo que se entenda que a recorrida pode estar neste processo e pode pedir para si o que pede baseando-se apenas nos direitos dos seus associados ou representados, a condição de associados e os mandatos para agir em juízo tinham de estar registados na IGAC; f) A recorrida fundamenta a sua presença neste processo nos acordos com algumas associações suas congéneres, e, com fundamento neste facto, pretende também representar os associados destas associações, mas não alega nem faz prova de quem são os associados das associações com as quais supostamente celebrou contratos nem que obras destes últimos é que a recorrente usou, usa ou pode usar indevidamente; g) No julgamento da matéria de facto dos pontos 2,3,4 9 e 10 dos factos provados o Meritíssimo Juiz “a quo” incorreu em erros de julgamento que têm de ser corrigidos, com a declaração que tais factos não se provaram, porque tal matéria foi expressamente impugnada; porque os documentos nos quais o julgamento da matéria de facto se sustenta foram expressamente impugnados quanto ao teor e assinaturas, e sobre tal matéria e documentos não foi produzida prova válida nenhuma; h) Sendo ainda que o teor da certidão na qual o Meritíssimo Juiz “a quo” fundamenta parte do julgamento da matéria de facto é falso e que o registo efectuado pela IGAC é nulo e assim, por esta última razão, não pode servir de fundamento de sentenças judiciais; Além disto, i) O fundamento da sujeição ao pagamento de direitos de autor e de direitos conexos pelo visionamento de videogramas nas televisões dos quartos dos hotéis assentava num conceito lato de entrada paga, que incluía a majoração do preço do quarto do hotel fundada no facto de nele haver televisões; j) Esta questão foi definitivamente resolvida com o Acórdão da Segunda Secção do Tribunal de Justiça da União Europeia, proferido em 16 de fevereiro de 2017, no Processo C-641/15, por a questão prejudicial nele decidia dizer respeito à transmissão de emissões através de aparelhos de televisão instalados nos quartos de hotel. k) Neste Acórdão, colmatando dúvidas doutros Acórdãos e fixando o sentido e o alcance do artigo 8.°, n.° 3.° da Diretiva 2006/115/CE, decidiu-se que: “O artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual, deve ser interpretado no sentido de que a transmissão de emissões de televisão e de rádio através de aparelhos de televisão instalados nos quartos de um hotel não constitui uma comunicação realizada num local aberto ao público com entrada paga.”; l) Assim, não constituindo a transmissão de emissões de televisão através de aparelhos de televisão instalados nos quartos dos hotéis uma comunicação realizada num local aberto ao público com entrada paga, a transmissão de videogramas nos aparelhos de televisão dos quartos de hotel não está sujeita a pagamento de direitos de autor e é livre; m) É por as razões que se apontaram que a decisão recorrida viola os artigos 72.°, 73.°, 74.° e 75.° do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, assenta em factos julgados erradamente ou carecas de prova e numa certidão falsa; n) Para além de tudo isto, a sentença recorrida, pela sua ambiguidade e imprecisão, é inexequível e nula e deve ser revogada. Terminou pedindo a revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que absolva a Recorrente dos pedidos deduzidos no requerimento inicial. * A Recorrida contra-alegou, formulando, por seu turno, as seguintes conclusões: A) A Recorrente pretende a reapreciação da prova, por considerar que a certidão junta aos autos a fls. 22 a 28v dos autos é, nas palavras da Recorrente, falsa; B) A Recorrente não apresentou qualquer prova que pudesse por em causa a veracidade e/ou autenticidade da certidão, limitando-se a invocar um ofício, emitido pela IGAC, que refere expressamente que os contratos de representação recíproca estabelecidos entre a Recorrida e as entidades congéneres estrangeiras, encontram-se depositados na IGAC; C) Além do mais, a Recorrida não vislumbra quais os meios de prova concretos que impunham decisão diversa, conforme decorre do art. 640º do CPC, que a Recorrente entende como incorrectamente julgados; D) A Recorrente, certamente por lapso, não leu o ofício da IGAC que refere expressamente que os contratos de representação recíproca estabelecidos entre a Sociedade Portuguesa de Autores e as entidades congéneres estrangeiras, encontram-se registados e depositados na IGAC; E) A Recorrida não «(…) tinha de dizer que estava a agir em nome dos seus associados ou representados e tinha de os identificar» (art. 4º alínea a) das alegações), e sobre essa matéria o STJ já se pronunciou, no acórdão, datado de 15 de Março de 2018, no âmbito do processo 197/14.2YHLSB.L1.S2, disponível em www.dgsi.pt, que conclui que «Desta forma podemos afirmar que para a procedência da acção é suficiente a prova pela Autora (entidade gestora e representante de produtores de videogramas em matéria de cobrança de direitos de autor e direitos conexos) que a Ré (entidade que explora um hotel) transmite publicamente videogramas (via TV) sem a necessária autorização, não sendo exigida a prova pela Autora de quais as obras transmitidas e quais os concretos produtores que representa.»; F) A Recorrente invoca o acórdão do TJUE, de 16 de Fevereiro de 2017, no processo C- 641/15, sendo que tal acórdão se debruça sobre o pagamento de qualquer remuneração pelos hotéis aos organismos de radiodifusão pela transmissão das suas emissões; G) Aliás, esse mesmo acórdão é bem explícito ao referir que o TJUE já se declarou que o operador de um estabelecimento hoteleiro que disponibiliza nos quartos dos seus clientes aparelhos de televisão e/ou de rádio, aos quais distribui um sinal radiodifundido, pratica um acto de comunicação ao público; H) Dúvidas não restam quanto à boa decisão do douto tribunal a quo, devendo a sentença ser mantida na sua integra. Terminou pedindo que o recurso seja julgado improcedente, por não cumprir os requisitos constantes do artigo 640º do Código de Processo Civil, sendo, a final, a decisão mantida na integra. * II. QUESTÕES A DECIDIR. Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, impõe-se conhecer das questões colocadas pela Apelante e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, sendo o julgador livre na apreciação e aplicação do direito, nos termos do disposto no artigo 5º, n.º 3 do Código de Processo Civil. Assim, no caso concreto, importa apreciar e decidir: - da nulidade da decisão recorrida; - da impugnação da matéria de facto; - se não se mostram verificados os pressupostos de que depende a procedência da providência cautelar em causa, designadamente por não constituir a transmissão de emissões de televisão através de aparelhos de televisão instalados nos quartos de hotel uma comunicação ao público. *** III. FUNDAMENTAÇÃO. III.1. O Tribunal Recorrido considerou, como relevo para a decisão da causa, indiciariamente assentes, os seguintes factos: 1. A Requerente é uma cooperativa de direito privado, sem fins lucrativos, criada para a gestão colectiva dos direitos de propriedade intelectual e a defesa e promoção dos bens culturais, tendo por objecto, nomeadamente, a gestão, em representação dos seus cooperadores e beneficiários e bem assim das entidades estrangeiras suas associadas que tenham por base a gestão de direitos de propriedade intelectual, das obras e prestações de cujos direitos sejam titulares, independentemente do seu género, forma e expressão, mérito e objectivo, qualquer que seja o modo de utilização e exploração ou processo técnico da sua reprodução, competindo-lhe administrar as obras intelectuais cujos direitos lhe hajam sido transmitidos ou que represente em Portugal com base em acordos de representação recíproca ou unilateral, autorizando, mediante os competentes contratos, e fiscalizando a sua utilização e exploração sob qualquer forma e por qualquer meio, e cobrando e arrecadando os respectivos direitos, nos termos da certidão de registo comercial permanente acessível com o código de acesso …-…-… junta a fls. 66-72, que se dá por reproduzida. 2. A requerente encontra-se registada na Inspecção-Geral das Actividades Culturais (IGAC), perante a qual registou igualmente os mandatos dos autores e sociedades de gestão colectiva de direitos que representa, cf. doc. 2 junto a fls. 22-28v dos autos, que se dá por reproduzido. 3. Dos titulares de direitos cuja representação em Portugal cabe à requerente constam as entidades identificadas no documento 1 de fls. 8v-21v dos autos, que se dá por reproduzido, incluindo os titulares de direitos sobre a obra literário-musical ‘Fuel’, respectivamente Ulrich Lars, Hammett Kirk L, Hetfield James Alan e Universal Music Publishing S L. 4. Os mandatos de representação conferidos à requerente pelas entidades de gestão colectiva que representam os mencionados titulares de direitos (ponto 3 do presente enunciado de factos) encontram-se registados na Inspecção-Geral das Actividades Culturais, cf. certidão junta a fls. 22-28v dos autos, dada como reproduzida supra (ponto 2 do presente enunciado de factos). 5. No dia 24.06.2015 foram transmitidos pelos três principais canais generalistas portugueses os seguintes programas televisivos: 6 de Agosto: 17 de Agosto: Na RTP: - ‘Fuel’ - ‘Freedom Corner’ - ‘Greenlight’ - ‘Save a Little Piece 2’ - ‘Thunder’ - ‘Spur of the Moment’ Na SIC: - ‘Agulha no Palheiro’ - ‘Nasty’ - ‘Darkest Dawn’ - ‘Quando o Fado Passa’ - ‘Submersion’ - ‘The Sunny Hill’ Na TVI: - ‘A Partir de Hoy’ - ‘Calm before the Norm’ - ‘Rippling Waters’ - ‘Depois’ - ‘Strange Reports’ - ‘Tragic End’ 6. A requerida explora os estabelecimentos Yellow Alvor Garden, no Alvor, e Yellow Praia Monte Gordo, em Monte Gordo, ambos classificados de quatro estrelas, abertos ao público e a funcionar diariamente durante o respectivo período de abertura anual. 7. Nos supra mencionados estabelecimentos hoteleiros da requerida (ponto 16 do presente enunciado de factos), existem televisores em todos os quartos e em zonas comuns como salas, TV Lounge ou bares, cf. informação publicitada nos correspondentes sítios web adiante identificados e que aqui se dão por reproduzidos: http://www.yellowhotels.pt/alvorgarden/ e http://www.yellowhotels.pt/praiademontegordo/ . 8. Nos televisores dispostos nos quartos dos ditos hotéis explorados pela requerida são disponibilizados os canais que integram o pacote da operadora MEO, incluindo os principais canais nacionais (RTP, SIC, TVI...), bem como a correspondente lista para orientação dos clientes. 9. nos dias 6 de Agosto e 17 de Outubro de 2018 foram comunicadas as seguintes obras: 6 de Agosto: 17 de Outubro: Na RTP: - ‘Fuel’ - ‘Freedom Corner’ - ‘Greenlight’ - ‘Save a Little Piece 2’ - ‘Thunder’ - ‘Spur of the Moment’ Na SIC: - ‘Agulha no Palheiro’ - ‘Nasty’ - ‘Darkest Dawn’ - ‘Quando o Fado Passa’ - ‘Submersion’- ‘The Sunny Hill’ Na TVI: - ‘A Partir de Hoy’ - ‘Calm before the Norm’ - ‘Rippling Waters’ - ‘Depois’ - ‘Strange Reports’ - ‘Tragic End’ 10.No dia 17 de Outubro de 2018, decorreu um espectáculo de música ao vivo, executada por músicos na zona da restauração e esplanada dos ditos estabelecimentos (ponto 6 do presente enunciado de factos), onde foram executadas as seguintes obras do repertório representado em Portugal pela requerente, cf. doc. 3 junto a fls. 29-33 dos autos, que se dá por reproduzido: - ‘All Night Long’, de Lionel Ritchie; - ‘Billie Jean’, de Michael Joe Jackson. 11.A requerida não possuía nem possui qualquer autorização dos titulares de direitos de autor representados pela requerente para proceder à disponibilização ou comunicação pública, nos mencionados estabelecimentos hoteleiros (ponto 6 do presente enunciado de factos), de obras literário-musicais ou reproduções das mesmas. 12.A requerente interpelou a sociedade requerida no sentido de esta requerer a licença devida e de pagar os direitos conexos devidos pela utilização de obras protegidas pelo direito de autor na actividade dos mencionados estabelecimentos. 13.A requerida não fez à requerente qualquer pedido ou solicitação de licenciamento ou autorização. * Na decisão recorrida considerou-se que, com interesse para a boa decisão da causa, não se provaram outros factos, designadamente: A.As televisões que se encontram no bar dos hotéis da requerida recepcionam exclusivamente programas desportivos emitidos por emissoras de televisão estrangeiras; B.Quase 100% dos clientes dos hotéis da requerida são cidadãos estrangeiros que não falam nem entendem a língua portuguesa e que não visionam os programas referidos nos pontos 8 e 9 do elenco de factos indiciariamente provados supra ou outros programas televisivos que nacionais que só alguns portugueses entendem e suportam; C. A requerida explora o hotel Lagos Meia Praia. * III.2. Da nulidade da sentença. Na conclusão n) a Apelante arguiu a nulidade da sentença recorrida por entender que a mesma, pela sua ambiguidade e imprecisão, é inexequível. As nulidades da sentença encontram-se taxativamente elencadas no artigo 615º do Código de Processo Civil, e correspondem a vícios formais que afectam a decisão em si mesma, mas não se confundem com erros de julgamento de facto ou de direito, susceptíveis de determinar a alteração total ou parcial da decisão proferida. A nulidade da decisão prevista na alínea c), do nº1, do artigo 615º do Código de Processo Civil, verifica-se quando há um vício na lógica-jurídica que presidiu à respectiva construção, designadamente quando se verifique ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. É «obscuro» o que não é claro, aquilo que não se entende; e é «ambíguo» o que se preste a interpretações diferentes. Em qualquer caso, fica o destinatário do acórdão sem saber ao certo o que efectivamente se decidiu, ou quis decidir. Mas não é qualquer obscuridade, ou ambiguidade, que é sancionada com a nulidade do acórdão, mas apenas aquela que «torne a decisão ininteligível». Ora, no caso dos autos, nenhuma ambiguidade ou obscuridade se surpreende na decisão recorrida. Pelo contrário, na mesma encontram-se indicados os fundamentos de facto, a respectiva motivação, e a fundamentação jurídica, enquadrando os factos nos pressupostos da providência cautelar de que a Requerente lançou não, sem que possa duvidar-se do sentido da decisão que julgou parcialmente procedente o procedimento cautelar, e dos motivos que determinaram tal procedência parcial. Improcede assim este segmento do recurso. * III.3. Da impugnação da matéria de facto. O objeto do conhecimento do Tribunal da Relação em matéria de facto é conformado pelas alegações e conclusões do recorrente – este tem, não só a faculdade, mas também o ónus de no requerimento de interposição de recurso e respetivas conclusões, delimitar o objeto inicial da apelação – cf. artigos 635º, 639º e 640º do Código de Processo Civil. Assim, sendo a decisão do tribunal «a quo» o resultado da valoração de meios de prova sujeitos à livre apreciação, desde que a parte interessada cumpra o ónus de impugnação prescrito pelo artigo 640º – indicando os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, e os meios de prova constantes do processo que determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos - a Relação, como tribunal de instância, está em posição de proceder à sua reavaliação, expressando, a partir deles, a sua convicção com total autonomia, de acordo com os princípios da livre apreciação (artigo 607º, nº 5, do Código de Processo Civil), reponderar as questões de facto em discussão e expressar o resultado que obtiver: confirmar a decisão, decidir em sentido oposto ou, num plano intermédio, alterar a decisão no sentido restritivo ou explicativo (cf. artigo 662º do Código de Processo Civil). A Recorrente deu cumprimento ao disposto no artigo 640º do Código de Processo Civil relativamente aos artigos 2, 3, 4, 9 e 10 dos factos provados, pelo que, nessa parte importa conhecer da impugnação. * Entende a Apelante que os factos dados como provados sob os pontos 2, 3, 4, 9 e 10 deveriam ter sido considerados não provados. Assim, refere, em síntese, que o Tribunal «“a quo” incorreu em erros de julgamento que têm de ser corrigidos, com a declaração que tais factos não se provaram, porque tal matéria foi expressamente impugnada; porque os documentos nos quais o julgamento da matéria de facto se sustenta foram expressamente impugnados quanto ao teor e assinaturas, e sobre tal matéria e documentos não foi produzida prova válida nenhuma». Procedeu-se à audição integral da prova produzida em audiência de julgamento bem como à respetiva confrontação com a prova documental constante dos autos. E da concatenação de todos tais meios de prova, não pode discordar-se do juízo probatório realizado nestes pontos pelo Tribunal recorrido. Na fundamentação da convicção do decidido, o Tribunal Recorrido invoca, no que respeita aos factos 2 e 4, o teor do documento junto a folhas 22 a 28 verso, no que concerne ao ponto 3 dos factos provados, o teor do documento 1, junto a folhas 8 a 21 verso dos autos, quanto ao facto 9, a consulta dos referidos sites, a classificação atribuída aos estabelecimentos hoteleiros em causa e os depoimentos das testemunhas CM… e HL…, e finalmente, quanto ao ponto 10, o depoimento das referidas testemunhas. Na verdade, e contrariamente ao referido pela Apelante, da conjugação da prova testemunhal e documental produzida, resultou a demonstração da forma como foram obtidas as informações constantes dos documentos de folhas 1 a 21, 22 a 28, 29 a 38 e 54 - sendo que este complementa e esclarece a forma como foi obtida a informação que consta do documento de folhas 22 a 28 – resultando ainda da prova testemunhal referida, a forma como foi adquirida a informação dos programas difundidos em 6 de agosto de 2018, e bem assim, os factos presenciados pelas testemunhas nos dias 17 e 18 de outubro de 2018, meios de prova que não foram contrariados por qualquer outro, pelo que bem andou o Tribunal. Tendo o Tribunal recorrido dado como provada uma realidade que reflecte a prova produzida, nenhum fundamento existe para alterar a decisão de facto, no que respeita aos factos impugnados, decisão que, por isso, se mantém. Improcede, pois, a impugnação da matéria de facto. Permanecendo inalterada a matéria de facto, provada e não provada, aqui nos dispensamos de a voltar a reproduzir. * III.4. Os factos e o direito. O Tribunal Recorrido julgou verificados os pressupostos de que depende a procedência do procedimento cautelar previsto no artigo 210ºG do CDADC. No âmbito da tutela cautelar ou preventiva da propriedade intelectual – providências cautelares -, rege o artigo 210º-G, o qual dispõe que: “1 - Sempre que haja violação ou fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável do direito de autor ou dos direitos conexos, pode o tribunal, a pedido do requerente, decretar as providências adequadas a: a) Inibir qualquer violação iminente; ou b) Proibir a continuação da violação. 2 - O tribunal exige que o requerente forneça os elementos de prova para demonstrar que é titular de direito de autor ou direitos conexos, ou que está autorizado a utilizá-los, e que se verifica ou está iminente uma violação. 3 - As providências previstas no n.º 1 podem também ser decretadas contra qualquer intermediário cujos serviços estejam a ser utilizados por terceiros para violar direito de autor ou direitos conexos, nos termos do artigo 227.º 4 - Pode o tribunal, oficiosamente ou a pedido do requerente, decretar uma sanção pecuniária compulsória com vista a assegurar a execução das providências previstas no n.º 1. 5 - Ao presente artigo é aplicável o disposto nos artigos 210.º-C a 210.º-E. 6 - A pedido da parte requerida, as providências decretadas a que se refere o n.º 1 podem, no prazo de 10 dias, ser substituídas por caução, sempre que esta, ouvido o requerente, se mostre adequada a assegurar a indemnização do titular. 7 - Na determinação das providências previstas neste artigo, deve o tribunal atender à natureza do direito de autor ou dos direitos conexos, salvaguardando nomeadamente a possibilidade de o titular continuar a explorar, sem qualquer restrição, os seus direitos”. Para a procedência da providência cautelar em causa quando incidam sobre situações em que já tenha havido violação de direitos de propriedade intelectual, persistindo essa situação, ao Requerente bastará provar sumariamente quer a violação actual do direito, a existência e titularidade do direito invocado, assim como, a sua legitimidade nos casos em que não seja o próprio titular a exercer esse direito (fumus boni iuris) e já não o receio, suficientemente justificado, de lesão grave e dificilmente reparável desse direito ou interesse (periculum in mora). * Entende a Apelante que a transmissão de emissões de televisão através de aparelhos de televisão instalados nos quartos dos hotéis não constitui comunicação realizada num local aberto ao público, com entrada paga, pelo que não está sujeita a pagamento de direitos de Autor e é livre. Vejamos. É sabido que o direito de autor possui duas vertentes essenciais: por um lado, os direitos de natureza pessoal ou direitos morais e, por outro, os direitos patrimoniais, conforme resulta do artigo 9.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC). Os primeiros são direitos exclusivos, inalienáveis e irrenunciáveis, de relação pessoal entre o autor e a obra e de que aquele goza mesmo após a extinção ou a sua transmissão. Os segundos comportam o direito de dispor, fruir, utilizar a obra ou autorizar terceiros a fazê-lo, enfim, de a explorar economicamente (cf. o artigo 67.º, n.º 1 do CDADC). Cabe, pois, ao autor da obra autorizar a utilização desta por terceiro (cf. artigo 40.º do CDADC), devendo a autorização para a utilização ser concedida por escrito onde constem a forma de utilização autorizada e as respectivas condições de tempo, lugar e preço, presumindo-se tal autorização onerosa e com carácter não exclusivo (cf. artigo 41.º, ns. 2 e 3 do CDADC). Por força do disposto no artigo 68º, ns. 1 e 2, als. b) a e), i) e j) do CDADC - artigo que tem a redacção introduzida pela Lei n.º 50/2004, de 24 de Agosto, que transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade de informação - assiste ao autor o direito de exclusivo de autorizar a reprodução e comunicação ao público, neste se incluindo a colocação à disposição do público. Nos termos do artigo 149º, ns. 1 e 2 do CDADC depende de autorização do autor a radiodifusão sonora ou visual da obra, tanto directa como por retransmissão, por qualquer modo obtida, e bem assim a comunicação da obra em qualquer local público. Esclarece, por seu turno, o n.º 3 do citado artigo 149º que se entende por “lugar público” todo aquele a que seja oferecido o acesso, implícita ou explicitamente, mediante remuneração ou sem ela, ainda que com reserva declarada do direito de admissão. O conceito de «comunicação ao público» tem sido objecto de intensa actividade de interpretação na jurisprudência nacional e europeia. O Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão nº 15/2013, de 13.11.2013 (Uniformização de Jurisprudência)[1], pronunciou-se no sentido de que “a aplicação, a um televisor, de aparelhos de ampliação do som, difundido por canal de televisão, em estabelecimento comercial, não configura uma nova utilização da obra transmitida, pelo que o seu uso não carece de autorização do autor da mesma, não integrando consequentemente essa prática o crime de usurpação, previsto e punido pelos artigos 149º, 195º e 197º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.” Em resposta à questão de saber se a mera recepção em local público envolve o dever de obter autorização por parte do autor da obra pressupõe que se opere a distinção entre recepção e comunicação aquele Supremo Tribunal entendeu que: “A receção consiste na captação pelos equipamentos adequados dos sinais de sons e imagens difundidos pelo transmissor. A receção é o terminus do processo de transmissão e só ela o justifica: transmite-se (radiodifunde-se) para o recetor. Esta utilização das obras pelo recetor confere naturalmente aos autores o direito de a autorizarem (e o consequente direito à remuneração por essa utilização), nos termos do nº 1 do art. 149º. Mas, uma vez autorizada, a receção é livre, ou seja, o recetor pode organizá-la como bem entender. Ponto é que se mantenha no âmbito da receção”. O STJ firmou então jurisprudência no sentido de o dever de pagamento de uma compensação ao autor se restringir aos casos em que haja uma reutilização da obra, o que apenas sucederá se forem empregues meios técnicos que recriem de qualquer forma a sua difusão. Verificando-se uma mera recepção, ainda que difundida por quaisquer equipamentos, mas desde que estes tenham apenas a função de aperfeiçoar ou melhorar o sinal captado, não terá aplicação o disposto no nº 2 do artigo 149º do CDADC, sob pena de se verificar uma dupla cobrança de direitos sobre a mesma utilização da obra. Pronunciando-se sobre tal questão, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) decidiu, no âmbito do processo n.º C 151/15, por Despacho de 14.07.2015[2], que “[o] conceito de «comunicação ao público», na aceção do artigo 3.°, n.º 1, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001[3], relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, deve ser interpretado no sentido de que abrange a transmissão, através de um aparelho de rádio ligado a colunas e/ou amplificadores, pelas pessoas que exploram um café-restaurante, de obras musicais e de obras musico-literárias difundidas por uma estação emissora de rádio aos clientes que se encontram presentes nesse estabelecimento”. O TJUE reiterou o critério do "novo público", esclarecendo que "a partir do momento em que a transmissão de uma obra radiodifundida se faz num lugar acessível ao público e se destina a um público suplementar, ao qual o detentor do aparelho de televisão permite a escuta ou a visualização da obra, tal intervenção deliberada deve ser considerada um ato pelo qual a obra em questão é comunicada a um público novo". Em resumo, "o Tribunal de Justiça declarou que, na medida em que o proprietário de um café restaurante procede, com fim lucrativo, à transmissão de obras radiodifundidas nesse estabelecimento, em que essa transmissão é suscetível de atrair clientes interessados pelas obras assim transmitidas e em que a referida transmissão se repercute, consequentemente, na frequência do estabelecimento e, in fine, nos seus resultados económicos, essa transmissão constitui uma comunicação ao público com carácter lucrativo." No que ao caso dos autos importa - e sem prejuízo de eventuais contradições entre ambas as decisões em determinados aspectos que aqui não relevam - afigura-se que uma conclusão pode extrair-se: se a receção em lugar público implicar o emprego, pela entidade receptora, de meios técnicos, como altifalantes, ou instrumento análogo transmissor de sinais, de sons ou de imagens – designadamente a sua potenciação por altifalantes, ecrãs gigantes ou a sua multiplicação por exemplo para vários quartos de um hotel – existe uma retransmissão, uma nova comunicação ao público da obra, subsequente à receção autorizada e remunerada, que justifica nova remuneração ao autor[4]. Como se decidiu no Acórdão desta Relação de 21.06.2018[5], cuja fundamentação seguimos de perto, “conforme entendimento comunitário, plasmado na legislação e jurisprudência dos seus órgãos, os direitos de autor, aplicáveis à comunicação de obras ao público, devem ser entendidos em sentido lato, em termos de abarcarem todas as comunicações ao público não presente no local donde provêm as comunicações. A distribuição de um sinal através de aparelhos de televisão e/ou rádio, de um hotel aos clientes instalados nos quartos deste estabelecimento, qualquer que seja a técnica utilizada de transmissão do sinal, constitui um “acto de comunicação ao público” (…). Tendo presente o que se expôs, e analisados os factos provados, conclui-se pelo naufrágio da pretensão recursiva neste ponto. Como se referiu na decisão recorrida, “considerando o sentido atribuído pelo TJUE ao conceito de comunicação ao público em matéria de direitos conexos e a interpretação do direito nacional conforme ao direito da União Europeia, há que concluir que a conduta da requerida, ao manter aparelhos de televisão nos quartos dos seus estabelecimentos hoteleiros (e, por maioria de razão, nos seus espaços comuns ou públicos), os quais executam videogramas, consubstancia comunicação ao público e execução pública (…)”. * Insurge-se ainda a Apelante contra a decisão recorrida por entender que a Requerente não demonstrou agir em representação de autores, produtores ou editores de conteúdos audiovisuais, não tendo feito prova de quem são os “associados das associações com os quais supostamente celebrou contratos nem que obras destes últimos é que a recorrente usou, usa ou pode usar indevidamente”. Mas não lhe assiste razão. O artigo 72.º do CDADC prevê que os poderes relativos à gestão do direito de autor podem ser exercidos pelo seu titular ou por intermédio de representante deste devidamente habilitado, estabelecendo o n.º 1 do artigo 73º do mesmo diploma que “as associações e organismos nacionais e estrangeiros constituídos para a gestão do direito de autor desempenham essa função como representantes dos respectivos titulares, resultando a representação da simples qualidade de sócio ou aderente ou da inscrição como beneficiário dos respectivos serviços”. O artigo 73º, n.º 1 citado estabelece, pois, a regra geral segundo a qual as entidades de gestão colectiva representam presumidamente os seus associados, resultando o título de representação, como se referiu, da qualidade de sócio ou da inscrição como beneficiário dos respectivos serviços. Ao contratar a gestão dos seus direitos com uma entidade de gestão colectiva, o titular não transfere os seus direitos para a mesma, apenas mandata a referida entidade para o exercício e defesa dos mesmos. As entidades de gestão colectiva, por seu turno, limitam-se a conceder licenças de exploração de obras e prestações artísticas em nome dos titulares de direitos. O exercício desta representação, expressamente conferido ou resultante das qualidades atrás mencionadas, depende de registo na Inspecção-Geral das Actividades Culturais (cf. artigos 74.º, n.º 1 e 215.º, n.º 1, alínea e), ambos do CDADC). A actividade das referidas entidades de gestão colectiva encontra-se actualmente regulada pela Lei 26/2015, de 14.04, que entrou em vigor em 14.05.2015, diploma que enquadra, pois, a actividade da ora Ré, cabendo-lhe por força do disposto no artigo 3.º, n.º 1, alínea a), a gestão dos direitos patrimoniais que lhes sejam confiados, podendo, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 26/2015, exigir o seu cumprimento por terceiros, inclusive perante a administração e em juízo. Entre as funções das entidades de gestão colectiva assume especial relevância a cobrança e recepção de valores remuneratórios pela utilização de direitos e consequente redistribuição pelos titulares de direitos representados, a concessão de autorizações e licenças de utilização e, a função fiscalizadora de actividades ilícitas relacionadas com as obras dos titulares por si representados. Ora, perante a improcedência da impugnação da matéria de facto, dúvidas não podem validamente colocar-se de que resultou provado que a Requerente, entidade de gestão colectiva registada na IGAC, desenvolve o licenciamento em Portugal de direitos de autor sobre obras musicais ou literário-musicais, estrangeiras ou nacionais, incluindo as que integram os programas dos principais canais televisivos nacionais e que as obras disponibilizadas nos aparelhos de televisão existentes nos estabelecimentos que a Requerida explora, fazem parte do repertório entregue à gestão da requerente, como ilustram as emitidas pelos principais canais generalistas nacionais a 6 de Agosto e 17 de Outubro de 2018. Demonstrou, pois, a Requerente, enquanto entidade de gestão colectiva, que é titular de direitos de licenciamento e de cobrança de remunerações devidas a autores de obras comunicadas, reproduzidas ou disponibilizadas publicamente, no nosso país. Importa aqui recordar que, conforme se decidiu no recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.03.2018[6], para a procedência de uma acção intentada por uma entidade gestora, em matéria de cobrança de direitos de autor e direitos conexos é suficiente a prova pela Autora (entidade gestora e representante de produtores de videogramas em matéria de cobrança de direitos de autor e direitos conexos) que a Ré (entidade que explora um hotel) transmite publicamente videogramas (via TV) sem a necessária autorização, não sendo exigida a prova pela Autora de quais as obras transmitidas e quais os concretos produtores que representa. Nenhum motivo se vislumbra, pois, para alterar a decisão recorrida, que é de manter. * IV. DECISÃO Face ao exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas pela Apelante – artigo 527º do Código de Processo Civil. Registe e notifique. * Lisboa, 04/02/2020 Ana Isabel Mascarenhas Pessoa Carlos M.G. de Melo Marinho Rui Miguel de Castro Ferreira Teixeira _______________________________________________________ [1] D.R., 1ª Série, n.º 243, de 16.12.2013 [2] Disponível em http://curia.europa.eu/juris/document [3] Que dispõe que “Os Estados-Membros devem prever a favor dos autores o direito exclusivo de autorizar ou proibir qualquer comunicação ao público das suas obras, por fio ou sem fio, incluindo a sua colocação à disposição do público por forma a torna-las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido”. [4] Cf. Alberto Sá e Mello, “Manual de Direitos de Autor e Direitos Conexos, 3ª Edição Reformulada, Actualizada e Ampliada, 2019, Almedina, pp. 210-213. [5] Proferido no processo n.º 23/18.3YHLSB-A.L1-2, acessível em www.dgsi.pt; Cf. ainda os Acórdãos do TJUE de 07.12.2006, proferido no processo n.º C-306/05, o Despacho do Tribunal de Justiça de 18.03.2010, proferido no processo n.º C-136/09, o Acórdão do TJUE de 15.03.2013, proferido no processo n.º C-162/10. [6] Proferido no âmbito do processo n.º 197/94.2YHLSB.L1.S2, acessível em www.dgsi.pt, |