Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA PERQUILHAS | ||
| Descritores: | NE BIS IN IDEM ERRO DE JULGAMENTO CONVICÇÃO DO TRIBUNAL IN DUBIO PRO REO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/28/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1.– O caso julgado refere-se essencialmente à força da decisão/sentença em si mesma, dentro do processo ou fora dele, subjacendo-lhe razões de segurança jurídica e confiança no poder judicial, porquanto um dos fundamentos deste instituto é a de evitar a existência de julgamentos contraditórios sobre o mesmo pedido, com a mesma causa de pedir e envolvendo as mesmas pessoas. São, assim, razões de ordem pública intimamente relacionadas com a segurança jurídica e judiciária as que justificam, de forma imediata, a protecção do caso julgado aparecendo a protecção individual como derivada daquela. Ao invés, e como agora facilmente se conclui, a protecção do ne bis in idem dirige-se em primeira linha à pessoa, enquanto necessário à protecção da sua dignidade, corolário indispensável do Estado de Direito. 2.– Se é um facto que a protecção do ne bis se inicia com a acusação Ac. TC 173/1992 de 07-05; 402/1995 de 27-06., a proibição do in idem só se concretiza com a realização material do julgamento com transito em julgado. 3.– Caso julgado e ne bis in idem não são conceptualmente a mesma coisa, apesar de o seu âmbito de protecção poder coincidir e deste modo o ne bis in idem sair reforçado com o caso julgado. 4.– A credibilidade dos depoimentos há-de ser encontrada, ou não, pelo julgador no momento em que, terminada a produção de prova, analisa todo o universo probatório produzido e contraditado em audiência e nele encontra consistência interna, analisado o depoimento em si mesmo, e consistência externa em confronto com os demais depoimentos e outros meios de prova produzidos. 5.– O Direito Penal protege os bens jurídicos mais importantes na sociedade, punindo os comportamentos desconformes com o dever ser jurídico com maior ou menor severidade consoante a relevância ou importância do bem jurídico protegido pela norma e violado pelo comportamento ilícito, típico e culposo. Deste modo, as penas previstas para os diversos comportamentos típicos criminais visam proteger os bens jurídicos que se encontram na base da norma incriminadora, sem que, no entanto, o agente seja esquecido porquanto a culpa constitui sempre o limite da pena. Pretende a lei que a pena alcance estes dois objectivos: proteja a sociedade, através da protecção dos bens jurídicos essenciais, e (re)socialize o agente do crime (art.º 40.º do CP). 6.– Se é uma verdade que “um erro na vida não significa uma vida cheia de erros”, o facto é que o percurso de vida do arguido, especialmente a dificuldade que demonstra em se autodeterminar com as regras jurídicas que protegem os bens jurídicos mais importantes na sociedade, impede um bom juízo de prognose relativamente ao comportamento futuro cumpridor e responsável, base da suspensão da execução da pena. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Decisão proferida na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. Nos presentes autos veio o AM… interpor recurso do Acórdão de 30 de Maio de 2018 que o condenou pela prática de um crime de furto qualificado p.p. pelos art.os 14º, 26º, 203º, nº 1, e 204º, nº 1, al. b) do Código Penal, na pena de um ano e nove meses de prisão efectiva. Para o efeito apresentou as seguintes conclusões: a)- O Ministério Público deduziu acusação, em processo comum, com intervenção de tribunal colectivo, contra JM…, JM…, PM…, JC…, DF…, SG…, RF…, MÂ…, AP…, e AM…, ora Recorrente, imputando-lhe a prática, como co-autor, de quatro crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 14.°, 26.°, 203.° e 204.°, n.° 1, als. b) e h), todos do Código Penal. b)- Não o fez, porém, nestes autos, mas sim nos processos nº …/…, …/…, …/… e …/…, depois apensados e julgados nos autos do processo nº …/…, Comarca de Lisboa - Instância Central - 1ª Secção Criminal – J…. c)- Naquele processo, em 03-02-2015, em sessão de audiência de discussão e julgamento, perante a ausência do Arguido, ora Recorrente, AL…, foi proferido despacho que determinou, «Tendo em conta a natureza urgente dos autos com vários arguidos sujeitos a medidas de coacção privativas da liberdade (...) nos termos do art° 30° n° 1 al. a) do C.P.P. (...) a separação de processos relativamente a este arguido.”», despacho que, porém, na sequência de requerimento ditado para a acta pelo mandatário dos arguidos JM… e JD…, foi dado sem efeito, nestes termos: " Considerando a posição que foi assumida, pelos Exmos mandatários e defensores oficiosos, na sua maioria, pese embora a separação que acabou de ser decidida deixaram de subsistir os pressupostos dessa decisão, ficando a mesma sem efeito relativamente ao arguido faltoso.”. d)- Daí que, da acta de Leitura de Sentença, em 30/06/2015, conste como «FALTOSOS: Arguido: AM…»; o que ocorre, precisamente, porque o Arguido, ora recorrente, foi nos autos do processo n° …/…, Comarca de Lisboa - Instância Central - 1' Secção Criminal – J… julgado. e)- Sucede que, no Acórdão que veio a ser proferido, naquele processo n° …/…, o Tribunal ter-se-á “esquecido” de que tinha dado sem efeito a separação de processos relativa ao Arguido BL… e consequentemente, ABSOLVENDO TODOS OS ARGUIDOS, nada referiu relativamente ao ora Recorrente, pelo que, perante isto, decidiu o tribunal relapso, corrigir o erro com outro, e em vez de reabrir a audiência de julgamento para os efeitos que considerasse relevantes, em vez de corrigir a sentença proferida, decidiu extrair certidão para instruir processo autónomo contra o ora arguido, sem invocar aliás a norma legal em que sustentou tal decisão. f)- O Tribunal a quo, ao julgar o arguido, pela segunda vez, pelos mesmos factos, violou o princípio non bis in idem, plasmado no n.° 5 do artigo 29° da Constituição da República Portuguesa, que no seu comando essencial, determina que «ninguém pode ser julgado mais de uma vez pela prática do mesmo crime». g)- Assim, como lapidarmente se indica no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 08/03/2006, do princípio “ne bis in idem” decorre a proibição de aplicar mais de uma sanção com base na prática do mesmo crime e também a de realizar uma pluralidade de julgamentos criminais com base no mesmo facto delituoso.», pelo que, mesmo sem condenação expressa no primeiro processo, o segundo processo viola é absolutamente nulo, senão, mesmo juridicamente inexistente, por grosseira violação de um direito fundamental sacramental no processo penal. h)- Atentos os considerandos expendidos e o inter processual referido facilmente concluímos que a responsabilidade penal do arguido, ora Recorrente, já foi apreciada e decida no processo processo n° …/…, Comarca de Lisboa - Instância Central - 1' Secção Criminal – J…, sem que aliás aí tenha existido separação de processos, antes da sentença proferida, sendo os presentes autos, objectivamente, uma duplicação do processo nº …/…, Comarca de Lisboa - Instância Central - 1ª Secção Criminal – J…, onde o comportamento imputado ao aqui arguido já foi apreciado. i)- Aplicando-se subsidiariamente (art.º 4.° do CPP) as regras do processo civil, o caso julgado apresenta-se como excepção dilatória (cfr. art.º 577.º, alínea i), de conhecimento oficioso do tribunal, que pressupõe a identidade dos sujeitos, do pedido e da causa de pedir (art.º 581º) e que determina a nulidade do processo. Do Manifesto erro na apreciação da prova j)- O Tribunal a quo errou, e errou clamorosamente, de forma flagrante e ostensiva, ao julgar provados os factos elencados de 6 a 12, dos factos dados como provados no Acórdão recorrido. i)- A sequência das captadas pela mencionada câmara entre as 14:29:28 horas e as 14:30:24 horas, do dia 11/03/2014, a que se reporta o auto de visionamento de fls. 1549 a 1561, não permite visualizar nenhuma actuação do Arguido que permita sustentar o que aqui foi decidido, com respeito aos factos dados como provados numerados de “6” a “12”, não sendo possível visualizar, nas referidas imagens, que após um desconhecido retirar a carteira à Testemunha NA…, tenha entregado a carteira ao arguido AL…, que se encontrava atrás (primeira parte do facto 9 provado), ou sequer, que após receber a carteira em causa, tenha dali retirado o que quer que fosse, arremessando a carteira para o solo. j)- Conforme consta da própria sentença recorrida, não se provou que: «a) em data não apurada, (...) o arguido AM… e outros indivíduos acordaram entre si unir vontades e esforços para, em actividades e actos em conjunto, se apropriarem de carteiras e outros bens transportados por utentes de transportes públicos, preferencialmente utilizadores do eléctrico n.° 28 da Carris, (...)», não se provando, portanto, aquilo que depois de ser dado como não provado, o Tribunal a quo fez constar do texto da motivação do Acórdão condenatório: precisamente, a “comunhão de esforços”. k)- Também não se provou que: « f) para desenvolvimento das acções prosseguidas pelo grupo, o arguido AL… e os demais indivíduos a que se reporta a al. a) dos factos não provados assumiram, por comum acordo e conhecimento das restantes, tarefas definidas e diferenciadas», nem se provou que « g) competia ao arguido AL… (..) a tarefa de bloquear e/ou então por qualquer forma chamar a atenção dos passageiros, criando assim condições necessárias para que os demais indivíduos que integravam o grupo (..) pudessem sub-repticiamente retirar as carteiras dos ofendidos;» l)- E também não se provou que: « m) o arguido AL… não desenvolvida à data dos factos qualquer actividade remuneratória lícita;», ou sequer, que «n) o arguido AL… efectuou na sua conta pessoal, com periodicidade diária, depósitos bancários em Caixas ATM, localizadas próximo do trajecto efectuado pelo eléctrico 28, no valor aproximado de € 18.000;». m)- Para sustentar a decisão quanto à matéria de facto, refere o Acórdão recorrido que: «A testemunha NA… descreveu (..) os factos quanto às circunstâncias em que lhe foi retirada a mencionada quantia e ao sucedido nessa sequência, embora revelando não se lembrar, de forma cabal, da fisionomia dos três indivíduos que, segundo deduziu do sucedido naquelas circunstâncias, actuaram da forma descrita e, nesse contexto, lhe retiraram aquela quantia;»; Ou seja, o Tribunal funda a sua convicção naquilo que a Testemunha terá deduzido, sem aliás essa testemunha, NA…, ter identificado o Arguido e sem ter constatado efectivamente qualquer «actuação conjunta dos três indivíduos para consigo». n)- É o próprio Tribunal a quo que refere, nesta “fundamentação”, que «a testemunha JM… revelou não ter conhecimento directo da factualidade em causa, à qual se referiu com base na análise que fez daquelas imagens», omitindo qualquer conclusão que aquela testemunha tenha porventura retirado das imagens que visualizou, o que aliás decorre do facto de aquela testemunha não ter retirado conclusão nenhuma da visualização das imagens em causa. o)- É por isso que o Tribunal a quo, na mais flagrante violação do princípio in dúbio pro reo, acaba por “confessar” que a condenação se funda numa análise crítica e conjugada, de acordo com as regras da lógica e da experiência, do depoimento de NA… e das imagens de videovigilância do interior do eléctrico, para assim e sem mais, concluir que «resultou patente para o tribunal, sem qualquer dúvida, a conjugação da actuação do arguido com a dos restantes dois indivíduos nos termos descritos na factualidade provada em referência», e ao jeito de confissão, fazer constar uma premissa da decisão que se revela, verdadeiramente, assustadora: «nada se tendo apurado no sentido de afastar essa conclusão, que, por conseguinte, é a única razoável». p)- A pretensa “ análise crítica e conjugada, de acordo com as regras da lógica e da experiência”, é impecavelmente ilógica, desrazoável, infundada e injustificável, ao recorrer ao depoimento da testemunha NA… (prestado no dia 24-042018, com gravação iniciada ao 13:43:34 minuto 01:24:00 da gravação iniciada às 13:43:34; Que nada disse que permita incriminar o ora Arguido) e às imagens de videovigilância do interior do eléctrico (constantes do CD junto no apenso correspondente ao NUIPC …/…, respeitantes à descrita ocasião e a que se reporta o auto de visionamento de fls. 1549 a 1561; E em que não é possível visualizar o Arguido a retirar qualquer carteira, ou sequer receber das mãos de outrem uma carteira de qualquer utente do eléctrico), para assim e sem mais, concluir por uma «conjugação da actuação do arguido com a dos restantes dois indivíduos nos termos descritos na factualidade provada em referência». q)- Por outras palavras: tais elementos probatórios, não permitem dar como provado nenhum facto, máxime, nenhum dos factos provados 6 a 12) em que o Tribunal a quo pudesse alicerçar uma “conjugação da actuação” do ora Recorrente com outros dois indivíduos não identificados (não identificados!!), levando à condenação por factos que não foram directamente visualizados ou, sequer, presenciados por qualquer testemunha, sem que exista qualquer prova concreta, ou sequer indiciária. r)- Aplicando agora estas considerações gerais nos presentes autos e depois de termos procedido à análise dos depoimentos prestados em audiência de julgamento pelas testemunhas JM… e NA… e das imagens de videovigilância do interior do eléctrico, é de concluir que estes elementos probatórios, não permitem, avaliados conjuntamente conforme o princípio geral da livre apreciação da prova, concluir, sem margem para dúvidas, pela participação do Arguido nos factos de que vem acusado, ocorrendo, para além do manifesto erro na apreciação da prova com clamorosa violação do princípio da presunção de inocência, consagrado no art.° 32.°, n° 2 da Constituição da República Portuguesa, este elevado à garantia de direito fundamental, e constitui um verdadeiro princípio de prova, directamente vinculante para todas as autoridades e com projecção no processo penal em geral. Da pena concretamente aplicada s)- A determinação da medida concreta da pena faz-se, nos termos do artigo 71° do Código Penal, em função da culpa do agente, atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime (porque estas já foram tomadas em consideração ao estabelecer-se a moldura penal do facto), deponham a favor do agente ou contra ele, sendo a pena a aplicar assim fixada em função da culpa, da ilicitude, e das circunstâncias agravantes e atenuantes que ocorram, não se perdendo de vista o objectivo de reinserção social do agente. t)- Nos termos do artigo 50º, nº 1, do Código Penal, “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”, subjazendo a este instituto a ideia de que a simples ameaça da prisão poderá, em muitos casos, bastar para ao cumprimento das finalidades da punição, quando se revele apta a afastar o agente da criminalidade, salvaguardando as exigências mínimas de prevenção geral, sendo certo que a mesma se revogará caso o agente cometa um crime pelo qual venha a ser condenado, revelando que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas (artigo 56°, n°1, alínea b) do CP). w)- A esse propósito, importa notar que é feito, no acórdão recorrido, um excurso sobre as circunstâncias da vida do arguido, a saber: «17. Iniciou actividade laborai aos 16 anos, ajudando o avô em tarefas agrícolas; paralelamente, ingressou na Câmara Municipal de Campo Maior, no âmbito de programas de apoio à juventude, onde permaneceu durante cerca de 2 anos; depois de terminado o contrato camarário, AL… desenvolveu tarefas sem estabilidade laboral.»; 19. Constituiu família pela primeira vez aos 21 anos, tendo desse relacionamento um filho, actualmente com 14 anos; com o fim desse relacionamento, após 3 anos, u)- seu filho ficou aos cuidados dos respectivos avós paternos; o arguido voltou a constituir família com 25 anos, relação que também terminou passados alguns anos.»; «20. Há cerca de um ano, v)- arguido voltou a constituir família, com a actual companheira.»; «23. AL… reside com a companheira - com quem tem uma dinâmica relacional positiva, que lhe proporciona estabilidade emocional numa habitação com condições habitacionais e de conforto, inserida na periferia da cidade de Eivas, em meio sem problemáticas relevantes.»; «25. Actualmente, o arguido e a sua companheira vivem da venda de cafés no distrito de Portalegre e da colocação de máquinas de café em instituições, trabalho executado por AL… para a Palmeira Cafés, S.A., sem contrato assinado, contando o arguido com o apoio da família de origem.»; «26. Até à sua prisão o arguido mantinha um estilo de vida com fraco investimento/empenho profissional.»; «27. O arguido tem capacidade de percepção do ilícito em geral, competências pessoais e sociais ao nível do relacionamento interpessoal». w)- Olhando as circunstâncias concretas de vida do Arguido, constantes dos factos provados, é de concluir inexistir fundamento para um juízo de prognose de perigosidade social do arguido, sendo que este mostra estar a percorrer um caminho de integração social, reconstituindo família e trabalhando com a sua companheira na venda de cafés no distrito de Portalegre e da colocação de máquinas de café em instituições, trabalho executado para a Palmeira Cafés, S.A., pelo que a aplicação de uma pena de prisão efectiva – seja ela qual for – apenas virá contribuir, por isso, para a dissociação social do arguido, invertendo o percurso de ressocialização plasmado, ademais, nos factos provados, e será, portanto, absoluta e notoriamente contraproducente. x)- Porque o juízo de prognose favorável se reporta ao momento em que a decisão é tomada, os antecedentes criminais do recorrente, em que se concede, não podem, por si só, ser o fundamento para a aplicação de uma pena de prisão efectiva, justificando-se, por tudo, a respectiva suspensão de execução sob regime de prova. y)- O grau de ilicitude do facto, uma vez que na sua execução não foi usada violência física ou sequer violência verbal, é mediano, não existindo qualquer “alarme social”, que à falta de qualquer outro argumento – sólido, ou flácido, pouco importa – motivou a decisão de não suspender a pena de prisão. z)- aa)- Tendo em conta, por um lado, as exigências de prevenção geral e especial, e, por outro, a pena de prisão aplicada, a idade do arguido, a situação pessoal do mesmo e a até o cumprimento anterior e recente de uma pena de prisão, é de concluir, in casu, que a ameaça de aplicação de nova pena de prisão, para já suspensa nos sobreditos termos, é apta e adequada a assegurar as finalidades da punição, afastando o arguido do cometimento futuro de crimes de qualquer natureza. aa)- bb)- Pelo que, assim sendo, e ao abrigo do disposto no artigo 50°, n°s 1 e 5 do Código Penal, entende-se dever a execução da pena de prisão aplicada, ser suspensa na sua execução por igual período de tempo e, avultando a necessidade de aperfeiçoar o sentimento de responsabilidade social do arguido, atento o facto de já ter cumprido pena de prisão efectiva à ordem de outro processo, em nada relacionado com os factos deste, e de o manter profissionalmente ocupado, considerando, ainda, o disposto no artigo 53°, n° 3, do Código Penal, a suspensão da execução da pena imposta será acompanhada de regime de prova, a assentar num plano individual de readaptação social a delinear e a ser fiscalizado pela Direcção Geral de Reinserção Social tendo em conta, em especial, a natureza do crime cometido pelos arguidos e a sua actual situação sócio-económica. * Recebido o recurso o MP na primeira instância respondeu, pugnando pela manutenção do decidido, apresentando para tanto as seguintes conclusões: 1.– O arguido invoca o princípio ne bis in idem porque foi ordenada a separação de processos quanto ao mesmo que depois foi dada sem efeito. 2.– No entanto o processo …/… prosseguiu os seus termos sempre no pressuposto que aquela separação se efectivara e por isso não foi ali julgado 3.– Assim, chegado o processo …/… ao seu terminus e constatando-se que AL… não fora julgado, não se poderia simplesmente reabrir a audiência porque a sua conduta não fora apreciada e não fora feita prova quanto ao mesmo. 4.– Impunha-se por isso a separação do processo, como foi feito, para não prejudicar os demais arguidos. 5.– Pelo que não existe qualquer violação do principio em causa pois nunca chegou a ser julgado como o admitiu o Colectivo que presidiu ao processo …/…. 6.– Dúvidas não existem que caso o Colectivo original verificasse tratar-se de um mero lapso na decisão, que não incluíra o arguido, procederia à necessária correcção. 7.– Verificando-se uma falta mais grave, não tendo o arguido sido julgado in toto, procedeu da forma processualmente adequada, admitindo que não se julgaram os factos ao mesmo atinentes e extraindo certidão, o que, salvo a ocorrência de prescrição, era o que teria de fazer sob pena de ilicitude na sua conduta. 8.– O Colectivo fixou pertinentemente a matéria provada, só que esta, no seu entender, e tal como foi dada como provada, era insuficiente para, em três momentos, consubstanciarem um juízo de culpabilidade. 9.– O arguido pretende que não deveria ser dado como provado o que não resultou em condenação mas esta crítica não tem razão de ser. 10.– Quanto aos factos de 11-3-2014, processo …/…, o arguido pretende que o tribunal o condenou com base numa dedução da testemunha AG… mas não é verdade. 11.– AG… descreveu o furto de que foi vítima e que "deduzira" que fora uma actuação conjunta de três indivíduos que já não recordava. 12.– O tribunal é que, vendo as imagens, "constatou a actuação conjunta dos três indivíduos para consigo, sendo um deles o arguido, ali também claramente visível (...)" 13.– Ou seja, o Tribunal viu as imagens e viu a actuação do arguido e se se constata que o arguido pratica o facto porque as imagens de videovigilância o mostram, não precisa de qualquer intermediário, de um demiurgo, que o ajude a constatar o evidente. 14.– Logo, não há lugar à aplicação do princípio in dubio pro reo porque não existiu qualquer dúvida que devesse ser resolvida em sentido favorável ao recorrente. 15.– O Tribunal tem aliás o ensejo de descrever paulatinamente todo o comportamento observado o que o arguido transcreve no seu art.º 58º, oferecendo em troca uma sua versão simplista e pouco consistente. 16.– E o que se vê sustenta claramente a condenação. 17.– E nem sequer se pode dizer existir contradição entre a condenação por estes factos e não se ter dado como provado a existência de um plano que envolvia diversos indivíduos para sistematicamente praticarem furtos naquela linha de eléctrico. 18.– Apenas esta actuação foi dada como provada e nesta, unicamente, é que se constata uma actuação conjunta. Não se poderia retirar que existia um plano maior, de ataque sistemático aos utentes do eléctrico e por isso é congruente a decisão sub judice. Uma coisa é aquela atuação concreta outra um plano maior gizado. 19.– O arguido pretende que a pena de prisão efectiva em que foi condenado é contraproducente pois encontra-se inserido profissional e familiarmente. 20.– Admite, no entanto, que os seus antecedentes criminais são contrários a um juízo de prognose favorável 21.– Efectivamente, e como bem se salienta no Acórdão recorrido, o crime dos presentes autos e pelo qual o arguido foi condenado ocorreu em pleno período de cumprimento de pena suspensa, concretamente, quando ainda não tinha decorrido um mês e meio desde o início de tal período. 22.– Tal eleva sobremaneira as necessidades de prevenção especial atinentes ao caso 23.– E após a definição da medida da pena o tribunal a quo pronuncia-se expressamente sobre a possibilidade ou não se suspensão da pena de prisão concluindo negativamente 24.– Para isso milita a constatação de que tem extensos antecedentes criminais por crimes de diverso tipo, cujo grau de gravidade não diminuiu e cometeu o crime no prazo de uma suspensão de uma outra pena de prisão. 25.– Em suma, não se divisa como seria de concluir que a suspensão da pena de prisão seria adequada quando a sua aplicação anterior o não foi. 26.– Afigurando-se devidamente justificada a opção dos Mmos Juízes no caso em apreço sob pena de descrédito do sistema judicial penal. * O MP junto desta Relação emitiu parecer de fls. 2470 a 2472, pugnando pela improcedência do recurso apresentado, por as nulidades invocadas pelo arguido não se verificarem, sendo ainda improcedentes os demais argumentos invocados pelo recorrente. * Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, nº 2 do CPP. * O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente. Só estas o tribunal ad quem deve apreciar art.ºs 403º e 412º nº 1 CPP[1] sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – art.º 410º nº 2 CPP. * Tendo em conta as conclusões de recurso importa decidir as seguintes questões: - Violação do princípio ne bis in idem e do caso julgado - Caso aquela improceda: (i) valoração da prova realizada pelo tribunal a quo; (ii) determinação da pena; * No acórdão recorrido foram dados como provados e motivados os factos nos seguintes termos: NUIPC …/…, autos em apenso 1.°– No dia 27/09/2013, cerca das 13H14, quatro indivíduos viajavam no eléctrico n.° 543, carreira 28-E da Carris, quando verificaram que ali também viajava o ofendido CA…, pelo que decidiram entre si apoderar-se dos bens que aquele trazia. 2.°– Na concretização de tal plano, esses indivíduos aproximaram-se do ofendido, a quem rodearam. 3.°– Nesse momento, um desses indivíduos retirou do interior do bolso das calças que o ofendido vestia um telemóvel Samsung Note 2, de cor branca, que então valia cerca de € 400,00. 4.°– Os mencionados quatro indivíduos abandonaram o eléctrico na paragem seguinte, levando consigo aquele aparelho, que integraram no seu património. NUIPC …/…, autos em apenso 5.°– No dia 01/10/2013, cerca das 14H56, o arguido AM… e outros quatro indivíduos viajavam no eléctrico n.° 553, carreira 28-E da Carris. NUIPC …/…, autos em apenso 6.°– No dia 11/03/2014, cerca das 14H30, o arguido AL… e outros dois indivíduos encontravam-se junto à porta do eléctrico n.° 580, carreira n.° 28-E da Carris, e verificaram que ali se preparava para entrar o ofendido NA…, pelo que decidiram apoderar-se dos bens e valores que aquele trazia consigo, em união de vontades e esforços. 7.°– Na concretização do plano, o arguido AL… e um daqueles dois indivíduos colocaram-se à frente do ofendido, por forma a dificultar-lhe o acesso ao interior do eléctrico. 8.°– De seguida, enquanto aquele indivíduo impedia o ofendido de aceder ao corredor do eléctrico, o arguido cedeu passagem ao ofendido e, já no eléctrico, o outro dos dois indivíduos que o acompanhava, utilizando um casaco castanho pendurado no braço, que encostou às costas do ofendido, retirou-lhe uma carteira, contendo a quantia de cerca de € 200,00 e diversos documentos. 9.°– Seguidamente, entregou a carteira ao arguido AL…, que se encontrava atrás, que, por sua vez, dali retirou aquela quantia monetária, após o que arremessou a carteira para o solo. 10.°– Na posse da referida quantia monetária, que fizeram sua, integrando-a no seu património, o arguido AL… e quem o acompanhava abandonaram o eléctrico. 11.°– Aquando do descrito nos pontos 6.° a 10.° dos factos provados, o arguido AL… e os outros dois indivíduos não identificados referidos naquele ponto 6.° agiram de forma concertada e de acordo com plano que todos aceitaram e a que aderiram, com o propósito de fazerem seus os bens e valores que retiravam a NA…, utente de transporte público, bem sabendo que o faziam contra a vontade deste, o que quiseram. 12.°– O arguido AL… e os outros dois indivíduos não identificados referidos naquele ponto 6.° agiram livre, consciente e deliberadamente, bem sabendo da reprovabilidade das suas condutas. 13.°– O arguido já foi condenado: a)- pela prática, em 04.01.2001, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 300$00, por sentença transitada em julgado em 25 de Setembro de 2001; b)- pela prática, em 27.05.2001, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 4, por sentença transitada em julgado em 20 de Junho de 2002; esta pena extinguiu-se, pelo pagamento; c)- pela prática, em 01.02.2001, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 3, por sentença transitada em julgado em 11 de Fevereiro de 2003; esta pena extinguiu-se, pelo pagamento; d)- pela prática, em 01.01.2001, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 3, por sentença transitada em julgado em 27 de Fevereiro de 2003; esta pena extinguiu-se, pelo pagamento; e)- pela prática, em 05.08.2001, de um crime de burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços, p. e p. pelo art. 220.°, n.° 1, al. c), do Código Penal, na pena de 40 dias de multa, à taxa diária de € 3, por sentença transitada em julgado em 01 de Outubro de 2003; esta pena extinguiu-se, por prescrição; f)- pela prática, em 21.11.2002, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 18 meses, por sentença transitada em julgado em 26 de Abril de 2005; esta pena foi declarada extinta nos termos do disposto no art. 57.°, n.° 1, do Código Penal; g)- pela prática, em 12.10.2002, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 4 meses de prisão, substituída por 120 dias de multa, à taxa diária de € 3, por sentença transitada em julgado em 09 de Maio de 2005; esta pena extinguiu-se, pelo pagamento; h)- pela prática, em 26.06.2002, de um crime de emissão de cheque sem provisão, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 8, por sentença transitada em julgado em 26 de Setembro de 2005; esta pena extinguiu-se, por prescrição; i)- pela prática, em 03.12.2002, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano e 6 meses, por sentença transitada em julgado em 07 de Novembro de 2005; esta pena foi declarada extinta; j)- pela prática, em 04.12.2012, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 12 meses de prisão, suspensa na sua execução por 12 meses, com sujeição a deveres, por sentença transitada em julgado em 14 de Janeiro de 2013; esta pena foi declarada extinta nos termos do disposto no art. 57.° do Código Penal; k)- pela prática, em 01.07.2006, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, com sujeição a regras de conduta, por sentença transitada em julgado em 18 de Fevereiro de 2013; I)- pela prática, em 12.06.2002, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, por sentença transitada em julgado em 31 de Janeiro de 2014; esta pena foi declarada extinta nos termos do disposto no art. 57.° do Código Penal; m)- pela prática, em 30.04.2013, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 14 meses de prisão, por sentença transitada em julgado em 15 de Setembro de 2014; esta pena foi declarada extinta pelo cumprimento (processo n.° …/…); n)- pela prática, em 04.02.2015, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 6 meses de prisão, a cumprir por dias livres, em 36 períodos, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por 5 meses, por sentença transitada em julgado em 10 de Novembro de 2016 (processo n.° …/…); o)- pela prática, em 2013, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203.°, n.° 1, e 204.°, n.° 1, al. b), do Código Penal, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, por acórdão transitado em julgado em 02 de Março de 2018. 14.°– O arguido AL… nasceu em 20.11.1981 e é oriundo de um agregado familiar de condição socioeconómica razoável, tendo sete irmãos; o seu pai foi empresário de construção civil, mas, devido à crise que houve nessa área, passou a trabalhar por conta de outrem, como operário fabril; a sua mãe é cuidadora de pessoa idosa. 15.°– O processo de socialização do arguido decorreu num contexto normativo, com regras e normas associadas a um ambiente protector, contudo, com permissividade, intercalando o arguido a sua residência entre o agregado de origem e o agregado dos avós maternos. 16.°– AL… iniciou a frequência escolar em idade adequada, tendo concluído o 6.° ano, aos 16 anos de idade, com três retenções; abandonou a escola por falta de apetência pelos estudos. 17.°– Iniciou actividade laborai aos 16 anos, ajudando o avô em tarefas agrícolas; paralelamente, ingressou na Câmara Municipal de Campo Maior, no âmbito de programas de apoio à juventude, onde permaneceu durante cerca de 2 anos; depois de terminado o contrato camarário, AL… desenvolveu tarefas sem estabilidade laboral. 18.°– AL… residiu em Campo Maior até à idade adulta, onde regressou por várias temporadas, apesar de ter permanecido sobretudo na área da grande Lisboa. 19.°– Constituiu família pela primeira vez aos 21 anos, tendo desse relacionamento um filho, actualmente com 14 anos; com o fim desse relacionamento, após 3 anos, o seu filho ficou aos cuidados dos respectivos avós paternos; o arguido voltou a constituir família com 25 anos, relação que também terminou passados alguns anos. 20.°– Há cerca de um ano, o arguido voltou a constituir família, com a actual companheira. 21.°– AL… cumpriu a pena de prisão em que foi condenado no processo n.° …/…, no Estabelecimento Prisional de Elvas, até 28 de Fevereiro de 2018; no decurso da prisão foi sujeito a processos disciplinares, por infracções - posse de telemóvel, gravação ilegítima. 22.°– Tem ainda pendente o cumprimento da pena de 6 meses de prisão, a cumprir por dias livres, no âmbito do processo n.° …/…, com reabertura de audiência agendada, tendo em vista o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica. 23.°– AL… reside com a companheira - com quem tem uma dinâmica relacional positiva, que lhe proporciona estabilidade emocional -, numa habitação com condições habitacionais e de conforto, inserida na periferia da cidade de Elvas, em meio sem problemáticas relevantes. 24.°– O imóvel onde o arguido habita foi-lhe arrendado por um amigo, seu proprietário, por € 250,00 mensais; depois da prisão do arguido, o seu amigo prescindiu de receber a renda, situação que se mantém actualmente. 25.°– Actualmente, o arguido e a sua companheira vivem da venda de cafés no distrito de Portalegre e da colocação de máquinas de café em instituições, trabalho executado por AL… para a Palmeira Cafés, S.A., sem contrato assinado, contando o arguido com o apoio da família de origem. 26.°– Até à sua prisão o arguido mantinha um estilo de vida com fraco investimento/empenho profissional. 27.°– O arguido tem capacidade de percepção do ilícito em geral, competências pessoais e sociais ao nível do relacionamento interpessoal e revela-se um indivíduo comunicativo, manipulador, com tendência a vitimizar-se. 28.°– O arguido revela dificuldade de organização pessoal no que se refere a um modo de vida socioprofissional estável e integrado, necessitando de desenvolver competências que lhe permitam afastar-se de contextos de risco e manter compromissos laborais. 29.°– No âmbito do processo de cuja separação resultaram os presentes autos, depois de lhe ter sido aplicada, em 29.05.2014, a medida de coacção de prisão preventiva, com a possibilidade de vir a ficar sujeito à obrigação de permanência na habitação fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância, o arguido AL… passou a estar sujeito a esta última medida de coacção em 20.06.2014; em 28.08.2014, o arguido violou tal medida de coacção, ausentando-se injustificadamente do local determinado para a vigilância electrónica. 2.– Factos não provados. Não se provou, com relevância para a decisão, que: a)- em data não apurada, mas seguramente a partir de 07 de Maio de 2013, em situações distintas da descrita nos pontos 6.° a 10.° e, com referência a estes, nos pontos 11.° e 12.° dos factos provados, o arguido AM… e outros indivíduos acordaram entre si unir vontades e esforços para, em actividades e actos em conjunto, se apropriarem de carteiras e outros bens transportados por utentes de transportes públicos, preferencialmente utilizadores do eléctrico n.° 28 da Carris, tendo agido com consciência de que integravam um grupo que se dedicava a tal prática no interior do transporte público; b)- a capacidade do "grupo" e o conhecimento que tinham da zona de Alfama, de onde alguns são naturais, permitia que operassem com total à vontade e consciência de que dificilmente seriam detectados pelas autoridades policiais; c)- o grupo reunia-se diariamente, à hora do almoço, nas proximidades da paragem do eléctrico 28 da Rua da Conceição, junto da Igreja da Madalena, nomeadamente na pastelaria "Pombalina" e no restaurante "Farnel", e ali definiam o seu plano de acção para o dia, em função dos elementos que tinham à disposição; d)- quando o número de "operacionais" era elevado, subdividiam-se em grupos, para assim alargarem o leque de potenciais vítimas; e)- o arguido AL… e os restantes elementos do grupo combinavam também que o produto total dos furtos diários seria posteriormente dividido entre si; O para desenvolvimento das acções prosseguidas pelo grupo, o arguido AL… e os demais indivíduos a que se reporta a al. a) dos factos não provados assumiram, por comum acordo e conhecimento das restantes, tarefas definidas e diferenciadas; g)- assim, competia ao arguido AL… e a parte daqueles indivíduos a tarefa de bloquear e/ou então por qualquer forma chamar a atenção dos passageiros, criando assim condições necessárias para que os demais indivíduos que integravam o grupo, os chamados "artistas", pudessem sub-repticiamente retirar as carteiras dos ofendidos; h)- para melhor alcançar os seus objectivos, estes últimos indivíduos levavam consigo certos adereços, tais como mapas, jornais, malas e casacos a tiracolo, vulgo "muletas", que utilizavam para ocultar a colocação das mãos nos bolsos ou malas das vítimas; i)- uma vez subtraídas as carteiras, o arguido AL… e os demais indivíduos a que se reporta a al. a) dos factos não provados abriam-nas ainda no interior do eléctrico, retiravam o dinheiro, deixando ali os documentos, após o que as entregavam aos ofendidos ou então as arremessavam ao chão; j)- esta metodologia permitia que, caso surpreendidos pelas autoridades policiais, apenas fossem encontrados na posse de dinheiro, o que dificultava relacioná-los com qualquer furto ali ocorrido; k)- por vezes o arguido AL… e os demais indivíduos a que se reporta a al. a) dos factos não provados tinham o cuidado de neutralizar o sistema de videovigilância dos eléctricos, colando pastilhas elásticas e/ou papéis nas respectivas câmaras, evitando assim que as suas acções fossem captadas por aquele sistema; I)- como resultado de tal actividade, o arguido AL… obteve elevados proventos, com os quais se sustentava, assim como à sua família; m)- o arguido AL… não desenvolvia à data dos factos qualquer actividade remuneratória lícita; n)- o arguido AL… efectuou na sua conta pessoal, com periodicidade diária, depósitos bancários em Caixas ATM, localizadas próximo do trajecto efectuado pelo eléctrico 28, no valor aproximado de € 18.000; o)- foi assim que, na concretização de tais planos, previamente acordados, no qual cada um dos seus elementos tinha o conhecimento da factualidade delituosa, que: NUIPC …/…, autos em apenso p)- o arguido AM… era um dos indivíduos mencionados no ponto 1.° dos factos provados e que nas circunstâncias ali descritas foram cinco os indivíduos que decidiram entre si apoderar-se dos bens que CA… trazia; q)- os indivíduos referidos no ponto 2.° dos factos provados pressionaram com os respectivos corpos o ofendido; r)- o telemóvel referido no ponto 3.° dos factos provados tinha o valor de € 617,00 e que foi porque o ofendido se apercebeu de que lhe haviam retirado o telemóvel que se verificou o ali descrito no ponto 4.°; NUIPC …/…, autos em apenso s)- aquando do referido no ponto 5.° dos factos provados, o arguido AM… e outros quatro indivíduos verificaram que ali também viajava MW…, pelo que decidiram entre si apoderar-se de bens e valores que aquele trazia consigo; t)- para tal, um daqueles quatro indivíduos colocou-se à frente de MW…, de forma a obstar à sua normal progressão pelo corredor do eléctrico; u)- nesse momento, outro daqueles indivíduos retirou do interior do bolso das calças de MW… uma carteira em pele de cor castanha, no valor de € 100,00, contendo no seu interior a quantia € 15,00 e diversos documentos, tudo no valor declarado de € 115,00; v)- acto contínuo, esse indivíduo passou a carteira a outro daqueles indivíduos, que, por sua vez, a passou ao arguido AL…, que retirou do interior da mesma o dinheiro que ali se encontrava, após o que arremessou a carteira para o solo; w)- a carteira viria a ser recuperada por uma passageira que a entregou a MW…; x)- o indivíduo referido em u), após ter sido confrontado pelo guarda-freio do eléctrico com o que acabara de fazer, dirigindo-se ao mesmo, disse: "cala-te, vou-te fazer a folha, seu mentiroso", "quando sair daqui vou dar-te umas chapadas"; y)- na posse da referida quantia monetária, que fizeram sua, integrando-a no seu património, o arguido AL… e os demais indivíduos a que se reporta o ponto 5.° dos factos provados abandonaram o referido eléctrico; NUIPC …/…, autos em apenso z)- no dia 10/12/2013, cerca das 16H33, o arguido AM… e outros três indivíduos viajavam no interior do eléctrico n.° 548, carreira n.° 28 da Carris, quando verificaram que ali também viajava DA…, pelo que, de comum acordo, decidiram apoderar-se de bens e valores que aquele trazia consigo; aa)- para tal, um daqueles indivíduos colocou-se à frente de DD…, de forma a impedir que aquele caminhasse pelo corredor do eléctrico, enquanto o arguido AL… e outro daqueles indivíduos se posicionaram na sua retaguarda, o que fez com que DD… ficasse "emparedado" entre eles; bb)- seguidamente, o indivíduo que se posicionou na sua retaguarda retirou do bolso traseiro das calças de DD… uma carteira contendo diversos documentos e a quantia de € 120,00, que prontamente entregou ao indivíduo de identidade não apurada que o acompanhava; cc)- este, por sua vez, retirou do interior daquela carteira a quantia monetária ali contida e entregou-a de imediato ao referido indivíduo que se tinha colocado à frente de DD…, indivíduo esse que, simulando tê-la achado, a devolveu a DD…; dd)- na posse da referida quantia monetária, que fizeram sua, integrando-a no seu património, o arguido AL… e dois dos outros indivíduos referidos na al. z) abandonaram o eléctrico; NUIPC …/…, autos em apenso ee)- foi no dia 31/01/2014, cerca das 12H46, que aconteceu o descrito nos pontos 6.° a 10.° e, com referência a estes, nos pontos 11.° e 12.° dos factos provados; ff)- o arguido AL… e os outros dois indivíduos mencionados no ponto 6.° dos factos provados viajavam no eléctrico n.° 580, carreira n.° 28-E da Carris, quando verificaram que ali entrava o ofendido NA…; gg)- aquando do referido no ponto 7.° dos factos provados também se colocou à frente de AG… o outro dos dois indivíduos não identificados referidos no ponto 6.° dos factos provados. 3.– Motivação da matéria de facto. A convicção do tribunal quanto à matéria de facto provada resultou da análise crítica e conjugada, de acordo com as regras da experiência e da lógica, de toda a prova produzida, com destaque para os depoimentos das testemunhas CA… e NA…, para as imagens de videovigilância do interior dos referidos eléctricos, constantes dos CD juntos nos apensos em referência, a que se reportam os autos de visionamento de fls. 1473 a 1488, 1499 a 1515, 1527-A a 1541 e 1549 a 1561, e para o teor dos autos de denúncia constantes de fls. 1471 e 1547 (para o teor destes apenas no que concerne às datas, aos locais das ocorrências e à identidade dos denunciantes ali indicados). A testemunha JV… - Chefe da PSP -, revelou que, no contexto das funções que desempenhou na Esquadra de Investigação Criminal da Divisão de Segurança a Transportes Públicos, veio a conhecer a identidade do arguido no âmbito de situações relacionadas com a investigação de carteiristas nos transportes públicos, não tendo o seu depoimento sido relevante para a convicção do tribunal, uma vez que não teve conhecimento directo dos factos, aos quais se referiu com base na análise que fez daquelas imagens, não conhecendo sequer a fisionomia de CA…, MW…, DA… ou NA…. Em especial, no que concerne à factualidade respeitante a cada um dos referidos NUIPC, o tribunal baseou-se no seguinte: I.– Factualidade respeitante ao NUIPC …/…: A testemunha CA… descreveu, de forma lembrada, isenta e convincente, no essencial, os factos provados 1.° a 4.°, quanto às circunstâncias em que lhe foi retirado o mencionado telemóvel, tendo sido rodeada por quatro indivíduos, ao respectivo valor e ao sucedido nessa sequência, mas afirmou que pensa que nunca viu o arguido. A circunstância de não se recordar com precisão da hora dos factos em nada abalou a credibilidade do seu depoimento, revelando-se natural, atendendo ao período de tempo entretanto decorrido e às alterações de memória comummente associadas ao seu decurso. Não foi produzida qualquer prova relativamente à correspondente actuação imputada ao arguido, que não prestou declarações, sendo que, embora, pela análise crítica e conjugada, de acordo com as regras da lógica e da experiência, do depoimento de CR… e das imagens de videovigilância do interior do referido eléctrico - constantes do CD junto no apenso em referência, respeitantes à descrita ocasião, e a que se reporta o auto de visionamento de fls. 1473 a 1488 -, se tenha demonstrado a actuação conjunta de quatro indivíduos nos termos vertidos nos factos provados ¬actuação conjunta perceptível através daquela conjugação, pela coordenação de movimentos visível nas referidas imagens -, esses elementos probatórios não permitem concluir que um desses indivíduos era o arguido, que não é ali possível identificar de forma segura (sendo certo que embora o indivíduo que naquelas imagens se vê com uma t-shirt com o n.° 89 tenha semelhanças físicas com o arguido, não é possível ali distinguir com clareza a sua fisionomia), o que também não resultou verificado com base no depoimento da testemunha JM…, que revelou não ter conhecimento directo da factualidade em causa, à qual se referiu com base na análise que fez daquelas imagens. II.–Factualidade respeitante ao NUIPC …/…: Com excepção da vertida no ponto 5.° dos factos provados, não foi produzida prova apta a demonstrar a restante factualidade ora em referência, sendo certo que não foi prestado depoimento pela testemunha MW…, não podendo o tribunal atender às declarações que lhe foram atribuídas no auto de notícia de fls. 1495 e 1495-A, nem podendo considerar o que consta de fls. 1496 e 1497, ainda que estivesse traduzido para português, uma vez que consiste num depoimento apresentado por escrito (cfr. arts. 138.°, n.° 1, e 355.° do Código de Processo Penal); para além disso, o arguido não prestou declarações e as imagens de videovigilância do interior do referido eléctrico, constantes do CD junto no apenso em referência, a que se reporta o auto de visionamento de fls. 1499 a 1515, não permitem ali identificar a presença de MW…, cuja fisionomia o tribunal, tal como JM…, desconhece. Através daquelas imagens de videovigilância é possível constatar a presença do arguido AL… e dos outros quatro indivíduos que o acompanhavam nas circunstâncias descritas no ponto 5.° dos factos provados, sendo claramente visível o momento em que o arguido ali segura uma carteira, verificando-se uma prévia coordenação de movimentos entre os quatro indivíduos que o acompanhavam e que se encontravam junto do indivíduo idoso, de cabelo branco, que ali se vê - cfr. aquelas imagens, nomeadamente, em tempo real, as captadas, na referida data, pela câmara da frente (motorista), entre as 14:56:27 horas e as 14:58:59 horas, altura em que apenas o arguido e os mesmos quatro indivíduos que o acompanhavam saem do eléctrico pela porta da frente, por onde nele tinham entrado -, mas tal apenas permite tecer conjecturas acerca da respectiva actuação, não permitindo, na ausência de outro elemento probatório, nomeadamente testemunhal, afirmar que alguém naquelas circunstâncias foi desapossado daquela carteira. A testemunha JM… revelou não ter conhecimento directo da factualidade em causa, à qual se referiu com base na análise que fez daquelas imagens. III.–Factualidade respeitante ao NUIPC …/…: Não foi produzida prova apta a demonstrar a factualidade em causa, sendo certo que não foi prestado depoimento pela testemunha DA…, que não foi localizada, não podendo o tribunal atender às declarações constantes da correspondente denúncia - que não foram lidas por não se verificar o disposto na al. b) do n,° 2 do art.º 356.° do Código de Processo Penal -, o arguido não prestou declarações e as imagens de videovigilância do interior do referido eléctrico, constantes do CD junto no apenso em referência, a que se reporta o auto de visionamento de fls. 1527-A a 1541, não permitem ali identificar a presença de DD…, cuja fisionomia se desconhece, nem a do arguido, o que também não resultou verificado com base no depoimento da testemunha JM…, que revelou não ter conhecimento directo daquela factualidade, à qual se referiu com base na análise que fez das mencionadas imagens, nunca tendo contactado com DD…; verificando-se que naquelas imagens, devidamente analisadas pelo tribunal, não é possível identificar alguém como sendo DD…, nem, de forma segura, o arguido (embora o indivíduo que surge, parcialmente visível, ao centro, nas captadas pela câmara da frente do referido eléctrico, entre as 17:02:58 e as 17:04:00, tenha semelhanças físicas com o arguido, não é possível ali distinguir com clareza a sua fisionomia), impõe-se a conclusão de que não foi produzida prova que permita afirmar qualquer actuação sua, na ocasião em causa, nomeadamente relativa a DD…. IV.–Factualidade respeitante ao NUIPC …/… A testemunha NA… descreveu, de forma lembrada, isenta e convincente, no essencial, os factos quanto às circunstâncias em que lhe foi retirada a mencionada quantia e ao sucedido nessa sequência, embora revelando não se lembrar, de forma cabal, da fisionomia dos três indivíduos que, segundo deduziu do sucedido naquelas circunstâncias, actuaram da forma descrita e, nesse contexto, lhe retiraram aquela quantia; confirmou ser sua a assinatura como tal constante do auto de denúncia junto a fls. 2 do apenso em referência, revelando-se natural, atendendo ao período de tempo entretanto decorrido, às alterações de memória comummente associadas ao seu decurso e às diligências que desenvolveu para a denúncia dos factos, que não se recorde com precisão da data e hora dos mesmos e da respectiva denúncia; confrontado com as imagens de videovigilância do interior do referido eléctrico ¬nas quais está registada a data em que foram captadas, que é a referida no ponto 6.° dos factos provados -, imagens essas constantes do CD junto no apenso em referência, respeitantes à descrita ocasião e a que se reporta o auto de visionamento de fls. 1549 a 1561, AG… identificou-se, e é claramente visível nas mesmas (trata-se do indivíduo de camisa com padrão em xadrez que se vê, por exemplo, às 14:30:05 horas nas imagens captadas pela câmara 1), onde também o tribunal constatou a actuação conjunta dos três indivíduos para consigo, sendo um deles o arguido, ali também claramente visível (trata-se da segunda pessoa atrás de si na imagem captada por aquela câmara às 14:30:10 horas). O arguido não prestou declarações e a testemunha JM… revelou não ter conhecimento directo da factualidade em causa, à qual se referiu com base na análise que fez daquelas imagens; no entanto, pela análise crítica e conjugada, de acordo com as regras da lógica e da experiência, do depoimento de NA… e das imagens de videovigilância do interior do eléctrico (cfr. a sequência das captadas pela mencionada câmara entre as 14:29:28 horas e as 14:30:24 horas), resultou patente para o tribunal, sem qualquer dúvida, a conjugação da actuação do arguido com a dos restantes dois indivíduos nos termos descritos na factualidade provada em referência, sendo de destacar o facto de ali serem visíveis o arguido e aqueles dois indivíduos a abandonar o eléctrico logo depois de, tal como descrito por AG…, ali terem feito menção de entrar, ultrapassando-o o arguido e um daqueles indivíduos na fila, após que o arguido deixou passar para a sua frente o ofendido e o outro indivíduo que acompanhava o arguido, tendo de seguida esse indivíduo, com o casaco castanho a ocultar a sua mão, entrado em clara interacção com o arguido, que entretanto se baixou, após o que, com os dois mencionados indivíduos - o que se manteve à frente do ofendido e o do casaco castanho, que se tinha colocado imediatamente atrás de AG… -, abandonou o eléctrico na mesma paragem, ou seja, antes de o eléctrico partir, pelo que se impõe a conclusão de que o arguido e os dois indivíduos que o acompanhavam actuaram do modo descrito, com a referida intenção, nada se tendo apurado no sentido de afastar essa conclusão, que, por conseguinte, é a única razoável, sendo certo que nenhuma outra factualidade se verificou ter ocorrido entre o arguido e os demais mencionados indivíduos que justificasse a verificada coordenação de movimentos entre eles à entrada do eléctrico, junto a AG… e, logo após, o referido abandono do eléctrico pelos mesmos, sem nele viajar, tendo AG… ficado sem a mencionada quantia nessas circunstâncias. No que se refere aos antecedentes criminais do arguido, o tribunal atendeu ao teor do respectivo CRC, junto aos autos de fls. 2313 a 2323. Os factos relativos à situação pessoal do arguido provaram-se com base no teor do relatório social junto aos autos de fls. 2329 a 2332, a que o tribunal atendeu apenas na medida em que se revelou convincente, tendo em conta os elementos em que assentou a sua elaboração e, no que concerne ao plasmado no ponto 29.°, com base no que, em conformidade com o teor da certidão de fls. 1441, resulta do processo do qual foi extraída a certidão que deu origem ao presente. No que concerne à factualidade não provada, assim foi considerada por não ter sido produzida prova da mesma, sendo de destacar que não se mostrou possível a inquirição de MW…, nem a de DA…, que o arguido não prestou declarações, que o depoimento de JM… não se mostrou, pelas razões acima indicadas, apto a demonstrá-la e que a documentação bancária relativa ao arguido, nomeadamente a junta de fls. 1974 a 2003, por si só ou conjugada com os demais elementos de prova, não demonstra a factualidade em causa. * Consta ainda nos autos, com relevância para o conhecimento dos fundamentos do recurso, que: O arguido foi acusado conjuntamente com outros indivíduos pela prática de factos que determinaram a sua sujeição a julgamento em processo comum com intervenção de tribunal colectivo. As audiências de julgamento tiveram lugar em 09-04-2015, 28-04-2015 e 30-06-2015 (leitura da decisão) tendo o arguido AB… faltado a todas as sessões. Uma vez que o mesmo se encontrava devidamente notificado e representado foi a audiência realizada tudo em obediência ao disposto no art.º 331º, nº 1 do CPP. O arguido vem requerer uma certidão tendo-se então verificado que o mesmo não havia sido objecto de decisão no Acórdão proferido nos autos. A fls. 1463 consta “extrai-se do acórdão constante de fls. 3086 a 3118 que o arguido AM… não foi julgado, razão pela qual, encontrando-se o processo quanto ao mesmo numa fase distinta relativamente aos demais arguidos que já foram julgados e absolvidos (cfr. Fls. 3165), atendendo ao disposto no artº 24º, nº 2 do CPP, determino que se realize a separação ali mencionada”. Notificado do despacho transcrito, o arguido veio a fls. 1465 dizer que a não inclusão do arguido no acórdão se deve a um lapso pelo que requer a “revogação do despacho que determina a separação de processos e substitua-o por outro que confirme a absolvição do requerente dos autos”. Sobre este requerimento recaiu o despacho de fls. 1467 do seguinte teor “fls. 3390 e 3391: Em face da decisão proferida a fls. 3388 (1.º parágrafo) nada mais cabe decidir. O arguido não recorreu deste despacho, proferido em proferido em 26-02-2018 (fls. 1463). * Começamos, logicamente, pelo conhecimento da invocada violação do princípio ne bis in idem, pois a verificar-se nada mais importará conhecer. No entender do arguido BL… o tribunal ao proceder ao seu julgamento e condenação nestes autos …/… violou o princípio ne bis in idem porquanto o arguido já havia sido julgado e absolvido, pela imputada prática dos mesmos factos nos autos nº …/…, que correu termos pelo Juízo Central Criminal de Lisboa – juiz …. Para analisar e conhecer a invocada violação deste princípio de valor constitucional impõe-se considerar os seguintes factos: O arguido foi acusado conjuntamente com outros indivíduos pela prática de factos que determinaram a sua sujeição a julgamento em processo comum com intervenção de tribunal colectivo e que são exactamente os mesmos factos que constam deste processo que constitui certidão do primeiro. As audiências de julgamento tiveram lugar em 09-04-2015, 28-04-2015 e 30-06-2015 (leitura da decisão) tendo o arguido AB… faltado a todas as sessões. Uma vez que o mesmo se encontrava devidamente notificado e representado foi a audiência realizada tudo em obediência ao disposto no art.º 331º, nº 1 do CPP. O arguido vem requerer uma certidão tendo-se então verificado que o mesmo não havia sido objecto de decisão no Acórdão proferido nos autos. A fls. 1463 consta “extrai-se do acórdão constante de fls. 3086 a 3118 que o arguido AM… não foi julgado, razão pela qual, encontrando-se o processo quanto ao mesmo numa fase distinta relativamente aos demais arguidos que já foram julgados e absolvidos (cfr. Fls. 3165), atendendo ao disposto no art.º 24º, nº 2 do CPP, determino que se realize a separação ali mencionada”. Notificado do despacho transcrito, o arguido veio a fls. 1465 dizer que a não inclusão do arguido no acórdão se deve a um lapso pelo que requer a “revogação do despacho que determina a separação de processos e substitua-o por outro que confirme a absolvição do requerente dos autos”. Sobre este requerimento recaiu o despacho de fls. 1467 do seguinte teor “fls. 3390 e 3391: Em face da decisão proferida a fls. 3388 (1.º parágrafo) nada mais cabe decidir. O arguido não recorreu deste despacho, proferido em 26-02-2018 (fls. 1463). **** Por força do disposto no art.º 29º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa “ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”. Este princípio constitucional “comporta duas dimensões: a) como direito subjectivo fundamental, garante ao cidadão o direito de não ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo facto, conferindo-lhe, ao mesmo tempo, a possibilidade de se defender contra actos estaduais violadores deste direito (direito de defesa negativo); b) como princípio constitucional objectivo (dimensão objectiva do direito fundamental), obriga fundamentalmente o legislador à conformação do direito processual e à definição do caso julgado material, de modo a impedir a existência de vários julgamentos pelo mesmo facto”[2]. Do exposto decorre, pois, que o princípio ne bis in idem constitui um princípio constitucionalmente consagrado e simultaneamente um direito subjectivo destinado a proteger os cidadãos de julgamentos sucessivos pela prática do mesmo facto. Este direito abrange e abarca os julgamentos condenatórios quer absolutórios, sejam eles derivados de (algumas) razões processuais ou materiais. O que importa é que tenha recaído sobre a atuação do arguido uma valoração dos factos e da prova. Todavia, e ao contrário do parece resultar da motivação e respectivas conclusões apresentadas pelo arguido ele não se confunde nem se reduz ao caso julgado[3], sendo também muitas vezes confundido com a preclusão[4]. O caso julgado refere-se essencialmente à força da decisão/sentença em si mesma, dentro do processo ou fora dele, subjacendo-lhe razões de segurança jurídica e confiança no poder judicial, porquanto um dos fundamentos deste instituto é a de evitar a existência de julgamentos contraditórios sobre o mesmo pedido, com a mesma causa de pedir e envolvendo as mesmas pessoas. São, assim, razões de ordem pública intimamente relacionadas com a segurança jurídica e judiciária as que justificam, de forma imediata, a protecção do caso julgado aparecendo a protecção individual como derivada daquela. Ao invés, e como agora facilmente se conclui, a protecção do ne bis in idem dirige-se em primeira linha à pessoa, enquanto necessário à protecção da sua dignidade, corolário indispensável do Estado de Direito. A presente situação revela-se, quer fáctica quer juridicamente complexa, envolvendo, pelo menos à primeira vista ambos os institutos referidos. No início de uma determinada audiência de julgamento, após ter sido ordenada a separação de processos relativamente ao arguido recorrente, veio tal despacho a ser dado sem efeito uma vez que o fundamento que a havia determinado não se verificava (estava em causa o decurso do prazo de defesa do arguido aqui recorrente e dos demais arguidos naquele processo primitivo). O julgamento inicia-se e decorre sem a presença do arguido aqui recorrente o qual se encontrava devidamente notificado. O seu defensor esteve presente na audiência. Aquando a prolação da decisão final o colectivo de juízes não analisa os factos nem retira consequências da prova, que eventualmente tenha sido produzida, quanto a este arguido dado que, como refere na primeira página do Acórdão, considerou que tinha sido separado processo relativamente a ele. Olhando para a tramitação do processo verifica-se que, e aqui tem o arguido absoluta razão, o colectivo laborou num erro, pois não verificou que o despacho inicial que ordenou a separação de processos havia sido dado sem efeito. Mas daí não pode retirar-se que existiu violação do princípio/direito subjectivo ne bis in idem! Quando em 26-02-2018 (fls. 1563) é ordenada a separação de processos, muito depois do trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos principais, 15-09-2015, o arguido aqui recorrente, não reage através do competente recurso. Limita-se a reclamar sem sucesso e sem que tenha recorrido igualmente deste último despacho. Tal como quando foi notificado do acórdão proferido nos autos principais e onde, repita-se, na primeira folha consta, erradamente, que relativamente a si havia sido separado processo, nada fez nem alertou o tribunal do lapso manifesto. O acórdão proferido transitou em julgado, tal como transitou em julgado o despacho que ordenou a separação de processos em 26-02-2018. Obviamente que a inércia do arguido recorrente não apaga o erro manifesto cometido pelo tribunal; contudo, tal não o legitima a imputar em exclusivo ao tribunal a quo a não reabertura da audiência para conhecer, se necessário fosse, dos factos a si imputados e discussão das provas contra si produzidas. Nem o arguido nem o MP requereram a reabertura da audiência para tal conhecimento nem atacaram o Acórdão proferido por omissão de pronúncia. Se é um facto que a protecção do ne bis se inicia com a acusação[5], a proibição do in idem só se concretiza com a realização material do julgamento com transito em julgado. Ou seja, com o conhecimento dos factos, com valoração das respectivas provas, imputados ao arguido de forma definitiva. Na verdade, só neste momento fica exaurido o poder sancionatório do Estado relativamente ao arguido pela prática daqueles factos[6]. No caso concreto, verifica-se que, apesar das referências realizadas no Acórdão, proferido nos autos principais, à pessoa do aqui arguido, a verdade é que nem tão pouco o mesmo é considerado como tendo tal qualidade (de arguido). Ou seja, tal qualidade, essencial para que fosse possível o conhecimento ainda que formal, de qualquer facto típico, ilícito e culposo num processo penal, não foi tida em conta na decisão final proferida naqueles autos, não existindo qualquer julgamento material realizado relativamente à pessoa do aqui arguido recorrente, já que o colectivo de primeira instância sempre laborou como se relativamente a ele tivesse efectivamente ocorrido separação de processos e por conseguinte, naquele, ele deixara de ser arguido. Este processo aparece (é), assim, como a continuação daquele, retomando-se, quanto ao arguido, no momento em que ele deixou de ser objecto da actividade do julgador – a apreciação da prova e o julgamento dos factos a si imputados. A determinação deste momento é, por isso, essencial para que se possa concluir ou não pela verificação da violação do ne bis in idem, já que nenhuma dúvida existe que o objecto deste processo é exactamente o daquele (é a mesma acusação pública pelo que a protecção do ne bis está assegurada). Como se disse supra, o início da protecção do ne bis verifica-se com a acusação, mas a proibição do in idem apenas ocorre com a realização do julgamento material transitado em julgado[7], ou seja com o conhecimento dos factos imputados ao arguido. E é por isto que é necessário estabelecer em que momento se verifica o julgamento objecto do direito subjectivo. Do que já se foi dizendo, resulta que o Direito não se contenta com o julgamento processo - audiência[8]. Isto é com a série de actos formais que se realizam em audiência e a que se chama julgamento-audiência, antes impõe, no que ao caso respeita, um julgamento enquanto juízo-conhecimento material sobre os factos, valorada que seja a prova. O que o ne bis in idem visa proteger é a potenciação de oportunidades de condenação e de esgotamento das capacidades de defesa do arguido[9], exigindo que se realize um juízo. Não sendo relevante, para este efeito, um qualquer juízo que seja realizado ao longo do processo: “Ao longo do processo, são proferidos diversos juízos, por diversas entidades, que, num sentido amplo, podem referir-se á culpabilidade do agente. O MP terá que realizar um juízo de culpabilidade quando deduz acusação, o JIC terá que realizar um juízo de culpabilidade sempre que aplique uma medida de coacção privativa da liberdade, e o juiz de julgamento terá igualmente que fazê-lo, sempre que profira uma decisão condenatória”[10]. Este julgamento material ou “juízo (elemento de realização)”[11], ocorre e verte-se na decisão, reportando-se então o julgamento material, como se retroagisse, ao momento da fixação temática do objecto do processo, acusação, incluindo-se o julgamento audiência (por isso, também, a alteração do objecto do processo em audiência obedece aos pressupostos elencados nos art.s 358.º e 359.º do CPP). Mas estes sem aquele juízo nada protegem pois nenhuma actividade de conhecimento (juízo) envolvem. O julgamento para este efeito implica, assim, o conhecimento dos factos através da valoração das provas e este não foi realizado relativamente ao arguido AB…. Ou seja, sem o conhecimento dos factos a ele imputados a audiência de julgamento, enquanto mero acto processual, não é suficiente para que se possa dizer e consequentemente possa beneficiar da protecção e proibição de que nos ocupamos. E nem se diga que existe violação do fair change trial, pois o arguido, devidamente representado, acompanhou todos os trabalhos da audiência no processo principal e teve conhecimento da decisão final aí proferida donde se vê clara e facilmente que o mesmo não foi objecto de qualquer juízo de valor por parte do colectivo de juízes da primeira instância. Não se verifica, assim, no caso, a repetição de um julgamento relevante para efeito da proibição do in idem pois em rigor, como decorre do exposto, não houve julgamento material, que inclui necessariamente um juízo sobre a culpabilidade do agente, no sentido de “juízo sobre a existência e validade da pretensão punitiva, que corresponde ao seu objecto” [12]. O direito subjectivo ne bis in idem protege mais do que a simples repetição de uma causa, e como se disse não se confunde com o caso julgado. Contudo, sempre se dirá que o arguido não beneficia do ne bis in idem, nem da protecção do caso julgado (mais restrito que a protecção do ne bis in idem), já que resulta da leitura atenta do acórdão proferido nos autos principais que o arguido não foi objecto da decisão. O arguido ao invocar a violação do ne bis in idem coloca-o a par do caso julgado. Caso julgado e ne bis in idem não são conceptualmente a mesma coisa, apesar de o seu âmbito de protecção poder coincidir e deste modo o ne bis in idem sair reforçado com o caso julgado. No caso, igualmente se verifica que o arguido não beneficia desta excepção uma vez que, repita-se, o mesmo não foi considerado como arguido na decisão que realizou o juízo sobre os factos e a culpa dos agentes proferida no processo do qual este foi extraído. Ou seja, apesar daquela decisão ter transitado em julgado o arguido não se encontra por ela abrangido - não existe identidade de “sujeitos” entre a decisão ali proferida e o “sujeito” deste processo e desta decisão. O que poderá ter havido é uma separação de processos à margem do previsto no Código de Processo Penal. Mas quanto a este aspecto nada há a fazer pois que o arguido, porque não recorreu, deixou transitar a decisão que ordenou a separação realizada. Face a todo o exposto, impõe-se conclui que não tendo o arguido sido submetido a julgamento material não se verifica qualquer violação do direito ne bis in idem, nem tão pouco do caso julgado, improcedendo nesta parte o recurso interposto. * O arguido ataca ainda o Acórdão da primeira instância porquanto, em seu entender, os factos elencados sob os n.ºs de 6 a 12 traduzem um manifesto erro na apreciação da prova. Para o efeito faz apelo à sequência de imagens captadas pela Câmara entre as 14:29:28 horas e as 14:30:24 horas do dia 11/03/2014, a que se reporta o auto de visionamento de fls. 1549 a 1561, porquanto as mesmas não permitem visualizar nenhuma atuação do arguido que permita sustentar o decidido; refere ainda o depoimento da testemunha NA…, referido pelo tribunal na fundamentação, sem que, contudo, tenha indicado os pontos do depoimento, que se encontram gravados, donde resulte o contrário do que foi considerado provado nem indicado provas que devessem ser renovadas. O recurso da matéria de facto não está previsto na lei como um direito ilimitado tendente à reapreciação do julgamento ou sua repetição na segunda instância. Este recurso foi concebido e deve ser usado como remédio jurídico quando o julgamento realizado seja manifestamente erróneo. Deste modo, o tribunal de recurso apenas intervém de forma a corrigir erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, devendo proceder à sua correcção se for caso disso. Não se trata pois de um novo julgamento da matéria de facto, nem qualquer forma de sindicância do julgamento realizado na primeira instância, antes sendo a forma de sanar os vícios de julgamento, como sejam, erro manifesto no julgamento no caso em que se dê como provado facto com base em depoimento de testemunha que não o afirmou, ou com base em depoimento de testemunha que declarou algo que apenas lhe foi relatado por terceiro, ou ainda com base em valoração de prova proibida, etc[13]. Ora, o arguido não afirma que o tribunal deu como provado o contrário do que a testemunha disse, tal como não afirma que no Acórdão se diz que das imagens resulta directamente que o arguido praticou os factos que impugna (nem podia pois tal não conta no acórdão). O que o arguido impugna é o juízo valorativo que o tribunal realiza sobre esses meios de prova analisada no seu conjunto, esquecendo que o tribunal refere que visionou as imagens, que ficou convencido e porquê, da prática, pelo arguido, dos factos que considerou provados. Ora, o recurso da matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação da prova, com consagração expressa no artigo 127º do C. Processo Penal. A livre apreciação da prova é indissociável da oralidade e imediação com que decorre o julgamento em primeira instância. Aquela tem por limites as regras da experiência comum e a obediência à lógica, sendo que, se face à prova produzida, for possível mais do que uma conclusão, a decisão do Tribunal a quo, devidamente fundamentada, baseando-se numa das possíveis, é válida. “O erro de julgamento pode suscitar dois tipos de recurso: - um com fundamento no próprio texto da decisão, por ocorrência dos vícios a que alude o art.º 410.º/2 do C.P.P (impugnação em sentido estrito); - e outro que visa a reapreciação da prova produzida, ao abrigo do art.º 412.º/3 do C.P.P (impugnação em sentido lato)”. O recorrente parece invocar ambos, já que, embora de forma pouco clara, se refere a factos erradamente provados, a insuficiência de prova e a errada valoração. “Dispõe o n.º 3 do artigo 412º, do Código de Processo Penal, relativo à impugnação em sentido lato “Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a)- os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b)- as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c)- as provas que devem ser renovadas. Da análise deste preceito legal resulta que o recorrente, quando impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos do art.º 412º do C.P.P, tem que especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, bem como indicar as provas que, no seu entendimento, impunham decisão diversa da recorrida, e aquelas que devem ser renovadas”[14]. No presente caso, o arguido recorrente fez referência aos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (factos provados e constantes dos números 6 a 12, atacando a parte da prova na qual o tribunal se baseou para considerar tais – as imagens mas, não indicou os pontos dos testemunhos ou a prova que em seu entender impõe julgamento diverso do realizado, nem indicou as provas que devem ser renovadas. O arguido limita-se a indicar os minutos da gravação da prova onde se encontra o depoimento da testemunha A..., defendendo que o tribunal o valorou mal, e nada mais que isso. O mesmo é dizer que o recorrente não cumpriu com as exigências consagradas no art.º 412º, nº 3 e 4 do CPP, sendo pois neste aspecto improcedente o recurso. Improcedendo a impugnação da matéria de facto, por não estar cumprido o disposto no art.º 412º n.ºs 3 e 4 do C. P. Penal, pode ainda este Tribunal de Relação proceder à modificação da decisão proferida em sede de matéria de facto, se se verificarem os vícios a que alude o n.º 2 do art.º 410º do C. P. Penal. Analisemos o vício previsto no art.º 410º/2/c) do C.P.P. de erro notório na apreciação da prova. “Tal vício, configura-se quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária ou visivelmente violadora do sentido da decisão e/ou das regras de experiência comum. O erro notório na apreciação da prova tem pois que resultar impreterivelmente do próprio teor da decisão; Existe este erro, quando considerado o texto da decisão recorrida por si só ou conjugado com as regras de experiência comum se evidencia um erro de tal modo patente que não escapa à observação do cidadão comum ou do jurista com preparação normal. Ocorre este vício quando se dão por provados factos que face às regras de experiência comum e à lógica normal, traduzem uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável e por isso incorrecta, quando resulta do próprio texto da motivação da aquisição probatória que foram violadas as regras do “in dúbio” (cfr. Ac. do S.T.J de 24.3.2004 proferido no processo nº 03P4043 em www.dgsi.pt, Ac. do S.T.J 3.3.1999 in Proc. 98P930 e Ac. da Rel. Guimarães de 27.4.2006 in proc. 625/06) ou quando se violam as regras sobre prova vinculada ou de “leges artis” (cfr. Ac. da Rel. Porto de 2.2.2005 no proc.0413844 e da Rel. Guimarães de 27.6.2005 no proc. 895/05-1ª)[15]”. Da leitura atenta do texto do Acórdão recorrido em especial da matéria de facto provada e não provada que aí é descrita, bem como da parte relativa à respectiva fundamentação, o que se pode constatar com clareza e desde já, é que a análise crítica da prova e a decisão de facto constante do acórdão e a sua motivação/justificação está bem assente nas diversas provas carreadas para os autos, nomeada e especialmente no depoimento das testemunhas ouvidas mas acima de tudo no visionamento realizado pelo tribunal das imagens captadas. Pretende o arguido recorrido apontar talvez uma contradição entre um facto considerado provado e outro considerado não provado, mais concretamente o facto não provado contante de a) e a referência a conjugação de esforços referida na motivação. Mas sem razão. O facto que é dado como não provado, como resulta sem qualquer dificuldade de interpretação, é um facto genérico constante da acusação pública através do qual, provando-se, se pretendia caracterizar um modo de agir previamente delineado em união de vontades e esforços. O facto de não se ter apurado este facto genérico tal não significa que a atuação que se apurou, na qual foram intervenientes mais dois indivíduos, não tivesse sido realizada em conjugação de esforços entre todos. Dito isto, impõe-se concluir que daqui não resulta qualquer contradição ou falta de rigor. Na motivação da decisão de facto, o tribunal a quo explica devidamente (i) porque lhe mereceu credibilidade o depoimento das testemunhas ouvidas (ii) porque razão se convenceu que o arguido praticou os factos em causa – porque o mesmo é identificável nas imagens visionadas pelo Tribunal (iii) o convencimento de que o arguido agiu com outros dois indivíduos – pelo que observa do visionamento das imagens – TUDO em conjugação com as regras da experiência comum. Dito isto, impõe-se concluir que a decisão da matéria de facto se mostra devida e suficientemente fundamentada, não se verificando qualquer contradição nem erro notório na apreciação da prova, ou dito de outro modo, a decisão não enferma de qualquer dos vícios a que se refere o art.º 410º, nº 2 do CPP. O que é bem patente nas motivações e conclusões do recurso é uma discordância relativamente à convicção do tribunal e não um erro notório na apreciação da prova. O recorrente valora a prova produzida em audiência de forma diversa da realizada pelo tribunal a quo, considerando que a convicção do tribunal não tem assento nas provas produzidas. Contudo, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova que domina o nosso sistema (por oposição ao regime da prova legal), uma vez que não existem normas que determinam o valor ou a eficácia probatória a atribuir a cada meio de prova, o depoimento em causa pode ser valorado, como o foi, desde que não se encontre em contradição com as regras da experiência ou da lógica, sendo que no caso o Tribunal teve ainda acesso a imagens recolhidas no eléctrico. Ora, no caso concreto, a valoração do depoimento foi realizado em conjugação com as imagens recolhidas, onde é visível e identificável o arguido, tendo o tribunal valorado o que viu através das referidas imagens de harmonia com as regras da experiência comum e da lógica. Significa que, a atribuição de maior força a um meio de prova depende apenas da convicção do julgador, desde que se mostre de acordo com a experiência comum. “O Tribunal a quo é sempre o que se encontra mais apto para apreciar a prova, pois é este que ouve e vê as testemunhas, as suas reacções, as suas pausas, os seus gestos. O local e o momento onde por excelência se aferem e podem ser apreciadas valorativa e criticamente as provas, é a audiência e julgamento em que o julgador dispõe de melhores condições para apreciar de perto a prova que se vai produzindo (princípio da imediação da prova), ou a sua falta”[16]. No caso em apreço, a decisão recorrida, encontra-se bem fundamentada, oferecendo um raciocínio coerente, lógico, claro e perceptível, não se vislumbrando qualquer incorrecta apreciação da prova, nomeadamente quanto à medida e extensão da credibilidade que lhe mereceram o depoimento das testemunhas ouvidas, como se vê da valoração de uns e não de outros (por serem indirectos: o agente de autoridade) contantes da motivação de facto, em conjugação com a análise das demais provas e regras da experiência comum. A credibilidade dos depoimentos há-de ser encontrada, ou não, pelo julgador no momento em que, terminada a produção de prova, analisa todo o universo probatório produzido e contraditado em audiência e nele encontra consistência interna, analisado o depoimento em si mesmo, e consistência externa em confronto com os demais depoimentos e outros meios de prova produzidos. Foi exactamente isso que se realizou na motivação da decisão da matéria de facto. Como é do conhecimento geral e já acima ficou dito, a prova é apreciada de acordo com o princípio da livre apreciação da prova consignado no art.º 127º do C.P.P onde claramente se pode ler “…a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente[17]” pelo que, fazendo-se aqui apelo a tudo quanto se disse, se impõe concluir pela inexistência dos vícios apontados pelo recorrente. * Da violação do princípio “In dubio pro reo” – presunção de inocência conclusões r) a t): Relacionado com a valoração da prova alegou ainda o recorrente ter havido violação do princípio do “in dubio pro reo” ou da presunção de inocência, que invoca a seu favor para obter uma absolvição. Mas sem razão, como se conclui da leitura de tudo quanto se discorreu a propósito da impugnação da matéria de facto. O princípio in dubio pro reo tem aplicação na apreciação da prova, impondo que, em caso de dúvida insuperável ou razoável sobre a valoração da prova, se decida sempre a matéria de facto, no sentido que mais favorecer o arguido. No processo penal o ónus da prova dos elementos constitutivos do tipo ilícito penalmente previsto pertence à acusação. Não provando a acusação de forma sem margem para dúvidas os factos que imputa ao arguido, a prova deve ser valorada a favor deste. Este princípio está intimamente ligada ao princípio da culpa em Direito Penal, por isso, corolário lógico do princípio da presunção de inocência do arguido. Assim, a violação de tal princípio só existiria se o Tribunal de julgamento reconhecendo a dúvida, ainda assim condenasse o arguido AB…. Mas como ficou dito, o tribunal a quo refere na sua motivação de facto que ficou convencido, pelas razões que aí descreve, que o arguido praticou os factos que considerou provados. Sem dúvidas. E da análise quer da decisão quer da motivação de facto, já acima concluímos que a prova produzida e contraditada foi apreciada conjunta e criticamente, nenhum reparo nos merecendo a decisão de facto. Este argumento mais não é que mais uma tentativa de sindicar, novamente, a formação da convicção do tribunal, pelo que nada mais cumpre acrescentar ao que já se discorreu sobre a valoração da prova e a livre convicção do tribunal. Não basta que exista um depoimento ou um documento que ao recorrente não mereça credibilidade, para simplesmente se concluir que a sua valoração pelo Tribunal redundou na violação do princípio “in dubio pro reo”[18]. Uma coisa é a dúvida do recorrente, outra, a do julgador, e só a dúvida deste impõe a aplicação de tal princípio. Face ao exposto, não é possível concluir também pela violação do princípio in dubio pro reo ou presunção da inocência, como lhe chama o arguido. * O Recorrente reage ainda contra a pena que lhe foi aplicada a qual, propugna, deveria ter sido suspensa na sua execução. Para tanto invoca e valora os factos relativos à sua situação pessoal que foram considerados na decisão: trabalha, tem um novo relacionamento, representando a efectivação da penalidade que lhe foi aplicada o contrário do que se pretende alcançar com as penas: a inserção social do arguido. O Direito Penal protege os bens jurídicos mais importantes na sociedade, punindo os comportamentos desconformes com o dever ser jurídico com maior ou menor severidade consoante a relevância ou importância do bem jurídico protegido pela norma e violado pelo comportamento ilícito, típico e culposo. Deste modo, as penas previstas para os diversos comportamentos típicos criminais visam proteger os bens jurídicos que se encontram na base da norma incriminadora, sem que, no entanto, o agente seja esquecido porquanto a culpa constitui sempre o limite da pena. Pretende a lei que a pena alcance estes dois objectivos: proteja a sociedade, através da protecção dos bens jurídicos essenciais, e (re)socialize o agente do crime (art.º 40.º do CP). E é dentro deste quadro que devem ser interpretados e aplicados os critérios de determinação da medida concreta da pena inscritos no art.º 71º do CPenal. Neste quadro veio a ser aplicada ao arguido a pena de 1 ano e 9 meses de prisão efectiva. Como se disse, o arguido não coloca em causa a pena concreta que lhe foi aplicada mas sim o facto de a mesma não ter sido suspensa na sua execução. O Tribunal a quo analisou e ponderou a suspensão da execução da pena que aplicou ao arguido, nos seguintes termos: “3.–Suspensão Nos termos do art. 50.°, n.° 1, do Código Penal, sempre que o arguido seja condenado em pena de prisão não superior a cinco anos o tribunal determina que a execução da mesma fique suspensa se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. A suspensão da execução da pena de prisão tem subjacente um juízo de prognose favorável relativo ao comportamento do agente, atendendo à sua personalidade e às circunstâncias do facto. No presente caso verifica-se que o arguido tem extensos antecedentes criminais, por crimes de diverso tipo, cujo grau de gravidade não foi sequer diminuindo, e praticou o crime por que aqui será condenado no decurso do período da suspensão da execução da pena de 7 meses de prisão em que tinha sido condenado por sentença transitada em julgado em 31.01.2014, quando não tinha sequer decorrido 1 mês e meio sobre o início de tal período, mostrando-se assim que, muito provavelmente, apesar da situação de vida actual do arguido, não basta a censura do facto e a ameaça da pena para o prevenir do cometimento de mais crimes, sendo certo que não se verifica sequer que tivesse alguma vez vivenciado um particular contexto de fragilidade, nomeadamente económica ou emocional, de alguma ordem, no qual se enquadrasse a sua actividade criminosa, nada permitindo fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido. Nos termos do art. 50.°, n.° 1, do Código Penal, a suspensão da execução da pena de prisão deve mostrar-se também adequada e suficiente à realização das finalidades da punição em termos de prevenção geral, ou seja, à defesa do ordenamento jurídico que o caso concreto requer. Estamos perante um crime que assume gravidade também pelo alarme geral que provoca, como acima referido pelo grande número da sua prática (especificamente em transportes públicos), pelo que também as exigências de prevenção geral só ficam adequada e suficientemente realizadas com a aplicação ao arguido de uma pena efectiva de prisão (neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Dezembro de 2007, integral em www.dqsi.pt "...Assim, se a admissibilidade da suspensão da execução da pena de prisão não está suficientemente justificada numa perspectiva de prevenção especial e colide com as exigências de prevenção geral, não é de suspender a execução da pena única de 5 anos de prisão imposta ao recorrente"). Por conseguinte, concluindo o tribunal que não há qualquer outra medida substitutiva da pena de prisão que possa garantir os fins de prevenção que este caso faz sentir, pelas razões acima expostas, a pena vai ser efectiva.” Analisada a fundamentação que se transcreveu e os argumentos invocados pelo arguido apenas se pode concordar com o decidido, sendo, até, possível fortalecer os argumentos invocados para a não suspensão da execução da pena de prisão com recurso à matéria de facto apurada. Na verdade, resulta da matéria de facto apurada que o arguido já foi julgado e condenado pela prática de ilícitos criminais por 15 vezes, com aplicação, em 8 delas, de pena de prisão – umas suspensas na sua execução. Acresce que aquando e no decurso do cumprimento da pena de prisão ao abrigo do processo …/…, o arguido foi sujeito a processos disciplinares por infracções, como se vê do provado em 21º. De 29º dos factos provados verifica-se que o arguido, neste mesmo processo, depois de lhe ter sido aplicada a prisão preventiva, tendo depois ficado sujeito à obrigação de permanência na habitação fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância não cumpriu tal medida de coacção ausentando-se injustificadamente do local determinado para a vigilância electrónica. Ora, se é uma verdade que “um erro na vida não significa uma vida cheia de erros”, o facto é que o percurso de vida do arguido, especialmente a dificuldade que demonstra em se autodeterminar com as regras jurídicas que protegem os bens jurídicos mais importantes na sociedade, impede um bom juízo de prognose relativamente ao comportamento futuro cumpridor e responsável, base da suspensão da execução da pena. Significa assim que, entendemos que o tribunal a quo ponderou suficientemente e com acuidade quer a actual situação familiar e social do arguido e bem assim o seu percurso de vida, não tendo (podido) ignorado, o que merece a nossa concordância, o percurso delinquencial e de incumprimento quer de penas quer de medidas de coacção por parte do recorrente, amplamente demonstrados nos autos. Não olvida este tribunal o efeito altamente perverso e criminógeno das curtas penas de prisão. Mas no caso, aplicar, confiando, ao arguido a uma suspensão da execução da pena de prisão sujeita a regime de prova ou obrigações, quando o mesmo demonstrou já à saciedade uma grande dificuldade se autodeterminar de acordo com a lei, mesmo quando sobre si recaía uma possibilidade de cumprir pena de prisão efectiva, ficaria aquém das exigências de prevenção, especialmente especiais, do caso sub judice. Na verdade, Américo Taipa de Carvalho[19], a propósito de prevenção da reincidência, trata-se de aplicar a dissuasão necessária para reforçar no delinquente o sentimento da necessidade de se auto-ressocializar, ou seja, de não reincidir, o que no caso do recorrente tem sido difícil interiorizar esta necessidade. Face a todo o exposto decide-se, manter na íntegra a pena de prisão efectiva aplicada. * Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes nesta Relação de Lisboa, em: a)- Julgar não provido o recurso pelo arguido AB…, mantendo-se integralmente o decidido em 1ª instância. b)- Custas pelo arguido fixando-se em 3 UC’s a taxa de justiça. Lisboa, 28 de novembro de 2018 Processado e revisto pela relatora, a primeira signatária, que assina a final (art.º 94º, nº 2 do CPP). (Maria Perquilhas) (Rui Miguel Teixeira) [1]Acs. do STJ de 16.11.95, de 31.01.96 e de 24.03.99, respectivamente, nos BMJ 451° - 279 e 453° - 338, e na Col Acs. do STJ, Ano VII, Tomo 1, pág. 247 o Ac do STJ de 3/2/99 (in BMJ nº 484, pág. 271); o Ac do STJ de 25/6/98 (in BMJ nº 478, pág. 242); o Ac do STJ de 13/5/98 (in BMJ nº 477, pág. 263); SIMAS SANTOS/LEAL HENRIQUES, in Recursos em Processo Penal, p. 48; SILVA, GERMANO MARQUES DA 2ª edição, 2000 Curso de Processo Penal”, vol. III, p. 335; RODRIGUES, JOSÉ NARCISO DA CUNHA, (1988), p. 387 “Recursos”, Jornadas de Direito Processual Penal/O Novo Código de Processo Penal”, p. 387 DOS REIS, ALBERTO, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pp. 362-363. [2]J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, Anotada, Vol. I, Coimbra Editora 2007, pág.497, anotação ao art.º 29 da CRP. [3]V. por todos Inês Ferreira Leite, Ne bis in idem, Tese, AADFL, Lisbon Law Editions, 2016, Vol. I, pag. 555 e ss., 600, 612 e ss. [4]Por todos, Inês ferreira leite, ob. Cit. [5]Ac. TC 173/1992 de 07-05; 402/1995 de 27-06. [6]Inês Ferreira Leite, Ob. Cit. Pág. 600 [7]Inês Ferreira leite, Ob. Cit. pág. 602 e 603. [8]Caso contrário o âmbito do direito iria muito além da protecção que pretende assegurar. Imagine-se a situação em que após a audiência, mas antes da prolação da decisão, um dos membros do colectivo fica impossibilitado por doença incapacitante repentina ou falece, consideraríamos que o arguido beneficiaria do direito consagrado no art.º 29º da CRP? Com este simples exemplo percebemos que o que o legislador quer efectivamente evitar é o julgamento em termos de análise e formulação de juízo sobre os factos e o seu agente e não a mera fase da audiência julgamento. Desde logo porque a audiência sem decisão não está completa! [9]Inês Ferreira Leite, loc. Cit. Distinguindo ne bis in idem, caso julgado, preclusão e litispendência, pág. 588 a 593. [10]Inês ferreira leite, loc. Cit. Pág. 595. [11]Inês ferreira leite, loc. Cit. Pág. 595. [12]Inês Ferreira leite, Ob. Cit. Pág. 604. [13]Ana Paula Grandvaux Barbosa, Ac.Rela. Lisboa, de disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/950dbe940e3e267180258330004e21fd?OpenDocument [14]Ac. Relação Lisboa citado. [15]Ac. da Rel. Lisboa cit. que vimos seguindo. [16]Ac. da rel. Lisboa citado [17]Ac. cita. [18]«A censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de quaisquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção. De outra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão.» - Cfr. Ac. do Tribunal Constitucional 198/2004 de 24/03/2004, D.R. II Série, de 02/06/2004 in www.tribunalconstitucional.pt/acordaos [19]In Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, pág. 325, |