Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MANUELA ESPADANEIRA LOPES | ||
| Descritores: | PLANO DE INSOLVÊNCIA CREDITOS TRIBUTÁRIOS PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE PRINCÍPIO DA IGUALDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- O princípio da indisponibilidade a que estão sujeitos os créditos da Autoridade Tributária, por força do disposto no n.º 2 do artigo 30.º da LGT, impede que sejam os mesmos extintos ou reduzidos fora das situações legalmente previstas para o efeito. II- A previsão em Plano de Insolvência do pagamento de 100% dos créditos tributários não é, por si só, reveladora de excesso ou desproporção e como tal, havendo que comparar o nível de pagamento dos demais credores e verificar se há na diferença estabelecida violação do princípio da igualdade estabelecido no artº 194º do CIRE. III- A dimensão material do princípio da igualdade impõe que sejam tratadas por igual situações iguais e de forma distinta situações distintas. IV- Não constando do plano qualquer razão justificativa para tal, comporta violação do princípio da igualdade, na vertente de tratamento igual do que é desigual, a circunstância de os créditos garantidos ou privilegiados ficarem submetidos a regime idêntico ao dos créditos comuns. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam as Juízas na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO T…, S.A., pessoa colectiva …, com sede …, foi declarada insolvente por sentença de 12.07.2023, transitada em julgado. A devedora apresentou um plano de insolvência, o qual foi admitido, nos termos do artigo 207.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa. Foi convocada assembleia de credores para discussão e votação da proposta de plano de insolvência. Após a votação por escrito por parte de um credor, o plano foi favoravelmente votado por credores com € 2 038 790,03 dos créditos reconhecidos na lista do artigo 129.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Votaram contra a proposta de plano de insolvência credores que representam 1 698 999,94 dos créditos reclamados, sendo o credor Banco C…, SA, um dos que votou desfavoravelmente. Na Assembleia para discussão e votação da proposta de plano de insolvência estiveram presentes os credores identificados em acta, os quais representavam 3.737.789,97 dos créditos reclamados. O Plano de Insolvência que foi votado em Assembleia pelos credores é o que consta do requerimento de 06.10.2023 – ref.: 46712152, com a alteração pelo requerimento de 26.10.2023 – ref.: 46932271. A deliberação de aprovação da proposta de plano de insolvência foi objecto de publicação nos termos do disposto no artigo 213.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa – cfr. despacho de 12.12.2023 – ref.: 431157472. O credor Banco C…, S.A., apresentou pedido de não homologação do Plano de Insolvência – ref.: 47191477, de 21.11.2023. Argumentou não poder conformar-se com o plano proposto pela devedora, por o seu crédito ser reduzido em 49%, as condições propostas no plano quanto a juros serem inferiores às acordadas nos contratos celebrados com a insolvente e sendo, em parte, um credor garantido, com a liquidação dos imóveis da devedora veria o seu crédito satisfeito. Diz que sendo o seu crédito no valor de 841.057,74 garantido por hipoteca sobre o Prédio urbano, destinado a armazém para fins industriais, de rés-do-chão e logradouro, sito em … (Zona Industrial), lote 20, freguesia e concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob a ficha … e inscrito na respectiva matriz predial sob o art. …, com a liquidação do imóvel pelo valor patrimonial de € 469.066,77 (indicado no plano apresentado pelo insolvente) o seu crédito seria reduzido para 428 939,45. Concluiu que a aprovação do plano é-lhe mais desfavorável, pelo que requereu a sua não homologação, ao abrigo do disposto no artigo 216.º, n.º 1, alínea a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. A devedora respondeu – ref.: 47311938, de 04.12.2023 -, argumentando que o facto de a insolvente não ter proposto condições diferentes/mais favoráveis para o credor garantido, Banco C…, S.A. não constitui uma violação do princípio da igualdade de credores. Quanto ao valor do imóvel onerado com hipoteca a favor do Banco C…, S.A. alegou que da avaliação realizada resultou que o valor de mercado é de 320 000,00, inferior ao valor patrimonial. Acrescentou que, em caso de liquidação, o credor hipotecário seria pago a seguir aos credores privilegiados, pelo que o valor total da liquidação do imóvel nunca será distribuído na sua totalidade pelo credor garantido, mas apenas em parte. Terminou concluindo que o Plano deve ser homologado. Após, foi proferida sentença, constando da mesma: “(…) Pelo exposto: Homologo por sentença, nos termos dos artigos 214.º e 215.º, a deliberação da Assembleia de Credores que aprovou, nos seus precisos termos o plano de insolvência apresentado pela sociedade comercial T…, S.A., pessoa coletiva …, com sede … * Custas pela devedora com taxa de justiça reduzida a 2/3 - artigo 302.º n.º 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa. Valor da acção para efeitos de custas: o valor do ativo referido no inventário, nos termos do disposto no artigo 301.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa. Registe, notifique. Dê publicidade à decisão nos termos previstos nos artigos 37.º n.º 7 e 38.º n.º 2, alínea b) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa”. * Inconformado, apelou o credor Banco S…, SA, formulando as seguintes CONCLUSÕES: a) A Recorrente discorda com a sentença de homologação do Plano, o qual não podia ter sido homologado atenta a violação do Princípio da Igualdade; b) Nos termos do Art. 194º CIRE, o Plano deverá obedecer ao princípio de igualdade dos credores, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas, c) Não sendo possível derrogar possível derrogar sem a devida justificação. d) A razão objectiva que permite a derrogação do princípio da igualdade é a classificação dos créditos segundo os critérios enunciados no Art. 47º CIRE. e) Acresce que, as diferenciações adoptadas e razões objectivas que justificam o tratamento diferenciado de credores deverão estar plasmadas no Plano, f) Não se vislumbrando na sentença análise critica sobre esta questão. g) tratamento diferenciado, menos favorável, consubstancia violação do princípio da igualdade consignado no Art. 194.º CIRE. i) Não resultando do Plano qualquer justificação para as diferenciações apontadas, nem decorrendo do Plano que as mesmas sejam essenciais à recuperação da devedora, não deveria o Plano ser homologado, que requer que seja determinado. Terminou peticionando que seja dado provimento ao Recurso, revogada a decisão recorrida e decidindo-se pela não homologação do Plano de Pagamento. * A insolvente respondeu ao recurso interposto pelo Banco S…, SA, CONCLUINDO: A. A douta sentença proferida determinou que: "(...) Assim sendo, e tendo em conta o disposto nos artigos 216º, nº 1, alínea a), do Código da lnsolvência e da Recuperação de Empresa, deve o plano de lnsolvência ser homologado. Pelo exposto: Homologo por sentença, nos termos dos artigos 214º e 215º, a deliberação da Assembleia de Credores que aprovou, nos seus precisos termos o plano de insolvência apresentado pela sociedade comercial T…, SA, pessoa coletiva …, com sede … " B. A verdade é que a douta sentença do qual o Recorrente recorre não merece qualquer censura, devendo, pois, ser confirmada. C. A douta sentença proferida homologou o plano de insolvência apresentado e aprovado pelos credores da T…, S.A. D. Entende o credor Recorrente que o plano de insolvência apresentado pela lnsolvente, aqui Recorrida, é altamente penalizador para o credor Recorrente 'por contraponto com os restantes credores, particular com os credores comuns, sendo, nessa medida, violador no princípio da igualdade previsto no artigo 194º CIRE'. E. A insolvente discorda manifestamente de tal entendimento. F. Consagra o artigo 194º, nº1, do CIRE que: "O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objetivas." G. O que vale dizer que os credores devem ser todos tratados de forma igual e só podem ser tratados de forma diferente caso se verifiquem razões subjetivas que devem ser devidamente justificadas. H. Ou seja, o princípio da igualdade de credores não impõe que os credores sejam tratados de forma igual, impreterivelmente. I. lmpõe, sim, que SE o devedor pretender apresentar condições mais favoráveis para uns credores em detrimento de outros o faça fundamentando a sua pretensão com recurso a razões objectivas, designadamente a natureza dos créditos. J. Ademais existem condições legalmente exigidas que a insolvente tem obrigatoriamente de atender na apresentação de plano de insolvência! K. Neste sentido leia-se o douto Acórdão de Tribunal da Relação de Évora, no âmbito do processo nº 2114/20.1T8STR.E1, relatado por Maria Domingas e datado de 14.07.2021, L. Podendo ainda retirar a mesma conclusão pela decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra, pelo acórdão datado de 18.02.2020, no âmbito do processo nº 1369/19.9T8LRA.C1, relatado por Arlindo Oliveira M. Repare-se que o plano de insolvência prevê para todos os credores comuns e garantidos: "Propõe-se uma reestruturação do passivo através de um perdão de divida de 49% (. ..) Propõe-se o pagamento em dez anos (...)" N. Somente a Fazenda Nacional prevê condições diferentes: pagamento total do valor em divida em 36 prestações mensais, iguais e sucessivas, mantendo-se as garantias existentes. O. Sucede que as condições propostas à Fazenda Nacional decorrem dos termos legalmente exigidos, designadamente no artigo 196º, nº 1, 4 e 6 e 199º do Código de Procedimento e de Processo Tributário! P. Nestes termos, facilmente se depreende que no plano de insolvência não existe qualquer violação do princípio da igualdade de credores, dado que este terá de ser forçosamente derrogado pelo tratamento legalmente exigido pela legislação portuguesa face à Fazenda Nacional! Q. Aliás, de notar que se existisse uma verdadeira e inderrogável igualdade de tratamento, isto é, se todos os credores tivessem de ser tratados todos da mesma forma, o único plano de insolvência admissível teria obrigatoriamente de prever as mesmas condições pana Fazenda Nacional e para TODOS os demais credores! R. Mas não é essa a génese do princípio par conditio creditorium. S. No caso sub judice existe uma razão objectiva - a lei - que permite a derrogação do princípio da igualdade de credores. T. Motivo pela qual não se aplica no presente caso o número 2 do artigo 194º do CIRE, uma vez que o tratamento da Fazenda Nacional decorre da lei e não de uma vontade ou decisão da insolvente! U. Assim, o credor recorrente Banco S…, S.A, sendo um credor comum não se pode comparar com a Fazenda Nacional e face aos demais credores, o Banco S…, S.A não tem um tratamento mais desfavorável! V. Aliás, os credores garantidos e os credores comuns têm todos o mesmo tratamento, cumprindo efectiva e integralmente o princípio da igualdade de credores. W. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 215º do Código da lnsolvência e Recuperação de Empresas: "O juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo (...)" X. Desde logo e em conformidade com o supra exposto, não há qualquer indício de violação das normas aplicáveis, nomeadamente do princípio da igualdade dos credores. Y. Pelo que a douta sentença proferida decidiu eximiamente pela homologação do plano de insolvência aprovado pelos credores. Z. Por outro lado, refira-se sucintamente que, nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 216º do mesmo diploma legal: "1 - O juiz recusa ainda a homologação se tal lhe for solicitado pelo devedor, (...)." AA. Efectivamente o credor recorrente Banco S…, S.A votou contra a aprovação do plano de insolvência em sede de comissão de credores, mas o credor não manifestou a sua posição perante o juiz após a aprovação do plano. BB. Não requereu a não homologação do plano, nem apresentou qualquer fundamento para que tal não acontecesse. CC. Ora, não se verificando qualquer razão para o Mmo. Juiz oficiosamente não homologar o plano de insolvência, o credor teria de ter peticionado e fundamentado junto do juiz que o plano não fosse homologado. DD. Uma vez que o credor nada disse no prazo que dispunha para o efeito, o tribunal a quo decidiu - exemplarmente - pela homologação do plano. EE. Nestes termos e nos melhores de Direito deve o recurso interposto pelo credor reclamante Banco S…, S.A improceder totalmente e, consequentemente, deve a douta sentença recorrida ser confirmada nos seus exactos termos. * O credor Banco C…, SA, também recorreu, apresentando as seguintes CONCLUSÕES: 1.ª Foram reconhecidos ao apelante créditos no valor global de € 1.238.904,57 (um milhão duzentos e trinta e oito mil novecentos e quatro euros e cinquenta e sete cêntimos). 2.ª Do valor total reclamado, a quantia de € 841.057,74 (oitocentos e quarenta e um mil cinquenta e sete euros e setenta e quatro cêntimos) foi reconhecido como crédito garantido por hipotecas constituídas sobre o prédio urbano, destinado a armazém para fins industriais, de rés-do-chão e logradouro, sito em … (Zona Industrial), lote 20, freguesia e concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob a ficha … e inscrito na respectiva matriz predial sob o art. …, que é propriedade da insolvente T…, S. A. 3.ª Na assembleia de credores realizada no passado dia 9 de Novembro de 2023, o aqui recorrente votou desfavoravelmente o acordo de insolvência proposto pela insolvente. 4.ª O plano de insolvência consistia no seguinte: a. Perdão de dívida de 49%; b. Juros vencidos, comissões de garantias bancárias e outros valores similares vencidos até ao trânsito em julgado da sentença homologatória da aprovação do plano de recuperação, serão reestruturados nas mesmas condições supra; c. Juros vincendos, após o trânsito em julgado da sentença homologatória da aprovação do plano de recuperação, serão pagos em prestações mensais, postecipadas, vencendo-se a primeira no último dia do mês seguinte a contar da referida data e serão contados às seguintes taxas: iii. Créditos garantidos: Euribor a 6 meses, acrescida do spread de 0,75% ao longo de todo o período de execução do plano; iv. Restantes créditos: Euribor a 6 meses, acrescida do spread de 0,75% ao longo de todo o período de execução do plano; 5.ª O plano foi favoravelmente votado por credores com € 2 038 790,03, dos créditos reconhecidos na lista do artigo 129.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, sendo que votaram contra a proposta de plano de insolvência credores que representam 1 698 999,94 dos créditos reclamados. 6.ª O plano de insolvência foi homologado por douta sentença com a ref. 431561174, proferida em 04/01/2024, apesar do aqui credor ter requerido expressamente a sua não homologação. 7.ª O imóvel identificado supra tem o valor patrimonial de € 473.757,44, determinado no ano de 2022, conforme caderneta predial do imóvel junto com o relatório elaborado pelo Administrador da Insolvência. 8.ª O valor comercial do imóvel identificado supra é superior ao seu valor patrimonial de € 473.757,44. 9.ª A insolvente é proprietária de mais dois outros imóveis para além do imóvel supra identificado, cujo valor patrimonial global ascende a € 135.240,96, conforme plano de insolvência. 10.ª O valor comercial dos imóveis referidos na conclusão antecedente é superior ao seu valor patrimonial. 11.ª A insolvente é igualmente proprietária de um stock valorizado em cerca de 3,15 milhões de euros. 12.ª Na ausência de plano e com a liquidação do activo da insolvente existe objectivamente uma probabilidade que o crédito garantido do aqui recorrente seja integralmente liquidado. 13.ª Mesmo considerando, o que não se concede nem se concebe, que o crédito garantido não seria integralmente liquidado com a liquidação do activo da insolvente, existe uma forte probabilidade que com a liquidação o aqui credor recebesse, e de imediato, um valor superior ou igual àquele que irá receber com o cumprimento do plano que, conforme supra alegado prevê um perdão de 49% e que estende por vários anos. 14.ª Os créditos dos trabalhadores da insolvente gozam de privilégio não só quanto ao imóvel que garante parte do crédito do aqui recorrente, mas também goza quanto aos outros dois imóveis e bens móveis propriedade da insolvente. 15.ª Sucede que na prognose efectuada pelo Tribunal a quo foi considerado que a totalidade dos créditos dos trabalhadores seriam liquidados apenas com o produto da venda do imóvel melhor identificado supra, que garante o crédito do aqui recorrente. 16.ª Na ausência do plano, a situação do recorrente seria bastante mais favorável, não se aplicando quaisquer restrições em termos de capital e juros, permitindo, portanto, uma recuperação superior àquela que resulta do plano. 17.ª No plano de insolvência não existe qualquer distinção quanto aos créditos garantidos. Ao ser tratado da mesma forma créditos comuns e créditos garantidos existe um tratamento desproporcionado do aqui credor, ofendendo o Princípio da Igualdade – artigo 194.º do CIRE. 18.ª Deve assim a sentença recorrido ser revogado e substituído por uma que recuse a homologação do plano. Terminou peticionando que seja concedido provimento ao recurso, revogada a sentença recorrida, a qual deve ser substituída por outra que decida pela não homologação do Plano de Insolvência. * A insolvente também apresentou resposta a este recurso, CONCLUINDO: A. Procedem as presentes contra-alegações em RESPOSTA às alegações de recurso do Recorrente, o credor BANCO C…,S.A., o qual não se conformou com a sentença proferida pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito e, consequente interpôs recurso do mesmo, o que está, com o devido respeito que é muito e merecido e salvo melhor opinião, votado à improcedência Vejamos, B. A douta sentença proferida determinou que: "(.. .) Assim sendo, e tendo em conta o disposto nos artigos 216º, nº 1, alínea a), do Código da lnsolvência e da Recuperação de Empresa, deve o plano de lnsolvência ser homologado. Pelo exposto: Homologo por sentença, nos termos dos artigos 214º e 215º, a deliberação da Assembleia de Credores que aprovou, nos seus precisos termos o plano de insolvência apresentado pela sociedade comercial T…S.A., pessoa coletiva …,com sede …" C. A verdade é que a douta sentença do qual o Recorrente recorre não merece qualquer censura, devendo, pois, ser confirmada. D. A douta sentença proferida homologou o plano de insolvência apresentado e aprovado pelos credores da T…S.A., E. E entende a recorrida que a decisão não poderia ser outra! F. Alega o recorrente que "o Exmo. Sr. Juiz a quo não fez uma correcta aplicação dos normativos legais aplicáveis, nomeadamente da alínea a) do nº 1 do artigo 216º do CIRE". G. Porquanto, entende que "na ausência do plano, a situação do recorrente seria bastante mais favorável, não se aplicando quaisquer restrições em termos de capital e juros, permitindo, portanto, uma recuperação superior àquela que resulta do plano". H. A recorrida não consegue conceber como é que a Recorrente chega a esse entendimento. l. O crédito do credor Banco C…, S.A, ascende a 1 238 904.57€ (um milhão duzentos e trinta e oito mil novecentos e quatro euros e cinquenta e sete cêntimos). J. Sendo que, do valor total reclamado, 841.057,74 € (oitocentos e quarenta e um mil e cinquenta e sete euros e setenta e quatro cêntimos) encontra-se garantido por hipoteca constituída sobre um dos imoveis da Devedora, o prédio urbano destinado a armazém para fins industriais, de rés-do-chão e logradouro, sito em … (Zona lndustrial), lote 20, freguesia e concelho de … sob a ficha … e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo …. K. Por sua vez, o valor patrimonial tributável do imóvel sobre o qual incide a garantia do credor supramencionado é de 473.757,44 € (quatrocentos e setenta e três mil setecentos e cinquenta e sete euros e quarenta e quatro cêntimos). L. Primeiramente, e ao contrário do alegado pelo credor, "é inverosímil que o seu valor comercial seja substancialmente inferior ao seu valor patrimonial que foi determinado em 2022". M. A lnsolvente/Recorrida requereu uma avaliação do imóvel junto de perito qualificado, idóneo e imparcial, Exmo. Sr. Eng. … que conclui que o valor de mercado do imóvel será de apenas 320 000.00 € (trezentos e vinte mil euros). N. Pelo que, desde logo se refuta o alegado pelo credor recorrente dado que o valor de mercado é inferior ao valor patrimonial tributário. O. E o credor recorrente não contrariou a avaliação junta aos autos - nem poderia P. Sendo assim FALSO que o valor comercial do imóvel será sempre superior ao seu valor patrimonial. Q. Ora, equacionado a fase de liquidação, por norma, os bens são colocados à venda por 85% do valor de mercado ou do valor patrimonial tributário, dependendo qual deles é o valor mais elevado. R. De todo o modo, e apesar do valor mais elevado seria o valor patrimonial tributável, para efeito de simulação de liquidação e rateio pelos credores, consideraremos primeiramente o valor de mercado e de seguida o valor patrimonial tributário. S. Neste primeiro caso, o imóvel seria colocado à venda por 272.000,00 € (duzentos e setenta e dois mil euros) - valor mínimo, T. E nada garante que o imóvel seja vendido por valor igual ou superior podendo inclusivamente ser vendido por valor substancialmente inferior. U. Assim, o preço mínimo do imóvel garantido corresponderá a apenas 22% do valor do crédito do Banco C…, S.A V. O que significa que o plano de insolvência apresentado pela Devedora – e aprovado pela maioria dos seus credores - é, na realidade, mais favorável do que o cenário da insolvência! W. Já que o plano prevê o pagamento de 51% da dívida, o que corresponde a 631 841,33 €! X. Mas mesmo assumindo o valor patrimonial tributário por ser o valor mais elevado - nos termos e para os efeitos do artigo 812º, nº 3 do Código Processual Civil, Y. O imóvel seria colocado à venda por 402 693,82€ (quatrocentos e dois milvseiscentos e noventa e três euros e oitenta e dois cêntimos) - valor mínimo. Z. E nada garante que o imóvel seja vendido por valor igual ou superior podendo inclusivamente ser vendido por valor substancialmente inferior caso não existam propostas e o Administrador da lnsolvência se veja obrigado a reduzir o valor mínimo! AA. Não obstante, o preço mínimo do imóvel garantido corresponderá a apenas 47% do valor da garantia do Banco C…, S.A BB. Na perspectiva de que o valor total seria atribuído ao Banco C…, S.A, em sede de rateio, o que conforme demonstraremos supra, não será o caso. CC. Mesmo assim, o plano de insolvência é mais favorável do que o cenário da insolvência! DD. Reitera-se que o plano prevê o pagamento de 51% da dívida! EE. Assim, em qualquer um dos cenários, não está preenchido o pressuposto consagrado no artigo 216º, nº 1, alínea a), do CIRE. FF. E importa ainda realçar que o valor da liquidação do imóvel responde por outras dividas, tais como dívidas da massa insolvente, dividas às Finanças de lMl relacionadas com o imóvel garantido, dividas laborais dos trabalhadores que nele exercem atividade nos termos e para os efeitos do artigo 333º, nº 1, alínea b) do Código do Trabalho. GG. E atente-se que o valor dos créditos privilegiados ascende a 303 252,61€ (trezentos e três mil duzentos e cinquenta e dois euros e sessenta e um cêntimos)! HH. Pelo que o valor total da liquidação do imóvel nunca será distribuído na sua totalidade pelo credor garantido, mas apenas em parte. ll. Para além do imóvel hipotecado a favor do Banco C…, S.A, existem também um imóvel sito em …, hipotecado à SD Debt Portfolios 2, S.A. - que o credor Recorrente não teve em consideração - e cujo valor patrimonial tributário se fixa em 121.960,28 € (cento e vinte um mil novecentos e sessenta euros e vinte e oito cêntimos). JJ. Existindo somente um terreno livre de ónus e encargos em … com valor patrimonial tributário de 14 596,87 € (catorze mil quinhentos e noventa e seis euros e oitenta e sete cêntimos). KK. Ora, na mesma linha de raciocínio supra exposto, tendo em conta que o valor total do crédito da SD … é de 1 227 959.98 € (um milhão duzentos e vinte e sete mil novecentos e cinquenta e nove euros e noventa e oito cêntimos). LL. A venda do imóvel pelo seu valor base, que corresponderá previsivelmente a 85% do seu valor de mercado, só faria face a cerca de apenas 10% do crédito da SD …, S.A. MM. Uma vez mais - e ao contrário do alegado pelo Banco C…, S.A - o plano proposto pela Devedora é mais favorável do que a prossecução dos autos para a fase de liquidação inerente ao processo de insolvência. NN. Já que o valor do património da insolvente é manifestamente insuficiente para satisfazer o crédito dos credores, nomeadamente o credor recorrente. OO. O credor recorrente refere ainda que a insolvente é proprietária de "um stock valorizado em cerca de 3,15 milhões de euros". PP. Relativamente a essa matéria, a insolvente concorda com o entendimento do Exmo. Sr. Administrador da lnsolvência vertido no Relatório do Administrador previsto no artigo 155º e que foi junto aos autos: "No que toca aos stocks (tapetes e carpetes) - onde se concentra a maior parte do património da insolvente, sublinhe-se que são "bens" com características muito singulares e com um mercado muito próprio, pelo que em venda "forçada" a mesma será bastante lenta e com assinalável redução de preço, caso contrário não será possível escoar estes bens." QQ. Pelo que, salvo melhor opinião, a venda ao "desbarato" do stock da insolvente não será de todo vantajosa para os seus credores, RR. Bem pelo contrário, dado que, previsivelmente e em conformidade com o entendimento do Sr. Administrador da lnsolvência, o produto da venda dos bens não satisfazia a totalidade do valor dos créditos e muito dificilmente satisfaria mais de 50%. SS. Uma vez mais, a homologação do plano apresentado será sempre mais favorável. TT. O credor recorrente alega ainda que “o plano de insolvência, não existe qualquer distinção quanto aos créditos garantidos. Ao ser tratado da mesma forma créditos comuns e créditos garantidos, existe um tratamento desproporcionado do aqui credor, ofendendo o Princípio da Igualdade – artigo 194º ClRE” UU. A par com o douto entendimento do tribunal a quo, dando-se por reproduzido tudo o que foi dito pelo mesmo quanto a esta matéria, a recorrida entende que cumprir rigorosamente o Princípio da Igualdade de credores. VV. Consagra o artigo 194º, nº 1, do CIRE que "O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objetivas” WW. O que vale dizer que os credores devem ser todos tratados de forma igual e só podem ser tratados de forma diferente caso se verifiquem razões subjetivas que devem ser devidamente justificadas. XX. Ou seja, o princípio da igualdade de credores não impõe que os credores de natureza diferente sejam tratados de forma diferente, impreterivelmente. YY. Impõe sim que SE o devedor pretender apresentar condições mais favoráveis para uns credores em detrimento de outros o faça fundamentando a sua pretensão com recurso à natureza dos créditos. ZZ. Neste sentido leia-se o douto Acórdão de Tribunal da Relação de Évora, no âmbito do processo nº 2114/20.1TBSTR.E1, relatado por Maria Domingas e datado de 14.07.202, podendo ainda retirar a mesma conclusão pela decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra, pelo acórdão datado de 18.02.2020, no âmbito do processo nº 1369/19.9T8LRA.C1, relatado por Arlindo Oliveira e mais elucidativo é o entendimento do Tribunal da Relação de Coimbra no acórdão proferido a 25.06.2013, no âmbito do processo n.º 3369/10.5TBVIS-L.C1 relatado por Catarina Gonçalves que merece o nosso acolhimento. AAA. Nestes termos, o facto de a Insolvente não ter proposto condições diferentes/mais favoráveis para o credor garantido, Banco C…, S.A. não constituí uma violação do princípio da igualdade de credores, conforme supra exposto. BBB. Pelo contrário, a Insolvente cumpriu com o consagrado no princípio da igualdade de credores na sua plenitude. CCC. Assim não estando preenchido o pressuposto previsto no artigo 216º, nº 1, alínea a) do CIRE e não existindo qualquer violação do princípio da igualdade de credores, deve o requerido pelo credor Banco C…, S.A ser indeferido e consequentemente, deve o plano de insolvência aprovado pelos demais credores ser homologado nos termos e para os efeitos do artigo 214º do CIRE. DDD. Nestes termos e nos melhores de Direito deve o recurso interposto pelo credor reclamante Banco C…, SA improceder totalmente e, consequentemente, deve a douta sentença recorrida ser confirmada nos seus exactos termos. * Os recursos foram admitidos por despacho de 04/03/2024. Foram colhidos os Vistos. * II– OBJECTO DO RECURSO É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do mesmo Código). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. Assim, em face das conclusões apresentadas pelos apelantes, importa decidir: 1- se no conteúdo do plano ocorre a violação não negligenciável de normas aplicáveis ao mesmo, designadamente do princípio da igualdade e, caso não fique prejudicada pela resposta dada à 1ª questão, 2- se, relativamente ao credor recorrente Banco C…, SA, a sua situação ao abrigo do acordo é previsivelmente menos favorável que a que interviria na ausência de qualquer plano, para os efeitos da al. a) do nº1 do art. 216º do CIRE. * III – FUNDAMENTAÇÃO A) De Facto Atentos os elementos que constam dos autos, encontram-se provados, com interesse para a decisão a proferir e como decidiu o tribunal a quo, os factos que constam do relatório que antecede e cujo teor se dá por reproduzido, encontrando-se ainda provado, face ao teor do Plano de Insolvência apresentado pela devedora, com as modificações introduzidas em 09/06/2023, o seguinte: 1- Do Plano de Insolvência apresentado pela devedora/insolvente, com as modificações introduzidas em 26/10/2023, alterações essas notificadas aos credores, por anúncio no portal citius, consta: “(…) 1. Apresentação da Empresa (…) 1.4 Actividade Comercial A atividade comercial da T… desenvolve-se nas seguintes áreas: comercialização de todo o tipo de Tapetes: persas, orientais, contemporâneos, personalizados, e outros não especificados; comercialização de Alcatifas; produção e comercialização de tapetes de Arraiolos; serviços de restauro, cuidados de manutenção e limpeza; serviço de aplicação dos produtos comercializados; comercialização de outros produtos de decoração tais como pavimentos e relvas sintéticas. A reestruturação interna efetuada desde 2017, com a entrada em funções do novo Administrador, levou ao encerramento de várias lojas, e à procura de melhores localizações, para as lojas dos principais centros geográficos. De salientar o resultado já positivo nos exercícios de 2021 e 2022, não obstante as dificuldades existentes. Em simultâneo existiam 14 lojas em território nacional e 3 armazéns. - Lojas: Braga, Porto, Vila do Conde (Style Outlet), Aveiro, Coimbra, Lisboa — Saldanha, Av. Casal Ribeiro, Cacém, Alcochete (Freeport), Carregado (Campera), Cascais, Algarve, Portimão (Retail Park), Funchal — Madeira. - Armazéns: rvo, Lisboa e Cacém. Atualmente existem cinco lojas: 2 em Lisboa, 1 em Cascais, 1 no Porto e 1 no Algarve; e dois armazéns: Miranda do Corvo e Cacém. A loja sita na Avenida … foi distinguida com a atribuição da distinção de um estabelecimento comercial como Lojas com História assente na verificação de critérios previamente definidos no Regulamento Municipal de atribuição da distinção Lojas com História e o Regulamento do Fundo Municipal Lojas com História da Câmara Municipal de Lisboa. (…) 1.7. Património O património imobiliário da T… é composto atualmente por 3 imóveis: 2 sitos em … e 1 sito no …, onde funcionam atualmente os serviços administrativos e os serviços de restauros. Um dos imóveis de … é atualmente utilizado como armazém e para serviços de limpeza. O valor patrimonial dos imóveis de … é de aproximadamente 483 mil euros e o imóvel do … tem um valor patrimonial aproximado de 120 mil euros. Sobre estes imóveis recaem ónus a favor do Banco … e do … Banco respetivamente. (…) 4. PLANO DE RECUPERAÇÃO 4.1. Objetivos e estratégias a implementar A proposta do plano de recuperação aqui apresentado tem como finalidade expor um conjunto de medidas necessárias à manutenção da atividade, sob a administração da devedora. A restruturação interna já implementada permitiu reduzir substancialmente os custos de operação da empresa, contudo só será possível a recuperação do passivo e continuidade da atividade, com a concretização de um conjunto de medidas, com as seguintes linhas orientadoras: a) Reestruturação do passivo, através de perdão de 49% da divida consolidada à data da homologação do presente plano, com exceção da Autoridade Tributária, por imperativo legal, o que permitirá à T… a manutenção da sua atividade, melhorar a sua autonomia financeira, e alterar os seus capitais próprios de forma significativa, permitindo-se assim recorrer a benefícios/incentivos, que até à data não pode recorrer por não ser elegível. Neste sentido ressalva-se que a empresa ficou impedida de recorrer a quaisquer apoios atribuídos no âmbito do Covid-19, tendo apenas beneficiado das moratórias. Ainda assim a empresa conseguiu sempre cumprir com os seus compromissos mensais, não criando nova divida. b) Reestruturação do passivo, através de perdão total de divida dos créditos subordinados. c) Renegociação do pagamento do passivo, condicionando o pagamento dos créditos às capacidades da empresa, de acordo com a calendarização apresentada no presente plano. d) Redução do endividamento e custos financeiros, através da renegociação da divida com os credores. e) Os valores de compras relativos a produtos de encomendas, serão sempre pagos com as quantias recebidas a título de adiantamento dos clientes. f) Continuação da formação interna da equipa de vendas, por forma a garantir o atendimento de excelência nas lojas tradicionais e promovendo a venda de outros produtos e serviços. g) Continuação do incremento do Departamento dos Serviços de Limpeza e Restauros, que devido ao nosso alto nível de especialização e exclusividade, tem crescido significativamente nos últimos anos, adjudicando contratos com diversas entidades, publicas e privadas. h) Melhoramento do posicionamento no mercado profissional com o relançamento do Departamento "Business to Business". Este é um mercado que apresenta significativos sinais de retoma, nomeadamente por parte das empresas de construção, reabilitação e decoração. i) Manutenção da faturação mínima alcançada nos últimos anos antes da pandemia, através da continuação da promoção de um atendimento de excelência nas lojas tradicionais e provendo a venda de produtos e serviços. É igualmente importante deter a exclusividade de comercialização de algumas marcas e estar atento a todos os produtos novos que surgem no mercado, que são rapidamente procurados por profissionais e particulares. j) Remodelação do site da T… e manutenção permanente da loja online, procurando a comercialização a clientes internacionais. A ideia base consiste na elaboração de um plano que preveja uma forma de liquidar os créditos aos seus credores, através da reestruturação de divida, que contemple um alargamento dos prazos de pagamento e os termos em que serão efetuados os reembolsos dos créditos. Perspetivamos que os credores deem o seu acordo a que sejam consolidados os créditos para prazos compatíveis com as capacidades da empresa em libertar fundos, permitindo à empresa fazer face aos compromissos assumidos. Assim sendo, o pagamento aos credores será efetuado com recurso a fundos próprios, obtidos com rendimentos gerados pela manutenção em atividade da empresa, reestruturando o passivo. Estado — Fazenda Nacional e Segurança Social A divida existente à Fazenda Nacional diz respeito ao Processo de Execução Fiscal com o número … do ano de 2000, com a quantia exequenda de 28.425,65 euros, atenta a anulação parcial que ocorreu recentemente em resultado de produção de efeitos de contencioso judicial. Este processo tem já associado um plano prestacional em vigor, que atendendo ao regime aplicável aos créditos fiscais, será efetuado em 36 prestações mensais, iguais e sucessivas, e serão mantidas as garantias existentes, nos termos do n° 13 do artigo 199 do CPPT. Não existem atualmente valores em dívida à Segurança Social. 4.2. Medidas necessárias à execução A execução do presente plano pressupõe a necessidade de cumprimento do plano de pagamentos a ele subjacente, dando cumprimento ao princípio da igualdade material entre os credores. Adicionalmente é indispensável que os credores envolvidos mantenham a sua confiança na atividade económica da empresa. 4.3. Pressupostos do Plano 4.3.1 Pressupostos das projeções financeiras (…) 4.3.2. Pagamentos a) Valores de divida Propõe-se uma reestruturação do passivo através de um perdão de dívida de 49%. Juros vencidos, comissões de garantias bancárias e outros valores similares, vencidos até ao trânsito em julgado da sentença homologatória da aprovação do Plano de Recuperação, serão reestruturados nas mesmas condições da restante dívida. Juros vincendos, após o trânsito em julgado da sentença homologatória da aprovação do Plano de Recuperação, serão pagos em prestações mensais, postecipadas, vencendo-se a primeira no último dia do mês seguinte a contar da referida data, e serão contados às seguintes taxas: - Créditos garantidos: Euribor a 6 meses, acrescida do spread de 0,75%, ao longo de todo o período de execução do Plano; - Restantes créditos: Euribor a 6 meses, acrescida do spread de 0,75% ao longo de todo o período de execução do Plano; b) Prazo de pagamento: a) Propõe-se o pagamento em dez anos; b) As prestações de pagamento terão o seguinte escalonamento: b. 1) Créditos garantidos: do primeiro ao décimo ano de execução do Plano, o capital será amortizado em prestações mensais, postecipadas, com o valor crescente calculado em taxas médias sobre o capital inicial, da seguinte forma:
b. 2) Restantes créditos: do primeiro ao décimo ano de execução do Plano, o capital será amortizado em prestações mensais, postecipadas, com o valor crescente calculado em taxas médias sobre o capital inicial, da seguinte forma:
c) Aos créditos comuns sob condição - créditos que se encontram dependentes da execução (ou não) de garantia bancária - Art. 47.°, n.° 4, alinea c) e art. 50.° do CIRE- aplicam-se as mesmas condições que aos credores que detêm as garantias bancárias. (…)” * B) O Direito O processo de insolvência tem como finalidade a satisfação dos interesses dos credores, que pode ser alcançada através de dois modos: a liquidação universal do património do devedor, concretizada de acordo com o modelo supletivo definido na lei, ou a repartição do produto obtido pelos credores pela forma prevista num plano de insolvência por eles aprovado, que pode basear-se na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente. O plano de insolvência pode constituir apenas um esquema de liquidação da massa insolvente de um modo diverso daquele que está consagrado na lei, para permitir uma composição mais ajustada à tutela dos interesses dos credores e pode definir a situação do devedor, designadamente libertando-o do remanescente que não tenha sido pago, aprovando a sua liberação para além das forças dos bens apreendidos e a liquidar. Em suma, o plano de insolvência pode ter finalidades liquidatórias ou de recuperação da empresa, mas mesmo neste último caso, o plano não constitui, proprio sensu, um mecanismo de recuperação. Mesmo quando o plano se reconduz a uma ou a um conjunto de providências “recuperatórias” da empresa do devedor, elas revestem um carácter instrumental, enquanto meio predominantemente dirigido à realização dos interesses dos credores, e é em razão da sua apetência para alcançar esse objectivo que o próprio plano deve der apreciado, quer, desde logo, para efeitos da admissão da proposta pelo juiz (cfr artº 207º do CIRE), quer para, uma vez aprovado pela assembleia, poder ser judicialmente homologado – cfr Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência e de Recuperação de Empresas Anotado”, 3ª edição, 2015, págs. 704 e 705. O plano de insolvência, surge, assim, como um meio alternativo ao modelo executório da decisão declaratória da insolvência regulado no CIRE, ou seja, à normal liquidação do património do insolvente, como um mecanismo de auto-regulação de interesses, cabendo aos credores decidir se o pagamento se obterá por meio da liquidação universal do património do devedor, concretizado de acordo com o modelo supletivo definido no CIRE, e consequente repartição do produto obtido pelos credores, ou pela forma prevista no plano de insolvência que venham a aprovar, o qual pode prescindir da alienação dos bens do insolvente. Para além disso, consagra-se ainda uma regra geral de tutela dos interesses dos credores e dos direitos de terceiros, de modo a que “o plano só pode afectar por forma diversa a esfera jurídica dos interessados, ou interferir com direitos de terceiros, na medida em que tal seja expressamente autorizado neste título ou consentido pelos visados” (nº 2 do artigo 192º do CIRE). Asserção que transporta o alcance de que credores e terceiros só podem ser atingidos se se verificar um destes requisitos: se houver consentimento do próprio visado ou se a afectação for expressamente autorizada pelas normas legais [cfr Ac. STJ de 10-05-2012, processo 368/10.0TBPVL-D.G1.S1.]. Estabelecem os artsº 194º a 196º do CIRE: “Artigo 194º Princípio da igualdade”: “1- O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objetivas. 2- O tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afectado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável. 3- É nulo qualquer acordo em que o administrador da insolvência, o devedor ou outrem confira vantagens a um credor não incluídas no plano de insolvência em contrapartida de determinado comportamento no âmbito do processo de insolvência, nomeadamente quanto ao exercício do direito de voto”. Artigo 195º Conteúdo do Plano 1 - O plano de insolvência deve indicar claramente as alterações dele decorrentes para as posições jurídicas dos credores da insolvência. 2 - O plano de insolvência deve indicar a sua finalidade, descreve as medidas necessárias à sua execução, já realizadas ou ainda a executar, e contém todos os elementos relevantes para efeitos da sua aprovação pelos credores e homologação pelo juiz, nomeadamente: (…); e) A indicação dos preceitos legais derrogados e do âmbito dessa derrogação. Artigo 196º Providências com incidência no passivo 1 - O plano de insolvência pode, nomeadamente, conter as seguintes providências com incidência no passivo do devedor: a) O perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, com ou sem cláusula ‘salvo regresso de melhor fortuna’; b) O condicionamento do reembolso de todos os créditos ou de parte deles às disponibilidades do devedor; c) A modificação dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos créditos; d) A constituição de garantias; e) A cessão de bens aos credores. 2 – (…)”. Por sua vez, estabelece o artigo 215º: “O juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os atos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação.” Como referem Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, ob. cit., pág. 781, “normas procedimentais são, pois, todas aquelas que regem a atuação a desenvolver no processo, que incluem os passos que nele devem ser dados até que a assembleia de credores decida sobre as propostas que lhe foram presentes (…). Normas relativas ao conteúdo serão, por sua vez, todas as respeitantes à parte dispositiva do plano, mas além delas, ainda aquelas que fixam os princípios a que ele deve obedecer imperativamente e as que definem os temas que a proposta deva contemplar”. No entanto, não são quaisquer violações das normas procedimentais ou relativas ao conteúdo de plano que impõem a sua não homologação, mas apenas as violações não negligenciáveis. Sucede que a lei não define o que deva considerar-se como vício negligenciável. Nas palavras dos mesmos autores “são não negligenciáveis, todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza. Diversamente são desconsideráveis as infrações que atinjam simplesmente regras de tutela particular que podem, todavia, ser afastadas com o consentimento do protegido”, importando, pois, para tal “sindicar se a nulidade observada é susceptível de interferir com a boa decisão da causa, o que significa valorar se interfere ou não com a justa salvaguarda dos interesses protegidos ou a proteger – nomeadamente no que respeita à tutela devida à posição dos credores e do devedor nos diversos domínios em que se manifesta – tendo em conta o que é, apesar de tudo, livremente renunciável” (in ob. cit., pág. 782). Atento o disposto no artigo 216º, “o juiz recusa ainda a homologação se tal lhe for solicitado pelo devedor, caso este não seja o proponente e tiver manifestado nos autos a sua oposição, anteriormente à aprovação do plano de insolvência, ou por algum credor ou sócio, associado ou membro do devedor cuja oposição haja sido comunicada nos mesmos termos, contanto que o requerente demonstre em termos plausíveis, em alternativa, que: a) A sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano; b) O plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar”. Estas normas preveem dois grupos distintos de situações que poderão levar à recusa, uma por via oficiosa (artigo 215º) e outra a requerimento do devedor ou credor que haja manifestado nos autos a sua oposição anteriormente à aprovação do plano de insolvência (artigo 216º). Cabe ao credor que suscite a não homologação a demonstração de uma das situações referidas. A Mmª Juíza a quo decidiu pela homologação do Plano de Insolvência in totum. Contra esta decisão, insurgem-se os credores Banco S…, SA e Banco …, SA. Começando por nos pronunciarmos sobre o recurso interposto pelo primeiro, sustentou este que o plano não podia ser homologado por violar o princípio da igualdade, uma vez que o mesmo prevê que a Credora Autoridade Tributária seja ressarcida na íntegra, o que não tem paralelo quanto aos demais créditos reclamados, nomeadamente da Recorrente, relativamente aos quais está previsto um perdão de dívida de 49%. Consta do Plano que a excepção prevista relativamente à Autoridade Tributária se fica a dever “a imperativo legal”. Conforme resulta do estabelecido no supra citado artº 194º do CIRE, o princípio da igualdade impõe, por princípio, o tratamento igual de todos os credores em idêntica situação, permitindo, porém, diferenciações justificadas por razões objectivas. A dimensão material do princípio da igualdade – devem ser tratadas por igual situações iguais e de forma distinta, situações distintas -, corporiza uma das mais importantes regras aplicáveis ao conteúdo do plano ou do acordo e tem sido tratado pela jurisprudência como uma regra imperativa, que entronca no texto constitucional, cuja violação é, por regra, não negligenciável – cfr. neste sentido, entre outros, os Acs. TRC de 17/03/15 (Henrique Antunes), TRL de 09/06/16 (Ondina Carmo Alves), TRL de 28/04/2020 (Paula Cardoso), todos consultáveis in www.dgsi.pt. As razões objectivas diferenciadoras têm que constar do plano, uma vez que esta será a única forma de controlo do cumprimento do princípio. Todavia, a jurisprudência quer do Supremo, quer das Relações, tem entendido que a diferenciação se justifica relativamente aos créditos da Autoridade Tributária (e também da Segurança Social), desde logo devido à origem destes créditos e do interesse público e constitucional a eles subjacente, além dos pressupostos imperativos e inderrogáveis que têm que ser cumpridos para a aceitação. A entrada em vigor do CIRE foi considerada pela jurisprudência e por alguma doutrina como lei especial, que derrogava a lei geral (no caso a LGT), devendo os credores públicos ser tratados como quaisquer outros credores. O legislador aprovou, na Lei do Orçamento para 2011 (Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro, mais concretamente no artº 123º, o aditamento ao art. 30º da Lei Geral Tributária (doravante LGT) de um nº3 (sublinhado nosso), «1– Integram a relação jurídica tributária: a)- O crédito e a dívida tributários; b)- O direito a prestações acessórias de qualquer natureza e o correspondente dever ou sujeição; c)- O direito à dedução, reembolso ou restituição do imposto; d)- O direito a juros compensatórios; e)- O direito a juros indemnizatórios. 2– O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária. 3– O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial.» Com efeito, o princípio da indisponibilidade a que estão sujeitos estes créditos, por força do disposto no n.º 2 do artigo 30.º da LGT, impede que sejam os mesmos extintos ou reduzidos fora das situações legalmente previstas para o efeito. Como se refere no Ac. do Tribunal da Rel. de Lisboa de 06/09/2022, Proc. n.º 21668/21.9T8LSB.L1 (Fátima Reis Silva), subscrito pela ora relatora como 2ª adjunta e disponível in www.dgsi.pt (embora aí com a data de 09/09/2022): “São em geral aceites noções como credores estratégicos (não no sentido das necessidades de aprovação, mas das necessidades dos devedores), como por exemplo no Ac. TRC de 17/03/15; e, em geral, a diferenciação baseada na diferente classificação de créditos é permitida (Ac. TRE de 17/03/16 e de 10/09/15; Ac. TRP de 07/04/16; Ac. TRL de 28/01/16); ainda assim, quando baseadas na diferente classificação de créditos, a jurisprudência não tem deixado de censurar excessos: como no caso do Ac. TRE de 21/04/16, no qual todos os créditos eram perdoados à exceção do credor hipotecário, ou no caso do Ac. TRG de 25/02/16, em cujo plano o credor hipotecário recebia integralmente o seu crédito, enquanto os demais se viam reduzidos a 15%, apontando-se que a revitalização estava a ser integralmente suportada por estes últimos credores.” In casu, a diferenciação apontada como excessiva e desproporcionada é a previsão no Plano de Insolvência de pagamento de 100% do crédito devido à Autoridade Tributária enquanto que aos demais credores vêem os seus créditos reestruturados, “através de perdão de 49% da divida consolidada à data da homologação do presente plano Trata-se de matéria que não foi conhecida na decisão recorrida, dado que ali nada foi arguido neste sentido, também não tendo o tribunal a quo, oficiosamente, considerado a existência de violação do princípio da igualdade. Todavia, estando em causa matéria de conhecimento oficioso, uma vez que o juiz deve recusar oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável tanto de regras procedimentais, como de normas aplicáveis ao seu conteúdo, deve a questão ser conhecida por este tribunal. Como se disse no Acórdão desta Relação de 06/09/2022 e que supra ficou referido: “O facto de os créditos tributários serem a única exceção identificada pela jurisprudência à necessidade de fazer constar do plano ou do acordo as razões objetivas que justificam um tratamento diferenciado, não tem impedido a discussão destes créditos à luz do princípio da igualdade, que, como princípio fundamental que é, se aplica a todos os créditos, públicos e privados. É assim que encontramos, precisamente à luz do princípio da igualdade, no Ac. STJ de 25/03/14 (relator Fonseca Ramos)1- (também disponível in www.dgsi.pt) uma extensa análise do diferente tratamento dado aos créditos tributários à luz do princípio da igualdade, na vertente do princípio da proporcionalidade e da adequada ponderação de interesses, tendo por referência o tratamento dado, no mesmo plano, a créditos laborais. Foi considerado que os créditos tributários visam a implementação de um sistema previdencial, situando-se num patamar diferente, supra individual, o que objetivamente justifica a diferença de tratamento. De facto, o princípio da igualdade não está arredado na análise comparativa entre o tratamento dado aos créditos tributários e o tratamento dado aos demais créditos. É ainda o princípio da igualdade que explica o regime dos créditos tributários, concorde-se ou não com a extensão da tutela. Mas a análise do excesso ou desproporção é comparativa e engloba o tratamento dado a estes créditos e aos demais”. Dado o regime legal aplicável, a previsão do pagamento de 100% dos créditos tributários não é, por si revelador de excesso ou desproporção, havendo, porém, que comparar o nível de pagamento dos demais credores (em relação aos quais a lei não consagra a indisponibilidade) e verificar se há, na necessária diferença violação do princípio da igualdade. A diferente natureza dos créditos justifica o tratamento dado aos créditos tributários, cabendo apenas perguntar se justifica o tratamento dado aos demais créditos”. No caso concreto, “a divida existente à Fazenda Nacional diz respeito ao Processo de Execução Fiscal com o número … do ano de 2000, com a quantia exequenda de 28.425,65 euros (…) Este processo tem já associado um plano prestacional em vigor, que atendendo ao regime aplicável aos créditos fiscais, será efetuado em 36 prestações mensais, iguais e sucessivas, e serão mantidas as garantias existentes, nos termos do n° 13 do artigo 199 do CPPT”. O total dos créditos reconhecidos da lista apresenada pelo Administrador da Insolvência nos termos do artº 129º do CIRE é de € 4.280.106.22. Na impossibilidade de perdão nos créditos tributários, evidencia a constatação de que teria que haver perdão por parte dos demais credores. Por outro lado, atento o montante total dos demais créditos, em proporção com o valor do crédito da Autoridade Tributária, o pagamento de 51% deste, em prestações mensais pelo período de 10 anos, não nos parece merecedor de censura. Não se está perante uma disparidade de tal forma grande que permita concluir por uma manifesta desproporção não justificada pela diferente natureza (tributária) do crédito da Autoridade Tributária mais favoravelmente tratado. Aqui chegados, cumpre apreciar se, não obstante o supra referido, se verificará violação do aludido princípio da igualdade em virtude do tratamento conferido a credor beneficiário de garantia e aos credores comuns. Esta, consubstanciando violação não negligenciável de norma aplicável ao conteúdo do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores, será motivo determinante da recusa oficiosa, além de ser um dos fundamentos invocados no recurso interposto pelo credor Banco Comercial Português, SA. O Plano de Insolvência prevê: “4.3.2. Pagamentos a) Valores de divida Propõe-se uma reestruturação do passivo através de um perdão de dívida de 49%. Juros vencidos, comissões de garantias bancárias e outros valores similares, vencidos até ao trânsito em julgado da sentença homologatória da aprovação do Plano de Recuperação, serão reestruturados nas mesmas condições da restante dívida. Juros vincendos, após o trânsito em julgado da sentença homologatória da aprovação do Plano de Recuperação, serão pagos em prestações mensais, postecipadas, vencendo-se a primeira no último dia do mês seguinte a contar da referida data, e serão contados às seguintes taxas: - Créditos garantidos: Euribor a 6 meses, acrescida do spread de 0,75%, ao longo de todo o período de execução do Plano; - Restantes créditos: Euribor a 6 meses, acrescida do spread de 0,75% ao longo de todo o período de execução do Plano;” O princípio da igualdade arranca do tratamento, por princípio, de todos os credores por igual, permitindo, porém, diferenciações justificadas por razões objectivas. Afirmam Carvalho Fernandes e João Labareda, in ob. cit. pág. 712: “A razão objectiva porventura mais clara que fundamenta a diferença de tratamento dos credores assenta na distinta classificação dos créditos, nos termos em que agora está assumida no art.º 47º do Código (…). Para além disso, dentro da mesma categoria há motivos para destrinçar, conforme o grau hierárquico que couber aos vários créditos”. A devedora/insolvente propõe o pagamento nas mesmas e exactas condições aos credores garantidos por hipoteca, entre eles o recorrente Banco C… e aos credores privilegiados – trabalhadores - e aos demais credores, todos comuns. A questão colocada é, assim, a de saber se o princípio da igualdade não só obriga ao tratamento por igual de situações iguais, como também ao tratamento desigual de situações desiguais. O art. 194º do CIRE supra transcrito apela directamente ao princípio par conditio creditorum que se encontra estabelecido entre nós no art. 604º do CC – o qual estabelece que: “1. Não existindo causas legítimas de preferência, os credores têm o direito de ser pagos proporcionalmente pelo preço dos bens do devedor, quando ele não chegue para integral satisfação dos débitos. 2. São causas legítimas de preferência, além de outras admitidas na lei, a consignação de rendimentos, o penhor, a hipoteca, o privilégio e o direito de retenção.” - e que tem a sua raiz no princípio constitucional da igualdade. Conforme referem Jorge Miranda e Rui Medeiros, CRP Anotada, 1º Volume, 2ª edição, UCP, pág. 166 e segs, o princípio da igualdade tem dois sentidos: o negativo, pelo qual se proíbem privilégios – situações de vantagem não fundadas - e discriminações – situações de desvantagem – e o positivo e que se traduz em três vertentes: i) tratamento igual de situações iguais (ou tratamento semelhante de situações semelhantes); ii) tratamento desigual de situações substancial e objectivamente desiguais; iii) tratamento em moldes de proporcionalidade das situações relativamente iguais ou desiguais. O princípio da igualdade não proíbe que se estabeleçam distinções. Aliás, admite-as, quando se trata de situações desiguais. Como se referiu no Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 18/02/2022, proferido em PEAP, Proc. nº 28316/21.5T8LSB-A.L1, relatora: Fátima Reis Silva e subscrito igualmente pela ora relatora na qualidade de 2ª adjunta e também consultável in www.dgsi.pt: «Gomes Canotilho e Vital Moreira sublinham ainda que as decisões mais recentes do Tribunal Constitucional continuam a assinalar corretamente que o princípio da igualdade obriga a que se trate por igual o que for necessariamente igual e como diferente o que for essencialmente diferente, não impedindo a diferenciação de tratamento, mas apenas as discriminações arbitrárias, irrazoáveis, ou seja, as distinções de tratamento que não tenham justificação e fundamento material bastante, sendo o ponto central da discussão em torno do princípio da igualdade “saber se existe fundamente material bastante para diferenciações de tratamento jurídico, o que nem sempre é fácil de averiguar…” [28 in Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, pg. 341]. E Jorge Novais [29 in Princípios Estruturantes de Estado de Direito, Almedina, 2021, pgs. 70 e 71] esclarece que “O legislador democrático do Estado social está intrinsecamente limitado e condicionado pelo comando constitucional da igualdade, tanto quando impõe sacrifícios, como quando distribui benefícios e, em quaisquer desses planos, sente-se já, não apenas autorizado, mas também obrigado a atender às diferenças reais entre as pessoas, a preocupar-se não tanto com a forma, mas sobretudo com os resultados, a não se satisfazer com a norma geral e abstracta que, tratando da mesma forma o milionário e o mendigo, encobria e criava desigualdade e injustiça. Igualdade do Estado social não é mais tratar tudo e todos da mesma forma, mas passa a ser entendida, num lema sempre repetido, como igualdade material traduzida na exigência de tratamento igual daquilo que é igual e tratamento desigual daquilo que é desigual. Fica claro que a generalidade nem é condição suficiente nem necessária da igualdade. Uma lei dotada da característica formal de generalidade pode ser tão profundamente inigualitária – desde que trate indiferenciadamente situações e pessoas cuja extrema desigualdade fáctica exigiria as correspondentes diferenciações de tratamento – quanto uma lei individual e concreta pode ser uma verdadeira exigência da igualdade, desde que a situação e pessoa em causa sejam tão particulares e especiais que exijam um tratamento correspondentemente individualizante.” Também Catarina Serra [30 in “Tutela dos credores e par conditio creditorum, em II Encontros de Direito Civil – A tutela dos credores, Universidade Católica Editora, 2020, pg. 94] adverte que não pode procurar-se a igualdade justa na igualdade formal sublinhando que “o que é igual deve ser tratado de forma igual, mas o que é desigual deve ser tratado de forma desigual” [ Em tutela…, pg. 94, nota 31] No caso concreto, diferentemente do que se passa quando aplicamos o princípio na sua pureza, a própria lei estabelece causas de diferenciação (cfr. nº2 do art. 604º do CC e 47º do CIRE) que nos permitem balizar as igualdades e as diferenças, como as garantias, e privilégios creditórios. É por isso que a específica manifestação do princípio da igualdade que se concretiza no princípio par conditio creditorum é, no domínio concursal, “uma técnica de organização do concurso de credores.” [32 Catarina Serra em Tutela…, pgs. 93 e 94]. E não é por, em regra, estarmos a apreciar tratamentos desiguais de credores em situações idênticas fundados em razões objetivas que nos impede de aplicar aqui o reverso do princípio e apontar que tratar da mesma forma credores em situações objetivamente diferentes é também violador do princípio da igualdade.» Conforme invocou o apelante Banco C…, SA, que votou contra a aprovação do plano, deste não consta qualquer justificação para que o seu crédito – garantido por hipoteca sobre o imóvel utilizado pela devedora como armazém e cujo valor patrimonial é de € 473.757,44 – receba o mesmo tratamento que os créditos comuns. O crédito reconhecido a este credor na lista apresentada pelo Administrador da Insolvência nos termos do artº 129º do CIRE ascende a € 1.238.904,57, incluindo juros. Ser um credor garantido, incidindo a garantia sobre o imóvel da titularidade da devedora de valor mais elevado, não pode deixar de ser considerado objectivamente diferente de ser um credor comum. Significa que aquele credor tem o direito de ser pago preferencialmente pelo valor da coisa sobre a qual recai a garantia com preferência em relação aos credores comuns – cfr. art. 686º do CC. O mesmo que se encontra previsto relativamente a este credor sucede com os trabalhadores cujos créditos se encontram reconhecidos na lista supra referida como beneficiando de privilégio. Estes credores ficam sujeitos exactamente ao mesmo regime dos créditos comuns - tal como estes credores, vêem os seus créditos reduzidos em 49% e serão pagos, quer em termos de capital, quer de juros, igualmente no mesmo prazo, sem qualquer diferenciação relativamente aos credores comuns e sem que conste do plano qualquer razão justificativa para tal tratamento. Até podem existir razões objectivas para que o credor recorrente Banco C…, que beneficia de hipoteca nos termos referidos, esteja a ser tratado, rigorosamente, como se fosse um credor comum. Mas não constam do acordo. Deste modo, não acompanhamos o que foi defendido no Ac. da RC de 25-06-2013, relatora: Catarina Gonçalves, in www.dgsi.pt, uma vez que, pela razões referidas supra, entendemos que, não constando do plano qualquer razão justificativa, comporta violação do princípio da igualdade, na vertente de tratamento igual do que é desigual, a circunstância de os créditos garantidos ou privilegiados ficarem submetidos a regime idêntico ao dos créditos comuns. No sentido do que defendemos pode ver-se o Ac. da Rel. de Évora de 09/09/2021, Proc. nº 761/21.3T8STB-A.E1, relator: Francisco Matos, que pode igualmente ser consultado in www.dgsi.pt e segundo o qual: “Sujeitando a regimes idênticos credores que se encontram em circunstâncias objetivamente diferentes, sem o consentimento dos credores lesados, o plano viola o princípio da igualdade dos credores e prevê um tratamento discriminatório da Recorrente, razão pela qual não reúne, a nosso ver, as condições para que o tribunal supra a aprovação dos credores oponentes”. O plano de insolvência não pode, assim, ser homologado, procedendo com este fundamento do recurso interposto. Em consequência, torna-se inútil o conhecimento do outro fundamento de recurso invocado pelo apelante Banco Comercial Português, SA – que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano – artº 216º, nº1, al. a), do CIRE. * IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam as juízas desta Relação em julgar procedentes as apelações e, em consequência, revogando a sentença proferida, passam a proferir a seguinte decisão - Nos termos do art. 215º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa não se homologa o plano de insolvência apresentado pela insolvente T…, S.A. e, em consequência, determina-se o prosseguimento dos autos para liquidação. * Custas pela massa insolvente Registe e Notifique. Lx, 21/05/2024 Manuela Espadaneira Lopes Renata Linhares de Castro Paula Cardoso |