Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ONDINA CARMO ALVES | ||
| Descritores: | SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL FALSAS DECLARAÇÕES NULIDADE FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/20/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1.O artigo 429º do Código Comercial comina de nulidade que deverá ser entendida como anulabilidade, o seguro celebrado com base em declarações inexactas ou reticentes, desde que possam ter influência na existência ou condições do contrato. 2.Não pode ser oposta, nem ao lesado, nem ao FGA - que satisfez provisoriamente a indemnização, por haver litígio com a seguradora acerca da validade e eficácia do seguro e exerce o seu direito ao reembolso das indemnizações adiantadas ao lesado, em cujos direitos ficou sub-rogado – a anulabilidade que resultaria de violação, pelo tomador de seguro, do dever de declaração exacta de factos que sejam essenciais para a apreciação do risco por parte da seguradora, nomeadamente a falsa declaração quanto ao condutor habitual, um elemento muito significativo para a apreciação do risco assumido pela seguradora no contrato, com incidência na quantificação do prémio. 3.O seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel pode ser celebrado, validamente, por quem não seja o proprietário do veículo cujo risco se segura. 4.Um dos princípios fundamentais do direito do contrato de seguro assenta na existência de um interesse segurável, pelo que a relação económico-jurídica que está na base do interesse não se esgota nos institutos da propriedade, usufruto, posse ou mesmo numa relação creditícia, podendo a simples detenção legítima justificar o interesse em segurar. 5.Constituindo o interesse do segurado um requisito de validade, já que sem ele não há risco segurável, a sua não existência provoca a nulidade do contrato. 6.A seguradora não poderá prevalecer-se da nulidade do contrato, quando facilmente poderia conhecer a falta de veracidade das declarações prestadas pelo tomador do seguro, omitindo, para tanto, o dever que sobre ela impende de, no mínimo, sindicar essas mesmas declarações. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa. I.-RELATÓRIO: FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, integrado no Instituto de Seguros de Portugal, com sede ……, intentou, em 24.11.2011, contra COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., com sede …… e, subsidiariamente, contra FILIPE ….., residente na ……., acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, através da qual pediu que: 1. O condutor do veículo …BF seja considerado único e exclusivo culpado pela produção do acidente aqui em crise, e, consequentemente, 2.A Ré, COMPANHIA DE SEGUROS, seja condenada no pagamento da quantia de € 122.767,47, acrescida dos juros legais, vencidos e vincendos, contados desde a interpelação até efectivo e integral pagamento e incrementados em 25%, e ainda ao pagamento das despesas que o ora Autor vier a suportar com a cobrança do reembolso que serão oportunamente liquidadas em ampliação do pedido ou em execução de sentença, bem como em custas e procuradoria; 3.Subsidiariamente, para o caso de se provar que o veículo BF circulava sem beneficiar de seguro automóvel válido e eficaz à data dos factos, ser o Réu subsidiário condenado nos precisos termos requeridos em 2. Fundamentou o autor a sua pretensão, no essencial, da seguinte forma: 1.No dia 3 de Agosto de 2006, ocorreu um acidente de viação; 2.O segundo Réu conduzia um Opel, com a matrícula BF; 3.O Réu conduzia o BF acompanhado de Miguel …., que seguia ao seu lado; 4.No caminho até ao destino, o Réu passou pela freguesia de …. para dar boleia a Susana ….. e Sonia….., conforme haviam combinado; 5.Susana ….. e Sonia …entraram no BF para o banco traseiro; 6.Após a entrada daquelas, o segundo Réu mandou-as “apertar as fraldas”, acrescentando que tinha acabado de andar num carro de rally e informando que iriam circular a uma velocidade elevada; 7.O segundo Réu arrancou, e seguiu a uma velocidade nunca inferior a 120 km/h; 8.Ao descrever uma curva, o segundo Réu perdeu o controlo do BF, entrou em despiste, acabando por embater num muro ali existente; 9.A colisão ficou a dever-se única e exclusivamente ao comportamento culposo do ora segundo Réu que, não obedecendo às mais elementares regras de circulação rodoviária, nomeadamente ao circular com velocidade excessiva, praticou uma conduta imprudente e irresponsável, provocando o acidente; 10.O segundo Réu iniciou a condução com intentos perigosos, dizendo às passageiras que apertassem as fraldas e fazendo referência ao carro de rally em que havia circulado recentemente, donde se retira que o segundo Réu podia perfeitamente prever o que viria a acontecer e conformou-se com a situação, que não o demoveu, violando, assim, entre outros, o disposto nos artigos 18.º e 24.º do Código da Estrada; 11.O risco emergente da circulação do BF encontrava-se, à data do acidente, transferido para a primeira Ré, mediante um contrato de seguro titulado pela apólice n.º 003797148; 12.Contactada a seguradora referida, a mesma disse que o veículo BF não estava coberto, naquela data, uma vez que a referida apólice seria nula em virtude de terem sido prestadas declarações inexactas por parte do tomador; 13.Está criada uma situação em que há fundadas dúvidas sobre o verdadeiro titular do dever de indemnizar, já que, a provar-se a existência de seguro válido à data dos factos, é a seguradora parte legítima no presente pleito, ou, caso contrário, será o Réu subsidiário parte legítima no presente dissídio. 14.Como causa directa e necessária do referido embate, resultou a morte de Miguel ….., de 20 anos e de Susana …., de 16 anos e ferimentos graves sofridos por Sonia …., com 18 anos à data do acidente; 15.Os referidos falecimentos implicaram sofrimentos inarráveis aos seus herdeiros e familiares mais próximos, sendo que a morte dos jovens não foi imediata, sofrendo ambos os jovens, nesse hiato de tempo que decorreu entre o acidente e a morte, dores incomensuráveis; 16.Os falecidos deixaram como seus herdeiros os seus pais, ……. 17.Do acidente resultaram danos para a Sonia …… 18.Instaurado o competente processo de averiguações, a que foi atribuído o n.º 72255, concluiu o Autor dever pagar, ao abrigo do artigo 50.º do Decreto-lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, as seguintes verbas: ………. Para prevenir uma hipótese de ilegitimidade passiva, formulou o autor, o pedido, subsidiariamente, contra o Réu subsidiário, nos termos do disposto no artigo 31.º B do Código de Processo Civil, invocando que o réu subsidiário será sempre responsável ao abrigo do n.º 3 do artigo 25.º do Dec. Lei n.º 522/85 de 31 de Dezembro, entendimento legal que veio a ser acolhido no artigo 54.º, n.º 3 do novo diploma legal - Lei do Seguro Obrigatório - Dec. Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto. Concluiu o Autor que se encontra sub-rogado nos direitos dos lesados, nos termos do n.º 1, nº.3 e nº.4 do artigo 54.º do Dec. Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, sendo parte legítima nesta acção, assistindo-lhe o direito de exigir dos Réus a indemnização satisfeita, tendo ainda direito ao juro de mora legal e ao reembolso das despesas de liquidação e cobrança que houver feito. Citados, apenas a ré seguradora apresentou contestação, em 27.01.2012, aceitando a responsabilidade e dinâmica do acidente, tal como alegado, impugnou os valores pagos, bem como a sua responsabilidade no seu pagamento, excepcionando a existência de um contrato de seguro inválido, que a desonera desse pagamento, tudo se passando como se não existisse seguro que cobrisse aquela situação. Invocou, para tanto, que: 1.O contrato de seguro invocado pelo autor na p.i. é nulo; 2.Foi celebrado contrato de seguro, titulado pela apólice nº 003797148, com Manuel …., referente à viatura com a matrícula BF. Porém, 3.O tomador de seguro em tal apólice não é o proprietário (e co-Réu), mas sim entidade empregadora, à data, do proprietário do veículo; 4.No momento da celebração de tal contrato de seguro, a ora R. desconhecia que o tomador não era o proprietário do veículo, nem o seu condutor habitual ou eventual, apenas figurando tal tomador de seguro com vista à obtenção de contrato de seguro com prémio inferior; 5.O co-réu proprietário do veículo, à data da celebração do contrato de seguro, tinha 20 anos, como tal, licença para condução de veículos automóveis há menos de 5 anos; 6.Sabendo de tal, quer o co-réu enquanto proprietário, quer o tomador de seguro, acordaram entre si, celebrar contrato de seguro em nome deste último, com vista a beneficiar de prémio de seguro mais baixo; 7.O contrato foi subscrito e assinado por Manuel …., mas quem utilizava a viatura, quem suportava os seus custos de manutenção era o co-réu; 8.O tomador de seguro não possuía qualquer interesse na celebração do contrato de seguro, condição essencial para a celebração de um contrato de seguro, sendo o contrato de seguro é intuito personae, ou seja, é um contrato pessoal, dado que, o que se transfere para o segurador é a responsabilidade de alguém, enquanto detentor do veículo e não o próprio veículo, motivo pelo qual, os prémios de seguro sofrem agravamentos em função da pouca idade do condutor e da sua inexperiência; 9.No contrato de seguro em apreço, o tomador de seguro não declarou que o mesmo era por conta de outrem, como estabelece o art.° 428° do Código Comercial, logo, considerou-se contratado por Manuel …., apesar de este não ser proprietário, condutor, usufrutuário, possuidor de tal veículo, tendo prestado falsas declarações unicamente com o intuito de obter benefício de prémio de seguro, pelo que este não transferiu para a R. qualquer risco, já que nunca lhe poderia ser assacada, qualquer responsabilidade por acidente, que seja emergente da circulação do referido veículo, pois ao contrato de seguro faltava o objecto: a transferência da responsabilidade pela condução do veículo em questão; 10.As falsas declarações incidem sobre um elemento determinante na celebração do contrato: a definição/identificação do próprio outorgante do mesmo, que se fossem conhecidas do segurador, levariam a uma análise diferente do risco ou até à não celebração do contrato de seguro; 11.Se a R. soubesse de tal, jamais teria celebrado contrato nas condições em que o fez, pois possui normas internas específicas no que respeita à aceitação de contratos de seguro, nomeadamente atendendo à idade e experiência do condutor; 12.A R. apenas tomou conhecimento da actuação concertada por parte do tomador de seguro e do co-réu quando diligenciou as competentes e necessárias averiguações após o acidente de que tratam os autos, tendo, após tais informações, considerado o contrato nulo, por aplicação do art. 428º do Código Comercial; 13.O contrato de seguro é nulo, constando tal nulidade do artigo 11º, nº 1 das Condições Gerais do Contrato de Seguro de Responsabilidade Civil Automóvel, onde se pode ler no art. 11º, nº 1. Concluiu a ré, pedindo que seja julgado procedente a excepção invocada, decidindo-se pela sua absolvição do pedido. Notificado, o Autor apresentou réplica, em 25.06.2012, pugnando pela improcedência da arguida excepção, defendendo que o contrato de seguro se encontrava válido e eficaz à data do sinistro, não podendo a ré seguradora furtar-se aos direitos e deveres a ele emergentes. Concluiu, o autor, pedindo a condenação dos Réus nos termos constantes da petição inicial. Dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, em 11.03.2013, elaborada a condensação com a fixação dos Factos Assentes e a organização da Base Instrutória. Em 15.03.2013, o autor deduziu ampliação do pedido, nos termos do n.° 2, do artigo 273.° do Código de Processo Civil, tendo por base os fundamentos seguintes: 1.O Autor intentou a presente acção em 24 de Novembro de 2011. 2.Com a propositura dessa acção o Autor pretende ser reembolsado dos prejuízos sofridos com a liquidação de indemnizações processadas aos identificados lesados, na sequência do acidente de viação ocorrido em 3 de Agosto de 2006; 3.O Autor, nesse articulado, conclui pela responsabilidade do condutor do veiculo BF e, consequentemente a responsabilidade subsidiaria da 1° e 2° Réus, seguradora e tomador do seguro respectivamente; 4.Consequentemente liquidou, as verbas especificadas, na Petição Inicial, deste mesmo processo, porem, que por força deste acidente, o autor, teve ainda de suportar o pagamento de mais indemnizações, tais como: ……….. 5.Assim, e até à presente data, o aqui Autor incorreu no pagamento das indemnizações e bem assim do montante de € 4.704,10; 6.Os identificados pagamentos foram efectuados em data posterior a promoção do presente processo; 7.Os factos que deram origem a presente indemnização são os mesmos que estiveram na origem da interposição da petição inicial, sendo a mesma a causa de pedir; 8.Neste articulado alega factos incluídos nas consequências danosas do acidente, sendo portanto, a ampliação mero desenvolvimento do pedido primitivo; Pediu, assim, o autor, a admissão e procedência da requerida ampliação do pedido, condenando-se os Réus nos termos formulados na petição inicial a pagarem ao Autor a quantia de € 127.471,57, acrescida de juros legais vincendos, calculados sobre o capital em dívida, contados desde o pagamento até integral e efectivo pagamento e ainda ao pagamento das despesas com a cobrança e a liquidar em ampliação do pedido ou em execução de sentença. Notificada, a Ré seguradora manifestou-se apenas no sentido da exclusão da verba no valor de 350,55 €, a título de despesas com advogado, por ausência de suporte documental. Por despacho de 20.01.2015, foi admitida a ampliação do pedido, determinando-se o aditamento à Base Instrutória, dos factos nele contidos e que se deviam considerar impugnados. Foi levada a efeito a audiência de discussão e julgamento, em 22.04.2015 e 07.10.2015, após o que o Tribunal a quo proferiu decisão, em 21.12.2015, constando do Dispositivo da Sentença o seguinte: Face ao exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência: a)declaro o Réu Filipe … condutor do veículo com a matrícula …BF, único e exclusivo responsável pela produção do acidente ocorrido a 03/08/2006, envolvendo aquele veículo automóvel; b)condeno o Réu Filipe … a reembolsar ao Fundo de Garantia Automóvel a quantia global de 127.471,57 €, acrescida de juros de mora, à taxa supletiva legal, contados desde a data da citação, quanto ao valor de 122.767,47 € (cento e vinte e dois mil, setecentos e sessenta e sete euros e quarenta e sete cêntimos), e desde a data da notificação da ampliação do pedido, quanto ao valor de 4.704,10 € (quatro mil, setecentos e quatro euros e dez cêntimos), e até integral e efectivo pagamento; c)condeno o Réu Filipe … a reembolsar ao Fundo de Garantia Automóvel as demais despesas com o cobrança do reembolso a liquidar em incidente prévio à execução de sentença, acrescida dos juros de mora devidos desde a data da notificação para o mesmo; d)absolvo a Ré Companhia de Seguros, do pedido contra si deduzido; e)absolvo o Réu Filipe … quanto ao demais peticionado contra si. (…) Inconformado com o assim decidido, o autor interpôs recurso de apelação, em 14.01.2016, relativamente à sentença prolatada. São as seguintes as CONCLUSÕES do recorrente: i.A interpretação (e aplicação) que o tribunal fez do disposto no artigo 14.º do DL n.º 522/85, de 31/12 não é a mais adequada formal e materialmente, postergando a ratio subjacente à criação de tal norma, pois não basta que o facto determinante da invalidade tenha ocorrido antes do acidente, já que é a própria declaração de invalidade que deve ocorrer antes do acidente. ii.Este raciocínio ancora-se na filosofia subjacente ao contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel. Na verdade, tratando-se de um contrato a favor de terceiro, que visa a proteção do lesado, na perspetiva da socialização do risco, importa preservar a proteção da confiança depositada nas apólices de seguro exibidas, e, por outro lado, impedir que as diligências com vista ao apuramento da validade dos contratos e das declarações de suporte dos mesmos, apenas se façam depois dos acidentes ocorrerem e depois de terem sido recebidos os prémios de seguro. iii.O artigo 428.º do Código Comercial deve ser objeto de uma interpretação jurídica atualista e em conformidade com o sistema normativo em matéria de seguros, não se podendo pugnar por uma interpretação literal e conceptual do preceito e sem análise dos interesses em jogo. Após a vigência do Dec. Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, há que interpretar o artigo 429º, do Código Comercial, como sendo de anulabilidade a “nulidade” nele prevista para as falsas declarações do segurado. iv.Não obstante o contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel dever obrigatoriamente ser celebrado pelos sujeitos enumerados no artigo 2º do Decreto-Lei nº 522/85, de 31/12, máxime o seu proprietário, o nº 2 da referida norma permite que “qualquer outra pessoa celebrar, relativamente ao veículo, contrato de seguro que satisfaça o disposto no presente diploma, fica suprida, enquanto o contrato produzir efeitos, a obrigação das pessoas referidas no número anterior.”, nada impedindo que alguém que não é susceptível de incorrer em responsabilidade civil possa celebrar um contrato de seguro automóvel, sendo a própria lei que expressamente prevê essa possibilidade e tal sempre decorreria do princípio da liberdade contratual. v.Qualquer seguradora tem ou devia ter, como declaratário e contratante medianamente zeloso e diligente que se espera que seja, conhecimento da circunstância inexactamente declarada sobre a propriedade de um veículo (não se concebe que uma seguradora contrate um seguro com alguém sem lhe pedir a documentação identificadora do tomador de seguro, do proprietário do veículo e do seu condutor habitual, se forem diferentes daquele e do próprio veículo seguro), sendo que as declarações inexactas, serão irrelevantes e de forma alguma podem constituir causa de nulidade do contrato de seguro, se tais inexactidões, forem facilmente perceptíveis a um declaratário normal, posto na posição do declaratário real, que por desleixo ou incúria sua as não detecta e corrige. vi.Não se põe em causa que foram produzidas declarações falsas que influíram decisivamente na avaliação do risco e na celebração do contrato de seguro, patologia geradora de anulabilidade do contrato de seguro, segundo a decisão recorrida, ex vi artigo 429º do Código Comercial. Contudo o dissídio apenas surge quando se questiona se a aludida anulabilidade do contrato de seguro por declarações falsas ou inexactas é oponível a terceiro lesado. O que deverá merecer resposta negativa. vii.A invalidade oposta ao ora recorrente não está prevista no diploma do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, mas resulta antes do disposto no corpo do artigo 429º do Código Comercial, não estando preenchida a primeira parte do artigo 14º do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro. viii.Por outro lado e de acordo com a melhor e atual interpretação da referida norma do C.Com., sendo uma anulabilidade, também não se preenche a segunda parte do artigo 14º referido, que apenas prevê a resolução e a nulidade, e em todo o caso, desde que anteriores ao sinistro. ix.O n.º1 do artigo 4.º, do DL 388/91, de 10/10 chamado à colação pela sentença em crise, em nada põe em causa a vinculação da ré seguradora face aos lesados, porquanto tal norma apenas importa nas relações internas entre o mediador e a seguradora. Já não quanto aos terceiros lesados. x.O artigo 800º, nº 1 do CC tem aqui integral aplicação pois é inegável que o mediador se apresenta, no mínimo, como pessoa que a seguradora utiliza para o cumprimento das suas obrigações. Não está em causa determinar se entre seguradora e mediador existe contrato ou mandato com poderes de representação, mas sim se o contrato celebrado pelo mediador e aceite pela ré seguradora vincula esta face a terceiros. O teor do facto provado I) nesse sentido aponta. xi.A Ré emitiu a apólice e recebeu o pagamento do prémio, aceitando celebrar o contrato nos termos em que lhe foram apresentados pelo mediador, tendo a seguradora aceite como bom o pagamento feito pelo segurado ao mediador e emitido a respetiva apólice, tal atitude sempre representaria a validação do contrato celebrado. Esta postura da seguradora criou no segurado, e sobretudo nos terceiros lesados, uma expectativa e confiança que merecem tutela jurídica. xii.Pelo que salvo melhor opinião, o dissídio a apreciar apenas se prende em determinar se a aludida anulabilidade do contrato de seguro por declarações falsas ou inexatas nos termos constantes dos autos é oponível a terceiro lesado, devendo tal questão merecer resposta negativa. xiii.Devendo ser revogada a sentença e substituída por este venerando Tribunal por outra que condene a Ré seguradora no pedido. xiv.Ao não os interpretar da forma acima assinalada, o tribunal a quo violou os artigos 428º e 429º do C.Com., e os artigos 2º, nº 2, 8º e 14º do DL 522/85 de 31/12. Pede, por isso, o apelante, que a apelação ser julgada procedente, revogando-se a decisão recorrida e que seja substituída por outra que condene a Ré seguradora no pedido. A ré, seguradora, apresentou contra-alegações, em 17.02.2016, propugnando a confirmação da decisão recorrida e formulou as seguintes CONCLUSÕES: i.A douta sentença ora em análise não violou qualquer norma ou princípio legal, não estando ferida de qualquer vício, nomeadamente os invocados pelo Recorrente; ii.Do elenco dos factos provados resulta matéria que sustenta e fundamenta a decisão de considerar nulo e sem a produção de qualquer efeitos o contrato de seguro celebrado com um tomador que não possuía qualquer interesse na coisa, nem com esta tinha qualquer relação, ainda que precária a título de posse ou detenção; iii.As falsas declarações prestadas pelo tomador de seguro, foram feitas com o intuito de ludibriar a seguradora e como tal, pagar menos prémio de seguro, tal como resulta dos factos provados; iv.O princípio da boa-fé contratual foi claramente violado pelo tomador de seguro e tal resulta dos factos provados; v.Não assiste qualquer razão ao Recorrente no que respeita à posição tomada quer quanto à nulidade/anulabilidade e seus efeitos, bem como no que concerne à consideração do próprio Recorrente como lesado, para efeitos da invocada inoponibilidade das excepções contratuais, pois o Recorrente não é o lesado, mas tão somente a entidade que suportou o pagamento de indemnizações aos efectivos lesados, de acordo com a lei, aliás, de acordo com a sua génese e alinhado com a Directiva Comunitária. vi.Da leitura das doutas alegações de recurso, resulta a discordância da decisão, mas não resulta nada que possa alterar a decisão constante da douta sentença, tanto mais que o Recorrente não impugnou a matéria de facto considerada provada, logo, mantendo-se a mesma imutável, a pretensão manifestada em sede recursória não pode colher. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II.ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO. Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Novo Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Assim, e face ao teor das conclusões formuladas, a solução a alcançar pressupõe A VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO JURÍDICA ADUZIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS. O que implica a análise: a)DO DIREITO À SUB-ROGAÇÃO EXERCIDO PELO AUTOR, FGA, E O REGIME DO SEGURO OBRIGATÓRIO APLICÁVEL AO CASO; b)DA NULIDADE/ ANULABILIDADE DO CONTRATO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL, POR FALSAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO TOMADOR DO SEGURO, E DA SUA OPONIBILIDADE PELA SEGURADORA AOS LESADOS E, REFLEXAMENTE, AO AUTOR, FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL (artigo 429º do Código Comercial); c)DA NULIDADE DO CONTRATO DE SEGURO OBRIGATÓRIO POR FALTA DE INTERESSE DO TOMADOR DO SEGURO PARA A SUA CELEBRAÇÃO (artigo 428º do Código Comercial) III.-FUNDAMENTAÇÃO. A–FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. Foi dado como provado na sentença recorrida, o seguinte: 1.No dia 03 de Agosto de 2006, pelas 23h20m, numa rua interior da freguesia de Fonte Bastardo, concelho da Praia da Vitória, ocorreu um embate a envolver o veículo Opel, com matrícula ….BF, ao volante do qual seguia o Réu Filipe …... 2.No interior do veículo com matrícula BF seguiam, para além do Réu Filipe …., ao seu lado, Miguel …., e no banco traseiro, Susana …. e Sónia. 3.Quando seguia em direcção à freguesia de Fontinhas, a uma velocidade não inferior a 120 km/hora, ao descrever uma curva, o veículo com matrícula BF entrou em despiste, vindo a embater num muro existente no local. 4.Como consequência do embate, resultou a morte de Miguel ....e de Susana ... 5.Miguel .... , com 20 anos de idade, deixou como seus herdeiros ambos os pais. 6.Susana … deixou como seus herdeiros ambos os pais. 7.Como consequência do embate, Sónia … sofreu fractura da mandíbula, ficando internada no Hospital de …. entre 06.08.2006 e 11.08.2006, onde foi submetida e intervenção cirúrgica. 8.Sónia foi posteriormente acompanhada pelo Dr. …., na Clínica Dentária e Maxilofacial, em ….. 9.Pela apólice nº 003797148 foi celebrado contrato de seguro, quanto ao veículo com matrícula BF, entre a Ré Companhia de Seguros e Manuel ...., sendo este na qualidade de “tomador”, com início em 03 de Julho de 2006 e renovação/termo a 3 de Julho de cada ano. 10.O Autor suportou à Clínica referida em H), pela assistência prestada a Sónia na Clínica, a quantia de 2.700,00 €. (artigo 1º, da Base Instrutória - provado, por acordo das partes) 11.Em 24.11.2009 o Autor entregou a Sónia …, a título de despesas médicas e medicamentosas, a quantia de 446,16 €. (artigo 2º, da Base Instrutória - provado, por acordo das partes) 12.Em 26.08.2009, o Autor entregou aos herdeiros de Susana ….. a quantia de 81.000,00 €, sendo 30.000,00 € a título de “sofrimento de perda da pessoa”, 1.000,00 € a título de “sofrimento da própria vítima” e 50.000,00 € a título de “violação do direito à vida”. (artigo 3º, da Base Instrutória - provado, por acordo das partes) 13.Em 04.03.2010, o Autor entregou à mãe de Miguel .... a quantia de 36.250,00 €, sendo 10.000,00 € a título de “sofrimento de perda da pessoa”, 1.250,00 € a título de “sofrimento da própria vítima” e 25.000,00 € a título de “violação do direito à vida”. (artigo 4º, da Base Instrutória - provado, por acordo das partes) 14.Em despesas de “liquidação do sinistro”, o Autor despendeu 2.371,31 €. (resp. positiva ao artigo 5º, da Base Instrutória) 15.Na data da celebração do contrato referido em I), Manuel .... não era o dono do veículo com matrícula BF. (resp. positiva ao artigo 6º, da Base Instrutória) 16.Nem era o seu condutor habitual ou eventual. (resp. positiva ao artigo 7º, da Base Instrutória) 17.O que a Ré Companhia de Seguros desconhecia. (resp. positiva ao artigo 8º, da Base Instrutória) 18.O veículo com matrícula BF pertencia ao Réu Filipe ...., que o utilizava e suportava os seus custos de manutenção. (resp. positiva ao artigo 9º, da Base Instrutória) 19.O Réu Filipe .... e Manuel .... acordaram entre si que o contrato referido em I) fosse celebrado em nome deste último. (resp. positiva ao artigo 10º, da Base Instrutória) 20.Com vista a beneficiar de um prémio de seguro mais baixo. (resp. positiva ao artigo 11º, da Base Instrutória) 21.Na data em que foi celebrado o contrato referido em I), o Réu Filipe .... tinha licença de condução há menos de cinco anos. (resp. positiva ao artigo 12º, da Base Instrutória) 22.A idade e a experiência dos condutores constam de normas internas da Ré Companhia de Seguros, quanto à aceitação dos contratos de seguro e têm reflexo nos prémios de seguro a pagar. (resp. positiva ao artigo 13º, da Base Instrutória) 23.O Autor pagou a quantia de 1.913,55 €, a título de indemnização extrajudicial a Sónia, em consequência do acidente de viação referido em A). (artigo 14º, da Base Instrutória – provado por acordo das partes) 24.O Autor pagou a quantia de 100,00 € a Artur …., pelos serviços médicos prestados por esta empresa a Sónia …, em consequência do acidente de viação referido em A). (artigo 15º, da Base Instrutória – provado por acordo das partes) 25.O Autor pagou a quantia de 2.340,00 €, a Bruno …., por conta de serviços prestados na reconstituição da mandíbula de Sónia, em consequência da fractura mencionada em G). (artigo 16º, da Base Instrutória – provado por acordo das partes) 26.O Autor teve um gasto de 350,55 €, em despesas com advogado, para além das despesas de “liquidação do sinistro” referidas no artigo 5º, da Base Instrutória (€ 2.371,31). (resp. positiva ao artigo 17º, da Base Instrutória) AO ABRIGO DO DISPOSTO NO ARTIGO 607º, Nº 4, APLICÁVEL EX VI DO ARTIGO 663º, Nº 2 DO CPC . 27.A proposta de seguro que deu origem à emissão da apólice referida em 9. foi efectuada através do mediador – Agência Nº 09590 – Sociedade Mediadora de Seguros, Lda. B-FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. a)DO DIREITO À SUB-ROGAÇÃO EXERCIDO PELO AUTOR, FGA, E O REGIME DO SEGURO OBRIGATÓRIO APLICÁVEL AO CASO O direito de sub-rogação legal caracteriza-se, como decorre dos artigos 592.º, n.ºs 1 e 2, e 593.º, n.º 1, do Código Civil, na transmissão legal de um crédito a favor de quem, em substituição do devedor, cumpre a obrigação a que este estava adstrito, encontrando-se a sua inserção sistemática no capítulo da transmissão de créditos e de dívidas. A sub-rogação pressupõe, portanto, a satisfação por terceiro de um crédito ao primitivo credor, passando esse terceiro a ocupar a posição jurídica do primitivo credor na relação jurídica obrigacional. O acidente de viação aqui em apreciação ocorreu em 03.08.2006, sendo-lhe aplicável o regime do seguro obrigatório para a responsabilidade civil automóvel definido pelo Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, o qual veio a ser revogado pelo Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, que entrou em vigor 60 dias após a sua publicação, e que transpôs parcialmente para a ordem jurídica interna Directivas do Parlamento Europeu e do Conselho relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis (cfr. art. 94). Actualmente, o contrato de seguro, bem como as disposições antes previstas no Código Comercial sobre o contrato de seguro, encontram-se regulados pela Lei do Contrato de Seguro – Decreto-Lei nº 72/208, de 16.04 – cuja entrada em vigor ocorreu em 01.01.2009, lei esta que se não aplica ao caso dos autos, uma vez que tanto a celebração do contrato como o sinistro sub judice ocorreram antes da entrada em vigor daquele Decreto-Lei (cfr. artigos 2.º, 6.º e 7º). Estatui o artigo 25.º do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, sob a epígrafe “Sub-rogação do Fundo”, que: 1–Satisfeita a indemnização, o Fundo de Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado, tendo ainda direito ao juro de mora legal e ao reembolso das despesas que houver feito com a liquidação e cobrança. 2–No caso de falência, o Fundo de Garantia Automóvel fica sub-rogado apenas contra a seguradora falida. 3–As pessoas que, estando sujeitas à obrigação de segurar, não tenham efectuado seguro poderão ser demandadas pelo Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do nº 1, beneficiando do direito de regresso contra outros responsáveis pelo acidente, se os houver, relativamente às quantias que tiveram pago. Encontra-se, pois, demonstrado o direito à sub-rogação exercida pelo autor. ** b)DA NULIDADE/ ANULABILIDADE DO CONTRATO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL, POR FALSAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO TOMADOR DO SEGURO, E DA SUA OPONIBILIDADE PELA SEGURADORA, AOS LESADOS E, REFLEXAMENTE, AO AUTOR, FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL (artigo 429º do Código Comercial) O contrato de seguro, como refere JOSÉ VASQUES, Contrato de Seguro, Coimbra Editora, 1999, 87 e segs., define-se pela convenção através da qual uma seguradora se obriga a proporcionar a outrem, a segurança de pessoas ou bens, relativamente a determinados riscos, mediante o pagamento de uma contraprestação chamada "prémio". Mediante o pagamento de uma retribuição, a seguradora obriga-se a assumir determinado risco e, caso ele ocorra, a satisfazer, ao segurado ou a um terceiro, uma indemnização pelo prejuízo ou um montante previamente estipulado. A pessoa que transfere o risco diz-se tomador ou subscritor do seguro; a que assume esse risco e percebe a remuneração (prémio) diz-se segurador; o dano eventual é o sinistro; a pessoa cuja esfera jurídica é protegida é o segurado – que pode ou não coincidir com o tomador do seguro – v. artigos 426º e 427º do Código Comercial e que se mantém no artigo 1º do actual Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), aprovado pelo DL nº 72/2008, de 16 de Abril. O segurado é aquele por conta de quem o tomador celebra o seguro. Nos casos de seguros por conta própria as qualidades de tomador do seguro e segurado confundem-se na mesma pessoa - tomador-segurado; nos seguros por conta de outrem, está-se face a um ou mais terceiros-segurados. O segurado não é, portanto, quem contrata o seguro, mas sim quem por ele fica coberto. O regime base do contrato de seguro consta do Código Comercial. Dele decorre que se trata de um contrato formal, cuja validade depende da verificação de um documento escrito – apólice - do qual devem constar, não só o nome do segurador, do tomador e do beneficiário do seguro, como também o respectivo objecto e a natureza, o valor e os riscos cobertos (artigo 426º, § único, do Código Comercial). Conforme resulta do artigo 427º do Código Comercial o contrato de seguro regula-se pelas estipulações da respectiva apólice, dentro dos limites impostos pela lei e tendo em consideração o regime do contrato de seguro, decorrente dos artigos 425º a 462º do Código Comercial, aprovado por Carta de Lei de 28 de Junho de 1888, (aqui aplicável), designadamente o que se dispõe nos artigos 428º e 429º do citado diploma legal. Uma das características essenciais do contrato de seguro é ser um contrato de boa-fé. Esta característica visa realçar a necessidade do segurado actuar com absoluta lealdade É consabido que um aspecto primordial da formação do contrato de seguro são os amplos deveres de informação pré-contratual que recaem sobre o subscritor de uma proposta contratual (eventual tomador de seguro) consubstanciados na declaração inicial de risco. Uma vez que a seguradora poderá não controlar a veracidade destas no momento da proposta ou adesão ao seguro, é obrigação do segurado, ao celebrar um contrato não prestar declarações inexactas, assim como não omitir qualquer facto ou circunstância considerados decisivos para a apreciação do risco que a seguradora irá assumir e que, por isso, terá por ela de ser avaliado com rigor, necessitando, para tanto, de ter conhecimento de todos os elementos que permitam essa avaliação. É que, por força deste dever de informação que se traduz num verdadeiro ónus, o candidato a tomador do seguro deve prestar à seguradora todas as adequadas informações com vista a uma correcta avaliação do risco a cobrir, por parte da seguradora, por forma a que esta possa proceder ao cálculo do prémio correspondente e dos demais termos contratuais para proceder à aceitação ou recusa da aludida proposta contratual. Dispõe o artigo 429º do Código Comercial sob a epígrafe “Nulidade do seguro por inexactidões ou omissões”, que: Toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo”. § único. Se da parte de quem fez as declarações tiver havido má fé o segurador terá direito ao prémio. O citado artigo 429º do C.Com. refere duas expressões “declarações inexactas” e “reticência de factos ou circunstâncias”, que têm sentido e alcance diversos. Reporta-se o mencionado normativo, por um lado, à declaração inexacta de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou pelo próprio tomador do seguro, ou seja, a informação inexacta sobre esses factos ou circunstâncias; por outro lado, à reticência consubstanciada na omissão ou ocultação de uns ou de outras. A declaração exacta é a certa, correcta ou verdadeira, que corresponde à realidade; a declaração reticente é a que omite voluntariamente algo que devia ter sido declarado – v. neste sentido Ac. do STJ de 28.06.07 (Pº 07B2007), acessível em www.dgsi. Entende-se, por conseguinte, por declaração de risco o conjunto de informações que devem ser unilateralmente prestadas pelo tomador do seguro ou pelo segurado na proposta de seguro, as quais visam permitir que a seguradora, mediante o cálculo exacto do risco e do correspondente valor do prémio e a apreciação das restantes cláusulas contratuais, decida aceitar ou recusar tal proposta. Constitui um dever pré-contratual, por surgir na formação do contrato de seguro, i.e., antes da celebração do contrato, funcionalmente ordenado para a sua celebração ou para a modelação do seu conteúdo. Assim, a seguradora pode invocar a invalidade do contrato, sempre que existam declarações inexactas por parte do segurado que, a serem conhecidas da seguradora, pudessem de alguma forma alterar as condições do contrato, ou ter mesmo influído na própria aceitação ou recusa do risco. Apesar do elemento literal do artigo 429º do C. Comercial, discutiu-se na doutrina e na jurisprudência a natureza do vício a que o normativo se refere: nulidade ou mera anulabilidade, tendo-se sedimentado o segundo entendimento, defendendo-se que o grau de gravidade das declarações inexactas e os interesses em jogo não justificam o recurso a um vício tão severo como a nulidade. Tutela o preceito em análise predominantemente interesses particulares, pelo que, de acordo com uma interpretação correctiva e teleológica, há que concluir que aí se estabelece um regime de anulabilidade e não uma nulidade, tanto mais que é aquele regime o que melhor defende o interesse público de ressarcimento dos lesados, naturalmente alheios às relações contratuais entre a seguradora e o seu segurado – v. MOITINHO DE ALMEIDA, Contrato de Seguro, 61 e, entre muitos, Acs. STJ de 17.10.2006 (Pº 06A2852), de 27.05.2008 (Pº 08A1373), de 02.12.2008 (Pº 09A3737) e de 08.06.2010 (Pº 90/2002.G1.S1), todos acessíveis em www.dgsi.pt. Como tem sido entendimento doutrinário e jurisprudência, a sanção da anulabilidade do contrato contemplada neste preceito legal não é mais do que a previsão de um caso de erro como vício de vontade, pois as declarações falsas ou as omissões relevantes incidem sobre a própria formação do contrato, impedindo a formação da vontade real da seguradora, posto que essa formação assenta em factos ou circunstâncias que, ou não foram revelados ou foram revelados de forma deficiente – v. Ac. STJ de 06.07.2011 (Pº 2617(03.2TBAVR.C1.S1). Neste mesmo sentido esclarece JOSÉ VASQUES, ob. cit, 222-225:As declarações inexactas ou reticentes são pesadamente sancionadas (artº 429º C. Comercial) e consistem na declaração de factos ou circunstâncias que não correspondem à realidade. A reticência consiste em silenciar o que se sabia e se tinha o dever de dizer, é a omissão de factos e circunstâncias que servem para a exacta apreciação do risco. A lei sanciona expressamente a omissão ou inexactidão da declaração do proponente com a nulidade, independentemente de ter ou não existido má fé de quem fez o seguro…O fundamento dessa sanção encontra-se no facto de que o segurador tem de confiar nas declarações do tomador para fixar as condições do contrato e o alcance das suas obrigações, não podendo o segurador comprovar a sua exactidão para efeitos da estimação do risco em virtude do volume de declarações que recebe normalmente e pela dispersão geográfica dos riscos. Defende alguma doutrina e jurisprudência que o artigo 429º do Código Comercial não prescreve a nulidade mas apenas a anulabilidade do contrato. As declarações inexactas e a reticência de factos ou circunstâncias implicam a nulidade do contrato quando forem conhecidas pelo proponente e tenham podido influenciar a existência ou condições do contrato… no mínimo, deverão ser consideradas como influenciando a avaliação do risco as questões relativamente às quais existiam na proposta de seguro perguntas específicas» E, afirma, mais à frente que: (…) A nulidade prevista no artº 429º do C. Comercial representa um traço essencial do regime do contrato de seguro. O preceito mais não faz do que assumir-se como corolário sancionatório da necessidade absoluta de lealdade do segurado para manter a equidade da relação contratual, uma vez que a seguradora é normalmente obrigada a confiar nas suas declarações, sem poder verificá-las aquando da subscrição. O regime aplicável foi, assim, severo, prescindindo o legislador da má fé do declarante para dela extrair a invalidade do negócio…Há quem entenda, no entanto, que, atenta a graduação admitida pelo legislador, quer quanto à gravidade das declarações que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato, quer quanto à existência ou inexistência de má fé, o preceito em análise consagraria apenas a anulabilidade… O artº 429º do Código Comercial constitui um afloramento do erro vício da vontade…Efectivamente, quando o segurador aceitar contratar nos termos inexactos ou reticentes declarados pelo proponente, a sua declaração negocial está viciada por um erro. Nos termos gerais, essa declaração torna o negócio anulável, não se vendo razões para, tendo classificado a situação prevista pelo citado artigo 429º como de erro vício da vontade, lhe associar uma sanção diferente e mais grave que aquela que o legislador fixou quando tratou a figura nos seus contornos basilares – ob. cit, 379-380. O aludido artigo 429.º do Código Comercial não exige a existência de nexo de causalidade entre os factos omitidos e o sinistro como requisito para a declaração de anulabilidade do contrato - cfr. Acs. do STJ de 17.10.2006 (Pº 06A2852), de 24.04.2007 (Pº 07S851) e de 30.10.2007 (Pº 07A2961), todos disponíveis em www.dgsi.pt. E também não releva que as declarações inexactas ou reticentes tenham sido prestadas de boa-fé ou com má-fé. A boa ou má-fé apenas releva para efeitos da consequência referida no § único do mesmo artigo: direito a fazer seus os prémios recebidos pela seguradora, em caso de má-fé do segurado, ou sua devolução. O que releva é que os factos omitidos ou inexactos existam à data da subscrição da proposta de seguro, que sejam conhecidos do proponente-declarante (a pessoa segura ou o tomador do seguro) e sejam essenciais para a apreciação do risco por parte da seguradora. A imposição legal ao segurado de declarar inicialmente o risco, constitui um verdadeiro ónus, cuja inobservância a lei apenas determina a invalidade do contrato, deixando de beneficiar da cobertura e não uma consequência jurídica sancionatória ou indemnizatória. Tal ónus de informação que impende sobre o segurado, diz respeito à informação conhecida e não à que devesse conhecer ou não pudesse ignorar, mas compreende todas as circunstâncias conhecidas e que razoavelmente devessem ser tidas por significativas para a apreciação do risco pelo segurador, sendo essa informação habitualmente prestada sob a forma de preenchimento de um questionário. É verdade que, em regra, o carácter essencial dos factos omitidos ou inexactos para a apreciação do risco se terá de determinar, não segundo critérios de ordem subjectiva, mas segundo o critério da impressão do destinatário a que alude o artigo 236.º do Código Civil, ou seja, tal como os consideraria um declaratário normal colocado na posição do real declaratário, no caso, a seguradora – v. Acs. STJ de 14.04.1999, CJ-STJ/1999,II,258 e de 28-06-2007 (Pº 07B1320), este acessível em www.dgsi.pt. O próprio Tribunal Constitucional, também já se pronunciou sobre o alcance do artigo 429º do Código Comercial, no Ac. n.º 524/99, de 29-09-99, D.R., II série, de 17-03-2000), afirmando: «A exacta determinação do risco constitui um aspecto fundamental da disciplina do contrato de seguro, uma vez que o montante do prémio a pagar pelo segurado é fixado em relação ao risco e que uma exacta determinação do risco por parte do segurador é susceptível de se repercutir na gestão da empresa e na possibilidade de proporcionar à generalidade dos segurados a garantia e a segurança pretendidos. Daí que, em diversas ordens jurídicas, a lei estabeleça para o segurado o ónus de, no momento da formação do contrato, comunicar ao segurador todas as circunstâncias conhecidas que possam ter influência na determinação do risco e determine as consequências, quanto à validade ou eficácia do contrato, da inobservância de tal ónus pelo segurado”. A norma do aludido artigo 429.º do Código Comercial tem, portanto, como objectivo dar concretização à necessidade de determinar com exactidão o risco do contrato de seguro, sendo a consequência do incumprimento do dever de declaração exacta a invalidade do contrato, configurada como um caso de erro vício de vontade que incide sobre a própria formação do contrato – v. Ac. STJ de 06.07.2011 (Pº 2617/03.2TBAVR.C1.S1), acessível em www.dgsi.pt. Para que a declaração inexacta ou reticência implique a desvinculação do segurador não é necessário, como acima ficou dito, que exista dolo do declarante, sendo comummente aceite que a “declaração inexacta”, a que se refere o artigo 429º do Código Comercial, abrange não só a declaração falsa feita com má-fé ou dolo, como também aquela que é produzida por via de mero erro involuntário e ainda que a “reticência”, isto é, a omissão de factos que servem para apreciar o risco, tanto pode derivar de má-fé, como de mera negligência. A lei não supõe, pois, o carácter doloso das omissões ou reticências de factos com relevância para a determinação da probabilidade ou grau de risco. A supra mencionada anulação basta-se com a censurabilidade do erro causado à contraparte, ainda que proveniente de um comportamento meramente negligente, não sendo pressuposto da anulação do negócio que se trate de erro dolosamente provocado – v. Acs. STJ de 08.06.2010 (Pº 90/2002.G1.S1.) e de 02.12.2008 (Pº 08A3737). Considerando, porém, que nem todas as declarações inexactas ou reticentes acarretam a invalidade do contrato de seguro, torna-se indispensável que as mesmas influam na existência e nas condições do contrato, se for susceptível de aumentar o risco ou prémio aplicável, de sorte que o segurador ou não contrataria ou teria contratado em diversas condições se as conhecesse. Acresce que, traduzindo-se a declaração inexacta ou reticente num facto impeditivo ou extintivo da validade do contrato, incumbe à seguradora, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil, fazer a prova da sua influência sobre a existência ou condições do contrato, prova essa que in casu, a ré efectuou. Com efeito, provado ficou que foi celebrado contrato de seguro, com início em 03 de Julho de 2006, quanto ao veículo com matrícula BF, entre a Ré seguradora e Manuel ...., na qualidade de tomador, sendo que este, na data da celebração do contrato não era o dono do aludido veículo, nem era o seu condutor habitual ou eventual – v. Nºs 9, 15 e 16 da Fundamentação de Facto. Ficou igualmente provado que o veículo com matrícula BF pertencia ao Réu Filipe ...., que o utilizava e suportava os seus custos de manutenção, tendo acordado com Manuel .... que o contrato fosse celebrado em nome deste, com vista a beneficiar de um prémio de seguro mais baixo, já que aquele tinha licença de condução há menos de cinco anos – v. Nºs 18 a 21 da Fundamentação de Facto. Mais de provou que estes factos não eram do conhecimento da ré, sendo certo que, segundo as normas internas da ré, a idade e a experiência dos condutores, têm, quanto à aceitação dos contratos de seguro, reflexo nos prémios de seguro a pagar – v. Nºs 17 e 22 da Fundamentação de Facto. Estatui o artigo 14.º do DL 522/85, sob a epigrafe “Oponibilidade de excepções aos lesados”, que: Para além das exclusões ou anulabilidades que sejam estabelecidas no presente diploma, a seguradora apenas pode opor aos lesados a cessação do contrato nos termos do n.º 1 do artigo anterior, ou a sua resolução ou nulidade, nos termos legais e regulamentares em vigor, desde que anteriores à data do sinistro. Consagra-se, portanto, neste artigo, tal como veio a suceder no artigo 22º do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, que revogou o Decreto-Lei nº 522/85, um princípio de tipicidade dos meios de defesa oponíveis pelo segurador – v. a propósito LUÍS POÇAS, O Dever de Declaração Inicial do Risco no Contrato de Seguro, Almedina 2013, 686-690 e FILIPE ALBUQUERQUE MATOS, O Contrato de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Ano LXXVII (2001), 377-410. Tem, por conseguinte, de se entender que o citado preceito visa apenas impedir a oponibilidade ao lesado das causas de extinção posteriores ao sinistro, dela não constando sequer, como requisito de oponibilidade, que as causas anteriores ao sinistro tenham sido judicialmente reconhecidas. A invalidade aqui em causa não está prevista no diploma do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, antes resultando, como acima ficou dito, do disposto no corpo do artigo 429º do Código Comercial. Como expressamente se defendeu no Ac. STJ de 08.06.2006 (Pº 06A1435), infere-se que, no âmbito do seguro obrigatório, não pode a seguradora desonerar-se para com o lesado, invocando a mera anulabilidade que não esteja directamente prevista no DL 522/85, nomeadamente não lhe podendo opor qualquer anulabilidade prevenida em outra lei, geral ou especial, designadamente a anulabilidade (não “nulidade”) prevista no citado art. 429º do Cód.Comercial – v. neste mesmo sentido Acs. STJ de 14.11.2006 (Pº 06A3465), de 06.11.2007 (Pº 07A3447), de 16.10.2008 (Pº 08A2362), de 08.04.2008 (Pº 08A356) e de 31.05.2011 (Pº 2693/07.9TBMTS.P1.S1), todos disponíveis em www.dgsi.pt. Razões de ordem social reclamam que a reparação das vítimas seja rápida e segura, impondo tais exigências um seguro obrigatório em que a responsabilidade é garantida pela seguradora, salvo em casos excepcionais. Com efeito, como se lê no relatório do Decreto-Lei nº 522/85 “A institucionalização do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel revelou-se uma medida de alcance social inquestionável, que com o decurso do tempo, apenas impõe reforçar e aperfeiçoar, procurando dar uma resposta cabal aos legítimos interesses dos lesados por acidente de viação (...)”. Entendeu-se, por isso no anteriormente citado Ac. do STJ de 06.11.07 (Pº 07A3447) que: “a instituição do regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel teve em vista, como medida de relevante alcance social, a protecção directa (e célere) dos legítimos interesses e direitos das pessoas lesadas em consequência de acidentes de viação, o que postula um seguro em que, sendo a responsabilidade, em regra, garantida pela seguradora (e, excepcionalmente, pelo FGA), vigore com a máxima amplitude o princípio da inoponibilidade das excepções contratuais”, concluindo-se que essas razões justificam a consagração do princípio da inoponibilidade das excepções contratuais, restringindo a oponibilidade às situações previstas na própria lei do seguro obrigatório e à resolução ou nulidade, nos termos gerais em vigor, desde que anteriores ao sinistro. É, por isso, significativamente ampla a consagração jurisprudencial e doutrinária que, desde há muito tem sido defendida, no sentido de que, nos regimes de seguro obrigatório, vigora o princípio da inoponibilidade das excepções contratuais, daí resultando que só a nulidade do contrato de seguro pode ser oposta aos lesados em acidentes de viação, nos termos do citado artigo 14º do Dec.Lei 522/85, e não já a anulabilidade - v. neste sentido, para além dos anteriormente citados, também os Acs. S.T.J. de 18.12.2002 (Pº 3891/02), de 23.9.2004, (Pº 2326/04), de 18.11.2004, (Pº 3374/04), de 03.03.2005, (Pº 1657/04), Ac. S.T.J. de 20.10.2005, (Pº 2347/05), todos acessíveis no mesmo sítio da Internet e ainda LUÍS POÇAS, e FILIPE ALBUQUERQUE MATOS, ob. cit., loc. cit. Ora, entendendo-se, como se entende, que o artigo 429º do Código Comercial consagra uma anulabilidade e não uma nulidade do contrato de seguro, a verdade é que o artigo 14º do DL nº 522/85 determina que, no âmbito dos contratos de seguro que tenham por objecto a cobertura de riscos sujeitos ao regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a seguradora só pode invocar perante os lesados do acidente, i.e., só pode opor-lhes, as anulabilidades que estejam previstas na lei do seguro obrigatório à data dos factos, que in casu é precisamente o Decreto-Lei nº 522/85, o mesmo sucedendo relativamente ao F.G.A., que se encontra sub-rogado nos respectivos direitos (artigos 592º do Código Civil e 25º do Decreto-Lei nº 522/85). Assim sendo, procede, nesta parte a apelação, julgando-se improcedente a questão da oponibilidade da excepção peremptória de anulabilidade suscitada pela seguradora/recorrida. Porém, considerando que só a nulidade do contrato de seguro pode ser oposta aos lesados, logo, ao FGA, sub-rogado nos respectivos direitos, importa analisar a questão subsequente. c)DA NULIDADE DO CONTRATO DE SEGURO OBRIGATÓRIO POR FALTA DE INTERESSE DO TOMADOR DO SEGURO PARA A SUA CELEBRAÇÃO (artigo 428º do Código Comercial) Como se explanou supra, só a nulidade do contrato de seguro pode ser oposta aos lesados em acidentes de viação, logo, ao F.G.A., que se encontra sub-rogado nos respectivos direitos. Considerou a sentença recorrida que estava em causa a nulidade do contrato, oponível ao lesado, porque contemporânea à celebração do contrato. Vejamos se o contrato é, com efeito, nulo e, em caso afirmativo, se a nulidade é oponível ao autor. É certo que o artigo 2º do Decreto-Lei nº 522/85, de 31/12, determina, no seu nº 1, que a obrigação de segurar, no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, impende sobre o proprietário do veículo, ou sobre o usufrutuário, o adquirente (no caso de venda com reserva de propriedade) ou sobre o locatário (no caso de locação financeira). E, estabelece, por seu turno, o seu n.º 2: “Se qualquer outra pessoa celebrar, relativamente ao veículo, contrato de seguro que satisfaça o disposto no presente diploma, fica suprida, enquanto o contrato produzir efeitos, a obrigação das pessoas referidas no número anterior”. O seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel pode, pois, ser celebrado, validamente, por quem não seja o proprietário do veículo cujo risco se segura. Preceitua o artigo 428º do Código Comercial, sob a epígrafe “Por conta de quem pode ser contratado o seguro”, que: O seguro pode ser contratado por conta própria ou por conta de outrem. § 1.° Se aquele por quem ou em nome de quem o seguro é feito não tem interesse na cousa segurada, o seguro é nulo. § 2.° Se não se declarar na apólice que o seguro é por conta de outrem, considera-se contratado por conta de quem o fez. § 3.° Se o interesse do segurado for limitado a uma parte da cousa segura na sua totalidade ou do direito a ela respeitante, considera-se feito o seguro por conta de todos os interessados, salvo àquele o direito a haver a parte proporcional do prémio. LUÍS CUNHA GONÇALVES, no seu Comentário ao Código Comercial Português, volume II, 500 explicava esta norma pela seguinte forma: “…o seguro de cousas é um verdadeiro contrato de indemnização. O segurado não pode pretender, nem receber uma reparação superior ao dano que o sinistro fez ao seu património, porque o seguro não é uma fonte de lucro; é uma garantia de conservação e não um meio de aquisição. Por isso, se êle não tem interesse na cousa segurada, o seguro é nulo (art.º 428.º § 1.º)…” Decorre, portanto, do aludido preceito que o contrato de seguro apenas será válido se aquele por quem ou em nome de quem o seguro for feito tiver interesse na coisa objecto do seguro. A existência de um interesse segurável constitui, com efeito, um dos princípios fundamentais do direito do contrato de seguro. Esta consagração legal surgiu através da necessidade, na legislação nacional, de evitar a utilização desta figura contratual como meio de obter lucros especulativos com coisas ou pessoas, considerando-se que o requisito do interesse devia existir no momento da celebração do contrato, sendo requisito de validade, e no momento do sinistro, durante a fase de execução do contrato e como requisito de subsistência – v. LUÍS DA CUNHA GONÇALVES, ob. cit., 513. Pode, em suma, entender-se que o interesse relevante, no direito dos seguros, consiste na relação económica existente entre uma pessoa e um bem exposto ao risco, o qual se traduz num elemento de grande importância no contrato de seguro, tanto mais que resulta do supra referido normativo que a sua existência faz depender a própria validade do seguro. Identifica de forma tripartida JOSÉ VASQUES, ob. cit., 132, os elementos constitutivos do interesse. Um elemento subjectivo, tratando-se da pessoa que celebra o contrato e que é titular do interesse em causa; um elemento objectivo, em referência ao bem que é objecto do contrato e que se encontra exposto ao risco que se pretende tutelar; e, por fim, um terceiro elemento, composto pela relação jurídica existente entre o sujeito e o bem. Acresce que a distinção entre seguros de vida, que encontra a sua base legal no artigo 456º do C.Com. e seguros de danos tem consequências práticas para o regime do interesse. Na estrutura do artigo 428º do C.Com. está subjacente a distinção entre seguros por conta própria e seguros por conta de outrem. No § 2.° consagra-se a presunção de que o contrato de seguro será efectuado por conta de quem o fez, caso inexista declaração de que o seguro é por conta de outrem. No seu § 3.° prevê-se igualmente uma presunção que permite aferir da importância que o requisito do interesse tem para situações paradigmáticas em que o contrato de seguro tem por objecto bens de que o sujeito que celebra o contrato tem a propriedade ou o usufruto. No que toca ao seguro de danos, o requisito do interesse poderá considerar-se preenchido, quando o segurado tiver interesse na não verificação do risco associado ao bem em causa. Exigia-se que houvesse uma efectiva ligação com forte solidez jurídica, entre o sujeito que celebrava o contrato e o bem segurado, sendo que aquele teria interesse na preservação e conservação deste, de forma a retirar utilidades patrimoniais e com o intuito de atenuar o risco de perecimento da coisa. O interesse, tanto no seguro de danos, como no seguro de pessoas, foi construído como um requisito fundamental para a validade, existência e subsistência do contrato de seguro. O interesse para ser juridicamente atendível, como uma relação jurídica, de valia económica, existente entre o sujeito que celebra o contrato de seguro e o bem exposto ao risco que se pretende tutelar, de forma a compensar os prejuízos derivados da frustração das utilidades patrimoniais que esse bem proporciona ao sujeito em causa. Teremos, assim, de concluir, na esteira de JOSÉ VASQUES, ob. cit, 142-143, que o interesse será a relação económica existente entre um sujeito (o segurado) e um bem exposto ao risco, a qual assumirá uma feição jurídica, na medida em que releva a relação jurídica que lhe está subjacente. Essa relação económico-jurídica que está na base do interesse não se esgota nos institutos da propriedade, usufruto, posse ou mesmo numa relação creditícia. A simples detenção legítima pode justificar o interesse em segurar - (v. Acs STJ, de 01.02.2001, CJ STJ, IX, t. I, 98 e ss; de 09.6.2005 (Pº 05B1611); de 22.3.2007 (Pº 07A230), ambos acessíveis em www.dgsi.pt. É necessário, contudo, que sobre o segurado impenda o risco que o seguro se destina a cobrir e que, como consequência desse risco, a cobertura tenha para ele alguma utilidade – v. a propósito MARGARIDA LIMA REGO, Contrato de Seguro e Terceiros, Wolters Kluwer e Coimbra Editora, 2010, 773. E mais adiante refere que, o interesse do segurado tem de ser o mesmo que é objecto da cobertura. “Não se exige do segurado que tenha «interesse» na coisa ou pessoa exposta ao risco primário. Exige-se que seja titular «daquele interesse» que as partes estipularam como o objecto da cobertura no contrato de seguro por elas concretamente segurado” – ob. cit., 774. Sendo o interesse, tal como o risco, um elemento essencial do contrato de seguro, pode mesmo afirmar-se que é um requisito de validade, já que sem ele não há risco segurável, pelo que a sua não existência provoca a nulidade do contrato. Como tem sido jurisprudência dominante, há que considerar que, figurando como segurado quem não corre qualquer risco patrimonial de responsabilidade civil em caso de acidente automóvel, faltará o interesse segurável, pelo que o contrato estará ferido de nulidade – v. LUIS POÇAS, ob. cit., 700-701 e ampla jurisprudência aí citada e mais recentemente, Ac. STJ de 09.07.2015 (Pº 487/09.6TBOHP.C1.S1), acessível em www.dgsi.pt, cuja argumentação a sentença recorrida transcreve quase integralmente, não obstante apenas o cite de passagem. De salientar que este entendimento se continua a mostrar consagrado na nova Lei do Contrato de Seguro – Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril - conforme se infere do seu artigo 43º, nº 1, dependendo intrinsecamente o contrato de seguro da especial relação que deve existir entre o sujeito e o objecto do interesse. No caso vertente, face à matéria dada como provada, mister é concluir pela inexistência de qualquer relação entre o tomador do seguro, Manuel .... e o objecto do interesse, já que o veículo seguro pertencia ao réu Filipe ...., que o utilizava e suportava os seus custos de manutenção, apenas tendo sido celebrado o seguro em nome daquele para que o réu beneficiasse de um prémio de seguro mais baixo, situação que não eram do conhecimento da ré. Mas não se poderá aceitar a argumentação do apelante, no sentido de que, tendo a seguradora emitido a apólice e aceite como bom o pagamento efectuado pelo segurado ao mediador, tal atitude sempre representaria a validação do contrato celebrado, invocando para tanto, o disposto no artigo 800º, nº 1 do Código Civil, apoiada em considerações aduzidas pelo Exmo. Juiz do Tribunal a quo, aquando da motivação da matéria de facto. Efectivamente, apenas se pode considerar provado que a proposta de seguro que esteve na base do contrato de seguro foi celebrado por intermédio do mediador – Agência Nº 09590 – Sociedade Mediadora de Seguros, Lda. – v. Nº 27 da Fundamentação de Facto (facto aditado ao abrigo do disposto nos artigos 607º, nº 4 e 663º, 2, ambos do CPC). É que, o mediador de seguros não celebra contratos em nome e por conta da seguradora, nem tal resulta do disposto nos artigos 7 a 9º do Decreto-Lei nº 388/91, de 10/10 que regula a actividade de mediador de seguros e que embora já revogado pelo Decreto-Lei nº 144/2016, de 31.07, se encontrava em vigor à data da celebração do contrato de seguro aqui em apreciação. Acresce que tão pouco, in casu, se apurou que o mediador/agente de seguros constituísse, de facto, uma extensão negocial – não meramente material, mas jurídica – da ré seguradora. Esclarece LUIS POÇAS, ob. cit., 584, que: quando o proponente pratica omissões ou inexactidões, o seu propósito é beneficiar de aceitação do risco ou de condições tarifárias mais vantajosas do que as devidas (…) age, portanto, em prejuízo do segurador. Logo, quando é o agente a viciar o risco, age no interesse (ilegítimo, é certo) do proponente e, reflexamente, no seu próprio interesse remuneratório. Neste mesmo sentido se pronunciou o Ac. STJ de 30.10.2007 (Pº 07A3428), ao referir: O preenchimento da proposta contratual efectuada não directamente com a seguradora, mas através de um mediador será sempre da responsabilidade do proponente desde que a inexactidão constante da proposta versando circunstância determinante das condições ou da existência do contrato, seja conhecida daquele proponente. Mas, será que no caso em apreciação a ré seguradora se poderá prevalecer da nulidade do contrato de seguro. Vejamos, Como decorre do que anteriormente ficou dito, impende sobre o tomador do seguro deveres de informação pré-contratuais, posto que estes se encontram na posição mais favorável para identificar os factos que conhecem – porque relativos a si próprio, a um bem seu ou a uma situação, de algum modo, consigo relacionada – e que possam ser relevantes para análise do risco que aquele pretende que o segurador cubra, existindo mesmo, em regra, nas propostas de seguro, um item no qual o proponente deverá indicar, com todo o rigor, a qualidade em que efectua o seguro (proprietário/condutor/reserva de propriedade/locação financeira/outra). E, na verdade, a imposição de um dever ou ónus ao segurador de pesquisar exaustivamente e obter todas as informações relevantes em matéria de risco a segurar implicaria, tendencialmente, um dispêndio de tempo e custos excessivos, que teriam, certamente, reflexo no montante do prémio a cobrar, bem como poderia, nalguns casos, contender com direitos de personalidade do tomador de seguro ou do segurado – v. a este propósito JOANA GALVÃO TELES, Deveres de Informação das Partes, acessível na Internet, no sítio http://www.fd.unl.pt/docentes_docs/ma/MLR_MA_13702.pdf. Importa, porém, alcançar um equilíbrio justo, por um lado, entre o dever do tomador do seguro de prestar informações verdadeiras e, por outro lado, o dever da seguradora de sindicar minimamente as declarações prestadas pelo tomador do seguro, pelo menos, aquelas que assumem um relevo particular na apreciação do risco. A seguradora, que é detentora de uma estrutura empresarial profissionalizante, está obrigada a um nível de diligência elevado, incumbindo-lhe estabelecer uma eficaz organização, por forma a que, situações anómalas ou declarações incorrectas do candidato a tomador do seguro, e que sejam susceptíveis de serem facilmente detectadas, lhe permitam assumir, desde logo, antes da aceitação do seguro, uma atitude preventiva, tomando medidas adequadas com vista a esclarecer as dúvidas que possam resultar dessa análise preliminar que à seguradora incumbe efectuar. O que não pode deixar de ser censurável - e se rejeita - é que a seguradora aceite, sem mais, a celebração de um contrato tão somente com base nas declarações do tomador do seguro, sem proceder a uma diligência mínima para sindicar essas declarações – como terá sucedido no caso em apreciação – eventualmente com o fundamento de que a sanção legal a protegeria das declarações erróneas. Com efeito, in casu, não alegou e, consequentemente, não logrou a ré fazer prova, de ter efectuado qualquer diligência ou exigido a apresentação de qualquer documento registral donde decorresse a presunção de que o veículo pertenceria ao tomador do seguro. De resto, e uma mera consulta na Internet, com relação à proposta de seguro do ramo “automóvel” da ré, acessível em https://www.zurich.com/NR/rdonlyres/B998D253-F730-4D8A-8F58-1336D936800/0/impresso_auto.pdf, facilmente se infere que a ré seguradora, pelo menos actualmente, já impõe – e bem – que, aquando da subscrição da proposta de seguro, por parte de um proponente, sejam apresentados e conferidos documentos essenciais para sindicar as declarações constantes da proposta, v. g., carta de condução, título de registo de propriedade, certificado de inspecção periódica obrigatória, livrete da viatura, documento único automóvel, registo em nome do tomador, com junção de cópia do documento comprovativo e, documento comprovativo da profissão do Tomador. Entende-se, assim, tal como se alude no Ac. R.L de 18.04.2013, de que foi relator o ora 1º adjunto, citando o Ac. STJ de 03.10.1995 (revista 87.346), não publicado, que “o dever de boa fé, com os seus corolários de lealdade, informação é recíproco. Se o segurado tem o dever de bem esclarecer, o segurador tem o dever de suscitar e concorrer para um correcto esclarecimento, mormente quando ele pode advir, simplesmente, do carácter público dos serviços registrais”. No caso vertente, muito embora se haja provado que o tomador do seguro não era o proprietário do veículo, tendo acordado com o verdadeiro proprietário a celebração do contrato em nome de quem o não era, para este poder beneficiar de um prémio de seguro mais baixo, circunstâncias que foram dolosamente omitidas na proposta de seguro, tão pouco se poderá isentar a seguradora da responsabilidade de não ter verificado - como poderia e deveria - mormente através da mera consulta do registo automóvel, suscitando, se necessário, ao proponente, os adequados esclarecimentos adicionais. No fundo, tudo se reconduz à aplicação dos princípios da boa fé e do abuso do direito, na modalidade «venire contra factum proprium». A ausência de prova de diligências mínimas, por parte da seguradora, para tentar sindicar as declarações do tomador do seguro de que seria proprietário do veículo acarreta, como consequência, que o risco de ter celebrado um contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, por alguém que nenhuma ligação mantinha com o veículo cujo condutor deu causa ao sinistro, corre por conta da seguradora. Não poderá, pois, a ré seguradora prevalecer-se de uma circunstância para a qual ela própria terá contribuído, uma vez que teve ocasião de evitar a inexactidão constante da proposta de seguro, e tentar obter elementos mais detalhados, num aspecto susceptível de relevar para a apreciação do risco, para mais tarde, após o sinistro, pretender a declaração de nulidade do contrato, escusando-se a pagar as indemnizações decorrentes do sinistro imputável ao condutor do veículo alvo da cobertura que a seguradora aceitou. A omissão, por parte da ré seguradora, de um especial dever de exigência na sua actividade de análise e confirmação da declaração de risco, inobservando qualquer diligência mínima, com vista ao exacto conhecimento do risco que aceitou dar cobertura, implica, por aplicação dos supra referidos princípios da boa fé e do abuso do direito, na modalidade de venire contra factum próprio, que aquela deverá suportar as inerentes consequências, não podendo, para se desvincular da execução do contrato, escudar-se posteriormente numa nulidade do contrato para a qual, com a sua omissão, contribuiu e teve ocasião de evitar. Assim sendo, considera-se que a ré seguradora não poderá prevalecer-se da nulidade do contrato, quando facilmente poderia conhecer a falta de veracidade da declaração prestada pelo tomador do seguro. Destarte, julga-se procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-se por outra em que se condena a ré a reembolsar o autor das quantias que se provaram terem sido paga por este, em consequência do sinistro em causa nos autos, e cujos montantes se afiguram razoáveis, em face das consequências decorrentes do sinistro – € 129.842,88 (2.700+446,16+81.000+36.250+2.371,31+1.913,55+100+ 2.340+350,55+2.371,31) - v. Nºs 10 a 14 e 23 a 26 da Fundamentação de Facto – valor esse acrescido de juros desde a citação e até integral pagamento, à taxa legal. A apelada será responsável pelas custas respectivas nos termos do artigo 527º, nºs 1 e 2 do Novo Código de Processo. IV.-DECISÃO: Pelo exposto, acordam os Juízes desta ...ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida, que se substitui por outra, na qual se condena a ré, COMPANHIA DE SEGUROS, a pagar ao autor, FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, a quantia de € 129.842,88, acrescida de juros desde a citação e até integral pagamento, à taxa legal. Condena-se a apelada no pagamento das custas respectivas. Lisboa, 20 de Outubro de 2016 Ondina Carmo Alves - Relatora Pedro Martins Lúcia Sousa |