Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
19047/18.4T8LSB-A.L1-2
Relator: ARLINDO CRUA
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
INDEFERIMENTO LIMINAR
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/24/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: - A manifesta improcedência justificativa do juízo de liminar indeferimento é aquela que decorre da circunstância da pretensão do Executado/embargante, seja por razões de facto, seja por razões de direito, configurar-se, de forma inequívoca, irremediável e indiscutível, condenada ao fracasso, injustificando o prosseguimento dos ulteriores termos processuais, em obediência aos princípios de economia processual e proibição da prática de actos inúteis ;
- Pelo que, importa então aferir e avaliar se relativamente aos fundamentos aduzidos pela Embargante, na oposição deduzida, a possibilidade de êxito ou procedência se mostra, desde já e de forma indiscutível, afastada, injustificando o prosseguimento dos ulteriores termos processuais ;
- existe mora credendi, na segunda das vertentes equacionada – não prática dos actos necessários ao cumprimento da obrigação -, quando, de forma injustificada ou sem legítimo motivo, o credor não pratica os actos que lhe incumbem, e sem os quais o devedor não pode executar a sua obrigação/prestação
- não se configura tal situação de mora, quando o aludido acto a praticar pela credora, cuja omissão foi alegada, não se configurava como essencial ou determinante ao cumprimento por parte da devedora, ora Executada/Embargante.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte [1]:
               
I – RELATÓRIO

1 RB… & A…, SOCIEDADE de ADVOGADOS, R.L., deduziu oposição à execução, mediante embargos, pela seguinte motivação que aduz como petitório:
Termos em que os presentes embargos devem ser aceites e deferidos integralmente, e em consequência ser a Embargante absolvida dos termos peticionados em sede de Execução.
Alegou, em suma, o seguinte:
§ A presente execução tem por fundamento sentença judicial no âmbito de processo judicial n.º …/…, que correu termos na então Instância Local – Secção Cível – J… de Lisboa, da Comarca de Lisboa ;
§ Tal sentença, datada de 13 de Abril de 2015, resultou de um acordo judicial alcançado pelo Mmo. Juiz a quo e entre as partes ;
§ Tendo sido fixado o valor acordado de € 5.547,26 ;
§ Consta do nº. 4 do referido acordo que “ o pagamento do valor acima referido poderá ser efectuado por cheque ou vale postal, para a morada do escritório da ilustre mandatária da A., ou, por transferência bancária para NIB, que a advogada da A. indicará ao R. no prazo de 2 dias“ ;
§ Ora sucede que, apenas na data de 28 de Junho de 2018, - e em missiva já recebida pela Embargante em Julho de 2018, - é que a I. Advogada e Mandatária da Embargada, facultou à Embargante, os dados para proceder à referida transferência e início dos pagamentos acordados ;
§ Na referida missiva, onde é indicado o IBAN para pagamento no penúltimo parágrafo, é indicado o seguinte no antepenúltimo parágrafo: “caso o valor acordado no procº …/…, de € 5.547,26, não seja liquidado no prazo de oito dias, é intenção da m/ cliente dar início a nova ação executiva desta feita ao abrigo da Clausula 5ª do acordo“ ;
§ nunca em momento anterior a Embargada havia indicado o meio de pagamento através do seu IBAN / NIB, assim incumprindo os termos previsto no n.º 4 do acordo homologado ;
§ Assim, o valor não se encontra em falta por parte da Embargante, nem tão pouco se encontra em incumprimento, pelo que não existe fundamento para accionar o previsto no n.º 5 da transacção homologada ;
§ Nem tão pouco são devidos juros desde a data da primeira prestação, ou seja 15 de Maio de 2015, simplesmente, porque a Embargante não tinha o IBAN / NIB de destino para proceder ao pagamento das prestações acordadas.
Os embargos forma deduzidos em 03/10/2018.
2 – Datado de 24/10/2018, foi proferido DESPACHO liminar, que julgou manifestamente improcedente a oposição à execução, terminando com o seguinte DISPOSITIVO:
Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, indefiro liminarmente os presentes Embargos de executado.
*
Custas pela Embargante (art. 527º, n.º 1 e 2, do N.C.P.C.).
*
Fixo aos presentes Embargos o valor de €15.163,41.
*
Notifique e registe”.
3 - Inconformada com o decidido, a Executada/Embargante interpôs recurso de apelação, em 23/11/2018, por referência à decisão prolatada.
Apresentou, em conformidade, a Recorrente as seguintes CONCLUSÕES:
i. O presente processo, assenta num acordo judicial firmado entre A. / Recorrida / Exequente e Ré / Recorrente / Executada, este, enquanto utilizador do serviço de telecomunicações fixas, móveis e dados, prestado pela A. / Exequente, na data de 13 de Abril de 2015, no então J…, da Secção Cível da Instância Local de Lisboa da Comarca de Lisboa, que correu termos sob o Proc. n.º …/….
ii. Os pedidos da Autora / Recorrida, eram os seguintes:
a) A Autora / Recorrida, peticionou um valor de € 16.080,38 – dezasseis mil e oitenta euros e trinta e oito cêntimos;
b) Juros vincendos até ao integral pagamento do valor peticionado em a), e,
c) Custas do processo e procuradoria condigna dos I. Mandatários;
iii. Em contestação, a Ré / Recorrente, veio indicar em síntese, o valor global e líquido de € 5.547,26 – cinco mil quinhentos e quarenta e sete euros e vinte e seis cêntimos;
iv. O acordo obtido e sentença, veio a consagrar o valor confessado pela Ré / Recorrente, o que representou um total ganho de causa para a mesma.
v. O n.º 4 do Acordo / Sentença refere o seguinte: “ O pagamento do valor acima referido poderá ser efectuado por cheque ou vale postal, para a morada do escritório da ilustre mandatária da A., ou, por transferência bancária para NIB, que a advogada da A. indicará ao R. no prazo de 2 dias. “
vi. O n.º 5, do referido Acordo / Sentença, refere o seguinte: “ Em caso de incumprimento, no presente acordo, é estipulado pelas partes uma cláusula penal na qual, a ora R., aceita como devida a quantia remanescente peticionada no requerimento injuntivo, e não englobado no presente acordo, sendo que o objectivo da presente cláusula concerne exclusivamente à recuperação do IVA por parte da A. “
vii. Em caso de incumprimento do acordo, estipulou-se uma cláusula penal pelo valor global peticionado, sendo que o objectivo da presente cláusula penal concerne exclusivamente à recuperação do IVA por parte da A. (negrito e sublinhado nosso).
viii. A referida cláusula penal, nunca teria como objetivo o pagamento integral do valor em dívida, destinando-se exclusivamente à recuperação do IVA por parte da A. / Recorrida.
ix. Apenas na data de 28 de Junho de 2018, - e em missiva já recebida pela Ré / Recorrente em Julho de 2018, - é que a I. Advogada e Mandatária da A. / Recorrida, facultou à Ré / Exequente, os dados para proceder à referida transferência e início dos pagamentos acordados.
x. Ou seja, volvidos mais de 3 – três anos após a referida sentença por acordo – sendo que, no documento em causa, a I. Mandatária, refere não só o processo em causa sub judice, mas igualmente outro processo que em nada com este se encontra relacionado.
xi. Na missiva, onde é indicado o IBAN para pagamento no penúltimo parágrafo, é indicado o seguinte no antepenúltimo parágrafo: “ Caso o valor acordado no procº …/…, de € 5.547,26, não seja liquidado no prazo de oito dias, é intenção da m/ cliente dar início a nova ação executiva desta feita ao abrigo da Clausª 5ª do acordo. “.
xii. Nunca em momento anterior a A. / Recorrida havia indicado à Ré / Recorrente, o meio de pagamento através do seu IBAN / NIB.
xiii. O valor total executado, não é devido e não se encontra em falta por parte da Ré / Recorrente, nem tão pouco se encontra em incumprimento nos termos da M. D. Sentença realizada por acordo.
xiv. Pelo que não existe fundamento para acionar o previsto no n.º 5 da M. D. Sentença, o que a suceder, apenas tem o objectivo da presente cláusula penal concerne exclusivamente à recuperação do IVA por parte da A.
xv. Não são devidos juros desde a data da primeira prestação, ou seja 15 de Maio de 2015, considerando que a Ré / Recorrente não os tinha como devidos e não detinha o IBAN / NIB de destino para proceder ao pagamento das prestações acordadas.
xvi. Dúvidas não há, quanto ao alcance e termos do acordo / Sentença que serve da base à presente Execução:
a) Representou na data de 13 de Abril de 2015, um integral e absoluto ganho de causa por parte da Ré / Recorrente;
b) Face a tal desenlace, sempre teria a Ré / Recorrente, o total interesse em cumprir o valor das prestações acordadas;
c) Saliente-se que cada prestação mensal tinha o valor nominal de € 250,00 – duzentos e cinquenta euros, exceto a última, que tinha o valor nominal de € 297,26 – duzentos e noventa e sete euros e vinte e seis cêntimos;
d) A cláusula penal ínsita no referido acordo concerne em exclusivo e respeita exclusivamente à recuperação do IVA por parte da A.;
e) Refira-se o enfoque duplo, que está constante da cláusula 5.ª quanto aos efeitos pretendidos com a mesma, quanto à exclusividade de recuperação do IVA por parte da A.;
f) A expressa alusão na Cláusula 5ª. do Acordo / Sentença à exclusividade para efeitos de recuperação do IVA por parte da A., evidencia o propósito das partes em não executar o valor global, pois se esse fosse o entendimento e propósito, não teriam evidenciado tal situação, quanto ao efeito pretendido de ser exclusivamente para recuperação do IVA por parte da A.;
g) Nunca em momento algum pelas partes é referido que no incumprimento é devido pagar a quantia não englobada no acordo, por parte da Ré / Recorrente, à A. / Recorrida.
xvii. Assim não entendeu a Mma. Juiz a quo, que indeferiu liminarmente os indicados Embargos de executado, andando mal, no N. modesto entendimento”.
Conclui, no sentido de ser dado provimento ao recurso e, consequentemente, ser “proferida decisão que, a contrário da sentença com a refª 380824938 (que deverá ser revogado no que a esta matéria tange), prosseguindo o processo nos precisos termos peticionados e acordados por acordo/Sentença de 13.05.2015”.
4 – Por despacho de 15/01/2019, foi determinada a notificação da Exequente, quer para os termos do recurso, quer para os termos da causa, nos termos do nº. 7, do artº. 641º, do Cód. de Processo Civil, não tendo a Recorrida apresentado quaisquer contra-alegações.
5 – O recurso foi admitido por despacho datado de 15/01/2019, como apelação, a subir de imediato e nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo.
6 – Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir.
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II ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO
Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que:
1 – o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2 – Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas ;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”.
Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação da Recorrente Apelante que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Pelo que, na ponderação do objecto do recurso interposto pela Recorrente  Embargada, delimitado pelo teor das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede consubstancia-se, fundamentalmente, em aferir se a Embargante alegou factualidade susceptível de, uma vez objecto de prova, ser susceptível de conduzir á extinção, no todo ou em parte, da execução, ou seja, factos susceptíveis de infirmarem a presunção de certeza e exigibilidade contida na obrigação exequenda incorporada no título executivo.
Tendo por base o entendimento e percepção de que eventual provimento do recurso interposto conduzirá ao liminar recebimento dos embargos e consequente notificação da Exequente para os contestar, querendo, nos quadros do nº. 2, do artº. 732º, do Cód. de Processo Civil.
Tal aferição implica, in casu, a análise das seguintes questões:
- Do conceito de manifesta improcedência subjacente ao juízo de liminar indeferimento ;
- Da alegada mora credendi e suas implicações na tramitação da acção executiva.
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III - FUNDAMENTAÇÃO

A –
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

No despacho apelado foi CONSIDERADA PROVADA a seguinte matéria de facto:

1 – A Exequente apresentou como título executivo nos autos principais uma transacção homologada por sentença proferida em 13/04/2015 no Proc. n.º …/…, que correu termos pelo Juízo Local Cível – J…, em que foi autora a Exequente e ré a executada Embargante, que se encontra junta a fls. 7/8 daqueles autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, com o seguinte teor:
«1. As partes fixam o pedido em 5547,26€, perdoando a A. os juros de mora vencidos e vincendos.-
2. O pagamento do valor acima referido será efectuado em 22 prestações, mensais e sucessivas, sendo a 21 primeiras no valor de 250€, cada uma, e a 22ª, e última, no valor de 297,26€.-
3. O pagamento da primeira prestação será efectuado até ao dia 15 de Maio de 2015, sendo que os pagamentos das restantes prestações serão efectuados no mesmo dia, dos meses subsequentes.-
4. O pagamento do valor acima referido poderá ser efectuado por cheque ou vale postal, para a morada do escritório da ilustre mandatária da A., ou, por transferência bancária para NIB, que a advogada da A. indicará ao R. no prazo de 2 dias.-
5. Em caso de incumprimento, no presente acordo, é estipulado pelas partes uma cláusula penal na qual, a ora R., aceita como devida a quantia remanescente peticionada no requerimento injuntivo, e não englobado no presente acordo, sendo que o objectivo da presente cláusula penal concerne exclusivamente à recuperação do IVA por parte da A.».
2 – Alega a exequente no requerimento executivo, além do mais, que:
«(…)
4. No âmbito dos autos da ação declarativa, foi celebrada transação homologada por decisão judicial, em 13 de Abril de 2015.
2. A sociedade RB… & A… - Sociedade de Advogados RL, assumiu a dívida de €5.547,26 que se comprometeu a liquidar em 22 prestações, mensais e sucessivas sendo 21 de €250 e a última e 22ª de €297,26.
3. A primeira prestação venceu-se no passado dia 15 de Maio de 2015, sem que a ora executada tenha procedido ao seu pagamento.
4. A executada não liquidou nenhuma das prestações a que se obrigou, pelo que se venceram todas as prestações acordadas (artº 781 do CC).
5. Motivo pelo qual e conforme o nº 5 e cláusula penal acordada em sede de transação, a executada é devedora da quantia peticionada no requerimento de injunção de €10.518,06. (…)».
3 – A exequente enviou à executada embargante, em 28 de Junho de 2018, carta a interpelar para o pagamento do valor de €5.547,26 no prazo de 8 dias, cuja cópia está junta a fls. 5 verso e que aqui se dá por reproduzida.
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B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

- Do conceito de manifesta improcedência subjacente ao juízo de liminar indeferimento

Entendeu o despacho apelado que, analisado o título executivo em equação – sentença homologatória de transacção -, especificamente no que concerne à cláusula 4ª da transacção, não se configurava qualquer situação de mora por parte da credora exequente, pois “o pagamento das prestações acordadas podia ser efectuado, para além de transferência bancária, mediante cheque ou vale postal, não se condicionando a satisfação da obrigação a um único meio de pagamento”.
Donde resulta que “mesmo que a embargante lograsse provar a sua alegação – de que a exequente não lhe teria fornecido até Junho de 2018 o NIB para efectuar a transferência bancária dos valores acordados -, o certo é que o pagamento das prestações, designadamente da 1ª até ao dia 15/05/2015 e das seguintes nos subsequentes meses, estava ao seu alcance, por via de cheque ou vale postal, nos prazos acordados, não tendo, por isso, o seu cumprimento sido impedido pela alegada circunstância de a credora não lhe ter fornecido NIB da sua conta bancária”.
Consequentemente, concluiu ser “irrelevante que a exequente não tenha comunicado o seu NIB, e que só o tenha feito em Junho de 2018, pois que esse circunstancialismo não se mostra apto a configurar omissão por banda da exequente de actos necessários ao cumprimento da obrigação pelo devedor, e, como tal, para afastar a existência de incumprimento da embargante”.
Aduz, ainda, que mesmo a entender-se de forma diferenciada, “o certo é que, tendo o NIB sido fornecido em Junho de 2018, a exequente não cumpriu a obrigação a partir dessa data, não tendo pago quaisquer valores”.
Pelo que inexistindo “incumprimento da exequente, é manifesto que a Executada não pagou as prestações contratualmente estabelecidas no prazo indicado, nem regularizou a dívida no prazo adicional que lhe foi concedido em Junho de 2018”.
Considera, por fim, ser claro “que é devida a quantia exequenda decorrente do accionamento da cláusula penal prevista na transacção”, mostrando-se, assim, “manifestamente improcedente a oposição à execução.

Na apelação apresentada, a Embargante:
§ Nega qualquer incumprimento da sua parte, imputando-o à Embargada por não ter indicado, no devido tempo, o meio de pagamento através do seu IBAN/NIB ;
§ Pelo que considera não serem devidos quaisquer juros moratórios ;
§ Nem existir motivo para accionar a cláusula 5º de tal transacção homologada ;
§ E, a ser accionada, nunca tal cláusula poderia ser interpretada como tendo por objectivo ou finalidade o pagamento integral do valor em dívida, pois ficou devidamente consignado destinar-se exclusivamente à recuperação do IVA por parte da ora Embargada/Exequente.

Vejamos.

No âmbito da oposição à execução, e prevendo acerca da oposição mediante embargos [2], prescrevem os nº.s 1 e 2, do artº. 728º, do Cód. de Processo Civil, que:
1 – o executado pode opor-se à execução por embargos no prazo de 20 dias a contra da citação.
2 – Quando a matéria da oposição seja superveniente, o prazo conta-se a partir do dia em que ocorra o respectivo facto ou dele tenha conhecimento o executado”.
O artigo 729º elenca, taxativamente, os fundamentos de oposição à execução baseada em sentença (a qualificação da sentença como título executivo encontra-se tipificada na alínea a), do nº. 1, do artº. 703º), prevendo o artº. 731º, a propósito dos fundamentos de oposição à execução baseada noutro título, que “não se baseando a execução em sentença ou em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, além dos fundamentos de oposição especificados no artigo 729º, na parte em que sejam aplicáveis, podem ser alegados quaisquer outros que possam ser invocados como defesa no processo de declaração”.
A oposição do executado “visa a extinção da execução, mediante o reconhecimento da actual inexistência do direito exequendo ou da falta dum pressuposto, específico ou geral, da acção executiva”, assumindo “o carácter duma contra-acção tendente a obstar à produção dos efeitos do título executivo e(ou) da acção que nele se baseia. Quando veicula uma oposição de mérito à execução, visa um acertamento negativo da situação substantiva (obrigação exequenda), de sentido contrário ao acertamento positivo consubstanciado no título executivo (judicial ou não), cujo escopo é obstar ao prosseguimento da acção executiva mediante a eliminação, por via indirecta, da eficácia do título executivo enquanto tal[3].

No caso sub júdice urge ainda ponderar o fundamento de oposição à execução (baseada em sentença) estatuído na alínea e), do artº. 729º, que alude à “incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução”, bem como ao prescrito na alínea c), do nº. 1, do artº. 732º, ao dispor que “os embargos, que devem ser autuados por apenso, são liminarmente indeferidos quando:
a)Forem manifestamente improcedentes”.
E, é efectivamente a questão da sua (im)procedência que ora se discute na presente apelação, nos termos já supra explanados.

Pronunciando-se acerca do juízo de manifesta improcedência, previsto no indeferimento liminar da petição inicial na acção declarativa, Alberto dos Reis [4], a propósito do então vigente artº. 481º, nº. 3, 2ª parte, do Cód. de Processo Civil de 1939 [5], que previa o indeferimento liminar da petição inicial “quando, por qualquer outro motivo, for evidente que a pretensão do autor não pode proceder”, aludia que esta fórmula tinha vindo substituir a anteriormente consagrada “no nº. 4 do art. 2º do Dec. Nº. 12:353 e no nº. 4 do art. 93º do Dec. Nº. 21:287: «quando a inviabilidade da pretensão do autor for de tal modo evidente que se torne inútil qualquer instrução e discussão posterior»”.
Reconhecendo ser “mais enérgica esta fórmula primitiva”, acrescenta o Ilustre Mestre ser idêntico “o sentido e espírito” da disposição subsequente, pelo que “o juiz só deve indeferir a petição inicial (…), quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente que se torne inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto de actividade judicial.
O caso típico é o de a simples inspecção da petição inicial habilitar o magistrado a emitir, com segurança e consciência, este juízo: o autor não tem o direito que se arroga”.
Pelo que, conclui, “se realmente as coisas se apresentarem com esta evidência e com esta nitidez, para que há-de o juiz mandar citar o réu e deixar seguir a instância até ao despacho saneador ou até à sentença ? Tudo o que se praticasse no processo seria em pura perda. Impõe-se, portanto, o indeferimento imediato”.

Deste modo, o indeferimento liminar “só é possível quando os vícios aí indicados forem manifestos, isto é, quando não puderem suscitar qualquer espécie de dúvida[6], exige-se para o seu decretamento “que a falta de razão do requerente seja manifesta ou ostensiva[7], pelo que não deve “ser indeferida liminarmente a petição inicial, com fundamento na sua manifesta inviabilidade, quando nela se colocam questões controversas na doutrina e jurisprudência, só porque se adere a uma das correntes possíveis[8].
Prosseguindo a nossa análise jurisprudencial, referencia o douto Acórdão da RP de 22/11/2011 [9] que “um pedido só se mostra manifestamente improcedente se não tiver na doutrina quem o defenda – ut S.T.J. 5/3/87 Bol.365/562, ou “em casos extremos, quando a inviabilidade for de uma evidência irrecusável” (cf. S.T.J. 22/6/89 Bol.388/437, Ac.R.C. 4/4/89 Bol.386/519 e Ac.R.C. 31/3/92 Bol.415/736).
Noutra formulação de idêntico sentido: se houver duas ou mais soluções jurisprudenciais a respeito da solução a dar a certo problema, não deve o juiz indeferir liminarmente a petição, ainda que tenha por certa uma dessas orientações”.
Acrescenta douto aresto da mesma Relação, datado de 07/06/2010 [10], que “os casos de indeferimento liminar correspondem a situações em que a petição apresenta vícios formais ou substanciais de tal modo graves que permitem prever, logo nesta fase, que jamais o processo assim iniciado terminará com uma decisão de mérito ou de que é inequívoca a inviabilidade da pretensão apresentada pelo autor.
Isto é, a actividade processual desenvolvida pelas partes, neste caso pelas AA., deve ser aproveitada até ao limite, de forma que todos os esforços deverão ser levados a cabo, quer pelo Juiz, ainda que ex officio, quer pelas partes, por sua iniciativa ou a convite daquele, sempre que seja possível corrigir as irregularidades ou suprir as omissões verificadas, de modo a viabilizar uma decisão de meritis, assim prestando homenagem aos princípios da economia processual e da verdade material” (sublinhado nosso).
Por sua vez, nesta Relação de Lisboa tem-se considerado que:
- “a manifesta improcedência resulta de um julgamento antecipado do mérito da providência e da conclusão de que é inequívoco que a mesma nunca poderá proceder, sendo inútil qualquer instrução ou discussão posterior” – cf., douto Acórdão de 15/09/2015 – Relatora: Cristina Coelho, Processo nº. 16407/15.6T8LSB.L1-7, in www.dgsi.pt ;
- “como motivo de rejeição imediata da oposição, para além do não enquadramento nas situações enunciadas legalmente como fundamento para tanto, encontramos também, a situação que, quer por razões de direito, quer por razões de facto, a pretensão do executado, deduzindo oposição, mostra-se, de forma irremediável condenada ao fracasso (sublinhado nosso) - cf., douto Acórdão de 05/11/2013 – Relatora: Ana Resende, Processo nº. 6322/10.5YYLSB-A.L1-7, in www.dgsi.pt ;
- “um tal juízo de improcedência só deve ser proferido nos casos em que, face ao alegado pelo impetrante, seja de todo insustentável, segundo a doutrina e jurisprudência correntes, nomeadamente quando seja seguro concluir que, mesmo a provar-se todo o alegado, nunca a providência lograria qualquer êxito no plano jurídico (sublinhado nosso) - cf., douto Acórdão de 04/12/2012 – Relator: Manuel Tomé Soares Gomes, Processo nº. 1515/12.3TVLSB-A.L1-7, in www.dgsi.pt ;
- “as apontadas deficiências manifestas de alegação não justificam o indeferimento liminar, dada a consequência tão gravosa de os executados ficarem definitivamente impedidos de se defenderem na execução. Repare-se que a oposição à execução, porque equivale à contestação do réu na acção declarativa, não deverá trazer menos garantias de defesa ao executado. Ora, na acção declarativa pode o juiz convidar o réu a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido (cfr art. 508º nº 3 do CPC).
Assim, por imposição dos princípios do inquisitório e cooperação (art. 265º e 266º do CPC) deve ser proferido um despacho de convite ao aperfeiçoamento a fim de os executados concretizarem os factos tendentes à demonstração dos requisitos para a pretendida alteração dos contratos por alteração anormal das circunstâncias” - cf., douto Acórdão de 21/03/2013 – Relatora: Anabela Calafate, Processo nº. 8882/11.4TBCSC-A.L1-6, in www.dgsi.pt ;
- “como resulta de uma longa prática judicial dos tribunais portugueses, a manifesta improcedência é aquela que se revela inequívoca em face da pretensão apresentada, ainda que resultem provados todos os factos articulados ou, por outras razões, independentemente da prova desses factos, de tal modo que o prosseguimento do processo nos surge como um ato inútil(sublinhado nosso) - cf., douto Acórdão de 25/09/2012 – Relator: Orlando Nascimento, Processo nº. 1827/12.6TBTVD.L1-7, in www.dgsi.pt .

Da resenha doutrinária e processual efectuada pode então concluir-se que a manifesta improcedência justificativa do juízo de liminar indeferimento é aquela que decorre da circunstância da pretensão de executado/embargante, seja por razões de facto, seja por razões de direito, configurar-se, de forma inequívoca, irremediável e indiscutível, condenada ao fracasso, injustificando o prosseguimento dos ulteriores termos processuais, em obediência aos princípios de economia processual e proibição da prática de actos inúteis. 
Pelo que, importa então aferir e avaliar se relativamente aos fundamentos aduzidos pela Embargante, ora Recorrente, na oposição deduzida, a possibilidade de êxito ou procedência se mostra, desde já e de forma indiscutível, afastada, injustificando o prosseguimento dos ulteriores termos processuais. Nos termos pugnados na decisão apelada.
O que implica, relativamente às questões fonte ou fundamento da oposição, avaliar acerca do estado e posições doutrinárias e jurisprudenciais e, a partir de tal consideração, formular juízo quanto ao preenchimento daquele conceito de crua inviabilidade da pretensão aduzida pela Executada/Embargante.

- Da invocada mora credendi

Prevendo acerca dos requisitos da mora do credor, prescreve o artº. 813º, do Cód. Civil, que “o credor incorre em mora quando, sem motivo justificado, não aceita a prestação que lhe é oferecida nos termos legais ou não pratica os actos necessários ao cumprimento da obrigação”.
Tendo por subjacente o reconhecimento de um dever de cooperação por parte do credor, existe mora credendi ou accipiendi quando a obrigação não é cumprida no momento próprio, porque o credor, sem causa justificativa, recusou a prestação que lhe foi oferecida ou não realizou os actos de cooperação da sua parte, necessários ao cumprimento.
Segundo Pires de Lima e Antunes Varela [11], são necessários vários requisitos para que ocorra a situação de mora por falta de aceitação da prestação.
Em primeiro lugar, “é necessário que o credor não tenha motivo justificado para a não aceitar”, sendo que “os motivos que justificam o não recebimento da prestação podem dizer respeito ao seu objecto ou à forma por que o devedor pretende cumprir a obrigação”. Inexistindo estes motivos, “o credor constitui-se em mora, independentemente de culpa”, contrariamente á mora do devedor, que é sempre culposa, o que se justifica pois, enquanto o devedor está sempre obrigado a cumprir, “o credor não está propriamente obrigado a aceitar a prestação, tendo apenas que exercer o seu direito de harmonia com as regras da boa fé”.
Em segundo lugar, “a prestação deve ter sido oferecida ao credor nos termos legais”, pelo que, não ocorrendo tal, existe motivo legal para o credor a não aceitar [12].
Em terceiro lugar, e numa segunda vertente de preenchimento do legal conceito, “o credor constitui-se em mora, se não praticar os actos necessários ao cumprimento da obrigação”. Sendo certo que esta modalidade não pode operar relativamente às obrigações de conteúdo negativo, nas “obrigações de conteúdo positivo, o credor tem sempre de cooperar, quando mais não seja para receber ou aceitar a prestação”, ocorrendo então a situação moratória caso o mesmo não pratique os actos necessários a que aquele cumprimento se efective.
Tal acontece, exemplificativamente, “com as instruções que, no contrato de prestação de serviços, o credor deve dar para se executar o trabalho, ou a autorização para entrada em certos locais onde ele deve ser cumprido, ou, nas compras à distância, as indicações necessárias ao envio[13], “pessoa que encomenda o retrato ao pintor e, em seguida, se recusa a posar para o efeito ; carregador que não entrega a mercadoria que a empresa armadora devia transportar ; mandante que não faculta ao mandatário os meios necessários ao exercício do mandato ; cliente que devia fornecer a fazenda para a confecção do fato e não a entrega ao alfaiate[14].
Pelo que, conclui-se, existe mora do credor ou mora credendi, “sempre que a obrigação não foi cumprida no momento próprio, porque o credor, sem causa justificativa, recusou a prestação que lhe foi regularmente oferecida ou não realizou os actos (de cooperação) de sua parte necessários ao cumprimento[15] [16].
Jurisprudencialmente, refere-se no douto Acórdão do STJ de 14/01/2014 [17] que “não obstante se considerar que a mora do credor, ao invés da do devedor, não pressupõe a culpa daquele, é requisito da mora credendi que os actos não praticados pelo credor, ou por ele voluntariamente omitidos, sejam actos de cooperação essenciais; de outro modo, cair-se-ia num campo movediço pela falta de um critério objectivo pelo qual se aferisse se o seu comportamento era essencial para o cumprimento pelo devedor”.
Pelo que, acrescenta, “para haver mora do credor – art. 813º do Código Civil – não basta qualquer recusa de colaboração deste, quando exigível, para que o devedor execute proficientemente a sua prestação, sendo antes de exigir que essa recusa se relacione com actos de cooperação essenciais omitidos ou recusados pelo credor que impeçam a realização da prestação pelo devedor (sublinhado nosso).
No mesmo sentido, defende o douto aresto do STJ de 02/10/2007 [18] que “segundo uma sistematização apresentada por Giovanni Stella “Impossibilità della prestazione per fatto imputabile al creditore”, págs. 5 a 9 –, existem três formas possíveis de impedimento da prestação provenientes do credor.
Em primeiro lugar, a situação típica em que o credor omite os actos necessários para que o devedor cumpra a obrigação; em segundo lugar, a situação em que o substrato ou elemento objectivo da prestação que se encontra na esfera de controlo do credor falha, por algum motivo, não permitindo ao devedor cumprir; em terceiro lugar quando o próprio credor, com um seu comportamento activo, impede a prestação do devedor […].
É importante notar que em todas estas situações, em sentido amplo, o credor não pratica os actos necessários ao cumprimento da obrigação, o que significa que, verificados todos os demais requisitos, o sujeito activo da relação incorre em mora.
Para que exista mora do credor não é suficiente, no entanto, que este se recuse a colaborar com o devedor no respectivo cumprimento.
É ainda necessário que essa omissão do credor seja essencial para o cumprimento, ou seja, que sem ela ao devedor não seja possível prestar. Se assim não for, a colaboração do credor for meramente acessória face ao cumprimento, mesmo que facilite a prestação ao devedor, não constitui o credor em mora”. – Rita Lynce de Faria – “A Mora do Credor” – págs. 21-22. (destaque e sublinhados nossos)”.

Resulta assim poder concluir-se que uma situação de mora do credor, na segunda das vertentes equacionada – não prática dos actos necessários ao cumprimento da obrigação -, em ponderação no caso sub júdice, ocorre quando, de forma injustificada ou sem legítimo motivo, o credor não pratica os actos que lhe incumbem, e sem os quais o devedor não pode executar a sua obrigação/prestação.

Ora, revertendo tal ensinamento ao caso concreto, constatamos que a alegação da oponente embargante foi a de que não se encontra em incumprimento, pois a Embargada/Exequente não lhe facultou o seu NIB para que pudesse efectuar o pagamento acordado, e posteriormente homologado, através de transferência bancária. Ou seja, imputa à Embargada uma situação de incumprimento, de não prática de actos necessários ao cumprimento da sua obrigação de pagamento, o que se reconduz a efectiva alegação de mora da credora Exequente.
Todavia, conforme bem se refere na decisão recorrida, “o pagamento das prestações acordadas podia ser efectuado, para além de transferência bancária, mediante cheque ou vale postal, não se condicionando a satisfação da obrigação a um único meio de pagamento.
Logo, mesmo que a embargante lograsse provar a sua alegação – de que a exequente não lhe teria fornecido até Junho de 2018 o NIB para efectuar a transferência bancária dos valores acordados -, o certo é que o pagamento das prestações, designadamente da 1ª até ao dia 15/05/2015 e das seguintes nos subsequentes meses, estava ao seu alcance, por via de cheque ou vale postal, nos prazos acordados, não tendo, por isso, o seu cumprimento sido impedido pela alegada circunstância de a credora não lhe ter fornecido NIB da sua conta bancária.
É, assim, irrelevante que a exequente não tenha comunicado o seu NIB, e que só o tenha feito em Junho de 2018, pois que esse circunstancialismo não se mostra apto a configurar omissão por banda da exequente de actos necessários ao cumprimento da obrigação pelo devedor, e, como tal, para afastar a existência de incumprimento da embargante”.
Resulta, assim, de forma clara, que o aludido acto a praticar pela credora, através da sua mandatária judicial – indicação do NIB para a efectivação de transferência bancária -, e cuja omissão foi alegada, não se configurava como essencial ou determinante ao cumprimento por parte da devedora, ora Executada/Embargante. Ou seja, o cumprimento por parte desta da obrigação acordada não dependia da prévia prática, por parte da credora, do enunciado acto de fornecimento do NIB, pois, desde logo, no acordo homologado, e ora em execução, foi prevista a possibilidade do pagamento ser efectuado mediante duas outras modalidades ou opções, nomeadamente através de cheque ou vale postal a enviar para o escritório da Ilustre Mandatária da Autora, ora Embargada/Exequente.
O que determina não se poder concluir por uma situação de mora por parte da ora Embargada credora, antes se configurando, prima facie, efectivo incumprimento por parte da Embargante/Executada.
E, deste modo, relativamente a tal fundamento aduzido em sede de oposição, o juízo de manifesta improcedência configura-se inatacável, perfeitamente justificativo do decretado indeferimento liminar.

Porém, analisado o articulado de oposição, constata-se que, para além do fundamento apreciado, a alegação de inexistência de incumprimento por parte da Embargante conduz a que esta referencie inexistir fundamento para accionar o previsto na cláusula 5ª do acordo homologado, ou seja, a previsão de uma cláusula penal, dependente daquela situação de incumprimento, no âmbito da qual a então Ré, ora Embargante, “aceita como devida a quantia remanescente peticionada no requerimento injuntivo, e não englobado no presente acordo, sendo que o objectivo da presente cláusula penal concerne exclusivamente à recuperação do IVA por parte da A.”.
Relativamente ao presente fundamento, a decisão apelada apenas referenciou que inexistindo incumprimento por parte da Exequente, “é manifesto que a Executada não pagou as prestações contratualmente estabelecidas no prazo indicado, nem regularizou a dívida no prazo adicional que lhe foi concedido em Junho de 2018.
Assim, é manifesto que é devida a quantia exequenda decorrente do accionamento da cláusula penal prevista na transacção” (sublinhado nosso).
Assim, para além da pertinência do accionamento de tal cláusula penal, dependente do incumprimento da Executada devedora, ainda que não alegado de forma muito explícita no articulado inicial de oposição (o que poderá justificar eventual prolação de despacho de aperfeiçoamento), está também em equação a amplitude desta cláusula, ou seja, comprovado que seja o incumprimento, qual a quantia pela qual a devedora, ora Executada/Embargante, deverá responder. Nomeadamente em termos de legitimar o prosseguimento da execução instaurada.
Ora, entendeu a Exequente/Embargada que a quantia em causa seria a remanescente peticionada no requerimento injuntivo – cf., facto provado 2 -, o que a decisão apelada parece ter sancionado, enquanto que a Executada/Embargante, conforme resulta claro das alegações recursórias apresentadas, nega que a mesma tivesse por finalidade ou objectivo o pagamento integral do valor em dívida, antes a limitando na parte correspondente á recuperação do IVA. O que não deixa de ter aparente correspondência com o teor literal da cláusula em equação.
Todavia, o que parece claro é que relativamente a este fundamento (ainda que eventualmente o mesmo justifique uma adequada clarificação factual, justificativa de despacho de aperfeiçoamento) não se pode aludir a dedução de embargos manifestamente improcedentes, conducentes a decisão de liminar indeferimento.
Com efeito, o reconhecimento de tal situação, justifica, apenas no que a este fundamento concerne – clarificação e esclarecimento da amplitude da cláusula penal decorrente do incumprimento, nos termos expostos na cláusula 5ª da transacção homologada pela sentença dada á execução –, e caso inexista qualquer outra razão que a tal obste, prolação de despacho de recebimento dos embargos deduzidos, nos termos do nº. 2, do artº. 732º, do Cód. de Processo Civil, com prosseguimento dos ulteriores termos processuais.
Por todo o exposto, na formulação de juízo de parcial procedência da apelação, decide-se:
§ Confirmar o despacho apelado de indeferimento liminar da oposição à execução, no que concerne á aludida inexistência de incumprimento por parte da Embargante/Executada ;
§ Revogar, no demais, o mesmo despacho, na parte e por referência ao fundamento de clarificação e esclarecimento da amplitude da cláusula penal decorrente do incumprimento, nos termos expostos na cláusula 5ª da transacção homologada pela sentença dada á execução ;
§ O que justifica, nesta parte e caso inexista qualquer outra razão que a tal obste, a prolação de despacho de recebimento dos embargos deduzidos, nos termos do nº. 2, do artº. 732º, do Cód. de Processo Civil, com prosseguimento dos ulteriores termos processuais.
*
Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, decaindo parcialmente a Apelante Embargante e não tendo a Embargada apresentado contra-alegações recursórias, é aquela  responsável pelo pagamento das custas da presente apelação, na proporção de ½, ficando a demais a cargo da parte vencida, a final.

***
IV. DECISÃO

Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em:
a) Julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pela Apelante/Executada/Embargante RB… & A… – SOCIEDADE de ADVOGADOS, R.L., em que surge como Apelada/Embargada/Exequente M… – SC…, S.A. ;
b) Em consequência, decide-se:
§ Confirmar o despacho apelado de indeferimento liminar da oposição à execução, no que concerne á aludida inexistência de incumprimento por parte da Embargante/Executada ;
§ Revogar, no demais, o mesmo despacho, na parte e por referência ao fundamento de clarificação e esclarecimento da amplitude da cláusula penal decorrente do incumprimento, nos termos expostos na cláusula 5ª da transacção homologada pela sentença dada á execução ;
§ O que justifica, nesta parte e caso inexista qualquer outra razão que a tal obste, a prolação de despacho de recebimento dos embargos deduzidos, nos termos do nº. 2, do artº. 732º, do Cód. de Processo Civil, com prosseguimento dos ulteriores termos processuais
c) Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, decaindo parcialmente a Apelante Embargante e não tendo a Embargada apresentado contra-alegações recursórias, é aquela  responsável pelo pagamento das custas da presente apelação, na proporção de ½, ficando a demais a cargo da parte vencida, a final.

Lisboa, 24 de Abril de 2019

Arlindo Crua - Relator
António Moreira – 1º Adjunto
Lúcia Sousa – 2ª Adjunta (Presidente)

[1] A presente decisão é elaborada conforme a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original.
[2] Previamente à revisão do Código de Processo Civil operada pelo DL nº. 329-A/95, de 12/12, era legalmente admissível um outro meio de oposição, que se traduzia no agravo do despacho de citação – cf., artº. 812º, da redacção então vigente -, sendo que presentemente o único meio de oposição legalmente consentido são os embargos de executado.
[3] José Lebre de Freitas, A Acção Executiva à luz do código revisto, 2ª Edição, Coimbra Editora, 1997, pág. 141 e 157.
[4] Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 3ª Edição, Reimpressão, Coimbra Editora, 1981, pág. 384 e 385.
[5] Promulgado pelo Decreto-Lei nº. 29637, de 28/05/1939.
[6] Assim, o douto Acórdão do STJ de 22/06/1989 – Relator: Ferreira da Silva, processo nº. 077656, in www.dgsi.pt .
[7] Cf., o douto Acórdão do STJ de 14/02/1995 – Relator: Martins da Costa, processo nº. 086519, in www.dgsi.pt .
[8] Assim, o sumariado no douto aresto do STJ de 02/02/1993 – Relator: Martins da Fonseca, processo nº. 083048, in www.dgsi.pt .
[9] Relator: Vieira e Cunha, Processo nº. 3354/11.0YYPRT-A.P1, in www.dgsi.pt .
[10] Relator: Ferreira da Costa, Processo nº. 477/09.9TTVNG.P1, in www.dgsi.pt , citando, na segunda parte do transcrito, Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, volume I, 2.ª edição, 2004.
[11] Código Civil Anotado, Vol. II, 3ª Edição, Coimbra Editora, pág. 86 e 87.
[12] Nas palavras de Rodrigues Bastos – Notas ao Código Civil, Vol. III, Lisboa, 1993, pág. 275 -, para que a não aceitação por parte do credor o faça incorrer em mora “é necessário que o devedor haja procedido de harmonia com a disciplina legal que regula o cumprimento das obrigações (arts. 762º a 782º) ; se o não fez, o credor tem motivo justificado para a recusa, e não fica, por isso, constituído em mora”.
[13] Idem, pág. 275.
[14] Antunes Varela, Das Obrigações em geral, Vol. II, 4ª Edição, Almedina, pág. 152.
[15] Idem.
[16] Cf., ainda, outros exemplos de mora do credor, pela não realização dos actos necessários para que o devedor realize a prestação, enunciados por Ana Prata, Código Civil Anotado, Vol. I, 2017, Coordenação Ana Prata, Almedina, pág. 1026.
[17] Relator: Fonseca Ramos, Processo nº. 511/11.2TBPVL.G1.S1, in www.dgsi.pt .
[18] Relator: Fonseca Ramos, Processo nº. 07A2533, in www.dgsi.pt .