Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
59/21.7YUSTR.L1-PICRS
Relator: CARLOS M. G. DE MELO MARINHO
Descritores: ERRO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
INFRACÇÕES HABITUAIS
PRAZO PRESCRICIONAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/23/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: CONTRA-ORDENAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I.  O delito habitual corresponde a um acto integrado num conjunto de acções ilícitas de consumação temporalmente estendida, ou seja, numa pluralidade de actos reiterados;
II. A reiteração aí envolvida corresponde à renovação de algo que já se fez antes que  confere durabilidade ao modo e ao resultado;
III. Esse algo caracterizador que se repete é o que empresta coerência, identidade e homogeneidade à acção plural;
IV. Não subsistem dificuldades de reconhecimento da existência de ilícito habitual quando se conclua pelo carácter profissional da acção;
V. Para que a actuação assuma natureza profissional, mister é que integre o modo de vida do agente dispensando-se o carácter exclusivo já que este não constitui critério emergente de fonte normativa;
VI. A versão do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras – DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro anterior à introduzida pelo decreto-lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro continha já expressão suficientemente clara e verbalizada do não funcionamento da proibição da «reformatio in pejus» no domínio sancionatório aí regulado– cf. al. f) do n.º 1 do  art. 222.º;
VII. A introdução do n.º 3 do art. 230.º pelo mencionado Decreto-Lei teve, apenas, finalidade sistematizadora e, por essa via, clarificadora, nada inovando em termos regulatórios.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção de Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO                  
Vem o presente recurso interposto por VMJM, CONSULTORIA FINANCEIRA E INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, L.DA, JF e VF da sentença proferida nestes autos em que figura como Recorrido o BANCO DENOMINADO (BdP).
O Tribunal que proferiu tal sentença sumariou os factos processuais tidos por mais relevantes, nos seguintes termos:
Pelo presente recurso de contra-ordenação, vieram os seguintes Recorrentes: VMJM, Consultoria Financeira e Investimentos Imobiliários, Lda., com sede na Avenida de António Augusto de Aguiar, n.º 90, 4.º andar, 1050-018 Lisboa, com o NIPC 504.909.070 (doravante VMJM); JF , com residência no Br. FV, …, 3400-724 São Paio de Gramaços, titular do NIF … (infra, abreviadamente, JF); e VF, com residência na Rua …. Dr. …, n.º …- 2.º …., 3400-132 Oliveira do Hospital, titular do NIF … (abaixo, abreviadamente, VF), nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 228.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro (doravante,“RGICSF”), impugnar judicialmente a decisão do Banco de Portugal (BdP), que os condenou nos seguintes moldes:
a) A Recorrente VMJM, Consultoria Financeira e Investimentos Imobiliários, Lda. pela prática de uma contra-ordenação, a título doloso, consubstanciada na infracção às regras sobre o uso de denominações constante do artigo 11.º, punível, nos termos da alínea c) do artigo 210.º do RGICSF, com coima no valor de € 10.000,00;
b) O Recorrente JF pela prática de uma contra-ordenação, a título doloso, consubstanciada no exercício de actividade não autorizada, prevista e punida, à data, nos termos da alínea a) do artigo 211.º do RGICSF – actual alínea a) do n.º 1 do artigo 211.º do RGICSF –, com coima no valor de € 150.000,00; e
c) O Recorrente VF pela prática de uma contra-ordenação, a título doloso, consubstanciada no exercício de actividade não autorizada, prevista e punida, à data,  nos termos da alínea a) do artigo 211.º do RGICSF – actual alínea a) do n.º 1 do artigo 211.º  do RGICSF –, com coima no valor de € 125.000,00.
Foram ainda os Recorrentes singulares condenados na sanção acessória de publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado.
Para tanto, apresentaram as conclusões constantes de fls. 1629-1633, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
Recebido o recurso e enviados os autos ao Ministério Público, este apresentou-os nos termos do artigo 62.º, n.º 1 do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), ex vi do artigo 232.º do RGICSF.
Nos termos dos artigos 64.º e 65.º do RGCO, ex vi do artigo 232.º do RGICSF e do n.º 2 do artigo 230.º do RGICSF, designaram-se datas para julgamento, o qual se realizou com observância de todo o formalismo legal, conforme plasmado nas respectivas actas, tendo os Recorrentes singulares e a Recorrente sociedade, por intermédio daqueles, prestado declarações.
Foi proferida sentença que decretou:
Face ao exposto e pelos fundamentos expendidos, julgo parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida pelos Recorrentes VMJM, Consultoria Financeira e Investimentos Imobiliários, Lda., JF e VF, contra a decisão do Banco de Portugal e, em consequência, decido:
1) Julgar a excepção de prescrição alegada pelos Recorrentes VMJM, Consultoria Financeira e Investimentos Imobiliários, Lda., JF e VF totalmente improcedente;
2) Absolver a Recorrente VMJM, Consultoria Financeira e Investimentos Imobiliários, Lda. da prática, sob a forma continuada, de uma contra-ordenação, a título doloso, consubstanciada na infracção às regras sobre o uso de denominações constante do artigo 11.º, punível nos termos da alínea c) do artigo 210.º do RGICSF, no que respeita concretamente aos anúncios publicados em … de Setembro de 2013, no Jornal “Correio da Manhã” e no Jornal “Record” e anúncio publicado em … de Fevereiro de 2014, no Jornal “Record”;
3) Condenar a Recorrente VMJM, Consultoria Financeira e Investimentos Imobiliários, Lda. pela prática de uma contra-ordenação, a título doloso, consubstanciada na infracção às regras sobre o uso de denominações constante do artigo 11.º, punível, nos termos da alínea c) do artigo 210.º do RGICSF, no que respeita concretamente ao anúncio publicado em … de Maio de 2014, no Jornal “Correio da Manhã”, na coima no valor que fixo em € 10.000,00 (dez mil euros);
4) Condenar o Recorrente JF pela prática de uma contra-ordenação, a título doloso, consubstanciada no exercício de actividade não autorizada,  prevista e punida, à data, nos termos da alínea a) do artigo 211.º do RGICSF – actual alínea a) do n.º 1 do artigo 211.º do RGICSF –, na coima no valor que fixo em € 175.000,00 3120 (cento e setenta e cinco mil euros);
5) Condenar o Recorrente JF na sanção acessória de publicação da decisão condenatória transitada em julgado, no prazo de 10 dias, após esse respectivo trânsito em julgado, prevista nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 212.º do 3124 RGICSF, na redacção em vigor à data da prática dos factos (correspondente à actual alínea c) do n.º 1 do artigo 212.º do RGICSF);
6) Condenar o Recorrente VF pela prática de uma contra-ordenação, a título doloso, consubstanciada no exercício de actividade não autorizada, prevista e punida, à data, nos termos da alínea a) do artigo 211.º do RGICSF – actual alínea a) do n.º 1 do artigo 211.º do RGICSF –, na coima no valor que fixo em € 175.000,00 3130 (cento e setenta e cinco mil euros);
7) Condenar o Recorrente VF na sanção acessória de publicação da decisão condenatória transitada em julgado, no prazo de 10 dias, após esse respectivo trânsito em julgado, prevista nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 212.º do RGICSF, na redacção em vigor à data da prática dos factos (correspondente à actual alínea c) do n.º 1 do artigo 212.º do RGICSF);
É dessa sentença que vem o presente recurso interposto por VMJM, CONSULTORIA FINANCEIRA E INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, L.DA, JF e VF, que alegaram e apresentaram as seguintes conclusões:
1. A sentença recorrida padece de erro notório na aplicação da prova, fazendo decorrer esse vício da incorrecta valoração dos meios de prova produzidos e examinados em audiência, que conduziu a uma deficiente fixação da matéria de facto;
2. Não foram devidamente valorados os documentos juntos aos autos – nomeadamente escrituras públicas de compra e venda celebrados entre os arguidos VF e JF e os vendedores; os contratos promessa de compra e venda celebrados entre os mencionados arguidos e os promitentes compradores; os contratos de arrendamento celebrados pelos arguidos, na qualidade de senhorios, e os arrendatários, e bem assim os recibos de renda emitidos pelos arguidos e entregues aos arrendatários;
3. A Meritíssima Juiz A Quo apenas valorou, para efeitos de prova, as declarações prestadas em sede de processo administrativo pelas testemunhas, no caso, os vendedores, promitentes compradores e arrendatários.
4. Estribou a Meritíssima Juiz A Quo, à revelia das boas práticas, e bem assim da lei, a sua convicção em depoimentos escritos tomados pelos Instrutores do Banco de Portugal, em sede de procedimento administrativo;
5. Não levou em consideração o interesse das testemunhas em causa;
6. A Meritíssima Juiz A Quo ignorou de forma inadmissível a natureza bem assim como o teor de documentos autênticos – as escrituras públicas de compra e venda – que não foram postas em causa por nenhuma das testemunhas em causa;
7. Ignorou que as testemunhas em apreço assinaram – os contratos promessa de compra e venda – sendo que da generalidade dos mesmos constam as respectivas assinaturas reconhecidas notarialmente;
8. Ignorou o facto de os contratos de arrendamento e de promessa de compra e venda terem sido assinados vários meses, por vezes anos, após a celebração das escrituras públicas;
9. Ignorou o facto de durante vários anos [TODOS os arrendatário/testemunhas] terem recebido dos arguidos os competentes recibos de renda – comprovativo dos montantes que a esse título entregaram aos arguidos – que não devolveram, por nenhuma forma reclamaram;
10. A Merítíssima Juiz A Quo estriba toda a construção mental que a levou a dar como provada a matéria de facto referida no estado de fragilidade financeira e de necessidade económica dos vendedores;
11. A Meritíssima Juiz A Quo ignorou que em cerca de 15 anos, nunca algum dos vendedores recorreram ao Tribunal para anularem os contratos em causa;
12. Atribuindo tal situação ao facto de em caso de anulação do contrato, todas as partes terem que devolver o que o outro prestou obrigaria os vendedores a devolver os montantes que haviam recebido dos arguidos, os impediam de o ter feito;
13. Não pode a Meritíssima Juiz A Quo desconhecer que vigora em Portugal um Sistema de Apoio Judiciário que se destina a garantir aos cidadãos, nomeadamente os que tenham evidentes dificuldades económicas, a recorrer à justiça e aos tribunais;
14. Ignorando que nessa eventualidade, os arguidos além de se verem obrigados a entregar os imóveis que por força dos ditos contratos vieram à sua titularidade, teriam também que devolver os montantes que teriam recebido dos vendedores [aqui testemunhas] a título das rendas ou do que quer que fosse;
15. Usando um argumento falacioso e enganador, de forma premeditada para justificar uma omissão extremamente relevante para a formação da convicção, desvalorizando a posição assumida pelos arguidos desde a primeira hora, e demonstrada à saciedade pelos documentos juntos;
16. Não considerou, e deveria tê-lo feito, que as testemunhas [cujos depoimentos fundamentam toda a tese e motivaram a sua convicção] depois de terem celebrado, nas circunstâncias que celebraram as escrituras públicas de compra e venda, vários meses, e mesmo anos depois, tenham assinado os contratos de arrendamento, e os contratos promessa de compra e venda juntos aos autos, apesar de considerarem que os negócios que haviam celebrado mais não eram que empréstimos /financiamentos /concessão de crédito;
17. Não é compreensível que, considerando que não haviam efectivamente vendido os seus imóveis, e decorridos que eram já vários meses e meses anos após tal facto, ainda se vinculassem em contratos de arrendamento e em contratos promessa de compra e venda;
18. Não refere a Meritíssima Juiz A Quo, porque razão, se tais contratos configuravam verdadeiros contratos de financiamento, garantidos pela “venda da casa” dos vendedores, e se estes já haviam pago os ditos montantes mutuados, nenhum deles remeteu aos arguidos qualquer missiva no sentido de se proceder à transmissão da casa de volta ao seu património;
19. A prova produzida deve ser devidamente e escrupulosamente analisada pelo julgador, devendo este na formação da sua convicção levar em linha de conta toda a prova produzida, e bem assim a respectiva natureza;
20. Não podia a Meritíssima Juiz A Quo motivar e fundamentar a matéria de facto dada como provada unicamente com os depoimentos verbais recolhidos em sede de procedimento administrativo;
21. Ignorando de forma ostensiva e despropositada a natureza e o teor de todo o conjunto de documentos – vários deles autênticos, outros autenticados, com assinaturas devidamente reconhecidas – juntos aos autos;
22. A Meritíssima Juiz A Quo não deveria ter dado como provada, a matéria de facto dada como provada nos arts. 14 a 14, 26 a 35, 40 a 79, 89 a 135, 238 e 239, como efectivamente deu;
23. A Meritíssima Juiz A Quo ter considerado provado que “os actos referidos na acusação onde ocorreu a transferência de propriedade dos imóveis – cinco a favor do Arguido JF, ocorridos entre 10FEV2005 e 23DEZ2009, e cinco a favor do Arguido VF, ocorridos entre 02AGO2007 e 30JUN2010, não correspondem a qualquer mútuo, sendo sim verdadeiras vendas dos imóveis, tituladas pela forma legalmente prescrita, e com perfeita consciência de todos os intervenientes [vendedores e compradores] de que assim era, e das respectivas implicações legais.”;
24. Que “nas situações em apreço, fruto de circunstâncias várias, os vendedores não podiam recorrer a crédito bancário, pelo que após negociações com os Arguidos, acordaram em vender os seus imóveis aos Arguidos, com a obrigação de os recomprarem no prazo de um ano.”
25. Que “foi nessas condições que os arguidos adquiriram os imóveis em causa, sendo parte do negócio que até à recompra os vendedores ficariam a habitar os mesmos, pagando aos Arguidos um valor mensal que, parcialmente se destinava a reforço de sinal e princípio de pagamento, e o restante, a renda por continuarem a usufruir do imóvel em causa.”
26. Que “por vários dos vendedores não terem adquirido os imóveis aos Arguidos no prazo acordado, viram-se estes obrigados a celebrar com aqueles contratos de arrendamento, por forma a espelharem a realidade.”
27. Que “tais contratos de arrendamento encontram-se devidamente registados na Autoridade Tributária, são emitidos os competentes recibos, e os proventos dos mesmos são devidamente declarados fiscalmente.”
28. Que “agiram os arguidos, enquanto adquirentes dos imóveis, e bem assim os respectivos vendedores, dentro da liberdade contratual, sem violarem qualquer lei em vigor.”
29. Quanto ao procedimento contraordenacional respeitante aos Recorrentes singulares, aos arguidos, a Meritíssima Juiz A Quo considerou que estamos perante infracções habituais;
30. Não tem razão a Meritíssima Juiz A Quo ao considerar que as condutas dos arguidos cabem na definição de Infracções Habituais [por analogia com o que ficou escrito sobre o crime habitual];
31. O simples desfasamento temporal de tais condutas, acrescido do facto de os intervenientes das mesmas serem sempre indivíduos diferentes, implica desde logo que as mesmas não possam ser consideradas como condutas ou infracções habituais, devendo ao invés ser consideradas como condutas esporádicas ou episódicas;
32. No caso concreto dos autos, o simples facto de a conduta dos arguidos se repetir, por si só, não determina que tal posso ser considerado, como foi, pela Meritíssima Juiz A Quo como infracção habitual;
33. Não resulta expressamente que o tipo de ilícito preveja a prática reiterada de um determinado comportamento, ou sequer que a estrutura típica exija uma multiplicidade de actos que revelem a habituação por parte do agente.
34. Devendo as condutas dos arguidos ser consideradas como esporádicas e episódicas;
35. Entendendo-se que as condutas dos arguidos são passíveis de ser consideradas infracções habituais, sempre haveria que distinguir entre duas condutas completamente distintas, o que a Meritíssima Juiz A Quo não fez;
36. A Meritíssima Juiz A Quo tinha que distinguir entre as compras e vendas de imóveis [erradamente consideradas como empréstimos ou concessão de crédito], e os Mútuos Civis [erradamente qualificados como empréstimos ou concessão de crédito a título profissional];
37. As condutas de que os arguidos foram acusados, e pelas quais foram condenados, a saber a alegada concessão de crédito “disfarçado” de contrato de compra e venda com retoma, e os mútuos civis por este concedidos [considerados erradamente como realizados no âmbito profissional de ambos] não são actos homogéneos;
38. São de facto actos completamente diferentes, com pressupostos e modo de agir completamente díspares, diversos, que não podem nem nunca poderão ser tidos como actos reiterados;
39. Teria que considerar-se que os arguidos teriam, cada um deles dois tipos distintos de actos, diversos entre si, não homogéneos, devendo assim considerar-se que cada um teria praticado não uma contraordenação, consubstanciada no exercício de actividade não autorizada, prevista e punida, à data, nos termos da alínea a) do artigo 211.º do RGICSF – actual alínea a) do n.º 1 do artigo 211.º do RGICSF, mas sim duas;
40. Sendo uma pela realização das compras e vendas de imóveis – entendidas erradamente ela Meritíssima Juiz A Quo como empréstimos, ou concessão de crédito [praticada pelo Arguido JF, entre 10FEV2005, e 23DEZ2009; e pelo Arguido VF, entre 02AGO2007, e 30JUN2010];
41. E outra pela celebração dos mútuos civis – também erradamente considerados pela Meritíssima Juiz A Quo como empréstimos ou concessão de crédito de forma profissional pelos arguidos [praticadas em conjunto por ambos os Arguidos em 05SET2011, e em 13OUT2013; pelo Arguido JF, entre 01SET2011 e 30ABR2014; e pelo arguido VF entre 21MAR2012, e 11NOV2013].
42. O facto alegadamente praticado pela Arguida VMJM, CONSULTORIA FINANCEIRA E INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA., pelo qual a mesma foi condenada foi praticado em 13MAI2014;
43. O facto praticado pela sociedade arguida VMJM, CONSULTORIA FINANCEIRA E INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA., e pelo qual foi condenada foi praticado há sete anos e dois meses;
44. Razão pela qual o mesmo se encontra prescrito;
45. Considerando-se cada um dos factos praticados pelos arguidos individuais como infracções esporádicas ou episódicas, como supra se referiu, também os mesmos já prescreveram;
46. Os factos relativos às compras e vendas de imóveis, entendidas erradamente ela Meritíssima Juiz A Quo como empréstimos, ou concessão de crédito, os mesmos foram praticados, pelo Arguido JF, entre 10FEV2005, e 23DEZ2009; e pelo Arguido VF, entre 02AGO2007, e 30JUN2010.
47. No que toca ao arguido JF, tais factos, sejam eles considerados como infracções esporádicas ou episódicas, ou como infracções individuais, foram praticados, todos eles, há mais 11 anos e 7 meses;
48. No que toca ao arguido VF, estes factos, sejam eles considerados como infracções esporádicas ou episódicas, ou como infracções individuais, foram praticados, TODOS ELES, há mais 10 anos e 11 meses;
49. Razão pela qual, de forma evidente, os mesmos já prescreveram;
50. Caso se considere que as condutas praticadas por cada um dos arguidos são uma única infracção habitual;
51. O prazo de prescrição das condutas do arguido VF iniciou-se em 11NOV2013 [data da prática do último contrato de mútuo civil], pelo que desde o seu início e até à presente data já decorreram 7 anos e 7 meses;
52. O prazo de prescrição das condutas do arguido JF iniciou-se em 30ABR2014 [data da prática do último contrato de mútuo civil], pelo que desde o seu início e até à presente data já decorreram 7 anos e 3meses;
53. Pelo que, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 209º do RGICSF [na redacção que tinha à data da prática dos factos] o procedimento contraordenacional prescreveu;
54. Resulta evidente que os arguidos, desde logo como provada nos artigos 1.º a 13.º, que os arguidos não praticavam a actividade pela qual foram condenados a título profissional;
55. Foi considerado provado que os arguidos, desde há mais de 35 anos, que exercem actividade de natureza profissional, integrados em diversas empresas, de cariz familiar, e que desenvolviam actividade no âmbito da construção e promoção imobiliária, na intermediação imobiliária e financeira, e bem assim na intermediação de seguros;
56. Foi dos proventos angariados nessas referidas actividades profissionais que os Arguidos sempre fizeram face às despesas necessárias à normal gestão da sua vida pessoal, e bem assim dos seus agregados familiares;
57. Foi assim de forma meramente esporádica e pontual, perfeitamente limitada no tempo, e breve, tendo em conta desde logo o longo período de actividade profissional dos arguidos, que estes praticaram os actos pelos quais vieram a ser condenados;
58. Não se pode pretender que a prática de um tal número de actos, no decurso da vida profissional e empresarial dos Arguidos sejam tais que se possam qualificar como tendo sido praticados a título profissional;
59. O arguido JF, entre 10FEV2005 e 23DEZ2009, efectuou a aquisição de cinco imóveis, com obrigação de revenda;
60. O arguido VF, entre 02AGO2007 e 30JUN2010, efectuou a aquisição de cinco imóveis, com obrigação de revenda, ou seja,
61. No período respectivamente de quatro anos e nove meses o arguido JF adquiriu nas condições já referidas cinco imóveis, com obrigação de revenda, e o arguido VF adquiriu, num período de três anos, cinco imóveis, nas condições já referidas
62. Tais factos ocorreram em contexto não profissional, no âmbito da liberdade contratual dos arguidos e de quem lhos vendeu;
63. ,Tendo sido tituladas pela forma legalmente prescrita, e com perfeita consciência de todos os intervenientes [vendedores e compradores] de que assim era, e das respectivas implicações legais;
64. Jamais os arguidos emprestaram aos “vendedores” qualquer quantia, tendo sim pago o preço acordado, conforme facilmente se pode perceber pelos documentos juntos aos autos – escrituras públicas de compra e venda, contratos de arrendamento, contratos promessa de compra e venda, e bem assim recibos de renda – que não podem ser ignorados;
65. O mesmo quanto aos contratos de mútuo celebrados pelos arguidos, entre 01 de Setembro de 2011 e 11NOV2013, no caso do arguido VF, e entre 01SET2011 e 30ABR2021, no caso do arguido JF;
66. No período de cerca de dois anos e meio, o arguido JF celebrou sete contratos de mútuo, o arguido VF celebrou dez contratos de mútuo, e ambos, conjuntamente, celebraram dois contratos de mútuo.
67. Recorreram os arguidos à formalização legalmente prescrita, ou seja, recorrendo a escritura pública [como decorre desde logo dos autos e do próprio teor da acusação, quer dos termos da própria decisão que ora se impugna];
68. Foram contratados juros contidos no intervalo percentual permitido por lei, conforme estatuído nos n.º 1 e 2 do art. 1146º do Código Civil;
69. Foram, em relação a tais contratos, cumpridas todas as obrigações legais, nomeadamente as fiscais;
70. Tais contratos, celebrados individualmente por cada um dos arguidos, e em conjunto por ambos, foram contratos esporádicos, pontuais, e limitados no tempo, não tendo qualquer relação com a vida profissional e empresarial dos arguidos [acima mencionada], e também não tendo qualquer carácter de habitualidade;
71. O mútuo civil é um contrato que está tipificado na lei civil portuguesa [artigo 1142º e seguintes do Código Civil, não estando limitado o número de contratos de mútuo civil que qualquer particular pode celebrar [seja como mutuante, seja como mutuário];
72. Não pode qualquer cidadão, pelo facto de exercer qualquer actividade, e desde que não exista qualquer incompatibilidade legalmente determinada – que não existia à data – ser impedido de a título pessoal, praticar no âmbito da liberdade contratual, e desde que cumprindo o formalismo e toas as outras determinações legais, qualquer acto ou contrato legalmente admissível;
73. Foram os arguidos, enquanto particulares, despidos de qualquer tipo de ligação e sem ser na qualidade de representantes de qualquer sociedade comercial, nos termos legalmente permitidos, tendo os ditos contratos revestido a forma e o teor legalmente admissível, não fazendo disso modo de vida;
74. Tendo-o feito com base, além do mais, em informação relevante de publicações nacionais relevantes na área financeira, e bem assim associações de consumidores, como a DECO;
75. A Recorrente Recorrente VMJM, Consultoria Financeira e Investimentos Imobiliários, Lda., não tem qualquer actividade comercial há cerca de 8 anos – data da publicação do anúncio pelo qual foi condenada;
76. Inexiste assim qualquer exigência de prevenção especial relativamente à mesma;
77. Os factos em apreço foram praticados há mais de oito anos;
78. O anúncio em apreço, apesar de ter sido publicado nos termos em que sucedeu, não deu origem a qualquer tipo de contrato, independentemente;
79. Jamais a sociedade arguida foi alvo de qualquer processo de contraordenação, ou outros, previamente ao que deu origem aos presentes autos;
80. A ilicitude e a culpa foram mínimas;
81. A conduta pela qual a sociedade foi condenada não lhe conferiu qualquer tipo de ganho financeiro.
82. Tais circunstâncias, justificam que a punição da conduta fosse pelo mínimo legal, ou seja, a Meritíssima Juiz A Quo deveria ter aplicado uma coima que se situasse no limite mínimo da moldura penal, ou seja, nos 3.000,00 €;
83. Os factos praticados pelos arguidos JF , e VF, foram praticados há pelo menos 7 anos e meio, sendo que um número significativo dos mesmos foi praticado há já mais de 10, e mesmo 15 anos;
84. Os arguidos não têm neste momento qualquer actividade profissional relevante;
85. O processo contraordenacional que deu origem aos presentes autos foi,aliás, iniciado cerca de 2 anos e meio após a prática dos últimos dos actos imputados aos arguidos, e que foram discutidos nos presentes autos;
86. Jamais os arguidos foram alvo de qualquer processo de contraordenação, ou outros, previamente ao que deu origem aos presentes autos;
87. Os arguidos não auferem, fruto dos actos em causa, e bem assim de quaisquer outras actividades profissionais quaisquer rendimentos relevantes;
88. Os actos em causa, alegadamente praticados pelos arguidos, se concentraram em cerca de 7 anos, num universo de cerca de 35 anos de actividade comercial dos arguidos;
89. Que tais actos se cifraram, em relação a cada um dos arguidos, em 12 actos [se considerarmos as compras e vendas] para o arguido JF, implicando a prática de uma média de 1,7 actos por ano, e em 17 acota [se considerarmos as compras e vendas] para o arguido VF, implicando uma média de 2,4 actos por ano;
90. Por força da ausência de actividade comercial e profissional doas arguidos inexistem especiais exigências de prevenção especial;
91. A ilicitude e culpa dos arguidos é baixa;
92. Tais circunstâncias justificam que a punição da conduta fosse pelo em montante próximo do mínimo legal, ou seja, a Meritíssima Juiz A Quo deveria ter aplicado, a cada um doas arguidos, uma coima que se situasse perto do mínimo da moldura penal, ou seja, nos 7.500,00 €;
93. O artigo 230.º do RGICSF teve até à presenta data apenas duas redacções. A que decorreu do diploma inicial – DL 246/95, de 14SET, e a que lhe foi dada pel DL 157/2014, de 24OUT;
94. À data, da prática dos factos pelos quais os arguidos foram condenados, encontrava-se em vigor a versão original, que não referia o que quer que fosse relativamente à possibilidade da Reformatio in Pejus, em caso de recurso da decisão da entidade administrativa.
95. É aplicável ao RGICSF, no que ao procedimento contraordenacional diz respeito, de forma subsidiária o disposto no RGCO aprovado pelo DL 433/82 de 27OUT, como sucede, do mesmo consta a proibição da Reformatio in Pejus;
96. Para que, à data da pratica dos factos – data relevante para efeitos processuais – fosse possível aplicar a Reformatio in Pejus determinada pela Meritíssima Juiz A Quo, seria necessário que esta estivesse expressamente prevista no diploma legal, o que efectivamente não ocorria, não ocorrendo também no RGCO, aprovado pelo DL 433/82 de 27OUT;
97. Não podia a Meritíssima Juiz A Quo, como fez, agravar a coima de cada um dos arguidos singulares;
98. Considerando todos os factores referidos, e bem assim que existem circunstâncias, quer anteriores, quer posteriores, que permitem concluir que a simples censura do facto e a ameaça da sanção realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, deveria a Meritíssima Juiz A Quo ter considerado que se encontravam cumpridos os requisitos para a suspensão das sanções a que alude o artigo 223.º do RGICSF;
99. Devendo ter suspendido a pena aos três arguidos.
O BdP respondeu às alegações de recurso e, sem apresentar conclusões, sustentou, a final, juízo de improcedência e a consequente confirmação da sentença impugnada.
Também o Ministério Público respondeu ao recurso e, da mesma forma sem apresentar conclusões, defendeu a improcedência do mesmo.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer em idêntico sentido.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
São as seguintes as questões a avaliar:
1. A sentença recorrida padece de erro notório na aplicação da prova, nos termos invocados no recurso pelo, que não deveria ter sido dada como provada a matéria de constante dos arts. 14 a 14, 26 a 35, 40 a 79, 89 a 135, 238 e 239, impondo-se também considerar demonstrados os factos indicados na impugnação judicial?
2. As condutas dos arguidos não cabem na definição de «Infracções Habituais» nem correspondem a actos reiterados?
3. Ocorreram as prescrições invocadas no recurso?
4. Os arguidos não praticavam a título profissional a actividade pela qual foram condenados?
5. Porque a Recorrente Recorrente VMJM, Consultoria Financeira e Investimentos Imobiliários, Lda., não tem qualquer actividade comercial há cerca de 8 anos, jamais foi alvo de qualquer processo de contraordenação, ou outros, previamente ao que deu origem aos presentes autos, a ilicitude e a culpa foram mínimas e a conduta pela qual foi condenada não lhe conferiu qualquer tipo de ganho financeiro, deveria a mesma ter sido punida pelo «mínimo legal»?
6. Relativamente aos arguidos JF e VF, as circunstâncias invocadas no recurso justificam que a punição da conduta seja por montante próximo do mínimo legal?
7. Face às razões invocadas no recurso, o Tribunal «a quo» não podia agravar a coima de cada um dos arguidos pessoas singulares?
8. Preenchem-se, no caso em apreço, os requisitos para a suspensão das sanções?
II. FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentação de facto
1. A sentença recorrida padece de erro notório na aplicação da prova, nos termos invocados no recurso, pelo que não deveria ter sido dada como provada a matéria de constante dos arts. 14 a 14, 26 a 35, 40 a 79, 89 a 135, 238 e 239, impondo-se também considerar demonstrados os factos indicados na impugnação judicial?
De acordo com a tese do Recorrente, materializar-se-ia um quadro de «erro notório de apreciação da prova, nos termos do disposto no art. 410.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal».
Esta figura do erro notório praticado no contexto do recurso de contra-ordenação tem que ser tecnicamente enquadrada por forma a que seja plenamente compreendido o nicho ou estreita fileira de intervenção deixados ao Tribunal de Segunda Instância em recursos do presente jaez.
Rege, em primeira linha e em termos cogentes e inafastáveis, referência normativa que vale não só quanto esta questão mas também relativamente às demais em que se solicite a análise da validade da fixação e rejeição fácticas neste tipo de processado. Tal referência, a reter, é a de que não há, no processo de contra-ordenação, recurso incidente sobre a matéria de facto. Com efeito, face ao estabelecido no n.º 1 do  art. 75.º do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo (RGCO), este Tribunal apenas conhece de Direito. Os factos base da subsunção vêm, pois, definitivamente cristalizados da Primeira Instância.
São aplicável a este recurso as regras de processo penal não redesenhadas de forma especial no aludido RGCO – cf. o n.º 1 do art. 74.º deste encadeado normativo.
Entre estas conta-se o art. 410.º do Código de Processo Penal que abre, nas als. b) e c), muito balizadas e estritas possibilidades de lançamento de um olhar analítico sobre a factualidade acolhida mediante instrução. Ambas a vias têm uma limitação essencial: são contextuais, ou seja, o vício tem que resultar do texto da decisão recorrida e não da reponderação de qualquer meio instrutório e, menos – como sempre ocorreria mesmo que não existisse esta limitação – podem atender a uma fileira única de elementos probatórios tida por algum sujeito do processo como mais favorável às suas construções e visões do ocorrido e dos próprios factos processuais. Essa análise contextual pode, nos termos do disposto no corpo do n.º 2 do referido artigo, ser singela (por atender apenas ao contexto) ou composta (por fazer intervir, além dos elementos de expressão verbal, regras de experiência comum).
Munidos destas noções liminares essenciais, podemos já partir para a avaliação proposta.
A este respeito, justificam-se as considerações que se passa a enunciar.
Os Recorrentes patenteiam distinta e parcial leitura dos resultados instrutórios sustentando dever-se desatender a prestações testemunhais e antes relevar o conteúdo de contratos-promessa e escrituras públicas de compra e venda e contratos de arrendamento subscritos pelas testemunhas, bem como recibos de renda por estas recebidos.
Esta sua proposta surge claramente desviada da finalidade legal. O Tribunal não pode nem deve ignorar quaisquer elementos demonstrativos. E, em caso de conflito de possibilidades de cristalização fáctica, deve fazer escolhas de acordo com os elementos que repute de mais convincentes e possuidores de um sentido que se sobreponha às aparências, e, tantas vezes, criações deliberadas de exterioridades formais com vista à cristalização dessas aparências. Tal escolha está no eixo do múnus judicial, ou seja, da arte de avaliar a prova. Trata-se de um exercício que visa o apuramento da verdade, a sã administração da justiça, tudo sem adesão a quaisquer interesses e sempre pairando sobre o processo com isenção equanimidade e independência.
Não relevam e são inaceitáveis, a este nível, as referências feitas no recurso a opções conclusivas prévias, atribuídas à intervenção jurisdicional, insinuações hostis, agressivas e injustas e até, menção aparentemente afrontosa a um putativo desconhecimento da existência de um regime de apoio judiciário. Não há vestígios nos autos de intervenção desviada e assente na fixação de conclusões pré-assumidas. Tal aliás, sempre teria uma dimensão de ilicitude que em muito ultrapassaria este recurso. Também nos situaríamos, caso assim fosse, muito para além do mero erro notório invocado.
Não está em causa, qualquer ponderação de referências a conclusões de facto e de Direito tais como a que atribui ao Tribunal «a quo» ter considerado «que os contratos de compra e venda celebrados pelos arguidos com os vendedores era» (m?) «não uma compra e venda – (…) – mas antes financiamentos, ou concessão de crédito». Na presente sede avaliativa, do que se trata é de factos e o que se aprecia é a eventual existência de juízos flagrante e patentemente errados, incidentes sobre os mesmos, logo da avaliação de elementos desprovidos de qualquer carga conclusiva.
Segundo os Recorrentes, o Tribunal «a quo» não deveria ter dado como provada a matéria vertida nos «arts. 14 a 14, 26 a 35, 40 a 79, 89 a 135, 238 e 239».
É manifestamente errónea a referência a arts. 14 a 14. Só um artigo fica, pois objecto de crítica.
Quanto a todos os números indicados, emerge dos autos uma decisiva percepção. A fundamentação da fixação fáctica feita pelo Tribunal apela à razão e ao convencimento, é extensa, detalhada, esteia-se numa grande diversidade de elementos instrutórios, não se foca em dados parciais, isolados, unilaterais e com sinal pré-definido. Reflete, com razoabilidade e sentido interno, sobre a prova testemunhal, atende a uma miríade de documentos dando-lhes o valor probatório devido e lança uma menção inicial muito esclaredora sobre o que havia a ponderar e o que vinha já admitido, nos termos que se transcrevem, por relevantes:
A fim de formar a sua convicção, o tribunal baseou-se na análise ponderada e crítica do conjunto de toda a prova produzida, de molde a reconstituir a factualidade ora em causa, tendo por base o princípio da plena jurisdição do presente tribunal, ínsito no disposto no n.º 2 do artigo 230.º do RGICSF.
Em primeiro lugar, cumpre mencionar que o dissídio relativamente à esmagadora maioria dos factos em causa nos autos é quase que inexistente, na medida em que os Recorrentes acabaram, quer em sede de impugnação judicial, quer em sede das declarações que prestaram em tribunal, por não impugnar a essa esmagadora maioria de factos dados como assentes em sede da decisão administrativa e nem apresentar uma versão distinta dos mesmos.
No fundo, as questões que se apresentam ao tribunal para decidir acabam por se traduzir ou na subsunção dos factos ao direito ou na interpretação dos factos assentes.
Com efeito, aquilo que os Recorrentes defendem é que, por um lado, relativamente aos anúncios publicados pela VMJM, existia a indicação de que os créditos anunciados eram prestados por entidades autorizadas e quando assim não era expresso, tal resumia-se à publicitação de um mútuo civil.
Por outro lado, no que tange à concessão de crédito pelos Recorrentes singulares, os Recorrentes advogam que os negócios vertidos em contratos de compra e venda são exactamente isso apenas: contratos de compra e venda, sendo que os montantes que acabaram por ser pagos pelos vendedores dos imóveis se traduziram, num primeiro ano, em verbas a título de sinal acordado para a recompra dos bens e as verbas seguintes em valores a título de renda, na medida em que os “vendedores”, após aquele um ano, não exerciam o direito de recompra, permanecendo no imóvel.
Quanto aos mútuos, consideram que se tratam de meros mútuos civis.
Defendem ainda que atentas as demais actividades por si desempenhadas e o número de negócios dados como provados na decisão administrativa, no lapso temporal em causa, não é permitido concluir pela existência de profissionalidade no desempenho da actividade de concessão de crédito defendida pelo Banco de Portugal.
Vamos, desta forma, começar pelos factos que não se mostram impugnados em sede de impugnação judicial e que foram expressamente aceites pelos Recorrentes aquando da prestação de declarações em audiência de discussão e julgamento, sendo certo que tal factualidade já se encontrava devidamente comprovada em sede de fase administrativa, não tendo sido as provas produzidas nessa fase sequer abaladas nesta sede judicial, muito pelo contrário, pelos motivos referidos (declarações dos Recorrentes), foram cabal e absolutamente reforçadas.
Vedada que está a reavaliação da prova e feita a análise da fundamentação e sua adequação intrínseca, atendendo particularmente aos contornos do múnus exercido, não se extrai, de forma apreensível, erro patente e notório de avaliação do material instrutório. Não há contradições internas. Não se ignora prova, antes se hierarquiza a sua capacidade de convencimento. Tal é feito em termos que não logram ser postos em crise pelas alegações de recurso.
Estas antes espelham distinta avaliação do ocorrido no curso do processo, leitura parcial da realidade, visão interessada, prévia colagem a uma factualidade conveniente e não espelham uma avaliação isenta, englobante e desapaixonada.
Não foram apontados elementos probatórios exclusivos e de vis demonstrativa sobressaliente, susceptíveis de afastar inelutavelmente o fixado, assim inculcando noção flagrante de vício de juízo de avaliação, antes se percorre, no recurso, um caminho de invocação de convencimentos individuais assentes numa escolha de elementos de sustentação interessantes para uma tese (e ainda assim não unívocos nem incompatíveis com o provado) e sentidos privativos.
Notório é tudo aquilo que é evidente, manifesto, de imediato visível.
Não existe erro de julgamento com tais características.
As conclusões contêm uma narrativa particular de uma realidade não provada porque desprovida da devida e insofismável sustentação não logrando patentear erro de juízo.
Não existe indicação, com a precisão que se exigia para fazer o convencimento pretendido, de documentos concretos, de folhas determinadas e apontadas que produzissem, necessariamente, convencimento distinto. Acresce que, quaisquer documentos autênticos ou autenticados nunca poderiam permitir fixar mais do que a sua própria elaboração e conteúdo.
É imprópria e inadequada, para os efeitos visados na impugnação judicial, a genérica referência a escrituras públicas, contratos de arrendamentos, contratos-promessa de compra e venda ou recibos de renda. 
Ainda que assim não fosse, sempre tais conteúdos estariam aquém do visado nos autos e sempre teriam que ser complementados com o cruzamento de outras prestações instrutórias com vista ao conhecimento das condições de elaboração, reais vontades envolvidas, intenções e intervenções assim ocultadas, transmutadas ou dissimuladas.
Improcede, de forma muito flagrante, esta vertente do recurso.
É insofismavelmente negativa a resposta que se impõe dar à questão sob ponderação.
Vem provado que:
- Dos Recorrentes:
1. A Recorrente VMJM, Consultoria Financeira e Investimentos Imobiliários, Lda. foi constituída em 22 de Março de 2000, pelos Recorrentes JF e VF, tendo um capital social de € 5.000,00 e sede na Av. António Augusto de Aguiar, n.º 90 – 4.º, em Lisboa;
2. Tem como objecto social a consultoria, apoio e prestação de serviços na área financeira. Documentação, promoção e investimentos imobiliários, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim;
3. Desde a sua constituição e, pelo menos, até 11 de Junho de 2019, teve apenas como sócios gerentes os Recorrentes JF e VF;
4. Durante os anos de 2005 e 2014, os Recorrentes JF e VF foram, em algum momento, sócios gerentes das sociedades ECOEXPOR – Consultoria Imobiliária e Financeira, Lda. (posteriormente alvo de fusão por incorporação na FAISSAL – Sociedade de Construções Civis e Investimentos Imobiliários, Lda.), PENINSULAR – Sociedade de Construções Civis e Investimentos Imobiliários, Lda. (que posteriormente alterou a sua denominação social para FAISSAL – Mediação Imobiliária, Lda.) e FAISSAL – Sociedade                         de Construções Civis e Investimentos Imobiliários, Lda. (declarada insolvente em 2016); Também as referidas sociedades tinham sede e escritórios na Avenida António Augusto Aguiar, n.º 90, 4.º andar em Lisboa;
6. A Recorrente VMJM foi constituída como parte do universo de empresas que os Recorrentes singulares detinham ou participavam, nas áreas da construção civil e investimentos imobiliários e bem assim da mediação, quer imobiliária, quer financeira e de seguros (...);
7. A essas actividades os Recorrentes singulares dedicam-se há cerca de 35 anos, tendo iniciado as mesmas em conjunto com o seu falecido pai, João (...);
8. Os Recorrentes eram ainda promotores externos de diversas instituições bancárias, mantendo relações comerciais com o BPI, SA, Millennium BCP, SA, Banco Santander Totta, SA, Banco BIC, entre outros, procedendo à angariação de clientes, nomeadamente de interessados na obtenção de créditos bancários, que também encaminhavam para as mencionadas instituições de crédito (...);
9. Nessa sede, o Recorrente JF celebrou um contrato de prestação de serviços de promotor com o Banco Santander Totta S.A., em 26 de Abril de 2006 e outro com o Banco BPI, S.A. em 01 de Dezembro de 2010;
10. A actividade de promotores externos e de angariação de clientes para as instituições bancárias eram uma das suas fontes de rendimentos, tal como a promoção e venda de imobiliário e intermediação imobiliária, que exerciam a título individual ou integrados nas empresas do grupo familiar (...);
11. O Recorrente JF e o Recorrente VF exerciam à data (entre 2005 e 2014), a título profissional, também a actividade de mediadores de seguros (...);
12. O Recorrente VF exercia também à data (entre 2005 e 2014) a actividade de mediador imobiliário (...);
13. No âmbito da actividade de promotores externos e de angariação de clientes para as instituições bancárias, os Recorrentes recebiam os clientes que lhes chegavam através dos anúncios publicados na imprensa, encaminhando-os, em certos casos, para as instituições de crédito com quem trabalhavam e caso fossem aprovados tais créditos, os mesmos eram então concedidos por essas instituições de crédito autorizadas (...);
14. Para além dessas actividades e a par delas, pelo menos desde Fevereiro de 2005 e até Abril de 2014, o Recorrente JF também se dedicou à actividade de concessão  de crédito, ou seja, dedicou-se à oferta a particulares de quantias monetárias que deveriam ser devolvidas num determinado prazo acrescido de uma compensação monetária, nos  moldes infra melhor explicados (...);
15. Assim como o Recorrente VF, para além daquelas actividades e a par delas,  pelo menos desde Agosto de 2007 e até Novembro de 2013, também se dedicou à  actividade de concessão de crédito, ou seja, dedicou-se à oferta a particulares de quantias monetárias que deveriam ser devolvidas num determinado prazo acrescido de uma compensação monetária, nos moldes infra explicados (...);
16. Todas as actividades acima referidas eram realizadas nos mesmos escritórios na Avenida António Augusto Aguiar, n.º 90, 4.º andar em Lisboa;
17. Os empréstimos concedidos por JF e VF eram celebrados com pessoas singulares que, na maioria das vezes, se encontravam em difícil situação financeira e não tinham capacidade de obtenção de crédito junto das instituições bancárias  e financeiras e que se lhes dirigiam na sequência de anúncios de concessão de crédito  com teor similar aos dados como provados nos números seguintes, apondo sempre a denominação da Recorrente VMJM;
- Dos anúncios:
18. Os Recorrentes publicavam anúncios na imprensa;
19. Nos anúncios publicados em … de Setembro de 2013, no Jornal “Correio da Manhã” e no Jornal “Record”, era referido o seguinte: “VMJV, Lda – Mediador independente – crédito concedido por instituições autorizadas”;
20. No anúncio publicado em … de Fevereiro de 2014, no Jornal “Record”, era referido o seguinte: “VMJV, Lda. – Mediador independente – crédito concedido por instituições autorizadas”;
21. No anúncio publicado em … de Maio de 2014, no Jornal “Correio da Manhã”, era publicitado o seguinte: “VMJM, Lda. MÚTUOS/EMPRÉSTIMOS – SEM RECURSO A CRÉDITO”;
22. Nos anúncios publicados em … de Setembro de 2013, no Jornal “Correio da Manhã” e no Jornal “Record” e em … de Fevereiro de 2014, no Jornal “Record”, decorria que, para um crédito de € 5.000,00, o eventual mutuante pagaria, no final, € 7.440,00, respeitante à  cobrança de juros;
23. No anúncio publicado em … de Maio de 2014, decorre que, para um crédito de € 5.000,00, o eventual mutuante pagaria, no final, € 7.800,00, relativo à cobrança de juros;
24. Nos anúncios publicados na imprensa, era publicitada a TAEG imputada ao cliente: 6,60% (no caso do anúncio publicado em … de Setembro de 2013), ou 7% (no caso do anúncio publicado em … de Maio de 2014);
25. Em 1997, o Banco de Portugal remeteu a uma das sociedades comerciais para quem os Arguidos trabalhavam, a PENINSULAR, LDA. [com sede social na Avenida António Augusto Aguiar, 90 – 4º, 1050 Lisboa] uma comunicação onde era referido o seguinte: “(…) passar a incluir nas mensagens publicitárias anunciando “financiamentos”, ou algo da mesma natureza, uma menção adequada que permita aos seus destinatários perceber que o crédito será obtido através de instituição de crédito legalmente habilitada a actuar em Portugal” (...);
- Da actividade de concessão de crédito em geral:
Alegado em sede de impugnação judicial.
26. O Recorrente VF criava a convicção junto de terceiros que seria detentor de uma entidade financeira ou de um banco;
27. Desde as datas indicadas em 14 e 15 (correspectivamente) e até meados de 2011, no âmbito da actividade de concessão de crédito (ou seja, da actividade de oferta a particulares de quantias monetárias que deveriam ser devolvidas num determinado prazo acrescido de uma compensação monetária), os Recorrentes JF e VF faziam depender a celebração do empréstimo (11) e a concessão desse crédito, da celebração de um contrato de compra e venda de imóveis das pessoas que recebiam o dinheiro e/ou de familiares seus;
28. Por forma a adquirir os referidos imóveis, JF e VF obtinham, em alguns casos, financiamento junto do Banco Comercial Português, S.A.;
29. Com recurso a capitais próprios ou através de financiamento obtido junto do Banco Comercial Português, S.A., os Recorrentes JF e VF disponibilizaram o capital às pessoas que recebiam o empréstimo em dinheiro;
30. Os Recorrentes JF e VF não disponibilizavam a essas pessoas um plano de amortização de capital e juros;
31. Conforme compromisso verbal assumido entre as partes, uma vez pago o capital e juros devidos, o imóvel alienado seria revendido ao proprietário inicial;
32. Na sequência da celebração dos contratos de compra e venda, os mutuários/vendedores permaneciam a habitar o imóvel;
33. Nesses casos em que eram celebrados contratos de compra e venda, os Recorrentes JF e VF celebraram, posteriormente, contratos de arrendamento, e/ou contratos de arrendamento com opção de compra, e/ou contratos-promessa de compra e venda do imóvel alienado com as pessoas que constavam nos respectivos contratos como “vendedores”, mas os pagamentos que estes realizavam aos Recorrentes singulares era a título das prestações acordadas pela restituição do valor emprestado (...);
34. A partir de Setembro de 2011 e, pelo menos, até Abril de 2014, os Recorrentes JF e VF passaram a celebrar contratos de mútuo (na qualidade de mutuantes), com a prestação de garantias hipotecárias e/ou fiança, com uma taxa de juro de 7% a 12%, e um prazo de amortização contratualizado de três a doze meses;
35. Os Recorrentes JF e VF disponibilizavam, por regra, aos mutuários  (leia-se, pessoas que recebiam o dinheiro, ficando com a obrigação de o devolver em determinado prazo, acrescido de uma determinada compensação) um valor inferior ao que tinham previamente acordado ou efectivamente escriturado como sendo o montante do empréstimo, justificando a referida diferença de montantes com o pagamento de eventuais despesas administrativas originadas pela formalização e registo do contrato celebrado;
36. Os valores das prestações mensais eram pagos aos Recorrentes JF e VF através de transferência bancária e/ou depósitos;
37. Os Recorrentes JF e VF foram ou são titulares ou co-titulares de, pelo menos, as seguintes contas de depósitos à ordem, de cujos extractos decorre a existência  de movimentos regulares a crédito provenientes de emitentes diversos:
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38. Os Recorrentes JF e VF entregavam, pelo menos em 2013, o dinheiro  aos seus clientes em cheque;
39. Os Recorrentes VF e JF, sob a conta de depósitos à ordem n.º 45376349935, domiciliada junto   do Banco Comercial Português, S.A. e co-titulada por AMF e PTF, emitiram, em 2013, pelo menos, 12 cheques, a favor dos seguintes beneficiários: (Imagem removida)
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40. Durante o período compreendido entre 2005 e 2014, os Recorrentes JF e VF realizaram, pelo menos, as seguintes operações, dando expressão à forma como procediam dada como provada de 14) a 17) e de 26) a 39):
I. Empréstimos:
i. Empréstimo concedido a AC e EC:
41. Em data não concretamente apurada, AC e EC recorreram a um contacto de um anúncio no Jornal que publicitava a concessão de crédito;
42. Em data não concretamente apurada, os Recorrentes JF e VF concederam a AC e a EC um crédito de valor não inferior a € 25.000,00;
43. Em 10 de Fevereiro de 2005, foi então celebrado contrato de compra e venda do segundo andar direito do prédio urbano sito na Rua …, n.º …, em Vialonga entre MP, AC e mulher EC, na qualidade de vendedores, o Recorrente JF e mulher AMF, na qualidade de compradores;
44. O Recorrente JF acordou com AC e EC que o reembolso do valor não inferior a € 25.000,00 seria liquidado em prestações mensais, no valor de cerca de € 200,00, que foram progressivamente aumentando até aos € 420,00;
45. MP e/ou terceiros em seu nome procederam ao pagamento de verbas que ultrapassam o montante de € 31.000,00;
46. A recompra do imóvel sito em Vialonga foi um compromisso verbal entre AC e EC e o Recorrente VF;
47. Em 2013, por não conseguir pagar as prestações do empréstimo, AC entregou o imóvel sito na Rua … de Abril, n.º …, n.º… direito, em Vialonga ao Recorrente VF;
ii.       Empréstimo concedido a MP e MUP:
48. Em data não concretamente apurada, MP recorreu a um contacto de um anúncio no Jornal “Correio da Manhã” que publicitava a concessão de por parte da entidade VMJM;
49. MP, ao contactar o Recorrente VF, pretendia contrair um empréstimo;
50. O empréstimo tinha como finalidade o pagamento das prestações do imóvel sito na Rua …, Bairro …, n.º …, Alhos Vedros, Moita, concelho de Setúbal, devidas por MP ao seu banco;
51. Em 02 de Agosto de 2007, foi celebrado contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca do imóvel sito na Rua …, Bairro …, n.º …, Alhos Vedros Moita, concelho de Setúbal, com o artigo matricial … entre MP e mulher (MUP), na qualidade de vendedores, VF e mulher PT, na qualidade de compradores e mutuários, e o Banco Comercial Português, S.A., na qualidade de mutuante;
52. O preço que consta de referida escritura, no montante de € 72.000,00, não foi entregue a MP, uma vez que o Recorrente VF pagou esse valor directamente ao banco credor hipotecário;
53. MP acordou com o Recorrente VF o pagamento de prestações mensais no valor de € 600,00 pelo empréstimo contraído;
54. A recompra do imóvel sito em Setúbal foi um compromisso verbal entre MP e o Recorrente VF;
55. Em Junho de 2009, MP readquiriu ao Recorrente VF e PTF  o imóvel sito em Setúbal por cerca de € 100.000,00;
iii.      Empréstimo concedido a IR:
56. Em 2007, IR recorreu a um contacto de um anúncio no Jornal “Correio da Manhã” que publicitava a concessão de crédito por parte de uma empresa;
57. IR considerava que a VMJM, detida pelos Recorrentes JF e VF estaria habilitada a conceder empréstimos e financiamento;
58. Em 20 de Dezembro de 2007, o Recorrente JF concedeu a IR um crédito no valor de € 20.000,00;
59. Com vista a “garantir” o valor do crédito, IR aceitou a venda da fracção autónoma designada pela letra “D”, destinada exclusivamente a habitação, ou seja, a cave esquerda, para habitação com arrecadação no mesmo piso, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua …, … e Rua …, …, …-A e …, na freguesia de Monte Abrão, concelho de Sintra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz sob o número … da referida freguesia;
60. Em 20 de Dezembro de 2007, foi celebrado contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca, do imóvel identificado no ponto anterior, entre AIM (que também, usa o nome de AIM), filha de IR na qualidade de vendedora, o Recorrente JF e mulher AMF, na qualidade de compradores e mutuários e o Banco Comercial Português, S.A., na qualidade de mutuante;
61. Apesar de constar da escritura de compra e venda que o preço se cifrou em € 66.000,00, IR apenas recebeu o montante de € 20.000,00;
62. O Recorrente JF acordou com IR que o reembolso do valor em dívida seria feito em prestações mensais no valor de € 330,00;
63. A referida prestação mensal no valor de € 330,00 corresponde ao valor de € 220,00, a título de capital e € 110,00, a título de juros;
64. Em 29 de Abril de 2013, IR procedeu ao pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis no montante de € 78,01;
65. Em 05 de Fevereiro de 2014, IR celebrou com o Recorrente JF um contrato de promessa de compra e venda do imóvel sito na Rua …, … e Rua …, …, …-A e …, na freguesia de Monte Abrão, concelho de Sintra;
66. Em 11 de Setembro de 2015, IR atrasou-se no pagamento da prestação mensal e o Recorrente JF cobrou-lhe € 20,00 adicionais, totalizando a prestação desse mês € 350,00;
67. Entre 2009 e 2018, IR, ou familiares, procederam ao pagamento de verbas que ultrapassam o montante de € 37.600,00.
iv.      Empréstimos concedido a MR:
a) Crédito concedido em 2008
68. No início de 2008, MR necessitava de obter um montante no valor de € 60.000,00 para pagamento de dívidas;
69. Em Fevereiro de 2008, o Recorrente VF concedeu um crédito de € 60.000,00 a MR;
70. O valor do crédito concedido pelo Recorrente VF foi por este entregue directamente às entidades credoras de MR;
71. Com vista a “garantir” o valor do crédito, MR aceitou vender o 1.º andar direito frente, sito na Rua …, n.º …, freguesia de Arroios, concelho de Lisboa, descrito na Quarta Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número … da freguesia dos Anjos e inscrito na matriz predial sob o artigo …, com origem no artigo …-N, freguesia dos Anjos, ao Recorrente VF e mulher PTF;
72. Em 05 de Maio de 2009, foi celebrado contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca do imóvel identificado no ponto anterior, entre MR e marido AR, na qualidade de vendedores, PTF e marido, o Recorrente VF, na qualidade de compradores e mutuários, e o Banco Comercial Português, S.A., na qualidade de mutuante;
73. O Recorrente VF acordou com MR que o reembolso do valor em dívida seria feito em prestações mensais no valor de € 725,00, tendo sido posteriormente acordado o montante de € 650,00;
74. O mesmo Recorrente VF cobrou € 42,00 adicionais, correspondente ao atraso no pagamento pelo período de 23 de Novembro de 2012 a 04 de Dezembro de 2012;
75. Em dois meses, MR pagou quase € 100,00, a título compensatório pelo atraso no pagamento;
76. Em 03 de Janeiro de 2014, foi celebrado contrato de promessa de compra e venda do primeiro andar direito frente do prédio urbano sito na Rua …, n.º …, freguesia de Arroios, concelho de Lisboa, descrito na Quarta Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número …  da freguesia dos Anjos e inscrito na matriz predial sob o artigo …, com origem no artigo …, freguesia dos Anjos entre o Recorrente VF e mulher PTF, na qualidade de vendedores e MR na qualidade de compradora;
77. Nos termos do contrato celebrado em 03 de Janeiro de 2014, a aquisição do imóvel referido no ponto anterior, far-se-ia pelo preço de € 100.000,00, tendo sido reconhecido no contrato que já teria sido pago a título de sinal o valor de € 29.680,00;
78. Decorre ainda do contrato de promessa de compra e venda celebrado em 03 de Janeiro de 2014, entre o Recorrente VF e mulher PTF, na qualidade de vendedores e MR na qualidade de compradora, que, com o referido contrato, passariam a ocorrer novos pagamentos mensais, para reforço de sinal, no valor de € 490,00, até à celebração da escritura, a realizar, no prazo máximo de 36 meses;
79. MR pagava as prestações do condomínio e as obras do prédio;
b) Crédito concedido em 2013:
80. No início de 2013, MR necessitou de obter um novo crédito junto do Recorrente VF;
81. Em 28 de Março de 2013, foi celebrada uma escritura de mútuo entre o Recorrente VF (na qualidade de mutuante) e MR (na qualidade de mutuária);
82. De acordo com a escritura de mútuo, referida no ponto anterior, VF concedeu a MR um empréstimo no valor de € 29.800,00, a uma taxa de juro de 9% ao ano, acrescida de 4% em caso de mora;
83. MR recebeu o valor de € 16.560,00, em vez do montante referido na escritura de mútuo;
84. O montante de € 5.060,00 foi disponibilizado a MR através de um cheque com o n.º …, datado de 27 de Março de 2013 e de onde constava no verso a indicação de “mútuo oneroso”;
85. O montante de € 11.500,00 foi disponibilizado a MR através de um cheque com o n.º …, datado de 27 de Março de 2013 e de onde constava no verso a indicação de “mútuo oneroso”;
86. A pedido do Recorrente VF, MR procedeu à devolução do montante de € 11.500,00 que recebeu pelo cheque com o n.º …, datado de 27 de Março de 2013;
87. VF disponibilizou o montante de € 11.500,00 a MR através de um terceiro cheque com o n.º …, datado de 02 de Abril de 2013 e de onde constava no verso a indicação de “mútuo oneroso”;
88. O mesmo Recorrente VF acordou com MR que o reembolso do valor em dívida seria feito em prestações mensais no valor de € 400,00;
89. Entre 2009 e 2018, MR, ou familiares, procederam ao pagamento de verbas que ultrapassam o montante de € 63.300,00;
v.       Empréstimo concedido a ML e CL:
90. No início de 2008, CL necessitava de obter um montante no valor de € 50.000,00 para pagamento de dívidas resultantes de um antigo negócio que desenvolveu;
91. Em data não concretamente apurada, o Recorrente JF concedeu a CL um crédito no valor de € 50.000,00;
92. Com vista a “garantir” o valor do crédito, ML, mãe de CL, aceitou vender o prédio urbano sito na Rua …, números …, … e …, na freguesia do concelho de Odivelas, descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas sob o número … ao dito Recorrente JF e AMF;
93. Em 20 de Maio de 2008, foi celebrado contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca, do imóvel identificado no ponto anterior, entre ML, na qualidade de vendedora, o Recorrente JF e AMF, na qualidade de compradores e mutuário e o Banco Comercial Português, S.A., na qualidade de mutuante;
94. A recompra do imóvel sito em Odivelas foi um compromisso verbal entre CL e o Recorrente JF;
95. JF acordou com CL que este, ou um terceiro em seu nome, assegurariam o pagamento do imposto municipal sobre imóveis;
96. Pelo menos entre 2009 até 2018, CL, ou um terceiro em seu nome, procedeu ao pagamento de verbas que ultrapassam o montante de € 14.300,00;
97. Entre 2017 até 2018, MC, familiar de CL (falecido em 16 de Março de 2017), procedeu ao pagamento de verbas que ascendem ao montante de € 3.000,00;
vi.      Empréstimo concedido a GS:
98. O Recorrente JF acordou em proceder ao pagamento dos valores devidos por GS a diversas entidades de crédito;
99. Com vista a “garantir” o valor do crédito, GS aceitou a venda da fracção autónoma designada pela letra “G”, ou seja, o segundo andar esquerdo para habitação com uma arrecadação no terraço com o número …, do prédio urbano sito no Bairro …, Rio de Mouro, Rua …, número …  na freguesia de Rio de Mouro, concelho de Sintra;
100.Em 10 de Julho de 2008, foi celebrado contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca, do imóvel identificado no ponto anterior, entre GS, que também usa e é conhecida como GS, na qualidade de vendedora, o Recorrente JF e mulher AMF, na qualidade de compradores e mutuário e o Banco Comercial Português, S.A., na qualidade de mutuante;
101.Apesar de constar da escritura de compra e venda que o preço se cifrou em € 60.000,00, GS não recebeu o montante referido na escritura de compra e venda;
102.O Recorrente JF procedeu directamente ao pagamento às entidades credoras de GS, nomeadamente, € 1.143,01 à Mediatis, € 1.398,26 ao CitiBank e € 8.096,39 à Cofidis;
103.O Recorrente JF acordou com GS que o reembolso do valor em dívida seria feito em prestações mensais na ordem dos € 320,00 ou € 350,00;
104.Posteriormente, JB, o ex-namorado da filha de GS, adquiriu o imóvel em questão por € 50.000,00;
vii. Empréstimo concedido a MN e JN:
105.Em data não concretamente apurada, JN recorreu a um contacto de um anúncio no Jornal “Correio da Manhã” que publicitava a concessão de crédito;
106. JN pretendia contrair um empréstimo para pagar as dívidas que tinha junto de outras instituições, ficando a pagar um único empréstimo;
107. Em 2008, VF concedeu a JN e MN um crédito que se situou entre € 20.000,00 e € 25.000,00;
108.Os juros eram pagos inicialmente e só depois é que começavam a pagar o valor do capital, tendo que pagar, a final, cerca de € 28.000,00;
109. A concessão do empréstimo foi formalizada, em 23 de Outubro de 2008, através de um contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca da fracção autónoma designada pela letra “J”, destinada exclusivamente a habitação, ou seja, o terceiro andar esquerdo, do prédio urbano, em regime de propriedade industrial, sito na Arrentela, na Avenida General Humberto Delgado, números …, …-A e …-B, na freguesia de Arrentela, concelho do Seixal, entre MN e marido JN, na qualidade de vendedores, o Recorrente VF mulher PTF AF, na qualidade de compradores e mutuários, e o Banco Comercial 808                         Português, S.A., na qualidade de mutuante;
110.Apesar de constar da escritura de compra e venda que o preço se cifrou em € 27.000,00, JN e MN apenas receberam um montante que se situou entre € 20.000,00 e € 25.000,00;
111. VF acordou com JN que o reembolso do valor em dívida seria feito em prestações mensais, depositadas numa conta de depósitos à ordem domiciliada no Banco Comercial Português, S.A., no valor de € 350,00;
viii.    Empréstimo concedido a VD e DD:
112. Em 2009, VD recorreu a um contacto de um anúncio no Jornal “Correio da Manhã” que publicitava a concessão de crédito;
113. Em 07 de Outubro de 2009, o Recorrente VF concedeu a VD um crédito no valor de € 20.000,00;
114. Com vista a “garantir” o valor do crédito, VD aceitou vender a fracção autónoma designada pelas letras “AD”, ou seja, o … andar C – junto à fachada frontal contígua ao lote vizinho G, destinada a habitação, do prédio urbano sito na Rua Dr. …, número …, na freguesia e concelho da Moita, descrito na Conservatória do Registo Predial da Moita sob o número … e dois da referida freguesia;
115. Em 07 de Outubro de 2009, foi celebrado um contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca, do imóvel identificado no ponto anterior, entre VD e mulher DD, na qualidade de vendedores, PTF  e marido, o Recorrente VF, na qualidade de compradores e mutuários, e o Banco Comercial Português, S.A., na qualidade de mutuante;
116.Apesar de constar da escritura de compra e venda que o preço se cifrou em € 47.200,00, VD apenas recebeu € 20.000,00;
117. VF acordou com VD que o reembolso do valor em dívida seria feito em prestações mensais no valor de € 400,00.
ix.      Empréstimo concedido a AMA e DA:
118. Em 2009, FA recorreu a um contacto de um anúncio no Jornal que publicitava a concessão de crédito;
119. Em data não concretamente apurada, o Recorrente JF concedeu a AMA e DA, pais de FA, um crédito no valor de € 50.000,00;
120.Com vista a “garantir” o valor do crédito, AMA e DA aceitaram a venda do prédio urbano em direito de superfície, sito na …, Alto do Moinho, lote duzentos e quarenta, actualmente Rua …, número …, na freguesia de Corroios, concelho de Seixal;
121.Em 23 de Dezembro de 2009, foi celebrado contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca, do imóvel identificado no ponto anterior, entre AMA e marido, DA, na qualidade de vendedores, o Recorrente JF e mulher AG, na qualidade de compradores e mutuários, e o Banco Comercial Português, S.A., na qualidade de mutuante;
122. Apesar de constar da escritura de compra e venda que o preço se cifrou em € 63.000,00, FA apenas recebeu € 50.000,00;
123.O Recorrente JF acordou com FA que o reembolso do valor em dívida seria feito em prestações mensais no valor de € 700,00, sendo actualmente de € 660,00;
124. Entre 2010 e 2018, AMA, DA e FA procederam ao pagamento de verbas que ultrapassam o montante de € 54.500,00.
x.       Empréstimo concedido a LC:
125. Em data não concretamente apurada, LC recorreu a um contacto de um anúncio no Jornal “Correio da Manhã” que publicitava a concessão de crédito por parte da VMJM;
126. LC considerava, porque decorria do anúncio, que a VMJM estaria habilitada a conceder financiamento;
127. O Recorrente VF esclareceu LC que, para um empréstimo de € 60.000,00, havia lugar ao pagamento de uma “comissão” de € 10.000,00;
128. Em 30 de Junho de 2010, o mesmo Recorrente VF concedeu a LC um crédito no valor de € 30.000,00;
129. Com vista a “garantir” o valor do crédito, LC aceitou vender o segundo andar esquerdo do prédio urbano sito na Rua …, Lote …, no Bairro da Musgueira Norte, freguesia de Lumiar, concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número … da referida freguesia, ao Recorrente VF e mulher PTF;
130. Em 30 de Junho de 2010, foi celebrado contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca do imóvel identificado no ponto anterior, entre MJC, LC e mulher AC, na qualidade de vendedores, o Recorrente VF e mulher PTF, na qualidade de compradores e mutuários, e o Banco Comercial Português, S.A., na qualidade de mutuante;
131. Apesar de constar da escritura de compra e venda que o preço se cifrou em € 36.000,00, MJC apenas recebeu € 30.000,00;
132. PTF, mulher do Recorrente VF, assinou o cheque com o n.º …, no montante de € 30.000,00 a favor de MJC;
133.O Recorrente VF acordou com LC que o reembolso do valor em dívida seria feito em prestações mensais no valor de € 960,00;
134.Quando LC não procedia ao pagamento da prestação mensal da dívida, VF cobrava € 100,00 adicionais;
135. Em 13 de Dezembro de 2010 e com vista ao pagamento do empréstimo contraído por LC, AC procedeu ao pagamento de € 1.060,00 na conta de depósitos à ordem com o n.º …, titulada pelo Recorrente VF e PTF.
xi.      Empréstimo concedido a MPA:
136.Em 01 de Setembro de 2011, foi celebrada uma escritura de mútuo com hipoteca entre o Recorrente JF (na qualidade de mutuante), MPA (na qualidade de mutuária) e MGA na qualidade de prestadora de garantia hipotecária);
137.JF concedeu a MPA um crédito no valor de € 28.000,00, a uma taxa de juro de 12% ao ano, acrescida de 4% em caso de mora;
138.Foi constituída hipoteca a favor do mesmo Recorrente JF sobre o prédio pertencente a MGA, sito na Rua …, números …, …, …, …,…, …, e Rua …, número …, na freguesia de Benfica, concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número …;
139.JF acordou com MPA que o pagamento seria realizado em 12 prestações sucessivas e mensais, que se venceriam no dia 21 de cada mês, com início em 21 de Setembro de 2011;
Empréstimo concedido a FF e EMF:
140.Em 05 de Setembro de 2011, foi celebrada uma escritura de mútuo com hipoteca entre os Recorrentes JF e VF (na qualidade de mutuantes), FF e EMF (na qualidade de mutuários e prestadores de garantia hipotecária);
141.Ambos os Recorrentes singulares concederam a FF e EMF um crédito no valor de € 36.000,00, a uma taxa de juro de 12% ao ano, acrescida de 4% em caso de mora;
142.Foi constituída hipoteca a favor os mesmos Recorrentes JF e VF sobre metade da fracção autónoma designada pela letra “…”, ou seja o primeiro andar frente do prédio urbano sito na Rua …, número …, na freguesia de Quarteira, concelho de Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o número … da referida freguesia, pertencente a FF e EMF;
143.JF e VF acordaram com FF e EMF que o empréstimo seria pago em 12 prestações sucessivas e mensais que se venceriam no dia 24 de cada mês, com início em 24 de Setembro de 2011.;
144.Entre 2013 e 2018, EMF, ou familiares, procederam ao pagamento de verbas que ultrapassam o montante de € 23.200,00;
xiii.    Empréstimo concedido a EN:
145.Em 13 de Outubro de 2011, foi celebrada uma escritura de mútuo com hipoteca e fiança entre os Recorrentes JF e VF (na qualidade de mutuantes), EN (na qualidade de mutuária e prestadora de garantia hipotecária) e SSV  e IV (na qualidade de fiadores);
146.Ambos os Recorrentes singulares concederam a EN um crédito no valor de € 13.000,00, a uma taxa de juro de 12% ao ano, acrescida de 4% em caso de mora;
147.Foi constituída hipoteca a favor dos dois Recorrentes JF e VF sobre o prédio misto denominado Vale de Água ou Arenes, na freguesia de Torres Vedras (São Pedro e Santiago), concelho de Torres Vedras, descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras sob o … da referida freguesia, pertencente a EN;
148.JF e VF acordaram com EN que o empréstimo seria pago em 12 prestações sucessivas e mensais que se venceriam no dia 12 de cada mês, com início em 12 de Novembro de 2011;
149.Pelo menos em 2013, EN procedeu ao pagamento de verbas que ultrapassam o montante de € 2.400,00;
150.Em 21 de Março de 2012, foi celebrada uma escritura de mútuo com hipoteca entre o Recorrente VF (na qualidade de mutuante) e JS  e GRS  (na qualidade de mutuários e prestadores de garantia hipotecária);
VF concedeu a JS e GRS um crédito no valor de € 8.800,00, a uma taxa de juro de 7% ao ano, acrescida de 4% em caso de mora;
152.Foi constituída hipoteca a favor do Recorrente VF sobre o prédio urbano pertencente a JS e GRS, correspondente à fracção autónoma designada pela letra “BQ”, ou seja o piso …, letra … com uma arrecadação, identificada com o número …, no piso técnico do prédio urbano sito na Rua …, números … e …, na Quinta da Caldeira, unidades …, lote …, na freguesia de Santo António dos Cavaleiros, concelho de Loures, descrito na primeira Conservatória do Registo Predial de Loures sob o número … da referida freguesia;
153.O Recorrente VF acordou com JS e GRS que o empréstimo seria pago em 3 prestações sucessivas e mensais que se venceriam no dia 22 de cada mês, com início em 22 de Abril de 2012;
154.Entre 2013 e 2015, JS, ou familiares, procederam ao pagamento de verbas que ultrapassam o montante de € 4.400,00;
xv.     Empréstimo concedido a LB:
155.Em 02 de Maio de 2012, foi celebrada uma escritura de mútuo com hipoteca entre o Recorrente JF (na qualidade de mutuante) e LB (na qualidade de mutuário e prestador de garantia hipotecária);
156.JF concedeu a LB um crédito no valor de € 20.000,00, a uma taxa de juro de 7% ao ano, acrescida de 4% em caso de mora;
157.Foi constituída hipoteca a favor do Recorrente JF sobre o prédio pertencente a LB, corresponde à fracção autónoma designada pela letra “…”, ou seja o segundo andar direito e arrecadação no sótão, sendo a quarta no corredor direito, do prédio urbano sito na Rua …, número …, na freguesia de São João Batista, concelho de Entroncamento, descrito na Conservatória do Registo Predial do Entroncamento sob o número … da referida freguesia;
158.JF acordou com LB que o pagamento seria realizado em 6 prestações sucessivas e mensais, que se venceriam no dia 02 de cada mês, com início em 02 de Junho de 2012;
159.Entre 2013 e 2016, LB procedeu ao pagamento de verbas que ultrapassam o montante de € 14.800,00;
xvi.    Empréstimo concedido a AS e MG:
160.Em 21 de Setembro de 2012, foi celebrada uma escritura de mútuo com hipoteca e fiança entre o Recorrente JF (na qualidade de mutuante), AS e MG (na qualidade de mutuários) e MMS (na qualidade de fiadora);
993   161.JF concedeu a AS e MG um crédito no valor de € 13.500,00, a uma taxa de juro de 7% ao ano, acrescida de 4% em caso de mora;
996   162.Foi constituída hipoteca a favor de JF sobre o prédio pertencente a AS e MG, sito em Casais da Câmara, designado por lote cinco, na freguesia de Belas, concelho de Sintra, descrito na Conservatória do Registo  Predial de Queluz sob o número …, da referida freguesia;
163.O Recorrente JF acordou com AS e MG que o pagamento seria realizado em 3 prestações sucessivas e mensais, que se venceriam no dia 20 de cada mês, com início em 20 de Outubro de 2012;
xvii.   Empréstimo concedido a JB
164.Em 01 de Fevereiro de 2013, foi celebrada uma escritura de mútuo com hipoteca entre o Recorrente VF (na qualidade de mutuante) e JB (na qualidade de mutuário e prestador de garantia hipotecária);
165.VF concedeu a JB um crédito no valor de € 7.200,00, a uma taxa de juro de 7% ao ano, acrescida de 4% em caso de mora;
166.Foi constituída hipoteca a favor do Recorrente VF sobre o prédio urbano pertencente a JB, correspondente à fracção autónoma designada pela letra “…”, ou seja o primeiro andar direito, habitação com arrecadação no sótão com o número seis e estacionamento na cave como número dois do prédio urbano sito em Vale Carros ou Vale Cavalos, lote …, Sítio de Vale Carros ou Vale Cavalos, na freguesia da Ota, concelho de Alenquer, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alenquer sob o número … da referida freguesia;
167.VF acordou com JB que o empréstimo seria pago em 3 prestações sucessivas e mensais que se venceriam no dia 11 de cada mês com inicio em 11 de Fevereiro de 2013.
xviii.  Empréstimo concedido a PP:
168.Em 21 de Março de 2013, foi celebrada uma escritura de mútuo com hipoteca e fiança entre o Recorrente JF (na qualidade de mutuante), PP (na qualidade de mutuário) e MFP JP (na qualidade de fiadores e prestadores de garantia hipotecária);
169.JF concedeu a PP um crédito no valor de € 16.100,00, a uma taxa de juro de 7% ao ano, acrescida de 4% em caso de mora;
170.Foi constituída hipoteca a favor do Recorrente JF sobre o prédio pertencente a MFP e JP, sito na Rua …, número …, na freguesia de Linda-a-Velha, concelho de Oeiras, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o número … da referida freguesia;
171.JF acordou com PP que o prazo para pagamento do capital e juros seria de 3 meses a contar da data de celebração do referido contrato de mútuo com hipoteca e fiança;
xix.    Empréstimo concedido a PS:
172.Em 20 de Maio de 2013, foi celebrada uma escritura de mútuo com hipoteca e fiança entre o Recorrente VF (na qualidade de mutuante), PS (na qualidade de mutuária e prestadora de garantia hipotecária), JG e MG (na qualidade de fiadores);
173.VF concedeu a PS um crédito no valor de € 11.500,00, a uma taxa de juro de 9% ao ano, acrescida de 4% em caso de mora;
174.Consta da escritura de mútuo com hipoteca e fiança celebrada em 20 de Maio de 2013 que os € 11.500,00 foram entregues a PS através de cheque no montante de € 6.000,00 e numerário no montante de € 5.500,00;
175. Foi constituída hipoteca a favor do Recorrente VF sobre o prédio urbano pertencente a PS, correspondente à fração autónoma designada pela letra “…”, ou seja o terceiro andar esquerdo do prédio urbano sito na …, números …, … e … na freguesia e concelho de Odivelas, descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas sob o número … da referida freguesia;
176. O Recorrente VF acordou com PS que o empréstimo e juros seriam pagos no prazo de três meses a contar da celebração do mútuo com hipoteca e fiança;
xx.     Empréstimos concedidos a VB:
a) Crédito concedido em 2012:
177.Em data não concretamente apurada, EB recorreu a um contacto que constava de um anúncio no jornal que publicitava a concessão de crédito;
178.EB pretendia contrair um crédito de € 10.000,00;
179.Como EB tinha uma dívida à COFIDIS no valor de € 9.000,00, o Recorrente VF apenas estava disposto a conceder um empréstimo no valor de € 5.000,00 à filha daquele, VB;
180.Em 06 de Junho de 2012, foi celebrada uma escritura de mútuo, hipoteca e fiança entre o mesmo Recorrente VF (na qualidade de mutuante), VB (na qualidade de mutuária), EB e MB (na qualidade de fiadores e prestadores de garantia hipotecária);
181.Foi constituída hipoteca a favor de VF sobre o prédio pertencente a MB, sito em Biscainho, na freguesia de Biscainho, concelho de Coruche, descrito na Conservatória do Registo Predial de Coruche sob o número … da mesma freguesia;
182.Decorre da escritura de mútuo, hipoteca e fiança o montante de € 8.000,00, a uma taxa de juro de 7% ao ano, acrescida de 4% em caso de mora;
183.EB (pelo mútuo celebrado por VB) recebeu cerca de € 5.000,00, em vez do montante referido na escritura de mútuo, hipoteca e fiança;
b) Crédito concedido em 2013:
184.Em 26 de Setembro de 2013, foi celebrada uma escritura de mútuo, hipoteca e fiança entre o Recorrente VF (na qualidade de mutuante), VB (na qualidade de mutuária), EB e MB (na qualidade de fiadores e prestadores de garantia hipotecária);
185.Foi constituída uma segunda hipoteca a favor do mesmo Recorrente VF sobre o prédio pertencente a MB, sito em Biscainho, na freguesia de Biscainho, concelho de Coruche, descrito na Conservatória do Registo Predial de Coruche sob o número … da mesma freguesia;
186.Decorre da escritura de mútuo, hipoteca e fiança o montante de € 28.000,00, a uma taxa de juro de 7% ao ano, acrescida de 4% em caso de mora;
187.EB (pelo mútuo celebrado por VB) recebeu cerca de € 15.000,00, em vez do montante referido na escritura de mútuo, hipoteca e fiança;
188.A quantia foi entregue pelo Recorrente VF a EB por cheque datado de 26 de Setembro de 2013;
189.Em 02 de Outubro de 2013, o Recorrente VF (na qualidade de mutuante), VB (na qualidade de mutuária), EB e MB (na qualidade de fiadores e prestadores de garantia hipotecária), rectificaram a escritura de mútuo, hipoteca e fiança celebrada em 26 de Setembro de 2013, passando a constar que o mútuo corresponde a € 28.000,00 à taxa de 3% em caso de mora;
190.Entre 2014 e 2017, EB e/ou um terceiro em seu nome, procederam ao pagamento de verbas que ultrapassam o montante de € 10.700,00;
xxi.    Empréstimo concedido a EP:
191.Em 05 de Novembro de 2012, foi celebrada uma escritura de mútuo com hipoteca e fiança entre o Recorrente VF (na qualidade de mutuante), EP (na qualidade de mutuária) e MT e MAT (na qualidade de fiadores e prestadores de garantia hipotecária);
192.O mesmo Recorrente VF concedeu a EP um crédito no valor de € 15.900,00, a uma taxa de juro de 7% ao ano, acrescida de 4% em caso de mora;
193.Foi constituída hipoteca a favor do Recorrente VF sobre o prédio urbano pertencente a MT e MAT, correspondente à fracção autónoma designada pela letra “…”, ou seja o terceiro andar esquerdo do prédio urbano sito na Rua …, número …, na Quinta do Vale da Abelha, freguesia de Paio Pires, concelho do Seixal, descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o número … da referida freguesia;
194.VF acordou com EP que o empréstimo seria pago em 3 prestações sucessivas e mensais que se venceriam no dia 28 de cada mês com início em 28 de Novembro de 2012;
195.Entre 2013 e 2018, EP e/ou um terceiro em seu nome, procederam ao pagamento de verbas que ultrapassam o montante de € 7.700,00;
xxii. Empréstimo concedido a CC e MNC:
196.Em 06 de Março de 2013, foi celebrada uma escritura de mútuo com hipoteca e fiança entre o Recorrente VF (na qualidade de mutuante), CC e MNC (na qualidade de mutuários), MHM (na qualidade de fiadora) e MCC (na qualidade de prestadora de garantia hipotecária);
197.O mesmo Recorrente VF concedeu a CC e MNC um crédito no valor de € 28.800,00, a uma taxa de juro de 7% ao ano, acrescida de 4% em caso de mora;
198.Foi constituída hipoteca a favor de VF sobre o prédio urbano pertencente a MC, correspondente à fracção autónoma designada pela letra “…”, ou seja o quarto andar frente do prédio urbano sito na Rua …, … a … com traseiras para a Rua …, … e …, na freguesia de Falagueira – Venda Nova, concelho de Amadora, descrito na primeira Conservatória do Registo Predial da Amadora sob o número … da referida freguesia;
199.O Recorrente VF acordou com CC e MNC que o empréstimo e juros seriam pagos no prazo de 3 meses a contar da celebração do mútuo com hipoteca e fiança;
200.Entre 2013 e 2017, CC ou familiares, procederam ao pagamento de verbas que ultrapassam o montante de € 7.450,00;
xxiii.  Empréstimo concedido a RRV:
201.Em data não concretamente apurada, MRV recorreu a um contacto constante de um anúncio no Jornal “Correio da Manhã” que publicitava a concessão de crédito por parte da VMJM;
202.Em 26 de Setembro de 2013, foi celebrada uma escritura de mútuo, hipoteca e fiança entre o Recorrente VF (na qualidade de mutuante), RRV (na qualidade de mutuária), MRV e ÁV (na qualidade de fiadores e prestadores de garantia hipotecária);
203.Nos termos do contrato de mútuo celebrado em 26 de Setembro de 2013, o Recorrente VF concedeu um crédito a RRV no montante de € 38.000,00, a uma taxa de juro de 7% ao ano, acrescida de 4% em caso de mora;
204.Por cheque datado de 26 de Setembro de 2013, MRV recebeu de VF o montante de € 22.000,00, em vez do montante referido na escritura de mútuo, hipoteca e fiança;
205.Foi constituída hipoteca a favor do Recorrente VF sobre o prédio pertencente a MRV e ÁV, corresponde à fracção autónoma com a letra “…”, descrito na Conservatória de Registo Predial de Alcochete sob o número …, da referida freguesia, e tem o endereço na R. Dr. …, n.º … e …, Alcochete;
206.MRV acordou com VF o pagamento das prestações do mútuo, no montante mensal de € 585,00;
207.Em 11 de Março de 2014, MRV procedeu ao pagamento de € 80,00, correspondentes aos juros pelo atraso de cerca de 15 dias no pagamento da prestação de € 585,00;
208.Entre 2013 e 2018, MRV procedeu ao pagamento de verbas que ultrapassam o montante de € 11.000,00;
xxiv.  Empréstimo concedido a CF e ASC:
209.Em data não concretamente apurada, ASC recorreu a um contacto de um anúncio no Jornal “Correio da Manhã” que publicitava a concessão de crédito por parte da entidade VMJM;
210.Em 18 de Outubro de 2013, o Recorrente JF concedeu a CF e ASC um crédito no valor de € 7.500,00, a uma taxa de juro de 7% ao ano, acrescida de 3% em caso de mora;
211.O montante em dívida foi garantido através da celebração de um contrato de mútuo com hipoteca sobre um prédio urbano situado na Volta da Serra, na freguesia de Vide, Conselho de Seia, descrito na Conservatória do Registo Predial de Seia sob o número …, da referida freguesia;
212.O Recorrente JF acordou com ASC que o prazo para pagamento do capital e juros seria de 3 meses;
213.ASC acordou com JF o pagamento das prestações do mútuo, no montante mensal de € 260,00;
214.Entre 2013 e 2016, ASC ou familiares procederam ao pagamento de verbas que ultrapassam o montante de € 6.600,00;
xxv. Empréstimo concedido a PO e MIO:
215.Em 11 de Novembro de 2013, foi celebrada uma escritura de mútuo com hipoteca e fiança entre o Recorrente VF (na qualidade de mutuante), PO e MIO (na qualidade de mutuários), JO e EMO (na qualidade de fiadores e prestadores de garantia hipotecária);
216.VF concedeu a PO e MIO um crédito no valor de € 15.000,00, a uma taxa de juro de 7% ao ano, acrescida de 3% em caso de mora;
217.Foi constituída hipoteca a favor do mesmo Recorrente VF sobre o prédio urbano denominado lote …, situado no Bairro …, na freguesia e concelho de Vendas Novas, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vendas Novas sob o número …, pertencente a JO e EMO;
218.VF acordou com PO e MIO que os juros e capital seriam pagos no prazo de 4 meses a contar da celebração do mútuo com hipoteca e fiança;
219.Entre 2013 e 2018, PO e MIO procederam ao pagamento de verbas que ultrapassam o montante de € 6.100,00;
xxvi. Empréstimo concedido a JMC e APC:
220.Em 14 de Novembro de 2013, foi celebrada uma escritura de mútuo com hipoteca e fiança entre o Recorrente JF (na qualidade de mutuante), JMC e APC (na qualidade de mutuários) e EV e MV (na qualidade de fiadores e prestadores de garantia hipotecária);
221.JF concedeu a JMC e APC um crédito no valor de € 21.800,00, a uma taxa de juro de 7% ao ano, acrescida de 3% em caso de mora;
222.O Recorrente VF assinou o cheque com o n.º 8841116750, no montante de € 17.300,00) a JMC com a indicação no verso ao “Contrato de Mútuo civil a Depositar dia 15/11/2013 por acordo das partes”;
223.Foi constituída hipoteca a favor do Recorrente JF sobre o prédio pertencente a EV e MV, sito no Bairro de Val d’Oca, …, Lote …, na freguesia e concelho de Aljustrel, descrito na Conservatória do Registo Predial de Aljustrel sob o número …, da referida freguesia;
224.JF acordou com JMC e APC que o prazo para pagamento do capital e juros seria de seis meses a contar da data de celebração do referido contrato de mútuo com hipoteca e fiança;
225.Entre 2014 e 2018, APC ou familiares, procederam ao pagamento de verbas que ultrapassam o montante de € 8.800,00;
xxvii. Empréstimo concedido a MA:
226.Em 30 de Abril de 2014, foi celebrada uma escritura de mútuo com hipoteca entre o Recorrente JF (na qualidade de mutuante) e MA (na qualidade de mutuária);
227.JF concedeu a MA um crédito no valor de € 5.400,00, a uma taxa de juro de 7% ao ano, acrescida de 3% em caso de mora;
228.Foi constituída hipoteca a favor do mesmo Recorrente JF sobre o prédio pertencente a MA, sito na Praceta …, n.º …, …, na freguesia de Paço de Arcos, concelho de Oeiras, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o número …, da referida freguesia;
229.JF acordou com MA que o prazo para pagamento do capital e juros seria de 6 meses a contar da data de celebração do referido contrato de mútuo com hipoteca;
230.Entre 2015 e 2016, MA, ou familiares, procederam ao pagamento de verbas que ultrapassam o montante de € 900,00;
- Outros factos:
231. A VMJM não se encontra, nem nunca se encontrou, habilitada como instituição crédito ou sociedade financeira;
232. JF e VF não estão, nem nunca estiveram, autorizados pelo Banco de Portugal a exercer a actividade de concessão de crédito;
233. Em 20 de Março de 2015, o Banco de Portugal emitiu um comunicado alertando o público para o facto de JF, VF e a VMJM não se encontrarem habilitados a conceder crédito;
234. Por carta datada de 08 de Março de 2016, o Banco de Portugal notificou a VMJM para que cessasse imediatamente a actividade de concessão de crédito;
235. Por cartas datadas de 09 de Março de 2016, o Banco de Portugal notificou JF e VF para que cessassem imediatamente a actividade de concessão de crédito;
236. Por cartas datadas de 28 de Março de 2016, JF e VF informaram o Banco de Portugal que não exerciam qualquer actividade de concessão de crédito;
237. A VMJM, ao ter publicitado as suas actividades nos moldes em que o fez no anúncio de 13 de Maio de 2014, no Jornal “Correio da Manhã” induziu o erro no público, quanto ao âmbito das operações por si levadas a cabo, agindo de forma consciente e livre, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei;
238. JF, ao conceder créditos a particulares, nos moldes dados como provados, bem sabia que estava a desenvolver uma actividade para a qual não estava autorizado, o que fez de forma deliberada, consciente e livre, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei;
239.VF, ao conceder créditos a particulares, nos moldes dados como provados, bem sabia que estava a desenvolver uma actividade para a qual não estava autorizado, o que fez de forma deliberada, consciente e livre, bem sabendo que a 1268 sua conduta era proibida e punida por lei;
Mais se mostra provado que:
240. O Recorrente JF declarou em tribunal auferir rendimentos médios mensais de cerca de € 900,00, vivendo com a esposa que não aufere quaisquer uns;
241. O Recorrente VF declarou em tribunal auferir rendimentos médios mensais de cerca de € 600,00, vivendo com a esposa que aufere cerca de € 500,00 por mês;
242. Os contratos de arrendamento celebrados entre os Recorrentes e os “vendedores” dos imóveis encontram-se registados na Autoridade Tributária, sendo emitidos recibos de renda e declarando fiscalmente os Recorrentes proventos a título de renda (...);
243. É desconhecida a prática de outras contra-ordenações do sector regulado pelo Banco de Portugal pelos Recorrentes;
244. JF e VF não revelaram arrependimento quanto aos actos praticados, manifestando um comportamento, em sede de julgamento, de auto-vitimização, de falta de empatia para com as pessoas visadas, de ausência de interiorização e de reconhecimento acerca da gravidade dos actos praticados, declarando vontade em voltar a praticá-los.
Fundamentação de Direito
2. As condutas dos arguidos não cabem na definição de «Infracções Habituais» nem correspondem a actos reiterados?
A questão suscitada tem um interesse processual estratégico já que influencia, de forma muito relevante, o tratamento a dar à questão da prescrição que se abordará a seguir (terá sido por essa razão que tal questão foi introduzida pelos Recorrentes com anterioridade sobre esta, contra o que, em aparência, seria a ordem «natural» dos problemas a suscitar na impugnação judicial). É assim porquanto a al. b) do n.º 2 do  art. 119.º do Código de Penal estabelece que, «nos crimes continuados e nos crimes habituais», «o  prazo de prescrição do procedimento criminal» corre «desde o dia da prática do último acto».
Quanto à noção de crime habitual, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 19/15.7JAPDL.S1, invocado na sentença, apelando a doutrina consistente, introduziu as noções centrais a atender no âmbito em apreço (dando destaque devido aos ensinamentos do Pf. Lobo Moutinho, plasmados na sua obra «Da unidade à pluralidade dos crimes no direito penal português»).  É certa a caracterização aí feita. O crime habitual corresponde a um conjunto de actos ilícitos de consumação temporalmente estendida, ou seja, a uma pluralidade de actos reiterados. E a reiteração aí envolvida, é, semântica e tecnicamente, correspondente à renovação de algo que já se fez antes, assim conferindo durabilidade ao modo e ao resultado. Esse algo caracterizador que se repete é, justamente, o que empresta coerência, identidade e homogeneidade à acção plural. É, pois, na definição deste elemento definidor de caracteres intrínsecos que se deve concentrar a apreciação reclamada.
No domínio da ilicitude apreciada [a definida na al. a) do n.º 1 do art. 211.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras – DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro (RGICSF)], o carácter profissional da actuação é elemento fulcral, conforme emerge do n.º 2 do  art. 8.º do mesmo conjunto de preceitos. E tal carácter atrai uma noção de habitualidade na prática de actos geradores de proventos, logo de reiteração.
Quer isto dizer que, nas contra-ordenações em apreço, a reiteração integra o tipo do ilícito. A única dúvida eventualmente subsistente (não já quanto à questão que nos ocupa mas relativamente à caracterização do carácter profissional) colocar-se-á quanto ao nível de repetição exigido para se falar da existência deste carácter.
Dificuldades não subsistem quanto ao reconhecimento da existência de ilícito habitual quando se conclua pelo carácter profissional. E, a este nível, foi com adequação aos resultados do esforço instrutório que o Tribunal «a quo» referiu, em sede de subsunção dos factos ao Direito, ao abordar a questão do carácter profissional, que:
Decorre dos factos dados como provados, com bastante clareza e assertividade que, de facto e independentemente de outras actividades lícitas que pudessem ser também desempenhadas pelos Recorrentes singulares, como os próprios invocam, estes Recorrentes também faziam da concessão de crédito um modo de vida.
Aliás, as demais actividades que eram exercidas pelos Recorrentes, todas elas na mesma morada, acabam por se apresentar como um estabelecimento complexo de prestação de serviços ao público, integrados numa organização que, aos olhos desse público, poderia ser vista como dinâmica, sendo que, essa imagem global onde eram prestadas actividades lícitas pelos Recorrentes, facilitava também a actividade ilícita que se analisa, que era realizada no meio das demais. O certo é que desse conjunto de actividades desenvolvidas se pode individualizar um concreto pedaço de vida do qual também os Recorrentes faziam de modo de vida, precisamente o da concessão de crédito.
Com efeito, não estamos apenas perante a concessão de um único crédito, tendo antes ficado provado que o Recorrente JF, desde, pelo menos, 2005 e até, pelo menos, 2014, concedeu, no mínimo 14 créditos, tendo resultado provado nos presentes autos a concessão de crédito a, pelo menos, 14 pessoas.
Por sua vez, o Recorrente VF, desde, pelo menos, 2007 e até, pelo menos, 2013, 2741 concedeu, no mínimo, 17 créditos, a 15 pessoas distintas.
O Recorrente VF chegou, inclusivamente, a conceder dois empréstimos no mesmo dia a clientes diferentes.
Há clara homogeneidade no modus operandi e na estratégia de incursão no ilícito, sendo coincidente o resultado das operações realizadas com invasão de área vedada.
Num tal contexto, assume total irrelevância a diversidade dos meros detalhes contratuais sublinhada na impugnação judicial.
Responde-se, pois, negativamente à questão proposta.
3. Ocorreram as prescrições invocadas no recurso?
A resposta à questão anterior esclarece problema central no tratamento da questão da prescrição, id est, o da definição do termo inicial do respectivo prazo. Encontrando-nos perante crimes habituais, esse termo corresponde ao dia da prática do último acto – cf. a já invocada al. b) do n.º 2 do  art. 119.º do Código Penal.
Os Recorrentes sustentam a existência de prescrição no que se reporta ao ilícito atribuído aos arguidos JF e VF. Seria assim porquanto o prazo respectivo teria tido início em 11.11.2013 – no que tange ao arguido VF (tendo decorrido já 7 anos e 7 meses) – e em 30.04.2014 – relativamente ao arguido JF, tendo já passado 7 anos e 3 meses. Estaria, pois, prescrito o «procedimento contraordenacional», «nos termos do disposto no n.º 1 do art. 209º do RGICSF [na redacção que tinha à data da prática dos factos]».
O Tribunal «a quo» fixou com autonomia os factos relativos à prescrição pelo que, com vista a melhor e mais directa compreensão do que se decidirá nesta sede, não se incluem esses factos no seu espaço lógico tendencial (a «Fundamentação de facto») mas aqui. São eles os seguintes:
1. O procedimento contra-ordenacional teve início em 29.02.2016 (fls. 2-F);
2. Em 04 de Julho de 2018, por cartas datadas de 03 de Julho de 2018, o Banco de Portugal notificou as seguintes entidades bancárias para procederem ao envio dos extractos bancários de contas de depósitos à ordem detidas pelos Recorrentes:
2.1. o Banco BIC Português, S.A. (fls. 353, 354 e 381), tendo sido dada resposta em 18 de Julho de 2018 (fls. 407 a 420);
2.2. o Banco Comercial Português, S.A. (fls. 357, 358 e 400), tendo sido dada resposta em 20 de Julho de 2018 (fls. 423 e 424);
2.3. o Banco de Investimento Global, S.A. (a fls. 359, 360 e 401), tendo sido dada resposta em 13 de Julho de 2018 (de fls. 404 e 405);
2.4. o Best – Banco Eletrónico de Serviços Total, S.A. (a fls. 363, 364 e 379), tendo sido dada resposta em 11 de Julho de 2018 (de fls. 389 a 397);
2.5. o Banco Santander Totta, S.A. (a fls. 365, 368 e 382), tendo sido dada resposta em 24 de Julho de 2018 (de fls. 435 a 441);
2.6. a Caixa Económica Montepio Geral, Caixa Económica Bancária, S.A. (a fls. 369, 370 e 403), tendo sido dada resposta em 25 de Julho de 2018 (de fls. 443 a 462);
2.7. a Caixa Geral de Depósitos, S.A. (a fls. 371, 372 e 422), tendo sido dada resposta em 20 de Julho de 2018 (de fls. 425 e 426);
3. Em 04 de Julho de 2018, por carta datada de 03 de Julho de 2018, o Banco de Portugal requereu à Conservatória do Registo Comercial de Lisboa o envio da certidão permanente de registo da sociedade VMJM (a fls. 373 e 378), tendo sido obtida a referida certidão em 10 de Maio de 2019 (de fls. 901 e 902);
4. Em 06 de Julho de 2018, por carta datada de 03 de Julho de 2018, o Banco de Portugal notificou o Banco BPI, S.A. para proceder ao envio dos extractos bancários de contas de depósitos à ordem detidas pelos Recorrentes (a fls. 355, 356 e 402), tendo sido dada resposta em 27 de Julho de 2018 (de fls. 477 a 556);
5. Em 07 de Julho de 2018, por carta datada de 03 de Julho de 2018, o Banco de Portugal notificou o Banco Invest, S.A. para proceder ao envio dos extractos bancários de contas de depósitos à ordem detidas pelos Recorrentes (a fls. 361, 362 e 377), tendo sido dada resposta em 24 de Julho de 2018 (de fls. 430 a 434);
6. Em 19 e 20 de Setembro de 2018, o Banco de Portugal inquiriu as testemunhas MJN (a fls. 598 a 601), JN (de fls. 603 a 607), VF (de fls. 608 a 612), PR (de fls. 613 a 615), AMA (de fls. 616 a 618), FA (de fls. 620 a 623), GRS (de fls. 624 a 628) e MP (de fls. 629 a 633);
7. Em 03, 08, 11, 12 e 30 de Outubro de 2018, o Banco de Portugal inquiriu as testemunhas BR (de fls. 679 a 681), MC (de fls. 682 a 683), MR (de fls. 724 a 728), AV (de fls. 731 a 733), AC (de fls. 734 a 738), EC (de fls. 740 a 743), EB (de fls. 744 a 747), LC (de fls. 759 a 763), ASC (de fls. 764 a 768), RRV (de fls. 770 a 773), MRV (de fls. 774 a 778), LC (de fls. 835 a 838) e IR (de fls. 841 a 844);
8. Foi proferida acusação em 16.01.2020, contra os Recorrentes (vide fls. 921 e ss – vol. IV), tendo a mesma sido notificada aos Recorrentes JF, VF e VMJM, respectivamente, em 22.01.2020 (fls. 1021), 22.01.2020 (fls. 1022) e 17.02.2020 (fls. 1101);
9. Os Recorrentes apresentaram defesa em 12.02.2020 (fls. 1035-1099);
10. Os Recorrentes foram notificados do despacho que procedeu ao exame preliminar da impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa mediante expediente enviado ao Ilustre Advogado via citius em 15.04.2021.
Os momentos temporais de início da contagem do prazo prescricional, definidos tendo em consideração o já enunciado quanto à natureza do ilícito e termo inicial dos referidos lapsos de tempo, são os indicados no recurso: 11.11.2013 relativamente ao arguido VF (vd. o facto n.º 215) e 30.04.2014 no que se refere ao arguido JF (vd. o facto n.º 226).
Quanto à dimensão do prazo prescricional, aceita-se, sem necessidade de considerações complementares – por se apresentarem como válidas as razões indicadas na decisão impugnada – que o regime aplicável seja o vertido na versão do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) anterior à versão introduzida pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24/10. O prazo de prescrição a tomar em consideração no tratamento da questão suscitada nestes autos é, pois, o de cinco anos, face ao disposto no n.º 1 do art. 209.º desse encadeado normativo.
Este preceito não tem incidência sobre o regime da contagem do prazo pelo que há que recorrer, em tal âmbito, ao definido no encadeado de normas vocacionado para regular tal matéria – o RGCO.
No cômputo do prazo de prescrição relativamente às acções de cada um dos referidos arguidos, importa ponderar que ocorreram factos interruptivos e um outro suspensivo, a saber, os previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do art.º 28.º e na al. c) do n.º 1 do art. 27.º-A, todos do apontado RGCO.
Atenta a restrição do efeito pleno da interrupção operada no n.º 3 do art. 28.º do RGCO, tem que se fazer intervir a limitação aí erigida que impõe a adição de apenas metade do prazo da prescrição.
Temos, assim, por força deste quadro fáctico e normativo, a conversão do prazo relevante para sete anos e meio.
Porém, o legislador mandou ressalvar, na contagem, o tempo de suspensão do curso do prazo – cf. o referido n.º 3. Ora, no caso em apreço, ocorreu um facto suspensivo, como se disse, subsumível ao disposto na al. c) do n.º 1 do art. 27.º-A do RGCO: foi proferida decisão que procedeu ao exame liminar do recurso da decisão administrativa («Os Recorrentes foram notificados do despacho que procedeu ao exame preliminar da impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa mediante expediente enviado ao Ilustre Advogado via citius em 15.04.2021»).
A este respeito, esclareceu o Supremo Tribunal de Justiça com intuito de fixação de jurisprudência, através do seu Acórdão de 13.01.2011 (processo n.º 401/07.3TBSR-A.C1-A.S1, in http://www.dgsi.pt), que:
A suspensão do procedimento por contra-ordenação cuja causa está prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, inicia-se com a notificação do despacho que procede ao exame preliminar da impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa e cessa, sem prejuízo da duração máxima imposta pelo n.º 2 do mesmo artigo, com a última decisão judicial que vier a ser proferida na fase prevista no Capítulo IV da Parte II do Regime Geral das Contra-Ordenações.
O referido capítulo, sob a epígrafe «Recurso e processo judiciais», abrange também os arts. 73.º a 75.º, que regulam o recurso em 2.ª instância.
Sendo assim, a última decisão é a presente, pelo que ainda estaria suspenso o prazo até a mesma ser proferida.
Porém, há que atender a uma limitação de fonte normativa: o n.º 2 do art. 27.º-A do RGCO não permite que a suspensão ultrapasse seis meses.
Assim sendo, apenas seis meses se podem adicionar aos referidos sete anos e meio, o que nos conduz a um prazo de prescrição global de oito anos.
A este quadro acrescem as suspensões de contagem prazo impostas no contexto da adopção de medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19, conforme já avaliado e declarado de forma muito esclarecedora e reiterada no âmbito de processo que partilhou o Relator com o presente (Recurso Penal n.º 178/20.7YUSTR.L1) – cf. o disposto na Lei n.º 1-A/2020, de 19.03, na Lei 4-A/2020, de 06.04, na Lei n.º 16/2020, de 29.05, na Lei 4-B/2021, 01.02, e na Lei n.º 13-B/2021, de 05.04.
Resulta dessas normas uma suspensão inicial do prazo de prescrição de 86 dias, seguida de uma outra de 74 dias, o que perfaz um período global de suspensão de 160 dias.
Adicionada qualquer das datas do lapso temporal total de oito anos e cento e sessenta dias, é manifesto não ter ocorrido qualquer das prescrições invocadas.
Responde-se, pois, negativamente à questão proposta.
4. Os arguidos não praticavam a título profissional a actividade pela qual foram condenados?
O que se patenteou supra deixa claro o caminho que deverá conduzir à resposta que se impõe dar a esta questão. Resulta daí, haver reiteração, haver identidade de modus operandi, existir recurso à concessão de crédito como modo de vida, utilização de um estabelecimento e modo de intervenção que dava eficaz cobertura ao ilícito e constituía um mecanismo complexo que diluía e tornava menos destrinçável e detectável a acção delituosa entre uma panóplia de serviços prestados. Para tal aponta, também, com segurança, a pluralidade assinalável de delitos (atenta a natureza da intervenção económica): o Recorrente JF concedeu, desde, pelo menos, 2005 e até, pelo menos, 2014, no mínimo 14 créditos a, pelo menos, 14 pessoas e VF, desde, pelo menos, 2007 e até, pelo menos, 2013, concedeu, no mínimo, 17 créditos a 15 pessoas distintas. Não é irrelevante notar, para este efeito, como o fez a sentença, que o Recorrente VF chegou a conceder dois empréstimos no mesmo dia a clientes diferentes.
A este nível, é importante e adequada a referência do Tribunal «a quo» no sentido de que, para que exista profissionalidade, mister é que a actividade constitua  modo de vida do agente dispensando-se o carácter exclusivo já que este não constitui critério normativo sendo que, atenta a sua importância, se assim não fosse, sempre o mesmo teria que ser expressamente enunciado pelo legislador. É, neste âmbito, quase tautológica a afirmação complementar – por todos nos inserirmos num similar universo que constitui um tronco central de experiências existenciais – a referência aí feita, a este propósito, ao trabalho de FARIA COSTA, citado pelo Tribunal «a quo» sob a referência «in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, artigos 202.º a 307.º, Coimbra Editora, pág. 70-71», no sentido de que as pessoas desempenham várias actividades e que é o acervo de todas elas que constitui o seu modo de vida.
Sensibiliza da mesma forma, porque assume sentido manifesto, que se atenda, para o efeito em apreço, como o fez o Tribunal, para a organização de meios e concentração física da actividade em termos geradores de aparência empresarial e, consequentemente, acrescentamos nós, de carácter profissional – vd., com relevo demonstrativo e exemplificativo, os factos n.ºs 4 a 10.
Tem inegável relevo, a este propósito – porque demonstra a importância complementar da actividade delituosa apurada, no âmbito global dos actos caracterizadores do modo de vida dos arguidos –, a afirmação lançada na decisão impugnada, com o seguinte teor:
No fundo, o que sucedia era que em face de um cliente que se dirigia às suas instalações, que, à partida era um “cliente perdido”, na medida em que com esse cliente os Recorrentes não poderiam obter o tão falado na audiência de discussão e julgamento “comissionamento” por parte dos bancos, porque era um cliente que não poderia obter crédito junto das entidades habilitadas para o efeito, os Recorrentes conseguiam colmatar essa perda de cliente, vendo neste, ainda assim, uma oportunidade de negócio alternativa.
A sentença impugnada é exaustiva no tratamento desta questão usando, na sua argumentação, um misto de referências ao ocorrido nos autos, à instrução e aos factos provados. Analisando tais menções, que envolveram, mesmo, incursões no mundo da banda desenhada, há que apontar que os factos que vêm assentes (designadamente os que ostentam os n.ºs 1 a 24) justificam plenamente a conclusão pelo carácter profissional das intervenções contrárias ao Direito constituído e que tem sentido interno o enunciado a este propósito em sede de fundamentação.
É também negativa a resposta que se impõe dar a esta questão.
5. Porque a Recorrente Recorrente VMJM, Consultoria Financeira e Investimentos Imobiliários, Lda., não tem qualquer actividade comercial há cerca de 8 anos, jamais foi alvo de qualquer processo de contraordenação, ou outros, previamente ao que deu origem aos presentes autos, a ilicitude e a culpa foram mínimas e a conduta pela qual foi condenada não lhe conferiu qualquer tipo de ganho financeiro, deveria a mesma ter sido punida pelo «mínimo legal»?
A Recorrente VMJM, Consultoria Financeira e Investimentos Imobiliários, L.da vem condenada pela prática de «uma contra-ordenação, a título doloso, consubstanciada na infracção às regras sobre o uso de denominações constante do artigo 11.º, punível, nos termos da alínea c) do artigo 210.º do RGICSF, no que respeita concretamente ao anúncio publicado em 13 de Maio de 2014, no Jornal “Correio da Manhã”,» no pagamento da coima no valor de «€ 10.000,00 (dez mil euros)».
Estamos perante ilícito punível com coima de «(euro) 3000 a (euro) 1 500 000», por se tratar de pessoa colectiva.
Perante a moldura sancionatória abstracta, impõe-se uma imediata conclusão: a coima fixada encontra-se muito próxima dos limites mínimos, o que significa que o Tribunal julgou existir ilicitude e imputação do facto à sociedade que agiu, de nível muito baixo.
Face a esta situação, o que há que avaliar é se a sanção concreta deve ser ainda mais baixa, afundando até ao limite mínimo, pelos fundamentos invocados.
A análise a efectuar sempre teria que envolver a ponderação da realidade do invocado e, em segunda linha, da possibilidade de esses factos imporem a redução do já profundamente reduzido a valores próximo da dimensão inferior da sanção.
No que tange aos factos de sustentação, a tese apreciada entra de imediato em crise já que não bastava invocar o agora referido; antes havia que o demonstrar. E é, justamente, a este nível que não existe coincidência entre o alegado e o que brota dos autos. Nada se sabe sobre os factos em que se sustenta a pretensão (excepto desconhecerem-se condenações anteriores) o que faz, inelutavelmente, cair por terra a pretensão assim destituída de esteio.
Quanto ao que efectivamente foi adquirido com fundamento na instrução dos autos, temos que o Tribunal «a quo» atendeu devidamente, na definição da moldura concreta (e, até, no seio da decisão sobre a necessidade de publicitação do decidido), à ilicitude e à culpa apuradas. Tal é manifesto na fundamentação, designadamente nos seguintes excertos do texto da sentença: «No que tange à infracção imputada à Arguida VMJM, temos de considerar que a mesma se mostra de gravidade de nível pouco abaixo do mediano. Na verdade, apesar de se estar apenas perante um único anúncio, o certo é que também se mostra provado que o anúncio em causa (e outros – o que para este efeito não poderá relevar) também servia para efectivamente granjear clientes para os Recorrentes singulares na sua actividade ilícita de concessão de crédito, sendo um canal para esse fim»; «Por outro lado, não podemos ignorar que estamos perante um Jornal (“Correio da Manhã”) de tiragem nacional, pelo que terá uma propensão para chegar a um elevado número de pessoas»; «O nível de responsabilidade e esfera de acção no ente colectivo e o especial dever de não cometer as infracções, são elevados»; «No que tange à Recorrente VMJM, considerando que a gravidade apurada não é das mais elevadas e que apenas está em causa um anúncio, de 2014, consideramos, com o Banco de Portugal que não se justifica a publicitação»; «Quanto à conduta anterior dos arguidos, não são conhecidos antecedentes contra-ordenacionais aos Recorrentes, o que releva a seu favor»; «o que se reporta à Recorrente VMJM, tendo em conta, a extensão da moldura da coima fixada pelo legislador, de € 3.000,00 a € 1.500.000,00, apesar de, nesta sede judicial, apenas se considerar que está em causa um único anúncio (ao contrário do Banco de Portugal, que considerou estar em causa quatro anúncios, numa única infracção praticada de forma continuada), nos termos acima indicados e por todos os factores acima ponderados, consideramos ser de manter a coima concretamente aplicada pelo Banco de Portugal, que acaba por se aproximar bastante do limite mínimo (numa perspectiva de relação com o limite máximo da moldura da coima em apreço)».
Estas afirmações assumem não só sentido intrínseco mas também adequação ao apurado nos autos.
É manifesta, na sentença impugnada, a preocupação de atender aos critérios de determinação da medida da coima enunciados no artigo 206.º do RGICSF na versão vigente à data dos factos (preceito, aliás, aí transcrito).
Não se divisam vícios no percurso analítico, à luz dos factos cristalizados.
Sobretudo, sensibilizam o facto de a acção da pessoa colectiva surgir como veicular e de apoio à intervenção dos arguidos pessoas singulares e a ousadia de atribuição de dimensão nacional à incursão no ilícito.
Nada há a comprimir na dimensão da sanção que, como se disse, se situa muito próximo da sua dimensão mínima.
6. Relativamente aos arguidos JF e VF, as circunstâncias invocadas no recurso justificam que a punição da conduta seja por montante próximo do mínimo legal?
São os factos demonstrados o único elemento de sustentação da fixação das sanções.
A coima aplicável aos arguidos pessoas singulares estava compreendida entre os «4000» e os «2 000 000» de euros, face ao estabelecido no corpo e na al. c) do  art. 210.º do RGICSF.
Foram ambos os arguidos condenados no pagamento da coima individual de 175.000,00 EUR, valor claramente inferior ao nível médio da sanção.
Foram considerados, na fixação da medida concreta da reacção de mera  ordenação social contra os ilícitos apurados, os seguintes factores:
- Gravidade elevada da violação das regras indutoras de condutas;
- Extenso período temporal de execução;
- Uso de uma empresa (a Sociedade arguida) para potenciar a actividade delituosa;
- Aproveitamento da situação de fragilidade dos contraentes;
- Reiteração;
- Apropriação de imóvel dado em garantia após pagamento integral do crédito;
- Existência de dolo directo;
- Qualidade dos Recorrentes de sócios e gerentes da sociedade também arguida;
- Imposição de garantia excessiva que permitia a transferência para o património dos arguidos de bens imóveis com independência de qualquer incumprimento e do curso de qualquer acção judicial;
- Ausência de arrependimento e assunção de um «comportamento, em sede de julgamento, de auto-vitimização, de falta de empatia para com as pessoas visadas, de ausência de interiorização e de reconhecimento acerca da gravidade dos actos praticados, declarando vontade em voltar a praticá-los»;
- Valores mutuados de, pelo menos, 600.000,00 EUR.
O Tribunal «a quo» atendeu também ao frágil conhecimento obtido sobre a situação económica dos arguidos (porque transmitido apenas pelos próprios) e ao desconhecimento da prática de contra-ordenações anteriores.
Considerou, com acerto, a existência de mais dilatadas exigências de prevenção especial face à postura subjectiva posterior ao ilícito, particularmente atentas a ausência de arrependimento e interiorização do desvalor assumido como relevante pelo legislador.
Na determinação da medida concreta da pena, aceita-se como válida a referência à similitude substancial das práticas ilícitas dos arguidos pessoas singulares, não se apresentando como portadora de particular relevo distintivo a diversidade da duração da prática censurada, já que estamos perante uma actividade articulada e realizada também com cobertura da pessoa colectiva arguida.
Neste contexto, a fixação das coimas com proximidade do valor mínimo abstracto, bem longe do máximo e sem aproximação do valor global do capital mutuado, nunca pecaria por excessiva.
Não merece censura a imposição aos arguidos pessoas singulares das coimas individuais de 175.000,00 EUR.
É também negativa a resposta que se impõe dar a esta questão.
7. Face às razões invocadas no recurso, o Tribunal «a quo» não podia agravar a coima de cada um dos arguidos pessoas singulares?
A versão do  RGICSF aplicável no presente processo, id est, a anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro, continha já expressão suficientemente clara e verbalizada do não funcionamento da proibição da reformatio in pejus no domínio sancionatório a que se reporta este processo.
Com efeito, é até tautológico referir que se se estabelecia, à data dos factos, como requisito da decisão de aplicação da sanção, que se indicasse expressamente que não vigorava, in casu, tal interdição – cf. al. f) do n.º 1 do  art. 222.º – é mandatório concluir, que não era aplicável no processo a dita proibição de reforma para pior, sob pena de se impor ao decisor que lançasse na decisão uma falsidade.
Neste contexto, tem que se concluir que a introdução do n.º 3 do  art. 230.º, pelo mencionado Decreto-Lei teve, apenas, finalidade sistematizadora e, por essa via, clarificadora, nada inovando em termos regulatórios.
Não se materializava, na versão coeva aos factos, a falta de menção expressa referida no recurso, já que a consagração da exclusão da interdição na norma inicial é patente, expressa em termos claros e não suscita dificuldades ao nível da exegese, designadamente nas suas vertentes semântica e gramatical. E, sendo assim, como seguramente é, não se pode falar em carácter difuso ou imperceptível do definido pelo que não existe equivocidade no regime. Não aponta também nesse sentido a distinta sede da exclusão e sua reformulação em reforma ulterior, por ser manifesto tratar-se de mera opção do legislador no sentido do que terá sentido como dever ser o caminho da melhoria da expressão normativa.
Sendo manifesto não existir o apontado limite e vista a bondade da ascensão punitiva, no tratamento da questão anterior, impõe-se, sem a menor dúvida, rejeitar resposta positiva à pergunta que aqui se enfrentou.
8. Preenchem-se, no caso em apreço, os requisitos para a suspensão das sanções?
Os Arguidos foram espartanos na indicação dos motivos pelos quais a suspensão se justificaria.
Também não se divisam razões jurídicas que motivem o acompanhamento da tese vertida, quer em função dos factos provados quer da referência genérica ao art. 223.º do RGICSF, feita no recurso, norma que, aliás, não continha, à data do ilícito, a indicação de critérios de suspensão
As fortes exigências de prevenção especial e também a de retribuição quanto aos arguidos pessoas singulares e de prevenção geral no que se reporta à pessoa colectiva cuja vontade formavam antes, interditam que se cogite tal suspensão.
Não se vislumbram, assim, nem foram indicadas, como devido, razões de procedência do pedido.
É, consequentemente, igualmente negativa a resposta que se impõe dar à presente questão.

III. DECISÃO
Pelo exposto, julgamos improcedente o presente recurso e, em consequência, confirmamos a sentença impugnada.
Custas pelos Recorrentes fixando-se a taxa de justiça em 2 UCs.
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Lisboa, 23.09.2021
Carlos M. G. de Melo Marinho
Ana Isabel de Matos Mascarenhas Pessoa