Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ROSA RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | MANDATO PRESTAÇÃO DE CONTAS SUCESSÃO EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/06/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - O mandato, enquanto relação jurídica que se não confunde com a procuração, mas que pode estar subjacente à emissão desta, tem natureza pessoal, assentando na “confiança recíproca que une os contraentes”, o que é particularmente evidenciado pela circunstância de o contrato caducar por morte, tanto do mandante, como do mandatário - art. 1174º, alínea a) do Código Civil. II – Está, por isso, excluída do objeto da sucessão, não se transmitindo aos herdeiros do falecido mandante ou mandatário – art. 2025º, nº 1 do CC.. III – Mas a dita natureza pessoal não se estende à obrigação de prestar contas que, nos termos do art. 1161º, d) do mesmo diploma, vincula o mandatário. IV – Integrada como está numa relação jurídica de natureza patrimonial, essa obrigação é objeto de sucessão, transmitindo-se aos herdeiros do falecido mandatário – at. 2024º do mesmo diploma legal -, pelo que o decesso deste não torna impossível a continuação da lide, sendo caso, não de extinção, mas de suspensão da instância nos termos do nº 1, alínea a) do art. 269º do CPC. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I-RELATÓRIO: I – Na ação especial de prestação de contas que NP moveu contra MP, findos os articulados e tendo sido junta aos autos a certidão de óbito da ré, foi proferida decisão do seguinte teor: “(…) Considerando a natureza pessoal da obrigação de prestar contas, ao abrigo do disposto no art. 269º, nº3 CPC, julgo extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide. (…)” Contra ela apelou o autor, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões: A. A obrigação de prestar contas, não tem natureza pessoal. B. Antes, tratam-se de relações de ordem patrimonial. C.Por isso transmissíveis aos seus herdeiros nos termos do disposto dos Artº 2024º e 2025º ambos do Cód.Civil, conforme vem sendo defendido doutrinal e jurisprudencialmente – neste sentido vidé, entre outros, Ac. STJ de 8 Março de 1984 in BMJ 335º - 296. Termos em que, não certamente pelo alegado, mas principalmente pelo alto critério de V. Exas, dando-se provimento ao presente recurso, será feita como sempre a tão costumada Justiça. Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos cumpre decidir, sendo questão sujeita à nossa apreciação a enunciada pelo recorrente nas conclusões que elaborou, ou seja, a de saber se a morte da ré determina a impossibilidade superveniente da lide, o que implica a prévia determinação da natureza da obrigação de prestar contas. II – Os elementos processuais com interesse para a decisão do recurso são, para além dos já referidos em sede de relatório deste acórdão, os seguintes: 1. Na petição inicial, alega o autor, em síntese, que: - Outorgou a favor da ré uma procuração através da qual lhe conferiu os necessários poderes para “vender, pelo preço e condições que entender convenientes, bens móveis e imóveis, podendo outorgar e assinar a respectiva escritura e os contratos de promessa de compra e venda, para proceder a quaisquer actos do registo predial, provisórios ou definitivos, cancelamentos ou averbamentos, podendo prestar quaisquer declarações complementares (…)” - Fazendo uso daquele instrumento, a ré vendeu, por escritura pública celebrada em 21 de Outubro de 1996, 2/3 de um prédio urbano, que identificou, pelo preço de € 249.398,94, de que eram donos, em comum e sem determinação de parte ou direito, o autor, a ré e outra. - Vendeu ainda a ré outros bens móveis e direitos de que o autor era dono, sem nunca lhe ter prestado contas, o que o levou a revogar a procuração; - Estando findo o mandato, o mandatário é obrigado a prestar contas, nos termos ao art. 1161º, alínea d) do Código Civil. 2. Na contestação apresentada, a ré, não pondo em causa a existência da relação de mandato, nega a obrigação de prestar contas. III – Analisemos, então, a questão suscitada pelo apelante. Havendo controvérsia das partes a esse respeito, não chegou a ser proferida decisão[1] sobre se existia, ou não, por parte da ré, entretanto falecida, obrigação de prestar contas. Embora pressuponha a existência de tal obrigação, a apreciação que de seguida faremos não envolve, naturalmente, a tomada de qualquer posição sobre essa questão. A obrigação de prestar contas advirá de uma relação de mandato que se terá estabelecido entre o autor e a ré, consubstanciada na emissão da procuração a que acima aludimos e cujos termos mais relevantes descrevemos. Não se põe em causa que o mandato, enquanto relação jurídica que se não confunde com a procuração, mas que pode estar subjacente à emissão desta, tem natureza pessoal, assentando na “confiança recíproca que une os contraentes”[2],o que é particularmente evidenciado pela circunstância de o contrato caducar por morte, tanto do mandante, como do mandatário - art. 1174º, alínea a) do Código Civil (diploma a que respeitam as normas doravante referidas sem menção de diferente proveniência) -, estando-se, pois, perante vínculo contratual em que o intuitus personae é bilateral[3]. Devendo extinguir-se por morte dos titulares, a relação de mandato está excluída do objeto da sucessão, não se transmitindo aos herdeiros do falecido mandante ou mandatário – art. 2025º, nº 1.[4] Assim, se estivesse em causa nos autos essa relação contratual, a morte da ré determinaria, como se entendeu na decisão recorrida, a impossibilidade de continuação da lide com a inerente extinção da instância. Mas o que aqui se discute é a obrigação de prestar contas – cuja satisfação se visa - que vincula o mandatário, findo o mandato ou quando o mandante o exija – art. 1161º, alínea d) – e a esta não se estende aquela natureza pessoal. Esta obrigação, integrada como está numa relação jurídica de natureza patrimonial, é objeto de sucessão, transmitindo-se aos herdeiros do falecido mandatário, nos termos do art. 2024º. [5] Como escreveu no acórdão do STJ de 16 de Junho de 16 de Junho de 2011[6], “a natureza patrimonial da obrigação de prestar contas revela-se nomeadamente no próprio objecto da acção que visa o «apuramento e aprovação de receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se»[7] , operações estas de natureza predominantemente patrimonial.” Uma vez que, a existir, a obrigação de prestar contas pela mandatária, entretanto falecida, se transmitiu para os seus herdeiros, o decesso desta não torna impossível a continuação da lide, pelo que não tem aplicação ao caso o disposto no art. 269º, nº 3 do CPC, mas antes o regime do seu nº1, alínea a). Impõe-se, pois, revogação da decisão apelada e a sua substituição por outra que declare a suspensão da instância. IV – Pelo exposto, revoga-se a decisão apelada, suspendendo-se a instância, nos termos do art. 269º, nº 1, alínea a) do CPC. Custas a cargo da parte vencida a final. Lxa. 6.10.2015 (Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho) (Maria Amélia Ribeiro) (Graça Amaral) [1] Art. 942º, nº 3 do CPC, equivalente ao art. 1014-A, nº 3 do CPC de 61. [2] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 4ª edição, vol. II, pág. 816 [3] Romano Martinez, Da Cessação do Contrato, 2ª edição, pág. 534. [4] Nos termos do qual: “Não constituem objecto de sucessão as relações jurídicas que devam extinguir-se por morte do respectivo titular, em razão da sua natureza ou por força da lei” [5] Afirmando a transmissibilidade, por morte, da obrigação de prestar contas por parte do cabeça de casal, cfr. Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, 3ª edição, vol. III, pág. 57 e acórdão desta Relação de 14.11.2000, Relator Ferreira Pascoal, CJ de 2000, tomo V, pág. 97. [6] Acessível em www.dgsi.pt, Relator Conselheiro Tavares de Paiva [7] Art. 941º do CPC, correspondente ao art. 1014º do anterior CPC. |