Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MICAELA SOUSA | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO ACTA DE ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS AUGI REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/14/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I–A realização coactiva de uma prestação devida depende da existência de título executivo (exequibilidade extrínseca) e de ser a prestação certa, exigível e líquida (exequibilidade intrínseca). II–O título executivo, porque possui uma função documentadora da obrigação, deve delimitar de forma rigorosa o fim e os limites da execução, constituindo instrumento probatório suficiente da obrigação exequenda. III–Os títulos executivos estão sujeitos ao princípio da tipicidade, pelo que só têm força exequível os que a lei indicar, sendo inoperante a vontade das partes nesse domínio. IV–A acta da assembleia de proprietários ou comproprietários de prédios integrados em área urbana de génese ilegal constituirá título executivo, nos termos do disposto no artigo 10º, n.º 5 da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, quando dela conste uma deliberação da assembleia que, nos termos do artigo 10.º, n.º 2, f) do referido diploma legal, aprove os mapas e os respectivos métodos e fórmulas de cálculo, bem como as datas para a entrega das comparticipações referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º, ou seja, uma deliberação que aprove a concreta obrigação do pagamento da comparticipação a cargo dos titulares dos lotes integrantes da AUGI, podendo os respectivos montantes a pagar por cada titular resultar de meras operações aritméticas. V–Assim não sucede quando em tal acta consta apenas uma deliberação de aprovação de uma tabela anexa com identificação dos lotes, seus proprietários, área de construção, valores pagos e valores em falta, por referência a trabalhos adicionais nas obras de urbanização, sem que seja possível aferir o modo como foi efectuado o cálculo de imputação desses novos valores por referência a cada um dos lotes. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam as Juízas na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I – RELATÓRIO
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO CONJUNTA DA AUGI 57 DE CASAL DE CAMBRA, com domicílio à Rua B..., n.º ..., Edifício ... ... ... ... -2...-7... C____ C_____ apresentou, em 8 de Fevereiro de 2021, requerimento executivo para pagamento de quantia certa contra ARTUR ……, e B [ANGELINA ….], residentes à Rua ..., n.º ..., C____ C_____ com base em título executivo constituído pela acta n.º 43, de 15 de Junho de 2019, da assembleia geral dos proprietários, que fixou a comparticipação de cada um dos lotes que compõem a área urbana de génese ilegal[1], estando os executados em falta com as suas quotas de comparticipação por referência aos lotes de que são titulares, no valor total de 15 373,16 € (cf. Ref. Elect. 18297521 dos autos de execução). Em 5 de Maio de 2021, os executados deduziram oposição à execução mediante embargos de executado, com a seguinte ordem de fundamentos (cf. Ref. Elect. 18737071): Em 13 de Maio de 2021 os embargos foram liminarmente admitidos e ordenada a notificação da exequente para contestar. A exequente/embargada deduziu contestação, admitindo os factos alegados pelos opoentes quanto à assembleia de 9 de Junho de 2018, mas concluindo pela improcedência da oposição, realçando o seguinte (cf. Ref. Elect. 18943384): Em 8 de Março de 2022, foi realizada audiência prévia no âmbito da qual as partes manifestaram nada terem a opor a que fosse proferida decisão sobre o mérito da causa (cf. Ref. Elect. 136130669). Em 8 de Outubro de 2022 foi proferido despacho saneador-sentença que julgou os embargos de executado procedentes e determinou a extinção da execução (cf. Ref. Elect. 140011172). É desta sentença que a exequente/embargada recorre, concluindo assim as respectivas alegações (cf. Ref. Elect. 22107562): PRIMEIRA CONCLUSÃO- As questões a apreciar no presente recurso são as seguintes: A)-Estaria ou não o Tribunal “ a quo” tendo em conta o estado do processo e os elementos juntos aos autos habilitado a conhecer imediatamente do mérito da causa, ou de modo a determinar-se se a acta que a exequente juntou com o requerimento executivo deve ser considerada ou não título executivo à luz do disposto no nº 5 do art. 10º da Lei nº 91/95 com as alterações posteriormente introduzidas à redação originária, dever-se-ia dirimir em sede de audiência de discussão e julgamento as seguintes questões, que constituiriam tema da prova a apurar: 1–Saber se conforme o alegado pela ora apelante na sua contestação aos embargos deduzidos para além da tabela de contas finais para fecho do processo foram ainda entregues a todos os proprietários presentes na assembleia de proprietários que deu origem à acta dada à execução, um documento onde contam as propostas de orçamento da firma GIGATENSÃO à qual os trabalhos de rede de BT e ramais, os trabalhos de rede de ITUR público e os trabalhos de infraestruturas viárias foram adjudicados e respetivos valores em contraposição com os autos de medição, que foi junto aos autos como doc. nº um da contestação. 2–Saber se conforme o alegado pela ora apelante na sua contestação aos embargos deduzidos se esse documento trata-se de um documento onde constam todos os trabalhos inicialmente orçamentados, bem assim como todos os trabalhos efetivamente executados, de modo a que os proprietários facilmente percebessem as diferenças de valores que foram apresentados na assembleia. 3–Saber se conforme o alegado pela ora apelante na sua contestação aos embargos deduzidos, os embargantes/ora apelados foram chamados à administração conjunta para tomarem conhecimento pessoal do teor da assembleia geral em discussão, de modo a tomarem pleno conhecimento dos valores imputados aos seus lotes, sendo que no seguimento desse chamamento compareceram na administração conjunta a Sra. Dona Paula …..º Rogério ……, respetivamente, filha e genro dos executados.. 4–Saber se conforme o alegado pela ora apelante na sua contestação aos embargos deduzidos, as pessoas referidas em 3 compareceram na administração conjunta e foi-lhes entregue em mão toda a documentação facultada na assembleia geral, entre a qual se encontrava o documento junto como doc. nº um. 5–Saber se conforme o alegado pela ora apelante na sua contestação aos embargos deduzidos, posteriormente à reunião com os representantes dos embargantes, a Sra. Dona Paula … e o srº Rogério …, voltaram a dirigir-se à comissão de administração conjunta, solicitando mais esclarecimentos relativos à documentação entregue, e levando uma cópia da acta nº 43. 6–Saber se conforme o alegado pela ora apelante na sua contestação aos embargos deduzidos, os ora apelados apenas não se deslocaram à administração conjunta por serem pessoas de uma idade algo avançada. 7–Saber se conforme o alegado pela ora apelante na sua contestação aos embargos deduzidos, depois dos esclarecimentos prestados de forma verbal foram ainda prestados esclarecimentos por correspondência eletrónica. B)–Saber se a acta que a exequente juntou com o requerimento executivo deve ser considerada título executivo à luz do disposto no nº 5 do art. 10º da Lei nº 91/95 com as alterações posteriormente introduzidas à redação originária, sem ser conjugada com a documentação entregue aos apelados e aos elementos fácticos complementares, ainda que estranhos ao próprio título. SEGUNDA CONCLUSÃO- Quanto à questão de determinar se estaria ou não o Tribunal “a quo” tendo em conta o estado do processo e os elementos juntos aos autos habilitado a conhecer imediatamente do mérito da causa, ou de modo a determinar-se se a acta que a exequente juntou com o requerimento executivo deve ser considerada ou não título executivo à luz do disposto no nº 5 do art. 10º da Lei nº 91/95 com as alterações posteriormente introduzidas à redação originária, dever-se-ia dirimir em sede de audiência de discussão e julgamento as questões colocadas nos pontos 1 a 7 de A), que constituiriam tema da prova a apurar, é nosso entendimento que andou mal o Tribunal “ a quo” ao decidir esta questão sem que tivesse sido realizada audiência de discussão e julgamento de modo a esclarecer esses temas de prova. Com efeito, “tem-se admitido que possam valer como títulos executivos documentos que reconheçam a obrigação exequenda, embora de forma não expressa ou categórica, e que, por isso, careçam de ser conjugados com elementos fácticos complementares, ainda que estranhos ao próprio título. - Acórdão de 2017-04-27 (Processo n.º 108/13.2TBMIR-A.C1.S1) do Supremo Tribunal de Justiça. Por outras palavras, ainda que o título executivo apresentasse algumas deficiências, certo é que este deveria sempre ser conjugado com a documentação entregue a todos os proprietários, incluindo aos embargantes, nomeadamente o doc. n.º um junto à contestação dos embargos, onde constam todos os trabalhos inicialmente orçamentados, bem assim como todos os trabalhos efetivamente executados, de modo a que os proprietários facilmente percebessem as diferenças de valores que foram apresentados na assembleia. Assim, só depois de esclarecida as questões alegadas nos pontos 1 a 7 de A) é que estará o Tribunal em condições de determinar se a acta junto aos autos reúne ou não as condições necessárias para ser considerada um título executivo. TERCEIRA CONCLUSÃO- Relativamente a saber se a acta que a exequente juntou com o requerimento executivo deve ser considerada título executivo à luz do disposto no nº 5 do art. 10º da Lei nº 91/95 com as alterações posteriormente introduzidas à redação originária, sem ser conjugada com a documentação entregue aos apelados e aos elementos fácticos complementares, ainda que estranhos ao próprio título, entende a apelada que mais uma vez andou mal o Tribunal “a quo” ao considerar que a acta por si só não constitui título executivo. Com efeito, foi dado como provado (ponto nº 11) que em anexo à acta referida em 4. dos pontos dados como provados, em mapas com título “contas finais para fecho de processo”, resulta que em nome dos proprietários, ora executados: - Relativamente ao lote nº um encontra-se em falta o valor de € 5.008,38 (cinco mil e oito Euros e trinta e oito cêntimos); Relativamente ao lote nº cinco encontra-se em falta o valor de € 5.008,38 (cinco mil e oito Euros e trinta e oito cêntimos); Relativamente ao lote nº oito encontra-se em falta o valor de € 1.339,10 (mil trezentos e trinta e nove Euros e dez cêntimos); Relativamente ao lote nº nove encontra-se em falta o valor de € 1.339,10 (mil trezentos e trinta e nove Euros e dez cêntimos); Relativamente ao lote nº dez encontra-se em falta o valor de € 1.339,10 (mil trezentos e trinta e nove Euros e dez cêntimos); Relativamente ao lote nº dez encontra-se em falta o valor de € 1.339,10 (mil trezentos e trinta e nove Euros e dez cêntimos). A imputação de novos custos deu-se conforme consta da acta por a empresa Gigatensão, Lda. ter-se visto na necessidade de proceder a alterações pontuais ao caderno de encargos inicialmente definido, umas vezes por imposição da fiscalização de obras por partes das entidades visadas (EDP e Altice) e outras vezes por constrangimento criados pelas infraestruturas existentes que dificultaram em grande escala a boa execução das mesmas. Com efeito, conforme também é referido na acta a grande quantidade de rocha dura existente no perímetro de intervenção da obra, aliado a algumas omissões nos mapas de quantidades, importam revisões orçamentais nas diversas empreitadas sendo por isso imperativo apresentar aos presentes um mapa de quantidades/ orçamento dos trabalhos efetivamente executados de modo a comparar com os trabalhos orçamentados." O título executivo em questão contém todos os requisitos necessários para, por si só, certificar da existência da obrigação por parte dos executados de procederem ao pagamento do valor global de € 15.373,16 (quinze mil trezentos e setenta e três Euros e dezasseis cêntimos) e do direito correspondente, ou seja, a obrigação de comparticipação nas despesas de reconversão. Senão vejamos: A)-Foi feito pelo procurador da Comissão de Administração Conjunta um breve historial do decurso das obras de urbanização executadas, bem como todas as dificuldades surgidas no decurso das mesmas. B)-Salientou-se que a empresa Gigatensão Lda. viu-se na necessidade de proceder a alterações pontuais ao caderno de encargos inicialmente definido, umas vezes por imposição da fiscalização de obras por parte das entidades visadas (EDP e Altice) e outras vezes por constrangimentos criados pelas infraestruturas existentes que dificultaram em grande escala a boa execução das mesmas. C)-Foi explicado que a grande quantidade de rocha dura existente no perímetro de intervenção da obra, aliado a algumas omissões nos mapas de quantidades, importam revisões orçamentais nas diversas empreitadas sendo por isso imperativo apresentar aos presentes um mapa de quantidades/orçamento dos trabalhos efetivamente executados de modo a comparar com os trabalhos orçamentos. D)-Foi distribuído aos presentes as tabelas explicativas com todos os valores despendidos pelos proprietários de acordo com o orçamento inicial, bem como de todos os valores em dívida ou a crédito a seu favor uma vez que os processos de loteamentos se encontram concluídos e as respetivas obras de urbanização prontas a ser rececionadas até ao final do então corrente mês de Junho de 2019 revestindo estas tabelas a forma de contas finais dos processos de loteamento com vista ao seu encerramento. E)-Nas tabelas constam, devidamente discriminados, os valores pagos pelos proprietários para a execução das obras de urbanização de acordo com os orçamentos aprovados na assembleia do dia nove de Junho de dois mil e dezoito, os valores relativos a trabalhos executados a mais ou a menos em relação ao inicialmente previsto, bem como o valor a pagar à EDP Distribuição a título de encargos de ligação de novos ramais e finalmente o valor em dívida a título de quotização à Administração Conjunta. F)-Foi esclarecido que o valor relativo a obras executadas a mais deve ser imputado genericamente aos lotes devolutos uma vez que são estes os principais beneficiados com as mesmas. G)-Foram novamente aludidas as tabelas anteriormente entregues, as quais refletem a lista de proprietários que ainda não cumpriram totalmente com o dever de reconversão, designadamente no pagamento das quotizações à administração conjunta, encargos de ligação de novos ramais à EDP e obras de urbanização, conforme relação que consta das tabelas apensas à acta dada à execução e que dela fazem parte integrante. H)-Ficou consignado que caso viesse a ser necessário efetuar a cobrança coerciva dos valores em dívida conforme acima mencionados, para tanto conferiam-se os necessários poderes ao advogado subscritor da presente peça processual, para que este desenvolvesse as diligências necessárias e procedesse à cobrança coerciva desses mesmos valores em divida, por via judicial. QUARTA CONCLUSÃO - Atendendo ao vertido supra deverá ser concedido provimento ao presente recurso e revogada a douta sentença recorrida, assim se fazendo a costumada Justiça, determinando-se que a acta que a exequente juntou com o requerimento executivo deve ser considerada título executivo à luz do disposto no nº 5 do art. 10º da Lei nº 91/95 com as alterações posteriormente introduzidas à redação originária, mesmo sem ser conjugada com a documentação entregue aos apelados e aos elementos fácticos complementares, ainda que estranhos ao próprio título, seguindo-se os ulteriores termos do processo até final. Caso assim senão entenda, dever-se-á considerar que o Tribunal “a quo” tendo em conta o estado do processo e os elementos juntos aos autos não estava habilitado a conhecer imediatamente do mérito da causa, sendo que de modo a determinar-se se a acta que a exequente juntou com o requerimento executivo deve ser considerada ou não título executivo à luz do disposto no nº 5 do art. 10º da Lei nº 91/95 com as alterações posteriormente introduzidas à redação originária, dever-se-á dirimir em sede de audiência de discussão e julgamento as questões colocadas nos pontos 1 a 7 de A), que constituirão tema da prova a apurar, seguindo-se os ulteriores termos do processo até final. Termina pedindo a revogação da decisão recorrida. Não foram apresentadas contra-alegações. * II–OBJECTO DO RECURSO Nos termos dos art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil[2], é pelas conclusões do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. De notar, também, que o tribunal de recurso deve desatender as conclusões que não encontrem correspondência com a motivação - cf. António Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2016, 3ª edição, pág. 95. Assim, perante as conclusões da alegação da embargada/recorrente há que apreciar as seguintes questões: Colhidos que se mostram os vistos, cumpre apreciar e decidir. * III–FUNDAMENTAÇÃO 3.1. – FUNDAMENTOS DE FACTO “No dia quinze do mês de Junho do ano dois mil e dezanove, pelas dez horas e trinta minutos, na Rua B..., número um, edifício ... ..., C____ C____, S____, reuniu a Assembleia de proprietários dos prédios sitos entre a Avª. I..., Rua F... C..., Rua F..., Rua C... N..., Rua V... C..., Rua A..., Rua L..., Rua V... A..., Rua V... R... e Rua P... em C_____ C_____ […] os quais se encontram integrados na Área Urbana de Génese Ilegal denominada "AUGI 57 — C____ C____" na freguesia de C____ C____, concelho de S_____, com a presença de quarenta e três proprietários, conforme listas de presenças em anexo a esta acta que correspondem cinquenta e três lotes de terreno, contando com a presença do Dr. RS... na qualidade de procurador da Comissão de Administração Conjunta e do Sr. JO... em representação da empresa Gigatensão Lda, com a seguinte Ordem de Trabalhos: PONTO UM: Apreciação e votação das contas finais e autos de medição relativos às obras de urbanização para encerramento das mesmas e pedido de receção de obras; PONTO DOIS: Apreciação das taxas a liquidar à EDP Distribuição para ligação de novos ramais à rede. […] Iniciado o ponto um da ordem de trabalhos, o procurador da Comissão de Administração Conjunta iniciou a sua intervenção fazendo um breve historial do decurso das obras de urbanização executadas, bem como todas as dificuldades surgidas no decurso das mesmas. Salientou que a empresa Gigatensão Lda viu-se na necessidade de proceder a alterações pontuais ao caderno de encargos inicialmente definido, umas vezes por imposição da fiscalização de obras por parte das entidades visadas (EDP e Altice) e outras vezes por constrangimentos criados pelas infraestruturas existentes que dificultaram em grande escala a boa execução das mesmas. Mais salientou que a grande quantidade de rocha dura existente no perímetro de intervenção da obra, aliado a algumas omissões nos mapas de quantidades, importam revisões orçamentais nas diversas empreitadas sendo por isso imperativo apresentar aos presentes um mapa de quantidades/orçamento dos trabalhos efetivamente executados de modo a comparar com os trabalhos orçamentos. De seguida distribuiu aos presentes as tabelas explicativas com todos os valores dispendidos pelos proprietários de acordo com o orçamento inicial, bem como de todos os valores em divida ou a credito a seu favor uma vez que os processos de loteamentos se encontram concluídos e as respetivas obras de urbanização prontas ser rececionadas até ao final do corrente mês revestindo estas tabelas a forma de contas finais dos processos de loteamento com vista ao seu encerramento. Nas tabelas supra aludidas constam, devidamente descriminados, os valores pagos pelos proprietários para a execução das obras de urbanização de acordo com os orçamentos aprovados na assembleia do dia nove de Junho de dois mil e dezoito, os valores relativos a trabalhos executados a mais ou a menos em relação ao inicialmente previsto, bem como o valor a pagar à EDP Distribuição a titulo de encargos de ligação de novos ramais e finalmente o valor em divida a título de quotização à Administração Conjunta. Terminou a sua intervenção intervenção aludindo que o valor relativo a obras executadas a mais deve ser imputado genericamente aos lotes devolutos uma vez que são estes os principais beneficiados com as mesmas. Aberto o período de discussão alguns proprietários levantaram questões as quais foram respondidas pelo procurador da Comissão de Administração Conjunta e pelo representante da Gigatensão Lda. Findo o período de discussão as tabelas de contas finais dos loteamentos foram postas à votação e aprovadas por maioria com dois votos contra, ficando acorado que os valores a credito a favor dos proprietários serão devolvidos por transferência bancaria para a conta destes logo que se mostrem pagos os valores a débito por parte dos restantes proprietários igualmente através de transferência bancária para o IBAN da Administração Conjunta ou por cheque passado à ordem da mesma. No ponto dois da ordem de trabalhos, pelo procurador da Comissão de Administração Conjunta foram novamente aludidas as tabelas anteriormente entregues, as quais refletem a lista de proprietários que ainda não cumpriram totalmente com o dever de reconversão, designadamente no pagamento das quotizações à administração conjunta, encargos de ligação de novos ramais à EDP e obras de urbanização, conforme relação que consta das tabelas apensas à presente acta e que dela fazem parte integrante. Explicou o procurador da comissão de administração que a necessidade encerrar os processos de reconversão, motiva a realização da cobrança dos valores em divida de molde a que os proprietários com valores a crédito venham a ser reembolsados do mesmo e seja igualmente possível cumprir atempadamente com os pagamentos ao empreiteiro Gigatensão Lda. Mais ficou aprovado por unanimidade que os pagamentos deverão ser feitos em dois momentos, a saber: até dia trinta e um de Outubro deste ano para os proprietários que têm que pagar valores até três mil euros e até ao dia trinta e um de Dezembro de dois mil e dezanove para os proprietários com valores a pagar superiores a três mil euros, sendo que o ressarcimento dos créditos só serão efetuados apos o total recebimento das verbas devidas. De seguida o procurador da comissão de administração informou que os valores atualmente em dividas nos diversos lotes poderão ser objeto de cobrança coerciva caso os pagamentos não sejam realizados até ao termo das datas anteriormente previstas (31 de Outubro de 2019 e 31 de Dezembro de 2019), valores esses acrescidos ainda do montante de honorários de advogado e custas processuais para efeitos de interposição de ação executiva, por cada executado […]”
“No dia nove do mês de Junho do ano de dois mil e dezoito, pelas dez horas e trinta minutos, na Rua B..., número um, edifício ... ..., C____ C____, S____, reuniu a assembleia de proprietários dos prédios sitos em C____ C____ […] os quais se encontram integrados na Área Urbana de Génese Ilegal denominada "AUGI 57 — C____ C____" na freguesia de C____ C____, concelho de S_____, com a presença de quarenta e dois proprietários, conforme lista de presenças em anexo a esta acta que corresponde a sessenta lotes, contando com a presença do Dr. RS... na qualidade de procurador da Comissão de Administração Conjunta, com a seguinte Ordem de Trabalhos: PONTO ÚNICO: Apreciação e votação de novos orçamentos para execução das obras de urbanização e mapa de valores de comparticipação nas mesmas; A convocatória com a respectiva ordem de trabalhos foi remetida aos proprietários por carta registada, tendo ainda sido publicada na Junta de Freguesia de C____ C____ com quinze dias de antecedência, em conformidade com o disposto nos números 3 e 4 do artigo 11º da Lei n.º 91/95 de 02 de Setembro. Em seguida tomou a palavra o representante da comissão de administração o qual iniciou os trabalhos com a leitura e explicação da convocatória. Continuou no uso da palavra o representante da comissão de administração conjunta no intuito de informar os proprietários que o processo de divisão de coisa comum encontra-se em fase final de conclusão, estando três loteamento concluídos e dois em fase de registo predial, pelo que importa de momento avançar no imediato com as obras de urbanização aludidas na assembleia do passado dia vinte e sete de Maio de dois mil e dezassete. No entanto e face à conjuntura actual e bem assim ao tempo entretanto decorrido, foi possível obter novos orçamentos de uma outra empresa igualmente credenciada e com provas dadas ao nível de trabalhos executados na freguesia, a qual apresenta valores mais baixos em relação aos que foram aprovados na dita assembleia do dia vinte e sete de Maio do ano findo. De seguida apresentou aos proprietários uma tabela comparativa dos valores dados pela Empresa "Cofroterras 2 Lda.” a qual apresentou orçamentos no valor de € 130.478,50 (IVA não incluído) para o LT 44/1999; € 88.437,63 (IVA não incluído) para o LT 17/1998; € 107.980.77 (IVA não incluído) para o LT 977/2005; € 87.019,28 (IVA não incluído) para o LT 766/2006 e € 44.925,41 (IVA não incluído) para o LT 636/2011. A empresa agora consultada de nome "Gigatensão Lda" apresenta orçamentos no valor de 101.555,00 (IVA não incluído) para o LT 44/1999; € 62.858,00 (IVA não incluído) para o LT 17/1998; € 81.000,00 (IVA não incluído) para o LT 977/2005; € 57.200,00 (IVA não incluído) para o LT 766/2006 e € 36.920,00 (IVA não incluído) para o LT 636/2011. Como se pode verificar trata-se de uma diferença de €119.308.59 a menos, ou seja cerca de vinte e cinco por cento mais baixos em relação à empresa Cofroterras 2 Lda, pelo que colocou à consideração dos presentes estes novos valores. entregando ainda os orçamentos descriminados por loteamento. Aberto o período de discussão, vários proprietários colocaram questões as quais foram respondidas. Foi levantada a questão referente à falta de pagamento de proprietários incumpridores, nomeadamente no LT 44/1999, o Sr. Jaime … (lote 44); no LT 17/1998, o Sr. Manuel …/Rita … (lote 3) e no LT 636/2011 a D. Mécia … (lote 18). Apos um período de discussão, ficou acordado por unanimidade que o valor relativo aos proprietários faltosos será dividido proporcionalmente por cada um dos lotes do respectivo loteamento, valor este a pagar conjuntamente com a ultima tranche. Findo o período de discussão. foram as propostas de orçamento votadas sendo aprovadas por unanimidade a empresa "Gigatensão Lda.” nos cinco loteamentos, para a execução da empreitada, ficando a Comissão de Administração Conjunta mandatada para proceder aos acertos finais da proposta com vista à celebração dos contratos de empreitada e bem assim o averbamento de novo empreiteiro junto da Câmara Municipal de S_____. Seguidamente e ainda no uso da palavra, o Solicitador Rui … informou os presentes que as obras iriam iniciar no início de Julho com uma duração prevista de cinco meses na medida em que foi solicitado que o prazo para execução de obras de urbanização dos cinco Alvarás de Loteamento, que terminou no passado dia sete de Junho, fosse prorrogado por mais seis meses, caducando em seis de Dezembro de dois mil e dezoito, não sendo por isso possível adiar mais as mesmas. Mais entregou aos proprietários uma tabela com o valor que cabe a cada lote pagar e que resulta da Lei (por área bruta de construção), sendo este valor dividido em quatro tranches mensais de igual montante, a vencerem-se respectivamente nos dias seis de Julho; três de Agosto; sete de Setembro e quatro de Outubro de dois mil e dezoito. Postas à votação foram as propostas de pagamentos aprovadas por unanimidade, sendo os valores pagos através de cheque endossado à ordem da Administração Conjunta da AUGI 57 Casal de Cambra, entregues no escritório do Solicitador RS... ou directamente através de deposito ou transferência bancaria para o IBAN PT50 0... 0... 4... 3... 0... 2, comunicando posteriormente o pagamento à administração conjunta através de mail. […]”
* 3.2.– APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO A Administração Conjunta de AUGI 57 de C____ C____ intentou acção executiva contra AS..., entretanto falecido, e mulher, Angelina..., com vista a obter o pagamento da quantia total de 15 373,16 €, referente ao valor em falta relativo às comparticipações das obras de urbanização, sendo 5 008,38 € relativos ao lote n.º Um; 5 008,38 € relativos ao lote n.º Cinco e 1 339,10 € por cada um dos lotes n.ºs Oito, Nove, Dez e Onze, tendo apresentado como título executivo a acta n.º 43 da reunião da assembleia de proprietários e comproprietários de 15 de Junho de 2019, ao abrigo do disposto no art.º 10º, n.º 5 da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro[3], Lei sobre as Áreas Urbanas de Génese Ilegal[4], que estabelece o regime excepcional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal. Os executados deduziram a presente oposição à execução invocando a inexequibilidade do título executivo por não conter todos os elementos necessários para a determinação de qualquer valor por eles em dívida, referindo ainda que, conforme deliberação de 9 de Junho de 2018 (acta n.º 35), procederam ao pagamento da quantia que lhes cabia na comparticipação para as obras de urbanização, sendo que nas tabelas entregues aos proprietários, por ocasião da assembleia de 15 de Junho de 2019, não consta a discriminação dos valores relativos aos trabalhos executados a mais ou a menos, não sendo possível aferir a origem dos montantes que lhes são imputados. A 1ª instância julgou a oposição procedente, considerando, após considerações teóricas sobre o regime excecional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal aprovado pela Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, que teve por aplicável, que a acta n.º 43 não consubstancia título executivo relativamente à quantia peticionada, aduzindo o seguinte: “A exequente intentou a presente ação executiva para pagamento de quantia certa contra os executados, apresentando como título a ata da assembleia de proprietários e comproprietários nºs 2, de 21 de julho de 2002, que se insere na al. d) do nº 1 do art. 703º do CPC, atento o disposto no nº 5 do art. 10º da Lei nº 91/95, de 2.09. Nos termos deste último preceito legal, a qualidade de título executivo decorre unicamente de a ata conter a deliberação da assembleia de proprietários ou comproprietários que determine o pagamento de comparticipação nas despesas de reconversão, que, conjugado com o disposto nos arts. 10º, nº 5 e 713º do CPC. Dispõe o art. 713º do CPC, sob a epígrafe “Requisitos da obrigação exequenda”, que “A execução principia pelas diligências, a requerer pelo exequente, destinadas a tornar a obrigação certa, exigível e liquida, se o não for em face do título executivo”., obriga a que a ata incorpore, para ser título, uma obrigação certa, líquida e exigível, Nos dizeres de José Lebre de Freitas, em A Ação Executiva à Luz do CPC de 2013, 7ª ed., págs. 100/102, “é certa a obrigação cuja prestação se encontra qualitativamente determinada (ainda que esteja por liquidar ou individualizar)”, “é exigível quando a obrigação se encontra vencida ou o seu vencimento depende, de acordo com estipulação expressa ou com a normal geral supletiva do art. 777-1 CC, de simples interpelação ao devedor”, e é líquida quando o seu objeto está quantitativamente apurado, definindo-a pela negativa nos seguintes termos: “é obrigação ilíquida aquela que tem por objeto uma prestação cujo quantitativo não esteja ainda apurado”, ou, acrescentamos, não seja facilmente apurável por simples cálculo aritmético com base nos elementos constantes do título. Assim, a obrigação é certa e exigível com a aprovação da deliberação que fixa as comparticipações nas despesas de reconversão e o respetivo prazo de pagamento, determinando este o momento de vencimento da obrigação, e líquida se devidamente quantificada ou facilmente quantificável por simples cálculo aritmético com base nos elementos constantes do título. Cumpre, então, aquilatar se a referida ata cumpre os requisitos para ser considerada títulos à luz da referida disposição, sendo certo que para assim se concluir terá de se atentar, de forma conjugada, no disposto nos arts. 3º, nºs 1, 3 e 4, 10º, nº 2, al. f), e 15º, nº 1, al. c), da Lei nº 91/95, de 2.09. Por outras palavras, a obrigação torna-se exigível com a simples tomada ou aprovação da deliberação que fixe as comparticipações nas despesas de reconversão e o respectivo prazo de pagamento, sendo que é este elemento que determina, por seu turno, o momento de vencimento da obrigação. Da análise da ata não consta a concreta fixação das comparticipações devidas pelo executado nas despesas de reconversão. Na ata o que consta é que “Salientou que a empresa Gigatensão, Lda. viu-se ma necessidade de proceder a alterações pontuais ao caderno de encargos inicialmente definido, umas vezes por imposição da fiscalização de obras por partes as entidades visadas (EDP e Altice) e outras vezes por constrangimento criados pela infraestruturas existentes que dificultaram em grade escala a boa execução das mesmas. Mas salientou que a grande quantidade de rocha dura existente no perímetro de intervenção da obra, aliado a algumas omissões nos mapas de quantidades, importam revisões orçamentais nas diversas empreitadas sendo por isso imperativo apresentar aos presentes um mapa de quantidades/orçamento dos trabalhos efetivamente executados de modo a comparar com os trabalhos orçamentos." Apesar de constar em anexo um “mapa” que fixa os montantes em divida pelos executados, nada refere de que forma foram calculados tais valores, pois só tal permitiria que aqueles pudessem sindicar a veracidade dos valores indicados. Ademais, atenta a exiguidade e aridez da indicação feita constar da listagem anexa à Acta, “mapa” não é sequer possível, com base nos dados ali indicados e eventuais dados complementares, determinar a origem daquele valor global, ou, partindo deste, e mediante a aplicação de critérios indicados, permitir aos Executados comproprietários aferir acerca da concreta origem daquela quantia, por referência aos métodos ou formas de cálculo, períodos de pagamento das comparticipações em falta e datas de liquidação em incumprimento, ao contrário da acta datada 9 de junho de 2018. Na verdade, é a constituição ou o reconhecimento (pelo devedor) de determinada obrigação que está na base da atribuição de força executiva ao título que certifica ou documenta tal constituição ou reconhecimento. Assim, a ata da reunião da assembleia da augi que se limita a declarar ou relacionar comparticipação já vencidas e não pagas por determinado proprietário ou comproprietário não goza de força executiva, na medida em que o seu conteúdo se revela inidóneo para prova quer do reconhecimento da dívida quer da constituição desta, neste sentido acórdão 7.11.2019, da RL, in www.dgsi.pt. Pelo exposto, somos de concluir que a ata nº 43 não consubstancia título executivo relativamente à quantia peticionada.” A embargada/recorrente insurge-se contra o assim decidido argumentando que a acta n.º 43 contém todos os requisitos necessários para, por si só, certificar a existência da obrigação por parte dos executados, ou seja, a obrigação de comparticipação nas despesas de reconversão, sustentando que no decurso da reunião foi explicada a necessidade de introduzir alterações no caderno de encargos, seja por imposição da fiscalização de obra, seja por constrangimentos nas infra-estruturas, tendo sido entregues tabelas com os valores despendidos de acordo com o orçamento inicial e com os valores em dívida ou a crédito, pelo que, ainda que a acta não valesse, por si só, como título, sempre seria possível reconhecer a obrigação exequenda com recurso a elementos fácticos complementares (constantes das mencionadas tabelas e, bem assim, dos orçamentos juntos com a contestação, segundo se depreende da argumentação recursória). Defendeu ainda a recorrente que antes de considerar a inexequibilidade do título, o Tribunal recorrido deveria ter prosseguido para a fase da audiência final a fim de apurar se, para além das tabelas com as contas finais, foi ainda entregue aos proprietários um documento onde constam as propostas de orçamento da firma “Gigatensão, Lda.”, a quem os trabalhos de rede de ITUR e de infra-estruturas várias foram adjudicados, permitindo apurar, no confronto com os orçamentos iniciais juntos com a contestação, as diferenças de valores, que foi entregue aos executados pessoalmente, pelo que só depois do apuramento destas questões poderia o Tribunal ter concluído naquele sentido. O art. 10º, n.º 4 do CPC estatui: “Dizem-se «ações executivas» aquelas em que o autor requer as providências adequadas à realização coativa de uma obrigação que lhe é devida.” E o n.º 5 deste normativo legal acrescenta: “Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva.” Por norma, a acção executiva prescinde da apreciação sobre a existência ou configuração do direito exequendo, daí que a realização coactiva duma prestação devida dependa de dois tipos de condição: a)-a existência de título executivo – o dever de prestar tem de constar de um título, constituindo este pressuposto formal que condiciona a exequibilidade do direito, conferindo-lhe o grau de certeza que se entende suficiente para admitir a execução (exequibilidade extrínseca); b)-a prestação deve mostrar-se certa, exigível e líquida - certeza, exigibilidade e liquidez são pressupostos de carácter material (exequibilidade intrínseca). José Lebre de Freitas qualifica a certeza, exigibilidade e liquidez como “condições da acção executiva, enquanto características conformadoras do conteúdo duma relação jurídica de direito material”, que, porém, só constituirão requisitos autónomos da acção executiva “quando não resultem já do título executivo (art. 802); caso contrário, diluem-se no âmbito das restantes características da obrigação e a sua verificação é, tal como elas, presumida pelo título […]” – cf. A Acção Executiva à Luz do Código Revisto, 2ª edição, pág. 26. A acção executiva pressupõe o incumprimento da obrigação que emerge do próprio título dado à execução e que o direito nele inscrito esteja definido e acertado. O título executivo contém a definição da relação jurídica, constituindo a base da execução, por ele se determinando o fim e os limites da acção executiva – cf. art. 10º, n.º 5 do CPC. “Temos assim que a relevância especial dos títulos executivos que resultam da lei deriva da segurança tida por suficiente da existência do direito substantivo o que permite dispensar a prévia indagação sobre se existe ou não o direito de crédito que consubstancia e faz presumir a existência e exigibilidade da obrigação exequenda. O título constitui condição da acção executiva e a prova legal da existência do direito nas suas vertentes fáctico-jurídicas. Nesta conformidade o título executivo é condição necessária e suficiente da acção. Necessáriaporque não há execução sem título. Suficiente porque, repete-se, perante ele, deve ser dispensada qualquer indagação prévia sobre a real existência ou subsistência do direito a que se refere. Efectivamente a obrigação exequenda tem de constar no título o qual, como documento que é, prova a existência de tal obrigação. O título executivo é um pressuposto da acção executiva na medida em que confere ao direito à prestação invocada um grau de certeza e exigibilidade que a lei reputa de suficientes para a admissibilidade de tal acção.” – cf. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 9-10-2018, processo n.º 154/17.7T8ALD.C1. Determinando o fim da execução e definindo os seus limites, atenta a sua função documentadora da obrigação, o título executivo “deve definir de forma rigorosa o fim e os limites da execução, não sendo, por isso, permitido ao exequente apelar à relação causal ou a uma hipotética obrigação implícita para, através dessa via, procurar suprir as eventuais insuficiências ou imprecisões do título. Do mesmo modo, uma vez que a obrigação exequenda deve estar consubstanciada no próprio título, é irrelevante tudo aquilo que o exequente alegue no requerimento executivo e que extravase o âmbito do título.” – cf. Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, 2ª Edição Revista e Aumentada, pp. 54-55. Neste enquadramento pode entender-se que, sendo requisito essencial da acção executiva, o título deve constituir instrumento probatório suficiente da obrigação exequenda, ou seja, reitera-se, deve, por si só, revelar, com um mínimo aceitável de segurança, a existência do crédito em que assenta o pedido exequendo, constituindo prova do acto constitutivo da dívida, sem prejuízo da possibilidade de o executado provar que apesar do título a dívida não existe (a obrigação nunca se constituiu ou foi extinta ou modificada posteriormente) – cf. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12-11-2013, processo n.º 3381/12.0TJCBR.C1. Todavia, não há coincidência entre a força probatória legal e força executiva ou exequibilidade. A lei concede força executiva a títulos que não possuem força probatória legal, como afirma o Prof. Anselmo de Castro, in A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, págs. 41 e 42 da 3ª ed., apud acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25-02-2016, processo n.º 8313-12.2TCLRS-A.L1-6; no mesmo sentido, Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 2018, pág. 84 - “Esta função de certificação desempenhada pelo título executivo não é uma função probatória em sentido próprio, pois nada há a apreciar no plano dos factos por parte do tribunal ou do agente de execução. É certo que, sendo um documento, o seu valor probatório é o do correspondente tipo de documento – autêntico, autenticado ou simples – mas na acção executiva esse valor probatório apenas surge lateralmente, maxime, na oposição à execução: aqui o valor do título enquanto meio de prova determinará que seja, nomeadamente, o executado a ter de provar a falsidade respectiva ou a veracidade da letra ou assinatura, nos termos comuns.” De realçar ainda que tal como a causa de pedir pode ser simples ou complexa, também o título executivo o poderá ser. O título executivo é complexo quando corporizado num acervo documental em que a complementaridade entre dois ou mais documentos se articula e complementa numa relação lógica, evidenciada no facto de, regra geral, cada um deles por si não ter força executiva mas juntos assegurarem eficácia a um todo complexo documental como título executivo. Há, pois, que apreciar da suficiência do título para a prossecução da execução, sobremaneira enquanto revelador da obrigação exequenda, sem necessidade de indagação. Os títulos executivos estão sujeitos ao princípio da tipicidade: só têm força exequível os que a lei indicar, sendo inoperante a vontade das partes nesse domínio. Com efeito, as partes não podem atribuir força executiva a um documento ao qual a lei não concede eficácia de título executivo (“nullus titulus sine lege”) e também não podem retirar essa força a um documento que a lei qualifica como título executivo. Daqui decorre que os títulos executivos são os indicados como tal pela lei estando a enumeração legal submetida a uma regra de tipicidade, ou seja, sem possibilidade de criação de títulos “ex voluntate” – cf. neste sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-10-2014, processo n.º 4852/08.8YYLSB-A.L1.S1. Como tal, para que a acta n.º 43 possa ser tida como título executivo torna-se necessário que reúna os requisitos legalmente exigidos para o efeito, não bastando para tanto, nomeadamente, que a comissão de administração ou a assembleia de proprietários comunique a todos os valores da comparticipação ou as razões subjacentes a uma sua eventual alteração ou modificação, sem que se verifiquem os pressupostos do n.º 5 do art.º 10º da LAUGI. Com efeito, o art.º 703.º, n.º 1, d) do CPC elenca como títulos executivos, entre outros, “Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.” Como resulta do acima expendido, admite-se que o título executivo possa ser corporizado por um conjunto de dois ou mais documentos que se complementam, não valendo por si só, cada um deles, como título executivo, mas que juntos garantem a exequibilidade do título. Mais do que isso, aceita-se que a eventual insuficiência do documento inicialmente apresentado com o requerimento executivo possa ser sanada posteriormente, seja nos termos do disposto no art.º 726º, n.º 4 do CPC, seja já em sede de oposição à execução, em observância, nomeadamente dos princípios da cooperação, da economia processual e aproveitamento dos actos processuais – cf. José Lebre de Freitas, op. cit., pp. 95-96; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7-11-2019, processo n.º 16906/16.2T8SNT-A.L1-2. Mas o que não se pode olvidar é a exigência de exequibilidade extrínseca do título, ou seja, o dever de prestar tem de estar vertido num título, o que constitui um pressuposto formal, sendo que os títulos constituem documentos escritos[7], pelo que não pode a recorrente pretender demonstrar os pressupostos que o título (a acta) deve revestir com a alegação factual e prova de elementos que nele não constam. Pelo exposto, acordam as juízas desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa, em julgar improcedente a apelação, mantendo, em consequência, a decisão recorrida. |