Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
814/15.7T8PTM.L1-7
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
Descritores: DIREITO DE PROPRIEDADE
NEGÓCIO
CIRCUNSTÂNCIAS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/09/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário elaborado nos termos do artigo 663º, nº 7, do Cod. Proc. Civil.
Não existindo o menor indício de que o legal representante da sociedade compradora – que aliás só esteve pontualmente em contacto com a A. vendedora, que pessoalmente desconhecia – se tenha aproveitado de qualquer situação de debilidade psicológica desta, ou que tenha actuado, em momento algum, de forma abusiva ou juridicamente censurável, é totalmente descabido e infundado, o pedido indemnizatório formulado com base nesses pressupostos.
(o relator Luís Espírito Santo)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção).

I – RELATÓRIO.
Instaurou A. contra B. e C. a presente acção com processo comum.
Essencialmente alegou:
Era dona e legítima proprietária de uma fracção, na freguesia do Alvor.
Durante o ano de 2012, atravessava um período de grande depressão.
Porque necessitava de liquidez tentou obter crédito junto de várias instituições, após o que chegou ao contacto com o 1.º Réu que se apresentou como gerente da 2.ª Ré e este se dispôs a conceder-lhe crédito, se a Autora oferecesse garantia.
A Autora aceitou hipotecar a fracção de que era proprietária a favor do 1.º Réu ou da 2.ª Ré, como garantia do pagamento do valor que lhe seria mutuado.
O 1.º Réu avaliou a fracção da Autora em € 122.000,00 e informou a Autora que só poderia emprestar metade do valor da fracção, isto é, € 61.000,00, o que esta aceitou.
O 1.º réu tratou de toda a documentação para a escritura, que foi celebrada em 19 de Junho de 2012, no entanto, a Autora pensava que havia outorgado escritura de hipoteca, quando se tratou de uma venda pelo preço de € 61.000,00.
O 1.º Réu apresentou um contrato de arrendamento que a Autora assinou, pelo prazo de cinco anos e renda mensal de € 1.016,00, tendo a Autora pago o correspondente aos 15 dias do mês de Julho e mês de Agosto, no montante de € 1.524,00 e entregou à Autora uma “declaração unilateral de opção de compra e venda”.
A Autora pensava que estaria a amortizar o empréstimo com a entrega de doze cheques de € 1.016,00, cada um.
Não procedendo ao pagamento das supostas amortizações, o 1.º Réu apresentou à Autora um acordo em que esta declarou não pretender exercer a preferência.
O 1.º Réu aproveitou-se da situação de debilidade para obter uma vantagem ilícita e que corresponde à metade da casa e a que acresce o valor pago a título de “rendas” durante um ano.
O 1.º Réu vendeu a um terceiro a fracção da Autora.
Conclui pedindo a condenação dos Réus no pagamento dos danos patrimoniais e não patrimoniais a que deram causa, restituindo os valores com que, injustificadamente, se locupletaram, no montante total de €92.192,00, a que acrescem legais juros, desde a citação.
Regularmente citados, os Réus apresentaram contestação, invocando as excepções de ilegitimidade e da incompetência relativa do tribunal e impugnando extensivamente a matéria alegada pela Autora, nos seguintes termos:
O 1.º Réu, na sua qualidade de Legal Representante da 2.º Ré, conheceu fracção na sua deslocação ao Algarve, mas não conheceu a Autora, que conheceu apenas no dia da escritura, tendo sido apresentados pelo Dr. RL. que tratou de toda a documentação.
Desconhecem as conversações havidas entre a Autora e o Dr. RL.
A Ré manifestou interesse no negócio, caso promovesse a aquisição do imóvel e posterior arrendamento do mesmo à Autora.
Antes da escritura ser iniciada, foi tudo explicado à Autora, ou seja, a aquisição pelo valor de € 61.000,00 e o arrendamento simultâneo pelo prazo de cinco anos, pelo valor mensal de € 1.061,00.
A Sociedade pagou o preço contratado que entregou à Autora.
A Autora não se apresentava com sinais de debilidade, não exibido quaisquer comportamentos depressivos.
A Sociedade Ré, após a entrega do imóvel, iniciou diligências com vista à venda do mesmo, mas apenas conseguiu promover a sua venda em 13 de Novembro de 2014, pelo preço de € 65.000,00 dos quais teve de pagar a comissão no valor de € 5.000,00.
Concluem pela procedência das excepções e pela improcedência da acção, com a consequente absolvição dos Réus do pedido.
Em articulado próprio, a Autora veio responder às excepções, pugnando pela sua improcedência.
Foi julgada a procedência da excepção de incompetência relativa do Tribunal, tendo sido os autos remetidos a este Tribunal.
Realizou-se audiência prévia, na qual se decidiu pela improcedência da excepção de ilegitimidade passiva do co-Réu e na qual foi se procedeu à prolação de despacho saneador, à identificação do objecto do litígio e à enunciação dos temas da prova.
Realizou-se o julgamento.
Foi proferida sentença que julgou a presente acção improcedente absolvendo, em consequência, os RR. B. e C. do pedido formulado pela Autora A. (cfr. 525 a 533).
A A. apresentou recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação (cfr. fls. 570).
Juntas as competentes alegações, a fls. 557 a 562, formulou a A apelante conclusões (...). Deverá a decisão proferida na douta Sentença que se recorre ser alterada por outra, condenando-se os Réus, ora Apelados, no pagamento da quantia peticionada pela Apelante, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.
 Contra-alegou a Ré., pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida. Apresentou conclusões (...). Pelo que, no caso concreto, não se tendo provado qualquer vício ou nulidade no negócios impugnado e sendo, aliás, abusiva a posição da Apelante nesse sentido ( que porque se arrependeu dos negócios que livremente negociou e celebrou quer à viva força vitimizar-se e fazer crer que foi enganada e injustamente prejudicada, como se não tivesse recebido o preço que negociou ou não tivesse usufruído do imóvel depois em contrapartida da renda paga… ), a posição desta teria necessariamente que improceder, como improcedeu, dentro do circunstancialismo provado e do quadro legal aplicável, como bem concluiu a sentença recorrida.
 
II – FACTOS PROVADOS.
Foi dado como provado em 1ª instância que:
A Autora A. era dona e legítima proprietária da fracção autónoma com a letra “D”, correspondente à cave, apartamento zero zero quatro, composto de três divisões, casa de banho, cozinha e varanda, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, ..., sito em Dourada, freguesia de Alvor, concelho de Portimão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o n.º x, da respectiva freguesia e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo y, com o valor patrimonial de € 102.909,63, a qual adquiriu por escritura pública celebrada no Cartório Notarial de Caldas da Rainha, em 29 de Junho de 2009 e pelo qual pagou € 110.000,00.
Durante o ano de 2012 e já desde 2010, a Autora atravessava período difícil da sua vida que a levaram a um estado de depressão.
Os Réus tomaram conhecimento, pela sociedade LP na pessoa do Sr. RL., que a fracção autónoma da Autora estava à venda e deslocaram-se a Alvor, Portimão, na sua companhia e do Sr. FL.
O 1.º Réu B., na qualidade de Legal Representante da 2.ª Ré C., conheceu a referida fracção autónoma na sua deslocação ao Algarve, mas não conheceu a Autora.
Os Réus conheceram a Autora somente no dia da escritura de compra e venda, tendo sido apresentados por RL., que tinha preparado toda a documentação para a realização da escritura de compra e venda.
A Ré informou todas as partes intervenientes que não estava disponível para conceder empréstimos.
A Ré manifestou interesse no negócio, caso promovesse a aquisição do imóvel, e posterior arrendamento do mesmo à Autora.
Foi nesse pressuposto que o 1.º Réu, na qualidade de Legal Representante da sociedade C, se deslocou ao Cartório Notarial de Lisboa de Isaura Revés Deodato, sito na Alameda Roentgen, n.º 8, em Lisboa, no dia 19 de Junho de 2012.
Antes da escritura ser iniciada, foi explicado à Autora o teor da documentação que sustentava o contrato e que era a seguinte:
· Escritura de compra e venda da fracção autónoma designada pela letra “D”, correspondente à Cave – Apartamento zero zero quatro, do prédio urbano ..., sito em Dourada, Pedregais, ou Penas Alvas, na freguesia de Alvor, concelho de Portimão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o n.º x e inscrito na matriz sob o artigo y;
· Contrato de arrendamento habitacional, celebrado pelo prazo de cinco anos, sobre a referida fracção autónoma ...
· Declaração Unilateral para opção de compra e venda da referida fracção designada pela letra “D”, ...
Foi explicado à Autora que a sociedade Ré ia adquirir o referido imóvel, pelo valor de € 61.000,00 (sessenta e um mil Euros) e arrendá-lo, em simultâneo à Autora, pelo prazo de cinco anos, pelo valor mensal de € 1.016,00 (mil e dezasseis Euros).
A escritura foi lida em voz alta pela Sr.ª Notária, foi explicado o seu conteúdo.
A sociedade Ré pagou, no acto da escritura o preço contratado, ou seja, a quantia de € 61.000,00, que entregou à Autora.
A Autora recebeu o cheque e descontou o mesmo.
O preço do imóvel foi o acordado pelas partes.
A Autora, na data da escritura, não se apresentava com sinais de debilidade, mostrando-se bem disposta e atenta aos contratos.
A Autora pagou as seguintes rendas:
No dia 25 de Junho de 2012, pagou a quantia de € 1.524,00, valor correspondente a parte da renda de Junho e à renda de Julho de 2012;
· No dia 6 de Julho de 2012, pagou a quantia de € 1.016,00, valor correspondente à renda de Agosto de 2012;
· No dia 8 de Agosto de 2012, pagou a quantia de 1.016,00, valor correspondente à renda de Setembro de 2012;
· No dia 10 de Setembro de 2012, pagou a quantia de € 1.016,00, valor correspondente á renda de Outubro de 2012;
· No dia 8 de Outubro de 2012, pagou a quantia de € 1.016,00, valor correspondente à renda de Dezembro de 2012;
· No dia 8 de Novembro de 2012, pagou a quantia de € 1.016,00, valor correspondente à renda de Dezembro de 2012;
· No dia 10 de Dezembro de 2012, pagou a quantia de € 1.016,00, valor correspondente à renda de Janeiro de 2013;
· No dia 8 de Janeiro de 2013, pagou a quantia de € 1.016,00, valor correspondente à renda de Fevereiro de 2013;
· No dia 15 de Fevereiro de 2013, pagou a quantia de € 1.016,00, valor correspondente à renda de Março de 2013;
· No dia 8 de Março de 2013, pagou a quantia de € 1.016,00, valor correspondente à renda de Abril de 2013;
· No dia 8 de Abril de 2013, pagou a quantia de € 1.016,00, valor correspondente à renda de Maio de 2013.
A partir de Maio de 2013, a Autora deixou de pagar as rendas.
A Sociedade Ré, face ao incumprimento da Autora, solicitou à mesma o pagamento das rendas vencidas, tendo a mesma alegado que não pretendia exercer o direito de opção de compra do imóvel e que pretendia revogar o contrato de arrendamento.
Ambas as partes acordaram a revogação do contrato de arrendamento, em 8 de Outubro de 2013 e declararam que nada mais haviam a haver uma da outra por conta dos contratos anteriormente referidos e ora revogados, ou seja a que título for.
A Sociedade Ré, após a entrega do imóvel, iniciou diligências com vista à venda do mesmo, mas apenas conseguiu promover em 13 de Novembro de 2014 à sociedade AL. – SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, LDA., pelo valor de € 65.000,00.
A Sociedade Ré teve dificuldade em promover a venda da fracção, tendo o imóvel estado à venda, no mercado imobiliário durante aproximadamente um ano, inicialmente por € 77.500,00, mas a sociedade imobiliária PP, LDA. (ERA) só conseguiu promover a sua venda quando a Sociedade Ré baixou o preço para a quantia de € 65.000,00.
Sendo que do valor recebido de € 65.000,00, a sociedade Ré pagou a comissão acordada à Agência mediadora, no valor de € 5.000,00.
A fracção autónoma com a letra “D”, ...tinha, no ano de 2012, o valor venal de € 73.000,00.
O valor potencial de arrendamento mensal no ano de 2012 da referida fracção é de € 300,00.
 
III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar:
1 – Impugnação da decisão de facto. Incumprimento das exigências processuais previstas no artigo 640º do Código de Processo Civil. Rejeição do recurso em matéria de facto.
2 – Conhecimento de direito. Falta de prova dos fundamentos do pedido indemnizatório deduzido pela A. contra os RR.
Passemos à sua análise:
 1 – Impugnação da decisão de facto. Incumprimento das exigências processuais previstas no artigo 640º do Código de Processo Civil. Rejeição do recurso em matéria de facto.
Dispõe o artigo 640º, nº 1 do Código de Processo Civil, relativo ao ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão em matéria de facto:
“Quando seja impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b )Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre questões de facto impugnadas“.
Acrescenta o nº 2, alínea a), deste mesmo preceito:
“Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevante “.
Apreciando:
Analisando as presentes alegações de recurso verifica-se que estas constituem o exemplo perfeito e acabado da total e absoluta desconsideração pela obrigação de cumprimento mínimo das exigências processuais estabelecidos na norma supra transcrita.
Rigorosamente coisa alguma do que é exigido pela lei processual para admissibilidade da impugnação da decisão de facto foi observado pela recorrente.
O recurso em matéria de facto encontra-se regulado processualmente no artigo 640º, do Código de Processo Civil, cuja estrita observância é de importância absolutamente vital para a respectiva apreciação e procedência.
O seu incumprimento determina fatalmente a rejeição do recurso quanto à impugnação da decisão de facto.
Com efeito, são aí estabelecidos ónus processuais que o recorrente terá que cumprir, não podendo o julgador deixar de fiscalizar a forma como foram, ou não, observados.
A tarefa, a este propósito, exigida pelo legislador não é de modo algum complexa, satisfazendo-se basicamente com os seguintes procedimentos:
1º - O apelante deverá indicar, com clareza e autonomia, quais os pontos de facto concretos que considera incorrectamente valorados em 1ª instância;
2º - Seguidamente, terá que indicar, relativamente a cada um dos pontos de facto:
- quais os concretos meios de prova que justificariam, pela positiva, resposta diversa da que foi proferida;
- quais os meios de prova que, em contraponto, deveriam ter sido desvalorizados e não foram;
 Trata-se, naturalmente, de uma crítica global ao conjunto da prova produzida, o que não prejudica a obrigação de referência clara e inequívoca aos meios de prova que, num sentido ou noutro, foram incorrectamente valorados pela 1ª instância, justificando a sua modificação pelo Tribunal da Relação.
3º - Finalmente, o recorrente tem a obrigação de concluir pelas respostas (alternativas às que foram dadas) que, no seu entender, deveriam ter sido proferidas a cada um dos pontos de facto em apreço.
Estando em causa a prestação de declarações ou depoimentos testemunhais, compete ao recorrente, “sob pena de imediata rejeição” indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso.
Cumprindo este itinerário processual a impugnação da decisão de facto encontra-se em condições de ser conhecida e decidida pelo tribunal de recurso.
Foi este o figurino que – goste-se ou não – o legislador entendeu fixar e que haverá que fazer cumprir - e não desvalorizar ou ignorar -, com o zelo e acuidade inerente à legalidade de qualquer decisão a proferir num processo judicial.
Pode ler-se, a este propósito, in “Código de Processo Civil Anotado”, Volume I, “Parte Geral e Processo de Declaração. Artigos 1º a 702º”, de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, páginas 770 a 771: “Sendo evidente que a previsão destes ónus tem razão de ser, quer para garantia do contraditório, quer para efeito de rigorosa delimitação do objecto do recurso até porque o sistema consagrado não admite recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto, não é compreensível que a verificação do cumprimento de tais ónus se transforme num exercício burocrático tal que deixe transparecer a ideia – que por vezes perpassa em diversos arestos das Relações – de que a elevação do nível de exigência além dos parâmetros que a lei inequivocamente determina constitui, na realidade, um pretexto para recusar a apreciação da matéria de facto”.
Sobre esta temática, vide, entre outros, o importante acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Abril de 2016 (relator Abrantes Geraldes), publicado in www.dgsi.pt, onde se enfatiza que “Deve considerar-se satisfeito o ónus de alegação previsto no artigo 640º, do CPC se o recorrente, além de indicar o segmento da decisão de facto, impugnado, enunciar a decisão alternativa sustentada em depoimento testemunhal que identificou e localizou”.
Na verificação do cumprimento do ónus de alegação previsto no artigo 640º do CPC, os aspectos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”.
Este aresto contém uma exaustiva referência ao critério jurisprudencial do STJ neste domínio.
Já no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Fevereiro de 2015 (relator Tomé Gomes), publicado in www.dgsi.pt, aludiu-se a que: “a especificação dos concretos meios probatórios convocados e a indicação exacta das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, servem sobretudo de parâmetro da amplitude com que o tribunal de recurso deve apreciar a prova, sem prejuízo do seu poder inquisitório sobre toda a prova produzida que se afigure relevante para tal reapreciação, como decorre do preceituado no nº 1 do artigo 662º do Código de Processo Civil”.
Outrossim no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Fevereiro de 2018 (relator Tomé Gomes), publicado in www.dgsi.pt, salientou-se que: “a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a flexibilizar a rigidez literal com que, por vezes, o referido normativo vem sendo interpretado”, para esclarecer que seguida que: “a razão de ser do ónus impugnativo estatuído na indicada alínea a) do nº 2 do artigo 640º do Código de Processo Civil tem em vista o delineamento, por parte do recorrente, do campo de análise probatória sobre o teor dos depoimentos convocados de modo a propiciar, em primeira linha, o exercício esclarecido do contraditório, por banda do recorrido, e a servir de base ao empreendimento analítico do tribunal de recurso, sem prejuízo da indagação oficiosa que a este tribunal é legalmente conferida, em conformidade com o disposto nos artigos 5º, nº 2, alínea a), 640º, nº 2, alínea b), 1ª parte, e 662º, nº 1, do referido Código. Complementarmente, tal exigência constitui um factor de concentração da argumentação probatória do recorrente, numa base substancial, sobre a caracterização do erro de facto invocado, refreando, por outro lado, eventuais tendências para meras considerações de natureza generalizante e especulativa”.
In casu, a recorrente em parte alguma do seu recurso referenciou, de forma concreta e objectiva, quais os pontos de facto que considerava incorrectamente julgados pelo juiz a quo, tendo por referência os meios de prova que justificariam a dita valoração errada, bem como o sentido da resposta alternativa que, no seu entender, deveria ter sido proferida.
A este propósito, a apelante limitou-se, sem critério minimamente compatível ou coadunável com o exigido no artigo 640º do Código de Processo Civil, a produzir considerações genéricas, esparsas e desgarradas, acerca do sentido geral da prova, e a repetir, praticamente incólume, a versão dos acontecimentos por si sustentada na petição inicial, insistindo no tipo de argumentação que havia anteriormente desenvolvido, suscitando interrogações e retirando as presunções avulsas que achou convenientes e adequadas à defesa dos seus interesses.
Por muito abertura que este Tribunal da Relação entendesse revelar no sentido de não ser entendida como rigorista e excessivamente formal a sua postura neste particular, resulta absolutamente inequívoco que a recorrente omitiu completamente as indicações essenciais a que se encontrava especificamente obrigada por lei.
Trata-se de uma circunstância absolutamente objectiva e indesmentível que não pode, seriamente, ser ignorada.
A lei obriga a proceder de determinada forma, com uma estrutura e uma lógoca rígida e ordenada; a apelante ignorou-a, usando a argumentação relativa à apreciação da prova que bem lhe aprouver, de forma livre e atípica, sem nenhum tipo de preocupação em obedecer aos comandos legais vigentes nesta matéria.
O que significa que a apelante descurou a obrigação processual que a lei lhe impunha com grave prejuízo para o exercício do contraditório pela parte contrária que, nestes termos, nem poderá saber, em rigor, quais os fundamentos para a impugnação.
 A recorrente, na apelação que apresentou, limitou-se a invocar de forma genérica, e sem sistematização adequada, a incorrecta apreciação da matéria factual por parte da 1ª instância, contrapondo-a a sua versão dos factos.
Por outro lado, não procedeu a recorrente a qualquer referência concreta acerca dos depoimentos testemunhais prestados nos autos, conforme se encontrava obrigada nos termos do nº 2, alínea a), do artigo 640º do Código de Processo Civil.
Ainda que se concorde em que a verificação dos requisitos legais expressos na alínea a), do nº 2, do artigo 640º, do Código de Processo Civil, demande uma “ponderação do critério legal nas circunstâncias e modo como os depoimentos foram prestados e colhidos, bem como em face do grau de dificuldade que a indicação das passagens da gravação efectuada acarrete para o exercício do contraditório e para a própria análise crítica por parte do tribunal de recurso”, conforme se consignou no citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Fevereiro de 2018 (relator Tomé Gomes), constitui inequívoca desconsideração pelo cumprimento da lei nada dizer sobre as declarações ou depoimentos prestados em audiência conforme sucede na situação sub judice.
O que nos parece óbvio.
A lei processual define claramente este critério de exigência. Não cumpre ao jurista sobrepor-lhe um outro, digamos benévolo, que com ele conflitue e seja susceptível de contender com o exercício do direito ao contraditório que assiste à parte contrária.
 Assim, atendendo à forma como estruturou e desenvolveu a sua impugnação, é manifesto que a recorrente não observou, neste tocante, as exigências legais impostas pelo transcrito artigo 640º, nº 1 e nº 2, alínea a) do Código de Processo Civil.
Em suma, o apelante não mencionou, detalhadamente, ponto por ponto, quais os meios de prova incorrectamente valorados, que impunham, por isso mesmo, resposta diversa daquela que foi proferida; não apresentou as concretas e definidas passagens da gravação em que funda o seu recurso, efectuando a devida, clara e completa correspondência relativamente a cada um dos pontos de facto cuja modificação pretende; não indicou qual a decisão alternativa que deveria ter sido concretamente proferida relativamente a cada um dos pontos de facto impugnados.
De resto, não existe, verdadeiramente, na sua impugnação, uma análise crítica da prova produzida e registada por gravação, de molde a perceber-se, relativamente a cada um dos pontos de facto:
- quais os meios de prova que deveriam ter sido desvalorizados e não foram;
- quais os meios de prova que justificaram, pela positiva, resposta diversa da que foi proferida;
- quais as resposta que, no entender, da impugnante, deveriam ter sido proferidas a cada um dos ponto de facto em apreço.
Igualmente não fez qualquer alusão à passagem das declarações ou depoimentos em que funda a sua impugnação de facto.
Tal significa que a recorrente não actuou com observância das exigências impostas pelo artigo 640º, nº 1 e 2, alínea a), do Código de Processo Civil, que constituem um imperativo incontornável no sentido da possibilidade de alteração do juízo de facto emitido.
 Pelo que não resta alternativa a este tribunal superior, cumprindo estritamente a lei que se encontra em vigor e a que deve obediência, que não a rejeição do recurso quanto à totalidade da impugnação da decisão de facto.
 O que se decide.
2 – Conhecimento de direito. Falta de prova dos fundamentos do pedido indemnizatório deduzido pela A. contra os RR.
Não havendo lugar, pelos motivos expostos, a qualquer modificação na decisão de facto proferida, cumpre concluir inexistir prova da prática pelos RR. de factos de carácter ilícito que os façam incorrer em qualquer espécie de responsabilidade civil perante a ora A.
Do conjunto dos factos assentes como provados resultou basicamente que a A. procedeu à venda do imóvel de que era proprietária à sociedade Ré, representada pelo co-Réu.
Tal escritura foi realizada perante notária que explicou detalhadamente aos celebrantes o significado e alcance do contrato jurídico que firmaram, de que ficaram totalmente cientes.
Por acordo entre as partes, a adquirente aceitou celebrar um contrato de arrendamento com a vendedora de forma a que continuasse a habitar o imóvel, sendo-lhe concedida ainda a possibilidade da sua recompra.
Acontece que, conforme foi reconhecido pela própria A., a locatária deixou, devido a graves dificuldades financeiras, de proceder ao pagamento das rendas devidas, perdendo, por sua culpa, a possibilidade de voltar a adquirir o imóvel.
Neste contexto e circunstancialismo, a adquirente, confrontada com os sucessivos incumprimentos contratuais em que a A. incorreu, entendeu não haver qualquer fundamento para proporcionar a recompra do imóvel pela locatária, colocando-o à venda, vindo posteriormente a ser adquirido por terceiros.
Não foram dados como provados quaisquer factos que coloquem em crise a plena validade e eficácia destes negócios.
Não existe o menor indício de que o legal representante da sociedade compradora – que aliás só esteve pontualmente em contacto com a A. vendedora, que pessoalmente desconhecia – se tenha aproveitado de qualquer situação de debilidade psicológica desta, ou que tenha actuado, em momento algum, de forma abusiva ou juridicamente censurável.
É, assim, totalmente descabido e infundado, o pedido indemnizatório formulado nestes autos.
Logo, a presente acção e apelação terão inevitavelmente que ser julgadas improcedentes.
O que se decide, sem necessidade de outras considerações ou desenvolvimentos.
Mantém-se, portanto, a decisão recorrida.

IV - DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pela A.

Lisboa, 9 de Outubro de 2018.


Luís Espírito Santo                                             

Conceição Saavedra.

Cristina Coelho.