Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CRISTINA MARTINS DA CRUZ | ||
| Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTOS RECURSO INTERCALAR CASO JULGADO ABANDONO DO TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade da Relatora) I- A faculdade de junção de documentos em fase de recurso é de natureza excecional, devendo o apresentante, se tal for o fundamento que invoca, demonstrar a sua superveniência. II- Nos termos do artigo 79.º-A, n.º 1, alínea b), do Código de Processo do Trabalho, cabe recurso autónomo [intercalar], de apelação, da decisão, que, em despacho-saneador, não admita a reconvenção. III- O caso julgado formado pela decisão referida em II veda [vertente negativa] o conhecimento de tal questão formulado apenas em recurso da sentença final, que, quanto a ele, não enferma de nulidade por omissão de pronúncia. IV- O abandono ao trabalho tem como pressuposto a ausência do trabalhador ao serviço [elemento objetivo] e a intenção de não retomar o trabalho [elemento subjetivo]. V- A presunção a que alude o n.º 2 do artigo 403.º do Código do trabalho dirige-se à intenção de não retomar o serviço [elemento subjetivo], já que o ónus de alegar e provar as faltas [elemento objetivo] incumbe ao empregador que invoca o abandono [342.º, n.º 1, do Código Civil]. VI- Não se pode presumir o abandono ao trabalho se na comunicação prevista no n.º 3 do mesmo preceito o empregador invoca a ausência por mais de um ano, período no qual (i) sabe que foi diagnosticado cancro ao trabalhador, (ii) lhe paga, parcialmente [janeiro a março] retribuições, (iii) recebe justificação da maioria dos meses e, (iv) quando tal justificação não está demonstrada, se apura que numa ocasião, em que a GNR foi chamada às instalações que eram o local de trabalho, lhe foi referido pela sócia-gerente da ré que o trabalhador não estava autorizado a aí se encontrar. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório 1. JC intentou ação declarativa com processo comum, contra GG e DD, Lda.. Pediu: 1) Seja declarada ilícita a decisão proferida pela Ré de resolução do contrato de trabalho por abandono, nos termos previstos no artigo 403º do CT e, consequentemente. 2) Ser, em consequência, declarado em vigor o contrato de trabalho entre o autor e a ré. 3) Ser a Ré condenada ao pagamento das remunerações que o autor deixou de auferir a partir da data da notificação do alegado abandono do local de trabalho até à data do trânsito em julgado da sentença que vier a declarar ilícito o despedimento do autor, que à data da entrada da presente petição inicial, ascende a € 2.370,39 (dois mil trezentos e setenta euros e trinta e nove cêntimos), deduzidas as quantias que este recebeu a título de subsídio por doença, caso não seja obrigado à devolução das mencionadas quantias. 4) Sobre a quantia peticionada no número 1) acrescem juros de mora vencidos e vincendos que se computam desde a data de vencimento de cada uma das prestações até ao efectivo e integral pagamento; 5) Ser a Ré condenada ao pagamento de uma indemnização por danos morais, arbitrada segundo o juízo de equidade por esse Tribunal de trabalho. 6) Ser a Ré condenada à imediata reintegração do trabalhador. 7) Ser a Ré condenada a custas, procuradoria condigna e o mais que for legal. Fundamentou tal pedido no facto de a sócia gerente da ré o haver impedido de entrar nas instalações, sendo que, a partir de 17 de agosto de 2022 deixou de ter um local onde pudesse trabalhar. Mais alega que, sabendo que havia sido diagnosticado com um cancro e se encontrava em situação de incapacidade para o trabalho, a Ré lhe comunicou, por carta datada de 22 de setembro de 2023, a resolução do contrato de trabalho por abandono, no que não pode deixar de ser interpretado como uma resolução ilícita do contrato. 2. Realizada a audiência de partes, frustrou-se a conciliação, tendo a ré sido notificada para contestar. 3. Contestou a ré. Impugnou, de forma motivada, a factualidade invocada pelo autor, e sustentou que a cessação do contrato se mostra válida. Deduziu oposição à reintegração e, a final, pugnou pela improcedência da ação e formulou pedido reconvencional. 4. Respondeu o autor. 5. Foi proferido despacho-saneador, que 5.1 Não admitiu o pedido formulado como reconvencional, nos seguintes termos: «Deduz a Ré reconvenção, peticionando, em suma, que se reconheça ter existido um abandono de trabalho pelo Autor e solicitando a sua condenação no pagamento de uma indemnização no valor de € 3.649,30. (…) Tudo ponderado, entendemos que o pedido reconvencional assim apresentado não reveste o nexo de conexão necessário à sua admissão enquanto pedido reconvencional, não se mostrando preenchidos os requisitos substantivos e formais estabelecidos pelo artigo 30º, do Código de Processo do Trabalho, o que conduz à sua não admissão e à absolvição do Autor da instância reconvencional. Assim sendo, não se admite a reconvenção deduzida contra o Autor, absolvendo-o da instância reconvencional.»; 5.2 Definiu o objeto do litígio [se ocorreu despedimento do autor e, em caso afirmativo, se ocorreu justa causa] e temas da prova [existência de despedimento e danos não patrimoniais] e reagendou a data de audiência final. 6. Realizou-se a audiência final e, a 20 de junho de 2025, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «1. Nestes termos, tudo visto e ponderado, julga-se a acção parcialmente procedente, por provada e, consequentemente: i. Declara-se ilícito o despedimento do Autor por não ter sido precedido do respectivo procedimento; ii. Condena-se a ré no pagamento ao autor dos salários e respectivos subsídio de férias e Natal, vencidos e vincendos, desde trinta dias antes da data da propositura da acção e até ao trânsito em julgado da decisão; iii. Condena-se a ré a reintegrar o Autor no seu posto de trabalho com as funções e antiguidade que teria se não tivesse ocorrido o despedimento; iv. Absolve-se a Ré do demais contra si peticionado.». 7. Inconformada, a ré GG e DD, Lda. interpôs recurso da decisão final, rematando as suas alegações com a seguinte síntese conclusiva: «1. A sentença recorrida incorre em erro de julgamento de facto, ao dar como provada a entrega regular de certificados de incapacidade temporária (CIT’s) por parte do Recorrido, quando não existe prova documental inequívoca de tal entrega. B) O Tribunal a quo baseou essa convicção essencialmente em depoimento de uma testemunha próxima do Recorrido (amigo pessoal), que não presenciou a receção dos documentos pela Recorrente, limitando-se a afirmar que acompanhava o Recorrido às instalações. C) Pelo contrário, o funcionário da Recorrente responsável pela recolha de correio declarou nunca ter recebido tais CIT’s, depoimento que o Tribunal desvalorizou sem critério consistente, preterindo prova direta em favor de prova indireta e de credibilidade duvidosa. D) O facto provado R limita-se a afirmar que “mensalmente, o Autor deslocava-se às instalações da Ré e colocava no receptáculo do correio os originais das declarações de incapacidade”, sem identificar concretamente em que meses e dias tal ocorreu, nem se a correspondência chegou efetivamente à esfera da Recorrente, o que demonstra incerteza e ausência de prova cabal. E) Nos termos do artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil, competia ao Recorrido provar a comunicação efetiva das ausências. F) Não tendo cumprido esse ónus, a decisão recorrida não poderia ter considerado tais factos provados. G) Ademais, resulta dos autos que vários certificados foram emitidos tardiamente com efeitos retroativos, designadamente o CIT emitido a 6 de outubro de 2023, reportando-se a período anterior (05/09 a 05/10/2023), o que revela ausência de comunicação atempada à Recorrente H) Nos termos do artigo 253.º, n.º 1 do Código do Trabalho, o trabalhador deve comunicar a ausência por doença de forma imediata e contemporânea, ou, tratando-se de ausência previsível, com antecedência mínima de cinco dias. I) A comunicação feita semanas ou meses depois não cumpre este dever legal e não beneficia o Recorrido, pois este não alegou nem comprovou qualquer circunstância que demonstrasse a impossibilidade de realizar tal comunicação nos termos do artigo 253.º n.º 1 do Código do Trabalho. J) O Tribunal a quo incorreu, assim, em erro de direito, ao desconsiderar esta exigência de comunicação atempada, considerando válidos documentos emitidos retroativamente, que em nada afastam a presunção legal de abandono. K) Nos termos do artigo 403.º, n.º 2 do Código do Trabalho, presume-se abandono do trabalho quando o trabalhador falta por mais de 10 dias úteis consecutivos sem informar o empregador do motivo da ausência. L) Essa presunção só pode ser ilidida se o trabalhador demonstrar motivo de força maior que o tenha impedido de comunicar a ausência (art. 403.º, n.º 4 CT), o que não sucedeu no caso concreto. M) A sentença reconhece que a Recorrente tinha apenas conhecimento da incapacidade até 11.01.2023, mas, em vez de valorizar essa ausência de comunicação posterior, substituiu a exigência legal por uma presunção judicial de que o Recorrido teria continuado a justificar as faltas, em violação direta da lei. N) A decisão é ainda contraditória, porquanto deu como não provado que a Recorrente tivesse impedido o Recorrido de aceder ao trabalho, mas, em simultâneo, valorizou o alegado conflito entre as partes e a doença para afastar a presunção legal de abandono. O) Se não houve impedimento da Recorrente, competia ao Recorrido demonstrar comunicação eficaz e tempestiva das ausências, o que não logrou fazer. P) Ao afastar a presunção legal do artigo 403.º CT sem prova bastante, o Tribunal violou a lei substantiva e fez errada aplicação do direito, incorrendo em nulidade por erro de julgamento e violação dos artigos 253.º e 403.º do Código do Trabalho. Q) Consequentemente, deve ser declarada a licitude da cessação do contrato por abandono do posto de trabalho, com absolvição da Recorrente dos pedidos formulados. R) Aliás, o único facto dado como provado demonstrativo que o Recorrido foi às instalações da empresa é o facto I que refere que “em 9 de Novembro de 2022, o Requerente, acompanhado de AS, deslocou-se às instalações da sociedade Ré.” S) Não existe qualquer outro facto provado que demonstre que o Recorrido tenha-se deslocado às instalações da Recorrente. T) Contudo, tal facto dado como provado é contrariado pela prova produzida, vejamos, U) A testemunha JP, pessoa que tinha a chave do escritório e via o correio depositada no receptáculo. V) A minutos 3:58 da gravação do depoimento da testemunha JP - Diligencia_709-24.3T8LSB_2025-02-26_11-25-52, foi esta questionada se alguma vez tinha visto alguma baixa deixada pelo Sr. J.. W) A referida testemunha respondeu a minutos 04:02 da faixa Diligencia_709- 24.3T8LSB_2025-02-26_11-25-52 : “acho que não”. X) A minutos 04:30 - Diligencia_709-24.3T8LSB_2025-02-26_11-25-52- do referido depoimento, a referida testemunha foi confrontada com o documento n.º 5 – CIT e foi questionada se já tinha visto algum documento igual à aquele, tendo respondido: “Não vi.” Y) Por sua vez, a testemunha AS foi questionada a minutos 21:44 da faixa Diligencia_709-24.3T8LSB_2025-02-26_10-29-15, do seguinte: “o que me estáa dizer é que não deixaram o Sr. J. entrar no escritório?” Z) A testemunha respondeu a minutos 21:49 da faixa Diligencia_709-24.3T8LSB_2025-02-26_10-29-15: “no escritório” AA) De seguida a testemunha foi questionada, a minutos 21:51 da faixa Diligencia_709- 24.3T8LSB_2025-02-26_10-29-15, do seguinte: “a minha pergunta é…”, tendo a testemunha interrompido para afirmar que “a minha ideia é que entre o portão e o edifício de entrada para o escritório é uma distância …, não não, não. A minha convicção, eu fui só lá uma vez, não é.” BB) Por sua vez, a testemunha LM, no seu depoimento afirmou o seguinte, a minutos 36:54 da faixa Diligencia_709-24.3T8LSB_2025-02-26_10-29-15: Advogado da Ré: “diga-me uma coisa, foi aqui mostrado um documento, a minha pergunta é, a carta era deixada em Ermidas do Sado, era dentro do envelope? Era um papel dobrado? Está a ver? Era o quê? Testemunha: A carta não, era aquele documento. Advogado da Ré: era um papel dobrado? Imagine que era isto era aquele documento, o Sr. J. chegava lá dobrava, metia dentro do correio, estava feito, era isso? Testemunha: Ele tinha aquilo dentro de uma pasta e quando ele saia do carro, ele ia lá pôr, eu ficava no carro, eu não vi exactamente como ele colocava, isso não sei. Ele tinha aquilo numa pasta, quando saia do carro, ia com a pasta e depois tirava e colocava, isso eu não sei, eu não vi. Advogado da Ré: Então, imagine, isto é a pasta, o Sr. J, sai carro, leva a pasta dele, certo? Testemunha: Sim. Advogado da Ré: Chegava ao correio, tirava um papel e metia no correio. Testemunha: Não sei se era o papel ou se era dentro de envelope ou não. Isso eu não sei. Advogado da Ré: Não viu qual é que foi o documento que lá foi deixado. Até podia ser uma folha em branco. CC) Logo, quando o Tribunal a quo deu como provado o facto R com base no depoimento desta última testemunha, fê-lo em erro, pois a própria testemunha confirma que nunca viu, concretamente, qual o papel que era deixado na caixa do correio. DD) Também outra testemunha afirmou que nunca viu tal documento certificado de incapacidade temporária. EE) Logo, atenta a prova produzida, o facto dado como provado em R., tinha que ser dado como não provado. FF) Mas mais, como é possível o Tribunal a quo admitir como bom o facto dado como provado em Z que refere que “o certificado de incapacidade temporária referente ao período compreendido entre 05 de Setembro a 05 de Outubro de 2023, foi emitido pelo médico a 06 de Outubro de 2023.” GG) Como é possível admitir-se que alguém ateste, em 6 de Outubro de 2023, que o Recorrido estava incapacitado nos 30 dias anteriores? O médico vive com o Recorrido? O Recorrido passou 24 horas com o referido médico? Como é possível aceitar um documento de incapacidade pós-datado que atesta uma situação anterior? HH) Mais uma vez, o erro de julgamento é manifesto. II) Mas mais, consta do facto provado em A1 que “o Autor remeteu à Ré cópia do certificado de incapacidade referido em Z. e referente ao período de 04 de Outubro a 05 de Novembro de 2023, por carta com registo de 10 de Outubro de 2023.” JJ) Mas o Recorrido não ia mensalmente entregar os certificados directamente à empresa? Porque razão apenas estes foram remetidos por correio? KK) Mas mais, é notório o erro de julgamento, pois é o próprio Recorrido que confessa na sua carta datada de 2 de Outubro de 2023 que não entregava os CIT’s no receptaculo do correio mas que os remetia para a empresa, isto é, o Recorrido refere na referida missiva (facto provado B1) que “… como é do vosso total conhecimento, encontro-me ausente do local de trabalho por incapacidade medicamente declarada, sendo que todos os documentos comprovam o meu estado de saúde têm sido pontualmente remetidos a vossa empresa …” LL) Remeter significa, em contexto normal, jurídico e administrativo, enviar oficialmente (documentos, cartas, requerimentos) ou encaminhar para outra entidade/autoridade, isto é, num momento o Recorrido afirma que enviava os CIT’s mas, sabendo que tal não correspondia à verdade e que não tinha prova do alegado, “arranjou” um amigo para afirmar que ir todos os meses entregar os CIT’s, sendo que se desconhece os dias e meses em concreto em que tal alegada ocorria. MM) Por uma razão muito simples, porque não existe qualquer prova destes factos e, por conseguinte, é manifesto o erro de julgamento relativamente a este ponto. NN) Assim, é manifesto o erro de julgamento e, por conseguinte, o facto provado R e Z, têm de ser dados como não provados. OO) Acresce que, mesmo que assim não se entenda, o Tribunal a quo errou ao impor a reintegração, ignorando que a mesma se mostra juridicamente impossível por facto superveniente. PP) Com efeito, o Recorrido requereu pensão de invalidez junto da Segurança Social em 15 de Maio de 2025, a qual foi deferida, passando o mesmo a pensionista em Julho de 2025, conforme documento junto aos autos. QQ) Nos termos do artigo 343.º, alínea c) do Código do Trabalho, o contrato de trabalho caduca com a reforma do trabalhador, seja por velhice, seja por invalidez. RR) Assim, desde 05/07/2025 o contrato de trabalho caducou, inexistindo qualquer obrigação de reintegração, sendo esta material e juridicamente inviável. SS) Nestes termos, ainda que não fosse revogada a sentença quanto à qualificação do despedimento, sempre teria de ser alterada quanto à reintegração, declarando-se extinto o contrato por caducidade. TT) Por fim, a sentença recorrida omitiu pronúncia sobre a reconvenção deduzida pela Recorrente, relativa à restituição de € 2.109,04 pagos em salários durante período em que o Recorrido acumulava com subsídio de doença, o que configura enriquecimento sem causa (art. 473.º CC), bem como quanto à indemnização prevista no artigo 403.º, n.º 5 do Código do Trabalho. UU) Essa omissão traduz-se em nulidade da sentença nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho. VV) Em conclusão, a decisão recorrida: WW) Errou na apreciação da prova, ao presumir comunicação eficaz dos CIT’s sem prova cabal; XX) Aplicou incorretamente os artigos 253.º e 403.º do Código do Trabalho, afastando presunção legal de abandono; YY) Impôs reintegração materialmente impossível face à caducidade do contrato por invalidez; ZZ) Omitiu pronúncia sobre a reconvenção da Recorrente. AAA) Por todas estas razões, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por decisão que: a) Julgue improcedente a ação, declarando lícita a cessação do contrato de trabalho por abandono; b) Subsidiariamente, caso assim não se entenda, declare a caducidade do contrato de trabalho do Recorrido por reforma por invalidez, afastando a reintegração; c) Julgue procedente a reconvenção da Recorrente, condenando o Recorrido a pagar-lhe € 3.649,30, correspondentes à indemnização por abandono (art. 403.º/5 CT) e restituição de salários pagos em acumulação ilícita com subsídio da Segurança Social d) Em qualquer caso, absolva a Recorrente dos pedidos formulados pelo Recorrido. Assim, nestes termos e nos demais de direito que V. Exa., doutamente suprirá, deve conceder provimento ao presente recurso e, em consequência, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por decisão que: a) Julgue improcedente a ação, declarando lícita a cessação do contrato de trabalho por abandono; b) Subsidiariamente, caso assim não se entenda, declare a caducidade do contrato de trabalho do Recorrido por reforma por invalidez, afastando a reintegração; c) Julgue procedente a reconvenção da Recorrente, condenando o Recorrido a pagar-lhe € 3.649,30, correspondentes à indemnização por abandono (art. 403.º/5 CT) e restituição de salários pagos em acumulação ilícita com subsídio da Segurança Social; d) Em qualquer caso, absolva a Recorrente dos pedidos formulados pelo Recorrido para que se faça a habitual JUSTIÇA!!!». 8. O autor-recorrido apresentou contra-alegações ao recurso interposto. 8.1 Rematou tal articulado com as seguintes conclusões: «1. A Apelante vem, aparentemente, invocar sob a rubrica ERRO DE JULGAMENTO E APLICAÇÃO DO DIREITO, recurso da matéria de facto e, por via da conclusão que extrai dos factos que deveriam ter sido considerados não provados, aplicar matéria de direito que entende ser a adequada. B. Ora, tal técnica recursória, não é admitida ao abrigo do disposto no artigo 640º do Código de Processo Civil, aplicável ao caso concreto, por via do disposto no artigo 1º, nº 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho. C. Ora, basta uma leitura atenta das alegações da Apelante (que resultam, aliás, do próprio título que a Apelante atribui às suas alegações de recurso, para se compreender que a mesma não dá cumprimento ao disposto neste artigo, porquanto, e designadamente, não identifique, como lhe competia, concretamente, qual o facto ou factos que no seu entendimento e de acordo com a prova produzida, deveriam ter sido objecto de redacção diferente pelo Tribunal. D. Donde se entenda que o “recurso interposto pela Apelante relativamente à matéria de facto” deva ser liminarmente rejeitado, porquanto não cumpra integralmente o disposto no invocado artigo 640º do CPC E. Sem prejuízo do que fica dito, o erro de julgamento consiste no facto de o juiz decidir contra lei expressa ou contra os factos apurados. F. Ora, este não é, seguramente, o caso concreto. G. O Tribunal “a quo” com fundamento nos factos que considerou provados, tomou a decisão correcta; além de que, de acordo com esses mesmos factos, não decidiu contra qualquer lei expressa. H. E a Apelante sabe-o, tanto mais que, primeiro conclui pela errada redacção dos factos, invocando que os mesmos deveriam ter sido considerados não provados para, de seguida, concluir que o Tribunal faz um erro de Julgamento. I. Ora, erro de julgamento existiria se o Tribunal “a quo” tivesse considerado ab initio esses factos como não provados e, ainda assim, tivesse prolatado a sentença da qual a Apelante recorre, no mesmo sentido jurídico em que o fez, o que não é o caso. J. Pelo que, quanto ao erro de julgamento, é manifesta a sua inexistência, pelo que, também neste ponto concreto, deverá o Recurso interposto pela Apelante Soçobrar. K. Mais, o erro de Direito, à semelhança do que ocorre no erro de Julgamento, deve tratar-se de erro evidente, crasso e indesculpável de qualificação, subsunção ou aplicação de uma norma jurídica. L. Pelo que voltamos exactamente à mesma questão fáctica. M. Se o Tribunal “a quo” considerou provados os factos constantes das Alíneas A a G1, o Direito Aplicado na Sentença de que se recorre é o Direito correcto, isto é, não existe qualquer ilicitude ou inconstitucionalidade, sendo certo que a Apelante apenas faz o raciocínio da incorrecta aplicação do Direito, após concluir que os seguintes factos deveriam ter sido considerados como não provados, a saber: N. Facto R: “Mensalmente, o Autor deslocava-se às instalações da Ré e colocava no receptáculo do correio, o original das declarações de incapacidade para o Trabalho a si emitidas pela Segurança Social;” O. Facto Z: “O certificado de incapacidade temporária referente ao período compreendido entre 05 de setembro a 05 de outubro de 2023, foi emitido pelo médico a 06 de outubro de 2023;” P. Facto A1: “o Autor remeteu à Ré cópia do certificado de incapacidade referido em Z. e referente ao período de 04 de outubro a 05 de novembro de 2023, por carta com registo de 10 de outubro de 2023.” Q. Facto B1 “O Autor remeteu à Ré missiva escrita datada de 02 de Outubro de 2023, com, além do mais, os seguintes dizeres: “(…) como é do vosso total conhecimento, encontro-me ausente do local de trabalho por incapacidade medicamente declarada, sendo que todos os documentos que comprovam o meu estado de saúde têm sido pontualmente remetidos a vossa empresa, para justificação do período de baixa (…) junto remeto, de novo, documento que comprova que a data invocada de o1/09/2023 o signatário se encontrava com certificado justificativo da ausência ao posto de trabalho, por doença, bem como ainda se encontra a presente data, mesma condição. (…)”; R. Porém, e conforme já anteriormente afirmado, a Apelante alega, relativamente ao facto R. uma incorrecta apreciação da prova, ainda que o faça de forma deficiente e, S. Relativamente aos restantes três factos não teça, na opinião do Apelado, um único argumento, válido e de cariz jurídico, que possa reconduzir-se ao invocado erro de Julgamento ou deficiente aplicação do Direito. T. Ainda que considere que a Apelante não recorre, corretamente, da matéria de facto dado como provada, à cautela, o Apelado, diz o seguinte, designadamente quanto ao facto constante da Letra R dos factos dados como provados. U. A apelante declara que, de acordo com a prova produzida em Audiência de Julgamento, o Tribunal “a quo” deveria ter considerado como não provado o aquele facto constante da alínea R.. V. Chama à colação, como prova bastante para infirmar este facto os depoimentos das testemunhas JP, AS e LM. W. Na fundamentação da matéria dada como provada, pode ler-se, quanto ao facto R., o seguinte que se transcreve: X. “Quanto ao mencionado em L. e R., ponderou o Tribunal o teor do depoimento de LM (amigo do Autor há mais de 50 anos) que, de forma clara e credível, por linear e espontâneo, relatou ter começado a ir, todo os meses, com o Autor às instalações da Ré deixar os certificados de incapacidade temporária do Autor, referindo que este lhe pediu para o fazer consigo, por se encontrar demasiado debilitado, por força da quimioterapia, para desenvolver tal actividade sozinho, tendo-lhe relatado que o fazia por a legal representante da Ré não receber as suas cartas nem abrir as comunicações electrónicas e, por outro lado, por ser do seu conhecimento que essa era uma atitude comum por parte de outros trabalhadores da Ré quando iam às instalações já fora do horário de funcionamento. Y. Analisado o assim relatado por esta testemunha, concluiu o Tribunal pela existência de prova sustentada e credível do referido em R., na medida em que a testemunha identificou os certificados de incapacidade como o de fls. 181 como reconduzíveis aos papéis que via o Autor levar no carro para deixar na caixa de correio da Ré, foi capaz de relatar as viagens efectuadas e explicou, de forma verosímil, a circunstância de serem efectuadas. Não deixou o Tribunal de ter em consideração o depoimento de JP (encarregado na Ré) que relatou ser sua responsabilidade, depois de a empregada de escritório ter ido embora, recolher o correio que era entregue na caixa de correio do escritório e que não havia visto cartas do Autor. Contudo, directamente, questionada a testemunha acabou por esclarecer que não lia o correio nem mesmo o abria e, mais ainda, que não era capaz de indicar a partir de que data é que tal tarefa passou a ser sua. Em face do exposto – sendo que o testemunho se revelou pouco profundo e sustentado, tendo sido claro que a testemunha não desenvolvia as suas declarações, como que a evitar deslizes ou versões que não fossem as que pretendia dar ao Tribunal – concluiu o Tribunal que este depoimento não assumia um nível de fidedignidade capaz de pôr em causa o valor probatório do depoimento de LM ( tanto mais que bastava que o envelope com o certificado de incapacidade do Autor nenhum remetente tivesse, para que a testemunha não soubesse- já que não abria a correspondência – que existiam carta provenientes deste). Assim sendo, no cotejo destes dois depoimentos, analisados em conformidade com critérios de normalidade de conduta e razoabilidade – concluiu o Tribunal pela existência de prova sustentada do exarado em L. e R., na medida em que nenhum sentido faria que uma pessoa que se encontra doente, que está a faltar ao seu emprego por força disso, que se dá ao trabalho de se deslocar ao Centro de Saúde para obter certificados de incapacidade para justificar as suas ausências, depois de desenvolver todas essas diligências, simplesmente não certificasse a causa da sua ausência – tanto mais quanto, como resulta da alegação da próprias artes, as relações já se encontravam pouco estáveis. A explicação dada por LM mostra-se verosímil e sustentada no seu conhecimento directo; como tal, na ausência de elementos de prova credíveis que a contrariassem, mostra-se elemento de prova sustentada do ali mencionado. Z. Ora, conforme decorre da sentença de que se recorre, além das alegações das partes e dos documentos que foram juntos aos autos, designadamente que fundamentaram a prova aos factos B., D., E.,F., G., I., J., K., L., M., N., O., P., Q., V., e Y, que criam a convicção no Julgador da veracidade da narrativa do Apelado e da falsidade da narrativa da Apelante, o facto dado como provado sob a letra R., assenta, ainda, no depoimento de apenas duas testemunhas: JP e LM. AA. LM, no seu depoimento, prestado no dia 26/02/2025, entre as 10’29’’ e as 11’17’’, menciona o seguinte, com relevância para a prova deste facto em concreto: BB. A testemunha, de forma credível e demonstrando um conhecimento sólido relativamente aos factos que lhe vão sendo perguntados, presta, sobre o caso concreto, o seu depoimento nos seguintes momentos 15’16’’ a 17’23’’, 17’28’’ a 17’42’’, 17’43’’ a 17’59’’, 18’08’’ a 19’37’’ e 19’54’’ a 21’54’’. CC. Dos segmentos desta resposta, facilmente se conclui que a testemunha tem conhecimento directo da situação sobre a qual depõe, justifica de forma fundamentada a razão pela qual os documentos justificativos da incapacidade de trabalho foram colocados no receptáculo do correio das instalações da Entidade Patronal, tendo, aliás, sido confrontado com um documento que reconheceu como sendo igual àqueles que eram colocados naquele receptáculo, que, aliás, por referência às instalações da Entidade Patronal, localizou espacialmente. DD. Por sua vez, a testemunha JP, ouvida no mesmo dia 26 de Fevereiro de 2025, prestou o seu depoimento entre as 11’25’’ e as 11’41’’, sendo que do mesmo, e ainda quanto ao facto dado como provado sob a letra R., diz o seguinte: EE. E, de facto, depois de responder às perguntas formuladas pelo Mandatário da Apelante, presta os seguintes esclarecimento entre 12’56’’ a 15’20’’ do seu depoimento, do qual decorre que pelo menos a testemunha e a sócia-gerente da Entidade Patronal tinham acesso ao receptáculo do correio e que ele nunca abriu qualquer correspondência dirigida à Apelante ou à sua gerente, razão pela qual, não pode confirmar ou infirmar que o Apelado não tinha depositado no receptáculo de correio os seus atestados de incapacidade para o Trabalho. FF. Parece, pois, evidente, que face a todos os restantes factos provados, e à prova evidente do conflito existente, realçado na sentença de que se recorre, entre os dois irmãos (Apelado e legal representante da Apelante), ao facto de a Entidade Patronal tratar-se de uma sociedade da qual o Apelado é sócio e também era gerente (até à sua destituição, cuja licitude se encontra também a ser judicialmente apreciada), ao facto da Entidade Patronal tratar-se, até à morte dos pais, de uma sociedade de cariz familiar composta por pais e filhos e de ser, actualmente, a irmã do Apelado quem exerce as funções de legal representante, GG. Que as regras da experiência comum permitem concluir que o depoimento de LM é credível e verosímil e confirma, aliás, a narrativa vertida pelo Apelado. HH. Donde, nunca pudesse o facto dado como provado sob a letra R. ser considerado NÃO PROVADO. II. Quanto aos restantes factos que são postos em crise pela Apelante, todos são equacionados com base em pseudo silogismos que não convocam qualquer das alíneas a) a c), do nº 1, do artigo 640º do CPC, pelo que nunca poderá entender- se que a Apelante recorreu, neste particular, da matéria de facto. JJ. Ora, face aos factos que a Sentença deu como provados, parece ser de descartar, de imediato, o raciocínio jurídico que a Apelante tece a propósito da decisão jurídica da sentença de que recorre. KK. Com efeito, alega a Apelante que o Tribunal não atendeu ao regime jurídico dos artigos 253º e 403º, ambos do Código do Trabalho. LL. O primeiro diz respeito a matéria relativa à Nota de Culpa remetida ao Trabalhador sempre que seja instaurado contra este Processo Disciplinar e, MM. O segundo diz respeito ao regime jurídico aplicável ao Abandono do Trabalho. NN. A causa de pedir formulada pelo Apelado fundamenta-se na ilicitude da comunicação recebida da Apelante por alegado abandono do seu local de trabalho. OO. A Apelante invoca uma pretérita comunicação enviada ao Apelado com uma Nota de Culpa, que este não recebeu (factos provados), que se fundamenta nos mesmos factos do que aqueles que deram origem à comunicação da carta de rescisão do contrato de trabalho por alegado abandono ao local de trabalho. PP. De facto, para sustentar a rescisão do contrato de trabalho, a Apelante só invocou a ausência prolongado do Apelado ao seu local de trabalho, o que justificaria a rescisão por justa causa por faltas injustificadas e/ou o abandono do local de trabalho. QQ. Sucede, porém, que o Apelado demonstrou/provou que comunicou à sua Entidade Patronal, Apelante, o fundamento das suas ausências através da entrega dos Certificados de Incapacidade para o Trabalho. RR. Mais, que a irmã, MS, gerente da Entidade Patronal sabia que o seu irmão estava a fazer quimioterapia por lhe ter sido diagnosticado um cancro. SS. E que, aliás, teria até já respondido a um email da Segurança Social sobre a baixa médica do Apelado. TT. Ora, como decorre os factos provados e, aliás, do próprio regime jurídico dos artigos que a Apelante invoca, provado o facto essencial – QUE A ENTIDADE PATRONAL CONHECIA A CAUSA DAS FALTAS DO TRABALHADOR AO SEU LOCAL DE TRABALHO E QUE ESTE ENTREGOU ÀQUELA TODOS OS CERTIFICADOS DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE JUSTIFICAVAM A SUA AUSÊNCIA – fica imediatamente provado, UU. Que não assistia à Apelante o fundamento de despedimento com justa causa do trabalhador (Apelado) e/ou que não existiam fundamentos para invocar o abandono do local de trabalho, porquanto este também pressuponha que a ausência se deva a um facto não justificado ou conhecido pela Apelante. VV. Pelo que, bem andou o Tribunal “ a quo” em decidir como decidiu. WW. Quanto à reintegração do trabalhador a que a Apelante se opõe com fundamento em uma causa objectiva, há a dizer o seguinte: XX. Conforme documentos que se juntam a este recurso, foi atribuída ao Apelado Incapacidade Absoluta para o trabalho, quando o mesmo, face à sua condição de saúde, pediu a atribuição de Reforma por Invalidez relativa. YY. Por este facto, requereu a revisão da sua reforma por invalidez (documentos números 1 e 2) juntos. ZZ. Ora, ainda que o Tribunal “ad quem” entendesse pronunciar-se sobre este particular, mesmo que este segmento da sentença não tenha sido, objectivamente, alvo de recurso, sempre teria, caso proceda o raciocínio jurídico desenvolvido pela Apelante, de ser determinado o quantum indemnizatório devido ao Apelado em substituição da sua reintegração. AAA. Com efeito, o artigo 391º, nº 1, do Código do Trabalho determina que: “Em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar por uma indemnização, até ao termo da discussão em audiência final de julgamento, cabendo ao tribunal determinar o seu montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381.º”. Face ao exposto, tudo com o mui douto suprimento de V.Exas., deve o presente recurso de apelação interposto pela Apelante improceder e, em consequência, manter-se integralmente a decisão recorrida. Caso esse Tribunal entenda que face à declaração de incapacidade do Trabalhador se tornou objectivamente impossível o cumprimento da sentença, nesta parte, requer-se a V.Exa. a remessa do processo ao Tribunal “ a quo” para fixação da indemnização a atribuir ao trabalhador em substituição da sua reintegração ao abrigo do disposto no artigo 391º, nº 1, do Código do Trabalho. Assim se decidindo, far-se-á a tão costumada Justiça!». 8.2 Com as alegações juntou documento [um único, não datado, cujo junto em duplicado] emitido pela Segurança Social, intitulado «Informação médica-avaliação de incapacidade», de que consta a sua identificação como pessoa examinada; a identificação do médico em que se encontra assinalado que pode descolar-se para realizar o exame médico». 9. Admitido o recurso e sustentada a inexistência das nulidades, veio, neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitir douto parecer no sentido da sua improcedência. 10. Cumprido o disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, e realizada a Conferência, cumpre decidir. * II. Questões prévias e Objeto do Recurso II.1 Da questão prévia de admissão de documento com as alegações Com o recurso interposto e invocando, ambos, a impossibilidade de reintegração, vieram, apelante a apelado, mencionar juntar documento referente à situação de pensionista do autor junto da Segurança Social, por invalidez. Documento que a apelante apenas menciona [PP) das suas conclusões] e não junta, e que o apelado [mencionando estar impugnado o ato da sua incapacidade, relativa ou absoluta] refere constar de documentos 1 e 2 por si juntos. Trata-se do documento mencionado em I.11.2. Apreciando e decidindo importa considerar que os recursos se destinam a obter a reapreciação do que foi julgado na instância recorrida e, ainda que se impugne a matéria de facto, não visam provocar um segundo julgamento pelo Tribunal da Relação, pelo que a junção de documentos com as alegações de recurso é excecional. Em fase de recurso [apelação] a lei admite a junção de documentos com as alegações, verificados que sejam os pressupostos que decorrem da articulação lógica do regime decorrente dos artigos 651.º, n.º 1 com os artigos 425.º e 423.º, todos do Código de Processo Civil: (i) a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso; (ii) ter o julgamento de primeira instância introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional. A primeira hipótese ocorre quando a apresentação não tenha sido possível até esse momento, por superveniência objetiva [o que historicamente ocorreu depois do momento considerado, não abrangendo incidências situadas, relativamente a esse momento, no passado] ou subjetiva [o conhecimento da situação documentada, ou do documento em si, não obstante o carácter pretérito da situação quanto ao momento considerado, comprovadamente ocorrido posteriormente a este, por razões que se prefigurem como atendíveis][1]. A segunda ocorre quando, máxime, o julgamento se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo. No caso, o que é invocado é a superveniência objetiva, resultante de o apelado, alegadamente, ter obtido uma incapacidade, cuja natureza, relativa ou absoluta, está controvertida. Sucede que o documento junto - que o foi, reitera-se, apenas[2] pelo apelado - tal como referido em I.8.2, não contém qualquer data ou menção ao facto trazido aos autos pelas partes, para que se possa aquilatar da sua superveniência. Não se encontra comprovada a superveniência que alegadamente justificaria a excecionalidade da junção. Pelo que não se admite o documento junto pelo apelado com as contra-alegações. II.2 Do objeto do recurso O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, como decorre da disciplina dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil[3], aplicáveis ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho. São, por conseguinte, questões a decidir: (i) A impugnação da matéria de facto; (ii) A nulidade da decisão por omissão de pronúncia; (iii) O erro de julgamento quanto ao abandono; (iv) A impossibilidade de reintegração do autor por caducidade do contrato de trabalho. * III. Fundamentação III.1 Impugnação da matéria de Facto O apelante impugnou a matéria de facto. Insurge-se quanto à matéria considerada por provada, que deveria ter-se por não provada, designadamente a constante dos factos r. e z., com o seguinte teor: r. Mensalmente, o autor deslocava-se às instalações da Ré e colocava no receptáculo do correio, o original das declarações de incapacidade para o Trabalho a si emitidas pela Segurança Social; z. O certificado de incapacidade temporária referente ao período compreendido entre 05 de setembro a 05 de outubro de 2023, foi emitido pelo médico a 06 de outubro de 2023; Relativamente ao primeiro facto (r), e como bem consta da transcrição por si efetuada, sustenta que do depoimento da testemunha AS, não resulta inequívoco que o por si depositado no recetáculo de correio da ré fosse os certificados de incapacidade do autor/apelado, por não ter visto o seu teor no exato momento do depósito. O Tribunal considerou tal facto por provado com a seguinte fundamentação: « Quanto ao mencionado em L. e R., ponderou o Tribunal o teor do depoimento de LM ( amigo do Autor há mais de 50 anos) que, de forma clara e credível, por linear e espontâneo, relatou ter começado a ir, todo os meses, com o Autor às instalações da Ré deixar os certificados de incapacidade temporária do Autor, referindo que este lhe pediu para o fazer consigo, por se encontrar demasiado debilitado, por força da quimioterapia, para desenvolver tal actividade sozinho, tendo-lhe relatado que o fazia por a legal representante da Ré não receber as suas cartas nem abrir as comunicações electrónicas e, por outro lado, por ser do seu conhecimento que essa era uma atitude comum por parte de outros trabalhadores da Ré quando iam às instalações já fora do horário de funcionamento.». O assim fundamentado não veda que o Tribunal ficasse convicto de que os documentos depositados fossem os certificados de incapacidade, até por entender não ser da natureza das coisas que um amigo desde o tempo de infância do autor exigisse confirmar tratar-se de tais certificados no exato momento do depósito na caixa do correio. Isto quando explicitou que pelo menos uma vez por mês [«houve meses e, que até fomos duas vezes por mês até porque o Sr… estava em tratamento de um linfoma e íamos naqueles dias … logo a seguir…, quando o médico passava a baixa … porque ele ficou mau estado de saúde … fez quimioterapia e imunoterapia] acompanhava o autor para depositar tais documentos, que eram os certificados de incapacidade para o trabalho [que lhe foram exibidos em audiência e mencionou ter visto], deles sendo o autor portador que saía do carro e depositava na caixa do correio, que dava para a rua [607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil]. Tendo ainda fundamentado as razões por que, na contrariedade de dois depoimentos, considerou mais credível o da testemunha em questão. Quanto ao atestado médico (z)entende a recorrente não ser possível considerar um atestado pós-datado que certifique uma situação anterior. Enquanto documento particular [artigo artigos 362.º e 363.º do Código Civil], nada veda que o médico, com fundamento nos elementos de saúde de que disponha, e que até podem passar pela observação do visado no período, anterior, em referência, emita atestado reportando situação que o antecede, nem a valoração do documento, apreciando de forma livre [artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil]. Improcede a impugnação da matéria de facto. Oficiosamente impõe-se aditar à matéria de facto (i) os factos atinentes à existência de uma relação de trabalho e (ii) que o apelado não se apresentou nas instalações da ré, onde prestaria o seu trabalho, pelo menos a partir da data em que fez tratamentos de quimioterapia. Factualidade que resulta manifestamente assente nos articulados pelas partes. Quanto à relação de trabalho, as partes não divergem da sua existência funções e retribuição do autor. Quanto às ausências do autor, este, invoca ter-lhe tal sido impedido. Já a ré, invocando a ausência, invocou que tais ausências não lhe foram informadas/entregues todos os certificados de incapacidade[4]. Tal factualidade não foi infirmada pela prova produzida em audiência. Assim adita-se: (i) ao ponto g. da matéria provada, o inciso de que a 17 de agosto de 2022 «o autor, que até então exercia, mediante contrapartida mensal de € 770,13, e nas instalações da fábrica desta, as funções inerentes à categoria de diretor de produção». (ii) ao facto l. o segmento «…e, com exceção do referido em v) e w), não se apresentou nas instalações da ré, onde, até à data referida em h), o prestava». III.2 Fundamentação de Facto Encontram-se provados os seguintes factos: a. A Ré é uma sociedade comercial cujo objeto social é o comércio, fabricação, preparação e venda de cortiça e madeiras e seus derivados; b. A Ré tem registadas como pertencendo a MC e a EC, e duas quotas no valor de registadas como pertencendo a MS e a JC, aqui Autor; c. Os sócios EC e MC, entretanto falecidos, eram casados entre si e pais do aqui Autor e de MS; d. Pela Apresentação 97, de 21 de outubro de 2009, com base em deliberação tomada a 22 de setembro de 2009, foram registados como gerentes da Ré, o aqui Autor e MS; e. Pela apresentação 22 de 23 de setembro de 2021 foi registada a cessação de gerência do aqui Autor, por destituição; f. A 14 de janeiro de 2022 foi depositado instrumento de transmissão da quota titulada por EC para MS; g. Em 17 de agosto de 2022 o autor, que até então exercia, mediante contrapartida mensal de € 770,13, e nas instalações da fábrica da ré, as funções inerentes à categoria de diretor de produção, chamou a GNR às instalações da ré, tendo comunicado aos agentes que ali se deslocaram que tem a chave do escritório mas que não consegue abrir a porta (pensa que foi colocado algum objeto no interior de forma a impossibilitar a sua entrada) e que tem uma chave entrada pedonal do portão e tem o comando do portão elétrico mas que o comando deixou de funcionar, impossibilitando-o de entrar com viaturas; h. Entre 17 de agosto de 2022 e 09 de novembro de 2022, o autor não se apresentou para trabalhar; i. Em 9 de novembro de 2022, o autor, acompanhado de AS, deslocou-se às instalações da sociedade Ré; j. Foi MP quem abriu a porta e proibiu o Autor de entrar no escritório da gerência, em cumprimento das ordens que recebera da legal representante da Ré; k. Em dezembro de 2022, o Autor foi diagnosticado com cancro; l. A partir da data referida em K., o Autor tem vindo a fazer tratamentos de quimioterapia, o que o impede de prestar o seu trabalho, e, com exceção do referido em v) e w), não se apresentou nas instalações da ré, onde, até à data referida em h), o prestava; m. A Ré tinha conhecimento do referido em K.; n. Em 26 de Abril de 2023, o Autor recebeu mensagem de correio eletrónico remetido pelo Núcleo de Prestações de Doença e Parentalidade, do Instituto de Segurança Social com, além do mais, os seguintes dizeres: «como é do conhecimento de V. Exa. foi-lhe atribuído e processado subsídio por este Centro Distrital no período de 2022-12-01 a 2023-05-11. Sucede, porém, que de acordo com, LDA., apenas esteve com incapacidade para o trabalho por doença até 11 de Janeiro de 2023, encontrando-se assim correcto o registo de trabalho a partir dessa data na sua conta corrente de registo de remunerações, pelo que, nos termos da alínea c), do nº 1, do artº 24º do Decreto-Lei nº 28/2004, de 4 de Fevereiro, o subsídio pago relativo à incapacidade acima referida, é indevida a partir de 2023-01-12. Face ao exposto, solicita-se a V. Exa. que se pronuncie sobre a situação no prazo de 10 dias, caso não dada qualquer resposta da sua parte no referido prazo, o processo será cessado e emitida a respetiva nota de reposição»; o. O Autor respondeu à missiva referida em P., por comunicação eletrónica de 02 de maio de 2023, dando conta de que se mantinha em situação de incapacidade para o trabalho e, bem assim dando conta de haver recebido convocatória para exame médico pelos serviços da Segurança Social para o dia 05 de maio; p. A 12 de Maio de 2023, a Ré enviou um comunicado destinado a clientes e fornecedores, dando conta, sob o Assunto Alteração de gerência que JC seguiu o seu caminho com uma empresa própria, já não estando associado à “GG e DD, Lda.”; q. O autor esteve em situação de incapacidade temporária para o trabalho, pelo menos: i. De 01 de Dezembro de 2022 a 12 de dezembro de 2022; ii. De 13 de Dezembro de 2022 a 11 de janeiro de 2021; iii. De 12 de Janeiro de 2023 a 10 de fevereiro de 2023; iv. De 11 de Fevereiro de 2023 a 12 de março de 2023; v. De 13 de Março de 2023 a 11 de abril de 2023; vi. De 12 de Abril de 2023 a 11 de maio de 2023; vii. De 05 de Setembro de 2023 a 04 de outubro de 2023; viii. De 05 de Outubro de 2023 a 04 de novembro de 2023; ix. De 05 de Novembro de 2025 a 04 de dezembro de 2023; r. Mensalmente, o autor deslocava-se às instalações da Ré e colocava no receptáculo do correio, o original das declarações de incapacidade para o Trabalho a si emitidas pela Segurança Social; s. A ré iniciou procedimento disciplinar contra o autor, emitindo nota de culpa e remetendo-a ao Autor por carta registada datada de 08 de maio de 2023 e endereçada para a Avenida do Brasil, n.º …, Lisboa; t. A missiva referida em S. foi devolvida, com a menção, aposta pelos serviços do CTT, de objeto não reclamado; u. Por missiva datada de 26 de maio de 2023, a ré remeteu ao Autor cópia da nota de culpa referida em S., endereçada para Rua da …, em Santiago do Cacém; v. No dia 27 de julho de 2023, pelas 16h15m, a legal representante da Ré chamou às instalações da Ré a GNR, dando conta de que um sócio, que identificou como JC, se encontrava dentro das instalações não estando autorizado para tal e estando a importunar os trabalhadores; w. No dia referido em V., o Autor informou os Guardas da GNR que se havia dirigido ao local apenas para ver como estava a situação no interior da empresa, para visualizar as carrinhas que estavam no seu interior e que, pelo facto de ser sócio o seu advogado lhe comunicou que poderia entrar no interior da GG e DD; x. Por carta datada de 22 de Setembro de 2023, a ré comunicou ao autor que em virtude de se encontrar ausente do local de trabalho há mais de um ano e não ter comunicado a sua ausência, nem o motivo pelo qual se encontra ausente, vimos comunicar que se entende que V. Exa. abandonou o local de trabalho, nos termos e para os efeitos do disposto no número 1 do art. 403º do Código do Trabalho, uma vez que a sua ausência, demonstra com toda a probabilidade, que não seja sua pretensão retomar o local de trabalho. Face a estes factos, vimos comunicar que o abandono do trabalho por V.ª Ex.ª equivale à denúncia do contrato de trabalho (…) A denúncia tem como efeitos a cessação do contrato de trabalho (…) cujos efeitos operaram no dia 1 de setembro de 2023(…)»; y. A Ré comunicou, a 28 de setembro de 2023, ao Instituto de Segurança Social a cessação do contrato de trabalho do Autor, por referência a 31 de agosto de 2023, inserindo, no campo destinado aos motivos, os dizeres: Justa causa por facto imputável ao trabalhador (Art.º 351º do CT); z. O certificado de incapacidade temporária referente ao período compreendido entre 05 de setembro a 05 de outubro de 2023, foi emitido pelo médico a 06 de outubro de 2023; aa.O Autor remeteu à Ré cópia do certificado de incapacidade referido em Z. e referente ao período de 04 de outubro a 05 de novembro de 2023, por carta com registo de 10 de outubro de 2023; bb.O Autor remeteu à Ré missiva escrita datada de 02 de outubro de 2023, com, além do mais, os seguintes dizeres: «como é do vosso total conhecimento encontro-me ausente do local de trabalho por incapacidade medicamente declarada, sendo que todos os documentos que comprovam o meu estado de saúde têm sido junto remeto, de novo, documento que comprova que a data invocada de 01/09/2023 o signatário se encontrava com certificado justificativo da ausência ao posto de trabalho, por doença, bem como ainda se encontra a ressente data na mesma condição (…)»; cc. A Ré remeteu missiva datada de 04 de outubro de 2023, ao Autor, com para além do mais, os seguintes dizeres: «(…) a entidade patronal apenas foi notificada da sua impossibilidade para o trabalho nos períodos compreendidos entre 1 de dezembro de 2022 a 12 de dezembro de 2022 e 13 de dezembro de 2022 a 11 de janeiro de 2023 (…), mantém o despedimento por abandono do posto de trabalho (…)» ; dd.O Autor remeteu à ré cópia o certificado de incapacidade referente a 05 de novembro de 2023 a 04 de dezembro de 2023, por carta com registo de 09 de novembro de 2023. ee.A Ré pagou ao Autor os ordenados de janeiro, fevereiro e março de 2023, € 2109,04; ff.A Ré comunicou ao Instituto de Segurança Social o processamento dos Autor os ordenados de janeiro, fevereiro e março de 2023 relativos ao Autor; gg.O Autor era diretor de produção na Ré. II.2 Factos não provados: 1. Arrogando-se a qualidade de única gerente, MS começou a impedir o Autor de entrar nas instalações onde labora a Ré; 2. A partir de 17 de Agosto de 2022, o Autor deixou de ter um local onde pudesse sentar-se para trabalhar nas instalações da Ré; 3. O referido em I. ocorreu com o objetivo de o autor ir buscar alguns dos seus bens pessoais ao interior da fábrica; 4. O referido em H. ocorreu por imposição e proibição da Ré; 5. A Ré tinha conhecimento do referido em L.; 6. A Ré é uma microempresa; 7. O Autor está incompatibilizado com todos os funcionários da Ré. * III.3 Fundamentação de Direito III.3.1 Da nulidade da Decisão por omissão de pronúncia Invoca a apelante a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, por se não ter pronunciado quanto à restituição dos salários, pedido que formulou em reconvenção. A nulidade por omissão de pronúncia verifica-se quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões[5] que lhe foram submetidas pelas partes e que, como tal, tem de abordar e resolver, ou de que deve conhecer oficiosamente [artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil ex vi do artigo 1.º, n.º 2 alínea a), do Código de Processo de Trabalho]. Já assim não sucede quando na decisão não são ponderados todos argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas, até por o juiz não estar sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito [n.º 3 do artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil], mas apenas quando não são apreciadas as questões suscitadas perante o tribunal. Colhidos estes ensinamentos, e como resulta do ponto I.5.1., supra, o pedido reconvencional não foi admitido, por decisão proferida em sede de despacho-saneador. Nos termos do artigo 79.º-A, n.º 1, alínea b), do Código de Processo do Trabalho, cabe recurso de apelação, além do mais, do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou a alguns dos pedidos. O pedido reconvencional traduz-se, pela sua configuração, como uma contra-acção que o réu move contra o autor (artigo 266.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) cujos pressupostos de admissibilidade estão sujeitos a verificação judicial, por decisão a proferir, por regra, na fase de saneamento do processo. O despacho que julgue inadmissível o pedido reconvencional, por inverificação desta associação que entre este e a ação deverá existir, reconduz-se à verificação de uma exceção dilatória inominada que, assim, importa a absolvição da instância do autor-reconvindo. Do despacho que assim decida cabe recurso autónomo de apelação, à luz do citado artigo 79.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo do Trabalho, a interpor, nas ações de natureza não urgente, no prazo de 30 dias [artigo 80.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho]. A significar que, não havendo sido interposto recurso tal decisão, o caso julgado por ela formado [artigo 595.º, n.º 1 alínea a) e n.º 3, do Código de Processo Civil[6]], veda [vertente negativa do caso julgado] que o Juiz conheça nestes autos [artigos 577.º, n.º 1, alínea i), e 580.º, ambos do Código de Processo Civil] do pedido de condenação do autor-apelado, no pagamento da indemnização [«c) Julgue procedente a reconvenção da Recorrente, condenando o Recorrido a pagar-lhe € 3.649,30, correspondentes à indemnização por abandono (art. 403.º/5 CT) e restituição de salários pagos em acumulação ilícita com subsídio da Segurança Social»] formulado pelo apelante. Por todo o exposto, julga-se improcede a nulidade da decisão por omissão de pronúncia. III.3.2 Do Abandono De entre as causas de extinção do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador conta-se a do abandono ao trabalho. Instituída na Lei de Cessação do Contrato de Trabalho (LCCT)[7] de 1989 [artigo 40.°], e mantida pelo Código do Trabalho de 2003 [artigo 450.º][8], e atualmente consagrada no artigo 403.º do Código de Trabalho[9], sem grandes alterações, esta figura enquadra as situações em que não há uma declaração expressa do trabalhador no sentido da cessação do contrato [seja esta uma declaração de resolução do contrato, ou uma declaração de denúncia, e, neste último caso, com respeito pelo tempo de aviso prévio ou não], mas em que o trabalhador se ausenta e do seu comportamento se pode deduzir claramente a sua intenção de fazer cessar o contrato. A figura do abandono do trabalho veio corresponder a um desígnio prático muito concreto, que era o do enquadramento, em moldes simples e relativamente expeditos, das situações de ausência prolongada do trabalhador, sem notícias, bem como de outras situações de ausência acompanhadas de factos que, por si sós, demonstram a intenção de não manter o vínculo laboral[10]. A propósito dos pressupostos do instituto, a jurisprudência do nosso Supremo Tribunal de Justiça[11] sistematiza a necessidade de serem verificados dois: - Um elemento objetivo, constituído pela ausência do trabalhador ao serviço, ou seja, pela sua não comparência voluntária e injustificada no local e tempo de trabalho a que estava obrigado; - Um elemento subjetivo, constituído pela intenção de não retomar o trabalho, isto é, pela intenção de não comparência definitiva no local de trabalho. No n.º 1 do preceito prevê-se uma ausência, injustificada e qualificada, dada a necessidade de ser acompanhada de factos que revelem inequivocamente a intenção de não retomar o trabalho; no n.º 2 presume-se o abandono quando a ausência se prolongue por um período superior a dez dias úteis sem que o empregador tenha recebido qualquer comunicação sobre o motivo da ausência do trabalhador. Se o que se presume é a intenção de não retomar o serviço, tal presunção não tem lugar quando o empregador conhece ou tem obrigação de conhecer que a ausência, mesmo que prolongada, se deve a outros motivos que não a vontade de o trabalhador pôr termo ao contrato de trabalho; e, havendo este conhecimento, tão pouco pode prevalecer ou funcionar a presunção a que alude o n.º 2 do artigo 403.º do Cód. do Trabalho. Nas palavras de João Leal Amado[12] “para que se verifique o abandono do trabalho, é necessário que o trabalhador “deserte” (ausência de serviço acompanhada de factos que revelem o seu animus extintivo da relação) ou que ele “desapareça em combate” (ausência prolongada do serviço, sem notícias, facto do qual a lei extrai a ilação de abandono)”. O mesmo é dizer que a presunção se dirige ao elemento subjetivo, que é o propósito, extintivo, de não retomar o trabalho, a que a não comparência por dez dias ou mais seguidos, sem que o empregador seja informado do motivo da ausência, oferece suporte[13]. É este sentido que consente que, na hipótese, inversa, de “o motivo da ausência não ser idóneo para a justificar, o seu conhecimento pelo empregador pode ter a virtualidade de excluir a hipótese de abandono, a não ser que a própria natureza desse motivo permita considerar que se está perante factos reveladores da intenção de não retomar o trabalho.” [14]. Já quanto ao elemento objetivo, que são as faltas, o ónus da sua prova incumbe ao empregador que invoca o abandono [342.º, n.º 1, do Código Civil]. Uma vez verificada a situação de abandono, a cessação do contrato de trabalho passa por um procedimento, a promover pelo empregador, quando o pretenda invocar, designadamente uma comunicação, ao trabalhador, dos factos constitutivos do abandono ou da presunção do mesmo, por carta registada com aviso de receção para a última morada conhecida deste. O que o empregador, a 22 de setembro de 2023, invocou, foi a ausência, há mais de um ano, sem comunicar o motivo. Nesse ano: - O trabalhador compareceu nas instalações do empregador (9 de novembro de 2022 e 27 de julho de 2023) e comunicou, depositando mensalmente no recetáculo do correio os originais das declarações de incapacidade e, com cópia, as declarações de incapacidade das ausências de setembro a novembro de 2023, por carta com registo de 10 de outubro de 2023. - O empregador pagou-lhe os salários de janeiro, fevereiro e março [de 2023]; Não se apurou que o trabalhador estivesse em incapacidade para o trabalho de 12 de maio a 4 de setembro de 2023. Como, em bem invoca a apelante, o ónus da prova da justificação da ausência cabe ao trabalhador, [artigos 253.º, n.º 1, do Código do Trabalho e 342.º, n.º 1, do Código Civil]. Apurou-se, no entanto, que sem prejuízo desse interregno, foi diagnosticado um cancro ao trabalhador, aqui autor, o que era do conhecimento da ré, seu empregador, cujos tratamentos o impediam de prestar o seu trabalho e que, nesse período, designadamente a 27 de julho, a ré chamou a GNR referindo que um sócio, que é o autor, estava nas suas instalações, não estando para tal autorizado. Se a tal data a ré, empregadora, não operara a comunicação do abandono, e apenas contra ele intentara procedimento disciplinar, a comunicação em que referencia a proibição deste em estar nas suas instalações, deslocaliza a ausência do mesmo do conceito de falta, enquanto ausência por facto imputável ao trabalhador, conforme artigo 248.º do Código do Trabalho. Dito de outro modo, nesse período a recorrente nem sequer logrou provar as faltas [elemento objetivo] do trabalhador que suportam a presunção que alega. Soçobrando o recurso. III.3.3 da caducidade e impossibilidade de reintegração Vieram as partes, em alegações, suscitar a caducidade do contrato de trabalho: a recorrente invocando que o autor passou à situação de reforma em 05-07-2025, e o recorrido refutando tal situação. Prevendo a lei, nos artigos 340.º, alínea a) e 343.º, alínea c) do Código do Trabalho, a caducidade do contrato com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez, tal factualidade, não assente por acordo das partes, também não resulta dos autos. Improcede, também aqui, o recurso e o pedido formulado em AAA, b), pelo recorrente e prejudica o conhecimento do pedido de fixação de indemnização, formulado pelo recorrido em contra-alegação. III.4 da Responsabilidade por Custas As custas da não admissão do documento, que se fixam em uma UC, ficam a cargo do recorrido- apelado, que não demonstrou a sua superveniência [artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais]. As custas do recurso ficam a cargo da apelante, que nele fica vencida – artigo 527.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil. * IV. Decisão Em face do exposto, a. Não se admite a junção de documento pretendida pelo apelado; b. Altera-se oficiosamente a matéria de facto, conforme III.1 e III.2, supra; b. Julga-se improcedente a apelação. * Custas da não admissão do documento, que se fixam em uma UC, a cargo do apelado e do recurso a cargo da apelante. Lisboa, 29 de abril de 2026. (Cristina Martins da Cruz) (Celina Nóbrega) (Susana Silveira) _______________________________________________________ [1] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2016, páginas 331-332. [2] O apelante não juntou o documento nem tão pouco assinalou tal junção no formulário CITIUS. [3] As remissões ao Código de Processo Civil sem outra menção expressa resultam aplicáveis ex vi do art. 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho. [4]Artigos 19.º, 58.º, da petição inicial; 44.º, 47.º, 90.º da contestação. [5] O «conceito de “questão”, deve ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, dele sendo excluídos os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica de conhecimento oficioso ou esgrimidos/aduzidos pelas partes». Cf., o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Outubro de 2022, proferido no Processo n.º 602/15.0T8AGH.L1-A.S1 e de 10 de dezembro de 2020, processo n.º 12131/18.6T8LSB.L1.S1, acessíveis em www.dgsi.pt, com sublinhado nosso. Tal é, também, o entendimento do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, como consignado no acórdão de 15 de maio de 2025, caso Seksimp Group SRL contra Republica da Moldávia, (queixa n.º 30085/13 [https://hudoc.echr.coe.int/?i=001-243083], em interpretação do artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, reportando-se ao conceito de questões decisivas [tradução livre/nossa]. [6][6] Ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho. [7] Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de fevereiro. [8] Aprovado em anexo à Lei n.º 99/2033, de 27 de agosto. [9] Aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. [10] Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho - Parte II, Situações laborais individuais (1ª Edição), Almedina, 2006, página 924. [11] Acórdão de 26 de setembro de 2018, processo n.º 9200/15.8T8LSB.L1.S1. [12] RLJ, Ano 139.º, Março - Abril de 2010, nº 3961, páginas 235 a 241, citado no douto parecer proferido nos autos. Do mesmo autor, Direito do Trabalho Relação individual (2.ª Edição revista e atualizada), de João Leal Amado, Catarina Gomes Santos, Milena Silva Rouxinol, Teresa Coelho Moreira e Joana Nunes Vicente, páginas 1419 a 1428. [13] António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, Almedina, 22.ª edição, página 657. [14] António Monteiro Fernandes, ob. cit., página 658. |