Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3229/16.6T8LRS.L1-4
Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
CONTRATO DE SEGURO
PRÉMIO FIXO
AGRAVAMENTO DO RISCO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/26/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA
Sumário: Nos contratos de seguro de acidente de trabalho na modalidade do prémio fixo, se o sinistrado não se encontra incluído no número de pessoas seguras previamente determinado na apólice que titula o contrato, a consequência é a não cobertura do sinistro laboral que eventualmente sofra.

Quando o empregador propõe a alteração do contrato com a apresentação de uma nova lista de trabalhadores e a indicação dos respectivos vencimentos, não indica à seguradora que o risco se agrava ou é maior do que anteriormente, nem a proposta apresentada visa dar cumprimento ao dever do tomador do seguro previsto no n.° 1 da cláusula 10.ª da AU, mas visa uma reconfiguração do contrato (que passará a abranger diferentes trabalhadores, com distinta ou igual massa salarial), para os efeitos da alínea a) da cláusula 5.ª da AU, propondo-o à seguradora, que tem a possibilidade de o aceitar, ou não.

Uma tal proposta não pode ser tratada como a comunicação do agravamento do risco a que alude a cláusula 10.ª da AU, nem consequentemente a sua falta pode ser perspectivada nos termos previstos no n.° 2 da citada cláusula 10.ª, que rege para os casos em que o segurador tem conhecimento do "agravamento do risco", nem à não formalização de tal proposta pelo tomador do seguro antes do acidente podem associar-se as consequências previstas na cláusula 11.ª para os casos em que se verificou o sinistro cuja verificação ou consequências foram influenciadas pelo agravamento do risco.


(Sumário elaborado pela Relatora)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa


1. Relatório


1.1. AAA, intentou a presente acção emergente de acidente de trabalho, sob a forma do processo especial, contra BBB e BBB, peticionando a condenação das RR. a pagar ao A. a título indemnização por incapacidades temporárias um total de € 16.883,75 e a pensão devida por IPATH a contar da data em que é devida e com as actualizações legais, bem como o subsídio de elevada incapacidade permanente de € 5.700,00 e as despesas de deslocação no valor de € 15,00, tudo acrescido de juros de mora vencidos e vincendos.

Em fundamento da sua pretensão, alegou, em síntese: que no dia 02 de Outubro de 2014 foi vítima de um acidente de trabalho, quando estava ao serviço da 2.ª R. empregadora mediante o salário anual de € 14.328,50; que a R. seguradora assumiu o acidente e lhe prestou assistência até 5 de Outubro de 2015; que a empregadora tinha um seguro válido antes da ocorrência do sinistro pois no dia 2 de Outubro de 2014 o seu gerente foi ao mediador e chegou ao local antes das 09 horas, fez o seguro e pagou o prémio, sendo o movimento registado; que o acidente causou IPATH ao A., e não apenas a IPP de 16% fixada pelo perito médico do tribunal, pelo que requer a realização de junta médica.

A R seguradora contestou alegando, em suma: que celebrou com a R. empregadora, com efeito a partir de 05 de Maio de 2014, um contrato de seguro na modalidade de prémio fixo, sendo nele considerados pessoas seguras três trabalhadores, cujos nomes e retribuições se podem ler na respectiva proposta e Condições Particulares que junta, ali não constando o A.; que em 02 de Outubro de 2014, através do mediador, a R. empregadora propôs uma alteração à Apólice para inclusão e exclusão de “pessoas seguras”, passando o quadro de pessoal seguro a ser composto por sete trabalhadores, entre eles o ora A., conforme Acta Adicional que junta; que a proposta foi preenchida pelas 10 horas, 21 minutos e 21 segundos de 02 de Outubro de 2014, pretendendo-se o início da cobertura no próprio dia da apresentação da proposta, e que autorizou a emissão da Acta Adicional; que, pretendendo-se o início da cobertura no próprio dia da apresentação da proposta, a R. aceita mas apenas na condição de a cobertura se iniciar a partir de 4 horas decorridas sobre a criação informática da proposta de seguro e, por isso, na Acta Adicional ficou consignado “inclusão de pessoas seguras a partir das 14:25 do dia 02-10-2014” pelo que que a cobertura do risco relativamente ao autor se iniciou pelas 14:25 horas desse dia; que a empregadora preencheu a participação de sinistro de acidentes de trabalho deixando em branco o espaço destinado à indicação da “hora do acidente”; que o acidente ocorreu pelas 09:40 horas, antes de se iniciar a cobertura do seguro ao A.; que a co-ré, no momento em que pretendeu segurar o risco, não poderia desconhecer que o acidente já ocorrera, tendo conscientemente omitido tal facto ao seu mediador, sendo que o A. trabalhava para a co-ré pelo menos, desde 09 de Dezembro de 2013; que a pretensão de incluir o A. na cobertura da apólice foi uma vã e arrojada tentativa de, fraudulentamente, fazer recair sobre a seguradora as consequências do dever de reparação, ainda que sem o pagamento do respectivo prémio, não cobrindo a apólice o A. que dela não constava como “pessoa segura”, no momento do acidente. Impugnou ainda os factos alegados na petição inicial e alegou, à cautela, que o acidente foi devido a falta de condições de segurança e que a retribuição auferida é superior à transferida, pelo que sempre teria de haver lugar à aplicação do artigo 79º, nº 4 da Lei 98/2009.

Proferido despacho a solicitar esclarecimentos ao Autor e à Ré seguradora, vindo a ambas as partes a prestá-los a fls. 212 verso e 204 verso e ss., respectivamente.

Foi proferido despacho saneador e seleccionados os factos assentes, bem como organizada a base instrutória. Organizou-se processo apenso para fixação da incapacidade.

Procedeu-se ao julgamento, sendo que entre as sessões do mesmo foi proferida decisão que, atenta a extinção da R. CCC declarou verificada a excepção dilatória da sua falta de personalidade judiciária e, por conseguinte, absolveu-a da instância. Do mesmo passo, foi determinada a intervenção na acção do Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT), citando-se o mesmo para, enquanto interveniente principal e dentro dos seus poderes, prosseguir nesta acção. 

Desenvolvidos os necessários trâmites processuais e concluído o julgamento, o Mmo. Juiz a quoproferiu sentença que terminou com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, tendo em consideração quer o decidido no apenso A, quer a fundamentação acima exarada, fixo ao sinistrado AAA a IPP de 18,4% c/IPATH. Considerando também que a ré entidade empregadora está extinta e, por isso, foi absolvida da instância, decido:
a) O sinistrado tem direito à pensão anual e vitalícia no montante de € 4.128,73 (quatro mil, cento e vinte e oito euros e setenta e três cêntimos), com início em 01-06-2016;
b) Sendo a ré “BBB” responsável pelo pagamento da pensão anual e vitalícia de € 3.584,50 (três mil, quinhentos e oitenta e quatro euros e cinquenta cêntimos) – valor devido em 2016 –, acrescida das atualizações entretanto introduzidas por portaria;
c) E o Fundo de Acidentes de Trabalho, enquanto garante das prestações que caberiam à empregadora, responsável pelo pagamento da pensão anual e vitalícia de € 544,23 (quinhentos e quarenta e quatro euros e vinte e três cêntimos), acrescido das atualizações legalmente previstas;
Condeno, ainda,
d) A ré “BBB.” a pagar ao sinistrado, a título de subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, o montante de € 3.628,18 (três mil, seiscentos e vinte e oito euros e dezoito cêntimos);
e) O Fundo de Acidentes de Trabalho, enquanto garante das prestações que caberiam à empregadora, a pagar ao sinistrado, a título de subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, o montante de € 550,87 (quinhentos e cinquenta euros e oitenta e sete cêntimos);
Mais condeno,
f) A ré “BBB.” a pagar ao sinistrado a indemnização por incapacidade temporária absoluta entre 03-10-2014 a 31-05-2016, no montante de € 8.129,37 (oito mil, cento e vinte e nove euros e trinta e sete cêntimos);
g) O Fundo de Acidentes de Trabalho, enquanto garante das prestações que caberiam à empregadora, a pagar ao sinistrado a indemnização por incapacidade temporária absoluta entre 03-10-2014 a 31-05-2016, no montante de € 1.234,28 (mil, duzentos e trinta e quatro euros e vinte e oito cêntimos).
h) Às quantias mencionadas nas alíneas b), d) e f) acrescem juros de mora à taxa legal desde as respetivas datas de vencimento até integral pagamento.
E, no que respeita às prestações em espécie,
i)A ré BBB deve assegurar o fornecimento e manutenção/substituição de material de compressão específico das cicatrizes hipertróficas;
j) A ré BBB deve assegurar assistência médico-cirúrgica periódica para vigilância das cicatrizes e da sua evolução;
k)A ré BBB deve assegurar o apoio/assistência psicológico/psiquiátrica, caso o sinistrado venha a necessitar.
E
l) Absolvo a ré seguradora do pedido de pagamento de despesas de deslocação.
Custas a cargo da Seguradora.
Valor da ação: € 82.397,53 (art.º 120.º do CPT).
Notifique a sentença à ACT Centro Local de Lisboa Central c/ref. ao Inquérito Sumário e Urgente de AT, n.º 1714000041, de 02/10/2014, apenas para tomar conhecimento.
*Notifique a sentença ao IEFP, c/ref. ao Parecer n.º 1151/DEM/EM-OC/2020, apenas para tomar conhecimento
[…]

1.2. A R. seguradora, inconformada interpôs recurso desta decisão, tendo formulado, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões:
(…)
1.3. Igualmente o FAT interpôs recurso da sentença, na arte referente à sua condenação a pagar o subsídio de elevada incapacidade permanente. Terminou a minuta alegatória com o seguinte núcleo conclusivo:
(...)
1.6.Recebidos os autos nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto Parecer no sentido de não se conceder provimento ao recurso.
Apenas o A. se pronunciou sobre este Parecer, com ele concordando.
                                                                                                               *
Colhidos os “vistos” e realizada a Conferência, cumpre decidir.
                                                                                                               *
2. Objecto do recurso
                                                                                                               *
O âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes – artigo 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho –, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado.
Assim, vistas as conclusões do recurso da R. seguradora, verificamos que a este tribunal se coloca essencialmente:
a) a questão da nulidade da sentença por excesso de pronúncia;
b) a questão da sindicância da decisão de facto no que diz respeito ao ponto xviii dos factos provados e à alínea i) dos factos “não provado”;
c) a questão de saber se, em 2 e Outubro de 2016, à hora a que o A. sofreu o acidente de trabalho descrito na sentença – breves instantes antes das 09:36h –, se encontrava transferida para a recorrente seguradora a responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho sofrido pelo A. ao serviço da segunda R., sua empregadora;
d) em caso afirmativo, se era à seguradora lícito recursar a cobertura por comportamento doloso do tomador do seguro nos termos da cláusula 11.ª, n.º 1, alínea c), da Portaria n.º 256/2011, de 5 de Julho.
E, vistas as conclusões do Fundo de Acidentes de Trabalho, verificamos que no correspondente recurso a este tribunal se coloca apenas a questão de saber se, respondendo a apelante seguradora pela proporção do valor salarial que esteve na base da pretendida alteração do contrato de seguro, é devido o pagamento de alguma quota-parte do subsídio por situação de elevada incapacidade por parte do FAT.
Conhecer-se-á das questões suscitadas atenta a ordem lógica da sua apreciação.
                                                                                                               *
3. Da nulidade da sentença
Invoca a recorrente que o tribunal a quo a conheceu de matéria que não podia ter conhecido e de que não informou as partes de que era necessário fazer prova, ao afirmar a validade do seguro invocando matéria não alegada pelo A., nomeadamente matéria relativa ao suposto pedido que o tomador do seguro teria feito e a respectiva circunscrição, pelo que deve a sentença ser anulada por violar o art. 615º, 1, alínea d), do C.P.C., aplicável ex vi do artigo 1º, 2, a), do C.P.Trabalho e a regra do ónus da prova consagrada no art. 342º do C.Civil.

A nulidade invocada – que consiste em conhecer o juiz “de questões de que não podia tomar conhecimento”, tal como se prevê na alínea d) do artigo 615.º, n.º 1, a do CPC – está directamente relacionada com o estatuído no nº 2, do artigo 608.º, do Código de Processo Civil, nos termos do qual o juiz “deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.

A propósito do conceito de questões para efeito da previsão da nulidade da alínea d), do artigo 615.º, n.º 1, do CPC, tem-se entendido que as “questões” são aquelas que se reportam aos pontos fáctico-jurídicos estruturantes das posições assumidas pelas partes, ou seja, as que se prendem com a causa de pedir, com o pedido e com as excepções por elas assumidas[1].

No caso vertente, a nulidade que é assacada à sentença pela recorrente consiste em se ter pronunciado sobre factos que, segundo alega, se traduzem em matéria não alegada pelo A..

Ora, a decisão de considerar factos de que o tribunal não pode conhecer, por motivos processuais ou por resultar de uma determinada perspectiva jurídica quanto às regras do ónus da prova, poderá eventualmente consubstanciar um erro de julgamento, mas não uma omissão de pronúncia[2].

A efectiva questão a decidir, no aspecto em causa no segmento da sentença indicado pela recorrente, era a da existência, ou não, de cobertura do acidente sub judice pelo contrato de seguro celebrado entre as RR. empregadora e seguradora.

Sobre ela o Mmo. Juiz a quo pronunciou-se, fazendo uma desenvolvida abordagem do circunstancialismo fáctico em presença e das regras jurídicas que considerou aplicáveis, concluindo que o sinistro ocorrido breves instantes antes das 09h36m de 02-10-2014 “está coberto pelo contrato de seguro cujo objeto alterado já estava em vigor entre as RR. desde as 00h00m desse mesmo dia, razão por que a seguradora terá de responder pelas prestações devidas e calculadas até ao montante das remunerações transferidas” (sic.).

Ou seja, a sentença pronunciou-se sobre a questão suscitada pela ora recorrente seguradora na sua contestação, concluindo pela sua improcedência.

Poderá a sentença padecer de erro de julgamento, poderá até ser desconforme com a prova produzida e os factos que, por força dela, se consideraram provados. O que não pode é dizer-se que se verificou excesso de pronúncia quando o tribunal, dentro da liberdade de qualificação jurídica que lhe é conferida pelo artigo 5.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, enfrentou as questões colocadas nos autos e aplicou aos factos que entendeu deles emergirem o regime jurídico que, na sua perspectiva, reputou adequado.

Pelo exposto, é de concluir não enfermar a sentença da nulidade que a este propósito lhe apontou a recorrente.
                                                                                                               *
4. Fundamentação de facto
(...)
Procede a impugnação da decisão de facto, ainda que o sentido da decisão não seja inteoramente coincidente com o propugnado pela recorrente.
                                                                                                               *
4.2. Depois da intervenção deste Tribunal da Relação, é a seguinte a factualidade a atender para a decisão jurídica do recurso (destacam-se a traço grosso os excertos em que a decisão foi objecto de alteração):
4.2.1. Factos provados
Com relevância para a decisão, resultaram provados os seguintes factos:
i.AAA nasceu no dia 10-08-1984; [alínea A) dos factos assentes]
ii.O autor tinha a categoria de servente da construção civil e começou a trabalhar para a “CCC em 09-12-2013, com interregno em agosto de 2014 e tendo trabalhado ininterruptamente na obra em que ocorreu o acidente desde 02-09-2014; [resposta restritiva ao art.º 1.º da bi e adicionamento de matéria assente]
iii.No dia 02-10-2014, quando o autor prestava o seu trabalho de servente para a “CCC.”, no interior de uma caixa subterrânea, ocorreu uma explosão que lhe provocou queimaduras corporais; [alínea B) dos factos assentes]
iv.O acidente referido em iii.) ocorreu a hora exata não concretamente apurada, mas apenas breves instantes antes das 09h36m; [resposta explicativa aos art.os 2.º e 8.º da bi]
v.No momento em que ocorreu o acidente, o sinistrado usava capacete, luvas e botas de segurança;
vi.O autor sabia que na caixa de visita havia cabos de eletricidade a passar pelo fundo, pois conseguia vê-los; [art.º 9.º da bi]
vii.Só havia betão no ponto em que o sinistrado aplicava o bico do martelo elétrico, pois não havia cabos elétricos a passar pelas paredes da caixa de visita; [resposta explicativa ao art.º 11.º da bi]
viii.Pelo que prosseguiu a sua ação de quebrar o betão existente, em pequenos pedaços que pudessem ser retirados à mão; [art.º 12.º da bi]
ix.O acidente referido em iii.) ocorreu quando o autor manobrava um martelo elétrico dentro de uma caixa técnica em betão e sem querer, deixou-o cair, indo atingir um cabo elétrico em carga que provocou uma explosão; [art.º 3.º da bi]
x.No local dos trabalhos não havia identificação de que sob o betão existiam cabos condutores de energia elétrica ativos; [art.º 14.º da bi]
xi.A entidade executante da obra tinha Plano de Segurança e Saúde (PSS) que exibiu à inspeção da ACT e que previa a utilização de equipamento de proteção individual (EPI) por parte dos trabalhadores;
xii.Em consequência da explosão o autor sofreu queimaduras de 2.º grau, numa extensão corporal acima dos 18%, ficando com cicatrizes distróficas, facilmente ulceráveis em ambos os membros superiores, no tronco e em ambos os lábios, incluindo áreas diversas da face; [resposta explicativa ao art.º 15.º da bi]
xiii.O autor esteve com incapacidade temporária absoluta para o trabalho de 03-10-2014 a 31-05-2016; [art.º 16.º da bi]
xiv.O autor recebia da Ré, anualmente e de retribuição base, 14 vezes o valor de € 485,00; [resposta restritiva ao art.º 6.º da bi]
xv.7.º E de subsídio de almoço, 11 vezes por ano, o valor de € 93,72 (= 22 dias x € 4,26); [art.º 7.º da bi]
xvi.Entre a seguradora e a entidade empregadora, “CCC”, foi celebrado, com efeito a partir de 05-05-2014, um acordo para celebração de um contrato de seguro do ramo “Acidentes de Trabalho – Trabalhadores por conta de outrem”, na modalidade de “prémio fixo”, titulado pela Apólice AT63187659, com o prémio comercial de € 1.183,59, sendo nele considerados “pessoas seguras”: (...) (...), e ficando sujeita às Condições Gerais da “Fidelidade”, entre elas a Cláusula 18.ª:
«1.Salvo convenção expressa em sentido diverso, o início da cobertura dos riscos tem lugar às zero horas da data indicada nas Condições Particulares, atendendo ao previsto na Cláusula 14.ª.
2.O fixado no número anterior é igualmente aplicável ao início dos efeitos do contrato, caso distinto do início da cobertura dos riscos.», conforme doc. 1 junto à contestação, fls. 151v. e 152, e doc. fls. 206 a 210v., também junto pela ré seguradora, que aqui se dão por reproduzidos; [alínea D) dos factos assentes]
xvii. Em 02-10-2014, e através do seu mediador, a empregadora propôs uma alteração à Apólice AT63187659, para inclusão e exclusão de “pessoas seguras”, indicando nomes e retribuições a incluir, passando o quadro de pessoal seguro pela apólice a ser composto por sete trabalhadores, entre eles o ora autor, com a retribuição anual de € 6.790,00, a que corresponde à retribuição mensal de € 485,00 passando o prémio comercial para € 3.172,52, ficando ainda a constar da proposta: “Data início: 02-10-2014 ; 00h00m” e “Data termo: 05-05-2015”, conforme Ata Adicional que consta dos autos a fls. 152v. e 153 e Proposta de Alteração de fls. 153v. e 154, cujo teor aqui integralmente se reproduz; [alínea E) dos factos assentes]
xviii. No dia 02-10-2014, a hora não concretamente apurada mas posterior às 10 horas, 21 minutos e 21 segundos, a Ré Aqueçalegria assinou e remeteu à Ré seguradora, através da mediadora, a proposta de alteração do seguro referida no ponto xvü.) bem como a “autorização de débito direto” de fls.154v., sendo o pagamento da prestação mensal do prémio efectuado às 10h23m [resposta explicativa ao artigo 17.º da bi]”.
xix. Contactados para o processamento subsequente, os serviços da ré confirmaram o registo informático da proposta e autorizaram a emissão da Ata Adicional, que ficou imediatamente disponível para ser impressa e entregue ao proponente. [alínea F) dos factos assentes]
xx. Na emissão da ata a que corresponde o doc. de fls.152v. e 153, a Ré consignou “Declara-se que: (...) inclusão das pessoas seguras a partir das 14:25 horas do dia 02-10-2014”; [alínea G) dos factos assentes]
xxi. A empregadora participou à ré seguradora o acidente de trabalho descrito nos autos, podendo ver-se que, apesar do preenchimento do impresso “participação de sinistro de acidentes de trabalho”, foi deixado em branco o espaço destinado à indicação da “hora do acidente”, bem como o da “hora em que deixou de trabalhar em consequência do acidente”; [alínea H) dos factos assentes]
xxii.19.º A ré “BBB” declinou a responsabilidade com os fundamentos mencionados nas cartas datadas de 06-02-2015, a que correspondem os documentos de fls.155, verso e 156, os quais se dão aqui por reproduzidos; [art.º 19.º (aditado) da bi]
xxiii. Os serviços clínicos da seguradora Ré prestaram assistência ao autor até ao dia 05-10-2015. [alínea C) dos factos assentes]
4.2.2. Factos não provados
Dos factos alegados, com relevância para a decisão da causa, não resultou provado que:
a. O autor tinha a categoria de pedreiro [parte do art.º 1.º do bi];
b. O acidente referido no ponto iii.) dos Factos Provados ocorreu pelas 10:30 horas [art.º 2.º da bi, apenas quanto à hora exata]
c. O acidente referido no ponto iii.) dos Factos Provados ocorreu pelas 09:40 horas; [art.º 8.º da bi, apenas quanto à hora exata]
d. A caixa técnica tinha sido enchida com betão; [art.º 4.º da bi]
e. Para se proceder à limpeza o encarregado disse ao sinistrado para limpar a caixa; [art.º 5.º da bi]
f. Porém, desconhecia o autor que alguns desses cabos estavam cobertos por betão, que tinha caído aquando do levantamento do muro da própria câmara, que tinha solidificado; [art.º 10.º da bi]
g. A explosão referida no ponto iii.) dos Factos Provados deu-se pelo impacto perfurante do martelo que o autor utilizava, sobre o betão e sobre os cabos que por ele estavam tapados [art.º 13.º da bi]
h. A proposta referida no ponto xvii.) dos Factos Provados foi preenchida e entregue à Ré antes das 09:40 horas do dia 02-10-2014; [art.º 18.º da bi]
i. A proposta de alteração do seguro referida no ponto xvii.) dos Factos Provados foi remetida para a ré seguradora pelas 10 horas, 21 minutos e 21 segundos de 02 de outubro de 2014. [parte do art.º 17.º da bi]
                                                                                                               *
5. Fundamentação de direito


*
5.1. Estabelece o artigo 79.º, n.º 1, da Lei 78/2009, de 04.09, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, que o empregador é obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação prevista naquela lei para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro.

Através do contrato de seguro celebrado em obediência ao disposto neste preceito, a seguradora assume o risco de suportar o prejuízo patrimonial que o tomador do seguro suportaria em caso de acidente de trabalho sofrido por trabalhador ao seu serviço, mediante o pagamento de uma contraprestação (prémio).

A obrigação de seguro estabelecida na Lei nº 78/2009 (LAT) resulta antes de mais de preocupações do legislador determinadas pela protecção do sinistrado, pela necessidade de garantir a este a efectividade da reparação em caso de acidente de trabalho. Não obstante, apesar da obrigatoriedade do seguro, a lei faz recair em primeira linha sobre o empregador a responsabilidade objectiva pela reparação dos prejuízos emergentes de tais acidentes, sendo certo que, se aquele violar a obrigação de celebrar o contrato de seguro, ou se declarou para efeitos de prémio de seguro um salário inferior ao real, recai sobre si a responsabilidade, total ou parcial, pela reparação dos danos sofridos pelo trabalhador (cfr. os n.ºs 4 e 5 do referido artigo 79.º e o artigo 7.º da LAT). Ou seja, se viola a obrigação de segurar, o empregador mantém-se adstrito à obrigação de reparar pelo que, quando celebra o contrato, o empregador tutela em primeira linha o seu próprio interesse (o de que não venha a recair sobre o seu património a obrigação de reparação) e não o de quem vier a ser vítima de um acidente de trabalho, embora seja óbvio que a celebração daquele contrato, com a transferência da inerente responsabilidade objectiva para uma entidade com reconhecida solvabilidade, confere aos trabalhadores uma garantia acrescida de satisfação dos seus direitos em caso de verificação de um acidente de trabalho.

Assim, o contrato de seguro de acidentes de trabalho mantém-se nos termos da responsabilidade civil, ainda que com especificidades próprias decorrentes vg da sua sujeição a uma apólice uniforme nos termos do artigo 81.º da LAT, segundo o qual “a apólice uniforme do seguro de acidentes de trabalho adequada às diferentes profissões e actividades, de harmonia com os princípios estabelecidos na presente lei e respectiva legislação regulamentar, é aprovada por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e laboral, sob proposta do Instituto de Seguros de Portugal, ouvidas as associações representativas das empresas de seguros e mediante parecer prévio do Conselho Económico e Social”.

À data do acidente – e actualmente – estava em vigor a Apólice Uniforme do Contrato de Seguro de Acidentes de Trabalho, aprovada pela Portaria 256/2011, de 05.07 (AU), cuja cláusula 1.ª, alínea a) define que se entende-se por “Apólice” o “conjunto de condições identificadas na cláusula anterior e na qual é formalizado o contrato de seguro celebrado”.

De acordo com o n.º 1 da cláusula 3ª da mencionada AU “[o] segurador, de acordo com a legislação aplicável e nos termos desta apólice, garante a responsabilidade do tomador do seguro pelos encargos obrigatórios provenientes de acidentes de trabalho em relação às pessoas seguras identificadas na apólice, ao serviço da unidade produtiva também ali identificada, independentemente da área em que exerçam a sua actividade”, ressalvando o n.º 2 da mesma cláusula que, “[p]or convenção entre as partes, podem não ser identificados na apólice, no todo ou em parte, os nomes das pessoas seguras”.

Especificamente quanto às modalidades da cobertura, a cláusula 5ª da AU dispõe que “[o] seguro pode ser celebrado nas seguintes modalidades: a) Seguro a prémio fixo, quando o contrato cobre um número previamente determinado de pessoas seguras, com um montante de retribuições antecipadamente conhecido; b) Seguro a prémio variável, quando a apólice cobre um número variável de pessoas seguras, com retribuições seguras também variáveis, sendo consideradas pelo segurador pelo segurador as pessoas e as retribuições identificadas nas folhas de vencimento que lhe são enviadas periodicamente pelo tomador do seguro.”

É ainda relevante para o caso sub judice ter presente a cláusula 14.ª da mesma AU, de harmonia com a qual “[a] cobertura dos riscos depende do prévio pagamento do prémio”. Por seu turno a cláusula 18.ª da AU, sob a epígrafe “início da cobertura e de efeitos” dispõe que “[o] dia e hora do início da cobertura dos riscos são indicados no contrato, atendendo ao previsto na cláusula 14.ª” (n.º 1) e que “[o] fixado no número anterior é igualmente aplicável ao início de efeitos do contrato, caso distinto do início da cobertura dos riscos” (n.º 2).

Quanto ao Regime Jurídico do Contrato de Seguro aprovado pelo Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril (LCS), é importante atentar em que deixou de exigir a adopção de forma escrita para a celebração – e, portanto, para a validade – do contrato de seguro[3], mas continuou a exigir a redução a escrito da apólice para efeitos de prova do contrato, como resulta dos nºs 1 e 2 do seu artigo 32º, conjugado com os artigos subsequentes. O contrato de seguro passou a ser um contrato consensual, no sentido de que a sua celebração e validade não está sujeita à observância de qualquer forma especial, mas sem prejuízo da obrigação do segurador emitir e entregar ao tomador um documento escrito designado por apólice de seguro (cfr. o art. 32.º). Ou seja, o consenso das partes passou a poder ser validamente plasmado em instrumento escrito ou por via meramente oral, em suporte físico ou electrónico (v.g. telefone, carta, fax, e-mail, on-line) e a apólice de seguro, documento escrito que titula e formaliza o contrato de seguro, deixou de constituir um requisito de validade (“ad substantiam”) do contrato, passando a possuir relevo apenas no plano da sua prova (“ad probationem”) e da consolidação e oponibilidade do respectivo conteúdo[4].

Como ficou a constar do Preâmbulo do Regime Jurídico do Contrato de Seguro: “Quanto à forma, e superando as dificuldades decorrentes do artigo 426º do Código Comercial, sem descurar a necessidade de o contrato de seguro ser reduzido a escrito na apólice, admite-se a sua validade sem observância de forma especial. Apesar de não ser exigida forma especial para a celebração do contrato, bastando o mero consenso, mantém-se a obrigatoriedade de redução a escrito da apólice.

Nos termos do preceituado no artigo 35.º do mesmo Decreto-Lei n.° 72/2008, “[d]ecorridos 30 dias sobre a data da entrega da apólice sem que o tomador do seguro haja invocado qualquer desconformidade entre o acordado e o conteúdo da apólice, só são invocáveis divergências que resultem de documento escrito ou de outro suporte duradouro”. Deste preceito decorre que a apólice emitida pelo segurador, enquanto documento que formaliza o contrato, integra o conteúdo do acordado pelas partes (artigo 37.º, n.º 1) e em princípio prevalece sobre quaisquer documentos contratuais uma vez decorridos 30 dias da data da entrega da apólice, período findo o qual terá que ser invocável a desconformidade  relativamente a documento escrito ou outro suporte duradouro.

Um dos elementos que deve constar necessariamente da apólice é o âmbito “temporal” do contrato e o “início de vigência do contrato, com indicação de dia e hora, e a sua duração” [alíneas e) e i) do artigo 37.º, n.º 2 da LCS)].
                                                                                                               *
5.2. Exposto o quadro normativo aplicável, cabe analisar a primeira questão de direito enunciada de saber se, em 2 e Outubro de 2016, à hora a que o A. sofreu o acidente de trabalho descrito na sentença – breves instantes antes das 09:36h –, se encontrava transferida para a recorrente seguradora a responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho por ele sofrido ao serviço da segunda R., sua empregadora no dia 2 de Outubro de 2014.

A sentença sob recurso, sobre a matéria em causa, emitiu as seguintes considerações (excluem-se as notas de rodapé):
«[…]
Entre as rés já estava em vigor um contrato de seguro de acidentes de trabalho desde 22-05-2014, quando, no dia 02-10-2014, o gerente da ré empregadora assinou a proposta de alteração das pessoas seguras pela apólice, incluindo o autor, e a mesma foi enviada para a seguradora, tendo sido paga a prestação mensal do prémio às 10h23m.
Nessa proposta com o timbre da Seguradora “BBB constava que a data do início era 02-10-2014, às 00h:00m.
No entanto, quando a seguradora emitiu a ata adicional das Condições Particulares, declarou, unilateralmente, a “inclusão de pessoas seguras a partir das 14:25 do dia 02-10-14”.
Ou seja, a seguradora põe à disposição da ré empregadora, através da mediadora, um formulário de proposta de alteração da apólice onde consta que as alterações têm efeitos às 00h00m, de 02-10-2014, o representante da ré assina e a mediadora envia-a para a seguradora. A ré empregadora paga o prémio às 10h23m e depois, a seguradora emite uma ata adicional onde consta que a alteração só produz efeitos às 14h25m.
Não foi alegado, nem se demonstrou ter a ré seguradora rejeitado a proposta feita pelo tomador de seguro. Aliás, o contrato de seguro ainda perdurou (pelo menos, em 27-11-2014, houve outras alterações relativas às pessoas seguras, como se pode ver na mesma ata adicional, apesar de constar como “data de processamento 02-10-2014”!).
A emissão da ata adicional da apólice, de 02-10-2014, não representa uma contraproposta, pois tal documento serve para plasmar o que ficou acordado8, mas mesmo que se entendesse como tal, já que a modificação era bastante precisa (em vez de começar a vigorar às 00:00horas de 02-10-2014, só entraria em vigor às 14h25m desse mesmo dia), equivaleria a uma nova proposta (artº 233.º, segunda parte, do Código Civil), a qual teria de ser aceita expressamente, pois a única conduta do tomador de seguro da qual poderia resultar a intenção de aceitar a contraproposta tinha sido praticada às 10h23m, ou seja, antes da emissão da ata adicional – cf. art.º 234.º do CC..
[…]»

Alega a recorrente, em suma, que a única questão que sobrava provar acerca da existência ou não de seguro válido que cobrisse o acidente era a de se saber se a alteração das pessoas seguras na apólice de seguro em vigor tinha sido celebrada antes ou já depois da ocorrência do acidente. Segundo aduz, a validade de um contrato de seguro não depende da observância de forma especial, mas a seguradora é obrigada a formalizar o contrato inicial e as suas alterações num instrumento escrito que os titula e que se designa apólice de seguro e as suas actas adicionais (art.º 32.º do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril) e o conteúdo da acta adicional que titula as alterações ao contrato de seguro que se encontrava em vigor entre as partes não foi questionado, nem ninguém veio ao processo dizer que aquela não correspondia àquilo que foi negociado entre as partes no dia do sinistro ou que a seguradora não informou o tomador de que aquelas alterações só produziriam efeitos a partir das 14h25m do dia em que foi celebrado, pelo que a acta adicional, que não foi impugnada pelo A. nem o seu conteúdo questionado, representa a convenção expressa das partes de que as alterações ao seguro apenas iam entrar em vigor às 14h25 no dia 2 de Outubro de 2014. Acrescenta que o facto, alegado (e provado por documento), de que as alterações ao seguro só seriam válidas após as 14h25m do dia 2 de Outubro constitui defesa por excepção e, por conseguinte, era susceptível de ser impugnado pelo A. (nem que fosse por desconhecimento), bem como o teor do documento junto, o que não fez, pelo que deveria considerar-se como assente e não podia o Mmº Juiz a quo substituir-se à parte numa alegação e prova que a mesma não efectuou, afirmando a validade do seguro com base em matéria não alegada relativa ao suposto pedido que o tomador do seguro teria feito.

Vejamos.

Da factualidade apurada resulta que desde 05 de Maio de 2014 existia entre as RR. seguradora e empregadora um contrato de seguro de acidentes de trabalho, titulado pela apólice n.º AT63187659, na modalidade de prémio fixo sendo nela indicadas como pessoas seguras três trabalhadores (nenhum deles o sinistrado aqui recorrido), nos termos do qual é transferida para a segunda a responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho sofridos pelos referidos trabalhadores do dito segurado incluídos na apólice (facto xvi.).

Resulta também da mesma factualidade que no dia 02 de Outubro de 2014, a empregadora, através de mediador, propôs uma alteração à Apólice AT63187659, para inclusão e exclusão de “pessoas seguras”, indicando nomes e retribuições a incluir, passando o quadro de pessoal seguro pela apólice a ser composto por sete trabalhadores, entre eles o ora A., com a retribuição anual de € 6.790,00, passando o prémio comercial para € 3.172,52, ficando ainda a constar da proposta: “Data início: 02-10-2014 ; 00h00m” e “Data termo: 05-05-2015”, Proposta de Alteração esta que foi subscrita e enviada nesse dia à seguradora, após as 10 horas e 21 minutos, bem como a autorização de débito directo de fls.154v., sendo o pagamento da prestação mensal do prémio efectuado às 10h23m (factos xvii. e xviii.).

Provou-se, finalmente, que os serviços da ré confirmaram o registo informático da proposta e autorizaram a emissão da Acta Adicional de fls. 152 verso e 153, que ficou imediatamente disponível para ser impressa e entregue ao proponente, aí fazendo constar o seguinte: “inclusão das pessoas seguras a partir das 14:25 horas do dia 02-10-2014” (factos xix. e xx.).

À luz destes factos, não podemos acompanhar a sentença na apreciação que faz da sequência das declarações negociais emitidas pelas partes, vg. no que concerne à existência de uma nova proposta da seguradora que careceria de aceitação do tomador do seguro.

Como resulta do já exposto, o dia e hora do início da vigência do contrato, elemento que o artigo 37.º da LCS impõe que conste, como conteúdo mínimo, do texto da apólice, é fundamental na medida em que tem a ver com a duração do seguro.

Por duração do contrato de seguro entende-se o espaço de tempo durante o qual subsiste a relação de seguro. Guerra da Mota[5] sublinha a essencialidade da determinação deste dado na apólice porque a contraprestação do segurado - prémio - é proporcional ao tempo pelo qual o segurador assume o risco e porque para se determinar a duração do seguro é preciso fixar o seu começo material, ou seja, a data em que o risco se transfere para o segurador.

No caso sub judiceo tomador do seguro fez constar da proposta e o segurador fez constar da apólice, como já se salientou, horas distintas do mesmo dia 2 de Outubro de 2014, sendo certo que o sinistro ocorreu após as 00 h (hora indicada pelo tomador) daquele dia 2 de Outubro, mas antes das 14:25h (hora que o segurador fez constar da apólice) desse mesmo dia.

A resposta à questão de saber qual a hora a considerar como a do início da vigência do contrato passa necessariamente pela ponderação da natureza do contrato de seguro como negócio jurídico bilateral.

Para que se firme um negócio jurídico bilateral ou contrato, indispensável é que, além da proposta, se verifique a aceitação. Só com esta se alcança o consenso das partes e se perfectibiliza o contrato.

Como já há longo tempo considera a jurisprudência dos nossos tribunais superiores, não pode deixar de se entender que para a constituição do contrato de seguro se torna necessária a aceitação pela instituição seguradora da proposta do interessado expressa nos termos da minuta ou proposta[6].

É aliás em atenção à natureza bilateral deste negócio jurídico que o artigo 32.º, n.º 3 da LCS menciona que a assinatura do segurador deve constar da apólice e não a do segurado (que já terá assinado a proposta apresentada à companhia).

Assim, a emissão da acta adicional da apólice serve para plasmar o que ficou acordado perante a proposta do tomador e os termos em que a mesma é aceite pela seguradora, não equivalendo a uma nova proposta nos termos do artigo 233.º, segunda parte, do Código Civil, estando expressamente regulada no artigo 35.º da LCS o modo pelo qual o tomador, do seguro, caso o entenda, invocar a existência de desconformidade entre o acordado e o conteúdo da apólice, procedimento de que não lançou mão, pelo que o texto contratual se consolidou.

Com efeito, no caso sub judicenão resulta dos autos que o tomador do seguro (empregador) tenha invocado qualquer desconformidade entre a apólice e o acordado, sendo certo que o A. (sinistrado) na sua petição inicial se limitou a alegar que a R. celebrou, pagou e tinha seguro válido e eficaz antes da ocorrência do sinistro (artigos 12.º a 17.º da petição inicial), o que não logrou provar, provando-se, ao invés, que a proposta de alteração do contrato de seguro de modo a incluir o sinistrado foi subscrita e enviada à recorrente cerca de 45 minutos após a verificação do acidente (factos xvii e xviii). Mas não refutou a alegação efectuada a titulo de excepção peremptória na contestação da seguradora de que, além do mais, na sequência da proposta do segurado de alteração contratual pretendendo o início da cobertura no próprio dia da apresentação da proposta, de que a R. a aceitou apenas na condição de a cobertura se iniciar a partir de 4 horas decorridas sobre a criação informática da proposta de seguro, como sempre faz, de que, por isso, na Acta Adicional que emitiu ficou consignado “inclusão de pessoas seguras a partir das 14:25 do dia 02-10-2014” pelo que que a cobertura do risco relativamente ao autor se iniciou pelas 14:25 horas desse dia (artigos 1.º a 25.º da contestação), não apresentando resposta à contestação da seguradora como lhe possibilitava o artigo 129.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho. Do mesmo modo não impugnou o documento de fls. 152 verso e 153 que consubstancia a referida apólice emitida no dia 2 de Outubro de 2014 junto pela ora recorrente com a sua contestação, como lhe era lícito fazer nos termos dos artigos 444.º e ss. do CPC.

Devem pois valer as condições expressas na apólice emitida, que representam o texto consolidado do contrato, nos termos do artigo 37.º do RGCS, uma vez não demostrado que tenha sido invocada, por quem tinha legitimidade para tanto, a existência de desconformidade entre o acordado e o conteúdo da apólice[7].

Além disso, especificamente para o contrato de seguro de acidente de trabalho a cláusula 18.ª da Apólice Uniforme estabelece que o dia e hora do início da cobertura dos riscos são indicados no contrato, atendendo ao previsto na cláusula 14.ª, sendo certo que nesta cláusula 14.ª se estabelece que “a cobertura dos riscos depende do prévio pagamento do prémio”. É de notar que o previsto na cláusula 14.ª e na cláusula 18.ª, n.º 1, segunda parte (que impõe justamente se atenda ao previsto na cláusula 14.ª) se reveste de natureza imperativa nos termos do artigo 2.º, n.º 1 da AU. Pelo que não admite convenção em contrário a previsão de que “a cobertura dos riscos depende do prévio pagamento do prémio”, impedindo que as partes do contrato de seguro por algum modo convencionem a cobertura dos riscos com referência a um momento temporal anterior aquele em que o tomador do seguro liquidou o prémio devido.

Assim, por força das disposições conjugadas das cláusulas 14.ª e 18.ª, n.º 1, 2.ª parte, da AU, a indicação do dia e hora do início da cobertura dos riscos nunca poderia ser fixada na apólice em momento anterior ao do pagamento do prémio, o qual se verificou, in casu, pelas 10:23h do dia 2 de Outubro de 2014, o que à partida afasta a pretensão da empregadora de ver o contrato de seguro retroagir os seus efeitos às 00:00h daquele dia 2 de Outubro e justifica, por si só, que a seguradora não tenha aceite uma proposta com tal abrangência temporal.

Deste modo, quer à luz do artigo 35.º da LCS, quer à luz da cláusula 18.ª, n.º 1, 1.ª parte, da AU, deve entender-se que a alteração contratual convencionada entre as RR. e consolidada na apólice de fls. 152 verso e 153 como correspondendo à vontade das partes consensualizada em resultado da proposta (do tomador do seguro) e da aceitação (da seguradora), tem como início a data e hora constantes desta apólice, in casu, as 14:25h do dia 2 de Outubro de 2014 – facto xx.

Ou seja, quer por força do texto da apólice quanto ao dia e hora da inclusão do sinistrado no contrato de seguro a prémio fixo celebrado entre as RR., quer por força do dia e hora em que o tomador do seguro procedeu ao pagamento do prémio respectivo, ambos relativos a momentos temporais posteriores à verificação do acidente sofrido pelo sinistrado ora recorrido, o qual teve lugar breves instantes antes das 09:36h desse mesmo dia 2 de Outubro, nunca poderia considerar-se o acidente sub judice coberto por aquele contrato de seguro, apesar da reconfiguração da lista de trabalhadores que o empregador logrou comunicar à seguradora na manhã do acidente, cerca de 40 minutos após a sua verificação.

Recorde-se que o contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho na modalidade de prémio fixo apenas cobre os trabalhadores que estiverem expressamente nomeados nas condições particulares da Apólice Seguro. Nesta modalidade contratual, de acordo com a alínea a), da cláusula 5.ª da AU, “o contrato cobre um número previamente determinado de pessoas seguras, com um montante de retribuições antecipadamente conhecido”. No caso, o sinistrado A. não fazia parte da lista de trabalhadores previamente determinada no contrato de seguro com a configuração que se encontrava em vigor no dia 2 de Outubro de 2014, pelas 09.36 (vide os factos xvi. a xx.).

Pelo que, tendo em consideração o âmbito temporal expresso na apólice quanto ao início da produção de efeitos da alteração, nos leva a concluir que em 02 de Outubro de 2014, até às 14:25 horas, não se encontrava transferida para a seguradora, ora recorrente, a responsabilidade civil emergente do acidente sofrido pelo sinistrado, ora recorrido, no contrato de seguro na modalidade de prémio fixo com indicação de nomes celebrado entre as RR. e referido nos factos xvi. a xviii., não logrando cobertura o acidente dos autos, ocorrido breves instantes antes das 09:36 horas.

Não podendo, pelas razões expostas, acolher-se a decisão da sentença sob recurso no sentido de que a alteração ao contrato de seguro proposta pela R. empregadora vigorava desde as 00h do dia do acidente, como proposto pelo tomador do seguro.

Em face dos termos em que a sentença procedeu ao enquadramento jurídico dos factos para a hipótese de se considerar que a proposta de alteração teve lugar cerca de 45 minutos após o sinistro – facto que não resultava dos factos provados na sentença mas que ficou demonstrado no presente aresto, por força da alteração do ponto xviii dos factos provados[8] –, a nossa análise não pode quedar-se por aqui.

Na verdade, o Mmo. Juiz a quo aduziu ainda na sentença para sustentar a responsabilidade da seguradora pelas prestações decorrentes deste acidente de trabalho, o seguinte (excluem-se as notas de rodapé):
«[…] a ré seguradora declinou a responsabilidade pelo sinistro em causa, como se provou, através de carta datada de 06-02-2015, com o argumento de que o pedido de inclusão do  sinistrado ter data efeito às 14:25 de 02-10-2014 (cf. fls. 156).
Já vimos que esta afirmação é manifestamente contrariada pela proposta assinada pelo gerente da ré, na qual o pedido (no sentido de proposta) é para que as alterações vigorem desde as 00h00m de 02-10-2014, possibilidade que está prevista na Cláusula 18.' das Condições Gerais. O pedido não é, pois, para vigorar a partir das 14h25m.
Já em Tribunal, no âmbito destes autos, a ré desenvolve os argumentos para, na sua ótica, sustentar a exclusão da sua responsabilidade quanto ao sinistro em causa.
Debrucemo-nos sobre eles, sendo certo que entendemos que a questão da responsabilidade da seguradora está resolvida pelas razões que acima expusemos.
Nos termos da cláusula 5.', alíneas a) e b) da Apólice Uniforme do Seguro Obrigatório de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores por Conta de Outrem, aprovada pela Portaria n.' 256/2011, de 5 de julho: «O seguro pode ser celebrado nas seguintes modalidades: a) Seguro a prémio fixo, quando o contrato cobre um número previamente determinado de pessoas seguras, com um montante de retribuições antecipadamente conhecido. b) Seguro a prémio variável, quando a apólice cobre um número variável de pessoas seguras, com retribuições seguras também variáveis, sendo consideradas pelo segurador as pessoas e as retribuições identificadas nas folhas de vencimento que lhe são enviadas periodicamente pelo tomador do seguro.»
Com efeito, o contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho na modalidade de prémio fixo apenas cobre os trabalhadores que estiverem expressamente nomeados nas condições particulares da Apólice.
Mas da leitura conjugada das cláusulas 10.', 11.' e 24.' da Apólice Uniforme, à luz dos factos apurados, verifica-se que a seguradora é responsável pelo cumprimento das prestações decorrentes deste concreto acidente de trabalho, já que o advérbio previamente se refere ao início da produção de efeitos das alterações das pessoas seguras.
Vejamos porquê.
Diz a seguradora que a cobertura apenas abrangia os acidentes de trabalho que o autor sofresse a partir das 00:00 horas do dia 03-10-2014 e que, o facto de ela conceder o início dessa cobertura logo após 4 horas “decorridas sobre a criação informática da proposta de seguro” (a partir das 14h25m do dia 02-10-2014) era em benefício do tomador e dos trabalhadores, pois era um prazo mais curto do que era imposto por lei.
Em defesa desta tese, a ré seguradora invoca o art.' 39.' do Decreto-Lei n.' 72/2008, de 16 de abril, diploma que estabelece o Regime Jurídico do Contrato de Seguro, o qual é aplicável aos contratos de seguro com regimes especiais constantes de outros diplomas, desde que não seja incompatível com esses regimes – cf. art.' 2.' do mesmo diploma.
O art.' 39.' do RJCS insere-se no Capítulo III (Vigência do Contrato), tem como epígrafe Produção de efeitos e a sua redação é a seguinte:
«Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e salvo convenção em contrário, o contrato de seguro produz efeitos a partir das 0 horas do dia seguinte ao da sua celebração.» [sublinhado nosso].
Ora, o contrato de seguro de acidentes de trabalho foi celebrado em 05-05-2014, pelo que, aplicando esta norma, isso apenas significaria que seguro produz efeitos a partir das 0 horas do dia seguinte ao da sua celebração, ou seja, a partir das 00:00 horas do dia 06-05-2014.
O acidente em apreciação ocorreu breves instantes antes das 09h36m do dia 02-10-2014.
A questão aqui em causa não é, pois, a da produção inicial de efeitos a contar da celebração do contrato de seguro, mas sim da produção de efeitos de alterações ao contrato de seguro, como, aliás, a ré seguradora reconhece no art.' 3.' da Contestação.
No regime especial dos acidentes de trabalho, na sua Apólice Uniforme, as questões de incumprimento inicial e de incumprimento superveniente (na execução do contrato) são tratadas separadamente e têm regimes diferentes – cf. Cláusulas 7.' a 12.' da Apólice Uniforme.
Impõe-se, então perguntar: Estaremos nós perante uma situação de agravamento do risco?
A jurisprudência publicada sobre esta exata questão, e que é por nós conhecida, tem entendido que não.
Porém, salvo o devido respeito, entendemos que sim, pelos motivos que passamos a explicar. O único acórdão que conseguimos encontrar relativo à exata questão de saber se, no contrato de seguro de acidentes de trabalho na modalidade de prémio fixo, a alteração, no decurso da execução do contrato, das pessoas seguras, através da admissão de um novo nome, se pode ou não enquadrar na Cláusula 10.' da Apólice Uniforme, é o Ac. da Relação do Porto, de 24-09-2020, proferido no âmbito do Proc. n.' 2436/18.1T8VFR.P1 e relatado pelo Venerando Desembargador António Luís Carvalhão10.
A Cláusula 10.' da Apólice Uniforme, referindo-se à declaração de risco superveniente, e mais em específico ao agravamento do risco, tem o seguinte teor: (…)
Quanto à aplicabilidade desta Cláusula, escreveu-se no Douto Acórdão de 24-09-2020: (…)
O risco é uma palavra polissémica, especialmente na terminologia de seguros.
Como estamos no âmbito de um seguro especial, obrigatório e cujo conteúdo não pode contrariar os direitos ou garantias estabelecidos na Apólice Uniforme (art.' 81.' da LAT), importará, mais do que perscrutar o significado do termo risco, tentar identificar o sentido que lhe é dado nas Condições Gerais, socorrendo-nos dos elementos sistemático e racional ou teleológico (ratio legis) de interpretação.
Se atentarmos, em especial na Cláusula 24.' da Apólice Uniforme, constatamos que a quantidade de pessoas seguras e as respetivas remunerações são consideradas como informações relativas ao risco.
A exceção corresponde aos casos de divergência entre a retribuição efetivamente auferida e a retribuição declarada, por força do afastamento da Cláusula 23.' expressamente ditado pela Cláusula 12.', no que respeita às consequências dessa divergência.
A Cláusula 24.ª, com a epígrafe “obrigações do tomador do seguro quanto a informação relativa ao risco”, diz-nos que (…)
Significa isto que, para além da perigosidade da atividade das pessoas seguras e da frequência com que fazem viagens ao estrangeiro (por exemplo), o maior ou menor risco também decorre do número de pessoas seguras e das respetivas remunerações.
Por outras palavras, se a quantidade de trabalhadores e as suas remunerações não fossem, também, uma questão de risco, a obrigação de os comunicar regularmente não era uma das obrigações do tomador do seguro quanto a informação relativa ao risco.
Este entendimento cabe perfeitamente no n.' 1 da Cláusula 10.' (agravamento do risco durante a execução do contrato), já que o conhecimento, por parte da seguradora, do aumento do número de trabalhadores, influencia as condições do contrato. Tanto assim que, no dia 02-10-2014, o prémio comercial a suportar pelo tomador de seguro passou de € 1.183,59 para € 3.172,52, devido, tão-somente, ao aumento do número de pessoas seguras.
Acresce que a obrigatoriedade do seguro de acidentes de trabalho encontra a sua razão de ser na proteção dos trabalhadores sinistrados e dos beneficiários, pese embora, indiretamente, também vise o afastamento da esfera jurídica das entidades empregadoras os encargos, por vezes vitalícios, decorrentes dos acidentes laborais, o que, naturalmente, poderia afetar a saúde financeira dessas empresas.
Tem também na sua génese a necessidade de satisfação mais capaz e contínua das prestações em espécie, mormente da natureza médica, que os sinistrados podem necessitar durante a sua vida (especialmente notório no caso que temos em apreciação, pois as seguradoras têm direta ou indiretamente serviços clínicos, ao contrário do que acontece com a maioria das entidades empregadoras.
Ora, como a Apólice Uniforme tem de estar em harmonia com os princípios estabelecidos na Lei dos Acidentes de Trabalho (cf. n.' 1 do art.' 81.' da LAT), as Cláusulas da Apólice Uniforme têm também de ser interpretadas de acordo com o elemento racional e teleológico, no sentido que melhor proteja os trabalhadores, nos casos em que se possam suscitar dúvidas sobre as cláusulas a aplicar.
Ou seja, também a ratio legis aponta no sentido de que a quantidade de pessoas seguras e as respetivas remunerações sejam consideradas como informações relativas ao risco, pois, sendo assim, as consequências da falta da comunicação de uma alteração superveniente do risco são também diferentes, e não tão penalizadoras para eles.
Ora, voltando à Cláusula 10.' e às consequências de o trabalhador sinistrado já estar a trabalhar na obra, por conta da “CCC” desde 02-09-2014, isto é, há mais de 14 dias, diga-se, em primeiro lugar, que caso a ré seguradora conhecesse os motivos do agravamento do risco, neste caso, através do aumento de trabalhadores em obra, isso teria, certamente, influenciado as condições do contrato de seguro.
Todavia, tendo a seguradora tido conhecimento do agravamento do risco em 02-10-2014, não apresentou ao tomador de seguro, nos trinta dias seguintes, qualquer proposta de modificação do contrato, nem fez qualquer declaração de resolução do contrato – cf. n.º 2 da Cláusula 10.' das Condições Gerais.
Portanto, aquele agravamento de risco através do aumento de trabalhadores em obra, estabilizou-se, sendo, agora e nesta ótica, irrelevantes as alegações de facto relativas à antiguidade de um trabalhador cujo o início de laboração não foi comunicado à seguradora
Continuemos, então, o nosso raciocínio.
A Cláusula 11.' da Apólice Uniforme tem a seguinte redação: (…)
Num caso, como o presente, se o nosso entendimento não fosse o de que o acidente ocorreu já depois do início dos efeitos decorrentes da alteração das pessoas seguras, ou seja, se se considerar que o acidente de trabalho ocorreu antes da alteração do contrato, a seguradora teria duas hipóteses de ação:
- Ou cobria parcialmente o risco, reduzindo-se a sua prestação na proporção entre o prémio efetivamente cobrado e aquele que seria devido em função das reais circunstâncias do risco, se o agravamento não tivesse sido correta e tempestivamente comunicado antes do sinistro, mas desde que demonstrasse que, em caso algum, celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento do risco;
- Ou podia recusar a cobertura em caso de comportamento doloso do tomador do seguro com o propósito de obter uma vantagem, mantendo o direito aos prémios vencidos.
Ora, em prejuízo do que estabelece a regra geral da Cláusula 14.', ou seja, que a cobertura dos riscos depende do prévio pagamento do prémio, a seguradora não alegou, muito menos demonstrou14, que, em caso algum, celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento do risco. Para além disso, a seguradora tinha acabado de aceitar uma proposta de aditamento das pessoas seguras, antes de decorrido o prazo de um ano sobre a data em que o contrato de seguro tinha sido celebrado, recebendo logo o pagamento do aumento do prémio em cerca de 268%.
Também não podia recusar a cobertura, nos termos da alínea c) do n.' 1 da Cláusula 11.'.
Com efeito, face à circunstância de o sinistrado já trabalhar para a “CCC” e de o risco se ter concretizado em momento temporal anterior àquele em que a ré aceitou a proposta de alteração, quase que seríamos tentados a dizer que este era mais um caso típico em que, após o acidente com um trabalhador seu, a empregadora vai, imediatamente, celebrar ou alterar um contrato de seguro de acidentes de trabalho, normalmente, junto de um mediador conhecido e que tem interesse comercial nesse contrato.
Todavia, não ficaram provados factos materiais que nos permitam concluir pela presença de factos internos ou subjetivos reveladores de dolo por parte da entidade empregadora.
Não obstante as diversas diligências probatórias que o tribunal empreendeu, apenas se apurou que o gerente da ré empregadora assinou a proposta de alteração cerca de 45 minutos depois do acidente ter ocorrido.
Por outro lado, a existência do referido dolo, com o propósito de obter uma vantagem, seria muito mais compaginável com uma conduta da ré empregadora, que levasse à inclusão apenas do sinistrado que acabara de ser vítima de um acidente de trabalho.
Contudo, não foi isso que aconteceu. A proposta de agravamento do risco, através do aditamento de trabalhadores, elevou o número das pessoas seguras de três para sete e fez aumentar o prémio comercial de € 1.183,59 para € 3.172,52.
Logo, não é possível afirmar que houve dolo do tomador do seguro com o propósito de obter uma vantagem, como exige o n.' 3 da Cláusula 7.' das Condições Gerais.
Concluindo, também por esta via, a seguradora terá de responder pelo cumprimento das prestações decorrentes deste acidente de trabalho, na medida da remuneração que lhe foi declarada.
[…]»

Também aqui se não pode, salvo o devido respeito, acolher a argumentação expressa na sentença sob recurso ao abrigo da sua liberdade de qualificação jurídica dos factos (artigo 5.º, n.º 3 do CPC).

Muito sucintamente, acrescenta-se ao já acima dito o seguinte.

Em primeiro lugar, que a solução encontrada no presente aresto não colide com a cláusula 18.ª das Condições Gerais da Apólice da Fidelidade transcrita no facto xvi., ao estabelecer esta no seu n.º 1 que “[s]alvo convenção expressa em sentido diverso, o início da cobertura dos riscos tem lugar às zero horas da data indicada nas Condições Particulares, atendendo ao previsto na Cláusula 14.ª”. Não só a convenção alcançada (através da proposta, nos termos em que foi aceite pela seguradora e se consolidou no texto da apólice) é em “sentido diverso”, como o necessário atendimento do previsto na cláusula 14.ª, nos termos da qual a “cobertura dos riscos depende do prévio pagamento do prémio”, sempre impediria que a cobertura dos riscos fosse anterior às 10:23h do dia 2 de Outubro, hora e data em que o tomador do seguro procedeu ao pagamento do prémio, como ficou assente na sentença.

Em segundo lugar que, ainda que se considere que o advérbio “previamente” utilizado na cláusula 5.ª da AU, se refere ao início da produção de efeitos da alteração das pessoas seguras (e não à própria concretização do risco num acidente), não vemos que a leitura conjugada das cláusulas 10.ª[9], 11.ª[10]. e 24.ª[11] da Apólice Uniforme, determine a responsabilidade da seguradora ora recorrente pelo cumprimento das prestações decorrentes deste concreto acidente de trabalho.

Desde logo a cláusula 10.ª reporta-se a uma situação – o “agravamento do risco” – a que não se subsume a alteração contratual contida na proposta apresentada pela empregadora à seguradora no dia 02 de Outubro de 2014. O risco constitui um elemento essencial do contrato de seguro nos termos do artigo 1º da LCS[12], é certo, e o seu agravamento no decurso da execução do contrato é uma possibilidade que pode decorrer designadamente da natureza da actividade exercida ou de outros condicionantes que tornem mais provável, num juízo de prognose, a materialização do evento futuro e incerto, ou mais graves as consequências de eventuais sinistros (veja-se o n.º 1 da cláusula 11.ª da AU).

Mas quando o empregador propõe a alteração do contrato com a apresentação de uma nova lista de trabalhadores e a indicação dos respectivos vencimentos, não indica à seguradora que o risco se agrava ou é maior do que anteriormente, nem a proposta apresentada visa dar cumprimento ao dever do tomador do seguro previsto no n.º 1 da cláusula 10.ª da AU. Com a indicada proposta, o tomador do seguro visa, isso sim, uma reconfiguração do contrato (que passará a abranger diferentes trabalhadores, com distinta ou igual massa salarial), para os efeitos da alínea a) da cláusula 5.ª da AU, propondo-o à seguradora, que tem a possibilidade de o aceitar, ou não. É de notar que, com uma comunicação deste tipo, não está afastado que a responsabilidade assumida pela seguradora se mantenha exactamente a mesma a despeito da alteração (basta ser igual o número de trabalhadores incluído na nova lista e o valor dos respectivos salários) ou mesmo se reduza quantitativamente (basta que o número de trabalhadores diminua ou que tal suceda com a respectiva massa salarial), o que de modo algum agrava a posição da seguradora[13].
Entendemos, pois, que nunca uma proposta do tipo da apresentada pela R. empregadora no dia 2 de Outubro de 2014, que almeja a reconfiguração do contrato de seguro para efeitos da cobertura prevista na cláusula 5.ª, alínea a) da AU, pode ser tratada como a comunicação do agravamento do risco a que alude a cláusula 10.ª da AU, nem consequentemente a sua falta pode ser perspectivada nos termos previstos no n.º 2 da citada cláusula 10.ª, que rege para os casos em que o segurador te conhecimento do “agravamento do risco”, nem à não formalização de tal proposta pelo tomador do seguro antes do acidente podem associar-se as consequências previstas na cláusula 11.ª para os casos em que se verificou o sinistro cuja verificação ou consequências foram influenciadas pelo agravamento do risco, como fez a sentença.

Salvo o devido respeito, não cremos também que da cláusula 24.ª da AU possa retirar-se a conclusão de que a informação relativa ao número e identidade das pessoas que o tomador do seguro pretende ver abrangidas pelo contrato constitua informação relativa ao risco num contrato de seguro celebrado na modalidade de prémio fixo com nomes, como entendeu a sentença sob recurso. Sendo inquestionável que a referida cláusula 24.ª perspectiva como informação relativa ao risco (como expressamente é dito na sua epígrafe) o envio pelo empregador “ao segurador, até ao dia 15 de cada mês, cópia das declarações de remunerações do seu pessoal remetidas à segurança social, relativas às retribuições pagas no mês anterior, devendo no envio mencionar a totalidade das remunerações previstas na lei como integrando a retribuição para efeito de cálculo da reparação por acidente de trabalho, e indicar ainda os praticantes, os aprendizes e os estagiários”, é-o igualmente que este envio se compreende apenas no caso do contrato de seguro de acidente de trabalho na modalidade de folhas de férias previsto na cláusula 5.ª, alínea b) da AU e na condição especial 01, pois que na modalidade do prémio fixo o número de pessoas seguras é previamente determinado e o montante de retribuições antecipadamente conhecido – cfr. a alínea a) da mesma cláusula 5.ª.

Como resulta da Apólice Uniforme, e constitui jurisprudência pacífica, neste tipo de contratos de seguro na modalidade do prémio fixo, se o sinistrado não se encontra incluído no número de pessoas seguras previamente determinado na apólice que titula o contrato, a consequência é a não cobertura do sinistro laboral que eventualmente sofra[14].

É importante aqui recordar o disposto na cláusula 3.ª, n.º 1, da AU. nos termos da qual “[o] segurador, de acordo com a legislação aplicável e nos termos desta apólice, garante a responsabilidade do tomador do seguro pelos encargos obrigatórios provenientes de acidentes de trabalho em relação às pessoas seguras identificadas na apólice, ao serviço da unidade produtiva também ali identificada, independentemente da área em que exerçam a sua actividade”, sendo certo que no caso vertente nada resulta dos autos o sentido de que as partes do contrato de seguro referido nos factos xvi. a xx. tenham convencionado expressamente que, como possibilita o n.º 2 desta cláusula, pudessem não ser identificados na apólice, no todo ou em parte, os nomes das pessoas seguras (sendo que o acordo no sentido omissão da identificação, no todo ou em parte, das pessoas seguras, a existir, deveria constar expressamente das condições particulares da Apólice, o que não acontece).

Em suma, em face do contrato de seguro celebrado entre as RR., com as características pelo mesmo apresentadas, e à luz do regime jurídico do contrato de seguro emergente da lei e da apólice uniforme acima analisado, é patente que no dia e hora em que ocorreu o acidente objecto dos presentes autos – breves instantes antes das 09h36m do dia 2 de Outubro de 2014 (factos iii. e iv.) –, aquele contrato de seguro não oferecia cobertura aos encargos decorrentes de acidente de trabalho sofrido pelo sinistrado ora recorrido, a despeito de o mesmo se encontrar já anteriormente ao serviço da R. empregadora, pois que não se encontrava entre o rol de pessoas seguras indicadas na apólice em vigor naquele dia e hora.

Não tendo a R. empregadora cumprido devida e atempadamente a obrigação legal prevista no artigo 79.º da LAT de transferir a responsabilidade pelo risco emergente de acidente de trabalho para uma seguradora relativamente ao seu trabalhador sinistrado, ora recorrido, tudo se passa como se não existisse contrato de seguro relativamente ao mesmo e cabe-lhe a integral responsabilidade de suportar os encargos decorrentes do acidente sofrido pelo referido trabalhador na mencionada data de 2 de Outubro de 2014 nos termos do artigo 7.º da LAT, e não à R. seguradora, ora recorrente, que deverá ser absolvida do pedido.
Tais encargos foram fixados na sentença, que nesse segmento não foi posta em causa na apelação, cabendo agora ao FAT suportá-los na medida em que, como igualmente ali se afirmou, uma vez que “a ré empregadora está extinta desde 03-06-2020 e, por essa razão, foi absolvida da instância, será o FAT, enquanto entidade garante do cumprimento nestas situações, a suportar a parte que caberia à empregadora, mas sem contabilização de juros – cf. art.º 82.º, n.º 1, da LAT e a alínea a) do n.º 1 e n.º 6 do art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril”.

Para além das prestações em dinheiro (pensão, indemnização e subsídio de elevada incapacidade permanente), não se questiona na apelação que o sinistrado tem direito ao fornecimento e manutenção/substituição de material de compressão específico das cicatrizes hipertróficas, a assistência médico-cirúrgica periódica para vigilância das cicatrizes e da sua evolução e a apoio/assistência psicológico/psiquiátrica, caso dela necessite, prestações em espécie que a sentença condenou a seguradora a satisfazer [alíneas i), j) e k) do dispositivo da sentença].

Nada obsta, a nosso ver, a que ao FAT seja imposta a obrigação de satisfazer estas prestações em espécie ou por entrega sucedânea do montante pecuniário necessário para o efeito, em face das concretas necessidades do sinistrado que se forem registando[15], nos limites da condenação da seguradora expressa na sentença, uma vez que as mesmas se mostram compreendidas na previsão ampla da alínea a), do artigo 1.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.° 142/99.

Procedem, deste modo, as conclusões da apelação da R. seguradora, devendo alterar-se a sentença em conformidade.
                                                                                                               *
5.3. Uma vez que se considerou que o contrato de seguro de prémio fixo, com nomes, celebrado entre as RR. empregadora e seguradora que vigorava na ocasião do sinistro em causa, não cobria o acidente sofrido pelo A., por não constar o seu nome na lista indicada na apólice então em vigor, não consubstanciando o caso sub judice uma situação de agravamento do risco previsto na cláusula 11.ª da AU, queda prejudicada a questão de saber se à seguradora era lícito recusar a cobertura por comportamento doloso do tomador do seguro nos termos da cláusula 11.ª, n.º 1, alínea c), da Portaria n.º 256/2011, de 5 de Julho, referente a situações de agravamento do risco  – cfr. o artigo 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto nos artigo 663.º, n.º 2 do mesmo diploma legal e ambos ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho.
                                                                                                               *
5.4. E o mesmo deve dizer-se quanto à questão suscitada nas conclusões do Fundo de Acidentes de Trabalho, de saber se, respondendo a apelante seguradora pela proporção do valor salarial que esteve na base da pretendida alteração do contrato de seguro, é devido o pagamento de alguma quota-parte do subsídio por situação de elevada incapacidade por parte do FAT. Uma vez que se respondeu em termos negativos à questão de saber se se encontrava transferida para a recorrente seguradora a responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho sofrido pelo A. ao serviço da segunda R., sua empregadora, em 2 e Outubro de 2016, tal implica a absolvição da seguradora, passando o FAT a responder pela totalidade das prestações devidas por força do acidente de trabalho sofrido pelo A. recorrido, com excepção dos juros (em substituição da empregadora).

Pelo que, por prejudicada a questão nele suscitada, não se toma conhecimento do recurso interposto pelo FAT.
                                                                                                               *
5.5. Uma vez vencido no recurso da seguradora e, por esse motivo, não tendo logrado ver conhecido o recurso que interpôs, o FAT é responsável pelo pagamento das custas devidas (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). Ter-se-á contudo em consideração que não é responsável pelo pagamento de taxa de justiça no recurso interposto pela seguradora, uma vez que não contra-alegou (artigo 7.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais). Não havendo lugar a encargos no recurso, a sua condenação é restrita às custas de parte que haja.
                                                                                                               *
                                                                                                               *
6. Decisão

Em face do exposto, decide-se conceder provimento à apelação da seguradora e não tomar conhecimento da apelação deduzida pelo Fundo de Acidentes de Trabalho e, em consequência:
6.1. julga-se parcialmente procedente a impugnação da decisão de facto, alterando-se o ponto xviii. dos factos provados e rectificando-se a alínea i) dos factos “não provados”, nos termos sobreditos;
6.2. absolve-se a R. BBB. de todo o pedido;
6.3. condena-se o Fundo de Acidentes de Trabalho, enquanto garante das prestações da responsabilidade da R. CCC., no pagamento ao sinistrado AAA.
6.3.1. de uma pensão anual e vitalícia no montante de € 4.128,73 (quatro mil, cento e vinte e oito euros e setenta e três cêntimos), correspondente a uma IPP de 18,4% c/IPATH, com início em 01 de Junho de 2016, a qual será objecto das actualizações legalmente previstas;
6.3.2. do montante de € 4.179,05 (quatro mil, cento e setenta e nove euros e cinco cêntimos) a título de subsídio por situações de elevada incapacidade permanente;
6.3.3. do montante de € 9.363,65 (nove mil, trezentos e sessenta e três euros e sessenta e cinco cêntimos) a título de indemnização por incapacidade temporária absoluta entre 03 de Outubro de 2014 e 31 de Maio de 2016;
6.4. condena-se o Fundo de Acidentes de Trabalho a satisfazer em espécie, ou por equivalente pecuniário, as necessidades do sinistrado de fornecimento e manutenção/substituição de material de compressão específico das cicatrizes hipertróficas, de assistência médico-cirúrgica periódica para vigilância das cicatrizes e da sua evolução e de apoio/assistência psicológico/psiquiátrica que se revele necessária em consequência do acidente sofrido.
Condena-se o recorrido FAT nas custas de parte que haja.



Lisboa, 26 de Janeiro de 2022

                                                                                                             

(Maria José Costa Pinto)
(Manuela Bento Fialho)
(Sérgio Almeida)



[1]Vide o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 2009.07.01, proferido no processo n.º 3445/08, da 4.ª Secção, sumariado in www.stj.pt, à luz do idêntico artigo 660.º, n.º 2 do Código de Processo Civil revogado.
[2]Como se referiu no Acórdão da Relação de Lisboa de 2010.05.18, “não constitui nulidade por omissão ou excesso de pronúncia, a falta de consideração de factos provados ou a consideração de factos de que o tribunal não possa conhecer, podendo, quando muito, traduzir-se em erro de facto ou de direito a apreciar em sede de mérito” (processo n.º 319/09.5TBFUN.L1-7, in www.dgsi.pt). Segundo o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 2007.06.06 (proferido no processo n.º 07S670, in www.dgsi.pt), a decisão proferida sobre a matéria de facto não é sequer susceptível de enfermar das nulidades previstas no art.º 668.º do Código de Processo Civil. Vide ainda os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Março de 2017, proc. 7095/10.7TBMTS.P1.S1 e da Relação de Lisboa 13 de Fevereiro de 2019, processo 19844/17.8LSB.L1-4, no mesmo sítio.
[3]Segundo a lei anterior, o contrato de seguro tinha natureza formal. O artigo 426º do Código Comercial exigia a redução a escrito do contrato de seguro num instrumento, a apólice, e enunciava os pontos que dela tinham de constar. Entre esses elementos figuravam os pontos essenciais à função e individualização do contrato de seguro (§ único do artigo 426º e respectivos nºs), vg. a definição do “objecto do seguro e a sua natureza e valor”, dos “riscos contra os quais se faz o seguro”, da “quantia segurada” e do “tempo em que começam e acabam os riscos”.
[4]Vide o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10 de Fevereiro de 2016, Processo n.º 3245/13.0TBPRD.P1.
[5]In "O contrato de Seguro Terrestre", pp. 277 e ss.
[6]Vide os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1957.6.25 in B.M.J. 68/669, de 96.04.10 (in CJ, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, I, p.285) e de 95.10.25 (in CJ, Acs. do Supremo Tribunal de Justiça, III, p.282).
[7]Veja-se a este propósito José Vasques  in Lei do Contrato de Seguro- Anotada, por Pedro Romano Martinez, Leonor Cunha Torres, Arnaldo da Costa Oliveira, Maria Eduarda Ribeiro, José Pereira Morgado, José Vasques e José Alves de Brito, 4.ª edição, Coimbra, 2020, p. 234.
[8]Vide supra 4.1.
[9]Com o seguinte teor: «Cláusula 10.ª, Agravamento do risco, 1 - O tomador do seguro tem o dever de, durante a execução do contrato, no prazo de 14 dias a contar do conhecimento do facto, comunicar ao segurador todas as circunstâncias que agravem o risco, desde que estas, caso fossem conhecidas pelo segurador aquando da celebração do contrato, tivessem podido influir na decisão de contratar ou nas condições do contrato. 2 - No prazo de 30 dias a contar do momento em que tenha conhecimento do agravamento do risco, o segurador pode: a) Apresentar ao tomador do seguro proposta de modificação do contrato, que este deve aceitar ou recusar em igual prazo, findo o qual se entende aprovada a modificação proposta; b) Resolver o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento do risco.
3 - O contrato prevê o prazo razoável de dilação da eficácia da declaração de resolução do contrato».
[10]Com o seguinte teor: «Cláusula 11.ª, Sinistro e agravamento do risco, 1 - Se antes da cessação ou da alteração do contrato nos termos previstos na cláusula anterior ocorrer o sinistro cuja verificação ou consequência tenha sido influenciada pelo agravamento do risco, o segurador: a) Cobre o risco, efectuando as prestações devidas, se o agravamento tiver sido correcta e tempestivamente comunicado antes do sinistro ou antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1 da cláusula anterior; b) Cobre parcialmente o risco, reduzindo-se a sua prestação na proporção entre o prémio efectivamente cobrado e aquele que seria devido em função das reais circunstâncias do risco, se o agravamento não tiver sido correcta e tempestivamente comunicado antes do sinistro; c) Pode recusar a cobertura em caso de comportamento doloso do tomador do seguro com o propósito de obter uma vantagem, mantendo direito aos prémios vencidos.2 - Na situação prevista nas alíneas a) e b) do número anterior, sendo o agravamento do risco resultante de facto do tomador do seguro, o segurador não está obrigado ao pagamento da prestação se demonstrar que, em caso algum, celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento do risco.»
[11]Sob a epígrafe “obrigações do tomador do seguro quanto a informação relativa ao risco”, a cláusula 24.ª da AU dispõe que  «1 - Para além do previsto no capítulo ii, o tomador do seguro obriga-se: a) A enviar ao segurador, até ao dia 15 de cada mês, cópia das declarações de remunerações do seu pessoal remetidas à segurança social, relativas às retribuições pagas no mês anterior, devendo no envio mencionar a totalidade das remunerações previstas na lei como integrando a retribuição para efeito de cálculo da reparação por acidente de trabalho, e indicar ainda os praticantes, os aprendizes e os estagiários; b)A permitir ao segurador o exame da documentação de base das declarações previstas na alínea anterior, bem como a prestar-lhe qualquer informação sempre que este o julgue conveniente; c)  A comunicar previamente ao segurador a deslocação ao estrangeiro das pessoas seguras a território de Estado não membro da União Europeia, bem como a deslocação a território de Estado membro da União Europeia caso seja superior a 15 dias, sob pena de responsabilidade por perdas e danos, inoponível às pessoas seguras. 2 - (…)»
[12]Ao dispor que “por efeito do contrato de seguro, o segurador cobre um risco determinado do tomador de seguro…”.
[13]No sentido de que no seguro na modalidade a prémio fixo, a admissão de “novo” trabalhador determina a alteração do seguro para que o mesmo fique a coberto do contrato e de que não se pode enquadrar a admissão do trabalhador como “agravamento do risco” a que se refere a cláusula 10ª das condições gerais uniformes da apólice do seguro obrigatório de acidentes de trabalho aprovadas pela Portaria nº 256/2011, de 05 de Julho, vide o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24 de Setembro de 2020, Processo 2436/18.1T8VFR.P1, também citado na sentença e publicado in www.dgsi.pt.         
[14]Neste sentido, vide os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Outubro de 2009, Processo 766/05.1TTSTR.S1 e de 17 de Março de 2010, Processo 275/06.1TTPDL.1.L1.S1, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 14 de Maio de 2008, Processo 2117/2008-4 e de 13 de Maio de 009, Processo 275/06.1TTPDL.1.L1-4, e os Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 8 Set 2020, Processo 304/16.0T8OAZ.P1 e de 24 de Setembro de 2020, Processo 2436/18.1T8VFR.P1, todos in www.dgsi.pt.
[15]Vide neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11 de Setembro de 2020, Processo 1755/15.3T8CTB-D.C1, in www.dgsi.pt.