Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SILVA | ||
| Descritores: | IDENTIDADE FALSA DO ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | O facto de o arguido se ter feito passar por outra pessoa, que veio a ser condenada pela prática de um crime cometido pelo falsário, não constitui matéria que possa ser conhecida, ex novo, em sede de recurso da sentença condenatória. A questão só pode ser resolvida mediante um recurso de revisão, ou eventualmente, de uma rectificação da sentença, ao abrigo do artigo 380º/CPP. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção Criminal, deste Tribunal: I – Relatório: Em processo comum, com intervenção do Tribunal singular, CI_________, solteira, nascida em 28/09/1988, em Cabo Verde, filha de -_______ e de -___________, residente _____, Rio de Mouro, foi condenada pela prática, em autoria material, de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203°/1, do Código Penal, numa pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, a que correspondem 40 dias de prisão subsidiária e absolvida d o pedido de indemnização civil contra si deduzido pela Zara Portugal - Confecções Unipessoal, Lda., deduziu pedido de indemnização civil contra a arguida. A arguida não apresentou contestação. *** A arguida recorreu, concluindo as alegações nos termos que se transcrevem: « 1. A arguida aqui recorrente, apenas no dia 03/09/2019 tomou conhecimento da existência dos presentes autos e que teria sido julgada na sua ausência. 2. Isto porque, até esta data, desconhecia em absoluto que era arguida em qualquer processo que fosse. 3. Pois, nunca foi notificada de nenhuma acusação ou data para julgamento. 4. Somente quando regressava a Lisboa, no aeroporto, lhe foi dito que se deveria deslocar ao tribunal e processo dos presentes autos, pois tinha ali um processo pendente. 5. Quando notificada da sentença proferida nos autos, e após se deslocar ao tribunal, de imediato e sem qualquer dúvida percebeu o que sucedeu no presente processo. 6. Ou seja, a arguida não tem qualquer dúvida, que a pessoa que cometeu os factos em apreço nos presentes autos foi a sua irmã, a qual se apoderou da sua identificação e se identificou com o nome da aqui arguida aos agentes da psp que a intercetaram. 7. E não tem qualquer dúvida que foi a sua irmã que se identificou com a sua identificação, pois a letra que está no processo nas assinaturas como se fosse a arguida aqui recorrente, é da sua irmã. 8. A arguida aqui recorrente não praticou qualquer crime. 9. Foi sim vítima também ela de crime por parte da sua irmã, o que originou já queixa crime contra a mesma e bem assim contra a cidadã que atestou que a sua irmã tinha o seu nome quando bem sabia e deveria saber que isso não era verdade. 10. A sua irmã, bem sabia os seus dados de identificação, sendo que aliás, a mesma forneceu a morada onde ela própria residia na data dos factos. 11. Por esse motivo, a arguida aqui recorrente, já apresentou a respetiva queixa crime, onde consta a identificação completa da sua irmã e da pessoa que foi conivente com a mesma na adulteração da identidade. 12. Do confronto dos autos, na parte em que foi aposta a suposta assinatura da arguida com o seu passaporte, facilmente se percebe que a assinatura constante dos autos não condiz minimamente com a da arguida. 13. A arguida não contesta os factos porque não os conhece. 14. A arguida tem a certeza que os agentes da psp também foram engados pela sua irmã J____________ e pela amiga desta que confirmou falsamente a sua identificação. 15. Existe assim erro na identificação da autora dos factos. 16. A arguida aqui recorrente apenas agora pode juntar os documentos acima identificados uma vez que somente agora teve conhecimento desta realidade. 17. Aliás, a arguida teve entretanto conhecimento que a sua irmã terá feito o mesmo em outras situações idênticas que ainda não conseguiu identificar. 18. Assim, requer-se que seja admitida a junção aos autos dos documentos acima mencionados e que seja ordenado o reenvio dos autos para reabertura da audiência por forma a ser identificada a verdadeira identidade da autora dos factos aqui em apreço. Nestes termos e nos demais de Direito que Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente, e consequentemente ser admitida a junção aos autos dos documentos acima mencionados e ordenado o reenvio dos autos para reabertura da audiência por forma a ser identificada a verdadeira identidade da autora dos factos aqui em apreço». *** Contra-alegou o Ministério Público, concluindo as respectivas alegações nos seguintes termos: «A. Vem a arguida recorrer da sentença proferida alegando, em suma, ter sido a sua irmã J____________ a verdadeira autora dos factos, tendo sem autorização, usado os seus elementos de identificação; B. Mais adianta que por tal usurpação de identidade já apresentou queixa crime contra a irmã, tendo juntado cópia da mesma; C. Esclarece também a arguida que apenas em 03.09.2019 teve conhecimento da existência deste processo, por se encontrar desde 2012 a residir em Cabo Verde; D. Mais adianta na queixa que apresentou que terá sido uma amiga de Janete, a saber E______, que atestou a identidade da arguida nos presentes autos, ainda em fase de inquérito; E. Sem prejuízo, de ser efectuada prova do contrário, por ora e face aos elementos constantes dos autos, considera o Ministério Público que a sentença deverá ser mantida na íntegra. Senão vejamos. F. Ao contrário do alegado pela arguida, a mesma não foi identificada através da intervenção de terceiros. G. Com efeito, de fls. 1 dos autos resulta que a identificação foi efectuada através do passaporte, documento este que contem fotografia. H. Aliás, do auto de notícia consta expressamente que a identificação não foi fornecida verbalmente. I. Por outro lado, sempre se dirá que a identidade da arguida também foi confirmada através de informações prestadas pelo SEF (fls. 17). J. Acresce que os factos a que respeitam estes autos se reportam ao mês de Agosto do ano de 2011, altura em que a arguida ainda residia e trabalhava em Portugal, tendo auferido o último salário declarado em Janeiro de 2012, conforme pesquisas efectuadas nas bases de dados da Segurança Social juntas a fls. 203, 254 e 255, pelo que cai por terra o argumento de que na data dos factos não estaria em território nacional. K. Acrescenta, também, a arguida que a letra constante dos autos difere em muito da sua conforme documentos que juntou aos autos. L. Ora, só um exame pericial poderá afastar a autoria da assinatura da arguida no expediente, sendo certo que a mesma sempre poderia ter alterado a sua letra para este efeito, ou como decorre da experiência obtida noutros processos ter a letra da mesma vindo a ser modificada com o decurso do tempo. M. Resultam assim elementos dos autos que, por si só, permitem afastar a tese da arguida de que não foi a autora dos factos a que respeitam estes autos, pelo que por ora, e sem prejuízo do que vier a ser decidido no processo crime a que respeita a queixa de fls. 316, consideramos que a sentença deverá ser mantida nos seus precisos termos. N. Sem prejuízo, e sem conceder sempre se dirá que, a verificar-se a circunstância de a recorrente não ser efetivamente a pessoa que cometeu os factos descritos nos autos, estamos perante um erro na identificação do arguido. O. Ora, quem foi julgado e condenado foi quem praticou os factos objecto da condenação, dando-se, simplesmente, a circunstância de a pessoa física autora dos factos ter sido identificada erradamente, em virtude da falsidade, por ela cometida, quanto aos seus elementos de identificação. P. Assim, por via do recurso absolver-se a arguida da prática dos factos, seria colocar em causa uma decisão que materialmente se encontra correcta. Q. Por outro lado, também um novo julgamento da arguida condenada, não teria qualquer fundamento legal. Quem foi julgado e condenado foi quem praticou os factos objecto da condenação, dando-se a circunstância de a pessoa física autora dos factos ter sido identificada erradamente, em virtude da falsidade, por ela cometida, quanto aos seus elementos de identificação. R. Tendo sido condenada, como foi, embora sob uma falsa identidade, a descoberta de que a arguida forneceu uma falsa identidade não constitui um facto novo adequado a suscitar dúvidas sobre a justiça da sua condenação, não existindo, quanto a ela, a alternativa condenação-absolvição. S. E também não existe tal alternativa relativamente à pessoa por quem a arguida se fez passar, pela razão óbvia de que não foi ela quem, realmente, foi condenada no processo. Um segundo julgamento da arguida condenada afrontaria o princípio non bis in idem, consagrado no n.° 5 do art. 29.° da CRP. T. Motivos pelos quais, fica também prejudicada a utilização nestes casos de um recurso de revisão. U. Na situação em apreço, feita a prova da verdadeira identidade da condenada, deve ser oficiosamente ordenada a correspondente correcção da sentença, nos termos do art. 380.° do CPP, e remeter-se, com a respectiva nota de referência, outro boletim ao registo criminal, com a identificação correcta, para substituição do anterior. (Acórdão do STJ, proferido no âmbito do processo 31/10.2GTCBR- A.S1, relatado por Isabel Pais Martins, de 26.01.2012, in www.dgsi.pt.). V. Pelo exposto, e no entender do Ministério Público deverá manter-se a condenação até apuramento da verdadeira identidade da pessoa que foi condenada nos autos pela prática do crime de Furto, procedendo-se depois e sendo caso disso, à correcção da sentença nos termos do disposto no art. 380°, do Código de Processo penal. Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a douta sentença recorrida nos seus precisos termos.». *** Nesta instância, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta remeteu para a contra-alegações. *** II- Questões a decidir: Do artº 412º/1, do CPP resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso ([1]), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso ([2]). A questão colocada pelo recorrente é a utilização indevida da sua identidade pela agente do crime, que levou à condenação da sua pessoa e não da verdadeira pessoa que o praticou. *** III- Fundamentação de facto: Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes os factos: 1. No dia 28/08/2011, pelas 19h30m, no interior do estabelecimento comercial de pronto a vestir denominado Zara, sito no Centro Comercial Vasco da Gama, em Lisboa, a arguida retirou dos expositores, onde se encontravam para venda, dois pares de sapatos da marca Zara, sendo uns no valor de € 12,95 e os outros no valor de € 19,95, no montante global de € 32,90, e guardou-os num saco que transportava consigo. 2. De seguida a arguida passou as linhas das caixas registadoras, com os sobreditos bens, sem declarar qualquer compra ou efectuar o respectivo pagamento, integrando-os na sua esfera patrimonial. 3. A arguida veio a ser interceptada pelo segurança, tendo os mencionados bens sido recuperados e entregues à proprietária. 4. Ao actuar da forma descrita a arguida fez seus os sobreditos bens, sabendo que os mesmos não lhe pertenciam, que se encontrava obrigada ao seu pagamento, tudo fazendo contra a vontade e prejuízo da legítima proprietária. 5. Agiu de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. 6. No certificado de registo criminal referente à arguida, emitido em 26/07/2012, não consta registo de antecedentes criminais. *** Factos não provados: Não se provou que a arguida danificou as referidas peças de vestuário, as quais ficaram inutilizadas e não puderam ser postas à venda. *** IV- Fundamentação probatória: O Tribunal a quo justificou a aquisição probatória nos seguintes termos: « O tribunal formou a sua convicção com base nos depoimentos das testemunhas inquiridas em julgamento, conjugados com o auto de notícia de fls. 1, auto sumário de entrega de fis. 11 e cópia do talão comprovativo do valor dos objectos em causa, a fls. 16. Em concreto, o tribunal fundou-se nos depoimentos de: - B_____________, segurança, que à data dos factos, segundo declarou, era vigilante do Centro Comercial Vasco da Gama e relatou ter interceptado a arguida com outra senhora junto a outra loja do centro comercial, onde eram suspeitas de furto, tendo verificado que a mesma se fazia acompanhar de um saco contendo sapatos de bebé da marca Zara, com a etiqueta, sem que a arguida tivesse consigo prova de compra. Por tal motivo foi chamada a responsável da loja Zara, que afirmou tratar-se de objectos furtados. Mais disse esta testemunhas que os artigos não estavam danificados. - A______________, funcionária da loja Zara, explicou que momentos antes tinha visto duas senhoras de raça negra entrarem na loja com um saco da Zara, contendo roupa, e que observou a arguida com os sapatos de criança na mão a tentar colocados de forma dissimulada no interior do saco. No entanto, por se ter distraído a atender outra pessoa perdeu-as de vista, sendo que cerca de 20 minutos depois apareceram os seguranças do Centro Comercial, com a arguida e a outra senhora, sendo que a primeira tinha sido surpreendida na posse precisamente dos mesmos sapatos de bebé. Esta testemunha mencionou ainda o valor dos sapatos e disse que os mesmos não ficaram danificados. Mais disse que consultou os registos de vendas da loja e que verificou que aqueles artigos não haviam sido registados como vendidos. - L_____________, vigilante da Prossegur, e H___________, agente da PSP, em nada contribuíram para a descoberta da verdade dos factos, visto que nada presenciaram, limitando-se o primeiro a formular queixa junto da PSP, conforme instruções recebidas pela Zara, e o segundo a receber a arguida sob detenção. Face aos dois primeiros depoimentos, que foram produzidos de forma séria e circunstanciada, e também distanciada, o tribunal não teve dúvidas em considerar provada a matéria de facto que vinha imputada à arguida, visto que a mesma foi vista com atitudes que demonstravam vontade de se apoderar dos objectos em questão, e apenas 20 minutos depois é surpreendida fora da loja, na posse de tais objectos, que obviamente acabara de fazer seus, sem proceder ao pagamento. No que respeita ao facto alegado pela ofendida, para sustentar o seu pedido de indemnização civil, de que os objectos em causa ficaram danificados, a prova produzida foi manifestamente insuficiente para se considerar provado esse facto, visto que as duas primeiras testemunhas disseram que os objectos não ficaram danificados. O tribunal considerou provado que a arguida agiu de modo intencional e com conhecimento da ilicitude da sua conduta atentas regras de experiência comum e critérios de normalidade social, que indicam que a mesma não ignora a censurabilidade penal da sua conduta, como nenhum cidadão ignora. A ausência de antecedentes criminais da arguida encontra-se certificada nos autos.». *** V - Fundamentos de direito: A única questão colocada no recurso é o facto de a recorrente invocar falsidade na identidade da agente do crime, que diz ter sido a sua irmã e não ela, tendo-se identificado falsamente com os seus dados (da recorrente), do que lhe resultou uma condenação por factos que não praticou. A recorrente pede o reenvio dos autos para reabertura da audiência por forma a ser identificada a verdadeira identidade da autora dos factos aqui em apreço e refere que já fez a inerente participação criminal. Manifestamente a questão não configura nenhum dos vícios de sentença, relativamente aos quais se estrutura a figura do reenvio (artigos 426º/1 e 410º/2, do CPP). A resolução deste tipo de questões tem sido estruturada de duas maneiras possíveis: ou como determinante de um recurso de revisão, ou como determinante de uma rectificação da sentença, ao abrigo do artigo 380º/CPP. Neste sentido veja-se o acórdão do STJ, proferido no âmbito do processo 31/10.2GTCBR- A.S1, relatado por Isabel Pais Martins, de 26.01.2012, in www.dgsi.pt., em que se faz uma resenha de argumentos a favor e contra cada uma das teses em causa, que aqui nos dispensamos de repetir, porquanto é inútil, uma vez que qualquer dessas soluções exige a comprovação judicial da falsidade da identificação, o que não se pode fazer nesta sede. Para fazer funcionar qualquer um dos meios em causa, tem-se entendido que se impõe a existência de uma sentença, devidamente transitada em julgado, que reconheça a falsidade da identificação do autor dos factos julgados neste processo, ou seja, do crime cometido, condição que a recorrente não detém. Tal sentença, seria pressuposto necessário à correcção da identificação, quer por via do recurso de revisão quer da rectificação. Entendimento diferente, que possa ser viável com fundamento no princípio da suficiência do processo penal, só poderá vingar a nível de recurso de revisão, pela via da alínea d) do artigo 449º/CPP. De qualquer modo, a questão extravasa as competências deste Tribunal da Relação. Resta, pois, decretar a improcedência do recurso. *** VI- Decisão: Acorda-se, pois, negando provimento ao recurso, em manter a decisão recorrida nos seus precisos termos. Custas pela recorrente, com taxa de justiça de 1 uc. *** Lisboa, 18/ 12/2019 Maria da Graça M. P. dos Santos Silva A.Augusto Lourenço _______________________________________________________ [1] Cf. Germano Marques da Silva, em «Curso de Processo Penal», III, 2ª edição, 2000, pág. 335, e Acs. do S.T.J. de 13/5/1998, em B.M.J. 477-º 263; de 25/6/1998,em B.M.J. 478º-242 e de 3/2/1999, em B.M.J. 477º-271. [2] Cf. Artºs 402º, 403º/1, 410º e 412º, todos do CPP e Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R., I – A Série, de 28/12/1995. |