Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
19053/16.3T8LSB-C.L1-7
Relator: DIOGO RAVARA
Descritores: PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS
TAXA DE JUSTIÇA
CONFISSÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/08/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTES OS RECURSOS
Sumário: I- No processo civil português e no que diz respeito à instrução da causa, predomina o princípio inquisitório.
II- No âmbito dos poderes investigatórios previstos nos arts. 411º do CPC, e 11º do CIRE pode o juiz requisitar os documentos que entender pertinentes para a boa instrução da causa.
III- O despacho que decide inexistir fundamento legal para que a parte requeira que o Tribunal requisite determinado documento que a referida parte pode juntar não impede o Tribunal de, posteriormente, e ao abrigo dos poderes investigatórios acima referidos, decidir requisitar oficiosamente os mesmos documentos.
IV- Não tendo o requerimento inicial sido rejeitado por falta de pagamento da Taxa de Justiça, e não tendo a secretaria notificado oportunamente os requerentes para proceder a tal pagamento, sob pena de desentranhamento da petição inicial, e vindo parte dos requerentes a obter o benefício de Apoio Judiciário, ainda que alguns deles apenas na modalidade de pagamento faseado, e estando o processo já em fase de julgamento, a natureza urgente do processo justifica que se relegue o pagamento da Taxa de Justiça para momento posterior, sendo a mesma paga a final pela parte vencida na causa.
V- A confissão pela requerida, na contestação, de factos alegados pelos autores no requerimento inicial não carece de outro suporte documental para além daquele articulado, nem de qualquer notificação à confitente.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. RELATÓRIO
S… & C…, Lda, pessoa coletiva n.º … requerida nos autos de insolvência que correm termos no Juízo de Comércio de Lisboa sob o n.º …/… e em que são credores          AT…, AL…, JH…, JD…, JE…, LM… e PJ… interpôs quatro recursos de apelação, que incidem sobre as seguintes decisões:
- Despacho proferido em 02-07-2018, documentado na ata com a refª 378019109, constante de fls. 565 dos autos de insolvência, cuja cópia se acha a fls. 111 do presente apenso;
- Despacho proferido em 11-07-2018 (pelas 14:18[1]), com a refª 378100725, constante de fls. 612 a 614 dos autos de insolvência, cuja cópia se acha a fls. 112 a 114 do presente apenso;
- Despacho proferido em 11-07-2018, documentado na ata com a refª 378314560, constante de fls. 708-709, cuja cópia se acha a fls. 115-116 do presente apenso[2];
- Sentença proferida em 12-07-2018, com a refª 378330377, constante de fls. 710 a 723 dos autos de insolvência, cuja cópia se acha a fls. 117 a 130 do presente apenso.
- Despacho proferido em 13-07-2018, com a refª 3789394244, cuja cópia se acha a fls. 144 do presente apenso.

Fundamenta as razões da sua discordância face ao decidido em alegações de recurso que culminaram nas conclusões abaixo transcritas.

1.1. Recurso do despacho proferido em 02-07-2018, no decurso da audiência de julgamento (refª 378019109)
1. Em 7 de março de 2018, através de despacho com a referência eletrónica 374263952, o Tribunal ordenou aos Requerentes que juntassem aos presentes autos certidões das sentenças proferidas nos processos em que intentaram ações contra a Requerente nos Juízos de Trabalho em que peticionaram os créditos aqui invocados.
2. No entanto, o convite do Tribunal não foi acatado pelos Requerentes.
3. Posto isto, em 25 de março do corrente ano, através do requerimento com a referência eletrónica 18409411, vieram os Requerentes alegar impossibilidade de tal junção, por insuficiência económica, e requereram ao tribunal para que ordenasse, oficiosamente, aos Juízos de Trabalho competentes que juntassem as referidas certidões.
4. Nesse seguimento, não respondendo diretamente ao pedido realizado, o Tribunal ordenou que a Segurança Social fosse oficiada para se apurar o estado dos pedidos de apoio judiciário, anteriormente realizados, através do despacho de 2 de abril do corrente ano, com referência 375060377.
5. Através da resposta ao solicitado ofício, apurou-se que os Requerentes AT…, AM…, JG…, JC… e PM…, tinham sido notificados do deferimento dos referidos pedidos, em datas anteriores ao supramencionado despacho que ordenava a junção das certidões pretendidas.
6. Assim, este Tribunal proferiu despacho em 26 de abril do corrente ano, com a referência eletrónica 375860046, e rejeitou o pedido dos Requerentes, invocando a falta de fundamento legal. O Tribunal aproveitou ainda para relembrar os Requerentes de que poderiam usufruir do apoio judiciário concedido para obter as certidões.
7. Isto porque o ónus da prova cabe a quem alega um direito, conforme o artigo 342º n.º 1 do Código Civil.
8. Apenas com a junção de tais certidões conseguiriam fazer prova dos créditos invocados, algo que poderiam ter conseguido, sem custos monetários, através do recurso ao apoio judiciário já conferido, uma vez que já foi jurisprudencialmente demonstrado que o apoio judiciário afeta as certidões necessárias à prossecução da demanda judicial – cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 17/12/2013, sob a referência n.º 132/10.7TBFLG-C-G1.
9. Demonstra-se, assim, que os Requerentes apenas dependiam de si para juntar aos presentes autos as certidões aqui em questão.
10. Neste seguimento, o despacho proferido em ata no passado dia 02/07/2018, com a referência eletrónica “378019109” em que o Tribunal determinou a junção, oficiosamente, das certidões acima descritas, desencadeou grande surpresa para o aqui Recorrente, já que foi ordenado o seguinte: “Contudo, os requerentes no requerimento de folhas 523, informaram que nalgumas das ações por si intentadas já foi proferida sentença, transitada em julgado. Afigura-se que face às referidas decisões a existência dos créditos está comprovada. Dado que não se encontram junto as respetivas certidões, ao abrigo do disposto nos artigos 11.0  do CIRE e 4110 do C.P.C., oficie aos processos indicados a folhas 524, solicitando o envio, com  nota de urgência, de certidão das respetivas sentenças com nota de trânsito em julgado.” Sublinhado nosso.
11. Atendendo a que o Tribunal já tinha anteriormente proferido despacho em que deixou claro a falta de fundamento legal para que ordenasse a junção das certidões oficiosamente, com o devido respeito, não se entende agora este despacho em sede da referida Ata.
12. Além de que se entende que tal decisão é ilegal, por variadas razões.
13. Primeiramente, entende-se que o Tribunal se está a substituir à posição dos Requerentes, uma vez que o ónus da junção de documentos cabe às partes, neste caso, dos requerentes, conforme supramencionado. O tribunal ao fazer agora o que rejeitou fazer antes, invocando a falta de fundamento, para beneficiar os Requerentes, traduz uma gritante violação do dever de imparcialidade e igualdade das partes.
14. Em segundo lugar, é claro que não há fundamento para tal despacho, tal como já havia sido dito por este mesmo Tribunal em 26/04/2018: “Notifique os Requerentes de que inexiste fundamento legal para ser o Tribunal a solicitar as certidões”, sublinhado nosso.
15. Em terceiro lugar, este despacho transitou em julgado, cfr. o artigo 628º do CPC, e tem assim força de caso julgado, não podendo ser contrariado pelo Tribunal, ou seja, tem força obrigatória, dentro do próprio processo, e vincula as partes e o próprio Tribunal, assim como refere o artigo 620º nº 1 do CPC.
16. Em quarto lugar, este despacho aqui recorrido foi de imediato cumprido, tal como consta dos pedidos de certidões emitidos no próprio dia, e mesmo alguns sendo respondidos no dia seguinte.
17. Isto também está viciado, já que não houve lugar a prazo para o trânsito em julgado, e os ofícios devem ser cumpridos após o trânsito.
18. O trânsito em julgado não foi prescindido pelas partes, como tal, esta preterição integra um vício. Como despacho que contende diretamente com a prova, este vício reveste a forma de nulidade, por contender com o exame e decisão da causa, ao abrigo do disposto no artigo 195.º n.º 1 do Código de Processo Civil.
19. Em quinto lugar, o despacho recorrido viola, ainda ao artigo 423.º do Código de Processo Civil, pois, sendo proferido após a abertura da audiência de discussão e julgamento, sempre será de considerar que não tendo os requerentes apresentado esse documento, não mais o poderiam fazer.
20. Os Requerentes perderam a oportunidade de comprovar os créditos alegados, mesmo por iniciativa própria e por cumprimento do despacho deste Tribunal, pelo que já não poderão recorrer ao artigo 423º n.º 3.
21. Com este despacho que aqui se Recorre, o Tribunal contorna o artigo supramencionado.
22. Algo manifestamente ilegal, já que viola a igualdade das partes presente e imposta pelo artigo 4º do CPC.
23. O Tribunal está a substituir-se numa das partes quanto ao esforço probatório que lhe compete.
24. Por último, cumpre ainda referir que o ofício junto dos Juízos de Trabalho competentes constitui um ato nulo da secretaria.
25. Ao abrigo do artigo 157º nº 2 do CPC, à secretaria incumbe a execução dos despachos judiciais, assim como a prática dos atos que lhe sejam delegados, cumprindo-lhe realizar oficiosamente as diligências necessárias para que o fim daqueles possa ser prontamente alcançado.
26. Posto, as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos, conforme o artigo 627º nº 1 do CPC, e sabemos que a decisão transita em julgado quando não for suscetível de recurso ou reclamação, ao abrigo do artigo 628º do CPC.
27. Como o despacho aqui referido foi proferido à data de 2 de julho do corrente ano, tendo a secretaria expedido os ofícios cumpridores de tal despacho, a notificar os Juízos de Trabalho, no exato dia do despacho ordenador, não houve possibilidade de reação pelas partes.
28. Portanto, não foi observado o trânsito em julgado, pelo que incorreu na nulidade acima descrita.
Remata as suas alegações nos seguintes termos:
“Nestes termos e nos melhores de direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser recebido e julgado procedente o presente Recurso de apelação, com efeito suspensivo e, (1) dando sem efeito a data designada de 11 de julho de 2018 pelas 14H para continuação de audiência, sendo cumulativamente (2) revogado o despacho em ata de audiência de discussão e julgamento do dia 2 de julho de 2018, que ordena a junção aos autos das certidões, e, cumulativamente, (3) declarando-se a nulidade do referido despacho, com todas as legais consequências.”

1.2. Recurso do despacho proferido em 11-07-2018 (refª 378100725)
1. No passado dia 7 de março, por despacho com a referência eletrónica 374263925, todos os Requerentes foram notificados pelo Tribunal para juntar aos presentes autos certidões comprovativas dos créditos que aqui peticionam. O que não fizeram, alegando insuficiência económica para tal.
2. Ao que o Tribunal, por despacho datado a 2 de abril do corrente ano, com a referência eletrónica 375060377, ordenou que a Segurança Social fosse oficiada para informar o estado dos pedidos de apoio judiciário dos Requerentes.
3. Foi possível apurar que foi concedido apoio judiciário à maioria, e que todos foram notificados da decisão final. Apurou-se ainda que um dos Requeridos que alegara o pedido de apoio judiciário, na realidade, não o tinha feito.
4. As notificações aos Requeridos aconteceram entre 28/11/2016 e 07/12/2017, tendo sido concedido apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo quanto aos Requerentes AT…, JL… e JG…. Mais, foi proferida decisão de deferimento do pedido de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado, no valor mensal de 60€ quanto aos Requerentes AM… e PM…. Mais, foi decidido o indeferimento do pedido de apoio judiciário aos requerentes JM… e LR…. E ainda, finalmente, os autos foram informados pela Segurança Social que o Requerido RB… não tinha efetuado qualquer pedido de apoio judiciário.
5. A petição inicial aqui em causa deu entrada neste Tribunal em 25/07/2016, e note-se que nunca foi pedida a citação urgente, apesar do douto despacho que aqui antecede.
6. Os Requerentes nunca informaram os presentes autos sobre as respostas da Segurança Social aos pedidos de apoio judiciário. Os requerentes sabiam que a Segurança Social jamais iria notificar o Tribunal, pois não há número do processo e identificação da secção a quem comunicar a decisão.
7. Decorrido mais de um ano e sete meses desde a primeira notificação que o Tribunal dirigiu com o propósito de os Requeridos AM… e PM… comprovarem nos autos os pagamentos faseados, nada fizeram. E nem a Secretaria, que deveria ter emitido as guias correspondentes à taxa em falta, acrescida de multa de igual valor, fez o que quer que fosse.
8. Atento o douto despacho que foi proferido quanto aos requerentes AM… e PM…, sempre será de considerar que houve uma omissão da secretaria, ao não fazer o que o douto despacho determinou.
9. Este despacho foi proferido a 11/07/2018 e concluso a 09/07/2018. Foi notificado às partes no início da audiência do passado dia 11/07/2018, apesar de na ata nada figura.
10. Esta omissão da notificação na ata, constitui uma nulidade.
11. A secretaria tem o dever de documentar toda a audiência, tal como prevê o artigo 155º do C.P.C..
12. Foi violado o disposto no artigo 155º n. º 7 do C.P.C..
13. É idóneo concluir que perante a admissão de um articulado, é certo que esta falta processual cometida contende diretamente com o exame e apreciação da causa, preenchendo os requisitos da nulidade.
14. Com tal omissão será caso de considerar que estamos na presença de uma nulidade prevista pelo artigo 195º n.º 1 do C.P.C.
15. Apesar disto, tal omissão nunca poderia implicar uma violação do princípio da igualdade das partes, já que levou a que os Requerentes não pagassem as devidas taxas de justiça, pois o Tribunal com este despacho permite isso mesmo, o que é manifestamente ilegal e não pode proceder.
16. Devendo assim ser anulado todo o processado posteriormente a esta decisão e ser determinado que a secretaria emita as guias em cumprimento do douto despacho, com todas as legais consequências. O que expressamente requer a V. Exas., com todas as legais consequências.
17. Acresce que no caso de indeferimento do pedido de apoio judiciário, os Requerentes devem pagar a taxa de justiça num prazo de dez dias, contados desde a notificação da decisão, conforme o artigo 552º n.º 6 do C.P.C.
18. Assim, nem AM… nem PM… procederam aos pagamentos devidos em virtude da notificação do pagamento faseados das taxas de justiça, devendo o articulado ser desentranhado dos autos.
19. Acresce ainda que Requerentes JM… e LR… também não procederam ao pagamento das taxas de justiça devidas ao serem notificados do indeferimento, assim como nem o Requerente RB… procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida, uma vez que não efetuou qualquer tipo de pedido de apoio judiciário. Devendo estes articulados serem desentranhados.
20. Assim, não tendo pago as taxas de justiça, será de considerar que Secretaria deveria – oficiosamente – ter determinado a emissão de guias referentes à taxa acrescida de multa de igual.
21. Ainda quanto aos Requerentes JM… e LR…, o Tribunal considerou que as taxas de justiça seriam pagas a final, sem a apresentação de qualquer fundamento para essa decisão.
22. Esta decisão está errada e é nula por carecer de fundamentação.
23. Não tendo sido requerida ou ordenada a citação urgente nos termos do artigo 561º n. º 1 do C.P.C., nunca seria de aplicar o artigo 552º n.º 5 do C.P.C..
24. Como tal, tendo os Requerentes juntado comprovativo do pedido de apoio judiciário sem a existência da citação urgente, deveriam ter junto imediatamente o comprovativo do pagamento, tal como dispõe o artigo 552º n.º 4 do C.P.C..
25. Neste seguimento, confira-se o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23-11-2017, do Processo n.º 5087/15.9T8LOU-A.P1 (disponível em www.dgsi.pt).
26. O despacho recorrido é bastante claro ao afirmar que: “Os requerentes não comprovaram qualquer pagamento.” (Sublinhado nosso). E, no seguimento da jurisprudência referida, tendo sido concedido prazo para juntar comprovativo dos pagamentos devidos, e não se tendo cumprido tal despacho, deveria a petição inicial ser desentranhada. Não se entende o despacho aqui recorrido, uma vez que o artigo 552º nº 6 do CPC, dispõe que se o pagamento da taxa de justiça não se verificar 10 dias após a notificação do indeferimento, a petição inicial será desentranhada.
27. No entanto, o despacho aqui em causa decidiu precisamente o contrário, ordenando apenas a notificação dos Requerentes AM… e PM… para procederem ao pagamento das prestações em falta acrescidas da multa equivalente. E relativamente ao Requerente RB…, que nem efetuou o pedido de apoio judiciário, declarou que o requerimento tinha se por não escrito quanto a este.
28. Por último, a situação mais flagrante e grave será a do Requerente RB…, já que foi demonstrado que nunca pediu apoio judiciário e não foi ordenada o desentranhamento da petição inicial pelo Tribunal, o que deveria ter ocorrido.
29. O Tribunal sustenta a sua admissão por a citação da Requerida ter sido efetuada anteriormente à notificação do pedido de apoio judiciário, no entanto, com o devido respeito, discordamos deste entendimento. Neste sentido, verifique-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo 0682/15, de 13.04.2016, ao dispor que “o não pagamento da taxa de justiça devida na sequência do indeferimento do pedido de apoio judiciário tem como consequência legalmente prevista a do desentranhamento da petição inicial - cfr. o n.º 6 do artigo 552.º do Código de Processo Civil)”.
Remata as suas conclusões nos seguintes termos:
“deverá ser recebido e julgado procedente o presente Recurso de apelação, com efeito suspensivo e, (1) revogado o despacho de 09 de julho do corrente ano, que admite a petição inicial dos Requeridos, (2) declarando-se o desentranhamento da referida petição inicial e consequentemente arquivamento dos presentes autos, (3) cumulativamente, deverá ser declarada a nulidade da ata de audiência de discussão e julgamento, por omitir a notificação que foi feita, do douto despacho ora em crise, no início da realização audiência de discussão e julgamento, (4) cumulativamente deve o presente despacho ser revogado na medida em que permitiu que as partes – AM… e PM… – não tenham pago qualquer taxa de justiça, embora tenham apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado.”

1.3. Recurso do despacho proferido em 11-07-2018, no decurso da audiência de julgamento (refª 378314560)
1. Por despacho proferido em ata de audiência de discussão e julgamento realizada no passado dia 11 de julho do corrente ano, com a referência eletrónica 378314560, os Requerentes da insolvência requereram a junção de certidão da decisão proferida no processo n. ° …/… em que foi Autor o Requerente AT…. A Requerida opôs-se à sua junção e admissão.
2. Neste seguimento, na mesma audiência, foi proferido despacho em ata segundo o qual: “(...) foi o Tribunal quem determinou a junção deste documento. Sendo certo que o mesmo foi, entretanto, junto diretamente pelo Tribunal de Trabalho na sequência de despacho nesse sentido proferido na anterior audiência de julgamento, o pedido de junção deste documento justifica-se com o facto da requerida ter recorrido do despacho que determinou que se oficiasse o processo solicitando a respetiva junção. Em face do exposto, e apesar do documento ser uma duplicação do documento que já se encontra junto aos autos, entende-se ao abrigo do artigo 11º do CIRE admitir a respetiva junção.” (negrito nosso)
3. Tal admissão e consequente junção é nula, por violar o disposto no artigo 423.° do C.P.C.
4. A7 de março do corrente ano, por despacho com a referência eletrónica 374263952, os Requerentes foram notificados para juntar aos presentes autos certidões das sentenças proferidas nos processos em que intentaram ações contra a Requerente nos Juízos de Trabalho em que peticionaram os créditos aqui invocados. Despacho que foi completamente ignorado pelos Requerentes.
5. Os Requerentes alegaram a falta de meios económicos para suportar as despesas relacionadas com a junção ordenada, tendo ainda solicitado ao Tribunal que ordenasse diretamente a junção dessas certidões.
6. A Exma. Juíza, não respondendo ao pedido, apenas ordenou que se oficiasse a Segurança Social para que esta informasse o estado dos pedidos de apoio judiciário efetuados pelos Requerentes.
7. Com a comprovação da concessão do apoio judiciário, os requerentes poderiam ter junto aos presentes autos a referida certidão, já que estavam isentos de custas, como lhes competida já que cabe aos Requerentes o ónus da prova, tal como refere o artigo 342° n.° 1 do Código Civil.
8. O despacho aqui recorrido, ao admitir a junção aos autos da certidão, viola o disposto no artigo 423º do C.P.C..
9. Os Requerentes não juntaram os documentos com a petição inicial poderiam tê-lo feito até 20 dias antes da realização da audiência final e também não o fizeram. E a partir deste momento, deixam de poder apresentar documentos, salvo situações de superveniência, o que, nunca foi invocado.
10. Por isso, quando o Tribunal admite a certidão – nos termos em que admitiu – duas semanas decorridas sobre o início da audiência de discussão e julgamento – sem qualquer situação de superveniência justificativa – está a praticar um ato que viola claramente o disposto no artigo 423.º n. º 3 do Código de Processo Civil.
11. Sendo certo que, in casu, não só não foi invocada qualquer situação de superveniência como nem sequer podia, atento o facto de que as certidões se reportam a decisões judiciais que foram oportunamente notificadas aos requerentes.
12. E, cremos, o facto de a requerida exercer o seu direito de recurso, jamais pode configurar uma situação de superveniência, dado que, os casos de superveniência são apenas os seguintes: (1) só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles (2) cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.
13. Trata-se, por isso, de uma superveniência factual e não a decorrente da estratégia processual da parte contrária.
14. Este ato além de ser uma ilegal, é também nulo já que influi no exame e decisão da causa, tal como resulta do disposto no artigo 195.º do C.P.C, sendo também a única prova produzida com relevo para parte substancial da matéria de facto. Nulidade que expressamente se invoca a fim de ser judicialmente declarada, com todas as legais consequências.
15. Além de tudo isto, acresce ainda que o despacho aqui recorrido nem se dignou a respeitar as regras do prazo de vista dos documentos, o que integra um vício processual grave, sendo ele a nulidade. Se atentarmos na acta, podemos verificar que o Tribunal não concedeu qualquer prazo de vista, a fim de a requerida, ora recorrente, exercer o seu contraditório.
16. E não conceder a faculdade de exercer o contraditório quanto ao documento, integra uma nulidade pois inibir uma das partes de exercer o contraditório sobre um documento que contende diretamente com a decisão da matéria de facto, é preterir um direito processual que influi incisivamente sobre o exame e decisão da causa.
17. Pelo que, admitindo o referido documento, deveria o Tribunal conceder à parte o prazo de vista, do qual a ora recorrente não prescindiu, sendo por isto o despacho em causa nulo, atenta a manifesta violação do contraditório, o que expressamente se invoca a fim de ser judicialmente declarado com todas as legais consequências
Remata as suas conclusões nos seguintes termos:
“deverá ser recebido e julgado procedente o presente Recurso de apelação, com efeito suspensivo e, (1) revogado o despacho de admissão da referida certidão aos presentes autos por ser extemporânea e assim processualmente inadmissíveis em face do disposto no artigo 423.0 do CPC e, consequentemente, (2) declarada a nulidade do referido despacho, até a preterição do direito ao prazo de vista e contraditório, o que importa a nulidade da sentença de declaração de insolvência do passado dia 12 de julho por violação do disposto no artigo 6150 n0 1 d), última parte.”

1.4. Recurso da sentença que decretou a insolvência da recorrente (refª 378330377) e do despacho proferido em 13-07-2018 (refª 378394244)
1. O presente recurso incide sobre a sentença proferida e ainda sobre outras decisões que foram proferidas e que contendem sobre a fundamentação e mérito da sentença.
2. As razões de discordância – que serão doravante enumeradas – sucedem-se em cascata, repercutindo-se sempre na decisão final, como se passa a descrever.
3. A primeira razão da discordância, reside no despacho datado de 26/04/2018, em que o Tribunal rejeitou a junção oficiosa das certidões comprovativas dos créditos alegados pelos requerentes.
4. Este despacho, tal como resulta dos autos, transitou em julgado.
5. No entanto, no passado dia 02/07/2018, depois de iniciada a audiência de discussão e julgamento, o Tribunal emite outro despacho onde determina exactamente o oposto daquele primeiro despacho, ou seja, a junção oficiosa das certidões.
6. Este despacho de 02/07/2018 é ilegal, porque viola o princípio da igualdade das partes, não apresenta qualquer fundamentação legal, viola despacho já transitado em julgado com uma determinação exactamente oposta e importa manifesta violação do disposto no artigo 423.º do Código de Processo Civil.
7. Para além disto, o próprio despacho não foi sujeito ao prazo normal de trânsito em julgado, tendo a secretaria cumprido prontamente o despacho.
8. O que anula o direito de contraditório das partes.
9. Vícios estes que, por serem atinentes a uma decisão que contende com a produção de um meio de prova absolutamente fulcral para o exame e decisão da causa, revestem a forma de nulidade, ao abrigo do disposto no artigo 195.º do Código de Processo Civil.
10. O que expressamente se invoca a fim de ser judicialmente declarado com todas as legais consequências.
11. Uma nota importante para a violação do disposto no artigo 423.º do Código de Processo Civil. Considerando que quando o Tribunal determina a junção, o faz num momento em que as partes já não poderiam apresentar qualquer documento, materialmente está a contornar a lei para beneficiar os requerentes. E esse contorno concretiza-se no facto de aceitar por meio de um despacho sem fundamento, aquilo que o artigo 423.º não permite e que o próprio Tribunal – meses antes – havia rejeitado por não ter fundamento legal.
12. É caso para recordar: “e esta hein?”
13. E foi este despacho que levou à apresentação de documentos que, por seu turno, fundaram exclusivamente a decisão da matéria de facto provada constantes dos pontos n.° 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18.
14. E que, agora, deverá ser revista, ou seja, removida dos factos provados e levada aos factos não provados atenta a manifesta inadmissibilidade da prova documental “oferecida” em que assentam.
15. O segundo motivo, contende com o despacho proferido em acta de audiência de discussão e julgamento, datada de 11/07/2018, segundo o qual o Tribunal admitiu (para além dos que anteriormente mandou juntar) uma duplicação de uma das certidões já previamente admitidas, desta feita, apresentada por um dos requerentes.
16. Este despacho é ilegal.
17. Precisamente porque viola o disposto no artigo 423.°.
18. E porque se trata um despacho que contente directamente com a produção de prova que atinge directamente o exame e decisão da causa, trata-se de um despacho manifestamente nulo, em face do disposto no artigo 195.° do Código de Processo Civil.
19. Para além disto, o Tribunal não concedeu qualquer prazo de vista ou contraditório quanto às certidões que foram juntas oficiosamente e quanto à certidão junta a requerimento dos requerentes.
20. Sendo que a sonegação do direito ao contraditório, porque referente à prova documental junta que se revelou a exclusiva fundamentação da decisão da matéria de facto provada proferida sob os n.° 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18, reveste a forma de nulidade.
21. Pelo que, também porque aqui os factos provados n.° 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18 devem ser revogados e levados ao elenco dos factos não provados.
22. Devendo ainda os documentos serem desentranhados, atenta a nulidade dos despachos acima indicados.
23. O terceiro fundamento, é uma causa prejudicial à realização do próprio julgamento, mas que o Tribunal não conheceu – por erro da secretaria – atempadamente.
24. Apesar de os requerentes não comunicaram aos autos, ficou comprovado que os requerentes foram notificados das decisões proferidas pela segurança social, relativamente aos pedidos de apoio judiciário.
25. Até porque não podia ser de outro modo porque, como os pedidos de apoio judiciário foram apresentados antes da distribuição, a segurança social não tinha os elementos para notificar a decisão final ao Tribunal.
26. E aqui há uma questão prévia: saber se a petição inicial era admissível, com a apresentação do pedido de apoio judiciário?
27. Cremos que não, por força do disposto nos artigos 552.º e 561.º do Código de Processo Civil, dado que não foi requerida a citação urgente.
28. O que significa que a petição inicial, deveria ser rejeitada ab initio.
29. Mas ainda que assim não fosse – o que apenas se aceita a título meramente académico – haveria que atentar nas diferentes decisões da Segurança Social.
30. Assim, os requerentes AT…, JL… e PM…, foram dispensados do pagamento.
31. Os requerentes AM… e PM…, tiveram uma decisão de pagamento em prestações.
32. Os requerentes JM… e LR… viram os seus pedidos serem rejeitados.
33. E o requerente RB…, ao invés do alegado, nem sequer apresentou pedido de apoio judiciário.
34. O que significa que, quanto ao RB…, dúvidas não há que o mesmo não pagou a taxa de justiça devida nem sequer apresentou qualquer pedido de apoio judiciário. Fundamentos pelos quais, ao invés do que foi decidido, a petição inicial quanto ao mesmo deveria ser desentranhada, com todas legais consequências.
35. E igual conclusão se chega quanto ao JM… e LR…, uma vez que com o indeferimento do pedido de apoio judiciário, deveria pagar na íntegra a taxa de justiça.
36. Como este nem sequer comunicou ao processo a decisão, deixou o processo arrastar-se escusando-se assim a pagar a taxa devida.
37. Fundamento que, para além do desentranhamento da pi, deveria ser tributado a título de litigância de má fé, atenta a flagrante violação do dever de cooperação.
38. O mesmo valendo para o AM… e PM… que, cientes da obrigação de pagar a taxa de justiça em prestações, optaram por nada dizer ao Tribunal e, assim, ocultar uma situação que determinaria o desentranhamento da pi.
39. Devendo, também estes serem taxados a título de incidente de litigância de má fé atenta a flagrante violação do dever de cooperação.
40. A quarta justificação passa pelo facto de que a decisão dos factos provados descritos nos pontos 4.º a 18.º inclusive foi incorrectamente julgada.
41. Como se disse, viola o disposto no artigo 423.º do Código de Processo Civil, entre outras causas de nulidade.
42. Mas, também o facto provado n.º 19.º, está mal julgado.
43. O Tribunal fundou essa decisão na pretensa confissão da recorrente.
44. Simplesmente, essa confissão não foi documentalmente comprovada, como deveria.
45. Desconhecendo-se, aliás, a que documentação é que o Tribunal se reporta e ainda se a mesma foi notificada à recorrente.
46. Mas para além disso, a decisão proferida, viola o disposto nos artigos 357.º e 355.º do Código Civil, uma vez que a não se trata de confissão inequívoca e, ainda que assim fosse, não poderia valer fora do processo em que pretensamente foi proferida.
47. O que equivale dizer que, ainda que fosse verdadeira, não poderia ter efeitos nos autos.
48. De facto, a confissão invocada não resulta de declaração inequívoca da recorrente mas sim de uma conclusão retirada por terceiro (administrador judicial provisório).
49. Mas ainda que assim não fosse, a realidade é que jamais poderia surtir efeitos como confissão fora dos autos em que foi proferida.
50. O que significa que a decisão do facto provado n.º 19 é ilegal por violar o disposto nos artigos 355.º e 357.º do código civil e ainda por manifesta falta de prova.
51. Em quinto lugar, uma nota quanto ao despacho de 13/07/2018, proferido depois da sentença.
52. Trata-se de um despacho nulo, atenta a circunstância de que com a sentença o poder jurisdicional foi esgotado.
53. Mais do que isso, não foi apresentado qualquer suporte documental alusivo à nomeação ali aludida.
Razões pelas quais o referido despacho deverá ser revogado com todas as legais consequências.
Os recorridos não apresentaram contra-alegações.
Os recursos foram admitidos com subida imediata, em separado, e efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

2. QUESTÕES A DECIDIR
Conforme resulta das disposições conjugadas dos arts. 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do CPC, é pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso, seja quanto à pretensão dos recorrentes, seja quanto às questões de facto e de Direito que colocam[3]. Esta limitação dos poderes de cognição do Tribunal da Relação não se verifica em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art. 5º n.º 3 do CPC).
Não obstante, está vedado a este Tribunal o conhecimento de questões que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas[4].

No caso em análise, as questões a equacionar e decidir são as adiante indicadas.

2.1. Recurso do despacho proferido em 02-07-2018, no decurso da audiência de julgamento (refª 378019109)
- Se competia exclusivamente aos requerentes juntar aos autos as certidões referentes às ações laborais que intentaram contra a requerida
- Se a prolação do despacho recorrido configura violação do efeito de caso julgado produzido pelo despacho de 26-04-2018 com a refª 375860046
- Se o facto de a secretaria judicial ter cumprido o despacho recorrido antes de o mesmo transitar em julgado configura nulidade processual
- Se o despacho recorrido violou o disposto no art. 423º do CPC

2.2. Recurso do despacho proferido em 11-07-2018 (refª 378100725)
- Se ocorreu nulidade decorrente de omissão de notificação
- Se foi violado o princípio da igualdade
- Se a falta de pagamento da Taxa de Justiça pelos requerentes AM… e PM… deve conduzir ao desentranhamento de articulado que os mesmos apresentaram

2.3. Recurso do despacho proferido em 11-07-2018, no decurso da audiência de julgamento (refª 378314560)
- Se a junção pelos requerentes da certidão emitida pelo tribunal onde correu termos ação intentada pelo requerente AT… contra a requerida, e que correu termos no tribunal do Trabalho é extemporânea;
- Se a omissão da concessão de prazo de vista relativamente a tal documento configura nulidade processual

2.4. Recurso da sentença (refª 378330377) e do despacho proferido em 13-07-2018 ( (refª 378394244)
- Todas as questões invocadas nos recursos interpostos dos três despachos proferidos em 02-07-2018 e em 11-07-2018
- Se os factos constantes dos pontos 4. a 19. do elenco de factos provados devem ser considerados não provados.
- Se o despacho proferido em 13-07-2018 é nulo, por esgotamento do poder jurisdicional em consequência da prolação da sentença, e por falta de suporte documental alusivo à nomeação do administrador de insolvência.

3. OS FACTOS
3.1. Recursos interpostos dos despachos proferidos em 02-07-2018 e 11-07-2018
Considerando o teor das alegações, o processado dos presentes autos, e a certidão extraída dos autos de execução supra identificados (fls. 38 a 61, reg. nº 418258), e as demais peças processuais dos autos de insolvência documentadas no presente apenso, os factos a considerar na decisão dos recursos interpostos dos despachos proferidos em 02-07-2018, e 11-07-2018[5] são os seguintes:
1. O requerimento inicial dos autos de insolvência (refª 23253712, constante de fls. 2 a 45 desses autos e cuja cópia se acha a fls. 35 a 78 do presente apenso) foi apresentado em 24-07-2016.
2. Não consta do requerimento inicial mencionado em 1. qualquer referência a “citação urgente”.
3. Em 09-03-2018 foi proferido o despacho com a refª 374263925, de fls. 520 a 522 dos autos de insolvência, cuja cópia se acha a fls. 99 a 101 do presente apenso, no qual, nomeadamente, se consignou o que segue:
“Compulsados os articulados verifica-se que os Requeridos intentaram acções contra a Requerente nos Juízos do Trabalho, nas quais peticionam, além do mais, o reconhecimento dos créditos que invocam nos presentes autos.
Atento o lapso de tempo, notifique os Requerentes para, no prazo de 10 dias, juntarem certidão das sentenças proferidas nos referidos processos com nota de trânsito em julgado.
Caso ainda não haja trânsito deverão juntar certidão com essa indicação.”
4. Os requerentes não juntaram aos autos as certidões referidas no despacho mencionado em 3., no prazo ali consignado, nem o fizeram até 02-07-2018.
5. Em 25-03-2018 os requerentes apresentaram o requerimento com a refª 28640701, de fls. 523 a 525 dos autos de insolvência, cuja cópia se acha a fls. 102 a 104, no qual, nomeadamente, expõem como segue:
“1. Os Requerentes, em consequência de tudo o sucedido já exposto nos autos e face ao facto de tanto tempo depois não terem recebido quaisquer quantias devidas pela Requerida, bem como de os mesmos estarem desempregados desde então e com muitas e sérias dificuldades económicas, não podem comportar os custos das certidões cuja junção aos autos V.Exa. doutamente requerer.
2. Nessa medida, requer-se muito respeitosamente a V. Exa. se digne mandar oficiar aqueles processos, para que venham
transmitir tal informação, sendo que, desde já se informa:
a) AT… – sentença proferida em 11-12-2015, no processo n.º …/…, que correu termos no Juízo do Trabalho de Lisboa - Juiz …, julgando a ação procedente, e já transitada em julgado;
b) AL… – sentença proferida em 03-10-2016, no processo n.º …/…, que correu termos no Juízo do Trabalho de Lisboa - Juiz …, julgando a ação procedente, e tendo já transitada em julgada;
c) JH… – sentença proferida em 31-10-2017, no processo n.º …/…, que correu termos no Juízo do Trabalho de Lisboa - Juiz …, julgando a ação procedente, ainda não transitada em julgada;
d) JD… – sentença proferida em 19-12-2017, no processo n.º …/…, que correu termos no Juízo do Trabalho de Lisboa - Juiz …, julgando a ação procedente, ainda não transitada em julgada;
e) JE… – sentença proferida em 13-04-2016, no processo n.º …/…, que correu termos no Juízo do Trabalho de Lisboa - Juiz …, julgando a ação procedente, e tendo já transitada em julgada;
f) LM… – sentença proferida em 22-04-2016, no processo n.º …/…, que correu termos no Juízo do Trabalho de Lisboa - Juiz …, julgando a ação procedente, e tendo já transitada em julgada;
g) PJ… – sentença proferida em 18-05-2016, no processo n.º …/…, que correu termos no Juízo do Trabalho de Lisboa - Juiz …, julgando a ação procedente, e tendo já transitada em julgada;
h) RP… – sentença proferida em 18-04-2016, no processo n.º …/…, que correu termos no Juízo do Trabalho de Lisboa - Juiz …, julgando a ação procedente, e tendo já transitada em julgada.”
6. Em 02-04-2018 a Mmª Juíza a quo proferiu o despacho com a refª 375060377, cuja cópia se acha a fls. 145, no qual determinou o que segue:
“Compulsados os autos verifica-se que com a petição inicial, os Requerentes juntaram apenas comprovativos do pedido de apoio judiciário. Até ao momento não foi junta a decisão da Segurança Social.
Antes de mais, com cópia de fls. 20 a 43, oficie a Segurança Social, solicitando que informe se foi proferida decisão quanto aos pedidos de apoio judiciário e, em caso afirmativo, o envio de cópia das decisões com indicação da data da sua notificação aos Requerentes.”
7. Em 18-04-2018 o Núcleo de Assuntos Jurídicos e Contencioso do Instituto da Segurança Social enviou ao Tribunal recorrido, que o recebeu, o e-mail cuja cópia se acha a fls. 107, na qual informa o que segue:
“1. O pedido de protecção jurídica requerido por AL… e ao qual foi dado o número APJ …/…, foi deferido na(s) modalidade(s) de Pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo, no valor mensal de € 60.
A decisão foi notificada ao requerente em 25/01/2017.
2. O pedido de protecção jurídica requerido por JD… e ao qual foi dado o número APJ …/…, foi deferido na(s) modalidade(s) de Dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo.
A decisão foi notificada ao requerente em 02/12/2016.
3. O pedido de protecção jurídica requerido por JE… e ao qual foi dado o número APJ …/…, foi indeferido.
O requerente foi notificado do indeferimento em 27/02/2017.
4. O pedido de protecção jurídica requerido por LM… e ao qual foi dado o Número APJ …/…, foi indeferido.
O requerente foi notificado em 16/11/2018 de que apenas tinha direito ao pagamento faseado da taxa de Justiça e demais encargos com o processo no valor de € 160 e que caso concordasse deveria aceitar expressamente a proposta.
Foi informado ainda que na falta de resposta a decisão convertia-se em decisão definitiva e o requerimento seria indeferido, não havendo lugar a nova notificação. O requerente nada disse pelo que o pedido foi indeferido não havendo lugar a nova notificação.
5. O pedido de protecção jurídica requerido por PJ… e ao qual foi dado o número APJ …/…, foi deferido na(s) modalidade(s) de Pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo, no valor mensal de € 60.
O requerente foi notificado da decisão em 7/12/2016.”
8. Em 26-04-2018 a Mmª Juíza a quo proferiu o despacho com a refª 375860046, constante de fls. 534 dos autos de insolvência, e cuja cópia se acha a fls. 109 destes autos, no qual, nomeadamente, determinou o que segue:
“Notifique os Requerentes de que inexiste fundamento legal para ser o Tribunal a solicitar as certidões, devendo os Requerentes que beneficiam de apoio judiciário invocá-lo no pedido de certidão.”
9. Em 02-07-2018, no decurso da audiência de julgamento, a Mmª Juíza a quo proferiu o despacho documentado na ata com a refª 378019109, de fls. 565 dos autos de insolvência, cuja cópia se acha a fls. 111, no qual determinou o que segue:
“Resulta dos autos que a Requerida se apresentou à insolvência no Processo nº…/…, que corre termos neste Juízo de Comércio. Ao Apresentar-se à insolvência, a requerida reconhece a sua situação de insolvência nos termos do disposto no artigo 28º do CIRE.
Em fase da referida apresentação subsiste controvertida apenas a existência e o valor dos eventuais créditos dos requerentes. Contudo, os requerentes no requerimento de folhas 523, informaram que nalgumas das acções por si intentadas já foi proferida sentença, transitada em julgado. Afigura-se que face as referidas decisões a existência dos créditos está comprovada.
Dado que não se encontram junto as respectivas certidões, ao abrigo do disposto nos artigos 11.º do CIRE e 411º do C.P.C., oficie aos processos indicados a folhas 524, solicitando o envio, com nota de urgência, de certidão das respectivas sentenças com nota de trânsito em julgado.”
10. Em 11-07-2018, pelas 14:18, a Mmª Juíza a quo proferiu o despacho com a refª 378100725, constante de fls. 612 a 614 dos autos de insolvência, cuja cópia se acha a fls. 112 a 114 dos presentes autos, no qual determinou o que segue:
““No requerimento inicial, os Requerentes juntaram comprovativos do pedido de apoio judiciário.
A fls. 529, a Segurança Social informou que foi proferida decisão de deferimento do pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo apresentado pelo Requerente AT...
A fls. 534, a Segurança Social informou que:
a) o pedido apresentado pelo Requerente AM… foi deferido na modalidade de pagamento faseado, no valor mensal de 60,00 €, tendo a decisão sido notificada ao requerente em 25.01.2017;
b) o pedido apresentado pelo Requerente JL… foi deferido na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos;
c) o pedido apresentado pelo Requerente JM… foi indeferido, tendo a decisão sido notificada ao requerente em 27.02.2017;
d) O pedido apresentado pelo Requerente LR… foi indeferido, tendo o Requerente sido notificado em 16.11.2018, de que apenas tinha direito ao pagamento faseado no montante de 160,00 € e que caso concordasse deveria aceitar expressamente, sob pena de indeferimento liminar, não havendo lugar a nova notificação;
e) o pedido apresentado pelo Requerente PM… foi deferido na modalidade de pagamento faseado, no valor mensal de 60,00 €, tendo a decisão sido notificada ao requerente em 7.12.2016.
A fls. 538, a Segurança Social informou que não consta dos autos qualquer requerimento de protecção jurídica apresentado pelo Requerente RB...
A fls. 549, a Segurança Social informou que foi proferida decisão de deferimento do pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo apresentado pelo Requerente JG...
Por despacho de fls. 539, foi determinada a notificação dos Requerentes AM… e PM… para, no prazo de 10 dias, comprovarem o pagamento das prestações fixadas na decisão referente ao apoio judiciário e dos Requerentes JM…, LR… e RB… para, no mesmo prazo, juntarem comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial.
Os Requerentes não comprovaram qualquer pagamento.
Na audiência de julgamento, a Requerida requereu a notificação dos Requerentes para procederem ao pagamento da taxa de justiça, acrescida de multa, sob cominação de desentranhamento.
Cumpre apreciar e decidir:
No caso vertente, relativamente aos pedidos de apoio judiciário verificam-se quatro situações distintas:
i) o pedido de apoio judiciário dos Requerentes AT…, JL… e JG… foi deferido na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo;
ii) o pedido de apoio judiciário dos Requerentes AM… e PM… foi deferido na modalidade de pagamento faseado, no valor mensal de 60,00 €;
iii) o pedido de apoio judiciário dos Requerentes JM… e LR… foi indeferido;
iv) o Requerente RB… não apresentou na Segurança Social o pedido de apoio judiciário.
Importa assim aferir das consequências das decisões da Segurança Social quanto à posição processual dos Requerentes AM…, PM…, JM… e LR…. Importa igualmente aferir da situação processual do Requerente RB….
*
a) Dos Requerentes JM… e LR…
O pedido de apoio judiciário apresentado pelos Requerentes JM… e LR… foi indeferido. Notificados para pagar a taxa de justiça, não o fizeram.
Estabelece o artigo 552.º, n.º 3 do Código de Processo Civil aplicável ex vi artigo 17.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que “o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo”.
Contudo, o legislador admite que nos casos em que é requerida a citação nos termos do artigo 561.º ou ocorrendo outra razão de urgência, o autor possa “apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido” – n.º 5 do citado artigo 552.º.
Neste caso, sendo o pedido de apoio judiciário indeferido “o autor deve efectuar o pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão definitiva que indefira o pedido de apoio judiciário, sob pena de desentranhamento da petição inicial apresentada, salvo se o indeferimento do pedido de apoio judiciário só for notificado depois de efectuada a citação do réu” – n.º 6 do mesmo preceito.
No caso sub judice a Requerida foi citada em 3.10.2016 (fls. 422). Consequentemente a falta de pagamento da taxa de justiça pelos Requerentes JM… e LR… não dá lugar ao desentranhamento da respectiva petição inicial.
Entende a Requerida que os Requerentes devem ser notificados para procederem ao pagamento da taxa de justiça acrescida de multa, sob pena de desentranhamento.
Sucede que inexiste norma legal que preveja o pagamento da taxa de justiça devida pelo Autor acrescida de multa. O artigo 552.º, n.º 6 do Código de Processo Civil não prevê a aplicação de qualquer multa.
Acresce que, entendemos inexistir fundamento legal para aplicar analogicamente o disposto nos artigos 570.º e 642.º do Código de Processo Civil referentes ao pagamento da taxa de justiça devida pela contestação e pelas alegações de recurso.
Com efeito, o artigo 145.º, 3 do mesmo diploma é expresso ao afastar a aplicação destas normas à petição inicial.
Por outro lado, a aplicação da multa é uma sanção pela concessão de uma nova oportunidade para o cumprimento da obrigação de pagamento da taxa de justiça e tem subjacente a cominação de desentranhamento da peça processual em caso de não pagamento.
Ora, o legislador entende que apenas nos casos em que ainda não ocorreu a citação há lugar ao desentranhamento (artigo 552.º, n.º 6 do Código de Processo Civil). Tendo o legislador expressamente afastado o desentranhamento nos casos em que houve citação, não pode ser determinado esse desentranhamento por aplicação analógica de outra norma.
Não havendo lugar ao desentranhamento, nem a nova notificação para pagamento da taxa acrescida de multa, as custas serão pagas pelos Requerentes JM… e LR… a final caso venham a ser condenados.
*
b) Dos Requerentes AM… e PM…
O pedido de apoio judiciário apresentado pelos Requerentes AM… e PM… foi deferido na modalidade de pagamento faseado. Notificados, os Requerentes não comprovaram o pagamento de qualquer uma das prestações do apoio judiciário.
Nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea f) da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, “a protecção jurídica é cancelada, quer na sua totalidade quer relativamente a alguma das suas modalidades: f) Se o requerente a quem tiver sido concedido apoio judiciário em modalidade de pagamento faseado não proceder ao pagamento de uma prestação e mantiver esse incumprimento no termo do prazo que lhe for concedido para proceder ao pagamento em falta acrescido de multa equivalente à prestação em falta”.
O cancelamento da protecção jurídica é da competência dos serviços da Segurança Social, nos termos do n.º 3 do mesmo preceito.
Considerando que não comprovaram o pagamento de qualquer uma das prestações, os Requerentes AM… e PM… terão de ser notificados para procederem ao pagamento das prestações em falta acrescidas da multa equivalente, com a cominação de não o fazendo o apoio judiciário poder ser cancelado.
Dado o carácter urgente do processo de insolvência e existindo outros Requerentes que gozam de apoio judiciário, inexiste fundamento para que os autos fiquem a aguardar o referido pagamento ou a decisão da Segurança Social quanto a um eventual cancelamento do apoio judiciário. Acresce que, até essa decisão, os Requerentes gozam de apoio judiciário.
*
c) Do Requerente RB…
Por último, relativamente ao Requerente RB… não apresentou na Segurança Social o pedido de apoio judiciário, nem procedeu ao pagamento da taxa de justiça, mais não resta do que julgar não escrito quanto a este o requerimento inicial.””
11. No dia 11-07-2018 teve lugar uma sessão da audiência de julgamento nos autos de insolvência, iniciada pelas 14:53, tendo as incidências da mesma sido documentadas na ata com a refª 378314560, constante de fls. 708 e 709 dos referidos autos, e cuja cópia se acha a fls. 115-116 dos presentes autos, no decurso do qual se registaram, nomeadamente, as seguintes incidências:
“Aberta a presente audiência pelas 14:53 horas, devido a preparativos, pela Il. Mandatária dos Requerentes foi dito que, sem prejuízo das certidões juntas na sequência do despacho proferido na última audiência de julgamento e uma vez que a requerida recorreu desse despacho, requer a junção de certidão da decisão proferida no processo n.º …/… em que foi Autor o Requerente AT….
***
Dada a palavra ao Ilustre Mandatário da Requerida, o mesmo pronunciou-se no sentido da não admissão, com os fundamentos que constam da gravação registada em suporte digital disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, nos termos do art. 155º nº 1 do CPC.
De seguida, pela Mmª. Juíza foi proferida o seguinte:
DESPACHO
"Nos termos do artº 25, nº 2 do CIRE os meios probatórios devem ser juntos ou requeridos com o requerimento inicial. Sucede que, compulsado o documento cuja junção foi requerida verifica-se que o mesmo é posterior à apresentação do requerimento inicial. Com efeito a petição inicial deu entrada no dia 24-07-2016 e a sentença apenas transitou em julgado em 28-11 do mesmo ano.
Por outro lado foi o Tribunal quem determinou a junção deste documento. Sendo certo que o mesmo foi entretanto junto directamente pelo Tribunal de Trabalho na sequência de despacho nesse sentido proferido na anterior audiência de julgamento, o pedido de junção deste documento justifica-se com o facto da Requerida ter recorrido do despacho que determinou que se oficiasse o processo solicitando a respectiva junção.
Em face do exposto, e apesar do documento ser uma duplicação do documento que já se encontra junto aos autos, entende-se ao abrigo do art. 11º do CIRE admitir a respectiva junção.
Notifique."
(…)”.
12. Em 13-07-2018 a Mmª Juíza a quo proferiu o despacho com a refª nº 378394244, cuja cópia se acha a fls. 144 destes autos, e no qual consignou o seguinte:
“Ao proferir a sentença entendi não nomear nenhum dos administradores judiciais indicados pelas partes, tendo procedido a nomeação por sorteio.
Sucede que por manifesto lapso de que só me apercebi nesta data, o sorteio foi efectuado noutro processo.
Importa por isso proceder à inserção no Citius do Administrador da Insolvência nomeado na sentença. Sucede que, neste momento, essa inserção apenas pode ser realizada por indicação (uma vez que se fosse efectuado sorteio dificilmente seria indicado o mesmo Administrador da insolvência).
Em face do exposto, consigno que, apesar de inserção no Citius ter sido por indicação, Dr. JA… foi nomeado Administrador por sorteio.”
3.2. Recurso da sentença que decretou a insolvência da recorrente, e do despacho proferido em 13-07-2018
1. A Requerida S… & C…, Lda. é uma sociedade por quotas, pessoa colectiva n.º…, com sede na Rua …, n.º … A e B, em Lisboa.
2. A Requerida tem por objecto social a indústria de garagem, reparação de veículos, importação, exportação e comércio de pneus e acessórios de veículos e estação de serviços.
3. São gerentes da Requerida:
a) DS…, residente na Praceta …, n.º …, Lote …, …, direito, Amoreira, Alcabideche;
b) MP…, residente na Rua … Quinta …, Vila Verde, Terrugem, Sintra;
c) MJ…, residente na Rua … Quinta …, Vila Verde, Terrugem, Sintra.
4. Os Requerentes foram trabalhadores da Requerida até 31.07.2015.
5. O Requerente JH… intentou contra a Requerida processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, que correu termos sob o n.º …/…, no Juiz … do Juízo do Trabalho de Lisboa.
6. Por sentença de 31.10.2017, transitada em 27.11.2017, proferida no processo n.º …/…, foi decretada a ilicitude do despedimento do Requerente JH… e a Requerida foi condenada a pagar-lhe a quantia de 19.800,00 € a título de indemnização e todas as retribuições, vencidas e vincendas, desde 31.07.2015 até à data do trânsito em julgado da sentença.
7. O Requerente AL… intentou contra a processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, que correu termos sob o n.º …/…, no Juiz … do Juízo do Trabalho de Lisboa.
8. Por sentença de 3.10.2016, transitada em 1.06.2017, proferida no processo n.º …/…, foi decretada a ilicitude do despedimento do Requerente AL… e a Requerida foi condenada a pagar-lhe: i) uma indemnização correspondente a 30 dias de remuneração base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, acrescida de juros legais a partir do trânsito em julgado da sentença e até integral pagamento a liquidar, se necessário em execução de sentença e ii) as retribuições que deixou de auferir, desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença, aí se incluindo a retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de natal, deduzidas das importâncias previstas nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho, acrescidas de juros legais a partir da data do referido trânsito em julgado e até integral pagamento, a liquidar, se necessário, em execução de sentença.
9. O Requerente JD… intentou contra a processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, que correu termos sob o n.º …/…, no Juiz … do Juízo do Trabalho de Lisboa.
10. Por sentença de 19.12.2017, ainda não transitada, proferida no processo n.º …/…, foi decretada a ilicitude do despedimento do Requerente JD… e a Requerida foi condenada a pagar-lhe: i) uma indemnização correspondente a 30 dias de remuneração base (700,00 €) por cada ano completo ou fracção de antiguidade, reportada a 18.09.2003 até ao trânsito em julgado da sentença, acrescida de juros de mora à taxa de 4 % desde esta última data e ii) as retribuições e respectivos subsídios de férias e de Natal - cada uma no valor de 700,00 € - desde a data do despedimento e até ao trânsito em julgado da sentença, deduzidas das importâncias que o Requerente tenha auferido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, assim como o subsídio de desemprego que tenha auferido nesse período, quantia que deve ser entregue pelo empregador à Segurança Social, acrescidas aquelas retribuições e subsídios de juros de mora à taxa legal de 4 % desde a data de vencimento sobre cada um delas até integral e efectivo pagamento.
11. O Requerente PJ… intentou contra a processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, que correu termos sob o n.º …/…, no Juiz … do Juízo do Trabalho de Lisboa.
12. Por sentença de 16.05.2016, transitada em 29.05.2017, proferida no processo n.º …/…, foi decretada a ilicitude do despedimento do Requerente PJ… e a Requerida foi condenada a pagar-lhe: i) a quantia de 12.600,00 € a título de indemnização de antiguidade, vencida até 18.05.2016, à razão de 30 dias por cada ano de antiguidade, a qual acrescem as que, ao mesmo título, se vencerem até ao trânsito em julgado da sentença e sobre a qual incidirão juros de mora, à taxa legal, contados desde a data do referido trânsito; ii) a quantia de 8.400,00 € a título de retribuições, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal vencidos desde 31.07.2015 até 18.05.2016, quantia à qual acrescem as que, a título de retribuições, férias, subsídio de férias e subsídio de Natal se vencerem até ao trânsito em julgado da sentença e acrescem juros à taxa legal, desde a data em que cada retribuição deveria ter sido paga e até efectivo e integral pagamento, tudo sem prejuízo da dedução do subsídio de desemprego que porventura haja sido auferido pelo trabalhador, o qual será entregue pela entidade empregadora à Segurança Social.
13. O Requerente LM… intentou contra a processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, que correu termos sob o n.º …/…, no Juiz … do Juízo do Trabalho de Lisboa.
14. Por sentença de 22.04.2016, confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.03.2017 e transitada em 6.04.2017, proferida no processo n.º …/…, foi decretada a ilicitude do despedimento do Requerente LM… e a Requerida foi condenada a pagar-lhe: i) uma indemnização correspondente a 30 dias de remuneração base (750,00 €) por cada ano completo ou fracção de antiguidade, reportada a 2.11.1991 e contabilizada até ao trânsito em julgado da sentença, acrescida de juros de mora à taxa de 4 % desde esta última data e ii) as retribuições, acrescidas de juros de mora de 4 % a contar do vencimento (incluindo subsídios de férias e de Natal) referentes ao período decorrido e a decorrer desde 31.07.2015 e até ao trânsito em julgado da sentença, ou sendo a mesma objecto de recurso, do acórdão que venha a confirmar a ilicitude do despedimento, deduzindo-se do valor global das mesmas os montantes referentes a rendimentos auferidos pelo Requerente relativos a actividades profissionais iniciadas após o seu despedimento e/ou os montantes referentes ao mesmo período temporal que o Requerente tenha auferido a título de subsídio de desemprego (devendo neste último caso a Requerida comprovar a entrega ao Instituto da Segurança Social as quantias deduzidas a título de subsídio de desemprego).
15. O Requerente JE… intentou contra a processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, que correu termos sob o n.º …/…, no Juiz … do Juízo do Trabalho de Lisboa.
16. Por sentença de 13.04.2016, transitada em 12.06.2017, proferida no processo n.º …/…, foi decretada a ilicitude do despedimento do Requerente JE… e a Requerida foi condenada a pagar-lhe: i) uma indemnização correspondente a 30 dias de remuneração base (1.460,00 €) por cada ano completo ou fracção de antiguidade, reportada a 1.04.1993 e contabilizada até ao trânsito em julgado da sentença, acrescida de juros de mora à taxa de 4 % desde esta última data e ii) as retribuições, acrescidas de juros de mora de 4 % a contar do vencimento (incluindo subsídios de férias e de Natal) referentes ao período decorrido e a decorrer desde 31.07.2015 e até ao trânsito em julgado da sentença, ou sendo a mesma objecto de recurso, do acórdão que venha a confirmar a ilicitude do despedimento, deduzindo-se do valor global das mesmas os montantes referentes a rendimentos auferidos pelo Requerente relativos a actividades profissionais iniciadas após o seu despedimento e/ou os montantes referentes ao mesmo período temporal que o Requerente tenha auferido a título de subsídio de desemprego (devendo neste último caso a Requerida comprovar a entrega ao Instituto da Segurança Social as quantias deduzidas a título de subsídio de desemprego).
17. O Requerente AT… intentou contra a processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, que correu termos sob o n.º …/…, no Juiz … do Juízo do Trabalho de Lisboa
18. Por sentença de 11.12.2015, confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2.11.2016 e transitada em 28.11.2016, proferida no processo n.º …/…, foi decretada a ilicitude do despedimento do Requerente AT… e a Requerida foi condenada a pagar-lhe a pagar-lhe a quantia de 12.467,32 € a título de indemnização; todas as retribuições, vencidas e vincendas, desde a data do despedimento e até ao trânsito em julgado da sentença e juros de mora à taxa legal contabilizados desde o vencimento de cada prestação e até integral e efectivo pagamento.
19. A Requerida apresentou-se à insolvência no processo n.º …/…, que corre termos neste Juízo de Comércio de Lisboa.

Na sentença recorrida consignou-se que “Com interesse para a decisão da causa não resultaram como não provados quaisquer factos.”.

4. OS FACTOS E O DIREITO
Estabelecidas as questões suscitadas na apelação cuja apreciação importará fazer, cumprirá então que sobre elas nos debrucemos, respeitando no seu conhecimento a ordem de precedência lógica.

4.1. Recurso do despacho proferido em 02-07-2018 (refª 378019109)
4.1.1. Do ónus da prova dos créditos invocados pelos requerentes (Conclusões 7. a 14.)
Estabelece o art. 342º, nº 1 do Código Civil[6] que “àquele que invocar um direito cabe fazer a prova do direito alegado.”
No caso vertente os requerentes intentaram ação especial de insolvência contra a requerida, pelo que lhes competia alegar e provar que são credores da mesma, e que esta se encontra em situação de insolvência..
No despacho recorrido considerou o Tribunal a quo que a circunstância de a requerida se ter apresentado à insolvência no processo nº …/… configurava um reconhecimento da situação de insolvência, restando apenas a prova dos créditos invocados pelos requerentes.
Importa contudo traçar uma distinção entre as regras do ónus da prova e os poderes do Tribunal em matéria probatória.
 Com efeito, do citado preceito decorre que não fazendo os requerentes a prova dos créditos invocados, os mesmos devem ter-se por não demonstrados e consequentemente, a ação deve ser julgada improcedente. Mas tal não significa que todas as diligências a realizar no âmbito do processo, com vista à obtenção da prova que permita ao Tribunal decidir sobre tais créditos, tenham que provir da exclusiva iniciativa dos requerentes.
Na verdade, muito embora seja pacífico que no processo civil português domina o princípio do dispositivo, ele é temperado por diversas manifestações do princípio do inquisitório, o qual tem particular enfoque no direito probatório formal.
Assim, estabelece o art. 411º do CPC que tem por epígrafe “Princípio do inquisitório”, que “Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.”  
Reportando-se ao mesmo preceito diz LEBRE DE FREITAS [7]: “A prova dos factos da causa deixou, no processo civil hodierno, de constituir monopólio das partes: de acordo com o art. 411, o juiz tem o dever de realizar ou ordenar oficiosamente as diligências necessárias ao apuramento da verdade. Trata-se do princípio do inquisitório, que constitui o inverso do princípio da controvérsia: ao juiz cabe, no campo da instrução do processo, a iniciativa e às partes incumbe o dever de colaborar na descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados (art. 417-1). O papel do juiz-árbitro encontra-se definitivamente ultrapassado.”
No processo especial de insolvência, o princípio do inquisitório é, aliás particularmente enfatizado. Com efeito, sob a epígrafe “Princípio do inquisitório” estipula o art. 11º do Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa[8] que ”no processo de insolvência, embargos e incidente de qualificação de insolvência, a decisão do juiz pode ser fundada em factos que não tenham sido alegados pelas partes.”
Comentando este preceito legal, sustentam LUÍS A. CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA [9] que “O poder de fundar a decisão em factos não alegados contém implícita a faculdade de o juiz, por sua própria iniciativa, os investigar livremente, bem como recolher as provas e informações que entender convenientes (…)”.
À luz destes ensinamentos julgamos seguro afirmar que independentemente de o ónus da prova dos factos em discussão em determinada causa competir a uma das partes, recai sobre o juiz o dever de investigar os factos controvertidos, o que implica uma postura ativa de obtenção e produção dos meios de prova que permitam fazer luz sobre tais factos.
Como diz LEBRE DE FREITAS[10], o princípio do inquisitório pressupõe a superação da imagem do juíz-arbitro, pelo que no que respeita à instrução da causa a sua postura já não pode ser a de mero espetador, antes terá que ser a de facilitador. Tal significa que sempre que se aperceba da utilidade da produção de determinada prova que não tenha sido requerida por nenhuma das partes o juiz tem o dever de a promover.
Em consequência, e ao contrário do que parece entender a recorrente, cremos que a circunstância de a Lei atribuir aos requerentes o ónus da prova dos créditos que invocaram, tal não significa que o juiz da causa não possa tomar as iniciativas que considerar pertinentes no sentido de formar um juízo o mais esclarecido possível sobre esses factos, seja concluindo pela sua demonstração, seja considerando que não ficaram demonstrados.
Com efeito, é nossa convicção que os arts. 411º do CPC e 11º do CIRE atribuem ao julgador o dever de promover as diligências necessárias com vista ao apuramento dos factos alegados pelas partes.

4.1.2. Da alegada violação do efeito de caso julgado (Conclusões 15. a 18.)
Sustenta a recorrente que o despacho recorrido viola o efeito de caso julgado decorrente do decidido no despacho proferido em 02-04-2018, com a refª 375060377.
Como ensina MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA[11], “O caso julgado é a insusceptibilidade de impugnação e uma decisão (despacho, sentença, ou acórdão) decorrente do seu trânsito em julgado (artº 677º)[12]. O caso julgado traduz-se na inadmissibilidade da substituição ou modificação da decisão por qualquer tribunal (incluindo aquele que a proferiu) em consequência da insuscetibilidade da sua impugnação por reclamação ou recurso ordinário. O caso julgado torna indiscutível o resultado da aplicação do direito ao caso concreto que é realizada pelo tribunal, ou seja, o conteúdo da decisão deste órgão.” E mais adiante acrescenta o mesmo autor: “O caso julgado pode ser formal ou material. O critério da distinção assenta no âmbito da sua eficácia: o caso julgado formal só tem um valor intraprocessual, ou seja, só é vinculativo no próprio processo em que a decisão foi proferida (artº 672º)[13]; em contrapartida, o caso julgado material, além de uma eficácia intraprocessual, é suscetível de valer num processo distinto daquele em que foi proferida a decisão transitada. (artº 671º, nº 1[14]). Quer dizer: o caso julgado material é sempre vinculativo no processo onde a decisão foi proferida, mas também o pode ser num outro processo.”[15]
No caso vertente, sucedeu que os requerentes apresentaram requerimento pedindo que o Tribunal requisitasse ao Juízo do Trabalho competente certidões das sentenças que reconheceram a cada um deles os créditos que invocaram nestes autos, tendo o Tribunal indeferido essa pretensão por intender que cabia aos requerentes o ónus de fazer a prova dos respetivos créditos.
Não obstante, de tal decisão não decorre que o Tribunal tenha decidido abdicar de exercer o poder-dever de investigação previsto no art. 411º do CPC (nem cremos que uma tal decisão fosse lícita).
Ora, da factualidade provada resulta, de forma clara, que o despacho ora recorrido foi proferido em audiência de julgamento, foi expressamente motivado na circunstância de se considerar que o facto de a requerida se ter apresentado à insolvência noutro processo configurava uma confissão da situação de insolvência, nos termos do disposto no art. 28º do CIRE, e que a decisão de oficiar o Tribunal do Trabalho solicitando certidões das sentenças que reconheceram os créditos reclamados pelos requerentes se funda nos arts, 11º do CIRE e 411º do CPC.
Nesta conformidade, o despacho recorrido se funda num circunstancialismo diverso daquele que motivou o requerimento dos requerentes, o qual anteriormente havia sido indeferido, e que a sua fundamentação é também diversa.
Com efeito, e relativamente a este último aspeto, vemos que o despacho de 26-04-2018 não refere qualquer preceito legal (embora pareça ter como pressuposto o regime previsto nos arts. 423º e 436º do CPC), ao passo que a decisão recorrida invoca expressamente o regime dos arts. 11º do CIRE e 411º do CPC.
Nesta conformidade, concluímos que a primeira decisão não fez precludir o exercício dos poderes oficiosos de averiguação dos factos consagrado nas últimas disposições legais citadas, pelo que a decisão recorrida não consubstancia violação do efeito de caso julgado formado pelo despacho de 02-04-2018.

4.1.3. Da alegada violação do disposto nos arts. 4º e 423º do CPC (Conclusões 19. a 23.)
Sustenta a requerida que não tendo os requerentes logrado apresentar as certidões das sentenças proferidas pelo Juízo do Trabalho ficou precludida a possibilidade de o fazerem, por força do disposto no art. 423º, e que se assim é, não pode o Tribunal substituir-se a uma das partes, porquanto tal violaria o princípio da igualdade das partes consagrado no art. 4º do CPC.
Como é sabido, o referido art. 423º do CPC consagra o regime da apresentação da prova documental pelas partes, dispondo o seu n.º 1 que os documentos para prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser juntos com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes, mas admitindo-se no n.º 2 do mesmo preceito que tal junção pode ainda ser feita até 20 dias antes da data designada para a realização da audiência de julgamento, sendo dispensada do pagamento de multa se provar que não pode oferecer os documentos com o articulado em que alegou os factos que com os mesmos pretende provar. Finalmente o n.º 3 dispõe que após esse momento só poderão ser juntos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até tal momento, ou cuja junção se tornou necessária devido a ocorrência posterior.
Estas regras visam disciplinar a iniciativa probatória das partes evitando expedientes dilatórios ou lesivos da boa-fé processual, agilizando o contraditório.
Contudo, cremos que um tal regime não restringe nem por qualquer modo limita o exercício dos poderes oficiosos do Tribunal em matéria de prova consagrados nos arts. 411º do CPC e 11º do CIRE.
O exercício dos poderes inquisitórios do Tribunal em matéria de instrução da causa de modo algum estão balizados pelos limites temporais das faculdades concedidas às partes em matéria probatória. Aliás, como é sabido, a Lei processual admite que mesmo após o encerramento da audiência final o juiz possa reabrir a mesma e determinar as diligências probatórias que entender pertinentes – incluindo a requisição e documentos (art. 607º, n.º 1 in fine do CPC).
Finalmente, diremos que nos parece deslocada a invocação do princípio da igualdade, consagrado no art. 4º do CPC.
Com efeito, esta disposição estabelece que o tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade entre as partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa, e na aplicação de cominações ou de sanções processuais.
O que resulta desta disposição é que o Tribunal não pode tratar autor e réu, requerente e requerido de forma diferente, devendo observar quanto às pretensões de um e outro de igual critério decisório, e fazer uso dos poderes oficiosos que a lei lhe acomete independentemente da parte a quem possa aproveitar essa atividade investigatória.
No caso vertente, o Tribunal usou dos poderes de investigação oficiosa que a lei lhe atribui para apurar todos os factos que no momento da audiência de julgamento se encontravam controvertidos, tendo presente que essa prova resultaria de documentos autênticos, a saber certidões de sentença transitadas em julgado e referentes a ações judiciais movidas por cada um dos requerentes contra a requerida, nas quais esta gozou certamente de todos os direitos de defesa que a lei lhe confere.
Nesta medida, porque focado no esclarecimento de todos os factos que à data da audiência de julgamento permaneciam controvertidos, porque destinada à obtenção de um meio de prova plena resultante de atividade jurisdicional prévia com respeito de todas as garantias de defesa, e ainda porque a requerida já tinha conhecimento de todos os factos atestados por aquele meio de prova[16], o que significa que deste último não resultaria qualquer efeito de surpresa, o exercício dos referidos poderes investigatórios do Tribunal em nada belisca o princípio da igualdade das partes.

4.1.4. Da alegada nulidade processual (conclusões 24. a 28.)
Pretende a recorrente que só depois do trânsito em julgado do despacho recorrido poderia a secção de processos tê-lo cumprido, pelo que o envio de ofício ao Juízo do Trabalho solicitando certidões das sentenças que reconheceram os créditos laborais dos requerentes sobre a requerida configura uma nulidade processual.
Estabelece o art. 195º do CPC que não se verificando os casos previstos nos números anteriores (que regulam as matérias da nulidade de todo o processado decorrente da ineptidão da petição inicial – art. 186º; a falta de citação – arts. 187º a 190º; a nulidade da citação – art. 191º; o erro na forma de processo – art. 193º; e a falta de vista ou exame ao Ministério Público como parte acessória – art. 194º), “a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.
No caso vertente é manifesto que a lei não prevê que o cumprimento do determinado em despacho judicial antes de ter decorrido o prazo de eventual recurso e por conseguinte, do trânsito em julgado desse despacho constitua nulidade processual, pelo que só poderá estar em causa uma nulidade secundária.
Assim, serão requisitos da verificação de uma tal nulidade:
- a prática de ato que a lei não permita, ou a omissão de ato ou formalidade que a lei imponha;
- que tal ato ou omissão influa no exame ou decisão da causa
Quanto ao primeiro requisito, haverá que ter presente que o art. 14º, nº 5 do CIRE atribui efeito devolutivo aos recursos interpostos nas ações nele reguladas, não prevendo quaisquer exceções, o que significa que os mesmos não suspendem os efeitos das decisões recorridas, nem sequer quando está em causa a sentença que decreta a insolvência da requerida[17].
Nesta conformidade, ao oficiar o Juízo do Trabalho nos termos determinados no despacho recorrido, a secção de processos não praticou qualquer ato que a lei não permite, pelo que não se mostra preenchido o primeiro dos requisitos de que depende a verificação das nulidades processuais secundárias.
Termos em que improcede a invocada nulidade.

4.2. Recurso do despacho proferido em 11-07-2018 com a refª 37810075
4.2.1. Da invocada nulidade decorrente da falta de documentação de notificação na ata da sessão da audiência de julgamento de 11-07-2018 (alegações 9. a 16.)
Como se afere da leitura do intróito que antecede as alegações referentes ao presente recurso de apelação, o mesmo tem por objeto o despacho com a refª 378100725, proferido em 11-07-2018 (e não em 09-07-2018 como certamente por lapso ali se escreveu. Na verdade, o processo foi concluso em 09 de julho, mas despachado no dia 11 desse mês).
Como já se referiu, este despacho foi proferido antes do início da sessão da audiência de julgamento.
Ora, como é bom de ver, a eventual omissão da notificação de um despacho judicial não é suscetível de conduzir à sua revogação.
Acresce que o meio processual para invocar nulidades processuais não é o recurso perante o tribunal da Relação, mas a arguição de nulidades perante o Tribunal recorrido. Já ALBERTO DOS REIS[18] o dizia há quase um século: “Das nulidades reclama-se, dos despachos recorre-se”.
No caso em apreço, da análise do processado deste apenso e bem assim do registo eletrónico dos autos de insolvência, resulta que a recorrente não arguiu a nulidade ora invocada usando a forma processual adequada.
Termos em que não pode nem deve este Tribunal tomar conhecimento de tal nulidade.

4.2.2. Da preterição do pagamento da Taxa de Justiça (alegações 17. a 29.)
Estabelece o art. 552º, nº 3 do CPC que com a petição inicial deve o autor juntar aos autos comprovativo do pagamento da Taxa de Justiça, ou da concessão do benefício de Apoio Judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo.
Esta regra não se aplica nos casos em que o autor tenha requerido a citação urgente, caso em que apenas se exige a apresentação do pedido de apoio judiciário - nº 5 do mesmo preceito.
Quando ocorram situações como a descrita no nº 5 do mencionado preceito, deve o pagamento da Taxa de Justiça ter lugar no prazo de 10 dias a contar da data em que o requerente seja notificado da decisão da Segurança Social que indeferir o pedido de Apoio Judiciário.
No caso vertente, aquando da propositura da ação de insolvência, os requerentes não apresentaram comprovativo da concessão do benefício de Apoio Judiciário, nem requereram a citação urgente, pelo que tendo-se apurado que a Segurança Social indeferiu a concessão do benefício a parte deles, e a outros o concedeu apenas na modalidade de pagamento faseado, sustenta a recorrente que deveriam este requerentes ter pago a mesma Taxa de Justiça no prazo de 10 dias contados da data em que foram notificados da decisão da Segurança Social, isto nos termos do disposto no art. 552º, nº 6 do CPC, e que não o tendo feito, deveria o requerimento inicial ter sido desentranhado dos autos.

Sobre esta matéria, discorreu o despacho recorrido nos seguintes termos:
“No requerimento inicial, os Requerentes juntaram comprovativos do pedido de apoio judiciário.
A fls. 529, a Segurança Social informou que foi proferida decisão de deferimento do pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo apresentado pelo Requerente AT….
A fls. 534, a Segurança Social informou que:
a) o pedido apresentado pelo Requerente AM… foi deferido na modalidade de pagamento faseado, no valor mensal de 60,00 €, tendo a decisão sido notificada ao requerente em 25.01.2017;
b) o pedido apresentado pelo Requerente JL… foi deferido na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos;
c) o pedido apresentado pelo Requerente JM… foi indeferido, tendo a decisão sido notificada ao requerente em 27.02.2017;
d) O pedido apresentado pelo Requerente LR… foi indeferido, tendo o Requerente sido notificado em 16.11.2018, de que apenas tinha direito ao pagamento faseado no montante de 160,00 € e que caso concordasse deveria aceitar expressamente, sob pena de indeferimento liminar, não havendo lugar a nova notificação;
e) o pedido apresentado pelo Requerente PM… foi deferido na modalidade de pagamento faseado, no valor mensal de 60,00 €, tendo a decisão sido notificada ao requerente em 7.12.2016.
A fls. 538, a Segurança Social informou que não consta dos autos qualquer requerimento de protecção jurídica apresentado pelo Requerente RB….
A fls. 549, a Segurança Social informou que foi proferida decisão de deferimento do pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo apresentado pelo Requerente JG….
Por despacho de fls. 539, foi determinada a notificação dos Requerentes AM… e PM… para, no prazo de 10 dias, comprovarem o pagamento das prestações fixadas na decisão referente ao apoio judiciário e dos Requerentes JM…, LR… e RB… para, no mesmo prazo, juntarem comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial.
Os Requerentes não comprovaram qualquer pagamento.
Na audiência de julgamento, a Requerida requereu a notificação dos Requerentes para procederem ao pagamento da taxa de justiça, acrescida de multa, sob cominação de desentranhamento.
Cumpre apreciar e decidir:
No caso vertente, relativamente aos pedidos de apoio judiciário verificam-se quatro situações distintas:
i) o pedido de apoio judiciário dos Requerentes AT…, JL… e JG… foi deferido na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo;
ii) o pedido de apoio judiciário dos Requerentes AM… e PM… foi deferido na modalidade de pagamento faseado, no valor mensal de 60,00 €;
iii) o pedido de apoio judiciário dos Requerentes JM… e LR… foi indeferido;
iv) o Requerente RB… não apresentou na Segurança Social o pedido de apoio judiciário.
Importa assim aferir das consequências das decisões da Segurança Social quanto à posição processual dos Requerentes AM…, PM…, JM… e LR…. Importa igualmente aferir da situação processual do Requerente RB….
*
a) Dos Requerentes JM… e LR…
O pedido de apoio judiciário apresentado pelos Requerentes JM… e LR… foi indeferido. Notificados para pagar a taxa de justiça, não o fizeram.
Estabelece o artigo 552.º, n.º 3 do Código de Processo Civil aplicável ex vi artigo 17.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que “o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo”.
Contudo, o legislador admite que nos casos em que é requerida a citação nos termos do artigo 561.º ou ocorrendo outra razão de urgência, o autor possa “apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido” – n.º 5 do citado artigo 552.º.
Neste caso, sendo o pedido de apoio judiciário indeferido “o autor deve efectuar o pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão definitiva que indefira o pedido de apoio judiciário, sob pena de desentranhamento da petição inicial apresentada, salvo se o indeferimento do pedido de apoio judiciário só for notificado depois de efectuada a citação do réu” – n.º 6 do mesmo preceito.
No caso sub judice a Requerida foi citada em 3.10.2016 (fls. 422). Consequentemente a falta de pagamento da taxa de justiça pelos Requerentes JM… e LR… não dá lugar ao desentranhamento da respectiva petição inicial.
Entende a Requerida que os Requerentes devem ser notificados para procederem ao pagamento da taxa de justiça acrescida de multa, sob pena de desentranhamento.
Sucede que inexiste norma legal que preveja o pagamento da taxa de justiça devida pelo Autor acrescida de multa. O artigo 552.º, n.º 6 do Código de Processo Civil não prevê a aplicação de qualquer multa.
Acresce que, entendemos inexistir fundamento legal para aplicar analogicamente o disposto nos artigos 570.º e 642.º do Código de Processo Civil referentes ao pagamento da taxa de justiça devida pela contestação e pelas alegações de recurso.
Com efeito, o artigo 145.º, 3 do mesmo diploma é expresso ao afastar a aplicação destas normas à petição inicial.
Por outro lado, a aplicação da multa é uma sanção pela concessão de uma nova oportunidade para o cumprimento da obrigação de pagamento da taxa de justiça e tem subjacente a cominação de desentranhamento da peça processual em caso de não pagamento.
Ora, o legislador entende que apenas nos casos em que ainda não ocorreu a citação há lugar ao desentranhamento (artigo 552.º, n.º 6 do Código de Processo Civil). Tendo o legislador expressamente afastado o desentranhamento nos casos em que houve citação, não pode ser determinado esse desentranhamento por aplicação analógica de outra norma.
Não havendo lugar ao desentranhamento, nem a nova notificação para pagamento da taxa acrescida de multa, as custas serão pagas pelos Requerentes JM… e LR… a final caso venham a ser condenados.
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b) Dos Requerentes AM… e PM…
O pedido de apoio judiciário apresentado pelos Requerentes AM… e PM.. foi deferido na modalidade de pagamento faseado. Notificados, os Requerentes não comprovaram o pagamento de qualquer uma das prestações do apoio judiciário.
Nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea f) da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, “a protecção jurídica é cancelada, quer na sua totalidade quer relativamente a alguma das suas modalidades: f) Se o requerente a quem tiver sido concedido apoio judiciário em modalidade de pagamento faseado não proceder ao pagamento de uma prestação e mantiver esse incumprimento no termo do prazo que lhe for concedido para proceder ao pagamento em falta acrescido de multa equivalente à prestação em falta”.
O cancelamento da protecção jurídica é da competência dos serviços da Segurança Social, nos termos do n.º 3 do mesmo preceito.
Considerando que não comprovaram o pagamento de qualquer uma das prestações, os Requerentes AM… e PM… terão de ser notificados para procederem ao pagamento das prestações em falta acrescidas da multa equivalente, com a cominação de não o fazendo o apoio judiciário poder ser cancelado.
Dado o carácter urgente do processo de insolvência e existindo outros Requerentes que gozam de apoio judiciário, inexiste fundamento para que os autos fiquem a aguardar o referido pagamento ou a decisão da Segurança Social quanto a um eventual cancelamento do apoio judiciário. Acresce que, até essa decisão, os Requerentes gozam de apoio judiciário.
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c) Do Requerente RB…
Por último, relativamente ao Requerente RB… não apresentou na Segurança Social o pedido de apoio judiciário, nem procedeu ao pagamento da taxa de justiça, mais não resta do que julgar não escrito quanto a este o requerimento inicial.”
Concordamos inteiramente com a argumentação supra transcrita, que a nosso ver dispensa a indicação de outras razões de Direito na sua sustentação.
Permitimo-nos contudo sublinhar dois aspetos.
Em primeiro lugar, não vemos como pode a requerida pretender que o Tribunal ordene o desentranhamento do requerimento inicial, quando ficou demonstrado que o benefício de Apoio Judiciário foi concedido ao requerente JL…, na requerida modalidade de dispensa de Taxa de Justiça. Tal significaria que apesar de este requerente não estar obrigado a pagar Taxa de Justiça, na ótica da requerida, a ação deve ficar sem efeito quanto mesmo, por este … ter omitido o pagamento da Taxa de Justiça que afinal não tinha que pagar …
Em segundo lugar, a solução propugnada pela Mmª Juíza a quo justifica-se por ser a única que salvaguarda a especial natureza do processo de insolvência.
Com efeito, dispõe o art. 9º nº 1 do CIRE que “o processo de insolvência, incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos, tem carácter urgente (...)“.
Por outro lado, dispõe o art. 17º, nº 1 do CIRE que “Os processos regulados no presente diploma regem-se pelo Código de Processo Civil em tudo o que não contrarie as disposições do presente Código”.
Ora, em situações como a ocorrida nos autos principais, constatada a posteriori a ausência do pagamento da Taxa de Justiça, mas mostrando-se pendentes os requerimentos de Apoio Judiciário, e encontrando-se os autos prontos a iniciar a fase de julgamento, a única solução consentânea com a natureza urgente do processo era a que o Tribunal recorrido veio a acolher.
Fazer o processo regressar a um momento anterior, a fim de assegurar o cumprimento de obrigações fiscais que podem ser satisfeitas a final pela parte vencida seria muito mais do que o negar da natureza urgente do processo, antes constituiria uma absoluta inutilidade.
A solução adotada na decisão recorrida é pois a única que respeita a natureza urgente do processo de insolvência e a proibição legal da prática de atos inúteis (art. 130º do CPC), na medida em que nenhum dos atos omitidos se destina a tutelar interesses de qualquer das partes, e que o interesse tutelado pelas normas que impõem a sua prática – que é o interesse do Estado em arrecadar a Taxa de Justiça – pode perfeitamente ser assegurado através da condenação da parte vencida na decisão final do processo (art. 527º, nº 1 do CPC).
Finalmente, no que tange à referência constante das conclusões 28. e 29. À situação do requerente RB…, cremos que a recorrente não terá entendido o determinado no último parágrafo do despacho recorrido, visto que ali se concluiu que por não ter apresentado requerimento de concessão de Apoio Judiciário, nem procedido ao pagamento da Taxa de Justiça o requerimento inicial se deveria considerar não escrito quanto a tal requerente.
Daí que a sentença proferida não tenha qualquer menção ao crédito invocado pelo mesmo.

4.2.3. Da violação do princípio da igualdade (conclusão 15.)
Sustenta a recorrente que a decisão recorrida configura uma violação do princípio da igualdade das partes, por permitir que os requerentes não tivessem pago as devidas Taxas de Justiça.
Não vemos como possa invocar-se este princípio, na medida em que a recorrente refere que também requereu e veio a obter o benefício de Apoio Judiciário.
É certo que de acordo com o referido pela requerida, tal benefício lhe foi concedido, na modalidade de dispensa total, o que apenas sucede com o requerente JL…, mas ainda assim não cremos que a inobservância das obrigações fiscais dos requerentes que – repetimo-lo – não tutelam os interesses da requerida, mas sim os do Estado – possam ter beliscado aquele princípio.
Acresce que ainda que as partes tivessem sido algo de tratamento inigualitário, o certo é que no caso vertente, para tal situação teria também contribuído a inércia da secção e processos, sendo igualmente de salientar que a reposição de um eventual equilíbrio entre as situações das partes não poderia ser feita à custa da celeridade do processo e da prática de atos inúteis.

Termos em que concluímos pela total improcedência deste recurso.

4.3. Recurso do despacho proferido na sessão da audiência de julgamento de 11-07-2018 documentado na ata com a refª 378314560
O presente recurso incide sobre o despacho que admitiu a junção pelos requerentes de uma certidão emitida pelo Juízo do Trabalho, extraída de processo em que foi autor o requerente AT… e ré a requerida e ora recorrente.
Como a recorrente dá conta, o despacho recorrido refere expressamente que na sequência de diligência oficiosa do Tribunal já se mostrava junta aos autos de insolvência uma certidão idêntica.
A requisição da referida certidão foi determinada no despacho proferido em 02-07-2018, tendo sido objeto do primeiro recurso apreciado no presente acórdão.
Face ao decidido em tal recurso, e porque este Tribunal considerou que tal diligência oficiosa do Tribunal se mostrava conforme as normas jurídico-processuais aplicáveis e em consequência concluiu pela improcedência do recurso, forçoso é concluir que se mostra prejudicada a apreciação do presente recurso, na medida em que ainda que este fosse julgado procedente os efeitos daí advenientes seriam absolutamente inócuos, face à subsistência nos autos da primeira certidão.
Termos em que consideramos totalmente prejudicada a apreciação deste recurso – art. 608º, nº 2 do CPC, ex vi do art. 663º, nº 2 do mesmo código.

4.4. Recurso da sentença e do despacho proferido em 13-07-2018
4.4.1. Da preterição do efeito de caso julgado produzido pelo despacho de 26-04-2018 consubstanciada no despacho de 02-07-2018 (Conclusões 3. a 14.)
Os argumentos vertidos nas conclusões 3. a 14. constituem uma repetição do alegado pela recorrente no recurso interposto do despacho de 02-07-2018.
Considerando que ao analisar o recurso interposto do despacho proferido em 02-07-2018 este Tribunal já tomou posição acerca de todas as questões suscitadas nas referidas conclusões, concluindo pela improcedência dos argumentos invocados, consideramos prejudicada a reapreciação de tal questão - art. 608º, nº 2 do CPC, ex vi do art. 663º, nº 2 do mesmo código.

4.4.2. Da ilegalidade do despacho proferido na sessão da audiência de julgamento que teve lugar em 11-07-2018 que “admitiu (…) uma duplicação das certidões já admitidas” (Conclusões 15. a 23)
Os argumentos vertidos nas conclusões 15. a 23. constituem uma repetição do alegado pela recorrente no recurso interposto do despacho proferido na sessão da audiência de julgamento que teve lugar em 11-07-2018.
Considerando que, ao analisar o recurso interposto de tal despacho, este Tribunal já tomou posição acerca de todas as questões suscitadas nas referidas conclusões, concluindo pela improcedência dos argumentos invocados, consideramos prejudicada a reapreciação de tal questão - art. 608º, nº 2 do CPC, ex vi do art. 663º, nº 2 do mesmo código.

4.4.3. Da falta de pagamento de Taxa de Justiça pelos requerentes (conclusões 23. a 39.)
Os argumentos vertidos nas conclusões 23. a 39. constituem uma repetição do alegado pela recorrente no recurso interposto do despacho proferido no dia 11-07-2018, antes do início da audiência de julgamento.
Considerando que, ao analisar o recurso interposto de tal despacho, este Tribunal já tomou posição acerca de todas as questões suscitadas nas referidas conclusões, concluindo pela improcedência dos argumentos invocados, consideramos prejudicada a reapreciação de tal questão - art. 608º, nº 2 do CPC, ex vi do art. 663º, nº 2 do mesmo código.
 
4.4.4. Da impugnação da decisão sobre matéria de facto – Conclusões 40. a 50.
Sustenta a recorrente que os factos vertidos nos pontos 4. a 19. do elenco dos factos provados devem ser considerados não provados.
Relativamente aos factos 4. a 18., a razão de ser da sua discordância resulta da circunstância de a demonstração dos mesmos se fundar nas certidões emitidas pelo Juízo do Trabalho de Lisboa, já que a recorrente considera que a obtenção de tais documentos viola o disposto no art. 423º do CPC (Conclusões 40. e 41.).
Sucede que também esta questão já foi apreciada por este Tribunal, no âmbito da apelação que incidiu sobre o despacho proferido em 02-07-2018.
Tendo este Tribunal concluído pela inexistência de fundamento para revogar o referido despacho, considerando que os factos em questão foram julgados provados exclusivamente com fundamento nas certidões remetidas pelo Juízo do Trabalho de Lisboa, e não se descortinando qualquer outro motivo para questionar o juízo probatório do Tribunal recorrido, concluímos pela improcedência da impugnação da decisão sobre matéria de facto no que diz respeito aos factos 4. a 18.

Resta apreciar a impugnação da decisão sobre matéria de facto no que concerne ao facto 19. (Conclusões 42. a 50.)
O facto em apreço tem o seguinte teor: “A Requerida apresentou-se à insolvência no processo n.º …/…, que corre termos neste Juízo do Comércio.”
Na motivação da decisão sobre matéria de facto escreveu a Mmª Juíza a quo o seguinte:
“(…) o facto indicado sob o n.º 19 foi julgado provado por confissão da Requerida e com base no ofício de fls. 451 e 452”.
A recorrente considera que tal facto não pode ser considerado provado porque “esta confissão não foi documentalmente provada, como deveria”, “desconhecendo-se aliás a que documentação o Tribunal se reporta, e ainda se a mesma foi notificada à recorrente”.
Estranha-se que a recorrida sustente que este facto, que bem sabe ser verdadeiro, seja considerado não provado.
Na verdade, para além de os autos demonstrarem à saciedade que a recorrente se apresentou à insolvência através do processo com o nº …/…, é igualmente inequívoco que foi a mesma recorrente que, na sua contestação, informou este processo ter intentado a referida ação.
Tal significa que nos encontramos perante esta situação: a recorrente intentou uma ação judicial, reconheceu na contestação apresentada nos autos principais que a intentou mas, ainda assim considera que esse facto deve ser considerado não provado...
Cremos que estas constatações bastariam para concluir pela total improcedência da posição sustentada pela recorrente.
Não obstante, sempre alinharemos outras razões para decidir nesse sentido.
Primeira: A confissão que fundamenta a demonstração deste facto é a que resulta do alegado pela própria recorrente no art. 1 da contestação apresentada nos autos de insolvência (refª 24464542, constante de fls. 430 a 438 dos autos de insolvência, e cuja cópia se acha a fls. 79 a 87 destes autos de recurso), no qual declarou o que segue:
“A Requerida apresentou-se à insolvência no passado dia 26.12.2016, acção que corre termos sob o n.º de processo …/…, comarca de Lisboa – Lisboa – Inst. Central – 1ª secção de comércio – J…”.
Como é sabido, dispõe o art. 355º, nº 1 do Código Civil que a confissão pode ser judicial ou extra-judicial.
Por seu turno, estabelece o art. 356º, nº 1 do mesmo código que a confissão judicial espontânea pode decorrer de declarações feitas pelas partes nos articulados.
No caso vertente, o sustentado pela ora recorrente no referido artigo da contestação tem a natureza de confissão, dado que configura o reconhecimento de um facto que lhe é desfavorável (art. 352º do CC).
Ao contrário do que a recorrente pretende, esta confissão não foi manifestada no processo de insolvência que intentou, mas sim nos autos de insolvência por apenso aos quais correm termos estes autos de apelação.
Não obstante, porque o facto confessado se consubstancia no reconhecimento de que praticou determinado em juízo, o Tribunal a quo entendeu – e bem – comprová-lo através de informação colhida junto da secção de processos em que corria termos o processo nº …/….
Conforme consta da sentença recorrida, tal informação encontra-se documentada no ofício de fls. 451 e 452 dos autos de insolvência (refªs 362517383 e 362299159, cujas cópias constam de fls. 146-147 dos presentes autos).
Não cremos que se mostrasse necessário notificar a recorrente da junção de um tal ofício, na medida em que o mesmo confirma factos praticados pela própria recorrente, dos quais a mesma deu conhecimento a este Tribunal, e que aliás em caso de eventual dúvida, o seu Ilustre Mandatário sempre poderia verificar mediante a consulta do sistema informático de gestão processual (Citius).
Termos em que improcede a impugnação da decisão sobre matéria de facto no que diz respeito ao facto nº 19.

4.4.5. Recapitulação
Como resulta da leitura das alegações e conclusões de recurso, todos os fundamentos invocados na apelação que incidiu sobre a sentença assentam na impugnação dos despachos de 02-07-2018 e 11-07-2018, e na impugnação da decisão sobre matéria de facto.
Soçobrando todos os referidos fundamentos, e não tendo a recorrida invocado quaisquer outros que coloquem em crise a sentença recorrida, só resta concluir pela total improcedência da apelação, na parte que incidiu sobre a sentença.

4.4.6.Do despacho de 13-07-2018 (Conclusões 51. a 54).
Sustenta a recorrente que o despacho proferido em 13-07-2018 é “nulo, atenta a circunstância de que com a sentença o poder jurisdicional foi esgotado”, e porque “não foi apresentado qualquer suporte documental alusivo à nomeação ali aludida”.
A impugnação deste despacho só pode resultar de um equívoco.
Estabelece o art. 613º, nº 1 do CPC que “proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”, acrescentando o nº 2 do mesmo preceito que não obstante é lícito ao juiz “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes”.
O despacho recorrido reporta-se ao administrador nomeado na sentença que decretou a insolvência da requerida mas, ao contrário do que esta parece pressupor, naquele despacho nada se decidiu, e em nada se alterou o determinado na sentença.
Com efeito, nesse despacho o Tribunal limitou-se a consignar as razões pelas quais no sistema informático de gestão processual Citius consta a menção de que o administrador foi designado por indicação, explicando que tal não corresponde à realidade, uma vez que foi designado por sorteio, embora por lapso se tenha registado esse sorteio noutro processo.
Não faz por isso qualquer sentido a alusão a uma suposta “ausência de suporte documental alusivo à nomeação ali aludida”, na medida em que essa nomeação é a constante da sentença que declarou a insolvência da recorrente, mais precisamente do ponto 2. do respetivo dispositivo.
Termos em que também nesta parte falecem os argumentos da recorrente.

Em consequência, e sem necessidade de outras considerações, conclui-se pela total improcedência do recurso interposto da sentença que decretou a insolvência da requerida e do despacho proferido em 13-07-2018 com a refª 378394244.

O que nos conduz à total improcedência de todos os recursos de apelação dos presentes autos.

V- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedentes os quatro recursos de apelação interpostos pela requerida, conformando-se integralmente os quatro despachos e a sentença recorridos.
Custas de cada uma das apelações pela recorrente, sem prejuízo do que tenha sido ou venha a decidir-se relativamente ao pedido de Apoio Judiciário que formulou.
*
Lisboa, 08 de janeiro de 2019 [19]

Diogo Ravara
Ana Rodrigues da Silva
Micaela Sousa

[1] Informação retirada do sistema Citius.
[2] Tal despacho foi proferido em diligência iniciada pelas 14:53, conforme resulta da mesma ata.
[3]  Neste sentido cfr. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª Ed., Almedina, 2018, pp. 114-116.
[4]   Vd. Abrantes Geraldes, ob. cit., p. 116.
[5] Referimo-nos aos dois despachos proferidos nesse dia, que são objeto dos presentes recursos de apelação.
[6]   Adiante designado pela sigla “CC”.
[7]  “Introdução ao processo civil”, 4ª Ed., Gestlegal, 2017, p. 178.
[8]   Aprovado pelo DL nº 53/2004, de 18-03, e alterado pelos seguintes diplomas:  DL 200/2004, de 18-08; DL 76-A/2006, de 29-03; DL 282/2007, de 07-08; DL 116/2008, de 04-07; DL 185/2009, de 12-08; L 16/2012, de 20-04; L 66-B/2012, de 31-12; DL 26/2015, de 06-02; DL 79/2017, de 30-06, retificada nos termos da Dec. Retif. 21/2017, de 25-08; L 114/2017, de 29-12; L 8/2018, de 02-03. As alterações posteriores à data em que foi instaurada a ação em apreço são irrelevantes para a decisão dos presentes recursos. Este diploma passará e ser mencionado através da sigla “CIRE”.
[9] “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado”, 3ª Ed., Quid Juris, 2015, p. 118.
[10] Ob. cit., p. 178 a 181.
[11] “Estudos sobre o novo processo civil”, LEX, 1997, p. 567.
[12] Correspondente ao atual art. 628º do CPC2013.
[13] Correspondente ao atual art. 620º do CPC2013
[14] Correspondente ao atual art. 619º. nº 1 do CPC2013
[15] Idem, p. 569
[16] Quer porque pelo menos grande parte deles são factos pessoais da requerida, quer porque nos termos do disposto no art. 24º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho, já tinha sido forçosamente notificada das sentenças em apreço.
[17] De acordo com LUÍS A. CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA (ob. cit., p. 129), a venda de bens do devedor (exceto os perecíveis) e os pagamentos aos credores só podem fazer-se depois de transitada em julgado a sentença que decretou a insolvência. Mas, como é bom de ver, nenhuma dessas circunstâncias se verifica no caso vertente. 
[18] “Código de Processo Civil Anotado”, volume 1º, 3ª Ed., p. 381.
[19] Acórdão assinado digitalmente – cfr. certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página.