Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4798/2007-4
Relator: JOSÉ FETEIRA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/04/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Sumário: Tendo um trabalhador sido contratado pelo Estado Português ao abrigo do DL n.º 41/84 de 03-02, não era possível a conversão automática do contrato a termo entre ambos estabelecido, em contrato sem termo, pois tal redundaria na imediata aquisição pelo trabalhador de um vínculo contratual permanente com o Estado, equiparável à aquisição, por ele, da qualidade de agente administrativo, em manifesta violação do disposto no art. 10º n.º 3 al. i) e n.º 4 daquele diploma, bem como dos diplomas que estabelecem os princípios gerais da contratação de pessoal pela Administração Pública, mormente o DL n.º 184/89 de 02-06; DL n.º 427/89 de 07-12 e, mais recentemente, a L n.º 23/2004 de 22-06.
(sumário elaborado pelo relator)
Decisão Texto Integral: Acordam na 4ª Secção (Social) do Tribunal da Relação de Lisboa.
            I – RELATÓRIO
            (R), instaurou no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra o réu “ESTADO PORTUGUÊS” alegando, em resumo e com interesse que, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2001, publicada na 1ª Série B do Diário da República de 9 de Janeiro de 2001, foi criado um programa de prevenção da criminalidade e inserção dos jovens dos bairros mais vulneráveis dos Distritos de Lisboa, Porto e Setúbal, designado por “Programa Escolhas”.
            Nos termos da referida Resolução, estabeleceu-se que, na estrutura de apoio técnico, podiam vir a exercer funções técnicos e mediadores jovens urbanos e outro pessoal necessário à prossecução do trabalho a desenvolver pelas equipas de projecto de bairro e estabeleceu-se ainda que o exercício de funções nas estruturas de apoio técnico seria feito, para além do mais que ora não releva, mediante contrato de trabalho a termo, nos termos gerais da lei geral do trabalho.
            Estipulava-se ainda que os contratos de trabalho, nos termos da lei geral do trabalho, não conferiam ao particular outorgante a qualidade de agente e que, quando celebrados por estruturas de projecto, caducariam com a sua extinção.
            O Governo decidiu prorrogar a duração do referido “Programa”, que tinha a sua duração inicial prevista até 31 de Dezembro de 2003, até 31 de Dezembro de 2004 através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 195-A/2003 de 31 de Dezembro, e, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2004 de 30 de Abril, decidiu prorrogar a respectiva duração até 31 de Dezembro de 2006.
            Tendo em vista a execução e desenvolvimento do referido “Programa Escolhas”, o réu, no dia 4 de Fevereiro de 2002, celebrou com o autor um contrato de trabalho a termo certo pelo prazo de 6 meses, para este, sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, prestar as funções de Coordenador de Mediadores, na categoria de “técnico superior de 2ª” que correspondia ao 1º escalão, índice 400.
            Tal contrato, no entanto, não apresentava qualquer facto justificativo para a respectiva contratação, não obstante aplicarem-se-lhe os termos da lei geral do trabalho.
            Nos termos da Resolução n.º 97/2002, publicada na 1ª Série B do Diário da República de 18 de Maio de 2002, o Governo decidiu suspender a possibilidade de proceder a novas contratações de pessoal e fez caducar, sem possibilidade de renovação, os contratos de trabalho a termo certo vigentes para o final dos respectivos prazos.
            Em cumprimento desta Resolução e por carta datada de 16 de Julho de 2002, foi comunicada ao autor, a verificação da caducidade do aludido contrato de trabalho a termo certo no dia 4 de Agosto de 2002. No entanto, no dia seguinte à verificação da caducidade do mesmo, o réu deu a assinar ao autor um contrato de prestação de serviços, nos termos do qual este se obrigava a prestar àquele exactamente as mesmas funções, ou seja, as funções de Coordenador de Mediadores Jovens Urbanos do Distrito de Lisboa.
            Este contrato tinha o seu início no dia 5 de Agosto de 2002 e o seu termo em 31 de Dezembro de 2003. Porém, o réu, através de carta datada de 31 de Março de 2003, resolveu, unilateralmente, o denominado contrato de prestação de serviços e informou o autor que, a partir do dia 1 de Abril de 2003, se retomava o vínculo por contrato a termo, com vencimento a 31 de Dezembro de 2003, considerando extintos quaisquer outros vínculos contratuais em curso.
            Assim, no dia 1 de Abril de 2003, o réu deu a assinar ao autor um documento denominado “Aditamento a contrato de trabalho a termo certo”, tendo o seu início de vigência nesse mesmo dia e, apesar de ter previsto um prazo de nove meses, a verdade é que no mesmo não só não lhe foi aposto o respectivo termo, como não foi apresentado qualquer motivo justificativo para a sua celebração.
            No dia 1 de Janeiro de 2004, o réu celebrou com o autor um denominado “Acordo de Alteração de Contrato de Trabalho a Termo” em que as partes declaravam aceitar “… submeter ao regime jurídico do contrato de trabalho a termo incerto, previsto nos artigos 48º e seguintes do Dec. Lei n.º 64-A/89, o contrato de trabalho a termo certo acima identificado, devendo considerar-se sem efeito as cláusulas desse contrato que não respeitassem o disposto nos artigos referidos do Dec. Lei n.º 64-A/89.
            Também este acordo de alteração de contrato de trabalho, que titulou o contrato de trabalho a termo incerto, não apresentava qualquer motivo justificativo para a celebração do mesmo, designadamente não indicava o facto que faria operar a caducidade do contrato a termo incerto anteriormente celebrado.
            Por carta registada com aviso de recepção, datada de 23 de Novembro de 2004, o réu, nos termos do disposto no art. 389º do Cód. Trabalho, comunicou ao autor que o Contrato de Trabalho a Termo Incerto caducava em 31 de Dezembro de 2004, data a partir da qual se extinguiria a relação laboral com o “Programa Escolhas”.
            Mesmo durante o período de vigência do mencionado contrato de prestação de serviços as funções exercidas pelo autor não sofreram qualquer alteração relativamente àquilo que o autor efectuava antes e depois da vigência do mesmo.
            A par da remuneração mensal que auferia, o autor tinha ainda um telemóvel atribuído pelo réu, com um plafond de 35,00 Euros mensais para uso profissional ou pessoal.
            O réu não pagou os proporcionais de subsídio de férias e de Natal relativos ao período de vigência do contrato de prestação de serviços e reduziu de € 1,787,00 Euros para 1.287,87 Euros mensais a remuneração do autor a partir de 1 de Abril de 2003 através da imposição de celebração do aditamento ao contrato de trabalho.
            A partir de determinada altura reduziu ainda o plafond mensal para uso profissional e pessoal do telemóvel que lhe estava atribuído de 35,00 Euros para 25,00 Euros, não obstante o carácter regular e periódico de tal atribuição que lhe confere a natureza de retribuição, sendo, por isso, insusceptível de ser reduzida.
            Alega ainda que os mencionados contratos celebrados nas referidas circunstâncias, desrespeitadoras da lei geral do trabalho levam a que se devam entender como nulos e a sua denúncia, nos termos em que esta se verificou, como despedimento ilícito já que não precedido de processo disciplinar.
            Concluiu que a presente acção deve ser julgada procedente e que, em consequência, seja declarado ilícito o despedimento efectuado pelo réu, condenando-se este a:
a) Pagar-lhe a quantia de 2.382,66 €, a título de proporcionais do subsídio de férias e de Natal relativos ao período entre 5 de Agosto de 2002 e 31 de Março de 2003, atendendo à remuneração mensal de 1.787,00 € que durante esse período o autor auferiu, acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal, contados a partir do dia 31 de Março de 2003 e que contabiliza em 183,04 € e ainda dos vincendos até integral e efectivo pagamento;
b) Pagar-lhe a quantia de 11.479,99 € pela diminuição da retribuição que sofreu entre 1 de Abril de 2003 até 31 de Dezembro de 2004, acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal, contados a partir do último dia do respectivo mês e que contabiliza em 448,00 € e ainda os vincendos até integral e efectivo pagamento;
c) Pagar-lhe a quantia de 240,00 € pela diminuição do plafond mensal de telemóvel atribuído;
d) Em função do reconhecimento da existência de uma relação laboral de duração indeterminada e do despedimento ilícito do autor, a reintegrá-lo no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria e antiguidade e de posterior opção pela indemnização de antiguidade, e a pagar ainda todas as retribuições que o mesmo deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que neste momento ascendem a 2.499,06 €, acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal, contados desde a data de citação até integral e efectivo pagamento;
e) E caso se entenda que apesar da já alegada nulidade dos contratos a termo, a relação entre A. e R. não se pode converter numa relação de duração indeterminada, deverá a R., subsidiariamente ao pedido formulado na alínea anterior, ser condenada a pagar-lhe uma compensação que não poderá ser inferior ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à extinção do “Programa Escolhas” em 31 de Dezembro de 2006 ou em data posterior caso o mesmo venha novamente a ser prorrogado ou até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal caso este ocorra antes do termo, sem prejuízo da natural reintegração do A. caso o termo do contrato venha a ocorrer depois do trânsito em julgado da decisão do tribunal, qualificando-se as retribuições já vencidas e por isso já exigíveis na quantia de 2.499,06 € que deverá ser paga ao A. acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação até integral e efectivo pagamento;
f) No pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor de 500,00 €/dia por cada dia de incumprimento da ordem de reintegração do A. ao seu serviço;
g) E ainda os juros capitalizados por períodos de um ano, caso o efectivo pagamento seja efectuado depois de decorrido mais de um ano após o vencimento da dívida de capital (cfr. Artigo 560º do Código Civil), devendo a citação considerar-se como notificação para os efeitos do n.º 1 do artigo 560º do Código Civil.

Frustrada a tentativa de conciliação realizada em audiência das partes, veio o réu contestar a presente acção, alegando, em síntese, que o “Programa Escolhas” cessou o vínculo laboral com o autor através da comunicação escrita junta à petição inicial, nos termos da qual se lhe transmitiu que o contrato de trabalho a termo incerto caducava a 31/12/2004.
Tal caducidade teve como fundamento o Despacho n.º 918/04/MEF da Srª Ministra das Finanças de 12/07/2004 que veio a exigir a extinção dos contratos de trabalho em vigor em 31/12/2004.
Na verdade, por força da Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2002 de 18-05, foi suspensa a possibilidade de proceder a novas contratações de pessoal, designadamente através de contratos administrativos de provimento, de contratos de trabalho a termo certo e de contratos individuais de trabalho em toda a Administração Pública, incluindo estruturas de projecto criadas na dependência de membros do Governo e daí que tanto a renovação como a celebração de novos contratos de trabalho exigissem a prévia autorização da Srª Ministra das Finanças.
Quer o “Aditamento a contrato de trabalho a termo certo” quer o “Acordo de Alteração de Contrato de Trabalho a Termo Certo” juntos com a petição, foram celebrados sem aquela autorização, em violação da aludida Resolução.
O Despacho n.º 918/04/MEF da Srª Ministra das Finanças de 12/07/2004 surgiu como forma de assegurar a viabilidade do “Programa Escolhas” e de salvaguardar a situação dos seus trabalhadores, dado que veio a ratificar/sanar o acto administrativo que manifestou a vontade de contratar por parte da Administração e que padecia de ilegalidade por preterição de formalidade essencial (autorização da Srª Ministra das Finanças).
Nos termos deste Despacho, foi ratificada a vigência dos contratos ilegalmente celebrados até 31/12/2004, o que tornou obrigatório que os mesmos se extinguissem nessa data, razão pela qual o contrato de trabalho celebrado com o autor caducou nessa mesma data, conforme lhe foi prévia e fundamentadamente comunicado por escrito.
O autor esteve sempre consciente das concretas circunstâncias que determinaram as alterações contratuais pelo que de boa fé as subscreveu e aceitou sem restrições.
Concluiu que a acção deverá ser julgada improcedente absolvendo-se o réu do pedido.

Respondeu o autor alegando, em termos de questão prévia, a intempestividade da contestação e, para além disso, que mantinha integralmente o alegado na petição.

Foi lavrado despacho saneador que não reconheceu a intempestividade da contestação, foi dispensada a fixação da matéria de facto assente, a realização de audiência preliminar e a organização de base instrutória.
Realizada a audiência final de discussão e julgamento da causa, foi proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente e condenando o réu Estado Português a reconhecer que o vínculo jurídico existente desde 4/2/02 entre ele e o autor (R), consubstanciou um contrato de trabalho de trabalho subordinado a termo incerto.
Declarou a nulidade, por violação do disposto no art. 41º do DL n.º 64-A/89 de 27-02 (actual 131º do Cod. Trab.), dos contratos celebrados com o autor.
Em consequência, declarou ilícito o despedimento do autor, (R), condenando o réu Estado Português a pagar ao mesmo, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, enquanto vigorar o Programa “Escolhas”, todas as retribuições que o mesmo deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, bem como no pagamento de uma indemnização em substituição da reintegração, no montante de quinze dias de retribuição base e diuturnidades.
Absolveu o réu da quantia pedida a título de diminuição do plafond mensal do telemóvel atribuído, no montante de 240,00 Euros.
Condenou o réu a pagar, sobre os montantes em dívida, juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde o respectivo vencimento e até integral pagamento.

Inconformado com esta sentença, dela veio o réu interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes:
Conclusões:
(…)

            Igualmente irresignado com aquela sentença, dela veio o autor interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes:
            Conclusões:
(…)

            Houve contra-alegações de parte a parte
            Colhidos os vistos legais, cabe agora apreciar e decidir.

            II – APRECIAÇÃO

            Face às conclusões delimitadoras dos recursos interpostos (arts. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1, ambos do C.P.C.), suscitam-se, à apreciação deste Tribunal, as seguintes:
            Questões:
            Atinentes ao recurso deduzido pelo réu:
§ Saber se o Tribunal a quo podia ou não converter os contratos a termo declarados nulos em contratos sem termo, e, consequentemente:
§ Se lhe são ou não aplicáveis as normas do Código do Trabalho atinentes à reintegração no posto de trabalho ou à sua substituição por indemnização de antiguidade e a salários desde a data do despedimento até ao trânsito da sentença.
            Atinentes ao recurso deduzido pelo autor:
§ Erros materiais existentes no relatório da sentença recorrida;
§ Nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia sobre:
٠ Não pagamento de proporcionais de subsídio de férias e de Natal relativos ao período compreendido entre Agosto de 2002 e Março de 2003;
٠ Diminuição da remuneração do autor por parte do réu;
٠ Pagamento de juros capitalizados.
§ Saber se o plafond mensal de telemóvel pago pela ré integra ou não o conceito de remuneração de trabalho;
§ Saber se o calculo de indemnização por antiguidade deveria ter sido feito com base em quarenta e cinco dias de retribuição base e diuturnidades em vez do mínimo que foi fixado na sentença recorrida.

O Tribunal a quo considerou provada a seguinte matéria de facto:
(…)
Passando agora à apreciação das questões suscitadas no recurso interposto pelo réu/apelante, começamos por verificar que as partes aceitam – na medida em que, nessa parte, não impugnam a sentença recorrida – que a relação contratual estabelecida entre ambas no período que mediou entre 4 de Fevereiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2004, consubstancia uma relação de trabalho subordinado, ou seja, de contrato de trabalho no conceito que deste era dado, quer pelo, então em vigor, art. 1º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho aprovado pelo Dec. Lei n.º 49.408 de 24-11-1969 quer pelo art. 1152º do Código Civil, relação laboral, suportada na formalização de diversos contratos a termo certo e a termo incerto, mas que o Sr. Juiz, na aludida sentença, considerou feridos de nulidade sem que as partes, quanto a esta conclusão, a tenham impugnado.
Deste modo, as questões que o réu/apelante coloca à apreciação desta instância, são, como referimos, as de saber se a declarada nulidade dos contratos de trabalho a termo celebrados entre as partes, determina a conversão dos mesmos em contrato de trabalho sem termo ou por tempo indeterminado e, por outro lado, se a cessação da relação laboral operada pelo réu/apelante nos termos em que tal se verificou, configura uma situação de despedimento ilícito susceptível de levar à aplicação, no caso em apreço, das normas do Código do Trabalho atinentes à reintegração do autor/apelado no seu posto de trabalho ou à substituição desta pelo pagamento de uma indemnização por antiguidade e ao pagamento dos salários desde a data do despedimento até ao trânsito da sentença.
Antes de mais, não podemos deixar de referir que a colocação destas questões em sede de recurso, decorre da, a nosso ver, manifesta confusão evidenciada pelo Sr. Juiz na sentença recorrida, mais propriamente na respectiva parte final e dispositiva. Com efeito, depois de em parte da fundamentação de direito haver constatado que, na celebração dos contratos de trabalho a termo, as partes não haviam respeitado o requisito de indicação do motivo justificativo da respectiva celebração e de concluir pela nulidade de tais contratos por força do disposto no n.º 2 do art. 41º do DL 64-A/89 de 27-2 – quando é certo que este normativo legal apenas se reporta à nulidade da estipulação do termo – depois, na parte dispositiva da sentença, acaba por condenar o Estado réu a reconhecer que o vínculo jurídico existente desde 4/2/02 entre ele e o autor, «… consubstanciou um contrato de trabalho subordinado a termo incerto», para, logo a seguir, declarar a nulidade dos contratos celebrados entre as partes por violação do disposto no art.º 41º do DL n.º 64-A/89 de 27-2, declarando, depois, como ilícito o despedimento do autor e condenando o réu a pagar-lhe, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, enquanto vigorar o “Programa Escolhas” (???) todas as retribuições que o mesmo deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, bem como no pagamento (bem singelo face ao estabelecido na lei, diga-se) de uma indemnização, em substituição da reintegração, no montante de quinze dias de retribuição base e diuturnidades.
Deste modo, verifica-se que o Sr. Juiz, sem ser explícito quanto à conversão automática do contrato a termo em contrato sem termo, o que é certo é que acaba por emitir uma declaração de ilicitude do despedimento de que foi alvo o autor e por condenar o réu no pagamento de retribuições e de uma indemnização que pressupõem a mencionada conversão contratual.
Posto isto e retomando a apreciação da primeira das suscitadas questões do recurso interposto pelo réu/apelante, diremos, claramente, que o Tribunal a quo não podia converter contratos a termo declarados nulos em contratos sem termo, não só porque a própria declaração de nulidade daqueles, por si, impedia esta conversão, mas, ainda que o Sr. Juiz pretendesse declarar apenas a nulidade de estipulação do termo neles aposto, ainda assim, não era possível a conversão automática em contrato sem termo, pois tal redundaria na imediata aquisição, pelo autor, de um vínculo contratual permanente com o réu Estado, equiparável à aquisição, por aquele, da qualidade de agente administrativo, em manifesta violação ao disposto no art. 10º n.º 3 al. i) e n.º 4 do Dec. Lei n.º 41/84 de 03-02, diploma ao abrigo do qual foi firmado o contrato inicialmente celebrado entre ambas as partes, mas também aos diplomas que estabelecem os princípios gerais de contratação de pessoal pela Administração Pública, mormente o Dec. Lei n.º 184/89 de 02-06 e o Dec. Lei n.º 427/89 de 07-12 e, mais recentemente, a Lei n.º 23/2004 de 22-06, estipulando-se no art 18º n.º 4 do Dec. Lei n.º 427/89, na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei n.º 218/98 de 17-07, que «o contrato de trabalho a termo certo a que se refere o presente diploma não se converte, em caso algum, em contrato sem termo», disposição que, sem margem para dúvidas, exclui qualquer possibilidade de, à luz do regime da lei geral do trabalho designadamente do regime de celebração de contratos a termo instituído através do Dec. Lei n.º 64-A/89 de 27-02, se poder proceder à conversão automática de um contrato a termo em contrato sem termo, mormente por não obedecer a qualquer dos requisitos estabelecidos na lei para a sua formalização, como seja a falta de indicação do motivo justificativo da celebração, ou a efectivação desta fora das situações legalmente previstas.
Aliás, o Tribunal Constitucional, através do seu Acórdão n.º 368/2000 já declarara inconstitucional, com força obrigatória geral, o art. 14º n.º 3 do referido Dec. Lei n.º 427/89 de 07-12, na interpretação segundo a qual os contratos de trabalho a termo celebrados pelo Estado, se convertem em contratos sem termo, uma vez ultrapassado o limite máximo de duração total fixado na lei geral sobre contratos de trabalho a termo, por violação do disposto no n.º 2 do art. 47º da Constituição e, como se refere no Acórdão desta Relação de 29-06-2005, Apelação n.º 2296/05-4[1] «o mesmo fundamento que esteve na base desta declaração de inconstitucionalidade – ofensa do princípio da igualdade no acesso à função pública, com lesão do interesse público na transparência e imparcialidade na composição do corpo de trabalhadores da administração pública que a regra do art. 47º n.º 2 da CRP visa assegurar – determina que sejam consideradas inaplicáveis aos contratos de trabalho a termo no âmbito da Administração Pública … normas como a do n.º 2 do art. 41º ou a do n.º 3 do art. 42º da LCCT, na redacção introduzida pela L. 18/2001 de 3/7 (nos termos das quais se consideram sem termo os contratos celebrados fora das hipóteses tipificadas no n.º 1 do art. 41º e sem a concretização factual exigida pelo art. 3º n.º 1 da L. 38/96 bem como dos contratos em que falte a redução a escrito, a assinatura das partes, o nome ou denominação, bem como as referências exigidas na alínea e) do n.º 1 ou simultaneamente, nas alíneas d) e f) do mesmo número).
Não se podia, pois, proceder à conversão automática dos contratos a termo celebrados entre ambas as partes em contratos sem termo ou por tempo indeterminado.
Extraída esta conclusão, também não poderemos deixar de concluir pela inaplicação ao caso das normas atinentes à reintegração no posto de trabalho ou à substituição desta pelo pagamento de uma indemnização por antiguidade, bem como à atribuição de salários desde o despedimento até ao trânsito da sentença, as quais pressupõem a verificação daquela conversão contratual e a subsequente verificação da respectiva cessação ao arrepio das regras legalmente definidas.
Procede, pois, a apelação deduzida pelo réu/apelante Estado Português.

Passando agora à apreciação das questões suscitadas no recurso interposto pelo autor/apelante, diremos, quanto aos erros materiais constatados pelo apelante na sentença sob recurso, designadamente no respectivo relatório, que os mesmos já foram objecto de rectificação pelo Sr. Juiz do Tribunal a quo, nada mais havendo a referir a esse respeito.
Quanto às nulidades da sentença recorrida por omissão de pronúncia, refere o autor/apelante, quer no requerimento de interposição de recurso, quer nas alegações deste que, não obstante haver formulado o pedido de que o réu fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 2.382,66 a título de proporcionais do subsídio de férias e de Natal relativos ao período entre 5 de Agosto de 2002 e 31 de Março de 2003, atendendo à remuneração mensal de 1.787,00 € que, durante esse período auferiu, acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal, contados a partir de 31 de Março de 2003, bem como o pedido de que fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 11.479,99 € pela diminuição da retribuição que sofreu entre 1 de Abril de 2003 até 31 de Dezembro de 2004, acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal contados do último dia do respectivo mês e ainda, paralelamente, o pedido de condenação do réu no pagamento de juros capitalizados por períodos de um ano, caso o efectivo pagamento fosse efectuado depois de decorrido mais de um ano após o vencimento da dívida de capital, o que é certo é que a sentença apelada não se pronunciou sobre os mesmos.
O réu/apelado, por seu turno, concluiu, nas suas contra-alegações, pela não verificação das referidas nulidades.
Também o Sr. Juiz do Tribunal a quo entende não padecer a sentença sob recurso das invocadas nulidades.
Vejamos!
Compulsada a petição formulada nos presentes autos, não há dúvida que o autor/apelante formula aqueles pedidos contra o réu Estado Português.
Compulsada, por sua vez, a sentença recorrida, também não oferece dúvida que o Sr. Juiz sobre eles se não pronunciou.
Estabelece o art. 668º n.º 1 al. d) do Cod. Proc. Civil que «é nula a sentença: … d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar …».
Esta nulidade de sentença está directamente relacionada com o disposto no art. 660º, n.º 2 do mesmo diploma e que determina que «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras….».
Dado que na situação em apreço se não verifica esta excepção, não há dúvida que o Sr. Juiz deveria ter-se pronunciado sobre as mencionadas questões colocadas à sua apreciação, razão pela qual a sentença recorrida padece da invocada nulidade.
Não obstante a nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia quanto às aludidas questões, cabe-nos agora a apreciação das mesmas nos termos do disposto no art. 715º do Cod. Proc. Civil.
Relativamente ao alegado não pagamento de proporcionais de subsídio de férias e de Natal referente ao período compreendido entre Agosto de 2002 e Março de 2003, bem como à invocada diminuição da retribuição, importa ter presente ter o Tribunal a quo concluído que, durante a execução do denominado contrato de prestação de serviços estabelecido entre ambas as partes, o vínculo que entre elas existia era o de uma verdadeira relação laboral subordinada, assim como concluiu pela nulidade dos contratos de trabalho estabelecidos entre ambas as partes, sem que, em relação a qualquer destes aspectos a sentença recorrida tivesse sido objecto de impugnação.
Posto isto e não obstante a declarada nulidade dos mencionados contratos de trabalho, não há dúvida que, de acordo com o disposto no art. 15º n.º 1 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho aprovado pelo Dec. Lei n.º 49.408 de 24-11-1969 e em vigor ao tempo da execução dos mesmos, tais contratos produziram efeitos como se válidos fossem, durante o tempo em que estiveram em execução.
Posto isto, diremos que, relativamente aos mencionados proporcionais de subsídio de férias e de Natal, provou-se que o réu, efectivamente, os não pagou durante o período de vigência do denominado contrato de prestação de serviços, ou seja, entre 05-08-2002 e 31-03-2003 (pontos 15, 16, 17 e 25 da matéria de facto assente), razão pela qual, tendo-se concluído na sentença recorrida e com trânsito em julgado, que o aludido contrato configurou um autêntico contrato de trabalho, embora nulo, não há dúvida que, por força do mencionado art. 15º n.º 1 da LCCT e tendo em consideração o disposto nos artigos 6º n.º 2 do Dec. Lei n.º 874/76 de 28-12 e art. 2º do Dec. Lei n.º 88/96 de 03-07, ambos então em vigor, assiste ao autor o direito ao recebimento dos subsídios de férias e de Natal referentes àquele período e a serem calculados com base na retribuição de 1.787,00 € mensais que o autor passou a auferir desde 05-08-2002 (ponto 33 dos factos provados).
Assiste, pois, ao autor/apelante o direito de receber do réu, a esse título, o montante global de € 2.382,66, acrescido de juros de mora, à taxa legal, a calcular desde 31-03-2003 até efectivo e integral pagamento.
Relativamente à invocada diminuição da retribuição, importa, mais uma vez, ter presente que já se não discute que a relação estabelecida entre as partes em 4 de Fevereiro de 2002 e que perdurou até 31 de Dezembro de 2004, foi uma relação laboral subordinada.
Também importa não esquecer que, não obstante se haver declarado, na sentença recorrida e com trânsito em julgado, a nulidade dos contratos celebrados entre ambas as partes durante aquele período de tempo, concluímos supra que, nos termos do art. 15º n.º 1 da LCT aprovada pelo DL n.º 49.408 de 24-11-1969, os mesmos produzem efeitos, como se válidos fossem, durante o período de tempo em que vigoraram, acrescentando-se agora também, que, dado não haver qualquer interrupção entre eles, tudo se passa como se estivéssemos perante a existência de um único contrato de trabalho válido e eficaz, vigente durante o mencionado período de tempo.
Ora, resultou demonstrado que, a partir de 5 de Agosto de 2002, o autor foi aumentado, passando a receber 1.787,00 € mensais (ponto 33 da matéria de facto assente) e também se provou que, nos termos de um aditamento ao contrato de trabalho inicialmente celebrado entre as partes, aditamento esse assinado em 1 de Abril de 2003, o autor passou a auferir a remuneração mensal de 1.287,87 € (ponto 36 da matéria de facto provada).
Verifica-se, pois, que, durante a vigência do contrato de trabalho estabelecido entre ambas as partes, após um aumento global da retribuição mensal do autor, por parte do réu, verificado a partir de 5 de Agosto de 2002, se procedeu a uma diminuição global da mesma, diminuição que se cifrou em 499,13 € mensais, com efeitos a partir de 1 de Abril de 2003.
Ora, aplicando-se ao caso em apreço a legislação geral do trabalho, embora com as limitações anteriormente referidas atinentes à impossibilidade de conversão contratual, o que é certo é que, ao tempo, dispunha o art. 21º n.º 1 c) da LCT aprovada pelo DL n.º 49.408 de 24-11-1969, que «É proibido à entidade patronal: … c) Diminuir a retribuição, salvo nos casos expressamente previstos na lei, nas portarias de regulamentação de trabalho e nas convenções colectivas, ou quando, precedendo autorização do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, haja acordo do trabalhador».
Verifica-se, pois, que, não ocorrendo qualquer das situações de ressalva expressas neste dispositivo legal, não era lícito proceder-se à mencionada diminuição retributiva.
É certo que se poderia questionar se a aludida diminuição se não enquadraria na ressalva a que se alude na parte final do mencionado dispositivo legal, uma vez que, sendo a actual Inspecção-Geral do Trabalho[2] um organismo do Estado e sendo este a entidade empregadora do autor/apelante, não faria sentido a aludida autorização e este havia assinado o aditamento contratual onde se procedera à mencionada diminuição, dando, desse modo, o seu acordo a essa diminuição. Contudo, resulta da letra e, sobretudo, do espírito do aludido preceito, ao estabelecer-se aquela ressalva, que se pretendeu que, para além do acordo do trabalhador, também houvesse a intervenção de uma entidade independente das partes contratantes e alheia à relação contratual entre estas estabelecida, que, de algum modo, pudesse controlar as circunstâncias conducentes a essa diminuição retributiva, o que se justificaria face à posição relativa das partes contratantes (total subordinação do trabalhador ao empregador) no seio da relação laboral entre elas existente e enquanto esta persistir. Daí que tenhamos concluído pela não verificação de qualquer das situações ressalvadas no mencionado dispositivo legal e, consequentemente, pela ilicitude da diminuição de retribuição operada com efeitos desde 1 de Abril de 2003, assistindo ao autor/apelado o direito às diferenças pedidas a esse título, num montante global de 11.479,99 €, acrescido de juros de mora, à taxa legal, a calcular desde a data de vencimento de cada uma das retribuições até integral pagamento.
Quanto ao pedido de juros capitalizados, diremos apenas que o mesmo não pode proceder uma vez que se não verifica qualquer dos pressupostos estabelecidos no art. 560º n.º 1 do Cod. Civil, designadamente a notificação a que se alude neste normativo nos termos legalmente estabelecidos.
Quanto à questão de se saber se o “plafond” mensal de telemóvel pago pelo réu integra ou não o conceito de remuneração de trabalho, diremos que o que se demonstrou foi que o autor beneficiava da atribuição de um telemóvel com um “plafond” de 35,00 euros mensais para uso profissional ou pessoal (é o que resulta do ponto 34 dos factos provados) e que desde, pelo menos, do mês de Agosto de 2004 que o réu reduziu esse “plafond” para 25,00 euros mensais.
Verifica-se, deste modo que, quando muito, o que era susceptível de integrar a retribuição do autor/apelante era a atribuição, em espécie, do mencionado telemóvel e que o referido “plafond” mais não constituía do que uma verba mensal destinada a suportar a despesa de funcionamento do mesmo. Na verdade o telemóvel atribuído não poderia funcionar sem o pagamento dos serviços disponibilizados pela operadora a que estivesse afecto e estes custam dinheiro. Assim aquela verba destinava-se, forçosamente, ao suporte daquela despesa, não constituindo, por isso, uma contrapartida decorrente do trabalho desenvolvido pelo autor/apelante ao serviço do réu/apelado, razão pela qual o mencionado “plafond” não integra a retribuição que àquele era devida enquanto ao serviço deste.

Finalmente, importa referir que, tendo nós concluído supra, aquando da apreciação do recurso interposto pelo réu, que, não obstante a declarada nulidade dos contratos a termo celebrados entre as partes, a relação laboral entre elas existente se não poderia converter numa relação de natureza indeterminada ou sem termo, tal leva a que se tenha de conhecer aqui do pedido subsidiário feito pelo autor/apelante, precisamente nessa eventualidade e que na sentença recorrida não chegou a ser apreciado apenas porque o Sr. Juiz decidira pela possibilidade daquela conversão no caso em apreço.
Pretende o autor/apelante, ao formular o mencionado pedido subsidiário, que o réu/apelado seja condenado a pagar-lhe uma compensação não inferior ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à extinção do “Programa ESCOLHAS” em 31 de Dezembro de 2006 ou em data posterior caso o mesmo venha novamente a ser prorrogado ou até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal caso esta ocorra antes do termo, sem prejuízo da natural reintegração do autor caso o termo do contrato venha a ocorrer depois do trânsito em julgado da decisão do tribunal. Acontece que, para que o autor/apelante tivesse direito a este pedido, necessário seria termos concluído pela ilicitude da cessação contratual operada pelo réu em 31 de Dezembro de 2004, nos termos em que tal se verificou.
Ora, como bem se decidiu em Acórdão desta Relação de 26-05-2004[3] «a cessação de uma relação de trabalho inválida pode ser promovida em qualquer altura e qualquer que seja o motivo, sem qualquer dos fundamentos previstos na lei para a denúncia de contrato válido».

III – DECISÃO
Nestes termos, acorda-se em julgar procedente a apelação deduzida pelo réu e apenas em parte procedente a apelação deduzida pelo autor, alterando-se a sentença recorrida nos seguintes termos:
− Julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência, condena-se o réu a pagar ao autor:
a) A quantia de € 2.382,66 (dois mil trezentos e oitenta e dois euros e sessenta e seis cêntimos), a título de proporcionais do subsídio de férias e de Natal relativos ao período que mediou entre 5 de Agosto de 2002 e 31 de Março de 2003, acrescida de juros de mora, à taxa legal, calculados desde 31 de Março de 2003 até integral pagamento;
b) A quantia de € 11.479,99 (onze mil quatrocentos e setenta e nove euros e noventa e nove cêntimos), a título de diferenças de retribuição respeitantes ao período que mediou entre 1 de Abril de 2003 e 31 de Dezembro de 2004, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados a partir do vencimento de cada uma das retribuições até integral pagamento.
            − No mais julga-se a acção improcedente, absolvendo-se o réu do mais que vem pedido.
            Custas a cargo de autor e réu na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo da isenção estabelecida no art. 2º n.º 1 a) do Cod. Custas Judiciais.

            Lisboa, 4/7/2007

            José Feteira
            Filomena Carvalho
            Ramalho Pinto
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[1] No qual o aqui relator teve intervenção enquanto adjunto.
[2] Organismo do Estado que passou a desempenhar as funções de autorização anteriormente incumbidas ao Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, o qual foi extinto através do diploma que criou a Inspecção-Geral do Trabalho (art. 28º do DL n.º 760/74 de 30-12).
[3] www.dgsi.pt Proc. n.º 7342/2001-4