Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | FILIPA COSTA LOURENÇO | ||
Descritores: | CRIME DE PERSEGUIÇÃO STALKING-ELEMENTOS OBJECTIVOS DO TIPO | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 10/16/2018 | ||
Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
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Sumário: | I- Este novo tipo de crime, agora previsto no art.154º-A, nº.1 do Código penal, tem como seus elementos constitutivos: - objectivamente, a acção do agente, consubstanciada na perseguição ou assédio da vítima, por qualquer meio, directo ou indirecto; a adequação da acção a provocar naquela medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação; e a reiteração da acção; e, - subjectivamente, o dolo, em qualquer das modalidades referidas no art.14º do C.P., constituído pelo conhecimento dos elementos objectivos do tipo e pela vontade de agir por forma a preenchê-los. II- Em traços gerais, podemos enunciar que o stalking designa um curso de condutas intrusivas e persistentes, prolongadas indeterminadamente no tempo, que podem ser compreendidas como atos persecutórios não queridos e perturbadores para a vítima. As condutas persecutórias materializam-se, portanto, em diversas “formas de comunicação, vigilância e contacto, exercidas sobre alguém que é alvo de um interesse e atenção continuados e indesejados. Diz-nos a experiência que o stalking envolve uma campanha de condutas que têm tendência a escalar em frequência e severidade ao longo do tempo. III- Assim a indesejabilidade da conduta por parte da vítima é um elemento integrante e basilar do conceito de stalking. Significa isto, que os actos persecutórios não são queridos, nem muito menos consentidos pela vítima, que repudia o contacto com o seu perseguidor. Efetivamente, este é um daqueles casos em que não se pode proteger o bem jurídico contra a vontade do seu titular, assim, se a vítima permite e consente nas investidas do stalker, não podemos sequer falar em perseguição. Tornando-se o fenómeno do stalking num crime autónomo o consentimento da vítima na perseguição será um verdadeiro acordo que exclui o tipo. | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Decisão sumária, ao abrigo do artigo 417.º n.º 6 alínea b) do Código de Processo Penal revisto I. No processo de instrução n.º 1709/16.2PPBB, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa-juízo de Instrução Criminal do Barreiro, a assistente J….., devidamente identificada no autos, veio recorrer da decisão instrutória de folhas 461 até 473, relativamente ao arguido N…., ali tendo sido decidido não pronunciar o arguido pela pratica de crime de injúrias, p.p. pelo artº 181º nº 1 por que vinha acusado na acusação particular e pela pratica de um crime de perseguição, p.p. pelo artº 154º A, nº 1 que lhe era imputado no requerimento de abertura de instrução deduzido pela assistente, declarando extinto o presente procedimento criminal( vide fls. 475) Inconformada então, com a decisão instrutória proferida nestes autos, através da qual o M. Juiz a quo decidiu não pronunciar o arguido N…, pelos crimes constantes do RAI, determinando o arquivamento dos autos nesta parte, veio a assistente interpor recurso da mesma a folhas 485 até 511, com os fundamentos constantes da respectiva motivação que aqui se dá por reproduzida ,e em suma, apresentando as seguintes conclusões: A) Existirem indícios suficientes da pratica pelo arguido do crime, p.p. pelo artº 154 A do Código Penal, bem como todos os seus elementos objectivos e subjectivos; B)Deve a decisão instrutória ser substituída por outra que pronuncie o arguido pela prática como autor material de um crime de perseguição, p.p. pelo artº 154 A do código penal. O recurso foi admitido a folhas 513. O Digno Magistrado do Ministério Público, junto da primeira instância respondeu concluindo pela improcedência do recurso a folhas 339 e seguintes, em todas as suas vertentes. O arguido respondeu pela forma constante de folhas 522 e seguintes, pugnando dever ser mantido nos seus precisos termos o despacho de não pronúncia. Neste Tribunal a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta teve vista dos autos e emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso nos precisos temos exarados na 1ª instância, devendo manter-se a decisão recorrida nos seus precisos termos. Foi cumprido o artº 417º do CPP. O processo seguiu os termos legais. II. Efectuado o exame preliminar foi considerado haver razões para a rejeição do recurso por manifesta improcedência (art.ºs 412.º, 414.º e e 420.º, n.º 1 do Código de Processo Penal) passando-se a proferir decisão sumária, ao abrigo do artigo 417.º n.º 6 alínea b) do Código de Processo Penal. A lei adjectiva instituiu a possibilidade de rejeição dos recursos em duas vertentes diversas, admitida que está, no nosso processo penal a cindibilidade do recurso, princípio acolhido nos arts. 403.º nº 1, 410.º n.º 1 e 412.º n.º 2: 1) Rejeição formal que se prende com a insatisfação dos requisitos prescritos no art. 412.º n.º 2; 2) Rejeição substantiva que ocorre quando é manifesta a improcedência do recurso. A manifesta improcedência verifica-se quando, atendendo à factualidade apurada, à letra da lei e à jurisprudência dos tribunais superiores é patente a sem razão do recorrente. A figura da rejeição destina-se a potenciar a economia processual, numa óptica de celeridade e de eficiência, com vista a obviar ao reconhecido pendor para o abuso de recursos. A possibilidade de rejeição liminar, em caso de improcedência manifesta, tem em vista moralizar o uso do recurso (…) (Ac. STJ de 16 de Novembro de 2000, proc. n.º 2353-3; SASTJ, n.º 45, 61). Em caso de rejeição do recurso, a decisão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão - art. 420.º, n.º 2 do C.P.Penal. As questões suscitadas e a apreciar no presente recurso reconduzem-se às seguintes pretensões da assistente/recorrente: A) Existirem indícios suficientes da pratica pelo arguido do crime , p.p. pelo artº 154 A do Código Penal, bem como todos os seus elementos objectivos e subjectivos; B)Deve a decisão instrutória ser substituída por outra que pronuncie o arguido pela prática coo autor material de um crime de perseguição, p.p. pelo artº 154 A do código penal. Vejamos então: Remete-se na íntegra para o despacho recorrido, que consubstancia uma decisão instrutória, mais precisamente de não pronúncia, o qual se encontra junto a folhas 461 até 476 e transcrevendo-se na parte que importa: ” II – no que diz respeito ao crime de perseguição, alega a assistente que o arguido, desde a separação, a tem contactado, de forma insistente, via telefone e por mensagens, visando, exclusivamente, manter-se presente na sua vida, sabendo que tal a incomoda e que não corresponde à sua vontade, deixando-a perturbada. Como se referiu, a assistente juntou inúmeras cópias de mensagens, alegadamente enviadas pelo arguido e que este não contestou, onde o arguido manifesta o seu desejo de reatar a sua relação com a assistente e de voltar a viver com o filho de ambos, de forma permanente, sendo disso mesmo exemplo, todas as transcrições de mensagens que a assistente faz no art.º 17º do RAI, bem como a expressão que a própria assistente utiliza no art.º 15º do RAI: “... o arguido insiste em trata-la por amor, procurando, desta forma, manter viva a relação com a assistente.”. As mensagens enviadas pelo arguido à assistente estão documentadas e o arguido não as contestou sendo que, o próprio justifica a sua atitude com a vontade que tinha de reatar a sua relação com a assistente, tendo também declarado que a sua insistência se deveu ao facto de, como a assistente lhe não respondia, desconhecer se a mesma estaria disposta a reconciliar-se consigo, suspeitando que a mesma estaria a ser influenciada por familiares para não o fazer. Por outro lado, a assistente, ao contrário do que afirma, não tinha medo do arguido, tal como declarou a testemunha S… e, por ausência, sequer, de alegação, não foi a assistente prejudicada pela actuação do arguido, nem limitou a sua liberdade de se movimentar ou de agir, pois que a assistente, que trabalhava no mesmo local do arguido, continua a trabalhar, e que tinha o telemóvel para onde o arguido enviava as mensagens referidas, continuou a ter, com o mesmo número atribuído, não havendo notícia que a mesma tenha mudado o que quer que fosse, na sua vida, por causa da actuação do arguido. “A fragilidade desta temática reside aqui mesmo: as condutas não criminalizadas integrantes do stalking são, no fundo, atividades quotidianas, que se podem mesmo considerar inofensivas, rotineiras e em alguns casos, até lisonjeadoras, se apreciadas sob uma perspetiva axiológico-social isolada do contexto do stalking (falamos por exemplo da oferta de flores e presentes, envio de emails ou oferta de presentes). Ora, como é óbvio, muitas dessas condutas não ferem nenhum bem jurídico. No entanto, pela persistência com que são praticadas, podem tornar-se intimidatórias e perturbadoras, causando um enorme desconforto na vítima e atentando contra a reserva da vida privada e liberdade de determinação pessoal desta. Por comodidade de expressão e exposição do nosso estudo, referir-nos-emos daqui em diante a condutas persecutórias de primeiro grau ou primeiro nível para significar aquelas condutas que coincidem tendencialmente com o início da escalada de perseguição, aquelas típicas condutas do stalking que não encontravam – anteriormente à entrada em vigor do artigo 1540 A do Código Penal – possibilidade punitiva em nenhum outro preceito da legislação substantiva penal (nem por via literal, nem por via da possibilidade de interpretação extensiva jurisprudencial)47, como são exemplos as vigias à porta de casa da vítima, o envio de presentes para a mesma, a frequência nos locais habitualmente frequentados pela vítima, ameaças implícitas que não configuram o tipo de ilícito do artigo 154ºdo CP, entre outros tantos exemplos. Quanto às condutas típicas do stalking que coincidem tendencialmente com a escalada em violência e intromissão, e que já encontravam tutela penal no nosso ordenamento penal, serão por nós designadas como condutas persecutórias de segundo grau ou de segundo nível, como são os casos de recurso à coação, violação de domicílio, ofensas à integridade física, comportamentos enquadráveis em situações de violência doméstica, devassa da vida privada, fotografias ilícitas, ameaças, telefonemas insistentes, etc. ...Contudo, resulta óbvio não ser a verificação unitária de uma daquelas condutas suficiente para qualificar determinada situação como perseguição, pois tal seria um atentado aos direitos constitucionalmente previstos de, por exemplo, livre deslocação ou liberdade de expressão (artigos 370 e 440 da CRP, respetivamente) que assiste a todos os cidadãos. Assim, este fenómeno pressupõe a ideia de percurso, de campanha, de reiteração e frequência, através da repetição temporal sucessiva de duas ou de várias condutas supra referidas. ...À medida que o tempo vai passando, e a vítima demonstra uma indiferença perante as investidas do stalker, as condutas por este perpetradas na sua demanda tornam-se mais frequentes, muitas vezes diárias, galopando também no sentido ascendente o grau de invasão e violência. Neste estádio, é comum a intromissão no domicílio da vítima, a presença no seu local de trabalho, a consumação de ameaças, ofensas à integridade física e moral da vítima, assim como de familiares e amigos daquela. O iter de perseguição alimenta-se, pois, da indiferença e repulsa da vítima, podendo culminar com a morte desta, seja pela via do homicídio cometido pelo stalker, seja pela via do suicídio da própria vítima, porquanto a vivência de tais perseguições podem inquieta-la, causando-lhe ansiedade, medo, hipervigilância e até mesmo depressão. ...O stalking é uma forma de assédio, e, como tal, a experimentação deste fenómeno por parte das vítimas acaba muitas vezes por perturbar as suas vidas quotidianas, prejudicando as pessoas-alvo na sua liberdade pessoal e reserva da privacidade. Em muitos casos, o impacto nas vítimas é tão forte que, atemorizadas, se veem obrigadas a “fugir” à perseguição através de uma alteração drástica da sua rotina. De entre os efeitos frequentemente registados nas vítimas, Meloy destaca no seu estudo a acentuada perda de peso, distúrbios do sono, dores de cabeça, cansaço, pensamentos suicidas, depressão, ansiedade, confusão, medo, falta de confiança, isolamento, afastamento da família e dos amigos, mudança de número de telefone, de endereço de e-mail ou até mesmo de residência. (Filipa Isabel Gromicho Gomes, O NOVO CRIME DE PERSEGUIÇÃO: CONSIDERAÇÕES SOBRE A NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO PENAL NO ÂMBITO DO STALKING, Dissertação apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra no âmbito do 2.º Ciclo de Estudos em Direito (conducente ao grau de Mestre), na Área de Especialização em Ciências Jurídico-Criminais.) Donde resulta claramente, ainda que se possa admitir que a insistência do arguido foi algo excessiva, que o arguido não teve a intenção que consta do elemento subjectivo do tipo de crime que lhe é imputado, aliás, como a própria assistente refere no aludido art.º 15º do RAI “procurando manter viva a relação com a assistente...” “Vindo provado que a conduta do arguido, durante cerca de 5 meses, provocou inquietação à ofendida, tal estado psicológico não preenche o elemento do tipo "maus tratos psicológicos", pois que não configura humilhação, provocação, molestação, nem ameaça, uma vez que os termos em que o arguido se lhe dirigia foram sempre respeitosos e exprimindo uma situação de dor, perante o fim de uma relação de namoro e a falta de respostas às insistentes mensagens que lhe enviava. As declarações de amor não correspondido, mesmo quando indesejadas e repetidas provocando, é certo, desassossego e inquietação, não configuram maus tratos psíquicos.” (Ac. RP, 2/7/2017, Proc.0 1184/14.6PIPRT.P2, in www.dgsi.pt). Alega a assistente que as mensagens enviadas pelo arguido, tendo em atenção o seu conteúdo subliminar, a “deixam perturbada” (art.0 130 do RAI) e que “procuram tão só e apenas conduzir a que a assistente actue como se a ruptura do casamento não tivesse ocorrido” (art.0 140 do RAI) “procurando, desta forma, manter viva a relação com a assistente” (art.0 150 do RAI) “procura obsessivamente transparecer e fazer viver a assistente uma realidade que já não existe”(art.0 180 do RAI) “com o único e exclusivo objectivo de perturbar a assistente, obrigando-a a reviver a relação afectiva que teve com o arguido e que já não pretende reatar” (art.0 200 do RAI). Deixando, necessariamente, de lado a alegação de que o comportamento do arguido é obsessivo, o que conduziria, em última análise, à declaração de inimputabilidade do arguido por anomalia psíquica, resta-nos, apenas, a alegação de qua a assistente se sente perturbada com a actuação do arguido. Porém, a assistente não alega ter tomado qualquer atitude decorrente do estado de perturbação em que diz encontrar-se, na sequência da atitude do arguido, mas tão-só, que tal atitude tem repercussões nefastas no seu dia-a-dia e na sua estabilidade psicológica (art.0 230 do RAI), não referindo ter tomado qualquer medida, ou ter-se privado do que quer que seja, por força do comportamento do arguido. Ou seja, a assistente, pese embora a insistência das interpelações a que o arguido a sujeita, em nada mudou a sua vida, não se sente amedrontada, molestada ou angustiada notando-se, antes, das respostas que sempre dá ao arguido, que se sentirá “enfadada” com a postura daquele e com o facto de o pai do seu filho pretender reatar, consigo, a relação que mantinha antes da separação. Tal como acima se referiu, tal postura do arguido, se bem que possa considerar-se exagerada, não pode subsumir-se, sem mais, ao tipo de crime por que a assistente o acusa no requerimento de abertura de instrução uma vez que, como se disse, se não verificam nem os elementos objectivos, nem os elementos subjectivos do tipo do crime de perseguição, p. e p. pelo art.º 154º-A, n.º 1. Verificamos também que a lei não exige que, bastando que essas condutas sejam adequadas a provocar tais efeitos no “homem médio”. Não sendo exigido, pela lei, que os comportamentos levados a cabo pelo perpetrador provoquem, efectiva e concretamente, medo ou inquietação na vítima ou lhe prejudiquem a liberdade de determinação, é suficiente, assim, que tais acções sejam passíveis de os provocar – ou seja, que a conduta perpetrada seja susceptível de provocar, no homem médio, medo ou inquietação ou que seja passível de afectar a sua liberdade de autodeterminação. Em face dos elementos de prova que constam dos autos e tendo em conta os factos alegados pela assistente, as expressões que o arguido lhe dirige não têm essa virtualidade já que, pese embora sejam insistentes e exageradas na sua repetição, não deixam de ser carinhosas e educadas, sobressaindo, das mesmas, a clara intenção do arguido de se reconciliar com a assistente, não denotando os contactos que a assistente refere, nenhum crescendo de insistência nem de violência, nem sequer um crescendo de coisa nenhuma, já que o teor das comunicações do arguido sempre se manteve ao longo do tempo, não tendo sofrido qualquer alteração, nem de intensidade nem de conteúdo, não o tendo a assistente, sequer, alegado. Desta forma e tendo em conta o exposto, também pela prática do crime de perseguição, deverá o arguido ser não pronunciado. Tendo, assim, em consideração aquelas que são as diligências probatórias efectuadas, quer na fase de inquérito, quer na fase de instrução, estamos em crer que inexistem indícios suficientes para submeter o arguido a julgamento.” (…) - Importa então descortinar se a matéria indiciária constante dos autos é de molde a fundar a prolação de despacho de pronúncia do arguido N.. relativamente ao crime p.p. pelo artº154 A do CP ( por a ele se circunscrever o presente recurso) e, consequentemente, para o prosseguimento do processo para julgamento com a pronuncia do arguido por este crime, conforme pretensão da assistente. Pretende assim a assistente e ora recorrente, contrariamente ao decidido no despacho recorrido, que se verifica a existência de suficientes indícios do cometimento pelo arguido do crime supra referido ( artº154 a do CP) que lhe foi imputado, donde que o despacho de não pronúncia, deveria ser no sentido da pronúncia daquele, e consequentemente revogado neste sentido. Decidindo, diremos: O actual Código de Processo Penal, no seu n.º 2 do art.º 283.º considera "suficientes os indícios sempre que deles resultar a possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou medida de segurança". A definição do que deve entender-se por "suficientes indícios" contida neste preceito, bem como no art.º 308.° n°1 do código de Processo Penal, é idêntica à que, no âmbito do Código de Processo Penal de 1929 havia sido colhida pela Jurisprudência e pela Doutrina, que "por indícios suficientes entendem-se vestígios, suspeitas, presunções, sinais, indicações, suficientes e bastantes, para convencer de que há crime e é o arguido responsável por ele”. No entanto, para a pronúncia, não é preciso uma certeza da existência da infracção, mas os factos indiciários devem ser suficientes e bastantes, para que, logicamente relacionados e conjugados, formem um todo persuasivo de culpabilidade do arguido, impondo um juízo de probabilidade relevante do que lhe é imputado – vide os Ac. do S.T.J. de 01 /03/61, BMJ 105, 439; Ac. da Relação de Coimbra de 26/06/63, "J.R." 3º, 777; Ac. da Relação de Lisboa de 28/02/64, id., 1º, 117; Ac. da Relação do Porto, de 24/03/76, C.J., 1976, Tomo I, pag. 131 e Ac. da Relação de Coimbra de 31/03/93, C.J., 1993, Tomo II, pag. 65, Ac TRG de 3.05.2004. Tendo presentes estas formulações jurisprudenciais e doutrinais, e analisando detalhadamente os presentes autos, da prova recolhida não se apuraram indícios suficientes que nos permitam concluir com uma certa dose de certeza que o arguido tenha tido a conduta perfilhada e querida pela assistente, e que dai lhe advenham as consequências queridas por esta. No decurso da instrução, o Mmo Juiz a quo procedeu a todas as diligências de prova que entendeu necessárias e que, diga-se culminaram com uma análise rigorosa e bem fundada da factualidade apurada nos presentes autos na perspectiva do direito penal, conforma atrás se pode bem ler no despacho recorrido. Começamos por consignar que a decisão instrutória se apresenta quer no aspecto técnico, quer material, elaborada de forma exaustiva na avaliação dos indícios justificativos dos argumentos que articula, como na escolha da factualidade pertinente e possível para a decisão, e, por último, na leitura jurídica desses mesmos factos. Logo, quer a selecção das provas indiciárias, quer a apreciação que delas é feita, bem como a respectiva ilacção e a sua subsunção jurídica mostram-se porquanto desmerecedoras de reparo. Antecipamos, pois, que a posição expressa na decisão instrutória é aquela que, indubitavelmente, no presente caso se impõe. Adere-se à decisão de não pronúncia pelos mesmos fundamentos, nos mais amplos termos consentidos pelo artigo 425.º n.º 5 do Código de Processo Penal. Dispensando-nos por isso de repetir a argumentação de avaliação de prova supra transcrita. (vide aqui os, AC TRG de 15.02.2012 in www.dgsi.pt e AC TRE de 03.07.2012in,https://www.google.pt/url) De facto no recurso da decisão instrutória de não pronúncia do que se trata, é precisamente de sindicar o juízo sobre as provas (indiciárias) efectuado pelo juiz de instrução, ou seja, de julgar o texto em confronto com, ou em conjunto com todos os indícios recolhidos na fase instrutória do processo (em sentido amplo de inquérito e instrução), para se decidir sobre a possibilidade de entre o mais existir uma probabilidade grande de condenação futura, exceptuando naturalmente os casos em que inexistam factos que possibilitem sequer, uma pronúncia de um qualquer crime. E não, que se julgue o texto separado das provas, como por vezes amiúde acontece. Em consequência, face aos indícios probatórios recolhidos quer em sede de inquérito quer em sede de instrução, não resulta dos autos uma possibilidade razoável de, ao arguido N.S., poder vir a ser aplicada uma pena, antes sendo fortemente provável que o mesmo viesse a ser absolvido, do crime atrás referido ( artº 154 A do CP), razão pela qual bem decidiu o Tribunal “ a quo”. Veja-se a este propósito, e seguindo a lição de Castanheira Neves, in Sumários de Processo Criminal (1967-68), Coimbra, 1968, página 39, 53 e 54, não deve defender-se para a acusação «a mesma exigência de prova e de convicção probatória, a mesma exigência de “verdade” requerida pelo julgamento final». «Deverá sim exigir-se aquele tão alto grau de probabilidade prática quanto possa oferecer a aplicação esgotante e exacta dos meios utilizáveis para o esclarecimento da situação – um tão alto grau de probabilidade que faça desaparecer a dúvida (ou logre impor uma convicção)». Assim, para a suficiência dos indícios não deve bastar uma maior possibilidade de condenação do que de absolvição. Só uma forte ou alta possibilidade pode justificar a dedução da acusação ou a prolação do despacho de pronúncia. Não apenas por ser esta a solução que melhor se adapta à particular estrutura do processo penal, como também por ser a única que consegue a imprescindível harmonização entre o critério normativo presente no juízo de afirmação da suficiência dos indícios e as exigências do princípio da presunção de inocência do arguido. Por todas estas razões, afirmar a suficiência dos indícios deve pressupor a formação de uma verdadeira convicção de probabilidade de futura condenação. Não logrando atingir essa convicção, o Ministério Público deve arquivar o inquérito e o juiz de instrução deve lavrar despacho de não pronúncia (vide, o conceito de indícios suficientes no processo penal português, Jorge Silveira, acessível in www.odireitoonline.com/o-conceito-de-indicios-suficientes) Vide também a este propósito, neste sentido e sobre este tema, o AC do TRL de 16.11.2010 e AC TRC de 10.09.2008, ambos acessíveis em www.dgsi.pt Assim, o que distingue fundamentalmente o juízo de probabilidade do juízo de certeza é a confiança que nele podemos depositar e não o grau de exigência que nele está pressuposta. O juízo de probabilidade não dispensa o juízo de certeza porque, para condenar uma pessoa, o conceito de justiça num Estado de Direito exige que a convicção se forme com base na produção concentrada das provas numa audiência, com respeito pelos princípios da publicidade, do contraditório, da oralidade e da imediação. Garantias essas que evidentemente não é possível satisfazer no final da fase preparatória. Assim, “in casu” não pode deixar de se concluir pela inexistência de indícios fortes ou relevantes ou suficientes fortes do estrito ponto de vista jurídico também relativamente a um determinado crime, da prática, pelo arguido N…, do crime, p.p. pelo artº 154 A do C.P., pelo que, face ao estado dos autos, só pode confirmar-se o despacho recorrido, secundando o mesmo no sentido da não submissão do arguido a julgamento, pois que se afigura prognosticável que, em tal sede, sempre viria a ser absolvido, conforme ali se deixa bem expresso. Enfatizando diremos, e pegando em parte nas palavras de Teresa Isabel Gromicho Gomes, in https://estudogeral.sib.uc.pt/bitstream/10316/41675/1/TESE%20FILIPA%20ISABEL%20GOMES%20FDUC.pdf, “O novo crime de perseguição: considerações sobre a necessidade de intervenção penal no âmbito do stalking”, dissertação apresentada à Faculdade de direito de Coimbra no âmbito do 2º ciclo de estudos em direito da Universidade de Coimbra (conducente ao grau de mestre na área de especialização em ciências jurídico criminais), que (…)Em traços gerais, podemos enunciar que o stalking designa “um curso de condutas intrusivas e persistentes, prolongadas indeterminadamente no tempo, que podem ser compreendidas como atos persecutórios não queridos e perturbadores para a vítima”. As condutas persecutórias materializam-se, portanto, em diversas “formas de comunicação, vigilância e contacto, exercidas sobre alguém que é alvo de um interesse e atenção continuados e indesejados”.40 Diz-nos a experiência que o stalking envolve uma campanha de condutas que têm tendência a escalar em frequência e severidade ao longo do tempo. Por ser bastante amplo, o leque das condutas é insuscetível de aprisionamento numa construção estanque de enumeração taxativa. A incriminação do stalking apresenta margens maiores ou menores de sobreposição com atos já proibidos e punidos por incriminações do direito penal clássico como a coação, ameaça, violação do domicílio, fotografias ilícitas, entre outros. Envolvendo também comportamentos que se forem considerados fora contexto do stalking se revelam inofensivos e quotidianos. (fls.21 a 25) Quanto às motivações por detrás do comportamento do agente, diremos que geralmente lhes subjazem sentimentos de rejeição (nos típicos casos de stalking pós-rutura), que se identificam, como referimos, com o tendencial prolongamento das investidas no tempo, sendo também o tipo de stalking que mais facilmente regista o recurso a agressões e violência. Efetivamente, “os stalkers que foram parceiros íntimos das vítimas detêm conhecimento de aspetos que lhes permitem desenvolver um padrão de comportamentos muito mais invasivo da vida privada da sua vítima, levando a que os efeitos sobre o seu estilo de vida sejam muito mais significativos que nos outros tipos de vítimas. Para além da rejeição, a busca de conquista (onde podemos inserir o stalker cortejador e o starstalking), o ressentimento e procura de vingança são outras das possíveis motivações na origem da atuação dos stalkers, ao lado da preparação da consumação de outro crime, este vulgarmente referido como stalker predador – um dos mais perigosos por imprevisíveis e sorrateiros, identificam-se bastante com os casos de cyberstalking, nos quais o agente reúne o máximo de informação online sobre a vítima, devassando e acedendo ilegalmente a conteúdos que não conseguiria obter de forma lícita para preparar a consumação de crime sexual ou de outra índole.(…) Atendendo ao caráter volátil do tema, as condutas integrantes do stalking são normalmente referidas como meros exemplos. Apresentamos as mais recorrentes, sublinhando uma vez mais o facto de esta não ser uma lista que se pretende taxativa ou definitiva: oferta de flores e/ou outros presentes; tentativas de contacto indesejado como sejam o envio de emails, bilhetes, mensagens escritas, telefonemas insistentes, de caráter anónimo ou não, e conteúdo variável (podem ouvir-se apenas ruídos, silêncio, comentários obscenos ou ameaçadores); esperas e vigias à porta de casa, trabalho ou outros locais habitualmente frequentados pela vítima; deixar bilhetes no para-brisas do automóvel da vítima; escrever mensagens à “presa” em paredes públicas; perseguições de carro; monitorização dos movimentos online da vítima (cyberstalking); ameaças ao alvo ou a familiares desse (ainda que implícitas); ameaças obscenas; ameaça de causar algum mal a si próprio caso a aproximação não seja facilitada pela vítima (suicídio); vasculhar ou apoderar-se de objetos pessoais da vítima; invasão de propriedade (ainda que não furte nenhum objeto – seja da habitação ou carro da vítima); filmar ou tirar fotografias de forma não autorizada; provocar danos em propriedade da vítima (como atos de vandalismo na viatura desta, por exemplo); coação; injúrias; difamação; agressões físicas ou sexuais; morte ou mutilação dos animais de estimação da vítima; e no limite, homicídio da vítima.44 De acordo com um estudo realizado por Melton, os telefonemas indesejados consubstanciam as condutas típicas mais recorrentes (46,5 %), assim como a aparição do perpetrador em casa, trabalho ou outros locais (40, 3 %), seguido das sms’s (15,9 %), esperas à vítima (11, 4 %) e ainda invasão de domicílio ou do automóvel (7,5%) e, por fim, ameaças dirigidas ao companheiro(a) da vítima (3,7%). “O stalking é um fenómeno que não é singular, que consiste, frequentemente, numa combinação de condutas criminais e, dependendo do contexto, não criminais, que dificultam essa identificação”. A fragilidade desta temática reside aqui mesmo: as condutas não criminalizadas integrantes do stalking são, no fundo, atividades quotidianas, que se podem mesmo considerar inofensivas, rotineiras e em alguns casos, até lisonjeadoras, se apreciadas sob uma perspetiva axiológico-social isolada do contexto do stalking (falamos por exemplo da oferta de flores e presentes, envio de emails ou oferta de presentes). Ora, como é óbvio, muitas dessas condutas não ferem nenhum bem jurídico. No entanto, pela persistência com que são praticadas, podem tornar-se intimidatórias e perturbadoras, causando um enorme desconforto na vítima e atentando contra a reserva da vida privada e liberdade de determinação pessoal desta. Por comodidade de expressão e exposição do nosso estudo, referir-nos-emos daqui em diante a condutas persecutórias de primeiro grau ou primeiro nível para significar aquelas condutas que coincidem tendencialmente com o início da escalada de perseguição, aquelas típicas condutas do stalking que não encontravam – anteriormente à entrada em vigor do artigo 154º A do Código Penal – possibilidade punitiva em nenhum outro preceito da legislação substantiva penal (nem por via literal, nem por via da possibilidade de interpretação extensiva jurisprudencial), como são exemplos as vigias à porta de casa da vítima, o envio de presentes para a mesma, a frequência nos locais habitualmente frequentados pela vítima, ameaças implícitas que não configuram o tipo de ilícito do artigo 154º do CP, entre outros tantos exemplos. Quanto às condutas típicas do stalking que coincidem tendencialmente com a escalada em violência e intromissão, e que já encontravam tutela penal no nosso ordenamento penal, serão por nós designadas como condutas persecutórias de segundo grau ou de segundo nível, como são os casos de recurso à coação, violação de domicílio, ofensas à integridade física, comportamentos enquadráveis em situações de violência doméstica, devassa da vida privada, fotografias ilícitas, ameaças, telefonemas insistentes, etc.(…) O iter de perseguição alimenta-se, pois, da indiferença e repulsa da vítima.(…) Os autores que se debruçam sobre o estudo deste fenómeno são consensuais: a indesejabilidade da conduta é um elemento integrante e basilar do conceito de stalking. Significa isto que os atos persecutórios não são queridos nem consentidos pela vítima, que repudia o contacto com o seu perseguidor. Efetivamente este é um daqueles casos em que não se pode proteger o bem jurídico contra a vontade do seu titular, assim, se a vítima permite e consente nas investidas do stalker, não podemos sequer falar em perseguição. Tornando-se o fenómeno do stalking num crime autónomo o consentimento da vítima na perseguição será um verdadeiro acordo que exclui o tipo(fls.27)/(…) Ora agora e considerando-se o caso dos autos e analisando as trocas de mensagens entre a assistente e o arguido ( após uma ruptura conjugal, sendo essas conversas a mais das vezes relativamente ao filho que têm em comum, a assistente chegava a responder e a fazer perguntas/ se bem que sempre relativamente ao menor ,mas, para além do facto do incómodo da quantidade de mensagens que o arguido lhe enviava sempre ou quase sempre a coberto do menor que alegadamente usaria como “ leiv motiv” para tentar uma reconciliação, não existem indicios que a assistente sofresse mais do que aqueles “incómodos”, é certo, mas que não atingem o patamar da protecção penal a coberto do artº 154 A do CP, até porque, repare-se ambos trabalhavam ou ainda trabalham no mesmo local) que já foram escrutinadas pelo Tribunal “ a quo”, resta –nos aqui infirmar o decidido, bem como de salientar que, parece inexistirem indicios na sua completude, quer dos elementos objectivos quer subjectivos da pratica do crime em apreço pelo arguido ( vide também neste sentido os documentos probatórios de folhas 228 a 276 e 405 a 445). Vide artigo 154 A do CP Perseguição 1 - Quem, de modo reiterado, perseguir ou assediar outra pessoa, por qualquer meio, direta ou indiretamente, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal. 2 - A tentativa é punível. 3 - Nos casos previstos no n.º 1, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima pelo período de 6 meses a 3 anos e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção de condutas típicas da perseguição. 4 - A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância. 5 - O procedimento criminal depende de queixa. Assim, este novo tipo de crime, agora previsto no art.154º-A, nº.1 já supra transcrito, tem como seus elementos constitutivos: - objectivamente, a acção do agente, consubstanciada na perseguição ou assédio da vítima, por qualquer meio, directo ou indirecto; a adequação da acção a provocar naquela medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação; e a reiteração da acção; e, - subjectivamente, o dolo, em qualquer das modalidades referidas no art.14º do C.P., constituído pelo conhecimento dos elementos objectivos do tipo e pela vontade de agir por forma a preenchê-los. Ora, tendo presente a referida disposição legal e os elencados elementos típicos, temos que aqueles apurados factos ínsitos nos autos, não são susceptíveis de configurar o apontado ilícito, tanto mais que este ilícito é um crime de perigo, não sendo necessária a efetiva lesão do bem jurídico mas a adequação da conduta a provocar aquela lesão (sendo idónea para prejudicar a liberdade de determinação da vítima ou a provocar-lhe medo). Do que foi dito resulta que estamos, pois, perante um crime de perigo concreto (pois a hipotética lesão vem descrita na norma mas não necessita de se verificar). Na verdade, analisando os alegados factos contidos nos autos neste particular desiderato, vemos que estes não encerram em si a “intensidade necessária” para que os elementos do tipo estejam preenchidos. Àquela posição e com aqueles fundamentos adere este Tribunal “ad quem” pelo que aqui se subscrevem os mesmos nos seus precisos termos – artigo 425.º n.º 5 ex vi artigo 400.º n.º 1 ambos do Código Penal. Acresce ainda que tem sido entendimento dos tribunais superiores, nomeadamente do Supremo Tribunal de Justiça, que «um acórdão da Relação que confirma um despacho de não pronúncia da 1.ª instância é um acórdão absolutório» para os efeitos do preceituado na alínea d), do n.º1, do artigo 400.º, do Código Processo Penal (Acórdãos do S.T.J. de 11.10.2001, CJ, 2001, Tomo III, pág. 196; de 6.02.2002, Proc. nº3133/01-3ª e de 8.07.2003, Proc. n.º 2304/03 - 5.ª Secção). Na formação da convicção do juiz não intervêm apenas factores racionalmente demonstráveis, referindo-se a relevância que têm para a formação da convicção do julgador «elementos intraduzíveis e subtis», que vão agitando o espírito de quem julga (no mesmo sentido Castro Mendes, Direito Processual Civil, 1980, vol. III, pág. 211). E convém referir que tendo o juiz formado a sua convicção com provas não proibidas por lei prevalece a convicção que da prova teve, àquela que formulou o Recorrente. Esta reveste-se naturalmente, de contornos, no caso, irrelevantes. Neste contexto, e mesmo estando em causa “não a formação de uma convicção para além de toda a dúvida razoável sobre a existência de um facto e de quem foi o seu agente, mas apenas um juízo de probabilidade, em prognose, sobre se as provas reunidas, se mantidas quando confrontadas na audiência, fazem ou não supor a probabilidade da condenação” (Henriques Gaspar, As exigências da investigação no processo penal durante a fase de instrução, in Que futuro para o direito processo penal, 2009, p. 101), concluímos que bem decidiu o Tribunal “ a quo” ao não pronunciar o arguido “in casu”, conforme era pretensão da assistente. Ora, tendo presente, como ficou referido, que o juízo que se exige em sede de pronúncia - probabilidade séria e razoável de condenação que deve resultar dos factos indiciários - o juízo formulado pelo tribunal a quo, sobre os indícios, foi correcto e criterioso, ponderando judiciosamente as provas produzidas em inquérito e na instrução, e por isso, para além do que ficou dito, o subscrevemos na sua fundamentação, entendendo também não haver indiciação suficiente da prática pelo arguido dos factos que lhe eram imputados no requerimento de abertura de instrução e que perfectibilizam a pratica do crime p.p. pelo arº 154 A do CP. Inexiste pois qualquer fundamento para alterar a decisão recorrida. Julga-se assim manifestamente improcedente, e em todas as suas vertentes o recurso interposto pela assistente, o que se declara. III. 1.º Pelo exposto rejeita-se em substância o recurso por manifestamente improcedente, confirmando-se na íntegra a decisão recorrida. 2.º Custas, se devidas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC’s (3+3 pela rejeição)e demais encargos legais. Lisboa, 16 de Outubro de 2018 (elaborado em computador e integralmente revisto pela Juíza desembargadora signatária nos termos do disposto no artº 94º nº 2 do C.P.P.) Filipa Costa Lourenço |