Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SÉRGIO REBELO | ||
| Descritores: | OBRA ARTÍSTICA OBRA COREOGRÁFICA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/26/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1.–Quando é dispensada a realização da audiência prévia pelo juiz da 1ª instância, ao abrigo do poder/dever da gestão processual (tendo ainda em vista razões de adequação formal e de economia processual – vide arts. 6ç, 547º e 130 do CPC) -, a inércia processual das partes ao não requerer a realização da audiência prévia (ao abrigo desse seu poder potestativo processual – vide art. 593º, nº 3 do CPC), no prazo legal, significa que se conformaram com a decisão do juiz ao dispensar a audiência prévia e ainda quanto ao teor do despacho saneador e dos despachos nele proferidos, pelo que a sua reacção contra essa peça processual apenas poderá fazer-se depois por via do recurso de apelação, nos termos gerais do art. 644º do CPC. 2.–Em sede da impugnação da matéria de facto, o Tribunal da Relação, ao concluir que o julgador da 1ª instância observou devidamente os princípios da imediação e da oralidade e formou a sua livre convicção (vide art. 607º, nº 5 do CPC) de forma lógica, racional e fundamentada (à luz da produção de prova efectuada nos autos e tendo presente as regras da experiência que o caso concreto convocava), embora procedendo à efetiva reapreciação da prova produzida, não deve empreender qualquer alteração/eliminação quando não houver lugar às mesmas face a essa reapreciação e tendo em conta o respeito por aqueles princípios por banda do julgador da 1ª instância. 3.–A obra artística, na verte de «obra coreográfica» é tutelada em sede de Direito de Autor à luz do art. 2º, nº 1, al. d) do CDADC. Mister é que estejamos perante obra, ou seja, criação intelectual por qualquer forma exteriorizada, e independentemente do seu objectivo e mérito. 4.–Em caso de violação do direito de autor, a parte lesada tem direito a ser indemnizada à luz do regime da responsabilidade civil, à luz do art. 483º do CC, com as especialidades decorrentes do disposto no art. 211º do CDADC – abrangendo danos patrimoniais e danos não patrimoniais. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção da Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa: * I.–RELATÓRIO: Nesta ação comum, sob a forma de processo de declaração, veio K… demandar Solverde – Sociedade de Investimentos Turísticos da Costa Verde, SA pedindo a condenação da ré: – a pagar à autora a quantia de 18.000,00 € (dezoito mil euros), respeitante a 5.000,00 € (cinco mil euros) por cada um dos espetáculos representados pela Ré (Best Moments, Summer Special e B-Sides), mais um acréscimo de 1000,00 € (mil euros) por cada um, por terem sido exibidos em outros casinos que não apenas o de Vilamoura; – a pagar à autora a quantia de 10.000,00 € (dez mil euros), a título do ressarcimento devido pela falta de autorização por parte da autora para a utilização das suas coreografias em outros espetáculos, que não os por si autorizados; – a pagar à autora o montante a apurar respeitante a receitas de bilheteira auferidas pela Ré, requerendo-se que esta seja notificada para informar todos os montantes apurados com a realização dos espetáculos Best Moments, Summer Special e B-Sides; – a pagar à autora o montante gasto na defesa dos seus direitos na presente ação, o que inclui honorários do mandatário, sendo que, nos termos do disposto no art. 211º do CDADC, este valor é constitutivo do montante indemnizatório, montante a apurar em execução da sentença. – a pagar à autora a quantia de 10.000,00 euros por danos morais. – a não utilizar as coreografias da autoria da autora para nenhum fim ou por qualquer meio, sem a sua autorização escrita. Como fundamento da sua pretensão alegou, em síntese, que é coreógrafa e que a ré a contratou para desenvolver coreografias para espetáculos no seu Casino do Algarve. Que em 2019 e 2020, a ré utilizou coreografias suas para montar novos espetáculos, sem a sua autorização. Que tal conduta causou danos à autora e a deixou revoltada e zangada. A ré foi citada e veio contestar pedindo a improcedência da ação. Alegou, em síntese, que a autora nunca desenvolveu coreografias, mas apenas se limitou a montar um espetáculo previamente definido, pelo que, nessa medida, nenhuma criação fez, não sendo titular dos direitos de autor que invoca. * Foi proferido despacho saneador, com fixação do objecto do litígio e dos temas da prova, com recurso à faculdade de dispensa da realização da audiência prévia. * Foi proferida sentença que julgou a presente acção parcialmente procedente, sendo o seu segmento decisório do seguinte teor: “Decisão Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente esta ação e, em consequência: - deve a ré abster-se de utilizar as coreografias da autoria da autora, sem a sua autorização; - condena-se a ré a pagar à autora a quantia de 6.750,00 euros, a título de indemnização, sendo, a quantia de 4.500,00 euros, a título de danos patrimoniais e a quantia de 2.250,00 euros, a título de danos não patrimoniais; * Custas pela ré e pela autora na proporção do decaimento, fixando-se em 2/5 para a ré e 3/5 para a autora.” * Desta sentença apelou a R., com impugnação da matéria de facto e de direito, pedindo a procedência do presente recurso, onde lavrou as seguintes: CONCLUSÕES: I–Conforme resulta da transcrição supra do depoimento da Testemunha J…, a Recorrente celebrou contratos de prestação se serviços com outro(s) coreógrafos para os mesmos espetáculos, acrescendo que, tal como resulta dos Pontos s) e t) dos factos provados a conceção/criação e produção dos diversos espetáculos aludidos acima referidos foi do Engenheiro J…, administrador da ré, tendo a Recorrida feito parte da equipa contratada para a produção dos referidos espetáculos, que também incluiu outros coreógrafos, responsável de guarda-roupa, diretor técnico, além do produtor, Jo… II–A Recorrente não concorda com a decisão da matéria de facto vertida nos Pontos a) a e) e f) a g), porquanto da Contestação resulta, de forma expressa, que não contratou a A., ora Recorrida, na “ qualidade de coreografa “, e, que tal realidade também não resulta provada dos documentos mencionados nos articulados, aliás a matéria em causa – qualidade em que a Recorrida foi contratada - foi objecto de impugnação expressa, ao invés de aceitação expressa conforme, indevidamente se entendeu na douta sentença recorrida, o que aliás decorre do alegado nos artigos 4º a 19º, 23º 32º a 36º da Contestação. III–Desta forma, nos Pontos a) a e) e f) a g) deverá ser retirada a expressão “qualidade de coreografa “, mantendo-se o restante teor. IV–A factualidade levada ao Ponto J) não reflete a sua própria motivação e fundamentação, padecendo de ambiguidade e obscuridade, porquanto do depoimento da testemunha J… aí realçado em termos probatórios, ressalta de forma cristalina que os “… concretos passos e movimentos e a sua sequência…” não eram criados exclusivamente pela. V–Desta forma, salvo melhor opinião, afim de evitar contradições, obscuridade e ambiguidade na decisão da matéria de facto, o Ponto J) deverá ser alterado, tendo também em conta a factualidade provada sob os pontos s) e t), passando a teor seguinte: j) No âmbito dos contratos aludidos em a) a d), f) e g), a autora concebeu os passos, movimentos e sequências a desenvolver pelos bailarinos para as danças serem exibidas naqueles espetáculos, em equipa contratada pela ré para a produção dos referidos espetáculos, que também incluiu outros coreógrafos, responsável de guarda-roupa, diretor técnico, além do produtor, Jo… VI–Ao invés do afirmado pela Recorrida, o Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos não consagra ou define o conceito de coreografia, aliás, a douta sentença socorre-se do conceito que resulta do dicionário Infopédia disponível online no endereço: https://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa/coreografia. VII–Com o devido respeito, à semelhança do entendimento da testemunha, J…, aliás em consonância com muitos artigos de opinião escritos acerca desta problemática, é inequívoco que um criador deve ter em conta e sob seu controle, o ritmo do resultado final do seu trabalho. Num nível micro, ou seja, o ritmo de pequenas sequências coreográficas, bem como o ritmo do espetáculo, num nível macro, sendo certo que nos espetáculos objectos dos presentes autos, não estamos perante uma mera coreografia de dança. VIII–Para podermos falar criação/concepção da coreografia de um espetáculo, não basta encontrar uma música bonita, juntar este ou aquele passo de dança, vestir os dançarinos desta ou daquela forma, utilizar este ou aquele efeito de luz mais, sendo necessário harmonizar a interpretação com a coreografia, ou esta com o tema proposto, ora a Recorrida limitou a sua actividade, tal como resulta dos contratos de prestação de serviços realizados com a Recorrente, do depoimento das testemunhas, das suas próprias declarações, e da propria sentença recorrida, a uma parte limitada dos espetáculos, circunscrita a “… concretos passos e movimentos e a sua sequência…” IX–A natureza da actividade da Recorrida está, aliás espelhada no Ponto 3.2 da douta sentença donde decorre que, - A autora fez parte da equipa contratada pela ré para a produção dos referidos espetáculos, que também incluiu outros coreógrafos, responsável de guarda-roupa, diretor técnico, além do produtor, Jo… Destes factos, resulta que a autora fazia parte de uma equipa que montava espetáculos, sendo que a criação dos espetáculos era da autoria do Engenheiro J… . Nesse contexto, a autora concebeu os passos, movimentos e sequências a desenvolver pelos bailarinos para as danças serem exibidas naqueles espetáculos. Ora, esta conceção de passos movimentos e sequências a desenvolver pelos bailarinos para as danças, enquadra-se no conceito de coreografia acima mencionado, sendo que, se é certo que a autora não desenvolvia ou concebia todo o espetáculo, desenvolvia a parte relativa à composição em concreto das danças. Assim, a atividade da ré desenvolvida a pedido da autora configura criação coreográfica, protegida pelo Direito de Autor. X–Acresce que, sem conceder, a questão ultrapassa a de saber se a atividade da Recorrida desenvolvida a pedido da Recorrente configura criação coreográfica protegida pelo Direito de Autor, porquanto ainda que a resposta seja afirmativa, importará ainda saber se estão reunidos os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, desde já antecipando que tal não ocorre na presente situação. XI–Feita a subsunção da factualidade provada ao disposto nos artigos 16º a 19º do CDADC, é fácil concluir que a sentença recorrida não faz a correcta aplicação dos normativos legais, desde logo porque, independentemente da qualificação jurídica da factualidade assente, é inequívoco que a actividade da Recorrida, circunscrita a “… concretos passos e movimentos e a sua sequência…”, não pode ser separada ou individualizada do espetáculo na sua concepção e criação na globalidade, cuja autoria não lhe pertence e que, aliás contou com a participação de outros coreógrafos, correspondendo a um trabalho de equipa, criado e concebido pela Recorrente, Solverde SA. XII–Esclareça-se ainda que, nos contratos de prestação de serviços realizados entre Recorrente e Recorrida (Cfr. Cláusula 9ª, al. d)), foi esta que assumiu a obrigação de Não produzir o espectáculo para utilização de terceiros, nem utilizar o material, coreografia, música, imagens, fotografias, ou outros elementos componentes do espectáculo, em futuras produções., por outras palavras, para além de não existir ilicitude na actuação da Recorrente, entende-se, também, que não existe uma actuação/omissão dolosa ou negligente, o que sempre afastaria a sua responsabilidade civil nos termos do art. 211º e segs do CDADC, dada a não verificação dos seus requisitos. XI–Por ultimo, considerando o conjunto dos factos provados e até o montante arbitrado a titulo de danos patrimoniais, a ser devida indemnização por danos morais, o valor é claramente excessivo, até porque, (cfr transcrição das declarações prestadas) quando a Recorrente comunicou à Recorrida a intenção de produzir o espetáculo “ Best Moments”, esta não apresentou qualquer oposição ou insatisfação (indignação e revolta), apesar de mais tarde explicar que só não o fez por razões comerciais, * A Recorrida não apresentou contra-alegações. * Foram colhidos os vistos. * II–DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO: O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, excepto as que forem de conhecimento oficioso – vide arts. 635º, nº 3 e 639º, nºs 1 e 2 do CPC. Por outro lado, ainda sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, o tribunal de recurso não pode conhecer de questões não suscitadas pelas partes perante o Tribunal de 1ª instância, sendo que a instância recursiva, tal como vem desenhada no nosso sistema de recursos, não se destina à prolação de novas decisões, mas à reapreciação pela instância hierarquicamente superior das decisões proferidas pelas instâncias (vide, por todos, Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 3ª edição, pp. 139 e 140). Nesta conformidade, as questões a decidir no presente recurso são as seguintes: 1.–Impugnação da matéria de facto. 2.–Erro de julgamento, defendendo a recorrente não ter a A. a qualidade de coreógrafa; não haver lugar a indemnização por responsabilidade civil; e caso seja entendido existir, deverá ser reduzida a indemnização a título de danos não patrimoniais por se afigurar como excessiva. * IV– Fundamentação de Facto: 1.–Na sentença recorrida foram julgados provados os seguintes factos: a)-No dia 17 de fevereiro de 2016, autora e ré celebraram um contrato que intitularam Contrato de Prestação de Serviços, no âmbito do qual a ré contratou a autora, na qualidade de coreógrafa para montagem das coreografias de um espetáculo chamado PASSION4LIFE, a estrear em 17/3/2016, e montagem de 22/2/2016 a 16/3/2016, mediante o pagamento da quantia de 5.000,00 euro, que a a autora recebeu – teor do documento que a autora junta como n.º 2, que se dá por integralmente reproduzido. b)-No dia 6/1/2017, autora e ré celebraram um contrato que intitularam Contrato de Prestação de Serviços, no âmbito do qual a ré contratou a autora, na qualidade de coreógrafa para montagem das coreografias de um espetáculo chamado 3D DANCE DANCE DANCE, a estrear em 30/3/2017, e montagem de 8/3/2017 a 29/3/2017, mediante o pagamento da quantia de 5.000,00 euro, que a autora recebeu – teor do documento que a autora junta como n.º 3, que se dá por integralmente reproduzido. c)-No dia 8/6/2017, autora e ré celebraram um contrato que intitularam Contrato de Prestação de Serviços, no âmbito do qual a ré contratou a autora, na qualidade de coreógrafa para montagem das coreografias de um espetáculo chamado SUMMER SHOW 17 GOLD, a estrear em 9/6/2017, e montagem de 9/6/2017 a 30/6/2017, mediante o pagamento da quantia de 4.000,00 euro, que a autora recebeu – teor do documento que a autora junta como n.º 4, que se dá por integralmente reproduzido. d)-No dia 20/1/2018, autora e ré celebraram um contrato que intitularam Contrato de Prestação de Serviços, no âmbito do qual a ré contratou a autora, na qualidade de coreógrafa para montagem das coreografias de um espetáculo chamado TIMELESS E-MOTIONS, a estrear em 21/3/2018, e montagem de 25/2/2018 a 20/3/2018, mediante o pagamento da quantia de 5.000,00 euro, que a autora recebeu – teor do documento que a autora junta como n.º 6, que se dá por integralmente reproduzido. e)-No dia 10/2/2020, a autora enviou à ré uma carta cujo teor constitui o documento n.º 13 junto pela autora, que se dá por reproduzido, no âmbito da qual a autora se intitula sou autora, enquanto coreógrafa de muitas das obras divulgadas pelo Casino Solverde no Algarve e na qual refere não ter dado autorização para a criação de representação do Besto f das referidas obras. f)-No dia 31/10/2012, autora e ré celebraram um contrato que intitularam Contrato de Prestação de Serviços, no âmbito do qual a ré contratou a autora, na qualidade de coreógrafa para montagem das coreografias de um espetáculo chamado FOREVER 90’S, a estrear em 20/3/2013, mediante o pagamento da quantia de 4.000,00 euro, que a autora recebeu – teor do documento que a ré junta como n.º 1, que se dá por integralmente reproduzido. g)-No dia 7/1/2014, autora e ré celebraram um contrato que intitularam Contrato de Prestação de Serviços, no âmbito do qual a ré contratou a autora, na qualidade de coreógrafa para montagem das coreografias de um espetáculo chamado MILLENIUM #3, a estrear em 3/4/2014, mediante o pagamento da quantia de 5.000,00 euro, que a autora recebeu – teor do documento que a ré junta como n.º 2, que se dá por integralmente reproduzido; h)-A autora é coreógrafa. i)-A ré explora, entre outros, o Casino do Algarve. j)-No âmbito dos contratos aludidos em a) a d), f) e g), a autora concebeu os passos, movimentos e sequências a desenvolver pelos bailarinos para as danças serem exibidas naqueles espetáculos. k)-Nas situações referidas em a) a d), f) e g), a montagem das coreografias deveria ocorrer nas instalações do casino de Vilamoura, em regra, entre os meses de fevereiro e/ou março, após o que os espetáculos eram divulgados ao público. l)-A ré divulgou, a partir de abril de 2019, o espetáculo com o título “Best Moments”, no qual reproduziu coreografias montadas pela autora, como decorre da al. j), num ou mais dos espetáculos aludidos em a) a d), f) e g). m)-A ré divulgou o espetáculo com o título “Summer Special”, no qual reproduziu coreografias montadas pela autora, como decorre da al. j), num ou mais dos espetáculos aludidos em a) a d), f) e g). n)-A ré divulgou o espetáculo com o título “B Sides”, no qual reproduziu coreografias montadas pela autora, como decorre da al. j), num ou mais dos espetáculos aludidos em a) a d), f) e g). o)-A autora não concordou com o valor que lhe foi proposto pela ré para o espetáculo referido em l). p)-A autora não autorizou a ré a utilizar as coreografias, conforme este utilizou nos espetáculos aludidos em l), m) e n). q)-O preço dos bilhetes para os espetáculos aludidos era de 15,00 euros;. r)-A autora sentiu-se indignada e revoltada pelo sucedido em l) a n). s)-A conceção/criação e produção dos diversos espetáculos aludidos acima referidos foi do Engenheiro J…, administrador da ré. t)-A autora fez parte da equipa contratada pela ré para a produção dos referidos espetáculos, que também incluiu outros coreógrafos, responsável de guarda-roupa, diretor técnico, além do produtor, J… u)-A autora concebeu os passos e movimentos, como referido em j), para as coreografias que montou, de acordo com o tema do espetáculo, arranjos musicais, cenários, efeitos sonoros e visuais definidos pelo produtor. v)-O objeto final do trabalho da autora era objeto de análise pelo produtor. w)-Para os espetáculos aludidos em a), b), d) e g), foi também contratado o coreógrafo M… x)-Para a produção do espetáculo aludido em f), foi também contratada a coreógrafa R…. y)-No âmbito dos contratos celebrados, a autora também podia participar na escolha dos bailarinos. z)-A realização do espetáculo Best Moments 2019 foi comunicado à autora pela ré em setembro de 2018. aa)-Para colaborar no espetáculo Best Moments 2019, a autora comunicou à ré pretender uma remuneração de 1.250,00 euros ou 1.500,00 euros consoante o tempo de serviço que prestaria – teor do documento que a autora junta como n.º 8. * 2.–Foram julgados não provados os seguintes factos: Factos não provados e outra matéria Sem prejuízo dos factos que apenas restritivamente se provaram e que assim ficaram vertidos nos factos provados, com relevância para a decisão não se provaram os seguintes factos: Da petição inicial: 20, 21, 57 (quanto à divulgação noutros casinos). Da oposição: 24, 25 e 30 (particularmente relevante mencionar aqui, por ser o cerne do litígio, que foram não provados, sem prejuízo de alguns aspetos que ficaram provados) e 27. * Toda a restante matéria não considerada nos factos provados e não provados é sem relevo para a decisão, em face das soluções de direito aplicáveis, opinativa, conclusiva, de direito, ou constitui exclusivamente meio de prova e não factos, razão pela qual não foi considerada * V–Fundamentação Jurídica: 1.–Da impugnação da matéria de facto: Neste particular, defende a recorrente não concordar com a matéria de facto vertida nos pontos dados como provados sob as als. a) a e) e f) a g), dado que não contratou a A. como “coreógrafa” e tal realidade também não resulta provada nos mencionados documentos nos articulados, sendo que esse facto foi devidamente impugnado em sede de contestação. Razão pela qual pugna pela eliminação da expressão «coreógrafa» das referidas alíneas, mantendo-se o restante teor. Acresce que resulta do depoimento da testemunha J... que a recorrente celebrou contratos de prestação de serviços com outros coreógrafos para os mesmos espectáculos, sendo que a concepção/criação e produção dos diversos espectáculos foi do Engenheiro J…, administrador da R. No que tange ao ponto j) dos factos provados, a recorrente entende que a sua redacção padece de ambiguidade e obscuridade, porquanto do depoimento da testemunha J... aí realçado em termos probatórios, ressalta de forma cristalina que os “…concretos passos e movimentos e a sua sequência…” não eram criados exclusivamente pela recorrida. Apreciemos. Perante as exigências estabelecidas no art. 640º do CPC, constituem ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, a seguinte especificação: a)-Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b)-Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c)-A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. “Quer isto dizer que recai sobre a parte Recorrente um triplo ónus: Primeiro: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento; Segundo: fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa; Terceiro: enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas. Ónus tripartido que encontra nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa fé processuais a sua ratio e que visa garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, arredando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão.” (vide Cadernos Temáticos De Jurisprudência Cível da Relação, Impugnação da decisão sobre a matéria de facto, consultável no site do Tribunal da Relação do Porto, Jurisprudência). Cumpridos, no essencial, tais ónus pela Recorrente, cumpre conhecer da pretendida impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Segundo o disposto no art. 662º nº 1 do CPC, “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Em primeiro lugar, a Recorrente entende que deve ser eliminada a expressão «coreógrafa” nos pontos a) a e) e f) a g) do leque dos factos provados. Para tanto, sustenta que impugnou essa factualidade na contestação e, como tal, não pode ser considerada assente por acordo das partes como o tribunal recorrido entendeu. Salvo o devido respeito, falece a razão à recorrente. Em primeiro lugar, urge observar que já em sede de despacho saneador foi decidido o seguinte: “5.–Factos Assentes Não obstante as alterações legislativas terem deixado de consagrar a seleção da matéria assente, a verdade é que na fase da sentença continua a ser obrigatória a enunciação dos factos provados e não provados, constituindo aqueles não só os factos que por força da prova produzida em audiência resultam provados, mas também os que estão assentes por acordo ou cuja prova resulta de documento. Deste modo, de forma a agilizar os termos posteriores do processo, evitando que a prova produzida em audiência incida sobre a factualidade já provada e bem assim de molde a que as partes não sejam surpreendidas em sede de sentença quanto a factualidade dada como provada e não discutida em sede de audiência final, ao abrigo do disposto no artigo 547.º, do Código de Processo Civil, passar-se-á a enunciar a factualidade relevante que se considera assente, considerando a posição das partes expressa nos articulados. Assim. a)-No dia 17 de fevereiro de 2016, autora e ré celebraram, um contrato que intitularam Contrato de Prestação de Serviços, no âmbito do qual a ré contratou a autora, na qualidade de coreógrafa para montagem das coreografias de um espetáculo chamado PASSION4LIFE, a estrear em 17/3/2016, e montagem de 22/2/2016 a 16/3/2016, mediante o pagamento da quantia de 5.000,00 euro, que a autora recebeu – teor do documento que a autora junta como n.º 2, que se dá por integralmente reproduzido. b)-No dia 6/1/2017, autora e ré celebraram, um contrato que intitularam Contrato de Prestação de Serviços, no âmbito do qual a ré contratou a autora, na qualidade de coreógrafa para montagem das coreografias de um espetáculo chamado 3D DANCE DANCE DANCE, a estrear em 30/3/2017, e montagem de 8/3/2017 a 29/3/2017, mediante o pagamento da quantia de 5.000,00 euro, que a autora recebeu – teor do documento que a autora junta como n.º 3, que se dá por integralmente reproduzido; c)-No dia 8/6/2017, autora e ré celebraram, um contrato que intitularam Contrato de Prestação de Serviços, no âmbito do qual a ré contratou a autora, na qualidade de coreógrafa para montagem das coreografias de um espetáculo chamado SUMMER SHOW 17 GOLD, a estrear em 9/6/2017, e montagem de 9/6/2017 a 30/6/2017, mediante o pagamento da quantia de 4.000,00 euro, que a autora recebeu – teor do documento que a autora junta como n.º 4, que se dá por integralmente reproduzido; d)-No dia 20/1/2018, autora e ré celebraram, um contrato que intitularam Contrato de Prestação de Serviços, no âmbito do qual a ré contratou a autora, na qualidade de coreógrafa para montagem das coreografias de um espetáculo chamado TIMELESS E-MOTIONS, a estrear em 21/3/2018, e montagem de 25/2/2018 a 20/3/2018, mediante o pagamento da quantia de 5.000,00 euro, que a autora recebeu – teor do documento que a autora junta como n.º 6, que se dá por integralmente reproduzido; e)-No dia 10/2/2020, a autora enviou à ré uma carta cujo teor constitui o documento n.º 13 junto pela autora, que se dá por reproduzido, no âmbito da qual a autora se intitula sou autora, enquanto coreógrafa de muitas das obras divulgadas pelo casino Solverde no Algarve e na qual refere não ter dado autorização para a criação de representação do Besto f das referidas obras.” Ora, esta factualidade foi logo entendida pela Srª Juiz a quo que estava assente nos autos, por forma a, em preocupação de economia processual (vide art. 130º do CPC), tornar a realização da audiência de julgamento mais ágil e eficaz. Sucede que a Srª Juiz a quo fez uso da faculdade processual de dispensa da audiência prévia, tendo proferido o Despacho Saneador, incluindo a fixação do Objecto do Litígio e dos Temas da Prova, por escrito. Notificadas as partes do despacho saneador não apresentaram qualquer reclamação no prazo legal e não usaram do direito potestativo processual de pedir a realização de audiência prévia, como podiam à luz do disposto no art. 593º, nº 3, do CPC. Este normativo reza o seguinte: “Notificadas as partes, se alguma delas reclamar dos despachos previstos nas alíneas b) a d) do número anterior, pode requerer, em 10 dias, a realização de audiência prévia; neste caso, a audiência deve realizar-se num dos 20 dias seguintes e destina-se a apreciar as questões suscitadas e, acessoriamente, a fazer uso do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 591º”. Em anotação a este preceito processual, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa (in “Código de Processo Civil Anotado”, I vol., 2ª edição, p. 717), “A inércia das partes, não requerendo a realização da audiência prévia, significa que se conformam com o decidido pelo juiz quanto à dispensa da audiência prévia e quanto ao teor dos mencionados despachos, sendo certo que, como decorre da lei, a eventual reacção contra o despacho saneador apenas poderá fazer-se por via recursória, nos termos gerais do art. 644º, nº 1”. Ora, não tendo a Recorrente reagido contra o decidido em sede de despacho saneador, incluindo quanto aos factos assentes nela exarados, e não tendo recorrido daquela peça processual nesta apelação, implica que tais factos assentes não possam ser mais beliscados processualmente. Ou seja, tais factos foram julgados assentes no despacho saneador, sem qualquer reacção das partes (incluindo, pois, a ora Recorrente), pelo que a ora Recorrente se conformou com os mesmos, incluindo quanto ao seu teor. Mas mesmo que assim não fosse, sempre seria de improceder a pretendida eliminação da expressão «coreógrafa” que o tribunal recorrido introduziu nas als. a) a e) e f) a g) dos factos provados. Na verdade, em sede de motivação da matéria de facto e por forma a tornar compreensível tal inclusão da aqui Recorrida como sendo «coreógrafa» a Srª Juiz usou a seguinte justificação: “Os factos referidos em a) a e) resultaram do acordo das partes, nos articulados. Os factos referidos em f) e g) resultaram dos documentos neles mencionados, juntos pela ré, tendo estes factos sido alegados pela autora, pelo que se devam ter por aceites. O facto referido em h) foi aceite por todas as pessoas ouvidas, incluindo o representante legal da ré. Ninguém pôs em causa que a autora seja coreógrafa. Aliás, este foi sempre o pressuposto quer das questões colocadas às testemunhas, quer dos depoimentos prestados”. Com efeito, ouvida a gravação dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, nenhum interveniente (partes ou testemunhas) colocou minimamente em crise a qualidade de «coreógrafa» da aqui Recorrida. Até o representante legal da R., como bem se acentua na decisão recorrida. Logo, por esta via estaria afastada a pretendida eliminação da expressão «coreógrafa» dos factos provados supra referidos. Acresce que no que tange as alíneas a) a e) dos factos provados, a sua redacção ficou a dever-se ao teor dos documentos nelas mencionados. Sendo que esse teor, conjugado com o acima exposto, leva à conclusão (cristalina) de ser a aqui Recorrida «coreógrafa». De notar que em cada um dos contratos de prestação de serviço dados como provados sob as als. a) a d) e f) a g), respectivamente, consta expressamente uma cláusula (cláusula 2 de cada um desses contratos) com o seguinte teor: “A 2ª Outorgante (a aqui Recorrida) desempenha as funções de coreógrafa, dispondo para o efeito das habilitações técnicas e profissionais necessárias” – vide docs. Juntos com a petição inicial e numerados como docs. 1, 2, 3, 4 e 6. A somar a esta justificação ainda teremos que atentar devidamente no teor da carta datada de 19-10-2020 (Doc. 15 junto com o petitório), enviada pela ilustre advogada da R. à ilustre advogada da A., onde se afirma, para além do mais, que: “(…) Todas as coreografias da autoria da sua cliente, exibidas nos Casinos do Algarve, foram concebidas pela mesma…”. Ora, este segmento da referida missiva é bem claro na assunção, por banda da aqui Recorrida, da qualidade de «coreógrafa” da aqui Recorrida. Ademais, também em sede de petição inicial foi devidamente alegada essa qualidade, por parte da A., com referência aos contratos de prestação de serviço em apreço (vide arts. 1º, 3º a 18º da petição inicial), sendo que em sede de contestação a R. aceitou o teor dos contratos invocados pela A. e o que resulta do teor dos mesmos (vide arts. 5º, 6º, 7º, 8º e 9º daquela peça processual). Assim sendo, temos por cristalino que se mostra bem decidida a inclusão, nos factos provados, da qualidade de «coreógrafa» da aqui A. Acresce ainda que logo no art. 1º do petitório, a A. invocou expressamente essa sua qualidade de «coreógrafa», sendo que na contestação a R. não impugnou esse artigo. Nesta medida, julgamos improcedente a pretendida eliminação dos factos provados da expressão “coreógrafa” (vide als. a) a e) e f) a g) dos factos provados). Passemos, agora, à análise da invocada ambiguidade e obscuridade do teor do ponto j) dos factos provados. Este facto provado tem o seguinte teor: “No âmbito dos contratos aludidos em a) a d), f) e g), a autora concebeu os passos, movimentos e sequências a desenvolver pelos bailarinos para as danças serem exibidas naqueles espetáculos”. Pretende a Recorrente que este ponto j), tendo ainda em atenção os pontos s) e t), passe a ter a seguinte redacção: “No âmbito dos contratos aludidos em a) a d), a autora concebeu os passos, movimentos e sequências a desenvolver pelos bailarinos para as danças serem exibidas naqueles espectáculos, em equipa contratada pela ré para a produção dos referidos espectáculos, que também incluiu outros coreógrafos, responsável de guarda-roupa, director técnico, além do produtor, J…”. Para analisarmos esta pretensão recursiva, procedemos à audição da prova gravada em audiência de julgamento, com especial destaque para o depoimento prestado por J… e, salvo o devido respeito, não vislumbramos razão na mesma. Na verdade, desse depoimento ressalta que o mesmo foi contratado pela R. sobretudo tendo em atenção a sua formação especializada (com nível académico superior) em dança, com especial enfoque em dança urbana. Ou seja, foi esta sua especialização que levou essencialmente a que o Sr. Eng. J… (representante legal da R. que prestou declarações em julgamento) o contratasse. Nesse âmbito, a referida testemunha criava os movimentos de dança para os bailarinos executarem. Embora também se assumisse como coreógrafo (aliás, no interrogatório liminar levado a cabo pela Srª Juiz a quo concretizou a sua actividade profissional como “empresário na área artística/coreógrafo e ainda como artista), acentuou que foi como especialista em Dança, na vertente de dança urbana, que foi contratado. Acresce que no âmbito do seu depoimento, esclareceu ainda que tanto ele como a aqui A. (e os demais coreógrafos e outros profissionais de outras artes envolvidas nos espectáculos em causa) é que criavam os movimentos e os transmitiam aos bailarinos para depois eles os executarem. Referiu também que a aqui A., tal como ele, era quem criava (“fazia”, na sua expressão) os movimentos e ensinava os mesmos aos bailarinos para executarem a coreografia assim criada – pela aqui A. Acrescentou ainda que, dentro das instruções dadas pelo Eng. P… (no sentido de saber o que ele pretendia para o espectáculo em questão), tanto ele como a aqui A. tinham liberdade para criar, para “fazer” os movimentos. Salientou ainda que na ficha técnica dos espectáculos em causa, a A. (quando tinha tido intervenção na preparação do espectáculo em referência) aparecia devidamente indicada como coreógrafa. Ora, este depoimento, conjugado com a restante prova testemunhal e documental (mormente os contratos de prestação de serviço dados como provados, onde vinha expressamente clausulado que a A. é coreógrafa), à luz das regras da experiência e da normalidade do acontecer que este caso chama à colação e atentos os princípios da imediação, oralidade e da livre convicção atinentes ao julgador da 1ª instância, não se vislumbram motivos para proceder a pretendida alteração da redacção do ponto j) dos factos provados. Na verdade, como bem se acentua na decisão recorrida, em sede de motivação do julgamento da matéria de facto, “o que resultou de forma clara foi que a função da autora, nos termos contratados pela ré, foi a que ficou a constar dos factos provados – isto é, como coreógrafa. Alias, observe-se ainda que as testemunhas arroladas pela A., N… e L…, falaram especificamente em ter a A. desenvolvido as coreografias para os espectáculos em questão. Na decisão recorrida vem bem destacado o relevo (elevado) que o depoimento da testemunha J… teve na convicção do julgador, nesta matéria, na medida em que permitiu esclarecer o tribunal de forma mais impressiva e conhecedora acerca da actividade efectivamente exercida pela A. Neste particular, bem se compreende o teor da redacção do ponto j) da factualidade provada no sentido em que nas situações referidas em a) a d), f) e g), a autora concebeu os passos, movimentos e sequências a desenvolver pelos bailarinos para as danças serem exibidas naqueles espectáculos. Ora, esta convicção, conforme bem se infere da fundamentação estribada pela Srª Juiz a quo, em sede de matéria de facto, resultou da apreciação conjugada de toda a prova reunida nos autos, à luz das regras da experiência aplicáveis a este tipo de acontecimento (a esta ocorrência concreta da vida real, em sede deste tipo de espectáculo) e com especial relevo para a convicção formada com base no depoimento da testemunha J… . Assim sendo, contrariamente ao defendido pela Recorrente, tal depoimento não conduz à alteração da redacção do ponto j) da factualidade provada, na medida em que a convicção do julgador do tribunal de 1ª instância (vide art. 607º, nº 5, do CPC – cfr., entre outros, o Acórdão da Relação de Évora de 6-01-2015, in www.dgsi.pt, onde se refere que o princípio da livre convicção do julgador e da livre apreciação da prova por este não é sindicável em sede de recurso; apenas é sindicável se esse princípio foi ou não ofendido pelo julgador da 1ª instância, isto é, se a aplicação desse princípio feita na 1ª instância ofende as regras da experiência) se mostra devidamente esclarecida e com explanação do raciocínio lógico levada a cabo pela Srª Juiz a quo – e de forma racional, lógica e fundamentada. Assim sendo, improcede nesta parte a pretendida alteração da matéria de facto, designadamente a redacção proposta para o ponto j) dos factos provados, que se mantém inalterado. Nesta sede, a respeito da gravação da prova e sua reapreciação cumpre considerar que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, “tem autonomia decisória”. Nessa apreciação, cumpre ainda, ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. Decorre deste regime que o Tribunal da Relação tem acesso direto à gravação oportunamente efetuada, mesmo para além dos concretos meios probatórios que tenham sido indicados pelo recorrente e por este transcritos nas alegações, o que constitui uma forma de atenuar a quebra dos princípios da imediação e da oralidade suscetíveis de exercer influência sobre a convicção do julgador, ao mesmo tempo que corresponderá a uma solução justificada por razões de economia e celeridade processuais (vide, entre outros, o Acórdão da Relação do Porto de 27-06-2022, in www.dgsi.pt). Com efeito, com a reforma introduzida ao Código de Processo Civil pelos Decretos-Leis n.ºs 39/95, de 15/02 e 329-A/95, de 12/12, o legislador impôs o registo da audiência de discussão e julgamento, com a gravação integral da prova produzida, e conferiu às partes a possibilidade de impugnar a matéria de facto, passando o Tribunal de segunda instância a fazer um novo julgamento da matéria impugnada, assegurando, desse modo, um duplo grau de jurisdição em sede de impugnação da matéria de facto, como decorre do estatuído no nº1, do art. 662º, que consagra que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Verifica-se, assim, que a possibilidade de alteração da matéria de facto que, sendo excecional, passou a função normal do Tribunal da Relação, elevado a, verdadeiro, Tribunal de substituição, preenchidos que se mostrem os referidos requisitos legais, conferindo-se às partes um duplo grau de jurisdição, por forma a permitir-lhes reagir contra erros de julgamento, com vista a alcançar uma maior certeza e segurança jurídicas e a, desse modo, obter decisões mais justas e a alcançar maior equidade e paz social, sempre buscadas pelo Estado, verdadeiro interessado na realização da justiça. O duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto pressupõe novo julgamento quanto à matéria de facto impugnada e tal só é alcançado “perante o exame e análise crítica das provas produzidas, a respeito dos pontos de facto impugnados” por forma a permitir ao Tribunal da Relação “formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação das prova, sem estar limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida, em função do princípio da imediação da prova, princípio este que tido por absoluto transformaria este duplo grau de jurisdição em matéria de facto, numa garantia praticamente inútil (vide Acórdão do STJ, processo nº 6823/09.3TBRG.G1.S1; e ainda o Acórdão da Relação do Porto de 23-05-2022, in www.dgsi.pt). Tendo o recurso por objeto a impugnação da matéria de facto, à Relação cabe proceder a um novo julgamento, limitado, contudo, à matéria de facto impugnada, procedendo à efetiva reapreciação da prova produzida, devendo nessa tarefa considerar os meios de prova indicados no recurso, assim como, ao abrigo do princípio do inquisitório, outros que entenda relevantes, apreciando livremente as provas, segundo a sua prudente convicção, acerca de cada facto impugnado, excepto no que respeita a factos para cuja prova a lei exija formalidades especiais ou que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados por documento, acordo ou confissão (nº5, do art. 607º). Contudo, como é impressivamente afirmado no Acórdão da Relação do Porto de 27-06-2022 (tirado no processo nº 378/17.7T8PVZ.P2, in www.dgsi.pt), mantendo-se vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados. Tendo presentes estas considerações, há que apreciar e decidir se procede a pretensão recursiva, nesta matéria, no sentido de ver conferida à alínea j) dos factos a provados a redacção por si proposta em sede de Conclusões. Por outro lado, a redacção do ponto j) que foi fixada pelo tribunal recorrido não enferma de qualquer ambiguidade e obscuridade, nos termos vistos. Estes vícios (ambiguidade e obscuridade) respeitam às causas de nulidade da sentença (vide art. 615º, nº 1, al. c) do CPC) e não propriamente à modificabilidade da decisão de facto (vide art. 662º do CPC). Com efeito, reza o art. 615º, nº 1, al. c), que a sentença é nula quando «os fundamentos estejam, em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão inteligível”. Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa (obra citada, p. 764), «a decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações”. Salvo o devido respeito, a decisão recorrida não enferma de nenhum desses vícios. Urge observar que a Recorrente apenas aponta tais vícios (os quais não têm respaldo processual em sede da pretendida modificação da matéria de facto, como vimos) no que tange à redacção fixada para o ponto j) da factualidade provada. Ora, em função das considerações supra tecidas, a conclusão terá de ser inevitavelmente no sentido de afastar qualquer ambiguidade ou obscuridade a essa redacção desse concreto facto julgado como provado. O que a Recorrente parece não se conformar é com a convicção formada pela julgadora da 1ª instância e com a decisão final que a mesma proferiu em sede de sentença. Contudo, quanto à livre convicção verificamos que a mesma se mostra intocável e não há motivos, com base no conjunto da prova produzida nos autos e tendo em conta os ensinamentos das regras da experiência com reflexo na situação que está em causa neste processo, para a alterar. Destarte, improcede também esta pretensão recursiva com incidência na impugnação da matéria de facto – sendo que a decisão recorrida em si, quanto ao mérito propriamente dito, será adiante analisada por este tribunal colectivo. Nestes termos, improcede totalmente o recurso apresentado na vertente da impugnação da matéria de facto. * 2.–Do erro de julgamento. Entremos, agora, na apreciação do apontado erro de julgamento efectuado pela Srª Juiz a quo, em que a Recorrente pretende ver afastada in totum a condenação aí vertida, por inexistir qualquer direito de autor da A. a tutelar e, por consequência, não haver lugar a qualquer indemnização à luz da responsabilidade civil. Urge, pois, incidir a análise da problemática dos direitos de autor, por forma a enquadrar as questões recursivas colocadas pela Recorrente. Para tanto, há que enunciar os preceitos legais que disciplinam a matéria da protecção dos direitos de autor. A Convenção de Berna relativa à protecção de Obras Literárias e Artísticas, aprovada pelo D.L. nº 73/87, de 26 de Julho, estipula, no seu art. 5º, nºs 1, 2 e 3: “Os autores gozam, pelo que respeita às obras para as quais são protegidos em virtude da presente Convenção, nos países da União que não sejam os países de origem da obra, dos direitos que as leis respectivas concedem actualmente ou venham a conceder posteriormente aos nacionais, bem como dos direitos especialmente concedidos pela presente Convenção.” (nº 1) “O gozo e o exercício destes direitos não estão subordinados a qualquer formalidade; este gozo e este exercício são independentes da existência de protecção no país da origem da obra. Em consequência, para além das estipulações da presente Convenção, a extensão da protecção, bem como os meios de recurso garantidos ao autor para salvaguardar os seus direitos regulam-se exclusivamente pela legislação do país onde a protecção é reclamada.” (nº 2) A protecção no país de origem é regulada pela legislação nacional. Todavia, quando o autor não é nacional do país de origem da obra pela qual é protegido pela presente Convenção, terá nesse país os mesmos direitos que os autores nacionais.” (nº 3). Tendo por base este nº 3 - e partindo do pressuposto que a Recorrida terá direito à protecção dos direitos de autor que reclamou nestes autos, que será alvo de apreciação infra -, verifica-se que a mesma, não sendo portuguesa, terá a protecção conferida pela legislação nacional, nesta matéria dos direitos de autor. Reza o art. 1º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (de ora em diante CDADC), nºs 1 e 3, o seguinte: “1.–Consideram-se obras as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo exteriorizadas, que, como tais, são protegidas nos termos deste Código, incluindo-se nessa protecção os direitos do respectivos autores. 2.–(…) 3.–Para os efeitos do disposto neste Código, a obra é independente da sua divulgação, publicação, utilização e exploração.” Por seu turno, o art. 2º do mesmo código (sob a epígrafe “Obras originais”), estipula que: “1.–As criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, quaisquer que sejam o género, a forma de expressão, o mérito, o modo de comunicação e o objectivo, compreendem nomeadamente: a) - (…) b) - (…) c) - (…) d)- Obras coreográficas e pantominas, cuja expressão se fixa por escrito ou por qualquer outra forma.” Já o art. 9º do citado código dedica-se ao conteúdo do direito de autor nos seguintes termos: “1.–O direito de autor abrange direitos de carácter patrimonial e direitos de natureza pessoal, denominados direitos morais. 2.–No exercício dos direitos de carácter patrimonial o autor tem o exclusivo de dispor da sua obra e de frui-la e utilizá-la, ou autorizar a sua fruição ou utilização por terceiro, total ou parcialmente. 3.–Independentemente dos direitos patrimoniais, e mesmo depois da transmissão ou da extinção destes, o autor goza de direitos morais sobre a sua obra, designadamente o direito de reivindicar a respectiva paternidade e assegurar a sua genuidade e integridade.”. Deste elenco de normais legais, observa-se que os direitos de autor versam bens imateriais, mas necessariamente exteriorizados, que a lei considera merecerem protecção. Ou seja, no dizer da lei, “obra protegida”. Esta tutela da obra é feita essencialmente pela outorga de um exclusivo. Do ponto de vista patrimonial, verifica-se que a actividade de exploração económica da obra, que de outro modo seria livre, passa a ficar reservada para o titular (vide o citado art. 9º, nº 2 do CDADC). Por outro lado, este código procede a uma enumeração meramente exemplificativa do que seja, «obras originais» - vide o citado art. 2º. O conceito basilar gira em volta da obra. Esta pressupõe criatividade. A doutrina e a jurisprudência têm vindo a trabalhar na definição do que seja «obra», sendo de salientar Oliveira Ascensão (figura de alto relevo na construção do Direito de Autor no nosso país), quando defende o seguinte: “(…)contraposição entre os elementos pré-dados e o contributo criador. Haverá ainda obra, apesar da utilização de elementos precedentes, desde que haja um espaço de criação individual (vide “Direito de Autor e Direitos Conexos”, 1992, Coimbra, pp. 66-67). A obra constitui, ou deve constituir, expressão da personalidade do seu autor. Todavia, esta asserção deve ser lida com naturais cautelas. Na verdade, como defende Oliveira Ascensão (obra citada, p. 67): “pareceria exigir-se que a obra fosse tão personalizada que através dela o autor fosse reconhecível. Mas se isto acontece nas obras de maior nível criativo, não pode ser generalizado como condição de protecção. Pode haver autonomia e criatividade mesmo quando a obra não seja suficiente para retratar o autor. Assim o exige o “movimento de banalização do Direito de Autor” (obra citada, p. 89) – vide ainda o Acórdão da Relação de Lisboa de 17-09-2018, in “Direito de Autor Nos Tribunais”, de Tito Rendas e Nuno Sousa e Silva, Universidade Católica Portuguesa, 2019, pp. 49-53, cujas considerações seguimos de perto. Mister é que haja criação; ou melhor, um mínimo de criação para ser tutelado pelo Direito de Autor. Essencial é, pois, a criatividade para podermos falar de uma obra tutelada pelo Direito de Autor. Por sua vez, Luíz Francisco Rebelo, define obra como “uma criação do espírito humano, de natureza literária, artística ou científica, exteriorizada numa determinada forma” (in “Introdução ao Direito de Autor”, vol. I, SPA/Publicações Dom Quixote, 1994, p. 64). Temos, então, de assentar que a criatividade, mesmo que em grau diminuto, é essencial para a tutela legal em sede de direito de autor. Por outro lado, esta tutela (a tutela legal da obra em sede de Direito de Autor) é independente do seu objectivo e do mérito da obra. Tanto é assim que Luiz Francisco Rebelo apela para a desnecessidade da novidade da obra, antes sendo de exigir a sua originalidade. Ou seja, nas palavras daquele autor, “a obra protegida deve ser original na sua forma, e não necessariamente no seu conteúdo, isto é, exige-se-lhe tão-só que não consinta na mera cópia ou decalque de outra…” (in “Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos Anotado”, Lisboa, 2002, pp. 30-31). Uma outra autora, Patrícia Akester (in “Direito de Autor em Portugal, nos PALOP, na União Europeia e nos Tratados Internacionais, 2013, Almedina, p. 78) defende que: “com base nas exigências decorrentes da lei portuguesa e da jurisprudência da União Europeia, a obra, entendida como criação do espírito humano na sua forma de expressão, será considerada original se tiver individualidade, não porque é algo que se Vê pela primeira vez, não porque contém necessariamente a marca indelével do seu autor (…) mas porque é criação intelectual do autor, fruto do esforço criador e engenho deste, emergindo num contexto de liberdade criativa – tomando o autor opções num quadro de liberdade e criatividade.” Tal como sustenta, entre outros, o Acórdão da Relação de Lisboa de 16-12-2008 (processo nº 8864/2008-5, in www.dgsi.pt), “o carácter criativo da obra, a que alude o art. 1º do CDADC, depende de não constituir cópia de outra obra (requisito mínimo), não constituir o resultado da aplicação unívoca de critérios preestabelecidos, nomeadamente de natureza técnica, em que estejam ausentes verdadeiras escolhas ou opções do autor e traduzir um resultado que não seja óbvio, banal, e que, portanto, permita distingui-lo de outros, reconhecer-lhe uma individualidade própria, enquanto obra, independentemente do suporte material que o encerra”. Assim sendo, temos por certo que o Direito de Autor pressupõe sempre uma obra; se esta estiver ausente nem sequer se pode falar de direito de autor. Ou seja, tem de haver uma criação do espírito humano, por qualquer modo exteriorizada (vide, entre outros, os Acórdãos do STJ de 14-03-2019, processo nº 225/13.9YHLSB.L1.S1; de 26-09-2013, processo nº 5509/09.8TVLSB.L1.S1; e de 15-12-1998, processo nº 98A1138, acessíveis in www.dgsi.pt). Como vimos, a protecção da obra, em sede de Direito de Autor, reveste carácter patrimonial e pessoal - na letra da lei, direitos morais -, sendo que pela veste de direitos de natureza patrimonial tem o autor o exclusivo de dispor da sua obra, de fruí-la e utilizá-la, ou autorizar, total ou parcialmente, a sua fruição e utilização por terceiro (vide art. 9º, nºs 1 e 2 do CDADC). Fulmina o art. 11º do CDADC que: “O direito de autor pertence ao criador intelectual da obra, salvo disposição em contrário”. O art. 12º do mesmo código prevê: “O direito de autor é reconhecido independentemente de registo, depósito ou qualquer outra formalidade”. Perante estas considerações, estamos em condições de julgar o presente recurso. Para tanto, temos de destacar os factos provados com relevância para esse efeito. Assim, provou-se na sentença recorrida, além do mais, o seguinte: a)-No dia 17 de fevereiro de 2016, autora e ré celebraram um contrato que intitularam Contrato de Prestação de Serviços, no âmbito do qual a ré contratou a autora, na qualidade de coreógrafa para montagem das coreografias de um espetáculo chamado PASSION4LIFE, a estrear em 17/3/2016, e montagem de 22/2/2016 a 16/3/2016, mediante o pagamento da quantia de 5.000,00 euro, que a a autora recebeu – teor do documento que a autora junta como n.º 2, que se dá por integralmente reproduzido. b)-No dia 6/1/2017, autora e ré celebraram um contrato que intitularam Contrato de Prestação de Serviços, no âmbito do qual a ré contratou a autora, na qualidade de coreógrafa para montagem das coreografias de um espetáculo chamado 3D DANCE DANCE DANCE, a estrear em 30/3/2017, e montagem de 8/3/2017 a 29/3/2017, mediante o pagamento da quantia de 5.000,00 euro, que a autora recebeu – teor do documento que a autora junta como n.º 3, que se dá por integralmente reproduzido. c)-No dia 8/6/2017, autora e ré celebraram um contrato que intitularam Contrato de Prestação de Serviços, no âmbito do qual a ré contratou a autora, na qualidade de coreógrafa para montagem das coreografias de um espetáculo chamado SUMMER SHOW 17 GOLD, a estrear em 9/6/2017, e montagem de 9/6/2017 a 30/6/2017, mediante o pagamento da quantia de 4.000,00 euro, que a autora recebeu – teor do documento que a autora junta como n.º 4, que se dá por integralmente reproduzido. d)-No dia 20/1/2018, autora e ré celebraram um contrato que intitularam Contrato de Prestação de Serviços, no âmbito do qual a ré contratou a autora, na qualidade de coreógrafa para montagem das coreografias de um espetáculo chamado TIMELESS E-MOTIONS, a estrear em 21/3/2018, e montagem de 25/2/2018 a 20/3/2018, mediante o pagamento da quantia de 5.000,00 euro, que a autora recebeu – teor do documento que a autora junta como n.º 6, que se dá por integralmente reproduzido. e)-No dia 10/2/2020, a autora enviou à ré uma carta cujo teor constitui o documento n.º 13 junto pela autora, que se dá por reproduzido, no âmbito da qual a autora se intitula sou autora, enquanto coreógrafa de muitas das obras divulgadas pelo Casino Solverde no Algarve e na qual refere não ter dado autorização para a criação de representação do Besto f das referidas obras. f)-No dia 31/10/2012, autora e ré celebraram um contrato que intitularam Contrato de Prestação de Serviços, no âmbito do qual a ré contratou a autora, na qualidade de coreógrafa para montagem das coreografias de um espetáculo chamado FOREVER 90’S, a estrear em 20/3/2013, mediante o pagamento da quantia de 4.000,00 euro, que a autora recebeu – teor do documento que a ré junta como n.º 1, que se dá por integralmente reproduzido. g)-No dia 7/1/2014, autora e ré celebraram um contrato que intitularam Contrato de Prestação de Serviços, no âmbito do qual a ré contratou a autora, na qualidade de coreógrafa para montagem das coreografias de um espetáculo chamado MILLENIUM #3, a estrear em 3/4/2014, mediante o pagamento da quantia de 5.000,00 euro, que a autora recebeu – teor do documento que a ré junta como n.º 2, que se dá por integralmente reproduzido; h)-A autora é coreógrafa. i)-A ré explora, entre outros, o Casino do Algarve. j)-No âmbito dos contratos aludidos em a) a d), f) e g), a autora concebeu os passos, movimentos e sequências a desenvolver pelos bailarinos para as danças serem exibidas naqueles espetáculos. No âmbito dos contratos aludidos em a) a d), f) e g), a autora concebeu os passos, movimentos e sequências a desenvolver pelos bailarinos para as danças serem exibidas naqueles espetáculos. k)-Nas situações referidas em a) a d), f) e g), a montagem das coreografias deveria ocorrer nas instalações do casino de Vilamoura, em regra, entre os meses de fevereiro e/ou março, após o que os espetáculos eram divulgados ao público. l)-A ré divulgou, a partir de abril de 2019, o espetáculo com o título “Best Moments”, no qual reproduziu coreografias montadas pela autora, como decorre da al. j), num ou mais dos espetáculos aludidos em a) a d), f) e g). m)-A ré divulgou o espetáculo com o título “Summer Special”, no qual reproduziu coreografias montadas pela autora, como decorre da al. j), num ou mais dos espetáculos aludidos em a) a d), f) e g). n)-A ré divulgou o espetáculo com o título “B Sides”, no qual reproduziu coreografias montadas pela autora, como decorre da al. j), num ou mais dos espetáculos aludidos em a) a d), f) e g). o)-A autora não concordou com o valor que lhe foi proposto pela ré para o espetáculo referido em l). p)-A autora não autorizou a ré a utilizar as coreografias, conforme este utilizou nos espetáculos aludidos em l), m) e n). Respiga-se, pois, deste elenco dos factos provados que entre a A. (aqui Recorrida) e a R. (aqui Recorrente) foram celebrados seis contratos de prestação de serviço, nos termos dos quais a aqui Recorrida foi contratada pela aqui Recorrente na sua qualidade de coreógrafa para proceder à montagem dos espectáculos referidos em cada um desses contratos, mediante remuneração por banda da Recorrida. Remuneração esta que a Recorrida efectivamente concretizou. O cerne da pretensão da A. na acção em apreço visou a alegada violação dos seus direitos de autor na medida em que relativamente ao espectáculo designado por “Best Moments” (que se traduziu, no fundo, numa compilação dos melhores momentos artísticos dos anteriores espectáculos levados a cabo pela R. no Casino Solverde no Algarve) não deu autorização à R. para que esta utilizasse no mesmo a sua anterior criação artística, ao nível coreográfico. Por outro lado, como resultou provado sob o ponto j), no âmbito dos contratos aludidos em a) a d), f) e g), a autora concebeu os passos, movimentos e sequências a desenvolver pelos bailarinos para as danças serem exibidas naqueles espetáculos. Ou seja, salvo o devido respeito, esta actuação da A. corresponde a uma obra para efeito da tutela dos Direitos de Autor e na esteira dos normativos supra citados. Efectivamente, esta actividade criativa levada a cabo pela aqui Recorrida, no sentido de conceber os passos, movimentos e sequências a desenvolver pelos bailarinos para serem exibidas nos espectáculos em causa, constitui obra (obra coreográfica). Tal como aludimos supra,e analisando concretamente neste recurso, mesmo que a obra atinja um grau diminuto, é tutelada ao nível do Direito de Autor. Estamos indubitavelmente perante uma obra, enquanto criação do espírito da aqui A. ao nível da concepção dos passos, movimentos e sequências a desenvolver pelos bailarinos nos ditos espectáculos. Aliás, aqueles passos, movimentos e sequências são fruto do trabalho e imaginação criativa da aqui A. E de mais ninguém. Ora, estamos manifestamente perante criação individual da aqui A., a merecer tutela ao nível do Direito de Autor. Na verdade, como vimos, obra é uma criação intelectual do domínio (entre outros) artístico, exteriorizada nos espectáculos em causa (vide art. 1º, nº 1 do CDADC). Por outro lado, tais criações intelectuais, neste domínio artístico, compreendem, entre outros (quaisquer que sejam o género, a forma de expressão, o mérito, o modo de comunicação e o objectivo), «as obras coreográficas» - cfr. Art. 2º, nº 1, al. d) do CDADC. A recorrente, ao invés, defende neste recurso que a concepção dos passos, movimentos e sequências, por banda da Recorrida, não se pode entender ser uma criação/concepção abrangida pelo citador normativo. Para tanto, defende que está fora da tutela do referido preceito legal na medida em que não se pode afirmar que a A. é uma criadora, pois não tinha em conta e sob o seu controle o ritmo do resultado final do seu trabalho. Salvo o devido respeito, apesar da concepção/criação e produção dos diversos espectáculos dados como provados, que decorreram no Casino Solverde, no Algarve, terem sido feitos pelo Engenheiro J…, administrador da R., o que é certo é que a concepção dos passos, movimentos e sequências dos bailarinos nos espectáculos em que a A. interveio, ao nível da coreografia, foram por si criados. E tanto basta, como vimos, para merecer a tutela do Direito de Autor. Na verdade, a tutela legal em apreço não exige que a criação artística seja feita em termos de determinado espectáculo artístico ter de ser concebido exclusivamente por um só autor. Isto é, para um espectáculo do género dos que foram julgados como provados, como ensinam as regras da experiência, intervêm vários profissionais do ramo artístico, como, por exemplo, ao nível da encenação, coreografia, guarda-roupa, luz e som, música, etc. Aliás, tal como foi referido pela testemunha J…, nos espectáculos em que a A. interveio ao nível da coreografia, o seu nome vinha devidamente assinalado na Ficha Técnica, precisamente ao nível da coreografia. Provou-se ainda que a A. concebeu os passos e movimentos, como referido em j), para as coreografias que montou, de acordo com o tema do espectáculo, arranjos musicais, cenários, efeitos sonoros e visuais definidos pelo produtor (facto sob o ponto r). Assim sendo, salvo o devido respeito pela tese recursiva, a A. realizou obra para efeitos de tutela de direito de autor, mormente na veste de obra coreográfica – vide art. 2º, nº 1, al. d) do CDADC. Realizou, com efeito, uma criação intelectual no domínio artístico, na veste de obra coreográfica, ao nível da concepção dos passos, movimentos e sequências a desenvolver pelos bailarinos nos espectáculos em apreço. Contrariamente ao defendido pela Recorrente e apesar do CDADC não definir o que seja coreografia, deixa aberta claramente “a porta” (perdoe-se-me a expressão) para a coreografia ser assumida como obra artística com tutela protegida a esse nível. Como vimos, a enumeração exemplificativa contida no art. 2º, al. d) abrange expressamente «as obras coreográficas». Tal como se referiu no Acórdão TJUE de 13-11-2018 (proferido no proc. C-310/17, caso “Levolla Hengelo”, in ECLI:EU…), envolve carácter mais ou menos efémero do corpus mechanicum em que a criação se precipite (por exemplo, um bolo de aniversário) não põe em causa que se trate de obra enquanto exteriorização de uma criação intelectual. Embora seja mais difícil encontrar uma definição concreta de obra artística, na medida em que implicaria decifrar o autêntico mistério de saber o que é a Arte, devemos ter como referência que obra artística será aquela que, a cada momento, for considerada como tal pelos “meios interessados”, ou seja, pelas pessoas directamente envolvidas no desenvolvimento do fenómeno cultural (vide Manuel Ohen Mendes, in “A OBRA ENQUANTO OBJECTO DO DIREITO DE AUTOR”, in Revista de Direito Intelectual, nº 01, 2021, pp. 41-45). Daí que seja de considerar obra artística aquela que for como tal reconhecida pelos artistas e outros agentes culturais relacionados com o género envolvido e não só. Por outro lado, a obra artística, independentemente do género, tem de possuir uma dimensão espiritual ou estética – visa, pois, proporcionar emoções, sejam de agrado ou de desagrado decorrentes da forma de expressão utlizada face aos destinatários dessa criação artística. Assim sendo e tendo ainda em atenção estas considerações, bem andou a sentença recorrida ao afirmar que o CDADC não define o que sejam «obras coreográficas», pelo que teve necessidade de encontrar a definição de «coreografia», indo buscar um desenho para essa noção ao dicionário da língua de Camões. Neste particular, a sentença recorrida afirmou que: “De acordo com o dicionário Infopédia, disponível online no endereço: https://wwwdicionarios/lingua-portuguesa/coreografia coreografia é: 1.–compor bailados; 2.–arte de dançar; 3.–conceção de um bailado, em particular, determinação dos passos, atitudes e poses dos bailarinos.” Outra definição é-nos dada pelo “Dicionário Houaiss – Dicionário do Português Atual”, Círculo de leitores, p. 669), «coreografia: 1 a arte de conceber os movimentos e passos que vêm compor determinada dança; 2. Os movimentos e passos criados pelo coreógrafo; 3. Qualquer sequência de movimentos que lembram uma dança”. Logo, perante estas noções do que seja a arte da «coreografia», a conclusão é óbvia no sentido da obra criada pela A. para os espectáculos da R. (e com base nos contratos de prestação de serviço entre as partes celebrados) constituir verdadeiras «obras coreográficas» para o efeito previsto no citado art. 2º, nº 1, al. d) do CDADC. Estamos perante verdadeira criação artística da A. para os espectáculos da R. (na veste de conceber os passos, movimentos e sequências a serem exercitados pelos bailarinos), a merecer tutela ao nível do direito de autor. Como vimos, a obra não tem de abranger o espectáculo na sua integralidade (dado que o mesmo abarca diversas modalidades de artes ou performances artísticas), mas a actividade criativa da aqui A. tem de ser entendida como obra; logo, a merecer a tutela legal aqui reclamada. Daqui resulta a falta de razão da Recorrente, salvo o devido respeito, quando defende que para haver obra coreográfica teria que a A. dominar totalmente a criação/concepção da coreografia de cada um dos espectáculos em questão. Com efeito, a obra não se mede pela sua dimensão ou até pelo valor artístico intrínseco; não tem de ser uma grande obra ou um verdadeiro best seller para merecer a tutela dos direitos de autor. Não depende, como vimos, do seu objectivo ou do seu mérito. Como acentuamos supra, o que releva é estarmos perante uma criação intelectual do seu autor, em que tem de estar presente uma nota evidente de criatividade. E no que tange ao caso vertente essa criatividade é evidente como se respiga dos factos provados. Logo, a actividade criativa da Recorrida, na vertente de conceber os passos, movimentos e sequências que os bailarinos exercitavam nos espectáculos em causa, é verdadeira «obra coreográfica» para o efeito previsto no art. 2º, nº 1, al. d) do CDADC. Nesta conformidade, não podemos acompanhar a Recorrente quando refere que a actividade da aqui A. se limitou a uma actividade de execução e não de criação. Tendo a A. concebido os passos, movimentos e sequências a realizar pelos bailarinos estamos verdadeiramente perante actividade criativa e não meramente executiva. Quem executou foram os bailarinos. O que executarem os bailarinos? Precisamente os passos, movimentos e sequências criadas pela aqui A. E esta obra coreográfica não saiu do intelecto do Eng. P… mas indiscutivelmente do labor e engenho da aqui A. E para esta conclusão torna-se despicienda a circunstância de, conjuntamente com a aqui A., terem sido contratados outros coreógrafos pela aqui R. cada um desses coreógrafos realizou certamente obra coreográfica, a merecer a tutela dos direitos de autor. Ou seja, cada um dos coreógrafos que interveio em cada um dos espectáculos dados como provados, criou obra na veste de criação artística, na veste de «obras coreográficas». Nesta sede, por forma a enquadrar o que seja uma representação (no fundo, o «espectáculo»), plasma o art. 107º do CDADC: “Representação é a exibição perante espectadores de uma obra dramática, dramático-musical, dramática, canto, dança música ou outros processos adequados, separadamente ou combinados entre si”. No caso vertente, tal como se extraia da factualidade provada, os espectáculos envolviam dança, música e coreografia; logo, estamos perante representações em que essas modalidades artísticas se mostram combinadas entre si. A representação de uma obra depende de autorização do autor – artigo 108.º, do CDADC. Sucede, como ensina Alberto de Sá e Mello (in “ Manual de Direito de Autor e Direitos Conexos”, 4ª edição reformulada, Almedina, p. 187), a representação não autorizada de uma obra confere ao autor o direito de fazer cessar imediatamente a mesma, constituindo ainda o promotor do espectáculo infractor em responsabilidade civil ou criminal. Tal como foi decidido na sentença recorrida, a condenação da R. incluiu o segmento condenatória da R. «abster-se de utilizar as coreografias da autoria da autora, sem a sua autorização». Ora, estando julgado como provado que a criação coreográfica da A. (a sua «obra coreográfica») foi utilizada pela R. sem a sua autorização. Neste particular, provou-se que: - l)–A ré divulgou, a partir de abril de 2019, o espetáculo com o título “Best Moments”, no qual reproduziu coreografias montadas pela autora, como decorre da al. j), num ou mais dos espetáculos aludidos em a) a d), f) e g); - m)–A ré divulgou o espetáculo com o título “Summer Special”, no qual reproduziu coreografias montadas pela autora, como decorre da al. j), num ou mais dos espetáculos aludidos em a) a d), f) e g); - n)–A ré divulgou o espetáculo com o título “B Sides”, no qual reproduziu coreografias montadas pela autora, como decorre da al. j), num ou mais dos espetáculos aludidos em a) a d), f) e g); - o)–A autora não concordou com o valor que lhe foi proposto pela ré para o espetáculo referido em l); - p)–A autora não autorizou a ré a utilizar as coreografias, conforme este utilizou nos espetáculos aludidos em l), m) e n). Deste acervo factual, e tendo em atenção que chegamos à conclusão que a actividade criativa encetada pela A., como coreógrafa, constitui «obra coreográfica» tutelada pelo CDADC, temos de afirmar, sem qualquer dúvida, que a R. violou os direitos de autor da A. na medida em que não recebeu qualquer autorização da A. para utilizar a criação coreográfica desta nos espectáculos em causa. Ou seja, apurou-se que a R. divulgou o espetáculo com o título “B Sides”, no qual reproduziu coreografias montadas pela autora, como decorre da al. j), num ou mais dos espetáculos aludidos em a) a d), f) e g) e que a A. não autorizou a ré a utilizar as coreografias, conforme este utilizou nos espetáculos aludidos em l), m) e n). Por outro lado, nem sequer há que abordar se estamos perante obra em colaboração, uma vez que essa questão não vem colocada em sede de Conclusões. Ora, em sede de recurso este Tribunal da Relação tem de curar apenas das questões colocadas nas Conclusões de recurso, excepto se estiverem em causa matérias de conhecimento oficioso – o que não é o caso. E mesmo que estivéssemos perante uma obra em colaboração (sendo certo que face aos factos provados parece-nos mais curial classificar a situação como obras coligadas, como sendo aquelas que são criadas em conjunto quando vários autores colaboram com o objectivo da sua criação e cada um dá o seu contributo criativo que depois se manifesta na obra - vide Alberto de Sá e Mello, obra citada, p. 74), sempre haveria que tutelar o direito de autor de cada um dos autores, individualmente considerados, embora sujeito ao regime legal previsto nos arts. 16º, nº 1, al. a) e 17º do CDADC. Como é sabido, o direito de autor compreende direitos de carácter patrimonial tais como os direitos de disposição, fruição, utilização, reprodução e apresentação ao público, bem como os direitos morais ou de natureza pessoal que incluem o direito exclusivo do Autor de reivindicar a paternidade, de a comunicar e de garantir a genuinidade e integridade da sua obra. Ora, a violação do direito de autor da A. implica para a R. a obrigação de indemnizar a A. à luz do disposto no art. 211º do CDADC. Este normativo reza o seguinte: “1.–Quem, com dolo ou mera culpa, viole ilicitamente o direito de autor ou os direitos conexos de outrem, fica obrigado a indemnizar a parte lesada pelas perdas e danos resultantes da violação. 2.–Na determinação do montante da indemnização por perdas e danos, patrimoniais e não patrimoniais, o tribunal deve atender ao lucro obtido pelo infractor, aos lucros cessantes e danos emergentes sofridos pela parte lesada e aos encargos por esta suportados com a protecção do direito de autor ou dos direitos conexos, bem como com a investigação e cessação da conduta lesiva do seu direito. 3.–Para o cálculo da indemnização devida à parte lesada, deve atender-se à importância da receita resultante da conduta ilícita do infractor, designadamente do espectáculo ou espectáculos ilicitamente realizados. 4.–O tribunal deve atender ainda aos danos não patrimoniais causados pela conduta do infractor, bem como às circunstâncias da infracção, à gravidade da lesão sofrida e ao grau de difusão ilícita da obra ou da prestação. 5.–Na impossibilidade de se fixar, nos termos dos números anteriores, o montante do prejuízo efectivamente sofrido pela parte lesada, e desde que este não se oponha, pode o tribunal, em alternativa, estabelecer uma quantia fixa com recurso à equidade, que tenha por base, no mínimo, as remunerações que teriam sido auferidas caso o infractor tivesse solicitado autorização para utilizar os direitos em questão e os encargos por aquela suportados com a protecção do direito de autor ou dos direitos conexos, bem como com a investigação e cessação da conduta lesiva do seu direito. 6.–Quando, em relação à parte lesada, a conduta do infractor constitua prática reiterada ou se revele especialmente gravosa, pode o tribunal determinar a indemnização que lhe é devida com recurso à cumulação de todos ou de alguns dos critérios previstos nos n.os 2 a 5.” Como é correctamente aludido na sentença recorrida: “Em termos de formulação de pressupostos, o CDADC determina a verificação dos mesmos pressupostos de responsabilidade civil que resultam deste instituto, previsto no Código Civil, adaptados, porém, aos direitos de propriedade industrial. Adelaide Menezes Leitão em “Responsabilidade Civil por Violação do Direito de Autor: a relação dos pressupostos com os critérios de indemnização do dano na jurisprudência portuguesa”, publicação da Revista de Direito da Responsabilidade, disponível em https://revistadireitoresponsabilidade.pt/2021/a-responsabilidade-civil-por-violacao-de-direito-de-autor-a-relacao-dos-pressupostos--com-os-criterios-de-indemnizacao-do-dano-na-jurisprudencia-portuguesa-adelaide-menezes-leitao/ afirma existir alguma redundância no artigo 211.º do CDADC em relação ao artigo 483.º do Código Civil, que visa não quebrar a harmonia do direito delitual ao nível dos pressupostos. “Assim, no contexto nacional, o incentivo do recurso às ações de responsabilidade civil não é, à partida, feito à custa de um aligeiramento dos pressupostos de responsabilidade delitual, mas sobretudo através de novos princípios em matéria de indemnização dos danos e de novas fórmulas de cômputo dos danos”. Perante o quase decalque deste art. 211º do CDADC relativamente ao art. 483º do CC, que preceitua o “Princípio geral” da responsabilidade civil extracontratual, são, pois, estes os pressupostos da obrigação de indemnização: a)-violação de um direito ou interesse alheio; b)- ilicitude; c)- vínculo de imputação do facto ao agente; d)- dano; e)- nexo de causalidade entre o facto e o dano (cfr. Rodrigues Bastos, “Notas ao Código Civil” 2° Vol, pág. 282). A responsabilidade civil emergente de factos ilícitos constitui, assim, uma fonte das obrigações, impondo ao lesante a obrigação de indemnizar os danos causados pela sua conduta sempre que estejam reunidos os seus pressupostos, sendo necessário, para tanto, que exista um facto voluntário do agente, que tal facto seja ilícito (…violar ilicitamente…), que haja um nexo de imputação do facto ao lesante, que exista culpa do lesante (aquele que, com dolo ou mera culpa, violar…), que à violação do direito subjectivo ou da lei sobrevenha um dano e, finalmente, que haja um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido (cfr. Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 8ª Edição, Coimbra, pág. 532 e ss.), sendo que todos estes factos (constitutivos) deverão ser provados pelo autor, incluindo o da culpa, na ausência de qualquer presunção legal (artigos 487º, nº 1, e 342º, nº 1, do CC). Tendo por base estes ensinamentos e os pressupostos que o CC (bem como o CDADC) exige para a existência da responsabilidade civil extracontratual e a concomitante obrigação de indemnizar, por parte do lesante, temos de os enquadrar face aos factos provados na sentença recorrida. E tal como bem se afirmou e decidiu nesta, tais pressupostos mostram-se presentes no caso vertente. Tal como também se acentua na sentença recorrida, é ao autor que cabe alegar e provar a verificação de todos estes pressupostos, sob pena de não lhe ser reconhecido qualquer direito decorrente de responsabilidade civil. Será no cômputo indemnizatório que o regime da propriedade industrial conhece especificidades face à lei geral (artigo 562 e ss, do Código Civil). Para tanto basta observar os nºs 1 a 6 do citado art. 211º do CDADC. No caso dos autos, provaram-se aqueles pressupostos, nomeadamente o facto voluntário ilícito por banda da R. (a realização dos espectáculos em causa, utilizando a criação coreográfica feita pela A. sem a autorização desta), causador de prejuízos à A. e sendo presente o nexo de causalidade entre o facto e o dano; o mesmo é dizer, o dano sofrido pela A. resultou claramente do facto lesivo praticado pela R. Nesta matéria, provou-se que a R. divulgou espetáculos utilizando coreografias da autora (ou seja, utilizou a obra criativa elaborada pelo trabalho intelectual da A., sem a autorização desta), sem autorização desta. Fê-lo conhecedora de que as coreografias eram da autora. Estão, pois, reunidos os referidos pressupostos, dado que estamos perante um facto voluntário da lesante (aqui R.), ilícito (porque violador do direito de autor da aqui A. – sendo que este, tal como defende Alberto de Sá e Mello (obra citada, p. 455), deve ser visto como um exclusivo para a preservação e exploração económica de uma obra intelectual) e estando presente o nexo causal entre tal facto e o dano sofrido pela A. – à luz da teorias geral da causalidade adequada reflectida no art. 563º do CC. Este normativo fulmina que: “A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. Envolve, pois, um juízo de prognose póstuma através do intérprete por aplicação aos factos concretos a ponderar. Nesta conformidade, estando reunidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual a cargo da R. (tendo a A. respeitado o ónus da prova em causa – vide art. 342º, nº 1, do CC), teremos de aferir e ponderar se a fixação dos danos efectuada pela sentença recorrida se mostram devidamente ponderados. Ao nível dos danos patrimoniais, nem sequer teremos de avançar nessa análise na medida em que a Recorrente não os colocou em causa; ou melhor, por outras palavras, afirmou, em sede das suas Conclusões, não haver simplesmente lugar aos mesmos por não haver responsabilidade civil a ponderar. E, a título subsidiário, para a hipótese deste tribunal entender em sentido contrário, apenas reputou de excessiva a condenação a título dos danos não patrimoniais. Lida a petição inicial, constata-se ter a A. peticionado a condenação da R. a pagar-lhe as seguintes quantias: - quantia de 10.000,00 € (dez mil euros), a título do ressarcimento devido pela falta de autorização por parte da autora para a utilização das suas coreografias em outros espetáculos, que não os por si autorizados; - a pagar à autora o montante a apurar respeitante a receitas de bilheteira auferidas pela Ré, requerendo-se que esta seja notificada para informar todos os montantes apurados com a realização dos espetáculos Best Moments, Summer Special e B-Sides; - a pagar à autora o montante gasto na defesa dos seus direitos na presente ação, o que inclui honorários do mandatário, sendo que, nos termos do disposto no art. 211º do CDADC, este valor é constitutivo do montante indemnizatório, montante a apurar em execução da sentença; e - a pagar à autora a quantia de 10.000,00 euros por danos morais. O tribunal recorrido, nesta matéria, apenas concedeu parcial provimento à A., tendo condenado a R. a pagar a quantia global de € 6.750,00, a título de indemnização, sendo a quantia de € 4.500,00, a título de danos patrimoniais e a quantia de € 2.250,00 euros, a título de danos não patrimoniais. Como vimos, a R. não colocou em causa a condenação a título de danos patrimoniais. E face à factualidade dada como assente mostra-se devidamente fixada tal condenação, na medida em que aquela apenas permitiu que o tribunal recorrido tenha recorrido ao mecanismo da equidade, à luz do art. 211º, 5 do CDADC. Com efeito, este preceito permite que quando haja impossibilidade de se fixar, com base nos nºs 1 a 4 do mesmo normativo, o montante do prejuízo efectivamente sofrido pela parte lesada, e desde que esta não se oponha, pode o tribunal fixar uma indemnização com base na equidade (equus et bonus), tendo por referência, no mínimo, as remunerações que teriam sido auferidas caso o infractor tivesse solicitado autorização para utilizar os direitos em questão e os encargos com ela suportados com a protecção do direito de autor ou direitos conexos, bem como com a investigação e cessação da conduta lesiva do seu direito. Nesta matéria, como vimos, não há qualquer censura a efectuar ao tribunal recorrido, sendo que o mesmo fundamentou devidamente o recurso à equidade e a razão de ter fixado a quantia concreta em causa. Para tanto, argumento do seguinte modo: “Quanto aos danos, no caso em análise, não foi possível apurar elementos que permitam operar o cálculo, nos termos do primeiro critério, por designadamente não terem sido apurados elementos relativos a lucros cessantes ou lucros do infrator. Assim, há que recorrer ao segundo critério: uma quantia fixa com recurso à equidade que tenha por base, no mínimo, as remunerações que teriam sido auferidas pela parte lesada caso o infrator tivesse solicitado autorização para utilizar os direitos em questão. Dos factos resulta que, para os espetáculos que a autora montou coreografias, nos termos que ficaram provados, esta recebeu a título de remuneração, a quantia de 5.000,00 euros. Ficou ainda provado que, quanto ao espetáculo “Best Moments”, a autora teria aceite a utilização das coreografias pelo valor de 1.500,00 euros, valor que se compreende, porque neste espetáculo, a autora não criou coreografias, mas foram utilizadas coreografias suas concebidas para espetáculos anteriores. Assim, afigura-se que o valor de 1.500,00 euros corresponde ao valor que a autora teria aceite por espetáculo, caso houvesse autorização. Atendendo a que foram três espetáculos, afigura-se razoável assim fixar, nos termos do aludido critério, o valor de 1.500,00 euros por cada um dos espetáculos, perfazendo, pois, um total de 4.500,00 euros (1.500,00 euros x 3 espetáculos – als. l), m) e n) dos factos. Quanto aos montantes pagos com a proteção do direito de autor ou dos direitos conexos, a autora nada provou, pelo que nada há a determinar neste ponto”. Mostra-se correctamente efectuada a fixação da indemnização com base na equidade, à luz do citado artl. 211º, nº 5, do CDADC. E também se chega a igual conclusão quanto à improcedência dos restantes danos patrimoniais, uma vez que a A. não cumpriu o ónus da prova que lhe cabia (vide arts. 342º, nº 1 e 487º, nº 1 do CC). Resta, pois, analisar os danos não patrimoniais fixados na sentença recorrida e ponderar se existe ou não o apontado excesso que a Recorrente imputa. Neste particular, provou-se que que a A. se sentiu indignada e revoltada pela condita da ré (na alínea r) dos factos provados). A este nível a sentença recorrida argumentou: “Considerando o conjunto dos factos apurados quanto às circunstâncias em que os espetáculos foram exibidos, não tendo sido possível apurar o grau de difusão. Considerado também as circunstâncias que levaram à fixação do valor indemnizatório por danos patrimoniais, afigura-se adequado fixar a indemnização, pelos danos não patrimoniais, em 2.250,00 euros.” Como resulta do disposto no nº 4 do art. 211º do CDADC, «o tribunal deve atender ainda aos danos não patrimoniais, bem como às circunstâncias da infracção, à gravidade da lesão sofrida e ao grau de difusão ilícita da obra ou da prestação.» À luz destes critérios e perante a factualidade provada acima enunciada, entendemos que a indemnização por danos não patrimoniais se mostra equilibrada e proporcional. Para tanto, urge ainda observar o comando contido no art. 496º do CC que também deve ser vir de farol orientador. De acordo com o art. 496.º, n.º 3 do CC, o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º. Estabelece-se, pois, um critério de mera equidade, que deve atender ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e do lesado e às demais circunstâncias do caso, designadamente a gravidade e a extensão da lesão (cfr. art. 494.º do CC). Assim, o montante da reparação há-de ser proporcionado à gravidade do dano, devendo ter-se em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida. A adopção de tal critério, que não é arbitrário, embora apresente natural dificuldade e melindre na sua aplicação concreta, apresenta-se como razoável, porquanto, como realça VAZ SERRA, a satisfação ou compensação dos danos não patrimoniais não é uma verdadeira indemnização, visto não ser um equivalente do dano, um valor que reponha as coisas no estado anterior à lesão, tratando-se, antes, de atribuir ao lesado uma satisfação ou compensação do dano, que não é susceptível de equivalente (cfr. VAZ SERRA, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 113.º, p.104). Relativamente a tais danos, o prejuízo, na sua materialidade, não desaparece, mas é economicamente compensado ou, pelo menos, contrabalançado: o dinheiro não tem a virtualidade de apagar o dano, mas pode este ser contrabalançado, mediante uma soma capaz de proporcionar prazeres ou satisfações à vítima, que de algum modo atenuem ou, em todo o caso, compensem esse dano (cfr. PINTO MONTEIRO, Sobre a Reparação dos Danos Morais, Revista Portuguesa do Dano Corporal, Setembro 1992, n.º 1, 1.º ano, APADAC, p. 20). Conforme ensina Antunes Varela, danos não patrimoniais “são os prejuízos (como dores físicas, desgostos morais, vexames, perda de prestígio ou de reputação, complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a honra, o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização” (“Das Obrigações em Geral”, 6ª edição, l. °-571). E, são indemnizáveis, com base na equidade, os danos não patrimoniais que “pela sua gravidade mereçam a tutela do direito”, sendo que, para a formulação do juízo de equidade, que norteará a fixação da compensação pecuniária por este tipo de “dano”, socorremo-nos do ensinamento de Pires de Lima e Antunes Varela, quando referem que “o montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do lesante) segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, às flutuações do valor da moeda, etc. E deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.” (in “Código Civil Anotado”, vol. I, pág. 501). A compensação é fixada com base na equidade, o que vale por dizer que importa atender à especificidade do caso concreto de modo a alcançar uma decisão justa, sob o ponto de vista da justiça retributiva, destinando-se a compensação a minorar através da atribuição de uma quantia pecuniária o sofrimento, a dor moral e as sequelas físicas, morais e psíquicas de um comportamento lesivo. Por outro lado, como vem acentuando a nossa jurisprudência, esta indemnização por danos não patrimoniais não deve ser minimalista, dado que urge respeitar a gravidade prevista no art. 496º do CC que leva a que tais danos não patrimoniais sejam atendidos. Esta doutrina é extensível ao campo do direito de autor, atendendo à letra do citado art. 211º, nº 5, do CDADC. Perante tais considerações doutrinárias e jurisprudenciais, à luz dos factos provados e afastando uma visão miserabilista na fixação dos danos não patrimoniais, entendemos mostrar-se equilibrada e ponderada a fixação dos mesmos na quantia que foi efectuada na sentença recorrida. Logo, nenhuma censura se pode apontar nesta matéria. Nesta medida, tudo visto e ponderado, o presente recurso terá de improceder na sua totalidade. * VI–DECISÃO: Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa, julgar totalmente improcedente o recurso de apelação, mantendo-se integralmente a decisão recorrida proferida pelo Tribunal da 1ª instância. * Custas a cargo da Recorrente (vide art. 527º, nºs 1 e 2 do CPC). * Registe e Notifique. * Lisboa, 26/09/2022 Sérgio Rebelo Carlos M. G. de Melo Marinho Paula Pott (O presente acórdão não segue na sua redação o Novo Acordo Ortográfico) |