Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
27/22.1PJLRS-B.L1-5
Relator: SANDRA FERREIRA
Descritores: PERDÃO-LEI Nº38-A/2023 DE 2 DE AGOSTO
VÍTIMA DE CRIMINALIDADE VIOLENTA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/14/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL EM SEPARADO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: INos termos do artº 9º do Código Civil a interpretação não se deve cingir à letra da lei, mas reconstituir o pensamento legislativo, não podendo, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso; na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.

IIO crime de roubo, previsto no nº 1 do art. 210º do Código Penal, é qualificado, nos termos do disposto no art. 1º al. l) do Código de Processo Penal, como criminalidade especialmente violenta.

IIIDo texto da alínea g) do nº 1 do art. 7º da Lei nº 38-A/2023 de 2 de agosto, decorre que o legislador excecionou a aplicação da amnistia e perdão aos condenados por crimes praticados contra crianças, jovens e “vítimas especialmente vulneráveis” nos termos do art. 67º-A do Código de Processo Penal.

IVPresumindo-se que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9º, nº 3 do Código Civil) a conclusão a retirar é que estarão também abrangidas as vítimas cuja especial vulnerabilidade decorre da classificação legal dos crimes praticados, como integrando “criminalidade violenta” ou “criminalidade especialmente violenta”, nos termos do art. 1º al. j) e l) e 67º-A, nº 3, ambos do Código de Processo Penal, incluindo-se, assim, na exceção consagrada na al. g) do art. 7º da Lei nº 38-A/2023 de 2 de agosto o crime de roubo, previsto e punível pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal.


Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:


IRELATÓRIO


I.1–No âmbito do processo comum singular n.º 27/22.1PJLRS que corre termos pelo Juízo Central Criminal de Loures – Juiz 6, em 04.09.2023 o seguinte despacho [transcrição]:
“Promove o M.P. seja determinada a revogação da medida de coação de permanência na habitação sujeita a vigilância electrónica a que se encontra sujeito o arguido AA……, ao abrigo da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, que veio estabelecer um perdão de penas e uma amnistia de infracções por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude.
Vejamos se se verificam os pressupostos de aplicação da referida Lei, no caso em apreço.
Dispõe o n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto que “Estão abrangidas pela presente lei as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º”
O arguido AA….., nascido a 12/03/2000, foi condenado, nos presentes autos, por acórdão proferido a 11/05/2023, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão, pela prática em 10/04/2022, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal.
No supra referido acórdão, foi ainda o arguido condenado a pagar à vítima, ali considerada especialmente vulnerável (cfr. fls. 41 a 42 verso), uma indemnização.
Pese embora, como se refere na douta promoção que antecede, o crime de roubo, previsto no artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, não se mostrar excepcionado pelo artigo 7.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, a verdade é que o n.º 1, al. g) da mesma disposição legal prevê que não beneficiam do perdão e da amnistia previstos nesta lei “Os condenados por crimes praticados contra crianças, jovens e vítimas especialmente vulneráveis, nos termos do artigo 67.º-A do Código de Processo Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro;”
Assim sendo, não beneficiará o arguido do perdão previsto na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, por não se verificarem os respectivos pressupostos legais.
Não se mostram ultrapassados os prazos previstos no n.º 2 do art.º 215.º do CPP e a última revisão ocorrida nos presentes autos data de 11.08.2023, que manteve a OPHVE, entretanto aplicada por despacho de 27/04/2023 e na sequência de incumprimento da OPH, aplicada em 11.04.2022.
Os presentes autos estão sob recurso e a não aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, determina que, o arguido se mantenha sujeito, por ora, à medida de coação OPHVE.
Notifique e d.n.
*

I.2–Recurso da decisão

Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o arguido para este Tribunal da Relação, com os fundamentos expressos na respetiva motivação, da qual extraiu as seguintes conclusões [transcrição]:
“CONCLUSÕES
1. A única questão a decidir é a de saber se deve ou não o Recorrente beneficiar do perdão de penas estabelecido na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto;
2. Afigura-se-nos que será de acolher a pretensão do Recorrente;
3. Os crimes de roubo simples, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal não deverão ser excluídos do âmbito do perdão de penas estabelecido;
4. Ao excluir expressamente do perdão de penas, no ponto i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º da referida Lei, os crimes de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 2 do Código Penal, e não os de roubo simples, o legislador quis que os condenados por este último ilícito beneficiassem da medida de clemência;
5. Os crimes de roubo, por definição, integram, sempre, o conceito de criminalidade violenta, em virtude da moldura penal aplicável;
6. E as vítimas de criminalidade violenta são sempre, também por definição, vítimas especialmente vulneráveis.
7.Logo, afigura-se-nos que se o legislador pretendesse excluir os crimes de roubo simples do âmbito do perdão estabelecido, não faria a menção expressa, como excluído da Lei em apreço, do crime de roubo p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 2 do Código Penal.
8.Em suma, ainda que o legislador possa não ter exprimido o seu pensamento nos termos mais adequados, afigura-se-nos que pretende incluir os crimes de roubo simples no âmbito do perdão estabelecido, não obstante as vítimas do crime de roubo, simples ou agravado, serem sempre vítimas especialmente vulneráveis.
9.Deverá, assim, ser revogada a decisão recorrida, declarando-se o perdão de um ano à pena em que o recorrente foi condenado,
10.Devendo o mesmo ser imediatamente restituído à liberdade, considerando a pena aplicada em primeira instância e o tempo a que o mesmo esteve sujeito a medida de coação privativa da liberdade.
Nestes termos, deverá, em face dos humildes argumentos invocados, ser revogada a decisão revidenda, e substituída por outra em conformidade com as Motivações que seguiram (…)”.
*

Foi admitido o recurso interposto pelo arguido, nos termos que constam do douto despacho proferido a 17.10.2023.
*

I.3–Resposta ao recurso

Efetuada a legal notificação, a Digna Magistrada do Ministério Público apresentou resposta da qual constam as seguintes conclusões [transcrição].
“Conclusões
1.Por acórdão, ainda não transitado em julgado, o arguido AA….. foi condenado pela prática de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão.
2. O crime de roubo, previsto no n.º 1 do artigo 210.º do Código Penal mostra-se excluído do âmbito da Lei n.º 38-A/2023, pela alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º, na qual se mostra plasmado que não beneficiam do perdão e da amnistia “Os condenados por crimes praticados contra crianças, jovens e vítimas especialmente vulneráveis, nos termos do artigo 67.º-A do Código de Processo Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.”
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I.4–Parecer do Ministério Público
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer.
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I.5.–Resposta
Pese embora tenha sido dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta ao sobredito parecer.
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I.6.–Concluído o exame preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal.

Cumpre, agora, apreciar e decidir:
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II–FUNDAMENTAÇÃO

II.1–Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso:
Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência pacífica e constante [designadamente, do STJ[1]], são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º do Código de Processo Penal[2].

Assim, face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do recurso interposto nestes autos, a questão a apreciar e decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, é a seguinte:

A aplicação do perdão previsto na Lei nº 38-A/2023.

Nos presentes autos o arguido/recorrente AA……, foi condenado, por acórdão proferido a 11.05.2023 pela prática, como coautor e na forma consumada, de um crime de roubo, previsto e punível pelo art. 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão.
Interposto recurso foi proferido a 28.09.2023 douto acórdão neste Tribunal da Relação de Lisboa que decidiu “ Manter a pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (efectiva) na qual foi o arguido AA….. condenado pelo cometimento, em coautoria, de um crime de roubo, p.p. pelo artigo 210º, n.º 1 do CP.”
O arguido AA….. nasceu a 12/03/2000.
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II.3–Apreciação do recurso

Insurge-se o arguido recorrente quanto à circunstância de não lhe ter sido aplicado o perdão previsto na lei 38-A/2023 de 2 de agosto.
A 1 de Setembro de 2023 entrou em vigor a Lei nº 38-A/72023, de 2 de agosto, que estabeleceu um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude .
O artigo 2º da referida lei definiu o âmbito de aplicação da amnistia e do perdão aí previstos, estatuindo que estes abrangem as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00.00 horas de 19 de Junho de 2023 por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática dos factos.
Deste modo o perdão de um ano a todas as penas de prisão não superiores a 8 anos previsto no artigo 3º , nº 1 , da Lei nº 38-A/72023 , de 2.8 , apenas é aplicável a arguidos que preencham estes dois requisitos.
Como decorre do acórdão condenatório proferido nos autos principais a 11.05.2023 (refª 156812898) e confirmado pelo acórdão deste Tribunal da Relação, proferido a 28.09.2023 (cfr. refª 14271947 de 29.09.2023) o arguido nasceu a 12.03.2000, foi condenado por factos praticados em momento anterior às 00:00 horas do dia 19.06.2023 [praticados no noite de 10 de abril de 2022] e foi condenado numa pena inferior a 8 anos de prisão pelo que preenche estes requisitos [ pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão efetiva].
Porém, o art. 7º da referida Lei 38-A/2023 de 02 de agosto, exceciona da aplicação do perdão várias hipóteses.

Assim,  entre outros, exceciona-se:
-  na al. b) ponto  i) (a par com outros crimes ali especificados) os condenados pela prática de  crime de roubo, previsto e  punível pelo art. 210º, nº 2 do Código Penal e;
-  na al g) os condenados por crimes praticados contra crianças, jovens e vítimas especialmente vulneráveis, nos termos do art. 67º A do Código de Processo Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei nº 78/87 de 17 de fevereiro.
O crime de roubo previsto e punível no art. 210º, nº 1 do Código Penal, é punível com uma pena de 1 a 8 anos de prisão. 
O crime de roubo é um delito complexo protegendo simultaneamente a liberdade individual, o direito de propriedade e a detenção das coisas que podem ser subtraídas, contando-se assim entre os bens jurídicos a liberdade pessoal e a integridade física.[3]
O art.1º al. j) do Código de Processo Penal define como “Criminalidade violenta”, as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos.
E a alínea J) define “Criminalidade especialmente violenta” como as condutas previstas na alínea anterior puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 8 anos;
No art. 67º- A, nº 1 al. b)  do Código de Processo Penal, define-se “´Vítima especialmente vulnerável', a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social”;
Acrescentando o nº 3 do mesmo dispositivo legal que “As vítimas de criminalidade violenta, de criminalidade especialmente violenta e de terrorismo são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1”.

Dúvidas não há, pois, que a vítima dos factos praticados pelo arguido - que integram o conceito de criminalidade especialmente violenta  - é considerada vítima especialmente vulnerável (e assim efetivamente o foi no acórdão proferido nos autos tendo-lhe sido fixada nos termos do disposto no art. 82º A do Código de Processo Penal e 16º nº 2 da Lei 130/2015 de 04.09, uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos).

Entende o recorrente que o legislador “ao excluir expressamente do perdão de penas, no ponto i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º da referida Lei, os crimes de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 2 do Código Penal, e não os de roubo simples, o legislador quis que os condenados por este último ilícito beneficiassem da medida de clemência. Concluindo que  “ainda que o legislador possa não ter exprimido o seu pensamento nos termos mais adequados, afigura-se-nos que pretende incluir os crimes de roubo simples no âmbito do perdão estabelecido, não obstante as vítimas do crime de roubo, simples ou agravado, serem sempre vítimas especialmente vulneráveis”.

Propugna, pois, o recorrente uma interpretação restritiva da mencionada alínea g) do art. 7º da lei 38-A/2023 de 2 de agosto.
Resulta do artº 9º do Código Civil que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada (nº 1), não podendo, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (nº 2); na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (nº 3).

Afirma Batista Machado [4]: “ O art. 9.º deste Código, que à matéria se refere, não tomou posição na controvérsia entre a doutrina subjectivista e a doutrina objectivista. Comprova-o o facto de se não referir, nem à "vontade do legislador", nem à "vontade da lei", mas apontar antes como escopo da actividade interpretativa a descoberta do "pensamento legislativo" (art. 9.º, 1.º). Esta expressão, propositadamente incolor, significa exactamente que o legislador não se quis comprometer. [...]
Começa o referido texto por dizer que a interpretação não deve cingir-se à letra mas reconstituir a partir dela o "pensamento legislativo". Contrapõe-se letra (texto) e espírito (pensamento) da lei, declarando-se que a actividade interpretativa deve - como não podia deixar de ser - procurar este a partir daquela.
A letra (o enunciado linguístico) é, assim, o ponto de partida. Mas não só, pois exerce também a função de um limite, nos termos do art. 9.º, 2: não pode ser considerado como compreendido entre os sentidos possíveis da lei aquele pensamento legislativo (espírito, sentido) "que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso".
Pode ter de proceder-se a uma interpretação extensiva ou restritiva, ou até porventura a uma interpretação correctiva, se a fórmula verbal foi sumamente infeliz, a ponto de ter falhado completamente o alvo. Mas, ainda neste último caso, será necessário que do texto "falhado" se colha pelo menos indirectamente uma alusão àquele sentido que o intérprete venha a acolher como resultado da interpretação. Afasta-se assim o exagero de um subjectivismo extremo que propende a abstrair por completo do texto legal quando, através de quaisquer elementos exteriores ao texto, descobre ou julga descobrir a vontade do legislador. Não significa isto que se não possa verificar a eventualidade de aparecerem textos de tal modo ambíguos que só o recurso a esses elementos externos nos habilite a retirar deles algum sentido. Mas, em tais hipóteses, este sentido só poderá valer se for ainda assim possível estabelecer alguma relação entre ele e o texto infeliz que se pretende interpretar.
Ainda pelo que se refere à letra (texto), esta exerce uma terceira função: a de dar um mais forte apoio àquela das interpretações possíveis que melhor condiga com o significado natural e correcto das expressões utilizadas. Com efeito, nos termos do art. 9.º, 3, o intérprete presumirá que o legislador "soube exprimir o seu pensamento em termos adequados". Só quando razões ponderosas, baseadas noutros subsídios interpretativos, conduzem à conclusão de que não é o sentido mais natural e directo da letra que deve ser acolhido, deve o intérprete preteri-lo.
IV - Desde logo, o mesmo n.º 3 destaca outra presunção: "o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas".

Ora, cremos que o legislador no art. 7º nº 1 da Lei nº 38-A/2023 de 2 de agosto, foi estabelecendo em concreto a inaplicabilidade do perdão e da amnistia para certos tipos de crime, vindo depois a estabelecer na al. g) do citado nº 1, uma cláusula mais abrangente, no sentido de excecionar a aplicação da amnistia e do perdão aos condenados por crimes praticados contra crianças, jovens e vítimas especialmente vulneráveis nos termos do art. 67º-A do Código de Processo Penal, aprovado em anexo ao Decreto-lei nº 78/87 de 17 de fevereiro (isto, é centrando agora o foco especificamente na vítima do crime e não no concreto tipo de crime cometido).

Partindo do texto da lei vemos que o legislador não excluiu qualquer vítima especialmente vulnerável. E, de facto, se o legislador quisesse limitar a exceção à definição de vítima especialmente vulnerável, prevenida no art. 67º-A, nº 1 al. b) do Código de Processo Penal, tê-lo-ia seguramente feito.

Na verdade, da Exposição de Motivos[5] com que o Conselho de Ministros submete a Proposta de Lei n.º 97/XV/1.ª à apreciação do Parlamento, fez-se constar o seguinte:
(…)
Assim, tal como em leis anteriores de perdão e amnistia em que os jovens foram destinatários de especiais benefícios, e porque o âmbito da JMJ é circunscrito, justifica-se moldar as medidas de clemência a adotar à realidade humana a que a mesma se destina.
Nestes termos, a presente lei estabelece um perdão de um ano de prisão a todas as penas de prisão até oito anos, excluindo a criminalidade muito grave do seu âmbito de aplicação(…)” e, como vimos, o crime de roubo, previsto no nº 1 do art. 210º do Código Penal, nos termos do disposto no art. 1º al. l) do Código de Processo Penal é qualificado como criminalidade especialmente violenta.
Por seu turno, dos trabalhos parlamentares prévios à aprovação da referida Lei da Amnistia e do Perdão[6] verifica-se que, que quer a alínea b), ponto i) quer a alínea g) do art. 7º da lei 38-A/2023 de 2 de agosto, sofreram alterações face à sua proposta inicial.
Assim, no que se refere à al. b) a proposta inicial do Governo excluía do perdão e da amnistia o crime de roubo em residências ou na via pública cometido com arma de fogo ou arma branca, previsto no art. 210º do Código Penal”.
Posteriormente, em 10 de julho de 2023, foi apresentada proposta de alteração pelo Grupo Parlamentar do PSD que excluía do perdão e da amnistia os condenados por crime de roubo previsto no art. 210º do Código Penal. E a 14 de julho de 2023, foi apresentada outra proposta pelo Grupo Parlamentar do PS apenas excluía do perdão e da amnistia os condenados pela prática do crime de roubo agravado, previsto no nº 2 do art. 210º do Código Penal, tendo sido esta proposta que acabou por ficar consagrada no texto final do art. 7º, al. b), subalínea i)., da Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto.
Porém, também a alínea g) do art. 7º teve uma redação diferente da constante da inicial proposta de lei apresentada pelo Governo.
Aquela proposta inicial excluía do perdão e da amnistia g) Os condenados por crimes praticados contra vítimas especialmente vulneráveis, incluindo as crianças e os jovens, as mulheres grávidas e as pessoas idosas, doentes, pessoas com deficiência e imigrantes, mas a redação final que fez vencimento (e que resultou também de uma proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS) exclui do perdão e da amnistia “g) Os condenados por crimes praticados contra crianças, jovens e vítimas especialmente vulneráveis, nos termos do artigo 67.º-A do Código de Processo Penal”.
Assim, temos que dos trabalhos preparatórios resulta que ambas as propostas de alteração que vieram a ser acolhidas resultaram de alterações provindas do mesmo Grupo Parlamentar, o que nos leva a concluir que a menção expressa na alínea g) a “vítimas especialmente vulneráveis” não terá deixado de ser devidamente ponderada, designadamente no seu confronto com o constante da al. b) do mesmo art. 7º, resultante também de proposta de alteração do mesmo grupo.
Na verdade, ao contrário do que defende o recorrente, decorre do supracitado art. 9º, nº 3 do Código Civil a presunção de que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. E, continuando a seguir os ensinamentos de Batista Machado[7] importa referir que quando nos afastamos da letra da lei ainda que justificadamente, introduzimos um fator de insegurança na ordem jurídica pelo que “só quando razões ponderosas, baseadas noutros subsídios interpretativos, conduzem à conclusão de que não é o sentido mais natural e directo da letra que deve ser acolhido, deve o intérprete preteri-lo´”.
É certo que podem encontrar-se outras explicações lógicas para a interpretação restritiva, desta alínea g) mas tal não as pode levar a prevalecer sem mais.
Ora, do texto desta alínea g) do nº 1 do art. 7º da Lei 38-A/2023 de 2 de agosto retira-se que o legislador excecionou a aplicação da amnistia e perdão, aos condenados por crimes praticados contra crianças, jovens e “vítimas especialmente vulneráveis” nos termos do art. 67º-A do Código de Processo Penal, não ressalvando um particular número ou alínea deste artigo 67º -A do Código de Processo Penal (e muito concretamente o estabelecido no nº 1 al. b) daquele preceito legal).
Deste modo,  resultando as redações finais da alínea b) ponto i) e da al g) do referido art. 7º da lei nº 38-A/2023 de 2 de agosto de uma proposta de alteração do mesmo Grupo Parlamentar, cremos não ser defensável o entendimento de que o conceito de “vitima especialmente vulnerável”, aplicado sem restrições, ultrapassa o fim para que foi ordenado, ou seja, que o legislador disse mais do que o que pretendia dizer.
Para quem defenda que por o crime de roubo, previsto e punível pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal não estar previsto expressamente no ponto i) da alínea b) do art. 7º da Lei nº 38-A/2023 de 2 de agosto não está excecionada a aplicação do perdão,  torna-se difícil perceber como admitirão excecionar do perdão todas aquelas situações em que, sendo cometido um crime de roubo, previsto e punível pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal, as vítimas sejam pessoas cuja especial fragilidade decorra, por hipótese, da sua idade ou estado de saúde, pois que claramente estas vítimas estariam abrangidas pela al. g) do referido art. 7º da lei 38-A/2023 de 2 de agosto, como o legislador quis e previu, e consequentemente  o perdão não teria aplicação - embora o art. 210º, nº 1 do Código Penal, continue a não constar da referida alínea b).
Assim, presumindo-se que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9º, nº 3 do Código Civil) a conclusão a retirar é que estarão também abrangidas as vítimas cuja especial vulnerabilidade decorre da classificação legal dos crimes praticados, como integrando “criminalidade violenta” ou “criminalidade especialmente violenta”, nos termos do art. 1º al. j) e l) do Código de Processo Penal, mesmo que esse crime seja o de roubo previsto e punível pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal.
Em face  do exposto, tendo em conta que o crime de roubo previsto e punível pelo artigo 210º nº 1 do Código Penal, pelo qual o arguido foi condenado, ofendeu uma vítima legal e expressamente qualificada como “especialmente vulnerável”, verifica-se a exceção constante da al. g) do nº 1 do art. 7º da Lei nº 38º-A/2023, de 2 de agosto, pelo que não pode o arguido beneficiar de qualquer perdão relativamente à pena em que o foi condenado[8].
Concluímos, pois, pela improcedência do recurso interposto, devendo manter-se o despacho recorrido que não aplicou ao perdão.

III–DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam os juízes da 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em:
Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA……., confirmando-se o despacho recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UCS [artigos 513º, n.ºs 1 e 3 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº 9, do RCP, com referência à Tabela III].
Notifique.


Texto processado e revisto pela relatora (art. 94º, nº 2 do CPP).



Lisboa, 14 de dezembro de 2023


Sandra Ferreira
Manuel Advínculo Sequeira
Paulo Duarte Barreto


[1]Indicam-se, a título de exemplo, os Acórdãos do STJ, de 15/04/2010 e 19/05/2010 in http://www.dgsi.pt,
[2]Conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão do STJ n.º 7/95, de 28 de dezembro, do STJ, in DR, I Série-A, de 28/12/95.
[3]Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.06.2022 e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15.09.2021, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.
[4]Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 12.ª reimpressão, Coimbra, 2000, pp. 175-192;
[5]https://debates.parlamento.pt/catalogo/r3/dar/s2a/15/01/245/2023-06-19/348?pgs=348-353&org=PLC
[6] https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=173095
[7]Ob cit. Pág. 189.
[8]Neste sentido o Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 18.11.2023, proferido no processo nº 7102/18.5PBLSB-A.L1 e bem assim Pedro Brito in “Notas práticas referentes à lei nº 38-A/2023 de 2 de agosto, Revista Julgar on line, agosto 2023.