Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FLORBELA SANTOS A. L. S. SILVA | ||
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO DESPACHO DE REPARAÇÃO ESTADO DE EMERGÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/14/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I. Nos termos do disposto no art.º 97º do Código de Processo Penal as decisões dos Tribunais têm de ser fundamentadas de facto e de direito. II. Significa isto que a fundamentação, que não se mede pelo número páginas, nem pela extensão do escrito, tem de ter em si, ínsito, a explicação do porquê da decisão apresentada. III. Ou dito por outras palavras, tem o destinatário da decisão de compreender porque motivo o Tribunal decidiu da forma como decidiu. IV. Mas esse ónus de fundamentação tem diferentes graus consoante se esteja perante uma sentença/acórdão que leve à condenação de uma pessoa, ou à sua absolvição, aqui sendo absolutamente essencial compreender a forma como o Tribunal avaliou a prova produzida daí que, a falta dessa avaliação, leve à nulidade da sentença/acórdão nos termos do disposto nos art.ºs 379º nº 1 al. a) do CPP por referência ao disposto no art.º 374º nº 2 do mesmo CPP; ou perante um despacho intercalar, produzida na sequência de outros despachos, num encadeamento lógico-processual. V. Neste caso, que se nos afigura ser o caso dos autos, o dever de fundamentar, embora sempre exigível, não reveste a mesma complexidade e grau de exigência que a fundamentação de uma sentença ou acórdão. VI. Nos presentes autos foi proferido Despacho Reparador em 24-03-2020 – pleno Estado de Emergência – no entanto, a prolação do despacho em si, que não implica a deslocação de pessoas ao Tribunal, e que é efectuado pelo respectivo magistrado no resguardo da sua casa ou do seu gabinete, em nada contunde com o previsto na Lei nº 1-A/2020 de 19-03. VII. Uma coisa é a actividade dos tribunais durante o Estado de Emergência, no que tange ao trabalho afecto a cada magistrado, MºPº e Juiz, e que possa implicar a realização de diligências com o público que possa contender com as cautelas estabelecidas para a saúde pública, outra são os prazos que correm para a prática de actos na sequência de despachos e decisões judiciais. VIII. O Mmº JIC, autor do Despacho Reparador, pelo simples facto de se estar em Estado de Emergência, não estava limitado no exercício das suas funções para prolatar Despacho Judicial a reparar um anterior despacho, tanto mais que os autos foram feitos conclusos em 24-03-2020, data de prolação do respectivo despacho, sendo, por isso, o mesmo responsável pela atempada tramitação processual no momento. (sumário elaborado pela relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. A) No âmbito do processo de Inquérito (Actos Jurisdicionais) com o nº 185/12.5TELSB, que corre termos pela Secção Única do Tribunal Central de Instrução Criminal, foi proferido despacho em 21-05-2020, com a refª 4202972, relativamente a requerimento apresentado pelos arguidos AM________ e JN________, em 02-04-2020, a indeferir o pedido de declaração de invalidade do despacho judicial de 24-03-2020 (refª 4153396). II. Inconformados com o referido despacho de 21-05-2020, vieram os arguidos interpor recurso em 24-06-2020, com a refª 1730798, através do qual oferecem as seguintes conclusões: “A. O presente recurso vem interposto do Despacho de 21.05.2020, a fls. 10934 a 10939, assinado pelo Mm.º Juiz de Instrução Criminal Carlos Alexandre ("Despacho Recorrido" ou "Decisão Recorrida"), que não reconhece a invalidade de que padece o anterior despacho de fls. 10600 e s., da autoria do mesmo Mm.º Juiz de Instrução Criminal ("Despacho Reparador" ou "Decisão Reparadora"), que, ao abrigo do artigo 414.º, n.º 4, do Código de Processo Penal (CPP), reparou os segmentos B) e C) do Despacho de 10.12.2019, a fls. 9922 e ss., antes prolatado pela Mm.a Juíza de Instrução Criminal Conceição Moreno - nos termos do qual (i) se havia considerado inadmissível a utilização, nos presentes autos, de elementos de prova (emails) provenientes do Processo Marquês, que deveriam voltar à procedência (segmento B)), e (ii) se havia declarado a proibição de valoração das mensagens de correio eletrónico do Arguido AM________, antes ilegalmente apreendidas, e que haviam sido selecionadas acriticamente "e por arrastão" sem o seu consentimento em diligência de abertura e seleção de correio eletrónico ocorrida no dia 15.11.2018 (segmento C)) - ("Despacho Reparado" ou "Decisão Reparada"), a qual, entretanto, fora submetida a recurso pelo Ministério Público. B. A Decisão Recorrida acarreta, como consequência direta e imediata, a validade de uma decisão que permite o acesso a conteúdos de mensagens de correio eletrónico, por uma parte, apreendidos em buscas à EDP - Energias de Portugal, S.A. e, por outra parte, advindos do Processo Marquês, visando o presente Recurso, justamente, impedir esse acesso (imediato), considerado ilegal, o qual, por si só, lesaria irremediavelmente direitos fundamentais dos Recorrentes (artigos 26.º,n.º 1, e 34.º, n.º 1, CRP). Termos em que o Recurso da Decisão Recorrida deve ser imediatamente conhecido, por um seu conhecimento posterior frustrar o seu único propósito (impedir a violação irremediável de direitos fundamentais), i.e., e nos termos da lei, por uma sua retenção o tornar "absolutamente inútil" (artigo 407.º, n.º 1, CPP). C. Pelas mesmíssimas razões, tudo quanto dependa da Decisão Recorrida, visando a sua concretização, não pode senão ficar suspenso até que o Recurso seja decidido e a validade ou invalidade da Decisão Recorrida seja firmada, de modo definitivo, por decisão transitada em julgado; contudo, porque a investigação não assenta apenas na análise dos emails considerados pela Decisão Recorrida, a suspensão dos presentes autos apenas se justifica em relação a tudo quanto dependa da Decisão Recorrida, e não em relação ao processo na sua globalidade (artigo 408.º, n.º 3, infine, CPP). D. Exceto em decisões de mero expediente, todos os atos decisórios têm que ter fundamentação (artigo 97.º, n.º 5, CPP, artigo 205.º, n.º 1, CRP), imperativo que decorre do direito a um processo equitativo (artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP) e, ainda, de obrigações internacionais, a que Portugal se encontra adstrito (artigo 6.º, n.º 1, da CEDH, aplicável por força do artigo 8.º, n.º 2, CRP). E. O dever de fundamentação não se impõe da mesma forma, em todos os casos. Contudo, e desde logo por imperativo constitucional, terá sempre que ser garantido um mínimo indispensável de conteúdo explicativo (e legitimador), para que a decisão proferida se imponha na comunidade e seja por todos respeitada, porque devidamente compreendida. F. Para além de uma finalidade "externa" - ligada à assinalada compreensão da razão de ser da decisão imposta, legitimando-a aos olhos da comunidade em geral e, em particular, aos olhos de quem por ela é, concreta e diretamente, afetado e que, sem isso, nunca conseguirá contestá-la convenientemente -, o dever de fundamentação prossegue, ainda, uma finalidade "interna" - por seu turno, empenhada em garantir que o decisor ponderou o problema sub iudice e decidiu, por si e em consciência. G. O Despacho Reparador poupou nas palavras e nas justificações que presidiram à reparação dos segmentos B) e C) do Despacho de fls. 9922e ss., de dia 10.12.2019, por si operada, e é, justamente, por não reconhecer isto mesmo que o Despacho Recorrido falha manifestamente. O Despacho Recorrido errou por não reconhecer que a Decisão Reparadora não padecia de falta de fundamentação, por não garantir o referido quid mínimo de fundamentação. H. O Despacho Recorrido errou ao não concluir que a Decisão Reparadora, no que toca ao seu segmento B), não era fundamentada. I. Através do Despacho Reparador, o Tribunal o quo apenas comunicou que "autoriza(va) (...) a utilização imediata, como prova, dos elementos contidos no DVD com e-mails”, sem nunca referir o porquê dessa autorização, quando é, justamente, esse o âmago do direito basilar de defesa dos Arguidos que o dever de fundamentação pretende assegurar. J. A Decisão Reparadora, quanto ao segmento B) do Despacho de fls. 9922 e ss., falha, porque não dá a conhecer-rectius: porque o Mm.º Juiz a quo, não explica! - o percurso lógico que foi seguido pelo Tribunal e que conduziu à conclusão, a final, imposta, frustrando completamente aquilo a que se chamou, supra, de efeito "externo" e "interno" do dever de fundamentação K. O Despacho Recorrido errou ao não concluir que a Decisão Reparadora, no que toca ao seu segmento C), não era fundamentada. L. Independentemente de se concordar, ou não, com a posição defendida pelo Primeiro Recorrente a propósito do segmento B) do Despacho de fls. 9922 e ss., nomeadamente em sede de Resposta ao Recurso interposto pelo Ministério Público (o que não é, nem pode ser esse o objeto da Decisão Recorrida e, por conseguinte, do presente recurso), o ponto é que o tema não é, de todo, simples; não é algo que tenha uma resposta óbvia ou sequer imediata. M. Os presentes autos revelaram (e revelam) à saciedade que a concreta interpretação daquilo a que se chama "entrega voluntária" de emails, para efeitos de prestação do consentimento exigido no âmbito do artigo 126.e, n.º 3, CPP - afinal, aquilo em que o Despacho Reparador assentava (!) -, não é, de todo, líquida, tendo suscitado intenso debate que considerou argumentos de índole fáctica e jurídica. Por isso, nunca poderia este ser um tema tratado pelo Tribunal a quo, no Despacho Reparador, como foi, isto é, em três penadas, como se de lano caprina se tratasse. N. O Tribunal a quo, na Decisão Reparadora, relativamente ao segmento C) do Despacho de fls. 9922 e ss., não logrou habilitar os Arguidos de uma avaliação, segura e cabal, quanto ao porquê da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respetivo conteúdo decisório, nos termos exigidos pela jurisprudência portuguesa. O. Mais, até: o Tribunal a quo, na Decisão Reparadora, assumiu, acriticamente, a argumentação que o Ministério Público desenvolvera nas suas Motivações de Recurso e descrevera, de forma muito mais sintética, na respetiva promoção de reparação antes apresentada, de certa forma simplificando-a, na medida em que o Mm.º Juiz o quo (apenas) se eximiu de citar os trechos das peças processuais referidos pelo Ministério Público na respetiva promoção. P. Nada no segmento C) do Despacho Reparador reflete uma ponderação própria, autónoma e independente por parte do Mmº. Juiz a quo. E isto quando tal ponderação própria, autónoma e independente é sempre exigida pelo dever de fundamentação, na sua vertente "interna", como garantia de que o Juiz, responsavelmente, assume a efetiva autoria da sua decisão e a ela se vincula. Q. O Despacho Reparador violou flagrantemente a obrigação de fundamentação que sobre si sempre impendia, estando ferido de irregularidade nos termos dos artigos 97.º, n.º 5, e 123.º, n.º 1, CPP. Era justamente isto que deveria ter sido reconhecido no Despacho Recorrido, e não foi, pelo que o mesmo deverá ser revogado. R. O Despacho Recorrido também deve ser revogado por não reconhecer que a Decisão Reparadora foi proferida em violação do regime de férias judiciais em vigor à data da sua prolação e ditado pelo artigo 103.º, n.ºs 1 e 2, CPP e do regime excecional decorrente do artigo 7.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º l-A/2020, de 19 de março, sendo por isso irregular, nos termos do artigo 123.º, n.1, CPP. S. Da conjugação das normas acima indicadas decorre, essencialmente, e para o que mais importa no âmbito do presente Recurso, que a reparação dos segmentos B) e C) do Despacho de fls. 9922 e ss., pelo Despacho Reparador, não poderia ter tido lugar na data em que foi prolatada esta última Decisão. T. Nenhuma exceção à regra do artigo 103.º, n.º 1, CPP, nos presentes autos, pode ser feita por via do artigo 103.º, n.º 2, alínea c), CPP. Fazê-lo lo seria esquecer que, ao contrário do que sempre seria exigido para efeitos desse artigo, (i) não está em causa nenhum ato processual propriamente dito, mas sim a prolação de um despacho, e, em todo o caso, e mesmo que assim não se entenda, (ii) não existe, nos presentes autos, qualquer tipo de despacho que reconheça vantagem na prática desse ato, de forma urgente, ignorando o regime geral do artigo 103.º, n.º 1, CPP. U. O facto de estar em curso um incidente de aceleração processual é inócuo para efeitos de urgência propriamente dita do presente processo. Para além de a realidade dos factos demonstrar a inexistência de uma qualquer efetiva aceleração in casu, o ponto é que a lei não consagra a pendência do incidente de aceleração processual como causa de tramitação urgente dos autos, ou como situação prevista no artigo 103.º, n.º 2, CPP. V. Também circunstância de existir alegado risco de prescrição é inócua para efeitos de urgência propriamente dita do presente processo, seja porque, nos termos daquilo que o próprio Ministério Público defende nos autos, o risco de prescrição não existe, seja ainda (e sobretudo) porque o referido risco de prescrição não se enquadra em qualquer uma das hipóteses previstas no artigo 103.º, n.º 2, CPP, como sempre seria exigido para os efeitos pretendidos. W. Por fim, nem as declarações públicas citadas no Despacho Recorrido são de molde a gerar o efeito previsto no artigo 103.º, n.º 2, CPP, conforme pretendido, tanto porque nenhuma declaração para além daquelas que estão previstas em tal preceito cumpre tal propósito, como porque as declarações citadas nem sequer são proferidas pelos Recorrente, mas sim pelo respetivo Advogado, o aqui Primeiro Signatário. X. Pela total procedência dos argumentos ora avançados, deverá o presente Recurso ser julgado, em conformidade, inteiramente procedente. Termos em que o presente recurso deverá proceder integralmente, reconhecendo-se a flagrante irregularidade do Despacho Reparador e, por conseguinte, revogando-se a Decisão Recorrida.” III. O recurso foi admitido por despacho de 14-07-2020 (refª 4243287), tendo sido fixado efeito devolutivo. IV. O MºPº junto da 1ª instância veio responder nos termos que constam das suas contra-alegações juntas em 20-08-2020, com a refª 1734336, através das quais pugna pela improcedência do recurso e a consequente confirmação do despacho recorrido, nos seguintes termos: “No dia 10/12/2019 (fls. 9922 - vol. 31), a Mma. JIC Conceição Moreno decidiu o seguinte: «C- Fls. 9933 Ora, atento o supra explanado, tratando-se, todas as mensagens de corre electrónico apreendido e relativas ao arguido AM________ obtidas por força das buscas autorizadas pelo Ministério Público, nos termos supra, de prova proibida, não pode nenhuma das mensagens ser considerada, quer em sede de inquérito, de instrução e de julgamento, como meio de prova. Também, assim e por consequência, se terá que considerar o despacho proferido a fls. 6982 a 6986 (volume 22) nulo, porquanto relativo a meio de prova obtido de forma ilegal, ou seja, a prova proibida. Notifique. Após trânsito, proceda-se à eliminação de todos os suportes informáticos relativos exclusivamente a todo o correio electrónico apreendido ao arguido, AM________, ficando os mesmos, até lá, acondicionados no cofre deste TCIC.» No recurso interposto pelo Ministério Público da decisão da Mmª. JIC Conceição Moreno que antecede, o qual não chegou a subir pois foi doutamente reparado, reafirmou-se tudo o que consta na promoção de fls. 7372 a 7377 - vol. 23, detalhada e desenvolvida o bastante para que a Mma. JIC pudesse decidir com todos os elementos e em sentido diverso, mas tal de nada valeu. Salienta-se aí a inexistência de qualquer referência no despacho reparado à declaração do próprio arguido AM________ ínsita na resposta de 9 de novembro de 2017 (fls. 3023 - vol. 10) a recurso do MP e no requerimento 15 de dezembro de 2017 (fls. 3231- vol. 10) em que assume, conjuntamente com o arguido JN____, ter entregado voluntariamente os seus e-mails. Tal faz logo cair por terra o pressuposto fundamental do despacho: inexistência de consentimento. Como se disse, no dia 9 de novembro de 2017, o arguido AM________, em resposta a recurso do Ministério Público, declarou que tinha entregue voluntariamente os seus e-mails (fls. 3023 - vol. 10): “92. Ora, se assim é quando a entrega é, digamos, coerciva, não pode ser pelo simples facto de, no presente caso, o Arguido AM________ ter entregado voluntariamente um certo arsenal de mensagens de correio eletrónico que a solução se deve alterar - isto sob pena de se tratar mais desfavoravelmente um arguido que colabora com a justiça, do que aquele que se mantém passivo em face dela (!).” A ser acolhida a tese do arguido AM________ teríamos um processo penal esquizofrénico, no âmbito do qual se permitiria que os defensores adoptassem uma determinada estratégia e, assim que a mesma se revelasse um fracasso, invocariam a ausência de poderes para o efeito. Sendo que, in casu, o arguido AM________ nem sequer pode alegar desconhecimento da suposta estratégia independente dos seus II. Mandatários, pois publicamente a EDP (da qual é presidente e assumiu a defesa pública dos seus atos, obviamente por sua ordem) afinou pelo mesmo diapasão, afirmando aos quatros ventos que não colocaria em causa a utilização dos seus e-mails. Mais, o arguido AM________ foi confrontado e respondeu a todas as perguntas que lhe foram feitas no âmbito da Comissão Parlamentar de Inquérito relativamente a esses e-mails (sendo que podia ter-se remetido ao silêncio como outros anteriormente fizeram), incluindo ao do famoso e-mail através do qual o arguido JC_____ lhe transmite o salário pretendido e o outro, relacionado, em que o arguido JN____ lhe diz que no BCP teriam de pagar €10.000,00 mais regalias ao arguido JC____, sendo o restante regularizado a este arguido na solução definitiva. Nessa ocasião o arguido AM_______ assumiu que fez chegar ao BCP (accionista da EDP e em cujo Conselho Superior tinha assento) o CV do arguido JC____ por ser uma pessoa competente...: “AM____ desvaloriza 'e-mail' de 2007 que revela ajuda da EDP a JC____, para este ser empregado pelo BCP. “Reconheço o e-mail. Mas como esse terei mandado muitos”, disse AM____ aos deputados. O presidente executivo da EDP, AM________, desvalorizou o apoio que deu em 2007 a JC____, então consultor de Manuel Pinho no Ministério da Economia, para encontrar emprego no BCP, então acionista da EDP. "As pessoas valem pelo seu currículo e pela sua competência", comentou AM___. (…) De uma coisa tenho a certeza: não enviei o currículo de alguém incompetente", afirmou AM________. O presidente executivo da EDP argumentou ainda que JC_____ "não trabalharia na EDP", depois de ter trabalhado matérias na área da energia com o ministro MP____. "Não me custou enviar o currículo de alguém que não trabalharia na EDP", declarou AM___.” O gestor da EDP considera "exagerado" o conjunto de polémicas em torno da ajuda que ele e JN____ deram a JC____ para encontrar trabalho no BCP, na sequência de um email que Conceição enviou aos dois gestores da EDP quando ainda estava no Governo." BCP onde o arguido JC____ nunca veio a trabalhar, pois foi de imediato “emprestado” ao gabinete do arguido MP____ sem qualquer custo para o Estado (a exemplo do que tinha ocorrido antes quando tinha contrato com a consultora BCG), mais uma inusitada circunstância relativamente à qual o arguido AM________, gestor reputado e ex-ministro e ex-quadro do BES, não viu mal algum. https://expresso.pt/economia/2019-02-26-...-e-a-aiuda-a-antiqo-consultor-de-...-As-pessoas-valem-pelo-seu-curriculo Durante dois anos o arguido AM________ viu e-mails seus serem revelados nos autos, o seu teor noticiado (visto que o Mmo. JIC Ivo Rosa autorizou a consulta dos autos por jornalistas) e confrontado publicamente com o teor dos mesmos e só agora veio dizer que não tinha dado o seu consentimento para tal no âmbito do processo? E que aquilo que os seus II. Mandatários andaram a dizer nos autos foi além do mandato que lhes conferiu? Chega a ser surreal. Se, como foi reconhecido no citado Acórdão de 08/05/2018 proferido nestes autos, no decurso da selecção de e-mails nem os arguidos nem o MP podem intervir, apenas assistir e por uma questão de transparência, a partir do momento em que determinado e-mail é junto aos mesmos só lhes resta impugnar a decisão de junção de concretos e-mails, coisa que o arguido AM________ porventura não se quis dar ao trabalho por estarem em causa mais de quatro mil e quinhentos e-mails e, mais do que isso, certamente por conhecer a sua relevância para a descoberta da verdade. E vai daí e lembrou-se, porque não (já que nestes autos até constituições de arguidos foram invalidadas pelo Mmo. JIC Ivo Rosa, posteriormente revogadas pelo TRL), de dar o dito por não dito e dizer que, afinal, a junção dos e-mails (que assumiu, por mais do que uma vez e publicamente, ter entregado voluntariamente e nada ter a temer da sua revelação) aos autos era inválida. Validar esta postura processual e acolher a tese peregrina dos arguidos com fundamento, apenas, na inexistência de um consentimento assinado pelo punho do arguido equivaleria, salvo o devido respeito e devolvendo a qualificação que os arguidos fazem à promoção de medidas de coacção do MP nestes autos, equivaleria a sancionar uma verdadeira fraude à lei. Os arguidos somente colaboraram e declararam, pelo menos duas vezes, que tinham facultado à investigação voluntariamente os seus e-mails porque publicamente (dado que a EDP é empresa cotada na EURONEXT LISBON) lhes convinha criar a ideia de nada terem a temer e mostrar uma aparente tranquilidade e despreocupação com o teor de tais e-mails. A partir do momento em que se aperceberam que afinal o Ministério Público iria ter acesso, como se impunha e por decisão do TRL, a um conjunto mais alargado de e-mails relevantes para a descoberta da verdade é que se terão arrependido de tais colaboração e declarações e, tarde de mais (como se espera que V. Exas. reconheçam), vieram posteriormente dar o dito por não dito. Fizeram-no muito antes de suporem (provavelmente por esquecimento da sua existência) que o Ministério Público encontraria e-mails como o do arguido JC____ para ambos a solicitar-lhes emprego, a razão principal, e porventura a única, para essa mudança de postura. Note-se que tal e-mail só veio a ser junto aos autos no dia 27/12/2018. Acresce a inexistência, no despacho da Mmª. JIC Conceição Moreno, de qualquer alusão às anteriores duas diligências judiciais de abertura, análise, selecção e junção de e-mails do arguido AM________ (assim como a dos do arguido JN____) pelo anterior Mmo. JIC Ivo Rosa. Já assistimos neste inquérito à revogação pelo Tribunal da Relação de Lisboa de diversas decisões do anterior Mmº. JIC Ivo Rosa, obviamente na sequência de recursos do Ministério Público. Como se não fosse o bastante, tivemos dois actos do mesmo, logo por azar reveladores de prova (ao invés dos anteriores), revogados por uma das Mmª. JIC que lhe sucedeu. Mas não só. Com tal despacho e de uma só penada, a Mma. JIC, além de revogar as aludidas três (e ignorar a selecção de e-mails do arguido JN____ pelo Mmo. JIC Ivo Rosa) anteriores decisões dos Mmos. JIC Ivo Rosa e Ana Peres, igualmente, e pior, tornou letra morta o douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8 de maio de 2018, no qual se determinou a análise integral de todos os e-mails apreendidos e se refere expressamente, entre o mais, que “o correio electrónico constante do endereço ...@edp.pt.pst foi “de resto, voluntariamente fornecido”. Voltamos ao mesmo problema, agora amplificado pela sua repetição - que já se torna monótona - de violação do direito constitucional ao recurso agora reconvertido numa possibilidade de reciclagem das decisões do TRL a todo o tempo pela primeira instância. Ao ignorar e, na prática, revogar esse douto acórdão e as quatro anteriores selecções de e-mails dos arguidos AM________ e JN____ pelos Mmºs. JIC Ivo Rosa e Ana Peres, a Mmª. JIC Conceição Moreno não só extravasou o âmbito dos seus poderes (o que faz com que o despacho padeça de nulidade insanável de incompetência do tribunal, nos termos do art.º 119º al. e) do CPP) como violou o caso julgado formal dessas decisões, em concreto quanto à validade da obtenção, abertura, análise, selecção e junção dos e-mails em causa aos autos, assim como quanto ao reconhecimento da entrega voluntária desses e-mails e, logo, à existência de consentimento (de qualquer modo desnecessário) dos arguidos para a sua junção aos autos. Tanto o Tribunal Central de Instrução Criminal, através dos anteriores referidos quatro despachos dos Mmos. JIC Ivo Rosa e Ana Peres, como o Tribunal da Relação de Lisboa determinaram a selecção e junção de e-mails porque julgaram válida a sua apreensão. Admitir que uma nova JIC (a terceira neste inquérito) colocasse em causa essas decisões e atos processuais anteriores (de dois colegas seus e, pasme-se, de um Tribunal Superior) conduziria à derrogação, inadmissível, dos princípios da segurança jurídica e da estabilidade processual, sendo até em termos sistémicos incoerente, por exemplo, com a impossibilidade do Ministério Público alterar a posição anteriormente assumida sobre determinada matéria no decurso de um processo. É que o princípio do Estado de Direito concretiza-se através de elementos retirados de outros princípios, designadamente, o da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos. Esse princípio encontra-se expressamente consagrado no artigo 2º da CRP. Os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança assumem-se como princípios classificadores do Estado de Direito Democrático, e que implicam um mínimo de certeza e segurança nos direitos das pessoas e da comunidade e nas expectativas juridicamente criadas a que está imanente uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado, consagrados nos artigos 2o e 13º da Constituição. No que concerne ao efeito do caso julgado formal, atente-se nos seguintes segmentos do sumário do douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-01- 2012 (processo n.º263/06.8JFLSB.L1.S1, destaques nossos): http://www.dqsi.pt/isti.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a05bc7b27d1e39648 025798b005ba879?QpenDocument “X - O arguido, aqui recorrido, invocou diversas ilegalidades suscetíveis de tornarem alguns meios de prova proibidos e, portanto, nulos. Todavia, como bem decidiu o acórdão recorrido, toda essa matéria foi objeto de decisão do Tribunal da Relação de ..., proferida em 21-10-2008 e já transitada em julgado. XI - Ora, se o Tribunal da Relação já decidiu essas questões por acórdão transitado em julgado, não podia o mesmo tribunal na decisão recorrida - como não pode agora o STJ neste recurso - voltar a discutir o mesmo assunto, sob pena de violação do caso julgado formal. XII - Segundo o art.º 672.º do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal, as sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo. XIII - O caso julgado formal existe para impedir que no âmbito do mesmo processo recaiam uma ou mais decisões contraditórias com outra que, sendo suscetível de recurso, já tenha transitado em julgado. Nesse acórdão cita-se ainda um outro (destaques nossos): “Conforme se diz no Ac. do STJ de 24-05-2006, proc. 1041/06, relatado pelo Cons. Henriques Gaspar (também citado no acórdão recorrido): VI - O caso julgado que fixa, no processo e fora dele, a vinculação de efeitos materiais, quanto à definição e concretização judicial da relação controvertida ou objeto material do processo, é o caso julgado material. VII - Em processo penal, pode dizer-se que existe caso julgado material quando a decisão se torna firme, impedindo a renovação da instância em qualquer processo que tenha por objeto a apreciação do mesmo ou dos mesmos factos ilícitos. VIII - O caso julgado formal não assume semelhante função, nem contém, no essencial, dimensão substancial. IX - O caso julgado formal traduz-se em mera irrevogabilidade de ato ou decisão judicial que serve de continente a uma afirmação jurídica ou conteúdo e pensamento, isto é, em inalterabilidade da sentença por ato posterior no mesmo processo. X - No caso julgado formal (art.º 672. º do CPC), a decisão recai unicamente sobre a relação jurídica processual, sendo, por isso, a ideia de inalterabilidade relativa, devendo falar-se antes em estabilidade, coincidindo com o fenómeno de simples preclusão. XI - Há, pois, caso julgado formal quando a decisão se torna insuscetível de alteração por meio de qualquer recurso como efeito da decisão no próprio processo em que é proferida, conduzindo ao esgotamento do poder jurisdicional do juiz e permitindo a sua imediata execução (actio judicati). XII - O caso julgado formal constitui apenas um efeito de vinculação intraprocessual e de preclusão, pressupondo a imutabilidade dos pressupostos em que assenta a relação processual.»'' Ainda que assim não fosse, o que não se concede, a verdade é que o Ministério Público é competente para apreender cautelarmente caixas de correio electrónico e apresentar ao/à JIC as mensagens que entenda relevantes para a prova a fim deste/a determinar, ou não, a sua junção aos autos. Salvo o devido respeito, que é muito, a Mma. JIC Conceição Moreno confundiu apreensão cautelar com a revelação da prova. A propósito, e pela clareza, acerto e bondade da argumentação contida no mesmo, cumpre citar o teor do douto despacho proferido a 11/10/2018 pela Mma. JIC de Instrução Isabel Ramos do TIC do Porto no âmbito do processo n.º 3681/15.7JAPRT (relativo ao Turismo do Porto, já com acusação deduzida), no qual se dá conta da evolução jurisprudencial a que se tem assistido nesta matéria: (…) Face a tudo isto, impunha-se a reparação liminar do aludido despacho da Mma. JIC Conceição Moreno, o que o Mmo. JIC Carlos Alexandre fez, e muito bem, em termos não só cristalinos como sólidos. INCIDENTE DE RECUSA Cumpre relembrar que, após a interposição pelos arguidos AM________ e JN____ do primeiro recurso sobre esta matéria, esse Venerando Tribunal negou provimento ao incidente de recusa apresentado pelos mesmos contra o Mmo. JIC Carlos Alexandre, considerando por exemplo (…) SELEÇÃO DE E-MAILS No que tange ao segmento do douto despacho em causa relativo ao agendamento da selecção de e-mails provindos dos processos “marquês”, o recurso carece de qualquer utilidade porquanto, por douto despacho de 07/05/2000 (fls. 10801 - vol. 34), na sequência de promoção do MP desse mesmo dia (fls. 10751 a 10755v - vol. 34), o Mmo. JIC determinou o adiamento dessa diligência, a fim de se confirmar o trânsito em julgado do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/07/2019 (apenso B) que autorizou a utilização dos e-mails provindos do denominado processo “Marquês” (122/13), do qual os arguidos recorreram para o Tribunal Constitucional, assim como dos restantes ainda pendentes nesse Tribunal. Só no dia 14/07/2020 (fls. 15471/2) é que o Mmo. JIC proferiu o seguinte despacho (segmento final, decisão integral instruída com o recurso): “perante o teor da decisão sumária do TC com o n.º 384/20 de 08/06/20, junta aos autos e já transitada em julgado, tenho, assim, por transitado em julgado o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/07/19, (Apenso B) o qual sancionou o entendimento de autorização de junção e utilização dos emails, provindos do denominado processo “Operação Marquês” NUIPC 122/13.8TELSB, bem como dos e-mails provindos do denominado “Processo Universo Espírito Santo) NUIPC 324/14. Consequentemente e perante o entendimento sufragado naquele aresto e que aliás se acha um segmento a fls. 15452, determino a entrega ao Mº Pº desses e-mails, para análise, impressão e junção aos presentes autos, daqueles que o Mº Pº entender relevantes para o esclarecimento dos factos em investigação e descoberta da verdade material.” EFEITO DO RECURSO No que tange ao efeito do recurso, o mesmo deve manter-se devolutivo, como doutamente determinou o Mmo. JIC, porquanto os e-mails entregues voluntariamente pelo arguido AM________ já foram revelados e utilizados nos presentes autos, amplamente noticiados (visto que por decisão do Mmo. JIC Ivo Rosa o processo nunca esteve sujeito a segredo de justiça e pode ser consultado por jornalistas) e inclusive objecto de discussão no âmbito de uma comissão parlamentar de inquérito, inexistindo qualquer prejuízo para os arguidos AM________ e JN____, tanto mais que durante mais de dois anos tais arguidos nada disseram ou se importaram com a divulgação de tais e-mails. Os arguidos recorrentes, ao afirmarem que “tudo quanto dependa da Decisão Recorrida - visando a sua concretização, não pode senão ficar suspenso até que o Recurso seja decidido“ (n.º 22, p.7 da motivação), pretendem somente obstaculizar a descoberta da verdade e o prosseguimento do processo. Como é evidente, sem a possibilidade de utilizar os e-mails entregues pelo arguido AM________ parte significativa das diligências (v.g. interrogatórios e diligências) ainda por realizar ficariam “coxas”. Porém, não se baseando nenhuma delas exclusivamente nesses e-mails, a respetiva eficácia não depende do acórdão a proferir, pelo que se deve manter o efeito devolutivo do recurso. FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO Alegam os arguidos requerentes AM________ e JN____, em suma, a ausência de fundamentação dos doutos despachos de 24.03.2020 (fls. 10600-10601 - vol. 33) e de 21.05/2020 (fls. 10934 a 10939) do Mmº. JIC para, de imediato, permitir ao Ministério Público de novo aceder aos e-mails do arguido AM________. Esses doutos despachos são exemplos de concisão, como cada vez mais deve ocorrer, e a sua fundamentação, cristalina, sólida e inteligível por todos, não viola as garantias de defesa dos arguidos, mormente o seu direito ao recurso. Os termos em que esses doutos despachos foram proferidos vão de encontro ao que publicamente foi afirmado, em outubro de 2018, pelo Exmo. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (destaque nosso): “Os juízes saberão também trilhar esse caminho, desenhando e aprimorando uma cultura judiciária caracterizada pela diminuição do formalismo, uma maior proximidade à realidade do Século XXI, alargamento da capacidade de ouvir e explicar a sua resposta em moldes mais realistas e mais facilmente apreensíveis pela comunidade, procurando um reforço da sua confiança e da sua própria legitimidade". https://rr.sapo.pt/noticia/126502/novo- presidente-do-supremo-quer-iuizes-mais-proximos-do-seculo-xxi Assim igualmente se procedeu no Acórdão (após conferência) do TRL de 29/09/2016 (NUIPC 3110/13.0JFLSB, já com decisão de primeira instância embora ainda não transitada, da qual resultou a condenação em prisão efectiva de vários arguidos, inclusive da recorrente), relatado pela Veneranda Desembargadora Margarida Vieira de Almeida e o qual acompanha esta resposta. Não obstante estar em causa matéria mais delicada (por respeitar à privação de liberdade da arguida recorrente) do que a do recurso ao qual ora se responde, não deixou o TRL de confirmar o acerto da decisão do Mmº. JIC desse processo (por coincidência o Dr. Carlos Alexandre) em três páginas, sendo que a decisão propriamente dita ocupa apenas sete parágrafos. (…) Quando os argumentos são cristalinos e sólidos, como é o caso vertente e o desse acórdão, os mesmos não têm de ser ocupar dezenas de páginas apenas para demonstração de sapiência. Não está em causa nos presentes autos um acórdão de condenação mas tão só um despacho que, em concreto, tem como consequência a devolução ao Ministério Público dos e-mails do arguido AM________ (devolução porque o Ministério já tinha validamente acedido aos mesmos e estavam na sua posse há mais de dois anos), os quais não só tinham sido entregues voluntariamente pelo mesmo (opção que o próprio publicamente e processualmente expressou) como, em três diligências judiciais de selecção de e-mails, nunca colocou em causa a sua junção aos autos. O facto de não ser feita referência a cada um dos específicos argumentos dos arguidos AM________ e JN____, ínsitos na respectiva resposta ao recurso do Ministério Público, obviamente não significa que não foram considerados pelo Mmº. JIC (logo no primeiro parágrafo do seu despacho alude à apresentação dessa resposta) mas, simplesmente, que não relevavam face aos fundamentos da douta decisão de devolver os e-mails ao Ministério Público para, de novo, os considerar e usar como prova. Pese embora seja inegável que todos os despachos judiciais (com exceção dos de mero expediente) têm de apresentar uma fundamentação, o grau e intensidade desses fundamentos tem de ter em consideração um equilíbrio entre a sua necessidade no contexto da economia e celeridade processual e o respeito pelas garantias de defesa. Ora, os doutos despachos definitivamente integram tais requisitos, pois está em causa apenas a reposição de uma situação anterior definitivamente consolidada (que se prolongou por mais de dois anos com a concordância expressa e a participação ativa dos arguidos), encontram-se descritas nos mesmos as razões que alicerçaram a decisão final e estão suportados num recurso do Ministério Público e num acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, transitado em julgado, cujos fundamentos, por economia de meios e porque em nada acrescentavam aos direitos de defesa dos arguidos, não tinham de ser reproduzidos nesses despachos por outras palavras, conforme se tem maioritariamente entendido jurisprudencialmente. Uma vez mais, os arguidos requerentes confundem o número de páginas e a extensão de um despacho com o acerto do mesmo. O número de páginas do recurso do Ministério Público não é sinónimo de complexidade da decisão e da matéria em causa, significa apenas que existiam muitos argumentos para revogar a decisão surpresa e ilegal da Mma. JIC anterior Conceição Moreno, à cabeça dos quais a entrega voluntária dos e-mails e o teor do aludido douto acórdão do TRL, os quais, ao serem acolhidos pelo Mmo. JIC, prejudicaram a apreciação, por desnecessária e inútil, dos restantes argumentos do Ministério Público e do arguido AM________. São perfeitamente inteligíveis pelos recorrentes, e igualmente pela comunidade, os fundamentos dos despachos do Mmo. JIC para reparar a decisão da Mma. JIC anterior: a entrega voluntária dos e-mails pelo arguido AM________, que o declarou expressamente nos autos por duas vezes e um acórdão do TRL que tal reconhece e que determinou a análise de todos os e-mails obviamente no pressuposto da validade da sua junção aos autos. É preciso mais? Obviamente que não, a nosso ver. O arguido AM________ quis retirar dividendos reputacionais das suas manifestações de vontade de colaborar com a investigação (ao declarar ter procedido à entrega voluntária dos seus e-mails), esquecendo-se, porém, do que tal significava processualmente (provavelmente por achar que ninguém iria invocar isso). E quando se apercebeu das consequências já era demasiado tarde. Para tentarem ultrapassar (sem sucesso) a incoerência de terem participado em três diligências judiciais de selecção de e-mails, e até terem junto posteriormente um a que numa delas não foi possível aceder, sem nada terem dito sobre a validade da sua junção aos autos, os arguidos invocaram posteriormente uma suposta selecção injustificada de e-mails levada a cabo pela Mmª. JIC Ana Peres para contestarem essa junção. Mas o tempo para isso já (há muito) lá vai, pois formou-se entretanto caso julgado formal quanto à validade da apreensão, abertura, análise, selecção e junção de tais mensagens de correio electrónico, não só por via das decisões anteriores de dois JIC no mesmo processo nesse sentido como, igualmente, pelo facto do Venerando TRL ter determinado a análise integral dos e-mails do arguido AM________, considerando expressamente que os mesmos foram voluntariamente entregues (conforme se desenvolveu no nosso recurso e cujo teor se dá aqui por reproduzido). Restava assim aos arguidos apenas a interposição de recurso daquele ato judicial praticado pela Mma. JIC Ana Peres, especificando cada um dos e-mails que eventualmente considerassem não ser pertinentes para a prova (aos quais não só têm acesso nos próprios autos como no servidor da EDP). É curioso, e paradoxal, que o arguido AM________ se queixe e lamente de uma alegada confusão entre si e a EDP (atualmente já arguida nos autos “apenas” por uma parte dos factos) quando é o próprio, ao dizer (e bem e, dessa vez, com verdade) que entregou voluntariamente os seus e-mails (pois foi um advogado, então colega de escritório dos seus Il. Defensores, em representação da EDP que o fez, vd. fls. 1472), que demonstra à saciedade que tal só ocorreu pelo facto de o ter autorizado. Aliás, a confusão entre a EDP e o arguido AM________ é de tal ordem que, após a promoção do Ministério Público de aplicação de medidas de coacção ao mesmo e ao arguido JN____, a própria EDP veio publicamente afirmar o seguinte (destaque nosso): “a promoção de medidas de coação para AM________ e JN____ anunciada esta sexta-feira é "absolutamente desproporcional, insensata e ilegal", segundo um comunicado da elétrica sobre o pedido do Ministério Público para que os dois gestores sejam suspensos das suas funções. A empresa nota que o pedido do Ministério Público está sujeito ainda a contraditório, que os arguidos podem exercer até 15 de junho. Só depois o juiz de instrução Carlos Alexandre apreciará o pedido de medidas de coação feito pelo Ministério Público. A EDP diz que "os factos nos quais assentam as imputações criminais formuladas continuam a não estar, de forma alguma, fundamentados". Adicionalmente, a empresa nota que "não são invocados, concretizados e indiciados quaisquer perigos concretos que fundamentem a aplicação de medidas de coação, como é exigido por lei". https://expresso.pt/economia/2020-06-05-EDP-lista-de-medidas-do-Ministerio-Publico--que-pede-suspensao-de-....-e-desproporcional-insensata-e-ileqal A Mma. JIC anterior Conceição Moreno, no seu despacho (reparado) de 10/12/2019 (fls. 9922 a 9934 - vol. 31), omitiu qualquer referência às declarações do próprio arguido AM________ ínsitas na resposta de 9 de novembro de 2017 (fls. 3023 - vol. 10) a recurso do MP e no requerimento 15 de dezembro de 2017 (fls. 3231- vol.10), no qual assume, conjuntamente com o arguido JN____, ter entregado voluntariamente os seus e-mails. Acresce a inexistência, no despacho da Mma. JIC anterior, de qualquer alusão às anteriores três diligências judiciais de abertura, análise, selecção e junção de e- mails do arguido AM________ (assim como a dos do arguido JN____) pelos anteriores Mmos. JIC Ivo Rosa e Ana Peres. Pior, ignorou ainda o douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08/05/2018, no qual se determina a análise integral de todos os e-mails apreendidos e se refere expressamente, entre o mais, que “o correio electrónico constante do endereço ...@edp.pt.pst foi “de resto, voluntariamente fornecido'". Obviamente, por os beneficiar, os arguidos já não identificam aí qualquer omissão de pronúncia ou outra invalidade. Não por acaso AM________ e JN____ só arguiram a, inexistente, nulidade dos e-mails entregues pela EDP após, apenas, a Mma. JIC Ana Peres ter facultado à investigação cerca de quatro mil e quinhentos e-mails nos quais se contava aquele em que esses arguidos abordam a remuneração, salarial e extra, a auferir pelo arguido JC___ no MILLENNIUM BCP e da regularização do restante na “solução definitiva”. https://www.publico.pt/2019/01/09/politica/noticia/-30-anos-acusacoes-corrupcao-politica-1857182 DATA DA DECISÃO Quanto à data em que a douta decisão a quo foi proferida, o Ministério Publico continua, como sustentou na promoção de reparação, a entender que a apreciação pelo Mmo. JIC da nossa promoção de reparação da decisão podia ocorrer durante a vigência do Estado de emergência, nos termos do art.º 103º n.º 2 al. c) do Código de Processo Penal, tanto mais que se tratou de um ato estritamente decisório, o qual obviamente não implicava a presença dos arguidos ou do Ministério Público e, consequentemente, não contribuiu para a elevação do risco epidêmico. Não obstante se encontrar em vigor o regime das férias judiciais (art.º 7º n.º 1 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março), corria e continua a correr termos por apenso aos presentes autos um incidente de aceleração processual (suscitado, note-se, pelos arguidos requerentes), do qual decorre a obrigação dos magistrados do MP que dirigem a investigação trimestralmente prestarem contas (o que obviamente não ocorre num processo não urgente), sendo os e-mails do arguido AM________ prova essencial à descoberta da verdade e, mais do que isso, o prosseguimento da investigação dependia, em muito, do Ministério Público voltar a ter acesso, tão breve quanto possível, a tais e-mails. Nesse sentido, releva ainda o risco de prescrição do procedimento criminal, atenta a data dos factos (2005 a 2010) e a dos autos de constituição de arguidos (Junho de 2017). Acresce que, tanto processualmente como publicamente, os arguidos requerentes se têm vindo a queixar, já desde 2017, da não realização dos interrogatórios e da delonga no encerramento do inquérito (a ponto de, repete-se, terem avançado com um incidente de aceleração processual, inexistindo evidência do seu desinteresse pelo mesmo), conforme segue a título de exemplo (se os arguidos não pretendem que as suas declarações públicas, não desmentidas, valham processualmente não as deviam prestar): “Defesa de AM________ e JN____ argumenta com o facto de ter sido ultrapassado em três anos e meio o prazo de inquérito, lamenta a perda de centenas de milhões de euros em bolsa e avisa que pode estar em risco OPA da EDP sobre a EDP Renováveis". https://expresso.pt/economia/2017-07-15-...-exiqe-rapidez-na-investiqacao-do-Ministerio-Publico “JM____ olha para o Processo 184/12 com preocupação. Por várias vezes pediu ao Ministério Público celeridade, invocando o impacto que a investigação tem na EDP enquanto empresa presente em bolsa. Ao Expresso o advogado não esconde a surpresa com a falta de interrogatórios aos arguidos. “Sou advogado há 26 anos e não me lembro de ter acontecido um hiato temporal tão grande entre o momento da constituição do arguido e a prestação de declarações". https://leitorexpresso.Pt/semanario/semanario2380/html/revista-e/-e/184-12-0- processo-que-fez-tremer-a-edp Termos em que se requer que o presente recurso seja julgado totalmente improcedente e, em consequência, seja o aludido douto despacho a quo mantido nos seus exatos termos. ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!” V. Foi aberta vista nos termos do disposto no art.º 416º nº 1 do CPP, tendo o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto aderido à resposta do MºPº, pugnando igualmente pela improcedência do recurso interposto pelos arguidos, nos termos que constam do seu parecer junto em 09-09-2020, com a refª 16001160. VI. Ao parecer do MºPº junto desta Relação responderam os arguidos nos termos que constam da resposta de 24-09-2020, com a refª 496971. VII. Foram colhidos os vistos e realizada a conferência. VIII: Analisando e decidindo. O objecto do recurso, e, portanto, da nossa análise, está delimitado pelas conclusões do recurso, atento o disposto nos art.ºs 402º, 403º e 412º todos do CPP devendo, contudo, o Tribunal ainda conhecer oficiosamente dos vícios elencados no art.º 410º do CPP que possam obstar ao conhecimento do mérito do recurso.[1] Das disposições conjugadas dos art.ºs 368º e 369º, por remissão do art.º 424º nº 2, todos do Código de Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso, pela seguinte ordem: 1º: das questões que obstem ao conhecimento do mérito da decisão; 2º: das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pela impugnação alargada, se deduzida, nos termos do art.º 412º do CPP, a que se seguem os vícios enumerados no art.º 410º nº 2 do mesmo diploma; 3º: as questões relativas à matéria de Direito. Entendem os arguidos/recorrentes que o despacho recorrido deveria ter declarado a invalidade do despacho de 24-03-2020, com a consequente revogação do mesmo, por nele existir: a) falta de fundamentação nos termos do art.º 97º nº 5 CPP; b) violação do regime de férias, regime imposto pelo Estado de Emergência a actos judiciais não urgentes[2]. Vejamos, olhando, primeiro o teor dos vários despachos em causa bem como o respectivo iter processual. Em 10-12-2019, com a refª 4011685, foi proferido despacho pela então Mmª Juiz de Instrução Criminal, Drª Conceição Moreno, com o seguinte teor (transcrição parcial): “A- Requerimento de fls. 5836 a 5838, dos autos (vol. 18), datado de 9/08/2018: (…) B- Requerimento de fls. 6542 a 6556, dos autos (vol. 21), datado de 15/10/2018: Os arguidos, AM________ e JN________, invocando o facto de ter sido julgada prova proibida e, por isso, inutilizável por força do despacho do JIC de fls. 4744, bem como o facto de ao recurso interposto pelo Ministério Público de tal despacho ter sido fixado efeito meramente devolutivo, requerem que seja declarada a nulidade ou, pelo menos, a irregularidade do despacho proferido pelo Ministério Público de fls. 6371 e, consequentemente, seja determinado se desentranhem dos presentes autos os elementos (julgados prova proibida e, por isso, inutilizável por força do despacho do JIC de fls. 4744) remetidos pelo Ministério Público titular do inquérito nº 122/13.8TELSB, integrados a fls. 6371. O Ministério Público pronunciou-se sobre o requerido, nos termos e com os fundamentos constantes do despacho de fls. 6672 e 6673, cujo teor aqui se dá por reproduzido, pugnando pelo indeferimento do requerido. Cumpre decidir. A nulidade invocada cabe na competência do JIC, porquanto se consubstancia no efeito atribuído pelo próprio a recurso interposto pelo Ministério Público. Na verdade, por despacho judicial, proferido a fls. 4744 a 4808, para além do mais, foi julgada verificada a irregularidade do despacho proferido pelo Ministério Público a fls. 3954 a 3957, na parte relativa aos arguidos AM________ e JN________, bem como dos actos subsequentes praticados ao abrigo do mencionado despacho. Assim, os meios de prova, consubstanciados em correio electrónico, solicitados ao Processo nº 122/13.8TELSB, foram pelo mencionado despacho judicial declarados feridos de irregularidade, pelo que e consequentemente, tais meios de prova resultaram inadmissíveis no âmbito dos presentes autos. É certo que o despacho que assim determinou - proferido a fls. 4744 a 4808 - foi alvo de recurso. Porém, o recurso, em causa, ainda não se mostra decidido e, entretanto, foi-lhe fixado efeito meramente devolutivo, conforme resulta do despacho judicial de fls. 5397. Assim sendo, perante a remessa, aos presentes autos de inquérito, dos dois DVD's, provenientes do Processo nº 122/13.8TELSB, conforme fls. 6371, ao determinar, por despacho manuscrito no rosto do ofício de remessa (fls. 6371), a sua junção aos autos, bem como a determinação que se proceda à duplicação dos ditos CD's, sem visualização do seu conteúdo, o Ministério Público está, por um lado, a violar aquilo que resulta do despacho de fls. 4744 a 4808 - ao determinar a junção aos autos de meio de prova considerado proibido - despacho que, até que seja decidido o recurso interposto do mesmo, se mantém válido e eficaz e, por outro lado, está a violar o efeito que foi fixado ao recurso que interpôs do dito despacho, porquanto foi fixado o efeito meramente devolutivo, o que traduz que até à decisão a proferir pelo Tribunal superior quanto ao despacho de fls. 4744 a 4808, o que emana deste tem que ser cumprido. Pelo exposto, o despacho proferido a fls. 6371 padece de irregularidade, nos termos do disposto no artigo 123º, nº 1, do C. P. Penal pelo que, consequentemente, se determina o desentranhamento dos presentes autos dos elementos remetidos pelo Ministério Público do Processo nº 122/13.8TELSB (fls. 6371) e acondicionados em envelope fechado e a sua remessa ao identificado processo. Notifique. C- Requerimento de fls. 7069 a 7084, dos autos (vol. 22), datado de 27/11/2018: O arguido, AM________, vem suscitar a proibição e valoração da prova resultante da apreensão das mensagens de correio electrónico efectuada no âmbito de buscas não domiciliárias determinadas pelo Ministério Público e, consequentemente, a proibição de valoração das mensagens lidas e selecionadas pela JIC, a 15/11/2018, bem como aquelas que falta serem abertas, lidas e selecionadas, pugnando pela ilegalidade do despacho proferido a 15/11/2018 ao determinar a junção aos autos de mensagens de correio electrónico, enquanto meio de prova. Acrescenta que das já selecionadas e determinada a junção aos autos - de 4825, determinou a JIC a junção aos autos de 4608 - muitas não serão relevantes e a sua junção aos autos potência elevado risco de lesão da esfera da vida privada do requerente e, ao mesmo tempo, ameaça os interesses da empresa, deixando em aberto inúmeras informações comercialmente sigilosas. Começa por justificar por que motivo dirige o presente requerimento ao JIC e não ao Ministério Público, considerando que a declaração de vícios - irregularidades/nulidades - no âmbito do inquérito são da competência do JIC, tanto mais que a que invoca se mostra intimamente relacionada com os direitos fundamentais, liberdades e garantias do arguido. Em suma, considera o arguido que as mensagens de correio electrónico apreendidas e cuja abertura e seleção, pelo JIC, se iniciou a 15/11/2018, devem ser consideradas prova nula, porquanto a sua obtenção não foi autorizada por despacho judicial. Assim, requer, nos termos e com os fundamentos constantes do requerimento em análise, cujo teor aqui se dá por reproduzido, que seja declarada a nulidade do despacho do Ministério Público que determinou a realização de buscas, despacho constante de fls. 1370 a 1371 e 1379 a 1383, dos autos, bem como do despacho proferido a 15/11/2018 ao ordenar a junção aos autos de mensagens de correio electrónico apreendidas ao arguido para serem utilizadas e valoradas e, consequentemente, se julguem, meio de prova de utilização e valoração proibidos relativamente a todas as mensagens de correio electrónico de que o arguido é titular e que se mostram apreendidas nos presentes autos. Mais, requer que transitado o despacho que venha a ser proferido nesse sentido seja determinada a destruição de todos os elementos e suportes que contenham armazenadas as mensagens de correio electrónico de que o arguido é titular e que se mostram apreendidas nos autos. O Ministério Público pronunciou-se, quanto ao requerimento em análise, nos termos e com os fundamentos constantes dos despachos de fls. 7369 a 7379 (vol. 23) e 9912 a 9915 (vol. 31), dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, pugnando pelo indeferimento da totalidade do requerimento. Cumpre decidir. Sendo o Ministério Público o dominus do processo, enquanto inquérito, o JIC surge, nos termos da Lei, como garante não só da legalidade da realização de diligências de inquérito (escutas, buscas, etc.), mas essencialmente como garante de que em tal fase processual sejam respeitados os direitos fundamentais dos arguidos constitucionalmente consagrados e espelhados no C. P. Penal, sendo chamado a decidir sempre que estejam em causa actos que restrinjam tais direitos, atento o disposto no artigo 202º, da Constituição da República Portuguesa e 17º, do C. P. Penal, o que não colide com a estrutura acusatória do processo penal igualmente consagrada na Lei fundamental (artigo 32º, nº 5). Ora, a questão invocada no presente requerimento diz, inequivocamente, respeito a direitos fundamentais dos arguidos, nomeadamente, aos direitos constitucionalmente consagrados à privacidade e reserva da vida privada e familiar, bem como à inviolabilidade da correspondência e comunicações. Nestes termos se considera o JIC competente para o decidir. Na verdade, no âmbito da investigação, nos presentes autos, o Ministério Público, por força do despacho proferido a fls. 1379 a 1383, cujo teor aqui se dá por reproduzido, determinou a realização de buscas não domiciliárias, nomeadamente, à EDP, indicando como um dos alvos, o arguido, AM________, resultando do referido despacho que as determinadas buscas “(...) deverão incidir sobre toda a documentação encontrada nos respectivos postos de trabalho e arquivos utilizados pelos visados, ou pela instituição respectiva, incluindo toda a que se encontre em formato digital, ainda que se trate de documentos originados ou recebidos via correio electrónico no período em causa nos autos. (...) A realização das três buscas solicitadas para ser eficaz deverá ser realizada simultaneamente e com algumas cautelas, nomeadamente ao nível das apreensões - particularmente de apreensões de cópias de documentos informáticos ou mesmo de unidades de disco que deverão ser devidamente certificadas a fim de assegurar a cadeia de custódia da prova. (...) entendemos existirem fundadas suspeitas de que nas instalações das empresas acima indicadas pode encontrar-se prova documental, mormente registos, apontamentos, ou documentos bancários, contratuais, negociais, relacionados com a actividade ilícita em investigação neste inquérito, nomeadamente em formato digital. Mostra-se, por conseguinte, indispensável à investigação dos crimes objecto dos autos a realização de busca na REN, EDP e Boston Consulting (Lisboa). A entidade competente para ordenar a diligência é o Ministério Público, dado que não se trata de busca domiciliária (em casa de habitação ou sua dependência fechada - art.º 1770 nº 1 do Código de Processo Penal) - cfr. art.º 174º nºs. 1, 2 e 3, conjugado com o art.º 1º nº 1, al. c), do mesmo diploma legal. (...)”. Assim, foram determinadas as buscas e a, consequente, emissão de mandados de busca e apreensão, não sem se acrescentar que " (...)Quanto às pesquisas a realizar em computadores existentes nos respectivos locais de trabalho, nos servidores das entidades, ou em computadores portáteis, indicam-se, desde já, as palavras-chave que deverão ser objecto de pesquisa no conteúdo dos mesmos - para além daquelas que a PJ-UNCC entender como pertinentes (...)”. Ou seja, o Ministério Público determinou a realização de buscas não domiciliárias, autorizando, para além do mais, a apreensão de correio electrónico. Na sequência de tal autorização foram emitidos os mandados de busca, no que ao caso interessa, constantes de fls. 1392 a 1395 e foram, nesses termos, efectuadas as buscas e, conforme resulta de fls. 1410 e 1411, “(...) Atendendo ao volume dos dados pesquisados atingir previsivelmente 139 GB, à consequente morosidade na sua extração e gravação e ao adiantado da hora, foi concedido um prazo de cinco dias úteis para a buscada proceder à entrega desses elementos em suporte digital (em disco rígido)(...)”. Assim, no dia 6 de Junho de 2017, dentro do prazo de 5 dias fixado, uma vez que a busca supra referida teve lugar no dia 2 de Junho de 2017, foi entregue o registo do resultado da pesquisa efectuada nas caixas de correio electrónico, no que ao caso interessa, de AM________, conforme e nos termos constantes de fls. 1472 que aqui se dá por reproduzido. O que significa que no âmbito das buscas não domiciliárias em referência foi, efectivamente, apreendido correio electrónico, entre outro, do arguido, ora requerente. Na sequência de tal apreensão foi o mesmo remetido á JIC para abertura e selecção do dito correio electrónico, nos termos do disposto no artigo 179º, nº 3, do C. P. Penal, sendo que no dia 15 de Novembro de 2018 teve lugar tal diligência de onde resultou a selecção de mensagens com relevância, acabando tal diligência por ser interrompida, tudo nos termos do despacho de fls. 6982 a 6986, cujo teor aqui se dá por reproduzido, pelo que restam, ainda, mensagens electrónicas por abrir, nos termos do supra citado preceito legal. Quanto ás buscas não domiciliárias: É certo que para determinar buscas não domiciliárias tem o Ministério Público competência, não tendo as mesmas que ser autorizadas pelo JIC, conforme se conclui do disposto no artigo 177º, nº 1, do C. P. Penal, a contrario. Também é certo que as buscas determinadas supra eram de natureza não domiciliária, porquanto se dirigiam a sedes de empresas. Continua a respeitar a legalidade, o facto de, com a autorização do Ministério Público, no âmbito de tais buscas e nos termos do disposto nos artigos 174º, nºs 1 a 3 e 178º, nºs 1 e 2, ambos do C. P. Penal, serem apreendidos instrumentos, produtos ou vantagens relacionadas com a prática de facto ilícito. Porém, quanto á apreensão de correio electrónico, a lei exige a prévia autorização do JIC. Efectivamente, o artigo 17º, da Lei do Cibercrime prescreve: “Artigo 17.º Apreensão de correio electrónico e registos de comunicações de natureza semelhante Quando, no decurso de uma pesquisa informática ou outro acesso legítimo a um sistema informático, forem encontrados, armazenados nesse sistema informático ou noutro a que seja permitido o acesso legítimo a partir do primeiro, mensagens de correio electrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante, o juiz pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão daqueles que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, aplicando-se correspondentemente o regime da apreensão de correspondência previsto no Código de Processo Penal. Por sua vez, o artigo 179º, do C. P. Penal, para o qual o supra transcrito preceito legal remete dispõe: “Artigo 179.º Apreensão de correspondência 1 - Sob pena de nulidade, o juiz pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão, mesmo nas estações de correios e de telecomunicações, de cartas, encomendas, valores, telegramas ou qualquer outra correspondência, quando tiver fundadas razões para crer que: a) A correspondência foi expedida pelo suspeito ou lhe é dirigida, mesmo que sob nome diverso ou através de pessoa diversa; b) Está em causa crime punível com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos; e c) A diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova. 2 - É proibida, sob pena de nulidade, a apreensão e qualquer outra forma de controlo da correspondência entre o arguido e o seu defensor, salvo se o juiz tiver fundadas razões para crer que aquela constitui objecto ou elemento de um crime. 3- O juiz que tiver autorizado ou ordenado a diligência é a primeira pessoa a tomar conhecimento do conteúdo da correspondência apreendida. Se a considerar relevante para a prova, fá-la juntar ao processo; caso contrário, restitui-a a quem de direito, não podendo ela ser utilizada como meio de prova, e fica ligado por dever de segredo relativamente àquilo de que tiver tomado conhecimento e não tiver interesse para a prova. Constata-se, assim, que a lei, por um lado, fixa o mesmo regime legal para a apreensão de correspondência, considerada no seu sentido comum e para o correio electrónico, por força do disposto no artigo 17º da Lei do Cibercrime e, por outro lado, exige a intervenção prévia do JIC para obtenção de autorização para apreensão de toda a referida correspondência. Não estabelece distinção quanto a tal apreensão quer tenha lugar no âmbito de buscas domiciliárias ou não domiciliárias, assim, não atribuindo competência ao Ministério Público para as autorizar. Ora, no caso sobre que nos debruçamos, assim aconteceu, ou seja, o Ministério Público autorizou a apreensão de correio electrónico e essa apreensão teve lugar. Tal apreensão não aconteceu sem que fosse espectável, bem ao contrário era previsível, tanto era que foi, desde logo, no próprio despacho a determinar as buscas que o Ministério Público autorizou a apreensão de correio electrónico. Assim, apenas se poderia atribuir validade á apreensão do correio electrónico do arguido AM________ caso o mesmo tivesse prestado consentimento em tal apreensão, o que não se verificou, porquanto não só o próprio o diz no requerimento em análise, sendo certo que tal consentimento tem que ser inequívoco, feito pelo próprio, o que não se pode concluir pelo facto de o mesmo ter declarado pretender colaborar com a justiça, ou com o facto de a EDP ter entregue, ao processo, o correio electrónico em causa - até por que a EDP não procedeu á dita entrega, de forma voluntária ou por sua decisão, foi interpelada a fazê-lo em prazo fixado, conforme consta expresso no auto de busca que supra se transcreveu, sem ter sido solicitado o consentimento ao arguido, AM________ - independentemente das funções que o arguido AM________ aí exercesse, não resultando de tais factos qualquer consentimento na apreensão efectuada, nem as informações fornecidas pela EDP, constantes de fls. 7362 a7367, dos autos, podem levar á conclusão de que o arguido consentiu no acto de apreensão em causa. Nestes termos, verifica-se, desde logo, que o despacho do Ministério Público, no segmento em que autorizou a apreensão de correio electrónico do arguido AM________, não cumpriu com os requisitos legais, porquanto teria que obter autorização prévia por parte do JIC para que tal apreensão pudesse ter lugar, atento o disposto nos supra transcritos artigos 17º, da Lei do Cibercrime e 179º, nº 1, do C. P. Penal. A falta de cumprimento de tal requisito legal, na inexistência de consentimento por parte do arguido, tem como consequência directa a nulidade do despacho em causa, conforme resulta inequívoco do disposto no artigo 179º, nº 1, do C. P. Penal, nulidade que foi arguida atempadamente, nos termos do disposto nos artigos 179º, nº 1 e 120, nº 1, ambos do C. P. Penal. Assim, mais não resta do que declarar o despacho proferido a fls. 1379 a 1383, no que tange á autorização de apreensão de correio electrónico referente ao arguido, AM________, nulo. Por consequência, também o correio electrónico apreendido e referente ao arguido, AM________, se traduz em prova proibida, uma vez que a mesma foi obtida com fundamento em despacho que padece da falta dos requisitos legais - autorização prévia do JIC para apreensão de correio electrónico. Sendo prova proibida, não pode, sobre circunstância alguma, ser utilizada, considerada ou ponderada como meio de prova. Cumpre, finalmente, considerar que parte do correio electrónico assim apreendido e relativo ao arguido AM________ foi já aberto e selecionado, nos termos do disposto no artigo 179º, nº 3, do C. P. Penal, tendo então a JIC determinado a eliminação das mensagens que não considerou de relevância para os autos, assim como determinou que ficassem nos autos as 4.608 mensagens que considerou relevantes para os autos. Ora, atento o supra explanado, tratando-se, todas as mensagens de correio electrónico apreendido e relativas ao arguido AM________ obtidas por força das buscas autorizadas pelo Ministério Público, nos termos supra, de prova proibida, não pode nenhuma das mensagens ser considerada, quer em sede de inquérito, de instrução e de julgamento, como meio de prova. Também, assim e por consequência, se terá que considerar o despacho proferido a fls. 6982 a 6986 (volume 22) nulo, porquanto relativo a meio de prova obtido de forma ilegal, ou seja, a prova proibida. Notifique. Após trânsito, proceda-se à eliminação de todos os suportes informáticos relativos exclusivamente a todo o correio electrónico apreendido ao arguido, AM________, ficando os mesmos, até lá, acondicionados no cofre deste TCIC. D- Requerimento de fls. 9915, dos autos: O Ministério Público requer que se cumpra o disposto no artigo 179º, nº 3, do C. P. Penal, relativamente ao restante correio electrónico referente ao arguido AM________. Ora atento o decidido em C) supra indefere-se, consequentemente, ao requerido, por se ter aí considerado tratar-se de prova proibida. Notifique e oportunamente, remeta, os presentes autos, ao Ministério Público (DCIAP). Lisboa, 10/12/2019 (estudo do processo na sua extensão dos autos principais, bem como dos apensos de recurso, bem como das questões invocadas)” Do despacho acabado de citar o MºPº interpôs recurso, ao qual os aqui recorrentes responderam. Na sequência de tal, veio o Mmº Juiz de Instrução Criminal, Dr. Carlos Alexandre, que, entretanto, e por determinação do CSM, passou a assegurar os processos que, até então, tinha sido tramitados pela Mmª Juiz Conceição Moreno, proferir, em 24-03-2020 (refª 4153396),” Despacho Reparador” nos seguintes termos (transcrição): “Fls. 10534 a 10596 - Os arguidos AM________ e JN________, responderam tempestivamente ao recurso interposto pelo M.º P.º e oportunamente admitido por despacho proferido em 11 de Fevereiro/2020 - ex vi do art.º 413.º do CPP. Vistos os autos e, tendo presente que, no despacho oportunamente proferido sobre a admissibilidade dos e-mails não se valorou a circunstância de o arguido AM________ ter afirmado expressamente nos autos (cfr. fls. 3231 [n.º 3] vol. 10.º), que entregou voluntariamente os seus e-mails e, em outro momento, em resposta a recurso do Mº.P.º o mesmo arguido declarou em 9 de Novembro/2017, que tinha entregue, voluntariamente, os seus e-mails (cfr. fls. 3023 vol. 10.º) e tendo presente também, o teor do douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8 de Maio de 2018 proferido no âmbito dos presentes autos aonde se fez menção de que o correio electrónico constante do endereço ...@edp.pt.pst, foi voluntariamente fornecido, verifica-se que importa sanar esta falta de valoração da própria declaração do arguido, pelo que, desde já se repara a decisão judicial sob recurso, reconhecendo-se a entrega voluntária dos e-mails do arguido AM________, pelo próprio e, consequentemente autoriza-se a sua imediata utilização como prova, nos presentes autos - ex vi do art.º 414.º - 4 do CPP. Mais se autoriza, na esteira do decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a utilização imediata, como prova, dos elementos contidos no DVD com e-mails, oportunamente remetidos a estes autos pelo NUIPC 122/13.8TELSB (Operação Marquês). Para o efeito, designo para a abertura dos e-mails em referência, na presença dos visados e M.ºP.º, caso pretendam estar presentes, o próximo dia 23 de Abril/2020, pelas 09:00 horas. Notifique. D.N. Oportunamente, devolva os autos ao M.º P.7DCIAP, para prosseguimento de investigação. Lisboa, 24 de Março de 2020.” É em relação a este “Despacho Reparador” que os arguidos/recorrentes se insurgiram com o requerimento de 02-04-2020 (além de dele terem recorrido também), onde invocam a invalidade de tal Despacho Reparador, relativamente ao qual foi proferido despacho de 21-05-2020 que é objecto do presente recurso. Em tal requerimento de 02-04-2020 os arguidos/recorrentes expuseram o seguinte (transcrição): “AM________ e JN________, Arguidos nos autos acima referenciados e al melhor identificados, notificados do despacho 24,03.2020, de fls. 10600-10601, vêm, multo respeitosamente, nos termos e para os efeitos do dispostos no artigo 119º, alínea e), e no artigo 123,º, n.º 1, do Código de Processo Penal, suscitar a respetiva INVALIDADE, do mesmo, nos termos e com os fundamentos seguintes: I. PALAVRAS INTRODUTÓRIAS: ANTECEDENTES, CONTEXTO E OPORTUNIDADE DA PRESENTE ARGUIÇÃO DE IRREGULARIDADE 1. Por Despacho de fls. 10600-10601, de dia 24.03.2020, (doravante, referido como "Despacho impugnado" ou "Decisão Impugnada"), V. Exa„ Mm.º Juiz de Instrução Criminal, reparou, nos termos do artigo 414º, n.º 4, Código de Processo Penal ("CPP"), os segmentos B) e C) do Despacho de fls. 9922 e ss,, proferido no dia 10.12.2019, pela Mm.ª Juíza Maria Conceição Moreno, Mm.ª Juíza de Instrução Criminal então em funções, 2. Segmentos esses que ou conduziam à ordem de desentranhamento, nos presentes autos, de elementos provenientes do processo-crime n.º 122/13.8TELSB (vulgo, "Processo Marquês") e à remessa dos mesmos ao seu processo de origem, na sequência de Requerimento apresentado pelos Arguidos AM________ e JN____ (segmento B)), ou se reportavam à consideração da proibição de valoração das mensagens de correto eletrónico (proibição de prova), ilegalmente apreendidas ao Arguido AM________, sem o seu consentimento, após apresentação de requerimento pelo próprio (segmento C)). 3. A assinalada reparação foi requerida pelo Ministério Público, no dia 30.01.2020, em promoção inserida no mesmíssimo documento em que foi apresentado o recurso dos segmentos B) e C) do Despacho de fls. 9922 e ss., de 10.12.2019, mas em local imediatamente anterior ao início das motivações, 4. O que, de resto, não deixou de ser salientado por V. Exa., Mm.º Juiz de Instrução Criminal, na notificação feita aos Arguidos, nos termos do artigo 411.º, n.º 6, e 413.º, n,º 1, CPP, na medida em que V. Exa., de um modo um tanto ou quanto inconsequente (pois daí não fez derivar qualquer efeito prático), não deixou de transcrever aquela promoção de reparação no despacho de admissão do recurso (?l), pese embora a mesma já constasse do documento anexo, então notificado,., 5. Não obstante a existência da referida promoção de reparação dos segmentos B) e C) do Despacho de fls. 9922 e ss., de 10.12.2019, os Arguidos apresentaram, no dia 18.03.2020, conforme lhes competia, a respetiva Resposta ao Recurso, onde debateram, pormenorizadamente, todos e cada um dos argumentos invocados pelo Ministério Público em Recurso e, por inerência, na dita promoção, que, embora desenvolvida em termos conclusivos e muitíssimo sintéticos, assentava, inequivocamente, na linha de argumentos traçada na peça recursiva assinada pelo Ministério Público, no dia 30.01.2020, 6. Porém, foi justamente depois de conhecidas todas as razões pelas quais os segmentos B) e C) do Despacho de fls, 9922 e ss., de 10,12,2019, não deveriam ser alterados, mercê da sua irrepreensível correção e justeza, que V, Exa., Mm.º Juiz de Instrução Criminal, decidiu, não obstante, alterar o sentido de tais trechos do despacho. 7. No entanto, e porque a incorreção de fundo do Despacho Impugnado apenas poderá ser discutida noutra sede, são outras as razões que movem os Arguidos, aqui e agora. 8. S.m.o. Vª Exª, Mmº Juiz de Instrução Criminal, reparou os segmentos B) e C), do Despacho fls. 9922 e ss, de 10-12-2019, com prejuízo do direito e do respeito de legalidade nos presentes autos, na medida em que a Decisão impugnada padece de flagrante(s) irregularidade(s). 9. Será exatamente isto que - independentemente de outro tipo de discussões, a ter em outra sede -, caberá aos Arguidos, doravante, demonstrar. 10. Cumpre, contudo, deixar claro que o facto de os Arguidos apresentarem o presente Requerimento, nesta data - e não no prazo de 3 (três) dias após o terminus da suspensão operada pela Lei n.s l-A/2020, de 19 de março ("Lei n.º l-A/2020") -, nunca poderá significar, nem uma contradição com aquilo que se dirá, Infra, no Capitulo III, nem muito menos uma renúncia ao decurso dos prazos legais de reação quanto ao Despacho Impugnado, prazos estes que, nos termos de uma interpretação conjugada dos artigos 103.º, nº.s 1, e 104.º, n,º 2, CPP e artigo 7.º, n.ºs 1 e 2, Lei n,º l-A/2020, apenas se iniciarão no primeiro dia após o término da suspensão de prazos judiciais vigente à custa do estado de emergência atualmente em vigor em Portugal, considerado o facto de o presente processo não ser urgente. 11. A presente arguição de Irregularidade é submetida nesta data por, em face do concreto teor do Despacho Impugnado, os Arguidos terem sérias razões para duvidar do tipo de consideração que V. Exa,, Mm.º Juiz de Instrução Criminal, terá quanto às regras processuais ora referidas, não podendo os Requerentes correr o risco do seu silêncio Imediato - não obstante a sua flagrante legitimidade -, ser assumido como o não exercido atempado de um direito de reação, abrindo margem para uma irremediável (e Irreparável) violação dos seus direitos fundamentais. 12. Assim, embora ciente dos seus direitos e dos prazos (hoje indefinidos, mas em todo o caso) latos de que dispõem para reagir, os Arguidos optam por antecipar a apresentação deste especifico requerimento, pretendo, por um lado, garantir a inviolabilidade de direitos fundamentais afetados pela Decisão Impugnada e, por outro lado, aproveitar o ensejo para firmar, nos presentes autos, a sua posição de principio quanto à inequívoca suspensão dos presentes autos por força da Lei n.º 1-A/2020 - suspensão essa que, nos termos mais bem descritos no Capitulo III, não poderá ser Ignorada, como foi, por este Tribunal. II. DA VIOLAÇÃO DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO 13. Nos termos do artigo 97.º, n.º 5, CPP, "[o]s atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão", 14. Este princípio geral da fundamentação dos atos decisórios tem expressa consagração no artigo 205.º, n.º 1, da Lei Fundamental, que determina que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente devem ser sempre fundamentadas. 15. Este Imperativo decorre, também, do direito a um processo equitativo (artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa (CRPJ) e, ainda, de obrigações Internacionais, a que Portugal se encontra adstrito (artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem [CEDH], aplicável por força do artigo 8.º, n,º 2, CRP). 16. O respeito pelos requisitos de fundamentação não é um fim em si mesmo. Na verdade, a fundamentação serve o Ideal democrático e de Justiça, legitimando a sua obrigatoriedade perante a comunidade em geral e, sobretudo, perante quem é por si afetado. 17. Assim, e por todos, vozes do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal Constitucional: "(a)s decisões Judiciais não podem impor-se apenas em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz. A garantia de fundamentação é indispensável para que se assegure o real respeito pelo principio da legalidade da decisão Judicial; o dever de o Juiz respeitar e aplicar correctamente a lei seria afectado se fosse deixado à consciência individual e insindicável do próprio juiz. A sua observância concorre para a garantia da imparcialidade da decisão; o Juiz Independente e Imparcial só o é se a decisão resulta fundada num apuramento objectivo dos factos da causa e numa Interpretação válida e Imparcial da norma de direito. A fundamentação adequada e suficiente da decisão constitui uma exigência do moderno processo penal e realiza uma dupla finalidade: em projecção exterior (extraprocessual), como condição de legitimação externo da decisão pelo possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor e motivos que determinam a decisão; em outro perspectiva (intraprocessual), a exigência de fundamentação está ordenada à realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos; para reapreciar uma decisão o tribunal superior tem de conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico nela contido e que determinou o sentido da decisão (os fundamentos) para, sobre tais fundamentos, formular o seu próprio juízo". "Mais importante, todavia, é a circunstância de a obrigação de fundamentar as decisões judiciais constituir um verdadeiro factor de legitimação do poder Jurisdicional, contribuindo para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre a qual repousa: o dever de dizer o direito no caso concreto (luris dicere). E, nessa medida, é garantia de respeito pelos princípios da legalidade, da Independência do Juiz e da Imparcialidade das suas decisões (v. MICHELE TARUFFO, op, cit, págs. 34-35, que escreve: "a garantia constitucional do dever de fundamentação ocupa um lugar central no sistema de valores nos quais deve Inspirar-se a administração da Justiça no Estado democrático moderno).” É indiscutível que "o princípio da motivação das decisões judiciais constitui uma das garantias fundamentais do cidadão no Estado de Direito e no Estado Social de Direito contra o arbítrio do poder Judiciário", v. PESSOA VAZ, Direito Processual Civil - do antigo ao novo Código, Coimbra, 1998, pág. 211. Embora não venha ao caso fazer a história, nem sequer para o direito português, da obrigação de fundamentar as decisões Judiciais, não podemos, a concluir este ponto, deixar de citar BENTHAM: "In legislation, In Judicare, in every one of human option in which the agent is or ought to be accountable to the public or any part of it, - giving reasons is, in relation to rectitude of conduct, a test, a standard, a security, a source of interpretation. Good laws are such laws for which good reasons can be given: good decisions are such decisions for which good reasons can be given" (An Introductory view of the Rationale of Evidence, In The Works of Jeremy Bentham, ed. de 1962, Nova Iorque, vol. VI, pág. 3S7), e de repetir que a motivação das decisões Judiciais é uma garantia da possibilidade de controlo democrático do exercido do poder Judicial em face dos cidadãos e do próprio Estado, exigência do princípio do Estado de Direito (artigo 2B da Constituição). (...) [H]á-de ela (a fundamentação) permitir, no entanto (e sempre), avaliar cabalmente o porquê da decisão. Ou seja: no dizer de MICHELLE TARUFFO ('Note sulla garanzia costituzionale delia motivazione), In Boletim da Faculdade de Direito, vol. IV, páginas 29 e seguintes), a fundamentação da sentença há-de permitir a 'transparência' do processo e da decisão”. "o fundamentação constituir (leia-se: constitui) a pedro-de-toque de qualquer decisão e uma das vertentes fundamentais do "compromisso" democrático do órgão de soberania "tribunais" com o povo e uma decorrência do princípio do Estado de direito democrático (art.ºs 2.º, 3.º, 202.s, n.º 1, e 205.º, n.º l, todos da Constituição) (...)" Não ignoram os Arguidos que o dever de fundamentação não se impõe da mesma forma, em todos os casos. Contudo, por imperativo constitucional, terá sempre que ser garantido um mínimo indispensável de conteúdo explicativo (e legitimador), para que a decisão proferida se imponha na comunidade e seja por todos respeitada, porque devidamente compreendida. 19. Com efeito, se é certo que o dever de fundamentação conhece uma geometria variável consoante o tipo de decisão em causa (se favorável, se desfavorável; se complexa, se menos complexa; se decisão final, se decisão Interlocutória; se decisão que afeta diretos fundamentais, ou não..,); certo é, também, que, independentemente do tipo de questão abordada, qualquer decisão proferida em processo penal, pelas razões supra explanadas, tem de ser claro na demonstração dos raciocínios expendidos. 20. Assim, o Tribunal Constitucional, em Acórdão n.9 281/2005 de dia 06.07.2005 (Proc. n.9 B94/2004): "Como é consabido – e foi, de resto: exemplarmente concretizado nos arestos supra-referidos -, apesar de o dever de fundamentação das decisões judiciais poder assumir, conforme os casos, uma certa geometria variável no seu cumprimento só será efectivamante logrado quando permitir revelar às partes - e, bem assim, à comunidade globalmente considerada - o conhecimento das razões "Justificativas" e “Justificantes" que subjazem ao concreto Juízo decisório, devendo, para isso, revelar uma "sustentada optidão comunicativa ou compreensividade” sustentada na exteriorização do(s) critério(s) normativo(s) que presidem à sua resolução e do seu respectivo juízo de valoração de modo a comunicar, como condição de inteligibilidade, a intrínseca validade substancial do decidido. Não se esquecendo que o Juízo decisório (e por ser "Juízo") envolve sempre uma "ponderação prudencial de realização concreta orientada por uma fundamentação", é imprescindível que esta, como base desse Juízo, seja exteriorizada em termos de permitir desvelar o iter "cognoscitivo" e "valorativo" justificante da concreto decisão Jurisdicional (com destaques nossos). 21. Em suma: pode dizer-se, em geral, que a fundamentação não pode ser tão parca a ponto de não habilitar os destinatários a uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respetivo conteúdo decisório, pois só assim se asseguram as garantias constitucionais da defesa. Mas mais: 22. Importa não esquecer que, para além de uma finalidade "externa" - ligada à assinalada compreensão da razão de ser da decisão imposta, legitimando-a aos olhos da comunidade em geral e, em particular, aos olhos de quem por ela é concreta e diretamente afetado -, o dever de fundamentação prossegue, ainda, uma finalidade "interna" - por seu turno, empenhada em garantir que o decisor ponderou o problema sub iudice e decidiu, por si e em consciência, 23. É nesse sentido que o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 17.02.2011 (Proc. n.º 227/07.4JAPRT.P2.S1), refere que "o fundamentação decisória (...) está desenhada no lei para (...) o Julgador explicitar o processo lógico e psicológico da sua decisão (com destaques nossos), 24. Sendo certo que, nas palavras do mesmo Tribunal, agora em aresto de 07.04.2010 (Proc. n.º 83/03.lTALLE.El.Sl), "a exigência de[ssa] motivação responde a uma finalidade do controlo do discurso (...) do Juiz com o objectivo de garantir até ao limite do possível a racionalidade da sua decisão (...). Um controle que não só visa uma procedência externa como também pode determinar o próprio Juiz, implicando-o e comprometendo-o na decisão evitando uma aceitação acrítica com convicção de algumas perigosas sugestões (...)" (com destaques nossos), 25. A este propósito, ainda refere o Supremo Tribunal de Justiça, desta feita, em Acórdão de 27.03.2003 (Proc. n.º 4408/02-05), que ''(...) a sentença tem de conter a sua própria fundamentação e o seu próprio raciocínio lógico-Jurídico, não deixando essa questão à incerteza do modo de ver de outrem, a quem, supostamente, caberia posteriormente o trabalho de procurar nos autos o que realmente importou para a decisão tomada" (com destaques nossos). Ora, 26. Ao contrário do que é exigido e, por conseguinte, do que seria suposto, o Despacho impugnado poupou nas palavras e nas justificações que presidiram à reparação dos segmentos B) e C) do Despacho de fls. 9922e ss, de dia 10.12.2019, por si operada. 27. Começa o Despacho Impugnado por abordar o segmento C) do Despacho de fls, 9922 e ss., de dia 10.12,2019, manifestando-se nos seguintes termos: "Vistos os autos e, tendo presente que, no despacho oportunamente proferido sobre a admissibilidade dos e-mails não se valorou a circunstância de o arguido AM________ ter afirmado expressamente nos autos (cfr. fls. 3231 [n.‘ 3] vol. 10.º), que entregou voluntariamente os seus e-malls e, em outro momento, em resposta a recurso do M.ºP.º o mesmo arguido declarou em 9 de Novembro/2017, que tinha entregue, voluntariamente, os seus e-mails (cfr. fls. 3023 vol 10.º) e tendo presente também, o teor do douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8 de Maio de 2018 proferido no âmbito dos presentes autos aonde se fez menção de que o correio electrónico constante do endereço ...@edp.pt.pst foi voluntariamente fornecido, verifica-se que importa sanar esta falta de valoração da própria declaração do arguido, pelo que, desde já se repara a decisão Judicial sob recurso, reconhecendo-se a entrega voluntária dos e-mails do arguido AM________, pelo próprio e, consequentemente autoriza-se a sua imediata utilização como prova, nos presentes autos - ex vi do art.º 414.º-4 do CP". 28. Após o que aborda o segmento B) do mesmo Despacho de fls. 9922 e ss., de dia 10.12.2019, informando, muito objetivamente, que: "Mais se autoriza, na esteira do decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a utilização imediata, como prova, dos elementos contidos no DVD com e-mails, oportunamente remetidos a estes autos pelo NUIPC 122/13.8TELSB (Operação Marquês)". 29. Nada mais - repita-se: nada mais - é proferido a este propósito, 30. O que é por demais dissonante com a complexidade dos temas em questão, cujo tratamento e discussão, aliás, ocuparam cerca de 44 páginas, no caso das Motivações de Recurso subscritas pelo Ministério Público, e cerca de 50 páginas, no caso da Resposta apresentada pelos Arguidos, aqui Requerentes. 31. Porque todos estes sujeitos processuais não ocuparam, em conjunto, quase uma centena de páginas movidos por um qualquer frívolo Interesse de exercitar a sua retórica e exercício lógico* argumentativo, não se pode admitir que, em pouco menos uma página, V. Exa., Mm.® Juiz de Instrução Criminal, profira uma decisão, para mais tão lesiva para direitos fundamentais, Ignorando a discussão Intrincada e extremada que os Autos de Recurso revelam à saciedade. 32. Aqui chegados. Importa garantir que não se interpreta erradamente a posição dos Arguidos: os mesmos não defendem que quantidade seja qualidade; diferentemente, os ora Requerentes apenas constatam existir uma assinalável desproporção entre tudo quanto foi desenvolvido - argumentado e contra-argumentado, até à exaustão - pelos sujeitos processuais Implicados quanto à matéria objeto do Despacho Impugnado, par um lado, e a forma leve, descomprometida e Incompleta como o mesmo Despacho se apresenta em termos de conteúdo decisório, por outro lado 33. O que acaba por revelar que, In casu, a curtíssima quontidade de palavras que compõem a Decisão Impugnada não pode senão transparecer a total ausência de uma qualidade mínima de fundamentação, que, como se viu, não pode deixar de ser exigida, num Estado democrático, para uma qualquer decisão e, por maioria de razão, para decisões, como é a presente, que beliscam diretamente direitos fundamentais. De facto, 34. A ausência de qualidade mínima de fundamentação revela-se, de forma flagrante, logo, quanto à retificação do segmento B), do Despacho de fls. 9922 e ss., onde nada - absolutamente nadai - é referido para justificar aquilo que V, Exa., Mm.ª Juiz de Instrução Criminal, decidiu. 35. V, Exa., através do Despacho Impugnado, apenas comunica que "autoriza (...) a utilização imediata, como prova, dos elementos contidos no DVD com e-mails", sem nunca referir o porquê dessa autorização, quando é, justamente, esse o âmago do direito basilar de defesa dos Arguidos que o dever de fundamentação pretende assegurar. 36. Assim, a Decisão Impugnada, quanto ao segmento B) do Despacho de fls. 9922 e ss., falha, porque não dá a conhecer - rectius: porque V, Exa., Mm.s Juiz de Instrução Criminal, não explicai - o percurso lógico que foi seguido pelo Tribunal e que conduziu à conclusão, a final, Imposta, frustrando completamente aquilo a que se chamou, supra, de efeito "externo" e "Interno" do dever de fundamentação, Por outro lado, 37. Pode concluir-se da mesmíssima forma em relação à parte do Despacho Impugnado que repara o segmento C) do Despacho de fls. 9922 e ss. 38. É certo que ao, ao contrário do que sucede com aqueloutra parte dedicada ao segmento B) do Despacho de fls. 9922 e ss., ao menos aparentemente, pode vislumbrar-se uma qualquer (e mesmo assim parcial) justificação da decisão de reparação, a final, proferida por V. Exa., Mmº. Juiz de Instrução Criminal. 39. Essa (aparente) Justificação prende-se com o facto de, alegadamente, existirem nos autos três específicos momentos que refletem o (suposto) consentimento do Arguido AM________, quanto ao acesso à sua caixa de correio eletrónico. Diz-se o seguinte a esse propósito: "no despacho oportunamente proferido sobre a admissibilidade dos e-mails não se valorou a circunstância de o arguido AM________ ter afirmado expressamente nos autos (cfr. fls. 3231 [n.º 3] vol. 10.º), que entregou voluntariamente os seus e-mails e, em outro momento, em resposta a recurso do M.ºPº o mesmo arguido declarou em 9 de Novembro/2017, que tinha entregue, voluntariamente, os seus e-mails (cfr. fls. 3023 vol 10º) e tendo presente também, o teor do douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8 de Maio de 2018 proferido no âmbito dos presentes autos aonde se fez menção de que o correto electrónico constante do endereço ...@edp.pt.pst foi voluntariamente fornecido" (com destaques nossos). 40. No entanto, certo é também que os presentes autos revelaram que a concreta interpretação daquilo a que se chama "entrega voluntária" de emails, para efeitos de prestação do consentimento exigido no âmbito do artigo 126.º, n.º 3, CPP, não é, de todo (I), líquida. 41. De resto, foi este um ponto que ocupou grande parte da Reposta ao Recurso apresentada pelo Arguido AM________, aqui Requerente, nomeadamente através do Sub-Capítulo III.1., depois sintetizado nas seguintes Conclusões de Recurso: P. O consentimento - elemento constitutivo da possibilidade de intervenção na esfera de direitos fundamentais previsto no artigo 126.º, n.º 3, CPP - deve ser expresso, inequívoco, pessoal, livre e esclarecido, Q. Existe uma clara diferença - que o Recorrente (a mal da procedência da sua argumentação) não soube traçar - entre aquilo que, por um lado, diz ou faz Arguido AM________ e aquilo que, por outro lado, afirma ou executa a empresa na qual ocupa cargo de direção (a EDP) ou qualquer um dos seus órgãos estatutários (como seja o CGS) ou, ainda, por qualquer um dos seus acionistas (como seja a GTC), donde resulta não ser possível extrair dos declarações ou ações destes últimos qualquer consentimento, necessariamente pessoal, por parte do Arguido AM________ quanto à Intromissão na sua vida privada e correspondência, para efeitos do artigo 126.º, n.º 3, CPP. R. A ideia (igualmente avançada pelo Recorrente a este propósito) de que o Arguido AM________ terá consentido na intromissão em causa, porque, em face das referidas declarações públicas, o mesmo permaneceu passivo, sem qualquer reação no sentido do esclarecimento do seu não consentimento, em relação ao acesso aos seus emails, é inócua para a discussão que se quer travar, porquanto o consentimento a que se reporta o artigo 126.º n.º3, CPP é expresso e inequívoco, S. Pela mesmíssima ordem de razões, tudo quanto se relacione com a postura e ações da EDP, em sede de buscas, não pode ser Imputado ao Arguido AM________. Não obstante o cargo que o mesmo ocupa no selo da empresa EDP (Presidente do Conselho de Administração), importa não esquecer que a mesma é dirigida colegialmente (pelo Conselho de Administração), sempre sob controlo de um outro órgão colegial independente (o CGS), o que significa, numa palavra, que a EDP não é (nem nunca foi) controlada pelo Arguido AM________, a ponto de se dizer que aquela é uma longa manus deste. T. Foi a EDP quem entregou cópia da caixa de emails do Arguido AM________ nos presentes autos, o que fez (apenas e só) porque lhe fora dirigida ordem para o efeito, pelas autoridades Judiciárias. U. Foram as autoridades presentes nas diligências de buscas (e não à EDP, o Arguido ou a qualquer outra pessoa) que, atendendo ao volume dos dados pesquisados, à consequente morosidade na sua extração e gravação e ao adiantado da hora, decidiram conceder um prazo de 5 dias para a EDP proceder à entrega da cópia das caixas de email do Arguido AM________. V. A postura do Arguido AM________ sempre foi absolutamente coerente ao longo do processo naquilo que contende com o acesso ao conteúdo da sua caixa de correio eletrónico, sendo que, em momento algum, prestou qualquer consentimento para o tipo de intromissão que, através do Despacho de dia 15-11-2018, a fls. 6982 ss., veio a ter lugar em relação à sua caixa de emails. W. O que moveu, agora, o Arguido AM________ - e não o moveu, antes, no mesmo sentido -foi o facto de o Tribunal a quo ter procedido a uma seleção de emails acrítica (uma autêntica seleção de emails "por arrastão"), sem que nada o justificasse, e isso acarretar óbvios riscos de lesão da esfera do vida privada do mesmo, bem como de terceiros, aí incluída a empresa que representa. X. Coerentemente, fora já este critério que presidira à abstenção do Arguido AM________, nas duas (e únicas) anteriores diligências de abertura e seleção de mensagens de eletrónico, realizadas a propósito da sua caixa de email. V. A postura do Arguido AM________ perante as referidas duas diligências de abertura de correio eletrónico não pode ser interpretada, em algum momento, como um consentimento, para efeitos do artigo 126.º, n.º 3, CPP, por um lado, para a intromissão na sua caixa de emails tout court, mas, por outro lado (e de todo o modo), para o tipo de intromissão, acrítica e desproporcional, que teve lugar no dia 15.11.2018, porquanto, quanto a isso e ao contrário do que é suposto, não se registou (porque não existiu em momento algum!) um ato expresso e inequívoco que traduzisse uma anuência para tal intromissão, conforme exige o artigo 126.º, n.º 3, CPP. Z. Nada do que foi referido pelo Arguido AM________, nas peças processuais por si subscritas, nos dias 09.11.2017 e 15.12.2017, foi de molde a traduzir o seu consentimento, nos termos exigidos pelo artigo 126., n.º 3, CPP, em relação à intromissão que se veio a verificar a 15.11.2018. AA. A "voluntariedade" da entrega de emails, aí registada pelo Arguido AM________, não acarreta (nem acarretava) qualquer nota de consentimento quanto à intromissão que o acesso à sua caixa de emails do Arguido AM________ comporta (e comportava), nem a mesma afasta (ou afastava) a ideia de obrigatoriedade, decorrente de uma ordem, a priori, emanada pelos autoridades, in casu, aquando diligência de busca e apreensão de dia 02,06.2017. BB. No fundo, nos mesmíssimos termos em que, no processo civil, a execução voluntária de uma dada condenação prévia, antes emitida em processo declarativo (por oposição à realização coerciva dessa mesma condenação, mediante subsequente processo executivo) não tem a virtualidade de apagar a facto de a postura de principio do Réu ser de oposição à entrega que lhe é imposta (a qual se tornou obrigatória por força de decisão condenatória anterior) e que o mesmo, apenas para obstar ao processo executivo, escolheu cumprir. CC. Não existiu, portanto, qualquer tipo de venire contra factum proprium por parte do Arguido AM________, atento a coerência da sua postura, nos presentes autos, quanto à apreensão da sua caixa de correto eletrónica e quanto à visualização e seleção - mais ou menos abrangente, mais ou menos intromissiva - das concretas mensagens que dai constam. 42. É firme convicção dos Requerentes que os argumentos desenvolvidos a este propósito, de tão meticulosos e específicos que eram (e são), sempre exigiam (e exigem) uma ponderação atenta e escrupulosa por parte do Tribunal - em tudo diferente daquela efetivamente observada, onde V. Exa,, em "duas penadas", abordou o tema e decidiu acerca do mesmo, como se de lano caprina se tratasse. 43. Com isto, e numa palavra, crê-se que este Tribunal não logrou habilitar os Arguidos de uma avaliação, segura e cabal, quanto ao porquê da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respetivo conteúdo decisório 44. Tudo se desenvolveu como se o Arguido AM________, em momento prévio à decisão e após notificação de V. Exa. para o efeito, não tivesse, especificamente, abordado o tema da voluntariedade e (alegado) consentimento, demonstrando a sua evidente complexidade, 45. E como se, em democracia, num tema tão delicado como o presente (em que está em causa a afetação direta e irreversível dos direitos fundamentais à reserva da intimidade da vida privada e à inviolabilidade da correspondência - artigos 26.º, n.º l, e 34.º, n.º 1, CRP), a pessoa afetada se tivesse que contentar com uma decisão que nem sequer considera (aderindo ou refutando - para o caso não importa) os argumentos considerados por ambas as partes, quando os mesmos, aliás, se mostram pertinentes e adequados à discussão (I). 46. E, aqui chegados, percebe-se qual o efetivo erro em que incorre o despacho impugnado, no que à fundamentação da reparação do segmento C) do Despacho de fls. 9922 e ss. respeita: 47. Este Tribunal assume, acriticamente, a argumentação que o Ministério Público desenvolvera nas suas Motivações de Recurso e descrevera, de forma muito mais sintética, na respetiva promoção de reparação antes apresentada, de certa forma simplificando-a, na medida em que este Tribunal (apenas) se exime de citar os trechos das peças processuais referidos pelo Ministério Público na respetiva promoção. 48. Nada no Despacho impugnado reflete uma ponderação própria, autónomo e independente por parte de V. Exa., Mm. Juiz de Instrução Criminal. 49. Numa palavra, o Tribunal abstém-se de sopesar argumentos: apenas se arrima! 50. E isto quando tal ponderação própria, autónoma e independente é sempre exigida pelo dever de fundamentação, na sua vertente "interna", como garantia de que o Juiz, responsavelmente, assume a efetiva autoria da sua decisão e a ela se vincula. 51. Neste específico contexto - como, aliás, em tudo na vida - não basta ser; há que, também, parecer! 52. E, Justamente por ser assim, este Tribunal não poderia ter proferido uma decisão como aquela que foi proferida a propósito do segmento C), do Despacho de fls. 9922 e ss,, porque nada dela revela o processo lógico e psicológico da sua decisão, ignorando a Jurisprudência pacifica, acima citada, que apela por uma "sua própria fundamentação" e por um "seu próprio raciocínio lógico-jurídico, não deixando essa questão à incerteza do modo de ver de outrem" (com destaques nossos). 53. Resulta do exposto que uma decisão como aquela que foi proferida por este Tribunal nunca seria suficiente ao abrigo de uma Interpretação constitucionalmente adequada do dever de fundamentação. 54. Termos em que o Despacho impugnado violou flagrantemente a obrigação de fundamentação que sobre si sempre impendia, estando ferido de irregularidade nos termos dos artigos 97.º, n.º 5, e 123.º, n.º 1, CPP, o que se argui para todos os efeitos legais. Acresce, ainda, o seguinte: III.DA VIOLAÇÃO DO REGIME DE FÉRIAS JUDICIAIS 55. Sem prejuízo de todo o exposto supra, aliado ao vício de forma a que nos vimos referindo (mas que diz multo da substância), constata-se, igualmente, em termos substantivos, que a decisão de V. Exa. viola o regime de férias Judiciais, na medida em que (1) à data em que foi proferida a Decisão Impugnada, não lhe era (temporalmente) licito proferi-la e, menos ainda, (2) agendar o ato processual que agendou para o momento em que o fez. 56. Essa violação é patente quer numa perspetiva assente nas disposições gerais previstas na lei penal adjetiva, quer numa perspetiva assente no regime excecional decorrente da Lei n.º 1- A/2020, Senão vejamos. 57. Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 103.º do CPP: "1 - Os actos processuais praticam-se nos dias úteis, às horas de expediente dos serviços de Justiça e fora do período de férias judiciais, 2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior: a) Os actos processuais relativos a arguidos detidos ou presos, ou indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas; b) Os atos relativos a processos em que Intervenham arguidos menores, ainda que não haja arguidos presos; c) Os actos de Inquérito e de Instrução, bem como os debates Instrutórios e audiências relativamente aos quais for reconhecida, por despacho de quem a elas presidir, vantagem em que o seu início, prosseguimento ou conclusão ocorra sem aquelas limitações: d) Os actos relativos a processos sumários e abreviados, até à sentença em primeira Instância; e) Os actos processuais relativos aos conflitos de competência, requerimentos de recusa e pedidos de escusa; f) Os actos relativos à concessão da liberdade condicional, quando se encontrar cumprida a parte da pena necessária à sua aplicação; g) Os actos de mero expediente, bem como as decisões das autoridades Judiciárias, sempre que necessário. h) Os atos considerados urgentes em legislação especial" (com destaque e sublinhados nossos). 58. Por seu turno, nos termos do artigo 7.º, n.ºs 1, 2 e 9, da Lei n.º 1-A/2020; "1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, aplica-se o regime das férias judiciais até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da Infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública. 2- O regime previsto no presente artigo cessa em data a definir por decreto-lei, no qual se declara o termo da situação excecional. (...) 9 - No âmbito do presente artigo realizam-se apenas presencialmente os atos e diligências urgentes em que estejam em causa direitos fundamentais, nomeadamente diligências processuais relativos a menores em risco ou o processos tutelares educativos de natureza urgente, diligências e julgamentos de arguidos presos, desde que o sua realização não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes" (com destaque e sublinhado nossos). 59. Da conjugação das normas acima indicadas decorre, essencialmente, e para o que importa para o conhecimento e decisão do presente requerimento, que a. Por à data em que foi proferido o Despacho de 24.03.2020, de fls. 10600-10601, vigorar o regime de férias judiciais, o mesmo não poderia ter sido, como foi, proferido e, por conseguinte, é irregular, e que b. Por se Ignorar se à data de 23.04.2020 se manterá, ou não, em vigor o regime instituído pelo citado artigo 7.º da Lei n.º l-A/2020, não poderia ter sido agendada uma diligência presencial, num processo que não tem natureza urgente e onde não está em causa a realização (urgente) de direitos fundamentais. 60. Não há, de facto, do ponto de vista da respetiva oportunidade, fundamento legal que permitisse a prolação da decisão sob apreço. 61. Conforme já em 2008 se escrevia em Acórdão da Relação de Lisboa de 18.11.2008 (Proc. n.2 5793/2008-5), "a regra geral do art.º 103º, nº 1 é a de que os actos processuais se praticam fora do período de férias judiciais". 62. Mais desenvolvidamente, em Acórdão da Relação de Coimbra de 17.12.2014 (Proc. n.º 287/12.6JACBR-B.C1), podemos ler que "os actos processuais não podem ser praticados a qualquer momento, devendo respeitar algumas condições legais, que resultam desde logo da organização dos serviços de Justiça. / Assim, como regra, os actos processuais praticam-se nos dias úteis», «às horas de expediente dos serviços de justiça» e «fora do período de férias judiciais.». 63. Finalmente, em termos perfeitamente transmutáveis para a situação que nos ocupa, por Acórdão da Relação do Porto de 03.06.2015 (Proc.º n.º 2823/12.9TAGDM-A.P1), considerou- se que "(é) ilegal e viola o disposto no art.º 103º 1 CPP a notificação efectuada, a advogado/mandatário, para os fins dos art.ºs 284º e 287º CPP (deduzir acusação particular ou requerer a abertura da instrução), no período de férias Judiciais”. 64. Se a suscitada irregularidade, do ponto de vista formal é evidente - por ser frontalmente contrária às disposições legais aplicáveis, citadas supra -, numa perspetiva substancial também o é. 65. De facto, a "situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da Infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID -19" que motivou o legislador a consagrar o regime da Lei n.º l-A/2020 é, também, a razão de ser do estado de emergência em vigor, declarado por S. Exª. o Presidente do República, a 16.03.2020, pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março (Diário da República n.º 55/2020, 3º Suplemento, Série I de 18.03,2020), 66. Por via do mesmo, foi desde logo determinado pelo Chefe de Estado que "podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes as restrições necessárias para reduzir o risca de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, incluindo o confinamento compulsivo no domicilio ou em estabelecimento de saúde, o estabelecimento de cercas sanitárias, assim como, na medida do estritamente necessário e de forma proporcional, a interdição das deslocações e da permanência na via pública que não sejam justificadas, designadamente pelo desempenho de atividades profissionais, pelo obtenção de cuidados de saúde, pela assistência a terceiros, pelo abastecimento de bens e serviços e por outras razões ponderosas, cabendo ao Governo, nesta eventualidade, especificar as situações e finalidades em que a liberdade de circulação individual, preferencialmente desacompanhada, se mantém" (cfr. artigo 4º, alínea a)). 67. Na sequência da declaração do estado de emergência, no exercício das suas competências, a respeito do direito/liberdade de deslocação, o Governo determinou o designado dever geral de recolhimento domiciliário, o qual, como as demais medidas decretadas, "pretende proceder à execução do estado de emergência, de forma adequada e no estritamente necessário, a qual pressupõe a adoção de medidas com o intuito de conter a transmissão do vírus e conter a expansão do doença COVID-19" - cfr. preâmbulo do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março (Diário da República n,9 57/2020, 1.º Suplemento, Série I de 20.03.2020). 68. Entre outras, as circunstâncias acabadas de enunciar permitem compreender a razão de ser da imposição do regime de férias judiciais, fora do período temporal legalmente consagrado no artigo 28.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei de Organização do Sistema Judiciário). 69. Num momento em que surpreendente e inesperadamente foi exigido a todos os cidadãos, não só o cumprimento de um dever legal, mas acima de tudo cívico, de reclusão, no qual, por essa via, as vidas profissionais, pessoais e familiares se tiveram de acomodar e conciliar, tudo a bem da salvaguarda das condições sanitárias da comunidade e da vida e integridade física de cada um, seria dificilmente compreensível exigir aos agentes da justiça que adotassem uma postura de business as usual, 70. E os casos-limite são sempre boas ilustrações: à luz do regime consagrado na Lei nº 1- A/2020, poder-se-á dar o caso de num processo urgente, com arguidos presos, não só os prazos processuais se encontrarem suspensos, como também não se realizarem diligências processuais necessárias à salvaguarda da liberdade daqueles, se delas puder resultar uma situação contrária às recomendações das autoridades de saúde, com a presença de um número de pessoas superior ao recomendado, 71. Se tal é válido quando se trata de processos urgentes e da salvaguarda da liberdade, por (enorme) maioria de razão, valerá para as situações - como a dos presentes autos - onde as diligências a realizar não respeitam a processos urgentes, nem à salvaguarda do direito à liberdade. 72. Isso mesmo tem motivado em inúmeros processos que se venham recebendo notificações como a do seguinte teor: Divulgação 69/2020 do Conselho Superior da Magistratura de 11 de Março do 2020 e sucessivos aditamentos e Divulgação nº 81/2020 de 20.03.2020 (COVID 19) Fica notificada na sequência do contacto telefónico tido com V. Exª, na qualidade de Mandatário do Arguido, nos termos e para os afeitos a seguir mencionados: A data anteriormente designada, para a realização da referida audiência de julgamento, o que do qual se encontrava devidamente notificada, foi dada sem efeito, ficando assim adiada sine die, sendo que oportunamente será designada nova data. 73. Ora, conforme evidenciado supra, além de no despacho em apreço se ter omitido a devida fundamentação para ordenar a reparação da douta decisão da Mmª. Juíza de Instrução anterior titular da competência da prática de atos jurisdicionais no presente inquérito, também não se demonstrou - sequer seria possível, a bem da verdade - qual a necessidade imperiosa que justificou a respetiva prolação na vigência do regime de férias judiciais e, mais que isso, o agendamento de uma diligência presencial para uma data em que, no momento da prolação do despacho em apreço, se ignorava se será, ou não, posterior à vigência do Decreto-lei a que alude o n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º l-A/2020 - diploma, de data incerta, que determinará a cessação do regime previsto neste artigo, 74. Em síntese e em suma, na medida em que (1) à data em que foi proferida a decisão sob impugnação, não lhe era (temporalmente) lícito proferi-la e, menos ainda, (2) agendar o ato processual que agendou para o momento em que o fez, é o despacho impugnado, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 7.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º I-A/2020, 103.º, n.º 1, e 123º, n.º 1, do CPP, irregular, devendo a mesma ser revogada, Acresce, finalmente, o seguinte: IV.DA VIOLAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO DE RECURSO PENDENTE NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 75. Conforme se antecipou supra, por via do Despacho de 24.03.2020, de fls. 10600-10601, não só foi reparada a decisão anteriormente tomada a respeito da declarada proibição de prova decorrente da ilícita apreensão de correio eletrónico do primeiro Requerente, 76. Como foi também reparada a decisão pela qual se havia ordenado a devolução dos elementos informáticos. Incluindo mensagens de correio eletrónico, provindas do "Processo Marquês". 77. Com efeito, no segmento B),do Despacho de 10.12.2019, a anterior Mm.ª Juíza de instrução titular da competência para a prática de atos jurisdicionais no presente inquérito, julgando procedente requerimento apresentado pelos Requerentes, considerou que o Ministério Público, ao ordenar a junção desses elementos aos autos, estava "por um lado, a violar aquilo que resulta do despacho de fls. 4744 a 4808 ao determinar a junção aos autos de meio de prova considerado proibido - despacho que, até que seja decidido o recurso interposto do mesmo, se mantém válido e eficaz e, por outro lado, está a violar o efeito que foi fixado ao recurso que interpôs do dito despacho, porquanto foi fixado o efeito meramente devolutivo, o que traduz que até à decisão a proferir pelo Tribunal superior quanto despacho de fls. 4744 a 4808, o que emana deste tem de ser cumprido", 78. Não obstante a correção do assim decidido (a 10.12.2019, leia-se), por via do despacho impugnado, limitou-se a ser assertado que "[mais se autoriza, na esteira do decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a utilização imediata, como prova, dos elementos contidos no DVD com e-mails, oportunamente remetidos a estes autos pelo NUIPC 122/18.3TELSB". 79. Ora, se surpreende que o Ministério Público, garante da legalidade, promova nestes autos, reiterada e constantemente, a violação de inúmeras disposições legais de natureza injuntiva, mais surpreenderá que aquele que a mais reputada doutrina e jurisprudência vem caracterizando como o Juiz das liberdades, dê, acriticamente, execução às ilegais promoções do Ministério Público, ainda que para tanto viole o dever de acatamento das decisões proferidas pelos Tribunais superiores. 80. De facto, apesar de o Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão de 11.07.2019 (tramitado no âmbito dos autos de recurso n.® 184/12.5TELSB-F.L1), ter revogado o despacho recorrido (pelo Ministério Público) de fls. 4744 a 4808, onde, entre o mais, se impediu a utilização dos referidos elementos provindos do "Processo Marquês", o que é certo é que desse mesmo Acórdão foi, pelos Requerentes, interposto recurso para o Tribunal Constitucional. 81. Conforme certamente não poderá ser ignorado, a Veneranda Juíza Relatora titular dos autos de recurso n.º 184/12.5TELSB-F.L1, ao receber o recurso interposto pelos Requerentes para o Tribunal Constitucional, admitiu-o - e, por conseguinte, adotou uma decisão vinculativa para um Tribunal de categoria inferior, como aquele que V. Exa. ocupa (conforme ditam os artigos 152.º, n,º 1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 4.º CPP, artigo 4.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário, e artigo 4,º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais) - "com subida imediata, nos próprios autos e vinda os autos a ser tramitados com efeito suspensivo (cfr. art.ºs 70º, 72 º, nº 1, al. b), 75º e 78º, todos da LTC)" (destaque e sublinhados nossos) - cfr. Documento n.º 1 que se junta e que se considera integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais. 82. Sendo os referidos autos de recurso tramitados com efeito suspensivo, forçosamente, os efeitos do Acórdão a que se arrima o Despacho sob impugnação, não se produzem nem se concretizam, até que o mesmo transite em julgado, 83. No entanto, à presente data - e, por maioria de razão, à data da prolação do Despacho impugnado -, o referido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa não transitou em julgado, na medida em que se mostra atualmente pendente o referido recurso interposto para o Tribunal Constitucional. 84. E com toda a franqueza, atentas as circunstâncias excecionais acima mencionadas, apesar de não ser possível aos Signatários proceder à consulta dos presentes autos, nomeadamente a fim de aquilatar aquilo que teria sido possível conhecer, ou não, por V. Exa., no momento em que proferiu o Despacho Impugnado (já que nem a data de conclusão é apresentada na notificação que foi endereçada ao primeiro Signatário), 85. Muito se estranha que não pudesse ter sido percecionado o efeito atribuído ao recurso interposto ao Tribunal Constitucional, depois de, aliás, o Ministério Público ter promovido junto daquela instância e do Tribunal da Relação de Lisboa, por mais de uma vez, informações a respeito da situação recursiva. 86. Não será despiciendo até enfatizar que a última informação solicitada pelo Ministério Público ao Tribunal Constitucional remonta a 17.03.2020 - sensivelmente uma semana antes da prolação do Despacho Impugnado-, tendo sido satisfeita no dia imediatamente seguinte, com indicação da prolação da Decisão Sumária proferida a 04.03.2020. 87. Por outro lado, ignorando o que ao certo e em rigor foi informado pelo Tribunal Constitucional a estes autos, é também curioso sublinhar que, no mesmo dia em que foi prestada a informação solicitada, foi apresentado pelos Requerentes, junto daquela instância, reclamação para a conferência da referida Decisão Sumária - ao que se sabe, pendente de apreciação à presente data, contanto que até hoje não foram os Requerentes notificados de qualquer Acórdão que sobre a mesma recaísse. 88. O que podem os Requerentes afiançar com certeza, é que foi por estes, a V. Exa., devidamente alertado, em momento anterior à prolação do Despacho Impugnado, que o Acórdão da Relação de Lisboa que o Ministério Público pretendia executar - e que incompreensivelmente se ordenou executar - não estava em condições de o ser, atenta a pendência, com efeito suspensivo dos autos de recurso, do aludido recurso para o Tribunal Constitucional. 89. Significa, portanto, sob diversos ângulos e perspetivas, que não podia ser, como foi, determinada a execução do Acórdão da Relação de Lisboa de 11.07.2019, pelo que o Despacho Impugnado encontra-se, também por esta via, viciado, ao ter desrespeitado o dever de acatamento que impende sobre os tribunais inferiores em relação às decisões proferidas, em via de recurso, pelos Tribunais Superiores, regra decorrente dos artigos 152.º, n.º 1, CPC ex vi artigo 4.º CPP, 4,º, n.º 1 Lei de Organização do Sistema Judiciário e 4.º, n.º 1, Estatuto dos Magistrados Judiciais, encontrando-se tal decisão, nessa medida, ferida da nulidade insanável prevista no artigo 119.º, alínea e), CPP, ou, quanto muito, de irregularidade, prevista no artigo 123.º, n.º 1, CPP, o que se argui para todos os efeitos legais. Nestes termos e nos melhores de Direito que V. EXª. suprirá, requer-se que seja reconhecida e declarada a Invalidade do Despacho de 24.03.2020, de fls. 10600-10601, consequentemente determinando-se a sua revogação.” A este requerimento foi, então, proferido despacho de 21-05-2020 (refª 4202972) – o despacho recorrido nestes autos – que determinou o seguinte (transcrição parcial porquanto o despacho abrange outras questões): “Fls. 10753 e seg.s, com referência a fls. 10615 e seg.s - Vieram os arguidos AM________ e JN________, a douto punho, requerer a invalidade do despacho proferido em 24/03/2020, que ora faz fls. 10600 a 10601 e a sua consequente revogação, nos termos e com os fundamentos constantes do seu requerimento, que aqui se dá por integralmente reproduzido, por mera economia processual. O M.º P.º, em cumprimento do contraditório, pronunciou-se nos seguintes termos que infra se transcrevem, para melhor compreensão: «(...) Alegam os arguidos requerentes AM________ e JN____, em suma, a ausência de fundamentação do douto despacho de 24.03.2020 (fls. 10600- 10601 — vol. 33) do Mmº. JIC para, de imediato, permitir ao Ministério Público de novo aceder aos e-mails do arguido AM________. Esse douto despacho é um exemplo de concisão, como cada vez mais deve ocorrer, e a sua fundamentação, cristalina, sólida e inteligível por todos, não viola as garantias de defesa dos arguidos, mormente o seu direito ao recurso, bem pelo contrário. Os termos em que esse douto despacho foi proferido vão de encontro ao que publicamente foi afirmado, em outubro de 2018, pelo Exmo. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (destaque nosso): "Os juízes saberão também trilhar esse caminho, desenhando e aprimorando uma cultura judiciária caracterizada pela diminuição do formalismo, uma maior proximidade à realidade do Século XXI, alargamento da capacidade de ouvir e explicar a sua resposta em moldes mais realistas e mais facilmente apreensíveis pela comunidade, procurando um reforço da sua confiança e da sua própria legitimidade". https://msapo.pl/noticia/126502/novo-presidente-dosupremo-quer-juizes-mais-proximos-do-seculo-xxi Não está em causa um acórdão de condenação mas tão só um despacho que, em concreto, tem como consequência a devolução ao Ministério Público dos e-mails do arguido AM________ (devolução porque o Ministério já tinha validamente acedido a todos e estavam na sua posse há mais de dois anos), os quais não só tinham sido entregues voluntariamente pelo mesmo (opção que o próprio publicamente e processualmente expressou) como em três diligências judiciais de selecção de e-mails nunca colocou em causa a sua junção aos autos. O facto de não ser feita referência a cada um dos específicos argumentos dos arguidos AM________ e JN____, ínsitos na respectiva resposta ao recurso do Ministério Público, obviamente não significa que não foram considerados pelo Mmo. JIC (logo no primeiro parágrafo do seu despacho alude à apresentação dessa resposta) mas, simplesmente, que não relevavam face aos fundamentos da douta decisão de devolver os e-mails ao Ministério Público para, de novo, os considerar e usar como prova. Pese embora seja inegável que todos os despachos judiciais (com exceção dos de mero expediente) têm de apresentar uma fundamentação, o grau e intensidade desses fundamentos tem de ter em consideração um equilíbrio entre a sua necessidade no contexto da economia e celeridade processual e o respeito pelas garantias de defesa. Ora, o douto despacho definitivamente integra tais requisitos, pois está em causa apenas a reposição de uma situação anterior (que se prolongou por mais de dois anos com a concordância expressa e a participação ativa dos arguidos), encontram-se descritas no mesmo todas as razões que alicerçaram a decisão final e está suportado num recurso do Ministério Público e num acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, transitado em julgado, cujos fundamentos, por economia de meios e porque em nada acrescentavam aos direitos de defesa dos arguidos, não tinham de estar reproduzidos nesse despacho por outras palavras, conforme se tem maioritariamente entendido jurisprudencialmente. Uma vez mais, os arguidos requerentes confundem o número de páginas e a extensão de um despacho com o acerto do mesmo. Com efeito, são perfeitamente inteligíveis pelos recursos, e igualmente pela comunidade, os fundamentos do despacho do Mmº. JIC para reparar a decisão da Mmª. JIC anterior: a entrega voluntária dos e-mails pelo arguido AM________, que o declarou expressamente nos autos por duas vezes e um acórdão do TRL que tal reconhece. E preciso mais? Obviamente que não. O arguido AM________ quis retirar dividendos reputacionais dessas manifestações de vontade, esquecendo-se, porém, do que tal significava processualmente (provavelmente por achar que ninguém iria invocar isso). E quando se apercebeu das consequências já era demasiado tarde. Para tentarem ultrapassar (sem sucesso) a incoerência de terem participado em três diligências judiciais de selecção de e-mails, e até terem junto posteriormente um a que numa delas não foi possível aceder, sem nada terem dito sobre a validade da sua junção aos autos, os arguidos invocaram posteriormente uma suposta selecção injustificada de e-mails levada a cabo pela Mmª. JIC Ana Peres para contestarem essa junção. Mas o tempo para isso já lá vai, pois formou-se entretanto caso julgado formal quanto à validade da apreensão, abertura, análise, selecção e junção de tais mensagens de correio electrónico, não só por via das decisões anteriores de dois JIC no mesmo processo nesse sentido como, igualmente, pelo facto do Venerando TRL ter determinado a análise integral dos e-mails do arguido AM________, considerando expressamente, entre o mais, que os mesmo foram por si voluntariamente entregues (conforme se desenvolveu no nosso recurso e cujo teor se dá aqui por reproduzido). Resta assim aos arguidos apenas a interposição de recurso daquele ato judicial, especificando cada um dos e-mails que eventualmente considerem não ser pertinentes para a prova (aos quais não só têm acesso nos próprios autos como no servidor da EDP). É curioso, e paradoxal, que o arguido AM________ se queixe e lamente de uma alegada confusão entre si e a EDP quando é o próprio, ao dizer (e bem) que entregou voluntariamente os seus e-mails (pois foi um advogado, colega de escritório dos seus Il. Defensores, em representação da EDP que o fez, vd. fls. 1472), que demonstra à saciedade que tal só ocorreu pelo facto de o ter autorizado. Vd Cód. Processo Penal anotado 97º n.º 5 A Mmª. JIC anterior, no seu despacho de 10/12/2019 (fls. 9922 a 9934 - vol. 31), omitiu qualquer referência às declarações do próprio arguido AM________ ínsitas na resposta de 9 de novembro de 2017 (fls. 3023 - vol. 10) a recurso do MP e no requerimento 15 de dezembro de 2017 (fls. 3231- vol.10), no qual assume, conjuntamente com o arguido JN____, ter entregado voluntariamente os seus e-mails. Acresce a inexistência, no despacho da Mma. JIC anterior, de qualquer alusão às anteriores duas diligências judiciais de abertura, análise, selecção e junção de e-mails do arguido AM________ (assim como a dos do arguido JN____) pelo anterior Mmo. JIC Ivo Rosa. Pior, ignorou ainda o douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08/05/2018, no qual se determina a análise integral de todos os e-mails apreendidos e se refere expressamente, entre o mais, que "o correio electrónico constante do endereço ...@edp.pt.pst foi "de resto, voluntariamente fornecido". Obviamente, por os beneficiar, os arguidos já não identificam aí qualquer omissão de pronúncia ou outra invalidade. Quanto à data em que tal decisão foi proferida, o Ministério Publico continua, como sustentou na promoção de reparação, a entender que a apreciação pelo Mmo. JIC da nossa promoção de reparação da decisão podia ocorrer durante a vigência do Estado de emergência, nos termos do art.º 103.º n.º 2 al. c) do Código de Processo Penal, tanto mais que se tratou de um ato estritamente decisório, o qual obviamente não implicava a presença dos arguidos ou do Ministério Público e, consequentemente, não contribuiu para a elevação do risco epidêmico. Não obstante se encontrar em vigor o regime das férias judiciais (art.º 7º n.º 1 da Lei n.º 1 - A/2020, de 19 de março), corria e continua a correr termos por apenso aos presentes autos um incidente de aceleração processual (suscitado, note-se, pelos arguidos requerentes), sendo os e-mails do arguido AM________ prova essencial à descoberta da verdade e, mais do que isso, o prosseguimento da investigação dependia, em muito, do Ministério Público voltar a ter acesso, tão breve quanto possível, a tais e-mails. Nesse sentido, releva ainda o risco de prescrição do procedimento criminal, atenta a data dos factos (2005 a 2010) e a dos autos de constituição de arguidos (Junho de 2017). Acresce que, tanto processualmente como publicamente, os arguidos requerentes se têm vindo a queixar, já desde 2017, da não realização dos interrogatórios e da delonga no encerramento do inquérito (a ponto de, repete-se, terem avançado com um incidente de aceleração processual, inexistindo evidência do seu desinteresse pelo mesmo), conforme segue a título de exemplo (destaque nosso): "Defesa de AM________ e JN____ argumenta com o facto de ter sido ultrapassado em três anos e meio o prazo de inquérito, lamenta a perda de centenas de milhões de euros em bolsa e avisa que pode estar em risco OPA da EDP sobre a EDP Renováveis". https://cxpresso.pt/economia/2017-0715-...-cxigc-rapidez-na-investigacao-do- Ministério Público "JM___ olha para o Processo 184/12 com preocupação. Por várias vezes pediu ao Ministério Público celeridade, invocando o impacto que a investigação tem na EDP enquanto empresa, presente em bolsa. Ao Expresso o advogado não esconde a surpresa com a falta de interrogatórios aos arguidos. "Sou advogado há 26 anos e não me lembro de ter acontecido um hiato temporal tão grande entre o momento da constituição do arguido e a prestação de declarações". https:fileitor.expresso.pt/semanario/semanari o238Q/html/revÍ5ta-e/-e/l 84-12-o - processo-que-lez-tremer-a-edp» (sic). Cumpre decidir: Corrobora-se, na íntegra, tudo o supra expendido pelo detentor da acção penal, na douta e bem elaborada promoção em apreciação que supra se transcreveu. Com tais fundamentos de facto e de direito que aqui se acolhem e se dão por integralmente reproduzidos, por ilustrarem com suficiente argumentação o entendimento que perfilhamos, indefere-se o requerido, mantendo-se o despacho então proferido e ora posto em crise. Notifique.” Em 08 de Maio de 2018, foi proferido Acórdão pela 5ª Secção desta mesma Relação, sendo Relator o Sr. Juiz Desembargador Carlos Espírito Santo, recurso esse que faz apenso C, e no qual se afirmou o seguinte (transcrição): “Encontra-se em investigação nos presentes autos a eventual prática de crimes de corrupção passiva (art.º 373º C. Pen), corrupção activa com agravação (artºs 374º e 374º-A, C. Pen) e participação económica em negócio (art.º 377º C. Pen). Assim, no âmbito do inquérito, o MP determinou a realização de buscas não domiciliárias, designadamente, na sede da EDP, com apreensão de correspondência electrónica, entre outros, do arguido AM________. Tal veio a ser efectuado, tendo sido apreendido o correio electrónico constante do endereço ...@edp.pt.pst, de resto, voluntariamente fornecido. De entre a correspondência apreendida, o MP, determinou que fossem pesquisados os e-mails que correspondem às palavras-chave enunciadas a fls. 1370. Sucede que, quando por imperativo legal, foram apresentados ao Mmº JIC os suportes contendo a correspondência apreendida, a fim de, em primeiro lugar, tomar conhecimento deste e determinar a sua relevância probatória, aquele decidiu, por despacho de 26-6-17, restringir as palavras-passe indicadas pelo MP, optando por abrir a correspondência em causa em função de cinco daquelas, deixando de fora as restantes, atenta a sua grande quantidade. É contra esta retrição da apreciação da correspondência apreendida que o MP se insurge, na medida em que considera uma intromissão indevida, por parte do JIC, no âmbito da direcção do inquérito, directamente com a estrutura acusatória do processo penal e com o princípio da autonomia do MP.” – sublinhado nosso No âmbito do referido Acórdão de 08-05-2018 foi concedido provimento ao recurso interposto pelo MP e determinado o seguinte: “considerando a nulidade do despacho recorrido, nos termos do art.º 119º e) C.P.Pen., determinando em consequência que o Mmº JIC conheça e analise a correspondência apreendida utilizando todas as palavras-chave indicadas pelo MP.” – sublinhado nosso Este acórdão transitou pacificamente em julgado. Na sequência deste Acórdão, em 15-11-2018 a Mmª JIC, Drª Ana Peres, determina a junção de mais de 4 mil e quinhentos e-mails do arguido AM________. Em resposta a um, dos vários recursos interpostos pelo MºPº no âmbito do respectivo inquérito, responderam os arguidos/recorrentes em 09-11-2017, constante de fls. 3007 e ss nos seguintes termos: “1. O recurso ora sob resposta acha-se a fls. 2888 e ss. dos presentes autos de inquérito e assume-se como interposto do Despacho proferido pelo Mmº Juiz de Instrução Criminal, no dia 13-09-2017. 2. Despacho através do qual foi indeferida a pretensão do Ministério Público, manifestada a fls. 2115 e ss., de ver o conteúdo da correspondência electrónica apreendida ao Arguido AM________ remetido à UTI da PJ para análise ou, em alternativa, de ver realizada nova diligência judicial para a visualização da totalidade do correio electrónico em causa (doravante também referido como «Despacho (dito) recorrido». (…) 57. Nas motivações de recurso a que ora se responde, defende o Ministério Público que a selecção de e-mails feita pelo Mmº Juiz de Instrução, aquando da diligência de abertura de correio electrónico e de verificação de conteúdos de dia 26.06.2017 (fls. 1931 e ss.), foi ilegal, na medida em que o juiz a quo não era competente para fazê-la. (…) 87. Pôde o aqui signatário comprovar (porque, ao contrário do Ministério Público, o signatário esteve presente na diligência de abertura de correio electrónico e verificação de conteúdos) que por detrás da opção do Mmº Juiz de Instrução Criminal esteve, ainda, a ideia de que o manancial de comunicações eletrónicas que lhe foi apresentado, sendo definido segundo critérios bastantes genéricos e pouco precisos, abarcava um sem número de comunicações eletrónicas. (…) 90. Com efeito, seria um preço demasiado caro a pagar por algo que, à partida, já se apresentava infrutífero e o Juiz a quo, justamente no exercício das suas funções jurisdicionais em sede de inquérito, apresentou uma solução de compromisso, justa e equilibrada, 91. Solução essa, aliás, que sempre seria imposta, in casu, caso a recolha dos emails, através de apreensão, tivesse sido coerciva, já que o artigo 17º da Lei do Cibercrime determina, preto no branco, que a própria apreensão de mensagens de correio eletrónico, ordenada pelo Juiz de Instrução Criminal, apenas deve abarcar aquelas mensagens que, da ótica desse mesmo Juiz,«se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova». 92. Ora, se assim é quando a entrega é, digamos, coerciva, não pode ser pelo simples facto de, no presente caso, o Arguido AM________ ter entregado voluntariamente um certo arsenal de mensagens de correio electrónico que a solução se deve alterar – isto sob pena de se tratar mais desfavoravelmente um arguido que colabora com a justiça, do que aquele que se mantém passivo em face dela (!)” - sublinhado e negrito nossos Em requerimento dirigido ao inquérito pelos arguidos/recorrentes, constante de fls. 3231 e ss, cuja entrada ocorreu em 15-12-2017, ou seja, após apresentação de reposta ao recurso interposto pelo MP que supra se refere, os arguidos AM________ e JN____ afirmaram expressamente o seguinte: “1. No presente requerimento, visam os Arguidos, em suma e numa palavra, apelar pelo estrito e rigoroso cumprimento da lei processual penal que é exigido a todos os sujeitos processuais sem exceção, designadamente no que toca à apreensão de correio eletrónico. 2. É apenas este – é bom que se frise bem – o móbil dos aqui Requerentes. 3. O que decerto se compreenderá tendo em conta que foram os mesmos quem, desde cedo, prestou aberta colaboração com a presente investigação, nomeadamente através da entrega voluntária do conteúdo das suas caixas de correio eletrónico. (…)” - sublinhado e negrito nossos Foi proferido pelo Mmº Juiz de Instrução Criminal, Dr. Ivo Rosa, em 23 de Maio de 2018[3], o despacho exarado a fls. 4744 a 4808, no âmbito do qual decidiu o seguinte: "1. Caso venha a ser copiado ou obtido correio electrónico relativo aos arguidos AM________ e JN____, dado que os visados não deram o seu consentimento e não estando o aproveitamento extraprocessual do correio electrónico previsto na lei como um meio de obtenção de prova e considerando o direito à reserva da vida privada, não podemos deixar de concluir que é proibida a valoração dos meios de prova obtidos dessa forma, por abusiva intromissão na vida privada dos visados. 2. Em consequência, dado que a decisão do Mº Pº constante de fls. 3763 a 3778, 3954 ss, 3957 verso e 4189 verso, relativa aos arguidos AM________ e JN____, foi proferida em violação do disposto no artigo 126º nº 3 do CPP tem-se por inválida qualquer prova que venha a ser obtida na sequência dessa decisão e que esteja relacionada com correio electrónico, nos termos do disposto no artigo 126º n.º 3 e 122ºnº 1 do CPP. 3. Caso se verifique a selecção de correio electrónico no âmbito dos processos 324/14.0TELSB e 122/13.8TELSB, nos termos dos despachos do Mº Pº de fls. 3763 a 3778, 3954 ss, 3957 verso e 4189 verso, essa decisão padecerá de nulidade insanável prevista no artigo 119º al. e) do CPP, por violação do princípio do juiz natural consagrado no seu art.º 32º, nº 9 da CRP. 4. Dado que o fundamento legal invocado pelo Mº Pº no despacho constante de fls. 3787 ss não tem aplicação ao caso concreto e dado que o levantamento do segredo do Banco de Portugal não seguiu os trâmites previstos no artigo 135º do CPP, conclui-se o despacho em causa padece de ilegalidade, pelo que, nos termos do artigo 118º nº 2 e 123º nº 1 do CPP, declaro a sua irregularidade, na parte relativa aos arguidos AM________ e JN____. 5. Por ser tempestiva e invocada por quem tem interesse, ao abrigo do artigo 123º nº 1 do CPP, julgo verificada, também, a irregularidade, por falta de fundamentação, do despacho do Mº Pº que decretou a quebra do segredo do Banco de Portugal, constante de fls. 3787 verso e, em consequência, dou o mesmo sem efeito, na parte relativa aos arguidos AM________ e JN____. 6. Mais verificada a ilegalidade do despacho de fls. 3787 verso por violação do efeito devolutivo do recurso de fls. 3002. Esta ilegalidade é, por força do disposto no artigo 118º nº 2 do CPP, cominada como irregularidade o que faz com que, também por aqui, o despacho de fls. 3787 também sofra de irregularidade processual nos termos do artigo 123.º, n.º 1, CPP, na parte relativa aos arguidos AM________ e JN____. 7. Mais julgo verificada a ilegalidade do despacho de fls. 3 verso por violação do efeito devolutivo do recurso de fls. 3002. Esta ilegalidade é, por força do disposto no artigo 118º nº 2 do CPP, cominada como irregularidade o que faz com que, também por aqui, o despacho de fls. 3787 também sofra de irregularidade processual nos termos do artigo 123.º, n.º 1, CPP. Dispõe o artigo 123º nº 1 do CPP “Qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado”. Em face do exposto, uma vez que as irregularidades em causa foram invocadas tempestivamente pelos arguidos e dado que as mesmas afectam o valor dos actos praticados pelo Mº Pº, julgo verificada a irregularidade dos despachos de fls. 3787 e 3954 ss, na parte relativa aos arguidos AM____ e JN____, bem como dos actos subsequentes praticados ao abrigo dos despachos em causa, ou seja, as solicitações dirigidas à AT e ao Banco de Portugal e as respostas remetidas ao processo por estas instituições. As informações bancárias em causa, assim como as fiscais, constantes dos autos sob os Apensos VII-2, VII-3, VII-2 eVIII-3, devem ser desentranhadas e acondicionadas em envelope fechado até ao trânsito em julgado deste despacho”. Dessa decisão foi interposto recurso pelo MP, ao qual foi atribuído efeito suspensivo. Esse recurso foi decidido por acórdão desta mesma secção, proferido em 11-07-2019, sendo Relatora a Sr.ª Desembargadora Conceição Gonçalves, tendo sido determinado o seguinte: “Face ao exposto, acordam as Juízas da 3ª. secção deste Tribunal da Relação de Lisboa, em conceder provimento ao recurso, revogando na íntegra o despacho recorrido, embora com fundamentação parcialmente diversa, padecendo a decisão recorrida das apontadas nulidades insanáveis de incompetência do tribunal, nos termos do art.º 119º, alínea e) do CPP.” Deste acórdão, bem como do acórdão de 27 de Novembro de 2019, também proferido pelo mesmo colectivo de Desembargadores na sequência de nulidade suscitada pelos aqui recorrentes em relação ao acórdão de 11-07-2019, e que indeferiu a respectiva arguição, tomaram conhecimento os arguidos AM________ e JN_____ antes de 09-12-2019, data em que interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido em 11-07-2019 por esta mesma Relação. Na sequência desse recurso para o Tribunal Constitucional foi proferida decisão sumária com o nº 166/2020 rejeitando o recurso dos aqui arguidos/recorrentes, os quais reclamaram, tendo sido então proferido o Acórdão do TC com o nº 292/2020, em 28-05-2020 que, confirmando a decisão sumária, determinou, entre outras coisas, o seguinte: “Ora, no tratamento desses dois problemas - distintos mas com fortes conexões entre si, de modo a que a fundamentação da resposta à primeira questão constitui pressuposto da apreciação da seguinte -, mostra-se patente que o tribunal a quo não acolheu o entendimento proposto pelos aqui recorrentes - em suporte da decisão então sindicada -, de que, ainda que «deficientemente espelhada na lei», haveria que atender apenas ao disposto no artigo 17.º da Lei do Cibercrime, de modo a «não [ser] lida a parte do n.º 1 do artigo 189.ºdo CPP, e afastada a aplicação dos n.ºs 7 e 8 do artigo 187.º do CPP, sob cominação da produção e aproveitamento de prova proibida, nos termos do preceituado no artigo 125.º c 126, n.º 3, do CPP. Ao invés, numa leitura conjugada da Lei da Cibercriminalidade e do CPP, em especial das várias normas do sistema processual penal que delimitam os poderes conferidos pelo legislador ao juiz de instrução, com mobilização de subsídios jurisprudenciais e doutrinais, o tribunal a e/ou deles extraiu, em conjunto, norma atributiva da competência para decidir da remessa ao juiz de instrução do processo em que foi ordenada e realizada a apreensão das comunicações de correio eletrónico, transportando igualmente essa fundamentação para a decisão da matéria dos vícios processuais, inteiramente condicionada pela prévia afirmação da violação do princípio do juiz natural. Daí que, como corretamente se entendeu na decisão reclamada, o critério normativo que constitui a ratio decidendi do julgado não se mostra questionado, pois decorre da mobilização conjugada de disposições do sistema normativo que não se atêm àquelas referidas pelos recorrentes nas três questões formuladas, não cabendo a este Tribunal — repete-se — apreciar o acerto ou a bondade-dessa conjugação normativa. E, assim sendo, qualquer que fosse a pronúncia deste Tribunal, sempre estaria o tribunal a quo habilitado a manter o decidido. 13.Aqui chegados, devendo ser mantida a decisão de não conhecimento, cumpre indeferir, na totalidade, a reclamação.” – sublinhado e negrito nossos Assim, o Acórdão desta Relação de 11-07-2019 transitou em julgado. Com estes factos processuais vejamos, então, o objecto do presente recurso. Os arguidos/recorrentes entendem que o Despacho Reparador de 24-03-2020 padece de invalidade, devendo por isso, ser revogado, porquanto: - violou o dever de fundamentação; - violou o regime de férias judiciais; Em face desse entendimento suscitaram requerimento em 02-04-2020 a arguir essas irregularidades/invalidades. Por ter recaído sobre tal requerimento despacho de 21-05-2020, a indeferir as invocadas invalidades, vieram os arguidos/recorrentes interpor o presente recurso. Significa isto que a nossa análise tem de se centrar no Despacho Reparador de 24-03-2020, tendo por base o Despacho de 10-12-2019. Comecemos, então, pela invocada falta de fundamentação. Nos termos do disposto no art.º 97º do Código de Processo Penal, subordinado à epígrafe “actos decisórios”: “1 - Os actos decisórios dos juízes tomam a forma de: a) Sentenças, quando conhecerem a final do objecto do processo; b) Despachos, quando conhecerem de qualquer questão interlocutória ou quando puserem termo ao processo fora do caso previsto na alínea anterior. 2 - Os actos decisórios previstos no número anterior tomam a forma de acórdãos quando forem proferidos por um tribunal colegial. 3 - Os actos decisórios do Ministério Público tomam a forma de despachos. 4 - Os actos decisórios referidos nos números anteriores revestem os requisitos formais dos actos escritos ou orais, consoante o caso. 5 - Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.” O dever de fundamentação das decisões judiciais também encontra assente constitucional no art.º 205º nº 1 da Constituição da República Portuguesa que expressamente determina que: “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.” São alicerces de um Estado de Direito não só a separação de poderes, na tríplice fórmula de poder legislativo/executivo/jurisdicional o que implica, no que tange ao poder jurisdicional, não só a sua independência, perante os restantes poderes do Estado, como a subordinação “apenas” à lei – cfr. art.º 203º da CRP. Como corolário do princípio da independência e da sujeição apenas à lei surge o dever dos Tribunais fundamentarem as suas decisões. Isto porquanto e na esteira de Joaquim Gomes Correia[4]: “Perspectivando as garantias de defesa no dever de motivação judicial, o Tribunal Constitucional, de que são exemplos os Acs. n.ºs 55/85 [BMJ 360/195], 135/99 e 408/2007, tem referido o seguinte: «A fundamentação das decisões judiciais, em geral, cumpre duas funções: a) uma, de ordem endoprocessual, que visa essencialmente impor ao juiz um momento de verificação e controlo crítico da lógica da decisão, permitir às partes o recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação, e ainda colocar o tribunal de recurso em posição de exprimir, em termos mais seguros, um juízo concordante ou divergente; b) outra, de ordem extraprocessual, já não dirigida essencialmente às partes e ao juiz ad quem, que procura, acima de tudo, tornar possível um controlo externo e geral sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da decisão — que procura, dir-se-á por outras palavras, garantir a transparência do processo e da decisão.» Tomando aquela primeira função, a mesma surge como uma garantia de racionalidade, imparcialidade e ponderação da própria decisão judicial, como um elemento imprescindível de auto-controlo judicial, mormente quanto à apreciação dos argumentos da defesa, da livre convicção do juiz em matéria probatória, bem como da interpretação e aplicação do direito, com destaque para as suas consequências jurídicas. Também desponta desta função inicial que a mesma visa assegurar o direito ao recurso, o que só é possível mediante a exteriorização dos fundamentos da decisão adoptada, tornando explícita para a defesa qual foi o seu concreto juízo decisório, possibilitando, desse modo, o controlo impugnativo por parte desta. A garantia desse direito de defesa só será eficaz se existir uma fundamentação, seja de facto, seja de direito, que for compreensível e se mostre racionalmente fundada no poder decisório conferido a quem detém a soberania de julgar.” Contudo, a fundamentação não tem de traduzir em cada acto decisório um tratado jurídico. Como muito bem se refere no Acórdão da Relação de Coimbra de 03-06-2015[5] “Visando a fundamentação evidenciar as razões da bondade da decisão e dar satisfação á exigência da sua total transparência, facultando aos seus destinatário imediatos e á comunidade a compreensão dos juízos de valor e de apreciação levados a cabo pelo julgador, e viabilizando o controlo da actividade decisória pelo tribunal de recurso designadamente, no que respeita á validade da prova, á sua valoração, e á impugnação da matéria de facto, não pode esquecer-se que não existem fórmulas sacramentais para a sua explicitação. Ela variará, necessariamente, em função, designadamente, do maior ou menor poder de síntese do julgador e da melhor ou menos boa capacidade de expressão do mesmo, bastando-se a lei processual com uma possibilidade efectiva de compreensão do raciocínio exposto.” – sublinhado nosso Ou seja, a fundamentação, que não se mede pelo número páginas, nem pela extensão do escrito, tem de ter em si, ínsito, a explicação do porquê da decisão apresentada. Ou dito por outras palavras, tem o destinatário da decisão de compreender porque motivo o Tribunal decidiu da forma como decidiu. Mas esse ónus de fundamentação tem diferentes graus consoante se esteja perante uma sentença/acórdão que leve à condenação de uma pessoa, ou à sua absolvição, aqui sendo absolutamente essencial compreender a forma como o Tribunal avaliou a prova produzida daí que, a falta dessa avaliação, leve à nulidade da sentença/acórdão nos termos do disposto nos art.ºs 379º nº 1 al. a) do CPP por referência ao disposto no art.º 374º nº 2 do mesmo CPP. Ou perante um despacho intercalar, produzida na sequência de outros despachos, num encadeamento lógico-processual. Neste caso, que se nos afigura ser o caso dos autos, o dever de fundamentar, embora sempre exigível, não reveste a mesma complexidade e grau de exigência que a fundamentação de uma sentença ou acórdão. Porquanto, no caso de uma sentença ou acórdão, que normalmente põe termo ao processo, decidindo do seu objecto, é absolutamente fundamental compreender-se porque motivo o Tribunal dá a resposta que dá ao objecto processual do qual foi incumbido de resolver ou solucionar, enquanto que num despacho intercalar o Tribunal é chamado a resolver uma questão incidental, a maior parte das vezes de índole processual, que surge no âmbito do processo. Assim tem sido o entendimento do Tribunal Constitucional que, a título meramente exemplificativo, se cita do Acórdão nº 684/2015, publicado no DR nº 42/2016 de 01-03-2016 2ª série proferido no NUIPC 122/13.8TELSB: “A necessidade de fundamentação das decisões dos tribunais, que não sejam de mero expediente, tem consagração no artigo 205.º, n.º 1, da C.R.P. e insere-se nas garantias de defesa de processo criminal a que alude o artigo 32.º, n.º 1, do mesmo diploma. Este princípio constitucional é extensivo a todos os ramos do direito, designadamente ao processo criminal. No âmbito deste princípio, o artigo 97.º, n.º 5, do C.P.P. estabelece que os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão. O objetivo de tal dever de fundamentação é permitir 'a sindicância da legalidade do ato, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, atuando, por isso como meio de autodisciplina' (cf. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Verbo, 2.ª edição, pág. 294). O dever genérico de fundamentação dos atos decisórios expresso no artigo 97.º, n.º 5 do CPP, encontra particular explicitação e desenvolvimento no artigo 374.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, o que se percebe dada a natureza da peça processual a que se reporta. Como qualquer despacho, até por imperativo constitucional [artigo 205.º da CRP], a decisão que declara a excecional complexidade do procedimento tem de ser fundamentada - cf. n.º 4 do artigo 215.º do CPP, o que já decorria do citado artigo 97.º, n.º 5 -, cumprindo-se, por seu intermédio, simultaneamente, uma função de caráter objetivo - pacificação social, legitimidade e autocontrolo das decisões - e uma função de caráter subjetivo - garantia do direito ao recurso, controlo da correção material e formal das decisões pelos seus destinatários - cf. Jorge de Miranda e Rui de Medeiros, "Constituição Portuguesa Anotada", pág. 71. Ora, ao invés do que defende o recorrente, não ocorre, no caso, a omissão do dever de fundamentação porquanto o despacho em crise contém as razões de facto e de direito que suportam a decisão, que é fundamentada, legal e faticamente, e esclarecedora das premissas da mesma, explicitando em termos lógicos a razão pela qual o Tribunal decidiu nos termos plasmados no despacho recorrido, cumprindo, cabalmente, tal dever, o qual, tratando-se de decisão interlocutória, não tem paralelo com o que é exigível na sentença, que a final conhece do mérito. [...] E certo é também que o mesmo despacho recorrido não padece do vício de falta de fundamentação por remeter para os fundamentos da promoção do Ministério Publico. 'O erro do recorrente parece aqui residir no facto de entender, por um lado, que as exigências de fundamentação expressas no CPP, porventura impeditivas da fundamentação por remissão, se convertem em exigências constitucionais e, por outro, que a nulidade é o único nível de desvalor admissível para qualquer tipo de deficiência sem que se deva ter em conta se ela atinge, e em que grau, a razão de ser e o fim último da imposição constitucional.' (cf. Acórdão do TC n.º 147/00, de 21 de março de 2000 Proc. n.º 56/00, 1.ª Secção, Relator: Cons.º Artur Maurício, com um voto de vencido, consultável in http/W3.tribunalconstitucional.pt/ acordaos /acordaos 00/001/200/14700.htm), que não proíbe expressamente a lei, que, em peças processuais, sejam reproduzidas outras peças, que, assim, passam a integrar a primeira, até por razões de celeridade e economia processuais, sendo que para o direito de defesa do arguido não resulta nenhuma perda pelo uso da técnica em questão, já que no despacho é transcrita a promoção, pelo que o arguido tem perceção quer dos argumentos e demais termos da promoção, quer da decisão que para ela remete. De igual modo, tal remissão não consubstancia violação do princípio constitucional de reserva de juiz. O artigo 202.º da CRP cuja epígrafe é 'Função jurisdicional', consagra uma das modalidades de 'separação dos órgãos de soberania estabelecidas na Constituição' mais significativas para caracterizarmos o Estado como um Estado de Direito. Segundo aquele, 'os tribunais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo', cabendo-lhes 'assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados' (n.ºs 1 e 2 daquela disposição). 'A função jurisdicional consubstancia-se, assim, numa "composição de conflitos de interesses", levada a cabo por um órgão independente e imparcial, de harmonia com a lei ou com critérios por ela definidos, tendo como fim específico a realização do direito ou da justiça (cf. o Acórdão deste Tribunal n.º 182/90, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 11 de setembro de 1990). Aquela função estadual diz respeito a matérias em relação às quais os tribunais têm de ter não apenas a última, mas logo a primeira palavra (cf. os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 98/88 e 211/90, o primeiro publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de agosto de 1988, e o segundo nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 16.º Vol., p. 575 e segs.)' (cf. Ac. do Tribunal Constitucional de 19/1271995, acessível in www.dgsi.pt). E no despacho sob recurso verificaram-se três momentos fundamentais de caracterização material da função jurisdicional: foi dirigido à resolução de uma questão jurídica pela via da extrinsecação e da declaração do direito que é; foi praticado segundo perspetiva estrita e exclusivamente jurídica; prosseguiu o interesse público da realização da justiça (cf. Jorge Miranda, Funções, Órgãos e Atos do Estado, Lisboa, 1990, pág. 43). Tudo para concluir que, no caso sub judice, o despacho recorrido não é, de todo, nulo por remeter para promoção do MP, por falta de fundamentação ou por violação do princípio constitucional de reserva de juiz, pese embora o arguido/recorrente dele discorde.” – sublinhado e negrito nossos Ora, no caso em apreço, o Despacho Reparador visa corrigir outro despacho, proferido em 10-12-2019, pelo que assenta, forçosamente, nas premissas desse despacho, e no contexto processual manifestado ao tempo, não sendo um despacho que surgiu do nada, descontextualizado e sem razão de ser. Antes, pelo contrário, o Despacho Reparador de 24-03-2020 é proferido precisamente porque se constatou uma série de omissões de factos processuais, puramente objectivos, ocorridos até então, no Despacho de 10-12-2019. Aliás, a nosso ver, mesmo que o MºPº não tivesse interposto recurso do Despacho de 10-12-2019, que levou à sua reparação através do Despacho de 24-03-2019, o Despacho de 10-12-2019 poderia e deveria ter sido alvo de uma correcção oficiosa nos termos do disposto no art.º 614º do Código de Processo Civil, subordinado à epígrafe “rectificação de erros materiais”, aplicável ex vi o art.º 4º do CPP, estabelecendo tal norma que: “1 - Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz. 2 - Em caso de recurso, a retificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à retificação. 3 - Se nenhuma das partes recorrer, a retificação pode ter lugar a todo o tempo.” - sublinhado nosso Pois que o Despacho de 10-12-2019 efectivamente, e de forma clara e patente, ignorou certos factos processuais, constantes dos autos e apreensíveis ao tempo, absolutamente fundamentais para a apreciação dos dois requerimentos em referência (o de 15-10-2018 e o de 27-11-2018), ademais quando se considera que a decisão de 10-12-2019 é prolatada, mais de um ano sobre cada um daqueles requerimentos, tendo assim que reflectir a actualidade dos autos ao tempo da sua feitura. Assim, constata-se, com clareza, que o despacho de 10-12-2019, no que tange à parte referida na al. C), ignorou não só os dois escritos juntos aos autos nos quais os arguidos/recorrentes AM________ e JN____ expressamente declararam ter entregue voluntariamente os e-mails, sendo um desses escritos a sua resposta ao recurso do MºPº de 09-11-2017 cfr: “91. Solução essa, aliás, que sempre seria imposta, in casu, caso a recolha dos emails, através de apreensão, tivesse sido coerciva, já que o artigo 17º da Lei do Cibercrime determina, preto no branco, que a própria apreensão de mensagens de correio eletrónico, ordenada pelo Juiz de Instrução Criminal, apenas deve abarcar aquelas mensagens que, da ótica desse mesmo Juiz,«se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova». 92. Ora, se assim é quando a entrega é, digamos, coerciva, não pode ser pelo simples facto de, no presente caso, o Arguido AM________ ter entregado voluntariamente um certo arsenal de mensagens de correio electrónico que a solução se deve alterar – isto sob pena de se tratar mais desfavoravelmente um arguido que colabora com a justiça, do que aquele que se mantém passivo em face dela (!)” – sublinhado e negrito nossos Bem como no requerimento por estes apresentado em 15-12-2017 através do qual afirmaram: “3. O que decerto se compreenderá tendo em conta que foram os mesmos quem, desde cedo, prestou aberta colaboração com a presente investigação, nomeadamente através da entrega voluntária do conteúdo das suas caixas de correio eletrónico.” – sublinhado e negrito nossos Como ignorou o Acórdão desta mesma Relação de 08 de Maio de 2018 que expressamente refere que foi “apreendido o correio electrónico constante do endereço ...@edp.pt.pst, de resto, voluntariamente fornecido” acórdão esse que determina que “o Mmº JIC conheça e analise a correspondência apreendida utilizando todas as palavras-chave indicadas pelo MP.” – sublinhado nosso Por outro lado, no que tange à al. B) do Despacho de 10-12-2019 o despacho aí referido, prolatado a fls. 4744 e ss e que legitimaria, na óptica da Mmº Juiz de Instrução Criminal, Dr.ª Conceição Moreno, o desentranhamento dos autos dos elementos em referencia, foi alvo de recurso, que era do conhecimento da mesma autora do despacho, conforme a mesma admite, mas, ao contrário do referido, ao recurso que subiu a esta Relação, foi atribuído efeito suspensivo. Além do mais, em 10 de Dezembro de 2019, data de prolação do despacho que o Despacho Reparador visa corrigir, já esta Relação tinha produzido o Acórdão de 11-07-2019 a revogar o despacho de fls. 4744 e ss. E, embora esse acórdão só tenha vindo a transitar em julgado em Junho de 2020, o simples facto de existir Acórdão que revogava o despacho de fls. 4744 e ss, ainda que não transitado, era suficiente para deixar a questão em aberto por ainda ser controvertida[6]. Assim, e dadas todas estas evidências, fruto da simples análise da tramitação processual até então – está-se a falar em factos processuais e não opiniões - o Despacho Reparador de 24-03-2020 limitou-se, de forma sintética e cirúrgica, a corrigir as partes do Despacho de 10-12-2019 que estavam em desconformidade com a verdade processual. Invocando o Despacho Reparador a existência dos elementos processuais aparentemente ignorados no Despacho de 10-12-2019, e nomeadamente dois acórdãos desta Relação, um das quais, pacificamente transitada em julgado ao tempo da prolação do Despacho de 10-12-2019, constata-se que o Despacho Reparador cumpriu com o ónus de fundamentar a orientação do Tribunal naquele momento porquanto abrangeu, com clareza, o objecto específico e delimitado que havia sido submetido a avaliação judicial. Nomeadamente o Despacho Reparador identifica as peças processuais e sua localização nos autos que foram ignorados no Despacho de 10-12-2019 e que servem de fundamento à reparação. Assim, e no que tange ao teor da al. B) o que é aí focado no Despacho de 10-12-2019 é a existência de despacho de fls. 4744 e ss, prolatado pelo então Mm JIC, Dr. Ivo Rosa, despacho esse, todavia, alvo de recurso a que foi atribuído efeito suspensivo e que à data de 10-12-2019 já tinha acórdão proferido a revogar a decisão de fls. 4744 e ss, embora ainda não transitado em julgado. Pelo que, elemento essencial para a tomada de decisão contida na al. B) do Despacho de 10-12-2019 era o recurso proferido por esta Relação em 11-07-2019, facto ignorado pela Mmª JIC, Dr.ª Conceição Moreno e a que se alude no Despacho Reparador. E no que tange ao teor da al. C) do Despacho de 10-12-2019 todo o seu fundamento assenta na alegada falta de autorização dos arguidos na apreensão dos seus e-mails, tendo a Mmª JIC, autora daquele despacho, ignorado não só os dois escritos apresentados pelos próprios arguidos/recorrentes a autorizar o uso dos e-mails, como, mais importante ainda, ignorou por completo o Acórdão desta mesma Relação de 08-05-2018, que não só expressamente refere a entrega voluntária por parte do arguido AM________, como determina que os e-mails sejam abertos com recurso a todas as palavras-chave indicadas pelo MP, o que traduz uma situação igual à verificada com a Mmª JIC, Drª Ana Peres na diligência ocorrida em 15-11-2018. Aliás, quando os arguidos apresentam o requerimento de fls. 7069 e ss, em 27-11-2018, e que é alvo de decisão na al. C) do Despacho de 10-12-2019, já o Acórdão desta Relação de 08-05-2018, que se pronuncia expressamente sobre a entrega voluntária pelo arguido AM________, bem como determina a realização pelo JIC de abertura da correspondência apreendida utilizando todas as palavra-chave do MP, tinha sido notificado aos sujeitos processuais e transitado em julgado. Sendo, assim, essencial para a tomada de decisão contida na al. C) do Despacho de 10-12-2019 a referência aos dois escritos e ao teor do Acórdão de 08-05-2018, pacificamente transitado em julgado, elementos processuais completamente ignorados e aos quais se faz directa referência no Despacho Reparador. Constata-se, assim, que o Despacho Reparador, embora sucinto, contém todos os elementos necessários para sustentar a Reparação do Despacho de 10-12-2019. Até porque, como já referimos, esse Despacho Reparador vem numa sequência lógica de outros despachos e decisões de Tribunais Superiores que não podiam ser ignorados e que servem de contexto, quer para a análise dos requerimentos abrangidos no Despacho de 10-12-2019, quer para a fundamentação do Despacho Reparador. Se os arguidos/recorrentes, ou outro sujeito processual, não se conformar com essa reparação, por entender que há matéria jurídica que deve ser discutida (e estão no seu pleno direito de discordar), podem e devem lançar mão do competente recurso para sindicar a bondade do Despacho Reparador. E, na realidade, sob a capa de requerimento de invalidade do Despacho de 24-03-2020, é precisamente isso que os arguidos/recorrentes fazem. Mas tal só demonstra que apreenderam o sentido do Despacho Reparador e, consequentemente, a sua fundamentação. Uma coisa é dizer que um despacho está desprovido de fundamentação jurídica, outra, bem diferente, é discordar da fundamentação apresentada. Os arguidos/recorrentes podem livremente discordar da fundamentação do Despacho Reparador – porque, por exemplo, entendem que as declarações por si apresentadas nos autos (que são factos) não consubstanciam o consentimento legal necessário para a avaliação da prova proveniente dos respectivos e-mails, aqui encetando uma discussão jurídica que, apesar de tudo, já foi alvo de avaliação no Acórdão de 08-05-2018 – mas isso é diferente do que vir dizer que o Despacho Reparador está provido de fundamentação. Na verdade, o que os arguidos/recorrentes entendem – e isso vê-se também no recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional do Acórdão desta Relação de 11-07-2019 (proferido no apenso F), conforme aquele Alto Órgão de Soberania reparou na sua análise e conclusões – é que o Despacho Reparador não é do seu agrado porque contrário aos seus interesses e às suas pretensões. Mas tal só revela que entenderam bem a fundamentação do Despacho Reparador, devendo, antes, dele recorrer para ver analisada a sua tese. O que nos leva a concluir que o Despacho Reparador não está desprovido de fundamentação, apesar da sua fundamentação estar sucinta e cirurgicamente explanada no Despacho Reparador, ela é clara e objectiva. Pelo que, nada há a apontar ao Despacho Recorrido de 21-05-2020 quando indefere a existência dessa invalidade (falta de fundamentação) no Despacho Reparador. Vejamos, agora, a questão da alegada violação do regime de férias judiciais. Entendem os arguidos/recorrentes que o Mmº JIC, autor do Despacho Reparador de 24-03-2020, ao proferir despacho judicial em pleno Estado de Emergência, violou o disposto no art.º 7º nºs 1 e 2 da Lei nº 1-A/2020 de 19-03 em conjugação com o disposto no art.º 103º nºs 1 e 2 do CPP. Dispõe o art.º 103º do Código de Processo Penal subordinado à epígrafe “quando se praticam os actos” o seguinte: “1 - Os actos processuais praticam-se nos dias úteis, às horas de expediente dos serviços de justiça e fora do período de férias judiciais. 2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior: a) Os actos processuais relativos a arguidos detidos ou presos, ou indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas; b) Os atos relativos a processos em que intervenham arguidos menores, ainda que não haja arguidos presos; c) Os actos de inquérito e de instrução, bem como os debates instrutórios e audiências relativamente aos quais for reconhecida, por despacho de quem a elas presidir, vantagem em que o seu início, prosseguimento ou conclusão ocorra sem aquelas limitações; d) Os actos relativos a processos sumários e abreviados, até à sentença em primeira instância; e) Os actos processuais relativos aos conflitos de competência, requerimentos de recusa e pedidos de escusa; f) Os actos relativos à concessão da liberdade condicional, quando se encontrar cumprida a parte da pena necessária à sua aplicação; g) Os actos de mero expediente, bem como as decisões das autoridades judiciárias, sempre que necessário. h) Os atos considerados urgentes em legislação especial. 3 - O interrogatório do arguido não pode ser efectuado entre as 0 e as 7 horas, salvo em acto seguido à detenção: a) Nos casos da alínea a) do n.º 5 do artigo 174.º; ou b) Quando o próprio arguido o solicite. 4 - O interrogatório do arguido tem a duração máxima de quatro horas, podendo ser retomado, em cada dia, por uma só vez e idêntico prazo máximo, após um intervalo mínimo de sessenta minutos. 5 - São nulas, não podendo ser utilizadas como prova, as declarações prestadas para além dos limites previstos nos n.ºs 3 e 4.” A Lei nº 1-A/2020 de 19-03, que foi produzida na sequência da Pandemia propalada pela OMS e que visa estabelecer medidas excepcionais e limitadas no tempo, no que tange aos tribunais, estabelece o seguinte (art.º 7º cuja epígrafe é “prazos e diligências”): “1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, aplica-se o regime das férias judiciais até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública. 2 - O regime previsto no presente artigo cessa em data a definir por decreto-lei, no qual se declara o termo da situação excecional. 3 - A situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos. 4 - O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excecional. 5 - Nos processos urgentes os prazos suspendem-se, salvo nas circunstâncias previstas nos n.ºs 8 e 9. 6 - O disposto no presente artigo aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, a: a) Procedimentos que corram termos em cartórios notariais e conservatórias; b) Procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares, e respetivos atos e diligências que corram termos em serviços da administração direta, indireta, regional e autárquica, e demais entidades administrativas, designadamente entidades administrativas independentes, incluindo o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários; c) Prazos administrativos e tributários que corram a favor de particulares. 7 - Os prazos tributários a que se refere a alínea c) do número anterior dizem respeito apenas aos atos de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou outros procedimentos de idêntica natureza, bem como aos prazos para a prática de atos no âmbito dos mesmos procedimentos tributários. 8 - Sempre que tecnicamente viável, é admitida a prática de quaisquer atos processuais e procedimentais através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente por teleconferência ou videochamada. 9 - No âmbito do presente artigo, realizam-se apenas presencialmente os atos e diligências urgentes em que estejam em causa direitos fundamentais, nomeadamente diligências processuais relativas a menores em risco ou a processos tutelares educativos de natureza urgente, diligências e julgamentos de arguidos presos, desde que a sua realização não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes. 10 - São suspensas as ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria. 11 - Após a data da cessação da situação excecional referida no n.º 1, a Assembleia da República procede à adaptação, em diploma próprio, dos períodos de férias judiciais a vigorar em 2020.” Ora, nos presentes autos foi proferido Despacho Reparador em 24-03-2020 – pleno Estado de Emergência – no entanto, a prolação do despacho em si, que não implica a deslocação de pessoas ao Tribunal, e que é efectuado pelo respectivo magistrado no resguardo da sua casa ou do seu gabinete, em nada contunde com o diploma legal em referência. Uma coisa é a actividade dos tribunais durante o Estado de Emergência, no que tange ao trabalho afecto a cada magistrado, MºPº e Juiz, e que possa implicar a realização de diligências com o público que possa contender com as cautelas estabelecidas para a saúde pública, outra são os prazos que correm para a prática de actos na sequência de despachos e decisões judiciais. O Mmº JIC, autor do Despacho Reparador não estava limitado no exercício das suas funções, tanto mais que os autos foram feitos conclusos em 24-03-2020, data de prolação do respectivo despacho, sendo, por isso, o mesmo responsável pela atempada tramitação processual no momento. Por outro lado, com bem refere o MP na sua resposta ao recurso ora sob análise, o inquérito, no qual se insere o Despacho Reparador, sob escrutínio, já teve um pedido de aceleração processual por partes dos arguidos/recorrentes e há que ter em atenção os prazos do inquérito bem como os de prescrição. Aliás, o MP, que é titular do inquérito com os inerentes poderes orientadores do mesmo, tinha já determinado em 01-06-2018, 05-06-2018 e 12-07-2018[7] a tramitação do respectivo inquérito como processo urgente atenta a acelaração processual a que se encontra sujeito. Sendo que, o presente recurso foi remetido a esta Relação, onde acabou por ser distribuído à 3ª Secção, como processo urgente. Por fim, uma das defesas despendidas para justificar a nulidade da prova obtida através dos e-mails é a de que essa prova implica a violação de correspondência (com assente constitucional no art.º 34º da CRP) o que só pode ocorrer se autorizado por um Juiz (apesar do consentimento expressa por parte dos respectivos titulares), ou seja, estão em causa com a abertura de e-mails direitos fundamentais constitucionalmente protegidos. Na sequência lógica deste raciocínio, adoptado pelos recorrentes em outras peças processuais, o Despacho de 10-12-2019, bem como o Despacho Reparador de 24-03-2020 versavam direitos fundamentais dos arguidos/recorrentes. Nessa condição o Despacho Reparador estaria, então, coberto pelo nº 9 do citado art.º 7º da Lei nº 1-A/2020 de 19-03. Conclui-se, assim, que nada obstava a que o Despacho Reparador de 24-03-2020 fosse prolatado no momento em que o foi, sendo que, sobre o Despacho de 10-12-2019 tinham já decorrido mais de 3 meses o que não se coaduna com a aceleração processual imposta ao inquérito e que visa, essencialmente, salvaguardar a posição dos arguidos. Não havendo, consequentemente, qualquer irregularidade ou outra invalidade quanto ao Despacho Reparador no que tange à sua prolação em Estado de Emergência, bem andou o Tribunal a quo ao indeferir essa arguição, nada havendo a apontar ao Despacho Recorrido. Consequentemente, o presente recurso te de improceder. Decisão: Em face do acima exposto nega-se provimento ao recurso interposto pelos arguidos AM________ e JN________, e, em consequência, confirma-se o despacho recorrido. Custas a cargo dos arguidos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 6 (seis) UC's (art.ºs 513º nº 1 CPP e 8º e 9º do Regulamento das Custas Processuais conjugando este com a Tabela III anexa a tal Regulamento). Lisboa, 14 de Outubro de 2020. Florbela Santos A. L. S. Silva Alfredo Costa _______________________________________________________ [1] Ver a nota 1 do acórdão da RC de 21/01/2009, relatado por Gabriel Catarino, no proc. 45/05.4TAFIG.C2, in www.dgsi.pt, que reproduzimos: “Cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2007; proferido no proc. nº 1378/07, disponível in Sumários do Supremo Tribunal de Justiça; www.stj.pt. “O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação – art.º 412.º, n.º 1, do CPP –, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, questões que o relator enuncia no exame preliminar – art.º 417.º, n.º 6, do CPP –, a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes. Cfr. ainda Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.03.1999, CJ VII-I-247 e de 20-12-2006, processo 06P3661 em www.dgsi.pt) no sentido de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas [Ressalvando especificidades atinentes à impugnação da matéria de facto, na esteira do doutrinado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-02-2005, quando afirma que :“a redacção do n.º 3 do art.º 412.º do CPP, por confronto com o disposto no seu n.º 2 deixa alguma margem para dúvida quanto ao formalismo da especificação dos pontos de facto que no entender do recorrente foram incorrectamente julgados e das provas que impõem decisão diversa da recorrida, pois que, enquanto o n.º 2 é claro a prescrever que «versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição» (...), já o n.º 3 se limita a prescrever que «quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar (...), sem impor que tal aconteça nas conclusões.” - proc.º 04P4716, em www.dgsi.pt; no mesmo sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-06-2005, proc.º 05P1577,] (art.ºs 403º e 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art.º 410º nº 2 do Código de Processo Penal e Acórdão do Plenário das secções criminais do STJ de 19.10.95, publicado no DR Iª série A, de 28.12.95).”. [2] Embora no requerimento de 02-04-2020 que os arguidos/recorrentes apresentam na sequência do Despacho Reparador de 24-03-2020, os mesmos também invocassem violação do efeito suspensivo fixado ao recurso para o Tribunal Constitucional, das conclusões do recurso que ora oferecem não focam essa situação, motivo pelo qual, e porque o recurso é delimitado pelas respectivas conclusões, tal situação não será alvo de apreciação por este Tribunal de Recurso. [3] Portanto, depois de prolação do Acórdão de 08-05-2018. [4] In Revista Julgar nº 6 -2008, pp. 88 e 89. [5] In www.dgsi.pt. [6] E, aliás, como refere o próprio Tribunal Constitucional, no Acórdão proferido no âmbito do Apenso F onde o acórdão de 11-07-2019 foi proferido: “E, assim sendo, qualquer que fosse a pronúncia deste Tribunal, sempre estaria o tribunal a quo habilitado a manter o decidido [7] Cfr. despacho de 12-07-2018 constante de fls. 139 da certidão que instrui o presente recurso. |