Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
41/19.4SHLSB.L1-9
Relator: JOSÉ CASTRO
Descritores: NOTIFICAÇÃO DA SENTENÇA
FALTA DO ARGUIDO E DO DEFENSOR À SESSÃO DA LEITURA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/07/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: (da responsabilidade do relator)
I – A notificação da sentença ao arguido na pessoa do seu defensor, nos termos do nº 3 do artigo 373º do Código de Processo Penal, constitui um regime especial de notificação em relação ao consagrado no nº 10 do artigo 113º do mesmo diploma legal;
II Tendo o arguido participado na audiência de julgamento, mas tendo faltado na data e hora agendadas para a leitura da sentença, para a qual estava pessoal e regularmente convocado, a sua notificação da sentença na pessoa de defensor nomeado para o ato – ante também a falta do primitivo defensor – não é nula nos termos dos artigos 61º, nº 1, al. b), 119º, al. c), e 122º, todos do Código de Processo Penal, produzindo, assim, os seus legais efeitos;
III - Uma vez que o legislador não efetuou qualquer distinção entre o primitivo defensor e o defensor nomeado para o ato ao consagrar o regime especial de notificação previsto no nº 3 do artigo 373º do Código de Processo Penal, também o intérprete não a deve fazer, tanto mais que o defensor nomeado para o ato está adstrito aos mesmos deveres estatutários que o primitivo defensor;
IV – Tendo o arguido se alheado deliberadamente do andamento ulterior dos autos, faltado à sessão na qual foi lida a sentença e para a qual estava regularmente convocado, a ponto de se tornar desconhecido o seu paradeiro, a notificação da sentença na pessoa do defensor não bule com a equidade do processo na medida em que não se consubstancia numa compressão inadmissível, insuportável ou injustificada dos direitos de defesa, designadamente o direito ao recurso consagrado no artigo 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.
V – Nenhum direito processual pode ser apenas considerado de per si, pois interage com outros direitos e interesses, não sendo digno de tutela se exceder de forma manifesta os limites impostos pela boa-fé processual e pela lealdade de procedimento, constituindo antes uma “aparência” de direito, sobretudo se contender com outros interesses e valores também constitucionalmente consagrados, como seja o do interesse punitivo do Estado e o da celeridade processual consagrado no artigo 20º, nº 4, da Constituição.
VI – Estando preservados os núcleos essenciais dos direitos e interesses em jogo – todos com consagração constitucional -, a sua concordância prática nenhuma questão de constitucionalidade convoca.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO
No âmbito do proc. comum singular nº 41/19.4SHLSB, que corre termos no Juízo Local Criminal de Lisboa – Juiz 7, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, em que é arguido D….., com sinais identificadores nos autos, efetuado o julgamento, a 03.02.2020 foi proferida sentença (refª 393982581), na qual foi condenado na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva, pela prática, como autor material e como  reincidente, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos artgs 25º, al. a), e 21º, al. a), do DL nº 15/93, de 22.01, por referência à Tabela I-C anexa àquele diploma, e nos termos dos artgs 75º e 76º do Código Penal.
O arguido compareceu na audiência de julgamento, onde aliás prestou declarações, mas não compareceu injustificadamente na data aprazada para a leitura da sentença e para a qual estava pessoalmente notificado.
A 21.04.2021, foi então proferido o seguinte despacho (refª 404587158) e aqui se transcreve:
«Com Vista nos autos, vem o Ministério promover que se considere que o arguido foi regularmente notificado da sentença proferida, apesar de não ter comparecido na diligência de leitura de sentença, uma vez que se considera notificado na pessoa do seu ilustre defensor.
Decorre da ata de audiência de discussão e julgamento que o arguido esteve presente na referida audiência, apenas tendo faltado à leitura da sentença, diligência para a qual havia sido pessoalmente notificado e em que não compareceu injustificadamente.
O artigo 333.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, impõe a notificação pessoal da sentença ao arguido naqueles casos em que a audiência ocorreu na sua ausência.
No entanto, tal como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18/06/2013, disponível em www.dgsi.pt (e na demais jurisprudência que aí se cita), é necessário distinguir aqueles casos em que o arguido esteve ausente da audiência de julgamento, daqueles outros em que esteve fisicamente presente e faltou à leitura de sentença, estando notificado de tal diligência.
Com efeito, quando o arguido esteve presente no julgamento e apenas faltou à leitura de sentença, aplicação o disposto no artigo 373.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, de acordo com o qual “O arguido que não estiver presente considera-se notificado da sentença depois desta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído”.
É essa a situação que se verifica nos presentes autos.
Tendo o arguido estado presente na audiência de julgamento e apenas tendo faltado – para mais, injustificadamente – à leitura da sentença, por força da supra referida norma, deverá considerar-se regulamente notificado da mesma, não se impondo a sua notificação pessoal.»
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Inconformado com tal despacho o arguido dele interpôs recurso (refª 29346105), apresentando em abono da sua posição as seguintes conclusões da motivação (transcrição):
«CONCLUSÕES:
I) Primeiramente, o presente recurso vem interposto do despacho proferido pelo Tribunal Singular correspondente ao Juízo Local Criminal de Lisboa – Juiz 7, pertencente ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, que considerou o Arguido regularmente notificado da sentença na pessoa do ilustre defensor nomeado para o acto de leitura de sentença, tendo dispensado a notificação pessoal da mesma ao Arguido e aplicado o disposto no artigo 373.º, n.º 3 do C.P.P.
II) Neste sentido, entendeu o Tribunal a quo que o Arguido deve considerar-se regularmente notificado da sentença e não se impondo a sua notificação pessoal, por o Arguido ter estado presente na audiência de julgamento e ter faltado à leitura da sentença proferida nos presentes autos, o que, salvo o devido respeito por opinião contrária, não pode o merecer o acompanhamento e o aplauso do Recorrente em qualquer medida.
III) Desde logo a norma do artigo 113.º, n.º 10 do C.P.P. é muito clara quando determina que a sentença tem de ser notificada pessoalmente ao arguido, sem estabelecer quaisquer excepções, seja a de ter estado presente na sessão anterior de audiência de julgamento e se ter entretanto ausentado na sessão em que se proceda à leitura da sentença, seja qualquer outra.
IV) Em prol da verdade, quer o mandatário do Arguido, quer este, ficaram convictos que a sessão de julgamento para leitura de sentença havia sido designada para o dia 31/01/2020 e não para o dia anterior, ou seja, dia 30/01/2020, daí ambos não terem comparecido nas instalações do Tribunal recorrido no dia 30/01/2020, mas, outrossim, no dia 31/01/2020.
V) Nesta medida, o Arguido apenas esteve presente na primeira sessão de audiência de julgamento, realizada no dia 21/01/2020, acabando por faltar à segunda e última sessão de julgamento designada para leitura da sentença, na qual acabou também por não comparecer o seu mandatário judicial.
VI) Por outro lado, é de sublinhar que o Tribunal a quo não fez constar da acta da audiência de julgamento datada de 30/01/2020 e destinada à leitura de sentença que o Arguido se tenha considerado notificado da sentença na pessoa do seu mandatário judicial ou do ilustre defensor nomeado ad hoc, para assegurar a defesa do Arguido em tal sessão de julgamento, nem nada sendo consignado que o Arguido tivesse sido notificado nos termos do disposto no artigo 373.º, n.º 3 do C.P.P.
VII) Em bom rigor, a norma do artigo 373.º, n.º 3 do C.P.P. tem de ser interpretada de forma restricta face ao disposto no artigo 113.º, n.º 10 do mesmo diploma legal, na medida em que esta norma ordena a notificação da sentença ao arguido, para além da notificação ao seu defensor.
VIII) Neste sentido, com as devidas adaptações ao actual n.º 10 do artigo 113.º do C.P.P., veja-se como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12/04/2007, referente ao Proc. n.º 4680/06, relatado pelo Exmo. Conselheiro Maia Costa, constando do respectivo sumário, disponível in www.dgsi.pt, o seguinte:
“I – O n.º 9 do art. 113.º do CPP versa sobre os destinatários das notificações em processo penal. Estabelece ele que, em princípio, as notificações às partes (arguido, assistente e partes civis) são feitas ao respectivo defensor ou advogado.
II – No entanto, há notificações que, sendo também feitas aos mandatários forenses, são necessariamente efectuadas na pessoa dos sujeitos processuais. São elas, segundo o texto do mesmo preceito, as «respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação das medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil».
III – Trata-se, como é facilmente constatável, de uma enumeração exaustiva, ou seja: só nestes casos é que é obrigatória a notificação pessoal dos sujeitos processuais. Nos restantes, é suficiente a notificação do mandatário forense.
IV – É lógica e natural esta opção legislativa. O mandato forense, fundando-se numa relação de confiança entre mandante e mandatário, confere a este a plena representação em juízo do mandante, acrescendo que, na generalidade das situações, só o mandatário, devido aos seus conhecimentos técnicos, está em condições de interpretar e saber reagir aos actos e despachos transmitidos pelas notificações.
V – Há, no entanto, momentos e actos decisivos do processo, com repercussões na decisão da causa ou afectando directamente as partes, de que estas não podem deixar de ter conhecimento pessoal. São precisamente os enumerados naquele n.º 9 do art. 113.º. Constituem eles os passos cruciais do processo, cujo conhecimento directo e pessoal permite à parte ter o domínio da evolução do procedimento, participando no patrocínio da sua posição no processo, dando eventualmente ao seu mandatário as informações e até instruções que entenda, inclusivamente revogando o mandato se perder a confiança no mandatário. Desta forma, o direito ao recurso está directamente garantido através da notificação pessoal da sentença. (…).”
IX) Por conseguinte, em anotação ao artigo 373.º do C.P.P., na obra Código de Processo Penal Comentado, 2014, Almedina, pág. 1164, António Henriques Gaspar e outros, escrevem o seguinte:
“(…) O art. 113.º ao fixar as regras gerais sobre notificações, conquanto estabeleça que as notificações do arguido podem ser feitas ao respectivo defensor, impõe o seu n.º 9 que a sentença seja notificada, quer ao arguido quer ao seu defensor. Trata-se de imposição que encontra a sua justificação, como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 Maio 2010, publicado na CJ (STJ) XVIII, II, pág. 190, na circunstância de a sentença constituir acto processual através do qual conhece a final do objecto do processo. Assim, o n.º 3 do presente artigo ao estabelecer que o arguido ausente considera-se notificado da sentença depois de esta ser lida perante o seu defensor nomeado ou constituído, entre em colisão com a regra geral.”
X) No caso dos autos, não ocorreu uma notificação eficaz do Arguido para a sessão designada para a leitura da sentença, não tendo este ficado com pleno conhecimento pessoal da data em que iria ocorrer a leitura da sentença.
XI) Por seu turno, diga-se ainda que a presença do ilustre defensor na sessão de leitura de sentença, na sequência da sua chamada e nomeação para o acto, face à ausência de qualquer contacto posterior que o mesmo tenha estabelecido com o Arguido e à falta de informação minimamente consciente e esclarecida do teor da sentença condenatória, não podem constituir de modo algum uma garantia suficiente da salvaguarda dos direitos e das garantias constitucionais de defesa do Arguido.
XII) Não se justificando, assim, que o Arguido se considere notificado da sentença condenatória nos termos do disposto no artigo 373.º, n.º 3 do C.P.P., tendo esta sido meramente lida apenas perante um defensor nomeado pelo Tribunal recorrido para o acto em apreço, o qual não  chegou a estabelecer qualquer contacto com o Arguido e não o informou minimamente do teor da sentença proferida nos autos.
XIII) Ou seja, no caso concreto justifica-se claramente a aplicação, não da regra da parte inicial do n.º 10 do artigo 113.º do C.P.P., mas das ressalvas do segundo período desse mesmo n.º 10, que contemplam diversos actos, em que, a par da notificação do defensor, se exige a notificação do arguido, contando-se o prazo para a prática do acto processual subsequente a partir da notificação efectuada em último lugar.
XIV) Em bom rigor, todas essas situações que se possam integrar no âmbito do n.º 3 do artigo 373.º do C.P.P. pressupõem que a sentença tenha sido lida perante o defensor primitivo do arguido ou advogado que o tenha representado ou defendido nas sessões de audiência de julgamento anteriores e não seja a sentença meramente lida perante um defensor presente apenas no acto apenas e tão-só para assegurar minimamente a defesa do arguido e evitar que ocorra a nulidade a que alude o artigo 119.º alínea c) do C.P.P.
XV) Efectivamente, o legislador quis assegurar que o Arguido, enquanto principal interessado, tenha pleno conhecimento da sentença, dos seus termos e dos seus efeitos, sendo, assim, a notificação pessoal da sentença ao arguido uma garantia de que o mesmo teve conhecimento da sentença condenatória e que tem a liberdade de decidir que seja interposto recurso ou não da mesma, se motivos ou fundamentos para tal houverem.
XVI) Nesta conformidade, é exigida a notificação pessoal da sentença condenatória ao Arguido como salvaguarda das suas garantias constitucionais de defesa, não podendo o Arguido considerar-se regularmente notificado da sentença proferida nos presentes autos.
XVII) Deste modo, não tem aplicação no caso dos autos o artigo 373.º, n.º 3 da Lei Processual Penal, pelo que o despacho recorrido é ilegal, por violação do preceituado no artigo 113.º, n.º 10 do C.P.P., cumprindo declarar-se o Arguido como não notificado da sentença condenatória e ordenar-se a sua notificação pessoal através de O.P.C.
Sem conceder, o que só por dever de patrocínio forense se equaciona, note-se ainda,
XVIII) Ademais, a notificação da sentença ao Arguido deve ser pessoal e a sua falta configura a preterição de uma formalidade essencial, prevista no artigo 61.º, n.º 1 alínea b) do C.P.P., sendo geradora da nulidade insanável e absoluta a que se reporta o artigo 119.º, alínea c) do mesmo diploma legal.
XIX) Com efeito, a sentença condenatória integra-se no elenco taxativo do artigo 113.º, n.º 10 2.ª parte do C.P.P., devendo ser notificada pessoalmente ao Arguido, sob pena de ocorrência da nulidade insanável acima indicada.
XX) Desta feita, a omissão da notificação pessoal da sentença condenatória ao Arguido traduz-se na nulidade insanável prevista no artigo 119.º, alínea c) do C.P.P., a qual desde já se argui para todos os efeitos legais e que deve ser declarada, tornando inválida a referida notificação da sentença ao Arguido na pessoa do ilustre defensor nomeado para o acto de leitura de sentença, bem como todos os ulteriores actos processuais dela dependentes, conforme dispõe o artigo 122.º daquele diploma legal.
XXI) Devendo tal notificação ser efectuada não só ao defensor do Arguido, como também ao próprio Arguido, mais não restando do que concluir que estamos perante a nulidade insanável em apreço, a qual, podendo ser oficiosamente declarada em qualquer fase do processo penal por força do disposto no artigo 122.º do C.P.P., importa declarar nulo todo o processado a partir da leitura de sentença que teve lugar no dia 30/01/2020.
Sempre sem conceder, caso esse não seja o venerando entendimento de V. Exas., sempre se dirá,
XXII) Por outra banda, ausente na sessão de julgamento em que se procedeu à leitura da sentença, o Arguido, ora Recorrente, não tomou conhecimento pessoal em momento algum da censura resultante da condenação em 1.ª Instância.
XXIII) Na realidade, por terem ficado convictos de que a sessão de julgamento destinada à leitura de sentença tinha sido agendada para o dia 31/01/2020, o Arguido e o seu mandatário judicial não compareceram em tal audiência, tendo o Arguido sido colocado numa situação arbitrária e de desigualdade no que toca ao exercício do seu direito ao recurso, vendo correr contra si o prazo de interposição de recurso de cujo início não teve sequer conhecimento.
XXIV) De facto, não obstante o seu mandatário judicial tenha interposto recurso da sentença condenatória, a sua interposição não resultou de uma decisão tomada pelo Arguido, com inteira liberdade e sem estar pressionado por qualquer urgência, não podendo a interposição de tal recurso de ter tido lugar para evitar a prisão efectiva do Arguido.
XXV) Não tendo, assim, o mandatário constituído, nos dias que se seguiram à leitura da sentença condenatória, tido a possibilidade de a reler, repensar, reflectir, ponderar e decidir conjuntamente com o Arguido, sobre a conveniência de interpor recurso da mesma, não se tendo revelado o presente processo como um “due process of law” ou um “fair process”.
XXVI) Por sua vez, a melhor interpretação do artigo 373.º, n.º 3 do C.P.P. e a que está em consonância com os princípios e direitos constitucionais sempre será uma interpretação que postule o conhecimento pessoal das decisões que afectem a liberdade de qualquer cidadão e que o obriguem a cumprir pena de prisão.
XXVII) Na realidade, salvo o devido respeito por opinião contrária, seria uma incongruência legislativa e interpretativa do artigo 373.º, n.º 3 e do artigo 113.º, n.º 10, ambos do C.P.P., se fosse legalmente permitido que uma decisão condenatória não fosse necessariamente notificada pessoalmente ao Arguido, por a mesma colidir com os seus direitos, liberdades e garantias e impor-lhe o cumprimento de pena de prisão efectiva.
XXVIII) Nesta conformidade, em nome das garantias de defesa do arguido constitucionalmente consagradas, a Lei Ordinária deve prescrever a notificação pessoal ao condenado das decisões condenatórias que o afectem (ou nesse sentido devem ser interpretadas as normas nela já existentes).
XXIX) Destarte, tendo a sentença condenatória por efeito directo a privação da liberdade do condenado, surge como mais consentâneo com as garantias de defesa constitucionalmente asseguradas ao arguido, o entendimento de que se impõe a notificação da sentença ao arguido e não apenas ao seu defensor, muito menos ainda que tal sentença seja meramente lida perante um defensor ad hoc, nomeado apenas para tal sessão de julgamento e acto de leitura de sentença.
XXX) Ora, desde logo, com as devidas adaptações ao caso concreto e ao artigo 373.º, n.º 3 do C.P.P., pode ler-se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 59/99:
“(…) são configuráveis várias hipóteses que apontam para que as garantias de defesa de um arguido só serão plenamente adquiridas se ao mesmo for dado um cabal conhecimento da decisão condenatória que a seu respeito foi tomada.
Mas, entende este Tribunal, esse cabal conhecimento atinge-se, sem violação das garantias de defesa que o processo criminal deve comportar, desde que o seu defensor – constituído ou nomeado oficiosamente – contanto que se trate do primitivo defensor – seja notificado da decisão condenatória tomada pelo tribunal de recurso.
(…) De harmonia com tais deveres, há-de concluir-se que o arguido, por intermédio do conhecimento que lhe é dado pelo seu defensor (aquele primitivo defensor) ficará ciente dos motivos fácticos e jurídicos que o levaram a ser considerado como agente de um ilícito criminal e da reacção, a nível de imposição de pena, que lhe foi aplicada pelo Estado, ao exercitar o seu jus puniendi.
Outrotanto, porém, se não passa se se tratar de um defensor meramente nomeado para a audiência em substituição do defensor que, para ela notificado, não compareceu.
Aqui, esse defensor não estará vinculado a deveres funcionais e deontológicos que lhe imponham a dação de conhecimento ao arguido do resultado do julgamento realizado no tribunal superior, já que a sua intervenção processual se «esgotou» na audiência e somente para tal intervenção foi nomeado.
Numa tal situação, e só nessa, é que este Tribunal perfilha a óptica segundo a qual norma constante do n.º 5 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, desse jeito interpretada, se revela contrária ao n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, por isso assim se não almejam as garantias que o processo criminal deve assegurar ao arguido.”
(Sublinhados nossos).
XXXI) Assim sendo, in casu, quer o Arguido, quer o seu mandatário judicial, não estiverem presentes na leitura de sentença proferida em 1.ª Instância, tendo esta sido meramente lida perante um defensor, nomeado pelo Tribunal recorrido somente para o acto em apreço, o qual não chegou a estabelecer qualquer contacto com o Arguido, nem o informou minimamente do teor da sentença proferida nos autos.
XXXII) Neste circunstancialismo, sempre o respeito pelas garantias constitucionais de defesa do arguido pressupõe que a sentença condenatória tivesse sido lida perante o defensor primitivo do arguido ou advogado que o tivesse representado ou defendido nas sessões de audiência de julgamento anteriores e não que a sentença seja meramente lida perante um defensor presente no acto apenas e tão-só para assegurar minimamente a defesa do arguido e evitar que ocorra a nulidade a que alude o artigo 119.º alínea c) do C.P.P.
XXXIII) Por seu lado, acompanhamos ainda de perto o voto de vencido que foi aposto a este colendo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 59/99 pelo Exmo. Conselheiro Bravo Serra, no qual foi propugnado e bem o entendimento de ser constitucionalmente imposta a notificação pessoal ao arguido das decisões condenatórias, sejam tomadas em primeira instância ou em recurso, não havendo razão lógica para distinguir entre umas e outras para efeitos da sua comunicação pessoal ao arguido, a fim de lhe possibilitar saber dos motivos da condenação e eventualmente reagir contra ela.
XXXIV) Desta feita, o Arguido não teve conhecimento em que data exacta iria ocorrer a leitura da sentença, nem dispôs o mesmo de plena oportunidade para ter acesso à decisão condenatória contra si proferida.
XXXV)  Além disso, no sentido de que a sentença deveria ter sido lida perante o Arguido ou perante o seu mandatário judicial é o que decorre a contrario da decisão perfilhada no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 378/2003, tendo sido adoptado o entendimento de não julgar inconstitucional a norma do artigo 373.º, n.º 3 do C.P.P., interpretada no sentido de a sentença lida perante o primitivo defensor ou perante advogado constituído se considerar notificada ao arguido.
XXXVI) De igual modo, no Acórdão do Tribunal Constitucional de 20/05/2003, publicado no D.R., II Série, de 03/06/2003, foi julgado que a norma do artigo 373.º, n.º 3 do C.P.P. deve ser interpretada no sentido de que consagra a necessidade de uma decisão condenatória ser pessoalmente notificada ao arguido, não podendo, enquanto essa notificação não ocorrer, se iniciar o prazo para interposição de recurso, sob pena de inconstitucionalidade, por violação dos n.ºs 1 e 6 do artigo 32.º da C.R.P.
XXXVII) Ainda neste sentido veja-se o entendimento sufragado pelo Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 476/2004, no qual julgou inconstitucionais o actual artigo 113.º, n.º 10 e o artigo 411.º, n.º 1 do C.P.P., quando interpretados no sentido de que a notificação de uma decisão condenatória, relevante para a contagem do prazo de interposição de recurso seria a notificação ao defensor, independentemente, em qualquer caso, da notificação pessoal ao arguido, sem exceptuar os casos em que este não tenha obtido conhecimento pessoal da decisão condenatória.
XXXVIII) Assim sendo, segundo estes arestos do Colendo Tribunal Constitucional uma garantia efectiva do direito ao recurso pressupõe que ao Arguido seja dado conhecimento da decisão que foi tomada, na medida em que este deve ter oportunidade de organizar eficazmente a sua defesa.
XXXIX) De facto, na linha de uma jurisprudência anterior, o Tribunal Constitucional tem reconhecido um princípio de “oportunidade” de acesso pessoal do arguido ao conteúdo do que foi decidido, em ordem a poder organizar posteriormente a sua defesa.
XL) Nesta linha decisória, veja-se ainda o entendimento plasmado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 199/86, publicado no D.R., II Série, de 25/08/1986, em que se afirmou peremptoriamente:
“Dispensar a notificação de decisões condenatórias ficticiamente publicadas sem que os réus delas tomem conhecimento, fazendo correr o prazo de recurso sem que estes os suspeitassem sequer, eis o que a todas as luzes se afigura incompatível com o princípio geral contido no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, pois os interessados vêem-se assim privados de lançarem mão de uma instância de recurso.”
XLI) Destarte, o critério ou entendimento sufragado pelo Tribunal a quo, ao dispensar a notificação pessoal da sentença ao Arguido, considera irrelevante o efectivo conhecimento por este do conteúdo decisório de uma decisão judicial, razão pela qual não pode cumprir plenamente as garantias de defesa do arguido e o seu direito ao recurso, consagrados no artigo 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1 da C.R.P.
XLII) Não podendo, assim, ser indiferente para a plenitude destas garantias constitucionais que o Recorrente não tenha tido conhecimento pessoal do conteúdo decisório no momento a partir do qual se iniciaria o prazo para ponderar o exercício do seu direito constitucional ao recurso.
XLIII) Em bom rigor, como se sublinha no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 335/95:
“(…) Tratando-se de processos de diferente natureza, por exemplo em processos de natureza penal, as preocupações de evitar que o processo fique parado à espera de localização do arguido levam à consagração de outros mecanismos, sendo perfeitamente compreensível que o grau de exigência quanto a tais mecanismos seja superior, dados os interesses em causa, nomeadamente a regra constitucional de que o processo penal assegura todas as garantias de defesa (veja-se o instituto da contumácia em processo penal).”
XLIV) Face ao supra exposto, o Arguido devia ter sido e deve ser ainda notificado pessoalmente da sentença condenatória proferida nos presentes autos, porquanto o disposto no artigo 373.º, n.º 3 do C.P.P. viola o princípio da igualdade, as garantias constitucionais de defesa em processo criminal e o direito ao recurso do arguido, consagrados nos artigos 13.º e 32.º, n.ºs 1 e 6, ambos da C.R.P.
XLV) Desta feita, a norma do artigo 373.º, n.º 3 da Lei Processual Penal deve ser interpretada no sentido de que consagra a necessidade de a decisão condenatória ser pessoalmente notificada ao Arguido que não esteve presente na sessão da audiência de julgamento em que se proceda à leitura de sentença.
XLVI) Efectivamente, ao não promover a notificação pessoal do Arguido da sentença condenatória, o Tribunal recorrido coarctou os direitos e garantias constitucionais de defesa do Arguido, incorrendo na violação dos direitos fundamentais consagrados nos artigos 20.º, n.º 1 e 32.º, n.ºs 1 e 5, ambos da C.R.P.
XLVII) Aqui chegados, a interpretação que o Tribunal a quo fez da norma do artigo 373.º, n.º 3 do C.P.P. padece de inconstitucionalidade material, por violação das garantias constitucionais de defesa do Arguido previstas no artigo 32.º, n.º 1 e do seu direito ao recurso, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, ambos da Lei Fundamental, violando ainda o disposto no artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a qual desde já se suscita e invoca para todos os efeitos legais.
Nestes termos e nos demais de direito, que V. Exas doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente Recurso e, por via dele, ser revogado o douto despacho recorrido, sendo substituído por outro que ordene a notificação pessoal da sentença ao Recorrente, nos termos supra expostos, assim, e como sempre, se fazendo, a necessária e costumada JUSTIÇA!
Por conseguinte, por violação do disposto no artigos 32.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, ambos da C.R.P., e das garantias de defesa do Arguido, desde já se suscita e invoca a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 373.º, n.º 3 do C.P.P., quando interpretada no sentido de que a decisão condenatória proferida por Tribunal de 1.ª Instância, encontrando-se o arguido e o seu mandatário ausentes na sessão de julgamento de leitura de sentença, pode ser notificada apenas ao defensor que ali foi nomeado apenas para o acto para substituir o primitivo defensor, dispensando-se a notificação pessoal da sentença condenatória ao arguido.»
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O recurso foi admitido a subir de imediato, em separado e com efeito suspensivo do processo (refª 406169308).
Todavia, acabou por subir nos próprios autos, o que não obsta à apreciação do mérito do recurso interposto, conforme explicitado no nosso despacho de 22.11.2023.
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O Ministério Público junto do tribunal onde foi proferida a sentença sob recurso apresentou contra-alegações (refª 29686902), concluindo do seguinte modo (transcrição):
«II. O presente recurso vem interposto do Despacho de 1.ª Instância, proferido pelo Tribunal Singular, correspondente ao Juízo Local Criminal de Lisboa – Juiz 7, pertencente ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, em 21/04/2021, que considerou o Arguido regularmente notificado da sentença, tendo dispensado a notificação pessoal da mesma ao Arguido e aplicado o disposto no artigo 373.º, n.º 3 do Código de Processo Penal.
III. Neste sentido, entendeu o Tribunal a quo que o Arguido deve considerar-se regularmente notificado da sentença e não se impondo a sua notificação pessoal, por o Arguido ter estado presente na audiência de julgamento e ter faltado à leitura da sentença proferida em 30-01-2020.
IV. O recorrente, inconformado com o douto Despacho, interpôs o presente recurso invocando que:
a) Não tem aplicação no caso dos autos o artigo 373.º, n.º 3 da Lei Processual Penal, pelo que o despacho recorrido é ilegal, por violação do preceituado no artigo 113.º, n.º 10 do C.P.P., cumprindo declarar-se o Arguido como não notificado da sentença condenatória e ordenar-se a sua notificação pessoal através de O.P.C.
b) A interpretação que o Tribunal a quo fez da norma do artigo 373.º, n.º 3 do C.P.P. padece de inconstitucionalidade material, por violação das garantias constitucionais de defesa do Arguido previstas no artigo 32.º, n.º 1 e do seu direito ao recurso, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, ambos da Lei Fundamental, violando ainda o disposto no artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
V. Salvo o devido respeito, não assiste razão ao arguido.
VI. Vejamos: Nos presentes autos, no que concerne à audiência de Julgamento, constata-se que o arguido, devidamente acompanhado por ilustre Mandatário, esteve presente em audiência de julgamento, na sessão de 21/01/2020, tendo sido devidamente identificado, desejou, inclusive, prestar declarações, acabando por faltar à sessão de audiência de julgamento designada para o dia 30/01/2020, às 14h, para leitura da Sentença, mas para a qual foi notificado – cfr. fls. 170 a 174.
VII. Pelo que, nestes casos em que o arguido comparece à sessão da audiência de julgamento, é notificado para a sessão designada para leitura da Sentença e falta, estando presente um Defensor, não se justifica procedimento idêntico ao dos casos em que toda a audiência decorre na sua ausência, mas antes que ele se considere notificado da sentença depois desta ser lida perante Defensor, tal como estabelece o nº3, do art.373, do CPP.
VIII. Da conciliação dos transcritos preceitos legais pode concluir-se que a disposição legal contida no art. 373º nº 3 do C.P.P. é uma norma complementar do regime de notificação previsto pelos arts.º 113º, n.º 10, 333º, n.º1, 2 e 5, 334, n.ºs 2 e 4, 332º, n.ºs 5 e 6;
IX. E abrange todas as situações em que o arguido esteve presente em alguma ou em todas as sessões do julgamento mas faltou à leitura da sentença ou acórdão, bem como as situações em que a audiência decorre na ausência do arguido, por sua iniciativa ou com o seu consentimento (neste sentido - acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 08/02/2017, no âmbito do processo n.º 1545/13.8PBAVRA.P1, disponível em www.dgsi.pt).
X. Ou seja, nesses casos, pode considerar-se que o arguido está representado, “processualmente presente (embora fisicamente ausente) desde que representado por defensor”, considerando-se por isso suficiente a leitura da sentença perante o defensor nomeado ou constituído - vide Ac. do TRP de 24.10.2012 .
XI. Em suma, volvendo ao caso subjudice, e uma vez que o aqui recorrente, sabendo que estava a decorrer julgamento em processo onde era arguido, no qual compareceu e, inclusive, prestou declarações, tendo sido, à final, notificado da data designada para leitura da Sentença, dúvidas não podem subsistir de que a disposição legal contida no art.º 373º nº 3 do C.P.P. sendo uma norma complementar do regime de notificação previsto pelos arts.º 113º, n.º 10, 333º, n.º1, 2 e 5, 334, n.ºs 2 e 4, 332º, n.ºs 5 e 6, foi corretamente aplicada no caso em concreto:
XII. E, portanto, devendo considerar-se o Arguido regularmente notificado da sentença, na pessoa do seu Defensor, dispensando-se a notificação pessoal de tal decisão ao Recorrente.
XIII. Invoca, por fim, o arguido no recurso apresentado, que o Despacho recorrido padece de inconstitucionalidade material, por violação das garantias constitucionais de defesa do Arguido previstas no artigo 32.º, n.º 1 e do seu direito ao recurso, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, ambos da Lei Fundamental, violando ainda o disposto no artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
XIV. Vejamos: As normas relativas à notificação da sentença ao arguido, visam conciliar a dispensa da presença do arguido ao julgamento, com a garantia dos direitos de defesa, que, não obstante têm de ser assegurados, o que impedirá que uma decisão condenatória possa transitar em julgado sem se assegurar ao arguido a possibilidade de defesa pessoal.
XV. Com base naqueles princípios, tem o Tribunal Constitucional interpretado as normas do nº1, do art.411 e do nº5, do art.333, do CPP, no sentido de que o prazo para a interposição de recurso da decisão condenatória do arguido ausente se contar a partir da notificação pessoal e não a partir do depósito da secretaria, independentemente dos motivos que determinaram tal ausência e se os mesmos são, ou não, justificáveis.
XVI. TODAVIA, no caso em apreço, e como suprarreferido, não estamos perante julgamento na ausência do arguido, pelo que, deve considerar-se que a sentença foi notificada ao arguido no dia da sua leitura – 30-01-2020, na pessoa do defensor então nomeado, contando-se o prazo de recurso da decisão a partir da data do depósito da sentença.
XVII. Sobre tal temática, importa chamar à colação o entendimento plasmado na seguinte Jurisprudência que citamos infra, à qual aderimos:
O Ac. do TC nº489/08, DR nº219, Série II, de 11Nov.08, decidiu:
"Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 373.º, n.º 3, e 113.º, n.º 9, do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que tendo estado o arguido presente na primeira audiência de julgamento, onde tomou conhecimento da data da realização da segunda, na qual, na sua ausência e na presença do primitivo defensor, foi designado dia para a leitura da sentença, deve considerar-se que a sentença foi notificada ao arguido no dia da sua leitura, na pessoa do defensor então nomeado”.
XVIII. Neste conspecto, deverá considerar-se que a sentença foi notificada ao arguido no dia da sua leitura – 30-01-2020, na pessoa do Ilustre Defensor então nomeado, contando-se o prazo de recurso da decisão a partir da data do depósito da sentença.
XIX. Face aos argumentos supra expostos e o entendimento Jurisprudencial citado, que concordamos e aderimos de forma plena, entende o Ministério Público que deverá improceder o recurso interposto pelo arguido, nesta parte, mantendo-se o Despacho proferido, nos seus precisos termos, já que a douta decisão não violou qualquer preceito legal ou constitucional.
Nestes termos, e face ao exposto, consideramos que deverá improceder o recurso apresentado pelo arguido, devendo assim ser mantido, nos seus precisos termos, o douto Despacho recorrido.
Vossas Excelências decidirão, porém, como for de JUSTIÇA!»
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O Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto, por seu turno, emitiu parecer (refª 19433401), com o seguinte teor (transcrição):
«O arguido, D….., inconformado com o douto Despacho datado de 21.04.21, que, acolhendo promoção do MºPº, consignou que não carecia de ser notificado pessoalmente da Sentença, lida a 30.01.20, vem dele interpor Recurso, sustentando que se lhe impunha a comunicação pessoal da douta Decisão condenatória, que não só ao defensor, invocando o art 113º,10, CPP, que reputa inobservado, com directa repercussão no direito de defesa, mormente no direito recursório, alegando inconstitucionalidade da norma aplicada (art 373º,3, CPP), na dimensão interpretativa dada pelo Tribunal “ a quo”.
Já a Exmª PR, afecta ao JLCriminal e autos respectivos, elaborou bem estruturada Resposta, aderindo à posição recorrida, que aliás, condizentemente, outra Magistrada suscitara na promoção de 16.04.21
Secundamos, incondicionalmente, a tese respondente, o mesmo é dizer o douto Despacho de 21.04.21, porquanto nos confrontamos com um Julgamento ocorrido na presença do arguido e do seu Ilustre Mandatário, como se intui da leitura da Acta da sessão de 21.01.20, em que compareceram e onde o recorrente prestou declarações, sendo, ambos, notificados, pessoal e regularmente, nessa sessão, da data para a leitura do veredicto final (30.01.20), a que viriam, é certo, mas a si apenas imputável, a faltar, desligando-se do desfecho do processo, por sua conta e risco.
O Tribunal, no dia aprazado, providenciou pela nomeação de defensor para esse acto, para garantir a representação, ainda que “ad hoc”, do arguido- art 64º, CPP
Ou seja, em apertada síntese, não estamos diante duma hipótese de total ausência (o arguido e seu Ilustre Mandatário marcaram presença na 1ª sessão e aí receberam notícia da calendarização da sessão seguinte, para leitura da Sentença), sim de ausência física (à sessão de 30.01.20), por opção dos sujeitos processuais, podendo-se ficcionar que, processualmente, estiveram presentes, formalmente através de defensor escalado para o efeito.
Assim, sendo a ausência física somente assacável ao arguido e seu Ilustre Advogado, por razões estratégicas (receando a prisão efectiva ou o agravamento do estatuto pessoal) ou, no limite, de equívoco (quanto à data), providenciada a sua pronta e ocasional representação por Advogado, não há como conceber a afectação de direitos de defesa, quer por haver sido accionada aquela substituição de defensor, quer por estar acessível aos visados a Sentença desde então, cabendo-lhes a “co-responsabilização” no defeituoso cumprimento dos deveres processuais, com eventual repercussão no direito de defesa.
Doutra forma, noutro entendimento, estar-se-ia a equiparar o incomparável, conferindo a um comportamento negligente e grosseiro (do recorrente e seu Ilustre Advogado) o inconcebível efeito de dar iguais direitos e tratamento processual aos arguidos sempre ausentes de qualquer sessão (desconhecedores das vicissitudes processuais) e aos que, marcando presença, de forma proactiva (o arguido prestou declarações e recebeu comunicação para a data da leitura da Sentença), se abstêm de comparecer à convocatória, vindo a beneficiar de prazo alargado para a interposição de Recurso.
Ora foi para contemplar esta variante que o legislador instituiu a norma do art 373º, 3, CPP, introduzindo um regime específico, que teve acolhimento pelo TC (Ac. 489/08, in DR, Série II, 11.11.08) , por estarem, cabalmente, salvaguardados os direitos de defesa e de Recurso, assim sucumbindo a tese de inconstitucionalidade invocada pelo recorrente (arts 20º,1, e 32º,1, CRP).
Pelo que, em resumo, se propugna pela validação do judiciosamente Decidido a 21.04.21»
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Notificado o arguido nos termos do artº 417º, nº 2, do CPP, em síntese, veio reafirmar o seu posicionamento já profusamente plasmado nos autos (refª 615884).
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Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso interposto.
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FUNDAMENTAÇÃO
I - Questões a decidir
Tendo presente que é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objeto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso, as questões que se colocam são as seguintes:
a) Saber se é nulo o ato da notificação da sentença ao arguido na pessoa do respetivo defensor, nomeado para o ato, ante a falta do arguido e do seu mandatário na data aprazada para a leitura da sentença, para a qual estavam pessoal e regularmente notificados;
b) Saber se, nesse circunstancialismo, é inconstitucional o nº 3 do artº 373º do CPP, no sentido interpretativo pugnado no despacho recorrido.
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II – Apreciação das questões acima enunciadas
a) Da nulidade da notificação da sentença ao arguido na pessoa de defensor nomeado para o ato, ante a falta do arguido e do seu mandatário na data aprazada para a leitura da mesma, para os quais estavam pessoal e regularmente convocados:
Em síntese, o arguido entende que deveria ter sido pessoalmente notificado da sentença proferida, sendo nula a notificação que lhe foi efetuada na pessoa do defensor nomeado para a sessão do julgamento onde ocorreu a leitura daquela.
Além do mais, quanto à forma da notificação, invoca o disposto no artº 113º, nº 10, do CPP; e quanto à nulidade da notificação efetuada nos autos da sentença proferida, invoca em abono da sua posição o disposto nos artgs 61º, nº 1, al. b), 119º, al. c) e 122º, todos do CPP.
Por seu turno, no despacho recorrido – no que mereceu a concordância do MP – entendeu-se que o arguido se considera notificado da sentença proferida na pessoa do defensor nomeado, nos termos do nº 3 do artº 373º do CPP, uma vez que esteve presente na anterior sessão da audiência de julgamento, onde foi pessoalmente notificado da data designada para a sua leitura, à qual aliás faltou injustificadamente.
Qui juris?
Sucintamente diremos o seguinte:
Dispõe o artº 113º, nº 10, do CPP que «As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respetivo defensor ou advogado, ressalvando-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à contestação,[1] à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coação e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado, sendo que, neste caso, o prazo para a prática de ato processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efetuada em último lugar.»
A notificação da sentença, conforme imposto na segunda parte do preceito acima citado, em princípio deverá fazer-se não só ao defensor como também ao arguido, como exigência de um processo equitativo (due process of law, na terminologia da jurisprudência norte-americana), também com consagração no nº 1 do artº 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no âmbito do qual, além do mais e no que para aqui releva, é essencial que o visado tome pessoalmente conhecimento da sentença, de modo a poder exercer o seu direito ao recurso, direito  processual esse com expressa consagração constitucional no artº 32º, nº 1, da CRP, nos termos da qual «O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.»
A fórmula ínsita na primeira parte do nº 1 da norma citada «não traduz uma norma meramente programática a desenvolver pela lei; significa antes que há de ser perante as circunstâncias concretas de cada caso que se hão de estabelecer os concretos conteúdos dos direitos de defesa, no quadro dos princípios estabelecidos por lei. (…) Os direitos a uma ampla e efetiva defesa não respeitam apenas à decisão final, mas a todas as que impliquem restrições de direitos ou possam condicionar a solução definitiva do caso» (Jorge Miranda e Rui Medeiros, com a colaboração de Germano Marques da Silva e Henrique Salinas, in Constituição Portuguesa Anotada, vol. I, 2ª ed. Revista, pág. 515, Universidade Católica Editora 2017).
Por seu turno, dispõe o artº 373º, nº 3, do CPP, que «O arguido que não estiver presente considera-se notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído.»
Pressupõe, no que para aqui releva, que o arguido tenha estado presente nalguma das sessões de julgamento, tendo sido notificado da data agendada para a leitura da sentença, de sorte que se não esteve presente nessa data, a sua notificação faz-se na pessoa do seu defensor, ainda que a sua falta venha a ser considerada justificada nos termos do artº 117º do CPP.
Nesse circunstancialismo e tendo presente que a própria celeridade processual é um valor constitucionalmente consagrado no artº 20º, nº 4, da CRP, o que sucede neste caso é um alheamento do arguido em relação ao andamento do processo por motivo que lhe é inteiramente imputável – em cujo julgamento participou, faltando injustificadamente à sessão da audiência onde ocorreria a leitura da sentença, para a qual estava pessoal e regularmente convocado -, de sorte que, nesse contexto, entendemos que inexiste um encurtamento inadmissível, um prejuízo insuportável e injustificável das suas possibilidades de defesa, tanto mais que no ato está sempre representado por defensor, sob pena de nulidade insanável (cfr. os artgs 61º, nº 1, al. f), 64º, nº 1, al. c), e 119º, al. c), todos do CPP).
Nenhum direito pode ser considerado de per si, nem pode ser exercido de forma irrestrita, pois confronta-se sempre com outros direitos, interesses e valores, também eles constitucionalmente consagrados, sendo certo que a sua concordância prática nenhuma questão de constitucionalidade convoca se os respetivos núcleos fundamentais puderem ser preservados.
Ademais, as garantias de defesa não podem ser exercidas de modo abusivo pelo arguido, num verdadeiro abuso de direito processual no âmbito do qual se constata que – a coberto da aparência do exercício de direitos processuais – na verdade o que pretende é fazer arrastar o processo, entorpecendo a ação da Justiça, impedindo neste caso o trânsito em julgado da sentença proferida.
Fazendo apelo, por identidade de razão, ao instituto civil do abuso de direito, na verdade, cada norma do direito objetivo visa atingir ou tem como ponto de partida determinados objetivos ou valores em função dos quais delimita os interesses dos particulares, definindo-lhes ou atribuindo-lhes os respetivos direitos subjetivos.
Daí que resultem necessariamente limites de conteúdo quando se invoca uma norma para fazer valer um direito, posto que os valores e finalidades subjacentes à respetiva norma têm o efeito de produzirem uma dupla vinculação imanente do direito invocado e exercitado:
- Justificam a invocação e o exercício do direito;
- Condicionam essa invocação e esse exercício.
Emerge do artº 334º do Código Civil que o legislador adotou a conceção objetivista deste instituto, o que não significa que ao mesmo sejam alheios fatores subjetivos, como por exemplo a intenção em que o titular tenha agido (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol I, 4º ed., p. 298), cuja relevância se circunscreve porém aos casos em que de forma clamorosa se excedam os limites impostos pela boa fé ou pelos bons costumes; já não assim porém no caso em que o exercício do direito vai para além do seu fim social ou económico (cfr. Heinrich Ewald Hösrester, in A Parte Geral do Código Civil Português – Teoria Geral do Direito Civil, 1992, p. 282).
Seja como for, não é necessário que o agente tenha a consciência da contrariedade do seu ato à boa fé, aos bons costumes ou ao fim social ou económico do direito exercitado, exigindo-se contudo que o seu titular tenha excedido manifestamente esses limites.
Trata-se de uma válvula de escape a situações que os limites apertados da lei não contemplam de forma considerada justa pela consciência social em determinado momento histórico, evitando que, respeitando-se embora a estrutura formal do poder que a lei confere, se ofenda de forma clamorosa o sentimento de justiça (cfr. Manuel Andrade, in Teoria Geral das Obrigações, p. 63; e Vaz Serra, Abuso de Direito, in Bol. 85º, pág. 253).
Tendo presente estas premissas, aqui aplicáveis mutatis mutandis, o que se observa neste caso é o seguinte:
- O arguido esteve presente na sessão de julgamento do dia 21.01.2020, onde aliás prestou declarações;
- Nessa sessão foi expressa e pessoalmente convocado, bem como o seu mandatário, para o dia 30.01.2020, pelas 14 horas, para a leitura da sentença;
- Face à imputação efetuada na acusação e das declarações em parte confessórias do arguido, não seria difícil antever a sua condenação em pena de prisão efetiva;
- Apesar de regular e pessoalmente notificado, o arguido não compareceu na data aprazada para a leitura da sentença, desaparecendo e alheando-se aparentemente do andamento dos autos, de sorte que foram encetadas várias diligências, sem sucesso, para pessoalmente o localizar e notificar da sentença proferida;
- De todo o modo, tal sentença foi notificada ao defensor oficiosamente nomeado para aquele ato do dia 30.01.2020, ante também a constatação da falta do mandatário do arguido que, para o caso, também não deu qualquer justificação.
É alegado que o arguido e seu mandatário se equivocaram na data agendada para a leitura da sentença, pois pensavam que tal tinha sido agendada para o dia 31.01.2020.
Esta alegação é deveras surpreendente.
Da ata consta expressamente a notificação dos presentes – arguido e mandatário incluídos – do despacho que designou data para a leitura da sentença para o dia 30.01.2020, pelas 14 horas (cfr. a ata com a refª 393661118).
Trata-se de documento autêntico nos termos do artº 363º, nº 2, do Código Civil, com a força probatória que lhe confere o artº 371º, nº 1, do mesmo diploma legal, sendo certo que não foi arguida a sua falsidade.
Em momento algum essa questão foi antes alegada pelo arguido ou pelo seu ilustre mandatário nos autos, mas é certo que este tomou conhecimento da sentença, tanto que, patrocinando os interesses daquele, tempestivamente dela recorreu.
Ademais, se o arguido e o seu mandatário estavam convencidos que a leitura ocorreria pelas 14 horas do dia 31.01.2020, não há notícia de que tenham comparecido no tribunal nessa data e hora, nem consta documento elaborado pela secretaria de notificação do arguido nesse dia da sentença proferida, o que certamente sucederia se tivesse comparecido naquele dia 31, fazendo fé no mencionado equívoco, pois nessa altura o entendimento do tribunal foi diverso do entendimento vertido no despacho recorrido, só assim se compreendendo a solicitação à OPC da notificação do arguido (que não teria ocorrido se o arguido tivesse comparecido no dia 31) e a miríade de diligências efetuadas sem sucesso desde então para o localizar.
Para além disso, neste caso, não é aplicável o instituto da contumácia, pois não se enquadra na hipótese legal do artº 335, nº 1, do CPP.
Não obstante o arguido se sentir muito prejudicado nos seus direitos de defesa, recorreu da sentença proferida, invocando vícios vários e, inclusive, impugnou parte da matéria de facto dada como provada (cfr. as motivações de recurso com a refª 25720392).
Isto é, nenhum direito de defesa do arguido foi na verdade postergado.
A notificação da sentença na pessoa do defensor nomeado para o ato, nos termos do artº 373º, nº 3, do CPP, tem como consequência considerar-se notificado o arguido da mesma, verificada que esteja – como neste caso se verifica – a sua hipótese legal.
Não se trata, conforme salienta o MP nas suas contra-alegações, de arguido julgado na ausência (ainda que regularmente notificado para o julgamento), pois neste caso não teria aplicação a norma vinda de referir.
Na ponderação de todos os interesses em jogo, de que também assume relevo a intenção punitiva do Estado e a resolução definitiva do caso em prazo razoável – a que também não é alheia a intenção de inviabilizar comportamentos processualmente reprováveis do arguido e de molde a evitar abusos -, o legislador ordinário adotou a solução prevista no preceito vindo de referir, pois não importa – como não importou neste caso – uma compressão intolerável, injustificável e inadmissível dos direitos de defesa do recorrente, sobretudo se este não está interessado em ser formal e pessoalmente notificado da sentença proferida.
Acresce que o que na verdade se defende nas alegações recursórias é uma verdadeira derrogação do nº 3 do artº 373º, enquanto regime especial em relação à regra geral prevista no nº 10º do artº 113º, ambos do CPP.
Como vimos, salvo melhor opinião, não sufragamos esse entendimento.
Também não atribuímos relevo ao facto de a sentença não ter sido notificada ao primitivo defensor do arguido, restringindo assim o âmbito de aplicação da norma em causa como pretende o recorrente.
Partindo do pressuposto que o legislador soube expressar adequadamente o seu pensamento – conforme imposto pelo artº 9º, nº 3, do Código Civil -, e não tendo feito qualquer distinção entre o primitivo defensor e o que foi nomeado para o ato, também o intérprete, salvo o devido respeito por opinião diversa, não o deverá fazer.
Aliás, o defensor nomeado para o ato está adstrito aos mesmos deveres estatutários e de patrocínio que o anterior defensor/mandatário, daí que não nos pareça fazer sentido qualquer distinção, menorizando sem justificação o papel do defensor entretanto nomeado.
Por outro lado, não vemos como possa ser necessário que para que aquela notificação da sentença possa produzir os seus legais efeitos o defensor tenha de ser elucidado que o arguido se considera notificado da mesma na sua pessoa.
Sendo o recetor da notificação um advogado – que patrocina em juízo os interesses do arguido, ainda que por nomeação oficiosa –, esta pugnada menorização do seu papel, quase paternalista, salvo melhor opinião, não faz qualquer sentido, sobretudo tendo presente os respetivos deveres estatutários, como os consignados, por exemplo, nos artgs 88º, nº 1, 97º, nº 2, 98º, nº 2, e 100º, nº 1, al. b), todos do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei nº 145/2015, de 09.09).
De resto, conforme sustentou Paulo Pinto de Albuquerque, in Cometário do Código de Processo Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2ª ed. Atualizada, Universidade Católica Editora, 2008, em anotação ao artº 373º, nota 13, pág. 940:
«A decisão de interposição de recurso é, com efeito, uma decisão jurídica, que não só não está reservada pessoalmente ao arguido, como compete obrigatoriamente ao defensor (artigo 64º, nº 1, alínea d), e a jurisprudência do TUDH citada na anotação ao artigo 62º), pelo que todas as garantias de defesa, incluindo o direito ao recurso, estão asseguradas quando se procede à notificação da sentença apenas ao defensor, mas o arguido esteve na audiência de julgamento (artigo 373º, nº 3) e, mesmo que ele não tenha estado na audiência de julgamento, quando dela se ausentou voluntariamente ou foi afastado devido  a uma sua conduta voluntária (artigos 325º, nº 4 e 5, e 332º, nº 5 e 6) ou quando pediu que a audiência tivesse lugar na sua ausência (artigo 334º, nº 2 e 4). Nestes casos, o arguido é representado para todos os efeitos legais pelo seu defensor, incluindo para os efeitos na notificação da sentença penal, fixando-se o início do prazo legal para o recurso na data da notificação do defensor. O conjunto normativo fixado nos artigos 373º, nº 3, 332º, nº 5 e 6, e 334º, nº 2 e 4, do CPP, interpretados neste sentido, não viola, pois, a CRP. Dito de outro modo, a CRP não exige a supra-mencionada tese maximalista perfilhada nos acórdãos do TC nº 476/2004 e 418/2005.»
Subscrevemos na íntegra este entendimento.
Nesta conformidade, entende-se que não foi omitida qualquer diligência essencial – a notificação mostra-se efetuada de acordo com a lei processual penal e produziu os seus legais efeitos -, de sorte que inexiste a invocada nulidade por apelo aos artgs 61º, nº 1, al. b), 119º, al. c) e 122º, todos do CPP.
Acresce por fim - afirmámo-lo já e tendo presente o alegado en passant na conclusão recursória XXXIII - que a notificação deste acórdão não tem necessariamente de ser feita ao arguido, podendo ser feita ao seu defensor, como assim foi decidido no ac do STJ de 10.05.2007 (in CJ-STJ, 2007, Tomo 2, pág. 179) e assim é também sufragado por Paulo Pinto de Albuquerque, ob cit., pág. 289, onde, na mesma esteira, também menciona jurisprudência do STJ e do TC.
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b) Da inconstitucionalidade do sentido interpretativo dado pelo despacho recorrido ao nº 3 do artº 373º do CPP:
Tendo presente as normas invocadas na motivação recursória, convém desde logo atentar no que dispõe o artº 18º, nº 1, da CRP, do qual decorre que «Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.»
Isto é, por princípio os direitos, liberdades e garantias conferem posições jurídicas subjetivas que os seus titulares podem invocar perante as autoridades públicas e fazer valer em juízo independentemente de lei ordinária concretizadora, na ausência, inadequação ou insuficiência da lei e mesmo contra o próprio texto da lei.
Ademais, a constitucionalização dos direitos fundamentais não se esgota no plano material, pois, através da concreta conformação do regime processual, podem ser realizados ou afetados de vários modos.
Ora, o nº 1 do artº 32º da CRP não constitui, conforme já expressamos, uma mera norma programática a desenvolver pela lei ordinária, pois será em face das circunstâncias concretas de cada caso que se hão de estabelecer os concretos conteúdos dos direitos de defesa, no quadro dos princípios estabelecidos pela lei e pela Constituição, à luz de um processo equitativo, sendo o arguido um sujeito processual a quem devem ser asseguradas todas as possibilidades de contrariar a acusação, a independência e a imparcialidade do juiz ou tribunal e a lealdade do procedimento.
É assim na lei ordinária e em particular nas normas procedimentais penais – o direito processual penal é direito constitucional aplicado – que haverão de se densificar os princípios fundamentais informadores e expressos, designadamente, no artº 32º da CRP.
Assim, genericamente, nesta sede, diremos que estar-se-á perante uma inconstitucionalidade material sempre que alguma norma processual ou procedimento aplicativo dela implicar um encurtamento inadmissível, um prejuízo insuportável e injustificável das possibilidades de defesa do arguido (neste sentido, entre muitos outros, cfr. o ac. do TC nº 61/88).
Por seu turno, e dado que o recorrente invoca também o nº 5 do artº 32º da CRP, a estrutura acusatória do processo significa essencialmente o reconhecimento do arguido como sujeito processual a quem é garantida a efetiva liberdade de atuação para exercer a sua defesa face à acusação que fixa o objeto do processo e que é deduzida por entidade independente do tribunal que decide a causa. Num processo de estrutura acusatória, como é o nosso, existe uma paridade no posicionamento jurídico da acusação e da defesa em todos os atos jurisdicionais, isto é, uma igualdade de meios de intervenção processual (igualdade de armas) pelo menos nas fases jurisdicionais.
Não concede, contudo, “via verde” para – a coberto de estratégias de defesa mais ou menos duvidosas – exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé processual, a qual é uma via de vários sentidos e que vincula todos os sujeitos processuais, por assim dizer.
A “aparência” de um direito processual de defesa – que na verdade não está em causa – tem como consequência não permitir a tutela pelo direito processual penal de um posicionamento que nos parece abusivo, que assim não é digno de proteção.
No caso dos autos entendemos que nenhum direito de defesa do arguido foi postergado, como aliás o atesta o facto de ter interposto recurso da sentença condenatória nos mesmíssimos moldes em que por certo interporia se tivesse estado presente no fatídico dia 30.01.2020.
Por conseguinte, entendemos que interpretação por nós postulada do artº 373º, nº 3, da CRP, não está ferida de inconstitucionalidade, conforme já acima demos nota e que aqui reafirmamos.
Por todo o exposto, improcede totalmente o recurso interposto pelo arguido.
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III – Das custas
Dispõe o artº 513º do CPP o seguinte:
«1. Só há lugar ao pagamento da taxa de justiça quando ocorra condenação em 1ª instância e decaimento total em qualquer recurso.
2. O arguido é condenado em uma só taxa de justiça, ainda que responda por vários crimes, desde que sejam julgados em um só processo.
3. A condenação em taxa de justiça é sempre individual e o respetivo quantitativo é fixado pelo juiz, a final, nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais.
4. (…)».
Assim, tendo decaído totalmente no presente recurso, deverá ser o arguido condenado no pagamento de taxa de justiça nos termos do artº 8º, nº 9, do RCP e Tabela III a ele anexa.
Nessa conformidade, tendo em conta a proluxidade das conclusões recursórias, algo repetitivas, mas que, tudo somado e subtraído, se resumem a duas questões, variando a taxa de justiça entre 3 e 6 UC, entendemos adequado fixá-la em 3,5 UC.
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DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes desta 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar o recurso interposto improcedente, mantendo-se nos seus precisos termos o despacho recorrido.
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Custas pelo arguido, com 3,5 UC (três Ucs e meia) de taxa de justiça (cfr. o artº 513º, nºs 1 e 3, do CPP, e o artº 8º, nº 9, do RCP, em conjugação com a tabela III anexa).          
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Registe e notifique (artº 425º, nºs 3 e 6, do CPP).
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Lisboa, 07 de dezembro de 2023.
(Texto processado por computador, composto e revisto pelo 1º signatário)
Os Juízes Desembargadores,
José Castro
Ana Marisa Arnêdo
Paula Albuquerque

[1] Alteração introduzida pela Lei nº 94/21, de 21.12.