Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
426/24.4PKSNT-A.L1-9
Relator: PAULA CRISTINA BIZARRO
Descritores: MEDIDAS DE COACÇÃO
AGRAVAMENTO
INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO
PRISÃO PREVENTIVA
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/22/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I. O n.º 4 do art. 213º do Código de Processo Penal dirige-se ao juiz de primeira instância, quando deva proceder à revisão das medidas de coacção detentivas nele previstas, e não ao tribunal de recurso quando este deva conhecer do recurso das decisões que aplicaram tais medidas ou procederam ao seu reexame.
II. Não compete ao tribunal superior a produção de prova superveniente com vista à apreciação do recurso, encontrando-se-lhe vedado conhecer de questões não antes suscitadas nem apreciadas pelo tribunal recorrido, bem como de provas não antes submetidas à apreciação do tribunal a quo.
III. O interrogatório subsequente previsto no art. 144º do Código de Processo Penal não é aplicável em situação de uma nova detenção do arguido, subsequente a uma sua restituição à liberdade após uma primeira detenção.
IV. Estando fortemente indiciado nos autos que posteriormente à aplicação das medidas de coacção impostas no despacho de 4-12-2024, o arguido, não só contactou a ofendida, como se deslocou à residência desta, aproximando-se dela, é inevitável concluir que não só persiste o perigo de continuação da actividade criminosa, como o mesmo é agora ainda mais evidente.
V. Estando o arguido proibido de contactar e de se aproximar da vítima e, não obstante isso, tendo violado tal proibição e ignorado a medida de coacção imposta, num juízo de probabilidade sustentado, é expectável que venha a repetir situações de idêntica natureza se lhe não for aplicada medida de coacção suficientemente eficiente para o prevenir.
VI. Do art. 203º do Código de Processo Penal decorre que a violação das obrigações decorrentes da aplicação de uma medida de coacção poderá justificar a aplicação de outra ou outras medidas de coacção previstas na lei, podendo mesmo fundamentar a aplicação da medida de prisão preventiva.
VII. O agravamento da situação coactiva do arguido dependerá e terá de obedecer aos princípios gerais inerentes à aplicação ab initio de qualquer medida de coacção, mormente os princípios da necessidade, da adequação e proporcionalidade já atrás aludidos.
VIII. Com a sua conduta ilícita posterior à imposição daquelas medidas de coacção, é o próprio recorrente que demonstra a sua indiferença perante aquelas injunções judiciais e a sua incapacidade de se conter e de as cumprir, tornando indiscutível a sua ineficácia e inadequação para responder ao perigo de continuação da actividade criminosa afirmado no caso concreto.
IX. Consequentemente, não restava ao tribunal a quo outra alternativa senão aplicar-lhe uma medida de coacção de natureza detentiva, porquanto só uma medida dessa natureza se revelará eficiente para prevenir a concretização do intenso perigo de continuação da actividade criminosa que se mostra fortemente indiciado.
X. A prisão preventiva, quando necessária, adequada e proporcional, nos termos previstos na lei processual penal, não ofende o princípio da presunção de inocência.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência os Juízes da 9ª secção criminal deste Tribunal da Relação

I. RELATÓRIO
Inconformado com o despacho proferido em ...-...-2024, no âmbito do processo de Inquérito n.º 426/24.4PKSNT, no Juízo de Instrução Criminal de ... - Juiz 2, veio o arguido
AA, filho BB e de CC, natural de S. Jorge de Arroios, Portugal, nascido em ...-...-1987, solteiro, com a profissão de Plaquista e Pintor, com residência na Avenida ....
interpor recurso de tal decisão, na qual foi decidido que o mesmo deverá continuar a aguardar os ulteriores trâmites processuais sujeito à medida de coacção de prisão preventiva.
*
As razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões extraídas da motivação do recurso que em seguida se transcrevem:
a) Submetido a primeiro interrogatório judicial de arguido detido a 04 de Dezembro de 2024, veio o Tribunal a quo aplicar as seguintes medidas de coação:
1. T.l.R;
2. Proibição de contactar por qualquer meio com a ofendida (...), bem como de se aproximar num raio de 500 metros de distância da residência e do local de trabalho desta, mediante fiscalização por meios de vigilância eletrónica (artigo 200.°, n.° 1, ai. d) e 204.°, n.° 1 ai. c) do CPP).
b) No Douto Despacho, de 04 de Dezembro de 2024, entendeu o Tribunal que: “(...) A denunciante não preservou as roupas que usava na data da presuntiva violação, nem em seguida da mesma foi submetida a exame pericial, pelo que não existe prova documental e pericial que demonstre sequer a existência de um relacionamento sexual de copula com ejaculação nas circunstâncias de tempo e lugar que foram descritas pela mesma.
Note-se que, a despeito de ter previamente reunido capacidade para apresentar queixa por seis vezes, de ter assumido o à vontade de se comunicar por escrito em momento posterior com o arguido, acusando-o então de ser violador, segundo referiu e de acordo com as impressões de diálogos escritos que juntou aos autos, a denunciante omitiu ter sofrido a 20 de outubro de 2024 a presuntiva violação quando nove dias depois, a 29/10 de 2024 apresentou queixa à PSP por mera perseguição.
Afigura-se-nos, segundo as regras de experiência comum, que o pavor da vítima face ao arguido que justificaria omissão de queixa de violação, a levaria igualmente a omitir toda e qualquer queixa, bem como ao entabular casual de uma conversação escrita para, ademais, confrontar o arguido com factos suscetíveis de gerar intenso repudio como são os típicos de violação, que fez, segundo disse e ilustrou em mensagens, por meio de WhatsApp.
A busca domiciliária à residência do arguido resultou na apreensão de um telemóvel que alegadamente lhe pertence, desconhecendo-se por ora teor.
Tudo isto conjugado não se nos afigura ser forte a iniciação do crime de violação e respetivos factos imputados ao arguido que justifique, segundo o princípio da necessidade e proporcionalidade, a aplicação da medida de coação privativa da liberdade, ou outra.
Do teor das declarações do arguido, da ofendida, das mensagens escritas no apenso e nas imagens de videovigilância captadas no cento comercial ..., afigura-se-nos existirem fortes indícios, em circunstâncias, em medida e alcance ainda não suficiente e cabalmente esclarecido, que o arguido, ressentido pela traição que atribui à ofendida, terá interagida agressiva e violentamente com esta, procurando-a, difamando-a.
Havendo fortes indícios de crime de violência doméstica em alternativa de difamação, injúria e perseguição, o que ainda importará apurar, em qualquer caso a atividade criminosa em causa justifica o afastamento do agente face à vítima por forma a eliminar-se perigo de continuação dessa atividade (conforme artigo 204°, n.° 1, ai c) do CPP), não se vislumbrando haver outros perigos no caso dos autos. (...)”.
c) A 04 de Dezembro de 2024 não existiam indícios fortes da prática indiciária pelo Arguido dos crimes que lhe eram apontados.
d) O Douto Despacho não sofreu recurso, tanto quanto foi dado a conhecer ao Arguido.
e) A 20 de Dezembro de 2024, veio o Arguido a ser submetido a novo primeiro interrogatório judicial “...Atento o teor das diligencias efetuadas pela PSP e carreadas para os autos e o teor do Despacho infra, apresenta-se o arguido para interrogatório judicial para aplicação de medida de coação”.
f) Ora, na verdade este já tinha sido submetido a primeiro interrogatório para o referido efeito, devendo sim, e ao contrário do constante do Despacho de apresentação ser ouvido em interrogatório subsequente nos termos do artigo 144.° do CPP.
g) Na verdade, o Arguido foi submetido a um ato que já tinha sido realizado, e este segundo com o único objetivo de lhe aplicar a medida de coação de prisão preventiva.
h) Na verdade, o Arguido deveria ter submetido a interrogatório complementar nos termos do disposto no artigo 144.° do CPP e não a um novo primeiro interrogatório.
i) O Arguido deveria ter sido submetido a interrogatório nos termos do artigo 144.° do Código de Processo Penal e não a um novo primeiro interrogatório judicial de arguido detido, como consta quer do Douto Despacho de apresentação, quer do Douto Despacho que decretou a aplicação da medida de coação de prisão preventiva, o que acarreta a nulidade do ato, nulidade essa que desde já se requer seja reconhecida e consequentemente seja o Recorrente restituído à liberdade.
Caso assim não se entenda, sempre teremos de analisar:
j) O princípio constitucional da presunção de inocência implica que a medida de coacção de prisão preventiva não tem em vista uma punição antecipada, só podendo ser excepcionalmente aplicada, quando tal se justifique e seja adequado e proporcional ao comportamento do arguido desde que não lhe possa ser aplicada outra medida de coação.
k) Nos autos, estamos perante duas versões: a do Arguido que perentoriamente afirma não ter enviado as mensagens à Denunciante e a versão desta que afirma ser da autoria do Arguido as mensagens por esta recebidas após dia 09 de Dezembro de 2024.
l) De momento é o que os autos contêm, e nada mais, pelo menos tanto quanto é permitido ao Arguido saber atendendo ao facto de os autos se encontrarem sujeitos ao segredo de justiça.
m) Não existe qualquer diligência levado a cabo que, permita concluir, sem dúvida nenhuma, que tivesse sido o Arguido a enviar aquelas mensagens.
n) Aliás não tem qualquer sentido imputar ao Arguido a autoria da alegada mensagem onde supostamente este afirma ter decorado o número de telemóvel da Denunciante. Então, mas não o sabia antes? Na versão da Denunciante o Arguido ter-lhe-ia enviado inúmeras mensagens, o que implica então que este conhecesse o número de telemóvel desta. Se assim é, é totalmente descabido imputar ao Arguido a autoria da mensagem na qual supostamente este afirma ter decorado o número de telemóvel que constava no “papel” que a polícia judiciária lhe teria dado para assinar.
o) E o mesmo se diga do alegado contacto. Na verdade, é novamente a Denunciante que afirma ter sido importunada pelo Arguido. Testemunhas, não há. E não se diga que a filha menor da Denunciante é testemunha isenta, porque na realidade esta servirá a versão que a mãe lhe pedir.
p) Deverão os autos prosseguir com a recolha de prova que permita com segurança que o Direito exige afirmar que o Arguido é o autor de todos os factos que a Denunciante lhe imputa, até lá, não será de ser privado da sua liberdade.
q) Para justificar o agravamento da medida imposta ao Arguido a 04 de Dezembro de 2024, veio também a ser invocada a falta de contacto do Arguido com a DGRSP.
r) O Arguido não rececionou a convocatória da DGRSP. Requerida, a 23 de Dezembro de 2024, a prova de envio e de receção da referida convocatória, ainda não foi facultada a mesma ao Arguido.
s) O Arguido em sede de primeiro interrogatório, ocorrido em 04 de Dezembro de 2024, referiu trocar de número de telemóvel, de mês a mês ou de mês e meio a mês e meio. Mais, afirmou que ter perdido o seu telemóvel num bar de um conhecido. Não obstante, teimou o Tribunal em fornecer um número de telemóvel que o Arguido já não tinha.
t) Pergunta-se: como é que a DGRSP podia contactar com o Arguido se este, e logo a 04 de Dezembro, informou que já não tinha aquele número.
u) A respeito dos contactos telefónicos, também, a 23 de Dezembro de 2024, foi requerido informação a colher junto da DGRSP, ignorando o Arguido se foi já requerido ou não, uma vez que os autos se encontram sujeitos a segredo de justiça.
v) Pretendia o Tribunal que o Arguido se dirigisse à DGRSP para aí requerer a aplicação da medida de coação. Pergunta-se: qual DGSRP?
w) É sobejamente sabido que mesmo que o Arguido se tivesse deslocado a uma qualquer DGRSP, sem convocatória não lhe teria sido aplicado a medida imposta.
x) O Arguido ao contrário do vertido no Douto Despacho de 20 de Dezembro não se furtou ao contacto da DGRSP, porque não foi contacto (não rececionou qualquer convocatória, como também recebeu contacto telefónico) para o efeito.
y) O Arguido não se recusou a aplicação da medida de coação, simplesmente não foi contactado para pôr em prática tal medida.
z) O juiz pode substituir a medida aplicada por outra mais grave ou determinar uma forma mais gravosa da sua execução, necessário é, porém, que se verifique um agravamento das exigências cautelares que determinaram a aplicação da medida de coação.
aa) Cremos que a postura do arguido não permite, à data da decisão recorrida, concluir pelo incumprimento culposo da decretada medida de coação, mais afigura-se que, que ficou ciente, desde o dia 04 de Dezembro, das putativas consequências de um possível incumprimento.
bb) Acresce que os autos não demonstram, nem informam ter ocorrido com segurança jurídica suficiente, à data da decisão proferida, qualquer agravamento das exigências cautelares per se.
cc) No que concerne aos perigos que fundamentaram a aplicação da nova medida de coação, não se mostram sequer patenteados nos autos, já que e conforme afirmado pelo Arguido este não enviou as mensagens, não existe prova irrefutável que as mensagens enviadas sejam da autoria do Recorrente;
dd) 0 mesmo se diga com a suposta deslocação à residência da Denunciante.
ee) Dos autos claramente não se afere existirem indícios fortes do cometimento dos crimes indiciariamente imputados ao Arguido e muito menos o grau de certeza exigido para aplicação de uma medida de coação privativa de liberdade.
ff) O Tribunal Recorrido dentro do elenco das medidas de coacção previstas na nossa legislação entendeu aplicar a da prisão preventiva que aparece como a mais gravosa de todas as medidas.
gg) No que diz respeito ao uso dos meios de coacção em processo penal, haverá sempre que respeitar os princípios da legalidade (artigos 29.°, n.° 1, da CRP, e 191.° do CPP), excecionalidade e necessidade (artigos 21°, n.° 3 e 28.°, n.° 2, da CRP, e 193.°, do CPP),adequação e proporcionalidade (art.° 193.° do CPP), como emanação do princípio constitucional da presunção da inocência do arguido, contido no artigo 32.°, n.° 2, da Constituição.
hh) É a existência em concreto de qualquer um dos perigos enunciados no artigo 204° do Código de Processo Penal que poderá fundamentar a imposição de medidas de coacção.
ii) O Douto Despacho recorrido refere que existe “(...) Parece-nos assim evidente que continua a verificar-se o perigo de continuação da atividade criminosa, o qual se revela mais premente até pela postura e personalidade impulsiva, descontrolada e reativa adotada pelo arguido, sem qualquer interiorização do desvalor das suas condutas, que persiste no comportamento de abordar e contactar a ofendida, mesmo depois de lhe terem sido aplicadas medidas de coação de proibição de contactos, sendo manifesto o total desrespeito pelas autoridades.
jj) Não existe qualquer indício que conforte a tese do Douto Tribunal.
kk) Pelos motivos acima expostos, que se reproduzem, nenhum indício forte existe nos autos que permite ao Tribunal a quo afirmar que em liberdade o Recorrente continuaria a atividade.
II) A nossa Constituição consagra o princípio da excecionalidade da prisão preventiva (artigo 27.° n°3) e a inaplicação da mesma sempre que possa ser substituída por outra medida de liberdade provisória (artigo 28.° n°2).
mm) Em atenção ao princípio da necessidade, adequação e proporcionalidade, deve a prisão preventiva ser substituída pela medida de coação de proibição de contactos bem como de se aproximar num raio de 500 metros da residência e do local de trabalho da Denunciante, mediante fiscalização por meios de vigilância eletrónica, é suficiente para afastar o Recorrente do perigo de continuação da atividade criminosa.
Caso assim não se entenda, o que se concebe por mero dever de patrocínio sem conceder,
nn) A sujeição do Recorrente a medida de obrigação de permanência na habitação é suficiente para acautelar o perigo de continuação da atividade criminosa.
oo) 0 que pode e deve ser controlado pelos meios técnicos de controlo a distância.
pp) Se as finalidades processuais visadas com a imposição de uma medida de coacção puderem ser acauteladas por uma outra medida menos gravosa, é esta que deve ser sempre aplicada.
qq) Deverá a medida de coacção aplicada ao aqui Recorrente, ser substituída por uma outra, menos gravosa e que, se revela suficiente e adequada ao caso em apreço.
rr) Quanto às circunstâncias da sua personalidade importa atender ao relatório social ou informação social do Recorrente, que desde já requer a elaboração e para os devidos efeitos consente que se realize.
ss) Com ele, pretende o Recorrente, demonstrar factos essenciais para a formulação correcta do juízo sobre a não verificação dos perigos que fundamentam a imposição da prisão preventiva (artigo 204° do Código de Processo Penal) e ainda para a ponderação dos princípios que enformam a sua não aplicação (Artigo 28° n.° 2 da Constituição da República Portuguesa e Artigos 193° e 202° do Código de Processo Penal).
tt) Assim, com a aplicação de tal medida cautelar, viola claramente, por errada interpretação, não só o princípio de adequação, mas também o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 193° n.° 2 e artigo 202° n.° 1 ambos do Código de Processo Penal, pois que sendo a prisão preventiva a extrema ratio das medidas de coacção, qualquer outra medida menos gravosa, designadamente a que prevista no artigo 201° do Código de Processo Penal, estaria em condições de defender os mesmos interesses que com aquele se visa proteger.
uu) E face a tudo quanto se deixa alegado, verifica-se também que o Douto Despacho recorrido, ao aplicar a medida de prisão preventiva, violou claramente o princípio da adequação e da proporcionalidade previstos no artigo 193° do Código de Processo Penal, por as exigências cautelares do caso afastarem completamente a necessidade de tal medida.
Pelo acima exposto, o Douto Despacho recorrido por incorrecta aplicação violou o estatuído nos artigos 18°, 27°, 28° e 32° da Lei Fundamental e ainda o disposto nos artigos 191°, 192°, 193°, 194°, 201°, 202° e 204°, todos do Código de Processo Penal, ou seja os princípios que regem as medidas de coacção em geral e a prisão preventiva em particular, princípio da tipicidade, da necessidade, da adequação e proporcionalidade, da subsidiariedade da obrigação de permanência na habitação e da prisão preventiva, da preferência daquela a esta.
Termos em que deve o presente recurso merecer, da parte de Vossas Excelências, o consequente provimento, por ser de Lei e de Justiça e, consequentemente, ser revogado o Douto Despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro, e assim sendo deverão V. Ex.as:
a) Revogar a medida de coacção aplicada ao Recorrente por não se verificarem em concreto as circunstâncias em que o Tribunal a quo fundamentou a sua aplicação (continuação da atividade criminosa);
b) Substituir a mesma pela medida de coação de proibição de contactos bem como de se aproximar num raio de 500 metros da residência e do local de trabalho da Denunciante, mediante fiscalização por meios de vigilância eletrónica, é suficiente para afastar o Recorrente do perigo de continuação da atividade criminosa;
Caso assim não se entenda,
c) Substituir a mesma pela medida de coação de permanência na habitação, com recurso à vigilância eletrónica, por a mesma se revelar adequada e proporcional às exigências cautelares dos presentes autos.
Assim se fazendo a Costumada Justiça.
(fim de transcrição)
*
O recurso foi admitido com subida imediata, em separado, e com efeito meramente devolutivo (despacho de ...-...-2025 com a ref.ª citius ...).
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O Ministério Público respondeu ao recurso interposto, apresentando as seguintes conclusões (transcrição):
A. Em sede de interrogatório de arguido detido, ocorrido no dia 20 de dezembro de 2024, a Mm.a Juíza de Direito, considerou existirem fortes indícios da prática, pelo arguido AA, na forma consumada e em concurso real de um crime de violência doméstica p. e p. pelo disposto no artigo 152°, n.°1, alínea b), c) e n.°s 4 e 5 do Código Penal e um crime de violação agravada, na forma consumada, p. e p. pelo disposto no artigo 164°, n.°2, alínea a) do Código Penal.
B. Para além disso, considerou que se encontrava fortemente indiciado o incumprimento das medidas de coação que haviam sido aplicadas ao arguido em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido que teve lugar no dia 4 de dezembro de 2024, assentando a convicção nos elementos probatórios coligidos, entretanto, para os autos, concretamente, as declarações da vítima, da testemunha DD e na informação da DGRSP que confirmou não ter conseguido contatar o arguido através do número por ele fornecido ao tribunal, tendo enviado convocatória para a morada que também foi indicada pelo próprio, não tendo este comparecido naquela entidade para efetivação da medida.
C. Inconformado, o arguido, considera que o ato de interrogatório judicial a que foi submetido no dia 20 de dezembro de 2024, padece de nulidade, pelo que, a medida de coação de prisão preventiva que naquela sede lhe foi aplicada terá que ser revogada e ao arguido/recorrente restituído, de imediato, a liberdade.
D. Consideramos que não assiste qualquer razão ao arguido/recorrente porquanto, percorrendo o elenco taxativo das nulidades, insanáveis e sanáveis, consagradas nos artigos 119° e 120° do Código de Processo Penal, não se alcança qual o vício de que padecerá o ato judicial sub judice, não se vislumbrando qualquer nulidade na qual o ato de interrogatório judicial possa ser subsumido.
E. Na realidade, nem o arguido/recorrente concretamente a invoca, limitando-se, de forma genérica, a referir que o ato de interrogatório judicial é nulo sem, contudo, especificar qual a nulidade concreta de que o referido ato padece.
F. Ora, considerando o que se referiu quanto ao regime taxativo das das nulidades processuais, forçoso é que se conclua que o ato de interrogatório judicial não pode ser subsumido a qualquer das alíneas elencadas nos artigos 119° e 120° do Código de Processo Penal, não padecendo de qualquer vício de nulidade, insanável ou sanável.
G. Consequentemente, não poderá ser extraída o resultado pretendido pelo arguido/recorrente da sua restituição à liberdade.
H. Alegou, ainda, o arguido/recorrente que dos autos apenas constam duas versões contraditórias dos factos e que a análise dos elementos probatórios coligidos não permitiria considerar fortemente indiciada a factualidade relatada pela vítima e, bem assim, o incumprimento culposo das medidas de coação que lhe haviam disso impostas em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, tendo a decisão recorrida violado o princípio constitucional da presunção de inocência e a aplicação da medida de coação de prisão preventiva sido aplicada como uma punição antecipada ao arguido.
I. Acrescentado ainda, que a aplicação da referida medida, viola, ainda, o principio da adequação, proporcionalidade e subsidiariedade.
J. No entanto, consideramos mais uma vez não assistir razão ao arguido/recorrente.
K. Na verdade, dos autos, para além da versão da vítima, existem outros elementos probatórios que permitem credibilizar a versão por ela avançada quanto aos factos ocorridos em data posterior à sujeição do arguido a primeiro interrogatório judicial de arguido detido e consequente aplicação das medidas de coacção, tendo tais elementos sido indicados no despacho de apresentação que sujeitou o arguido ao interrogatório judicial que culminou na aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, tendo deles tido conhecimento o arguido/recorrente.
L. E tanto assim é, que o próprio arguido vem colocar em causa o depoimento prestado pela filha da vítima, DD, alegando que a mesma apresentará a versão que a vítima, sua progenitora, lhe “encomendar”.
M. No entanto, ao contrário do alegado pelo arguido/recorrente, a filha da vítima, DD, ao prestar depoimento fê-lo de forma bastante espontânea e credível, dando detalhes da forma como os factos ocorreram que não são compagináveis com uma versão “encomendada” pela aqui vítima.
N. Acresce que, mostra-se, ainda, junto aos autos um “Auto de Informação” da Polícia Judiciária de onde resulta que o irmão da vítima, EE, apesar de não ter presenciado os factos, teve deles conhecimento, no momento em que os mesmos ocorreram, por intermédio da vítima, que lhe reencaminhou a mensagem que recebeu do arguido, e da sua sobrinha, DD, a quem telefonou, e que lhe transmitiu que o arguido teria ido à porta de casa da vítima, tendo sido evidente o estado de nervosismo da vítima e da DD.
O. Mais resultava do referido “Auto de Informação” que EE se deslocou, de imediato, para casa da vítima, onde terá chegado cerca das 23h45/00h00m, encontrando a vítima apavorada e a testemunha DD muito chorosa.
P. Ademais, relativamente às mensagens que a vítima alega que o arguido lhe enviou, sempre se dirá que, considerando o teor das mesmas, concretamente a referência efectuada à Polícia Judiciária, parece-nos que, pelo menos indiciariamente, é possível atribuir, de forma muito segura, a sua autoria ao arguido, uma vez que, foi detido precisamente pela Polícia Judiciária e terá, necessariamente, assinado documentação.
Q. E na fase processual em que nos encontramos, fase de inquérito, a aplicação das medidas de coação depende, apenas, da existência de fortes indícios.
R. Ora, no caso dos presentes autos, ponderando toda a prova indiciária coligida e conjugando a mesma, designadamente, os depoimentos da vítima e da sua filha, a informação trazida aos autos pela Polícia Judiciária relativamente ao que EE terá transmitido e, bem assim, o teor das mensagens que a vítima rececionou, é forçoso que se conclua que existem fortes indícios de o arguido ter praticado os referidos factos.
S. Assim sendo, ao contrário do alegado pelo arguido, não existem apenas nos autos duas versões contraditórias dos factos, existem, outrossim, outros elementos probatórios que permitem credibilizar a versão avançada pela vítima e concluir pela existência de fortes indícios de que o arguido praticou os factos relatados.
T. Não existe, deste modo, qualquer violação do princípio da presunção de inocência, nem a medida de coação aplicada serve como punição antecipada.
U. Não obstante o arguido presumir-se inocente, uma vez que não foi condenado com sentença transitada em julgado, a conjugação de todos os elementos carreados para os autos permite considerar fortemente indiciada a prática dos factos e, para além disso, ainda fortemente indiciado o incumprimento das medidas de coação que inicialmente lhe foram aplicadas, consubstanciando a medida de coação de prisão preventiva aplicada, não uma punição antecipada, mas antes, uma providência proporcional e adequada e proporcional às suas condutas e à sua manifesta indiferença pelas medidas que lhe haviam sido anteriormente impostas, visando-se, deste modo, impedir a continuação da atividade criminosa.
V. Face a todo o exposto, falece a argumentação expendida pelo arguido no que tange à violação dos princípios da presunção de inocência, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade.
W. Por último, alega o arguido/recorrente que o despacho recorrido viola, ainda, o disposto no artigo 203°, n.°s 1 e 2 do Código de Processo Penal uma vez que, no entendimento do mesmo não resultam dos autos quaisquer elementos probatórios que permitam concluir que o arguido/recorrente incumpriu culposamente as medidas de coacção que lhe haviam sido impostas por decisão judicial proferida no dia ... de ... de 2024.
X. No entendimento do Ministério Público, também não assiste, nesta parte, razão ao arguido/recorrente.
Y. Com efeito, e no que concerne à análise dos elementos probatórios coligidos, damos por reproduzidos os argumentos já expendidos, considerando o Ministério Público que, bem andou a Mm. a Juíza de Instrução Criminal na apreciação crítica dos elementos probatórios trazidos aos autos em momento posterior à aplicação das medidas de coação ao arguido, no dia ... de ... de 2024, para fundamentar o incumprimento das medidas de coação aplicadas ao arguido/recorrente no dia ... de ... de 2024 e, deste modo, basear o agravamento das medidas que já se encontravam aplicadas.
Z. Relativamente à obstaculização da instalação dos mecanismos eletrónicos de controlo à distância, por parte da DGRSP, para fiscalização da medida de proibição de contatos, sempre se dirá que, o arguido/recorrente, no dia ... de ... de 2024, quando lhe foram impostas as medidas de coação, concretamente, a medida de proibição de contato com fiscalização eletrónica, ficou consciente da necessidade de se encontrar contactável por parte da DGRSP para efetivar a referida medida.
AA. Não obstante, e mesmo aceitando como verdadeira a versão por si avançada, de que o número de telemóvel que forneceu nos autos se perdeu no dia 4 de dezembro de 2024, data da sua detenção, era sua obrigação vir aos autos indicar, logo que adquiriu um novo número de telemóvel, essa alteração para que o Tribunal pudesse informar a DGRSP, para que esta entrasse em contato com o arguido/recorrente.
BB. No entanto, e mesmo ciente de que tinha o dever de estar contactável, o arguido/recorrente, em momento algum, veio aos autos informar a mudança de contacto telefónico, inviabilizando o contacto da DGRSP e, deste modo, a aplicação dos meios necessários à fiscalização da medida.
CC. E nem diga o arguido que informou a irmã, par que esta informasse a sua advogada, para que esta informasse o Tribunal.
DD. A obrigação que impendia sobre o arguido, era mesmo sobre o arguido e deveria ter sido este, diretamente para os autos ou diretamente para a sua advogada, a informar a mudança do referido número de telemóvel, o que não fez, revelando total indiferença pelas obrigações decorrentes da medida de coação que lhe havia sido imposta.
EE. Mas o arguido não se limitou a obstar ao contato telefónico.
FF. De acordo com a informação prestada nos autos pela DGRSP foi enviada convocatória, por carta, para a morada que o arguido/recorrente forneceu aos autos.
GG. Não obstante, o arguido não compareceu nas instalações da DGRSP, limitando-se a justificar que não rececionou a referida convocatória e adiantando que ficou à espera que alguém da DGRSP se deslocasse à sua residência a fim de instalar os mecanismos de controlo.
HH. Tal argumento não colhe, pois tinha ficado ciente, quando lhe foram impostas as medidas de coação, no dia 4 de dezembro de 2024, que a DGRSP iria contacta-lo tendo, para tanto, indicado morada e número de telemóvel para o qual pudesse ser contatado, tendo o mesmo referido em sede de interrogatório judicial, no dia 20 de dezembro de 2024 “ter sido devidamente esclarecido em sede de primeiro interrogatório que teria que deslocar-se à DGRSP para efetivação da medida”, conforme resulta da decisão recorrida.
II. Contudo, o arguido não diligenciou junto do Tribunal, por indicar a alteração do seu contato telefónico, bem sabendo que essa era uma das formas de contato da DGRSP, nem solicitou informação junto do Tribunal sobre se a DGRSP havia já tentado entrar em contato consigo para instalação dos mecanismos de fiscalização da medida que lhe havia sido imposta.
JJ. Para além do mais, invoca que não poderia deslocar-se à DGRSP voluntariamente, sem para tanto ter sido convocado, invocando, por um lado, que não saberia qual a DGRSP à qual se deveria dirigir e, por outro, que não seria recebido sem, para o efeito ter sido convocado.
KK. Mais uma vez, consideramos não assistir razão ao arguido/recorrente.
LL. Com efeito, o arguido/recorrente não diligenciou, bem sabendo que não se encontrava contactável por telemóvel, por informar o Tribunal do seu novo número de contato.
MM. E contrariamente ao por si alegado, a DGRSP informou os autos que enviou convocatória para a morada indicada pelo arguido, não bastando ao mesmo invocar que não recebeu tal missiva para se considerar que a sua versão se sobrepõe à informação oficial, constante dos autos, fornecida pela DGRSP.
NN. Assim, considerando que o arguido/recorrente, para além de ter continuado a perturbar e a contatar a vítima, conforme resulta indiciariamente demonstrado nos autos, furtou-se, igualmente, ao contato com a DGRSP, o que configura, efetivamente, o incumprimento culposo das medidas de coação que lhe haviam sido impostas nos autos, legitimou, nos termos do artigo 203°, n.°s 1 e 2 do Código de Processo Penal, o agravamento das medidas aplicadas.
OO. Assim, não existe nenhuma violação do disposto no artigo 203°, n.°s 1 e 2 do Código de Processo Penal, tendo sido a aplicação da medida de coação de prisão preventiva perfeitamente legal e de acordo com os princípios que presidem à aplicação das referidas medidas.
PP. Com efeito, justificou-se o agravamento das medidas que lhe haviam sido impostas, uma vez que, as exigências cautelares se agravaram, na medida em que, não obstante ter consciência de que se encontrava proibido de contatar a vítima o arguido/recorrente persistiu nos seus comportamentos, furtando-se à aplicação dos mecanismos de fiscalização da referida medida para conseguir efetivar os seus intentos.
QQ. Concretamente, a aplicação da medida de coação de prisão preventiva afigura-se a única adequada, proporcional e suficiente, face ao comportamento do arguido/recorrente e do aumento da intensidade do perigo de continuação da atividade criminosa que o seu comportamento representou.
RR. Assim, bem andou a Mm.a Juíza de Instrução Criminal que “No caso dos autos, tendo em consideração o comportamento adotado pelo arguido desde que foi submetido a primeiro interrogatório judicial, resulta evidente que o mesmo não só não interiorizou o desvalor das suas condutas como demonstra uma atitude de desrespeito e indiferença perante as medidas que lhe foram impostas, tentando a todo o custo manter contato com a ofendida, aproximando-se da residência desta, quando está proibido pelo tribunal de o fazer, importunando a mesma e perturbando o seu sossego e afetando a sua liberdade e autodeterminação.
Parece-nos assim evidente que continua a verificar-se o perigo de continuação da atividade criminosa, o qual se revela mais premente até pela postura e personalidade impulsiva, descontrolada e reativa adotada pelo arguido, sem qualquer interiorização do desvalor das suas condutas, que persiste no comportamento de abordar e contactar a vítima, mesmo depois de lhe terem sido aplicadas medidas de coação de proibição de contactos, sendo manifesto o total desrespeito pelas autoridades.
SS. Não tendo sido apresentadas justificações válidas por parte do arguido para o seu incumprimento (...) ”.
(...)
E também a obrigação de permanência na habitação se nos afigura inadequada tendo em consideração o desrespeito demonstrado pelo arguido e a sua incapacidade de atuar conforme o direito e de obedecer.”
TT. Face a tudo o que supra se aduziu, forçoso é de concluir que o presente recurso deve ser julgado totalmente improcedente.
UU. Devendo, por isso, confirmar-se, a decisão recorrida.
Assim, deve ser negado provimento ao presente recurso, confirmando-se in totum a decisão proferida.
Porém, V Exas. farão, como sempre, a desejada
JUSTIÇA!
(fim de transcrição)
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Neste Tribunal da Relação, pela Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, foi emitido Parecer nos termos seguintes (transcrição parcial):
(…) Analisados os elementos de prova certificados, o despacho recorrido e os fundamentos do recurso, aderimos inteiramente à resposta da Exmª Senhora Procuradora da República na 1ª instância por se apresentar fundamentada, crítica, clara e adequada.
Os factos que se encontram fortemente indiciados, a sua natureza e gravidade não permitem concluir por uma mitigação das exigências cautelares quanto ao arguido.
Decorre com forte suficiência, e, até ao momento de aplicação da medida de coação privativa da liberdade ao arguido, que o mesmo adotou comportamentos gravemente lesivos da integridade física e psicológica da vítima FF.
O facto de o arguido ter procedido da forma descrita, com extrema violência, com frieza de ânimo revelam que o arguido não demonstra insight quanto à gravidade dos seus comportamentos e revela-se incapaz de percecionar o potencial impacto causado na ofendida pela prática dos mesmos, o que aumenta o risco de probabilidade de comportamentos abusivos no futuro, sendo tais factos e circunstâncias e modo como foram executados suscetíveis de provocar grande intranquilidade e perturbação na ordem pública.
A conduta do arguido é merecedora da mais acentuada censurabilidade pelo cidadão comum, atentos os bens jurídicos afetados. Por outro lado, estamos perante crimes que pelo especial bem jurídico protegido, levam o cidadão comum a um descrédito nas instâncias formais de controlo, caso estas não respondam eficaz e convenientemente, possibilitando, na ausência de tal resposta, reações emotivas e de choque.
O que permite afirmar que os pressupostos, de facto e de direito, que fundamentaram a aplicação ao arguido da medida de prisão preventiva continuam a apresentar-se como sendo a única medida de coação adequada e proporcional às exigências cautelares que os presentes autos requerem, capaz de obviar aos perigos que se encontram fortemente indiciados nos autos, mostrando-se a mesma adequada e proporcional à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente virão a ser aplicadas ao arguido, revelando-se todas as outras inadequadas e insuficientes.
Termos em que deve o recurso interposto ser julgado improcedente, por não ter sido violado qualquer normativo legal, mantendo-se o douto despacho recorrido.
Mas a final, não obstante, melhor se dirá.
(fim de transcrição)
*
Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta.
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Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
Dispõe o artigo 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal que “a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.
Daí o entendimento unânime de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo que apenas as questões aí resumidas deverão ser apreciadas pelo tribunal de recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, designadamente os vícios previstos no n.º 2 do art. 410º do mesmo Código.
Em conformidade, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, as questões a decidir no presente recurso reconduzem-se essencialmente às seguintes:
- da nulidade do acto de interrogatório;
- se se verificam os pressupostos para a aplicação da medida de prisão preventiva ao arguido ou se deverá a mesma ser revogada e substituída pela medida de coacção de proibição de contactos, bem como de se aproximar num raio de 500 metros da residência e do local de trabalho da ofendida, mediante fiscalização por meios de vigilância eletrónica;
- subsidiariamente, se se deverá substituir a mesma pela medida de coacção de permanência na habitação com vigilância electrónica.
*
2. DO DESPACHO RECORRIDO
2.1.1. É o seguinte o teor do despacho recorrido (transcrição parcial, na parte mais relevante):
Valido a detenção do arguido porque efetuada ao abrigo do disposto nos artigos 254.°, n° 1, alínea a), e 2 e 257°, ambos do Código de Processo Penal, não tendo decorrido o prazo a que alude o artigo 141°, n° 1 do mesmo diploma legal.
Estão indiciados todos os factos descritos na presente ata, para onde se remete, e que foram integralmente comunicados ao arguido, nos termos do disposto no artigo 141° do CPP.
Com efeito, os mesmos resultam suficientemente indiciados pelo depoimento da ofendida FF, da filha desta, DD e da prova documental junta aos autos, designadamente a informação de fls. 156, o aditamento de fls. 157, os prints de fls. 162 a 166, a informação de fls. 183 e bem assim a informação da DGRSP.
*
Estão indiciados nos autos factos que são suscetíveis de integrar a prática, pelo arguido, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152°, n° 1, alínea b), e 2, alínea b), Código Penal, com pena de prisão de dois a cinco anos e ainda de um crime de violação agravado, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 164°, n° 2, alínea a), do Código Penal.
Em sede de primeiro interrogatório a que o arguido foi sujeito no passado dia 4 de dezembro de 2024, foram-lhe aplicadas as medidas de coação de proibição de contactar por qualquer meio com a ofendida FF, bem como de se aproximar num raio de 500 metros de distância da residência e do local de trabalho desta, mediante fiscalização por meios de vigilância eletrónica.
Contudo, está fortemente indiciada a violação das medidas de coação anteriormente impostas ao arguido, o que assenta, como se referiu, nas declarações da queixosa e da testemunha DD, bem como na informação da DGRSP que confirmou que não conseguiu contactar o arguido através do número de telemóvel que foi por ele fornecido ao tribunal, tendo enviado uma convocatória para a morada que também foi indicada pelo próprio, mas este não compareceu naquela entidade para a efetivação da medida, sendo certo que em declarações o arguido confirmou que tinha plena consciência de todas as medidas que lhe tinham sido impostas.
O arguido negou todos os factos, contrapondo que tem estado sempre em casa, que não enviou mensagem nenhuma à ofendida e que não se deslocou à sua casa, acrescentando ainda que não recebeu nenhuma convocatória da DGRSP, que ficou à espera que alguém se deslocasse a sua casa para instalar a pulseira e que relativamente ao telemóvel que o perdeu no bar de um amigo no dia em que foi detido, acrescentando que ele é que tem sido contactado pela ofendida e pelo irmão desta e que não lhes tem sequer respondido.
Contudo, as informações que chegaram aos autos pela ofendida, presenciados pela testemunha DD, mostram-se suficientemente esclarecedoras, não se vislumbrando falta de isenção ou de objetividade nas mesmas, ao que acresce a informação que consta dos autos que permite contrariar a versão do arguido de que não respondeu às mensagens enviadas pelo irmão da ofendida, e ainda a informação prestada pela DGRSP de que tentaram o contacto com o arguido sem sucesso (não colhendo o argumento apresentado pelo arguido de que terá perdido o seu telemóvel, pois ainda que assim fosse era ao mesmo que caberia dar nota disso ao tribunal e ao processo, o que não fez, escudando-se no argumento de que tinha transmitido à irmã e à advogada esse facto, mas nada tendo chegado ao processo nesse sentido).
Por outro lado, também a postura do arguido de que esteve sempre em casa e que nada recebeu, e que ficou à espera que alguém ali se deslocasse não colhe, pois o próprio confirmou ter sido devidamente esclarecido em sede de primeiro interrogatório que teria de se deslocar à DGRSP para a efetivação da medida.
Nos termos do disposto no artigo 193.° do Código de Processo Penal, “as medidas de coação e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.”
Por sua vez, preceitua o artigo 204° do mesmo Código, que nenhuma medida de coação, à exceção do termo de identidade e residência, pode ser aplicada se em concreto não se verificar, no momento da aplicação da medida: i) fuga ou perigo de fuga; ii) perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou iii) perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.
Em caso de violação das obrigações impostas, estabelece o artigo 203° que o juiz, tendo em conta a gravidade do crime imputado e os motivos da violação, pode impor outra ou outras medidas de coação previstas no código e admissíveis no caso.
No caso dos autos, tendo em consideração o comportamento adotado pelo arguido desde que foi submetido a primeiro interrogatório judicial, resulta evidente que o mesmo não só não interiorizou o desvalor das suas condutas como demonstra uma atitude de desrespeito e indiferença perante as medidas que lhe foram impostas, tentando a todo o custo manter contacto com a ofendida e aproximando- se da residência desta, quando está proibido pelo tribunal de o fazer, importunando a mesma e perturbando o seu sossego e afetando a sua liberdade e autodeterminação.
Parece-nos assim evidente que continua a verificar-se o perigo de continuação da atividade criminosa, o qual se revela mais premente até pela postura e personalidade impulsiva, descontrolada e reativa adotada pelo arguido, sem qualquer interiorização do desvalor das suas condutas, que persiste no comportamento de abordar e contactar a ofendida, mesmo depois de lhe terem sido aplicadas medidas de coação de proibição de contactos, sendo manifesto o total desrespeito pelas autoridades.
Não tendo sido apresentadas justificações válidas por parte do arguido para o seu incumprimento, e perante os indícios de que o mesmo incumpriu a medida que lhe foi imposta de proibição de contactos com a ofendida, verificando-se, em concreto, perigo de continuação da atividade criminosa, nos termos previstos no artigo 204°, alínea c), do Código de Processo Penal, e tendo ainda em conta os princípios da legalidade, adequação e proporcionalidade, e ponderando o disposto no artigo 203°, n° 1 do Código de Processo Penal, entende o tribunal ser de aplicar ao arguido a medida de coação de prisão preventiva, por ser a única que acautela as exigências que o caso demanda.
Nenhuma outra medida se revela suficiente para acautelar o perigo de continuação da atividade criminosa e para garantir a segurança da vítima, dada a personalidade do arguido, tão adversa ao respeito pela autoridade pública. E também a obrigação de permanência na habitação se nos afigura inadequada tendo em consideração o desrespeito demonstrado pelo arguido e a sua incapacidade de atuar conforme o direito e de obedecer.
Pelo exposto, e ao abrigo do disposto nos artigos 191°, 193°, 196°, 200°, n° 1, alínea d), 202°, n° 1, alínea b), 203°, n° 1 e 204°, alínea c), todos do Código de Processo Penal, determino que o arguido aguarde os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coação de prisão preventiva cumulada com a medida de proibição de contactos, por qualquer meio com a ofendida.
Notifique e comunique.
(…)
(fim de transcrição)
2.1.1. São os seguintes os factos vertidos no auto de interrogatório imputados ao arguido, bem como as provas nele indicadas, tal como constam do despacho de apresentação e para os quais remete o despacho recorrido (transcrição):
1. Por conta dos factos descritos no auto de interrogatório judicial de arguido detido, os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos, o arguido foi detido e sujeito a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, no dia 4 de Dezembro de 2024, tendo-lhe sido aplicada a medida de coacção de proibição de contactos com a vítima, bem como de se aproximar num raio de 500 metros de distância da residência e do local de trabalho desta, mediante fiscalização por meios de vigilância electrónica.
2. Sucede que o arguido, apesar de lhe ter ficado consciente das medidas de coacção que lhe foram aplicadas, e da obrigação que tem de colaborar com a DGRSP para a efectiva colocação dos mecanismos de fiscalização electrónica, tem-se furtado ao contacto com a referida entidade inviabilizado a aplicação dos referidos mecanismos.
3. Com efeito, o arguido mostra-se incontactável através do número de telemóvel por si fornecido ao Tribunal e transmitido à DGRSP, não atendendo os contactos telefónicos efectuados.
4. Acresce que, tendo sido notificado pela DGRSP para a morada por si indicada nos autos, no dia 09.12.2024, o arguido não estabeleceu qualquer contacto com a referida entidade, com vista a permitir a aplicação efetiva dos meios de vigilância electrónica.
5. Ademais, após a data da aplicação das medidas de coacção no âmbito dos presentes autos, o arguido, no dia 13 de Dezembro de 2024, pelas 23h05m, enviou uma mensagem escrita em crioulo, de um número anónimo, para o telemóvel da vítima, dizendo-lhe para a vítima ir à zona verde (um parque localizado em ...), que não lhe ia fazer nada, só queria falar com ela, acrescentando “decorei o teu número no papel da judite que me deram para assinar” (sic).
6. Para além disso, nesse mesmo dia, cerca de 10 minutos após o envio da mensagem, o arguido, bem ciente de que não podia aproximar-se da vítima, da sua residência e de com ela contactar, deslocou-se à porta da residência da vítima e começou a bater no portão, ao mesmo tempo que chamava por ela, que se encontrava no interior da habitação juntamente com a filha DD, de 8 anos de idade.
7. Cerca das 23h50m, o arguido enviou para o telemóvel da vítima uma mensagem escrita em crioulo com o seguinte teor “cuidado, eu sou mais esperto que tu. Nessa vida não tenho mais nada a perder merda”.
8. Ao actuar do modo descrito, o arguido encontra-se a incumprir, dolosamente, a medida de coacção que lhe foi aplicada no âmbito dos presentes autos.
9. O arguido ao agir da forma descrita actuou com o propósito concretizado, não só de incumprir a medida de coacção que se lhe encontra aplicada, mas também continuar a molestar psicologicamente a vítima, sua ex-namorada, bem como criar-lhe fundado receio pela sua vida e integridade física, pretendendo atingi-la na sua integridade psíquica, o que logrou conseguir, agindo a coberto de um sentimento de impunidade.
10. Agiu em todas as condutas de forma livre, deliberada e consciente, bem as sabendo proibidas e punidas por lei e tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento.
Com as condutas descritas nos autos cometeu o arguido, em autoria material, na forma consumada e em concurso real:
- Um crime de violência doméstica agravada, p. e p. pelo disposto no artigo 152°, n.°1, alínea b) e n.°2, alínea b) do Código Penal; e
-Um crime de violação agravada p. e p. pelo disposto no artigo 164°, n.°2, alínea a) do Código Penal.
PROVA
Toda a dos autos, designadamente:
A - Documental:
- Documento de fls. 156;
- Aditamento de fls. 157;
- Prints de fls. 162 a 166;
- Auto de Informação de fls. 183;
- Informação da DGRSP de fls. 185.
B - Testemunhal:
- Auto de inquirição de FF de fls. 175;
- Auto de inquirição de DD de fls. 178.
(fim de transcrição)
*
2.2. Dos autos resultam ainda os seguintes elementos com pertinência para apreciação do presente recurso:
2.2.1. Em 4-12-2024 na diligência de primeiro interrogatório judicial de arguido detido (auto com a ref.ª citius ...), foi proferida a seguinte decisão (transcrição parcial):
(…) Nos presentes autos confrontam-se duas versões antagónicas.
Por um lado, a denunciante relatou ter sido vítima dos factos ilícitos imputados pelo Ministério Público ao arguido, por meio de queixas e respetivos aditamentos de ..., tudo de ....
Por outro lado, o arguido negou a autoria desses factos ilícitos típicos, atribuindo a sua falsa incriminação a um ressentimento gerado pela denunciante depois de ter descoberto que a mesma o traia com outro homem, mantendo um relacionamento com dois homens em simultâneo, e de ter terminado o relacionamento que assumiu ter existindo entre ambos.
Não existem testemunhos diretos da versão incriminatória da vítima, havendo tão somente o testemunho da sua filha, DD, a qual relatou o que ouviu dizer da mãe, bem como o estado emocional e psicológico de ansiedade e medo que esta apresentava.
Mais existem impressões de mensagens instantâneas trocadas por whatsapp, que a vítima atribui ao arguido, mas que este nega a sua autoria, sem que até à presente data exista outro meio de prova além do testemunho da denunciante a respeito de tais números telefónicos terem sido usados pelo arguido.
É inquestionável que a fotografia de tronco desnudado ilustra a denunciante, pois o arguido assim o confirmou.
Cotejado o teor das mensagens escritas que a denunciante atribui ao arguido verificam-se coincidências factuais entre o que aí foi escrito e aspetos da vida pessoal e sentimental do arguido, tais como a promiscuidade que este imputa à denunciante e o projeto de mudança de residência para uma casa nova.
As mensagens escritas trocadas entre a denunciante e a irmã do arguido nada mais revelam que não seja a solidariedade da segunda em detrimento da solidariedade familiar que em circunstancias normais e segundo as regras de experiência comum se espera haver no seio de uma família, sem que, todavia, o teor dessa conversação aluda a qualquer facto ilícito em concreto, muito menos um de gravidade extrema como é o de violação.
A denunciante não preservou as roupas que usava na data da presuntiva violação, nem em seguida da mesma foi submetida a exame pericial, pelo que não existe prova documental e pericial que demonstre sequer a existência de um relacionamento sexual de copula com ejaculação nas circunstâncias de tempo e lugar que foram descritas pela mesma.
Note-se que, a despeito de ter previamente reunido capacidade para apresentar queixa por seis vezes, de ter assumido o à vontade de se comunicar por escrito em momento posterior com o arguido, acusando-o então de ser violador, segundo referiu e de acordo com as impressões de diálogos escritos que juntou aos autos, a denunciante omitiu ter sofrido a 20 de outubro de 2024 a presuntiva violação quando nove dias depois, a 29/10 de 2024 apresentou queixa à PSP por mera perseguição.
Afigura-se-nos, segundo as regras de experiência comum, que o pavor da vítima face ao arguido que justificaria omissão de queixa de violação, a levaria igualmente a omitir toda e qualquer queixa, bem como ao entabular casual de uma conversação escrita para, ademais, confrontar o arguido com factos suscetíveis de gerar intenso repudio como são os típicos de violação, o que fez, segundo disse e ilustrou em mensagens, por meio de whatsapp.
A busca domiciliária à residência do arguido resultou na apreensão de um telemóvel que alegadamente lhe pertence, desconhecendo-se por ora o seu teor.
Tudo isto conjugado não se nos afigura ser forte a indiciação do crime de violação e respetivos factos imputados ao arguido, que justifique, segundo o princípio da necessidade e proporcionalidade, a aplicação da medida de coação privativa da liberdade, ou outra.
Do teor das declarações do arguido, da ofendida, das mensagens escritas no apenso e nas imagens de videovigilância captadas no cento comercial ..., afigura-se-nos existirem fortes indícios, em circunstâncias, em medida e alcance ainda não suficiente e cabalmente esclarecido, que o arguido, ressentido pela traição que atribui à ofendida, terá interagido agressiva e violentamente com esta, procurando-a, difamando-a.
Havendo fortes indícios de crime de violência domestica ou, em alternativa, de difamação, injuria e perseguição, o que ainda importará apurar, em qualquer caso, a atividade criminosa em causa justifica o afastamento do agente face à vitima por forma a eliminar-se perigo de continuação dessa atividade (conforme artigo 204°, n. °1, al c) do CPP), não se vislumbrando haver outros perigos no caso dos autos.
Tudo visto e ponderado decide-se sujeitar o arguido AA às seguintes medidas de coação:
1. TIR, já prestado
2. Proibição de contactar por qualquer meio com a ofendida FF, bem como de se aproximar num raio de 500 metros de distância da residência e do local de trabalho desta, mediante fiscalização por meios de vigilância eletrónica (artigo 200°, n. °1, al d) e 204°, n. °1 al c), do CPP).
Notifique-se, comunique-se à DGRSP e à vítima, restituindo-se a liberdade ao arguido
(…)
(fim de transcrição, esclarecendo-se que a conjunção alternativa ou supra destacada a negrito resulta da audição do despacho recorrido, pese embora tenha sido omitida na sua transcrição vertida em auto)
*
2.2.2. Foram os seguintes os factos e crimes imputados ao arguido, bem como as provas indicadas, tal como constam do despacho de apresentação e consignados no auto de 4-12-2024 atrás referido (transcrição):
Motivos da Detenção:
O arguido foi detido fora de flagrante delito, ao abrigo do disposto no artigo 254.°, n.° 1, alínea a) do Código de Processo Penal, porquanto recaem sobre si fundadas suspeitas de que terá praticado factos que traduzem:
- Um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo art.° 152.° n.° 1 alínea b), n.° 2 alínea b) do Código Penal; e
- Um crime de violação agravado, na forma consumada, previsto e punido pelo art.° 164.° n.° 2 alínea a) do Código Penal.
* *
Factos imputados:
1. O arguido AA e FF, adiante FF, conheceram-se em ... através das redes sociais e até se conhecerem pessoalmente trocaram mensagens por essa via.
2. Em ..., entre os dias 1 e 11, o arguido AA e FF encontraram- se pessoalmente pela primeira vez num café em ..., concelho de ....
3. No dia ...-...-2024 (sábado), depois de almoçarem juntos na ... e quando se encontravam no interior de um veículo automóvel, o arguido propôs a FF irem para um hotel a fim de manterem relações sexuais.
4. Como FF recusou, sem que nada o fizesse prever, o arguido atirou a mala daquela para o banco traseiro e, de seguida, desferiu-lhe socos e chapadas atingindo-a no tronco e nos braços.
5. Após, o arguido pôs o veículo automóvel em funcionamento e circulou pelas artérias daquela localidade durante período de tempo não apurado, mas pelo menos durante cerca de meia hora, durante o qual, em tom alto e sério, vociferou com FF enquanto esta lhe suplicava que parasse e a deixasse sair da viatura.
6. O arguido apenas imobilizou o veículo quando FF lhe disse que ia desmaiar se não bebesse água.
7. Depois de parquear o veículo, o arguido foi comprar-lhe água, momento em que FF aproveitou para fugir para o interior de um prédio onde pediu ajuda.
8. Nessa ocasião, o arguido apoderou-se do telemóvel da marca ..., modelo ..., de FF onde esta tinha fotografias suas gravadas, algumas íntimas.
9. Na posse de uma fotografia em que se via FF despida da cintura para cima, que retirou do dito telemóvel, o arguido fez um vídeo e através da rede social Facebook enviou a familiares e amigos daquela e divulgou-o no seu WhatsApp, do que lhe deu conhecimento.
10. Juntamente com essas divulgações do vídeo contendo a fotografia de FF com os seios à mostra o arguido escreveu as seguintes mensagens:
a. “cuidado com essa levou gera de 3 homens FF é de caneças trabalha na avenida perto da loja luis vitton fade com 3 gajos e rouba ela custuma parar na amadora pública ”
b. “conheces essa dama cuidado levou gera de 3 gajos se um dia ela tiver na tua zona cuidado catia ”
c. “Ela levou gera e fade por dinheiro roubo um gajo 700 euros FF é de caneças trabalho na avenida no hotel”
11. No dia ...-...-2024, pelas 16h40, FF dirigiu-se ao ginásio por si frequentado localizado no ..., sito na ..., na ....
12. Nessas circunstâncias de tempo e de lugar, o arguido que ali se encontrava a aguardar pela eventual chegada de FF sabendo que esta frequentava aquele ginásio, assim que a viu, dirigiu-se-lhe e, de imediato, agarrou-a por um braço e, em tom alto e sério, disse-lhe que era uma vaca e perguntou-lhe porque não lhe atendia as chamadas telefónicas.
13. Ao ver-se agarrada pelo arguido, FF começou a elevar o tom de voz, a pedir socorro e a dirigir-se ao posto da Polícia de Segurança Pública ali existente.
14. O arguido, ao ver o agente policial GG a dirigir-se-lhes, largou FF.
15. Durante um período de duas semanas do mês de ... o arguido e FF mantiveram uma relação de namoro.
16. Em dias, horas e número de vezes não concretamente apurados, mas durante o mês de ..., por mais de uma vez, o arguido disse a FF que era uma puta, uma vaca, que se vendia a homens mais velhos, que a ia deixar numa cadeira de rodas, que lhe ia estragar a cara para mais ninguém a querer e que a ia matar.
17. No dia ...-...-2024, pelas 08hl8, através do número ... e com uso da aplicação WhatsApp, o arguido enviou a seguinte mensagem para o telemóvel de FF: “Oh filho da
puta tou tá ligar malandra brinca ficas na cadeira de roda porca da merda ”
18. No dia ...-...-2024, pelas 13h25, através do número ..., o arguido entrou em contacto telefónico com FF e perguntou-lhe onde estava e como ela recusou dizer-lhe, em tom alto e sério, o arguido disse-lhe que era uma puta.
19. No dia ...-...-2024, pelas 02h44, o arguido dirigiu-se à residência de FF, sita na ...° 2 A, em ..., e aí chegado bateu insistentemente à porta.
20. No dia ...-...-2024, pelas 01h25, o arguido dirigiu-se novamente à mencionada residência de FF e aí chegado bateu insistentemente à porta.
21. Pelas 03h54 desse mesmo dia, o arguido dirigiu-se novamente à mencionada residência de FF e aí chegado deparou-se com agentes da Polícia de Segurança Pública.
22. No dia ...-...-2024, pelas 12h 15, o arguido dirigiu-se novamente à mencionada residência de FF e aí chegado bateu insistentemente à porta e, com o uso de força física, desferiu pontapés na porta com vista a conseguir a sua abertura, o que apenas não conseguiu por razões alheias à sua vontade.
23. Nesse mesmo dia, quando o agente policial HH se encontrava junto da residência de FF a tomar conta da ocorrência, através do número ..., o arguido telefonou, por diversas vezes, a FF.
24. No dia ... de ... de 2024, pelas 21h00, FF seguia apeada na ..., em frente ao n.° 8, em ..., a caminho da sua residência, quando, sem que nada o fizesse prever, foi agarrada pelo arguido que saiu do interior de uma viatura ali estacionada.
25. O arguido dirigiu-se a FF e com ambos os braços abraçou-a pelo tronco, com o que a imobilizou e, ao mesmo tempo, disse-lhe ‘‘já te apanhei sua puta, agora vais ver”.
26. Seguidamente, o arguido tentou introduzir FF na mencionada viatura, sem o conseguir.
27. O arguido solicitou ajuda a um indivíduo ainda não identificado que o acompanhava, mas este recusou fazê-lo.
28. Como não conseguiu introduzir FF na viatura o arguido levou-a até ao passeio tendo ambos caído ao solo por ali haver degraus.
29. Depois de se levantarem, o arguido agarrou em FF e encostou-a de frente debruçada sobre o veículo e com o peso do seu corpo imobilizou-a.
30. Com uma mão o arguido tapou a boca de FF e com a outra mão e uso de força física puxou para baixo os leggings e as cuecas que ela vestia com o que as rasgou.
31. De seguida, o arguido baixou as suas calças e a roupa interior que trazia vestidas e introduziu o seu pénis na vagina de FF sem usar preservativo.
32. Enquanto FF tentava libertar-se, o arguido prosseguiu com movimentos oscilantes até ejacular.
33. Depois de sair sobre o corpo de FF o arguido, em tom alto e sério, disse-lhe que ela ia ser sempre a puta dele, que sabia onde a encontrar quando quisesse ter relações sexuais e se a mesma fizesse queixa à polícia que matava a sua filha DD, de oito anos de idade.
34. Em dia e hora não concretamente apurados, mas entre ...-...-2024 e ...-...-2024, o arguido enviou a seguinte SMS a FF: “Criminosa es tu fodes por dinheiro andas com dois homens ao mesmo tempo (...) ”.
35. No dia ...-...-2024, através do telemóvel com o número ..., o arguido enviou a FF as seguintes mensagens através da aplicação WhatsApp:
- Pelas 10h26: “Vou te pegar hoje em lisboa ja sei onde trabalhas ”.
- Pelas 10h28: “Esse teu briu que tens vou acabar com ele vou te estragar essa cara tirar esse cabelo que ninguém vai te quirer mais cadela ”
- Pelas 10h28: “Lembras quando eu ia te matar Ró? Devia max ami foi mxm bacan ”
“Essa hora nao tavas a rir de mim ”
36. Apesar de saber que FF não pretende relacionar-se consigo, o arguido insistiu em telefonar-lhe, em enviar-lhe mensagens, em dirigir-se ao seu local de trabalho e ao local da sua residência, o que fez por diversas vezes ao longo dos dias e durante vários dias seguidos até ser detido à ordem dos presentes autos.
37. FF desistiu do ginásio que frequentava e alterou as suas rotinas diárias e as da sua filha com receio de encontrar o arguido.
38. Como consequência direta da descrita atuação do arguido, FF sofreu dores não tendo, contudo, carecido de tratamento hospitalar.
39. FF teme que o arguido a encontre na via pública e a sujeite novamente a atos de cariz sexual contra a sua vontade.
40. O arguido agiu de forma reiterada com o propósito, concretizado, de molestar a saúde física e psíquica de FF, de a atemorizar e a humilhar, de perturbar a sua vida privada, a sua paz individual e o sossego da mesma e da sua filha DD, de a ofender na sua dignidade, honra e consideração e de lhe causar receio de que pudesse atentar contra a sua vida e a da sua filha, bem como atentar contra a sua integridade física.
41. O arguido agiu sabendo que, ao agir como descrito, ofendia FF na sua dignidade enquanto pessoa e mulher, lhe provocava dores e mal-estar e a perturbava na sua segurança, paz individual e liberdade de ação.
42. O arguido agiu com o propósito, concretizado, de pela atuação acima descrita, por meio de violência e de uso de força física, constranger FF a praticar consigo cópula com vista a satisfazer os seus instintos libidinosos, bem sabendo que feria os seus mais íntimos sentimentos de pudor, o fazia contra a vontade daquela e sem o seu consentimento, ciente de que a sua conduta punha em causa a liberdade sexual daquela.
43. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento.
Os factos resultam indiciados dos seguintes meios de prova:
Os factos descritos assentam nos seguintes elementos de PROVA INDICIÁRIA;
- DOCUMENTAL:
- Auto de denúncia de fls. 9-11;
- Fotografias de mensagens de fls. 56-58, 108-110, 112;
- Identificação civil da menor DD de fls. 59;
- Certificado de registo criminal de fls. 84;
- Identificação civil do arguido de fls. 86;
- Auto de busca e apreensão de fls. 116-117.
- TESTEMUNHAL:
- Depoimento de FF de fls. 12-22.
- Depoimento de DD de fls. 60-63.
Do apenso 1104/24.0...
-DOCUMENTAL:
- Autos de denúncia de fls. 3-5, 21, 32-;
- Aditamentos de fls. 38, 39,40,41,
- Fotografias de mensagens de fls. 26-30 (2), 33;
- Relatório de visionamento de imagens de videovigilância de fls. 44-46
- TESTEMUNHAL:
- Depoimento de FF de fls. 42-43.
(fim de transcrição)
*
III. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
3.1. Questão Prévia
Nas conclusões rr) e ss) pretende o recorrente, em síntese que:
rr) Quanto às circunstâncias da sua personalidade importa atender ao relatório social ou informação social do Recorrente, que desde já requer a elaboração e para os devidos efeitos consente que se realize.
ss) Com ele, pretende o Recorrente, demonstrar factos essenciais para a formulação correcta do juízo sobre a não verificação dos perigos que fundamentam a imposição da prisão preventiva (artigo 204° do Código de Processo Penal) e ainda para a ponderação dos princípios que enformam a sua não aplicação
Na motivação de recurso, aduz o recorrente:
- Entende o Recorrente que a elaboração prévia de um relatório social é matéria de facto relevante para uma justa decisão do presente recurso, devendo por isso ser ordenada a sua realização;
- Que a sua realização permita ao Tribunal fundamentar o Acórdão de forma dinâmica e objectiva, isto é, em conformidade com os factos por que vem a Recorrente indiciado e tendo em consideração as condições pessoais do Recorrente;
- Ao que o Recorrente declara prestar o seu consentimento.
Pretende o recorrente que este Tribunal da Relação determine a realização de relatório social.
Apesar de não invocado pelo recorrente, dispõe o n.º 4 do art. 213º do Código de Processo Penal que:
4 - A fim de fundamentar as decisões sobre a manutenção, substituição ou revogação da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, o juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, pode solicitar a elaboração de perícia sobre a personalidade e de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, desde que o arguido consinta na sua realização.
Contudo, tal normativo legal dirige-se ao juiz de primeira instância, quando deva proceder à revisão das medidas de coacção detentivas nele previstas, e não ao tribunal de recurso quando este deva conhecer do recurso das decisões que aplicaram tais medidas ou procederam ao seu reexame.
Aliás, como é sabido, os recursos destinam-se a reapreciar decisões proferidas, ponderando os elementos de facto existentes nos autos à data da decisão recorrida.
Os recursos não visam a apreciação de questões novas nem tão pouco de elementos probatórios posteriores à decisão recorrida, que esta não teve nem poderia ter tido em consideração.
Consequentemente, não compete ao tribunal superior a produção de prova superveniente com vista à apreciação do recurso, encontrando-se-lhe vedado conhecer de questões não antes suscitadas nem apreciadas pelo tribunal recorrido, bem como de provas não antes submetidas à apreciação do tribunal a quo.
O recurso é um remédio jurídico, o que significa que a reapreciação de segmentos decisórios, por um tribunal superior, se terá de fundar na invocação da existência de algo de concretamente errado na decisão proferida em 1ª instância uma vez que o objeto dos recursos é a decisão recorrida e não a questão por esta julgada, sendo certo que com a sua interposição se abre apenas a possibilidade de reapreciação dessa decisão, com base na matéria de direito e de facto de que se serviu ou podia servir a decisão impugnada, pré-existente, pois, ao recurso (in Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16-11-2021, no Processo n.º 679/14.6TDLSB.L1-5 [Relator: Jorge Antunes] disponível em www.dgsi.pt, assim como os demais infra citados; v. ainda Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-05-2020, no Processo n.º 24/19.4TRLSB [Relator: Nuno Gonçalves]: Na fase de recurso não podem juntar-se documentos novos que a decisão recorrida não podia ter conhecido).
Em conformidade, por manifesta falta de fundamento, rejeita-se a pretensão do recorrente.
*
3.2. Da nulidade do acto de interrogatório judicial realizado em 20-12-2024
Relativamente a esta questão argumenta o recorrente essencialmente que:
- Já tinha sido submetido a primeiro interrogatório para o referido efeito, devendo sim, e ao contrário do constante do Despacho de apresentação ser ouvido em interrogatório subsequente nos termos do artigo 144.° do CPP;
- Na verdade, o Arguido foi submetido a um ato que já tinha sido realizado, e este segundo com o único objetivo de lhe aplicar a medida de coação de prisão preventiva;
- Na verdade, o Arguido deveria ter submetido a interrogatório complementar nos termos do disposto no artigo 144.° do CPP e não a um novo primeiro interrogatório;
- O Arguido deveria ter sido submetido a interrogatório nos termos do artigo 144.° do Código de Processo Penal e não a um novo primeiro interrogatório judicial de arguido detido, como consta quer do Douto Despacho de apresentação, quer do Douto Despacho que decretou a aplicação da medida de coação de prisão preventiva, o que acarreta a nulidade do ato, nulidade essa que desde já se requer seja reconhecida.
Com todo o respeito pela argumentação expendida, é manifesta a sua improcedência.
É certo que o arguido foi submetido a interrogatório judicial em 4-12-2024, subsequente à sua primeira detenção, tal como consta do respectivo auto atrás parcialmente transcrito.
Como consta da decisão judicial então proferida foi decidido:
(…) sujeitar o arguido AA às seguintes medidas de coação:
1. TIR, já prestado
2. Proibição de contactar por qualquer meio com a ofendida FF, bem como de se aproximar num raio de 500 metros de distância da residência e do local de trabalho desta, mediante fiscalização por meios de vigilância eletrónica (artigo 200°, n. °1, al d) e 204°, n. °1 al c), do CPP).
Notifique-se, comunique-se à DGRSP e à vítima, restituindo-se a liberdade ao arguido.
O arguido foi restituído à liberdade.
Porém, como resulta dos autos, por despacho da Magistrada do Ministério Público de 29-12-2024 (ref.ª citius ...), foi determinada a emissão de mandados de detenção do arguido para os efeitos a que alude o artigo 254º nº 1 alínea a) do Código de Processo Penal (para apresentação ao juiz competente e aplicação de uma medida de coacção).
Como igualmente resulta dos autos, tais mandados foram cumpridos, tendo o aqui recorrente sido novamente detido em 19-12-2024.
Consequentemente, não poderia o arguido deixar de ser presente ao Juiz de Instrução, como foi, para novo interrogatório judicial, aliás, como consta dos próprios mandados de detenção: para no prazo máximo de QUARENTA E OITO HORAS ser presente a interrogatório judicial - art.ºs 141º e 254º, n.º 1, al. a) do C. P. Penal.
Tal interrogatório judicial não poderia deixar de ser, como foi, o previsto no art. 141º do Código de Processo Penal, como também, aliás, impõe o seu n.º 1: O arguido detido que não deva ser de imediato julgado é interrogado pelo juiz de instrução, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, logo que lhe for presente com a indicação circunstanciada dos motivos da detenção e das provas que a fundamentam.
O facto de ter sido anteriormente detido e submetido a 1º interrogatório judicial não invalida tal conclusão (neste sentido, P. Pinto de Albuquerque, Comentário do CPP, 3ª ed., pág. 388).
É que o interrogatório subsequente previsto no art. 144º do mesmo Código, a que o recorrente se reporta, não é aplicável em situação de uma nova detenção do arguido, subsequente a uma sua restituição à liberdade após uma primeira detenção.
Com efeito, como estatui o n.º 1 de tal normativo legal:
1 - Os subsequentes interrogatórios de arguido preso e os interrogatórios de arguido em liberdade são feitos no inquérito pelo Ministério Público e na instrução e em julgamento pelo respectivo juiz, obedecendo, em tudo quanto for aplicável, às disposições deste capítulo.
Os interrogatórios subsequentes a que alude tal norma legal pressupõem que o arguido esteja preso ou em liberdade, e não que esteja na situação de detido para aplicação de medida de coacção como sucedeu no caso concreto.
Consequentemente, inexiste qualquer nulidade.
Aliás, como bem salienta o Ministério Público na sua resposta ao recurso, percorrendo o elenco taxativo das nulidades processuais legalmente consagradas no Código de Processo Penal, não se vislumbra qualquer nulidade na qual o ato de interrogatório judicial possa ser subsumido, nem o arguido/recorrente concretamente a invoca.
Com efeito, no que concerne aos vícios processuais, determina o art. 118º do Código de Processo Penal que:
Princípio da legalidade
1 - A violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei.
2 - Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular.
(…)
Estabelece-se em tal normativo o numerus clausus das nulidades em processo penal e dos seus fundamentos, relegando-se para a figura da mera irregularidade todas as violações processuais que não se encontrem expressamente cominadas com a nulidade (v. sobre esta questão, o Ac. do STJ de 16-02-2022, proferido no processo n.º 333/14.9TELSB.L1-A.S1 disponível em www.dgsi.pt, assim como os demais infra citados; e ainda Maia Gonçalves, CPP Anotado, 17ª ed., pág. 327, nota 4; Vinício Ribeiro, CPP - Notas e Comentários, 3ª ed., pág. 59).
Ora, nos art.s 119º e 120º do mesmo Código não se encontra prevista qualquer nulidade com relação ao interrogatório judicial.
Por outro lado, o interrogatório judicial do arguido na sequência da sua detenção para ser presente ao Juiz de Instrução, teria de obedecer ao regime e formalismo previstos no art. 141º do Código de Processo Penal, como obedeceu.
Improcede, pois, o recurso de forma manifesta quanto a esta questão.
*
3.3. Se se verificam pressupostos para a aplicação da medida de prisão preventiva ao arguido ou se a mesma deverá ser substituída por outra medida de coacção
A aplicação da prisão preventiva encontra-se sujeita a critérios de legalidade, sendo a sua natureza excepcional e subsidiária expressamente estatuída no n.º 2 do art. 28º da Constituição da República Portuguesa.
Tal subsidiariedade e excepcionalidade mostra-se densificada na lei processual penal.
Assim, dispõe do art. 193º do Código de Processo Penal, na parte que aqui releva, que:
Princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade
1 - As medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.
2 - A prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção.
3 - Quando couber ao caso medida de coacção privativa da liberdade nos termos do número anterior, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares.
Os casos de admissibilidade da prisão preventiva encontram-se estabelecidos no art. 202º do Código de Processo Penal, dependendo a sua aplicação da inadequação e insuficiência das demais medidas de coacção previstas na lei processual penal, devendo ser aplicada apenas como ultima ratio.
Assim, ainda que ao caso deva ser aplicada medida de coacção privativa da liberdade, sempre deverá ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação quando esta medida se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares que no caso se façam sentir (cfr. n.º 3 do art. 193º supra transcrito).
Para além disso, como resulta expressamente do disposto no art. 202º/1 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pressupõe a verificação da existência de fortes indícios da prática do crime imputado e que este se enquadre no elenco daqueles aí previstos.
Os fortes indícios a que se reporta tal normativo reconduzem-se, similarmente, ainda que em fases processuais distintas e em que os elementos probatórios recolhidos serão necessariamente de dimensão diferente, aos indícios suficientes susceptíveis de sustentar uma acusação ou uma pronúncia (v. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 15-12-2016, proferido no Processo: 799/16.2 PAOLH-A.E1; Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22-02-2023, proferido no processo nº 1142/22.7JACBR-B.C1).
A aplicação da medida de coacção numa fase embrionária do processo, ainda em investigação, não exige obviamente a formulação de um juízo de certeza quanto à culpabilidade do arguido nos mesmos termos em que este é exigível na fase de julgamento.
Contudo, a aplicação de uma medida restritiva da liberdade não poderá fundar-se em meras suspeitas ou num juízo de mera probabilidade: forçoso será, para que seja legalmente permitida a imposição de tal medida de coacção, que a prova recolhida seja suficiente para permitir uma convicção de uma muito provável condenação do arguido.
Ou seja, que em face dos elementos de prova indiciários já disponíveis, seja legítimo concluir, com razoabilidade e com um alto grau de probabilidade, que o arguido praticou os factos que lhe são imputados.
Na formulação exarada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-08-2018, proferido no processo n.º 142/17.3JBLSB-A.S1 (Relator: Nuno Gomes da Silva), que aqui, com a devida vénia, transcrevemos: Quando na fase de inquérito, para a fixação da medida de coacção da prisão preventiva, se alude, como no art. 202.º, n.º 1, als. a) a e) a fortes indícios, o que se pretende é inculcar a ideia de que o legislador não permite que se decrete a medida com base em meras suspeitas mas exige que haja já sobre a prática de determinado crime uma «base de sustentação segura» quanto aos factos e aos seus autores que permita inferir que o arguido poderá por eles vir a ser condenado e que, por conseguinte, essa base de sustentação deverá ser constituída por «provas sérias», provas que deixem uma impressão já nítida da responsabilidade do arguido objectivadas a partir dos elementos recolhidos. Sendo diferente o contexto probatório em relação ao (primeiro) momento da aplicação da medida de coacção e ao momento da acusação, poderá então afirmar-se que de certo modo se equivalem o conceito de «fortes indícios» usado no art. 202.º e o de «indícios suficientes» explicitado no art. 283.º, n.º 2 CPP: aqueles como estes pressupõem a possibilidade de ao arguido vir a ser aplicada em julgamento uma pena, devendo ter idoneidade bastante para tal. Mas aferida essa idoneidade pela circunstância de serem usados perante realidades processuais distintas. “Fortes indícios” tendo em conta que a medida de coacção é fixada ainda numa fase de aquisição da prova configurando-se esse conceito como uma exigência de que ela não se apoie numa débil consistência probatória mas antes em elementos probatórios já de solidez suficiente embora porventura não bastantes ainda para deduzir uma acusação. “Indícios suficientes” no sentido em que, finda essa fase de investigação e aquisição da prova eles terão então de possuir, força necessária e solidez vincada, para deles resultar uma possibilidade razoável de em julgamento ser aplicada uma pena ao arguido.
Tecidas estas considerações, passemos a analisar o caso concreto.
Argumenta, além do mais, o recorrente que:
- A 04 de Dezembro de 2024 não existiam indícios e muito menos indícios fortes da prática indiciária pelo Arguido dos crimes que lhe eram apontados;
- Se não existiam fortes indícios em 04 de Dezembro também estes não existem em 20 de Dezembro.
Contudo, tal argumentação assentará de certo em algum equívoco do recorrente.
Assim, recorde-se o consignado do despacho judicial de 4-12-2024 atrás transcrito, subsequente à primeira detenção do aqui recorrente:
(…) Tudo isto conjugado não se nos afigura ser forte a indiciação do crime de violação e respetivos factos imputados ao arguido, que justifique, segundo o princípio da necessidade e proporcionalidade, a aplicação da medida de coação privativa da liberdade, ou outra.
Do teor das declarações do arguido, da ofendida, das mensagens escritas no apenso e nas imagens de videovigilância captadas no cento comercial ..., afigura-se-nos existirem fortes indícios, em circunstâncias, em medida e alcance ainda não suficiente e cabalmente esclarecido, que o arguido, ressentido pela traição que atribui à ofendida, terá interagido agressiva e violentamente com esta, procurando-a, difamando-a.
Havendo fortes indícios de crime de violência domestica ou, em alternativa, de difamação, injuria e perseguição, o que ainda importará apurar, em qualquer caso, a atividade criminosa em causa justifica o afastamento do agente face à vitima por forma a eliminar-se perigo de continuação dessa atividade (…). (destacados nossos)
Ou seja, em tal decisão foram considerados indiciados todos os factos constantes do despacho de apresentação, uns deles indiciados (os referentes ao crime de violação) e os demais fortemente indiciados.
Falece assim a argumentação do recorrente a esse respeito.
Afigura-se-nos ser ainda de ainda acrescentar o seguinte:
No despacho recorrido foi considerado que: Estão indiciados nos autos factos que são suscetíveis de integrar a prática, pelo arguido, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152°, n° 1, alínea b), e 2, alínea b), Código Penal, com pena de prisão de dois a cinco anos e ainda de um crime de violação agravado, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 164°, n° 2, alínea a), do Código Penal.
Ora, perante o despacho de apresentação formulado pelo Ministério Público e consequente promoção de aplicação da medida de prisão preventiva e perante a ambiguidade da citada decisão judicial de 4-12-2024, não poderia o tribunal recorrido deixar de tomar a sua posição em definitivo sobre o enquadramento jurídico-penal dos factos já anteriormente julgados fortemente indiciados, que aquele primeiro despacho de 4-12-2024 não tomou, quedando-se por um enquadramento jurídico-penal alternativo.
De resto, o recorrente não questiona no presente recurso o enquadramento jurídico-penal dos factos fortemente indiciados no crime de violência doméstica, tal como decidido no despacho recorrido.
Argumenta ainda o recorrente que:
- Não existe qualquer prova, para além das afirmações da Denunciante, que as mensagens que serviram para agravar a medida de coação imposta ao Arguido a 04 de Dezembro, seja da autoria deste;
- Não existe qualquer diligência levado a cabo que, permita concluir, sem dúvida nenhuma, que tivesse sido o Arguido a enviar aquelas mensagens;
não tem qualquer sentido imputar ao Arguido a autoria da alegada mensagem onde supostamente este afirma ter decorado o número de telemóvel da Denunciante;
- Então, mas não o sabia antes? Na versão da Denunciante o Arguido ter-lhe-ia enviado inúmeras mensagens, o que implica então que este conhecesse o número de telemóvel desta;
- O mesmo se diga do alegado contacto. Na verdade, é novamente a Denunciante que afirma ter sido importunada pelo Arguido. Testemunhas, não há. E não se diga que a filha menor da Denunciante é testemunha isenta, porque na realidade esta servirá a versão que a mãe lhe pedir.
Insurge-se assim o recorrente quanto à existência de indícios relativamente à factualidade atinente à violação da medidas de coacção que lhe foram impostas no citado despacho judicial de 4-12-2024.
Contudo, afigura-se-nos que sem razão.
Recorde-se o que a esse propósito se consignou no despacho recorrido o seguinte:
Estão indiciados todos os factos descritos na presente ata, para onde se remete, e que foram integralmente comunicados ao arguido, nos termos do disposto no artigo 141° do CPP.
Com efeito, os mesmos resultam suficientemente indiciados pelo depoimento da ofendida FF, da filha desta, DD e da prova documental junta aos autos, designadamente a informação de fls. 156, o aditamento de fls. 157, os prints de fls. 162 a 166, a informação de fls. 183 e bem assim a informação da DGRSP. (…)
O arguido negou todos os factos, contrapondo que tem estado sempre em casa, que não enviou mensagem nenhuma à ofendida e que não se deslocou à sua casa (…).
Contudo, as informações que chegaram aos autos pela ofendida, presenciados pela testemunha DD, mostram-se suficientemente esclarecedoras, não se vislumbrando falta de isenção ou de objetividade nas mesmas (…).
Ora, analisados os depoimentos da ofendida e da sua filha menor DD, as mesmas são peremptórias no sentido da confirmação da factualidade em causa, e coerentes entre si.
Assim, a ofendida FF, inquirida na PJ em ...-...-2024:
- Que na sexta-feira, dia ..., recebeu uma mensagem no seu telefone cerca das 23h05, de um número anónimo, escrita em criolo.
- Segundo a depoente, a mensagem diz para ir agora à zona verde, que não me vai fazer nada, só quer falar comigo, decorei teu número no papel da judite que me deram para assinar’’ (sic).
- Passados alguns minutos, cerca de dez. a depoente indica que AA começou a bater no portão da sua casa "e a chamar-me (sic). Explica que sabe que era AA porque ele estava a chamá-la por Ró "e ele só me chama assim {sic} e que reconheceu a voz dele.
- Que apenas a chamou por Ró, não tendo proferido qualquer outra palavra diferente dessa.
- Que estava no interior da sua residência com a sua filha DD e as duas mantiveram-se quietas "e eu liguei ao meu irmão" (sic) II, contando-lhe o que se estava a passar.
- Que durante a chamada telefónica que fez ao seu irmão, AA terá ido embora da casa da depoente, "da minha casa ouve-se tudo" (sic), esclarecendo que JJ se poderá ter apercebido da chamada telefónica que a depoente fez e abandonado o local por esse motivo.
- Que II lhe disse para aguardarem em casa. que iria ter com a depoente e com DD e que as levaria à polícia para apresentar queixa. Que é nesse seguimento que se apresenta na Esquadra de ...para fazer aditamento ao processo, com estes novos dados, mas por volta das 00h30. altura em que II chegou (…).
Por seu turno, a testemunha DD, inquirida na mesma data na PJ, declarou além do mais que:
A pergunta feita a DD refere que sabe porque motivo presta de novo declarações perante esta Polícia e diz: “porque ele apareceu na sexta" (sic). Explica que se refere ao JJ e acrescenta: "eu estava no quarto com a mãe e depois ouvimos o barulho do portão e depois a mãe disse que era para eu ir-me vestir para irmos à PSP e depois eu vi uma luz na porta e depois nós iamos á PSP mas a minha mãe ligou primeiro ao meu tio e eu acho que ele (JJ) ouviu e foi embora (…).Relata que seriam 23h20, ela e a mãe já estavam deitadas na cama, mas ainda não estavam a dormir, quando ouviram o barulho de alguém bater no portão "a mãe agora fecha o portão à chave e ele (JJ) estava a bater" (sic). Sobre como sabiam que era o JJ, DD explica que quando ouviram o barulho no portão a mãe ficou com medo e foi á porta de casa espreitar pelo óculo da porta e viu que era o JJ. A pergunta feita diz que se recorda que a mãe ficou muito assustada. DD diz que também ficou assustada "porque eu tenho medo dele ele me assusta..." (sic). Relata que ela e a mãe depois foram para o quarto e a mãe disse-lhe para desligar o telemóvel e para não fazer barulho. De seguida a mãe começou a trocar mensagens com o tio II, irmão da mãe, e sabe que "o meu tio disse p'ra ela esperar por ele para irem á PSP. Depois o tio chegou lá a casa e fomos todos à PSP." (sic). (…)
No mesmo sentido, o Aditamento n.º 3 da PSP de ...-...-2024, do qual consta além do mais, corroborando em parte a credibilidade daqueles depoimentos:
(…) compareceu hoje nesta Esquadra a lesada, FF, a informar que o suspeito, AA, hoje pelas 23h00 deslocou-se para junto da sua habitação onde a chamou-a junto ao portão da moradia de forma normal.
Momentos depois, pelas 23h05, enviou-lhe uma mensagem a pedir-lhe para esta se deslocar ao Café denominado "..." situado na ... na freguesia de ..., afim de poderem falar.
Pelas 23h50 enviou-lhe nova mensagem, a dizer-lhe que é mais esperto do que ela e que nesta vida não tem mais a perder.
A que acresce a informação da PJ lavrada nessa mesma data e junta aos autos, que de igual modo aponta no sentido da credibilidade dos depoimentos prestados.
Consequentemente, ponderando o conjunto de elementos probatórios já colhidos nos autos, não nos merece qualquer censura a decisão recorrida quando considerou fortemente indiciados os factos atinentes ao contactos efectuados pelo arguido à ofendida, bem como à deslocação por ele efectivada junto à sua residência naquela data de ....
*
Distinta conclusão nos merecem os factos vertidos sob os pontos 2. a 4. considerados indiciados no despacho recorrido.
A este respeito, argumentou o recorrente na sua motivação de recurso, em síntese, que:
- O Arguido não rececionou a convocatória da DGRSP. Requerida, a 23 de Dezembro de 2024, a prova de envio e de receção da referida convocatória, ainda não foi facultada a mesma ao Arguido;
- O Arguido em sede de primeiro interrogatório, ocorrido em 04 de Dezembro de 2024, referiu trocar de número de telemóvel, de mês a mês ou de mês e meio a mês e meio. Mais, afirmou que ter perdido o seu telemóvel num bar de um conhecido. Não obstante, teimou o Tribunal em fornecer um número de telemóvel que o Arguido já não tinha.
O despacho recorrido a respeito de tais factos, fundamentou a sua indiciação, recorde-se, nos seguintes termos:
(…) está fortemente indiciada a violação das medidas de coação anteriormente impostas ao arguido, o que assenta, como se referiu, nas declarações da queixosa e da testemunha DD, bem como na informação da DGRSP que confirmou que não conseguiu contactar o arguido através do número de telemóvel que foi por ele fornecido ao tribunal, tendo enviado uma convocatória para a morada que também foi indicada pelo próprio, mas este não compareceu naquela entidade para a efetivação da medida, sendo certo que em declarações o arguido confirmou que tinha plena consciência de todas as medidas que lhe tinham sido impostas.
O arguido negou todos os factos, contrapondo que tem estado sempre em casa, que não enviou mensagem nenhuma à ofendida e que não se deslocou à sua casa, acrescentando ainda que não recebeu nenhuma convocatória da DGRSP, que ficou à espera que alguém se deslocasse a sua casa para instalar a pulseira e que relativamente ao telemóvel que o perdeu no bar de um amigo no dia em que foi detido (…) .
(…) a informação prestada pela DGRSP de que tentaram o contacto com o arguido sem sucesso (não colhendo o argumento apresentado pelo arguido de que terá perdido o seu telemóvel, pois ainda que assim fosse era ao mesmo que caberia dar nota disso ao tribunal e ao processo, o que não fez, escudando-se no argumento de que tinha transmitido à irmã e à advogada esse facto, mas nada tendo chegado ao processo nesse sentido).
Por outro lado, também a postura do arguido de que esteve sempre em casa e que nada recebeu, e que ficou à espera que alguém ali se deslocasse não colhe, pois o próprio confirmou ter sido devidamente esclarecido em sede de primeiro interrogatório que teria de se deslocar à DGRSP para a efetivação da medida.
Ora, do ofício da DGRSP junto aos autos, datado de 18-12-2024 (data imediatamente anterior à da segunda detenção do arguido) consta, além do mais, a informação de que: não foi possível estabelecer contacto com o arguido, através do numero fornecido pelo Tribunal, tendo sido remetida comunicação escrita por via postal, no dia 09-01-2024, para a morada dos autos, para nos contactar, o que ainda não se concretizou.
Sucede que dos autos não resulta qual tenha sido o número de telefone fornecido pelo tribunal.
Ao que acresce que o arguido, nas suas declarações prestadas no interrogatório judicial de 4-12-2024, logo afirmou mudar de número de telemóvel com frequência.
Por outro lado, como resulta dos autos, por despacho judicial de 27-11-2024 foi ordenada a busca domiciliária à residência do arguido, sendo certo que, efectivada a busca em 3-12-2024, lhe foi apreendido o telemóvel ... com dois IMEIs, conforme o respectivo auto a fls. 113.
Posteriormente, nas declarações que prestou no interrogatório judicial de 20-12-2024, declarou o arguido ter perdido o telemóvel no dia em que foi detido, tendo-se esquecido dele.
Mais referiu ter um número fixo desde há dez dias.
Perante este condicionalismo, não é possível descortinar que número terá o tribunal fornecido à DGRSP quando um telemóvel lhe foi apreendido em 3-12-2024, ficando a dúvida: teria o arguido um outro telemóvel?
Por outro lado, não consta dos autos qualquer comprovativo da comunicação enviada ao arguido pela DGRSP, nem tão pouco a forma que a mesma revestiu, e que o arguido afirma não ter recepcionado.
Nem tais elementos constam do despacho de apresentação do detido.
Afigura-se-nos, assim, que a prova indiciária disponível não permite afirmar de forma segura e sustentada que o arguido, de forma intencional e censurável:
- tem-se furtado ao contacto com a referida entidade inviabilizado a aplicação dos referidos mecanismos;
- o arguido mostra-se incontactável através do número de telemóvel por si fornecido ao Tribunal e transmitido à DGRSP;
- que foi notificado pela DGRSP para a morada por si indicada nos autos.
Assim, neste segmento assiste razão ao recorrente.
*
Argumenta ainda o recorrente que:
- Nenhum indício forte existe nos autos que permite ao Tribunal a quo afirmar que em liberdade o Recorrente continuaria a atividade;
- A lei impõe que o perigo de continuação da actividade criminosa seja concreto e não só hipotético;
- No que concerne aos perigos que fundamentaram a aplicação da nova medida de coação, não se mostram sequer patenteados nos autos;
- Não existe nos autos, no que se refere ao Recorrente, para além dos factos que originaram o mesmo, nenhum indício que colocado o Recorrente em liberdade este se dedicaria à prática de ilícitos criminais pelos quais foi submetido a primeiro interrogatório;
- Não se encontram assim reunidos quaisquer elementos que possam levar a conclusão de que, uma vez o Recorrente em liberdade, a actividade seria por ele retomada/continuada.
Com tais argumentos, insurge-se o recorrente contra o perigo de continuação da actividade criminosa constatado no despacho recorrido.
Parece-nos que mais uma vez que incorre o recorrente em manifesto equívoco.
Com efeito, o perigo de continuação da actividade criminosa foi considerado verificado no despacho judicial de 4-12-2024, já transitado em julgado.
E nenhum elemento processual de natureza probatória ou outra adveio aos autos posteriormente, susceptível de infirmar o perigo ali tido por verificado, e que justificou a aplicação das medidas de coacção então impostas ao arguido.
Por outro lado, como bem se assinala no despacho recorrido:
No caso dos autos, tendo em consideração o comportamento adotado pelo arguido desde que foi submetido a primeiro interrogatório judicial, resulta evidente que o mesmo não só não interiorizou o desvalor das suas condutas como demonstra uma atitude de desrespeito e indiferença perante as medidas que lhe foram impostas, tentando a todo o custo manter contacto com a ofendida e aproximando- se da residência desta, quando está proibido pelo tribunal de o fazer, importunando a mesma e perturbando o seu sossego e afetando a sua liberdade e autodeterminação.
Parece-nos assim evidente que continua a verificar-se o perigo de continuação da atividade criminosa, o qual se revela mais premente até pela postura e personalidade impulsiva, descontrolada e reativa adotada pelo arguido, sem qualquer interiorização do desvalor das suas condutas, que persiste no comportamento de abordar e contactar a ofendida, mesmo depois de lhe terem sido aplicadas medidas de coação de proibição de contactos, sendo manifesto o total desrespeito pelas autoridades.
É que estando fortemente indiciado nos autos que posteriormente à aplicação das medidas de coacção impostas no despacho de 4-12-2024, o arguido, não só contactou a ofendida, como se deslocou à residência desta, aproximando-se dela, é inevitável concluir que não só persiste o perigo de continuação da actividade criminosa, como o mesmo é agora ainda mais evidente.
Neste sentido, em situação similar, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-07-2023, desta 9ª secção, no Processo n.º 2116/22.3PSLSB-A.L1-9 (Relator: Bráulio Martins): O incumprimento ostensivo, por parte do arguido, das medidas de coação aplicadas pelo tribunal permite concluir pelo agravamento do perigo de continuação da atividade criminosa.
Com efeito, estando o arguido proibido de contactar e de se aproximar da vítima e, não obstante isso, tendo violado tal proibição e ignorado a medida de coacção imposta, num juízo de probabilidade sustentado, é expectável que venha a repetir situações de idêntica natureza se lhe não for aplicada medida de coacção suficientemente eficiente para o prevenir.
A continuação da actividade criminosa deixou de ser uma mera probabilidade, passando a revestir uma actividade com efectiva concretização.
Improcede em consequência a argumentação do recorrente.
*
Vejamos agora se se justifica a pretendida revogação da medida de prisão preventiva aplicada no despacho recorrido.
Dispõe o art. 203º do Código de Processo Penal, convocado na decisão sob escrutínio que:
1 - Em caso de violação das obrigações impostas por aplicação de uma medida de coacção, o juiz, tendo em conta a gravidade do crime imputado e os motivos da violação, pode impor outra ou outras medidas de coacção previstas neste Código e admissíveis no caso.
2 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 193.º, o juiz pode impor a prisão preventiva, desde que ao crime caiba pena de prisão de máximo superior a 3 anos:
a) Nos casos previstos no número anterior; ou
b) Quando houver fortes indícios de que, após a aplicação de medida de coacção, o arguido cometeu crime doloso da mesma natureza, punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos.
Como decorre de tal normativo, a violação das obrigações decorrentes da aplicação de uma medida de coacção poderá justificar a aplicação de outra ou outras medidas de coacção previstas na lei, podendo mesmo fundamentar a aplicação da medida de prisão preventiva.
A aplicação de nova medida de coacção dependerá da censurabilidade da violação cometida, da gravidade do crime imputado e do grau das exigências cautelares que estejam agora em causa, como decorrência daquela violação.
Em síntese, o agravamento da situação coactiva do arguido dependerá e terá de obedecer aos princípios gerais inerentes à aplicação ab initio de qualquer medida de coacção, mormente os princípios da necessidade, da adequação e proporcionalidade já atrás aludidos.
Como se esclarece no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 24-09-2024, no Processo n.º 48/24.0JBLSB-A.E1 (Relatora: Maria Perquilhas): Apelando ao que se escreveu no Ac. deste TRE de 13-04-2021, Proc. 173/20.6GCSTB-A.E1 (www.dgsi.pt), (…) sobre as exigências plasmadas no art.º 193.º do CPP: Consagra-se, assim, o princípio da proporcionalidade, que se desdobra em três subprincípios: da necessidade; da adequação e da proporcionalidade em sentido restrito ou da proibição de excesso.
O princípio da necessidade procura condicionar a aplicação de qualquer medida de coação à indispensabilidade da sua utilização para a satisfação das exigências processuais de natureza cautelar, em detrimento de outras menos gravosas.
Portanto, quando se decide aplicar uma medida de coação, o juiz deve formar um juízo prévio no sentido de equacionar se, no caso, se torna absolutamente necessário sujeitar alguém a uma medida desse tipo e se a medida pensada satisfaz e responde às exigências cautelares do processo.
O princípio da adequação serve para fornecer o critério de seleção da medida que melhor se ajusta às exigências processuais do caso concreto.
Como refere o Professor Germano Marques da Silva, em “Curso de processo Penal”, II, pág. 270, uma medida de coação é adequada “se com a sua aplicação se realiza ou facilita a realização do fim pretendido e não o é se o dificulta ou não tem absolutamente nenhuma eficácia para a realização das exigências cautelares”.
Por fim, o princípio da proibição de excesso exige que as medidas de coação sejam proporcionais à gravidade do crime que se persegue e às sanções que previsivelmente lhe venham a ser aplicadas.
Por outro lado, como se elucida no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07-12-2023, no Processo n.º 1523/23.9PLLSB-A.S1 (Relator: João Rato): afigura-se indiscutível que o artigo 203º do CPP, na sua atual redação, introduzida pela Lei n.º 26/2010, de 30.08, consubstancia uma ampliação das situações que admitem a aplicação da medida de coação de prisão preventiva, face à sua anterior redação e ao campo de atuação do artigo 202º, alargando essa possibilidade a crimes puníveis com pena de prisão de máximo superior a três anos, por duas vias:
- por agravamento das exigências cautelares decorrente da violação de outras medidas de coação aplicadas em processo (ou momento) anterior (al. a) do n.º 2);
- por efeito da continuação criminosa, desde que se trate de crime doloso da mesma natureza (al. b) do n.º 2).
No caso concreto, encontra-se inequivocamente verificado o agravamento das exigências cautelares em consequência da violação das medidas de coacção anteriormente aplicadas ao recorrente, a que se reporta a alínea a) do n.º 2 daquele normativo, susceptíveis de justificar a prisão preventiva.
O que demonstrou o arguido com o seu comportamento agora fortemente indiciado e posterior ao despacho de 4-12-2024 que lhe aplicou as medidas de Proibição de contactar por qualquer meio com a ofendida FF, bem como de se aproximar num raio de 500 metros de distância da residência e do local de trabalho desta, mediante fiscalização por meios de vigilância eletrónica, é que tais medidas de coacção se revelaram manifestamente insuficientes e incapazes de evitar a continuação da actividade criminosa que pretendiam evitar.
Com a sua conduta ilícita posterior à imposição de tais medidas de coacção, é o próprio recorrente que demonstra a sua indiferença perante aquelas injunções judiciais e a sua incapacidade de se conter e de as cumprir, tornando indiscutível a sua ineficácia e inadequação para responder ao perigo de continuação da actividade criminosa afirmado no caso concreto.
Mostra-se claramente infirmada, porque é a conduta do recorrente que o demonstra, a afirmação vertida na motivação de recurso de que: A aplicação ao Recorrente da medida de coação de proibição de contactos bem como de se aproximar num raio de 500 metros da residência e do local de trabalho da Denunciante, mediante fiscalização por meios de vigilância eletrónica, é suficiente para afastar o Recorrente do perigo de continuação da atividade criminosa.
Pois que o próprio recorrente, com a sua conduta, a infirmou.
Consequentemente, não restava ao tribunal a quo outra alternativa senão aplicar-lhe uma medida de coacção de natureza detentiva, porquanto só uma medida dessa natureza se revelará eficiente para prevenir a concretização do intenso perigo de continuação da actividade criminosa que se mostra fortemente indiciado.
Argumenta ainda o recorrente que: revela-se perfeitamente adequada e suficiente a aplicação da medida de coacção de permanência na habitação, prevista nos artigos 198.° ou 200° ambos do Código de Processo Penal, ou até, e em termos mais gravosos a medida de permanência na habitação prevista no artigo 201° do Código de Processo Penal com a aplicação de meios que permitam controlar a acção do arguido, utilizando-se meios técnicos de controlo à distância.
Mais uma vez se nos afigura que sem razão.
Com efeito, no circunstancialismo do caso concreto e a natureza do crime de violência doméstica fortemente indiciado, apenas a medida de prisão preventiva responde de forma eficaz e suficiente às exigências cautelares que o caso requer, pois apenas ela é susceptível de prevenir e evitar de forma eficiente a concretização do perigo apontado.
Não se alcança que a medida de obrigação de permanência na habitação possa acautelar de forma eficiente o perigo de continuação da actividade criminosa assinalado.
É que a vigilância electrónica apenas controla os movimentos da pessoa quando esta pretenda ausentar-se do domicílio, sendo ineficaz quanto ao controlo das actividades que empreenda dentro da habitação, não obstando ao uso do telemóvel por parte do recorrente, nem ao uso de qualquer outro meio electrónico, nem o contacto com terceiros em casa ou a partir de casa.
Consequentemente, o confinamento na habitação não obstaria ao contacto com a ofendida, nem ao contacto com terceiros, nem que prosseguisse com actos similares como aqueles que já empreendeu, mormente através do uso do telemóvel ou outros dipositivos electrónicos.
Neste sentido se decidiu em situação similar no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30-08-2019, no Processo n.º 228/18.7GEBNV-A.E1: As medidas de coação de obrigação de apresentação periódica e de permanência na habitação não são idóneas a afastar a continuação da atividade criminosa do arguido, quando este, tendo em conta os factos apurados e a violação de proibição de contactos com a vítima anteriormente decretada, os viola sem qualquer justificação.
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Refere ainda o recorrente que: O princípio constitucional da presunção de inocência implica que a medida de coacção de prisão preventiva não tem em vista uma punição antecipada, só podendo ser excepcionalmente aplicada, quando tal se justifique e seja adequado e proporcional ao comportamento do arguido desde que não lhe possa ser aplicada outra medida de coação
É inquestionável que assim é.
Na verdade, preceitua o art. 32º/2 da Constituição da República Portuguesa que: Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.
Porém, como se enfatiza no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 349/2023 (disponível no respectivo site): no Acórdão n.º 173/2018, o qual distingue duas vertentes fundamentais do princípio da presunção de inocência: uma norma probatória e uma norma de tratamento. Ali se explica que:
“[…]
Enquanto norma probatória, consubstancia-se no princípio processual penal do in dubio pro reo, que se traduz numa imposição dirigida ao julgador no sentido de que qualquer situação de dúvida a respeito dos factos relevantes para o apuramento da responsabilidade do arguido deve ser decidida a favor deste, de modo que a condenação penal fique reservada aos casos em que, em função das provas obtidas segundo as formas admitidas por lei, o tribunal de julgamento esteja em condições de dar por demonstrados os factos de que o arguido é acusado.
Enquanto norma de tratamento, o princípio da presunção de inocência corresponde ao direito do arguido a ser tratado no processo como se fora inocente, o que redunda na injunção dirigida ao legislador ordinário de desenhar o processo penal em função desse pressuposto, designadamente através da proibição da antecipação de efeitos penais, da exclusão de presunções de culpa e da limitação das restrições da liberdade no decurso do processo ao mínimo indispensável para a efetivação da tutela penal.
[…]”.
A aplicação da prisão preventiva nas condições e sob os requisitos estritamente previstos na lei em nada contende com o princípio da presunção de inocência, na medida em que até ao trânsito em julgado de uma sentença condenatória o arguido continuará sempre a presumir-se inocente.
No entanto, é a própria Lei fundamental que no seu art. 28º/2 prevê igualmente que: A prisão preventiva tem natureza excepcional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei.
A prisão preventiva, quando necessária, adequada e proporcional, nos termos previstos na lei processual penal, não ofende o princípio da presunção de inocência.
No caso concreto, no condicionalismo fáctico fortemente indiciado acima descrito, ponderando a gravidade do crime de violência doméstica fortemente indiciado, patente na moldura penal abstracta que lhe é aplicável, perante a ineficácia da medida de coacção anteriormente imposta e demonstrada pela sua violação por parte do aqui recorrente, apenas a medida de prisão preventiva se mostra suficiente para acautelar o perigo de continuação da actividade criminosa em concreto constatado, sendo a mesma necessária, adequada e proporcional face à gravidade dos factos fortemente indiciados.
Recorde-se que o crime de violência doméstica se enquadra no espectro da criminalidade violenta a que se reporta o art. 1º, alínea j), do Código de Processo Penal: 'Criminalidade violenta' as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos.
Neste sentido, veja-se o consignado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6-01-2021, no Processo n.º 629/19.3PCCSC-A.S1 (Relator: Paulo Ferreira da Cunha): parece desde logo óbvio, pelo próprio argumento literal (criminalidade violenta – violência doméstica), que se trata de um crime de criminalidade violenta (cf. art. 152 CP: violência doméstica e art. 1.º, al, j, CPP: criminalidade violenta). A lei e a jurisprudência assim claramente o consideram, sem margem para dúvidas.
4. Recorde-se, por exemplo, o Ac. deste STJ, Proc. n.º 109/16.9GBMDR-B.S1, de 04/01/2017 (Relator: Conselheiro Raul Borges):
“I - O crime de violência doméstica agravado, a que cabe a moldura penal abstracta de 2 a 5 anos de prisão, cai no campo de previsão do art. 202.º, n.º 1, al. b), do CPP, configurando caso de "criminalidade violenta", definida na al. j) do art. 1.º do CPP.”
E, em geral, no mesmo sentido, para o crime de violência doméstica, agora tout court, veja-se o Ac. 89/17.3PGOER-A.L1-9 do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12/10/2017, que é muito claro, desde o seu ponto I do Sumário, e assim vale a pena transcrever:
“I - O crime de violência doméstica integra o conceito de criminalidade violenta.
II - Socialmente os casos de violência doméstica encontram uma crescente reprovação não só pela consciência do seu elevado número, mas também pela interiorização de que as suas vítimas são normalmente pessoas indefesas merecendo por isso a mais ampla protecção humanitária e jurídica.
III - Os crimes relacionados com a violência doméstica caracterizam-se por serem cíclicos e de intensidade crescente, sendo que a médio prazo, os ciclos tendem a repetir-se e a ser cada vez mais próximos entre si, aumentando igualmente a gravidade das condutas até aos desfechos trágicos, razão pela qual está sempre presente um intenso perigo de continuação da actividade criminosa.”.
Os pontos II e III constituem um enquadramento contextual social que é também critério hermenêutico de enquadramento. Uma tal atividade criminosa é, naturalmente, criminalidade violenta, e não seria concebível logicamente, nem aceitável social e ético-juridicamente, que se considerasse de forma diversa.
De todo o exposto se conclui que não se verifica a violação de quaisquer normas ou princípios legais ou constitucionais, nos termos pugnados pelo recorrente.
Em conformidade, não nos merece censura a decisão recorrida quando decidiu sujeitar o recorrente à medida de prisão preventiva, pelo que deverá improceder o recurso interposto.
*
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes da 9ª secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, ainda que com fundamentos não inteiramente coincidentes, em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, confirmando a decisão recorrida.
Custas do recurso a cargo do recorrente, fixando-se em três U.C.s a taxa de justiça (art. 513º/1 do Código de Processo Penal).
Notifique.

Lisboa, 22 de Maio de 2025
(anterior ortografia, salvo as transcrições ou citações, em que é respeitado o original)
Elaborado e integralmente revisto pela relatora (art.º 94.º n.º2 do C. P. Penal)
Assinado digitalmente pela relatora e pelos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos
Paula Cristina Bizarro
André Alves
Maria de Fátima R. Marques Bessa