Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SANDRA OLIVEIRA PINTO | ||
| Descritores: | DESOBEDIÊNCIA MEDIDA DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO CUMPRIMENTO DE PENA ESTABELECIMENTO PRISIONAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | (da responsabilidade da relatora) I- No contexto em presença, a efetiva execução da pena de prisão mostra-se indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização das expectativas comunitárias. Na verdade, como se disse, crimes como o apreciado nos autos (aliados à condução em estado de embriaguez) vêm ocorrendo com elevada frequência na nossa sociedade e dificilmente seria aceitável para o conjunto dos cidadãos que fosse suspensa na sua execução a pena correspondente a tal ilícito, quando praticado por um arguido que já foi condenado, em múltiplas ocasiões, pela prática do mesmo tipo de crime. Com efeito, «nenhum ordenamento jurídico suporta pôr-se em causa a si mesmo, sob pena de deixar de existir enquanto tal. A sociedade tolera uma certa «perda» de efeito preventivo geral – isto é conforma-se com a aplicação de uma pena de substituição. Já não tolera a sua ineficácia». II- A aplicação do regime do artigo 43º do Código Penal, não visa proteger a normalidade de vida do condenado, mas tão só evitar que ele ingresse em meio prisional. Ou seja, não se visa descaracterizar a pena de prisão, no que ela tem de privação de liberdade, nem criar um regime de execução desproporcionadamente excecional, face ao cumprimento efetivo da pena de prisão em estabelecimento próprio para tal fim. III- A conduta do arguido nos últimos 20 anos torna evidente a impossibilidade de formular um prognóstico favorável no sentido de que qualquer pena executada na comunidade possa mostrar-se eficaz na prevenção da reincidência e reintegração do agente, não se mostrando a reação penal de modo algum desajustada ou desproporcional, pelo que inexiste motivo válido para que a decisão seja alterada. IV- O facto de o arguido não ter mostrado suficiente sensibilidade às anteriores condenações, aponta para a necessidade da imposição da proibição de conduzir por tempo superior ao que já anteriormente lhe foi fixado, e que nenhuma eficácia mostrou para obstar a novas condutas do mesmo tipo. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa * I. Relatório O arguido AA, filho de BB e de CC, nascido em ........1970, natural da ..., …, residente na ..., foi condenado no processo comum singular nº 528/22.1PFAMD do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Local Criminal da Amadora – Juiz 2, por sentença datada de 12.04.2024, pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348º, nº 1, alínea a), do C. Penal, por referência ao artigo 152º, nº 3, do C. da Estrada, (…) na pena de 11 (onze) meses de prisão. (…) nos termos do disposto no artigo 69º, nº 1, alínea c), do C. Penal, (…) na [pena] acessória de proibição de conduzir pelo período de 3 (três) anos. Inconformado com a referida condenação, veio o arguido interpor recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões: “a) O Recorrente não se pode conformar com a pena de prisão que lhe foi aplicada, designadamente pelo Tribunal a quo não ter optado pela suspensão da execução dessa pena ou uma pena de prisão substituída por multa ou por trabalho a favor da comunidade ou uma pena de prisão substituída por multa ou por trabalho a favor da comunidade ou por uma pena de prisão a ser cumprida em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância. b) O Tribunal de 1ª Instância deve decidir de acordo com os factos e ao direito aplicados ao caso concreto e o Recorrente não deve ser condenado pelo seu histórico criminal. c) Nas suas alegações finais, a Senhora Procuradora do Ministério de Público pediu que o Recorrente fosse condenado numa pena de prisão suspensa na sua execução e à inibição de conduzir por um período igual ou superior a seis meses. d) A aplicação de uma pena de prisão suspensa na sua execução ou uma pena de prisão substituída por multa ou por trabalho a favor da comunidade ou uma pena de prisão inferior a dois anos a ser cumprida em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância satisfaz as necessidades de prevenção geral e especial dos tipos de crime em causa. e) O Recorrente optou por falar em julgamento e negou a prática do crime em causa nos presentes autos, não podendo ser penalizado ou prejudicado por ter contado a sua versão dos factos constantes na acusação. f) Provou-se ainda que o Recorrente está familiar, social e profissionalmente integrado. g) Tal conclusão pode facilmente ser retirada das declarações prestadas pelo Recorrente em julgamento, no dia 2 de Fevereiro de 2024. h) Além disso, o relatório social elaborado pela D.G.R.S.P. de 27 de Março de 2024 entende que o Recorrente está em condições de cumprir uma medida penal de natureza comunitária, em conjugação com o tratamento da adição que o Recorrente padece. i) Provou-se que o Recorrente tinha uma situação laboral estável, responsabilidades sociais, que dificilmente poderá voltar a ter se cumprir prisão efectiva. j) O Tribunal a quo solicitou à Direcção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais a elaboração de relatório social, mas não solicitou à mesma entidade as informações a que alude os artigos 7º, nº 2 e 19º, nº 1, da Lei 33/2010, de 2 de Setembro, de modo a apreciar a aplicação da pena de prisão a ser cumprida em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância. k) O Recorrente deu o seu assentimento, para efeitos de aplicação da pena de prisão a ser cumprida em regime de permanência na habitação, com vigilância electrónica. l) Conclui-se que o Tribunal não disponha de todas as informações que permitissem a ponderação da medida concreta da pena. m) As finalidades da punição, no caso concreto, serão melhor alcançadas mediante a aplicação, ao recorrente, de pena de substituição não privativa da liberdade, do que através do cumprimento de prisão efectiva. n) A simples censura dos factos praticados pelo Recorrente, conjuntamente com a aplicação a aplicação de uma pena de prisão suspensa na sua execução ou uma pena de prisão substituída por multa ou por trabalho a favor da comunidade ou por uma pena de prisão a ser cumprida em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, garantem de forma adequada e suficiente as necessidades de prevenção geral e especial, pertinentes ao caso em apreço. o) É entendimento maioritário dos tribunais devem optar por outra pena não privativa da liberdade, mais concretamente pela aplicação de uma pena de prisão suspensa na sua execução ou uma pena de prisão substituída por multa ou por trabalho a favor da comunidade ou por uma pena de prisão a ser cumprida em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância. p) A pena de prisão efectiva não se impõe como uma necessidade, sendo o princípio da necessidade da pena um princípio constitucional. q) A pena única de na pena de (onze) meses de prisão efectiva que foi fixada pelo Tribunal a quo e a sanção acessória de inibição de conduzir são elevadas e excessivas, não tendo sido valoradas as condições actuais do Recorrente, que está bem inserido social, familiar e profissionalmente. r) Pelo exposto, deve ser a douta sentença recorrida considerada violadora do preceituado, entre outros, nos artigos 40º, 43º e 50º, nº 1, 70º, 71º, nºs 1, 2 e 3, todos do Código Penal. s) Considerando a situação familiar e social do Recorrente e a sua actividade profissional, tais factos fundamentam um juízo de prognose favorável ao Recorrente, sendo suficientemente adequada às finalidades da punição e da prevenção geral e especial, a pena de prisão suspensa na sua execução ou uma pena de prisão substituída por multa ou por trabalho a favor da comunidade ou por uma pena de prisão a ser cumprida em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância. t) Entende-se que deve ser concedida uma última oportunidade ao Recorrente, que certamente a irá aproveitar, respondendo ao mesmo tempo, desse modo, suficientemente à tutela dos bens jurídicos e às expectativas comunitárias. u) Deste modo, o Tribunal a quo violou os artigos 40º, 43º e 50º, nº 1, 70º, 71º, nºs 1, 2 e 3, todos do Código Penal. v) Deve assim ser aplicada uma pena de prisão suspensa na sua execução ou uma pena de prisão substituída por multa ou por trabalho a favor da comunidade ou uma pena de prisão a ser cumprida em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância. w) A sanção acessória de inibição de conduzir deverá ficar próxima dos limites médios, satisfazendo assim as necessidades de prevenção geral e especial. Termos em que e nos demais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a Sentença recorrida e substituída por outra que seja aplicando ao Recorrente uma pena única de prisão suspensa na sua execução ou uma pena de prisão substituída por multa ou por trabalho a favor da comunidade ou uma pena de prisão a ser cumprida em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância e uma sanção de inibição de conduzir próxima dos limites médios. Resolvendo no sentido da procedência do recurso, só assim se decidirá de acordo com a Lei e Vossas Excelências farão inteira JUSTIÇA!” * O recurso foi admitido, por ser tempestivo e legal, com subida imediata, nos autos e efeito suspensivo. O Ministério Público apresentou resposta, pugnando pela procedência do recurso, e concluindo: “1. O recorrente foi condenado pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 348º, n.º 1, al. a), do C. Penal, por referência ao art.º 158º, n.º3, do C. Estrada, na pena de 11 meses de prisão efectiva e, ainda, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 3 anos, nos termos do art.º 69.º, n.º 1, al. c), do C. Penal. 2. A determinação da medida concreta da pena deve obedecer aos critérios fixados no art.º 71.º, do C. Penal. 3. Neste caso concreto, foram-lhe aplicadas as referidas penas. 4. É elevada a ilicitude do facto. 5. São elevadas as exigências de prevenção especial, atenta aos antecedentes criminais do recorrente, pela prática de ilícito da mesma natureza, entre outros. 6. Assim como são prementes as exigências de prevenção geral, dada a frequência com que este crime vem sendo praticado nesta comarca. 7. Sopesando todas estas circunstâncias, não obstante isso, é entendimento do Ministério Público que se mostra adequada e proporcional às exigências reclamadas pela prevenção geral e especial, plenamente suportada pela medida da culpa do arguido, a aplicação de uma pena de prisão, mas suspensa na sua execução com regime de prova e uma pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor reduzida em proporção. 8. Entende-se que a pena de prisão efectiva, apenas, deverá ser aplicada em último recurso, sendo Portugal um dos países mais seguros da Europa, mas com mais população prisional. (Neste sentido, “A prisão e a ressocialização em Portugal no contexto Europeu. As estatísticas europeias sobre reclusos, inclusive sobre a duração das penas aplicadas e a duração efetiva do período de reclusão. “Curso de formação de 20 de outubro 2023, CEJ). 9. Portanto, afigura-se-nos que, a decisão recorrida deverá ser substituída por outra, que aplique uma pena de prisão suspensa na sua execução com regime de prova, ou uma pena de prisão substituída por multa ou por trabalho a favor da comunidade, ou uma pena em regime de permanência na habitação e, ainda, em proporção, de uma pena acessória próxima dos limites médios, satisfazendo, assim, as necessidades de prevenção geral e especial. 10. Por todo o exposto, e, ainda, tendo-se em atenção as disposições legais citadas e consideradas, pelo recorrente como violadas, entende-se que deverá ser dado provimento ao recurso interposto. No entanto, V. Ex.ªs, como sempre, farão a acostumada, JUSTIÇA!”. * Neste Tribunal, o Exmo Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se reporta o artigo 416º do Código de Processo Penal, apresentou parecer, no qual fez constar: “Analisados os fundamentos do recurso, bem como os fundamentos da douta Sentença recorrida, não acompanhamos a resposta da Digna Magistrada do Ministério Público junto da 1.ª Instância, ao recurso interposto pelo Arguido AA, quando pugna pela procedência do recurso. Na verdade, a nosso ver, a Sentença recorrida não merece nenhum reparo ou censura. Pois, convém não olvidar que, face à matéria dada como provada na Sentença recorrida, os factos que implicaram a condenação do arguido nos presentes autos foram praticados em 30/3/2022, sendo que em 21/3/2022 tinha transitado em julgado a sentença de 6/6/2020 que, no âmbito do processo nº 64/20.0PTAMD e pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, tinha condenado o arguido na pena de 1 ano de prisão em regime de permanência na habitação e pena acessória de 2 anos e 6 meses. Além disso, o arguido foi condenado na pena única de 18 meses de prisão, em regime de permanência na habitação e na pena acessória de proibição de conduzir de 4 anos por cúmulo jurídico operado no âmbito do processo nº 64/20.0PTAMD, por sentença de 28/09/2022, transitada em julgado em 28/10/2022, a qual foi parcialmente cumprida em ambiente prisional por decisão do TEP. A ser assim, e não se podendo deixar de atender aos antecedentes criminais mais recentes do arguido, concordamos inteiramente com a fundamentação da Sentença recorrida, e que aqui damos como reproduzida, quando sustenta que a aplicação de uma pena não detentiva mostra-se insuficiente para que sejam alcançados os efeitos que se pretendem obter com a reação criminal, na justificação da prognose social favorável que está na base da opção pela pena não privativa da liberdade, bem como com as razões que levaram ao afastamento da possibilidade da suspensão da execução da pena em que o arguido foi condenado nos presentes autos ou que a pena fosse executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância. * Pelo exposto, e salvo o devido e muito respeito por diferente opinião, somos do parecer que o recurso interposto pelo Arguido AAdeve ser julgado improcedente, mantendo-se na íntegra a Sentença recorrida.” Notificado em conformidade com o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, o arguido não apresentou resposta. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir. * II. Questões a decidir Como é pacificamente entendido, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso1. Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem as razões de divergência do recurso com a decisão impugnada – a sentença proferida nos autos – as questões trazidas pelo recorrente prendem-se com a escolha e determinação da medida das penas (principal e acessória) em que foi condenado. * III. Da decisão recorrida Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos: “Discutida a causa e produzida a prova, estão assentes os seguintes factos com interesse para a boa decisão da causa: a) No dia 30/03/2022, pelas 21h00m, na ..., na ..., o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula ..-..-PU, quando foi sujeito a fiscalização rodoviária. b) No âmbito da fiscalização efectuada foi ordenado ao arguido que se submetesse ao teste qualitativo de pesquisa de álcool no sangue, ao que o mesmo se recusou a soprar. c) Informado o arguido que tal comportamento a fazia incorrer no crime de desobediência, o mesmo manteve a sua recusa. d) Não obstante a ordem recebida ter tido origem em agente de autoridade competente para a dar, ser legitima e lícita, o arguido recusou obedecer a essa ordem, recusando-se a ser submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue. e) O arguido agiu consciente e voluntariamente, querendo desobedecer a ordem proveniente de autoridade policial, fiscalizadora do trânsito rodoviário, competente para efectuar, aos condutores de veículos na via pública, testes de pesquisa de álcool no sangue, sabendo que se recusava a cumprir essa ordem, que era legitima e lícita. f) Sabia ser a sua conduta proibida e punida por lei e tinha a liberdade necessária para se determinar de acordo com essa avaliação. g) Na data acima referida, o arguido residia na localidade de Amadora, em condição análoga à dos cônjuges com DD e exercia actividade laboral na empresa de serralharia R. & S. Santos Lda.. h) Tal conjuntura veio a alterar-se em ... do mesmo ano, passando o arguido, na sequência da condenação de pena de prisão na habitação, no âmbito do processo nº 64/20.0PTAMD, decorrido no Juízo Local Criminal da Amadora - Juiz 1, a integrar o agregado familiar dos pais, na localidade de ..., condição familiar que se verifica desde então até ao presente. i) Posteriormente, na sequência de incumprimento, o arguido veio a cumprir pena de prisão no Estabelecimento Prisional de .... j) Actualmente o seu agregado familiar é constituído pelos pais, já idosos e com problemáticas de saúde associadas, nomeadamente o pai padece de Parkinson e a mãe de Alzheimer. k) O enquadramento socioeconómico do referido agregado é consubstanciado pelo valor das reformas dos progenitores e pela remuneração que o arguido aufere (cerca de 6,00 €/hora), no âmbito de trabalhos pontuais que exerce desde há dois meses no ramo da serralharia, para um particular. l) O arguido é o 3º filho de uma fratria de 4 elementos. m) A subsistência dos vários elementos foi essencialmente garantida pela prestação laboral dos progenitores, ambos operários fabris. n) Teve uma aparente infância normativa, com adequada interacção intrafamiliar. o) Em termos escolares, o arguido apresenta como habilitações escolares o 9º ano, tendo abandonado a prossecução dos estudos para se inserir no mercado de trabalho, o que se veio a verificar por volta dos 16 anos de idade. Aprendeu a profissão de ..., experiência profissional que tem vindo a exercer em diversas empresas do ramo. p) Em termos afectivos, o arguido contraiu matrimónio aos 24 anos de idade, tendo o divórcio ocorrido passado cinco anos. Desta união tem uma filha, actualmente com 25 anos de idade, que, após a separação permaneceu junto da mãe. q) O arguido tem um passado de toxicodependência, contudo, relativamente a essa problemática parece manter-se abstinente. Posteriormente iniciou um percurso pautado pelo excesso de consumos de álcool, com impacto no seu quotidiano e, por conseguinte, na conduta que o mesmo adota. r) Tal problemática alcoólica tem condicionado o seu percurso profissional e o relacionamento com os familiares, nomeadamente a irmã R, a qual se incompatibilizou com o arguido, referindo que o mesmo, quando se encontra sob o efeito de álcool, altera significativamente o seu comportamento, tornando-se hostil. s) No decorrer do cumprimento da supra mencionada pena de prisão na habitação o arguido realizou tratamento à dependência alcoólica no CAT das ..., onde esteve internado cerca de duas semanas em Fevereiro de 2023 e, posteriormente manteve seguimento em consultas no ..., condição que se mantém, bem como os consumos que identifica como sendo ocasionais. t) O arguido possui condenações criminais registadas, tendo sido condenado em: - pena de multa, no âmbito do processo nº 137/95, pela prática do crime de condução de veiculo em estado de embriaguez a 24/08/95, por sentença de 24/08/95; - pena de prisão suspensa no âmbito do processo nº 120/95, pela prática do crime de roubo a 17/02/95, por acórdão de 01/05/95; - pena de multa e pena acessória no âmbito do processo nº 969/01.8GTCSC, pela prática do crime de condução de veiculo em estado de embriaguez a 03/12/2001, por sentença de 03/12/2001, transitada em julgado a 18/12/2001; - pena de multa e pena acessória no âmbito do processo nº 216/04.0GGLSB, pela prática do crime de condução de veiculo em estado de embriaguez a 01/04/2004, por sentença de 01/04/2004, transitada em julgado a 11/05/2004; - pena de multa no âmbito do processo nº 963/03.4TACSC, pela prática do crime de desobediência a 03/12/2001, por sentença de 25/05/2005, transitada em julgado a 09/06/2005; - pena de prisão substituída por multa e pena acessória no âmbito do processo nº 460/07.9GGLSB, pela prática do crime de condução de veiculo em estado de embriaguez a 01/12/2007, por sentença de 11/12/2007, transitada em julgado a 23/06/2008; - pena de multa no âmbito do processo nº 510/06.6GJSNT, pela prática do crime de desobediência a 07/10/2006, por sentença de 08/10/2009, transitada em julgado a 28/10/2009; - pena de prisão suspensa e pena acessória no âmbito do processo nº 724/10.4PFAMD, pela prática do crime de desobediência a 08/09/2010, por sentença de 08/09/2010, transitada em julgado a 28/09/2010; - pena de multa no âmbito do processo nº 2325/11.0T3AMD, pela prática do crime de violação de proibições em 2010, por sentença de 20/06/2012, transitada em julgado a 20/06/2012; - pena de prisão e pena acessória no âmbito do processo nº 45/15.6PFSNT, pela prática do crime de condução de veiculo em estado de embriaguez a 26/02/2015, por sentença de 24/03/2015, transitada em julgado a 10/12/2015; - pena de prisão suspensa no âmbito do processo nº 8750/16.3T9SNT, pela prática do crime de desobediência a 15/12/1015, por sentença de 19/10/2017, transitada em julgado a 20/11/2017; - pena de prisão em regime de permanência na habitação e pena acessória no âmbito do processo nº 485/20.9PGLRS, pela prática do crime de condução de veiculo em estado de embriaguez a 10/07/2020, por sentença de 17/05/2021, transitada em julgado a 16/06/2021; - pena de prisão de 6 meses, suspensa na sua execução por 2 anos, com regime de prova e pena acessória no âmbito do processo nº 136/21.4PTLRS, pela prática do crime de desobediência a 01/04/2021, por sentença de 13/10/2021, transitada em julgado a 12/11/2021; - pena de prisão de 1 ano em regime de permanência na habitação e pena acessória de 2 anos e 6 meses no âmbito do processo nº 64/20.0PTAMD, pela prática do crime de condução de veiculo em estado de embriaguez a 06/06/2020, por sentença de 18/02/2022, transitada em julgado a 21/03/2022; - pena única de 18 meses de prisão, em regime de permanência na habitação e pena acessória única de 4 anos por cúmulo jurídico operado no âmbito do processo nº 64/20.0PTAMD, por sentença de 28/09/2022, transitada em julgado em 28/10/2022, a qual foi parcialmente cumprida em ambiente prisional por decisão do TEP.” * IV. Fundamentação iv.1. Da medida da pena Alega o recorrente que a pena em que foi condenado se mostra excessiva, “sendo suficientemente adequada às finalidades da punição e da prevenção geral e especial, a pena de prisão suspensa na sua execução ou uma pena de prisão substituída por multa ou por trabalho a favor da comunidade ou por uma pena de prisão a ser cumprida em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância”. Em suma: pretende o recorrente que lhe seja aplicada qualquer pena desde que seja distinta da pena de prisão efetiva. Vejamos. Preliminarmente, importa lembrar que, como se referiu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.05.20212, “os recursos não são re-julgamentos da causa, mas tão só remédios jurídicos. Assim, também em matéria de pena o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico. Daqui resulta que o tribunal de recurso intervém na pena, alterando-a, quando deteta incorreções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido em primeira instância, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a pena. Não decide como se o fizesse ex novo, como se inexistisse uma decisão de primeira instância. O recurso não visa, não pretende e não pode eliminar alguma margem de atuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do ato de julgar.” Neste contexto, é de considerar que só em caso de desproporcionalidade manifesta na sua fixação ou necessidade de correcção dos critérios de determinação da pena concreta, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso, deverá intervir o Tribunal de 2ª instância alterando o quantum da pena concreta. Caso contrário, isto é, mostrando-se respeitados todos os princípios e normas legais aplicáveis e respeitado o limite da culpa, não deverá o Tribunal de 2ª instância intervir corrigindo/alterando o que não padece de qualquer vício. O artigo 40º do nosso Código Penal, a propósito das finalidades das penas e medidas de segurança, estabelece que “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração na sociedade” (nº 1), e que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa” (nº 2). O modo de determinação da medida da pena está legalmente definido, entre nós, no artigo 71º do Código Penal, que dispõe que “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” (nº 1) E ainda, “na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.” (nº 2) “Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.” (nº 3) No caso que temos em mãos, o Tribunal a quo expôs os parâmetros tidos em conta na fixação da pena concreta a impor ao arguido, deste modo: “O crime de desobediência simples p. e p. pelos artigos 348º, nº 1, alínea a), do C. Penal, por referência ao artigo 158º, nº 3, do C. da Estrada é punível com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. Sendo tal crime punível, em alternativa, com pena de prisão ou pena de multa, há que proceder à escolha e determinação da medida da pena que, em concreto, lhe deve ser aplicada. Dispõe o artigo 70º do C. Penal que “(…) se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Tais finalidades, de acordo com o que preceitua o artigo 40º, nº 1, do mesmo Código, são a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo, em caso algum, a pena exceder a medida da culpa do agente, sob pena de se postergar o fundamento último de toda e qualquer punição criminal que é a dignidade humana (cfr. artigo 40º, nºs 1 e 2, do C. Penal). Estabelece, por sua vez, o artigo 71º, nº 1, do mesmo diploma legal, que a “(…) determinação da medida da pena, dentro dos limites da lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (…)”, nas quais se incluem tanto as vertentes de prevenção especial como as de prevenção geral. Quanto às exigências de prevenção geral aplicáveis ao crime de desobediência em apreço, entende-se que as mesmas são elevadas, atenta a elevada frequência com que se verifica o não acatamento de ordens emanadas regularmente por autoridades públicas com competência para o efeito, colocando-se sistematicamente em causa as mesmas quando em exercício de funções. No que às exigências de prevenção especial concerne, as mesmas afiguram-se de intensidade porventura ainda mais elevada, porquanto o arguido possui diversos antecedentes criminais, incluindo pela prática do mesmo tipo de crime, sendo diversas as condenações que se reportam a ilícitos cometidos no exercício da condução automóvel. Acresce que o arguido, pese embora apresentar alguma inserção social e familiar, denota que, apesar das supra referidas condenações, algumas das quais em penas de prisão, suspensas na sua execução, substituídas e mesmo com cumprimento efectivo em regime de permanência na habitação, insiste na prática de crimes no exercício da condução automóvel e, em audiência de julgamento, optando por prestar declarações, apresentou uma versão falsa que denota clara incapacidade do mesmo em interiorizar a ilicitude da sua actuação, agravada pela circunstância dos factos terem sido cometidos em plena vigência da suspensão de execução da pena de prisão em que foi condenado no âmbito do processo 136/21.4PTLRS, do Juízo Local de Pequena Criminalidade de Loures - Juiz 2, pela prática de um crime da mesma natureza. Pelo exposto, manifestamente, a pena de multa não satisfaz as necessidades de prevenção e reprovação do crime em apreço. Efectivamente, conclui-se que, no caso sub judice, uma pena não detentiva se mostra insuficiente para que sejam alcançados os efeitos que se pretendem obter com a reacção criminal, na justificação da prognose social favorável que está na base da opção pela pena não privativa da liberdade. Assim sendo, entende este Tribunal que as finalidades da punição só ficarão satisfeitas com uma punição do arguido com uma pena de prisão, impondo-se, por isso, optar por tal pena privativa da liberdade. Tudo visto e ponderado, entende-se justo, adequado e proporcional à culpa do arguido condenar o mesmo na pena de 11 (onze) meses de prisão. De resto, em face das circunstâncias do caso e da evidente propensão evidenciada pelo arguido para a prática de crimes, designadamente da mesma natureza, a par da sua postura em audiência, importa significar que se mostra desadequada a substituição de tal pena por pena de multa nos termos do disposto no artigo 45º, nº 1, do C. Penal, ou mesmo a respectiva suspensão à luz do que dispõe o artigo 50º do C. Penal, dado que não se vislumbram quaisquer elementos que possibilitem a formulação de um juízo de prognose favorável relativamente ao seu comportamento futuro, nomeadamente tendo em conta as circunstâncias já supra expostas.” Face à factualidade apurada e ponderada a argumentação exposta pelo Tribunal a quo, afigura-se-nos que é de sufragar a decisão proferida na 1ª instância. O modelo de prevenção acolhido pelo Código Penal – porque de proteção de bens jurídicos – determina que a pena deva ser encontrada numa moldura de prevenção geral positiva e que seja definida e concretamente estabelecida também em função das exigências de prevenção especial ou de socialização, não podendo, porém, na feição utilitarista preventiva, ultrapassar em caso algum a medida da culpa. Dentro dessa medida de prevenção (proteção ótima e proteção mínima – limite superior e limite inferior da moldura penal), o juiz, face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixará o quantum concretamente adequado de proteção, conjugando-o a partir daí com as exigências de prevenção especial em relação ao agente (prevenção da reincidência), sem poder ultrapassar a medida da culpa. As imposições de prevenção geral devem, pois, ser determinantes na fixação da medida das penas, em função da reafirmação da validade das normas e dos valores que protegem, para fortalecer as bases da coesão comunitária e para aquietação dos sentimentos afetados na perturbação difusa dos pressupostos em que assenta a normalidade da vivência do quotidiano. Porém, tais valores determinantes têm de ser coordenados, em concordância prática, com outras exigências, quer de prevenção especial de reincidência, quer para confrontar alguma responsabilidade comunitária no reencaminhamento para o direito, do agente do facto, reintroduzindo o sentimento de pertença na vivência social e no respeito pela essencialidade dos valores afetados – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21.10.20093. No caso, o arguido questiona a opção do Tribunal a quo pela imposição de uma pena de prisão efetiva, afirmando que “considerando a situação familiar e social do Recorrente e a sua actividade profissional, tais factos fundamentam um juízo de prognose favorável ao Recorrente” e que “deve ser concedida uma última oportunidade ao Recorrente, que certamente a irá aproveitar, respondendo ao mesmo tempo, desse modo, suficientemente à tutela dos bens jurídicos e às expectativas comunitárias”. Ora, quanto aos parâmetros tidos em conta pelo Tribunal recorrido na determinação da medida da pena, vemos que, como resulta da decisão que se deixou transcrita, foi ponderada a possibilidade de aplicação de uma pena de multa (posto que o tipo legal em causa admite a aplicação, a título principal, de pena de multa ou pena de prisão), mas foi a mesma afastada, relevando-se para o efeito que, à data da prática dos factos, o arguido contava já treze condenações anteriores pela prática de crimes relacionados com a condução de veículos automóveis em estado de embriaguez, sendo cinco delas pela prática de crimes de desobediência e uma por violação de proibições (além de uma outra condenação pela prática de um crime de roubo), encontrando-se, nessa data, em cumprimento de uma pena de prisão suspensa na sua execução (com regime de prova), em que fora condenado, precisamente, pela prática de um crime de desobediência. Refletiu a sentença recorrida que os antecedentes criminais do arguido impunham a necessidade de acentuar a censura penal, aceitando que as anteriores condenações não foram suficientemente eficazes para afastá-lo da prática deste tipo de crime. Não discordamos da argumentação exposta na sentença recorrida. Desde logo, porque a culpa evidenciada pelo arguido no cometimento dos factos em apreço é efetivamente elevada, atenta a reiteração das condutas, que foram sendo sucessivamente renovadas ao longo de quase três décadas. Pode, pois, afirmar-se que a medida da pena encontrada pelo Tribunal foi fixada aquém do limite imposto pela culpa demonstrada no caso concreto. No quadro de facto presente nos autos, não é injustificada a posição do Tribunal a quo, ao considerar não ser já possível a opção pela aplicação de uma pena de multa – sendo de notar que o arguido não confessou os factos, nem demonstrou qualquer interiorização da censurabilidade da sua conduta (pelo contrário, os argumentos expostos no recurso denunciam que tal interiorização não aconteceu, posto que o arguido claramente menoriza a gravidade dos factos praticados e a danosidade social que os mesmos aportam). Identicamente, é de recusar a substituição de tal pena por multa ou pela prestação de trabalho a favor da comunidade (cf. artigos 45º e 58º do Código Penal), desde logo, porque tais medidas já antes foram aplicadas4, não se tendo mostrado eficazes na prevenção da prática de futuros crimes, do que constitui claro exemplo a existência de mais este processo. Por outro lado, também não merece reparo a posição exposta na sentença recorrida, ao afastar a suspensão da execução da pena de prisão, já que é evidentemente inviável formular um juízo de prognose favorável, no sentido de que a censura da condenação e a ameaça de pena se mostrarão bastantes para afastar o arguido da prática de futuros crimes (cf. artigo 50º do Código Penal). O próprio arguido se encarregou já de demonstrar, ao longo da sua vida – e de forma eloquente – como tal expectativa carece de fundamento. Face a todos os elementos de facto apurados nos autos – em que releva a frequência com que o crime em questão ocorre na sociedade, por um lado, mas também a motivação do arguido para a respetiva prática e o peso significativo aportado pelas exigências de prevenção especial de reintegração, patentes no passado criminal do arguido, que evidencia notória dificuldade em pautar o seu comportamento pelo respeito pelas normas que regem a vivência em sociedade, dificuldade que o seu putativo enquadramento familiar e social se mostrou incapaz de anular – tem de concluir-se que a pena escolhida pelo Tribunal a quo se mostra fixada com respeito pelos parâmetros legais a que fizemos referência, inexistindo motivo para que deva ser alterada por este Tribunal de recurso. No contexto em presença, a efetiva execução da pena de prisão mostra-se indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização das expectativas comunitárias. Na verdade, como se disse, crimes como o apreciado nos autos (aliados à condução em estado de embriaguez) vêm ocorrendo com elevada frequência na nossa sociedade e dificilmente seria aceitável para o conjunto dos cidadãos que fosse suspensa na sua execução a pena correspondente a tal ilícito, quando praticado por um arguido que já foi condenado, em múltiplas ocasiões, pela prática do mesmo tipo de crime. Com efeito, «nenhum ordenamento jurídico suporta pôr-se em causa a si mesmo, sob pena de deixar de existir enquanto tal. A sociedade tolera uma certa «perda» de efeito preventivo geral – isto é conforma-se com a aplicação de uma pena de substituição. Já não tolera a sua ineficácia»5. Impõe-se, por isso, a improcedência do recurso quanto a este ponto. iv.2. Do regime de cumprimento da pena No recurso interposto, e com fundamentos idênticos aos que apresentou para peticionar a aplicação de uma multa, ou da substituição da pena por prestação de trabalho a favor da comunidade, ou ainda a suspensão da execução da pena de prisão, reclama o arguido a possibilidade de cumprimento da pena em regime de permanência na habitação, posto que foi a mesma fixada em medida inferior a 2 anos de prisão. Alegou, ainda, que “Ao condenar o Recorrente na pena única de 11 (onze) meses de prisão efectiva, o Tribunal a quo sujeita-o a onze meses da sua vida na prisão, facto este que porá em risco a sua reintegração na sociedade, pois as prisões estão longe de ser o local ideal para a ressocialização ou reabilitação; tratam-se, sim, do local que melhor instiga à criminalidade”. Vejamos, então. De acordo com o disposto no artigo 43º, nº 1 do Código Penal, “Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância: a) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos; b) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos resultante do desconto previsto nos artigos 80º a 82º; c) A pena de prisão não superior a dois anos, em caso de revogação de pena não privativa da liberdade ou de não pagamento da multa previsto no nº 2 do artigo 45º”. Na sentença recorrida, a tal respeito, discorreu-se do seguinte modo: “(…) resulta do disposto no artigo 43º, nº 1, alínea a), do C. Penal, que sempre que o Tribunal concluir que por esse meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância as penas de prisão efectiva não superiores a dois anos. Sucede que, pese embora o arguido esteja inserido social e familiarmente, entende-se que o cumprimento da pena de prisão ora aplicada em regime de permanência na habitação não se mostra susceptível de realizar adequada e suficientemente as finalidades da punição. Com efeito, o arguido, com as suas sucessivas condutas delituosas, em especial tendo em conta ter já cumprido, até datas recentes, penas de prisão mediante o supra referido regime, evidencia um indiferença olímpica quanto às penas em que já foi condenado e denota que tal modo de cumprimento também não se mostrou adequado a corrigir a respectiva conduta. Pelo que se conclui, com segurança, pela necessidade de cumprimento efectivo da pena agora aplicada. Por conseguinte, entende-se não ser de determinar o cumprimento da pena de prisão aplicada em regime de permanência na habitação.” Não nos merece censura a reflexão exposta pelo Tribunal a quo. O regime do artigo 43º visa poupar o condenado ao efeito criminógeno da reclusão em estabelecimento prisional, pelo período de uma pena curta, tendo em vista o binómio ganhos/perdas – efeito ressocializador da pena versus a dessocialização inevitavelmente devida ao efeito criminógeno – que pode ser, será, desfavorável ao fim de ressocialização da pena, esgotando-se, portanto, na substituição do meio prisional pela residência. A aplicação do regime do artigo 43º do Código Penal, não visa proteger a normalidade de vida do condenado, mas tão só evitar que ele ingresse em meio prisional. Ou seja, não se visa descaracterizar a pena de prisão, no que ela tem de privação de liberdade, nem criar um regime de execução desproporcionadamente excecional, face ao cumprimento efetivo da pena de prisão em estabelecimento próprio para tal fim – cf. acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 16.11.20096. Ora, no caso concreto, não é relevante o efeito criminógeno da reclusão porque, mesmo em liberdade, o arguido continua a delinquir. Não há nada a preservar. O arguido já sofreu várias condenações, tendo cumprido penas de prisão efetiva, ao que se tem mostrado alheio e indiferente. O ingresso num estabelecimento prisional não lhe vai provocar males criminógenos que ele já não revele. Ao arguido já foram aplicadas penas de carácter não detentivo – que deveriam constituir solene e adequada advertência quanto à prática de novos ilícitos criminais – e as mesmas provaram ser ineficazes para o efeito. Pelo que se impõe a conclusão de que tal modo de execução da pena não permite assegurar de modo eficaz as finalidades da punição, tal como se ponderou na decisão proferida em 1ª instância. A conduta do arguido nos últimos 20 anos torna evidente a impossibilidade de formular um prognóstico favorável no sentido de que qualquer pena executada na comunidade possa mostrar-se eficaz na prevenção da reincidência e reintegração do agente, não se mostrando a reação penal de modo algum desajustada ou desproporcional, pelo que inexiste motivo válido para que a decisão seja alterada. Em suma, apenas o efetivo cumprimento da pena, em estabelecimento prisional, é suscetível de permitir alcançar as finalidades da punição. * iv.3. Da pena acessória Embora sem oferecer fundamentação específica quanto a este aspeto, alegou o recorrente que “A sanção acessória de inibição de conduzir deverá ficar próxima dos limites médios, satisfazendo assim as necessidades de prevenção geral e especial”. Vejamos, então. No que se refere à pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor (cf. artigo 69º do Código Penal), como ensina Paulo Pinto de Albuquerque7, o respetivo pressuposto material “é o de o exercício da condução se ter revelado especialmente censurável, devendo a graduação da pena atender ao grau de censurabilidade da conduta do agente e, nomeadamente, ao valor apurado de taxa de álcool no sangue. (…) Esta pena acessória visa, pois, exercer uma função de prevenção geral de intimidação (já assim, a sugestão de Figueiredo Dias, 1993: 165; ver ainda os acórdãos do TC nº 149/2001 e nº 53/2011, que não julgaram inconstitucional a norma constante do artigo 69º, nº 1, al. a), do CP, quando interpretada no sentido segundo o qual, com a condenação pela prática, respetivamente, do crime previsto no artigo 292º do CP e do crime previsto no artigo 291º, nº 1, al. a) do CP, tem lugar, sem necessidade de se apurar qualquer outro requisito, a aplicação da sanção acessória consistente na inibição de conduzir)”. Por outro lado, como se escreveu no acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 15.02.20038, “A aplicação da pena acessória, embora não sendo reflexo necessário e automático de uma condenação, supõe a condenação do agente numa pena principal por um crime cometido no exercício da condução e pressupõe que este tenha revelado uma censurabilidade acrescida, pretendendo-se que tenha efeito intimidatório, contribuindo para a emenda cívica do condutor imprudente. (…) Como ensina Figueiredo Dias, a pena acessória de proibição de conduzir tem como pressuposto material “a circunstância de, consideradas as circunstâncias do facto e da personalidade do agente, o exercício da condução se revelar especialmente censurável - (in Direito Penal Português, Consequências jurídicas do crime, p. 165). Essa ponderação elevará necessariamente o limite da culpa e da perigosidade não podendo esquecer, mesmo neste campo, os efeitos de prevenção geral de intimidação, o que será sempre legítimo por não poder exceder a medida da culpa, nos termos do art.º 40º, n.ºs 1 e 2 C.P, factores decisivos na fixação da medida da pena. A determinação da pena acessória obedece, assim, aos mesmos factores da pena principal, descritos no art.º 71º C.P..” Como se disse, o recorrente não ofereceu fundamentação autónoma para a pretensão de redução da pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis, limitando-se a alegar, globalmente, que deve ser dada “a uma última oportunidade ao Recorrente, que certamente a irá aproveitar, respondendo ao mesmo tempo, desse modo, suficientemente à tutela dos bens jurídicos e às expectativas comunitárias”. Ora, analisados os factos provados, não vemos razão para tal otimismo. O que se observa é que o arguido não apresenta qualquer justificação para o ato, por forma a diminuir o juízo de censura de que se mostra merecedor, por ter agido como agiu, quando é certo que as frequentes campanhas informativas de que a condução em estado de embriaguez representa um real perigo para os utentes da estrada, tantas vezes com efeitos tão trágicos, potenciando os perigos naturalmente inerentes a essa atividade e a proximidade e conhecimento dessa realidade, lhe deveriam ter já criado a necessária sensibilidade para esse desvalor ético jurídico de importante significado, o que eleva o grau de culpa e de perigosidade. E não pode esquecer-se que a aplicação de tal pena acessória nos crimes de desobediência que se traduzem na recusa em submeter-se ao teste de deteção de álcool no sangue – como acontece no caso dos autos – tem precisamente em vista não permitir que, por via de um tal comportamento de desafio a determinações a que deve dar cumprimento, o agente do crime acabe por colocar-se em posição mais favorável do que se tivesse acatado a conduta que dele é exigida legalmente. O recorrente não é primário. Foi condenado anteriormente – por cinco vezes – por crime idêntico (e sete vezes pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez), o que revela que não foi permeável à censura contida nas condenações anteriores. O facto de o arguido não ter mostrado suficiente sensibilidade às anteriores condenações, aponta para a necessidade da imposição da proibição de conduzir por tempo superior ao que já anteriormente lhe foi fixado, e que nenhuma eficácia mostrou para obstar a novas condutas do mesmo tipo. Faz-se notar que, como resulta do certificado de registo criminal do arguido, com base no qual foram dados como provados os factos elencados na sentença sob a alínea t), este já foi condenado nas penas acessórias de proibição de conduzir veículos motorizados pelos períodos de 6 meses (no processo nº 969/01.8GTCSC), 4 meses (no processo nº 216/04.0GGLSB), 12 meses (no processo nº 460/07.9GGLSB), 9 meses (no processo nº 724/10.4PFAMD), 2 anos (no processo nº 45/15.6PFSNT), 2 anos (no processo nº 485/20.9PGLRS), 24 meses (no processo nº 136/21.4PTLRS) e 2 anos e 6 meses (no processo nº 64/20.0PTAMD) – o que constitui demonstração eloquente de que, nos últimos 20 anos, foram dadas ao recorrente numerosas oportunidades para se conduzir de forma conforme ao Direito, dispondo de amplas possibilidades de se consciencializar da censurabilidade dos seus comportamentos. E tal não aconteceu. Nestes termos, tomando em consideração o que se deixou dito acerca dos critérios do artigo 71º do Código Penal e ponderando a questão no sentido de que “dentro do limite da culpa, [a pena acessória de proibição de conduzir] desempenha um efeito de prevenção geral de intimidação e um efeito de prevenção especial para emenda cívica do condutor imprudente ou leviano, cumprindo, assim, (…) uma função preventiva adjuvante da pena principal” (Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, p. 165) e de que a conduta em causa revela um elevado “grau de perigosidade relativamente aos valores de segurança rodoviária”, para além de revelar “o perigo de uma condução não submetida às regras de segurança rodoviária no futuro” (cf. acórdão do Tribunal Constitucional nº 53/97, acessível em www.tribunalconstitucional.pt), teremos de concluir que o quantum da pena acessória fixado se mostra adequadamente determinado9. Tendo em conta os moldes em que se desenvolve a operação de escolha e determinação da medida concreta da pena – nos termos que já se deixaram expostos – o que releva em sede de reapreciação pelo Tribunal de recurso não é a medida da pena concreta que este Tribunal ad quem determinaria se procedesse ao julgamento em 1ª instância, mas sim se a operação levada a cabo pelo Tribunal a quo respeitou os parâmetros legais – quer nos diversos aspetos a ter em conta, quer na dosimetria da pena, tendo como pano de fundo a miríade de casos subsumíveis ao tipo legal e o princípio da igualdade, na medida em que o mesmo possa ser atendido – e se a respetiva fundamentação foi exposta de forma adequada e compreensível. Como previnem Simas Santos e Leal-Henriques10, os recursos são, “face ao ordenamento processual penal vigente, o único meio de por cobro a erros ou vícios de fundo das decisões judiciais penais. E o Código assume-os como remédios jurídicos, afastando-se, assim, da ideia, presente em muitos sistemas, de que os mesmos constituam meios de refinamento jurisprudencial”. Perante as considerações tecidas, não pode deixar de considerar-se que o recorrente não tem razão ao acusar o Tribunal a quo de não ter tomado em consideração circunstâncias relevantes, não se afigurando de todo excessiva ou manifestamente injustificada – à luz dos princípios que se deixaram descritos – a medida da pena acessória imposta ao arguido. O recurso não pode, por isso, deixar de improceder na totalidade. * V. Decisão Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso interposto por AA, confirmando a sentença recorrida nos seus precisos termos. Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC. * Lisboa, 08 de outubro de 2024 (texto processado e integralmente revisto pela relatora – artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal) Sandra Oliveira Pinto Alda Tomé Casimiro Rui Poças _______________________________________________________ 1. Cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 9ª ed., 2020, págs. 89 e 113-114, e, entre muitos outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2007, Processo nº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt, no qual se lê: «O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação - art.º 412.º, n.º 1, do CPP -, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, (...), a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes.» 2. No processo nº 10/18.1PELRA.S1, Relatora: Conselheira Ana Barata Brito, acessível em www.dgsi.pt. 3. No processo nº 589/08.6PBVLG.S1, Relator: Conselheiro Pires da Graça, em www.dgsi.pt 4. V.g., nos processos nos 510/06.6GJSNT e 460/07.9GGLSB. 5. Cf. Costa Andrade, RLJ, 134º, pág. 76. 6. No processo nº 97/05.7GACBT.G1, Relator: Desembargador Estelita de Mendonça, em www.dgsi.pt 7. Em anotação ao artigo 69º, no Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, 2021, pág. 378. 8. No processo nº 5627/2003-5, Relatora: Desembargadora Filomena Lima, acessível em www.dgsi.pt 9. Vd. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22.11.2017, no processo nº 1662/16.2PBVIS.C1, Relator: Desembargador Luís Ramos, em www.dgsi.pt 10. Ob. cit., pág. 26. |