Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2538/19.7T8LRS-A.L1-6
Relator: GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES
Descritores: ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
UNIÃO DE FACTO
RECONVENÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/07/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. A pretensão de pôr termo à indivisão de coisa em compropriedade de dois unidos de facto não está dependente da declaração judicial da cessação da situação de união de facto.
II. Numa acção de divisão de coisa comum, assentando o pedido reconvencional da ré quanto à condenação do Autor num valor de um pretenso crédito, nos mesmos factos em que fundamenta a fixação de uma proporcionalidade superior do seu quinhão, não é de admitir tal pedido.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6a Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório:
H..., identificado nos autos, intentou a presente acção especial de divisão de coisa comum contra A..., pedindo que seja declarado o termo à indivisão e, em consequência, que se proceda à venda ou adjudicação das coisas comuns após serem fixadas as respectivas quotas.
Para o efeito, alega o autor que adquiriu conjuntamente com a ré, com quem à data vivia unido de facto, a fracção autónoma designada pela Letra “E” do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas, bem como o veículo automóvel de matrícula … e diversos móveis e utensílios. Refere que em Agosto de 2014, encontrando-se a relação entre A. e R. irremediavelmente comprometida, decidiram colocar-lhe termo. Mais alega que todos os bens em causa são indivisíveis e que não pretende manter-se na indivisão.
A ré veio deduzir oposição, aceitando quer a compropriedade quer ainda a cessação da união de facto desde 2014. Alega, no entanto, que quanto ao imóvel que existe diferença quantitativa nas quotas de cada um dos proprietários, já que parte do preço, no valor de 60.618,63€, foi pago exclusivamente por si através da sua conta poupança habitação. No que respeita ao veículo automóvel, alega que foi sempre a ré que o utilizou desde a sua aquisição, suportando todas as despesas, designadamente, seguros e imposto devido pela sua circulação. Por último, no que respeita ao recheio da casa e utensílios, a ré impugna os valores atribuídos pelo autor, alegando que a secretária e o enxoval são exclusivamente seus, porque adquiridos por si, e que os “puffs” foram encontrados no passeio, não tendo qualquer valor.
Deduziu ainda pedido reconvencional, pedindo que se reconheça seu crédito no montante de 60.618,63 euros, que tem contra o Autor, para obter a compensação no valor 70.000,00 € quanto ao imóvel adquirido em compropriedade, concluindo que devem ser fixadas as quotas da compropriedade em 90% a favor da Ré e 10% a favor do Autor. Conclui, quer pela parcial improcedente, condenando o Autor a reduzir a quota da sua compra para 10% e aumentar a quota da Ré para 90%, mais que seja julgado procedente, por provado o pedido reconvencional e o reconvindo condenado a pagar ao reconvinte, a título de 90% preço por sua conta do imóvel comprado, a quantia de 60.618,63 €.
O A. replicou pugnando pela improcedência da reconvenção.
Findo os articulados foi proferido despacho nos seguintes termos:
«Considerando as questões suscitadas em sede de contestação, não se vislumbrando que as mesmas possam ser sumariamente decididas, ao abrigo do disposto no artigo 926. °, n.° 3 do Código de Processo Civil, determino que os presentes autos sigam a forma de processo comum.»».
Foi ainda admitida a réplica do Autor, nos seguintes termos: «Notificado da contestação e do pedido reconvencional, veio o A. deduzir réplica. Nos termos do artigo 584. ° do Código de Processo Civil Só é admissível réplica para o autor deduzir toda a defesa quanto à matéria da reconvenção, ao podendo a esta opor nova reconvenção, a apresentar no prazo de 30 dias.
No presente caso, compulsada a réplica deduzida pelo A., constata-se que o mesmo se pronuncia sobre a matéria da reconvenção.
Assim sendo, ao abrigo do disposto no artigo 584.° do Código do Processo Civil, admito a réplica apresentada pelo A.».
Quanto ao pedido reconvencional decidiu-se o seguinte:
«Na contestação, deduziu a R. reconvenção, peticionando a condenação do A. no pagamento à R. a quantia de € 60 618, 63 correspondente a 90% do preço do imóvel em causa nos autos, alegando, para tanto e em síntese que foi a responsável pelo pagamento de tal quantia.
Cumpre, então, aferir da admissibilidade da reconvenção.
A reconvenção constitui uma excepção ao princípio da estabilidade da instância (artigo 260.° do Código de Processo Civil), pois implica uma modificação objectiva da mesma, dependendo, por isso, a sua admissibilidade do preenchimento de determinados requisitos objectivos, através dos quais se pretende assegurar uma certa conexão entre o pedido reconvencional e o pedido do autor, a fim de que não se produza uma perturbação processual que comprometa a própria finalidade da acção (Gama Prazeres, Da alteração do próprio pedido do autor e da reconvenção no actual Código de Processo Civil, in Scientia Iuridica, 1964, pág. 20).
Assim, a reconvenção constitui uma acção cruzada, aproveitando o réu a iniciativa do autor para, na contestação, deduzir contra ele uma pretensão de efeitos contrários ou com objecto diferenciado (Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. II, Almedina 2010, pág. 125).
No artigo 266. °, n°s 1 e 2 do Código de Processo Civil estabelecem-se requisitos de ordem substantiva e processual que regem a admissibilidade da reconvenção. Deste modo, o réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor quando: o pedido emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa; se propõe obter a compensação ou tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida; o pedido tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter.
No presente caso, estamos perante uma acção de divisão de coisa comum, cujo objectivo é de pôr termo à indivisão de coisa comum, com a fixação das respectivas quotas. Ora, é na fixação da sua quota que a R. verá atendida a sua pretensão.
Deste modo, por inadmissibilidade legal, não admito a reconvenção.».
Dispensada que foi a audiência prévia, procedeu-se à fixação do valor da causa, ao saneamento dos autos e fixaram-se os seguintes temas de prova:
- Se as partes são comproprietárias dos bens indicados pelo A.;
- Em caso afirmativa, qual a sua quota-parte.
Ou mais concretamente: A titularidade do direito de propriedade dos bens em causa nos autos, a sua forma de aquisição e a sua medida.
Procedeu-se ao julgamento tendo sido proferida sentença que julgou parcialmente procedente a presente acção e, em consequência:
Declarou o direito de propriedade do autor e da ré, na proporção de U (metade) cada um, sobre os seguintes bens:
1.1. Fração autónoma designada pela letra “E”, correspondente ao 1.° andar direito, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas sob o n.° …;
1.2. Veículo de matrícula …., da marca RENAULT;
1.3. Recheio do imóvel identificado no ponto 1.1: Mobília de sala (sofá, mesa de refeições, cadeiras e móvel de sala); Mesa e cadeiras de cozinha; Mobília de quarto (cama, roupeiro, mesas de cabeceira e cómoda); Uma estante; Cortinados e Varões; Três televisores e seus suportes; Um fogão; Um micro-ondas; Um esquentador; Uma máquina de lavar roupa e uns Puffs.
2. Declarou a indivisibilidade dos bens acima identificados.
Inconformada veio a ré recorrer apresentado as seguintes conclusões:
« I. Que seja revogado o despacho saneador por outro que admita a reconvenção deduzida pela apelante no que respeita aos pedidos formulados;
II. Que o despacho saneador revogado venha a conhecer da dedução de dois pedidos formulados pela apelante, um de reconhecimento das quotas partes diferentes no concurso de ambos os comproprietários com os respetivos contributos para o pagamento do preço e um outro a título reconvencional emergente do reconhecimento de um crédito correspondente à verba de 60.618,63€, no valor do preço.
III. No sentido do referido em I.) e II.) reconhecer-se à apelante que pode e deve ver apreciado o seu crédito, com a consequente adequação formal do processo, enxertando na tramitação do processo a forma do processo de divisão de coisa comum, prosseguindo os autos para apreciação do pedido.
IV. A adaptação do processado, considerando a especificidade dos pedidos enxertando na ação, que segue a forma de processo comum, da tramitação própria da ação de divisão de coisa comum prevista no art. 925° CPC, para efeitos de proceder à divisão do imóvel adquirido em compropriedade, respeita os princípios nucleares do processo civil.
V. Fundando-se esta tramitação no cumprimento dos princípios estruturais do processo civil - contraditório, igualdade, economia processual e processo equitativo.
VI. Com efeito, no processo comum e na ação de divisão de coisa comum o prazo para contestar é o mesmo: 30 dias - art.° 926°/1 CPC. A oposição no processo comum segue tramitação mais solene do que na ação de divisão de coisa comum - art.°. 926°/2 CPC - sendo certo que no caso concreto, uma vez que o réu deduziu réplica que foi admitida, tal questão está ultrapassada.
VII. Suscitando-se dúvidas a respeito da indivisibilidade do bem pode o juiz suscitar a questão nos termos do art.° 926°/4 CPC, na fase de instrução do processo e prévia à realização do julgamento.
VIII. Revogar o despacho saneador por um outro que admita como tema o crédito reclamado pela apelante no valor de 60.618,63€ em concurso e na proporção do preço pago sobre o imóvel referido em 1) sob divisão.
IX. Reconhecer que tal crédito emerge do invocado em sede de reconvenção, a apelante afirma a sua pretensão: “ver reconhecido o seu crédito no montante de 60.618,63 euros, que tem contra o autor, para obter a compensação no valor de 70.000,00€ do contrato de compra, mencionado na cláusula 2.a da p.i., reduzindo a quota do autor para 10%, ao abrigo das disposições do artigo 292.° do Código Civil a favor da ré, mais requer que sejam fixadas as quotas da compropriedade em 90% a favor da ré e 10% a favor do autor, mais pede a condenação do autor por efeito do crédito que sob ele detém no valor de 60.618,83€, com base na compensação”.
X. Dar como provado que para aquisição da fracção, pagamento do preço, apelado eapelante concorreram como proporções quantitativamente diferentes.
XI. Dar como provado que a quota parte do preço do imóvel .........  paga pela apelante
resultou de verbas da sua conta poupança habitação com o número 40050819068, com o qual pagou a quantia de 60.618,63€.
XII. Dar como provado que a importância referida em XI. Foi transferida para a conta do autor com o número …, conforme resulta da contestação artigos 1° e 2° e ainda em reconvenção conforme pedido a ré pretende ver reconhecido o seu crédito, no montante de 60.618,63€ para pagamento do preço de 70.000,00€ no contrato de compra.
XIII. Que o despacho de inadmissibilidade da dedução de reconvenção pela apelante impediu a apreciação dos pedidos formulados ácera da fixação das quotas e acerca do crédito o que viola o princípio do dispositivo, do contraditório, da concentração da defesa, da igualdade e da economia processual, todos consagrados no Código de Processo Civil.
XIV. A matéria de facto referida em X a XII deve ser dada como provada atento a que a replica deduzida não impugna qualquer da matéria a que respeita a contestação/reconvenção deduzida pela apelante., ao abrigo do disposto no artigo n.° 1 do artigo 587.° e do artigo 574.° ambos do C.P.C., uma vez que a forma do pagamento do preço alegado pela apelante na contestação e os documentos juntos não foram impugnados pelo apelado autor que na sua replica se limitou a impugnar a não admissível prova de quota da ré, por outra via que não a emergente do titulo aquisitivo.
XV. Foram assim violados os dispositivos constantes do n.° 1 do artigo 587.° e artigo 574.° do C.P.C.
XVI. Caso assim se não entenda considerada a segurança jurídica que se imporá à produção de prova e exercício do contraditório em audiência de julgamento sempre se imporá a substituição do despacho saneador, revogando-se em parte, com vista à admissibilidade da reconvenção, aditando-se aos temas de prova e questão a decidir o crédito reclamado pela apelante no valor de 60.618,63€, alterando-se ainda o despacho quanto à prova a produzir pelas partes, por outro que admita as declarações de parte e a notificação da entidade bancária que promoveu a operação preparatória ao pagamento do preço - Caixa de Crédito Agrícola, ao abrigo das disposições conjugadas do art.° 266.° do C.P.C. e pois que o despacho recorrido as violou.
XVII. Acresce quer da ação, delimitada o seu objecto pela petição inicial e consequentemente a sentença recorrida não materializam qualquer pedido para reconhecimento da dissolução da união de facto entre autor e ré, como o deveria, caso o autor tivesse como deveria articulado e peticionado nesse sentido.
XVIII. A questão é de uma ineptidão da petição inicial que não foi nem invocada pela parte contrária nem declarada pelo Tribunal a quo.
XIX. Na ação em causa o autor pretende exercer direitos dependentes da dissolução, o que poderá ocorrer quando se pretenda obter efeitos patrimoniais, como seja a divisão de património comum constituído durante a união de facto ou a reclamação de créditos com fundamento no enriquecimento sem causa. Só existe enriquecimento sem justa causa com o termo da união de facto, porque cessa a causa justificativa da deslocação patrimonial.
XX. Nestas circunstâncias o pedido de declaração da dissolução constitui uma condição
para o exercício desses direitos e deve ser formulado na ação em que se pretende exercer esses direitos.
XXI. Conclui-se, que nas situações em que o exercício de pretensões está dependente da dissolução da união de facto.
XXII. Declarar-se inadmissível a replica apresentada pelo autor em face da declarada inadmissibilidade da reconvenção declarada pelo Tribunal à quo.».
O A. prescindiu do prazo de apresentar contra alegações e o recurso foi admitido. Apresentados os autos neste Tribunal foi o recurso admitido.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
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Questões a decidir:
O objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.°s 5.°, 635.° n.°3 e 639.° n.°s 1 e 3, do CPC), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
Tendo em conta as conclusões de recurso formuladas que delimitam o respectivo âmbito de cognição, as questões que importa apreciar são as seguintes:
1a Da ineptidão ou excepção por ausência de pedido de declaração de cessação da união de facto, como condição essencial para o pedido de divisão de coisa comum;
2ª Da inadmissibilidade da réplica.
3ª Da admissibilidade da reconvenção quer quanto ao pedido de fixação de quotas diferenciadas quanto a cada um dos comproprietários do imóvel, quer ainda do pedido de reconhecimento do crédito da ré sobre o Autor, com alteração dos temas de prova e dos meios de prova.
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II. Fundamentação:
A) Os elementos fácticos considerados na sentença como provados são os seguintes:
1. Pela Ap. 542 de 2013/04/04 encontra-se registada a favor H... e de A..., a fração “E”, correspondente ao 1.° andar direito, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial de O… sob o n.° …;
2. Tal registo da propriedade foi feito a favor dos aludidos H... e de A... sem determinação de parte ou direito;
3. A propriedade do veículo de matrícula …, da marca RENAULT, encontra-se registada a favor de A... pela ap. 00086 de 12/04/2013;
4. Tal veículo foi comprado conjuntamente por H... e por A...;
5. H... e A... compraram em conjunto os seguintes bens móveis, que são recheio do imóvel identificado no ponto 1 “supra”:
a. Mobília de sala (sofá, mesa de refeições, cadeiras e móvel de sala);
b. Mesa e cadeiras de cozinha;
c. Mobília de quarto (cama, roupeiro, mesas de cabeceira e cómoda);
d. Uma estante;
e. Cortinados e Varões;
f. Três televisores e seus suportes;
g. Um fogão;
h. Um micro-ondas;
i. Um esquentador;
j. Uma máquina de lavar roupa.
6. Ambos encontraram uns puffs que se encontravam abandonados num passeio.
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Foi ainda considerado que não se provou que:
a) A... tenha adquirido uma quota-parte do imóvel descrito no ponto 1 “supra” superior à de H...;
b) A secretária e os utensílios de cozinha tenham sido comprados conjuntamente por H... e por A....
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III. O Direito:
As questões suscitadas pela apelante prendem-se, no essencial, com as decisões tomadas aquando do despacho saneador, mas com repercussão na decisão final. Mas no objecto do recurso está sempre subjacente a união de facto e seus efeitos.
Como refere Pereira Coelho ( in RLJ 120°, páginas 79-86) para a generalidade dos efeitos não possa ser considerada como relação de família, na definição do artigo 36, n°1 da Constituição da República Portuguesa, é patente que a união de facto, como incontornável situação da realidade sociológica, tem vindo a ser objecto de crescentes medidas legislativas de protecção. Todavia, estará sempre presente que no nosso sistema jurídico a natureza puramente fáctica da união de facto, sendo óbvia a diferença entre esta e o casamento, pois este é gerador de um vínculo jurídico (V. Francisco Manuel de Brito Pereira Coelho, “Estatuto Patrimonial da União de Facto”, in revista Julgar n° 40 -jan-abril de 2020, pág. 99 e ss ).
A Lei n° 7/2001, de 11 de Maio, não define a união de facto, no entanto, esta constitui- se quando duas pessoas passam a viver como marido e mulher, em comunhão duradoura de mesa, leito e habitação, como se fossem, de facto, cônjuges, assimilando o modo como normalmente estes vivem, mas que não são.
As pessoas «vivem em comunhão de leito, mesa e habitação (tori, mansae et habitacionis), como se fossem casadas, apenas com a diferença de que não o são, pois não estão ligadas pelo vínculo formal do casamento. A circunstância de viverem como se fossem casadas cria uma aparência externa de casamento, em que terceiros podem confiar, o que explica alguns efeitos atribuídos à união de facto» ( cf. Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, pág. 52).
Era esta a noção de união de facto, até à referida Lei n° 7/2001. Porém, esta Lei veio dar ainda relevância jurídica à união de facto entre pessoas do mesmo sexo, a qual está equiparada à união de facto entre pessoas de sexo diferente para os efeitos previstos nos artigos 3° e 5°, mas só para eles.
A Lei n° 23/2010, de 30/8, que veio dar nova redação à citada Lei n° 7/2001, veio definir que a união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos.
Do artigo 1576° do C.C., que apenas considera relações de família o casamento, o parentesco, a afinidade e a adopção, conclui-se que a união de facto não é uma relação de família para a generalidade dos efeitos.
Apesar disso, a lei confere às pessoas nessas situações de facto alguma proteção, conferindo-lhes direitos que, normalmente são atribuídos aos cônjuges, nomeadamente na área das prestações sociais, proteção da casa de morada de família e residência comum. De qualquer modo, a união de facto só tem os efeitos que a lei lhe atribuir, não sendo legítimo estender-lhe as disposições referentes ao casamento.
Logo, no nosso ordenamento jurídico temos uma generalizada concessão de efeitos à união de facto, quer - e especialmente - na área do direito da segurança social, quer no âmbito do direito civil.
Classificando os efeitos meramente civis de desfavoráveis e de favoráveis, alude Pereira Coelho ( in ob. Cit. Pág 80) elenca como um dos efeitos favoráveis o de «cessada a
união de facto, cada um dos sujeitos da relação tem direito a participar na liquidação do património adquirido pelo esforço comum, liquidação que, segundo determinada orientação, deve fazer-se de acordo com os princípios das sociedades de facto quando os respectivos pressupostos se verifiquem».
A propósito dos efeitos patrimoniais decorrentes da união de facto importa ter presente o decidido no Acórdão do STJ de 11/04/2019 ( in www.dgsi.pt/jstj) ao decidir que:«(...) na vigência da união de facto, os conviventes podem efetuar livremente compras e vendas entre si, dado que não estão abrangidos pela proibição legal prevista no n.° 2 do art. 1714.° do CC. Podem igualmente, em princípio, realizar doações sem qualquer limitação (ao contrário das doações entre cônjuges que estão sujeitas a um regime especial previsto nos arts 1761.° a 1766.° do CC), estando apenas sujeitos ao regime geral da doação, previsto nos arts. 940.° a 979.° do CC.
Neste cenário, tendo em vista disciplinar os efeitos patrimoniais da cessação da união de facto, a doutrina e a jurisprudência têm analisado a matéria procurando encontrar soluções no plano do direito comum.
Segundo alguns, a resolução dos casos de divisão do acervo patrimonial constituído no seio da união de facto, poderá fazer-se através do recurso ao regime previsto para as sociedades de facto, desde que verificados os respectivos pressupostos.
No entanto, para além de outras limitações resultantes de diferenças essenciais nas situações de facto em presença, a Lei n.° 41/2013, de 26/06, que aprovou o novo Código de Processo Civil, eliminou o Processo Especial de Liquidação Judicial de Sociedades de Facto, designadamente as normas constantes dos arts. 1122° a 1130° do anterior CPC.
Assim sendo, parece inviável recorrer agora a um instrumento que a lei processual expressamente afastou.
O recurso ao instituto da compropriedade (cf. arts 1403° e ss., do CC) tem sido igualmente convocado para a divisão do património adquirido no seio da união de facto.
Importa, porém, ter em atenção que, ao contrário do que sucede no casamento em que o património comum dos cônjuges se reparte entre eles por quotas ideias - os cônjuges são, nas palavras de Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira (Curso de Direito da Família, 4" ed., vol. 1, Coimbra, Coimbra Editora, 2008, p. 56) titulares de um único direito sobre o património coletivo, sendo este uno e indivisível, em regra, até à dissolução do casamento, na compropriedade podem fixar-se quotas quantitativamente diferentes, apesar de qualitativamente iguais, presumindo-se, no entanto, a igualdade quantitativa de quotas quando do título constitutivo não conste indicação em contrário (cf. n.° 2 do art. 1403°, do CC).
Em todo o caso, a aplicação do regime da compropriedade implica a intervenção de ambos os conviventes de facto no momento da aquisição do bem, como decorre do disposto no art. 1403.°, n.° 1, do CC., ao contrário do que ocorre na comunhão conjugal em que, por força do art. 1730°, n°1, do CC, os cônjuges participam por metade no ativo e no passivo da comunhão, sendo nula qualquer disposição em sentido diverso.
Ora, sucede muitas vezes que apenas um dos membros da união de facto consta como adquirente no título de aquisição. Nestes casos, o proprietário é quem efetivamente constar no título de aquisição do bem, não funcionado uma presunção de compropriedade semelhante à que vigora no casamento para o regime de separação de bens para os bens móveis (art. 1736.°, n.° 2, do CC).
Por outro lado, se a aquisição do bem se mostrar registada em nome de um dos conviventes, o titular do direito inscrito beneficia da presunção prevista no art. 7°, do CRP.
Perante as dificuldades que a dissolução da união de facto suscita no plano das relações patrimoniais, a doutrinar e a jurisprudência têm ainda lançado mão do enriquecimento sem causa, previsto nos arts. 473.° e ss., do CC
Logo, em situações em que se o convivente em união de facto, que se considere empobrecido relativamente aos bens em cuja aquisição participou, deve pedir que o outro convivente seja condenado a reembolsá-lo, com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa (artigos 473, 474 e 479, n°1 do Código Civil). » (cf. F. Brito Pereira Coelho, in Dissolução da união de facto e enriquecimento sem causa, RLJ 145-113 e segs; J. Duarte Pinheiro, in O Direito de Família Contemporâneo, 3a ed. 732; Júlio Gomes, in O enriquecimento sem causa e a união de facto, em CDP 58-5; Pereira Coelho e Guilherme Oliveira, in Curso de Direito da Família, Vol. I, 5a ed., 82).
Idêntico raciocínio é feito no âmbito do Ac. do Supremo Tribunal de justiça, datado de 27/6/2019 (in endereço da net aludido),ao concluir que: «Para além de pontuais normas de protecção, próprias de diversas áreas (trabalho, fiscal, funcionalismo público e segurança social), o regime legal nada prevê sobre as relações patrimoniais entre os membros da união de facto: não existe um regime de bens, nem têm aplicação as regras que disciplinam os efeitos patrimoniais do casamento, independente do regime de bens - administração de bens, dívidas, liquidação e partilha.».
Assim, afastada a possibilidade de aplicação analógica das normas reguladoras das relações patrimoniais do casamento, por constituírem normas especiais ( cf. Art° 11° do Código Civil) as relações patrimoniais entre conviventes em união de facto ficam, em princípio, sujeitas ao regime geral das relações obrigacionais e reais. Logo, não sendo viáveis outras soluções jurídicas (v.g., compropriedade, contrato de trabalho), resta, para resolver os problemas patrimoniais causados pela ruptura da união de facto, o recurso ao enriquecimento sem causa.
Em sentido idêntico se conclui no Acórdão desta Relação e secção, datado de 28/4/2016 (disponível em www.dgsi.pt) ao decidir que o convivente em união de facto, que se considere empobrecido relativamente aos bens em cuja aquisição participou, tem o direito de pedir, em acção declarativa, que o outro convivente seja condenado a reembolsá-lo, com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa.
No caso dos autos, está em causa um imóvel adquirido por ambos ( pois a apelante apenas cinge o objecto do recurso a tal bem, sem invocar o veículo automóvel e os bens móveis também objecto da acção de divisão), actuando ambos como titulares de um direito de propriedade em comum, não sendo relevante a existência da situação de união de facto, pois sempre assistiria a ambos celebrar os negócios que lhes aprouvessem, inexistindo as limitações previstas quanto ao casamento.
Vejamos assim, cada uma das questões colocadas pela apelante.
1a Questão: A declaração da dissolução como condição para o exercício da divisão dos bens comuns ou em sentido impróprio do património comum.
Percorrido o instituto da união de facto nos termos sobreditos, pretende a apelante que a petição inicial seja cominada com a nulidade, por ineptidão, porquanto defende que o Autor pretende exercer direitos dependentes da dissolução da união de facto, logo, pretendendo a divisão do património comum o pedido de declaração da dissolução constitui uma condição para o exercício desses direitos e deve ser formulado na acção em que se pretende exercer esses direitos.
Invoca o disposto no art° 8°/2 da lei 23/2010, de 30/8, dizendo que tal preceito não limita ou restringe o pedido de declaração de dissolução da união aos institutos previstos no diploma, em particular, a atribuição da casa demorada de família, o direito ao arrendamento ou a atribuição de pensões por morte.
Preconiza a apelante que foi a esta conclusão que se chegou no Ac. Rel. Lisboa 23 de novembro de 2010, transcrevendo do mesmo o seguinte: "[...] a declaração judicial de cessação da união de facto justifica-se e impõe-se quando uma das partes pretende (o que sucede com a autora), através dela (não sendo ela - a se - o objetivo principal), lograr o reconhecimento de determinados direitos (v.g. divisão de bens comuns adquiridos no decurso da relação), cuja existência conjunta deixou de se justificar". Também sustenta que tal advém da decisão no Ac. Rel. Lisboa de 12 de setembro de 2013, se observa :"quando o Estado reconhece direitos com base na dissolução de uma situação de facto meramente consensual, tem de formalizar a dissolução que é suporte daquelas pretensões: essa a finalidade da declaração judicial da dissolução da união de facto". Também no mesmo sentido no Ac. da Relação do Porto, de 27 de outubro de 2010, se refere que:“I-Nos termos do art. 8.° da Lei n.o 7/2001, de 11/5, sempre que um dos membros da união de facto dissolvida queira exercer direitos de natureza patrimonial sobre o património gerado na pendência da união e em resultado da mesma, estejam ou não os direitos incluídos no elenco do art. 3.° do diploma, necessita de pedir na acção, em simultâneo, a declaração judicial da dissolução da união de facto. II - O tribunal pode julgar pedidos que apenas se encontrem formulados implicitamente desde que do articulado resulte a vontade de obter a tutela jurisdicional correspondente e a mesma seja indissociável do ponto de vista lógico-jurídico do pedido formulado de forma expressa.”
Com base em tais entendimentos sustenta a apelante que deveria ter sido objecto de indeferimento por inepta a petição inicial apresentada pelo autor, ou caso se entendesse que a referida declaração de dissolução da união de facto resultava implícita da petição deveria a competente declaração judicial integrar o texto da sentença recorrida, sendo-lhe inerente antecedentemente constar dos temas de prova definidos no despacho saneador recorrido, o que não foi o caso dos autos.
Constituiria desde logo um obstáculo ao conhecimento desta questão a circunstância de não ter sido suscitada em primeira instância, logo, não podia o Tribunal de recurso conhecer da mesma, nem como sendo de nulidade por ineptidão, ou pela verificação de uma excepção dilatória inominada de condição de prosseguimento da acção.
Porém, naufragaria a questão suscitada pela apelante também pelas razões que se expõem infra, pelo que cumpre dizer que manifestamente não assiste razão à recorrente, nem os Acórdãos referidos se prendem com esta questão.
Na verdade, no Acórdão da Relação de Lisboa de 23/11/2010, a questão é suscitada na abordagem da exceção de falta de interesse em agir, mas a acção prende-se com uma acção declarativa comum onde se peticiona a parte correspondente por um dos conviventes no património constituído no decurso da vivência em comum, sem que se conclua pela obrigatoriedade de tal pedido a jusante do eventual pedido de divisão do património.
No tocante ao Acórdão de 13/09/2013 desta Relação, é certo que no mesmo se expõe nomeadamente o seguinte:« A relação entre o pedido de dissolução e os demais de reconhecimento de direitos está tratada, entre muitos, nos Acórdãos desta Relação de 20 de Maio de 2010 (processo 336/09.5 TVLSB.L1-8 - Catarina Arêlo Manso), de 4 de Junho de 2009 (processo 99/08.1 TBVFC.L1-2 - Nelson Borges Carneiro), de 3 de Julho de 2008 (processo 5443/2008-8 - Salazar Casanova) e de 26 de Outubro de 2006 (processo 7509/2006-2 - Ana Paula Boularot.
O artigo 8.° da Lei 7/2001, na redacção actual dispõe:«1 - A união de facto dissolve- se: a) Com o falecimento de um dos membros; b) Por vontade de um dos seus membros; c) Com o casamento de um dos membros. 2 - A dissolução prevista na alínea b) do número anterior apenas tem de ser judicialmente declarada quando se pretendam fazer valer direitos que dependam dela. 3 - A declaração judicial de dissolução da união de facto deve ser proferida na acção mediante a qual o interessado pretende exercer direitos dependentes da dissolução da união de facto, ou em acção que siga o regime processual das acções de estado».
É manifesto que a lei consagra a possibilidade de declaração judicial da dissolução da união de facto em sede de apreciação de pretensões judicialmente exercidas que dessa dissolução dependam: como pressuposto da declaração desses direitos, o tribunal declara a dissolução da união de facto. Diversa é, porém, a questão que nos ocupa, a saber, a de a lei impedir ou não a declaração daquela dissolução no caso de naufragar a pretensão de exercício judicial de direitos dela dependente. Ou seja, a questão de saber se o pedido de declaração judicial da dissolução, obrigatório em caso de declaração judicial de procedência de pretensão dela dependente, tem autonomia que permita a sua apreciação e decisão na improcedência da pretensão principal. Entendemos que não.(...)».
Das decisões aludidas o que resulta é que subjacente às mesmas está a aplicação do n° 2 do art° 8° da referida Lei, nomeadamente indemnizatórios ou em que se invoque a existência de um património comum, conceito que em nosso entender inexiste qua tale na união e facto, pois a questão da dita divisão de património ou tem como subjacente a compropriedade ou o eventual direito decorrente da indemnização com base no enriquecimento sem causa, tal como se defendeu supra.
Tal entendimento resulta do Acórdão desta Relação de 13/09/2018 ( Desemb. Pedro Martins, in endereço da net aludido), no qual se conclui que:« A pretensão de pôr termo à indivisão de coisa em compropriedade de dois unidos de facto não está dependente da ruptura da união de facto, tal como não o está a pretensão de um deles exigir do outro, em direito de regresso, aquilo que pagou no lugar do outro no âmbito dos contratos de empréstimo para compra do prédio em compropriedade feitos a ambos os unidos de facto, comproprietários do imóvel.».
Sufragamos inteiramente tal entendimento, pois tal como se expõe em tal Acórdão:« Na união de facto não existe um património comum propriamente dito, do qual façam parte bens, como património diferente do de cada um dos companheiros. O que existe são apenas coisas de que eles podem ser comproprietários. Os cônjuges podem ser titulares de um património comum, não sendo comproprietários de cada um dos bens que compõem esse património. Os unidos de facto não. Eles apenas são comproprietários de cada coisa concreta (parafraseando Cristina Araújo Dias, na união de facto, a haver bens comuns, serão em compropriedade, não em comunhão. Ou seja, na união de facto, dizer-se que os bens são de ambos os unidos é sempre dizer-se que os bens são compropriedade de ambos - págs. 76 e 70 do n.° 11 dos Cadernos de Direito Privado, anotação ao ac. do TRG de 29/09/2004, proc. 1289/04; salvo erro é essa também a razão pela qual Francisco Pereira Coelho, na anotação ao ac. do STJ de 20/03/2014, publicada na RLJ 145/3995, pág. 115, fala em “liquidação e ‘partilha’ dos interesses patrimoniais dos companheiros no momento da dissolução da sua união de facto” e não na liquidação e partilha de património comum que, em sentido próprio, não existe).
Aliás, os problemas da liquidação e partilha dos interesses dos ex-unidos de facto existem precisamente porque não há património comum no seu sentido estrito: se houvesse património comum, como património diferente do de cada um dos companheiros, bastaria partilhá-lo segundo as regras legais respectivas.
Quando os autores ou a jurisprudência falam, neste tipo de questões relativas a ex- unidos de facto, em património comum estão a utilizar o termo como sinónimo de bem comum (em compropriedade) ou conjunto de bens comuns (todos e cada um deles em compropriedade) e é neste sentido que têm de ser entendidos ou então no sentido de bens que são formalmente de um dos unidos mas materialmente deviam ser do dois, pondo-se então a questão daquele que não é proprietário dever ser compensado, seja de que forma for (normalmente por via da invocação do enriquecimento sem causa do outro), por esse facto (para além dos autores citados, veja-se também, o ac. do TRP de 10/07/2013, 2273/11.4TJVNF.P1, o ac. do TRP de 16/05/2016, proc. 7818/15.8T8VNG-A.P1: II - Não há património comum na união de facto, nem sequer um regime específico de administração de bens. Quanto muito, poderá haver bens em regime de compropriedade).
Não existindo património comum e havendo coisas em compropriedade, os unidos de facto são comproprietários das coisas do mesmo modo que o são quaisquer outras pessoas. Como os unidos de facto não sofrem quaisquer limitações jurídicas reais por estarem em união de facto, qualquer um deles, como qualquer outro comproprietário, pode decidir deixar de o ser em qualquer momento (como decorre do art. 1412 do CC, salvo convenção em contrário, nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão). E, por isso, pode fazê-lo mesmo que continue unido de facto, ou seja, mesmo que queira manter a união de facto. O facto de viver em união de facto não pode impedir qualquer deles de querer deixar de ser comproprietário de uma coisa e muito menos pode ser obrigado a acabar com a união de facto para poder acabar com a indivisão da coisa. Não há nenhuma norma legal que diga o contrário.
Não está, por isso, o direito de pedir o termo da indivisão da coisa comum, dependente da ruptura da união de facto, ao contrário do que diz o referido ac. do TRP de 2015.».
Deste modo, improcede nesta parte a apelação, inexistindo ineptidão da petição inicial ou excepção dilatória inominada nos termos sobreditos.
2a Questão: Da inadmissibilidade da réplica.
Na sua última conclusão pretende a apelante que se declare inadmissível a réplica apresentada pelo autor em face da declarada inadmissibilidade da reconvenção declarada pelo Tribunal à quo.
Estará subtraído a este Tribunal conhecer desta questão.
Com efeito, nos termos do art° 644° n° 2 alínea d) do CPC cabe recurso de apelação do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova. Logo, prevendo-se a possibilidade de recurso autónomo de tais decisões, caso não tenham sido impugnadas em termos recursórios, tornar-se-ão definitivas, precludindo a possibilidade da sua impugnação com o recurso final da decisão.
Porquanto sempre se dirá que no âmbito processual a réplica não está dependente da efectiva admissibilidade da reconvenção deduzida, estando prevista a possibilidade de dedução da mesma, nos termos do 584° do CPC, para o Autor responder ao pedido reconvencional deduzido pelo réu.
Acresce que a apelante se, por um lado, pretende que este seja um dos fundamentos da pretendida admissibilidade da reconvenção e adequação formal inerente à possibilidade de tal pedido, por outro lado, em termos totalmente contraditórios preconiza a sua inadmissibilidade.
Logo, é manifesta a ausência de fundamento para a pretensão em causa.
Da admissibilidade da reconvenção quer quanto ao pedido de fixação de quotas diferenciadas quanto a cada um dos comproprietários do imóvel, quer ainda do pedido de reconhecimento do crédito da ré sobre o Autor, com alteração dos temas de prova e dos meios de prova.
Resta por fim analisar a última questão suscitada a qual engloba todas as demais contendas objecto deste recurso: a admissibilidade da reconvenção, com a inerente alteração dos temas de prova, a prova a admitir e a consideração do pedido como sendo de alteração do quinhão a ser considerado em termos de compropriedade.
Sustenta a recorrente que o despacho ao deixar de considerar a reconvenção não considerou que os autos por imposição do próprio Tribunal, passaram a prosseguir como acção comum, pelo que nada que a distinta forma de processo não constitui um obstáculo à cumulação. Antes pelo contrário, existe entre os vários pedidos uma conexão e dependência, a imputação do crédito na quota que o unido de facto possui no imóvel adquirido em compropriedade. Invoca ainda no seu recurso a existência de enriquecimento sem causa havido pelo autor no valor global de EUR 60.618,63€, o qual deverá ser pago pelo autor à ré, reconhecendo contudo que em momento algum alega tal instituto no âmbito da contestação, mas discorrendo neste recurso acerca da sua aplicabilidade no caso concreto. Defendendo também pela primeira vez o princípio da adequação formal, no sentido de poder ser apreciada a pretensão da ré, que apelida de cumulação de pedidos, concluindo que mesmo a diferente forma de processo não constitui um obstáculo à cumulação de pedidos.
Igualmente em termos totalmente inovadores alega que há um interesse relevante na resolução das várias questões colocadas na mesma acção, porque se trata no essencial de proceder à liquidação do património constituído na pendência da união de facto.
Logo, entende que face a esta inadmissibilidade o tema de prova a atender não se resumiria à titularidade dos bens imóveis e, na afirmativa, em que proporção, através da fixação das respectivas quotas, bem como apreciar a respetiva divisibilidade. Pois caberia ainda ao tribunal a quo a oportunidade de apreciar o crédito invocado pela ré em face do investimento de verbas/dinheiro seu entregue para pagamento do seu preço, concluindo que tal ausência como tema a decidir no processo, determina a nulidade do despacho saneador.
Apreciando.
Estando em causa a aquisição em comum de determinados bens, haverá que percorrer a forma como cessa a situação da compropriedade que daí advém - a acção de divisão de coisa comum - pois é na análise deste regime processual que podemos encontrar a solução para a questão suscitada em sede de recurso - a possibilidade de deduzir pedido reconvencional nos termos pretendidos pela apelante - questão essa que condicionará as demais, pois só a admissibilidade do pedido de condenação do réu no direito de crédito invocado pela Autora é que determina o aditamento do tema de prova correspondente e demais situações processuais inerentes.
Para tal apreciação importa considerar em que alicerça a ré o seu pedido reconvencional. Ora, a ré na sua contestação, por um lado conclui pela parcial improcedente da acção com a condenação do Autor a reduzir a quota da sua compra para 10% e aumentar a quota da Ré para 90%. No que concerne ao pedido reconvencional este consiste no seguinte: que o Autor/reconvindo seja condenado a pagar à ré/reconvinte, a título de 90% preço por sua conta do imóvel comprado, a quantia de 60.618,63 €. Todavia, assenta, quer a parcial procedência considerando a diferenciação dos quinhões nos termos sobreditos, quer o direito de crédito que se arroga, nos mesmos factos - o pagamento de um determinado montante na compra do imóvel com dinheiro próprio. Donde, além de não apresentar qualquer subsidiariedade nas suas pretensões, também não apresenta o pedido reconvencional como indemnizatório pelo eventual enriquecimento sem causa, questão que pela primeira vez pretende afirmar em sede deste recurso.
O Tribunal recorrido após a análise da possibilidade processual de dedução de pedido reconvencional considerando o pedido tal como foi delineado pela ré na acção, a saber - peticionando a condenação do A. no pagamento à R. a quantia de € 60 618, 63 correspondente a 90% do preço do imóvel em causa nos autos, alegando, para tanto e em síntese que foi a responsável pelo pagamento de tal quantia - conclui da seguinte forma: «No presente caso, estamos perante uma acção de divisão de coisa comum, cujo objectivo é de pôr termo à indivisão de coisa comum, com a fixação das respectivas quotas. Ora, é na fixação da sua quota que a R verá atendida a sua pretensão. Deste modo, por inadmissibilidade legal, não admito a reconvenção.».
Com efeito, a decisão proferida entende que ambos os pedidos se subsumem ao mesmo, pois a ré não os diferenciou, nem alegou em concreto os respectivos requisitos do enriquecimento do Autor e consequente empobrecimento da própria, nomeadamente por forma a que o Autor estivesse ciente que era este o instituto convocado pela ré na sua reconvenção, permitindo a sua defesa concreta.
Ora, a acção de divisão de coisa comum tem como pressuposto a compropriedade sobre um determinado bem, sendo que neste caso estava em causa um imóvel, um veículo e vários bens móveis.
Tal tipo de acção é de natureza especial comportando uma acção declarativa e uma acção executiva, aquela dirigida a definir o direito da divisão e esta a efectivá-lo.
Ainda que na fase dita declarativa se sigam os termos do processo comum tal não determina que a acção não se mantenha especial, o que ocorre é que, findo os articulados, se o juiz entender que não pode decidir sumariamente sobre todas as questões suscitadas na apetição ou na contestação é que manda observar o processo comum - cf. Art°926° n° 2 e 3 do CPC.
Como alude Nuno Andrade Pissarra (in “Processos especiais” vol I, sob a coordenação de Rui Pinto e Ana Alves Leal, pág. 168 e ss.) « a causa de pedir na ação de divisão de coisa comum atual é integrada pela existência (ou persistência ) da situação de comunhão e não pelos factos jurídicos de que derivam os direitos em comunhão ou a situação de comunhão. A ação de divisão de coisa comum não é uma ação real». Donde, não é a propriedade sobre a coisa ou o direito erga omnes que se visa, mas sim a relação de comunhão em que está envolvido com a demais consorte e um poder nascido e existente em razão dessa relação que é o de provocar a sua cessação mediante divisão. Como refere o mesmo autor: «estando os direitos em comunhão e a situação de comunhão fora do objecto do litígio, não vale a regra da substanciação» ( in ob. Cit. Pág 169). Logo, o pedido consiste na divisão material da coisa de harmonia com os quinhões que forem fixados ou, sendo a coisa indivisível, na sua adjudicação ou venda com a subsequente partilha do valor na proporção das quotas de cada um dos consortes - cf. Art° 925° do CPC.
Considerando o pedido reconvencional da ré este assenta na existência de um pretenso direito de crédito sobre o réu, ou seja não assenta tal pedido na proporção superior do seu quinhão, pois este constitui matéria de excepção do direito de metade que se arroga o Autor. Ora, é certo que o crédito que invoca na reconvenção prende-se com a aquisição do imóvel cuja divisão se pretende, mas não é a comunhão em concreto que se visa com tal pedido, mas sim fazer valer um crédito que a ré se arroga contra o réu, mas na acção de divisão de coisa comum nada relevam os factos jurídicos de que relevam a comunhão, pelo que tal pedido, ao contrário do defendido, não emerge do facto jurídico que serve de fundamento à defesa nos termos da alínea a) do n° 2 do art° 266° do CPC.
Acresce que nenhuma das outras alíneas do n° 2 do art° 266° do CPC têm aplicação nos autos, face ao pedido que suporta a acção de divisão de coisa comum, pelo que o eventual direito de crédito poderá sim ser objecto de uma acção comum a ser intentada contra o ora Autor pela ora ré.
Tal determinaria desde logo a inadmissibilidade da reconvenção. Mas caso assim não se entenda, também razões de ordem processual obstarão à reconvenção, pois ao pedido do Autor corresponde a acção especial de divisão de coisa comum, e ao pedido da ré corresponde a acção comum, com competência diversa quanto aos tribunais (aliás, nestes autos a acção deu entrada no Juízo Central Cível, o qual se declarou incompetente e remeteu os autos para o Juízo Local Cível ).
É certo que nos termos do n° 3 do art° 266° do CPC, não é admissível a reconvenção, quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor, salvo se o juiz a autorizar, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.°, com as necessárias adaptações.
Em momento algum dos autos a ré formulou tal pedido ao tribunal, vindo agora em sede de recurso invocar tal possibilidade.
Segundo o art. 37/1 do CPC: A coligação [no caso a cumulação, por força do art. 555/1 do CPC] não é admissível quando aos pedidos correspondam formas de processo diferentes ou a cumulação possa ofender regras de competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia.
O art. 37/2 do CPC prevê que quando aos pedidos correspondam formas de processo que, embora diversas, não sigam uma tramitação manifestamente incompatível, pode o juiz autorizar a cumulação. Todavia, só em relação ao 1.° obstáculo - o das formas de processo diversas - a lei prevê a possibilidade de o juiz, apesar disso, autorizar a cumulação (no mesmo sentido, veja-se Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC anotado, vol. 2.°, 3.a edição, Almedina, 2017, pág. 505, 2.°§ da anotação 5). No entanto, sendo o obstáculo à cumulação o 2.°, ele não é ultrapassável.
Tal como se decidiu no Acórdão desta Relação de 13/09/2018( Desemb. Pedro Martins):« Pedidos que deviam seguir a forma de processo de divisão de coisa comum não podem ser cumulados com pedidos que foram formulados num processo que tem de seguir a forma declarativa comum, porque eles seguem tramitação manifestamente incompatível (arts. 555/1 e 37, n.°s 1 e 2, ambos do CPC). Não haveria qualquer interesse na cumulação de pedidos relativos à divisão de coisa comum com pedidos relativos a créditos que um dos ex- unidos de facto tenha contra o outro, nem a apreciação conjunta de tais pedidos (e ainda de outros) seria indispensável para a justa composição do litígio; antes pelo contrário.».
Com efeito, o processo comum é um processo declarativo de tramitação linear, grosso modo com petição e contestação, produção de prova e decisão de facto e de direito.
O processo especial de divisão de coisa comum é um processo misto, parte declarativo (em que se define o direito) e parte executivo (em que se procura dar execução ao direito declarado - utilizam-se as expressões de Alberto dos Reis, no Processos especiais, vol. II, Coimbra Editora, reimpressão de 1982, pág. 23), com tramitação diferente, que pode ser sumária ou comum, consoante a coisa for divisível ou indivisível, questão que pode ser levantada oficiosamente pelo juiz ou pelos peritos no decurso do processo, e consoante haja ou não contestação e a revelia for ou não operante; e depois com perícias e conferência de interessados obrigatórias em que se concretizam os direitos e se dá execução aos mesmos, havendo possibilidade de posteriores adjudicações por acordo ou por sorteio, reclamações de tornas, e possível venda da coisa, seguindo-se as formas estabelecidas para o processo de execução, precedida das citações ordenadas no art. 786 do CPC e com reclamação e verificação de créditos (por força do art. 549/2 do CPC), tudo com possíveis recursos autónomos de apelação no decurso das várias fases da tramitação (conforme o disposto nos arts. 925 a 929 do CPC).
Percorrendo a argumentação de tal Acórdão que sufragamos “Enxertar num processo comum, em que se discutem direitos de crédito de uma parte contra a outra, um processo especial com aquelas características de tramitação, em que se visa apenas pôr termo à indivisão de um imóvel, é algo quase impossível, o que se diz como outra forma de afirmar a manifesta incompatibilidade, que não se confunde com impossibilidade de adaptação. Esta, bem ou mal, de forma mais ou menos forçada que a tramitação dos processos em causa seja compatível”. Além dos argumentos referidos o que releva nestes autos é a forma pouco clara como a ré deduziu o pedido reconvencional, não o diferenciando da divisão que pretende que seja considerada quanto à composição dos quinhões, todavia, a inadmissibilidade da reconvenção nos termos apresentados, não obstará à eventual interposição de uma acção na qual a ré pretenda afirmar o seu direito a ser compensada pelo ex-unido, alegando os factos correspondentes a tal direito, o que falha nesta acção.
Deste modo, não se verifica em concreto a possibilidade de deduzir reconvenção nos termos pretendidos pela ré, pelo que a questão foi abordada tal como a ré a delineou - a existência de quinhões diferenciados dos consortes, defendendo que lhe assiste 90% do bem imóvel e 10% ao Autor.
Defende a apelante que ao contrário do afirmado na sentença recorrida o documento que consubstancia a compra do imóvel e que constitui o seu título aquisitivo de propriedade, não existe uma qualquer menção, no seu texto, à quota parte/proporção da aquisição da propriedade por cada um dos comproprietários. Concluindo que significa que, em momento algum, o documento aquisitivo refere/menciona/consagra, no seu texto as quotas e a proporção quantitativa pertença de cada comproprietário, ou sequer, menciona que adquirem em partes iguais o direito de propriedade sob o imóvel.
Mais sustenta que a apelante alegou que a participação com que cada um dos comproprietários concorreu para a aquisição foi quantitativamente diferente, por via da apelante ter feito uso de verbas monetárias depositadas numa sua conta poupança a habitação, pelo que ilidiu a presunção, sendo certo que o Autor apenas na réplica veio invocar que a compra foi feita sem determinação de parte ou direito, sem que o tivesse invocado na petição inicial. Nada mais há a referir quanto à admissibilidade de tal articulado, e que dizer da presunção do n° 2 do art° 1403° do CC ora posta em causa pela recorrente?
Nos termos artigo 1403.° do CC, “existe propriedade em comum, ou compropriedade, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa (n.° 1)”. “Os direitos dos consortes ou comproprietários sobre a coisa comum são qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes; as quotas presumem-se, todavia, quantitativamente iguais na falta de indicação em contrário do título constitutivo” (n.° 2).
Como bem se decidiu na sentença recorrida, «No que respeita ao bem imóvel, encontra-se provado que a propriedade do mesmo se encontra inscrita a favor de autor e ré, não tendo sido registadas quotas quantitativamente diferentes, nem tal diferenciação resulta do título aquisitivo junto aos autos. Ora, o artigo 1403. ° n.° 2 do CC estatui que “Os direitos dos consortes ou comproprietários sobre coisa comum são qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes; as quotas presumem-se, todavia, quantitativamente iguais na falta de indicação em contrário do título constitutivo”.
Sendo assim, a parte que é beneficiada com a presunção não tem o ónus de provar o facto-base, visto que a lei considera verificado o facto presumido, cabendo à contraparte a prova do contrário, sendo denominadas como “verdades interinas”. Ou seja, era à ré que cabia provar que a sua quota é superior à do autor.
Assim sendo, o n ° 2 do artigo 1403. ° do CC não consagra uma verdadeira presunção legal relativa (presunção juris tantum), não tendo aplicação o artigo 350.° n. °
2 CC, e nem sequer há lugar à produção da prova em contrário para além da decorrente do próprio título, estabelecendo-se uma norma supletiva, dependente da falta de estipulação em contrário no título constitutivo, sendo, por isso, requisito de aplicabilidade da norma supletiva a mera omissão de referência em contrário no título de constituição da compropriedade.
Em anotação este preceito, escreve Jacinto Rodrigues Bastos que “a 2a parte do n.° 2 não representa um favor da lei para a igualização das quotas, mas um critério usado para suprir a lacuna nos casos em que a fonte da comunhão não indique a medida da quota; mais do que uma presunção, trata-se de um preceito supletivo” (Direito das Coisas, II, pág.141). No mesmo sentido, Luís Filipe Pires de Sousa (Provapor Presunção no Direito Civil, pág.99 ). Porém, a norma supletiva do artigo 1403.° n.° 2 CC já não opera quando o título constitutivo fixe directa ou indirectamente a extensão da quota.
Assim sendo, a presunção de igualdade das quotas só pode ser afastada com recurso a elementos do próprio título de constituição e não por elementos exteriores, logo é inadmissível a prova testemunhal para o efeito.
É também por isso que noutro entendimento se sustenta que o artigo 1403.° n.° 2 do CC estabelece uma presunção inilidível (juris et jure) de que as quotas são iguais, interpretação resultante quer do elemento literal (ao fazer depender a aplicação da presunção de igualdade da inexistência de indicação em contrário no título constitutivo), quer do argumento histórico, pois a redacção lata do projecto (BMJ 102, pág.182) não passou para a versão final (cf., neste sentido, José Alberto Vieira, Direitos Reais, pág.367; Ac RL de 8/5/2012 (proc. n° 2800/09), em www dgsi.pt).
Na situação dos autos é inquestionável que o título de constituição da compropriedade não contém qualquer referência às quotas, logo por força do artigo 1403. ° n.° 2 CC, a lei estabelece que as quotas são iguais. A ré alega que pagou um valor superior ao do autor na aquisição do prédio, tendo utilizado os fundos que detinha na sua conta poupança habitação. Porém, apenas resulta da escritura que ambos adquiriram o imóvel, sem nada indiciar quanto à diferenciação de quotas, não podendo a ré prevalecer-se de qualquer outro meio de prova para a afastar a regra da igualdade, legalmente prevista.».
Com efeito, a divisão de coisa comum tem por fim concretizar a parte de cada consorte na propriedade comum, assumindo que cada consorte tem direito a uma porção da coisa comum, divisão essa que pode ser in natura ou divisão do preço.
Em qualquer das situações, haverá que partir da medida da comparticipação dos comproprietários no direito comum. Com efeito, se o direito de cada comproprietário na coisa comum é qualitativamente igual, quantitativamente pode ser diferente. Fala a lei a esse respeito em quotas, e dispõe, na segunda parte do n° 2 do art° 1403° do CC, que essas quotas se presumem quantitativamente iguais na falta de indicação em contrário do título constitutivo.
No caso dos autos, no acto de aquisição da fracção em causa nos autos e que constitui o imóvel cuja divisão se peticiona, não consta qualquer indicação, seja de forma expressa, seja de forma implícita, de que as quotas do Autor e da Ré na coisa comum fossem quantitativamente diferentes. Nomeadamente não resulta daquele instrumento que foi desigual o montante desembolsado pelo Autor e pela Ré para a aquisição da fração autónoma em questão, como sustenta a ré, mas não com base no título de aquisição, mas sim na prova da transferência bancária ocorrida.
De acordo por isso com o constante do título constitutivo da compropriedade verifica- se a situação a que o legislador, no referido art° 1403°, n°2, do C.Civil, faz corresponder a presunção de que as quotas dos comproprietários são quantitativamente iguais.
Logo, ao contrário do defendido neste recurso, aquela presunção de igualdade das quotas dos comproprietários, não admite prova em contrário por outros meios, para além dos consubstanciados na referência constante do título constitutivo da compropriedade, nomeadamente a relativa ao diferente contributo de ambos- recorrente e o recorrido/Autor - para a aquisição da referida fração autónoma, e dessa forma ver estabelecido de forma quantitativamente diferente, as respetivas quotas.
É sabido que as presunções são definidas na lei - art° 349° do CC - como sendo as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido. Trata-se assim de inferir a existência de um facto que se desconhece, a partir de outro que é conhecido, mediante o estabelecimento de um nexo lógico entre os dois.
As presunções podem ser legais - art° 350° do CC - ou judiciais - art° 351° do CC.
Nestas o nexo lógico é estabelecido pelo julgador no contexto de uma situação concreta.
Naquelas é o próprio legislador que estabelece esse nexo lógico para um determinado tipo de situações considerada em abstracto.
A intervenção do legislador no estabelecimento de uma presunção que poderia de igual forma ser alcançada pelo julgador na decisão do caso concreto, é justificada, não só como forma de prevenir o arbítrio, mas sobretudo como forma de assegurar a eficácia na administração da justiça, facilitando a prova nos casos em que a mesma não está ao alcance da parte a quem a mesma incumbiria.
Por sua vez as presunções legais podem ser relativas ou absolutas, consoante admitam ou não prova em contrário - n° 2 do art° 350° do CC. A proibição da prova em contrário que é inerente às presunções legais absolutas ou juris et de jure, deve em todo o caso considerar-se excepcional, já que a regra é a da admissibilidade da prova em contrário. A presunção legal absoluta será assim uma forma indirecta de redacção de uma norma de direito substantivo. Compreende-se assim que a presunção só deva considerar-se absoluta quando o legislador expressamente o determinar ao proibira a prova em contrário - parte final do n° 2 do art° 350° do CC.
Tendo isto presente verifica-se no entanto que nem sempre à referência feita na lei à existência de presunções, corresponde uma efectiva e genuína presunção, configurada nos termos supra referidos.
Assim em várias ocasiões essa referência é utilizada para instituir normas substantivas supletivas, ou apenas como forma de modificação do ónus da prova, tendo como única finalidade estabelecer uma repartição do ónus da prova atentas as especiais peculiaridades de determinados tipos de relações jurídicas, sem que lhes esteja subjacente uma genuína presunção. Naqueles casos a parte beneficiada com a presunção não tem mesmo que provar qualquer facto-base, considerando-se verificado o facto presumido sem necessidade de prova daquele, cabendo à contraparte a prova do contrário. São as denominadas "verdades interinas". A diferença entre as duas situações é patente na formulação das correspondentes previsões legais. Enquanto na presunção legal propriamente dita a formulação da previsão legal dispõe que, se ocorre o facto base, presume-se o facto presumido, salvo prova em contrário, na presunções aparentes a previsão legal reconduz-se à formulação de que deve presumir-se B salvo prova em contrário ( Luís Filipe Pires de Sousa - Prova por presunção no Direito Civil - págs. 90). É esta última situação a que se verifica no caso da "presunção" a que se reporta o art° 1403°, n° 2, do CC - "... as quotas presumem-se iguais na falta de indicação em contrário." Impõe-se assim concluir que neste caso não se está perante uma presunção, no verdadeiro sentido do termo, mas antes perante uma fórmula a que o legislador deitou mão para estipular uma norma supletiva, a vigorar nos casos em que o título constitutivo da compropriedade não indique a medida da quota.
De quanto vem de dizer-se resulta que o regime legal correspondente à "presunção" prevista no referido art° 1403°, n°2, do C. Civil não se reconduz ao regime legal das presunções propriamente ditas, não sendo por isso de considerar a aplicabilidade do preceituado no art° 350°, n°2, do CC para concluir ser aquela uma presunção relativa, e sobretudo não havendo lugar à admissibilidade da produção de outra forma de prova em contrário, conforme pretende a recorrente, para além da que pudesse decorrer do título constitutivo.
Logo, face à omissão ( e é esta de que se trata e que a apelante também admite ) de referência no título constitutivo, à repartição de quotas, o legislador estabelece como regime legal supletivo, que essa repartição é feita em termos quantitativamente iguais. E com este sentido pode e deve afirmar-se que, de acordo com o disposto no art° 1403°, n° 2 do CC, se o título constitutivo não permitir aferir o valor das quotas de cada um dos consortes, a lei presume (estabelece) que se considera que a quota respetiva é igual( José Alberto C. Vieira - “Direitos Reais”, Coimbra Editora 2008, pág. 367 ).
A omissão de referência em contrário no título de constituição da compropriedade é assim condição ou requisito da aplicabilidade da referida norma supletiva, sendo esse o sentido com que deverá ser entendida a formulação constante do referido n° 2 do art° 1403° do CC, ao fazer depender a aplicabilidade daquela norma supletiva da verificação de falta de estipulação em contrário no título constitutivo.
É claro que a referida norma supletiva não opera quando o título constitutivo de que resulte a relação de comunhão fixar, directa ou indirectamente, a extensão da quota. E daí que a parte que sustente a diversidade quantitativa das quotas haverá de demonstrar isso mesmo, sendo que, como referem Pires de Lima e Antunes Varela, a indicação em contrário, a que alude a parte final do art. 1403, n°2, não tem de ser expressa.
Por outro lado, mesmo nos casos em que o título constitutivo quantifica as quotas no momento da constituição da comunhão, este valor não é imutável, podendo a quota do consorte variar por força da eficácia de factos supervenientes que tenham o efeito de alterar o valor da quota (venda, doação troca) de toda ou parte da sua quota (art. 1401°, n°1, 1a parte). Mas mesmo nestes casos, e como referem Pires de Lima e Antunes Varela (CC Anotado vol III, pág. 349 e ss.)" o acordo de modificação está sujeito às regras de forma e publicidade a que tem de obedecer o ato constitutivo da comunhão”, pelo que sempre a prova de tal alteração haverá que reconduzir-se aos elementos constantes do título constitutivo.
Em suma, o afastamento da "presunção" de igualdade das quotas, que decorre da previsão do n°2 do art. 1304°,do C.Civil só poderá resultar dos elementos constantes do próprio título de aquisição e já não por elementos exteriores ao mesmo, sendo por isso inadmissível a produção de outra prova de que se possa concluir que a comparticipação de um dos comproprietários na aquisição do imóvel foi superior à dos demais, porque, por ex. suportou uma parte superior do preço do mesmo (neste sentido, entre outros- Acórdão desta Relação de 30-06-2009, e da RP de 26/09/2013, ambos disponíveis in http://www.dgsi.pt.).
Concorda-se por isso com o juízo formulado na sentença recorrida o qual não nos merece qualquer reparo quando conclui que as quotas do Autor e da Ré na coisa comum presumem-se, legalmente, quantitativamente iguais, sendo, por isso, de metade para cada um deles.
Deste modo, improcede na íntegra a apelação, mantendo-se inalterada a decisão recorrida, a qual vai confirmada.
*
IV. Decisão:
Por todo o exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas do recurso pela apelante.
Registe e notifique.

Lisboa, 7 de Janeiro de 2021
Gabriela Fátima Marques
Adeodato Brotas
Teresa Soares