Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
20/18.9ZRCBR-D.L1-9
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
Descritores: PROCESSO DE ESPECIAL COMPLEXIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/05/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: É de excepcional complexidade, para efeitos do disposto no art.º 215º/3/4 do CPP, o processo que, na altura em que foi proferido o despacho recorrido, tinha já 11 volumes e 39 apensos; 8 Arg. já constituídos, a maior parte de nacionalidade estrangeira comunitária (com a inerente facilidade e opacidade de deslocação); 15 vítimas já identificadas, também de nacionalidade estrangeira comunitária, havendo elevada probabilidade da existirem outras; em que se revelou um importante grau de coordenação entre os Arg. e entre estes e pessoas desconhecidas, sedeadas no estrangeiro, não sendo ainda conhecidos a completa extensão do grupo, nem o seu grau de organização; nem as vítimas nem os Arg. se expressam em língua portuguesa; os Arg. não confessaram os factos, nem auxiliaram a investigação; alguns dos crimes foram parcialmente praticados em Portugal e parcialmente no estrangeiro.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Nos presentes autos de recurso, acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

No Tribunal Central de Instrução Criminal, em que, para além doutros, é Arg.[1] AA, com os restantes sinais dos autos (cf. TIR[2] de fls. 55/56[3]), por despacho de 30/10/2019, constante de fls. 168/172, decidiu-se o seguinte:
“… Nos termos e com os fundamentos constantes da douta promoção que ora faz fls. 3117 a 3122, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido veio o M.º P.º requerer a excepcional complexidade do processo, nos termos do art.º 215.º - 3 do CPP.
Foram notificados os arguidos já constituídos, nos termos do n.º 4 do art.º 215.º do CPP – Conforme ordenado no despacho de fls. 3136.
Na sequência de tal notificação, veio o arguido AA, deduzir oposição a que seja declarada a excepcional complexidade dos autos, nos termos e com os fundamentos constantes do requerimento, que ora faz fls. 3214 a 3215, que aqui se dá por reproduzido, por mera economia processual.
Tal requerimento de oposição à requerida excepcional complexidade dos autos, mostra-se tempestivo, pelo que se admite a sua junção aos autos.
Todos os restantes arguidos se mantiveram silentes, neste tocante.
Cumpre apreciar e decidir:
Os presentes autos têm por objecto a investigação de factualidade susceptível de integrar, em abstracto, para além do mais, a prática de crimes de tráfico de pessoas, de falsificação de documento e de branqueamento, p. e p., respectivamente, nos artigos 160º, nºs 1, alíneas a) e d) e 3, 256º, nº 1, alínea d) e 368º-A do Código Penal
Entendemos que os ilícitos em investigação, inserem-se no conceito de criminalidade altamente organizada tal como definida no art.º 1.º - m), do CPP.
Sem embargo, apesar do tipo de crime objecto dos autos permitir o reconhecimento da excepcional complexidade do procedimento, entendemos que, o carácter altamente organizado do tipo de crime em investigação, por si só, não seja bastante para fundamentar o pedido de excepcional complexidade formulado.
Entendemos, outrossim, que tal carácter altamente organizado que o legislador associa ao tipo de crime objecto dos presentes autos, terá que ser analisado segundo as concretas circunstâncias da presente investigação, sendo certo que, os crimes em investigação, por força da Lei, constituem em si mesmos, um indício do carácter altamente organizado do crime pressuposto no n.º 3, do art.º 215.º, do CPP.
Subscrevemos o entendimento sancionado pelo Venerável Tribunal da Relação de Lisboa, pelo Acórdão de 04/10/2012, proferido pela 9.ª Secção, no processo 272/11.5TELSB-C.L1, que abaixo se transcreve:
«O código não define o conceito de excepcional complexidade, limitando-se a título meramente exemplificativo, a indicar duas circunstâncias capazes de o corporizarem: o número de arguidos ou de ofendidos ou o carácter altamente organizado do crime (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, 2ª ed., Universidade Católica Editora, pág. 281).
Assim, a sua concretização, em cada caso, passa pela ponderação das dificuldades do processo – técnicas de investigação, número de intervenientes, necessidades de deslocação, meios utilizados – finda a qual o juiz, no seu prudente critério, o qualificará ou não como de especial complexidade.
 Assim, como se pode ler no Ac. do STJ de 26-01-05, Proc. nº 05P3114, acessível em www.dgsi.pt/jstj, “a especial complexidade constitui, no rigor, uma noção que apenas assume sentido quando avaliada na perspectiva do processo, considerado não nas incidências estritamente jurídico-processuais, mas na dimensão factual de procedimento enquanto sequência e conjunto de actos e revelação externa e interna de acrescidas dificuldades de investigação, composição e sequência com refracção nos termos e nos tempos do procedimento.
A decisão sobre a verificação da especial complexidade não depende, pois, da aplicação da lei a factos e da integração de elementos compostos com dimensão normativa, nem está tributária da interpretação de normas.
O juízo sobre a complexidade assume-se, assim, como juízo prudencial, de razoabilidade, de critério da justa medida na apreciação e avaliação das dificuldades suscitadas pelo procedimento.
Mas, dificuldades do procedimento e não estritamente do processo; as questões de interpretação e de aplicação da lei, por mais intensas e complexas, não atingem a noção.
As dificuldades de investigações (técnicas, com intensa utilização dos leges artis da investigação), o número de intervenientes processuais, a deslocalização dos actos, as contingências procedimentais provenientes das intervenções dos sujeitos processuais, a intensidade de utilização dos meios, tudo serão elementos a considerar, no prudente critério do juiz, para determinar que um determinado procedimento apresenta, no conjunto ou, parcelarmente, em alguma das suas fases, uma especial complexidade com o sentido, essencialmente de natureza factual, que a noção funcionalmente assume no artigo 215, nº 3 do CPP”. …» (sic).
Em nosso entender, resultam claramente, da promoção do titular da acção penal, as dificuldades da investigação, que fundamentam o pedido de declaração de excepcional complexidade, ora em apreciação.
Desde logo, resulta dos autos estarmos perante uma investigação a um enorme grupo de indivíduos ainda não totalmente circunscrito, dos quais já foram sujeitos a medidas de coacção detentivas da liberdade, sete.
Na actual fase da investigação, mostra-se ainda necessário realizar um conjunto de diligências necessárias ao cabal esclarecimento dos factos em investigação e por forma a apurar a identidade e toda a extensão da actividade desenvolvida pelos arguidos e suspeitos, cujo prévio conhecimento pelos mesmos, seria de molde a prejudicar gravemente a sua eficácia, comprometendo irremediavelmente o apuramento da verdade material.
Os crimes em investigação e o modus operandi que normalmente lhes está associado são, por regra, determinantes de uma morosa e excepcional complexidade da investigação.
Na verdade, os factos em investigação nos presentes autos, acarretam que a despistagem dos indícios que vão sendo recolhidos por forma a apurar toda a extensão da acção criminosa, se afigura como necessitando de um apurado conjunto de diligências e a análise de documentação, que não são compatíveis com os prazos normais do inquérito.
Concorda-se, assim, na íntegra, com a fundamentação de facto e de direito vertida na douta promoção do titular da acção penal, que se acolhe e aqui se dá por reproduzida para todos os legais efeitos, não por falta de ponderação própria da questão, mas por simples economia processual.
Acresce que, não foi trazido aos autos, pelas Defesas dos arguidos, qualquer impedimento ao reconhecimento da excepcional complexidade da presente investigação, sendo que relativamente ao arguido que se pronunciou, o que ressalta é uma legítima preocupação que se prende com o prolongamento dos prazos da medida de coacção de carácter detentivo e da investigação, que a declaração de excepcional complexidade, necessariamente, acarretará.
Perante os elementos disponíveis no processo, entende-se estarem preenchidos os pressupostos que o Código de Processo Penal, à presente data, preceitua, para a declaração ora solicitada.
Assim, quer pela natureza dos ilícitos sob investigação que o próprio legislador associa a criminalidade altamente organizada, quer pela circunstancia de se mostrarem envolvidos um vasto número de arguidos, suspeitos e ofendidos, ainda não cabalmente identificados e, bem assim, a complexidade inerente ao objecto dos autos e às diligências em curso e que se mostram ainda necessárias realizar, sopesando os DLG dos arguidos e os interesses da investigação criminal e bem assim a descoberta da verdade material, considera este TCIC, que se mostram reunidos os pressupostos para que a investigação seja considerada de excepcional complexidade, nos termos do art.º 215.º - 3 do CPP, mostrando-se tal regime adequado, atenta a previsível demora que a analise dos documentos já apreendidos irá implicar, bem como eventualmente, das novas diligências de prova que, da revelação da prova já recolhida, poderão vir a derivar.
Consequentemente nos termos dos art.ºs 215.º - 3, com referência ao art.º 1.º m), ambos do CPP, declaro a excepcional complexidade da presente investigação nos termos e para os efeitos dos art.º s 215.º e 276.º - 1 e 2 do CPP. …”.
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Não se conformando, o Arg. supra identificado, interpôs recurso da referida decisão, com os fundamentos constantes da motivação de fls. 13/20, com as seguintes conclusões:
“… I. O Arguido não se conforma com a atribuição de especial complexidade aos presentes autos motivo pelo qual apresenta o presente recurso.
II. No caso sub judice, o Senhor JIC remete os fundamentos da sua decisão para a promoção do Ministério público;
III. Analisada a promoção do M.P. constatamos que a mesma limita-se a tecer obscuras considerações, sem qualquer tipo de fundamentação em factos concretos com os presentes autos;
IV. Alega o Ministério Público que é necessário analisar transferências bancárias internacionais, ouvir testemunhas, analisar documentação, interrogar pessoas referenciadas pelo SEF, bem como repetir algumas das inquirições já realizadas…
No fundo efetuar diligências típicas de todo e qualquer processo…
V. Nenhum dos crimes pelos quais os Arguidos se encontram indiciados é punido com pena de prisão superior a 8 anos;
VI. No presente processo terão, até ao presente momento, sido constituídos como arguidos 10 (dez) pessoas, dos quais 7 (sete) ficaram em prisão preventiva, e 3, com mera indiciação. As alegadas vítimas identificadas não chegaram a uma dezena. Não se pode por isso considerar que o número de arguidos e alegadas ofendidas envolvidas mereça a atribuição aos presentes autos de especial complexidade;
VII. A investigação remonta ao ano início de 2018, pelo que terá quase dois anos, sendo os autos compostos, até ao presente momento, por cerca de três mil páginas, não poderemos, portanto, considerar que estamos perante um “Mega Processo”, ou mesmo um grande processo. Estamos perante um processo com uma dimensão como têm milhares de processos a ser tramitados em Portugal;
VIII. A atuação dos Arguidos, reforçada pelo Ministério Público na sua promoção, não revela qualquer complexidade. Segundo o Ministério Público os Arguidos colocariam mulheres a prostituir-se na estrada, retirando dessa prostituição proveitos económicos que, posteriormente, remeteriam para a respetiva terra natal, ou seja, Roménia.
IX. O Ministério Público não alega que esteja a aguardar resultados de perícias forenses!!!
X. O Ministério Público não alega que tenha solicitado informações a instâncias internacionais, nomeadamente, Romenas, e que aguarde as respetivas respostas, limita-se a afirmar que poderá vir a solicitar!?
XI. A demora que possa implicar a analise das informações bancárias, inquirição de testemunhas, ou mesmo o recurso à cooperação internacional, que o próprio Ministério Público não quantifica, e o tempo que possa convocar a análise de fluxos financeiros, face ao modo de execução dos ilícitos indiciados e tal como delimitados pelo Ministério público, não apresentam, sofisticação acrescida que torne a investigação particularmente difícil e complexa, bem pelo contrário.
XII. A morosidade das diligências ou complexidade específica em relação a alguma diligência, não “se confunde com a excepcional complexidade do processo” (cfr. Neste sentido, Ac. Do TRL, de 09/10/2018, Processo n.º 48/17.6MCLSB-A.L1.5, disponível em www.dgsi.pt.
XIII. É, pois, manifesto que não estamos perante um procedimento excepcional, do ponto de vista da sua complexidade, quer quanto aos factos em si, quer quanto ao número de arguidos, à dispersão geográfica, fluxos financeiros a analisar, prova testemunhal, cruzamentos de dados, procedimentos transfronteiriços a realizar.
XIV. Pelo que, ao declarar o procedimento de especial complexidade o Tribunal a quo violou, nomeadamente o artigo 215º, n.º3 do C.P.P.
Nestes termos e nos melhores de Direito que v. Exas. Mui doutamente suprirão deve o presente Recurso obter provimento e, em consequência, deve o despacho que deferiu a atribuição de especial complexidade aos presentes autos ser revogado por douto Acórdão que indefira a atribuição de especial complexidade aos presentes autos. …”.
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A Exm.ª Magistrada do MP[4] respondeu ao recurso, a fls. 22/41, concluindo nos seguintes termos:
“… 1. O arguido AA veio recorrer do despacho, datado de 30 de Outubro de 2019, que declarou a excepcional complexidade dos autos, pugnando pela sua revogação;
2. Para tanto alega, em síntese, que a excepcional complexidade foi atribuída por reporte aos fundamentos da promoção do Ministério Público, sendo esta obscura, sem concretização fáctica, referindo ser necessário efectuar diligências típicas de todo e qualquer processo;
3. Os presentes autos curam da investigação à actividade do arguido e recorrente AA, bem como à dos arguidos BB, CC, DD, EE, FF e GG e do suspeito HH, todos cidadãos romenos, os quais, pelo menos entre meados do primeiro trimestre de 2018 e a data da detenção daqueles arguidos, colocaram diversas mulheres, de nacionalidade romena, a prostituírem-se em estradas nacionais portuguesas, situadas maioritariamente na zona de Albergaria-a-Velha, em Aveiro, ficando-lhes com os proventos daquela actividade;
4. Até ao momento da detenção daqueles arguidos tinham sido identificadas pela investigação quinze mulheres como estando ou tendo estado a ser exploradas sexualmente por aqueles arguidos;
5. Aquela exploração sexual foi realizada através do prévio aliciamento daquelas mulheres na Roménia, mediante o estabelecimento de uma relação amorosa com acentuada dependência emocional – o chamado método de recrutamento do “loverboy” - ou mediante a falsa oferta de um trabalho com condições apelativas, com o aproveitamento da sua especial vulnerabilidade, decorrente da sua baixa auto-estima e/ou de um contexto sócio-familiar desestruturado;
6. Uma vez em Portugal, aquelas mulheres foram alojadas sob vigilância dos arguidos, sendo-lhes exigida a prática diária e sucessiva de actos/serviços de natureza sexual com terceiros, mediante compensação pecuniária, na berma de estradas, sendo amiúde agredidas ou ameaçadas na sua pessoa ou na dos seus familiares, de molde a serem mantidas sob o jugo dos arguidos;
7. Os arguidos AA, BB, CC, DD, EE e FF entregavam ao arguido HH uma comissão, cifrada em 50%, dos valores diários auferidos na prostituição pelas ofendidas por si directamente exploradas, como compensação pelo local de prostituição disponibilizado para aquelas mulheres, bem como pelo acolhimento em Portugal e pela disponibilização/facilitação de local para habitar;
8. Os proventos obtidos com aquela actividade foram na sua maioria transferidos para o exterior de Portugal, quer por aquelas mulheres, por determinação dos arguidos, quer também por estes, amiúde com recurso a diferentes identidades;
9. Investiga-se, assim, nos autos factualidade susceptível de integrar a prática dos crimes de tráfico de pessoas, de falsificação de documento e de branqueamento, p. e p., respectivamente, nos artigos 160º, n°s 1, alíneas a) e d) e 3, 256º, nº 1, alínea d) e 368º-A do Código Penal;
10. No dia 5 de Junho de 2019, na sequência da audição do ora recorrente e dos arguidos AA, BB, CC, DD, EE e FF e AP em primeiro interrogatório judicial de arguido detido, foi determinada a sujeição dos sete primeiros à medida de coacção de prisão preventiva, com o fundamento na forte indiciação da prática dos crimes de tráfico de pessoas e branqueamento, bem como na indiciação da prática do crime de falsificação de documento;
11. Ponderando os crimes fortemente indiciados e a natureza e complexidade do procedimento em curso, decorrente designadamente da indeterminação da dimensão humana e patrimonial da actividade dos arguidos e suspeitos ainda por localizar e/ou identificar e da extensão e deslocalização das diligências ainda a realizar, bem como na necessidade de assegurar a tradução para a língua portuguesa e transcrição do vasto acervo de intercepções telefónicas realizadas, o Ministério Público, tendo presente que a investigação nunca poderia estar concluída, em toda a sua amplitude, no prazo previsto no art.º 215º, nº 2 do Código de Processo Penal, veio promover ao Mm.º Juiz de Instrução Criminal que declarasse o procedimento de excepcional complexidade;
12. O Mm.º Juiz de Instrução Criminal ponderou os fundamentos constantes dos autos para a elevação do prazo de duração da prisão preventiva, levando-os em consideração aquando do juízo concreto que teve que realizar, deles tendo retirado a necessária consequência: os autos têm um número elevado de intervenientes, os crimes investigados foram cometidos de forma organizada e deslocalizada e só com recurso a demoradas diligências de prova foi possível determinar o acervo factual e probatório já disponível, sendo certo que ainda importava prosseguir com diligências essenciais para o apuramento total dos crimes identificados, as quais não poderiam ser concluídas no mês e meio que restava (à data da promoção), atenta a sua vastidão;
13. Naturalmente que a exacta natureza de tais diligências (quer as já em curso, quer as ainda por realizar), ou o seu objecto, não poderia ser indicada nem na promoção do Ministério Público, comunicada aos arguidos para que estes exercessem o contraditório, nem no despacho judicial que declarou a excepcional complexidade, dado que, encontrando-se os autos sujeitos a segredo de justiça, a revelação das mesmas iria inevitavelmente comprometer o seu sucesso;
14. E se as diligências necessárias ainda não se mostram concluídas, tal não se deve a qualquer desleixo ou incapacidade da investigação, antes radicando na multiplicidade de circunstâncias fácticas que cumpre ainda apurar, decorrente do próprio modus operandi dos arguidos e suspeitos, com ligações quer a Portugal, quer transnacionais;
15. Existe, portanto, uma efectiva dificuldade em concretizar e ultimar a investigação de forma célere, ocorrendo a necessidade de apurar os factos através de um complexo de diligências de prova ainda a decorrer, e bem assim a necessidade de realizar outras, dependentes do resultado destas ainda a realizar, com vista a que o Ministério Público possa ficar habilitado a cumprir os objectivos da investigação, de descoberta da verdade material, em ordem à formulação de uma decisão final (do inquérito) fundamentada;
16. Como realçado na decisão recorrida, estão presentes no caso as razões subjacentes à norma do art.º 215º, nº 3 do Código de Processo Penal: atender aos casos especiais onde se manifestem problemas que demandem uma maior disponibilidade de meios por parte dos serviços de justiça, com a consequente dilação dos prazos, maxime os de prisão preventiva;
17. Em suma, a declaração de excepcional complexidade visou no caso a continuação da investigação, a realização das diligências necessárias que, se não fora aquela declaração, não poderiam ser feitas no prazo legalmente estabelecido;
18. Por tudo o exposto, estamos em crer que a douta decisão recorrida não merece qualquer reparo, não tendo sido violado qualquer preceito legal, mormente os citados artigo 215º, nº 3 do Código de Processo Penal.
Razões pelas quais se entende que o recurso não merece provimento, devendo ser julgado totalmente improcedente, por não ter sido violada qualquer norma legal imperativa que possa ter como efeito a revogação do douto despacho recorrido. …”.
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Neste tribunal, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu o parecer de fls. 182, em suma, subscrevendo a posição assumida pelo MP na 1ª instância e pugnando pela improcedência do recurso.
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É pacífica a jurisprudência do STJ[5] no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação[6], sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso.
Da leitura dessas conclusões e tendo em conta as questões de conhecimento oficioso, afigura-se-nos que a única questão fundamental a decidir no presente recurso é a de saber se, à data em que foi proferido o despacho recorrido, se verificavam os pressupostos para a declaração do procedimento como de excepcional complexidade.
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Cumpre decidir.
Entende o Recorrente que os presentes não são excepcionalmente complexos e, por isso, o despacho recorrido deve ser revogado.
A excepcional complexidade, que só pode ser declarada quando estejam em causa os crimes previstos no art.º 215º/2[7] do CPP[8], é um conceito aberto, a ser preenchido casuisticamente, tendo em conta, nomeadamente, “… o número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.”, através de “…um juízo de razoabilidade e da justa medida na apreciação das dificuldades do procedimento, tendo em conta nomeadamente, as dificuldades da investigação, o número de intervenientes processuais, a deslocalização de actos, as contingências procedimentais provenientes das intervenções dos sujeitos processuais, ou a intensidade de utilização dos meios …”, dependente “… do prudente critério do juiz na ponderação de elementos de facto …”[9].
Uma vez que o CPP não define o “…o conceito de excepcional complexidade, limitando-se a título meramente exemplificativo, a indicar duas circunstâncias capazes de o corporizarem: o número [elevado] de arguidos ou de ofendidos e o carácter altamente organizado do crime …”, “… a sua concretização, em cada caso, passa pela ponderação das dificuldades do processo – técnicas de investigação, número de intervenientes, necessidades de deslocação, meios utilizados – finda a qual o juiz, no seu prudente critério, o qualificará ou não como de especial complexidade. …”[10].
“… Para que o casuísmo não resvale para discricionaridade, o conceito de excepcional complexidade tem-se como preenchido quando, partindo da base de facto fornecida pelos autos, no procedimento se verificam excepcionais dificuldades de investigação. Não bastam especiais dificuldades exige-se que as dificuldades sejam especialmente acrescidas. Na base da excepcional complexidade terá de estar sempre um critério objectivo ou pelo menos objectivável com uma grande componente de proporcionalidade, princípio que, importa lembrar, é fundamental na apreciação da prisão preventiva. Se assim é quanto à aplicação inicial da medida de coacção de prisão preventiva, o critério de proporcionalidade terá também que estar presente na subsequente ampliação dos prazos de prisão preventiva. …”[11],[12].
No presente caso estão em causa, pelo menos, para além de crimes de falsificação de documentos, crimes de tráfico de pessoas e de branqueamento, que integram o conceito de criminalidade altamente organizada (art.º 1º/m) do CPP), e estão previstos no art.º 215º/2 do CPP, estando assim preenchido o pressuposto formal da declaração de excepcional complexidade.
Conforme resulta do despacho recorrido e da promoção do MP de fls. 157/62[13], para a qual aquele remeteu, no momento em que foi proferido o despacho recorrido, neste processo há que ter em conta, para além do mais, o seguinte:
- 8 Arg. já constituídos, a maior parte de nacionalidade estrangeira comunitária (com a inerente facilidade e opacidade de deslocação);
- revelou-se um importante grau de coordenação entre os Arg. e entre estes e pessoas desconhecidas, sedeadas no estrangeiro, não sendo ainda conhecidos a completa extensão do grupo, nem o seu grau de organização;
- 15 vítimas já identificadas, também de nacionalidade estrangeira comunitária, havendo elevada probabilidade da existirem outras;
- nem as vítimas nem os Arg. se expressam em língua portuguesa;
- os Arg. não confessaram os factos, nem auxiliaram a investigação;
- alguns dos crimes foram parcialmente praticados em Portugal e parcialmente no estrangeiro;
- o processo tinha já 11 volumes e 39 apensos.
Cremos que destes elementos resulta que se encontra também preenchido o pressuposto material da especial complexidade.
Na verdade, estão em causa, além do mais diversos crimes de tráfico de pessoas e de branqueamento (cuja investigação é habitualmente difícil); houve actos praticados no estrangeiro; importante grau de coordenação entre os Arg. e entre estes e pessoas desconhecidas, sedeadas no estrangeiro, não sendo ainda conhecida a completa extensão do grupo, nem o seu grau de organização; era significativo o número de Arg. e havia que fazer numerosas traduções.
Daqui podemos concluir que estamos em face de um caso de criminalidade altamente organizada, que ultrapassa o grau médio deste tipo de criminalidade, e as diligências, realizadas e a realizar, são extensas, demoradas e complexas, pelo que dificilmente compatíveis com os prazos previstos no art.º 215º/2, assim se justificando a declaração de especial complexidade.
Improcede, pois, o recurso.
*****
Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, julgamos não provido o recurso e, consequentemente, confirmamos o despacho recorrido.
Custas pelo Recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UC.
*
Notifique.
D.N..
*****
Elaborado em computador e integralmente revisto pelo relator (art.º 94º/2 do CPP).
*****
Lisboa, 05/03/2020
João Abrunhosa
Maria Leonor Botelho
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[1] Arguido/a/s.
[2] Termo/s de Identidade e Residência.
[3] Prestado em 20/04/2018.
[4] Ministério Público.
[5] Supremo Tribunal de Justiça.
[6]Cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2007; proferido no proc. nº 1378/07, disponível in Sumários do Supremo Tribunal de Justiça; www.stj.pt. “O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação – art. 412.º, n.º 1, do CPP –, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, questões que o relator enuncia no exame preliminar – art. 417.º, n.º 6, do CPP –, a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes. Cfr. ainda Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.03.1999, CJ VII-I-247 e de 20-12-2006, processo 06P3661 em www.dgsi.pt) no sentido de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas [Ressalvando especificidades atinentes à impugnação da matéria de facto, na esteira do doutrinado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-02-2005, quando afirma que :“a redacção do n.º 3 do art. 412.º do CPP, por confronto com o disposto no seu n.º 2 deixa alguma margem para dúvida quanto ao formalismo da especificação dos pontos de facto que no entender do recorrente foram incorrectamente julgados e das provas que impõem decisão diversa da recorrida, pois que, enquanto o n.º 2 é claro a prescrever que «versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição» (...), já o n.º 3 se limita a prescrever que «quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar (...), sem impor que tal aconteça nas conclusões.” -proc 04P4716, em www.dgsi.pt; no mesmo sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-06-2005, proc 05P1577,] (art.s 403º e 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal e Acórdão do Plenário das secções criminais do STJ de 19.10.95, publicado no DR Iª série A, de 28.12.95).” (com a devida vénia, reproduzimos a nota 1 do acórdão da RC de 21/01/2009, relatado por Gabriel Catarino, no proc. 45/05.4TAFIG.C2, in www.dgsi.pt).
[7] “… casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, ou por crime:
a) Previsto no artigo 299.º, no n.º 1 do artigo 318.º, nos artigos 319.º, 326.º, 331.º ou no n.º 1 do artigo 333.º do Código Penal e nos artigos 30.º, 79.º e 80.º do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro;
b) De furto de veículos ou de falsificação de documentos a eles respeitantes ou de elementos identificadores de veículos;
c) De falsificação de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e equiparados ou da respectiva passagem;
d) De burla, insolvência dolosa, administração danosa do sector público ou cooperativo, falsificação, corrupção, peculato ou de participação económica em negócio;
e) De branqueamento de vantagens de proveniência ilícita;
f) De fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;
g) Abrangido por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima..
[8] Código de Processo Penal.
[9] Assim, o acórdão do STJ de 26/01/2005, relatado por Henriques Gaspar, no proc. 05P3114, in www.dgsi.pt.
[10] Do acórdão da RC de 01/04/2009, relatado por Vasques Osório, no proc. a42/07.1PAMGR-B.C2, in www.dgsi.pt.
[11] Do acórdão da RP de 30/01/2008, relatado por António Gama Ferreira Ramos, no proc. 7014/07, in JusNet 321/2008.
[12] Quanto ao preenchimento jurisprudencial deste conceito, vejam-se, ainda, os seguintes acórdãos (sublinhados nossos):
- da RP de 05/03/2008, relatado por Isabel Pais Martins, no proc. 0747362, in www.dgsi.pt, de cujo sumário citamos: “…Estando em causa um crime catalogado como de «criminalidade altamente organizada», a excepcional complexidade baseada no carácter altamente organizado do crime só poderá ser declarada quando o caso ultrapasse o grau médio que é pressuposto pelo legislador como inerente a toda e qualquer conduta que se integre na previsão da alínea m) do art. 1º do Código de Processo Penal. …”;
- da RG de 11/10/2010, relatado por Paulo Fernandes da Silva, no proc. 128/10.9GAAMR-A.G1, in www.dgsi.pt, de cujo sumário citamos: “…Quando se apela a uma tal noção está em causa o processo em si, como conjunto de actos tendentes ao respectivo desfecho, sendo que tais actos devem exprimir uma dificuldade procedimental anormal, com uso de meios invulgares em si ou quando tomados no seu conjunto. …”;
- da RP de 02/02/2011, relatado por Maria do Carmo da Silva Dias, no proc. 770/10.8TAVCD-C.P1, in www.dgsi.pt, de cujo sumário citamos: “…A existência de um número elevado de arguidos e o carácter altamente organizado do crime não bastam, por si só, para se concluir pela excepcional complexidade do processo. …”;
- da RL de 05/04/2011, relatado por Jorge Gonçalves, no proc. 39/10.8JBLSB-D.L1, in www.dgsi.pt, de cujo sumário citamos: “…O juízo sobre a complexidade do processo é um juízo prudencial, de razoabilidade, de critério da justa medida de apreciação e avaliação das dificuldades suscitadas pelo procedimento. As dificuldades de investigação, o número de intervenientes processuais, a deslocalização dos actos, as diversas contingências procedimentais, a intensidade da utilização dos meios são elementos a considerar no critério do juiz, para determinar a excepcional complexidade do processo, …”;
- da RP de 14/09/2011, relatado por Moisés Silva, no proc. 431/10.8GAPRD-I.P1, in www.dgsi.pt, com o seguinte sumário: “I - A declaração de excecional complexidade é uma medida cautelar, um compromisso necessário do legislador, em política criminal, de forma a estabelecer o equilíbrio entre a necessidade de combate ao crime e perseguição dos criminosos, em certos ilícitos mais graves catalogados por lei e os direitos ou garantias do cidadão arguido em prisão preventiva. II - Na conformação prática da declaração de excecional complexidade (215º/3CPP) o Tribunal, enformado nos princípios da razoabilidade, da justa medida, do ‘processo justo’, ponderará as dificuldades do procedimento, tomando em linha de conta, nomeadamente, as dificuldades da investigação, o número de intervenientes processuais, a deslocalização de atos, as contingências procedimentais provenientes das intervenções dos sujeitos processuais, a intensidade de utilização dos meios.”;
- da RP de 07/03/2012, relatado por Francisco Marcolino, no proc. 1001/11.9JAPRT-B.P1, in www.dgsi.pt, de cujo sumário citamos: “…Torna-se justificada a declaração de excecional complexidade num processo em que se mostra indiciada a prática de factos subsumíveis ao crime de contrafacção de cartões de garantia ou de crédito, atuando os arguidos em associação, aquém e além-fronteiras, visto a inerente dificuldade de investigação pela exigência de provas periciais de realização demorada e difícil. …”;
- da RC de 07/03/2012, relatado por Maria José Nogueira, no proc. 197/11.4JAAVR-A.C2, in www.dgsi.pt;
- da RL de 04/10/2012, relatado por Carlos Benido, no proc. 272/11.5TELBB-C.L1, in www.dgsi.pt;
- da RP de 18/12/2013, relatado por Vítor Morgado, no proc. 1420/11.0T3AVR-C.P1, in www.dgsi.pt, de cujo sumário citamos: “…III - Para a declaração de excecional complexidade de um processo ainda em fase de inquérito, há que olhá-lo como uma realidade dinâmica, não apenas verificando o que o processo já contem, como o que se perspetiva que – potencial, previsível ou prospectivamente – virá a ser. IV - São conhecidas as dificuldades da investigação dos crimes de corrupção, acrescidas pelo conluio entre os seus agentes, pela ocultação dos seus vestígios e pelos pactos de silêncio que em regra envolve os intervenientes, e ainda pela intrincada sofisticação geralmente ligada à execução deste crime. “;
- da RL de 05/05/2015, relatado por Maria José Machado, no proc. 213/12.2TELSB-A.L1, in www.dgsi.pt, de cujo sumário citamos: “…2. Visando a realização de diligências necessárias à investigação, que se não fora a declaração de excepcional complexidade não podiam ser feitas no prazo legalmente estabelecido, na ausência de uma definição legal e não sendo exaustiva a enumeração legal constante do n.º3 do artigo 215.º do CPP, a especial complexidade do processo tem de ser aferida, face ao caso concreto, com base na ponderação de todas as circunstâncias relevantes para avaliar as dificuldades suscitadas pela investigação. “;
- da RL de 29/09/2015, relatado por Artur Vargues, no proc. 142/14.5JELSB-E.L1, in www.dgsi.pt, in www.dgsi.pt, de cujo sumário citamos: “…3 - A extensão e complexidade das diligências a realizar, associada ao número de envolvidos e à natureza organizada do crime ou crimes em investigação, determinam uma maior dilação na decisão final do inquérito, a exigir a declaração de excepcional complexidade. “.
[13] Para além do mais, com o seguinte teor: “... Indiciam fortemente os autos que, pelo menos desde meados do primeiro trimestre de 2018, um grupo de indivíduos, no qual se incluem, entre outros, os arguidos (…………………….), tem colocado diversas mulheres, de nacionalidade romena, a prostituírem-se em estradas nacionais portuguesas, situadas maioritariamente na zona de Albergaria-a-Velha, em Aveiro, ficando-lhes com os proventos daquela actividade.
Até ao momento do primeiro interrogatório judicial daqueles arguidos tinham sido identificadas quinze mulheres como estando ou tendo estado a ser exploradas sexualmente por aquele grupo de indivíduos, sendo que o arguido ….. explorou directamente cinco mulheres - e explorou indirectamente as demais -, o arguido ………….. explorou três mulheres e os arguidos ……….., ……………, ………., ……….., ………….. exploraram, cada um, uma mulher.
A exploração sexual destas mulheres foi realizada através do prévio aliciamento das mesmas, na Roménia, mediante o estabelecimento de uma relação amorosa com acentuada dependência emocional – o chamado método de recrutamento do “loverboy” - ou mediante a oferta de um trabalho com condições apelativas, com o aproveitamento da sua especial vulnerabilidade, decorrente da sua baixa auto-estima e/ou de um contexto sócio-familiar desestruturado.
Uma vez em Portugal, estas mulheres foram alojadas sob vigilância dos arguidos, sendo-lhes exigida a prática diária e sucessiva de actos/serviços de natureza sexual com terceiros, mediante compensação pecuniária, na berma de estradas, sendo amiúde agredidas ou ameaçadas na sua pessoa ou na dos seus familiares, de molde a serem mantidas sob o jugo dos arguidos.
Mais, indiciam fortemente os autos que os arguidos (………………) e AA entregavam ao arguido ………….. uma comissão, cifrada em 50%, dos valores diários auferidos na prostituição pelas ofendidas por si directamente exploradas, como compensação pelo local de prostituição disponibilizado para aquelas mulheres, bem como pelo acolhimento em Portugal e pela disponibilização/facilitação de local para habitar.
Por outro lado, indiciam também fortemente os autos que grande parte dos proventos obtidos com a descrita actividade foi transferida para o exterior de Portugal, maioritariamente para a Roménia, quer por aquelas mulheres, por determinação dos arguidos, quer, também, por estes, através, designadamente, dos estabelecimentos “TABACARIA 3E” e “KIOSKO A2”, que funcionam como agentes MONEYGRAM e RIA.
Na sequência do cumprimento dos mandados de busca e de detenção emitidos nos autos, que ocorreu no dia 4 de Junho de 2019, foram constituídos como arguidos os atrás indicados (::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::), tendo, por decisão judicial datada de 5 de Junho de 2019, os arguidos (…………………………………………………………………….) ficado a aguardar os ulteriores termos dos autos sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva.
No despacho de apresentação dos arguidos detidos para a realização do primeiro interrogatório judicial, constante de fls. 1965/1992, que aqui se dá por reproduzido, foram, além do mais, indicadas diversas transferências monetárias, as quais, entretanto, após análise de toda a prova documental apreendida, se apurou traduzirem uma pequena percentagem do total de transferências realizadas.
Ora, o cabal apuramento e análise dessas transferências de capitais mostra-se necessário para perceber e aprofundar as correlações entre os arguidos e ofendidas e os beneficiários de tais transferências monetárias, sendo essencial realizar adicionais pedidos de informação a entidades bancárias e/ou de transferências monetárias e, eventualmente, adicionais solicitações formais às Autoridades Romenas, relativamente a nomes, agregados familiares, bens e contas bancárias dos arguidos e ofendidas, atentos os fortes indícios da comissão de crimes de branqueamento e tráfico de pessoas, p. e p. pelos artigos 160º, nºs 1, alíneas a) e d) e 3 e 368º-A, nºs 1 e 2 do Código Penal.
Acresce que, no passado dia 1 de Outubro, chegou à posse do SEF o resultado do exame aos diversos telemóveis apreendidos, sendo que o volume da informação a tratar, além de se perfilar de análise morosa, necessariamente implicará a realização de adicionais diligências, porquanto certamente irá revelar a identidade de colaboradores dos arguidos, ainda desconhecidos da investigação, que terão igualmente que ser interrogados na qualidade de arguidos, caso se encontrem em Portugal (sendo necessário vir a expedir pedidos de cooperação judiciária internacional, caso não se encontrem no país).
Importa, também e ainda, inquirir e interrogar as pessoas referenciadas na informação do SEF constante de fls. 3079/3081, bem como repetir algumas das inquirições já realizadas, atento o resultado da análise aos elementos documentais apreendidos.
Prosseguem, ainda, as transcrições às intercepções telefónicas reputadas como tendo interesse para a prova, necessariamente morosas atento o facto de se travarem em língua romena.
Considerando o momento em que foi aplicada a medida de coacção privativa de liberdade aos arguidos, 5 de Junho de 2019, verifica-se que, em face dos crimes porque foram então indiciados, a prisão preventiva extingue-se no prazo de seis meses desde a sua aplicação (cfr. artigo 215º, nº 1, alínea a) e nº 2 e alínea e), do Código de Processo Penal), ou seja, em 5 de Dezembro de 2019.
Ora, compulsados os autos e conforme já mencionado, ainda se encontram em curso e em preparação diligências necessariamente morosas, mercê da sua extensão – inquirições e interrogatórios, transcrições e análise dos fluxos monetários apurados e análise ao conteúdo dos equipamentos/smartphones apreendidos aos arguidos - e deslocalização - os indicados pedidos de cooperação judiciária internacional, ainda por expedir -, as quais se revelam imprescindíveis para esclarecer todos os contornos da descrita actividade.
Acresce que o objecto da investigação se situa num período temporal vasto, que se iniciou ainda antes de meados do primeiro trimestre de 2018, prolongando-se até ao presente.
E só após a recolha e análise de toda a informação a que atrás se aludiu se poderá compreender em toda a sua dimensão - designadamente a humana e a patrimonial - a actividade dos arguidos e suspeitos ainda por localizar e/ou identificar, sendo esse resultado igualmente importante para orientar possíveis futuros e adicionais esclarecimentos a recolher – eventualmente junto de terceiros países.
E se todas estas diligências ainda não se mostram concluídas, tal não se deve a qualquer desleixo da investigação, mas sim à extensão das mesmas, decorrente da indicada actividade dos arguidos e suspeitos.
Existe, portanto, como bem resulta de uma breve análise dos autos, uma efectiva dificuldade em concretizar e ultimar a investigação de forma célere, ocorrendo a necessidade de apurar os factos através de um elevado número de diligências de prova ainda a decorrer, e bem assim a necessidade de realizar outras, dependentes do resultado destas ainda a realizar, com vista a que o Ministério Público possa ficar habilitado a cumprir os objectivos da investigação, de descoberta da verdade material, em ordem à formulação de uma decisão final (do inquérito) fundamentada.
A extensão e deslocalização destas diligências, realizadas e a realizar, determina uma maior dilação na decisão final do inquérito, estando presentes no caso as razões subjacentes à norma do art.º 215º, nº 3 do Código de Processo Penal.
Em face do exposto, ou seja do número de arguidos envolvidos e de suspeitos ainda por identificar cabalmente e interrogar, e da grande complexidade da análise documental em curso e a complementar, é nosso entendimento que se encontram reunidos os pressupostos de aplicação do disposto no art.º 215º, nº3 do Código de Processo Penal, devendo ser judicialmente declarada a excepcional complexidade do inquérito e alargado o prazo de duração máxima da prisão preventiva dos arguidos. ...”.