Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3900/24.9T8OER.L1-7
Relator: ALEXANDRA DE CASTRO ROCHA
Descritores: TUTELA DA PERSONALIDADE
PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
REQUISITOS
ÓNUS DA PROVA
AUDIOVISUAL
FIGURA PÚBLICA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/26/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – Deve ser rejeitado o recurso da matéria de facto se não constar das alegações, nem das conclusões, o resultado concretamente pretendido pelo recorrente relativamente à impugnação.
II – São requisitos da providência cautelar comum:
a) que muito provavelmente exista o direito tido por ameaçado (objecto de acção proposta ou a propor);
b) que haja fundado receio de que outrem, antes de proferida decisão de mérito – porque a acção não está sequer proposta ou porque ainda se encontra pendente –, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito;
c) que ao caso não convenha nenhuma das providências legalmente especificadas;
d) que a providência requerida seja adequada a remover o “periculum in mora” concretamente verificado e a assegurar a efectividade do direito ameaçado;
que o prejuízo resultante da providência não exceda o dano que com ela se quis evitar.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO:
B… e C…, L.da, intentaram procedimento cautelar comum contra Grupo Media Capital, SGPS, S.A., Media Capital Digital, S.A., TVI SGPS, S.A., e TVI - Televisão Independente, S.A., pedindo que sejam ordenadas:
«1.ª A imediata suspensão das gravações sobre factos pessoais e íntimos da vida do 1.º Requerente que as requeridas estão a gravar sem o seu consentimento, e ainda;
2.ª A imediata proibição da divulgação e comercialização de qualquer imagem, vídeo, série ou qualquer outro meio afim, decretando-se que todo o material já produzido fique à ordem dos presentes autos».
Alegam que saiu na imprensa a notícia de que as requeridas se encontram a gravar uma produção inspirada na vida do 1.º requerente, intitulada «O Arquitecto», o que, desde logo, afectou o seu sossego, já que o assunto passou a constar em toda a comunicação social e redes sociais. Referem que as requeridas pretendem obter lucro à custa da honra e bom nome do 1.º requerente, devassando-lhe a sua vida privada e reavivando um escândalo que aconteceu há mais de 30 anos, o que afectará negativamente quer a honra, bom nome e reputação do 1.º requerente, quer os negócios da requerente sociedade, cuja actividade comercial depende do bom nome do primeiro. Concluem que a providência cujo decretamento é peticionado é necessária a evitar que o 1.º requerente veja a sua vida pessoal totalmente devassada nos media, assim impedindo a ocorrência de danos graves e irreparáveis na esfera jurídica de ambos os requerentes.
As 1.ª e 2.ª requeridas deduziram oposição, arguindo a falta de personalidade e de capacidade judiciária da 3.ª requerida e, ainda, a ilegitimidade das contestantes, por não exercerem qualquer actividade ligada à televisão, produção cinematográfica, ficção audiovisual ou comunicação social. De qualquer forma, impugnam os factos invocados no requerimento inicial, afirmando que não se encontram a gravar qualquer produção inspirada na vida do 1.º requerente.
A 4.ª requerida veio igualmente apresentar a sua oposição, alegando que os factos invocados pelos requerentes e vertidos nalgumas notícias difundidas na comunicação social não correspondem à realidade, não só porque a requerida não grava, nem produz directamente, obras audiovisuais, como porque não encomendou, nem adquiriu, para emissão em televisão, nenhuma obra audiovisual que retrate a vida do 1.º requerente, sendo que apenas pré-adquiriu a uma produtora audiovisual independente - Sky Dreams Entertainment - os direitos de difusão de uma obra audiovisual inspirada em factos públicos e notórios ocorridos na sociedade portuguesa nos anos oitenta e noventa do século passado, mas cujo enredo e personagens são totalmente ficcionais.
Os requerentes responderam às excepções suscitadas, pugnando pela sua improcedência.
Realizada audiência de produção de prova (no decurso da qual foram prescindidas todas as testemunhas), foi proferido despacho final, que julgou improcedente o pedido.
Não se conformando com esta decisão, dela apelaram os requerentes, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões:
«I. O escândalo ocorrido no final dos anos oitenta em que foi interveniente o primeiro requerente é um fato público e notório na sociedade portuguesa, o tribunal a quo não o pode desconhecer se colocado o juiz na posição do cidadão comum e regularmente informado;
II. Esse escândalo causou enormes danos na esfera jurídica do 1.º Recorrente.
III. O reacender desse escândalo é devassa da vida privada do 1.º recorrente e é só por si causador de enormes danos de natureza patrimonial e moral na esfera jurídica dos recorrentes;
IV. Exigir aos requerentes da providencia cautelar, prova do conteúdo da serie que ainda não existia á data da petição inicial e que está na posse das requeridas é uma prova impossível;
V. Ao contrário do que se afirma na sentença proferida, fumus bonis júris existem e estão expressos ao nível constitucional, existe a probabilidade séria e iminente estando suficientemente fundado o receio da sua lesão como o demonstra a própria confissão da R. (fato provado 5) e os artigos que foram juntos aos autos pelos requerentes com a petição inicial;
VI. A providencia cautelar requerida é adequada e a única forma possível a obstar á produção dos danos irreparáveis que ocorrerão caso tal série venha a ser exibida ou comercializada;
NESTES TERMOS, e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá a douta sentença ser revogada e substituída por outra que decrete a providencia cautelar requerida, na proteção de direitos fundamentais dos recorrentes cumprindo-se o Estado de Direito proclamado na Constituição da República Portuguesa,
E assim se fará a costumada JUSTIÇA!»
Foram apresentadas contra-alegações, defendendo a improcedência do recurso e a manutenção do despacho final proferido em 1.ª instância.

QUESTÕES A DECIDIR
Conforme resulta dos arts. 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, as quais desempenham um papel análogo ao da causa de pedir e do pedido na petição inicial. Ou seja, este Tribunal apenas poderá conhecer da pretensão e das questões formuladas pelos recorrentes nas conclusões, sem prejuízo da livre qualificação jurídica dos factos ou da apreciação das questões de conhecimento oficioso (garantido que seja o contraditório e desde que o processo contenha os elementos a tanto necessários – arts. 3.º n.º 3 e 5.º n.º 3 do Código de Processo Civil). Note-se que «as questões que integram o objecto do recurso e que devem ser objecto de apreciação por parte do tribunal ad quem não se confundem com meras considerações, argumentos, motivos ou juízos de valor. Ao tribunal ad quem cumpre apreciar as questões suscitadas, sob pena de omissão de pronúncia, mas não tem o dever de responder, ponto por ponto a cada argumento que seja apresentado para sua sustentação. Argumentos não são questões e é a estes que essencialmente se deve dirigir a actividade judicativa». Por outro lado, não pode o tribunal de recurso conhecer de questões novas que sejam suscitadas apenas nas alegações / conclusões do recurso – estas apenas podem incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, salvo os já referidos casos de questões de conhecimento oficioso [cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Almedina, 2022 – 7.ª ed., págs. 134 a 142].
Nessa conformidade, são as seguintes as questões que cumpre apreciar:
- a impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
- a verificação dos pressupostos de decretamento da providência cautelar.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A decisão recorrida considerou indiciariamente provados os seguintes factos:
«1. No dia 04.10.2024 a revista “TV 7 Dias” divulgava que “O Canal de Queluz de Baixo está a gravar, … , uma nova produção inspirada na vida de uma figura polémica no nosso país no fim da década de 80, inicio da década dos anos 90, o arquiteto B….”…“As gravações de O Arquiteto arrancaram em meados de setembro, estando neste momento a meio. Ainda não há data de estreia definida.” – conforme documento nº 2 junto com o requerimento inicial cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
2. A Requerente C…, LDA é uma sociedade por quotas que tem por objeto a prestação de serviços de planeamento urbano e ordenamento do território, arquitetura, engenharia civil e eletromecânica, projetos e estudos de arquitetura e atividades conexas, e compra e venda de bens imobiliários – conforme certidão do registo comercial junta a 31.01.2025 aos autos cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
3. A Requerida GRUPO MÉDIA CAPITAL, SGPS, S.A., é uma sociedade comercial cujo objeto social se circunscreve à gestão de participações sociais noutras sociedades comerciais, como forma indireta de exercício de atividades económicas – conforme documento nº 1 junto com a oposição e certidão do registo comercial junta a 31.01.2025 aos autos cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
4. A Requerida MEDIA CAPITAL DIGITAL SA, tem como objecto social a actividade de edição, produção e distribuição multimédia e acções conexas de consultadoria, comercialização por correio, telefone ou outro meio de comunicação de bens ou serviços e ainda a recolha, fornecimento, tratamento jornalístico e difusão, por qualquer meio, incluindo através da Internet, de informações, notícias, reportagens, análises, previsões, fotografias e outras imagens, de qualquer tipo, aos órgãos de comunicação social, de informação geral ou especializada, de âmbito nacional ou estrangeiro, destinados ao consumo público em geral, às empresas e outras instituições, podendo também praticar qualquer actividade em conexão com as actividades anteriores – conforme documento nº 2 junto com a oposição e certidão do registo comercial junta a 31.01.2025 aos autos cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
5. A Requerida TVI – TELEVISÃO INDEPENDENTE, SA pré-adquiriu a uma produtora audiovisual independente os direitos de difusão de uma obra audiovisual de ficção inspirada em factos públicos e notórios ocorridos na sociedade portuguesa nos anos oitenta e noventa do século passado – prova por confissão».
A mesma decisão considerou como não provado que:
«- O requerente teve conhecimento que no dia 04.10.2024 foi publicado no Jornal “Correio da Manhã” um artigo.
- O sossego da vida do Requerente transformou-se num inferno, porque logo de imediato esse assunto passou a constar em toda a comunicação social e redes sociais.
- As requeridas apenas pretendem obter lucro à custa de um voyeurismo sem escrúpulos e oportunista ofendendo o nome e a honra do primeiro requerente, devassando-lhe a memória e a sua vida privada, reavivando um escândalo que aconteceu à mais de trinta anos;
- O primeiro requerente não olvida o escândalo de que foi vítima no final da década dos anos oitenta, tendo nessa altura quem divulgou esse escândalo sido condenado em Tribunal por tal prática.
- Esse escândalo alem de ser uma ofensa avassaladora à honra do primeiro requerente também golpeou o núcleo essencial da sua família (esposa e filhos), de forma irreversível e que ainda nos dias hoje produz danos na esfera jurídica do primeiro requerente».


DO MÉRITO DO RECURSO

Da impugnação da matéria de facto:
Nos termos do art.º 662.º n.º 1 do Código de Processo Civil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Como refere António Santos Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 7ª ed., págs. 333 e ss.), «sem embargo da correcção, mesmo a título oficioso, de determinadas patologias que afectam a decisão da matéria de facto (v.g. contradição) e também sem prejuízo do ónus de impugnação que recai sobre o recorrente e que está concretizado nos termos previstos no art.º 640.º, quando esteja em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos a livre apreciação, a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência». A modificação deverá, ainda, ocorrer sempre que «o tribunal recorrido tenha desrespeitado a força plena de certo meio de prova» ou «quando for apresentado pelo recorrente documento superveniente que imponha decisão diversa».
Mas, para que o tribunal de recurso aprecie a impugnação da decisão de facto, é necessário que o recorrente, na sua alegação e na formulação das conclusões, respeite determinados requisitos.
Com efeito, nos termos do art.º 640.º do Código de Processo Civil:
«1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas».
Assim, naquilo que para aqui releva, são os seguintes os ónus do recorrente que pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto[1]:
a) Indicar na motivação e, em síntese, nas conclusões, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Especificar, na motivação, os meios de prova que, no seu entender, determinam uma decisão diversa;
c) Deixar expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos[2].
Em consonância, o recurso deverá ser rejeitado se houver[3]:
1. Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto [arts. 635.º n.º 4 e 641.º n.º 2 b) do Código de Processo Civil];
2. Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados [art.º 640.º n.º 1 a)];
3. Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados;
4. Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.
Essa rejeição é imediata, não comportando despacho prévio de convite ao aperfeiçoamento. Com efeito, como podemos ver, entre outros, no Ac. STJ de 27/9/2018[4], «relativamente ao recurso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto não há lugar ao despacho de aperfeiçoamento das respectivas alegações uma vez que o art.º 652.º, n.º 1, al. a), do CPC, apenas prevê a intervenção do relator quanto ao aperfeiçoamento “das conclusões das alegações, nos termos do n.º 3 do art.º 639.º”, ou seja, quanto à matéria de direito e já não quanto à matéria de facto».
No caso dos autos, os recorrentes anunciam, no ponto I - 6 da motivação, que recorrem «da matéria dada como provada e da não provada», embora se limitem, também na motivação (pontos II-a.1.1 e II-a.1.11, nota 1), a aludir ao ponto 5 da matéria de facto indiciariamente provada na decisão recorrida. E, nas conclusões (ponto III-I.), apenas referem que «o escândalo ocorrido no final dos anos oitenta em que foi interveniente o primeiro requerente é um fato público e notório na sociedade portuguesa, o tribunal a quo não o pode desconhecer se colocado o juiz na posição do cidadão comum e regularmente informado».
Assim, se indicam o ponto de facto que entendem encontrar-se incorrectamente julgado, os recorrentes já não indicam, nem nas alegações, nem nas conclusões, qual o resultado concretamente pretendido, já que não esclarecem se pretendem que o ponto 5 da sentença seja substituído pela matéria invocada no ponto III-I das conclusões, ou que esta seja acrescentada àquele ponto 5.
Ora, como se refere no Ac. STJ de 15/9/2022, «Os ónus ínsitos nas als. a) e c) do n.º 1 do artigo 640º do CPC, cuja falta impõe a imediata rejeição do recurso sem necessidade de prévio convite ao recorrente, (…) têm por função delimitar o objecto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto. (…) Assim, sob pena de rejeição da impugnação da matéria de facto, o recorrente tem de delimitar o objecto da impugnação de forma rigorosa, indicando os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, bem assim indicar, de forma clara e precisa, que decisão, em alternativa, entende dever ser proferida sobre esses concretos pontos de facto, para que o tribunal de recurso se possa pronunciar sobre o efectivo objecto do recurso (é que a resposta pretendida deve constar de forma inequívoca[5] na motivação e preferentemente também nas conclusões, já que são estas que delimitam o objecto do recurso)». Ou seja, o recorrente tem de identificar claramente o que pretende, não cabendo ao tribunal fazer um exercício de adivinhação, até porque correria o risco de apreciar algo diverso daquilo a que o recorrente se quis reportar.
Como vimos, os recorrentes não cumpriram aquele ónus, não sendo possível determinar qual o resultado que concretamente pretendem com a impugnação.
Pelo exposto, rejeita-se o recurso da decisão sobre a matéria de facto, improcedendo a apelação, nessa vertente.
                       
Da decisão de direito:
Nos termos do art.º 362.º do Código de Processo Civil, sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado, podendo o interesse do requerente fundar-se num direito já existente ou em direito emergente de decisão a proferir em acção constitutiva, já proposta ou a propor. Por seu turno, refere o art.º 364.º n.º 1, do mesmo diploma, que o procedimento cautelar é dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente de acção declarativa ou executiva. A providência deverá ser decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão, a não ser que o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar (art.º 368.º n.º 1 e 2, também do Código de Processo Civil).
Assim, são requisitos da providência cautelar comum[6]:
a) que muito provavelmente exista o direito tido por ameaçado (objecto de acção proposta ou a propor);
b) que haja fundado receio de que outrem, antes de proferida decisão de mérito – porque a acção não está sequer proposta ou porque ainda se encontra pendente –, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito;
c) que ao caso não convenha nenhuma das providências legalmente especificadas;
d) que a providência requerida seja adequada a remover o periculum in mora concretamente verificado e a assegurar a efectividade do direito ameaçado;
e) que o prejuízo resultante da providência não exceda o dano que com ela se quis evitar.
É aos requerentes que, nos termos do art.º 342.º n.º 1 do Código Civil, cabe o ónus da prova daqueles requisitos.
No caso dos autos, os direitos de que os Requerentes invocam serem titulares e que alegam estarem na iminência de, mediante a exibição de uma produção audiovisual, serem violados pelas Requeridas, são: quanto ao 1.º Requerente, os direitos relativos ao bom nome, reputação, imagem e reserva da intimidade da vida privada e familiar; quanto à 2.ª Requerente, o direito relativo ao seu bom nome e reputação negocial.
Trata-se, pois, de direitos absolutos, com eficácia erga omnes, estando as requeridas na alegada contingência de violarem o correspondente dever geral de abstenção a que todos estão obrigados (dever geral de neminem laedere), violação essa (e respectivas consequências) que os requerentes, mediante a providência cautelar, pretendem evitar.
Tendo em conta que os requerentes alegam que a invocada violação irá ocorrer mediante a transmissão de um conteúdo audiovisual num canal televisivo, há que chamar à colação o disposto no art.º 70.º da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido (Lei n.º 27/2007 de 30-7, doravante, LTV), de acordo com o qual:
«1 - Na determinação das formas de efectivação da responsabilidade civil emergente de factos cometidos através de serviços de programas televisivos ou de serviços audiovisuais a pedido observam-se os princípios gerais.
2 - Os operadores de televisão ou os operadores de serviços audiovisuais a pedido respondem solidariamente com os responsáveis pela transmissão de materiais previamente gravados, com excepção dos transmitidos ao abrigo do direito de antena, de réplica política, de resposta e de rectificação ou no decurso de entrevistas ou debates protagonizados por pessoas não vinculadas contratualmente ao operador».
Da situação que nos ocupa trata então o art.º 70.º n.ºs 1 e 2 do Código Civil, de acordo com o qual: «1 - A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita à sua personalidade física ou moral. 2 - Independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, a pessoa ameaçada ou ofendida pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida»[7].
Aquela norma tem a sua concretização noutros artigos, dos quais destacamos, por relacionados com o caso sub judice, os seguintes:
«Artigo 72.º
(Direito ao nome)
1. Toda a pessoa tem direito a usar o seu nome, completo ou abreviado, e a opor-se a que outrem o use ilicitamente para sua identificação ou outros fins.
2. O titular do nome não pode, todavia, especialmente no exercício de uma actividade profissional, usá-lo de modo a prejudicar os interesses de quem tiver nome total ou parcialmente idêntico; nestes casos, o tribunal decretará as providências que, segundo juízos de equidade, melhor conciliem os interesses em conflito.
Artigo 79.º
(Direito à imagem)
1. O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela; depois da morte da pessoa retratada, a autorização compete às pessoas designadas no n.º 2 do artigo 71.º, segundo a ordem nele indicada.
2. Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente.
3. O retrato não pode, porém, ser reproduzido, exposto ou lançado no comércio, se do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada.
Artigo 80.º
(Direito à reserva sobre a intimidade da vida privada)
1. Todos devem guardar reserva quanto à intimidade da vida privada de outrem.
2. A extensão da reserva é definida conforme a natureza do caso e a condição das pessoas
Artigo 484.º
(Ofensa do crédito ou do bom nome)
Quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados».
Conforme resulta deste art.º 484.º, «exista ou não, por parte das pessoas singulares ou colectivas, um direito subjectivo ao crédito e ao bom nome, considera-se expressamente como antijurídica a conduta que ameace lesá-los, nos termos prescritos.
Pouco importa que o facto afirmado ou divulgado corresponda ou não à verdade, contanto que seja susceptível, dadas as circunstâncias do caso, de diminuir a confiança na capacidade e na vontade da pessoa para cumprir as suas obrigações (prejuízo do crédito) ou de abalar o prestígio de que a pessoa goze ou o bom conceito em que seja tida (prejuízo do bom nome) no meio social em que vive ou exerce a sua actividade (…).
A afirmação ou divulgação do facto pode, no entanto, não ser ilícita, se corresponder ao exercício de um direito ou faculdade ou ao cumprimento de um dever (…)[8]».
Por outro lado, como se refere no Ac. STJ de 26/10/2022[9], «(…) por ser expressão directa do postulado básico do respeito pela dignidade humana, o princípio consignado neste artigo 26º [da Constituição da República Portuguesa] constitui uma “pedra angular” na demarcação dos limites ao exercício dos outros direitos fundamentais. É em especial o que sucede com a liberdade de expressão e informação e com a liberdade de imprensa e meios de comunicação social (mas também com a própria liberdade de criação literária e artística). Estas liberdades não podem ser interpretadas sem ter sempre em consideração o direito geral de personalidade consignado neste artigo e, em especial, a tutela do bom nome, da reputação, da imagem, da palavra e da intimidade da vida privada.
Mais especificamente sobre o âmbito do direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar, (…) tende hoje a reconhecer-se igualmente uma outra dimensão, de cariz positivo, traduzida na faculdade dos cidadãos de controlarem as informações que lhes dizem respeito. Entendida nestes termos, a tutela constitucional de uma reserva da intimidade da vida privada e familiar confere a faculdade de conservar na esfera não pública e reservada dos cidadãos todos os dados pessoais que pertençam à sua vida privada e familiar, dispondo o respetivo titular do direito de impedir o acesso, emprego e revelação desses dados em moldes que não tenham sido por si previamente autorizados. (…) [N]estes termos, se pode falar de um (…) direito à autodeterminação informacional, ou seja, no direito de cada indivíduo dispor livremente dos respetivos dados e informações pessoais e, assim, determinar os termos de acesso e utilização por terceiros desses mesmos dados e informações. Este direito, tendo na sua base a previsão constitucional do direito ao desenvolvimento da personalidade, mostra-se particularmente abrangido pelo âmbito de proteção do direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar. Ainda no quadro da caraterização da tutela da reserva sobre a intimidade da vida privada, merecem particular referência as palavras de Pedro Pais de Vasconcelos e Pedro L. Pais de Vasconcelos: «A reserva da privacidade deve ser considerada a regra e não a excepção. É esse o sentido que se retira, por um lado, da natureza do direito à privacidade como direito de personalidade e, por outro, da sua consagração constitucional como direito fundamental. O direito à privacidade só pode ser licitamente agredido quando e só quando um interesse público superior o exija, em termos tais que o contrário possa ser causa de danos gravíssimos para a comunidade.
Tal como sucede com o direito à honra, o direito à privacidade colide frequentemente com o direito à liberdade de expressão, principalmente com a liberdade de imprensa. […] A divulgação e a credibilidade dos meios de comunicação social agravam a ofensa e tornam-na praticamente irreparável. Cai, portanto, sobre os meios de comunicação social um dever agravado de prudência na divulgação de comunicações que possam agredir a privacidade.»
E acrescentam os mesmos autores: «É ilícita a agressão à privacidade quando o interesse que a impulsiona seja eticamente pouco relevante como o simples interesse do lucro, de tiragem ou de audiência, ou eticamente negativo, como o sensacionalismo, a inveja, o ódio ou os intuitos de difamar ou de injuriar.
Tal como acontece com as ofensas à honra, não deve admitir-se um estatuto degradado, de menor dignidade, para as chamadas “figuras públicas”, pessoas que gozam, ou que sofrem, de maior notoriedade, designadamente na comunicação social, em virtude da titularidade de cargos públicos ou políticos de maior relevância, ou de posições profissionais ou sociais que as tornem mais notadas. […]
As chamadas “figuras públicas”, as pessoas com maior notoriedade, têm o mesmo direito à privacidade que todas as pessoas. Admitir para elas um estatuto pessoal degradado seria inconstitucional e colidiria com o princípio da igualdade. (…) a compressão da esfera de privacidade que eventualmente possam sofrer só pode fundar-se na publicidade e relevância do interesse em questão e nunca pode resultar simplesmente da notoriedade da pessoa»».
Mas não podemos olvidar que os arts. 37.º, 38.º e 42.º da Constituição da República Portuguesa asseguram também - a par da protecção dos direitos pessoais, prevista no art.º 26.º - os direitos à liberdade de expressão, liberdade de imprensa e de meios de comunicação social, e liberdade de criação cultural. Aliás, o direito à honra e o direito à liberdade de expressão encontram-se, ainda, consagrados nos arts. 12.º e 19.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) e nos arts. 9.º e 10.º n.ºs 1 e 2 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH)[10].
Portanto, considerando que, quer o direito ao bom nome, reputação, imagem e reserva da intimidade da vida privada (dos requerentes), quer o direito à liberdade de expressão, comunicação social e criação cultural (das requeridas), têm consagração constitucional como direitos fundamentais (direitos, liberdades e garantias pessoais), cada um deles só poderá ser restringido na medida estritamente necessária à salvaguarda do outro (cfr. art.º 18.º n.º2 da Constituição da República Portuguesa), tornando-se, pois, necessário, em caso de colisão, proceder a uma operação de concordância prática. É assim que o direito de livre expressão e de criação cultural «pode ser limitado quando a comunicação pública da obra possa afetar o núcleo essencial de um outro direito fundamental constitucionalmente tutelado, que haja de prevalecer perante a liberdade de criação cultural no caso concreto. Ou seja, perante um conflito de direitos fundamentais a liberdade de criação cultural está igualmente sujeita a restrições que não contendam com o seu núcleo essencial, caso em que haverá que atender ao “âmbito e graduação do conteúdo dos preceitos constitucionais”, “a natureza do caso”; e “a condição e o comportamento das pessoas envolvidas”[11]».
Isto posto, temos que, na situação dos autos, não é posto em causa, como é evidente, que os requerentes gozem, como gozam e lhes é constitucionalmente garantido, de direito ao bom nome e reputação, nem que o 1.º requerente goze de direito à imagem e à reserva da intimidade da vida privada. Portanto, encontra-se preenchido o primeiro dos requisitos, supra mencionados, para o decretamento da providência cautelar (verosimilhança do direito que os requerentes invocam).
Mas já não conseguimos surpreender, a partir dos factos provados, o preenchimento do segundo requisito enunciado, ou seja, que exista fundado receio de que as requeridas, antes de proferida decisão de mérito – porque a acção não está sequer proposta –, causem lesão grave e dificilmente reparável àqueles direitos de que os requerentes são titulares.
É que, a este propósito, da matéria provada (que é a única que pode ser considerada aquando da aplicação do direito) apenas consta que a 4.ª requerida «pré-adquiriu a uma produtora audiovisual independente os direitos de difusão de uma obra audiovisual de ficção inspirada em factos públicos e notórios ocorridos na sociedade portuguesa nos anos oitenta e noventa do século passado». Não consta dessa matéria que tais factos públicos e notórios estejam sequer relacionados com os requerentes.
Claro que também se provou que «no dia 04.10.2024 a revista “TV 7 Dias” divulgava que “O Canal de Queluz de Baixo está a gravar, … , uma nova produção inspirada na vida de uma figura polémica no nosso país no fim da década de 80, inicio da década dos anos 90, o arquiteto B….”…“As gravações de O Arquiteto arrancaram em meados de setembro, estando neste momento a meio. Ainda não há data de estreia definida”». No entanto, não se provou (ónus que incumbia aos requerentes - art.º 342.º n.º 1 do Código Civil) que aquela notícia divulgada pela revista «TV 7 dias» corresponda à realidade, ou seja, que a produção seja efectivamente inspirada na vida do 1.º requerente.
Portanto, não se pode, de forma nenhuma, a partir da matéria provada, concluir que, mediante a exibição do conteúdo audiovisual em causa, exista uma probabilidade séria - fundada em factos concretos e não num mero temos subjectivo - de virem a ser divulgados factos da vida privada do 1.º requerente, os quais sejam susceptíveis de violar o bom nome, reputação, imagem ou intimidade da vida privada dos requerentes.
Naquilo que diz respeito à requerente sociedade, diga-se, ainda, que o que é invocado no requerimento inicial é que uma eventual lesão do seu bom nome e reputação negocial lhe trarão prejuízos «materiais» - ou seja, patrimoniais.
Ora, «“a gravidade da lesão previsível deve ser aferida tendo em conta a repercussão que determinará na esfera jurídica do interessado”, sendo que, “especialmente quanto aos prejuízos materiais, o critério deve ser bem mais rigoroso do que o utilizado quanto à aferição dos danos de natureza física ou moral, uma vez que, em regra, aqueles são passíveis de ressarcimento através de um processo de reconstituição natural ou de indemnização substitutiva”. Donde, acrescenta-se, devem ficar “afastadas do círculo de interesses acautelados pelo procedimento cautelar comum, ainda que irreparáveis ou de difícil reparação, as lesões sem gravidade ou de gravidade reduzida, do mesmo modo que são excluídas as lesões graves, mas facilmente reparáveis” (…) No que concerne aos “danos patrimoniais tende a entender-se que, salvo se o devedor estiver em situação económica difícil, insolvência iminente ou actual, em regra não são dificilmente reparáveis, porquanto, mesmo que irreparáveis in natura, são sempre indemnizáveis. A circunstância de poderem ser graves, em nada tange essa avaliação da susceptibilidade concreta de indemnização[12]». Portanto, relativamente à requerente sociedade, traduzindo-se a invocada violação em danos patrimoniais, não está, mesmo na versão por si apresentada, configurada qualquer irreparabilidade desses danos, dado que não vem invocada a impossibilidade do seu ressarcimento por via indemnizatória. Quer dizer, os factos provados não permitem concluir que a eventual demora de uma acção declarativa torne impossível ou muito difícil a reparação dos danos (sendo certo que, como se disse, estando em causa prejuízos materiais, não sendo possível a reconstituição natural, é sempre viável o estabelecimento de uma indemnização).
E, em relação ao 1.º requerente, considerando que da matéria provada também não consta (já que nem sequer foi alegado) qual o teor (ainda que genérico) dos factos que poderiam vir a ser divulgados (ou que o requerente tem receio de que venham a ser divulgados), também não se encontra configurada a existência de probabilidade séria de ocorrência de um dano grave e de difícil reparação.
Assim, não se mostrando preenchido o segundo dos requisitos, supra enumerados, do decretamento da providência cautelar, deve manter-se a decisão recorrida, improcedendo o recurso.

DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes – arts. 527.º e 529.º do Código de Processo Civil.

Lisboa, 26-05-2025
Alexandra de Castro Rocha
Luís Lameiras
José Capacete
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[1] Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, ob. cit., págs. 197 -198; a este propósito pode ver-se ainda, com interesse, o Ac. STJ de 19/2/2015, proc. 299/05, disponível em http://www.dgsi.pt.
[2] Cfr. A.U.J. do Supremo Tribunal de Justiça nº12/2023.
[3] António Santos Abrantes Geraldes, ob. cit., págs. 200-201.
[4] Proc. 2611/12, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9cd6ef26b3a23d8f8025831500549377?OpenDocument
[5] Sublinhado nosso.
[6] Cfr. Ac. RG de 21/9/2017, proc. 1483/17, disponível na internet, em http://www.dgsi.pt; Anselmo Castro, “Direito Processual Civil Declaratório”, I vol., Almedina, 1981, págs. 130 e 139; e Abílio Neto, Código de Processo Civil Anotado, 18ª ed., pág. 509.
[7] Este art.º 70.º, por sua vez, concretiza o disposto no art.º 26.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa: «A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação».
[8] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4ª ed., pág. 486.
[9] Proc. 1102/09, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/68a6d36f59fb5d35802588e700498b3d?OpenDocument
[10] «ARTIGO 9°
Liberdade de pensamento, de consciência e de religião
1. Qualquer pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião (…).
2. A liberdade de manifestar a sua religião ou convicções, individual ou colectivamente, não pode ser objecto de outras restrições senão as que, previstas na lei, constituírem disposições necessárias, numa sociedade democrática, à segurança pública, à protecção da ordem, da saúde e moral públicas, ou à protecção dos direitos e liberdades de outrem.
ARTIGO 10º
Liberdade de expressão.
1. Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras. O presente artigo não impede que os Estados submetam as empresas de radiodifusão, de cinematografia ou de televisão a um regime de autorização prévia.
2. O exercício desta liberdade, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a protecção da saúde ou da moral, a protecção da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial».
[11] Cfr., O Direito de autor e liberdade de criação cultural. A reescrita de obras literárias, pág. 268, estudo disponível em https://repositorium.sdum.uminho.pt/bitstream/1822/88214/1/15.pdf [12] Cfr. Ac. RL de 11/2/2021, proc. 534/16, disponível em http://www.dgsi.pt.