Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
208/10.0TBTVD-AX.L1-1
Relator: ISABEL FONSECA
Descritores: SOCIEDADE
INSOLVÊNCIA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RENDAS
MASSA INSOLVENTE
CRÉDITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/28/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDÊNCIA
Sumário: Decretada a insolvência da sociedade, optando o respectivo administrador da insolvência pela cessação do contrato de arrendamento das instalações onde a sociedade exercia a sua actividade, as rendas vencidas (e não pagas) entre a data de declaração de insolvência e o momento em que a denúncia operou efeitos, devem ser reclamadas como créditos sobre a massa insolvente, por via do mecanismo a que alude o art. 89º, nº2 do CIRE, e não como créditos sobre a insolvência.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa  
1. RELATÓRIO
M – Sociedade I SA intentou a presente acção contra a massa insolvente da CeM SA, por apenso aos autos de insolvência, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 65.178,00, acrescida de juros de mora à taxa de 4% em vigor.
Para fundamentar a sua pretensão invoca, em síntese, que celebrou um contrato de arrendamento com a ré, que veio a ser declarada insolvente por sentença proferida em 16 de Junho de 2010, transitada em julgado, contrato que teve por objecto o imóvel melhor identificado nos autos.
Apesar da ré continuar a exercer a sua actividade nessas instalações após a sua declaração de insolvência, e até Janeiro de 2011, não procedeu a pagamento das respectivas rendas.
A ré contestou, invocando que procedeu à denúncia do contrato de arrendamento que a vinculava para com a autora, mediante duas cartas registadas datadas de 19 de Janeiro de 2011 sendo que, de acordo com o seu entendimento, a dívida em causa terá de ser paga como crédito sobre a insolvência e não como crédito sobre a massa insolvente, como pretende fazer valer a autora.
Proferiu-se sentença que concluiu nos seguintes termos:
“Pelo exposto o Tribunal decide:
Condenar a Ré a pagar à Autora a quantia global já vencida de € 65.178,00, assim como o montante correspondente aos juros de mora calculados à taxa de 4%, contabilizados desde a data da citação até ao seu efectivo e integral pagamento.
Custas pela Ré (cfr. art. 446.º n.º 1 do CPC).
Registe e notifique”.
Não se conformando a ré apelou formulando as seguintes conclusões:
“…”.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Cumpre apreciar.
II. FUNDAMENTOS DE FACTO
Releva o seguinte circunstancialismo, que a 1ª instância deu por assente:
A. Por sentença de 16 de Junho de 2010, já transitada em julgado, proferia no âmbito do Processo n.º ... pelo 1.º Juízo do Tribunal Judicial de … foi declarada a insolvência da sociedade “CM, SA”;
B. Em 03 de Março de 2011, a autora intentou uma acção denominada de “verificação ulterior de créditos/outros direitos” com o objectivo de ver reconhecido e ser pago o crédito como dívida da massa, acção que correu os seus termos sob o proc. n.º ... do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de …;
C. Por sentença de 11 de Março de 2011, já transitada, foi a referida acção julgada improcedente, por verificação de erro na forma de processo utilizado, tendo em consequência os réus sido absolvidos da respectiva instância;
D. A autora, na qualidade de sociedade senhoria da sociedade insolvente, apresentou a reclamação de créditos relativamente ao não pagamento das rendas das instalações sitas na Zona Industrial de …, mais concretamente, relativas ao arrendamento do prédio urbano composto de armazém, no piso 0 e piso -1, com área total de 3.100m de área coberta e 1.943 m1 de logradouro, descrito no 2.ª Conservatória do Registo Predial de L sob o n.º  e inscrito na matriz predial urbana sob o n.º da freguesia de F;
E. Por contrato de arrendamento celebrado em 03 de Maio de 2006, a autora deu de arrendamento à sociedade C& M, SA o referido imóvel pela renda mensal de € 10.000,00;
F. À data da declaração da insolvência da sociedade inquilina, o valor da renda mensal estava já fixado em € 10.863,00, valor decorrente das actualizações anuais após o 1.º ano de vigência do contrato, ou seja, de 03 de Maio de 2007;
G. As rendas vencidas e não pagas até Julho de 2010 foram contabilizadas em € 75.592,60, valor este que foi reclamado em prazo;
H. A sociedade insolvente continuou a exercer a sua actividade nas instalações referidas supra a partir de Julho de 2010, inclusive, mantendo ao seu serviço os trabalhadores que manifestaram interesse em continuar a trabalhar para a sociedade entretanto declarada insolvente;
I. E continuou a exercer a mesma actividade que exercia antes de ter sido declarada a sua insolvência, pelo menos desde o mês de Julho de 2010 até Janeiro de 2011 inclusive;
J. Sem que tenha sido paga a renda pela fruição das instalações arrendadas;
K. No dia 18 de Novembro de 2010, realizou-se a Assembleia de Credores para apreciação do relatório tendo sido deliberada e aprovada por maioria dos votos a manutenção da actividade da empresa e a de venda da empresa mediante trespasse à sociedade S... – Sociedade de G, C e R de A SA;
L. Realizada a Assembleia de Credores, o Administrador da Insolvência denunciou o contrato de locação entre a autora e a ré mediante o envio de duas cartas registadas, datadas de 19 de Janeiro de 2011, e remetidas à autora para a sua sede social, tendo uma delas sido enviada com aviso de recepção, efectivamente recebida pela autora no dia 21 de Janeiro de 2011.
III- FUNDAMENTOS DE DIREITO
1. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela apelante e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 684º, nº 3 e 685º-A do C.P.C. – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito –  art.º 664 do mesmo diploma.
No caso, impõe-se apreciar se, decretada a insolvência da sociedade, optando o respectivo administrador da insolvência pela cessação do contrato de arrendamento das instalações onde a sociedade exercia a sua actividade, as rendas vencidas (e não pagas) entre a data de declaração de insolvência e o momento em que a denúncia operou efeitos, devem ser reclamadas como créditos sobre a massa insolvente, como entende a autora ou como créditos sobre a insolvência, como considera a ré demandada.
2. O tribunal a quo, dando razão à autora, considerou tratar-se de crédito sobre a massa insolvente e, avança-se já, decidiu bem.
Do regime legal fixado pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE, diploma a que aludiremos quando não se fizer menção de origem), resulta que o legislador distinguiu claramente entre os créditos sobre a insolvência e os créditos sobre a massa insolvente, conferindo a estes últimos, em razão da sua especificidade, um grau de protecção muito maior do que àqueles. Assim, os créditos sobre a insolvência reportam-se necessariamente a momento antecedente à declaração de insolvência, tendo a sua origem em facto anterior à prolação dessa decisão – o mesmo é dizer, “cujo fundamento seja anterior à data da declaração” (art. 47º, nº1) –, por confronto com os créditos enunciados no art. 51º, nº1 – a individualização aí feita tem carácter enunciativo –, que pressupõem uma realidade diferente tratando-se, aqui, de “dívidas da massa insolvente” essencialmente ligadas, por um lado, aos custos/encargos inerentes ao processo de insolvência – alíneas a), b), c), d), h) – e, por outro, ao giro da empresa na pendência do processo – alíneas e), f),  g) e i) [ [1] ].
Quanto a estes e com referência aos “negócios em curso”, para além do princípio geral plasmado no art. 102º rege, no que concerne ao contrato de locação, o disposto no art. 108º.
Não se coloca qualquer dúvida quanto à qualificação das rendas já vencidas e em dívida no momento da declaração de insolvência, como dívidas da insolvência, o mesmo se dizendo relativamente aos valores porventura em causa nos termos do nº 3 do art. 108º que se reportam, afinal, à indemnização devida ao senhorio pelos prejuízos resultantes da cessação antecipada – e inesperada, portanto – do contrato de locação.
Quid juris quando às rendas – ou seja, contrapartida devida pelo uso do imóvel locado, pelo insolvente e que não se confunde, pois, com aquela indemnização – que se venceram após a declaração de insolvência?
Sabe-se que, decretada a insolvência, o contrato de locação não se suspende, estando na disponibilidade do administrador optar pela sua cessação, por via da denúncia, ou pela sua manutenção.
Se decide optar pela manutenção do contrato, não pode legitimamente duvidar-se que as rendas que se venceram após a declaração de insolvência e na pendência do processo constituem dívidas da massa insolvente, à semelhança do que dispõe o art. 51º, nº1, alínea f) e pela mesma razão de ser: estamos perante um contrato bilateral e duradouro, impondo-se ao administrador o cumprimento da sua prestação em função – et pour cause – do cumprimento da outra parte, uma vez que o senhorio continua a facultar o uso do locado [ [2] ] [ [3] ] [ [4] ].
A solução há-de ser a mesma para aqueles casos em que o administrador opta pela cessação do contrato, relativamente às rendas vencidas entre a data de declaração de insolvência e o momento em que a denúncia operou os seus efeitos e nem faria sentido que assim não fosse. Efectivamente, a situação é similar à anteriormente referida, não se vislumbrando razões para exigir ao senhorio a realização da sua prestação, facultando o uso do locado pelo período de tempo necessário a que o administrador tome a decisão – e, inúmeras vezes, essa tomada de posição depende ou pelo menos é condicionada pela posição que os credores tomarem relativamente ao destino da empresa podendo decorrer um período de tempo significativo até à formulação desse juízo –, mas considerar que a empresa insolvente já não tinha que realizar a respectiva contra prestação, atirando o senhorio credor para a demanda desses créditos como créditos da insolvência, que gozam de protecção inferior – cfr. art. 172º, nº1 –, solução que repugna à consciência jurídica.
Em suma, entende-se, como o tribunal a quo, que decretada a insolvência da sociedade, optando o respectivo administrador da insolvência pela cessação do contrato de arrendamento das instalações onde a sociedade exercia a sua actividade, as rendas vencidas (e não pagas) entre a data de declaração de insolvência e o momento em que a denúncia operou efeitos, devem ser reclamadas como créditos sobre a massa insolvente, por via do mecanismo a que alude o art. 89º, nº2, e não como créditos sobre a insolvência.
Em face do exposto, mais não resta senão confirmar a sentença recorrida.
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Conclusão:
Decretada a insolvência da sociedade, optando o respectivo administrador da insolvência pela cessação do contrato de arrendamento das instalações onde a sociedade exercia a sua actividade, as rendas vencidas (e não pagas) entre a data de declaração de insolvência e o momento em que a denúncia operou efeitos, devem ser reclamadas como créditos sobre a massa insolvente, por via do mecanismo a que alude o art. 89º, nº2 do CIRE, e não como créditos sobre a insolvência.
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Por todo o exposto, acórdão os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Notifique.
Lisboa, 28 de Maio de 2013
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(Isabel Fonseca)
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(Eurico José Marques dos Reis)
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(Ana Grácio)
[1] Nos termos do nº 2 do art. 51º, “[o]s créditos correspondentes a dívidas da massa insolvente e os titulares desses créditos são neste Código designados, respectivamente, por créditos sobre a massa e credores da massa”.  
[2] Como refere Meneses Leitão (Direito da Insolvência, Almedina, Coimbra, 2009, p.173)  “[n]o caso de o administrador da insolvência optar pelo cumprimento do contrato, ele adquire o direito a exigir as prestações contratualmente acordadas, tendo a outra parte igualmente o direito de exigir esse cumprimento, o qual constitui dívida da massa, nos termos do art. 51º, nº1, f), salvo na medida correspondente à contraprestação já realizada pela outra parte anteriormente à declaração de insolvência ou que se reporte a período anterior a essa declaração”. Exemplificando, continua o autor (p. 174, nota 190) “[d]aqui resulta, por exemplo, que num contrato de fornecimento de mercadorias, o pagamento das que tiverem sido entregues antes da declaração da insolvência constitui simples dívida da insolvência, ao passo que o pagamento das que tiverem sido fornecidas após a declaração constituí dívida da massa”.        
[3] A propósito do art. 51º, alíneas e) e f) referem Carvalho Fernandes e João Labareda (CIRE Anotado, Quid Juris, Lisboa, 2008, p. 240):
“Entendeu o legislador ser excessivamente oneroso para a contraparte do insolvente exigir-lhe o cumprimento do contrato nos termos acordados, mas sujeitando os créditos para ele advenientes ao regime geral da insolvência. E compreende-se que assim tenha sido. Com efeito, se o administrador está impedido de recusar o cumprimento, estamos claramente em presença de um dispositivo de protecção da contraparte a que só pode razoavelmente corresponder um crédito sobre a massa.
Por outro lado, se há o direito de optar entre o cumprimento e a resolução – e nesta eventualidade apenas poderia haver lugar a indemnização da contraparte como crédito sobre a insolvência –, é de crer que se o administrador seguiu o primeiro caminho é porque isso é útil para a generalidade dos credores, o que significa comportar algum ganho para a massa ou evitar-lhe alguma perda, visto o negócio na sua globalidade.
Mas, se é assim, então parece justo que a massa cumpra também, pronta e prioritariamente, as obrigações que são, afinal de contas, a contrapartida da prestação do terceiro”.
[4] Neste sentido cfr. o Ac.RP de 03/12/2009, proc. 826/09.0TJPRT.P1 (Relator: Teles de Meneses), acessível in www.dgsi.pt, surgindo aí a questão a propósito de um problema alusivo à competência (material) do tribunal. Na jurisprudência, vide Maria do Rosário Epifânio, Manual de Insolvência, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2012, p.179.