Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | EZAGÜY MARTINS | ||
| Descritores: | ALEGAÇÕES DE RECURSO DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/17/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | INDEFERIDA | ||
| Sumário: | I – O “propiciar a obtenção de decisões que privilegiem o mérito ou a substância sobre a forma”, referido na exposição de motivos constante do preâmbulo do novo Código de Processo Civil, não implicou a derrogação dos princípios da preclusão e da autorresponsabilidade das partes. II – A deficiência, obscuridade ou complexidade das conclusões das alegações de recurso são vícios que afetam…conclusões, supondo assim, pelo menos, um ensaio de síntese dos fundamentos do recurso. III – Tal esboço não se verifica em nominadas “conclusões” que apenas repetem – com cosméticas e minudentes alterações de pormenor na redação e agrupamento – o teor integral do corpo das alegações. IV – Tais “conclusões” não são assim passíveis de despacho de aperfeiçoamento, como o não seriam “conclusões” que desenvolvessem o corpo das alegações, ou a remissão, sob a epígrafe “conclusões” para o que se tivesse “anteriormente” alegado, no corpo (único) das alegações | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência neste Tribunal da Relação I- Notificada do despacho do relator deste processo, de folhas 118-128 – que julgou findo o recurso de apelação interposto por Junta de Freguesia de…, pelo não conhecimento do seu objeto – veio aquela requerer, “nos termos do n.º 3, do art.º 652º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil, e por considerar que esse mesmo despacho a prejudica (…) que sobre a matéria” do dito despacho “recaia um Acórdão.
Notificada do assim requerido, nada disse a Recorrida.
II- Cumpre decidir. A - É do seguinte teor o despacho reclamado: «1. Consignou-se no despacho de folhas 102-105: “Constata-se que das catorze páginas de alegações de recurso, sete correspondem ao corpo daquelas e sete…às conclusões. Sendo que as ditas conclusões – e ressalvadas minudentes alterações de redação, sobretudo no segmento introdutório das mesmas, e na supressão de epígrafes – correspondem à literalidade do corpo das alegações, por vezes com agrupamento numa mesma conclusão dos teores de dois trechos do corpo das alegações. Veja-se, paradigmaticamente, o último trecho do corpo das alegações e a conclusão 32ª, e trechos 5º e 6º do corpo das alegações e conclusão 31ª.
Tudo assim evidenciando a ausência de efetivas conclusões, consabidamente, devendo operar a síntese indicativa “dos fundamentos porque pede a alteração ou anulação da decisão”, cfr. art.º 639º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
E igualmente objetivando o menoscabo da atenção do julgador.
Nem sendo as nominadas “conclusões” suscetíveis de desencadear o despacho de aperfeiçoamento previsto no n.º 3 do citado art.º 639º. E por isso que aquele terá lugar perante conclusões “deficientes, obscuras, complexas”, ou omissas quanto às especificações normativas impostas no n.º 2 do mesmo art.º. O que nada é assim aqui o caso. Com efeito, temos que “As conclusões são deficientes designadamente quando não retratem as questões sugeridas pela motivação (insuficiência) (…) revelem incompatibilidade com o teor da motivação (contradição) (…) não encontrem apoio na motivação, surgindo desgarradas (excessivas), (…) não correspondam a proposições logicamente adequadas às premissas (incongruentes) ou quando surjam amalgamadas, sem a necessária discriminação, questões ligadas à matéria de facto e questões de direito”, as quais serão assim deficientes. Sendo “Obscuras (…) as conclusões formuladas de tal modo que se revelem ininteligíveis, de difícil inteligibilidade ou que razoavelmente não permitam ao recorrido ou ao tribunal percepcionar o trilho seguido pelo recorrente para atingir o resultado que proclama.”. E, finalmente, as conclusões “serão complexas quando não cumpram as exigências de sintetização a que se refere o nº 1 (prolixidade) ou quando, a par das verdadeiras questões que interferem na decisão do caso, surjam outras sem qualquer interesse (inocuidade) ou que constituem mera repetição de argumentos anteriormente apresentados. Complexidade que também poderá decorrer do facto de se transferirem para o segmento que deve integrar as conclusões, argumentos, referências doutrinais ou jurisprudenciais propícias ao segmento da motivação. Ou, ainda, quando se mostre desrespeitada a regra que aponta para a necessidade de a cada conclusão corresponder uma proposição, evitando amalgamar diversas questões. Nestes casos, trata-se fundamentalmente de eliminar aquilo que é excessivo, de forma a permitir que o tribunal de recurso apreenda com facilidade as verdadeiras razões nas quais o recorrente sustenta
Ora aqueles vícios afetam…conclusões, supondo assim, pelo menos, um ensaio de síntese dos fundamentos do recurso. Ensaio que se não concede em nominadas “conclusões” que apenas repetindo – com cosméticas e minudentes alterações de pormenor na redação e agrupamento – o teor integral do corpo das alegações, não substanciam, em qualquer medida, o tal esforço mínimo de “indicação resumida, através de proposições sintéticas, dos fundamentos de facto e/ou de direito, por que pede a alteração ou anulação da decisão.”.[2]
Nesta linha de valoração da substancialidade em detrimento da capituladora condescendência perante o meramente formal – e conquanto tratando-se de questões não coincidentes – vindo o Supremo Tribunal de Justiça a decidir, de forma praticamente unânime. Assim, e v.g., no seu Acórdão de 27-01-2010,[3] “I - Ao repetir o teor das alegações e das conclusões com que impugnou a sentença da 1.ª instância, a recorrente não tem em conta o acórdão da Relação, não tendo na menor consideração o seu conteúdo e fundamentos, em frontal desrespeito pelos comandos dos arts. 676.º, n.º 1, e 690.º, n.º 1, do CPC. II - Tal actuação apenas poderá merecer aceitação quando a Relação use da faculdade de remissão para os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a negar provimento ao recurso, ao abrigo do n.º 5 do art. 713.º do CPC, mas já não quando o acórdão utiliza fundamentos que contrariam aqueles por que o recorrente achava que a decisão devia ser alterada. III - Ainda que do ponto de vista meramente formal se possa admitir que a recorrente apresentou alegações, já em termos substanciais não se encontra oposição ao acórdão recorrido, omissão que pode ser equiparada a falta de alegações e como tal considerada para os efeitos previstos no n.º 3 do art. 690.º do CPC.”.
Porventura, e no plano meramente teórico, será possível conceber um processo civil de que estejam ausentes quaisquer ónus e correlativas preclusões. Ou em que todos ou alguns daqueles se bastem com meras nominações ou sejam passíveis de atuação apenas formal. E, num tal cenário, o recorrente que não autonomizasse quaisquer conclusões, nas suas alegações, veria o recurso julgado findo, sem qualquer convite ao “aperfeiçoamento”… …Porém o recorrente que – como uma certa cultura judiciária vai encorajando – se limitasse a reiterar o texto do corpo das alegações, apondo-lhe a epígrafe “conclusões”, ou mesmo “aproveitasse” para “desenvolver” a fundamentação exposta no corpo das alegações, já beneficiaria de um “imperativo” despacho de convite ao aperfeiçoamento de conclusões “complexas” (!!!).
Não é no entanto ainda esse o entendimento plasmado na lei, segundo o que julgamos ser – e sempre salvo melhor opinião – a única interpretação razoável daquela, em vista do disposto no art.º 9º do Código Civil.
Não cobrando pois aplicação o disposto no art.º 639º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Nem, logo, havendo lugar à prolação de despacho de aperfeiçoamento das, pretensas, “conclusões” apresentadas pela Recorrente.”.
2. Notificadas as partes para, querendo, se pronunciarem a propósito, veio a Recorrente “conceder” ser verdade que “que as conclusões repetem quase integralmente o corpo das alegações, e que aquelas são muito extensas, contudo, daí a entender e equiparar que a recorrente não apresentou conclusões, vai um passo de mágica que nem os próprios mágicos acompanham. Na realidade, o n.º 1 do art.º 639 do Código de Processo Civil dispõe que o recorrente deve "apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, no n.º 3 do mesmo artigo, é referido que quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas (referindo-se esta adjectivação ao n 1 do art.º 639) ou nelas não se tenha procedido às especificações a que alude o número anterior (referindo-se ao n° 2 do mesmo artigo), o relator deve convidar o recorrente a completá-las esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso na parte afectada. Com o devido respeito que é muito, entende a recorrente que no presente caso concreto, poderemos estar, quanto muito, perante um caso em que as conclusões apresentadas são complexas, visto que, a nossa melhor doutrina defende que "as conclusões serão complexas quando não cumpram as exigências de sintetização a que se refere o n.º 1 (prolixidade)... ou que constituem mera repetição de argumentos anteriormente apresentados . Nestes casos, trata-se fundamentalmente de eliminar aquilo que é excessivo… (ver 2º parágrafo da folha 2 do douto despacho de V. Exa). Desta forma e apesar de as conclusões serem quase uma cópia integral do corpo das alegações as mesmas não as reproduzem "ipsis verbis” e assim sendo, sempre houve uma síntese, se bem que diminuta, do corpo das alegações. Mais, por razões de justiça material, a presente situação concreta, salvo melhor opinião, não pode ser equiparada ao caso em que a recorrente não apresenta quaisquer conclusões, pois só neste último caso é que não deve ser conferida à recorrente a possibilidade de reparar o irreparável, nomeadamente, de aperfeiçoar as suas conclusões porque elas não existem. Aliás, mesmo que a ora recorrente, no presente caso concreto, não viesse a observar as indicações prescritas no n.º 2 do art.º 639 do CPC, nomeadamente, indicação das normas jurídicas violadas, o sentido em que as mesmas deveriam ter sido interpretadas e aplicadas, ou invocando-se erro na determinação da norma aplicável, qual a norma que deveria ter sido aplicada, factos estes que no entendimento da ora recorrente seriam sempre mais graves do que a falta eu V. Exa. imputa à mesma, tal falta seria sempre passível de convite ao aperfeiçoamento das conclusões. Acresce referir que também não colhe o entendimento de que essa é a única leitura possível face ao disposto no art.º 9° do Cód. Civil, pois este artigo nos seus n.ºs 1 e 2, defende que o pensamento legislativo deve ter em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada mas sempre com um mínimo de correspondência com a letra da lei. Ora se analisarmos com rigor a exposição de motivos constantes no preâmbulo do código de processo civil, verificamos que o legislador pretendeu implementar o princípio da prevalência do mérito sobre meras questões de forma, nomeadamente, "... em conjugação com o assinalado reforço dos poderes de direcção, agilização, adequação e gestão processual do juiz, toda a actividade processual deve ser orientada para propiciar a obtenção de decisões que privilegiam o mérito ou a substância sobre a forma, cabendo suprir-se o erro na qualificação pela parte do meio processual utiIizado e evitar deficiências ou irregularidades puramente adjectivas que impeçam a composição do litígio ou acabem por distorcer o conteúdo da sentença de mérito, condicionado pelo funcionamento de desproporcionadas cominações ou preclusões processuais sendo estas as circunstâncias em que a lei foi elaborada (art.º 9 n.º 1 do Cód. Civil). Por outro lado, o pensamento legislativo deverá ter o mínimo de correspondência com a letra da lei (art.º 9 n.º 2 do Cod. Civil), e diz o n.º 3 do art.º 639 do CPC, quando as conclusões sejam complexas deve a recorrente ser convidada a sintetizá-las. Face ao exposto, é indesmentível que a recorrente apresentou alegações e conclusões, que caso se considerem extensas devem ser merecedoras de convite ao aperfeiçoamento, assim como aconteceria, se a recorrente o invés de apresentar conclusões em excesso viesse a apresentar apenas duas conclusões. Por último, importa realçar que o exemplo jurisprudencial constante do douto despacho de V. Exa., para sustentar a posição de não apreciação do recurso é manifestamente infeliz, pois o mesmo retrata uma situação totalmente diferente da ora em análise, designadamente, no Ac. do STJ de 27/01/2010, é defendida a posição de que caso a recorrente, no recurso revista para o STJ, venha a repetir as mesmas alegações e conclusões que foram apresentadas no recurso de apelação para o Tribunal da Relação, deverá este ser considerado deserto (como se não existisse alegação), a não ser que o Acórdão da Relação use da faculdade de remissão para os fundamentos da decisão recorrida. Face a todo o exposto e sem mais delongas, entende a ora recorrente que no presente caso concreto poderemos, quanto muito, estar perante uma situação de conclusões complexas e que, em consequência, deverá V. Exa. convidar a recorrente a sintetizá-las, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 639 pois a manter-se a posição reflectida no douto despacho, a recorrente irá lançar mão do disposto n.º 3 do art.º 652 do CPC.”.
3. Perante tal arrazoado, suscitam-se-nos as seguintes observações: 1. A Recorrente, assumindo que “as conclusões repetem quase integralmente o corpo das alegações, e que aquelas são muito extensas”, apenas concede que “no caso concreto poderemos, quanto muito, estar perante uma situação de conclusões complexas.”. Posto o que – é assim legítimo concluir – pela parte que lhe toca, melhor faria o relator em nem sequer suscitar qualquer questão relativamente às nominadas “conclusões”. O que de resto se mostra consentâneo… com a circunstância de as haver apresentado nos termos em que o fez.
2. Considera a Recorrente mais grave a falta de indicação das normas jurídicas violadas e do sentido com que deveriam ter sido interpretadas e aplicadas, do que a “falta” que lhe foi “imputada”, daí retirando que, se quanto àquelas cabe despacho de aperfeiçoamento, por maioria de razão deveria aquele ter lugar no caso em apreço. Assim se distraindo – como lhe convirá – do facto de as nominadas “conclusões” não corresponderem – salvo melhor opinião – a um mínimo de esforço de síntese para que falar se possa de efetivas conclusões, ainda que complexas. Tendo para nós que conclusões complexas não são a mera reprodução do corpo das alegações. Reiterando-se o assinalado no nosso anterior e transcrito despacho: “Constata-se que das catorze páginas de alegações de recurso, sete correspondem ao corpo daquelas e sete…às conclusões. Sendo que as ditas conclusões – e ressalvadas minudentes alterações de redação, sobretudo no segmento introdutório das mesmas, e na supressão de epígrafes – correspondem à literalidade do corpo das alegações, por vezes com agrupamento numa mesma conclusão dos teores de dois trechos do corpo das alegações.”.
3. Não se desconhecendo o teor da convocada exposição de motivos constante do preâmbulo do novo Código de Processo Civil, e designadamente no segmento relativo ao “propiciar a obtenção de decisões que privilegiem – e não que privilegiam – o mérito ou a substância sobre a forma”, ponto é que tal desígnio não implicou a derrogação dos princípios da preclusão e da autorresponsabilidade das partes. Assim referindo Lebre de Freitas[4] que “Ónus, preclusões e cominações ligam-se entre si ao longo de todo o processo, com referência aos atos que as partes, considerada a tramitação aplicável, nele têm de praticar dentro de prazos perentórios.”, e “As partes têm assim o ónus de praticar os atos que devam ter lugar em prazo perentório, sob pena de preclusão e, nos casos indicados na lei, de cominações. A autorresponsabilização da parte exprime-se na consequência negativa (desvantagem ou perda de vantagem) decorrente da omissão do ato.”. Sendo mesmo que o legislador, em certos domínios acentuou, no novo Código de Processo Civil, aqueles princípios, como ocorreu, v.g., no tocante aos ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, cfr. artigo 640º, n.º 1, alínea c), daquele Código. Mantendo, v.g., a mesma cominação de “imediata rejeição”, que vinha já do anterior Código, relativamente à não atuação do ónus previsto no n.º 2 daquele artigo.
Para a Recorrente, porém, tudo valerá, em matéria de conclusões, até a mera reprodução do corpo das alegações. Se o relator nada disser, tanto melhor, “quando muito”, mandará aperfeiçoar as substancialmente inexistentes conclusões…em homenagem a uma mera ficção formal, demitindo-se da observação da lei de processo.
O invocado artigo 9º do Código Civil não se opõe à interpretação por nós defendida, sendo aliás que determina não se dever a interpretação cingir à letra da lei, devendo ter em conta sobretudo a unidade do sistema jurídico, sendo de presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas…
4. Se manifesta infelicidade ocorreu com a citação jurisprudencial feita no nosso antecedente despacho, ela resulta de se não haver previsto que a Recorrente – pela pena do seu ilustre mandatário – iria tresler o segmento respetivo, quando não deturpar o sentido expresso de tal citação. Assim sendo, e repetindo o que se transcreveu já, que ali se consignou: “Nesta linha de valoração da substancialidade em detrimento da capituladora condescendência perante o meramente formal – e conquanto tratando-se de questões não coincidentes – vindo o Supremo Tribunal de Justiça a decidir, de forma praticamente unânime. Assim, e v.g., no seu Acórdão de 27-01-2010,[5] “I - Ao repetir o teor das alegações e das conclusões com que impugnou a sentença da 1.ª instância, a recorrente não tem em conta o acórdão da Relação, não tendo na menor consideração o seu conteúdo e fundamentos, em frontal desrespeito pelos comandos dos arts. 676.º, n.º 1, e 690.º, n.º 1, do CPC. II - Tal actuação apenas poderá merecer aceitação quando a Relação use da faculdade de remissão para os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a negar provimento ao recurso, ao abrigo do n.º 5 do art. 713.º do CPC, mas já não quando o acórdão utiliza fundamentos que contrariam aqueles por que o recorrente achava que a decisão devia ser alterada. III - Ainda que do ponto de vista meramente formal se possa admitir que a recorrente apresentou alegações, já em termos substanciais não se encontra oposição ao acórdão recorrido, omissão que pode ser equiparada a falta de alegações e como tal considerada para os efeitos previstos no n.º 3 do art. 690.º do CPC.”.
Não se pretendeu que o Supremo Tribunal de Justiça, no referenciado Acórdão, tinha decidido quanto à concreta matéria ora em causa no sentido por nós acolhido. Mas sim que de forma praticamente uniforme, e no tocante ao teor das alegações, o Supremo Tribunal de Justiça “tem valorado a substancialidade em detrimento da capituladora condescendência perante o meramente formal”.
5. Quanto à “advertência” de que “deverá V. Exa. convidar a recorrente a sintetizá-las (…) pois a manter-se a posição reflectida no douto despacho, a recorrente irá lançar mão do disposto n.º 3 do art.º 652º do C.P.C.”, trata-se, nesse normativo, de um direito da parte, que o exercerá como melhor lhe aprouver… Em suma, subsistem as razões alinhadas no nosso despacho de folhas 102-105. Pelo que, na sequência do ali perspetivado, julgo findo o presente recurso, pelo não conhecimento do seu objeto, na circunstância da falta de efetivas conclusões.».
B – Acolhendo-se de pleno a justeza das razões alinhadas no despacho reclamado, apenas mais se dirá que porventura, e no plano meramente teórico, será possível conceber um processo civil de que estejam ausentes quaisquer ónus e correlativas preclusões. Ou em que todos ou alguns daqueles se bastem com meras nominações ou sejam passíveis de atuação apenas formal. E, num tal cenário, o recorrente que não autonomizasse quaisquer conclusões, nas suas alegações, veria o recurso julgado findo, sem qualquer convite ao “aperfeiçoamento”… …Porém o recorrente que – como uma certa cultura judiciária vai encorajando – se limitasse a reiterar o texto do corpo das alegações, apondo-lhe a epígrafe “conclusões”, ou mesmo “aproveitasse” para “desenvolver” a fundamentação exposta no corpo das alegações – o que não é inédito – já beneficiaria de um “imperativo” despacho de convite ao aperfeiçoamento de conclusões “complexas” (!!!).
Não é no entanto ainda essa a solução plasmada na lei, segundo o que julgamos ser – e sempre salvo melhor opinião – a única interpretação razoável daquela, em vista do disposto no art.º 9º, n.ºs 1 e 3, do Código Civil.
Quanto ao “prejuízo” decorrente do operar da cominação, “não conhecimento do recurso”, a Recorrente apenas de si própria pode queixar-se, pela deturpada conceção do dever de cooperação com o Tribunal, pelo incorreto entendimento do que sejam as conclusões das alegações, e pela objetiva rejeição daquele esforço mínimo de síntese, indispensável à caracterização como conclusões, ainda que complexas, do que como tal nominado seja.
III- Nestes termos, acordam em indeferir a reclamação, confirmando o despacho reclamado.
Custas incidentais pela Reclamante.
Taxa de justiça: 1 Uc, cfr. art.º 7º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais e tabela II anexa. * Lisboa, 2016-03-17 (Ezagüy Martins) (Maria José Mouro) (Maria Teresa Albuquerque) ________________________________________________ [1] Cfr. Abrantes Geraldes, in “Recursos no novo código de processo civil”, 2013, Almedina, págs. 116-117. [2] Apud Fernando Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 8ª Ed., Almedina, 2008, pág. 167. [3] Proc. 353/1998.L1.S1, Relator: ALVES VELHO, in www.dgsi.pt/jstj.nsf. No mesmo sentido vejam-se ainda os Acórdãos daquele Tribunal, de 08-05-2008, proc. 08B638, Relator: PEREIRA DA SILVA, e de 15-02-2007, proc. 06P4687, Relator: MAIA COSTA, ambos no mesmo sítio da Internet. [4] In “Introdução ao Processo Civil”, 3ª Ed., Coimbra Editora, 2013, págs. 182, 183. [5] Proc. 353/1998.L1.S1, Relator: ALVES VELHO, in www.dgsi.pt/jstj.nsf. No mesmo sentido vejam-se ainda os Acórdãos daquele Tribunal, de 08-05-2008, proc. 08B638, Relator: PEREIRA DA SILVA, e de 15-02-2007, proc. 06P4687, Relator: MAIA COSTA, ambos no mesmo sítio da Internet. |