Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
257/22.6T8SRQ.L1-8
Relator: CARLA FIGUEIREDO
Descritores: EMPREITADA
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
ELIMINAÇÃO DOS DEFEITOS
REDUÇÃO DO PREÇO
RESOLUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/27/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: (da responsabilidade da relatora, artigo 663º nº 7 do Código do Processo Civil)
- O empreiteiro, por força do contrato está obrigado a realizar a obra em conformidade com o convencionado e sem vícios que lhe reduzam ou excluam o valor ou a aptidão para o uso ordinário ou o previsto no contrato (art.º 1208º do CC).
- No contrato de empreitada, o cumprimento defeituoso consiste na prestação realizada pelo devedor que não cumpre as condições de integridade e identidade do cumprimento;
- A verificação de referidas fissuras e rachadelas nas fundações e pilares são defeitos da obra, sendo do conhecimento comum que uma obra bem realizada não deve apresentar fissuras ou rachadelas, sobretudo nas fundações e pilares de sustentação, as quais, se não reparadas, podem afectar o uso da coisa, dando origem a infiltrações ou comprometer a integridade estrutural da obra; também o escorrimento e queda de estuque é um vício da obra, pois que, sem dúvida, não está em conformidade com a obra pretendida e contratada pelo Réu, reduzindo o seu valor;
- Os vícios verificados na obra permitem consubstanciar o incumprimento defeituoso da empreitada, imputável ao Autor, posto que relativamente aos mesmos este não logrou provar que a falta de conformidade se ficou a dever a uma causa estranha à sua execução;
- A execução da obra com defeitos apenas confere ao seu dono os direitos subsidiários que resultam dos arts. 1221º a 1223º do CC para a hipótese do direito de eliminação dos defeitos ou de construção de nova obra não terem sido satisfeitos, por qualquer motivo; o exercício destes direitos não é alternativo, pois que o empreiteiro tem, em face deles, a possibilidade de eliminar os defeitos ou construir de novo a obra e só na hipótese de o mesmo não fazer uma coisa ou outra é que o dono da obra terá a possibilidade de redução do preço ou de resolução do contrato;
- Só na hipótese de se verificar um incumprimento definitivo daquelas obrigações, imputável ao empreiteiro, deixa de ser necessário o recurso à via judicial para o dono da obra poder, ele próprio, ou através de terceiro, efectuar as reparações necessárias, resta concluir que não cabe ao Réu o direito de peticionar qualquer indemnização a esse título.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I – RELATÓRIO

AA residente na Estrada …, instaurou a presente acção declarativa de condenação contra BB, residente na Rua …, peticionando que o Réu seja condenado a pagar a quantia de € 2.950,00, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, até à data do efectivo e integral pagamento a par da condenação nas demais custas com o processo.
Para tanto alegou, em síntese, que celebrou com o Réu um contrato verbal de prestação de serviços de mão de obra para a finalização de fundações para construção de uma moradia unifamiliar na qual o Réu pretendia estabelecer residência com a sua família, ficando acordado o preço inicial e global de cerca de €10.000,00, sendo que os materiais e equipamentos seriam fornecidos pelo Réu, tendo o Autor enviado o correspondente orçamento. Em meados de Janeiro de 2021, as partes acordaram ainda a execução de novos trabalhos, desta feita pelo preço de cerca de € 6.928,00 consoante estipulado em novo orçamento.
Faltando apenas a secagem e consolidação do betão para posterior descofragem e entrega da obra, o empreiteiro responsável pela obra, sob ordens e instruções do Réu procedeu à retirada da cofragem das vigas, sem autorização e em manifesto desrespeito pelas ordens emitidas pelo Autor, dando assim por concluída a obra no que respeita à intervenção do Autor. Apesar de concluídos os trabalhos pelo Autor, o Réu não procedeu ao pagamento do valor da última factura de €2.950,00 apesar de interpelado para o efeito.
Citado, o Réu contestou invocando a ilegitimidade passiva, por preterição de litisconsórcio necessário, reconhecendo a celebração de um contrato de empreitada com o Autor nos moldes alegados bem como o posterior aditamento dos trabalhos acordados e respectivo valor, alegando que o prazo inicial foi alargado para Março de 2021, o que não foi cumprido. Mais alegou que por falta de arrefecimento do betão verificaram-se rachaduras e fissuras nas fundações e vigas de suporte que acarretaram prejuízos. Foi novamente acordado um novo prazo, Maio de 2021, para a finalização dos trabalhos tendo reclamado por diversas vezes com o Autor sobre o incumprimento dos prazos. Alegando, ainda, que o não pagamento da última factura emitida pelo Autor se deve a exercício do seu direito de compensação sobre o mesmo pelos prejuízos sofridos bem como constitui uma excepção de não cumprimento.
O Réu deduziu reconvenção alegando que adquiriu varas de ferro para as obras realizadas pelo Autor, que foram entregues no armazém o Autor e que existe uma diferença entre o ferro adquirido e o utilizado, que não foram justificados pelo Autor, no valor total de € 1.872,47 e que suportou prejuízos decorrentes de erros e defeitos da execução da obra por parte do Autor num total de € 17,607.25.
Para além disso, os consecutivos atrasos por parte do Autor causaram-lhe diversos prejuízos como o atraso para a mudança da família para a casa acarretando um custo de €3.300,00 mensais para a manutenção da família na Alemanha, totalizando € 13,200.00.
Conclui, peticionando a condenação do Autor/Reconvindo a pagar os valores em causa no total de € 32,679.72.
O Autor apresentou réplica pugnando pela improcedência da excepção de ilegitimidade e alegando, em síntese, que o contrato em causa não é um contrato de empreitada, que não foram fixados prazos para o cumprimento dos trabalhos, que foram pedidos trabalhos adicionais pelo Réu, que o Autor/Réu reconvindo não prestava serviços exclusivamente ao Réu/Reconvinte, conjugando com outras obras, tendo o Réu conhecimento de tal facto, e que nunca incumpriu nenhum prazo ou obrigação. Acresce que o Réu estava constantemente a alterar o projecto. Alega ainda que a retirada das cofragens antes do tempo pelo Réu foi feita sem seu consentimento, aproveitando o Réu para depois invocar defeitos na obra e que a parte realizada pelo Autor correspondia apenas a 10% da obra pelo que nunca poderia ser o responsável pela não finalização da mesma. A quantidade de ferro que foi colocado no seu estaleiro foi usado na totalidade, salvo os normais desperdícios, que o Réu/Reconvinte não descreveu os defeitos, que não tem conhecimento se o betão referido foi aplicado por ele e que algumas fissuras representam reacção normal do betão. Quanto aos demais danos com a mudança da família do Réu, alegou que não há nexo de causalidade. Por fim alegou a caducidade do direito de eliminação dos defeitos.
Por despacho de 8/1/23, o Réu foi convidado a concretizar os prejuízos invocados em na contestação, não tendo dado resposta a tal despacho.
Foi realizada a audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador, tendo sido julgada improcedente a excepção de ilegitimidade. Foi fixado o objecto do litígio e elencados os temas de prova.
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Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo:
“Face aos fundamentos expendidos e as normas legais citadas decide-se:
a) Julgar improcedente a exceção de prescrição invocada pelo Autor.
b) Julgar procedente a exceção de não cumprimento invocada pelo Réu.
c) Julgar a ação parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, condenar o Réu a pagar o Autor a quanta de 2.950,00€.
d) Julgar a reconvenção parcialmente procedente, por provada e, em consequência, condenar o Autor a pagar ao Réu a quantia de € 4458,85.
e) Custas pelas partes na proporção do seu decaimento”.
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Inconformados com a sentença, veio o Autor/Reconvindo interpor recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem):
1º. O presente recurso é de apelação e versa sobre a matéria de facto e de direito exposta na sentença proferida nos presentes autos.
2º. Quanto à matéria de facto deverão dar-se como não provados os pontos 22 e 23, uma vez que a prova carreada para os autos, nomeadamente os depoimentos indicados na alegação, obrigam à decisão que agora se peticiona.
3º. É que a prova por declarações de parte não poderá servir como prova única, ou seja, desacompanhada de outros meios de prova que corroborem as declarações do, neste caso, Réu. E não se diga que existe um documento que corrobora as suas declarações, porque o “Quadro 2” junto com a declaração é uma mera declaração escrita do Réu.
4º. O valor de 3.758,85€ é meramente arbitrário e resulta, apenas, e em exclusivo, da declaração do Réu; Para além do mais tal valor está totalmente desfasado da realidade.
5º. Mais, não se prova, sequer concretamente, que o Réu tenha mesmo reparado o escorrimento elencado em 23, uma vez que não há quem declare, ou que o viu, ou que o ajudou.
6º. E como provados os elencados com as letras C. e D., uma vez que a prova carreada para os autos, nomeadamente os depoimentos indicados na alegação, obrigam à decisão que agora se peticiona.
7º. Eventualmente por desconhecimento técnico do tribunal sobre o que são os “prumos”, os “extensores”, a “cofragem”, o “esbatimento”, a secagem do betão, acaba por se dar como provado que o Réu retirou os suportes das vigas sem se dar como provado que retirou as cofragens, o que seria fisicamente impossível, porque ao retirar os suportes as cofragens caem.
8º. Com esse novo acervo probatório (ou mesmo sem ele) não é possível concluir pela responsabilidade do A. reconvindo, uma vez que não se encontram provados os restantes pressupostos: a violação contratual, o dano e o nexo causal.
9º. As fissuras (queiramos chamar-lhes microfissuras) encontradas não consubstanciam, em si, uma violação contratual, uma vez que têm vários motivos para ocorrerem, e muitas vezes, como é o caso dos autos, são meramente estéticas – quiçá se não fossem o Réu não as teria conseguido reparar sozinho (se é que reparou), não estando previsto no contrato expressamente a obrigação de realizar os trabalhos sem que tais microfissuras acontecessem – o que ademais, não seria possível de garantir.
10º. O dano, como já se explorou não vem provado na sua vertente material nem na sua vertente objetiva, uma vez que não há qualquer prova de que o Réu tenha despendido dos valores em causa (com o novo acervo probatório já se ultrapassou essa questão), assim como não há qualquer indício nos autos que as fissuras, ou microfissuras, sejam, efetivamente um malus.
11º. Ademais não se verifica qualquer facto capaz de consubstanciar o nexo de causalidade, uma vez que perlustrados os factos nenhum tende a explicar o porquê do aparecimento de tais fissuras; no fundo tanto pode ser o facto 14 como o 15... não poderá o tribunal ter tirado à sorte.
12º. A sentença recorrida não respeita (violando) os art.º 405, 406, 562, 563, 566, 798, e 799, uma vez que não estão preenchidos os pressupostos dos art.º 563 e 562 e sem esse preenchimento fica prejudicado o recurso aos restantes (todos do Código Civil).
Motivos pelos quais deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a sentença recorrida, substituindo-se a mesma por uma que absolva o A. reconvindo da totalidade do pedido feito pelo Réu reconvinte”.
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O Réu/Reconvinte não apresentou contra-alegações.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do Recorrente, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigos 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do CPC).
No caso vertente, as questões a decidir que ressaltam das conclusões do Recurso interposto são as seguintes:
- Se a decisão da matéria de facto deve ser alterada;
- Se, nesse caso, deve ser revogada a decisão de mérito.
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III - FUNDAMENTAÇÃO
3.1. Os factos
Na 1ª instância foi considerada a seguinte factualidade:
i. Factos provados
1. O A. é construtor civil, presta serviços de mão-de-obra na área de construção civil e encontra-se registado, para o efeito, na ....
2. As partes celebraram um contrato verbal em que o A. se obrigou a prestar um serviço ao R. pelo preço inicial e global de 10.000,00€ acrescido de IVA à taxa legal em vigor, para construção, numa primeira fase, das fundações para construção de uma moradia unifamiliar – sita na Rua ….
3. Tal moradia destinava-se a ser a residência do R. e da sua família.
4. O valor referido em 2) era apenas para o fornecimento de mão-de-obra por parte o A.
5. Os custos atinentes aos equipamentos e materiais de construção seriam da responsabilidade do R.
6. A 08/11/2020, pelo A. foi remetido ao R. um orçamento constando do mesmo a designação dos trabalhos a efetuar, nos quais se incluía:
a. a aplicação de betão de limpeza,
b. a aplicação de betão armado da classe C25/30, com armaduras A400NR, incluindo a montagem de cofragens e descofragens, escoramentos, corte, dobragem e aplicação de armaduras, betonagens e todos os trabalhos necessários nos diversos elementos estruturais, aplicação de betão em sapatas, vigas de fundação, pilares e muros de suporte e alvenarias, e
c. em particular, assentamento de paredes exteriores em alvenaria de blocos de betão com 0,27m de espessura “no tosco”, assentes com argamassa de cimento e areia ao traço ¼ de volume.
7. Os suprarreferidos trabalhos foram iniciados em Novembro/2020, para terminarem a primeira fase no fim de Fevereiro/2021.
8. Em janeiro de 2021, A. e R. acordaram ainda a execução de novos trabalhos, pelo preço de 6.928,00€.
9. Trabalhos nos quais se incluía, designadamente, a execução de novas fundações e a execução da rede predial de esgotos – mão-de-obra para a execução de fosse séptica com 3,60m (C) x 1,40m (L) x 1,30m (A) bem como o serviço de caiar as paredes exteriores.
10. Foi acordado entre A. e R. um novo prazo, para o fim de Maio/2021, para a finalização da execução dos trabalhos.
11. O último trabalho realizado pelo A. na obra foi o enchimento das vigas/betonagem no dia 25 de junho de 2021.
12. Depois de enchidas, as vigas necessitavam de tempo para secagem de pelo menos 30 dias.
13. O betão necessitava ser regado, pelo menos, durante os 3 primeiros dias.
14. O A. não procedeu à rega do betão.
15. Foram retirados os apoios das vigas, sem autorização do A.
16. O A. procedeu à emissão da última fatura no valor de 2.950,00€ (correspondente ao montante líquido dos serviços prestados acrescido de IVA).
17. O R. até à presente data, apesar de extrajudicialmente interpelado, não procedeu à liquidação de qualquer quantia.
18. Em 25 de abril de2021 o R. enviou ao A. um email donde consta o seguinte “(…) Insisto em terminar as fundações em maio. Uma maior cooperação também depende disso. Já paguei um depósito! E nada acontece no nosso canteiro de obras! O tempo passa, perdemos dinheiro todos os dias! Sinto muito, não sou um banco!” (conforme email desta data junto com a contestação e que aqui se dá por integralmente reproduzido).
19. E em 29 de Maio de 2021, o R. enviou ao A. um email com o seguinte teor “Combinamos há 5 semanas que concluiríamos o projeto no final de maio. Vou enviar-lhe um cronograma de construção. Por favor, dê uma boa olhada nisso, talvez possa ser otimizado. Por favor, me dê informações até segunda-feira se você pode me garantir a realização até 15 de junho de 2021. Já se passaram 7 meses desde que o pedido foi feito. De acordo com nosso último acordo, você tinha quase 2 meses para a última fase. Após 10 semanas sem qualquer trabalho no canteiro.” (conforme email desta data junto com a contestação e que aqui se dá por integralmente reproduzido).
20. Em 14 de junho de 2021 o R. enviou ao A. um email constando o seguinte: “(…) Pagarei a você a 2.ª fatura (€2.500,00) se você concluir o trabalho dentro do prazo até 25 de junho de 2021, o mais tardar. É o fim da próxima semana – sexta-feira! Afinal, ainda faltam 2 semanas. Por favor, mantenha a sua parte no trato, então eu cumprirei minha parte no trato. No dia 30 de junho de 2021 entregarei o canteiro de obras para outra empresa. Portanto, você ainda tem tempo para remover a cofragem e limpá-la.” (conforme email desta data junto com a contestação e que aqui se dá por integralmente reproduzido).
21. Verificaram-se fissuras e rachadelas nas fundações e nas vigas de suporte.
22. O R. despendeu €3.758,85 com o arranjo das fissuras e rachadelas nas fundações e nas vigas de suporte.
23. Verificou-se escorrimento e queda de estuque em, pelo menos, um dos pilares, tendo o Réu procedido à reparação.
24. O Réu tomou conhecimento das ocorrências referidas em 23 e 25 no mês de junho de 2021.
25. Era do conhecimento do A., porque foi informado pelo R., que a sua família se encontrava, à data, a residir na Alemanha, aguardando pela conclusão da construção da moradia para se deslocarem para a ilha ....
26. Parte das varas de ferro adquiridas pelo R., ao invés de serem entregues no estaleiro da obra do R., em …, foram entregues no estaleiro da empresa de A, em São ….
27. O A. adquiriu mais ferro do que aqueles que constavam dos cálculos do projeto.
28. Aquando das escavações, verificaram-se condições na morfologia do solo, nomeadamente que o solo era mais rochoso, que implicaram uma realocação dos pilares e uma alteração das fundações.
29. Tais alterações em razão da morfologia do solo levaram a um atraso nas obras.
30. O A. prestava serviços, simultaneamente, noutras obras.
31. O Autor intentou uma injunção contra o Réu a peticionar o pagamento da fatura referida em 16).
32. O Réu apresentou oposição em 06 de outubro de 2021, tendo invocado defeitos, incumprimento dos prazos na obra e prejuízos derivados dos mesmos.
33. Tal injunção foi transmutada em AECOP que correu termos neste Tribunal, no âmbito do processo n.º 81615/21.5YIPRT.
34. No âmbito do processo referido em 33), foi proferida sentença em 30.11.2021, transitada em julgada em 18.01.2022, que julgou procedente a exceção dilatória inominada de erro na forma do processo.
ii. Factos não provados
A. Do contratado entre A. e R., não constava a alusão a qualquer prazo para finalização da obra (em particular, por se tratar de uma contratação de inverno, dependendo, a execução dos trabalhos, das condições climáticas externas ao próprio A. e por ser da competência do R. assegurar a entrega/ fornecimento dos materiais de construção), limitando-se as partes somente a estabelecer os concretos trabalhos a executar e os valores a cobrar/ pagar.
B. Com o aditamento dos novos trabalhos, o prazo para o término dos trabalhos da primeira fase foi alargado para o final de Março/2021.
C. O empreiteiro responsável pela obra, sob ordens e instruções do R., procedeu à retirada da cofragem das vigas, sem autorização e em desrespeito pelas ordens emitidas pelo A.
D. Dando assim por concluída a obra no que respeita à intervenção do A., impedindo-o de aguardar a consolidação e secagem dos materiais para entrega subsequente da obra nos termos por aquele pretendidos, designadamente, assegurando o respeito pelas condições de segurança.
E. Foi o A. advertido pelo R., por diversas vezes, aquando do enchimento das fundações com betão, de que o mesmo teria que ser arrefecido para evitar que aparecessem fissuras e rachadelas.
F. Apesar dos diversos alertas por parte do R., o A. não procedeu ao arrefecimento do betão por entender que não era necessário.
G. O prazo para a realização dos trabalhos não era cumprido porque, nomeadamente, sem qualquer justificação apresentada pelo A. ao R., a obra esteve parada por 10 (dez) semanas.
H. O A. apresentava um total descaso não só pelos prejuízos causados ao R. que advinham do permanente incumprimento do prazo para a execução dos trabalhos contratados, bem como, dos inconvenientes e incómodos em termos familiares que tais atrasos causavam ao R.
I. Parte do ferro foi entregue no estaleiro de A. a pedido deste.
J. Entre o total de ferro adquirido pelo R. e o total de ferro utilizado na construção, existe uma diferença, para menos, que até hoje não foi justificada pelo A.
K. O total das varas de ferro que “desapareceram”, do total de varas de ferro que o R. comprou e foram entregues, ao preço unitário a que foram adquiridas, cifra-se em € 1,872.47 (mil oitocentos e setenta e dois euros e quarenta e sete cêntimos).
L. O R. teve de suportar os prejuízos decorrentes da correção dos erros e defeitos da execução da obra por parte do A. no valor de € 17,607.25, nomeadamente:



M. A execução dos trabalhos que foram contratualizados com o A., tiveram um atraso de 04 meses, cuja responsabilidade é exclusiva do A.
N. Cada mês de atraso na conclusão da obra, gera custos diretos para o Réu/Reconvinte no sustento da sua família na Alemanha (esposa e dois filhos menores), de cerca de €3.300,00 (três mil e trezentos euros) mensais.
O. Tais custos mensais dizem respeito, apenas, a arrendamento de habitação (€ 2.100,00), armazenamento (€ 250,00) e taxas escolares (€ 950,00) para os dois filhos menores do Réu/Reconvinte.
P. Os quatros meses de atraso na conclusão da obra, por exclusiva culpa e responsabilidade do Autor/Reconvindo, originaram, directamente, para o Réu/Reconvinte um prejuízo total de € 13.200,00 (treze mil e duzentos euros).
Q. O A. apenas dispensava mão de obra consoante a calendarização conveniente ao R. e dependente do fornecimento de materiais, nem da data para a finalização dos trabalhos, uma vez que dependiam do R.
R. O A. nunca assumiu contratualmente prazos concretos.
S. Nunca executou os trabalhos a que estava obrigado fora dos prazos de compromisso assumidos com o A.
T. O R. mandou retirar as cofragens das estruturas sem consentimento do A. para depois poder invocar que os trabalhos foram mal executados e poder invocar a existência de fissuras no betão.
U. O Réu se comportava como se o Autor trabalhasse exclusivamente na sua obra o que nunca foi acordado.
V. O Réu fazia reclamações verbais ao A.”.
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3.2. O Direito
3.2.1. Da modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto
Em sede de recurso, o recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de primeira instância, designadamente os pontos 22 e 23 dos factos provados, que pretende ver transitados para os factos não provados, e as als. C) e D) dos factos não provados, que devem, em seu entender, transitar para os factos provados.
O artigo 640º do CPC impõe ao recorrente o ónus de:
a) especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) especificar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Entendemos que o recurso interposto pelo recorrente relativo à impugnação da matéria de facto cumpre o ónus imposto pelo art.º 640º do CPC, pelo que passaremos à análise da referida impugnação.
Apreciando.
Os pontos 22 e 23 dos factos provados têm o seguinte teor:
“22. O R. despendeu €3.758,85 com o arranjo das fissuras e rachadelas nas fundações e nas vigas de suporte”.
“23. Verificou-se o escorrimento e queda de estuque em, pelo menos, um dos pilares, tendo o Réu procedido à reparação”.
Vejamos a motivação do tribunal a quo para dar como provado este facto:
Os factos 21 a 23 ficaram assentes pelas imagens juntas com a contestação onde aparecem as fissuras e o escorrimento numa das vigas em conjugação com as declarações do Autor que descreveu tais defeitos e que gastou cerca de €3.000,00 com a reparação, mas que o valor correto era o indicado no documento junto com contestação donde consta uma lista de defeitos/desconformidade que identificou na obra e valor respetivo das reparações. Tais declarações foram ainda conjugadas com o depoimento das testemunhas J... e JA... que referiram também terem se dado conta das fissuras e escorrimento, quer por terem sido reportados pelo Réu como por terem visto pessoalmente na própria obra aquando das fiscalizações, tendo o segundo referido que viu a solução de reparação encontrada pelo Réu e considerou que estava satisfatória, ficando resolvido o problema.
O Réu relatou que tomou conhecimento dos defeitos na obra após o último trabalho realizado pelo Autor em junho de 2021 o que se encontra corroborado pelo email junto a contestação, datado de 13.07.2021 onde o Réu menciona que foram encontrados defeitos e que serão reportados ao Autor a lista dos mesmos”.
Defende o apelante que o documento que serviu para corroborar as declarações do Réu é um documento particular, da autoria deste, pelo que não poderia servir para dar “força” à sua própria posição; do referido documento resulta que o réu gastou € 398,85 com material e € 3.360,00 em “carga de trabalho”, equivalente a 120 horas de trabalho, equivalente a 1/3 do valor contratado, o que não faz sentido, tendo em conta o tipo de danos alegados e o valor total da obra, € 10.000,00. Por outro lado, afirma que as testemunhas J... e JA... não corroboram, nos seus depoimentos, o referido valor mencionado pelo Réu. Conclui, assim, que o ponto 22 deve ser dado como não provado.
Apesar de no corpo das alegações e conclusões o apelante se referir aos pontos 22 e 23 dos factos provados, os argumentos esgrimidos no corpo das alegações prendem-se essencialmente com o ponto 22.
O apelante dirige críticas ao que resulta no ponto 21 dos factos provados (no que respeita às fundações), mas não impugnou este ponto da matéria de facto.
Do documento nº 2 junto aos autos com a contestações, consta uma imagem que comprova, efectivamente, o escorrimento e queda de estuque (ou betão), num dos pilares da obra.
Ouvido o depoimento da testemunha J..., engenheiro civil contratado pelo réu para fazer projecto de especialidades e que fez também fez fiscalização da obra em causa, juntamente com o arquitecto JA..., resultou que este observou a existência de algumas fissuras ou microfissuras em pilares, algumas fissuras nas fundações e a “queda” de betão, por falta de ligamento da betonagem, conforme demonstra a fotografia, doc. nº 2 junto com a contestação, com que foi confrontado. Esta testemunha mencionou, com relevância, o facto de tais fissuras, nomeadamente as das fundações terem de ser corrigidos.
Do depoimento da testemunha JA..., arquitecto que fez o projecto de arquitectura da obra em causa, casa de habitação do Réu, resultou que também fez fiscalização da obra (com o engenheiro J...) e, no que respeita às patologias referidas no ponto 22 e 23, a testemunha referiu, de relevante, que no decurso da obra, verificou problemas com as fundações e o cliente chamou-lhe a atenção para a existência de algumas fissurações (algumas viu no local) e que alguns pilares não estavam bem executados (via-se que teria havido má cofragem desses pilares); mais tarde o cliente disse que já tinha arranjado solução para as mesmas e que as tinha corrigido; segundo a testemunha, as fissuras que viu são, normalmente, por cura defeituosa do betão (por falta de rega, designadamente), o que causa retracção no betão.
Conjugando estes dois depoimentos com as fotografias juntas pelo Réu na contestação, não vemos motivo para alterar o ponto 23 dos factos provados, pelo que nesta parte, improcede a impugnação do Apelante.
Quanto ao valor que o Réu/Reconvinte terá despendido na correcção das “fissuras e rachadelas nas fundações e vigas de suporte”, referido no ponto 22, nenhuma das testemunhas supra referidas o menciona.
Então, a motivação do tribunal assentou unicamente nas declarações de parte do Réu (por lapso, na fundamentação da matéria de facto é referido “declarações do Autor” quando se pretendia dizer, claramente, declarações do Réu) e no documento por este junto com a contestação (requerimento ref. citius 4889779).
Vejamos.
O Réu/Reconvinte, BB, declarou que contratou com o Autor a realização das fundações da obras, que no dia 25/6/21 este apresentou as facturas e que, nessa data, terminou as fundações do primeiro piso, faltando apenas tirar a cofragem, o que fez três dias depois; os “extensores”, suportes ou apoios das vigas, foram retirados cerca de vinte dias depois, “presumivelmente” pelo Autor; que o principal problema que detectou foram as rachadelas na fundação da parte de cima e com o passar do tempo foram detectando mais problemas, como no “reboco” da parte de baixo das “estruturas”; mais referiu que o Autor não fez o esfriamento do betão, pois este tem de ser regado com água, quando há calor e se não for feito, o betão começa a “encolher” e verificam-se as “rachadelas”; o Réu foi confrontado com a fotografia que constitui o documento nº 2 com a contestação e confirmou que foi “defeito” verificado por falta de suporte e que foram os seus trabalhadores que repararam aquele “defeito”; para proceder à reparação das rachadelas/fissuras verificadas teve gastar cerca de € 3.000,00, a que acresce o custo de alguns materiais, remetendo este, como outros custos por si suportados para os documentos juntos com a contestação.
Ora, o documento que serviu para motivar/corroborar as declarações de parte do Réu/Reconvinte é o documento que foi junto com a contestação (ref. citius 4889779), elaborado em 4/10/2021 e onde consta, no canto inferior direito o email do Réu, conforme por ele confirmado no decurso das suas declarações. É, pois, um documento particular, da autoria do Réu ou de alguém a seu mando.
Nos termos do art.º 466º, nº 3, do CPC, o tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão.
Ao prestar declarações, a parte assume-se testemunha de si própria. Deste modo, a valoração das declarações de parte, nomeadamente quanto aos factos que lhe são favoráveis, tem de ser feita de forma especialmente cautelosa, dado o natural interesse no desfecho da acção.
A valoração das declarações de parte tem suscitado divisão na doutrina e jurisprudência, sendo possível diferenciar três posições.
Uma posição defende que as declarações de parte constituem uma forma de o juiz esclarecer, clarificar o resultado das demais provas produzidas em audiência (neste sentido, seguindo a tese defendida por Lebre de Freitas in “Processo Civil Declarativo, Livraria Almedina, 2014, pág. 357, Ac. da RC de 8/7/21, proc. 5281/19.3T8VIS.C1).
Uma segunda tese defende que as declarações de parte não sendo suficientes para, de per si, sustentar a prova de factos favoráveis ao depoente, permitem quando conjugadas com outros meios de prova que as corroborem, sustentar a convicção do juiz quanto à prova de tais factos (neste sentido, cfr. o Ac. da RG de 18/1/2018, proc. 294/16.0Y3BRG.G1, Ac. da RL de 13/10/2016, proc. nº 640/13.8TCLRS.L1.2).
Por fim, uma terceira posição sustenta que o juiz pode sustentar a sua convicção quanto à prova dos factos nas declarações de parte sem recurso a outros meios probatórios (Mariana Fidalgo, “A Prova por Declarações de Parte”, FDUL, 2015, p. 80, defende, que as declarações de parte não podem ser estigmatizadas como meio de prova “(…) sob pena de perversão do intuito da lei e do princípio da livre apreciação da prova. Não olvidando o carácter aparentemente subsidiário das declarações de parte, certo é que foram legalmente consagradas como um meio de prova a ser livremente valorado, e não como passíveis de estabelecer um mero princípio de prova ou indício probatório, a necessitar forçosamente de ser complementado por outros. Assim sendo, e ainda que tal possa naturalmente suceder com pouca frequência na prática, defendemos que será admissível a concorrência única e exclusiva deste meio de prova para a formação da convicção do juiz em determinado caso concreto, sem recurso a outros meios de prova”).
Temos para nós, que a valoração positiva das declarações de parte, tem de estar dependente do contributo que possa ser dado por outros meios de prova, ainda que subtis. Como foi entendimento do tribunal a quo, mais à frente na fundamentação, em relação outro ponto da matéria de facto controvertida, desta vez quanto aos transtornos sofridos pelo Réu com o atraso das obras e valores em causa, as declarações de parte do Réu não foram suficientes para os sustentar, considerando, então que “não houve nenhuma prova que corroborasse tais factos nomeadamente os valores em causa sendo que todas as despesas: arrendamento, habitação, armazenamento e mensalidades escolares são susceptíveis de serem provados por prova documental que não foi apresentada. Na verdade, não houve mais nenhuma prova acerca destes factos…”.
Questiona-se, pois, a fundamentação do tribunal para dar como provado o valor mencionado no ponto 22 dos factos provados. É que, além das declarações de parte do Réu, natural interessado no desfecho da causa, apenas foi junto aos autos o documento particular já mencionado, da lavra do Réu. Não existem outros elementos de prova externos, nomeadamente facturas dos materiais discriminados no referido documento particular, esses sim capazes de corroborar as declarações do Réu.
Entendemos, pois, que assiste razão ao apelante nesta parte, pois as declarações de parte em relação a este ponto específico não são suficiente para, por si só, sustentar a prova de que o Réu despendeu a quantia de € 3.758,85 com o arranjo das fissuras e rachadelas nas fundações e nas vigas de suporte, pelo que o ponto 22 será eliminado dos factos provados, devendo transitar para os factos não provados.
O Autor põe ainda em causa as als. C) e D) dos Factos não provados.
É a seguinte a redacção de tais alíneas:
“C. O empreiteiro responsável pela obra, sob ordens e instruções do R., procedeu à retirada da cofragem das vigas, sem autorização e em desrespeito pelas ordens emitidas pelo A.
D. Dando assim por concluída a obra no que respeita à intervenção do A., impedindo-o de aguardar a consolidação e secagem dos materiais para entrega subsequente da obra nos termos por aquele pretendidos, designadamente, assegurando o respeito pelas condições de segurança”.
Quanto a esta matéria, a Sr.ª Juiz a quo fundamentou a sua convicção da seguinte forma: “Os factos B a H e T a V não resultaram provados por não ter sido produzida qualquer prova nesse sentido, quer testemunhal quer documental”.
Entende o apelante que a matéria factual da al. C) resulta do depoimento da testemunha F... e das declarações de parte do Autor, sendo certo que quando se retiram os prumos a cofragem, por aqueles sustentada, cai. Assim, a par do ponto 15 dos factos provados (“Foram retirados os apoios das vigas, sem autorização do A.”) devia o tribunal a quo dar como provado que foi o Réu que ordenou a retirada da cofragem das vigas.
Quanto a esta matéria, o Autor R..., ouvido em declarações de parte no dia 19/3/24, com início às 10h16m, aos minutos 15:20, explicou que a obra para que ficou contratado pelo Réu ficou concluída no dia em que fizeram o “enchimento com o betão” (dia 25/6/21, de acordo com o ponto 11 dos factos provados); depois, o Réu deu-lhe mais dois dias para limpar toda a madeira e retirar todo o seu material da obra, o que fez com a excepção dos prumos que estavam debaixo das vigas suspensas; segundo o Autor, estes prumos/extensores foram retirados depois de ter entrado em obra o novo empreiteiro, ao fim de sete dias, e ficaram “no caminho” para que ele os fosse recolher; as referidas vigas eram “extensivas”, tinham 3 a 4 metros de comprimento, pelo que o betão necessitava de 30 dias para curar; foram os empregados do novo empreiteiro que lhe disseram que tinha sido o Réu a mandar retirar os referidos prumos. O Autor foi confrontado com as fotografias juntas com a contestação, nomeadamente docs. 5 a 13, explicando que foi o trabalho por ele realizado; quanto à fotografia, doc. 14, reconheceu que os prumos que se encontram no chão eram os que tinha sido retirados depois de ter concluído a obra, a mando de alguém que não ele, tendo ficado apenas dois extensores numa viga, o que seria manifestamente insuficiente; na fotografia, doc. 15, ainda é possível, ver no mesmo vão, os extensores por ele colocados em obra.
A testemunha F..., indicada pelo Autor nas suas alegações, veio corroborar as declarações do Autor nesta parte. Esta testemunha, pedreiro contratado pelo Réu para fazer a cofragem e betonagem da placa do 1º piso, esclareceu quando “chegou” à obra, o Autor já tinha feito as fundações e tinha deixado prumos nas vigas. Deixou dois dos seus funcionários em obra e, ao fim de dois dias, quando se deslocou ao local viu que os prumos tinham sido retirados, tendo os mesmo dito que foi o Réu que os mandou retirar. Na sua opinião, o betão ainda estava “verde”, pois só tinha cerca de duas semanas, quando normalmente precisa de 30 dias para curar. Este depoimento, merece credibilidade, não só pela forma circunstanciada com que se referiu às perguntas que lhe foram efectuadas, como revelou isenção e desinteresse no desfecho da causa.
Resulta deste depoimento, das fotografias juntas com a p.i. e da ordem natural das coisas, que retirados os prumos das vigas é igualmente retirada a cofragem de madeira (segurada pelos respectivos prumos), como bem salientado pelo Autor nas suas alegações.
Assim, perante esta prova (documentos e depoimento da testemunha F...), que confirma as declarações de parte do Autor, entendemos que, em consonância com o ponto 15 dos factos provados, deve transitar para a matéria de facto, provada, sob o ponto 15-A, parte dos factos vertidos nas als. C) e D), com a seguinte redacção:
“15-A. Trabalhadores do empreiteiro que sucedeu o A. na obra, sob ordens e instruções do R., procederam à retirada da cofragem das vigas, sem conhecimento ou consentimento deste, antes da consolidação e secagem do betão”.
(nota: o restante alegado na al. D) encerra juízos conclusivos, que não deverão transitar para a matéria de facto provada)
Pelo exposto, procedendo, parcialmente, a impugnação da decisão de facto, nos factos provados será introduzida o ponto 15-A, eliminando-se dos mesmos o ponto 22.
*
3.2.2. Da subsunção jurídica
Cumpre, agora, analisar se, em face da operada alteração da matéria de facto, a sentença sob recurso pode manter-se.
Com a presente acção, o Autor pretende que o Réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 2.950,00, acrescida de juros de mora até efectivo pagamento, na sequência da obra por si realizada, a pedido do Réu, que consistiu na realização das fundações para construção de uma moradia.
O Réu/Reconvinte alegou na contestação que advertiu o Autor, por diversas vezes, aquando do enchimento das fundações com betão de que o mesmo teria que ser arrefecido para evitar que aparecessem fissuras e rachadelas e que, apesar disso, o Autor não procedeu ao arrefecimento do betão por entender que não era necessário e que, em consequência, apareceram fissuras e rachadelas nas fundações e vigas de suporte. Com esse fundamento, invocou a excepção de não cumprimento do contrato, prevista no art.º 428º do CC e deduziu reconvenção em que pede, além da indemnização por outros danos, a quantia de € 3.758,85, alegadamente suportada com a reparação de tais fissuras e rachadelas nas fundações e vigas de suporte.
Não estando em causa a realização da obra pelo Autor, nem o valor da última factura por ele emitida, cumpre apreciar se se deve manter a sentença na parte em que condena o Autor no pagamento ao Réu da quantia de € 4.458,85, em resultado da Reconvenção deduzida.
Apreciemos.
A sentença recorrida faz uma correcta caracterização do contrato celebrado pelas partes como contrato de empreitada e das normas legais aplicáveis, qualificação que não se mostra controvertida na apelação, pelo que nos abstemos de repetir as considerações feitas a esse respeito na sentença.
O pedido Reconvencional tem por base a responsabilidade contratual do Autor, pelo que faremos uma abordagem das normas legais que regulam a responsabilidade contratual.
Como se sabe, no contrato de empreitada resulta para o empreiteiro a obrigação de executar o trabalho prometido e para o dono da obra a obrigação de pagar o preço e efectuar a recepção da obra.
O devedor deve realizar a prestação a que está adstrito com o respeito pelos três princípios que informam o cumprimento das obrigações: a prestação deve ser pontualmente cumprida (arts. 406º, nº 1 e 762º, nº 1 do CC), o solvens deve agir nos termos impostos pela boa-fé (art.º 762º, nº 2 do CC) e a prestação deve ser efectuada integralmente (art.763º do CC) – cfr. Pedro Romano Martinez, Cumprimento, Almedina, Coimbra, p. 129).
São três as formas de não cumprimento: incumprimento definitivo, mora e cumprimento defeituoso (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, 7ª ed., reimpressão, Almedina, Coimbra, 2001, pp. 62 e 118 e seg.).
A mora do devedor consiste no atraso culposo no cumprimento da obrigação. Estamos, aqui, perante um não cumprimento temporário.
O incumprimento definitivo consiste em se ter tornado impossibilidade a realização da prestação ou por esta ter perdido o interesse para o credor (cfr. Antunes Varela, ob. cit. págs. 61 e 62); o devedor não realiza a obrigação no tempo devido por facto que lhe é imputável, mas já não lhe é permitida a sua realização posterior.
O cumprimento defeituoso consiste na prestação realizada pelo devedor que não cumpre as condições de integridade e identidade do cumprimento. O empreiteiro, por força do contrato está obrigado a realizar a obra em conformidade com o convencionado e sem vícios que lhe reduzam ou excluam o valor ou a aptidão para o uso ordinário ou o previsto no contrato (art.º 1208º do CC).
Referindo-se a este tipo de incumprimento, em particular, escreve Pedro Romano Martinez, in Contrato de Empreitada, Almedina, pág. 188 e ss, “Na empreitada, o cumprimento ter-se-á por defeituoso quando a obra tenha sido realizada com deformidades ou com vícios. As deformidades são as discordâncias relativamente ao plano convencionado (por ex., encomendou-se uma mesa com três metros de comprimento e foi realizada uma mesa com dois metros e meio de comprimento). Os vícios são as imperfeições que excluem ou reduzem o valor da obra ou a sua aptidão para o uso ordinário ou o previsto no contrato (art.º 1208º), designadamente por violação de regras especiais de segurança. Ao conjunto das deformidades e dos vicíos chamar-se-á, tal como faz o Código Civil, defeitos. (…)
Como a existência do defeito é um facto constitutivo dos direitos atribuídos ao dono da obra, nos termos do art.º 342º, nº 1, cabe a este a respectiva prova. Mas não basta provar a existência do defeito. O dono da obra tem igualmente de demonstrar a gravidade, de molde a afectar o uso ou acarretar uma desvalorização da coisa”.
Conforme esclarece ainda Pedro Romano Martinez, a “falta de elementos legais específicos permite a aplicação de regras gerais que conduzem à aceitação do princípio da qualidade normal. Sendo devida uma obrigação específica, a qualidade normal resulta de factos que derivam da experiência social e, não sendo esta elucidativa, tem de se recorrer a juízos de valor” (Cumprimento Defeituoso - Em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, Coimbra, 1994, Almedina, pág. 187).
Nos arts. 798º e 799º do CC está admitida a figura do incumprimento em sentido amplo, no qual se inclui o cumprimento defeituoso. Contudo, o Código Civil, apesar da referência que faz ao cumprimento defeituoso no art.º 799º, 1, não o regula especialmente.
Segundo o art.º 799º, nº 1 do CC, “Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua”.
Neste domínio, ao dono da obra bastará provar a existência do defeito (deficiência ou desconformidade da obra e não a causa do mesmo), cabendo ao empreiteiro afastar a sua responsabilidade na produção do defeito (neste sentido ver os Acs. da RL de 23/11/2023, proc. 87/22.5T8RGR.L1-6, relatora Vera Antunes; da RG de 27/4/2017, proc. 309.11.8TBVPA.G1, relator Espinheira Baltar; de 16/1/25, proc. 01687/22.2YIPRT.G1, relator Paulo Reis; da RC de 13/9/2016, proc. 59/15.6T8OLR.C1, relator Moreira do Carmo, todos acessíveis em www.dgsi.pt), provando que os defeitos ou vícios não advêm da sua responsabilidade, de forma a afastar a sua culpa na verificação dos mesmos (a qual se presume) (cfr. Ac. do STJ de 9/4/2019, proc. 2673/12.2T2AVR.P1.S1, acessível no mesmo sítio), designadamente que tais deficiências se deveram a causas externas, não abrangidas pelo acordo celebrado e/ou posteriores à intervenção efectuada.
Como salienta João Cura Mariano, in Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, Almedina, “Como ao dono da obra basta provar a existência do defeito, não lhe competindo provar a sua origem, consequentemente também lhe pode ser atribuído o ónus de demonstrar a anterioridade desta relativamente à entrega da obra, cabendo ao empreiteiro ilidir essa presunção, provando que o defeito tem uma origem posterior à entrega tal como lhe cabe demonstrar as suas causas” e, mais á frente, “ao dono da obra bastará provar a existência do defeito, presumindo-se a culpa do empreiteiro, o qual, para afastar a sua responsabilidade terá que demonstrar que o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua. Este ónus da prova não se satisfaz com a simples demonstração que o empreiteiro, na realização da obra, agiu diligentemente, ficando o tribunal na ignorância de qual a causa e quem merece ser censurado pela verificação do defeito apontado pelo dono da obra. Nesta situação, continua a funcionar a presunção de que o devedor da prestação é o culpado. O empreiteiro tem que provar a causa do defeito, a qual lhe deve ser completamente estranha, o que bem se compreende pelo domínio que este necessariamente teve do processo executivo da prestação. Só assim se exonerará da responsabilidade pelo defeito existente na obra por si realizada” (pás. 49, 58 e 59).
Visto, em traços gerais, o regime geral do Contrato de Empreitada, vejamos o caso concreto. Temos com interesse para a apreciação da apelação os factos seguintes:
“11. O último trabalho realizado pelo A. na obra foi o enchimento das vigas/betonagem no dia 25 de junho de 2021.
12. Depois de enchidas, as vigas necessitavam de tempo para secagem de pelo menos 30 dias.
13. O betão necessitava ser regado, pelo menos, durante os 3 primeiros dias.
14. O A. não procedeu à rega do betão.
15. Foram retirados os apoios das vigas, sem autorização do A.
“15-A. Trabalhadores do empreiteiro que sucedeu o A. na obra, sob ordens e instruções do R., procederam à retirada da cofragem das vigas, sem conhecimento ou consentimento deste, antes da consolidação e secagem do betão”.
21. Verificaram-se fissuras e rachadelas nas fundações e nas vigas de suporte.
23. Verificou-se escorrimento e queda de estuque em, pelo menos, um dos pilares, tendo o Réu procedido à reparação.
31. O Autor intentou uma injunção contra o Réu a peticionar o pagamento da fatura referida em 16).
32. O Réu apresentou oposição em 06 de outubro de 2021, tendo invocado defeitos, incumprimento dos prazos na obra e prejuízos derivados dos mesmos.
33. Tal injunção foi transmutada em AECOP que correu termos neste Tribunal, no âmbito do processo n.º 81615/21.5YIPRT.
34. No âmbito do processo referido em 33), foi proferida sentença em 30.11.2021, transitada em julgada em 18.01.2022, que julgou procedente a exceção dilatória inominada de erro na forma do processo”.
No caso dos autos, as patologias evidenciadas nos pontos 21 e 23, enquadram-se indiscutivelmente no conceito de vício, tal como previsto no art.º 1208º do CC.
A verificação das referidas fissuras e rachadelas nas fundações e pilares são, claramente, defeitos da obra, sendo do conhecimento comum que uma obra bem realizada não deve apresentar fissuras ou rachadelas, sobretudo nas fundações e pilares de sustentação, as quais, se não reparadas, podem afectar o uso da coisa, dando origem a infiltrações ou comprometer a integridade estrutural da obra. Também o escorrimento e queda de estuque é um vício da obra, pois que, sem dúvida, não está em conformidade com a obra pretendida e contratada pelo Réu, reduzindo o seu valor.
Nestes termos, atendendo à factualidade provada, resta concluir que os vícios verificados na obra permitem consubstanciar o incumprimento defeituoso da empreitada, imputável ao Autor, posto que relativamente aos mesmos este não logrou provar que a falta de conformidade se ficou a dever a uma causa estranha à sua execução.
Como se viu, o Réu deduziu, em reconvenção, a condenação do Autor no pagamento de uma indemnização € 17.607,25 resultante dos prejuízos decorrentes de erros e defeitos na execução da obra por parte do Autor, sendo € 3.758,85 os resultantes das rachadelas e fissuras nas fundações e pilares.
Segundo o tribunal a quo, o Réu já tinha comunicado os aludidos defeitos ao Autor e este não reconheceu a verificação dos mesmos, imputando-os à própria conduta do Réu, pelo que considerou que “não se mostra contrário à boa fé a eliminação de defeitos pelo próprio Réu e a exigência dos respectivos valores ao Autor, posto o que conclui pelo direito daquele a ser indemnizado pelos danos decorrentes dos defeitos nomeadamente os danos derivados pela sua reparação”.
Ora, quanto ao ponto 22 dos factos provados, de acordo com o qual o Réu tinha despendido a quantia de € 3.758,85 para reparação das rachadelas e fissuras nas fundações e pilares, a essa matéria factual transitou para os factos não provados em resultado da impugnação da decisão da matéria por parte do Autor, pelo que a questão não se coloca.
No entanto, quanto ao escorrimento e queda de estuque (ponto 23) em, pelo menos, um dos pilares, decidiu o tribunal a quo fixar a indemnização de € 700,00, recorrendo a juízos de equidade.
Acontece que, ao contrário do que foi o entendimento da primeira instância, dos factos provados não resulta provado que o Réu tenha denunciado os defeitos em causa, nem que o Autor se tenha recusado a repará-los. Dos pontos 31 e 32 consta apenas que “O Autor intentou uma injunção contra o Réu a peticionar o pagamento da fatura referida em 16)” e que “O Réu apresentou oposição em 06 de outubro de 2021, tendo invocado defeitos, incumprimento dos prazos na obra e prejuízos derivados dos mesmos”.
A execução da obra com defeitos apenas confere ao seu dono os direitos subsidiários que resultam dos arts. 1221º a 1223º do CC para a hipótese do direito de eliminação dos defeitos ou de construção de nova obra não terem sido satisfeitos, por qualquer motivo.
Em matéria de cumprimento defeituoso do contrato de empreitada, é este o regime aplicável:
- se os defeitos da obra puderem ser suprimidos, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação; se não puderem ser eliminados, o dono da obra pode exigir nova construção (art.º 1221º, nº 1 do CC);
- não sendo eliminados os defeitos ou construída de novo a obra tem o dono da mesma, então, o direito de exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina (art.º 1222º, nº 1 do CC);
- Tudo sem prejuízo do direito do dono da obra de ser indemnizado nos termos gerais (art.º 1223º do CC).
Mas, como se sabe, o exercício destes direitos não é alternativo, pois que o empreiteiro tem, em face deles, a possibilidade de eliminar os defeitos ou construir de novo a obra e só na hipótese de o mesmo não fazer uma coisa ou outra é que o dono da obra terá a possibilidade de redução do preço ou de resolução do contrato.
Pires de Lima e Antunes Varela escrevem a este respeito “[o]s direitos de redução do preço e de resolução do contrato não são atribuídos, em alternativa, com os de eliminação dos defeitos ou reconstrução da obra”; o art.º 1222º “na verdade, torna o exercício daqueles dois direitos dependente do facto de não terem sido eliminados os defeitos ou construída de novo a obra”, dando-se, assim, “ao empreiteiro a possibilidade de, querendo, manter o contrato pelo preço estipulado, eliminando os defeitos da obra ou construindo outra de novo; só na hipótese de ele não fazer nem uma coisa nem outra, se abre a possibilidade de redução do preço ou de resolução do contrato” (Código Civil Anotado, Volume II, Coimbra, 1986, pág. 821).
Significa isto que, em face de tal regime, e como também sustenta Pedro Romano Martinez, o dono da obra não tem o direito de, por si, ou por intermédio de terceiro, eliminar os defeitos da obra à custa do empreiteiro, “pois isso seria uma forma de auto-tutela não consentida na lei” (in “Contrato de Empreitada”, Coimbra, pág. 206).
Concluindo, os direitos conferidos nos normativos atrás mencionados têm de ser exercidos de forma sucessiva e pela ordem neles referida, e não de forma alternativa, de acordo com aquela que seja a vontade do dono da obra. Existe uma hierarquização dos meios de tutela legal conferidos ao dono de obra. A tal conclusão não obsta o disposto no art.º 1223º do CC, que salvaguarda o direito de indemnização do dono da obra nos termos gerais, pois que tal direito de indemnização, coexistindo com os mencionados direitos, respeita a danos não compensáveis com o simples exercício dos mesmos.
No caso dos autos, o Réu/Reconvinte decidiu, motu proprio, proceder à reparação dos defeitos da obra, peticionando a condenação do Autor no pagamento do custo suportado, sem que, como se aludiu supra, conste dos factos provados que o interpelou para proceder à eliminação dos defeitos ou que este se recusou a repará-los.
Na medida em que só na hipótese de se verificar um incumprimento definitivo daquelas obrigações, imputável ao empreiteiro, deixa de ser necessário o recurso à via judicial para o dono da obra poder, ele próprio, ou através de terceiro, efectuar as reparações necessárias, resta concluir que não cabe ao Réu o direito de peticionar qualquer indemnização a esse título.
Na sequência do que se acabou de expor, porque o Réu não “concedeu” ao Autor a faculdade de eliminar os defeitos ou realizar obra nova (se aplicável), também não pode proceder a excepção do não cumprimento do contrato.
Esta excepção, prevista no art.º 428º do CC, traduz-se na recusa de execução da prestação por um dos contraentes, em contrato bilateral, quando o outro a reclama, sem, por sua vez, ter ele próprio realizado a respectiva contra prestação. Ao opor a exceptio o excipiente suspende a execução da prestação a que está adstrito até à realização da contraprestação pela outra parte, colocando-se numa posição de recusa provisória de cumprimento, que o direito acolhe como uma causa justificativa de incumprimento em homenagem ao princípio da simultaneidade do cumprimento das obrigações recíprocas que nos contratos sinalagmáticos são também reciprocamente causais. Trata-se, assim, de uma recusa temporária do devedor, perante um credor que também ainda não cumpriu, que, por essa via, retarda legitimamente o cumprimento enquanto a outra parte no sinalagma contratual também não realizar a prestação a que está adstrita.
No caso em apreço, a reparação por parte do Réu dos defeitos reclamados, colocou o Autor na impossibilidade de cumprir a sua prestação.
Aqui chegados, ao contrário do decidido pelo tribunal recorrido, entendemos que não era permitido ao Réu/Reconvinte opor a excepção de não cumprimento do contrato para obstar, dessa forma, ao pagamento da última factura emitida pelo Autor.
É, assim, devido ao Autor o pagamento da factura mencionada no ponto 16 dos factos provados.
Quanto à reconvenção, e pelos motivos expostos, a apelação deve proceder, revogando-se a sentença recorrida na parte que julgou procedente a excepção de não cumprimento invocada pelo Réu e condenou o Autor a pagar a quantia de € 4.458,85.
*
IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente o recurso interposto pelo Apelante e, revogando parcialmente a sentença recorrida, substituem por outra que absolve o Autor dos pedidos formulados pelo Réu na reconvenção.
Custas da acção e da apelação pelo Réu.

Lisboa, 27/3/2025
(o presente acórdão não segue na sua redacção as regras do novo acordo ortográfico, com excepção das “citações/transcrições” efectuadas que o sigam)
Carla Figueiredo
Vítor Ribeiro
Ana Paula Olivença