Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | SIMÕES DE CARVALHO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL CONCURSO SUPERVENIENTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/04/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | Na apreciação da formação do trânsito em julgado – circunstância preclusiva cuja verificação obsta não só ao conhecimento da prescrição como à respetiva declaração – o Tribunal terá de apreciar (separadamente para cada procedimento contra-ordenacional) a verificação, ou não, do trânsito reportado ao procedimento contra-ordenacional em causa. A circunstância processual de união/conexão de procedimentos contra-ordenacionais contra cada um dos arguidos no presente processo de contra-ordenação (concurso de infracções), não implica a perda de autonomia sancionatória e processual de cada procedimento relativamente aos demais. Nesta perspectiva, apesar das dúvidas formuladas pela jurisprudência e pela doutrina sobre a natureza jurídica do instituto da prescrição (substantiva, processual, ou mista), o certo é que o conhecimento da prescrição de um procedimento contra-ordenacional por infracções, em concurso, não pode gerar – ele próprio – efeito prescricional sobre os demais procedimentos contra-ordenacionais ainda não prescritos. Do ponto de vista substantivo, o legislador reconhece, admite e disciplina substantivamente o conhecimento superveniente do concurso de infracções no predito Art.º 78º do C. Penal, sendo inquestionável que este normativo reconhece não só, como a jurisprudência, a tangibilidade do caso julgado quanto à pena única, como admite, em certa medida, a intervenção jurisdicional de definição da pena única sobre decisões condenatórias já transitadas em julgado. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juizes do Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório: No Processo n.º 1923/10.4TFLSB da Instância Local – Secção de Pequena Criminalidade (Juiz 3) de Lisboa da Comarca de Lisboa, por despacho de 23-10-2015 (cfr. fls. 41686 a 41704), no que agora interessa, foi decidido: « J., R., L., C. e P. vieram nos termos e fundamentos de fls. 41 608 a 41 653 requerer que seja declarada a prescrição do procedimento contra-ordenacional relativamente aos factos praticados em 20.04.2006, pugnando ainda os dois últimos arguidos referidos pela prescrição do procedimento contra-ordenacional no que concerne aos factos praticados em 28.06.2007. Mais requerem os arguidos a reformulação da decisão relativamente às sanções acessórias nas quais foram condenados. Compulsados os autos verifica-se que a tal pretensão foi formulada anteriormente e após prolação do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, pelo arguido P. a fls. 40 646 e s/s, C. a fls. 40 656 e s/s, C. e P. a fls. 40 719 e s/s reafirmando requerimentos anteriores, H. a 40 958 e s/s, L. a fls. 41 050 e s/s, R. a fls. 41 056 e s/s, J. a fls. 41 126 e 40 127, originais de fls. 41 060 e 41 061, Fa fls. 41 161 e s/s, original de fls. 41 094 e s/s, Ja fls. 41 442 e 41 443 e s/s, C. e P. a fls. 41574 e s/s, original de 41 562 e s/s, J. a fls. 41 586 e s/s. A CMVM opôs-se ao requerido nos termos e fundamentos de fls. 40 669 e s/s e 41 673 e s/s, pugnando pelo indeferimento das arguidas prescrições do procedimento contra-ordenacional. O Ministério Público pronunciou-se nos termos e fundamentos de fis. 41 659 a 41 672, na qual pugna pela prescrição dos factos praticados em 20.04.2006, devendo contudo, em seu entender, manter-se as sanções acessórias nas quais os arguidos foram condenados no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa. Cumpre decidir: Por decisão proferida pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, CMVM, nos autos n° 42/2008, foram, entre outros, os arguidos: - Arguido J. condenado no pagamento de uma coima única de €1 000 000,00 (um milhão de euros) pela prática de quatro contra-ordenações previstas e punidas pelos artigos 389°, n° 1, alínea a) e 388°, n° 1, alínea a), ambos do Código de Valores Mobiliários - adiante designado por CdVM - pela divulgação de informação não verdadeira a 31/03/2004 e a 11/04/2005 - coimas parcelares de € 600 000,00 cada uma, de uma coima de € 400 000,00 pela divulgação de informação não verdadeira a 20/04/2006 e de uma coima de € 300 000,00 pela divulgação de informação não verdadeira a 28/06/2007. Foi, ainda, condenado na sanção acessória de interdição temporária do exercício da profissão ou da actividade a que a contra-ordenação respeita - artigo 404°, n° 1, alínea b) do CdVM) pelo período de 5 (cinco) anos e de inibição de funções de administração, direcção, chefia ou fiscalização e, em geral, de representação de quaisquer intermediários financeiros no âmbito de alguma ou de todas as actividades de intermediação em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros - artigo 404°, n° 1, alínea c), do CdVM, pelo período de 5 (cinco) anos. - Arguido F. condenado no pagamento de uma coima única de € 800.000,00 (oitocentos mil euros) pela prática de seis contra-ordenações previstas e punidas pelos artigos 389°, n° 1, alínea a) e 388°, n° 1, alínea a), ambos do CdVM, pela divulgação de informação não verdadeira a 31/03/2004, a 11/04/2005, a 20/04/2006, a 28/06/2007 e a 23/1212007 - coimas parcelares de € 400 000,00 cada uma e uma coima de € 100 000,00 pela divulgação de informação não verdadeira a 06/11/2007. Foi, ainda, condenado na sanção acessória de interdição temporária do exercício da profissão ou da actividade a que a contra-ordenação respeita (artigo 404°, n° 1, alínea b) do CdVM) pelo período de 5 (cinco) anos e de inibição de funções de administração, direcção, chefia ou fiscalização e, em geral, de representação de quaisquer intermediários financeiros no âmbito de alguma ou de todas as actividades de intermediação em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros - artigo 404°, n° 1, alínea c), do CdVM) pelo período de 5 (cinco) anos. - Arguido R. condenado no pagamento de uma coima única de € 900.000,00 (novecentos mil euros) pela prática de seis contra-ordenações previstas e punidas pelos artigos 389°, n° 1, alínea a) e 388°, n° 1, alínea a), ambos do CdVM, pela divulgação de informação não verdadeira a 31/03/2004, a 11/04/2005, a 20/04/2006 e a 28/06/2007 - coimas parcelares de € 450 000,00 cada uma, uma coima de € 150 000,00 pela divulgação de informação não verdadeira a 06/11/2007 e uma coima de € 400 000,00 pela divulgação de informação não verdadeira a 23/12/2007. Foi, ainda, condenado na sanção acessória de interdição temporária do exercício da profissão ou da actividade a que a contra-ordenação respeita - artigo 404°, n° 1, alínea b) do CdVM) pelo período de 5 (cinco) anos e de inibição de funções de administração, direcção, chefia ou fiscalização e, em geral, de representação de quaisquer intermediários financeiros no âmbito de alguma ou de todas as actividades de intermediação em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros - artigo 404°, n° 1, alínea c) do CdVM) pelo período de 5 (cinco) anos. - Arguido C. foi condenado no pagamento de uma coima única de € 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil euros) pela prática de cinco contra-ordenações previstas e punidas pelos artigos 389°, n° 1, alínea a) e 388°, n° 1, alínea a), ambos do CdVM, pela divulgação de informação não verdadeira a 31/03/2004, a 11/04/2005, a 20/04/2006 e a 28/06/2007 - coimas parcelares de € 400 000,00 cada uma e uma coima de € 100 000,00 pela divulgação de informação não verdadeira a 06/11/2007. Foi, ainda, condenado na sanção acessória de interdição temporária do exercício da profissão ou da actividade a que a contra-ordenação respeita - artigo 404°, n° 1, alínea b) do CdVM) pelo período de 4 (quatro) anos e de inibição de funções de administração, direcção, chefia ou fiscalização e, em geral, de representação de quaisquer intermediários financeiros no âmbito de alguma ou de todas as actividades de intermediação em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros - artigo 404°, n° 1, alínea c) do CdVM, pelo período de 4 (quatro) anos. -Arguido H. condenado no pagamento de uma coima única de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros) pela prática de seis contra-ordenações previstas e punidas pelos artigos 389°, n° 1, alínea a) e 388°, n° 1, alínea a), ambos do CdVM, pela divulgação de informação não verdadeira a 31/03/2004, a 11/04/2005, a 20/04/2006, a 28/06/2007 e a 23/12/2007 - coimas parcelares de € 150 000,00 cada uma e uma coima de € 50 000,00 pela divulgação de informação não verdadeira a 06/11/2007. Foi, ainda, condenado na sanção acessória de inibição do exercício de funções de administração ou fiscalização de quaisquer intermediários financeiros - artigo 404°, n° 1, alínea c) do CdVM) pelo período de 2 (dois) anos. -Arguido P. condenado no pagamento de uma coima única de € 200.000,00 (duzentos mil euros) pela prática de duas contra-ordenações previstas e punidas pelos artigos 389°, n° 1, alínea a) e 388°, n° 1, alínea a) ambos do CdVM e 17°, n° 4 RGCO, pela divulgação de informação não verdadeira a 20/04/2006 e a 28/06/2007 - coimas parcelares de € 150 000,00 cada uma. Foi, ainda, condenado na sanção acessória de inibição de exercício de funções de administração ou fiscalização de quaisquer intermediários (artigo 404°, n° 1, alínea c) do CdVM) pelo período de 1 (um) ano. -Arguido L. condenado no pagamento de uma coima única de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros) pela prática de três contra-ordenações previstas e punidas pelos artigos 389°, n° 1, alínea a) e 388°, n° 1, alínea a), ambos do CdVM, 16°, n° 3 e 18°, n° 3, ambos do RGCO e 27°, n° do Código Penal, pela divulgação de informação não verdadeira a 11/04/2005, a 20/04/2006 e a 28/06/2007 - coimas de € 150 000,00 cada uma. Foi, ainda, condenado na sanção acessória de inibição de exercício de funções de administração, direcção, chefia ou fiscalização e, em geral, de representação de quaisquer intermediários financeiros no âmbito de alguma ou de todas as actividades de intermediação em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros (artigo 404°, n° 1, alínea c) do CdVM) pelo período de 3 (três) anos. * Após ter sido tal decisão judicialmente impugnada por todos os arguidos, foi a mesma mantida por sentença proferida em 18.01.2013 - cfr. fls. 35 168 a 36 203. * Da referida sentença foi interposto recurso para o Tribunal da Relação Lisboa, sendo proferido acórdão em 06.03.2013 - cfr. fls. 39 700 a 40 213 -nos termos do qual foi decidido: -Declarar a prescrição das coimas reportadas aos factos de 31/3/2004 e 11/4/2005, julgando parcialmente providos os recursos dos arguidos J., F., C., H., e N., condenando os arguidos: I-Arguido J. a) na coima de € 400.000,00 (quatrocentos mil euros), nos termos dos artigos 389°, n° 1, alínea a) e 388°, n° 1, alínea a), ambos do CdVM - contra-ordenação muito grave punível com coima de € 25.000,00 a € 2.500.000,00) pela divulgação de informação não verdadeira a 20/04/2006; b) na coima de € 300.000,00 (trezentos mil euros), nos termos dos artigos 389°, n° 1, alínea a) e 388°, n° 1, alínea a), ambos do CdVM - contra-ordenação muito grave punível com coima de € 25.000,00 a € 2.500.000,00) pela divulgação de informação não verdadeira a 28/06/2007; 1) Feito o cúmulo jurídico das coimas concretamente aplicadas, nos termos do artigo 19° ROCO, e atentas as circunstâncias do caso concreto, o arguido fica condenado na coima única de € 500.000,00 (quinhentos mil euros). 2) Nos termos do disposto nos artigos 404° e 405°, ambos do CdVM e 21° do ROCO, o arguido vai ainda condenado cumulativamente com a coima supra referida, na sanção acessória de: a) interdição temporária do exercício da profissão ou da actividade a que a contra-ordenação respeita (artigo 404°, n° 1, alínea b), pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses; b) inibição do exercício de funções de administração, direcção, chefia ou fiscalização e, em geral, de representação de quaisquer intermediários financeiros no âmbito de alguma ou de todas as actividades de intermediação em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros (artigo 404°, n° 1, alínea c) do CdVM), pelo mesmo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses. II-Arguido F. a) na coima de € 400.000,00 (quatrocentos mil euros), nos termos dos artigos 389°, n° 1, alínea a) a) e 388°, n° 1, alínea a), ambos do CdVM (contra-ordenação muito grave punível com coima de € 25.000,00 a € 2.500.000,00) pela divulgação de informação não verdadeira a 20/04/2006; b) na coima de € 400.000,00 (quatrocentos mil euros), nos termos dos artigos 389°, n° 1, alínea a) e 388°, n° 1, alínea a), ambos do CdVM (contra-ordenação muito grave punível com coima de € 25.000,00 a € 2.500.000,00) pela divulgação de informação não verdadeira a 28/06/2007; c) na coima de € 100.000,00 (cem mil euros), nos termos dos artigos 389°, n° 1, alínea a) e 388°, n° 1, alínea a), ambos do CdVM (contra-ordenação muito grave punível com coima de € 25.000,00 a € 2.500.000,00) pela divulgação de informação não verdadeira a 06/11/2007; d) na coima de € 400.000,00 (quatrocentos mil euros), nos termos dos artigos 389°, n° 1, alínea a) e 388°, n° 1, alínea a), ambos do CdVM (contra-ordenação muito grave punível com coima de € 25.000,00 a € 2.500.000,00) pela divulgação de informação não verdadeira a 23/12/2007. 1) Feito o cúmulo jurídico das coimas concretamente aplicadas, nos termos do artigo 19° ROCORD, e atentas as circunstâncias do caso concreto, o arguido vai condenado na coima única de € 700.000,00 (setecentos mil euros). 2) Tendo em consideração disposto nos artigos 404° e 405°, ambos do CdVM e 21° do ROCO, o arguido vai condenado, cumulativamente com a coima supra referida, na sanção acessória de: a) interdição temporária do exercício da profissão ou da actividade a que a contra-ordenação respeita - artigo 404°, n° 1, alínea b) do CdVM), pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses; b) inibição do exercício de funções de administração, direcção, chefia ou fiscalização e, em geral, de representação de quaisquer intermediários financeiros no âmbito de alguma ou de todas as actividades de intermediação em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros (artigo 404°, n° 1, alínea c) do CdVM), pelo mesmo período. III-Arguido R. a) na coima de € 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil euros), nos termos dos artigos 389°, n° 1, alínea a) e 388°, n° 1, alínea a) ambos do CdVM (contra-ordenação muito grave punível com coima de € 25.000,00 a € 2.500.000,00) pela divulgação de informação não verdadeira a 20/04/2006; b) na coima de € 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil euros), nos termos dos artigos 389°, n° 1, alínea a) e 388°, n° 1, alínea a), ambos do CdVM (contra-ordenação muito grave punível com coima de € 25.000,00 a € 2.500.000,00) pela divulgação de informação não verdadeira a 28/06/2007; c) na coima de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), nos termos dos artigos 389°, n0 1, alínea a) e 388°, n0 1, alínea a), ambos do CdVM (contra-ordenação muito grave punível com coima de € 25.000,00 a € 2.500.000,00) pela divulgação de informação não verdadeira a 06/11/2007; d) na coima de € 400.000,00 (quatrocentos mil euros), nos termos dos artigos 389°, n° 1, alínea a), alínea a) e 388°, n° 1, alínea a), ambos do CdVM - contra-ordenação muito grave punível com coima de € 25.000,00 a € 2.500.000,00) pela divulgação de informação não verdadeira a 23/12/2007. 1) Feito o cúmulo jurídico das coimas concretamente aplicadas supra, nos termos do citado artigo 19° ROCO e atentas as circunstâncias do caso concreto, considera-se adequada a coima única de € 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil euros); 2) Tendo em consideração o supra descrito e o disposto nos artigos 404° e 405°, ambos do CdVM e 21° do ROCO, condena-se, cumulativamente com a coima referida supra, na sanção acessória de: a) interdição temporária do exercício pelo infractor da profissão ou da actividade a que a contra-ordenação respeita (artigo 404°, n° 1, alínea b) do CdVM), pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses; b) inibição do exercício de funções de administração, direcção, chefia ou fiscalização e, em geral, de representação de quaisquer intermediários financeiros no âmbito de alguma ou de todas as actividades de intermediação em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros (artigo 404°, n° 1, alínea c) do CdVM), pelo mesmo período. IV-Arguido C. a) na coima de € 400.000,00 (quatrocentos mil euros), nos termos dos artigos 389°, n° 1, alínea a) e 388°, n° 1, alínea a), ambos do CdVM ( contra-ordenação grave punível com coima de € 25.000,00 a € 2.500.000,00), pela divulgação de informação não verdadeira a 20/04/2006; b) na coima de € 400.000,00 (quatrocentos mil euros), nos termos dos artigos 389°, n° 1, alínea a) e 388°, n° 1, alínea a), ambos do CdVM (contra-ordenação muito grave punível com coima de € 25.000,00 a € 2.500.000,00), pela divulgação de informação não verdadeira a 28/06/2007; c) na coima de € 100.000,00 (cem mil euros), nos termos dos artigos 389°, n° 1, alínea n° 1, alínea a) e 388°, n° 1, alínea a), ambos do CdVM (contra-ordenação muito grave punível com coima de € 25.000,00 a € 2.500.000,00) pela divulgação de informação não verdadeira a 06/11/2007; 1) Feito o cúmulo jurídico das coimas concretamente aplicadas supra, nos termos do citado artigo 19° RGCO e atentas as circunstâncias do caso concreto, o arguido é condenado na coima única de € 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil euros). 2) Nos termos dos artigos 404° e 405°, ambos do CdVM e 21° do RGCO, o arguido é, cumulativamente com a coima referida supra, condenado na sanção acessória de: a) interdição temporária do exercício pelo infractor da profissão ou da actividade a que a contra-ordenação respeita - artigo 404°, n° 1, alínea b) do CdVM), pelo período de 2 (dois) anos; b) inibição do exercício de funções de administração, direcção, chefia ou fiscalização e, em geral, de representação de quaisquer intermediários financeiros no âmbito de alguma ou de todas as actividades de intermediação em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros -artigo 404°, n° 1, alínea c) do CdVM), pelo mesmo período. V-Arguido H. a) na coima de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), nos termos dos artigos 389°, n° 1, alínea a) e 388°, n° 1, alínea a), ambos do CdVM (contra-ordenação muito grave punível com coima de € 25.000,00 a € 2.500.000,00) pela divulgação de informação não verdadeira a 20/04/2006; b) na coima de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), nos termos dos artigos 389°, n° 1, alínea a) e 388°, n° 1, alínea a), ambos do CdVM (contra-ordenação muito grave punível com coima de € 25.000,00 a € 2.500.000,00) pela divulgação de informação não verdadeira a 28/06/2007; b) na coima de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), nos termos dos artigos 389°, n° 1, alínea a) e 388°, n° 1, alínea a), ambos do CdVM (contra-ordenação muito grave punível com coima de € 25.000,00 a € 2.500.000,00) pela divulgação de informação não verdadeira a de informação não verdadeira em 06.11.2007; c) na coima de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), nos termos dos artigos 389°, n° 1, alínea a) e 388°, n° 1, alínea a), ambos do CdVM (contra-ordenação muito grave punível com coima de € 25.000,00 a € 2.500.000,00) pela divulgação de informação não verdadeira a 23/12/2007. 1) Feito o cúmulo jurídico das coimas concretamente aplicadas, supra referidas, nos termos do citado artigo 19° ROCORD, e atentas as circunstâncias do caso concreto, julgo adequado condenar o arguido na coima única de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros); 2) Tendo em consideração o supra descrito e o disposto nos artigos 404° e 405°, ambos do CdVM e 21° do ROCO, aplica-se, cumulativamente com a coima referida supra, a sanção acessória de inibição do exercício de funções de administração ou fiscalização de quaisquer intermediários financeiros (artigo 404°, n° 1, alínea c) do CdVM), pelo período de 1 (um) ano. VI-Arguido L. a) na coima de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), nos termos dos artigos 389°, n° 1, alínea a) e 388°, n° 1, alínea a), ambos do CdVM (contra-ordenação muito grave punível com coima de € 12.500,00 a € 1.250.000,00, nos termos dos artigos 16°, n° e 18°, n° 3, ambos do ROCO conjugado com o artigo 27°, n° 1 do Código Penal aplicável ex vi artigo 32° do ROCO) pela divulgação de informação não verdadeira a 20/04/2006; b) na coima de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), nos termos dos artigos 389°, n° 1, alínea a) e 388°, n° 1, alínea a), ambos do CdVM (contra-ordenação muito grave punível com coima de € 12.500,00 a € 1.250.000,00, nos termos dos artigos 16°, n° 3 e 18°, n° 3, ambos do ROCO conjugado com o artigo 27°, n° do Código Penal aplicável ex vi artigo 32° do ROCO) pela divulgação de informação não verdadeira a 28/06/2007. 1) Feito o cúmulo jurídico das coimas concretamente aplicadas, supra referidas, nos termos do citado artigo 19° ROCO e atentas as circunstâncias do caso concreto, é o arguido condenado na coima única de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros). 2) Tendo em consideração o supra descrito e o disposto nos artigos 404º e 405°, ambos do CdVM e 21° do RGCO, é ainda o arguido condenado, cumulativamente com a coima referida, na sanção acessória de inibição do exercício de funções de administração, direcção, chefia ou fiscalização e, em geral, de representação de quaisquer intermediários financeiros no âmbito de alguma ou de todas as actividades de intermediação em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros (artigo 404°, n° 1, al. c) do CdVM) pelo período de 1 (um) ano. B-Negar provimento ao recurso interposto por P., cuja decisão manteve na íntegra. O acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa foi notificado aos Ilustres Mandatários dos arguidos pessoalmente em 06.03.3014 e através de carta registada de 10.03.2014 - cfr- fls. 40219, 40222, 40223, 40225 a 40229, e ainda pessoal à CMVM em 06.03.2014 e ao Ministério Público em 11.03.2014 - cfr. 40221 e 40230. Do referido Acórdão veio o arguido J. em 11.03.2014 arguir a irregularidade do mesmo por não ter sido ainda decidida a reclamação de despacho proferido em primeira instância - cfr. fls. 40231 e s/s e 40244 a 40239, aderindo a tal requerimento e arguindo nulidades/irregularidades, os arguidos P. - cfr. fls. 40239 e 40230, 40266 e o arguido C. - cfr. fls. 40241, 40242, 40260 e 40261, F.- cfr. fls. 40253 e s/s, R. - cfr. fls. 40268 e 40269, 40285 e 40286, H. - cfr. fls. 40290 e s/s, J.- cfr. fls 40314 e L. - cfr. fls. 40271 e s/s. Do mesmo modo, foi ainda, pelos arguidos, interposto recurso para o Tribunal Constitucional. Por despachos de fls. 40678 e 40940 foram admitidos os recursos interpostos para o Tribunal Constitucional. Por acórdão de 26.06.2014, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa e notificado aos arguidos através de carta registada de 27-06-2014, foram julgadas improcedentes todas as nulidades e irregularidades suscitadas pelos arguidos e relegada para momento posterior a apreciação da prescrição do procedimento contra-ordenacional, atentos os recursos interpostos para o Tribunal Constitucional. Por acórdão de 08.01.2014, proferido pelo Tribunal Constitucional e notificados aos arguidos através de carta registada de 09-01-2015, foi decidido por decisão sumária não conhecer dos recursos interpostos pelos arguidos R., L. e J., bem como julgar improceder os recursos interpostos pelos arguidos H., P., C. e F.. Por acórdão de 27.03.2015, proferido pelo Tribunal Constitucional, notificado aos arguidos através de carta registada de 27.03.2015 foram julgadas improcedentes as reclamações apresentadas pelos arguidos, confirmando a decisão sumária anteriormente proferida. Por acórdão de 12.05.2015 proferido pelo Tribunal Constitucional, notificado aos arguidos através de carta registada de 12.05.2015, foi indeferido o pedido de aclaração apresentado pelo arguido H., por não ser a mesma legalmente admissível. Por despacho de fls. 41 561 proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa foi decidida a remessa dos autos à primeira instância a fim de ser apreciada a alegada prescrição do procedimento contra-ordenacional. Alegada que foi pelos arguidos a prescrição parcial do procedimento contra-ordenacional relativamente a factos pelos quais foram condenados pela prática de contra-ordenações, importa desde logo considerar o prescrito no artigo 418°, n° 1, do Cd VM, o qual prescreve que «o procedimento pelas contra-ordenações prescreve no prazo de cinco anos». Considerando que até ao trânsito em julgado da decisão está em causa a prescrição do procedimento contra-ordenacional, a apreciar oficiosamente como pressuposto negativo de toda a condenação e execução, "devendo dela conhecer-se em qualquer estado do processo" (v.d. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 702) e que após o trânsito em julgado da decisão está em causa a prescrição da pena, importa pois antes de mais determinar a data na qual tal momento ocorreu no que concerne ao Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa. Prescreve o artigo 628°, do Código de Processo Civil - o qual manteve no essencial a redacção do artigo 677° do Código de Processo Civil de 1961 -, aplicável "ex vi" artigo 4o, do Código Processo Penal e artigo 41° do Decreto-Lei n° 433/82 de 27 de Outubro que «a decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação». Por outro lado, prescreve o artigo 80°, n° 4 da LFPTC que «transitada em julgado a decisão que não admita o recurso ou lhe negue provimento, transita também a decisão recorrida, se estiverem esgotados os recursos ordinários, ou começam a correr os prazos para estes recursos, no caso contrário. Assim sendo, considerando todas as vicissitudes ocorridas nos presentes autos, conclui-se que o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa transitou em julgado em 27.03.2015, data na qual foram decididas as reclamações apresentadas à decisão sumária proferida pelo Tribunal Constitucional, sendo que o prescrito artigo 75° do Decreto-Lei n° 433/82 de 27 de Outubro não obsta, quanto a nós, à interposição de recursos perante o Tribunal Constitucional, conforme resulta do preceituado no artigo 70°, n° 1 e 2, da LFPTC, bem como dos próprios autos e porquanto tal decisão é a última legalmente admissível, conforme aliás resulta do teor do Acórdão de 12.05.2015 proferido pelo Tribunal Constitucional supra referido. Nos termos do artigo 418°, n° 1, do CdVM o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional em causa nos presentes autos é de 5 anos, devendo ser ainda considerado o preceituado nos artigos 27°-A e 28° do Decreto-Lei n° 433/82 de 27 de Outubro, aplicáveis por força do prescrito no artigo 407°, do CdVM. Assim sendo, atentas as várias interrupções e suspensão do procedimento contra-ordenacional, importa aquilatar sobre se desde os factos pelos quais os arguidos foram condenados decorreram 8 anos, prazo máximo de prescrição do procedimento contra-ordenacional nos termos conjugados dos artigos 418°, n° 1, do CdVM e 27o-A, n° 1, alínea c) e n° 2 e 28°, n° 1, alíneas a), b), c) e d) e n° 3, ambos do Decreto-Lei n° 433/82 de 27 de Outubro, aplicáveis "ex vi" artigo 407° do CdVM, o de prescrição do procedimento contra-ordenacional 5 + 2,5 + 6 meses - completados antes da data do transito em julgado do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, ou seja 27.03.2015. Compulsados os autos, considerando o teor do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, verifica-se que todos os arguidos foram condenados pela prática em 20.04.2006 de uma contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 389°, n° 1, alínea a) e 388°, n° 1, alínea a), ambos do CdVM, a prescrição do procedimento criminal relativamente a tais factos ocorreu em 20.04.2014, ou seja antes do trânsito em julgado do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação nos termos sobreditos, o que não se verifica relativamente aos restantes factos pelos quais os arguidos foram condenados pelo referido Acórdão da Relação de Lisboa, mantendo pois inalteradas as restantes coimas parcelares, por força do trânsito em julgado de tal aresto. Cumpre referir que, no que concerne à natureza permanente ou instantânea das contra-ordenações pelas quais os arguidos foram condenados, seguimos o entendimento do Tribunal da Relação constante do Acórdão proferido nestes autos aquando da apreciação dos factos praticados em 31.03.2004 e 11.04.2005, e relativamente aos quais declarou prescrito o procedimento criminal, dispensando-nos de aqui repetir os argumentos, até porque além do mais, julgamos que independentemente de entendimentos jurídicos diferentes que possam existir sobre tal matéria, não faria sentido num mesmo processo e relativamente aos mesmos arguidos considerar entendimentos contraditórios. Atenta a prescrição do procedimento contra-ordenacional relativamente aos factos ocorridos em 20.04.2006, importa oportunamente proceder à reformulação do cúmulo jurídico das restantes coimas nas quais os arguidos F., R., C., H. foram condenados e cuja condenação se mantém por não ser de qualquer modo afectada pela prescrição ocorrida, o mesmo não acontecendo relativamente aos arguidos J., P. e N.., uma vez que encontrando-se os mesmos apenas condenados pelo Acórdão do Tribunal da Relação pela prática de duas contra-ordenações, em duas coimas cada um, prescritos que se mostram os factos subjacentes a uma, mantém-se apenas a coima na qual foi cada um condenado por factos ocorridos em 28.06.2007. No que concerne às sanções acessórias nas quais os arguidos se encontram igualmente condenados pela Acórdão do Tribunal de Lisboa, porquanto se alterou a factualidade punível neste momento, importa determinar de novo medida concreta das sanções acessórias nas quais os arguidos serão ora condenados considerando o prescrito no artigo 405° do CdVM, como aliás foi igualmente considerado pelo Tribunal da Relação de Lisboa em consequência das prescrições conhecidas no Acórdão proferido, o que se mostra igualmente necessário relativamente ao arguido J., P. e N.., porquanto apenas se encontram determinadas duas sanções acessória únicas e não as parcelares relativamente a cada um das contra-ordenações. Pelos exposto decide-se, nos termos dos artigos 418°, n° 1, do CdVM e 27o-A, n° 1, alínea c) e n° 2 e 28°, n° 1, alíneas a), b), c) e d) e n° 3, ambos do Decreto-Lei n° 433/82 de 27 de Outubro, aplicáveis "ex vi" artigo 407° do CdVM, julgar extinto por prescrição o procedimento contra-ordenacional instaurado contra os arguidos J., F., R., C., H., P. e L., reportado aos factos ocorridos em 20.04.2006. Notifique, desde já remetendo via fax aos Ilustres Mandatários dos arguidos e CMVM. * Após trânsito em julgado deste despacho, conclua os autos a fim de ser reformulado o cúmulo jurídico das coimas parcelares cuja condenação se mantém com vista à determinação das coimas únicas e das sanções acessórias únicas relativamente aos arguidos F., R., C., H. e apenas a medida concreta das sanções acessórias a aplicar aos arguidos J., P. e L., mantendo-se no que aos mesmos diz respeito a coima relativa à única contra-ordenação pela qual cada um se mantém condenado por factos praticados em 28.06.2007, nos termos sobreditos.» Os arguidos H., L., R., J., C., P. e F. não aceitaram esta decisão e dela recorreram (cfr. fls. 41725 a 41743, 41746 a 41750, 41783 a 41796, 41798 a 41819, 41823 a 41848 e 41879 a 41881 v.º), extraindo da motivação as seguintes conclusões: 1–Do arguido H.: «A.-O presente recurso vem interposto do despacho de 23.10.2015 proferido pela Comarca de Lisboa, nos termos do qual este Tribunal apreciou a questão da prescrição do procedimento contraordenacional suscitada por vários arguidos ao longo do presente procedimento contraordenacional. B.-O Despacho é recorrível nos termos conjugados dos artigos 41.° e 73.° do RGCO e do artigo 399.° do CPP, na medida em que a questão da prescrição do procedimento contraordenacional diz respeito a uma matéria substantiva e releva para a determinação das sanções que venham eventualmente a ser aplicadas ao Arguido. C.-Como referido por Paulo Pinto de Albuquerque, outra interpretação seria inconstitucional, por violar o artigo 32.°, n.° 10 da CRP e o artigo 6.°, n.° 1 da CEDH (in Comentário do Regime Geral das Contra-Ordenações, Universidade Católica Editora, 2011, pág. 301). D.-O presente procedimento contraordenacional ainda não terminou, desde logo porque ainda não foi determinada a coima e a sanção a aplicar a título definitivo a ANTONIO H., não existindo, por conseguinte, uma decisão final condenatória transitada em julgado. E.-Assim, deviam ter sido declaradas prescritas as infrações alegadamente praticadas até à prolação do Despacho, sendo de seguida proferida decisão (recorrível) de aplicação das sanções respetivas, com nova reapreciação das eventuais prescrições que entretanto ocorram. F.-Os artigos 418.°, n.° 1 do CVM, 27.° e 28.° n.° 3 RGCO, aplicáveis por força do artigo 407.° do CVM, falam em prescrição do procedimento contraordenacional. G.-Ora, no presente caso, é evidente que o procedimento contraordenacional ainda não está concluído, uma vez que o Arguido ainda não sabe na presente data se, e em caso afirmativo, qual a coima e/ou sanção acessória que lhe vai ser aplicada no âmbito do mesmo. H.-Sem essa determinação definitiva não se pode falar de decisão condenatória final, dado que não existe condenação concreta por não estar determinada qualquer sanção. I.-Assim, enquanto não for proferida uma decisão definitiva que determine qual a coima e qual a sanção acessória aplicável ao Arguido - o que ainda não aconteceu nos presentes autos -, o procedimento contraordenacional não termina, pelo que o prazo prescricional continua a correr. J-Por conseguinte, não pode considerar-se que o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa constitui a decisão judicial relevante para efeitos de determinação da prescrição do presente procedimento contraordenacional, não sendo o mesmo definitivo, nem tendo o mesmo transitado em julgado, uma vez que - de acordo com o Despacho - ainda irá ser proferida uma decisão judicial que irá reformular o cúmulo jurídico e determinar a coima e a sanção únicas aplicáveis, a final, ao Arguido. K-Tanto assim é que o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa ainda não foi, nem pode ser objeto de execução nos termos do disposto no artigo 88.° do RGCO.. L-Para o legislador todo o tempo decorrido entre a prática da contraordenação e a determinação da sanção a título definitivo conta para efeitos da verificação da prescrição. M-O entendimento seguido pelo Tribunal a quo no Despacho de que é possível (i) cristalizar no tempo a punibilidade do Arguido, dizendo que, por Acórdão transitado em julgado em 27.03.2015, este é culpável e punível por ter praticado determinadas infrações e (ii) deixar para depois a decisão quanto às eventuais coima e sanção acessória a aplicar, a final, ao Arguido não é compaginável com os fins da prescrição e representa uma violação do artigo 20.°, n.° 4 da CRP e do artigo 6.° n.° 1 da CEDH, os quais consagram o direito de um arguido a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável. N-Por conseguinte, e sob pena de violação do disposto nos artigos 418.° do CVM e 27.° e 28.°, n.° 3 do RGCO, é forçoso concluir que o presente procedimento contraordenacional não está concluído e que não existe ainda uma decisão final condenatória transitada em julgado. O-Tais normas interpretadas no sentido em que o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional termina com a prolação de uma decisão judicial - in casu, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - que não constitui a decisão final que determina a coima e a sanção acessória a aplicar ao Arguido são inconstitucionais por violação do disposto no artigo 20.°, n.° 4 da CRP e do artigo 6.° n.° 1 da CEDH. P-Por conseguinte, o prazo prescricional aplicável ao presente procedimento contraordenacional ainda se encontra a correr. Q-O caso julgado tem de referir-se à totalidade de uma decisão e, como vimos, a decisão contida no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa ainda não está completa. R-Ora, o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa nos presentes autos não é imutável, nem irrevogável, uma vez que a parte da determinação das sanções aplicáveis vai ser objeto de reapreciação. S-Por conseguinte, é forçoso concluir que ao considerar que o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa transitou em julgado, o Despacho violou o caso julgado. T-Como resulta do Despacho, o prazo de prescrição do presente procedimento contraordenacional é de oito anos, nos termos conjugados do artigo 418.°, n.° 1, do CVM e dos artigos 27.° -A e 28.° do RGCO. U-Assim, encontrando-se pendente o presente procedimento contraordenacional e considerando que sobre a infração alegadamente praticada por H. no dia 28.06.2007, já decorreram mais de 8 anos, dever-se-á declarar este procedimento extinto quanto a esta infração por estar prescrito desde 28.06.2015. V-Por outro lado, dever-se-á concluir que se entre a data das contraordenações imputadas ao Arguido e a data da prolação de uma decisão definitiva que determine a coima e a sanção aplicável ao Arguido, decorrerem mais de oito anos, deve o presente procedimento contraordenacional considerar-se extinto relativamente às mesmas. Termos em que deverá o Despacho ser revogado e substituído por outro que: (i)Declare que é possível conhecer da prescrição do presente procedimento contraordenacional até ser proferida uma decisão definitiva sobre a coima e a sanção acessória únicas a aplicar ao Arguido; (ii)Declare extinto o procedimento contraordenacional relativamente aos factos praticados no dia 28 de junho de 2007, por o mesmo estar prescrito desde 28 de junho de 2015, assim fazendo V. Exas. a costumada Justiça!» 2–Do arguido L. «1ª-A decisão de não conhecer da alegada prescrição do procedimento relativamente aos factos ocorridos em 28.06.2007, prescrição que ocorreu em 28.06.2015, viola a lei, desde logo os arts. 118º a 121º do Código Penal e arts. 27º e 28º do RGCO. 2º-Com efeito, a prescrição do procedimento é de conhecimento oficioso e deve ser conhecida enquanto o procedimento estiver pendente, ou seja, enquanto não for declarado extinto. 3º-O procedimento está pendente, não extinto, enquanto houver questões substantivas ou processuais atinentes ao objeto do processo, com relevância para a condenação ou absolvição, que o Tribunal deva decidir e por isso que enquanto não for proferida decisão de extinção do procedimento com trânsito em julgado o Tribunal deve conhecer as prescrições que entretanto ocorram. 4º-A prescrição do procedimento tem natureza mista - substantiva e adjetiva - extinguindo a sancionabilidade e o procedimento e por isso que só com a decisão final sobre o objeto do processo caduca o poder/dever de conhecer a prescrição que entretanto ocorra. 5º-Foi durante a pendência do processo que ocorreu a prescrição do procedimento relativamente aos factos ocorridos em 28.06.2007, prescrição que ocorreu em 28.06.2015, pelo que o Tribunal a devia conhecer e declarar. 6º-O Despacho recorrido é nulo porquanto tendo decidido sobre a coima aplicada ao arguido remeteu para momento posterior ao trânsito em julgado do Despacho a decisão sobre a sanção acessória concreta que deve ser aplicada ao ora recorrente. Termos em que, declarando prescrita a contraordenação relativa aos factos ocorridos em 28.06.2007, prescrição que ocorreu em 28.06.2015, deve o arguido ora recorrente ser absolvido. Assim será feita JUSTIÇA». 3–Do arguido R. «1º-A prescrição é de conhecimento oficioso e deverá ser declarada, oficiosamente, enquanto o processo estiver pendente. 2º-Este processo está pendente. 3º-Neste momento estão também prescritas as contraordenações pelas quais o RECORRENTE foi condenado, praticadas em 28 de junho de 2007 e 6 de novembro de 2007, o que deve ser conhecido oficiosamente pelo tribunal, mas que o RECORRENTE aqui expressamente requer. 4º-Sendo certo que o processo prescreverá no dia 23 de dezembro de 2015, se, até lá, as questões em aberto não tiverem sido decididas com trânsito em julgado. 5º-O que desde já se invoca e argui para todos os efeitos legais, verificando-se, aí sim, a extinção da instância por verificação da prescrição. 6º-O presente procedimento não está extinto: não existe nenhuma decisão condenatória definitiva. Isso mesmo decorre da existência deste recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa. 7º-Caberá ainda recurso ordinário do despacho, a proferir pela primeira instância, no qual venha a ser determinada a pena a aplicar ao RECORRENTE. 8º-O que não aconteceu até ao momento. 9º-Pese embora o facto já irreversível, de o RECORRENTE estar, de facto e de direito, inibido do exercício da atividade profissional no setor que é o seu, há mais de sete anos. 10º-O que se espera venha a ser tido em conta, caso alguma sanção acessória venha a ser aplicada. 11º-O que vale por afirmar que, no âmbito do atual procedimento, não existe decisão condenatória transitada em julgado. 12º-Pelo que o procedimento está pendente, como se já enfatizou na 2a conclusão. 13º-O que impõe que o tribunal conheça, oficiosamente, das prescrições que ocorram. 14º-Porque ainda não se esgotou o poder jurisdicional, com base no qual serão ainda decididas as questões da prescrição e, sendo o caso, da aplicação da reformatada sanção. 15º-Foi o próprio Tribunal da Relação de Lisboa quem decidiu, que a questão da prescrição suscitada pelos recorrentes após a prolação do despacho que considerou intempestivos os requerimentos anteriores e também após a prolação do Acórdão desta Relação deverá ser conhecida pelo tribunal recorrido, da Ia instância, pois só assim será possível a impugnação recursiva da decisão que a conceda ou negue. 16º-Em nenhum momento foi acionado o mecanismo legal previsto no artigo 670 do Novo Código de Processo Civil. 17º-Ao não ter conhecido, pelo menos, da prescrição dos factos ocorridos em 28 de junho de 2007, o DESPACHO violou o disposto nos artigos 27, 27 - A e 28 do RGCO, pois deveria tê-lo feito oficiosamente. 18º-O que se consigna nestes moldes, dado que o DESPACHO foi proferido antes do dia 6 de novembro de 2015. Se assim não fora, então já deveria ter igualmente declarado prescrita a contraordenação praticada em 6 de novembro de 2007. 19º- Isto porque, como resulta claro do teor da motivação do RECORRENTE, o processo está pendente, pois não tem uma decisão definitiva e executável. 20º-Não existe trânsito em julgado e, por maioria de razão, não existe caso julgado. 21º-Uma interpretação conjugada dos artigos 628 do Novo Código de Processo Civil, aplicável ao presente processo por força das remissões operadas pelos artigos 4 do CPP e 41/1 do RGCO e o artigo 80/4 da Lei do Tribunal Constitucional, no sentido de considerar, como transitada em julgado, uma decisão proferida num processo judicial, no quadro do sancionamento de contraordenações, quando ainda estão por definir as contraordenações que prescreveram e aquelas pelas quais o arguido poderá vir a ser condenado e, em consequência, não existe, sequer, uma decisão sobre a coima efetivamente aplicada, bem como sobre as sanções acessórias que a acompanharão, seria inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 18/1, 20/1, 32/1 e 10 e 202 da Constituição da República Portuguesa. 22º-Como seria inconstitucional uma interpretação destes normativos, que, no quadro descrito, considerasse ter sido formado caso julgado e ocorrido a extinção da instância 23º-Não se verifica sequer, no caso em apreço, aquilo que a jurisprudência tem designado como sendo um caso julgado condicional. 24º-Figura que se aplica, nomeadamente, aos casos em que é necessário proceder ao cúmulo de diferentes penas, derivadas de diferentes processos transitados, a casos de procedência de recurso de revisão ou de pedido de habeas corpus, entre outros. Nestes termos deve o presente recurso ser considerado procedente e, em consequência, ser revogado o DESPACHO recorrido, substituindo-se por um outro, no qual se determine que, nos presentes autos, não existiu ainda trânsito em julgado, nem se formou caso julgado. Deve ainda, na procedência do presente recurso, serem declaradas prescritas as contraordenações praticadas em 28 de junho e 6 de novembro de 2007. Caso assim se não entenda, deve então determinar-se à primeira instância que determine a prescrição destas contraordenações. Sendo certo que, em qualquer caso, deverá declarar-se a prescrição do processo em 23 de dezembro de 2015 com as legais consequências.» 4–Do arguido J. «1º-A decisão a quo é recorrível, em conformidade com o disposto nos artºs 41.º, n.º 1, do RGCO, 399.º do CPP e artºs 20.º e 32.º, da CRP. 2º-Os artºs 64.º, 73.º e 74.º, do RGCO, interpretados no sentido de que, em processo contraordenacional, são irrecorríveis os despachos judiciais do juiz de julgamento, subsequentes à prolação da sentença, são, em tal interpretação inconstitucionais, por violação do princípio da legalidade e da separação de poderes, por restrição desnecessária dos direitos de defesa, da efetividade do contraditório e do recurso, e por atentado ao princípio da igualdade, em violação dos artigos 2.º, 3.º, 13.º, 18.º, n.ºs 2 e 3, 20.º, n.ºs 4 e 5, e 32.º, n.ºs 1, 5 e 10, da CRP. 3º-A maiori, os artºs 64.º, 73.º e 74.º, do RGCO, interpretados no sentido de que, em processo contraordenacional são irrecorríveis os despachos judiciais do juiz de julgamento, subsequentes à prolação da sentença, que se pronunciem sobre a prescrição do procedimento contraordenacional, são, em tal interpretação, inconstitucionais, por violação do princípio da legalidade e da separação de poderes, por restrição desnecessária dos direitos de defesa, da efetividade do contraditório e do Recurso, por atentado ao princípio da igualdade, do Estado de Direito Democrático, da segurança jurídica, da dignidade da pessoa humana, dos fins das penas, dos princípios de prevenção geral e especial em direito sancionatório e do direito fundamental do arguido à decisão em prazo razoável, em violação dos artigos 2.º, 3.º, 13.º, 18.º, n.ºs 2 e 3, 20.º, n.ºs 4 e 5, e 32.º, n.ºs 1, 5 e 10, da CRP. 4º-Tais normas com a interpretação nos sentidos apontados, violam, também, as regras consagradas ou decorrentes dos artºs 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 14.º do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos da O.N.U., gerando a sua inaplicabilidade e, bem assim, uma violação de incisos com acolhimento constitucional, nomeadamente nos termos dos artºs 8.º e 16.º, n.º 1, da CRP. 5º-O despacho recorrido enferma de erro nos pressupostos de facto: é que, quando da prolação do acórdão do Tribunal Constitucional, em 27 de março de 2015, já o ora recorrente, em 23 de janeiro do mesmo ano, como se vê de fls. 41 126 e 41 127, tinha invocado a prescrição do procedimento contraordenacional, relativamente à infração ocorrida em 20.04.2006, decorrido que estava o prazo máximo de prescrição de 8 anos (ut, artºs 418º, nº 1, do CdVM, 27º-A, nºs 1, alínea c), e 2, e 28º, nºs 1, alíneas a) a d), e 3, ambos do RGCO ex vi art.º 407º do CdVM). 6º-A ideia segundo a qual uma decisão judicial transita em julgado, antes de decidida questão relativa à prescrição, só porque, no entretempo, transitou o acórdão do Tribunal Constitucional proferido em recurso daquela decisão, é diretamente infirmada pelo art.º 80.º, n.º 4, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. 7º-Suscitada, antes do trânsito, questão nova, como é a ocorrência do prazo de prescrição, que pode extinguir a responsabilidade contraordenacional, já não pode falar-se de definitividade e exequibilidade da decisão condenatória no que à sanção diz respeito. Essa definitividade e exequibilidade são, efetivamente, afastadas por facto posterior à interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. 8º-Não pode dizer-se que transitou em julgado, com violação do art.º 80º, nº 4, da LOTC, e art.º 628º do CPC, decisão cuja finalidade última – a sanção – não está estabelecida e em que tal decisão, a da sanção, fica, ainda, pendente de recurso e de reclamação. 9º-O acórdão da Relação de Lisboa de 26 de junho de 2014 era, efetivamente, suscetível de recurso para o Tribunal Constitucional, nos temos do art.º 70º da LOTC. E o recurso foi admitido; e – acertada ou erradamente –, não foi conhecido o respetivo objeto, por se entender que as normas invocadas pelo recorrente não tinham sido aplicadas com o sentido por ele indicado; logo, aplicação, a contrario, do regime instituído pelo art.º 79º-C da LOTC. 10º-Verifica-se nos autos uma situação de competência por conexão, dando lugar a um único processo, tudo nos termos dos artºs 24º e segs. do CPP, ex vi art.º 41º do RGCO e 407º do CdVM. 11º-Nesse processo, o ora recorrente, antes da prolação do acórdão do Tribunal Constitucional de 27 de março de 2015, estava condenado na coima única de € 500 000, que constitui cúmulo das coimas de € 400 000 e € 300 000, pelas infrações de 20.04.2006 e 28.06.2007, respetivamente; condenado, também, nas sanções acessórias, por dois anos e seis meses, de interdição temporária do exercício de profissão ou atividade e de inibição de exercício de funções de administração, direção, chefia ou fiscalização, e, em geral, de representação de quaisquer intermediários financeiros, no âmbito de alguma ou de todas as atividades de intermediação financeira em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros. 12º-Requerida a extinção da responsabilidade contraordenacional, por prescrição do correspondente procedimento, relativamente à infração ocorrida em 20.04.2006, quando não tinha transitado o acórdão da Relação de 26 de junho de 2014, passava a ter de ser decidida a medida da coima e da sanção acessória a que o ora recorrente ficaria sujeito, se declarada a extinção do procedimento contraordenacional por uma das infrações; que o mesmo é dizer, em 28.06.2015, o ora recorrente continua condenado na coima única de € 500 000 e nas sanções acessórias referidas, logo, em 28.06.2015, não está determinada a medida da sanção que deverá ou não cumprir; por isso, e, necessariamente, o acórdão de 26 de junho de 2014 não transitou no que respeita à sanção, por aplicação do regime dos artºs 402º, nº 1 e 403º, nº 2, ambos do CPP,ex vi art.º 41º do RGCO e 407º do CdVM. 13º-Antes de decretada a extinção do procedimento contraordenacional da infração de 20.04.2006, não se sabe qual a coima a aplicar ao ora recorrente, se € 500 000, se € 400 000 ou € 300 000; que o mesmo é dizer, a questão da medida da pena do ora recorrente, independentemente da autonomia, num mesmo processo, dos dois procedimentos, está por determinar, em ambos, enquanto o cúmulo se mantiver. Logo, enquanto o cúmulo se mantiver, não há qualquer definitividade, nem exequibilidade, relativamente, seja às sanções parcelares de € 400 000 e € 300 000, seja ao cúmulo de € 500 000, seja às sanções acessórias, i.e. a determinação da sanção não é definitiva, nem exequível em qualquer deles, ergo não tinha transitado em julgado. 14º-E, por isso, o despacho a quo, não tendo transitado, quando ele foi proferido, a decisão sobre medida da pena da infração ocorrida em 28.06.2007, devia ter declarado a extinção da responsabilidade contraordenacional a ela relativa, por prescrição do correspondente procedimento. À cautela, e subsidiariamente, 15º-A decisão a quo devia ter fixado as sanções acessórias a que, agora, desfeito o cúmulo, havia lugar, violando-se, com tal omissão os art.º 375º, nº 1, do CPP, ex vi artº 41º do RGCO e 407º do CdVM. 16º-Ao assumir que o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26 de junho de 2014 transitou em julgado em momento prévio à prescrição do procedimento pela contraordenação de 28.06.2007, e ao relegar a fixação de sanção acessória para momento ulterior ao trânsito do despacho que fixa a sanção principal, a decisão a quo incorre em erro de direito. 17º-A norma extraída do art.º 628 do CPC, aplicável ex vi art.º 4.º do CPP, 41º, nº 1, do RGCO, e 407º, do CdVM, e artºs 69.º, 70.ºs nº 2 e 3, e 80.º, n.ºs 1 a 4, da LOTC, segundo a qual uma decisão proferida pelo Tribunal da Relação objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, transita em julgado, no tocante à determinação da sanção, com o trânsito em julgado da decisão do Tribunal Constitucional, apesar de invocado, antes desse trânsito, a prescrição do procedimento contraordenacional em que a sanção é aplicada, é, em tal interpretação, inconstitucional, por violação do princípio da legalidade e da separação de poderes, do Estado de Direito Democrático, da segurança jurídica, da dignidade da pessoa humana, dos fins das penas, dos princípios de prevenção geral e especial em direito sancionatório e do direito fundamental do arguido à decisão em prazo razoável, das regras fixadas em matéria de organização dos Tribunais e das garantias de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, em violação dos artigos 2.º, 3.º, 13.º, 18.º, n.ºs 2 e 3, 20.º, n.ºs 4 e 5, e 32.º, n.ºs 1, 2, 5 e 10, 221.º, 223.º, n.º 1, e 280.º, nºs 1 e 6, todos da CRP. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e declarado extinto, por prescrição, o procedimento contraordenacional contra o ora recorrente Com o que farão Vossas Excelências, Senhores Juízes Desembargadores, JUSTIÇA!» 5–Dos arguidos C. e P. «1º-A Decisão recorrida declarou prescrito apenas o procedimento contraordenacional no que concerne à infração praticada em 20.04.2006, considerando que não prescreveu o procedimento quanto à infração de 28.06.2007. Mais remeteu a mesma Decisão para depois do trânsito em julgado a reformulação do cúmulo jurídico das coimas parcelares, bem como das sanções acessórias. 2º-Tendo o Tribunal recorrido decidido não declarar prescrito o procedimento contraordenacional quanto à infração praticada em 28.06.2007, esta decisão mantém a condenação do primeiro Recorrente numa coima parcelar de 400.000,00 € e a do segundo Recorrente numa coima de 150.000,00 € (bem como nas sanções acessórias previstas nos artigos 404.º, n.º 1, alíneas b) e c), do Código de Valores Mobiliários). 3º-Nesta medida, é certo que da Decisão recorrida cabe recurso para este Venerando Tribunal, nos termos do já citado artigo 73.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RGCO. Aliás, o próprio Tribunal da Relação de Lisboa, no seu Acórdão de 11.06.2015, ordenou que fosse o Tribunal de Primeira Instância o primeiro a decidir das prescrições, de forma a que a decisão daí resultante fosse recorrível: “a questão da prescrição (…) deverá ser conhecida pelo tribunal recorrido, da 1.ª instância, pois só assim será possível a impugnação recursiva da decisão que a conceda ou negue”. 4º-Tal como afirma ainda, explicitamente, a própria Decisão recorrida, que termina com alusão ao período que tem de mediar até ao trânsito em julgado, determinando que só após este trânsito se poderão levar conclusos os autos “a fim de ser reformulado o cúmulo jurídico das coimas parcelares cuja condenação de mantém com vista à determinação das coimas únicas e das sanções acessórias únicas”. 5º-Acresce, por último, que o facto de a Decisão recorrida ter por objeto a discussão da prescrição do procedimento contraordenacional torna a decisão, por natureza e sem necessidade de mais alguma justificação legal, sempre recorrível (cfr, nomeadamente, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14.06.2006; Processo n.º 4293/2006-3). 6º-Entendeu a Decisão Recorrida que não se encontrava prescrita a infração praticada em 28.06.2007 por ter o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação transitado antes daquela data. Ora, salvo o devido respeito, não se pode aceitar que este entendimento seja o correto. 7º-Na verdade, o próprio Tribunal da Relação, ao reconhecer que ainda havia decisões a apreciar (embora tal conhecimento tivesse que passar pela Primeira Instância), assume que há questões, relativas às consequências jurídicas das infrações que julgou, que ainda se encontram em aberto (cfr. decisão de 11.06.2015, já supra transcrita). 8º-Nessa medida, a decisão condenatória do Tribunal da Relação de Lisboa (a que a Decisão recorrida se refere como tendo transitado em julgado) não delimita o carácter definitivo da decisão, desde logo, e como salta à evidência, porque não se encontram ainda determinadas as coimas únicas - tal como, consequentemente, as sanções acessórias - a que são condenados os Recorrentes nestes autos. 9º-Repare-se, aliás, que não estando ainda determinadas as coimas únicas e as sanções acessórias a que foram condenados os Recorrentes, não se encontra ainda a correr o prazo de prescrição destas mesmas coimas e sanções acessórias. Ora, não se pode entender que o atual estado do presente procedimento contraordenacional é, em bom rigor, um estado de “nada”, em que já não corre o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional (como entendeu a Decisão recorrida), mas também ainda não corre o prazo de prescrição das coimas e sanções acessórias. 10º-É evidente, pelo contrário, que não estando determinadas as sanções, continua a correr o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional, sob pena de se dar guarida a um terreno neutro de prescrições, ao arrepio das mais elementares garantias de defesa dos arguidos. 11º-Pois, na verdade, é claro no ordenamento jurídico português que a lei determina dois diferentes prazos de prescrição (do procedimento e das sanções), estabelecendo bem que um (o das sanções) só pode correr a seguir ao outro (o do procedimento). Aliás, é o que expressamente consagra o n.º 2 do artigo 29.º do RGCO (sendo certo que à prescrição das sanções acessórias se aplica o regime previsto para a prescrição das coimas, como consagra o artigo 31.º do RGCO). 12º-Sendo certo que, como afirma Jorge de Figueiredo Dias, “Tratando-se de uma pena conjunta, em virtude de concurso de crimes, decisivo é o trânsito em julgado da pena conjunta, não de cada uma das penas parcelares”. O que tem plena aplicação ao trânsito em julgado das coimas e sanções acessórias. 13º-Assim sendo, não é legítimo sustentar a impossibilidade de conhecer mais prescrições, mesmo que verificadas, com base naquela leitura literal de que há já trânsito em julgado do Acórdão condenatório do Tribunal da Relação, porque, na realidade, esta mesma decisão não assumiu ainda carácter definitivo, ou seja, não transitou em julgado. 14º-Torna-se, em conclusão, bem claro que apenas quando houver reformulação final das coimas únicas e das sanções acessórias é que poderá começar a contar o prazo de prescrição das coimas! Desta forma, e por identidade de raciocínio, antes dessa mesma reformulação, corre ainda o prazo de prescrição do procedimento (contraordenacional, neste caso). 15º-Pelo que terá que ser declarado prescrito o procedimento contraordenacional da alegada infração praticada em 28.06.2007, já que tal prescrição se verificou em 28.06.2015. 16º-Na verdade, mais do que a verificação de um mero pressuposto processual que tenha lugar no momento da decisão condenatória, antes ou depois no decurso do processo, o instituto da prescrição assume-se como um pressuposto negativo (um obstáculo) de punição. 17º-Sendo, na verdade, um ponto de aproximação e simbiose entre o direito penal substantivo e o direito penal adjetivo, a prescrição assume-se com uma intencionalidade própria, declarando que não se impõe a punição quando tiver decorrido determinado lapso de tempo sem que haja uma sanção definitiva que possa iniciar a sua execução (momento em que se inicia o prazo de prescrição das penas, coimas ou sanções acessórias). 18º-Ora, o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional aplicado in casu, de oito anos, já decorreu no que concerne à alegada infração de 28.06.2007. E decorreu com o processo ainda pendente, em tramitação, nomeadamente para efeitos de determinação das coimas e sanções acessórias a aplicar aos Recorrentes. 19º-Na verdade, qualquer entendimento segundo o qual, não obstante a verificação dos pressupostos enunciados nos artigos 27.º a 29.º do RGCO, não pode ter lugar a declaração de prescrição do procedimento contraordenacional posteriormente à decisão condenatória, mesmo quando as coimas e sanções acessórias ainda não foram definitivamente determinadas, é um entendimento claramente violador das garantias de defesa dos arguidos previstas no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. 20º-O facto de a ordem do Tribunal da Relação (no sentido de o processo ter que baixar à Primeira Instância) ter tido com pouca antecedência relativamente à prescrição que se veio a verificar já em 28.06.2015 não pode, seguramente, ser considerado em desfavor dos Recorrentes. 21º-E assim, tendo em consideração que os Recorrentes alertaram para a verificação de uma nova prescrição em 28.06.2015, através do requerimento apresentado em julho de 2015, caberia ao Tribunal recorrido declará-la, à semelhança do que fez quanto à prescrição de 20.04.2014. 22º-Deve, por isso, o Recorrente P. ser integralmente absolvido nos presentes autos, uma vez que a última infração que alegadamente praticou foi, precisamente, a de 28.06.2007, prescrita em 28.06.2015. 23º-No que se refere ao Recorrente C., verificada a prescrição da infração de 28.06.2007, deveria o mesmo ser apenas condenado na infração que resta, com data de 06.11.2007. No entanto, dando por reproduzidas as considerações já expostas, o Tribunal recorrido está ainda legalmente vinculado à declaração da prescrição do procedimento contraordenacional também quanto a esta infração, por encontrar-se igualmente ultrapassado o prazo de oito anos (no passado dia 06.11.2015). Em consequência, deve este Recorrente ser igualmente absolvido nos presentes autos. 24º-Por último, nos termos do disposto no artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, requerem os Recorrentes a realização de Audiência neste Venerando Tribunal, de forma a ser debatida oralmente a questão central e nuclear que norteia todo o recurso, que é, afinal, a de se saber se pode (e deve) ser declarada nestes autos a prescrição do procedimento contraordenacional quanto a infrações ocorridas há mais de oito anos (concretamente as de 28.06.2007 e 06.11.2007), mesmo que o prazo de prescrição se tenha verificado depois da decisão do Tribunal Constitucional, de 27.03.2015, que não declarou quaisquer inconstitucionalidades quanto à decisão tomada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão condenatório de 06.03.2014. 25º-A Audiência que os Recorrentes requerem agora tem, efetivamente, a ver com o entendimento que se deva ter quanto ao trânsito em julgado daquela decisão condenatória, já que a Decisão recorrida entende que este trânsito em julgado já se verificou e os Recorrentes alegam o contrário, no sentido de não haver ainda carácter definitivo da decisão, tendo em consideração os específicos contornos dos autos e que vão expostos nas presentes alegações, os quais foram igualmente sumariados nestas conclusões. Esta questão jurídica reveste enorme importância e seguramente merece debate em Audiência, perante V. Ex.as. TERMOS EM QUE DEVE SER REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA, DECLARANDO-SE A PRESCRIÇÃO DO PRESENTE PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL TAMBÉM QUANTO ÀS INFRAÇÕES ALEGADAMENTE PRATICADAS PELOS RECORRENTES EM 28.06.2007 E 06.11.2007, SENDO AMBOS, EM CONSEQUÊNCIA, INTEGRALMENTE ABSOLVIDOS.» 6-Do arguido F. «I-O cômputo dos prazos prescricionais deve ser feito individualmente para cada arguido, em função da data do seu contributo individual e causal para a prática do facto, o que não foi feito e viola o princípio da culpa. II-A decisão recorrida labora num erro fundamental: o de que o trânsito em julgado do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa pôs termo à contagem do prazo de prescrição do procedimento sancionatório, olvidando que o procedimento ainda não está findo e há questões pendentes, designadamente quanto à actualização das sanções parcelares e à fixação da coima única. III-Aliás, a norma extraída da conjugação dos artigos 628.° do Código de Processo Civil (aplicável ex vi artigos 4.° do Código de Processo Penal, 41.°, n.° 1 do Regime Geral das Contra-Ordenações, 407.° do Código dos Valores Mobiliários, e 69.° da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), 70.°, n.°s 2 e 3, e 80.°, n.°s 1 a 4 da LOFPTC, se interpretada no sentido de que o trânsito em julgado da decisão do Tribunal Constitucional, e o consequente trânsito da decisão recorrida, implica a preclusão da possibilidade de conhecimento da prescrição do procedimento contra-ordenacional ocorrida após a prolação dessa decisão, é inconstitucional por violação dos princípios da dignidade da pessoa humana e da legalidade, tal como consagrados nos artigos Io, 2o e 3o, 18.°, n.° 2, e 202°, n°2, todos da Constituição da República Portuguesa, e das mais amplas garantias de defesa, tal como consagradas nos n°s 1, 2 e 10, do artigo 32.° da Lei Fundamental. IV-Nada obsta, pois, ao conhecimento da prescrição do procedimento, na parte em que ela tenha ocorrido após o trânsito em julgado do acórdão do Tribunal Constitucional. V-Em primeiro lugar, porque a contagem do respectivo prazo só termina quando se torne definitiva a decisão que ponha fim ao procedimento, o que não é o caso, pois o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que transitou em julgado não encerrou, nem podia encerrar, o presente processo, como aliás o prova a própria decisão ora recorrida, sob pena de contradição nos fundamentos da decisão. VI-Em segundo lugar, porque se aceitássemos a argumentação do Tribunal a quo, estaríamos a aceitar que existe uma "zona cinzenta" em que não se conta nem a prescrição do procedimento, nem a prescrição das sanções, pois que não se iniciou ainda a contagem do prazo de prescrição das sanções, o que é admitido pelo próprio Tribunal a quo. Termos em que deve ser declarado prescrito o presente procedimento na parte em que se refere aos factos alegadamente praticados a 28.6.2007 e 6.11.2007 e revogada a decisão recorrida.». Admitidos os recursos (cfr. fls. 41882) e, efectuadas as necessárias notificações, apresentaram resposta a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (cfr. fls 41893 a 41904 v.º) e o Mº Pº (cfr. fls. 41905 a 41911), concluindo, respectivamente: I–A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários. «1.ª- Da alegada nulidade do despacho. A arguição de nulidade do despacho por não fixação da medida concreta da sanção acessória não deve proceder, pois: a) O recorrente aplica ao despacho impugnado o regime dos vícios da sentença, sem credencial e autorização legal expressa, em violação do princípio da tipicidade das nulidades; b) Nunca a alegada “omissão” consubstanciaria uma nulidade, mas sim, e no limite, uma mera irregularidade que não foi, em qualquer caso, tempestivamente arguida; c) A decisão de separação das questões de prescrição e definição das sanções únicas não consubstancia uma irregularidade processual, na medida em que as questões detêm autonomia processual (podem ser tomadas no mesmo processo várias decisões sobre prescrição e várias decisões sobre cúmulo) e respeita o princípio da economia processual (não tomar decisões inúteis quanto ao cúmulo, em função da não estabilização do número de coimas parcelares que integrarão esse cúmulo). 2.ª-Do âmbito e extensão dos poderes de cognição do tribunal. Os poderes de cognição do tribunal estão restringidos à questão da prescrição relativamente aos procedimentos em que os pressupostos da prescrição se tenham verificado previamente ao trânsito em julgado desse mesmo procedimento (anteriores às datas referidas na conclusão anterior), não podendo pronunciar-se sobre os pressupostos de facto ou de direito, nem reapreciar o juízo de censura emitido em relação a cada uma das infrações, sob pena de inexistência da sentença, ao contrário do pretendido pelo recorrente Filipe Pinhal. 3.ª-Do efeito do conhecimento da prescrição nos demais procedimentos contraordenacionais. Quando a questão sub iudice se reduz à apreciação da prescrição, a simples apreciação da mesma não pode ela contar para o trânsito em julgado e gerar prescrição. 4.ª-Natureza e efeito da operação de definição da sanção única. 1.A simples reapreciação da sanção única não afeta o caso julgado em relação às infrações não prescritas. 2.O facto de a decisão do tribunal sobre o cúmulo ocorrer depois da data em que teria ocorrido a prescrição das infrações não induz a prescrição das mesmas, porque a decisão sobre a responsabilidade do arguido já foi definitivamente proferida. 3.O esgotamento do poder jurisdicional ou a ausência ou limitação de poderes de cognição sobre as sanções parcelares geram a imutabilidade das mesmas, as quais não podem ser objeto de modificação superveniente por força de factos supervenientes relativos a procedimentos autónomos. 5.ª-Das alegadas inconstitucionalidades. 1.As inconstitucionalidades invocadas pelos recorrentes das respetivas motivações não preenchem os requisitos processuais do recurso de constitucionalidade: a) A inconstitucionalidade invocada pelos recorrentes J., Filipe Pinhal dos artigos 628.º do CPC e 80.º da LTC não detém dimensão normativa e não foi concretamente aplicada no caso concreto; b) A inconstitucionalidade invocada pelos recorrentes C. e P. não detém dimensão normativa e não foi concretamente aplicada no caso concreto; c) A inconstitucionalidade invocada pelo recorrente António H. não detém dimensão normativa (não identifica uma regra norma infraconstitucional), não foi concretamente aplicada no caso concreto e consubstancia uma mera invocação cautelar. 2.As inconstitucionalidades invocadas, numa perspetiva substantiva, reconduzem-se à invocação transversal de um estatuto de privilégio, sem adesão à CRP, como reiteradamente reclamado ao longo do processo. 6.ª-Requerimento de audiência oral. Nos termos conjugados dos artigos 411.º, n.º 5 CPP e 75.º RGCORD as alegações orais só podem incidir sobre os temas do trânsito em julgado e prescrição, o que, em face da exaustividade das motivações de recurso e resposta, suscita dúvidas sobre a utilidade da diligência requerida. Termos em que: (i) Indeferir a arguição de nulidade do recorrente Luís Gomes; (ii)Julgar improcedentes os recursos e confirmar a decisão recorrida.» II–O Mº Pº. «1.A decisão proferida não padece da arguida nulidade na medida em que não se impunha ao tribunal a quo, contrariamente ao pretendido pelo arguido L., reformular os cúmulos jurídicos realizados antes de se mostrar estabilizada a decisão proferida quanto à questão de saber que procedimentos contra-ordenacionais se deveriam ter por prescritos e, consequentemente, que sanções deveriam ser retiradas do cúmulo feito. 2.Ao declarar, unicamente, a prescrição do procedimento contra-ordenacional instaurado com referência aos factos praticados em 20 de Abril de 2006 bem andou a Mma. Juiz a quo na medida em que a decisão condenatória proferida já havia transitado em julgado, há mais de 1 (um) ano, em 28 de Junho de 2015 e, consequentemente, em relação aos ilícitos praticados em 28 de Junho de 2007 e posteriormente, somente, se poderá colocar a questão da prescrição das sanções aplicadas. 3.A tanto não obsta a necessidade de garantir o efeito útil da decisão que conheceu/conhecerá das prescrições invocadas, na medida em que estamos perante trânsito em julgado de natureza provisória e resolúvel, o que torna inexequível(-is) a(-s) sanção(-ões) aplicada(-s) e impõe a reformulação dos cúmulos jurídicos realizados, em benefício dos arguidos que suscitaram a questão da prescrição. 4.A tanto se deverá resumir, porém, a modificação a operar, conforme resulta, entre o mais, da leitura do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24 de Abril de 2012, proferido no processo número 712/00.9JFLSB-T.L1-5, disponível em www.dgsi.pt. * Termos em que entendemos dever ser mantida nos seus exactos termos a decisão proferida pela Mma. Juiz a quo, negando-se provimento aos recursos interpostos e julgando-se os mesmos, totalmente, improcedentes. Decidindo, Vossas Excelências farão justiça.» Remetidos os autos a esta Relação, nesta instância a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta teve vista no processo (cfr. fls. 41933). Exarado o despacho preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento em conferência, nos termos do Art.º 419º do C.P.Penal. Cumpre, agora, apreciar e decidir. * Vejamos: São as “conclusões” formuladas na motivação dos recursos que definem e delimitam o respectivo objecto – Art.ºs 403º e 412º do C.P.Penal. Como resulta das transcritas conclusões dos mesmos, as questões que se nos colocam são as seguintes: A–Arguido H. 1-Eventual ocorrência de prescrição da contra-ordenação praticada pelo recorrente em 28-06-2007, bem como das praticadas em 06-11-2007 e em 23-12-2007, devendo, pois, concluir-se que, se entre a data das outras contra-ordenações que lhe são imputadas e a data da prolação da decisão definitiva que determine a coima e sanção acessória aplicável decorrerem mais de 8 anos, se torna forçoso considerar extinto o procedimento contra-ordenacional relativamente às mesmas, sob pena de, se assim não se entender, se efectuar uma interpretação inconstitucional dos Art.ºs 418º do Código dos Valores Mobiliários e 27º-A e 28º, n.º 3 do Regime Geral das Contra-Ordenações, por desrespeito do que se encontra vertido nos Art.ºs 20°, n.° 4 da C.R.P. e 6°, n.° 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. B–Arguido L. 1–Possível ocorrência de prescrição do procedimento contra-ordenacional relativamente aos factos ocorridos em 28-06-2007, o que, consequentemente, implica a absolvição do recorrente; 2–Suposta nulidade do despacho em crise, porquanto nele se decidiu sobre a coima aplicada ao arguido, tendo remetido para momento posterior ao trânsito em julgado do mesmo a decisão sobre a sanção acessória concreta que deve ser aplicada ao ora recorrente. C–Arguido R. 1-Pretensa verificação de prescrição das contra-ordenações praticadas em 29-06-2007 e em 06-11-2007, devendo, ainda, declarar-se, de igual modo, a prescrição de todo o processo em 23-12-2015, uma vez que não existiu, ainda, trânsito em julgado, nem se formou caso julgado, o que tudo se revela susceptível de acarretar a revogação do despacho em crise, sob pena de, caso assim não seja entendido, se realizar uma interpretação inconstitucional dos Art.ºs 628º do C.P.Civil, aplicável ex vi dos Art.sº 4º do C.P.Penal e 41º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações, e 80º, n.º 4 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, por violação do estatuído nos Art.ºs 18º, n.º 1, 20º, n.º 1, 32º, n.ºs 1 e 19 e 202º da C.R.P.. D–Arguido J. 1-Não tendo transitado, quando foi proferido o despacho em causa, a decisão sobre a medida da pena da infracção ocorrida em 28-06-2007, impunha-se ter declarado a extinção da responsabilidade contra-ordenacional a ela relativa, por prescrição do correspondente procedimento, sob pena de se ter levado a cabo uma interpretação inconstitucional dos Art.ºs 628º do C.P.Civil, aplicável ex vi dos Art.sº 4º do C.P.Penal, 41º, n.º 1 do Regime Geral das Contra-Ordenações e 407º do Código dos Valores Mobiliários, 69º, 70º, nºs 2 e 3, e 80º, n.ºs 1 a 4, todos da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, por desrespeito do consagrado nos Art.ºs 1º, 2º, 3º, 13º, 18º, n.ºs 2 e 3, 20º, n.ºs 4 e 5, 32º, n.ºs 1, 2, 5 e 10, 202º, n.º 2, 221º, 223º, n.º 1 e 280º, nºs 1 e 6, todos da C.R.P.; 2-Possível violação do Art.º 375º, n.º 1 do C.P.Penal, ex vi dos Art.ºs 4º do Regime Geral das Contra-Ordenações e 407º do Código dos Valores Mobiliários, porquanto a decisão recorrida devia ter fixado as sanções acessórias a que, depois de refeito o cúmulo, haveria lugar. E–Arguidos C. e P. 1-Eventual necessidade de declarar prescrito o procedimento contra-ordenacional das infracções praticadas em 28-06-2007 (relativamente aos arguidos C. e P.) e em 06-11-2007 (quanto ao arguido C.), uma vez que o respectivo prazo decorreu, ainda, com o processo pendente, nomeadamente para efeitos de determinação definitiva das coimas e sanções acessórias a aplicar aos recorrentes, até porque o entendimento contrário, tal como consta do despacho recorrido, se revela claramente violador das garantias de defesa dos mesmos previstas no Art.º 32º, n.º 1, da C.R.P., sendo que tudo isto implica a sua integral absolvição. F–Arguido F. 1-Eventual possibilidade de se declarar prescrito o procedimento contra-ordenacional quanto aos factos praticados em 28-06-2007 e em 06-11-2007, já que a contagem do respectivo prazo só termina quando deixe de haver questões pendentes, designadamente quanto à actualização das sanções parcelares e à fixação da coima única, sob pena de a norma extraída da conjugação dos Art.ºs 628° do C.P.Civil (aplicável ex vi dos Art.ºs 4° do C.P.Penal, 41°, n.° 1 do Regime Geral das Contra-Ordenações, 407° do Código dos Valores Mobiliários e 69° da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), 70°, n.ºs 2 e 3 e 80°, n.ºs 1 a 4 desta última Lei se revelar inconstitucional por violação dos princípios da dignidade da pessoa humana e da legalidade, tal como se encontram consagrados nos Art.ºs 1o, 2º, 3o, 18°, n.° 2 e 202°, n.° 2, todos da C.R.P., e das mais amplas garantias de defesa, tal como estão previstas nos n.°s 1, 2 e 10, do Art.º 32° da Lei Fundamental. Por sua vez, torna-se forçoso salientar, de imediato, que o conhecimento das supra indicadas questões há-de ser feita pela seguinte ordem: -Inicialmente, tudo aquilo que se suscita nos n.ºs 1 dos pontos A, B, C, D, E e F; -Em último lugar, o que se reporta aos n.ºs 2 dos pontos B e D. Assim, em primeiro lugar, torna-se forçoso, desde logo, salientar, conforme resulta dos presentes autos, que a Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários (doravante CMVM) condenou os arguidos J., F., R., C., P., H. e Luís G..., no processo de contra-ordenação n.º 42/2008 (cf. Decisão da CMVM, a fls. 25443-26422), por serem os responsáveis pela informação financeira não verdadeira divulgada pelo Banco Comercial Português, S.A., nos anos de 2004 a 2007. Sendo que, por sua vez, no processo de contra-ordenação n.º 41/2008, o Banco Comercial Português, S.A. foi condenado, por decisão judicial transitada em julgado, pela difusão de informação não verdadeira ao mercado, na medida em que a informação financeira divulgada não reflectia, verdadeira e apropriadamente, a situação económico-financeira do Banco[1]. Mais se verifica que, após a primeira das sobreditas decisões ter sido judicialmente impugnada por todos os arguidos, veio a mesma a ser integralmente mantida por sentença proferida pelo Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, em 18-01-2013 (cfr. fls. 35168 a 36203). Da referida sentença foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo a respectiva 9ª Secção, por acórdão de 06-03-2014 (cfr. fls. 39700 a 40213), confirmado parcialmente a predita decisão condenatória, por força de declaração da prescrição de dois procedimentos contra-ordenacionais reportados aos factos de 31-03-2004 e 11-04-2005. Tendo sido indeferidas as arguições de irregularidade e nulidade do acórdão desta Relação que acaba de se mencionar, foram deduzidos recursos para o Tribunal Constitucional que, pela Decisão Sumária n.º 22/2015, datada de 08-01-2015, não conheceu da maioria das questões de inconstitucionalidade, verificando-se, ainda que, quanto às três questões conhecidas, optou por negar provimento aos mesmos (cfr. fls. 40992 a 41039). Os recorrentes, não conformados com a nova rejeição das suas pretensões, apresentaram reclamação para a Conferência, a qual no Acórdão n.º 206/2015, datado de 27-03-2015, confirmou integralmente a supra mencionada Decisão Sumária (cfr. fls. 41376 a 41425). Mais se verifica, por sua vez, que, por acórdão de 12-05-2015, proferido pelo Tribunal Constitucional, foi indeferido o pedido de aclaração apresentado pelo arguido H., por ser o mesmo desprovido de cabimento legal (cfr. fls. 41528 a 41530). Outrossim, por despacho proferido, em 11-06-2015, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, foi decidida a remessa dos autos à 1ª instância a fim de ser apreciada a suscitada questão da prescrição do procedimento contra-ordenacional (cfr. fls. 41561). Veio, então, o(a) Meritíssimo(a) Juiz(a) da Secção de Pequena Criminalidade da Instância Local da Comarca de Lisboa, na decisão que ora se impugna, definir, como data do trânsito em julgado da condenação, a data do trânsito do Acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 206/2015, de 27-03-2015. Sendo que, nesta perspectiva, se deu, assim, tão-somente como prescritas as infracções praticadas em 20-04-2006, mas já não as restantes, ao mesmo tempo que se relegava, para momento posterior, a decisão sobre o cúmulo jurídico das coimas parcelares cuja condenação se mantém com vista à determinação das coimas únicas e das sanções acessórias únicas relativamente aos arguidos F., R., C. e H. e apenas a medida concreta das sanções acessórias a aplicar aos arguidos J., P. e L.. Desta forma, contrariamente à pretensão dos recorrentes, o tribunal a quo não declarou a prescrição do procedimento contraordenacional relativo à infracção consumada em 28-06-2007. E dizemos isto já que a orientação do sobredito tribunal assentou na circunstância de o trânsito em julgado da condenação ter ocorrido em momento anterior à data do termo do prazo máximo de prescrição (8 anos, conforme resulta da conjugação do Art.º 418º do Código dos Valores Mobiliários, com os Art.ºs 27º-A, n.ºs 1, alínea c) e 2 e 28º, n.ºs 1 e 3 do Regime Geral das Contra-Ordenações). Tendo-se entendido, pois, não ser possível declarar a prescrição de procedimentos contra-ordenacionais cujos pressupostos se verifiquem posteriormente à data do trânsito em julgado da condenação. Contudo, revela-se inequívoco que este Tribunal da Relação já decidiu, na íntegra, da imputação e da sanção de cada infracção. Nestes termos, inexistem dúvidas de que a prescrição em causa se reporta à prescrição do procedimento, de cada um deles relativo a cada infracção. Assim sendo, mais nada nos resta senão assinalar que, in casu, cada infracção já se encontra devidamente determinada por este Tribunal. Ora, todos os recorrentes sustentam, nas respetivas motivações, a tese, segundo a qual, o conhecimento da questão da prescrição de um dos procedimentos em conexão tem efeitos sobre a prescrição dos demais procedimentos contra-ordenacionais. É, pois, manifesto que os mesmos, de forma mais ou menos ampla, pugnam, na verdade, pela tese da inexistência de definitividade de condenação no processo com fundamento na existência de questões passíveis de conhecimento, designadamente a prescrição e o cúmulo. No entanto, tendo em conta a conjugação dos Art.ºs 628º do Código de Processo Civil e 80º, n.º 4 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, veio o Tribunal de 1ª Instância a entender, no despacho impugnado, que o trânsito em julgado dos Acórdãos da Relação de Lisboa, de 06-03-2014 e 26-06-2014, ocorreu por efeito da prolação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 206/2015, em 27-03-2015. De facto, não obstante a conexão de procedimentos contra-ordenacionais no processo em causa (dois dos quais foram objecto de declaração de prescrição no Acórdão da Relação de Lisboa de 06-03-2014 e o terceiro pelo despacho ora em crise), o regime legal vigente em matéria de recursos (cfr. o Art.º 403º, n.º 2, alínea c) do C.P.Penal) impõe a apreciação autónoma e separada de cada infracção em concurso no processo. E, assim, na apreciação da formação do trânsito em julgado – circunstância preclusiva cuja verificação obsta não só ao conhecimento da prescrição como à respetiva declaração – o Tribunal terá de apreciar (separadamente para cada procedimento contra-ordenacional) – tal como efetivamente o fez – a verificação ou não do trânsito reportado ao procedimento contra-ordenacional em causa. Destarte, afigura-se-nos que a circunstância processual de união/conexão de procedimentos contra-ordenacionais contra cada um dos arguidos no presente processo de contra-ordenação (concurso de infracções), não implica a perda de autonomia sancionatória e processual de cada procedimento relativamente aos demais. Sendo que, como tal, os recorrentes não podiam beneficiar de efeitos processuais juridicamente inexistentes em caso de autonomia de processos de contra-ordenação, isto é, no caso de cada infracção ter dado origem a um processo de contra-ordenação autónomo. Nesta perspectiva, apesar das dúvidas formuladas pela jurisprudência e pela doutrina sobre a natureza jurídica do instituto da prescrição (substantiva, processual, ou mista), o certo é que o conhecimento da prescrição de um procedimento contra-ordenacional por infracções em concurso não pode gerar – ele próprio – efeito prescricional sobre os demais procedimentos contra-ordenacionais ainda não prescritos. Aliás, como decorre do enquadramento legal vigente, o concurso de infracções constitui, na verdade, uma das matérias dotadas de autonomia na sentença, nos termos do já supra enunciado Art.º 403º, n.º 2, alínea c) do C.P.Penal. Verificando-se, assim, que a imputação de um concurso real de infracções ao mesmo arguido não afecta necessariamente a autonomia substantiva e processual de cada infracção relativamente às demais. Por conseguinte, se a prescrição diz respeito à extinção do (de um) procedimento contra-ordenacional pela infracção, outra coisa não se torna possível vislumbrar senão que se trata de uma causa de extinção desse específico procedimento contra-ordenacional e não dos demais (nem a estes pode aproveitar). Daí que, pretender extrair da suscitação da questão da prescrição de um procedimento contra-ordenacional e da eventual dilação quanto ao respetivo conhecimento um efeito prescricional quanto aos restantes procedimentos infraccionais em concurso, significa pôr em causa a autonomia substantiva e processual originária do procedimento sancionatório pela infracção e conceder ao arguido um efeito jurídico que, em caso algum, poderia obter se as contra-ordenações tivessem sido objecto de processamento autónomo. Afigura-se-nos, pois, que a tese sustentada pelos arguidos põe em causa a autonomia substantiva e processual dos procedimentos contra-ordenacionais em apreço e provoca um tratamento diferenciado entre arguidos cujo processamento de concurso de infrações ocorra em conexão relativamente àqueles em que seja processado em separado. De todo o modo, sem prejuízo da controvérsia sobre a natureza jurídica da prescrição – pressuposto negativo da responsabilidade ou punição, pressuposto processual negativo ou obstáculo processual (concepção substantiva, processual ou mista)[2] –, inexistem dúvidas de que a respetiva apreciação à luz das referidas concepções terá de ser feita, sempre, de acordo com os seguintes postulados: a) Se a prescrição tiver natureza estritamente processual, o efeito de obstáculo processual de perseguição ou punição do facto apenas se pode ater ao próprio procedimento em que ocorre, dada a natureza instrumental do processo à imputação da responsabilidade. No caso de a responsabilidade já ter sido atribuída – como no caso em apreço (facto, direito e sanção) – o tribunal tem somente de declarar a verificação do obstáculo relativamente ao procedimento em que ocorreu e nada mais. A consequência jurídica (e processual) é o arquivamento do processo (e não a absolvição)[3]; b) Mesmo para quem sustente a natureza (exclusivamente) substantiva da prescrição[4], como pura causa de impedimento da pena ou da sua execução ou mesmo como relativa ao próprio ilícito, como causa da respectiva exclusão ou do seu impedimento[5], essa circunstância não envolve qualquer reapreciação de mérito da responsabilidade per se, mas tão só a declaração da impossibilidade de efectivação da responsabilidade (e da punição) e c) As considerações anteriores são plenamente aplicáveis à concepção mista da prescrição, ou seja, do ponto de vista processual, a verificação do obstáculo processual impede a perseguição punitiva, por um lado, e, do ponto de visa substantivo, afasta a respetiva punição, por outro[6]. Na verdade, tendo em consideração a intrínseca relação-conexão entre o facto ilícito e o procedimento sancionatório de atribuição de responsabilidade, o instituto da prescrição (do procedimento) assenta na relação dinâmica entre o decurso do tempo entre o facto (punível) e o respectivo procedimento. Como tal, o decurso do tempo relativamente a um procedimento, com o consequente preenchimento dos pressupostos da prescrição nesse procedimento, não se pode projectar nos procedimentos relativos a infracções em concurso: quanto a esses a atribuição da responsabilidade já se efectivou definitivamente (transitou em julgado). Assim, a dilação do conhecimento da questão de prescrição de um dos procedimentos contra-ordenacionais não pode induzir a prescrição dos restantes procedimentos contra-ordenacionais. Até porque se verifica que o tribunal a quo, de uma forma que entendemos como correcta, se limitou a conhecer daquilo que podia conhecer, ou seja, apreciou, relativamente a cada procedimento contra-ordenacional, se esses procedimentos já estavam ou não extintos pelo trânsito em julgado. Mais se constata que os recorrentes criticam o supra mencionado tribunal por ter entendido, em consonância com as normas aplicáveis (autonomia dos procedimentos sancionatórios), que os três procedimentos sancionatórios pelas infracções de 28-06-2007, 06-11-2007 e 23-12-2007 se encontram extintos pelo caso julgado. Todavia, aceitam como correcta a decisão, desse mesmo tribunal, de declaração da prescrição do procedimento contra-ordenacional pela infracção consumada em 20-04-2006. A verdade é que, embora sustentem terem sido interpretados, de modo incorreto os Art.ºs 628º do C.P.Civil e 80º, n.º 4 da da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, os arguidos não demonstram nem identificam qual seria, uma vez esgotado o recurso de constitucionalidade, o meio de impugnação da condenação proferida, pela Relação de Lisboa, em 06-03-2014. E dizemos isto porque, de facto, não se logra vislumbrar para onde podiam recorrer, após a prolação dos Acórdãos do Tribunal Constitucional que já supra deixámos enunciados. Ora, em nossa opinião, verifica-se que o tribunal a quo conheceu, efectivamente, daquilo que podia conhecer, ou seja, como a prescrição não se basta com a consagração legal, mas carece de declaração judicial, o tribunal declarou a prescrição do procedimento cujo respectivo termo se verificou antes de se tornar definitiva a decisão judicial sobre a infracção consumada em 20-04-2006. Como os pressupostos da prescrição desse procedimento se verificaram – relativamente àquele procedimento contra-ordenacional – antes do trânsito da condenação por essa infracção, o sobredito tribunal não podia deixar de conhecer desse pressuposto negativo (substantivo e/ou processual). Outrossim, não pode deixar de se estranhar a circunstância dos arguidos virem defender, por um lado, a inexistência de autonomia dos procedimentos sancionatórios das infracções em concurso (alegando que enquanto a prescrição de uma infracção estiver por conhecer – ou qualquer outra questão substantiva ou processual – não há trânsito quanto a todas), enquanto sustentam, por outro (para efeitos prescricionais), que afinal são autónomas. Com efeito, só deste modo (autónomo) se poderia (como o tribunal a quo fez) declarar a prescrição de procedimentos parcelares. É que, de outra maneira, a alinhar-se pelo sustentado pelos arguidos, dada a natureza global do procedimento, todas as prescrições só poderiam ser declaradas na data do termo de prescrição do último facto em concurso. O que, em nossa opinião, sempre constituirá uma forma de, por via da respectiva defesa, considerar, para uns efeitos, a autonomia das infracções, e, para outros, uma suposta (e inexistente) unificação jurídica das infracções (como na infracção continuada). Além de que, conforme acertadamente salienta a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, não se apresenta como minimamente aceitável, proceder à selecção casuística das partes dos regimes jurídicos aplicáveis, para efeitos de sustentação do alegado, tal como terá sido feito pelos ora recorrentes. Por sua vez, mais se verifica que o argumento da exequibilidade da decisão não tem a eficácia e os efeitos que o recorrente António H. lhe pretende atribuir. O que, desde logo, decorre de não existir qualquer contradição no sistema jurídico, já que quando o Art.º 88º do Regime Geral das Contra-Ordenações remete para o «trânsito em julgado» está em causa sempre o mesmo conceito que é usado noutros contextos. Contudo, importa referir que tem extensão diversa, porque tem uma função diversa. Assim é em todo o sistema jurídico, uma vez que as normas têm de ter interpretação sistemática. A questão da exequibilidade da decisão condenatória (que tem como pressuposto a definitividade ou trânsito da decisão, nos termos da predita norma) tem por função primária impedir a promoção da execução de uma obrigação ilíquida. Trata-se de uma condição necessária da execução, mas não é uma condição suficiente. No caso em apreço, as coimas parcelares estão efectivamente definidas (salvo se, como parecem implicitamente entender alguns arguidos, como não existe definitividade alguma, o tribunal a quo possa também alterar as medidas das coimas parcelares decretadas pelo Tribunal da Relação), mas em função de uma opção do legislador (à semelhança do que sucede no direito penal), consagrada no Art.º 19º do Regime Geral das Contra-Ordenações, é necessária a definição de uma coima única. Porém, o supra aludido argumento não obsta, de modo algum, à natureza definitiva das condenações parcelares. Sendo que, de todo em todo, a tese propugnada se apresenta como manifestamente inconsistente, desde logo, devido aos efeitos inadmissíveis que se revela susceptível de gerar. E dizemos isto até porque a aceitar tal posição, caso alguém um ano, ou mesmo 20 anos, depois do trânsito em julgado de uma decisão viesse a colocar a questão da prescrição, como suscitaria uma decisão judicial sobre a mesma, por esse simples facto, poderia induzir a prescrição da infracção. É que se a simples decisão da prescrição determinasse o trânsito em julgado, então sempre seria de aceitar tal consequência, o que se nos afigura como inequivocamente absurdo nos seus próprios termos. Mais se constata que os recorrentes António H., Luís G..., António R..., Jorge J., C. e P. e Filipe P... alegam, genericamente e em síntese, que a definição da sanção única (cúmulo), quer principal (coima), quer acessória, tem efeitos sobre o trânsito em julgado dos procedimentos contra-ordenacionais de base. Todavia, a declaração da prescrição de um dos procedimentos contra-ordenacionais das infracções em concurso tem, efectiva e objectivamente, efeito ao nível da definição da coima única e da sanção acessória. Assim, a declaração da prescrição do procedimento implica a “extinção” da coima parcelar correspondente e a respectiva supressão em sede de cúmulo. Foi este o entendimento que o tribunal a quo deixou vertido no despacho impugnado, em função do que se relegou, para ulterior momento, a definição das (novas) sanções únicas (por efeito da prescrição). Nesta conformidade, afigura-se-nos que a reformulação do cúmulo não pode importar qualquer aproveitamento em sede de prescrição. Com efeito, já se formou/produziu o trânsito em julgado sobre as sanções primárias (principais), apenas tendo o tribunal de efetuar o necessário cúmulo[7]. A autonomia da operação de elaboração do cúmulo é expressamente reconhecida pelos dispositivos legais que disciplinam substantiva (cfr. Art.ºs 77º e 78º do C. Penal) e processualmente (cfr. Art.ºs 471º e 472º do C.P.Penal) o instituto do cúmulo e da pena única. De todo em todo, não pode deixar de se salientar que a operação do cúmulo em relação a infracções já transitadas em julgado é das operações mais comuns no nosso direito (e na prática judiciária), como resulta, de forma linear, da figura do cúmulo superveniente expressamente prevista na lei. Com efeito, do ponto de vista substantivo, o legislador reconhece, admite e disciplina substantivamente o conhecimento superveniente do concurso de infracções no predito Art.º 78º do C. Penal. Sendo inquestionável que este normativo reconhece não só, como a jurisprudência anteriormente referida indica, a tangibilidade do caso julgado quanto à pena única, como admite, em certa medida, a intervenção jurisdicional de definição da pena única sobre decisões condenatórias já transitadas em julgado. Na verdade, o próprio regime substantivo da punição do concurso de crimes não sofre qualquer obstáculo processual pelo instituto do caso julgado, objectivamente circunscrito à definição da pena única, o que reforça a autonomia legal da operação quer quanto ao procedimento sancionatório de base, quer quanto à excepção do caso julgado. Não se podendo olvidar sequer que a autonomia substantiva se encontra corroborada pela disciplina processual (cfr. Art.ºs 471º e 472º do C.P.Penal) sistematicamente enquadrada na fase da execução da pena. Se a operação de cúmulo não fosse autónoma do procedimento (já extinto pelo trânsito em julgado), o arguido-condenado poderia vir opor vícios ou excepções (como as nulidades insanáveis ou a prescrição) já anteriormente precludidas, o que é inadmissível nos seus próprios termos. Desta forma, no que concerne ao processo sub judice, importa salientar, desde logo, que a prescrição do procedimento contra-ordenacional diz respeito a cada procedimento contra-ordenacional individualmente considerado. Pelo que, relativamente aos procedimentos contra-ordenacionais cuja prescrição não tenha ocorrido antes do trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 206/2015, quanto aos arguidos H., L., R. J., C. e P. e F. (27-03-2015), as respetivas condenações já transitaram em julgado. Outrossim, não só se admite que a redefinição do cúmulo - atenta a natureza jurídica da intervenção do tribunal na formação do mesmo e na autonomia da definição - ocorra em decisões já transitadas em julgado (como resulta expressamente do já supra mencionado Art.º 78º do C. Penal), como não se permite a reabertura ou renovação dos procedimentos sancionatórios de base. Nestes termos, a operação jurídica de definição do cúmulo – da coima única – por parte do tribunal não admite que essa operação “reveja” os pressupostos da responsabilidade, as coimas parcelares aplicadas e, muito menos, a apreciação de questões de natureza oficiosa, referentes aos procedimentos contra-ordenacionais, já anteriormente precludidas. E dizemos isto porquanto, relativamente às decisões sobre a imputação, pressupostos, responsabilidade e sanção primária, já se formou caso julgado. Aliás, também em nossa opinião, a definição da sanção única não tem (tomando por referência a figura do cúmulo superveniente) o efeito pretendido pelos supra mencionados recorrentes, ou seja, o de obstar ao trânsito em julgado das condenações parcelares. Estas, em função da respetiva autonomia (que não pode ser aproveitada para uns efeitos e rejeitada para outros), assumem natureza definitiva quando não são passíveis de qualquer impugnação, conforme acontece no caso dos autos. Com efeito, se sobre os pressupostos da responsabilidade, imputação e sanções primárias já se formou caso julgado parcial e, consequentemente, por via do esgotamento do poder jurisdicional, se encontra vedada a respectiva modificação, afigura-se-nos, pois, que, de forma alguma, pode ser declarada a prescrição relativamente a procedimentos contra-ordenacionais sobre os quais já se esgotou o poder jurisdicional. Por outro lado, a formação de caso julgado parcial das penas parcelares, num concurso de crimes, tem sido uma orientação congruente com a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça no domínio da recorribilidade das penas parcelares. O que decorre de, em concreto, ter vindo a ser reiteradamente afirmado, no que concerne à recorribilidade das penas parcelares, que, à luz do Art.º 400º, n.º 1, alínea f) do C.P.Penal, somente as penas parcelares cuja medida da pena de prisão seja superior a oito anos admitirem recurso para o supra mencionado colendo Tribunal[8]. Neste sentido, tal orientação só pode significar que, contrariamente, as penas parcelares de dimensão inferior, não podem ser objecto de recurso e, consequentemente, quanto a elas, forma-se caso julgado parcial. Por conseguinte, esgotado o poder jurisdicional por ausência ou limitação de poderes de cognição sobre as sanções parcelares, as sanções parcelares são imutáveis e não podem ser objecto de modificação superveniente por força de factos supervenientes relativos a procedimentos autónomos. Destarte, mais nada nos resta senão concluir que os recursos dos recorrentes devem ser julgados improcedentes, porque as decisões condenatórias sobre cada infracção (imputação e sanção primária) já transitaram em julgado. Impõe-se, assim, afirmar falecer, nesta parte, qualquer fundamento à pretensão dos recorrentes, maxime a de serem absolvidos, por força da extinção do procedimento contra-ordenacional quanto aos factos que terão sido praticados em 28-06-2007[9], 06-11-2007[10] e 23-12-2007[11]. Em face de tudo quanto acaba de se expender, torna-se forçoso referir, ainda, que, ao contrário do sustentado pelo recorrente António H., não se vislumbra ter sido feita, na situação concreta, alguma interpretação dos Art.ºs 418º do Código dos Valores Mobiliários e 27º-A e 28º, n.º 3 do Regime Geral das Contra-Ordenações que se revele inconstitucional por desrespeito do que se encontra vertido nos Art.ºs 20°, n.° 4 da C.R.P. e 6°, n.° 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Do mesmo modo, importa salientar que, à revelia do pretendido pelo recorrente António R..., não se nos afigura ocorrer, in casu, qualquer interpretação dos Art.ºs 628º do C.P.Civil, aplicável ex vi dos Art.sº 4º do C.P.Penal e 41º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações, e 80º, n.º 4 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional que se apresente como inconstitucional por violação do estatuído nos Art.ºs 18º, n.º 1, 20º, n.º 1, 32º, n.ºs 1 e 19 e 202º da C.R.P.. Outrossim, impõe-se considerar, ao contrário do defendido pelos recorrentes J.e Filipe Pinhal, que não se verifica, no caso em apreciação, qualquer interpretação dos Art.ºs 628º do C.P.Civil, aplicável ex vi dos Art.sº 4º do C.P.Penal, 41º, n.º 1 do Regime Geral das Contra-Ordenações e 407º do Código dos Valores Mobiliários, 69º, 70º, nºs 2 e 3, e 80º, n.ºs 1 a 4, todos da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, que se nos afigure como inconstitucional por desrespeito do consagrado nos Art.ºs 1º, 2º, 3º, 13º, 18º, n.ºs 2 e 3, 20º, n.ºs 4 e 5, 32º, n.ºs 1, 2, 5 e 10, 202º, n.º 2, 221º, 223º, n.º 1 e 280º, nºs 1 e 6, todos da C.R.P.. Na perspectiva de tudo quanto ora deixámos exarado, afigura-se-nos que a circunstância de se afirmar que a decisão sobre a prescrição ou sobre o cúmulo induz prescrição é, ela sim, violadora do princípio elementar da realização da justiça, sem ser escorada em qualquer protecção dos arguidos, que já se encontra cumprida pela decisão sobre a imputação e a sanção concreta em relação a cada infracção concreta. Tal interpretação teria resultados absurdos, dado que os cúmulos supervenientes seriam, na prática, impossíveis. Como incidem, também, sobre infracções já decididas em trânsito em julgado, a decisão de cúmulo superveniente anularia esse trânsito, gerando prescrições das infracções mais antigas ou, inversamente, haveria diferenciação material entre processos com conexão e sem conexão. Nos processos sem conexão, verificar-se-ia uma tendência de existência de menor grau de prescrições porque se gerariam decisões mais rápidas sobre objectos mais estreitos. Já quando houvesse conexão processual, na sustentada tese, todas as infracções tendencialmente acabariam prescritas. Sendo que, desta forma, o que é um mero instituto processual teria efeitos na decisão de mérito[12]. De seguida, mais se impõe salientar que se nos afigura que o Tribunal a quo decidiu correctamente, no respeito integral pelos preceitos constitucionais, maxime os supra aludidos, quando distinguiu, de forma inequívoca, o que foi invocado e ocorreu antes do trânsito, tendo declarado a prescrição nesse caso, do que sucedeu após o mesmo[13]. Por sua vez, no que diz respeito ao alegado pelos recorrentes C. e P., importa, desde logo, fazer sobressair que, na situação concreta, se entendeu não estarem verificados os pressupostos da aplicação dos Art.ºs 27º a 29º do Regime Geral das Contra-Ordenações. De todo o modo, nesta vertente, todas as garantias de defesa, designadamente a garantia do direito ao recurso (plasmado na interposição e motivação do recurso) e do contraditório (apresentação da posição e entendimento jurídico perante o tribunal de recurso sobre a questão), foram garantidas aos sobreditos arguidos, os quais puderam, assim, discordar da posição sufragada pelo tribunal a quo, apresentando o seu ponto de vista perante o tribunal superior. E, assim sendo, não se vislumbra, ao contrário do que por eles vem sustentado, ter ocorrido qualquer entendimento manifestamente violador do Art.º 32º, n.º 1 da C.R.P.. Derradeiramente, verifica-se terem vindo os recorrentes Luís G... e J. alegar a nulidade do despacho em causa, por violação do Art.º 379º, n.º 1, alínea a) do C.P.Penal, por, segundo eles, o mesmo não conter a integralidade da decisão condenatória, v.g., a definição da medida das sanções acessórias. Na verdade, a arguição da sobredita nulidade assenta, desde logo, no pressuposto da aplicabilidade dos vícios da sentença (cfr. Art.º 379º do supra mencionado Código) ao despacho proferido pelo tribunal a quo. Ora, in casu, está-se perante uma decisão que põe termo a um procedimento contra-ordenacional – por prescrição – de um processo com um objecto já conhecido por decisão final. Assim, a decisão impugnada não consubstancia uma sentença, dado que não conhece a final do objeto do processo (cfr. Art.º 97º, n.º 1, alínea a) do C.P.Penal). E, como tal, mais nada pode assumir senão a forma de despacho (cfr. Art.º 97º, n.º 1, alínea b) do predito diploma de direito adjectivo penal). Mais se verificando-se ser, aliás, manifesto que este diploma não estende a aplicabilidade dos vícios da sentença aos demais actos decisórios. Nestes termos, nunca o alegado vício assacado pelos arguidos à decisão em crise constituiria uma nulidade nos termos invocados, por força do princípio da taxatividade das nulidades processuais (cfr Art.ºs 118º, n.º 1, do C.P.Penal e 119º e 120º do mesmo Código, interpretado a contrario sensu), mas, tão só uma irregularidade, a qual, todavia, não foi tempestivamente arguida (cfr. Art.º 123º, n.º 1, do C.P.Penal, também interpretado a contrario sensu). Todavia, nem mesmo neste pressuposto pode proceder a arguição dos supra mencionados recorrentes, já que, em nossa opinião, o regime processual não veda ou proíbe os tribunais de decretarem/declararem prescrições de procedimentos de forma autónoma sem determinação imediata do cúmulo. Com efeito, no caso em apreciação, o tribunal a quo apreciou e declarou (parcialmente), conforme foi impetrado pelos recorrentes, a prescrição do procedimento contra-ordenacional pela infração consumada em 20-04-2006. No entanto, já não declarou a prescrição do procedimento contra-ordenacional pela infração consumada em 28-06-2007, tal como também foi requerido pelos recorrentes. De facto, afigura-se-nos que, no sistema processual vigente, podem ser proferidas, em função da ocorrência de prescrições, várias decisões sobre a prescrição. É que esta é de conhecimento oficioso e, por isso, sempre que seja colocada, pode suscitar uma decisão (autónoma) para seu conhecimento. O que, de todo em todo, significa que, no mesmo processo, podem ser proferidas várias decisões sobre prescrição. De igual forma, e no mesmo processo, podem ser proferidas várias decisões sobre o cúmulo da sanção. Assim, a definição do cúmulo atual (de acordo com a tese dos arguidos) ficaria sempre condicionada à decisão final que gerisse “definitivamente” o trânsito em julgado. No caso concreto, o tribunal declarou primariamente a prescrição do procedimento contra-ordenacional pela infracção de 20-04-2006 e a correspondente extinção da coima parcelar. Quanto ao mais, decidiu notificar os recorrentes para exercício do direito de recurso quanto à não declaração da prescrição, com a indicação que a medida da sanção acessória seria firmada após o trânsito sobre a questão da verificação ou não da prescrição. E dizemos isto porque, em bom rigor, a definição última da medida da sanção, depende da estabilização do número de procedimentos e sanções. Por isso, verifica-se ser inquestionável que as supra mencionadas questões detêm autonomia. E, nesta conformidade, qualquer outra solução revelar-se-ia susceptível de ofender o princípio da economia processual (cfr. Art.ºs 6º e 130º do C.P.Civil). Além de que, no quadro dos presentes autos, não pode deixar de se considerar que uma imediata decisão sobre o cúmulo seria processualmente inútil, isto até pela simples circunstância de não se encontrar estabilizado, ainda, o número de procedimentos sancionatórios não prescritos, bem como o número de sanções primárias. Não estava, pois, o tribunal a quo impedido de conhecer autonomamente as questões, quer do ponto de vista processual, quer do ponto de vista lógico. Sendo certo que, na perspetiva dos recorrentes, tal orientação permitia não só o exercício do direito de recurso quanto à não declaração da prescrição (conforme, de facto, aconteceu) como, se assim o tivessem entendido, o pronunciarem-se sobre a medida da sanção acessória. Mais se torna forçoso salientar, ainda, que, em nosso entendimento, não se encontra afectado nenhum direito dos arguidos, designadamente o de interpor recurso, tal como veio a ocorrer na situação concreta. Nestes termos, verifica-se, pois, carecer de fundamento a nulidade impetrada pelos sobreditos recorrentes. Destarte, em virtude de tudo o que acaba de se expender, mais nada nos resta senão concluir que inexiste violação de quaisquer preceitos legais e, muito menos, dos indicados nas respectivas motivações. * Pelo exposto, acordam os juízes em negar provimento aos recursos interpostos, confirmando, na sua plenitude, a decisão recorrida. Custas por cada um dos arguidos recorrentes, fixando-se, respectivamente, a taxa de justiça em 5 UC. Lisboa,04-10-2016 Simões de Carvalho Agostinho Torres [1]Sentença do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa de 21-07-2010 no processo 1724/09.2TFLSB (1.º Juízo, 1.ª Secção); Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06-04-2011 (3.ª secção); Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 85/2012 de 15-02-2012 (1.ª Secção). [2]cfr. Jorge Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, páginas 700-701; Paulo Pinto Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, página 328. [3]Jorge Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, página 701. [4]Anteriormente dominante como refere Jorge Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, página 700. [5]Jorge Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, página 700. [6]Jorge Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, páginas 701-702. [7]A consequência jurídica exposta resulta, desde logo, em função da própria natureza da operação do cúmulo, como resulta da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 26-10-2006, relatado pelo Exm.º Conselheiro Pereira Madeira e proferido no processo n.º 06P3173, disponível em www.dgsi.pt, no qual se exara: “Como é sabido o julgamento para efeitos de elaboração de cúmulo jurídico constitui uma diligência processual autónoma – art.°s 471.º e 472.º do Código de Processo Penal – não apenas do ponto de vista processual, como também do ponto de vista substantivo.” [8]cfr. Acórdãos do S.T.J. de 09-10-2013, relatado pelo Exm.º Conselheiro Oliveira Mendes, in Processo n.º 955/10.7TASTS.P1.S1 e de 29-04-2015, relatado pelo Exm.º Conselheiro Maia Costa, in Processo n.º 113/11.3JACBR.C1.S1. [9]Por todos os arguidos. [10]Pelos arguidos António Castro Henriques, António Rodrigues, Christopher de Beck e Filipe Pinhal. [11]Pelos arguidos António Castro Henriques, António Rodrigues e Filipe Pinhal. [12]Sobre os efeitos da conexão processual, vd. o Acórdão do S.T.J. de 13-03-2008, Processo n.º 07P3204, relatado pelo Exm.º Conselheiro Souto de Moura, o ponto VI do Sumário “VI - Se os crimes determinantes de uma conexão de processos, nos termos dos artºs. 24.º e 25.º do CPP, ou determinantes de uma conexão, para os quais se organizou um só processo, de acordo com o n.º 1 do art.º 29.º do mesmo Código, têm um limite superior da moldura que não excede os 8 anos, então, nunca tais crimes seriam passíveis de recurso, caso fossem julgados isoladamente. Ora, não concorrem razões substanciais ou sequer processuais, que obriguem a que se beneficie o arguido com mais uma possibilidade de recurso, só porque, por razões de conexão, aconteceu que os vários crimes tenham sido julgados conjuntamente. Não se nega que, caso ocorressem julgamentos separados, poderia haver lugar a julgamento para realização do cúmulo, sendo esta última decisão recorrível. Só que, neste caso, a decisão estaria exactamente confinada à determinação da pena única, e do mesmo modo o recurso que dela se interpusesse, disponível em www.dgsi.pt. [13]A única prescrição do procedimento, cujos pressupostos se tinham verificado antes do trânsito do Acórdão do Tribunal Constitucional, respeitava à infração consumada em 20-04-2006, infracção cujo procedimento foi declarado prescrito no despacho impugnado. |