Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2272/21.8T8SNT-A.L1-7
Relator: MICAELA SOUSA
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
ACTA DE ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS
AUGI
REQUISITOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/14/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I–A realização coactiva de uma prestação devida depende da existência de título executivo (exequibilidade extrínseca) e de ser a prestação certa, exigível e líquida (exequibilidade intrínseca).

II–O título executivo, porque possui uma função documentadora da obrigação, deve delimitar de forma rigorosa o fim e os limites da execução, constituindo instrumento probatório suficiente da obrigação exequenda.

III–Os títulos executivos estão sujeitos ao princípio da tipicidade, pelo que só têm força exequível os que a lei indicar, sendo inoperante a vontade das partes nesse domínio.

IV–A acta da assembleia de proprietários ou comproprietários de prédios integrados em área urbana de génese ilegal constituirá título executivo, nos termos do disposto no artigo 10º, n.º 5 da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, quando dela conste uma deliberação da assembleia que, nos termos do artigo 10.º, n.º 2, f) do referido diploma legal, aprove os mapas e os respectivos métodos e fórmulas de cálculo, bem como as datas para a entrega das comparticipações referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º, ou seja, uma deliberação que aprove a concreta obrigação do pagamento da comparticipação a cargo dos titulares dos lotes integrantes da AUGI, podendo os respectivos montantes a pagar por cada titular resultar de meras operações aritméticas.

V–Assim não sucede quando em tal acta consta apenas uma deliberação de aprovação de uma tabela anexa com identificação dos lotes, seus proprietários, área de construção, valores pagos e valores em falta, por referência a trabalhos adicionais nas obras de urbanização, sem que seja possível aferir o modo como foi efectuado o cálculo de imputação desses novos valores por referência a cada um dos lotes.


Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam as Juízas na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO

COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO CONJUNTA DA AUGI 57 DE CASAL DE CAMBRA, com domicílio à Rua B..., n.º ..., Edifício ... ... ... ... -2...-7... C____ C_____ apresentou, em 8 de Fevereiro de 2021, requerimento executivo para pagamento de quantia certa contra ARTUR ……, e B [ANGELINA ….], residentes à Rua ..., n.º ..., C____ C_____ com base em título executivo constituído pela acta n.º 43, de 15 de Junho de 2019, da assembleia geral dos proprietários, que fixou a comparticipação de cada um dos lotes que compõem a área urbana de génese ilegal[1], estando os executados em falta com as suas quotas de comparticipação por referência aos lotes de que são titulares, no valor total de 15 373,16 € (cf. Ref. Elect. 18297521 dos autos de execução).

Em 5 de Maio de 2021, os executados deduziram oposição à execução mediante embargos de executado, com a seguinte ordem de fundamentos (cf. Ref. Elect. 18737071):
No dia 9 de Junho de 2018, foi realizada uma assembleia geral de proprietários dos prédios sitos entre a Avª. I..., Rua F... C..., Rua F..., Rua C... N..., Rua V... C..., Rua A..., Rua L...; Rua V... do A..., Rua V... R... e Rua P..., em C_____ C_____, que integram a Área Urbana de Génese Ilegal denominada “AUGI 57- C____ C____”, que originou a acta nº 35, que junta, com ponto único da ordem de trabalhos a “Apreciação e votação de novos orçamentos para a execução das obras de urbanização e mapa de valores de comparticipação nas mesmas”, tendo sido apresentada a diferença dos valores dos orçamento das empresas consultadas para a realização das obras de urbanização, com aprovação das propostas de orçamento por unanimidade;
Foi entregue aos proprietários uma tabela com o valor que cabe a cada lote pagar e que resulta da lei (por área bruta de construção), sendo este valor dividido em quatro tranches mensais, de igual montante, a vencerem-se respectivamente nos dias seis de Julho, três de Agosto, sete de Setembro e quatro de Outubro de dois mil e dezoito;
As tabelas foram entregues aos proprietários;
No seguimento dessa assembleia geral, os executados pagaram, numa única prestação, os valores de sua responsabilidade, constantes da tabela que lhes foi entregue, referentes aos seus lotes, no valor de 38 643,36 €, correspondente aos lotes n.º 1 (€ 7.929,18); lote 5 (€ 7.929,18); lote 8 (€ 5.696,25); lote 9 (€ 5.696,25); lote 9 (€ 5.696,25); lote 10 (€ 5.696,25) e lote 11 (€ 5.696,25);
A acta n.º 43 dada à execução tinha como ordem de trabalhos: “Ponto Um: Apreciação e votação das contas finais e autos de medição relativos às obras de urbanização para encerramento das mesmas e pedido de receção de obras; Ponto Dois: Apreciação das taxas a liquidar à EDP Distribuição para ligação de novos ramais.”
Foi alegada a necessidade de proceder a alterações pontuais ao caderno de encargos inicialmente definido, mas as tabelas entregues aos executados, mencionadas na acta, e que se encontram juntas com o requerimento executivo não contêm discriminados os valores relativos aos trabalhos executados a mais ou a menos, em relação ao inicialmente previsto, para além do que a situação descrita deveria ter sido previamente analisada pela empreiteira;
Não se entende a origem dos valores imputados aos lotes dos executados, constantes da tabela, que já pagaram o que inicialmente foi aprovado, pelo que tal acta não constitui título executivo suficiente, o que determina a extinção da execução.

Em 13 de Maio de 2021 os embargos foram liminarmente admitidos e ordenada a notificação da exequente para contestar.

A exequente/embargada deduziu contestação, admitindo os factos alegados pelos opoentes quanto à assembleia de 9 de Junho de 2018, mas concluindo pela improcedência da oposição, realçando o seguinte (cf. Ref. Elect. 18943384):
Quanto à acta dada à execução, para além da tabela de contas finais para fecho do processo, foram ainda entregues a todos os proprietários presentes na assembleia um documento onde constam as propostas de orçamento da firma Gigatensão, Lda. a quem os trabalhos de rede de BT e ramais, de rede de ITUR público e de infra-estruturas viárias foram adjudicados e respectivos valores em contraposição com os autos de medição e ondem constam todos os trabalhos inicialmente orçamentados, bem assim como todos os trabalhos efectivamente executados, de modo a que se pudesse esclarecer as diferenças relativamente ao inicialmente apresentado, que foram aprovadas na assembleia;
Os embargantes não estiveram na assembleia, mas foram chamados à administração conjunta para tomarem conhecimento pessoal do teor da assembleia geral em discussão, de modo a tomarem pleno conhecimento dos valores imputados aos seus lotes e foi-lhes entregue toda a documentação facultada na assembleia geral, entre a qual se encontrava o documento junto como documento n.º um;
Os embargantes não impugnaram as deliberações tomadas no dia 15 de Junho de 2019;
O título executivo contém todos os requisitos para, por si só, certificar da existência da obrigação por parte dos executados de procederem ao pagamento do valor global de 15 373,16 € e do direito correspondente, ou seja, a obrigação de comparticipação nas despesas de reconversão, devendo ser conjugado com a documentação entregue a todos os proprietários, nomeadamente o documento n.º um junto a contestação.

Em 8 de Março de 2022, foi realizada audiência prévia no âmbito da qual as partes manifestaram nada terem a opor a que fosse proferida decisão sobre o mérito da causa (cf. Ref. Elect. 136130669).

Em 8 de Outubro de 2022 foi proferido despacho saneador-sentença que julgou os embargos de executado procedentes e determinou a extinção da execução (cf. Ref. Elect. 140011172).

É desta sentença que a exequente/embargada recorre, concluindo assim as respectivas alegações (cf. Ref. Elect. 22107562):

PRIMEIRA CONCLUSÃO- As questões a apreciar no presente recurso são as seguintes:

A)-Estaria ou não o Tribunal “ a quo” tendo em conta o estado do processo e os elementos juntos aos autos habilitado a conhecer imediatamente do mérito da causa, ou de modo a determinar-se se a acta que a exequente juntou com o requerimento executivo deve ser considerada ou não título executivo à luz do disposto no nº 5 do art. 10º da Lei nº 91/95 com as alterações posteriormente introduzidas à redação originária, dever-se-ia dirimir em sede de audiência de discussão e julgamento as seguintes questões, que constituiriam tema da prova a apurar:

1–Saber se conforme o alegado pela ora apelante na sua contestação aos embargos deduzidos para além da tabela de contas finais para fecho do processo foram ainda entregues a todos os proprietários presentes na assembleia de proprietários que deu origem à acta dada à execução, um documento onde contam as propostas de orçamento da firma GIGATENSÃO à qual os trabalhos de rede de BT e ramais, os trabalhos de rede de ITUR público e os trabalhos de infraestruturas viárias foram adjudicados e respetivos valores em contraposição com os autos de medição, que foi junto aos autos como doc. nº um da contestação.

2–Saber se conforme o alegado pela ora apelante na sua contestação aos embargos deduzidos se esse documento trata-se de um documento onde constam todos os trabalhos inicialmente orçamentados, bem assim como todos os trabalhos efetivamente executados, de modo a que os proprietários facilmente percebessem as diferenças de valores que foram apresentados na assembleia.

3–Saber se conforme o alegado pela ora apelante na sua contestação aos embargos deduzidos, os embargantes/ora apelados foram chamados à administração conjunta para tomarem conhecimento pessoal do teor da assembleia geral em discussão, de modo a tomarem pleno conhecimento dos valores imputados aos seus lotes, sendo que no seguimento desse chamamento compareceram na administração conjunta a Sra. Dona Paula …..º Rogério ……, respetivamente, filha e genro dos executados..

4–Saber se conforme o alegado pela ora apelante na sua contestação aos embargos deduzidos, as pessoas referidas em 3 compareceram na administração conjunta e foi-lhes entregue em mão toda a documentação facultada na assembleia geral, entre a qual se encontrava o documento junto como doc. nº um.

5–Saber se conforme o alegado pela ora apelante na sua contestação aos embargos deduzidos, posteriormente à reunião com os representantes dos embargantes, a Sra. Dona Paula … e o srº Rogério …, voltaram a dirigir-se à comissão de administração conjunta, solicitando mais esclarecimentos relativos à documentação entregue, e levando uma cópia da acta nº 43.

6–Saber se conforme o alegado pela ora apelante na sua contestação aos embargos deduzidos, os ora apelados apenas não se deslocaram à administração conjunta por serem pessoas de uma idade algo avançada.

7–Saber se conforme o alegado pela ora apelante na sua contestação aos embargos deduzidos, depois dos esclarecimentos prestados de forma verbal foram ainda prestados esclarecimentos por correspondência eletrónica.

B)–Saber se a acta que a exequente juntou com o requerimento executivo deve ser considerada título executivo à luz do disposto no nº 5 do art. 10º da Lei nº 91/95 com as alterações posteriormente introduzidas à redação originária, sem ser conjugada com a documentação entregue aos apelados e aos elementos fácticos complementares, ainda que estranhos ao próprio título.

SEGUNDA CONCLUSÃO- Quanto à questão de determinar se estaria ou não o Tribunal “a quo” tendo em conta o estado do processo e os elementos juntos aos autos habilitado a conhecer imediatamente do mérito da causa, ou de modo a determinar-se se a acta que a exequente juntou com o requerimento executivo deve ser considerada ou não título executivo à luz do disposto no nº 5 do art. 10º da Lei nº 91/95 com as alterações posteriormente introduzidas à redação originária, dever-se-ia dirimir em sede de audiência de discussão e julgamento as questões colocadas nos pontos 1 a 7 de A), que constituiriam tema da prova a apurar, é nosso entendimento que andou mal o Tribunal “ a quo” ao decidir esta questão sem que tivesse sido realizada audiência de discussão e julgamento de modo a esclarecer esses temas de prova.

Com efeito, “tem-se admitido que possam valer como títulos executivos documentos que reconheçam a obrigação exequenda, embora de forma não expressa ou categórica, e que, por isso, careçam de ser conjugados com elementos fácticos complementares, ainda que estranhos ao próprio título. - Acórdão de 2017-04-27 (Processo n.º 108/13.2TBMIR-A.C1.S1) do Supremo Tribunal de Justiça.

Por outras palavras, ainda que o título executivo apresentasse algumas deficiências, certo é que este deveria sempre ser conjugado com a documentação entregue a todos os proprietários, incluindo aos embargantes, nomeadamente o doc. n.º um junto à contestação dos embargos, onde constam todos os trabalhos inicialmente orçamentados, bem assim como todos os trabalhos efetivamente executados, de modo a que os proprietários facilmente percebessem as diferenças de valores que foram apresentados na assembleia.

Assim, só depois de esclarecida as questões alegadas nos pontos 1 a 7 de A) é que estará o Tribunal em condições de determinar se a acta junto aos autos reúne ou não as condições necessárias para ser considerada um título executivo.

TERCEIRA CONCLUSÃO- Relativamente a saber se a acta que a exequente juntou com o requerimento executivo deve ser considerada título executivo à luz do disposto no nº 5 do art. 10º da Lei nº 91/95 com as alterações posteriormente introduzidas à redação originária, sem ser conjugada com a documentação entregue aos apelados e aos elementos fácticos complementares, ainda que estranhos ao próprio título, entende a apelada que mais uma vez andou mal o Tribunal “a quo” ao considerar que a acta por si só não constitui título executivo.

Com efeito, foi dado como provado (ponto nº 11) que em anexo à acta referida em 4. dos pontos dados como provados, em mapas com título “contas finais para fecho de processo”, resulta que em nome dos proprietários, ora executados: - Relativamente ao lote nº um encontra-se em falta o valor de € 5.008,38 (cinco mil e oito Euros e trinta e oito cêntimos); Relativamente ao lote nº cinco encontra-se em falta o valor de € 5.008,38 (cinco mil e oito Euros e trinta e oito cêntimos); Relativamente ao lote nº oito encontra-se em falta o valor de € 1.339,10 (mil trezentos e trinta e nove Euros e dez cêntimos); Relativamente ao lote nº nove encontra-se em falta o valor de € 1.339,10 (mil trezentos e trinta e nove Euros e dez cêntimos); Relativamente ao lote nº dez encontra-se em falta o valor de € 1.339,10 (mil trezentos e trinta e nove Euros e dez cêntimos); Relativamente ao lote nº dez encontra-se em falta o valor de € 1.339,10 (mil trezentos e trinta e nove Euros e dez cêntimos).

A imputação de novos custos deu-se conforme consta da acta por a empresa Gigatensão, Lda. ter-se visto na necessidade de proceder a alterações pontuais ao caderno de encargos inicialmente definido, umas vezes por imposição da fiscalização de obras por partes das entidades visadas (EDP e Altice) e outras vezes por constrangimento criados pelas infraestruturas existentes que dificultaram em grande escala a boa execução das mesmas. Com efeito, conforme também é referido na acta a grande quantidade de rocha dura existente no perímetro de intervenção da obra, aliado a algumas omissões nos mapas de quantidades, importam revisões orçamentais nas diversas empreitadas sendo por isso imperativo apresentar aos presentes um mapa de quantidades/ orçamento dos trabalhos efetivamente executados de modo a comparar com os trabalhos orçamentados."

O título executivo em questão contém todos os requisitos necessários para, por si só, certificar da existência da obrigação por parte dos executados de procederem ao pagamento do valor global de € 15.373,16 (quinze mil trezentos e setenta e três Euros e dezasseis cêntimos) e do direito correspondente, ou seja, a obrigação de comparticipação nas despesas de reconversão.

Senão vejamos:

A)-Foi feito pelo procurador da Comissão de Administração Conjunta um breve historial do decurso das obras de urbanização executadas, bem como todas as dificuldades surgidas no decurso das mesmas.

B)-Salientou-se que a empresa Gigatensão Lda. viu-se na necessidade de proceder a alterações pontuais ao caderno de encargos inicialmente definido, umas vezes por imposição da fiscalização de obras por parte das entidades visadas (EDP e Altice) e outras vezes por constrangimentos criados pelas infraestruturas existentes que dificultaram em grande escala a boa execução das mesmas.

C)-Foi explicado que a grande quantidade de rocha dura existente no perímetro de intervenção da obra, aliado a algumas omissões nos mapas de quantidades, importam revisões orçamentais nas diversas empreitadas sendo por isso imperativo apresentar aos presentes um mapa de quantidades/orçamento dos trabalhos efetivamente executados de modo a comparar com os trabalhos orçamentos.

D)-Foi distribuído aos presentes as tabelas explicativas com todos os valores despendidos pelos proprietários de acordo com o orçamento inicial, bem como de todos os valores em dívida ou a crédito a seu favor uma vez que os processos de loteamentos se encontram concluídos e as respetivas obras de urbanização prontas a ser rececionadas até ao final do então corrente mês de Junho de 2019 revestindo estas tabelas a forma de contas finais dos processos de loteamento com vista ao seu encerramento.

E)-Nas tabelas constam, devidamente discriminados, os valores pagos pelos proprietários para a execução das obras de urbanização de acordo com os orçamentos aprovados na assembleia do dia nove de Junho de dois mil e dezoito, os valores relativos a trabalhos executados a mais ou a menos em relação ao inicialmente previsto, bem como o valor a pagar à EDP Distribuição a título de encargos de ligação de novos ramais e finalmente o valor em dívida a título de quotização à Administração Conjunta.

F)-Foi esclarecido que o valor relativo a obras executadas a mais deve ser imputado genericamente aos lotes devolutos uma vez que são estes os principais beneficiados com as mesmas.

G)-Foram novamente aludidas as tabelas anteriormente entregues, as quais refletem a lista de proprietários que ainda não cumpriram totalmente com o dever de reconversão, designadamente no pagamento das quotizações à administração conjunta, encargos de ligação de novos ramais à EDP e obras de urbanização, conforme relação que consta das tabelas apensas à acta dada à execução e que dela fazem parte integrante.

H)-Ficou consignado que caso viesse a ser necessário efetuar a cobrança coerciva dos valores em dívida conforme acima mencionados, para tanto conferiam-se os necessários poderes ao advogado subscritor da presente peça processual, para que este desenvolvesse as diligências necessárias e procedesse à cobrança coerciva desses mesmos valores em divida, por via judicial.

QUARTA CONCLUSÃO - Atendendo ao vertido supra deverá ser concedido provimento ao presente recurso e revogada a douta sentença recorrida, assim se fazendo a costumada Justiça, determinando-se que a acta que a exequente juntou com o requerimento executivo deve ser considerada título executivo à luz do disposto no nº 5 do art. 10º da Lei nº 91/95 com as alterações posteriormente introduzidas à redação originária, mesmo sem ser conjugada com a documentação entregue aos apelados e aos elementos fácticos complementares, ainda que estranhos ao próprio título, seguindo-se os ulteriores termos do processo até final.

Caso assim senão entenda, dever-se-á considerar que o Tribunal “a quo” tendo em conta o estado do processo e os elementos juntos aos autos não estava habilitado a conhecer imediatamente do mérito da causa, sendo que de modo a determinar-se se a acta que a exequente juntou com o requerimento executivo deve ser considerada ou não título executivo à luz do disposto no nº 5 do art. 10º da Lei nº 91/95 com as alterações posteriormente introduzidas à redação originária, dever-se-á dirimir em sede de audiência de discussão e julgamento as questões colocadas nos pontos 1 a 7 de A), que constituirão tema da prova a apurar, seguindo-se os ulteriores termos do processo até final.

Termina pedindo a revogação da decisão recorrida.

Não foram apresentadas contra-alegações.

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II–OBJECTO DO RECURSO

Nos termos dos art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil[2], é pelas conclusões do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. De notar, também, que o tribunal de recurso deve desatender as conclusões que não encontrem correspondência com a motivação - cf. António Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2016, 3ª edição, pág. 95.

Assim, perante as conclusões da alegação da embargada/recorrente há que apreciar as seguintes questões:
a)-Verificação dos pressupostos para o conhecimento do mérito da causa no despacho-saneador;
b)-Da existência de título executivo.

Colhidos que se mostram os vistos, cumpre apreciar e decidir.

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III–FUNDAMENTAÇÃO

3.1. – FUNDAMENTOS DE FACTO
Na primeira instância foram considerados provados os seguintes factos, a que este Tribunal introduziu correcção/aditamentos em função dos elementos documentais existentes nos autos, concretamente, nos pontos 4. (com transcrição do conteúdo da acta n.º 43 – cf. documento n.º 1 junto com o requerimento executivo) e 12. (com transcrição do conteúdo da acta n.º 35 - cf. documento n.º 1 junto com a petição inicial de embargos de executado), considerando que nos termos do art.º 662º, n.º 1 do CPC, a Relação pode/deve corrigir, mesmo a título oficioso, patologias que afectem a decisão da matéria de facto - cf. António Abrantes Geraldes, op. cit., pág. 245; Francisco Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, volume II, 2015, pág. 468:
1.-Em 11-02-2021, deu entrada acção executiva movida por Comissão de Administração Conjuntada AUGI 57 C____ C____, contra os executados, com vista à cobrança coerciva da quantia de 15 373,16 €.
2.-No requerimento inicial executivo a exequente liquida a quantia exequenda da seguinte forma: a)- O valor de 15 373,16 € (quinze mil trezentos e setenta e três euros e dezasseis cêntimos), diz respeito a despesas de reconversão ainda não pagas, designadamente, referentes ao pagamento das quotizações à administração conjunta, encargos de ligação de novos ramais à EDP e obras de urbanização, conforme relação que consta das tabelas apensas à acta n.º 43 e que dela fazem parte integrante.
3.- A exequente invoca, como subjacente ao título executivo, uma deliberação tomada pelos presentes em Assembleia Geral de Proprietários e Comproprietários realizada em 15 de Junho de 2019, documentada em pertinente ACTA com o n.º 43, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
4.-Da acta da Assembleia Geral de Proprietários e Comproprietários realizada em 15 de Junho de 2019 e identificada em 3., consta, designadamente, o seguinte:

“No dia quinze do mês de Junho do ano dois mil e dezanove, pelas dez horas e trinta minutos, na Rua B..., número um, edifício ... ..., C____ C____, S____, reuniu a Assembleia de proprietários dos prédios sitos entre a Avª. I..., Rua F... C..., Rua F..., Rua C... N..., Rua V... C..., Rua A..., Rua L..., Rua V... A..., Rua V... R... e Rua P... em C_____ C_____ […]

os quais se encontram integrados na Área Urbana de Génese Ilegal denominada "AUGI 57 — C____ C____" na freguesia de C____ C____, concelho de S_____, com a presença de quarenta e três proprietários, conforme listas de presenças em anexo a esta acta que correspondem cinquenta e três lotes de terreno, contando com a presença do Dr. RS... na qualidade de procurador da Comissão de Administração Conjunta e do Sr. JO... em representação da empresa Gigatensão Lda, com a seguinte Ordem de Trabalhos:

PONTO UM: Apreciação e votação das contas finais e autos de medição relativos às obras de urbanização para encerramento das mesmas e pedido de receção de obras;

PONTO DOIS: Apreciação das taxas a liquidar à EDP Distribuição para ligação de novos ramais à rede. […]

Iniciado o ponto um da ordem de trabalhos, o procurador da Comissão de Administração Conjunta iniciou a sua intervenção fazendo um breve historial do decurso das obras de urbanização executadas, bem como todas as dificuldades surgidas no decurso das mesmas. Salientou que a empresa Gigatensão Lda viu-se na necessidade de proceder a alterações pontuais ao caderno de encargos inicialmente definido, umas vezes por imposição da fiscalização de obras por parte das entidades visadas (EDP e Altice) e outras vezes por constrangimentos criados pelas infraestruturas existentes que dificultaram em grande escala a boa execução das mesmas. Mais salientou que a grande quantidade de rocha dura existente no perímetro de intervenção da obra, aliado a algumas omissões nos mapas de quantidades, importam revisões orçamentais nas diversas empreitadas sendo por isso imperativo apresentar aos presentes um mapa de quantidades/orçamento dos trabalhos efetivamente executados de modo a comparar com os trabalhos orçamentos. De seguida distribuiu aos presentes as tabelas explicativas com todos os valores dispendidos pelos proprietários de acordo com o orçamento inicial, bem como de todos os valores em divida ou a credito a seu favor uma vez que os processos de loteamentos se encontram concluídos e as respetivas obras de urbanização prontas ser rececionadas até ao final do corrente mês revestindo estas tabelas a forma de contas finais dos processos de loteamento com vista ao seu encerramento. Nas tabelas supra aludidas constam, devidamente descriminados, os valores pagos pelos proprietários para a execução das obras de urbanização de acordo com os orçamentos aprovados na assembleia do dia nove de Junho de dois mil e dezoito, os valores relativos a trabalhos executados a mais ou a menos em relação ao inicialmente previsto, bem como o valor a pagar à EDP Distribuição a titulo de encargos de ligação de novos ramais e finalmente o valor em divida a título de quotização à Administração Conjunta. Terminou a sua intervenção intervenção aludindo que o valor relativo a obras executadas a mais deve ser imputado genericamente aos lotes devolutos uma vez que são estes os principais beneficiados com as mesmas. Aberto o período de discussão alguns proprietários levantaram questões as quais foram respondidas pelo procurador da Comissão de Administração Conjunta e pelo representante da Gigatensão Lda.

Findo o período de discussão as tabelas de contas finais dos loteamentos foram postas à votação e aprovadas por maioria com dois votos contra, ficando acorado que os valores a credito a favor dos proprietários serão devolvidos por transferência bancaria para a conta destes logo que se mostrem pagos os valores a débito por parte dos restantes proprietários igualmente através de transferência bancária para o IBAN da Administração Conjunta ou por cheque passado à ordem da mesma.

No ponto dois da ordem de trabalhos, pelo procurador da Comissão de Administração Conjunta foram novamente aludidas as tabelas anteriormente entregues, as quais refletem a lista de proprietários que ainda não cumpriram totalmente com o dever de reconversão, designadamente no pagamento das quotizações à administração conjunta, encargos de ligação de novos ramais à EDP e obras de urbanização, conforme relação que consta das tabelas apensas à presente acta e que dela fazem parte integrante. Explicou o procurador da comissão de administração que a necessidade encerrar os processos de reconversão, motiva a realização da cobrança dos valores em divida de molde a que os proprietários com valores a crédito venham a ser reembolsados do mesmo e seja igualmente possível cumprir atempadamente com os pagamentos ao empreiteiro Gigatensão Lda. Mais ficou aprovado por unanimidade que os pagamentos deverão ser feitos em dois momentos, a saber: até dia trinta e um de Outubro deste ano para os proprietários que têm que pagar valores até três mil euros e até ao dia trinta e um de Dezembro de dois mil e dezanove para os proprietários com valores a pagar superiores a três mil euros, sendo que o ressarcimento dos créditos só serão efetuados apos o total recebimento das verbas devidas.

De seguida o procurador da comissão de administração informou que os valores atualmente em dividas nos diversos lotes poderão ser objeto de cobrança coerciva caso os pagamentos não sejam realizados até ao termo das datas anteriormente previstas (31 de Outubro de 2019 e 31 de Dezembro de 2019), valores esses acrescidos ainda do montante de honorários de advogado e custas processuais para efeitos de interposição de ação executiva, por cada executado […]”


5.–A administração conjunta da AUGI 57-C____ C____, pessoa coletiva nº 9.......3, com sede na Rua B..., nº ..., edifício sócio cultural da freguesia de C____ C____, concelho de S____, encontra-se a levar a efeito o processo de reconversão da área urbana de génese ilegal denominada AUGI 57- C____ C____ na freguesia de C____ C____, concelho de S____, nos termos da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, republicada pela Lei n.º 79/2013, de 26 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 70/2015, de 16 de Julho.
6.–Encontra-se registado pela apresentação n.º 2... de 2018/06/04, na Conservatória do Registo Predial de Q____, o lote de terreno para construção de habitação, denominado por lote n.º Um, com a área total de 217,85m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Q____ sob o nº 2.../2......4; encontra-se registado pela apresentação nº 2... de 2018/06/04, na Conservatória do Registo Predial de Q____, o lote de terreno para construção de habitação, denominado por lote n.º Cinco, com a área total de 219,80m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Q____ sob o n.º 2.../2......4; encontra-se registado pela apresentação nº 2... de 2018/06/04, na Conservatória do Registo Predial de Q____, o lote de terreno para construção de habitação, denominado por lote n.º Oito, com a área total de 268,85m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Q____ sob o n.º 2.../2......4; encontra-se registado pela apresentação nº 2... de 2018/06/04, na Conservatória do Registo Predial de Q____, o lote de terreno para construção de habitação, denominado por lote n.º Nove, com a área total de 268,00m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Q____ sob o n.º 2.../2......4; encontra-se registado pela apresentação n.º 1... de 2018/06/15, na Conservatória do Registo Predial de Q____, o lote de terreno para construção de habitação, denominado por lote n.º Dez, com a área total de 268,15m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Q____ sob o n.º 2.../2......5; e encontra-se registado pela apresentação n.º 1... de 2018/06/15, na Conservatória do Registo Predial de Q____, o lote de terreno para construção de habitação, denominado por lote n.º Onze, com a área total de 258,37m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Q____ sob o n.º 2.../2......5, a favor dos executados.
7.–A acta referida em 4. foi afixada a sua convocatória na Junta de Freguesia de C____ C____, em cumprimento com o disposto no n.º 3 do artigo 11º da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, alterada pelas Leis n.ºs 165/99, de 14 de Setembro, Lei n.º 64/2003, de 23 de Agosto, Lei n.º 10/2008, de 20 de Fevereiro, Lei n.º 79/2013, de 26 de Novembro, republicada pela Lei n.º 70/2015, de 16 de Julho.
8.–Foi fixado o extracto da acta n.º 43 na freguesia de C____ C____, concelho de S____, em cumprimento com o disposto no n.º 6 do artigo 12º da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 70/2015, de 16 de Julho.
9.–O extracto da acta n.º 43 foi publicado num jornal de divulgação nacional (Correio da Manhã).
10.–Os executados foram interpelados por carta expedida sob registo do correio com aviso de recepção no dia 11 de Janeiro 2021 para o pagamento do valor em dívida de 15 373,16 € (quinze mil trezentos e setenta e três euros e dezasseis cêntimos).
11.–Em anexo à acta referida em 4., em mapas com o título “Contas Finais para Fecho de Processo”, consta em nome dos proprietários, ora executados, o seguinte:
Relativamente ao lote n.º Um, encontra-se em falta o valor de 5 008,38 € (cinco mil e oito euros e trinta e oito cêntimos);
Relativamente ao lote n.º Cinco, encontra-se em falta o valor de 5 008,38 € (cinco mil e oito euros e trinta e oito cêntimos);
Relativamente ao lote n.º Oito, encontra-se em falta o valor de 1 339,10 € (mil trezentos e trinta e nove euros e dez cêntimos);
Relativamente ao lote n.º Nove, encontra-se em falta o valor de 1 339,10 € (mil trezentos e trinta e nove euros e dez cêntimos);
Relativamente ao lote n.º Dez, encontra-se em falta o valor de 1 339,10 € (mil trezentos e trinta e nove euros e dez cêntimos);
Relativamente ao lote n.º Onze, encontra-se em falta o valor de 1 339,10 € (mil trezentos e trinta e nove euros e dez cêntimos)
12.–Da acta da Assembleia Geral de Proprietários e Comproprietários realizada em 9 de Junho de 2018, com o número 35, junta com o requerimento inicial, consta o seguinte:

“No dia nove do mês de Junho do ano de dois mil e dezoito, pelas dez horas e trinta minutos, na Rua B..., número um, edifício ... ..., C____ C____, S____, reuniu a assembleia de proprietários dos prédios sitos em C____ C____ […] os quais se encontram integrados na Área Urbana de Génese Ilegal denominada "AUGI 57 — C____ C____" na freguesia de C____ C____, concelho de S_____, com a presença de quarenta e dois proprietários, conforme lista de presenças em anexo a esta acta que corresponde a sessenta lotes, contando com a presença do Dr. RS... na qualidade de procurador da Comissão de Administração Conjunta, com a seguinte Ordem de Trabalhos:

PONTO ÚNICO: Apreciação e votação de novos orçamentos para execução das obras de urbanização e mapa de valores de comparticipação nas mesmas;

A convocatória com a respectiva ordem de trabalhos foi remetida aos proprietários por carta registada, tendo ainda sido publicada na Junta de Freguesia de C____ C____ com quinze dias de antecedência, em conformidade com o disposto nos números 3 e 4 do artigo 11º da Lei n.º 91/95 de 02 de Setembro.

Em seguida tomou a palavra o representante da comissão de administração o qual iniciou os trabalhos com a leitura e explicação da convocatória.

Continuou no uso da palavra o representante da comissão de administração conjunta no intuito de informar os proprietários que o processo de divisão de coisa comum encontra-se em fase final de conclusão, estando três loteamento concluídos e dois em fase de registo predial, pelo que importa de momento avançar no imediato com as obras de urbanização aludidas na assembleia do passado dia vinte e sete de Maio de dois mil e dezassete.

No entanto e face à conjuntura actual e bem assim ao tempo entretanto decorrido, foi possível obter novos orçamentos de uma outra empresa igualmente credenciada e com provas dadas ao nível de trabalhos executados na freguesia, a qual apresenta valores mais baixos em relação aos que foram aprovados na dita assembleia do dia vinte e sete de Maio do ano findo.

De seguida apresentou aos proprietários uma tabela comparativa dos valores dados pela Empresa "Cofroterras 2 Lda.” a qual apresentou orçamentos no valor de € 130.478,50 (IVA não incluído) para o LT 44/1999; € 88.437,63 (IVA não incluído) para o LT 17/1998; € 107.980.77 (IVA não incluído) para o LT 977/2005; € 87.019,28 (IVA não incluído) para o LT 766/2006 e € 44.925,41 (IVA não incluído) para o LT 636/2011. A empresa agora consultada de nome "Gigatensão Lda" apresenta orçamentos no valor de 101.555,00 (IVA não incluído) para o LT 44/1999; € 62.858,00 (IVA não incluído) para o LT 17/1998; € 81.000,00 (IVA não incluído) para o LT 977/2005; € 57.200,00 (IVA não incluído) para o LT 766/2006 e € 36.920,00 (IVA não incluído) para o LT 636/2011. Como se pode verificar trata-se de uma diferença de €119.308.59 a menos, ou seja cerca de vinte e cinco por cento mais baixos em relação à empresa Cofroterras 2 Lda, pelo que colocou à consideração dos presentes estes novos valores. entregando ainda os orçamentos descriminados por loteamento.

Aberto o período de discussão, vários proprietários colocaram questões as quais foram respondidas.

Foi levantada a questão referente à falta de pagamento de proprietários incumpridores, nomeadamente no LT 44/1999, o Sr. Jaime … (lote 44); no LT 17/1998, o Sr. Manuel …/Rita … (lote 3) e no LT 636/2011 a D. Mécia … (lote 18). Apos um período de discussão, ficou acordado por unanimidade que o valor relativo aos proprietários faltosos será dividido proporcionalmente por cada um dos lotes do respectivo loteamento, valor este a pagar conjuntamente com a ultima tranche. Findo o período de discussão. foram as propostas de orçamento votadas sendo aprovadas por unanimidade a empresa "Gigatensão Lda.” nos cinco loteamentos, para a execução da empreitada, ficando a Comissão de Administração Conjunta mandatada para proceder aos acertos finais da proposta com vista à celebração dos contratos de empreitada e bem assim o averbamento de novo empreiteiro junto da Câmara Municipal de S_____.

Seguidamente e ainda no uso da palavra, o Solicitador Rui … informou os presentes que as obras iriam iniciar no início de Julho com uma duração prevista de cinco meses na medida em que foi solicitado que o prazo para execução de obras de urbanização dos cinco Alvarás de Loteamento, que terminou no passado dia sete de Junho, fosse prorrogado por mais seis meses, caducando em seis de Dezembro de dois mil e dezoito, não sendo por isso possível adiar mais as mesmas. Mais entregou aos proprietários uma tabela com o valor que cabe a cada lote pagar e que resulta da Lei (por área bruta de construção), sendo este valor dividido em quatro tranches mensais de igual montante, a vencerem-se respectivamente nos dias seis de Julho; três de Agosto; sete de Setembro e quatro de Outubro de dois mil e dezoito. Postas à votação foram as propostas de pagamentos aprovadas por unanimidade, sendo os valores pagos através de cheque endossado à ordem da Administração Conjunta da AUGI 57 Casal de Cambra, entregues no escritório do Solicitador RS... ou directamente através de deposito ou transferência bancaria para o IBAN PT50 0... 0... 4... 3... 0... 2, comunicando posteriormente o pagamento à administração conjunta através de mail. […]”


13.–No seguimento da Assembleia geral referida em 12., os executados pagaram, numa única prestação, os valores de sua responsabilidade, constantes da tabela que lhes foi entregue: 38 643,36 €, correspondentes aos lotes n.ºs 1(7 929,18 €); lote 5 (7 929,18 €); lote 8 (5 696,25 €); lote 9 (5 696,25 €); lote 9 (5 696,25 €); lote 10 (5 696,25 €) e lote 11 (5 696,25 €).

*

3.2.– APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO

A Administração Conjunta de AUGI 57 de C____ C____ intentou acção executiva contra AS..., entretanto falecido, e mulher, Angelina..., com vista a obter o pagamento da quantia total de 15 373,16 €, referente ao valor em falta relativo às comparticipações das obras de urbanização, sendo 5 008,38 € relativos ao lote n.º Um; 5 008,38 € relativos ao lote n.º Cinco e 1 339,10 € por cada um dos lotes n.ºs Oito, Nove, Dez e Onze, tendo apresentado como título executivo a acta n.º 43 da reunião da assembleia de proprietários e comproprietários de 15 de Junho de 2019, ao abrigo do disposto no art.º 10º, n.º 5 da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro[3], Lei sobre as Áreas Urbanas de Génese Ilegal[4], que estabelece o regime excepcional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal.

Os executados deduziram a presente oposição à execução invocando a inexequibilidade do título executivo por não conter todos os elementos necessários para a determinação de qualquer valor por eles em dívida, referindo ainda que, conforme deliberação de 9 de Junho de 2018 (acta n.º 35), procederam ao pagamento da quantia que lhes cabia na comparticipação para as obras de urbanização, sendo que nas tabelas entregues aos proprietários, por ocasião da assembleia de 15 de Junho de 2019, não consta a discriminação dos valores relativos aos trabalhos executados a mais ou a menos, não sendo possível aferir a origem dos montantes que lhes são imputados.

A 1ª instância julgou a oposição procedente, considerando, após considerações teóricas sobre o regime excecional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal aprovado pela Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, que teve por aplicável, que a acta n.º 43 não consubstancia título executivo relativamente à quantia peticionada, aduzindo o seguinte:

“A exequente intentou a presente ação executiva para pagamento de quantia certa contra os executados, apresentando como título a ata da assembleia de proprietários e comproprietários nºs 2, de 21 de julho de 2002, que se insere na al. d) do nº 1 do art. 703º do CPC, atento o disposto no nº 5 do art. 10º da Lei nº 91/95, de 2.09.

Nos termos deste último preceito legal, a qualidade de título executivo decorre unicamente de a ata conter a deliberação da assembleia de proprietários ou comproprietários que determine o pagamento de comparticipação nas despesas de reconversão, que, conjugado com o disposto nos arts. 10º, nº 5 e 713º do CPC.

Dispõe o art. 713º do CPC, sob a epígrafe “Requisitos da obrigação exequenda”, que “A execução principia pelas diligências, a requerer pelo exequente, destinadas a tornar a obrigação certa, exigível e liquida, se o não for em face do título executivo”., obriga a que a ata incorpore, para ser título, uma obrigação certa, líquida e exigível, Nos dizeres de José Lebre de Freitas, em A Ação Executiva à Luz do CPC de 2013, 7ª ed., págs. 100/102, “é certa a obrigação cuja prestação se encontra qualitativamente determinada (ainda que esteja por liquidar ou individualizar)”, “é exigível quando a obrigação se encontra vencida ou o seu vencimento depende, de acordo com estipulação expressa ou com a normal geral supletiva do art. 777-1 CC, de simples interpelação ao devedor”, e é líquida quando o seu objeto está quantitativamente apurado, definindo-a pela negativa nos seguintes termos: “é obrigação ilíquida aquela que tem por objeto uma prestação cujo quantitativo não esteja ainda apurado”, ou, acrescentamos, não seja facilmente apurável por simples cálculo aritmético com base nos elementos constantes do título.

Assim, a obrigação é certa e exigível com a aprovação da deliberação que fixa as comparticipações nas despesas de reconversão e o respetivo prazo de pagamento, determinando este o momento de vencimento da obrigação, e líquida se devidamente quantificada ou facilmente quantificável por simples cálculo aritmético com base nos elementos constantes do título.

Cumpre, então, aquilatar se a referida ata cumpre os requisitos para ser considerada títulos à luz da referida disposição, sendo certo que para assim se concluir terá de se atentar, de forma conjugada, no disposto nos arts. 3º, nºs 1, 3 e 4, 10º, nº 2, al. f), e 15º, nº 1, al. c), da Lei nº 91/95, de 2.09.

Por outras palavras, a obrigação torna-se exigível com a simples tomada ou aprovação da deliberação que fixe as comparticipações nas despesas de reconversão e o respectivo prazo de pagamento, sendo que é este elemento que determina, por seu turno, o momento de vencimento da obrigação.

Da análise da ata não consta a concreta fixação das comparticipações devidas pelo executado nas despesas de reconversão.

Na ata o que consta é que “Salientou que a empresa Gigatensão, Lda. viu-se ma necessidade de proceder a alterações pontuais ao caderno de encargos inicialmente definido, umas vezes por imposição da fiscalização de obras por partes as entidades visadas (EDP e Altice) e outras vezes por constrangimento criados pela infraestruturas existentes que dificultaram em grade escala a boa execução das mesmas. Mas salientou que a grande quantidade de rocha dura existente no perímetro de intervenção da obra, aliado a algumas omissões nos mapas de quantidades, importam revisões orçamentais nas diversas empreitadas sendo por isso imperativo apresentar aos presentes um mapa de quantidades/orçamento dos trabalhos efetivamente executados de modo a comparar com os trabalhos orçamentos."

Apesar de constar em anexo um “mapa” que fixa os montantes em divida pelos executados, nada refere de que forma foram calculados tais valores, pois só tal permitiria que aqueles pudessem sindicar a veracidade dos valores indicados.

Ademais, atenta a exiguidade e aridez da indicação feita constar da listagem anexa à Acta, “mapa” não é sequer possível, com base nos dados ali indicados e eventuais dados complementares, determinar a origem daquele valor global, ou, partindo deste, e mediante a aplicação de critérios indicados, permitir aos Executados comproprietários aferir acerca da concreta origem daquela quantia, por referência aos métodos ou formas de cálculo, períodos de pagamento das comparticipações em falta e datas de liquidação em incumprimento, ao contrário da acta datada 9 de junho de 2018.

Na verdade, é a constituição ou o reconhecimento (pelo devedor) de determinada obrigação que está na base da atribuição de força executiva ao título que certifica ou documenta tal constituição ou reconhecimento. Assim, a ata da reunião da assembleia da augi que se limita a declarar ou relacionar comparticipação já vencidas e não pagas por determinado proprietário ou comproprietário não goza de força executiva, na medida em que o seu conteúdo se revela inidóneo para prova quer do reconhecimento da dívida quer da constituição desta, neste sentido acórdão 7.11.2019, da RL, in www.dgsi.pt.

Pelo exposto, somos de concluir que a ata nº 43 não consubstancia título executivo relativamente à quantia peticionada.”

A embargada/recorrente insurge-se contra o assim decidido argumentando que a acta n.º 43 contém todos os requisitos necessários para, por si só, certificar a existência da obrigação por parte dos executados, ou seja, a obrigação de comparticipação nas despesas de reconversão, sustentando que no decurso da reunião foi explicada a necessidade de introduzir alterações no caderno de encargos, seja por imposição da fiscalização de obra, seja por constrangimentos nas infra-estruturas, tendo sido entregues tabelas com os valores despendidos de acordo com o orçamento inicial e com os valores em dívida ou a crédito, pelo que, ainda que a acta não valesse, por si só, como título, sempre seria possível reconhecer a obrigação exequenda com recurso a elementos fácticos complementares (constantes das mencionadas tabelas e, bem assim, dos orçamentos juntos com a contestação, segundo se depreende da argumentação recursória).

Defendeu ainda a recorrente que antes de considerar a inexequibilidade do título, o Tribunal recorrido deveria ter prosseguido para a fase da audiência final a fim de apurar se, para além das tabelas com as contas finais, foi ainda entregue aos proprietários um documento onde constam as propostas de orçamento da firma “Gigatensão, Lda.”, a quem os trabalhos de rede de ITUR e de infra-estruturas várias foram adjudicados, permitindo apurar, no confronto com os orçamentos iniciais juntos com a contestação, as diferenças de valores, que foi entregue aos executados pessoalmente, pelo que só depois do apuramento destas questões poderia o Tribunal ter concluído naquele sentido.
O art. 595º, n.º 1, b) do CPC permite que no despacho saneador se conheça imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permita, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória.
O conhecimento do mérito da causa no despacho saneador depende de estarem adquiridas para o processo provas bastantes para tal apreciação e só deve ter lugar quando este contenha todos os elementos necessários para uma decisão conscienciosa, segundo as várias soluções plausíveis de direito e não apenas tendo presente aquele que é o entendimento do juiz da causa – cf. J. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 3ª edição, pág. 659.

A antecipação do conhecimento de mérito pressupõe, assim, que, independentemente de estar em causa matéria de direito ou de facto, o estado do processo possibilite essa decisão, o que sucederá, designadamente, quando:
a)-Toda a matéria de facto relevante esteja provada por confissão expressa ou tácita, por acordo ou por documento;
b)-Quando seja indiferente para qualquer das soluções plausíveis a prova dos factos que restam controvertidos (por exemplo, se os factos alegados pelo autor não preenchem as condições de procedência da acção, é indiferente a sua prova);
c)-Quando todos os factos controvertidos careçam de prova documental;
d)-Quando os factos alegados pelo autor sejam inábeis ou insuficientes para extrair o efeito jurídico pretendido (inconcludência);
e)-Quando todos os factos integradores de uma excepção peremptória se encontrem já provados, com força probatória plena, por confissão, admissão ou documento.
O juiz deve guiar-se, na sua opção entre a prolação de decisão de mérito da causa ou o prosseguimento desta com a realização de audiência final, por um juízo de prognose acerca da relevância ou não dos factos ainda controvertidos – cf. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração, 2018, pág. 697; Francisco Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Volume II, 2015, pág. 204.
Neste enquadramento, o conhecimento imediato do mérito só se realiza no despacho saneador se o processo possibilitar esse conhecimento, o que não ocorre se existirem factos controvertidos que possam ser relevantes, segundo outras soluções igualmente plausíveis da questão de direito, ou seja, não há que antecipar qualquer solução jurídica e desconsiderar factos que sejam relevantes segundo outros enquadramentos possíveis do objecto da acção (a dificuldade será maior face à perspectiva de a questão de direito poder ter mais do que uma solução, caso em que a relevância dos factos alegados, ainda que controvertidos, variará em função desta ou daquela solução jurídica)cf. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11-07-2017, processo n.º 114815/16.8YIPRT.G1[5].
Do conteúdo da alegação da recorrente parece decorrer que esta entende que o Tribunal recorrido nunca poderia ter concluído pela inexequibilidade do título apenas com base seja na acta n.º 43 apresentada como título executivo, seja com base na sua conjugação com os demais elementos documentais carreados para os autos, tornando-se necessário apurar as demais circunstâncias que rodearam a realização da assembleia geral ocorrida no dia 15 de Junho de 2019 e alegadas em sede de contestação, designadamente, aquilo que foi comunicado aos presentes, a entrega das propostas de orçamento da firma Gigatensão, Lda. e documento onde constam os trabalhos orçamentados e os trabalhos efectivamente executados e saber se disso os executados tiveram depois conhecimento, mesmo não tendo comparecido na assembleia geral.
Em cumprimento do disposto no art. 724º do CPC, a recorrente/exequente dirigiu a juízo o requerimento executivo em que expôs o fundamento do crédito que alega deter sobre os executados, aludindo ao processo de reconversão da AUGI 57 - Casal de Cambra, que se encontra em curso, à qualidade dos executados como proprietários de seis lotes, ao dever de comparticipação nas despesas de reconversão, tendo sido deliberadas quotas de comparticipação em assembleia geral, sendo que os executados não cumpriram o dever de comparticipação.
Na petição inicial de embargos de executado alegaram os embargantes que o pretenso título executivo é inexequível porque não contém o modo como se apurou o valor alegadamente em dívida, assim como as tabelas juntas com o requerimento executivo não evidenciam a origem dos valores imputados aos lotes de que são titulares.
A decisão recorrida julgou procedente a excepção de inexequibilidade do título, mas a recorrente entende que a acta, conjugada com as tabelas e orçamentos, produzida prova sobre a necessidade de trabalhos não considerados no orçamento inicial, facto que teria sido explicado aos proprietários, permitiria reconhecer a exequibilidade do título, pelo que considera prematuro o conhecimento do mérito da causa no despacho saneador.
Assim, importa aferir se os autos reuniam todos os elementos necessários para a apreciação da exequibilidade do título, sendo indiferente para a solução da causa a prova dos factos alegados em sede de contestação.
Não se vislumbram razões para divergir do entendimento da 1ª instância quanto à apreciação da questão trazida a juízo convocar a aplicação da LAUGI, que estabeleceu o regime excecional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal, aliás expressamente convocada pela exequente no seu requerimento executivo.

Estatui o art. 3º da LAUGI, sob a epígrafe “Dever de reconversão”, o seguinte:
1-A reconversão urbanística do solo e a legalização das construções integradas em AUGI constituem dever dos respectivos proprietários ou comproprietários.
2- O dever de reconversão inclui o dever de conformar os prédios que integram a AUGI com o alvará de loteamento ou com o plano de pormenor de reconversão, nos termos e prazos a estabelecer pela câmara municipal.
3- O dever de reconversão inclui ainda o dever de comparticipar nas despesas de reconversão, nos termos fixados na presente lei.
4-São responsáveis pelos encargos com a operação de reconversão os titulares dos prédios abrangidos pela AUGI, sem prejuízo do disposto no número seguinte e do direito de regresso sobre aqueles de quem hajam adquirido, quanto às importâncias em dívida no momento da sua aquisição, salvo no caso de renúncia expressa. […]”

O prédio ou prédios integrados na mesma AUGI ficam sujeitos a administração conjunta, assegurada pelos respetivos proprietários ou comproprietários, sendo órgãos de administração conjunta a assembleia de proprietários ou comproprietários, a comissão de administração e a comissão de fiscalização - cf. art.º 8º, n.ºs 1 e 2 da LAUGI.

Por sua vez, dispõe o art.º 10º da LAUGI:
1- Compete à assembleia acompanhar o processo de reconversão e fiscalizar os actos da comissão de administração, sem prejuízo das competências atribuídas à comissão de fiscalização.
2- Compete ainda à assembleia:
a)- Deliberar promover a reconversão da AUGI; […]
d)- Aprovar o projecto de reconversão a apresentar à câmara municipal, na modalidade de pedido de loteamento; […]
f)- Aprovar os mapas e os respectivos métodos e fórmulas de cálculo e as datas para a entrega das comparticipações referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º;
g)- Aprovar, após parecer da comissão de fiscalização, os orçamentos apresentados pela comissão de administração para a execução das obras de urbanização; […]
i)- Aprovar, após parecer da comissão de fiscalização, as contas anuais, intercalares, da administração conjunta;
j)- Aprovar, após parecer da comissão de fiscalização, as contas finais da administração conjunta. […]
5- A fotocópia certificada da acta que contém a deliberação da assembleia que determine o pagamento de comparticipação nas despesas de reconversão constitui título executivo.”

Por sua vez, o art. 15º da LAUGI fixa as competências da comissão de administração, competindo-lhe, nos termos do nº 1 do mencionado preceito, além de outras:
a)- Praticar os actos necessários à tramitação do processo de reconversão em representação dos titulares dos prédios e donos das construções integrados na AUGI;
b)- Celebrar os contratos necessários para a execução dos projectos e das obras de urbanização e fiscalizar o respectivo cumprimento;
c)- Elaborar e submeter à assembleia de proprietários ou comproprietários os mapas e os respectivos métodos e fórmulas de cálculo e as datas para a entrega das comparticipações e cobrar as comparticipações, designadamente para as despesas do seu funcionamento, para execução dos projectos, acompanhamento técnico do processo e execução das obras de urbanização;
d)- Elaborar e submeter à assembleia de proprietários ou comproprietários os orçamentos para execução das obras de urbanização, o relatório da administração conjunta e as contas anuais, intercalares, relativas a cada ano civil, e as contas finais; […]”

Nos termos do n.º 1 do art. 16º-C da LAUGI, as comparticipações nos encargos da reconversão são consideradas provisões ou adiantamentos até à aprovação das contas finais da administração conjunta, vencendo juros nos termos do n.º 2, sendo o montante dos juros cobrados aplicado no processo de reconversão, revertendo, nas contas finais da administração conjunta, em benefício de todos os interessados, nos termos do n.º 5.
Acrescenta o art. 12º, n.º 8 da LAUGI que as deliberações da assembleia podem ser judicialmente impugnadas por qualquer interessado que as não tenha aprovado, no prazo de 60 dias a contar da data da assembleia ou da publicação referida no n.º 6, consoante aquele haja ou não estado presente na reunião, pelo que, decorrido tal prazo, se devem presumir como válidas e eficazes.
À luz deste regime excepcional importa, pois, aferir se a acta n.º 43, por si só, deve ser considerada título executivo ou se o pode ser, ainda que em conjugação com a tabela que lhe foi anexa e ainda com a acta n.º 35, junta com o requerimento inicial dos embargos de executado e orçamentos juntos com a contestação.

O art. 10º, n.º 4 do CPC estatui: “Dizem-se «ações executivas» aquelas em que o autor requer as providências adequadas à realização coativa de uma obrigação que lhe é devida.”

E o n.º 5 deste normativo legal acrescenta: “Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva.”

Por norma, a acção executiva prescinde da apreciação sobre a existência ou configuração do direito exequendo, daí que a realização coactiva duma prestação devida dependa de dois tipos de condição:

a)-a existência de título executivo – o dever de prestar tem de constar de um título, constituindo este pressuposto formal que condiciona a exequibilidade do direito, conferindo-lhe o grau de certeza que se entende suficiente para admitir a execução (exequibilidade extrínseca);

b)-a prestação deve mostrar-se certa, exigível e líquida - certeza, exigibilidade e liquidez são pressupostos de carácter material (exequibilidade intrínseca).

José Lebre de Freitas qualifica a certeza, exigibilidade e liquidez comocondições da acção executiva, enquanto características conformadoras do conteúdo duma relação jurídica de direito material”, que, porém, só constituirão requisitos autónomos da acção executiva “quando não resultem já do título executivo (art. 802); caso contrário, diluem-se no âmbito das restantes características da obrigação e a sua verificação é, tal como elas, presumida pelo título […]” – cf. A Acção Executiva à Luz do Código Revisto, 2ª edição, pág. 26.

A acção executiva pressupõe o incumprimento da obrigação que emerge do próprio título dado à execução e que o direito nele inscrito esteja definido e acertado.

O título executivo contém a definição da relação jurídica, constituindo a base da execução, por ele se determinando o fim e os limites da acção executiva – cf. art. 10º, n.º 5 do CPC.

“Temos assim que a relevância especial dos títulos executivos que resultam da lei deriva da segurança tida por suficiente da existência do direito substantivo o que permite dispensar a prévia indagação sobre se existe ou não o direito de crédito que consubstancia e faz presumir a existência e exigibilidade da obrigação exequenda. O título constitui condição da acção executiva e a prova legal da existência do direito nas suas vertentes fáctico-jurídicas. Nesta conformidade o título executivo é condição necessária e suficiente da acção. Necessáriaporque não há execução sem título. Suficiente porque, repete-se, perante ele, deve ser dispensada qualquer indagação prévia sobre a real existência ou subsistência do direito a que se refere. Efectivamente a obrigação exequenda tem de constar no título o qual, como documento que é, prova a existência de tal obrigação. O título executivo é um pressuposto da acção executiva na medida em que confere ao direito à prestação invocada um grau de certeza e exigibilidade que a lei reputa de suficientes para a admissibilidade de tal acção.”cf. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 9-10-2018, processo n.º 154/17.7T8ALD.C1.

Determinando o fim da execução e definindo os seus limites, atenta a sua função documentadora da obrigação, o título executivo “deve definir de forma rigorosa o fim e os limites da execução, não sendo, por isso, permitido ao exequente apelar à relação causal ou a uma hipotética obrigação implícita para, através dessa via, procurar suprir as eventuais insuficiências ou imprecisões do título. Do mesmo modo, uma vez que a obrigação exequenda deve estar consubstanciada no próprio título, é irrelevante tudo aquilo que o exequente alegue no requerimento executivo e que extravase o âmbito do título.” – cf. Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, 2ª Edição Revista e Aumentada, pp. 54-55.

Neste enquadramento pode entender-se que, sendo requisito essencial da acção executiva, o título deve constituir instrumento probatório suficiente da obrigação exequenda, ou seja, reitera-se, deve, por si só, revelar, com um mínimo aceitável de segurança, a existência do crédito em que assenta o pedido exequendo, constituindo prova do acto constitutivo da dívida, sem prejuízo da possibilidade de o executado provar que apesar do título a dívida não existe (a obrigação nunca se constituiu ou foi extinta ou modificada posteriormente)cf. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12-11-2013, processo n.º 3381/12.0TJCBR.C1.

Todavia, não há coincidência entre a força probatória legal e força executiva ou exequibilidade. A lei concede força executiva a títulos que não possuem força probatória legal, como afirma o Prof. Anselmo de Castro, in A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, págs. 41 e 42 da 3ª ed., apud acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25-02-2016, processo n.º 8313-12.2TCLRS-A.L1-6; no mesmo sentido, Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 2018, pág. 84 - “Esta função de certificação desempenhada pelo título executivo não é uma função probatória em sentido próprio, pois nada há a apreciar no plano dos factos por parte do tribunal ou do agente de execução. É certo que, sendo um documento, o seu valor probatório é o do correspondente tipo de documento – autêntico, autenticado ou simples – mas na acção executiva esse valor probatório apenas surge lateralmente, maxime, na oposição à execução: aqui o valor do título enquanto meio de prova determinará que seja, nomeadamente, o executado a ter de provar a falsidade respectiva ou a veracidade da letra ou assinatura, nos termos comuns.”

De realçar ainda que tal como a causa de pedir pode ser simples ou complexa, também o título executivo o poderá ser.

O título executivo é complexo quando corporizado num acervo documental em que a complementaridade entre dois ou mais documentos se articula e complementa numa relação lógica, evidenciada no facto de, regra geral, cada um deles por si não ter força executiva mas juntos assegurarem eficácia a um todo complexo documental como título executivo.

Há, pois, que apreciar da suficiência do título para a prossecução da execução, sobremaneira enquanto revelador da obrigação exequenda, sem necessidade de indagação.

Os títulos executivos estão sujeitos ao princípio da tipicidade: só têm força exequível os que a lei indicar, sendo inoperante a vontade das partes nesse domínio.

Com efeito, as partes não podem atribuir força executiva a um documento ao qual a lei não concede eficácia de título executivo (“nullus titulus sine lege”) e também não podem retirar essa força a um documento que a lei qualifica como título executivo. Daqui decorre que os títulos executivos são os indicados como tal pela lei estando a enumeração legal submetida a uma regra de tipicidade, ou seja, sem possibilidade de criação de títulos ex voluntate” – cf. neste sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-10-2014, processo n.º 4852/08.8YYLSB-A.L1.S1.

Como tal, para que a acta n.º 43 possa ser tida como título executivo torna-se necessário que reúna os requisitos legalmente exigidos para o efeito, não bastando para tanto, nomeadamente, que a comissão de administração ou a assembleia de proprietários comunique a todos os valores da comparticipação ou as razões subjacentes a uma sua eventual alteração ou modificação, sem que se verifiquem os pressupostos do n.º 5 do art.º 10º da LAUGI.

Com efeito, o art.º 703.º, n.º 1, d) do CPC elenca como títulos executivos, entre outros, “Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.”
A exequente intentou a presente ação executiva para pagamento de quantia certa contra os recorridos apresentando como título a acta da assembleia de proprietários e comproprietários n.º 43, que se insere na mencionada alínea d) do n.º 1 do art. 703º do CPC.
Nos termos do n.º 5 do art.º 10º da LAUGI, a qualidade de título executivo decorre unicamente de a acta conter a deliberação da assembleia de proprietários ou comproprietários que determine o pagamento de comparticipação nas despesas de reconversão, que, conjugado com o disposto nos art.ºs 713º do CPC[6], obriga a que a acta incorpore, para ser título, uma obrigação certa, líquida e exigível.
A obrigação é certa quando o objecto da prestação se encontra perfeitamente delimitado ou individualizado em relação à sua qualidade ou conteúdo; é exigível quando já se encontra vencida ou quando o seu vencimento depende de simples interpelação do devedor; é líquida, quando a prestação se encontra determinada em relação à sua quantidade ou montante, isto é, quando se sabe exactamente quanto se deve, ou quando essa quantidade é facilmente determinável através de uma operação de simples cálculo aritmético com base em elementos constantes do próprio título – cf. Marco Carvalho Gonçalves, op. cit., pp. 155-168; no mesmo sentido, José Lebre de Freitas, op. cit., pp. 100-102 – “É certa a obrigação cuja prestação se encontra qualitativamente determinada (ainda que esteja por liquidar ou individualizar) […] é exigível quando a obrigação se encontra vencida ou o seu vencimento depende, de acordo com estipulação expressa ou com a normal geral supletiva do art. 777-1 CC, de simples interpelação ao devedor […] é obrigação ilíquida aquela que tem por objeto uma prestação cujo quantitativo não esteja ainda apurado”, ou, diz-se, que não seja facilmente apurável por simples cálculo aritmético com base nos elementos constantes do título.
Em consonância, no caso em apreço, a obrigação é certa e exigível com a aprovação da deliberação que fixa as comparticipações nas despesas de reconversão e o respetivo prazo de pagamento, determinando este o momento de vencimento da obrigação; e é líquida se devidamente quantificada ou facilmente quantificável por simples cálculo aritmético com base nos elementos constantes do título.
Há, pois, que aferir se a acta n.º 43 cumpre os requisitos apontados, tendo presente, para o efeito, o disposto nos art.ºs 3º, n.ºs 1, 3 e 4, 10º, n.º 2, f), e 15º, n.º 1, c) da LAUGI.
Ponderando o conteúdo da acta n.º 43 transcrito no ponto 4. dos factos provados, verifica-se que as deliberações da assembleia de proprietários de 15 de Junho de 2019 incidiram sobre a ordem de trabalhos onde figuravam dois pontos apenas, sendo que nenhum deles se refere à fixação das comparticipações nas despesas de reconversão, pois que o primeiro se reporta à apreciação e votação das contas finais relativas às obras de urbanização e o segundo, a taxas a liquidar à EDP para ligação de novos ramais à rede.
Seguro é que, tal como refere a apelante e ficou consignado em tal acta, foram transmitidas aos proprietários as dificuldades no decurso das obras e a necessidade de encargos adicionais devidos a constrangimentos ou exigências detectadas quer pela fiscalização da obra, quer pela própria infra-estrutura onde esta tinha lugar (a apontada dificuldade do tipo de rocha), que implicaram a revisão do orçamento da empreitada.
Mais do que isso, foram anexadas a tal acta as tabelas das contas finais onde se encontram explicados os valores despendidos pelos proprietários em função do orçamento inicial e os valores ainda em dívida, reflectindo já as alterações introduzidas pela exigência de novos encargos, apurando-se os valores em dívida a título de “Taxas EDP” e os valores a pagar sob a designação “Obras Urbanização”, com um saldo final em dívida apenas quanto a alguns dos lotes, onde se incluem os titulados pelos executados, como se pode constatar no seguinte quadro:
(…)
Ficou ainda consignado em acta que se impunha encerrar os processos de reconversão, com a cobrança dos valores em dívida, tendo sido fixados os momentos em que tais pagamentos teriam lugar: até 31 de Outubro de 2019, para os proprietários que tivessem a pagar até três mil euros e até ao dia 31 de Dezembro de 2019, para aqueles com valores em dívida superiores a três mil euros.
Nas tabelas anexas constam os valores alegadamente em dívida pelos executados relativamente aos seus lotes n.ºs um, cinco, oito, nove, dez e onze, tal como descrito no ponto 11., sendo possível aferir, em face do deliberado, que tais montantes, sendo superiores, no total, a três mil euros, deveriam ser pagos até 31 de Dezembro de 2019.
Na reunião cujas deliberações foram reproduzidas na acta em apreço esteve em causa, como se pode constatar da sua ordem de trabalhos, a aprovação pela assembleia de um valor adicional ao orçamento inicial e os ajustamentos ocorridos por força das obras executadas em relação às inicialmente orçamentadas, com a enunciação de créditos e débitos, em função daquilo que já havia sido pago pelos proprietários, sendo certo que em tal acta nada é mencionado quanto aos mapas e aos respectivos métodos e fórmulas de cálculo, a que aludem os art.ºs 10º, n.ºs 2, f) e 5 e 15º, n.º 1, c) da LAUGI.
A lista constante da tabela anexa supra reproduzida não contempla o modo de cálculo da comparticipação dos executados nas apontadas obras, nem qual o valor constante do orçamento que é da responsabilidade daqueles ou o modo como foi calculado, limitando-se a indicar o valor pago até então e aquele que estaria em falta.
Embora se subscreva o entendimento de que a deliberação em acta pode ser complementada por documento e/ou mapa que nela seja incorporado, não se afigura lídimo, in casu, considerar que a tabela em referência tenha a virtualidade de concretizar aquilo que a própria deliberação não concretiza, ou seja, que complemente a acta, tanto mais que é manifesto que as deliberações nela vertidas nem sequer incidiram sobre a matéria apontada no n.º 5 do art.º 10º da LAUGI.

Com efeito, perante a questão de saber se é necessário que a deliberação discrimine o concreto montante a pagar por cada proprietário ou comproprietário, por referência aos lotes abrangidos pela AUGI ou se basta que se apure o modo de cálculo dessa comparticipação delinearam-se duas posições na jurisprudência:
i.-uma, que sustenta que para que a acta possa ser título executivo, basta uma deliberação da assembleia que, nos termos do art.º 10.º, n.º 2, f) da LAUGI aprove os mapas e os respectivos métodos e fórmulas de cálculo, bem como as datas para a entrega das comparticipações referidas na alínea c) do n.º 1 do art.º 15.º, ou seja, admite como suficiente a junção, como título executivo, de documento idóneo demonstrativo da deliberação aprovada em assembleia de proprietários e comproprietários através da qual tenha sido aprovada a concreta obrigação do pagamento da dita comparticipação a cargo dos titulares dos lotes integrantes da AUGI; os respectivos montantes a pagar por cada titular dos lotes podem resultar de meras operações aritméticas, o que não põe em causa a certeza e exigibilidade da prestação devida - cf. neste sentido, acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11-09-2022, processo n.º 8240/20.0T8SNT-A.E1.S1 e de 28-01-2020, processo n.º 1078/18.6T8STB-A.E1.S1; acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 25-01-2022, processo n.º 12596/19.9T8SNT-A.L1-7, de 27-09-2021, processo n.º 17920/20.9T8SNT-A.L1-8; de 14-09-2021, processo n.º 10839/14.4T2SNT-C.L1-7; de 9-07-2015, processo n.º 4852/12.3TCLRS-A.L1-6 e de 29-05-2014, processo n.º 11162/08.9YYLSB.L1-6; e do Tribunal da Relação de Évora de 14-10-2021, processo n.º 9132/17.5T8STB-A.E1; de 30-01-2020, processo n.º 4984/17.7T8STB-A.E1; de 12-09-2019, processo n.º 7752/17.1T8STB-A.E1; de 22-11-2028, processo n.º 1076/13.6TBSTB-B.E1;
ii.-outra, que sustenta que só são considerados títulos executivos as actas em que estejam exaradas as deliberações da assembleia de condóminos que tiverem procedido à fixação dos montantes das contribuições devidas ao condomínio, fixando-se prazo de pagamento e a quota-parte de cada condómino, argumentando que se assim não for apenas se constata a existência da dívida – cf. acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 24-10-2019, processo n.º 3484/18.7T8STB-A.E1; de 2-05-2019, processo n.º 1078/18.6T8STB-A.E1 e de 22-10-2018, processo n.º 969/18.9TBSTB-A.E1, com voto de vencido.
Sufraga-se a primeira posição mencionada, aliás, a seguida pelo Supremo Tribunal de Justiça nos acórdãos mencionados, porquanto, à luz do acima expendido, o título executivo apenas tem que permitir a compreensão do valor global através do cálculo aritmético e isso é assegurado através dos próprios mecanismos previstos na lei, designadamente, quando na acta da assembleia se verte, tal como o legislador considerou suficiente para a constituição do título que servirá a execução, a inclusão dos mapas e das fórmulas de cálculo, de modo a que, uma vez definidas as áreas e os lotes de cada interessado, se possa quantificar, por mero cálculo aritmético, a medida de comparticipação de cada um dos proprietários nas despesas com a reconversão.
Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-09-2022, processo n.º 8240/20.0T8SNT-A.E1.S1:
“Trata-se de um título executivo particular por força de disposição especial da lei em conformidade com o disposto no artigo 703º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, à semelhança do que sucede com as actas de reunião de assembleias de condóminos que deliberam sobre o montante das contribuições a pagar pelos condóminos e/ou sobre as despesas necessárias à fruição e conservação das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comuns, nos precisos termos do artigo 6º, nº 1, do Decreto-lei nº 268/94, de 25 de Outubro. […]
O que a lei exige apenas é que a exequente junte como título executivo documento idóneo demonstrativo da deliberação aprovada em assembleia de proprietários e comproprietários através da qual tenha sido aprovada a concreta obrigação do pagamento da dita comparticipação a cargo dos titulares dos lotes integrantes da AUGI.
Os respectivos montantes a pagar por cada titular dos lotes podem aliás resultar de meras operações aritméticas, o que não põe em causa a certeza e exigibilidade da prestação devida […]”
Esta questão tem sido relacionada, pelas suas semelhanças, com aquela outra referente à força executiva da acta da assembleia de condóminos – igualmente documento extrajudicial ao qual é conferida força executiva, conforme o nº. 1 do artº. 6º do DL nº. 268/94, de 25 de Outubro – relativamente à qual se tem defendido que tal acta terá que permitir quantificar, de forma clara, os montantes e os prazos de vencimento das obrigações em mora, devendo documentar a aprovação de uma deliberação da qual resulte uma obrigação pecuniária para o condómino e o respectivo montante, não bastando que dela resulte uma mera relação de dívidas ao condomínio, ou seja, a acta da assembleia de condóminos terá que documentar a deliberação onde nasce a obrigação de pagamento de contribuição por parte do condómino (fixa a quota-parte de comparticipação de cada condómino nas despesas comuns), estipule o prazo e o modo de pagamento e não já a que declare, tão-só, o montante da dívida – cf. neste sentido, entre outros, os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-09-2019, processo n.º 28364/17.0T8LSB.L1.L1, em que foi relatora a presente e de 22-01-2019, processo nº. 3450/11.3TBVFX.L1-7, de que a ora relatora foi segunda adjunta.
Similarmente, tal como se exige relativamente à acta da assembleia de condomínio, importa delinear também aqui o alcance da expressão legal vertida no n.º 5 do art.º 10º da LAUGI determine o pagamento de comparticipação nas despesas de reconversão”, para apurar em que condições a acta em causa tem força executiva.
Na acta n.º 43 dá-se conta da história das obras de urbanização executadas, das dificuldades surgidas no respectivo decurso, com a necessidade de a empreiteira proceder a alterações no caderno de encargos relativamente ao inicialmente aprovado, com revisões orçamentais nas diversas empreitadas, pelo que se impunha apresentar aos presentes um mapa de quantidades/orçamento dos trabalhos efetivamente executados de modo a comparar com os trabalhos orçamentos”.
Mais se consignou que foram distribuídas aos presentes “as tabelas explicativas com todos os valores dispendidos pelos proprietários de acordo com o orçamento inicial, bem como de todos os valores em divida ou a credito a seu favor uma vez que os processos de loteamentos se encontram concluídos” onde constam “devidamente descriminados, os valores pagos pelos proprietários para a execução das obras de urbanização de acordo com os orçamentos aprovados na assembleia do dia nove de Junho de dois mil e dezoito, os valores relativos a trabalhos executados a mais ou a menos em relação ao inicialmente previsto, bem como o valor a pagar à EDP Distribuição a titulo de encargos de ligação de novos ramais e finalmente o valor em divida a título de quotização à Administração Conjunta. Terminou a sua intervenção intervenção aludindo que o valor relativo a obras executadas a mais deve ser imputado genericamente aos lotes devolutos uma vez que são estes os principais beneficiados com as mesmas”.
Consta ainda da acta que as tabelas de contas finais dos loteamentos foram postas à votação e aprovadas por maioria com dois votos contra”.
Na parte que releva quanto aos executados/recorridos, se se conjugar o conteúdo da acta com a tabela anexa supra reproduzida, verifica-se que relativamente ao loteamento 3 (sendo certo que se mostram juntas outras tabelas atinentes a outros loteamentos), foram identificados os números dos lotes, os respectivos proprietários, a área de construção de cada um deles, os valores já pagos para as obras de urbanização, as taxas EDP, as quotas AUGI, os valores a pagar para as obras de urbanização e o total a pagar por cada lote.
No final da tabela figura a coluna dos “Totais”, onde consta a área total de construção, o valor do montante total já pago para as obras de urbanização, o valor total das taxas EDP e o valor total em falta para as obras de urbanização, apurando-se um montante global de 16 044,95 €. Deste valor, são imputados aos lotes n.ºs um, cinco, oito, nove, dez e onze, titulados pelos executados, os valores descritos no ponto 11. da matéria de facto provada, no total de 15 373,16.
Sucede que do confronto desta tabela com o enunciado no texto da acta não se descortina por que razão compete aos lotes dos executados os valores em referência, nem é possível descortinar a génese da diferença entre os montantes já pagos pelos executados e os que faltam pagar.
É certo que a exequente/embargada sustentou que a terem os autos prosseguido para a fase da audiência final poderia ter sido apurado que, tal como alegou, no decurso dessa reunião foi entregue aos proprietários presentes um documento onde constavam as propostas de orçamento da empresa Gigatensão, Lda., a quem os trabalhos de rede BT e ramais, de rede de ITUR público e de infra-estruturas viárias foram adjudicados e os respectivos valores, em contraposição com os autos de medição, documento esse que é aquele que apresentou com a sua contestação, o que permitiria aos proprietários perceber as diferenças de valores apresentados na assembleia.

Como resulta do acima expendido, admite-se que o título executivo possa ser corporizado por um conjunto de dois ou mais documentos que se complementam, não valendo por si só, cada um deles, como título executivo, mas que juntos garantem a exequibilidade do título.

Mais do que isso, aceita-se que a eventual insuficiência do documento inicialmente apresentado com o requerimento executivo possa ser sanada posteriormente, seja nos termos do disposto no art.º 726º, n.º 4 do CPC, seja já em sede de oposição à execução, em observância, nomeadamente dos princípios da cooperação, da economia processual e aproveitamento dos actos processuais – cf. José Lebre de Freitas, op. cit., pp. 95-96; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7-11-2019, processo n.º 16906/16.2T8SNT-A.L1-2.

Mas o que não se pode olvidar é a exigência de exequibilidade extrínseca do título, ou seja, o dever de prestar tem de estar vertido num título, o que constitui um pressuposto formal, sendo que os títulos constituem documentos escritos[7], pelo que não pode a recorrente pretender demonstrar os pressupostos que o título (a acta) deve revestir com a alegação factual e prova de elementos que nele não constam.
Mesmo admitindo que os documentos juntos pela embargada com a contestação são aqueles que foram distribuídos no decurso da reunião de 15 de Junho de 2019, a que se faz alusão na acta n.º 43, ainda assim o respectivo confronto com a tabela acima mencionada, não permite discernir por que motivo são imputados aos lotes dos executados os valores indicados.
Com efeito, tal como alegado pelos embargantes e como emerge, aliás, da referida tabela, os executados procederam ao pagamento das despesas que lhe competiam nas obras de urbanização da AUGI, em conformidade com o que resulta da acta n.º 35 – reproduzida no ponto 12..
Atente-se que na reunião de 9 de Junho de 2018 foi aprovado o orçamento apresentado pela empresa Gigatensão, Lda., por referência às obras de urbanização mencionadas na assembleia de 27 de Maio de 2017 (cuja acta não foi junta aos autos), tendo ficado ali consignado que as obras se iniciaram em Julho (de 2018, depreende-se), com uma duração previsível de cinco meses.
Ora, de acordo com a tabela anexa a essa acta, competia aos executados, relativamente aos seus lotes, pagar os valores mencionados no ponto 13., valores que pagaram e que se mostram reflectidos na tabela supra transcrita.
Assim, porque os executados pagaram integralmente o montante que lhes competia de acordo com o orçamento inicial, a mera conjugação da acta com o teor da tabela supra não permite aferir a razão pela qual sobre eles recai, por referência a obras a mais executadas, pagar os montantes consignados relativamente aos lotes n.ºs um, cinco, oito, nove, dez e onze.
Na verdade, sendo o valor orçamentado de 81 000,00 €, se se adicionar o valor do IVA (23%), obtém-se o valor global de 99 630,00 €, por referência à área de construção total do loteamento (4372,57).
Efectuada uma regra de três simples, apura-se que o valor imputado aos lotes em causa corresponde à percentagem do preço total com na área de construção de cada um deles: por exemplo, quanto ao lote Um – 99 630 € x 348 : 4372,57 = 7 929,25 €).
Por sua vez, a análise das propostas apresentadas pela Gigatensão, Lda. e aprovadas pela assembleia de proprietários de 9 de Junho de 2018 que constam dos documentos n.ºs 1 e 2 juntos com a contestação permite perceber que tais propostas ascendem ao valor total de 81 000,00 €, que foi o da proposta ali aprovada.
Efectuando o confronto dessas propostas com os valores dos trabalhos executados vertidos também nesses documentos, apura-se que existe um diferencial de 12 433,16 €, que com o aditamento do IVA (23%), conduz ao montante de 15 292,78 €, valor em falta que surge como sendo o valor total devido por referência à totalidade da área de construção do loteamento 3, conforme tabela acima reproduzida.
Pode admitir que a aprovação de tal tabela implica que os proprietários aprovaram os trabalhos a mais realizados e a respectiva despesa, tendo-se assim vertido na acta o conteúdo da obrigação assumida no contexto de todo o processo de realização das obras de reconversão.
Sucede que não se consegue lobrigar qual o método de cálculo e fórmula utilizada para imputar aos executados e aos seus lotes os valores inscritos em tal tabela. A aplicação da proporção da aérea de construção de cada lote não justifica o montante indicado: veja-se, por exemplo, relativamente ao lote um, que efectuando o mesmo exercício acima descrito, obter-se-ia a participação do seu titular no diferencial das obras a mais por um valor de 1 217,10 € (15 292,78 € x 348: 4 372,57), não sendo possível perceber por que razão lhe é imputado o montante de 4 945,70 € na coluna “A pagar Obras de Urbanização”.
Ainda que se tenha consignado em acta que o valor relativo a obras executadas a mais deve ser imputado genericamente aos lotes devolutos uma vez que são estes os principais beneficiados com as mesmas”, não se indicou quais são os lotes devolutos e, designadamente, se correspondem aos titulados pelos executados, nem a razão por que deveriam ser estes a suportar esse encargo e menos ainda como se efectuaria a distribuição do valor a mais pelos diversos lotes devolutos, pelo que o título executivo não contém uma concretização da obrigação que recai sobre os executados em termos de ser possível, com recurso a cálculos aritméticos, encontrar o valor ali apontado.
Assim, relativamente ao valor dos trabalhos adicionais, a tabela anexa funciona apenas como uma lista de devedores, que, submetida a votação, foi aprovada por maioria.
Na verdade, tal acta da assembleia da AUGI limita-se a declarar e a relacionar uma comparticipação, indicando um valor alegadamente em dívida, dela não constando propriamente a deliberação da assembleia que determinou o pagamento dessa comparticipação nas despesas adicionais de reconversão. Ademais, tão-pouco se explica como é que relativamente a proprietários que demonstraram ter procedido ao pagamento da comparticipação que lhes competia por força do orçamento inicial aprovado, se encontram em dívida tais montantes, que não se compaginam com a proporção decorrente da área de construção dos seus lotes.
Mediante a acta que constitui o título executivo apresentado pela exequente, ainda que conjugada com a acta n.º 35, junta com a petição inicial de embargos e com os orçamentos e lista de trabalhos executados apresentados com a contestação, apenas se apura uma alegada dívida dos ora apelados, por referência a obras de urbanização adicionais, no indicados valores parciais por cada lote (num total de 14 997,08 €), sem ser possível determinar como foram apurados tais montantes, sendo que apenas com a indicação do modo como o cálculo foi efectuado e por que razão são imputados tais montantes àqueles lotes seria possível aos executados sindicar a veracidade dos valores indicados.
Importa considerar a especificidade deste tipo de título executivo, estando em causa encargos que se constituem através de deliberação da assembleia de proprietários ou comproprietários, que passa a vincular todos os proprietários ou comproprietários, mesmo aqueles que votaram contra, se abstiveram ou faltaram à reunião ou não se fizeram representar.
A força executiva da acta não resulta, portanto, de qualquer reconhecimento da existência de uma obrigação pelo devedor, mas da “autoridade” daquela assembleia para fixar tais encargos. Logo, contrariamente ao que sucede com outros títulos, em cuja formação o devedor teve intervenção, levando o legislador a atribuir-lhes, por isso, força executiva, a acta da reunião da assembleia de proprietários ou comproprietários só pode ter essa força se documentar, ela própria, a constituição da obrigação.
Ora, não é isso que sucede com os valores constantes das tabelas anexas, mesmo com menção da área de construção relativa a cada lote (conforme segunda coluna da tabela), que não permite sindicar ou ajuizar sobre a fórmula de cálculo do valor correspondente aos lotes dos executados e aferir da justeza e adequação dos valores concretos ali indicados.

A acta n.º 43, por si só, ou em conjugação com os demais elementos documentais carreados para os autos não reúne, pois, os requisitos exigidos pelo art.º 10º, n.º 5 da LAUGI para constituir título executivo, quanto às quantias atinentes a valores por obras de urbanização a mais e, bem assim, quanto às próprias taxas EDP, relativamente às quais também não é explicado por que razão apenas alguns proprietários estão em dívida, quando resulta do próprio teor da acta (ponto Dois) que seria nessa assembleia que seriam apreciadas as taxas a liquidar para ligação de novos ramais à rede, remetendo-se depois, tão-somente, quanto a este ponto, para a mesma tabela que reflecte a lista dos proprietários que ainda não cumpriram totalmente o dever de reconversão, onde incluem o pagamento das quotizações à administração encargos de ligação de novos ramais à EDP e obras de urbanização, sem justificar como foram apurados os montantes atinentes a tais taxas.

Pelo exposto, conclui-se pela improcedência da presente apelação devendo manter-se inalterada a decisão recorrida.
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Das Custas
De acordo com o disposto no art. 527º, n.º 1 do CPC, a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. O n.º 2 acrescenta que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
Nos termos do art. 1º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais, considera-se processo autónomo para efeitos de custas, cada recurso, desde que origine tributação própria.
A recorrente decai integralmente quanto à pretensão que trouxe a juízo, pelo que as custas (na vertente de custas de parte) ficam a seu cargo.
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IV–DECISÃO

Pelo exposto, acordam as juízas desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa, em julgar improcedente a apelação, mantendo, em consequência, a decisão recorrida.
Custas a cargo da apelante.
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Lisboa, 14 de Fevereiro de 2023[8]


Micaela Marisa da Silva Sousa
Cristina Silva Maximiano
Alexandra Castro Rocha



[1]Adiante designada pela sigla AUGI.
[2]Adiante designado pela sigla CPC.
[3]Alterada pelas Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro, com entrada em vigor em 19 de Setembro de 1999; Lei n.º 64/2003, de 23 de Agosto, com entrada em vigor em 28 de Agosto de 2003; Lei n.º 10/2008, de 20 de Fevereiro, com entrada em vigor em 21 de Fevereiro e produção de efeitos em 1 de Janeiro de 2008; Lei n.º 79/2013, de 26 de Novembro, com entrada em vigor em 27 de Novembro de 2013; Lei n.º 70/2015, de 16 de Julho, com entrada em vigor em 17 Julho de 2015, e Lei n.º 71/2021, de 4 de Novembro, esta com entrada em vigor apenas em 5 de Novembro de 2021, já depois da interposição da acção executiva.
[4]Adiante designada pela sigla LAUGI.
[5]Acessível na Base de Dados do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP em www.dgsi.pt, onde se encontram disponíveis todos os arestos adiante mencionados sem indicação de origem.
[6]“A execução principia pelas diligências, a requerer pelo exequente, destinadas a tornar a obrigação certa, exigível e líquida, se o não for em face do título executivo.”
[7]Cf. José Lebre de Freitas, op. cit., pág. 83.
[8]Acórdão assinado digitalmente – cf. certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página.