Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8997/11.9T2SNT-A.L1-7
Relator: LUÍS LAMEIRAS
Descritores: CONDOMÍNIO
EMBARGO DE OBRA NOVA
ILEGITIMIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/15/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE/IMPROCEDENTE
Sumário: I – Empreendida intervenção em parte comum do edifício, no seguimento do deliberado em assembleia de condóminos, alegadamente ofensiva do direito real de gozo de um condómino, é contra o condomínio – enquanto retrato do colectivo dos condóminos –, representado pelo administrador, que aquele que se julgue ofendido deve dirigir a sua pretensão cautelar do embargo dessa obra (artigos 1437º, nº 2, do Código Civil, 412º e 6º, alínea e), do Código de Processo Civil); e não contra todos os condóminos, indivi-dualmente considerados;
II – Semelhantemente, também a acção de impugnação da deliberação tomada em as-sembleia de condóminos, deve ser dirigida contra o condomínio, representado pelo administrador (artigos 1433º, nº 6, do Código Civil, e 6º, alínea e), do Código de Processo Civil);
III – Revogada a decisão recorrida, que julgara o condomínio parte ilegítima para ser demandado no embargo de obra nova, mas reconhecendo-se que os factos narrados na petição do procedimento mostram que a obra, alegadamente ofensiva, ainda nem come-çara a ser executada, deve o tribunal de recurso proferir decisão julgando inviável, por manifesta improcedência, o embargo (artigo 715º, nº 2, do Código de Processo Civil); uma vez que, e embora já em fase subsequente à oposição, se não consideram preclu-didas as questões que deviam ter motivado o indeferimento liminar (artigo 234º, nº 5, final, do Código de Processo Civil).
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório

1. O procedimento cautelar.[1]

1.1. M(…) requereu procedimento cautelar de embargo de obra nova contra o Condomínio do edifício (…), no Cacém, pedindo que fosse ordenada a suspensão imediata de todos e quaisquer trabalhos para substituição do tipo de gás fornecido ao condomínio do prédio urbano.
Alegou, em síntese, que é condómina do edifício e que, em deliberação da assembleia-geral de 17 de Fevereiro de 2011, foi decidido substituir o fornecimento de gás propano pelo de gás natural; alteração que implica modificações nas instalações gerais de gás do prédio, bem como no fornecimento a cada uma das fracções autónomas. Ora, o gás natural tem poder calorífico e rendimento inferiores aos do gás propano. Por isso, a alteração representa uma inovação no prédio; e esta não é permitida se puder prejudicar algum dos condóminos; sendo necessário o consentimento expresso de todos – que não aconteceu na assembleia de condóminos. Ademais, a administração emitiu comunicado com data de 14 de Junho de 2011 de onde resulta que as obras de alteração terão início no dia 20 de Junho de 2011. A sua efectivação ofende gravemente o direito de propriedade que lhe assiste. E deve ser ordenada a sua suspensão.

1.2. Em 21 de Junho de 2011 a requerente pediu a convolação em procedimento cautelar de ratificação de embargo extrajudicial de obra nova.[2]  Disse que no dia 20 de Junho, às 20h05, na iminência de ficar privada de fornecimento de gás, fez uso da faculdade de embargo extrajudicial, e notificou verbalmente o Condomínio para suspender de imediato todos os actos conducentes à realização da obra. E terminou a pedir que fosse decretada a ratificação do embargo com efeitos retroactivos à data e hora enunciados.

1.3. O Condomínio foi citado para o embargo judicial. E opôs-se.
Iniciou por arguir a nulidade da citação.
Depois, invocou ilegitimidade passiva. O embargo deve ser intentado contra o dono da obra; no caso, a operação de conversão de gás propano para gás natural resulta da vontade expressa pelos condóminos em assembleia; e são estes os principais interessados na sua realização; são portanto eles os donos da obra; o Condomínio é um mero órgão executivo da vontade daqueles. Em suma, era contra eles, não contra o Condomínio, que o embargo devia ter sido desencadeado. Mais ainda; a legitimidade do administrador restringe-se às funções que lhe são cometidas; a própria impugnação da deliberação da assembleia deve ser proposta contra cada um dos condóminos que a hajam aprovado, e individualmente considerados; acarretando, se assim não for, a ilegitimidade passiva.
Seguiu, a arguir a inadmissibilidade do embargo, por carência dos requisitos normativos necessários à sua viabilidade; e, por fim, opôs-se por impugnação; acabando a pedir que se não decrete a providência cautelar solicitada.

2. A acção principal.

Entretanto, a requerente M (…) suscitara já antes contra o requerido Condomínio, uma acção comum (declarativa), em forma sumária, a pedir que se anulasse a deliberação da assembleia de condóminos tomada em 17 de Fevereiro de 2011.[3]  Aí, na própria petição, justificara a legitimidade passiva do Condomínio para a acção de impugnação de deliberação tomada em assembleia de condóminos. Invocara a qualidade de condómina; a decisão tomada na assembleia de mudar o fornecimento de gás, propano para natural; e a factualidade que, na sua óptica, viciava a deliberação – irregularidade de convocação; falta de quórum deliberativo; preterição da indispensável unanimidade decisória.
O Condomínio contestara; ao que mais importa, excepcionando a legitimidade passiva, na óptica de que esta pertence a cada um dos condóminos, individualmente considerados e que hajam aprovado as deliberações; dizendo ainda que a deliberação não era susceptível de anulação; e impugnando o alegado na petição. Terminando a pedir a improcedência do pedido.
A autora ainda respondera; em particular, para reafirmar que a doutrina e a jurisprudência recentes seguem a óptica de que a acção de impugnação das deliberações da assembleia de condóminos deve ser intentada contra o condomínio, representado pelos administradores; e, no geral, para concluir pela improcedência de todo o conteúdo exceptivo da contestação.

3. Visto isto.
O embargo de obra foi suscitado como dependência desta acção.
E é então, visto isso, estando as correspectivas instâncias no estado mencionado, que o tribunal “a quo” profere, nos autos do procedimento cautelar, uma decisão incidente (apenas) sobre as duas questões que autonomiza.
A , da nulidade da citação, julgando-a improcedente.
A , da ilegitimidade passiva, entendendo, quanto às acções de impugnação de deliberações da assembleia, que são os condóminos que a votaram que a têm; e, quanto ao embargo de obra, que tem-na o seu dono, no caso, também os condóminos do prédio e não o seu condomínio.
Concluindo: a questão assim conhecida, de ilegitimidade do Condomínio, é comum aos autos principais; por razões de economia, é desnecessária idêntica análise nesses autos. Procede a ilegitimidade passiva, quer nos autos cautelares, quer na acção declarativa (de que aqueles são apenso); e “nessa sequência, absolve-se o requerido da instância em ambos os processos”.
Por fim, é junta certidão do julgado aos autos principais.

4. A requerente, e autora, não se conformou; e quis apelar.

4.1. Mas suscitou-se-lhe a dúvida de como interpor o recurso; dúvida fundada, considerando a (anómala) tramitação pela qual optou o tribunal “a quo”.
À cautela acabou por requerer e motivar recurso nas duas instâncias.[4]

            O tribunal “a quo” fez eco da “posição da recorrente no que concerne à duplicação de recursos”, que consignou compreender; registou “assistir razão à recorrente”, já que “a instauração de dois recursos da mesma decisão não faz sentido”; e terminou a decidir que “apenas um recurso deve seguir os seus termos, por não fazer sentido a subida de dois recursos da mesma decisão”. Por conseguinte, “tendo a decisão sido proferida originalmente nos autos de procedimento cautelar”, determinandoque seja esse o recurso a seguir os seus termos”.[5]

4.2. Prosseguindo.
A apelante, nos autos cautelares, concluiu assim a sua alegação:

Questão prévia
i. A sentença apelada foi proferida nos autos de procedimento cautelar que corre por apenso da acção principal; e nela o juiz a quo absolveu o requerido da ins-tância em ambos os processos, porquanto julgou procedente uma excepção de ilegitimi-dade passiva;
            ii. Existe uma lacuna na lei quanto a esta matéria, colocando-se a questão de saber se deve ser apresentado um só recurso da decisão, nele se apelando quer quanto ao procedimento cautelar, quer quanto à acção principal, ou dois recursos diferentes, um em cada um dos processos;
            iii. De forma a evitar a litispendência ou de colocar o tribunal ad quem na alternativa de contradizer ou reproduzir duas decisões sobre a mesma causa (nº 2 do artigo 497º do CPC), e à cautela, apresenta a requerente um só recurso, ainda que referente a dois processos distintos, sob pena de, não o fazendo, poder ver preterida a sua possibilidade de recurso na acção principal;[6]

            Nulidade da sentença
            iv. O tribunal a quo absolveu o requerido / réu da instância, com fundamen-to numa excepção dilatória de ilegitimidade passiva;
            v. Impunha a lei (nº 2 do artigo 265º e alínea a) do nº 1 do artigo 508º do CPC) e os princípios da cooperação, da economia e do aproveitamento dos actos já pra-ticados e com vista à justa composição do litígio que o juíz a quo diligenciasse no senti-do de possibilitar a sanação de tal excepção, de forma a evitar a prolação de uma deci-são meramente formal, o que não aconteceu;
            vi. A excepção de ilegitimidade passiva foi deduzida em sede de oposição ao procedimento cautelar; ora, pelo menos no que respeita à acção principal, dever-se-ia sempre ter respeitado o contraditório da requerente / autora, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 3º do CPC, o que também não aconteceu;
            vii. A preterição da possibilidade de sanação da ilegitimidade passiva e a não observação do contraditório influiu na decisão e impediu o julgamento de mérito; pelo que, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 201º do CPC, a sentença é nula;
            viii. Acresce que, a sentença apelada não se pronunciou sobre o requerimento apresentado nos autos para convolação do procedimento cautelar de embargo de obra nova, em ratificação de embargo extrajudicial – violando assim o dever de pronúncia prescrito pelo nº 2 do artigo 660º do CPC; 
            ix. Foi também omitido o dever de pronúncia no que se refere à acção prin-cipal porquanto, em questão prévia deduzida na petição inicial, a requerente / autora já se havia pronunciado sobre a ilegitimidade no momento próprio da acção principal, o que foi desconsiderado em absoluto pelo juíz a quo;
            x. O juíz a quo não poderia deixar de se pronunciar sobre estas questões, pelo que a sentença é também nula por nela não ter sido respeitado o que é disposto no nº 2 do artigo 660º e na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPC;

            Legitimidade passiva
xi. O objecto da acção principal é a impugnação da deliberação tomada na assembleia de condóminos com base, não só na ilegalidade da deliberação e na falta de constituição do quórum necessário para que fosse tomada, como em inúmeras irregularidades, quer da convocatória para a assembleia, quer da própria acta;
            xii. Na senda da doutrina e jurisprudência mais actuais, a acção principal foi intentada contra o Condomínio, nos termos do que é disposto na alínea e) do artigo 6º do CPC e no nº 6 do artigo 1433º do Código Civil, porquanto o condomínio resultante da propriedade horizontal tem personalidade judiciária própria relativamente às acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador e um desses poderes é exactamente a representação judiciária dos condóminos;
            xiii. Com efeito, entende-se que as deliberações da assembleia de condó-minos exprimem a vontade colectiva do grupo (o Condomínio) e não a vontade indivi-dual de cada um dos condóminos; assim, uma vez tomada, a deliberação pertence ao grupo (o Condomínio), a quem compete defendê-la e executá-la na pessoa dos seus re-presentantes legais;
            xiv. Em face da realidade actual (condomínios constituídos por um grande número de condóminos), o entendimento contrário impõe um ónus manifestamente excessivo de identificação de todos os condóminos a demandar, o que não se compadece com os princípios processuais da economia, celeridade e adequação formal, comportando acrescidas dificuldades processuais para se chegar absolutamente ao mesmo efeito – acabar-se-ia por se demandar diversos réus (no caso concreto, trinta e dois) que, na verdade, não teriam interesse directo na causa e só estariam em juízo representados pelo administrador, sendo este exactamente quem representa igualmente o Condomínio;
            xv. Nesta acção, em concreto, levantavam-se ainda outras questões susceptíveis de determinar a legitimidade passiva própria do Condomínio porquanto estava também em causa a convocação da assembleia e a veracidade da própria acta, questões que dizem tão-só respeito ao próprio Condomínio que é o único com interesse directo em contradizer (nºs 1 e 2 do artigo 26º do CPC);
           
xvi. No que respeita à legimidade passiva no procedimento cautelar, decidiu o tribunal a quo que a mesma não residia no requerido Condomínio mas sim nos condóminos porquanto são estes os donos da obra;
xvii. Ora, ao contrário do que foi decidido, é o próprio Condomínio o dono da obra e não cada um dos condóminos por si, uma vez que, após aprovada a deliberação, qualquer um dos condóminos não tem mais qualquer poder de decisão sobre a mesma, produzindo tal deliberação efeitos nas partes comuns do edifício, co-propriedade mesmo daqueles que a não votaram ou a não aprovaram;
xviii. Mas mesmo que assim não se entendesse, o que não se concede, note-se que o que foi requerido no procedimento cautelar foi a ratificação de um embargo extrajudicial feito na pessoa dos administradores, enquanto legais representantes dos condóminos;
xix. Mais uma vez, razões de economia e de bom senso tal impõem, uma vez que seria praticamente impossível proceder à notificação de trinta e dois eventuais “donos de obra”, sem esquecer que, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 412º do CPC, o embargo extrajudicial da obra pode ser feito não só perante o dono da obra, como, na sua falta, perante o encarregado ou quem o substituir;

xx. Por tudo o que é exposto, mal andou o tribunal a quo quando decidiu procedente a excepção de ilegitimidade passiva, devendo a decisão ter considerado im-procedente tal excepção; e, logo, o Condomínio parte legítima na acção.

Em suma, deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência, a decisão do tribunal a quo ser revogada.

5. Não foi apresentada resposta.

6. Delimitação do objecto do recurso.

4.1. As conclusões do apelante que circunscrevem o objecto do recurso (artigo 684º, nº 3, do CPC); que traçam a partir do âmbito próprio que o conteúdo do acto recorrido delimita.

            4.2. O caso dos autos apresenta muito particulares especificidades.
            Merece-nos as mais profundas reservas a opção processual pelo proferimento de uma (única) decisão (que é de saneamento), na instância cautelar, mas com eficácia (também) na instância principal, de que aquela é mero incidente; e com (mera) junção à última de uma certidão do julgado na primeira.
            Em bom rigor nos autos da instância principal não houve decisão.
            Convém notar que, por princípio, o julgado que se produza no procedimento cautelar não deverá ter qualquer influência no julgamento da acção principal (artigo 383º, nº 4, do Código de Processo Civil); o que é decorrência da óptica mais abreviada e mais sumária, que é própria da celeridade e urgência típicas da tutela cautelar. A regra da economia processual não tem carácter absoluto; e tem (naturalmente) de se perspectivar numa óptica de subordinação ao seguimento e amparo dos interesses de direito material de que o processo é (apenas) adjectivo. A acção principal estava em típica fase de saneamento; o procedimento cautelar em momento pós articulados; uma e outra mereceriam decisões autónomas; ali, a coberto dos artigos 508º e seguintes do CPC; aqui, no quadro do artigo 386º, nº 1, do mesmo diploma. E tanto assim que nem as concernentes instâncias recursórias, num e noutro caso são assimiláveis; como é notório do quadro normativo que a cada uma é pertinente (artigos 387º-A, 691º, nº 1 e nº 2, alínea l), ou 692º, nº 3, alínea d), todos do CPC).
            Tudo para, então, concluir que acaba por ser certa a “escolha” da salvaguarda (apenas) da instância recursória cautelar; já que na acção comum (principal) sequer teve lugar (qualquer) despacho saneador, conhecendo (além do mais) a excepção dilatória, aí propriamente suscitada; como deveria, a coberto do artigo 510º, nº 1, alínea a), e nº 3, início, do CPC; e como sustentação para o desencadear de uma apelação (autónoma) que a parte desfavorecida com o julgado aí entendesse dever prosseguir.
            Decisão judicial apenas há no processo cautelar; proferida após a oposição, por se entender desnecessária a produção de prova (artigo 386º, nº 1, citado); e aí (logo) o fazendo terminar.

            4.3. O que assim, no precedente, se constata condiciona a apelação.
            O acto recorrido é o produzido no processo cautelar; e é, a partir desse, que as conclusões da apelante circunscrevem os assuntos agora decidendos.
            Que, no essencial, são os que seguem.

            Em , conhecer da nulidade da sentença, em particular, vistos os artigos 201º, nº 1, e 668º, nº 1, alínea d), do CPC;

            Em , conhecer da legitimidade (passiva) do condomínio para o procedimento cautelar de embargo de obra (nova) que se realize sobre parte comum;

            Em , conhecer da legitimidade (passiva) do condomínio para a acção de impugnação de uma deliberação tomada em assembleia de condóminos.

            Estas as questões decidendas; abordadas no conteúdo da decisão apelada; e autonomizadas pela apelante na sua motivação de recurso.


            II – Fundamentos

            1. É a seguinte a matéria de facto que pode apoiar o tratamento dos assuntos decidendos que constituem o objecto do vertente recurso de apelação:

            i. Por apresentação de 9 de Agosto de 1996 está inscrita, no registo predial, a constituição da propriedade horizontal do edifício da Rua (…), no Cacém (doc fls. 24 a 26 autos acção comum);
            ii. Por apresentação de 10 de Janeiro de 1997, está inscrita, no mesmo registo, a aquisição, por compra, do primeiro andar C, naquele edifício, em favor da apelante (doc fls. 27 autos acção comum);
            iii. No dia 17 de Fevereiro de 2011 teve lugar uma assembleia de condóminos onde, por maioria, foi tomada a deliberação de aprovar a alteração do fornecimento de gás ao edifício, de gás propano para gás natural (docs fls. 30 a 31 e 87 a 90 autos acção comum);
            iv. A apelante votou contra essa deliberação (mesmo doc).

2. O mérito do recurso.

            2.1. Enquadramento preliminar.
            Vimos dizendo que a decisão apelada foi produzida no quadro normativo do artigo 386º, nº 1, do CPC; preceito aplicável ao embargo de obra pela via subsidiária do artigo 392º, nº 1, do mesmo código. De facto, não vem merecendo dúvida a existência, em sede cautelar, de um tempo de saneamento, semelhante ao que se mostra estabelecido para a acção comum, e a decalcar com os devidos ajustamentos das normas prevenidas para esta.[7]
            A decisão foi de mera forma. Absteve-se de conhecer do mérito, reconheceu que o requerido era parte ilegítima; e absolveu-o da instância.

            2.2. As nulidades da sentença.

            2.2.1. A apelante entende que se teria imposto, no quadro normativo dos artigos 265º, nº 2, e 508º, nº 1, alínea a), do CPC, que o tribunal “a quo” possibilitasse a sanação da excepção; evitando a decisão estritamente processual.
            Quer dizer; reporta-se ao despacho pré-saneador em apoio ao suprimento de vício adjectivo passível de correcção. Compreende-se a óptica da apelante; a quem porventura, também neste particular, assiste alguma razão. A aplicação, ajustada, daqueles normativos é aceitável, como dissemos. Se está em causa uma modificação subjectiva da instância, susceptível de ter lugar, o artigo 265º, nº 2, atribui ao juiz a faculdade do convite a suscitá-la. No caso concreto, a questão da ilegitimidade decidida é controversa.[8]  Se a óptica do tribunal era a da existência de vício dilatório, cremos que teria sido correcta a opção pelo convite à apelante no sentido de desencadear o competente incidente de intervenção que o suprisse; e cujo quadro jurídico-normativo se encontra na conjugação dos artigos 31º-B e 325º, nº 2, do Código de Processo Civil. Isto é, dúvidas consistentes existindo acerca do sujeito passivo na relação controvertida (condomínio ou condóminos), e errando a parte no sujeito eleito para demandar, a salvaguarda da decisão de substância impunha a possibilidade de uma intervenção provocada, capaz de fazer regularizar a instância (artigo 270º, alínea b), do CPC).

            2.2.2. A apelante também se queixa de preterição no contraditório (artigo 3º, nº 3, do CPC). Vejamos. O assunto concretamente controverso, da legitimidade do condomínio, contém as duas ópticas, que a decisão apelada reflecte – a legitimidade para o embargo; a legitimidade para a impugnação da deliberação. No concernente à , arguida na oposição, cremos que a exacta obediência ao apontado artigo 3º, nº 3, exigiria, como prévio à decisão que foi tomada, que se concedesse à apelante a possibilidade de se pronunciar; sendo essa, para o efeito, a sua única oportunidade. No concernente à , a verdade é que, na acção comum, quer na petição inicial,[9] quer na resposta à contestação,[10] a apelante já tivera essa oportunidade; e o que fez, expressamente ali opinando sobre o assunto; a seu propósito não se colocando, portanto, qualquer questão de cerceamento de faculdade processual devida.

            2.2.3. A consequência dos obstáculos criados pelo tribunal “a quo” ao conhecimento de mérito, na óptica da apelante, é a da nulidade da sentença, a coberto do disposto no artigo 201º, nº 1, do CPC. Vejamos. Não vemos, neste particular, que lhe assista a razão. O regime geral da nulidade dos actos, em que de pleno se enquadra aquela norma jurídica, subordina-se a procedimentos que lhe são próprios. O citado artigo 201º, nº 1, contém o princípio concernente às chamadas nulidades secundárias; estabelece que a prática de um acto não admitido na lei ou a omissão de um outro que esta prescreva, conduz à nulidade (a mais dos casos em que a lei o declare) quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. Nessa hipótese, só a reclamação do interessado o tribunal conhece da imperfeição cometida (artigo 202º, final); dispondo ele do prazo geral de 10 dias, a contar do momento em que lhe seja razoável presumir o conhecimento da sua prática (artigos 205º, nº 1, e 153º, nº 1); e considerando-se sanadas (sem qualquer efeito nefasto pois), no caso de assim não serem arguidas.
            Dito isto; que a omissão do pré-saneador, quando merecido, e bem assim a preterição do contraditório, quando devido, constituem omissões com virtualidade condicionante do exame e decisão, e portanto nulidades processuais, não merecerá particular dúvida. Por conseguinte, à apelante se impunha que, confrontada com o seu surgimento, suscitasse o assunto junto da própria instância que assim procedera, no prazo para tanto facultado (que contaria da notificação do próprio julgado, por ser de presumir que era então que daqueles cometimentos inidóneos tomara conhecimento).
            Os autos porém não noticiam que assim haja acontecido. Segundo se intui do processo em suporte informático, a notificação que comunicou o julgado à apelante foi elaborada no dia 11 de Agosto de 2011;[11]  E ela motivou o seu recurso em 31 de Agosto de 2011 – única sede em que invocou o assunto.
            O prazo de 10 dias transcorrera;[12] e com ele a sanação dos vícios.

            2.2.4. É ainda invocada a omissão de pronúncia (artigo 660º, nº 2, e 668º, nº 1, alínea d)); adiantando a apelante, por um lado, que a decisão se não pronunciou sobre requerimento que apresentara pedindo a convolação do embargo (judicial) em ratificação (do embargo extrajudicial), por outro, que também se alheou completamente do ponto de vista que, a respeito da legitimidade para a impugnação de deliberação, já manifestara na petição inicial da acção comum.
            Ao invés da questão do ponto precedente, esta de nulidade por actos omitidos, agora sim, o que está em questão é uma típica nulidade de sentença; e consistente na circunstância de, nela, o juiz deixar de se pronunciar sobre alguma questão que devesse apreciar (artigo 668º, nº 1, alínea d), início).
Vejamos então. O juiz deve resolver todas as questões que as partes hajam submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão seja prejudicada pela solução dada a outras (artigo 660º, nº 2, início). É a preterição deste comando que constitui a nulidade. Retira-se dali; em , que não estão em causa as razões ou os argumentos que as partes produzam para sustentar os respectivos pontos de vista; o que a decisão deve resolver são as questões, e estas constituem os assuntos solvendos; apenas esses; e que respeitam, em particular, ao pedido, à causa de pedir ou às excepções deduzidas; não – repetimo-lo – aos motivos fundantes de alicerce da óptica ou do ponto de vista propugnado. Em , que também não estão em causa as questões, os assuntos, cuja apreciação se torne desnecessária, indiferente, em função da solução dada a uma outra ou a um outro; nessa hipótese, de um certo julgado implicar que seja escusado, supérfluo, a solução que se dê a certo assunto, ainda que este houvesse sido suscitado, não tem o juiz de o conhecer – fazê-lo seria aliás esforço inútil pois, fosse qual fosse a apreciação, sempre o desenlace seria o mesmo, à luz da questão prejudicial. O não conhecimento de uma questão prejudicada, mesmo suscitada, não faz padecer a decisão que conheça a questão prejudicial de nulidade.
Dito isto. É verdade que a apelante viera, entretanto, pedir a convolação do embargo judicial, em ratificação do extrajudicial a que procedeu;[13]  e que a decisão apelada omite completamente referência a esta pretensão. Ainda assim. O procedimento cautelar de embargo de obra nova é um apenas, com duas derivações, consoante o nível de premência de cada situação concreta e a avalia-ção que a essa luz faça o respectivo interessado; porém, substancialmente, e no essencial, o interesse material acautelado não diverge. Com o significado, na ver-tente subjectiva da relação processual, de um quadro perfeitamente assemelhado. Pois bem; na hipótese dos autos a decisão de ilegitimidade passiva, tanto atingia o embargo judicial como a ratificação do embargo extrajudicial – na óptica dos sujeitos da instância a apreciação não diverge. E, como assim, julgada existente a excepção dilatória, com a consequência própria, indiferente seria qualquer tipo de abordagem apreciativa da pretendida “convolação”. Era supérflua essa pronúncia; na óptica da decisão o Condomínio sempre seria parte ilegítima. A questão enquadra as excepcionadas, por prejudicialidade, no trecho intermédio do artigo 660º, nº 2; por conseguinte, não acarretando a sua omissão a dita nulidade.
Por outro lado; agora a respeito da óptica contida na petição inicial da acção comum, alegadamente desconsiderada na decisão, o que acontece é que aí se não retrata questão ou assunto decidendo, de acordo com o conceito jurídico que deixámos assinalado; isto é, o assunto solvendo, de natureza exceptiva, era o da legitimidade passiva da Condomínio, para estar na acção de impugnação de deliberação da assembleia de condóminos – este resolvido na decisão. Os argumentos, os motivos apontados (mesmo naquela petição) para sustentar um certo resultado decisório, não vinculam a cognoscibilidade do tribunal; este não tem de se reportar a cada um; mas apenas de solucionar (no caso), e fundamentadamen-te, a excepção (dilatória) que fôra arguida.
Em suma; na lógica que encerra a decisão apelada, ela não padece da nulidade de omissão de pronúncia. Absolvendo o requerido da instância cautelar por aí o julgar parte ilegítima, apreciou a questão solvenda que fôra posta ao seu juízo, ficando ainda dispensada de se debruçar sobre outros assuntos, porventura também suscitados, mas entretanto prejudicados por aquela outra decisão.

            2.2.5. Concluindo: não ocorrem nulidades de sentença.

            2.3. A legitimidade passiva do condomínio.

            2.3.1. O embargo de obra nova.
            Num edifício constituído em propriedade horizontal, a assembleia dos condóminos deliberou substituir o fornecimento de gás ao edifício, de gás propa-no para gás natural. Um condómino votou contra essa deliberação. Suscita um embargo de obra nova tendente a obviar aos trabalhos de substituição.
            Contra quem dirigir rectamente essa pretensão cautelar?
            A resposta não é incontroversa.

            A propriedade horizontal constitui um tipo de direito real; que supõe um edifício; constituído por um agrupamento de fracções autónomas (artigos 1414º e 1415º do Código Civil).
Cada fracção pertence, em exclusivo, ao seu proprietário (o condómino); mas este é ainda comproprietário das partes comuns do edifício; sendo incindível o conjunto dos dois direitos (artigo 1420º do CC).
            Ao colectivo constituído pelo grupo dos condóminos chama-se condomínio.
A figura do condomínio é uma mera elaboração jurídica, uma construção ficta da imaginação humana a que se atribui certo alcance jurídico; uma ficção de direito; mas que é concebida para transmitir uma ideia de pólo aglutinador de interesses comuns; visando uma afectação unitária de gerais objectivos que se visam prosseguir. Quer dizer, para efeito do seguimento de certo tipo de interesses convergentes (do colectivo) dos condóminos, ficciona-se essa realidade autónoma, unitária, agregadora do acervo em que todos comungam.
O condomínio é o emblema da comunidade dos condóminos.
            São as partes comuns do edifício o pólo dessa congregação.
A sua gestão pertence à assembleia dos condóminos e a um administrador (artigo 1430º, nº 1, do Código Civil).
Numa breve esquematização, diríamos que o condomínio, numa óptica objectiva, se constitui das partes comuns do edifício, que o integram, e do que lhe seja afecto; numa óptica subjectiva, se compõe do agrupamento colectivo dos condóminos, que comungam da sua dominialidade; e que, para o seu funcionamento e governo, no prosseguimento dos diversos assuntos ali afectados, contribuem a assembleia dos condóminos e o administrador.
O condomínio não tem personalidade jurídica; não é dotado de uma esfera susceptível de ser titular de direitos ou estar adstrita a vinculações. Mas tem personalidade judiciária; estando habilitado para, como parte em acções ju-diciais, poder prosseguir direitos subjectivos dos condóminos, ou para poder refutar vinculações que a eles sejam imputadas; embora tão-só na medida em que uns e outras sejam revestidos de certo tipo de características (artigo 6º, alínea e), do Código de Processo Civil).
A função representativa do condomínio compete ao administrador;[14] o que significa que, enquanto parte, é aquele que litiga; porém, apenas por intermédio de uma actuação processual e concreta deste.
O condomínio, com este alcance, constitui assim um quid autónomo; mas de objectivos jurídicos, e efeitos, estritamente limitados.

            O embargo de obra nova constitui o procedimento cautelar tipicamente vocacionado à protecção de afrontas, de ofensas, ao direito de propriedade de alguém, ou a outro direito real de gozo; que sejam geradas pela execução de qualquer tarefa de intervenção, que outrem empreenda; e que produzam ou, no mínimo, mostrem consistente risco de produzir, naquele direito, alguma afectação. É portanto uma intervenção que seja desencadeada, criadora de um reflexo perturbador sobre o direito real de uma pessoa, a situação que há-de sustentar o embargo (artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Civil).
            Esta realidade de base é comum, quer o embargo seja pedido como judicial, quer o seja na óptica (apenas) da sua ratificação extrajudicial; a diferença é meramente de opção do interessado que, na avaliação da lesiva situação concreta, ou escolherá suscitar ao tribunal que directamente faça suster a obra, ou escolherá ser ele próprio a retê-la, só depois seguindo com a necessária ratificação (artigo 412º, nº 2 e nº 3). Mas sendo, em qualquer caso, sempre a mesma tutela (artigo 418º, nº 1).
            A respeito deste procedimento é habitual dar-se conta de algumas particularidades. Em , que supõe que a obra tenha sido já iniciada e que ainda não esteja concluída; a tarefa de intervenção, que o embargo visa sustar, tem de materialmente estar a existir, é necessário que já tenham começado os trabalhos; não devendo, por outro lado, já estar terminados.[15]  Em , que sujeitos da relação processual hão-de ser, no lado activo, aquele que se arrogue na sua esfera do direito real de gozo, afectado ou ameaçado; e, no lado passivo, aquele que haja empreendido a intervenção, geradora ou potenciadora daquela afectação; havendo aqui que distinguir que o empreendedor da obra não é assimilável ao seu executor material, este que é mero instrumento da actividade orientada por aquele – relevando, sim, a pessoa que se veja enriquecida com a utilidade derivada da obra.[16]

            Dito isto; e volvendo ao caso concreto dos autos.
            Está em causa uma mutação no fornecimento de gás ao edifício, que se quer passe de gás propano, para gás natural. É uma mudança que envolve algumas tarefas e intervenções de adaptação às características do novo gás, no particular em partes comuns do edifício. Cremos mesmo, aí se tratarem de obras que constituem inovação, no sentido amplo que comporta o artigo 1425º do Código Civil; de facto, aqui se compreendem, ademais, modificações concernentes à afe-ctação das partes comuns, sendo disso exemplo “a instalação da canalização para a introdução no edifício do gás natural”.[17]
            Ora, arrogando-se o condómino de lesão no seu direito de gozo, em função de tal intervenção modificativa, é que surge a dúvida sobre quem inter-pelar em termos cautelares, de embargo; se os (demais) condóminos individualmente considerados; se o condomínio do edifício.
O tribunal “a quo” seguiu a 1ª linha; a apelante propugna a 2ª.

Reconhecendo embora a controvérsia do assunto, é nossa opinião a de que o condomínio é realmente dotado de legitimidade passiva para o embargo de obra.
Vejamos. A obra que constitua inovação depende de deliberação da assembleia dos condóminos, aprovada por maioria de dois terços do valor total do prédio (artigo 1425º, nº 1); a sua execução depende, depois, daquele (o empreiteiro) a quem a mesma assembleia a atribuir.
O condomínio não é o órgão executivo dessa deliberação;[18] o condomínio tem (apenas) o alcance que antes lhe apontámos; é uma ficção jurídica; uma construção elaborada pela imaginação humana e destinada a retratar o colectivo dos condóminos; que do ponto de vista jurídico transmite a ideia de pólo de interesses em que comungam os condóminos; e funcionalmente desempenha um papel (é certo que limitado) no prosseguimento de interesses deles.
Ora, não encontramos na lei obstáculo algum a que essa entidade, com tal compleição (fazendo emergir a congregação da comunhão de interesses relativa às partes comuns do edifício), possa desempenhar judiciariamente o papel de parte, surgindo no processo como a face visível do colectivo cuja vontade sustenta a obra nova que se quer fazer sustar. É um papel, de prosseguimento de interesses próprios dos condóminos, que se compatibiliza com a criação ficcionada da realidade condomínio. E que a lei perfeitamente comporta.
É o administrador que é o órgão executivo da administração das partes comuns do edifício e das deliberações da assembleia de condóminos.[19] 
O condomínio, que não tem personalidade jurídica, mas tem-na judiciária, está porém destituído da concernente capacidade; esta suprida através da representação judiciária do administrador; é o que, ademais, se pode retirar dos artigos 22º do Código de Processo Civil e 1437º, nº 2, do Código Civil.[20]  É esclarecedor, a este propósito, o normativo do artigo 231º, nº 1, do CPC, quando estabelece que o condomínio é citado ou notificado na pessoa do seu legal representante (ou seja, o administrador).
O administrador podeser demandado nas acções respeitantes às partes comuns do edifício” (artigo 1437º, nº 2, citado); esta é uma das suas funções – a da representação judiciária na hipótese daquelas acções.
A congregação de interesses que o condomínio reflecte fica assim judiciariamente acautelada pela parte na acção (artigo 6º, alínea e), CPC); sendo essa aí representada pelo administrador (artigo 1437º, nº 2, CC).
Concluindo; no respeitante à comunhão que subjaz às partes comuns do edifício o condomínio (ou seja, a ficção que retrata o colectivo dos condóminos), pode ser directamente demandado.
E terá legitimidade passiva para um embargo de obra, que seja executada a coberto de uma deliberação aprovada pelo colectivo em assembleia.

            2.3.2. A impugnação da deliberação da assembleia.
            O outro aspecto de que trata a decisão apelada é o da acção de impugnação da deliberação tomada em assembleia de condóminos; estando naturalmente em causa aquela cujo o conteúdo foi o da mutação no fornecimento do gás no edifício. Igualmente aqui se suscitando semelhantes reservas quanto à entidade contra quem dirigir a pretensão. E, do mesmo modo, idêntica controvérsia.[21]

            Não estamos longe de considerações expressas no ponto precedente.[22]
            Agora, à impugnação das deliberações, se reporta particularmente o artigo 1433º do Código Civil; estabelecendo, ademais, a sua anulabilidade, se contrárias à lei ou ao regulamento do condomínio, a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado (nº 1); ainda, a possibilidade de ser requerida a respectiva suspensão nos termos da lei de processo (nº 5); e, por fim, que nesta matéria a representação judiciária dos condóminos “contra quem são pro-postas as acções” compete, em princípio, ao administrador, ou então à pessoa que a assembleia designar para esse efeito (nº 6).
            Os termos da lei não são decisivos para fazer preterir a legitimidade passiva do condomínio nessa hipótese. Cremos relevar mais o que subjaz aos objectivos latentes à construção ficcionada da entidade autónoma, a que se reconhece certo alcance jurídico, a que nos vimos referindo. Também aqui o artigo 6º, alínea e), do CPC, conjuga com o artigo 1433º, nº 6, do CC, reportando-se aquele à personalidade judiciária, e este à sequente capacidade. O condomínio é a parte (como face agregadora de uma vontade colectiva contida na deliberação impugnada) e a sua representação pertence ao administrador.
            Dizer-se que as acções são propostas contra os condóminos não é substantivamente diferente de se dizer que as acções são propostas contra o condomínio; quando este é o mero espelho, a sua face visível, o “quid” emblemático em que os condóminos se ancoram para aparecerem no processo, a ficção que os congrega acerca da dominialidade em que comungam; a que a lei processual expressamente atribui alcance judiciário; e quando afinal, em qualquer caso, a correspondente representação judiciária, a intervenção actuante no processo, sempre pertence (e apenas e “ope legis”) ao administrador.
Representação judiciária do administrador que, aliás, pouco compatível se mostraria com uma demanda individual dos condóminos; como se fôra, cada um destes, parte nos autos.
            Isto mesmo corrobora a lei de processo quando se reporta à faculdade da suspensão (cautelar) das deliberações da assembleia de condóminos, no artigo 398º do Código de Processo Civil. Comete esta disposição o enquadramento do caso nas disposições precedentes dos artigos 396º e 397º, devidamente adaptadas à sua peculiaridade (nº 1); sendo incontestada naquelas a posição processual passiva do ente colectivo (associação ou sociedade) de onde dimane a deliberação em causa (artigo 397º, nº 2). Por outro lado, igualmente se diz que a citação para contestar, na hipótese do regime de propriedade horizontal, é feita na “pessoa a quem compete a representação judiciária dos condóminos na acção de anulação” (nº 2); não podendo deixar significar senão que, também por aí, há alguém age como a voz do conjunto dos condóminos (concretamente, dos que hajam aprovado a deliberação em crise); e que a estes se não permite de “per se” intervir.
            É finalmente a óptica ainda da doutrina mais atenta e autorizada nesta matéria. Escreveu JORGE ARAGÃO SEIA, relativamente a estas acções de impugnação, que “a legitimidade processual passiva pertence ao condomínio, pois a decisão judicial que anule a deliberação é oponível ao condomínio, integrado por todos os condóminos”.[23]  E SANDRA PASSINHAS que “a deliberação exprime a vontade do condomínio, do grupo, e não dos condóminos (individualmente considerados ou dos que aprovaram a deliberação). E, sendo um acto do condomínio, a legitimidade passiva cabe ao administrador. (…) As controvérsias respeitantes à impugnação de deliberações da assembleia só satisfazem exigências colectivas de gestão condominial, sem atinência directa com o interesse exclusivo de um ou vários participantes, com a consequência que, nessas acções, a legitimidade para agir cabe exclusivamente ao administrador”.[24]
            Em suma; é também o condomínio que tem legitimidade passiva para ser demandado em acção de impugnação das deliberações da assembleia.

            2.3.3. Súmula decisória.
No estrito limite do objecto do recurso, circunscrito, primeiro pelo conteúdo da decisão impugnada, depois pelas conclusões produzidas pela apelante, dir-se-ia estarem resolvidos os assuntos solvendos postos em apreciação.
O condomínio é dotado de legitimidade passiva, quer para o procedimento cautelar de embargo de obra nova, que se realize sobre parte comum, quer para a acção de impugnação de deliberações tomadas em assembleia de condóminos.[25]

            Solução que, articulada com reconhecimento de que na acção comum de que o procedimento é incidente não foi produzida real decisão judicial, condu-ziria à seguinte súmula decisória final.

            Em ; na instância declarativa comum, na determinação do seguimento da mesma instância; já que, além do mais, revogada a decisão impugnada que entendera ser o condomínio parte ilegítima nela e entendendo-se na (presente) decisão, que a revoga, ao invés, ser o condomínio ali parte legítima, não haver esse motivo para a sua extinção; sendo de retomar aí a normal tramitação com os termos próprios imediatamente subsequentes ao final dos articulados (artigo 787º do Código de Processo Civil).
            Em ; na instância cautelar, revogada a decisão aqui impugnada e entendendo-se ser o condomínio parte legítima no embargo de obra nova (ou na sua ratificação), na determinação (também) do seu seguimento, com conhecimento de mérito, assumindo-se a marcha processual, nos seus termos normais, a partir do momento em que ficou retida, isto é, imediatamente após a oposição do requerido (artigos 392º, nº 1, e 396º do Código de Processo Civil).

            Não é, porém, exactamente assim; importando fazer um derradeiro ajustamento, precisamente em função do que, para a sede recursória, se prescreve no artigo 715º, nº 2, do Código de Processo Civil.
             
2.4. A inviabilidade do procedimento cautelar do embargo.
            O tribunal “a quo” absolveu o requerido da instância, por ilegitimidade dele (artigos 288º, nº 1, alínea d), 493º, nº 2, e 494º, alínea e), do CPC).
O tribunal “ad quem” reconheceu que o requerido é parte legítima.
            Nesta hipótese, se a análise dos autos permitir dispor de todos os elementos necessários para julgar de mérito, deve ser esta a decisão a proferir; é este o sentido do disposto no artigo 715º, nº 2, citado.[26]  
            E cremos ser este o caso dos autos.[27]

            Vejamos então.
            O caso dos procedimentos cautelares constitui um daqueles em que a citação do requerido depende de prévio despacho judicial (artigo 234º, nº 4, alínea b), do Código de Processo Civil). Ocorre, porém, poder o juiz, em vez de ordenar a citação, indeferir liminarmente a petição, designadamente, quando o pedido seja manifestamente improcedente (artigo 234º-A nº 1, do CPC). Notar ainda que, mesmo ultrapassada esta fase liminar, porventura com feitura de citação e termos sequentes, se não consideram precludidas as questões que podiam ter sido motivo de indeferimento liminar (artigo 234º, nº 5, final, do CPC).

            É incontroverso o ónus que carrega ao requerente cautelar de, na petição, narrar os factos em que sustenta o pedido que formula (artigo 384º, nº 1, do CPC);[28] verdadeiro ónus, na medida em que, não o fazendo, ou fazendo-o deficientemente, pode comprometer a viabilidade do procedimento que empreendeu (artigos 264º, nº 2, início, e 664º, final, do CPC).

            O procedimento dos autos é de embargo de obra nova; interposto co-mo embargo judicial; mas entretanto tendo a requerente a ele procedido extra-judicialmente, e vindo pedir a concernente convolação em mera ratificação.
Em qualquer dos casos a exigível sustentação de facto é a mesma.
Nos autos foi proferido despacho de citação.[29]  E houve oposição.

            A seu tempo adiantámos que o embargo de obra, em qualquer das vertentes, supõe a pendência da obra; isto é, a execução da intervenção, o seu desempenho já iniciado, mas ainda não terminado; por conseguinte, um tempo interlocutório no decurso do qual a tarefa já está começada, porém ainda não completa e carente de ser acabada. Percebe-se porquê. Se a vocação do procedimento é a de fazer sustar (suspender) a obra ou a tarefa da intervenção, então só é possível (mesmo materialmente) se alguma coisa já existir começada (como, pelas mesmas razões, não pode ela estar já finda, encerrada). É que se não tiver já sido feito algo (se estivermos antes do começo) não é de sustação ou retenção que devemos falar mas; outrossim, de verdadeira abstenção.
A lei faz claro eco de que assim é; a respeito de como se faz ou ratifica o embargo, o artigo 418º, nº 1, estabelece que é elaborado auto, “no qual se descreverá, minuciosamente, o estado da obra”; bem como que a comunicação ao notificando, em princípio ao dono da obra, é para ele “a não continuar”.[30]

Pois bem; dos factos que, no caso, a requerente articulou na petição decorre notório que nenhuma obra havia (ainda) começado. É aliás claro o ênfase que é dado, estritamente, à deliberação da assembleia que aprovou a mutação que a requerente reprova;[31] sendo o que ela pretende afinal, que nenhuma obra de mutação (do gás propano para o gás natural no edifício) seja sequer começada.
O procedimento foi interposto a 17 de Junho de 2011; e o que a requerente alegou foi que “as obras … irão ter início já no próximo dia 20/06/2011” (artigo 17º da petição); sustentada aliás numa “comunicação” emitida pela administração do condomínio, com data de 14 de Junho, que nem isso atesta (doc fls. 10); dela resultando apenas ir estar, nesse dia, às 19h00, na sala do condomínio um representante da empresa do gás natural para, aí, “realizar os contratos com todos os condóminos”. Exactamente isso transparecendo ainda do documento do “embargo extrajudicial” que, no falado dia 20 de Junho, e pelas 20h05, na sala de condomínio do prédio, a requerente fez elaborar “para suspender de imediato todos e quaisquer actos conducentes à alteração do tipo de gás fornecido através das instalações gerais de gás deste prédio”.[32]
É patente que o conceito “suspensão” que a requerente tem vista não visa parar o já empreendido, sustar o que vem sendo feito, mas tem o significado de “abstenção”, pura e simplesmente de deixar de proceder (sequer) ao início, ao princípio, dos trabalhos; retê-los, mas antes de começarem.
Porém; o embargo não é compatível com esta realidade retratada nos factos; a sua virtualidade não se compadece com a inexistência (ainda) da obra.[33]

            Mas mais; o procedimento foi interposto, alegadamente, como incidente da acção comum, a que foi apenso. Ao nexo de instrumentalidade que une a tutela cautelar à tutela definitiva se reporta o artigo 383º do CPC; o procedimento cautelar é sempre dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado (nº 1); e se for instaurado como incidente dela deve ser-lhe apenso (nº 3). A ideia é, pois a de prevenir provisoriamente o direito, de maneira a acautelar o efeito útil final da acção principal, onde aquele seja reconhecido.
            No caso concreto, a acção principal é de impugnação da deliberação aprovada na assembleia dos condóminos; e o procedimento cautelar é de embargo de obra nova. Falha o nexo instrumental entre uma e outra. A tutela cautelar daquela acção principal é dada pelo procedimento tipificado de suspensão da deliberação, a que se referem os artigos 1433º, nº 5, do CC, e 398º do CPC.[34]  E a tutela definitiva daquele procedimento cautelar seria dado por uma acção condenatória, incidente no vínculo da supressão da obra lesiva do direito real de gozo.
            Ou seja; o concreto procedimento interposto não é o vocacionado para acautelar o direito que a aqui requerente, aí como autora, peticiona que lhe seja definitivamente reconhecido na acção declarativa anulatória que interpôs.

            O embargo de obra estava, então, em condições de dever ser indeferido liminarmente; e como o não foi, no tempo próprio, terá então agora de ser rejeitado por ser manifestamente improcedente.

            E é disso que tem, agora, a decisão final de dar eco (artigo 715º, nº 2).

            3. Responsabilidade tributária.
            O critério da distribuição das custas contém-se, em geral, no disposto no artigo 446º, nºs 1 e 2, do CPC; por regra, paga-as a parte que sucumbir, e na respectiva proporção.
            O caso concreto exige uma distinção.
            De um lado, as custas do recurso de apelação; este é julgado proce-dente e, por conseguinte, as custas hão-de onerar o apelado (condomínio).
            Por outro lado, as custas do procedimento cautelar; este é julgado, por este tribunal superior, improcedente, por inviabilidade manifesta; as custas terão aí de ser suportadas pela requerente respectiva.

            4. Síntese conclusiva.
            É a seguinte a síntese conclusiva que pode ser feita, a propósito do que fica de essencial quanto ao mérito do presente recurso:

            I – Empreendida intervenção em parte comum do edifício, no segui-mento do deliberado em assembleia de condóminos, alegadamente ofensiva do direito real de gozo de um condómino, é contra o condomínio – enquanto retrato do colectivo dos condóminos –, representado pelo administrador, que aquele que se julgue ofendido deve dirigir a sua pretensão cautelar do embargo dessa obra (artigos 1437º, nº 2, do Código Civil, 412º e 6º, alínea e), do Código de Processo Civil); e não contra todos os condóminos, individualmente considerados;
            II – Semelhantemente, também a acção de impugnação da deliberação tomada em assembleia de condóminos, deve ser dirigida contra o condomínio, re-presentado pelo administrador (artigos 1433º, nº 6, do Código Civil, e 6º, alínea e), do Código de Processo Civil); 
            III – Revogada a decisão recorrida, que julgara o condomínio parte i-legítima para ser demandado no embargo de obra nova, mas reconhecendo-se que os factos narrados na petição do procedimento mostram que a obra, alegada-mente ofensiva, ainda nem começara a ser executada, deve o tribunal de recurso proferir decisão julgando inviável, por manifesta improcedência, o embargo (artigo 715º, nº 2, do Código de Processo Civil); uma vez que, e embora já em fase subsequente à oposição, se não consideram precludidas as questões que deviam ter motivado o indeferimento liminar (artigo 234º, nº 5, final, do Código de Processo Civil).

           
III – Decisão

            1. Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação:

            1.º) na matéria do recurso de apelação;
            a. em julgar o Condomínio do edifício da Rua (…), no Cacém, parte legítima para ser demandado, quer no procedimento cautelar do embargo de obra nova, quer na acção declarativa para anulação da deliberação da assembleia de condóminos;
            b. em julgar o recurso de apelação, nessa óptica, procedente;
c. e, por consequência, em revogar a decisão recorrida, que absolveu o Condomínio da instância, quer no procedimento, quer na acção;

            2.º) na matéria do procedimento cautelar;
. em julgar o embargo de obra nova (suscitado como judicial e entretanto pretendido convolar para extrajudicial) improcedente, por inviabilidade manifesta.

2. A instância cautelar é assim extinta, por julgamento.
A instância da acção comum, onde rigorosamente não houve decisão alguma, e revogada que foi a decisão nela (meramente) certificada, prosseguirá os seus termos normais.
---
            As custas da apelação ficam a cargo do apelado.
            As custas do procedimento cautelar ficam a cargo da sua requerente.

Lisboa, 15 de Dezembro de 2011

Luís Filipe Brites Lameiras
Jorge Manuel Roque Nogueira
José David Pimentel Marcos
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[1] O procedimento cautelar foi interposto no dia 17 de Junho de 2011.
[2] Este requerimento não consta do processo em suporte físico; mas apenas do processo em suporte informático.
[3] A acção fôra interposta no dia 7 de Abril de 2011.
[4] Fê-lo, no procedimento cautelar, no dia 31 de Agosto de 2011 e, na acção principal, no dia 29 de Setembro de 2011.
[5] Esta decisão, produzida nos autos do procedimento cautelar, com data de 14 de Outubro de 2011, e não impugnada por qualquer uma das partes, não consta do processo em suporte físico; mas apenas do processo em suporte informático.
[6] A apelante, pese embora a intenção assim manifestada, veio depois a requerer e motivar recurso autónomo na acção (principal) declarativa.
[7] António Abrantes Geraldes, “Temas da reforma do processo civil”, III volume (procedimento cautelar comum), 1998, páginas 178 a 182.
[8] Adiante voltaremos a este assunto, com melhor ilustração da polémica concernente.
[9] Nos artigos 1º a 7º da petição a apelante, aí autora, justificou a legitimidade do Condomínio.
[10] Depois do aí réu, Condomínio, haver excepcionado a sua legitimidade, a autora voltou a pronunciar-se sobre o assunto, nos artigos 15º a 23º da resposta.
[11] É essa a data que ali consta certificada pelo sistema informático CITIUS (artigo 21º-A, nº 5, da Portaria nº 114/2008, de 6 de Fevereiro).
[12] Importa notar que se está num contexto cautelar; com contagem própria dos prazos (artigos 382º, nº 1, e 144º, nº 1, final, do CPC).
[13] Oportunamente já o referimos; este requerimento apenas se contém no processo em suporte informático.
[14] Luís Menezes Leitão, “Direitos reais”, 2009; Francisco Rodrigues Pardal, Manuel Baptista Dias da Fonseca, “Da propriedade horizontal”, 5ª edição, página 278; Acórdão da Relação do Porto de 5 de Fevereiro de 2004 in Colectânea de Jurisprudência XXIX-1-180.
[15] Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil anotado”, volume II, 3ª edição, páginas 63 a 64; Moitinho de Almeida, “Embargo ou nunciação de obra nova”, 2ª edição, páginas 27 a 29.
[16] Moitinho de Almeida, obra citada, páginas 42 a 43. Também, Acórdão da Relação do Porto de 10 de Novembro de 2005, proc.º nº 0534966, em www.dgsi.pt.
[17] Jorge Aragão Seia, “Propriedade horizontal”, 2ª edição, página 141.
[18] Ao contrário do que consta expressado na oposição ao procedimento cautelar.
[19] Jorge Aragão Seia, obra citada, página 161.
[20] Jorge Aragão Seia, obra citada, página 214.
[21] É abundante a jurisprudência que reflecte a polémica relativa à questão da legitimidade passiva em acção de impugnação de deliberações tomadas em assembleia de condóminos. Na óptica de que são os condóminos que devem ser pessoalmente accionados, e entre vários outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Novembro de 2006, proc.º nº 06A2913, da Relação de Lisboa de 31 de Março de 2011, proc.º nº 1842/05.6TVLSB.L1-6, de 3 de Maio de 2011, proc.º nº 6542/09.6TBCSC.L1-7, e da Relação do Porto de 27 de Janeiro de 2011, proc.º nº 2532/08.3TBVCD.P1, todos em www.dgsi.pt; na óptica de que é o condomínio que ali deve ser parte, judiciariamente representado pelo administrador, e entre vários outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Maio de 2007 in Colectânea de Jurisprudência (STJ) XV-2-97, da Relação de Lisboa de 14 de Novembro de 2006, proc.º nº 2801/2006-7, in Colectânea de Jurisprudência XXXI-5-121, e de 26 de Maio de 2009, proc.º nº 4348/07.0TBALML1-8, e da Relação de Guimarães de 6 de Janeiro de 2011, proc.º nº 2488/10.2TBBRG.G1, estes em www.dgsi.pt.
[22] E, nesta sede, até com um apoio que não é habitualmente atendido mas que do nosso ponto de vista não tem razão para o não ser; e que é o caso da impugnação das deliberações nas sociedades comerciais; on-de a lei expressamente define a estrutura da relação processual, com a própria sociedade no lado passivo (artigo 60º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais).
[23] “Propriedade horizontal”, citada, página 216.
[24] “A assembleia de condóminos e o administrador na propriedade horizontal”, 2ª edição, páginas 346 a 347.
[25] Uma importante consequência prática desta solução é a da razoabilidade de algum (ou vários) dos con-dóminos, individualmente considerados, poderem depor como testemunhas, em qualquer desses processos; o que não poderia acontecer caso se entendesse serem eles as próprias partes na causa (artigo 617º do Código de Processo Civil).
[26] António Abrantes Geraldes, “Recursos em processo civil (novo regime)”, 2ª edição, página 319.
[27] Reportamo-nos, claro está, meramente aos autos cautelares; únicos onde verdadeiramente foi proferida a decisão final de que a requerente interpôs recurso de apelação.
[28] Sobre este ónus no procedimento do embargo António Abrantes Geraldes, “Temas da reforma do pro-cesso civil”, IV volume (procedimentos cautelares especificados), 2001, página 233.
[29] Ele consta do processo em suporte informático. Aliás, a requerente pedira o procedimento sem audiência prévia, assunto sobre que o tribunal “a quo” se não pronunciou, limitando-se a produzir tabelar despacho a ordenar a citação.
[30] De igual maneira, a respeito do embargo extrajudicial, o artigo 412º, nº 2, final.
[31] É esse o objecto da acção comum, alegadamente a principal de o procedimento é dependente.
[32] É o documento que apoia o pedido de convolação em ratificação de embargo extrajudicial, a que noutro lugar nos referimos; e que consta (apenas) do processo em suporte informático.
[33] A respeito de uma situação algo assemelhada à dos autos, de desencadear de um embargo de obra nova (de fornecimento de gás) aprovada em assembleia de condóminos, mas ainda não iniciada, veja-se o Acórdão da Relação de Lisboa de 13 de Dezembro de 2007, proc.º nº 7574/2007-8, em www.dgsi.pt.
[34] Lebre de Freitas, Montalvão Machado, Rui Pinto, “Código de Processo Civil anotado”, volume 2º, 2001, página 97.