Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | NUNO LOPES RIBEIRO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE BANCÁRIA TRANSFERÊNCIA ELECTRÓNICA IDENTIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/06/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Tendo o ordenante de uma transferência electrónica indicado certo IBAN e sendo o pagamento efectuado na conta correspondente a esse IBAN, embora titulada por pessoa diferente do beneficiário, não pode este responsabilizar o banco em que está sediada aquela conta, por inexistir dever deste banco de verificar se a pessoa beneficiária corresponde à indicada na ordem de transferência. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I.–O relatório A– interpôs a presente acção comum, contra B– Peticionando a condenação da Ré no pagamento à Autora da quantia de € 94.021,05 (noventa e quatro mil vinte e um euros e cinco cêntimos), acrescida de juros vincendos à taxa legal contados desde a interpelação ocorrida em 24 de Fevereiro de 2022, até efectivo e integral pagamento, e ainda, a título de danos não patrimoniais, € 5.000,00 (cinco mil Euros) e juros vincendos à taxa legal que sobre esta ultima quantia se vençam desde a citação até efectivo e integral pagamento, tudo acrescido da condenação no pagamento das custas do processo, de parte e procuradoria condigna. Para tanto sustenta que recebeu uma transferência bancária derivada da venda de um jogador que efetuou a um clube italiano e que a R. não cuidou de observar a correspondência entre o IBAN fornecido e o nome do destinatário de tal modo que o IBAN não coincidia com o seu nome o dinheiro cujo valor peticiona foi enviado para outra pessoa que não a A.. Pugna pela ilicitude da conduta da R. na medida em que não cuidou de observar a correspondência entre o nome do destinatário e o IBAN indicado, violando assim os deveres de cuidado que uma entidade bancária está adstrita. Esse valor que nunca chegou a receber em virtude da conduta da R, tinha uma importância grande num clube da dimensão da A. e nessa medida causou danos e pôs em causa o seu bom nome. A ré deduziu contestação, impugnando parte da factualidade vertida na petição inicial, excepcionando a ilegitimidade activa bem como a suspensão da instância, por causa prejudicial e concluindo pela improcedência total da demanda. Foi realizada audiência prévia, no decurso da qual foi indeferida a requerida suspensão da instância e julgada improcedente a excepção de ilegitimidade activa, definido o objecto do litígio e selecionados os temas da prova. Realizada audiência final, foi proferida sentença, em 29/11/2023, com o seguinte dispositivo: Por todo o exposto o tribunal julga a presente ação improcedente e absolve a R. do pedido. * Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: I–a Douta Sentença recorrida, não considerou o facto, assente, de a identificação da Recorrente ter sido, efectivamente, comunicada à Recorrida, limitando-se a discorrer o seu entendimento, sempre em abstracto, sobre a natureza da obrigação de comunicar tal identificação (se imperativa ou facultativa). II–Ao não considerar de tal facto, que deu como assente, o Tribunal a quo ocorreu em omissão de pronúncia, vício gerador de nulidade da Douta Sentença recorrida, dado não se ter pronunciado sobre questão com relevância para a decisão de mérito. III–Tal seria o bastante para a Sentença ser em sentido diametralmente oposto, i.e. a procedência da acção. IV– Acresce que a análise feita pelo Tribunal a quo, a respeito do que é o IBAN e do que este informa, está, com o devido respeito, errada e incompleta. V–O IBAN é uma sequência de caracteres que identifica exclusivamente uma conta bancária específica, sendo que o nome do beneficiário não está codificado nos caracteres que o compõe. VI–Por esta razão, quando uma transferência internacional é feita, o nome do beneficiário deve ser (como foi) fornecido separadamente, para garantir a correcta identificação do destinatário dos fundos, conforme estipulado na Regulamentação (UE) n° 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para transferências e débitos directos em euros e que altera a Regulamentação (CE) n° 924/2009. VII–A Recorrida vinculou-se, por auto-regulação, a um Código de Conduta do Banco Montepio, no qual, em Deveres de Conduta para com o Mercado 4, a Recorrida explicita e detalha esses deveres da seguinte forma: d)-cumprir integralmente as disposições legais e os normativos internos de combate ao branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo (BCFT), garantindo uma efectiva prevenção e detecção de operações suspeitas (...) e)-adoptando mecanismos e procedimentos necessários ao efectivo cumprimento dos deveres preventivos previstos na lei (...) f)-devendo recolher informação sobre os principais elementos caracterizadores da atividade efectiva dos Clientes, designadamente, informação sobre a respectiva natureza, o nível de rendimentos ou o volume de negócios gerados e os países ou zonas geográficas associadas à mesma, consoante o risco concreto identificado e que permita detectar operações suspeitas e promover a sua comunicação às entidades competentes. VIII–Essas regras, internas da Recorrida, mais não são do que a explicitação e concretização das obrigações já impostas por Lei, concretamente, pelo disposto no artigo 26° da Lei 58/2020, de 31 de Agosto, o qual impõe à Recorrida a obrigação de verificar a identidade do seu Cliente (suposto beneficiário da malograda transferência) antes da realização de qualquer transacção ocasional (cfr. n.° 1 cit. preceito), verificação que a Recorrida não levou a cabo, pois se o tivesse feito nunca lhe teria disponibilizado os fundos. XIX–Como, de igual forma, e porque a transferência de fundos em apreço excedeu 1.000,00 EUR, também a Recorrida violou a obrigação de verificar exactidão das informações relativas ao beneficiário, antes de creditar a conta de pagamento identificada pelo IBAN, e assim colocar os fundos à disposição do titular, conforme estatuído no n.° 2 do art.° 7° do Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 2015. X–Mesmo que a Recorrida tivesse considerado a transferência em apreço de risco comprovadamente reduzido - o que nunca poderia ter foito atento o elevado valor da mesma - nunca lançou mão, como a tanto estava obrigada, como medida simplificada de mitigação do risco, à identificação do seu cliente (cfr. i) b) n.4 art.° 28° do Aviso 2/2018 do Banco de Portugal. XI–E o grau de culpa da Recorrida, no incumprimento das citadas regras que sobre ela recaem, é particularmente agravado quando, percorrida cópia do extracto do IBAN que recebeu os fundos, logo se constata que a conta correspondente ao IBAN em apreço ostentava um saldo de 0,35 Euro quando os fundos são creditados. XII–Ao contrário do decidido, o Regulamento (EU) 2015/847 atrás citado tem aplicação ao caso em Julgamento, pois logo no seu preâmbulo identifica como objectivo o combate ao branqueamento de capitais, ao financiamento do terrorismo e ao crime organizado. XIII–A conduta de desconhecidos, que determinou o "desvio" de fundos que se destinavam à Recorrente, subsumem-se à prática de crimes, entre outros, de branqueamento de capitais, cometido, muito provavelmente, de forma organizada. XIV–É, assim, errado o entendimento expresso pelo Tribunal a quo ao afirmar que o âmbito de aplicação do diploma é totalmente distinto do que aqui se discute. XV–Assim, dado que o banco ordenante informou a Recorrida que a Recorrente era a beneficiária da transferência (facto assente), cumpriu a obrigação de identificação do nome do beneficiário (cfr. alínea a) do n.°2 do artigo 4° cit. Reg), XV–Temos de concluir que a Recorrida incumpriu a obrigação de confirmar a identificação do beneficiário, conforme o artigo 7° do cit. diploma, mormente as constantes da alínea a) do n.° 2 desse preceito, que lhe impõe a adopção de (...) procedimentos eficazes, incluindo, se adequado, o acompanhamento ex post ou o acompanhamento em tempo real, para detetar qualquer omissão das seguintes informações sobre o ordenante ou o beneficiário: b)- Relativamente às transferências de fundos em que o prestador de serviços de pagamento do ordenante esteja estabelecido na União, as informações a que se refere o artigo 5.°; (...), isto é, e entre outros, o nome do beneficiário!!!! XVI–Se a Recorrida tivesse cumprindo as normas de identificação do beneficiário, e/ou as que impõem o esclarecimento de dúvidas em operações suspeitas e/ou invulgares, justificado pelo perfil do seu Cliente, movimentos da conta em concreto e montante da operação em apreço. XVII–Jamais teria creditado a conta errada, como fez, causando o prejuízo que causou à Recorrente. XVIII–A Sentença recorrida violou o disposto no n.° 1 alíneas b), c) e d) do art.° 615° do CPC. * A ré contra-alegou, rematando com as seguintes conclusões: I.–Entende o B que remete, a recorrente, no essencial, na suas doutas alegações de recurso, para duas questões essenciais, designadamente (i) a alegada omissão de pronúncia sobre facto assente, e (ii) a alegada omissão de verificação, pelo B, do nome do destinatário, na transferência bancária em causa nos autos, em incumprimento da legislação e regulamentação invocada. Ora, II.–Na fixação da matéria de facto considerada assente pelo Tribunal a quo, é inquestionável que tal despacho não pode deixar de ser visto como um “guião” ou “suporte de trabalho” para o julgamento e consequente decisão do mérito da causa. III.–Pelo que, versando a sentença sobre essa matéria em concreto (como sucede no caso dos autos), ainda que em sentido diverso do defendido pela recorrente, não poderá colher o argumento da alegada omissão de pronúncia sobre facto assente, porquanto “A omissão de pronúncia só é causa de nulidade da sentença/acórdão quando o Juiz não conhece questão que devia conhecer, e não quando apenas não tem em conta alguns dos argumentos aduzidos pela parte” ; IV.–Cabendo, assim, ao Tribunal, uma apreciação crítica e analítica dos factos que se consideram provados, essencialmente, daqueles que estão sujeitos, no caso concreto dos autos, ao regime da legislação aplicável. V.–Quanto à outra questão essencial: agiu, ou não, correctamente, o B, ao se ter bastado, para aceitar uma transferência bancária internacional, com a indicação do IBAN por parte do banco ordenante?; VI.–In casu, apreciando a douta sentença de que a autora recorre, pode o B expressamente encontrar, nas decisões tomadas pelo Tribunal a quo, uma suficiente fundamentação e análise crítica quanto à legislação aplicável ao concreto caso em apreço. Assim, VII.–No geral, entende o B que a douta sentença do Tribunal a quo fez o devido enquadramento da situação em apreço, subsumindo-a à legislação aplicável, assim tendo proferido uma sentença que está de acordo com a Jurisprudência maioritária sobre a matéria em crise; VIII.–Bem como com a legislação aplicável (contrariamente ao que defende a recorrente), designadamente ao Regulamento (UE) n.° 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de Março de 2012, em cujos termos as informações obrigatórias para que uma transferência se processe [ponto 2, alínea b), do anexo do Regulamento] são, (i) o nome do ordenante; (ii) o IBAN do ordenante; (iii) o montante da transferência e (iv) o IBAN do beneficiário, sendo todas as demais informações são de natureza facultativa7. IX.–Como refere o Banco de Portugal8, “de acordo com as regras SEPA, os clientes bancários devem passar a utilizar o IBAN (International Bank Account Number) como identificador das contas de pagamento sempre que realizem transferências a crédito ou débitos diretos em euros e nos casos em que os prestadores de serviços de pagamento do ordenante e do beneficiário estejam situados na União Europeia. O cliente bancário, ao ordenar uma transferência a crédito, deve indicar o seu IBAN e o IBAN do beneficiário (destinatário da transferência a crédito).” X.–O supervisor refere, adicionalmente, que, “a indicação do IBAN do beneficiário no momento em que são ordenadas as transferências permite maior segurança e rapidez no encaminhamento dos fundos.», destacando que as principais vantagens do uso do IBAN são que permitem a «a identificação e validação do país, instituição e conta do beneficiário. O IBAN permite melhorar a qualidade do serviço prestado pelas instituições em transferências transfronteiras, porque facilita a automatização dos processamentos, reduz os erros de identificação de contas, diminui os custos e acelera a disponibilização de fundoP . XI.–E de facto compreende-se que assim seja, pois não se imagina a possibilidade de se realizarem milhões de transferências diariamente (vejam-se, supra, os números de ordens de transferência recebidas do estrangeiro pelo B, por Swift, SEPA e Target, entre 2018 e Outubro de 2023) sem que as contas a creditar não fossem identificadas por um identificador único e inequívoco, neste caso o IBAN, tendo os bancos que encontrar nos seus registos quem seriam os beneficiários das transferências através do seu nome, muitas vezes correndo o risco de ser o nome do beneficiário incorrectamente preenchido pelo ordenante/banco ordenante, ou, como resulta da experiência de quem efectua qualquer tipo de transacção internacional, com a evidente dificuldade de inserir determinados nomes de destinatários com teclados de outros países (imagine-se a utilização do til como no nome João, num teclado sueco, ou a utilização de caracteres como a ou «, num teclado português - o que obstaria à concretização da operação). XII.–Importa salientar, igualmente, que a execução das transferências a crédito é ainda regulada, a nível nacional, pelo Decreto-Lei n.° 91/2018, de 12 de Novembro, que aprovou o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica (RJSPME), transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366, em cujos termos, designadamente do seu artigo 129.°, n.° 1. (sublinhado nosso), “Se uma ordem de pagamento for executada em conformidade com o identificador único [IBAN], considera-se que foi executada corretamente no que diz respeito ao beneficiário especificado no identificador único". XIII.–Acrescentando-se, no n.° 2, que “se o identificador único fornecido pelo utilizador de serviços de pagamento for incorreto, o prestador de serviços de pagamento não é responsável, nos termos dos artigos 130.° e 131.°, pela não execução ou pela execução incorreta da operação de pagamento.” - ou seja, caso o IBAN fornecido para processar a transferência não for o correcto, não serão os bancos que a processaram, responsáveis por essa incorreção. XIV.–Mas se dúvidas existissem, o n.° 6 do referido artigo 129.° do RJSPME refere que «não obstante o utilizador de serviços de pagamento poder fornecer informações adicionais às especificadas na alínea a) do n.° 1 do artigo 84.° ou na subalínea ii) da alínea b) do artigo 91.° [identificador único ou IBAN], o prestador de serviços de pagamento apenas é responsável pela execução das operações de pagamento em conformidade com o identificador único fornecido pelo utilizador de serviços de pagamento” - ou seja, mesmo que sejam fornecidas informações adicionais, como o nome do beneficiário ou outras informações sobre o mesmo, o banco apenas é responsável por executar a operação em conformidade com o identificador único (o IBAN). XV.–Efectivamente assim terá que ser, pois só dessa forma a automatização dos processamentos, a identificação de contas e a rapidez na disponibilização de fundos será possível. Caso os bancos tivessem que verificar outros dados como o nome do beneficiário indicado na transferência, quando essa informação fosse fornecida pelo ordenante e constasse dos dados da transferência (o que, como ficou demonstrado não é informação obrigatória para que a transferência seja processada), tal impediria que pudessem ser processadas de forma automatizada milhões de transferências com a rapidez exigida no tráfego bancário diário. Adicionalmente, XVI.–No que à aplicação do Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 2015, diz respeito, ainda que a autora defenda que o mesmo tivesse aplicação ao caso dos autos, contrariamente ao entendimento o Tribunal a quo, como aponta, certo é que, estipula o artigo 4.°, n.° 2 daquele Regulamento que o prestador de serviços de pagamento do ordenante assegura que, em termos gerais, as transferências de fundos devem ser acompanhadas das seguintes informações sobre o beneficiário: nome do beneficiário e número de conta de pagamento do beneficiário; Sucede que, XVII.–Regulando o artigo 5.° do mesmo Regulamento, especificamente, as transferências de fundos dentro da União, refere tal artigo que, em derrogação do artigo 4.°, n.° 2, caso todos os prestadores de serviços de pagamento implicados na cadeia de pagamento estiverem estabelecidos na União, as transferências de fundos são acompanhadas, pelo menos, do número de conta de pagamento do ordenante e do beneficiário, sem prejuízo dos requisitos em matéria de informações estabelecidos no Regulamento (UE) n.° 260/2012. Ou seja, apenas é exigível que seja identificado o número da conta de pagamentos, diferentemente das transferências para fora da União. XVIII.–O próprio considerando 18. do Regulamento (UE) 2015/847 que “(...) deverá ser suficiente prever que apenas uma informação simplificada acompanhe transferências de fundos dentro da União, tais como o número ou os números de conta de pagamento ou um identificador único da operação”, contrariamente ao que respeita às transferências de fundos em que um dos intervenientes não está situado na União, constando do considerando 19. do mesmo diploma que “ (...) as transferências de fundos da União para fora da União deverão conter informações completas sobre o ordenante e o beneficiário. O acesso por parte dessas autoridades a informações completas sobre o ordenante e o beneficiário apenas deverá ser facultadlo para prevenir, detetar e investigar o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo”. XIX.– E compreende-se que assim seja, pois a finalidade destas informações é rastrear a origem dos fundos transferidos, e no caso de a transferência se operar dentro da União Europeia o IBAN permite, de forma efectiva, conhecer quem é o titular da conta associada a esse IBAN e efectuar o rastreamento dos fundos, permitindo assim a investigação de eventuais crimes associados ao branqueamento de capitais. XX.– Deste modo, fica, em nosso entender, demonstrado que a única informação que o B teria de verificar e confirmar, seria a validade do IBAN indicado na transferência, o que foi feito. XXI.– Acresce que, no actual quadro legal, não é, tecnicamente, possível prevenir fraudes ou burlas na execução de transferências, implicando-se, para que tal prevenção exista, a criação de bases de dados centralizadas que os bancos e os clientes possam consultar, de forma a confirmar se o beneficiário de uma transferência (identificado pelo IBAN) é efectivamente a pessoa ou entidade para que se querem transferir os fundos — resulta da experiência do homem médio que, actualmente, para fazer uma transferência bancária, não é absolutamente necessário indicar, por exemplo, o nome completo do destinatário, ou sequer o seu nome, podendo indicar-se, nas transferências em que seja indicado o IBAN, qualquer nome que entenda o ordenador, o que não obsta a que as operações de transferência de fundos seja efectuada. XXII.–No que respeita ao saldo existente na conta do destinatário da transferência, não só tal facto não se provou como não é relevante para a matéria em apreço — imagine-se a venda de um carro ou de imóvel, por exemplo, que originariam um invulgar fluxo de fundos — deverão (ou conseguirão), os bancos onde se encontram sedeadas as contas dos beneficiários, questionar a proveniência desses fundos, sempre que os mesmos são enviados para as contas dos seus clientes? XXIII.–Em suma, actuou bem, o B, ao aceitar a transferência internacional, só com base no IBAN? - A resposta a esta questão terá que ser, forçosamente, positiva. XXIV.–Entende o B, assim, que deve manter-se inalterada a douta decisão do Tribunal a quo, não colhendo, no mais, como defende a recorrente, a alegada violação das alíneas b), c) e d), do n.° 1., do artigo 615.°, do CPC. * O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida de imediato, nos autos e efeito meramente devolutivo. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. * II.–O objecto e a delimitação do recurso Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio. De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo. Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara na 1ª instância), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões porque entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece, sob pena de indeferimento do recurso. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal: Nulidade da sentença recorrida; Apuramento de dever de agir imputado à ré. * III.–Os factos Receberam-se da 1ª instância os seguintes factos provados: 1.– A A. é uma associação de direito civil, sem fins lucrativos, que exerce a atividade de clube de futebol, como federada e inscrita na associação de futebol de Lisboa; 2.– No exercício dessa atividade a A. participa em campeonatos de futebol, em várias categorias e escalões, todos no distrito de Lisboa; 3.– A Autora vendeu um jogador ao Clube Italiano C, tendo por força dessa venda acordado pagamentos parciais, sendo o primeiro no valor de 94.021.05€ (noventa e quatro mil e vinte e um euros e cinco cêntimos), em termos e condições que constam das Folhas 9 a 11 dos Autos, e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido; 4.– A A. emitiu a fatura que enviou à C por email datado de 10/10/2021, juntamento com a indicação do seu IBAN para receção dos fundos, em termos e condições que constam das Folhas 11 e 12 dos Autos, e cujo o conteúdo se dá integralmente por reproduzido; 5.– Chegados a Novembro de 2021 a A. ainda não tinha recebido a tranche acordada de €94.021,05; 6.– Começou então a questionar a C sobre esse pagamento, nomeadamente pedindo comprovativo de execução do mesmo, conforme emails de 19/11/2021, 7.– Insistido, em 22/11/2021 a A. remete novo email pedindo comprovativo de execução da transferência conforme email de 22/11/2021; 8.– Perante a ausência de notícias e/ou de pagamento por parte da C a A. apresentou queixa junto da FIFA em 30/11/2021; 9.– Em 2 de dezembro seguinte a FIFA notificou a A. nos termos de fls. 14v e seguintes cujo teor se dá por reproduzido; 10.– A Autora instruiu o processo de queixa que apresentou na FIFA, com os documentos de Folhas 17 a 19, e cujo o teor se dá integralmente reproduzido. 11.–Em 28/12/2021 a A. remeteu email à C exigindo o comprovativo da transferência que não havia ainda chegado, cfr. folhas 19 v. dos autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 12.– Em 29 de dezembro de 2021 a C enviou email informando que havia efetuado a transferência para a conta com o IBAN P …732, conta essa aberta junto da R., em termos e condições de Folhas 20 a 21 dos autos, e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido; 13.– A declaração de Folha 20 v não foi emitida pela Ré e constitui um documento falso que não foi enviado pela Autora ao C, e o IBAN que consta declarado a Folhas 20 não foi enviado pela Autora àquele Clube (Clube de Futebol C, SPA; 14.– A ordem de transferência havia dado entrada no seu banco em Itália; 15.– O IBAN da Autora é do Millennium BCP de Folhas 12 vrs, o qual coincide com o do documento 21 e 22 dos Autos, e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 16.– A transferência do valor em apreço, 94.021.05€ (noventa e quatro mil e vinte e um euros e cinco cêntimos) nunca foi creditada na mencionada conta da Autora no Millenium BCP. 17.– O IBAN mencionado no documento de folhas 20 e para o qual o Clube Italiano C, SPA afirmou ter procedido à transferência bancaria não é da Autora, nem foi a Autora quem indicou tal IBAN, sendo pessoa alheia ao negócio em apreço, designada de BC; 18.– Porque os factos descritos configuram condutas criminosas a A. logo apresentou queixa, sendo que a respeito deles corre termos processo crime com o NUIPC 000111/22.1PFCSC; 19.– Em face do sucedido a A. alertou a R. para todo o sucedido, procurando identificar o titular da aludida conta bancária e com isso evitar que os fundos desparecessem; 20.– Não tendo alcançado tal objetivo recebeu da R. a resposta de 3/2/2022 que consta de fls.22v e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 21.– A A. é uma instituição que perfez recentemente 59 anos de existência (8 de dezembro de 1962), gozando de muito bom nome e impoluta reputação que foi granjeando e construindo durante décadas; 22.– Não obstante o titular do IBAN indicado na ordem de transferência ser uma pessoa individual (BC), beneficiário que nada tem a ver com o constante da ordem de transferência (a A.), a R. aceitou e executou a mesma, creditando €94.021,05 na conta errada; 23.– O banco italiano procedeu a uma transferência de acordo com instruções que lhe foram dadas por um cliente seu, na Itália; 24.–O destinatário da transferência estava identificado, nos termos legais, através de IBAN e BIC/SWIFT; 25.– A conta de depósito à ordem aberta junto da CEMG (cfr. IBAN e BIC/SWIFT correctamente indicados), foi creditada no dia 14/12/2021; 26.– No dia 29/12/2021, o Sr. FL, presidente da URDT, apresentou-se na CEMG, balcão da Parede (e depois novamente em 15/01/2022), dando nota que a entidade que preside não era, ou alguma vez fora, cliente da CEMG, pelo que suspeitava que algo estaria errado; 27.– A CEMG imediatamente diligenciou - sem sucesso -, no sentido de reverter a transferência ocorrida; 28.– Em 30/12/2021, existe uma mensagem SWIFT do banco italiano a questionar a CEMG, se o IBAN da transferência pertencia à entidade “URD T União Recreativa e Desportiva”; 29.– O Banco Italiano em 07/01/2021 informou a Ré que tinha ocorrido uma fraude, remetido novo SWIFT, onde já se identifica a URDTires como destinatária da transferência, sendo solicitado o estorno da transferência efetuada; 30.– Existem duas queixas-crimes em curso: uma em Itália movida pelo Clube de Futebol C, SPA e outra em Portugal movida pela Autora; 31.– No dia 31/12/2021, a entidade bancária emissora da ordem de transferência já remetera, à CEMG, um SWIFT cfr. teor de fls. 38 que aqui se dá por expressamente reproduzido, onde questiona se a entidade para quem a ordem de transferência fora por si enviada, se tratava da URDT: FOLIOWING UP YOUR MT999 DTD 211230 PLEASE CONFIRM THAT THE IBAN PT50...................32 BELONGS TO THE BENEFICIARY OF PAYMENT I E. URD T UNIAO RECREATIVA E DESPORTIVA. * IV.–O Direito i.–Da nulidade da sentença recorrida. Invoca a recorrente a nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia. Dispõe o artigo 615º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe «Causas de nulidade da sentença»: “1.–É nula a sentença quando: a)- Não contenha a assinatura do juiz; b)- Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c)- Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d)- O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e)- O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.” As nulidades previstas nas alíneas b) e c) reconduzem-se a vícios formais que respeitam à estrutura da sentença e as previstas nas alíneas d) e e) referem-se aos seus limites. Repare-se que, como nos recorda o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 3/3/2021 (Leonor Rodrigues), disponível em www.dgsi.pt: I.– Há que distinguir as nulidades da decisão do erro de julgamento seja de facto seja de direito. As nulidades da decisão reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou actividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consiste num desvio à realidade factual -nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma- ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma. Como ensinava José Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1981, Vol. V, págs. 124 e 125, o magistrado comete erro de juízo ou de julgamento quando decide mal a questão que lhe é suBetida, ou porque interpreta e aplica erradamente a lei, ou porque aprecia erradamente os factos; comete um erro de actividade quando, na elaboração da sentença, infringe as regras que disciplinam o exercício do seu poder jurisdicional. Os erros da primeira categoria são de carácter substancial: afectam o fundo ou o efeito da decisão; os segundos são de carácter formal: respeitam à forma ou ao modo como o juiz exerceu a sua actividade. E, como salienta Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, 1985, pág. 686, perante norma do Código de Processo Civil de 1961 idêntica à actual, o erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade a não conformidade com o direito aplicável, não se incluiu entre as nulidades da sentença. No que tange à nulidade por omissão de pronúncia, o Tribunal deve resolver todas que as questões que lhe sejam suBetidas a apreciação (a não ser aquelas cuja decisão ficou prejudicada pela solução dada a outras), todavia, mas, como vem sendo dominantemente entendido, o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir. Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/12/2020 (Maria do Rosário Morgado), disponível em www.dgsi.pt: A nulidade por omissão de pronúncia, representando a sanção legal para a violação do estatuído naquele nº 2, do artigo 608.º, do CPC, apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as «questões» pelas partes suBetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, como tais se considerando as pretensões formuladas por aquelas, mas não os argumentos invocados, nem a mera qualificação jurídica oferecida pelos litigantes. Preceitua o art. 608º, nº2 do Código de Processo Civil que o Juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham suBetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não podendo ocupar-se senão de questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Por conseguinte, a nulidade em causa, representado a sanção legal para a violação do estatuído naquele preceito, apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as «questões» pelas partes suBetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, como tais se considerando as pretensões formuladas por aquelas, mas não, como é pacífico, os argumentos invocados, nem a mera qualificação jurídica oferecida pelos litigantes. Desta exposição resulta evidente a ausência de fundamento da alegação, pois o tribunal recorrido não omitiu a apreciação de qualquer questão suscitada pela autora, antes apresentou argumentação jurídica distinta da invocada pela mesma e que fundou a decisão e improcedência da pretensão indemnizatória. Improcede, pois, a invocada nulidade. * ii)–Do dever de indemnizar imputado à ré Estabelece o art. 483º, nº1 do Cód. Civil que Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. De tal norma resulta que a obrigação de indemnização resultante de responsabilidade por factos ilícitos, também chamada de responsabilidade civil extracontratual subjectiva, delitual ou aquiliana, depende da verificação de vários pressupostos: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, como referem Almeida e Costa, in «Direito das Obrigações», pg. 364, Antunes Varela, in «Das Obrigações em Geral», vol.I, pg. 516 e Vaz Serra, in «Requisitos da Responsabilidade Civil», nº2. Como refere Antunes Varela, o elemento básico da responsabilidade é o facto do agente, consistindo este num facto dominável ou controlável pela vontade, um comportamento ou uma forma de conduta humana - cfr. ob.cit., pg. 520. Só quanto a este tem cabimento a ideia de ilicitude e os requisitos de culpa. Com tal qualificação pretende-se excluir os factos naturais produtores de danos, que não dependem da vontade humana e se apresentam pela mesma objectivamente incontroláveis, como as causas de força maior ou circunstâncias fortuitas invencíveis. A conduta do agente geradora de responsabilidade pode consistir num facto positivo, numa acção, ou também num facto negativo, numa abstenção ou numa omissão. De qualquer modo, sempre o facto do agente será um facto constitutivo do direito do requerente da indemnização, nos termos do art. 342º, nº1 do Cód. Civil, recaindo sobre o mesmo o ónus de o provar. Não se diga que o carácter negativo do facto afasta o ónus da sua prova da esfera do requerente, pois no direito português não vigora a máxima negativa non sunt probanda, aceitando-se, contudo, que o tribunal seja mais compreensivo na apreciação da prova desses factos, seguindo-se a regra iis quae difficilioris sunt probationis leviores probationes almittuntur - veja-se, nesse sentido, a fundamentação do Assento do STJ 4/83, de 21 de Junho de 1983, com anotação de Antunes Varela, in RLJ, 116º, 3715 e segs., o Ac. do STJ de 22/1/1981, in BJ 303, 247 e Manuel de Andrade, in «Noções Elementares de Processo Civil», pg.202. O legislador civil não distinguiu o carácter gerador de responsabilidade entre os dois tipos de factos, especificando, contudo, algumas características próprias da omissão, senão vejamos: Estabelece o art. 486º do Cód. Civil que As simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente de outros requisitos legais, havia, por força da lei ou de negócio jurídico, o dever de praticar o acto omitido. Resulta do citado preceito que as omissões só geram responsabilidade civil quando se verifique um pressuposto específico, além dos requisitos gerais: a existência do dever jurídico da prática do acto omitido. Se a omissão relevante fosse um simples «não fazer», a equiparação à acção positiva revelar-se-ia impossível, por razões evidentes. A omissão é qualificada por um dever de agir, que é violado pela abstenção de agir. A delimitação do dever ou, melhor dizendo, dos deveres de agir foi feita de modo propositadamente amplo pelo legislador: o citado art. 486º apenas refere o dever de agir por força da lei ou de negócio jurídico. Em concreto, a doutrina tem investigado o conteúdo da definição legal, notando-se uma aproximação ao direito penal. De facto, a figura da omissão tem tido um desenvolvimento acrescido no âmbito penal, justificando-se que sempre que na esfera penal impenda sobre o omitente o dever de agir, no plano civilístico deverá afirmar-se a existência de idêntico conteúdo, que o responsabiliza caso o dano efectivamente se verifique. Adoptando essa posição, veja-se Almeida Costa, in «Direito das Obrigações», pg. 367. Repare-se que o próprio art. 486º permite tal interpretação ao referir o dever de agir por força de lei, que tanto poderá ser lei civil como lei penal. * A autora funda o dever de agir – enquanto obrigação de confronto do titular da conta bancária a creditar com o beneficiário indicado pelo banco ordenante da transferência – nos seguintes normativos: Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 2015; Aviso 2/2018 do Banco de Portugal; Regulamento (UE) n° 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março de 2012; Lei 58/2020, de 31 de Agosto. Ora, destes conjuntos normativos, podemos afastar o Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 2015, o Aviso 2/2018 do Banco de Portugal e a Lei 58/2020, de 31 de Agosto. A autora imputa à ré a violação do dever de confronto entre a identificação do beneficiário da transferência e o titular da conta bancária creditada, portanto, de um dever que é dirigido à protecção dos interesses privados dos intervenientes em transferências bancárias. Ora, o que decorre daqueles normativos são deveres de outro tipo – deveres pré-ordenados à realização do interesse público da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. * Quanto ao Regulamento (UE) n° 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março de 2012, fazemos nossa a apreciação do Tribunal recorrido, não se encontrando neste normativo a fonte legal do imputado dever de confronto: Vigora desde logo no caso em apreço (e porque em causa está uma transferência interbancária dentro do espaço comunitário), o regulamento 260/2012 do parlamento europeu e do conselho de 14 de março de 2012, a qual que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n° 924/2009. Nas definições que constam do art. 2° deste regulamento pode ler-se no seu número 15 que “o IBAN é o identificador internacional de um número de conta de pagamento que identifica inequivocamente uma conta de pagamento concreta num Estado-Membro e cujos elementos são especificados pela Organização Internacional de Normalização (ISO)” No art. 5° estabelece-se os requisitos aplicáveis às operações de transferência. Na parte que ora releva, importa ter presente que o que é designado por PSP são os prestadores de serviços de pagamento (ou seja, no caso em apreço a R. por ser entidade bancária). Estatui o n° 1 deste artigo que: “1.– Os PSP devem efetuar as operações de transferência a crédito e de débito direto de acordo com os seguintes requisitos: a)- Utilizar o identificador de conta de pagamento especificado no ponto 1, alínea a), do anexo para a identificação das contas de pagamento, independentemente da localização do PSP em causa; b)- Utilizar os formatos de mensagem especificados no ponto 1, alínea b), do anexo quando transmitirem operações de pagamento para outro PSP ou através de um sistema de pagamentos de retalho; c)- Assegurar que os PSU utilizem o identificador de conta de pagamento especificado no ponto 1, alínea a), do anexo para a identificação das contas de pagamento, quer o PSP do ordenante e o PSP do beneficiário, ou o PSP único que intervém na operação de pagamento, estejam situados no mesmo Estado-Membro ou em diferentes Estados- Membros; d)- Assegurar que, caso um PSU que não seja um consumidor ou uma microempresa inicie ou receba transferências a crédito individuais ou débitos diretos individuais que não sejam transmitidos individualmente, mas agrupados para efeitos de transmissão, se utilizem os formatos de mensagem especificados no ponto 1, alínea b), do anexo”. Temos, pois, como primeiro requisito das transferências que cabe aos PSP (ou seja à R.) utilizar o IBAN (identificador de conta de pagamento mencionado na alínea a). Por seu turno estatui o n° 2. "Os PSP efetuam transferências a crédito de acordo com os seguintes requisitos, sem prejuízo das obrigações eventualmente previstas na legislação nacional de transposição da Diretiva 95/46/CE: a)- O PSP do ordenante deve assegurar que o ordenante forneça os dados especificados no ponto 2, alínea a), do anexo; " (a saber: o nome do ordenante e/ou o IBAN da conta de pagamento do ordenante) Por aqui se vê que que os requisitos de identificação não são cumulativos: ou IBAN ou nome do ordenante. Porém a A. sustenta a necessidade de ser indicado o nome do beneficiário na aliena b), a qual preceitua que: b)- O PSP do ordenante deve fornecer os dados especificados no ponto 2, alínea b), do anexo ao PSP do beneficiário; (a saber: i) o nome do ordenante, ii) o IBAN da conta de pagamento do ordenante, iii) o montante da transferência a crédito, iv) o IBAN da conta de pagamento do beneficiário, v) eventualmente, os dados do envio, vi) eventualmente, o código de identificação do beneficiário, vii) o nome da eventual entidade-referência do beneficiário, viii) eventualmente, a finalidade da transferência a crédito, ix) eventualmente, a categoria da finalidade da transferência a crédito) Entidade-referência é, segundo as definições do art. 2° “uma pessoa singular ou coletiva em nome da qual um ordenante efetua um pagamento ou um beneficiário recebe um pagamento”. Porém, e pese embora a A. sustente o dever de indicar o beneficiário neste preceito a verdade é que o mesmo institui um dever de conduta ao PSP ordenante, ou seja ao banco italiano, e não ao PSP beneficiário, ou seja à R. Por outro lado facilmente vemos que a obrigação de identificação não é imperativa. Pois se na alínea a) o PSP ordenante (banco italiano) deve conseguir o IBAN ou identificação do beneficiário (e não ambas) como pode estar vinculado a fornecer ao PSP beneficiário o que não lhe foi informado?! Por outras palavras. O ordenante pode simplesmente transmitir o IBAN do beneficiário ao seu banco e este por seu turno apenas tem o dever de transmitir esse IBAN, não sendo obrigado a fornecer a entidade referência que não chegou a ser-lhe dada. Concordamos pois com a R. quando afirma que determinados elementos são obrigatórios e outros facultativos. E o nome do destinatário é, segundo estes preceitos facultativo. * Por fim, diga-se que do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica (RJSPME), aprovado e publicado em anexo ao DL n.º 91/2018, de 12 de Novembro, resulta que a ré não pode ser responsabilizada nos casos como o dos autos. Define o art. 84° deste diploma que nas operações de pagamento de caracter isolado, devem ser prestadas determinadas informações: 1– Os prestadores de serviços de pagamento devem fornecer ou disponibilizar ao utilizador de serviços de pagamento a seguinte informação: a)- A informação precisa ou o identificador único a fornecer pelo utilizador de serviços de pagamento para que uma ordem de pagamento possa ser devidamente iniciada ou executada; b)- O prazo máximo de execução aplicável à prestação do serviço de pagamento; c)- Todos os encargos a pagar pelo utilizador ao prestador de serviços de pagamento e, se aplicável, a discriminação dos respetivos montantes; d)- Se for caso disso, a taxa de câmbio efetiva ou a taxa de câmbio de referência a aplicar à operação de pagamento. 2– Os prestadores do serviço de iniciação do pagamento devem fornecer ou disponibilizar ao ordenante, antes da iniciação de uma ordem de pagamento, informação clara e detalhada sobre: a)- A firma ou denominação do prestador do serviço de iniciação do pagamento, o endereço geográfico da sua sede e, se aplicável, o endereço geográfico do seu agente ou sucursal estabelecido em Portugal, bem como quaisquer outros contactos, nomeadamente o endereço de correio eletrónico, úteis para a comunicação com o prestador do serviço de iniciação do pagamento; e b)- Os dados de contacto da autoridade competente 3–Se aplicável, quaisquer outras informações e condições pertinentes especificadas no artigo 91.° devem ser disponibilizadas ao utilizador de serviços de pagamento de uma forma facilmente acessível. Por aqui se vê que na ordem de pagamento o identificador único (IBAN) é essencial e deve ser fornecido, mas o preceito não refere a necessidade de identificação do nome do beneficiário. Por fim, se alguma dúvida existir, no art. 129º, na subseção III deste diploma sob a epigrafe “responsabilidade” estabelece-se que: 1- Se uma ordem de pagamento for executada em conformidade com o identificador único, considera-se que foi executada corretamente no que diz respeito ao beneficiário especificado no identificador único. 2- Se o identificador único fornecido pelo utilizador de serviços de pagamento for incorreto, o prestador de serviços de pagamento não é responsável, nos termos dos artigos 130.º e 131.º, pela não execução ou pela execução incorreta da operação de pagamento. Recorde-se que o IBAN fornecido pelo banco ordenante era o IBAN que pretendia fornecer, embora com base no pressuposto (errado) de que pertencia à autora. * Recentemente, o Supremo Tribunal da Justiça, em Acórdão de 16/2/2023 (Catarina Serra), disponível em www.dgsi.pt, decidiu o seguinte: I.– O IBAN (International Bank Account Number) é uma estrutura normalizada de número de conta de pagamento, constituindo o elemento que, nas transferências electrónicas internacionais, permite identificar a conta bancária a que se destina o pagamento e competindo ao banco segui-lo ao executar a ordem de transferência. II.– Tendo o ordenante de uma transferência electrónica indicado certo IBAN e sendo o pagamento efectuado na conta correspondente a esse IBAN, embora pertencente a pessoa diferente do beneficiário, também indicado pelo ordenante, não pode este responsabilizar o banco em que está sediada aquela conta por pagamento indevido, alegando violação do dever de verificar se a pessoa beneficiária correspondia, efectivamente, à indicada na ordem de transferência. Da Relação de Coimbra, veja-se também o Acórdão de 12/7/2022 (Henrique Antunes), disponível na mesma base de dados: I- A transferência bancária, também denominada ordem de transferência consiste na convenção pela qual o titular de uma conta bancária – ordenador – ordena ao seu banco que transfira um determinado montante pecuniário para uma outra conta, de um terceiro ou do próprio – beneficiário – aberta nesse ou noutro banco. II- A uma transferência interbancária internacional realizada por um prestador de serviços localizado fora da União e um outro localizado em Portugal é aplicável Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Electrónica, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de Novembro de 2018 e, consequentemente, a norma que considera o prestador de serviço de pagamento irresponsável pela não execução ou pela execução incorrecta da ordem de pagamento, no caso de incorreção do identificador único fornecido pelo utilizador do serviço de pagamento. III- Se para a execução do serviço de pagamento são utilizados meios electrónicos automatizados assentes estruturalmente num identificador único que é fornecido pelo utilizador de serviços de pagamento para identificar inequivocamente outro utilizador desse serviço ou a respetiva conta de pagamento, não são exigíveis às instituições bancárias intervenientes na transferência de fundos, outros deveres de diligência de cuidado que não os referidos à verificação da coerência intrínseca do identificador único indicado pelo ordenador, não lhes sendo exigível designadamente que procedam à verificação manual da regularidade da ordem de pagamento, único modo de detectar a discrepância entre a identidade do detentor da conta de destino e a do beneficiário da transferência, resultante do identificador único; IV- Se o erro na indicação da conta de pagamento foi dolosamente causado por terceiros desconhecidos que acederam, ilicitamente aos sistemas informáticos, da ordenante da transferência ou de beneficiária, deve considerar-se que foram esses terceiros que criaram o perigo que se concretizou no resultado danoso e, portanto, que este resultado é objectivamente imputável à conduta daqueles, e não à das instituições bancárias intervenientes na operação de pagamento, que, de harmonia com o princípio da confiança, não tinham que contar com aquele erro, antes podiam confiar na correcção do identificador único e que este tinha sido o efectivamente indicado pelo ordenador. * A autora alegou que a ré tinha o dever de verificar a informação fornecida pelo ordenante da transferência bancária, incluindo o de verificar se aquele que viria a ser o beneficiário correspondia ao indicada na ordem de transferência, e que não o cumpriu. A verdade, porém, é que não logrou sequer provar que daqueles normativos – ou de quaisquer outros – decorresse para a ré um dever de agir com este conteúdo, como se refere nos arestos supra citados da Relação de Coimbra e do Supremo Tribunal de Justiça. Pelo que nada nos afasta da decisão recorrida, que, aliás, assenta e cita as mesmas decisões. Inexistindo dever de agir da ré, que a obrigasse à confirmação do titular da conta bancária beneficiária da transferência e seu confronto com o beneficiário indicado pelo banco ordenante, cai pela base a pretendida transferência para a mesma ré do ressarcimento dos danos invocados pela autora. Improcedendo a demanda, como bem decidiu o tribunal recorrido, logo, de similar sorte sofrendo a apelação. * V.–A decisão Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam em, na improcedência da apelação, manter a decisão recorrida. Custas pela recorrente. * Lisboa, 6 de Junho de 2024 Nuno Lopes Ribeiro Anabela Calafate Jorge Almeida Esteves – (com declaração de voto) Declaração de voto Concordo com a decisão de improcedência do recurso, mas por fundamento diverso. Considero que existe uma questão prévia que respeita à ilegitimidade material da autora relativamente ao evento que constitui a causa de pedir. Estamos perante uma situação em que a autora é credora de uma quantia devida por um clube italiano. Este, ao efetuar a transferência para pagamento da quantia, foi induzido em erro por terceiros e efetuou a transferência para uma conta bancária que não pertencia à autora. Nesta situação o lesado foi o clube italiano, que foi também a entidade burlada pela atuação dos terceiros que a induziram em erro. A autora continua credora da quantia em apreço, assim como o clube italiano continua devedor pois, ao não ter sido efetuada a transferência para a conta bancária correta, não existiu pagamento, mantendo-se a obrigação de pagar a quantia à autora. O dano ocorreu na esfera jurídica do clube italiano e não na esfera jurídica da autora, que, em face da situação aqui em apreço, é um terceiro. É certo que era a destinatária da transferência, mas ao continuar credor da quantia a sua esfera jurídica não foi afetada. Este é, aliás, o entendimento que decorre do disposto no artº 129º/4 do DL nº 91/2018, de 12.11, segundo o qual “caso não seja possível a recuperação dos fundos nos termos do número anterior, o prestador de serviços de pagamento do ordenante fornece ao ordenante, mediante solicitação por escrito, todas as informações de que disponha, que sejam relevantes para o ordenante poder intentar a correspondente ação judicial”. Desta norma decorre que é o ordenante - e não o destinatário da transferência - que tem legitimidade material para a instauração da ação com vista à recuperação dos fundos que foram erradamente transferidos, exatamente porque o dano ocorreu na sua esfera jurídica. E toda a jurisprudência que existe sobre esta questão incide sobre ações instauradas pelos ordenantes das transferências, nunca pelos destinatários. Considero, portanto, que existe uma insuscetibilidade de verificação dos requisitos da responsabilidade civil no caso concreto que conduz à ilegitimidade material da autora e, consequentemente, à improcedência da ação. |