Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3275/07.0TJLSB-7
Relator: ROSA RIBEIRO COELHO
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
TÍTULO CONSTITUTIVO
ALTERAÇÃO
REGISTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/28/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I – O art. 1419º, nº 1 do C. Civil vale apenas para alterações negociais à propriedade horizontal, não impedindo que por sentença se determine também a sua alteração.
II – Uma sentença onde se não declara mais do que serem os aí autores legítimos e exclusivos proprietários das arrecadações que usufruem e que fazem parte, segundo o título constitutivo, de uma fracção autónoma não pode servir de base ao pedido, apresentado no registo predial, de alteração desse título.
III – Isto porque nada se disse aí quanto à natureza jurídica dessas arrecadações, designadamente se constituíam fracções autónomas, nem quanto ao conteúdo da alteração a introduzir no regime pré-existente de propriedade horizontal, designadamente no tocante à individualização das novas fracções e ao seu valor relativo, expresso em percentagem ou permilagem.

(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
7º SECÇÃO CÍVEL
I – A… e outros interpuseram recurso contencioso do despacho do Conservador da 5.a Conservatória do Registo Predial de Lisboa que recusou o registo de alteração da propriedade horizontal do prédio sito na Rua ….., descrito naquela Conservatória do Registo Predial sob o n.° …., inscrito na matriz predial sob o art. …– despacho este que fora, entretanto, já impugnado em recurso hierárquico julgado improcedente.
Alegaram, em síntese, que em processo que correu termos na 13ª Vara Cível de Lisboa foi proferida sentença, por eles invocada no pedido de alteração da propriedade horizontal, que os constituiu legítimos e exclusivos proprietários, por usucapião, de arrecadações que usufruem e que integram a fracção A do aludido prédio; esta sentença, uma vez que transitou em julgado, tem, de acordo com o art. 671° do CPC, força obrigatória dentro e fora do processo, dispensando-os de mais formalismos para obtenção do referido registo.
Foi proferido despacho de sustentação, vindo mais tarde a ser proferida sentença que julgou o recurso improcedente.
Contra ela agravaram os recorrentes, tendo apresentado alegações onde formulam as conclusões que de seguida se transcrevem:
1 - Os rec.tes foram constituídos proprietários das arrecadações possuídas há mais de 15 anos por cada um deles, sitas na cave do prédio urbano em regime de propriedade horizontal da Rua …., por sentença proferida pela 13ª Vara Civil de Lisboa.
2 - A Câmara Municipal de Lisboa, em obediência àquela decisão jurisdicional, emitiu a favor de cada um dos ora rec.tes a respectiva licença de utilização das referidas arrecadações.
3 - Sendo a sentença proferida pela 13ª Vara Cível de Lisboa constitutiva de direitos, a mesma modificou a ordem jurídica existente, ou seja, não só constituiu os ora rec.tes no referido direito de propriedade, como, também, modificou a constituição da fracção "A", reduzindo a respectiva área, o que também alterou, nessa precisa conformidade, a propriedade horizontal do prédio em causa nestes autos.
4 - Releva-se que a constituição dos ora rec.tes como proprietários das arrecadações resultou da decisão jurisdicional que entendeu estar-se perante uma aquisição originária por usucapião de um bem imóvel determinado, por outras palavras, objectivado.
5 - Assim sendo o Senhor Conservador da 5ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa deveria ter considerado a sentença proferida pela 13ª Vara Cível de Lisboa, complementada das licenças de utilização emitidas pela Câmara Municipal de Lisboa para cada uma das arrecadações, como título bastante para efectuar o registo daquelas a favor dos ora rec.tes e, consequentemente, alterar a propriedade horizontal.
6 - O previsto no art° 1419° do C.Civ. aplica-se, tão só, às modificações consensuais do título constitutivo da propriedade horizontal ou, eventualmente, em casos em que a alteração do título constitutivo possa, de algum modo, prejudicar algum dos condóminos nos seus direitos e interesses
Caixa de texto: 7.                                                                                          
7 - No caso dos autos, para além de se estar, como se disse, perante uma decisão jurisdicional constitutiva de direitos, a mesma não prejudicou qualquer dos outros condóminos não intervenientes naquela acção, já que, todos eles mantiveram na integra os respectivos direitos, seja sobre as suas fracções autónomas, seja sobre as partes comuns, não tendo sido tocados os seus direitos de voto por as respectivas permilagens se terem mantido exactamente iguais.
8 - Deste modo, deve a sentença recorrida ser revogada e o presente recurso ser julgado procedente e provado e, em consequência, anular-se a decisão de recusa do registo do Senhor Conservador da 5ª Conservatória do Registo Predial, que deverá ser condenado a efectuar o registo nos termos requeridos pelos rec.tes.
         Contra-alegou o Mº Pº, defendendo a improcedência do agravo e foi sustentada a decisão recorrida.
        
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – Julgaram-se como provados os seguintes factos:
1 – Na 5.a Conservatória do Registo Predial de Lisboa, foi requisitado o registo de alteração da propriedade horizontal respeitante ao prédio descrito sob o nº …., da freguesia de …., instruído com uma certidão judicial, nove declarações do IMI, nove certidões matriciais e o alvará de utilização (parcial), do qual consta que os oito compartimentos existentes na cave são para arrumos do condomínio.
2 – Sobre o referido pedido recaiu o despacho de recusa, por ser manifesto que o registo pedido não está titulado nos documentos apresentado – alínea b) do n.° 1 do art. 69.° do CRP.
3 – A certidão judicial referida em 1. diz respeito a uma sentença proferida na 13ª Vara Cível da Comarca de Lisboa em que foi julgada a acção procedente por provada e, consequentemente, constituídos os AA legítimos e exclusivos proprietários, por usucapião, das arrecadações que usufruem, em conformidade com a correspondência exposta na descrição dos factos provados e os RR condenados a reconhecer aqueles direitos dos autores.
        
III – Os argumentos e raciocínio adoptados na sentença agravada foram, em síntese nossa, os seguintes:
- a sentença da 13ª Vara Cível não se referiu a qualquer alteração da propriedade horizontal, limitando-se a declarar ter havido aquisição por usucapião das arrecadações em causa;
- não é possível, por força do nº 1 do art. 1419º do CC, modificar o título constitutivo da propriedade horizontal, através de uma sentença em que se declara serem os autores donos de uma fracção;
- se se entendesse que tal sentença alterava a propriedade horizontal, poderia estar-se a prejudicar condóminos que não tenham estado nessa acção.
         Já se entendeu, em acórdão desta Relação de 20.11.2007[1], que o art. 1419º, nº 1 do C. Civil – diploma a que respeitam as normas de ora em diante referidas sem menção de diferente proveniência - vale apenas para alterações negociais à propriedade horizontal, não impedindo que por sentença se determine também a sua alteração.
         Dele se cita a seguinte passagem:
“É certo que, segundo o art. 1419º, nº 1 o título constitutivo da propriedade horizontal, sem prejuízo do disposto no art. 1422º-A, pode ser modificado por escritura pública, havendo acordo de todos os condóminos.
Mas esta regra, cuja abrangência respeita apenas à forma e declarações de vontade exigíveis para a alteração negocial da propriedade horizontal, poderá ser tida como obstáculo impeditivo a que quanto a uma parte comum susceptível de apropriação individual – por ter natureza apenas presumivelmente comum – possa funcionar o instituto da usucapião, forma de aquisição do direito de propriedade, já que a sua consideração – levando a que uma parte comum passe a ser da propriedade exclusiva de um dos condóminos – envolverá, necessariamente, uma alteração do objecto da propriedade horizontal?
A resposta, a nosso ver, não pode deixar de ser negativa, tanto mais que ninguém põe em causa que uma parte do edifício presuntivamente comum possa vir a integrar a titularidade exclusiva de um dos condóminos, designadamente por actos possessórios.
Tudo está, pois, em saber que sentido e alcance devem ser atribuídos ao dispositivo legal em causa.
Henrique Mesquita [2] diz que o objectivo do preceito “é apenas impedir que a posição relativa de cada condómino seja alterada por via negocial, sem o seu consentimento. Sempre que isso não esteja em causa, já não há motivo para impedir a modificação do título.”
Ou seja, uma parte comum não pode ser transferida para a titularidade exclusiva de um dos condóminos por negócio jurídico, sem que todos os condóminos acordem nisso.
Mas, naturalmente, a regra em causa não pode impedir o funcionamento das normas legais atinentes à usucapião que poderão levar à aquisição por um dos condóminos da propriedade exclusiva de parte do prédio não imperativamente comum, com a inerente alteração substancial do objecto da propriedade horizontal.
Aquela proibição de alteração, sem o consentimento de todos os condóminos, respeita tão só à modificação que seja desencadeada por via negocial.”
         Divergindo-se, a este propósito, do que se disse na sentença, isso não basta, porém, para que se revogue o aí decidido.
Da leitura da sentença acima mencionada no facto nº 3, junta a fls. 47-54, vê-se que esta foi proferida em acção proposta pelos titulares das fracções autónomas C, D, G, I, L, M, N e R contra os titulares da fracção autónoma A, o que evidencia que nela não foram partes todos os condóminos.
         Por outro lado, sendo certo que a sentença, como estabelece o art. 673º do C. P. Civil, faz caso julgado nos precisos limites e termos em que julga, na referida sentença não se declarou mais do que serem os aí autores legítimos e exclusivos proprietários das arrecadações que usufruem.
         Nada se disse aí quanto à natureza jurídica dessas arrecadações, designadamente se constituíam fracções autónomas, nem quanto ao conteúdo da alteração a introduzir no regime pré-existente de propriedade horizontal, designadamente no tocante à individualização das novas fracções e ao seu valor relativo, expresso em percentagem ou permilagem – cfr. o art. 1418º, nº 1.
Para que a respectiva inscrição pudesse ser feita no registo predial era indispensável a menção da alteração a introduzir e que a mesma constasse de documento que legalmente a comprovasse – cfr. os arts. 95º, nº 1, al. q) – à data alínea p - e 43º, nº 1 do Código do Registo Predial.
         Assim, o pedido de alteração de registo formulado pelos ora agravantes na 5ª Conservatória do Registo Predial não estava sustentado em título bastante, pelo que se impunha, como se fez, o seu indeferimento.
         O agravo não pode, pois, proceder.

         IV - Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo, mantendo-se a decisão recorrida.
         Custas a cargo dos agravantes.
         Lxa. 28.04.09

(Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho)
(Maria Amélia Ribeiro)
(Arnaldo Silva)

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[1] na apelação nº 5404/07-7, disponível em www.dgsi.pt  e relatado por quem relata este e em que interveio como Adjunto um dos Juízes que nessa mesma qualidade subscreve o presente.
[2] A propriedade horizontal no Código Civil Português RDES, 1976, ano XXIII, pág. 117-118