Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3366/12.6TJLSB.L1-7
Relator: ROSA RIBEIRO COELHO
Descritores: MANDATO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
SUCESSÃO
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/06/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - O mandato, enquanto relação jurídica que se não confunde com a procuração, mas que pode estar subjacente à emissão desta, tem natureza pessoal, assentando na “confiança recíproca que une os contraentes”, o que é particularmente evidenciado pela circunstância de o contrato caducar por morte, tanto do mandante, como do mandatário - art. 1174º, alínea a) do Código Civil.
II – Está, por isso, excluída do objeto da sucessão, não se transmitindo aos herdeiros do falecido mandante ou mandatário – art. 2025º, nº 1 do CC..
III – Mas a dita natureza pessoal não se estende à obrigação de prestar contas que, nos termos do art. 1161º, d) do mesmo diploma, vincula o mandatário.
IV – Integrada como está numa relação jurídica de natureza patrimonial, essa obrigação é objeto de sucessão, transmitindo-se aos herdeiros do falecido mandatário – at. 2024º do mesmo diploma legal -, pelo que o decesso deste não torna impossível a continuação da lide, sendo caso, não de extinção, mas de suspensão da instância nos termos do nº 1, alínea a) do art. 269º do CPC.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:



I-RELATÓRIO:



I – Na ação especial de prestação de contas que NP moveu contra MP, findos os articulados e tendo sido junta aos autos a certidão de óbito da ré, foi proferida decisão do seguinte teor:
(…) Considerando a natureza pessoal da obrigação de prestar contas, ao abrigo do disposto no art. 269º, nº3 CPC, julgo extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.
(…)

Contra ela apelou o autor, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões:
A. A obrigação de prestar contas, não tem natureza pessoal.
B. Antes, tratam-se de relações de ordem patrimonial.
C.Por isso transmissíveis aos seus herdeiros nos termos do disposto dos Artº 2024º e 2025º ambos do Cód.Civil, conforme vem sendo defendido doutrinal e jurisprudencialmente – neste sentido vidé, entre outros, Ac. STJ de 8 Março de 1984 in BMJ 335º - 296.

Termos em que, não certamente pelo alegado, mas principalmente pelo alto critério de V. Exas, dando-se provimento ao presente recurso, será feita como sempre a tão costumada Justiça.

Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos cumpre decidir, sendo questão sujeita à nossa apreciação a enunciada pelo recorrente nas conclusões que elaborou, ou seja, a de saber se a morte da ré determina a impossibilidade superveniente da lide, o que implica a prévia determinação da natureza da obrigação de prestar contas.

II – Os elementos processuais com interesse para a decisão do recurso são, para além dos já referidos em sede de relatório deste acórdão, os seguintes:

1. Na petição inicial, alega o autor, em síntese, que:
- Outorgou a favor da ré uma procuração através da qual lhe conferiu os necessários poderes para “vender, pelo preço e condições que entender convenientes, bens móveis e imóveis, podendo outorgar e assinar a respectiva escritura e os contratos de promessa de compra e venda, para proceder a quaisquer actos do registo predial, provisórios ou definitivos, cancelamentos ou averbamentos, podendo prestar quaisquer declarações complementares (…)
- Fazendo uso daquele instrumento, a ré vendeu, por escritura pública celebrada em 21 de Outubro de 1996, 2/3 de um prédio urbano, que identificou, pelo preço de € 249.398,94, de que eram donos, em comum e sem determinação de parte ou direito, o autor, a ré e outra.
- Vendeu ainda a ré outros bens móveis e direitos de que o autor era dono, sem nunca lhe ter prestado contas, o que o levou a revogar a procuração;
- Estando findo o mandato, o mandatário é obrigado a prestar contas, nos termos ao art. 1161º, alínea d) do Código Civil.

 2. Na contestação apresentada, a ré, não pondo em causa a existência da relação de mandato, nega a obrigação de prestar contas.

III – Analisemos, então, a questão suscitada pelo apelante.

Havendo controvérsia das partes a esse respeito, não chegou a ser proferida decisão[1] sobre se existia, ou não, por parte da ré, entretanto falecida, obrigação de prestar contas.

Embora pressuponha a existência de tal obrigação, a apreciação que de seguida faremos não envolve, naturalmente, a tomada de qualquer posição sobre essa questão.

A obrigação de prestar contas advirá de uma relação de mandato que se terá estabelecido entre o autor e a ré, consubstanciada na emissão da procuração a que acima aludimos e cujos termos mais relevantes descrevemos.

Não se põe em causa que o mandato, enquanto relação jurídica que se não confunde com a procuração, mas que pode estar subjacente à emissão desta, tem natureza pessoal, assentando na “confiança recíproca que une os contraentes[2],o que é particularmente evidenciado pela circunstância de o contrato caducar por morte, tanto do mandante, como do mandatário - art. 1174º, alínea a) do Código Civil (diploma a que respeitam as normas doravante referidas sem menção de diferente  proveniência) -, estando-se, pois, perante vínculo contratual em que o intuitus personae é bilateral[3].

Devendo extinguir-se por morte dos titulares, a relação de mandato está excluída do objeto da sucessão, não se transmitindo aos herdeiros do falecido mandante ou mandatário – art. 2025º, nº 1.[4]

Assim, se estivesse em causa nos autos essa relação contratual, a morte da ré determinaria, como se entendeu na decisão recorrida, a impossibilidade de continuação da lide com a inerente extinção da instância.

Mas o que aqui se discute é a obrigação de prestar contas – cuja satisfação se visa - que vincula o mandatário, findo o mandato ou quando o mandante o exija – art. 1161º, alínea d) – e a esta não se estende aquela natureza pessoal.

Esta obrigação, integrada como está numa relação jurídica de natureza patrimonial, é objeto de sucessão, transmitindo-se aos herdeiros do falecido mandatário, nos termos do art. 2024º. [5]

Como escreveu no acórdão do STJ de 16 de Junho de 16 de Junho de 2011[6], “a natureza patrimonial da obrigação de prestar contas revela-se nomeadamente no próprio objecto da acção que visa o «apuramento e aprovação de receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se»[7] , operações estas de natureza predominantemente patrimonial.”

Uma vez que, a existir, a obrigação de prestar contas pela mandatária, entretanto falecida, se transmitiu para os seus herdeiros, o decesso desta não torna impossível a continuação da lide, pelo que não tem aplicação ao caso o disposto no art. 269º, nº 3 do CPC, mas antes o regime do seu nº1, alínea a).
Impõe-se, pois, revogação da decisão apelada e a sua substituição por outra que declare a suspensão da instância.

IV – Pelo exposto, revoga-se a decisão apelada, suspendendo-se a instância, nos termos do art. 269º, nº 1, alínea a) do CPC.
Custas a cargo da parte vencida a final.


Lxa. 6.10.2015


(Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho)
(Maria Amélia Ribeiro)
(Graça Amaral)


[1] Art. 942º, nº 3 do CPC, equivalente ao art. 1014-A, nº 3 do CPC de 61.
[2] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 4ª edição, vol. II, pág. 816
[3] Romano Martinez, Da Cessação do Contrato, 2ª edição, pág. 534.
[4] Nos termos do qual:
Não constituem objecto de sucessão as relações jurídicas que devam extinguir-se por morte do respectivo titular, em razão da sua natureza ou por força da lei
[5] Afirmando a transmissibilidade, por morte, da obrigação de prestar contas por parte do cabeça de casal, cfr. Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, 3ª edição, vol. III, pág. 57 e acórdão desta Relação de 14.11.2000, Relator Ferreira Pascoal, CJ de 2000, tomo V, pág. 97.
[6] Acessível em www.dgsi.pt, Relator Conselheiro Tavares de Paiva
[7] Art. 941º do CPC, correspondente ao art. 1014º do anterior CPC.