Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2191/09.6TBALM-Q.L1-2
Relator: ARLINDO CRUA
Descritores: ARTICULADO SUPERVENIENTE
FACTOS SUPERVENIENTES
FACTOS ESSENCIAIS
FACTOS COMPLEMENTARES
FACTOS CONCRETIZADORES
FACTOS INSTRUMENTAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/08/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário

I - Relativamente á base factual necessária á admissibilidade do articulado superveniente, descortina-se a existência de três diferenciadas posições:

- uma primeira posição, nitidamente minoritária, que admite que o articulado superveniente se reporta a factos instrumentais, nos termos em que estes são definidos na alínea a), do nº. 2, do artº. 5º, do Cód. de Processo Civil, desde que estes se configurem como relevantes ;

- uma segunda posição exige que os factos alegados em sede de articulado superveniente sejam necessariamente factos essenciais/fundamentais ou nucleares, integrantes do nº. 1, do mesmo artº. 5º, não admitindo que tal articulado seja utilizado apenas para a alegação de factos complementares ou concretizadores, ou factos instrumentais, dos que as partes tenham alegado, pois estes, resultando da instrução da causa, podem ser considerados pelo julgador, injustificando um articulado superveniente relativamente aos mesmos ;

- por fim, uma terceira posição admite que o articulado superveniente tenha por objecto ou seja utilizado para a alegação de factualidade essencial – o nº. 1, do mesmo artº. 5º -, bem como factualidade complementar ou concretizadora – a alín. b), do nº. 2, do mesmo normativo -, reportando-se esta ao âmbito da procedência da causa de pedir – factos constitutivos destinados a completar a causa de pedir inicial - ou da excepção invocada – factos impeditivos, modificativos ou extintivos -, pois esta factualidade também se configura como essencial para a procedência da acção ou da defesa (factos essenciais complementares), afastando a sua utilização para a superveniente alegação de factos instrumentais.

II - entendimento comum às enunciadas posições é a necessidade dos factos supervenientes atendíveis deverem ser relevantes, ou seja, com suficiente aptidão conducente à modificação ou extinção do direito peticionado, destituídos de quaisquer laivos de impertinência para o conhecimento, total ou parcial, do mérito da controvérsia em discussão ;

III - na ponderação da vária argumentação exposta, tendemos a adoptar o entendimento subjacente à terceira posição, considerando-se, relativamente ao autor, admissível a apresentação de articulado superveniente desde que estejam em causa factos constitutivos essenciais nucleares ou factos constitutivos essenciais complementares ou concretizadores, destinados ao completar da causa de pedir inicial ou a uma concreta alteração ou modificação desta mesma causa de pedir ;

IV – in casu, a alegada factualidade inovatória não tem qualquer relevância para os presentes autos, sendo antes de total desinteresse para o conhecimento da questão controvertida, a determinar claro juízo de inadmissibilidade da sua consideração, pelo que não é de admitir tal articulado, nem a junção do meio probatório alegadamente sustentador daquela factualidade.

Sumário elaborado pelo Relator – cf., nº. 7 do artº. 663º, do Cód. de Processo Civil

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte 1:

I – RELATÓRIO

1 - AA, cartão de cidadão n.º ... ZX5, com validade de 28.08.2024, NIF n.º ..., nascida a 22 dezembro 2003, com residência em Av. … n.º … 4.º O Almendralejo 06200 Espanha, veio, por apenso ao processo de regulação das responsabilidades parentais, nos termos e para os efeitos do artigo 42.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, requerer contra o seu progenitor pai

BB, NIF ..., com residência sita em Rua 1 2810-084 Feijó - Almada,

incidente de incumprimento do regime em vigor das responsabilidades parentais, nos termos do disposto no art.º 41.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, por apenso aos autos principais de regulação das responsabilidades parentais nos termos e com os fundamentos seguintes:

“1. Por acordo celebrado entre os progenitores, e homologado em sede de conferência de pais realizada no passado dia 04 de Dezembro de 2023, procedeu-se à alteração à regulação do exercício das responsabilidades parentais da aqui requerente.

2. Acordo homologado esse que estabeleceu aditamento ao regime já em vigor, estabelecendo esse aditamento nos seguintes termos: “O pai liquidará, no prazo de 15 dias, as despesas escolares, médicas e medicamentosas da jovem, na parte não comparticipada pelo SNS (Português) ou ADSE, na proporção de 50%, tendo a jovem ou a sua progenitora o prazo de 15 dias após a realização da despesa em causa para enviar a fatura ao pai.” (Cfr. Doc. 6 que se junta e considera reproduzido com todos os efeitos legais).

3. Através de missivas de correio eletrónico as faturas infra melhor discriminadas foram enviadas pela requerente para o requerido, no sentido de este liquidar 50% das mesmas, deduzido o valor comparticipado pelo sistema de saúde ADSE.

4. No entanto, e até à presente data, a parte correspondente da responsabilidade do aqui requerido das infra identificadas faturas continua por liquidar, passando a descrever infra, uma a uma, cada uma das faturas.

5. Doc. 1 (que se junta e considera reproduzido com todos os efeitos legais) - FA 0625 2024 – data de vencimento da fatura: 23/04/2024 – Data de envio da fatura para o requerido: 23/04/2024 - Valor total da fatura: € 500,00 – Valor comparticipado ADSE: € 0,00 - Valor em falta por liquidar pelo requerido: € 250,00 – assunto: tratamento dentário ortodôntico.

6. De notar que, juntamente com o Doc. 1, do qual consta a fatura FA 0625 2024 (fls 2), se junta a prova da comunicação da fatura ao requerido (através de missiva de correio eletrónico Fls 2), e onde se pode constatar que, em nenhum momento, este se recusa a liquidar o seu pagamento. A ausência de recusa estende-se a todas as outras faturas, quer as que dizem respeito ao supracitado tratamento dentário, quer as respeitantes a despesas de farmácia ou outras. O requerido nunca recusa o pagamento das faturas lhe foram enviadas pela requerente. Mais se refira que a ADSE não comparticipou esta fatura.

7. Doc. 2 (que se junta e considera reproduzido com todos os efeitos legais) - FA 01102024 - data de vencimento da fatura: 25/01/2024 – Data de envio da fatura para o requerido: 25/01/2024 - Valor total da fatura: € 740,00 – Valor comparticipado ADSE: € 0,00 - Valor em falta por liquidar pelo requerido: € 370,00. – Assunto: tratamento dentário ortodôntico.

8. De notar que, juntamente com o Doc. 2, do qual consta a fatura FA 0625 2024 (Fls 5), se junta a prova da comunicação da fatura ao requerido (através de missiva de correio eletrónico fls 1 a 3), e onde se pode constatar que, em nenhum momento, este se recusa a liquidar o seu pagamento.

9. Do que o requerido se queixa é de que, na sua perspetiva, as faturas não estão “corretas”, ou seja, não contêm os elementos que considera necessários para requerer a comparticipação do sistema de saúde ADSE. Citando o requerido na missiva de resposta que enviou à requerente no dia 25/01/2024, pelas 17H39: “Boa tarde, AA, volto a relembrar que estas faturas não estão corretas, e reforço outra vez que preciso da documentação para tratar do que falta.” (Ver fls. 3 Doc 2 junto).

10. Levanta-se esta questão, pois no incidente de incumprimento que corre termos sob apenso I, a estratégia utilizada pelo aqui – e ali – requerido – foi a de alegar que não autorizou os tratamentos dentários.

11. O que as trocas de missivas entre pai e filha revela é que o requerido recebe as faturas, não recusa comparticipar na sua parte do tratamento, queixando-se apenas de desconformidades das faturas para efeitos de obtenção de comparticipação do sistema de saúde “ADSE”, comportamento que não pode deixar de se considerar como uma aceitação tácita de que irá assumir a sua quota-parte no pagamento dos tratamentos dentários em apreço.

12. A requerente, em face deste comportamento que revela uma aceitação do tratamento por parte do requerido, dá início ao mesmo – a expensas da progenitora, que adianta a parte da responsabilidade do requerido – sempre com a perspetiva de que, quando fosse determinado o valor de comparticipação do sistema de saúde ADSE, o requerido, seu pai, liquidaria o valor relativo aos 50% da quantia não comparticipada.

13. Esta ausência de recusa de comparticipar na quota parte de 50% do valor não comparticipado pela ADSE por parte do requerido – na senda do acordo homologado judicialmente no apenso H - com os tratamentos dentários da requerente estende-se a todas as outras faturas, quer as que dizem respeito ao supracitado tratamento dentário; quer as respeitantes a despesas escolares; quer as que dizem respeito a faturas de medicamentos adquiridos em Farmácia.

14. Da troca de missivas de correio eletrónico entre ambos – que é a única forma de comunicação entre pai e filha, por exclusiva responsabilidade do progenitor, que a bloqueou nas redes sociais onde mantinham contactos e no seu número de telemóvel - o requerido nunca recusa o pagamento da parte que lhe compete do valor das faturas lhe foram enviadas pela requerente; e os documentos já juntos, e a juntar, farão prova cabal dessa alegação, requerendo-se que tal seja dado como provado por este tribunal ou, caso o requerido pretenda negar esta realidade, requer-se que venha juntar prova da recusa do pagamento das faturas – de todas elas ou de alguma ou algumas delas, sob pena de se considerar provado que não recusou o seu pagamento, pelo contrário, levando, pela sua postura, a requerente a convencer-se com plenos motivos que assumiria a sua quota-parte de responsabilidade. Mais se refira que a ADSE não comparticipou esta fatura.

15. Doc. 3 (que se junta e considera reproduzido com todos os efeitos legais) - FA 0340 2024 (Fls 3) - data de vencimento da fatura: 28/02/2024 – Data de envio da fatura para o requerido (Fls 1): 29/02/2024 - Valor total da fatura: € 660,00 – - Valor comparticipado ADSE: € 165,00 - Valor em falta por liquidar pelo requerido: € 247,50. – Assunto: tratamento dentário ortodôntico.

16. Tal como nos casos das faturas anteriores, o requerido não recusa liquidar a sua quota-parte de 50% do valor total da fatura depois de excluído o valor comparticipado pela ADSE.

17. Aliás, atente-se na troca de missivas de correio eletrónico, onde a requerente questiona, em 29-02-2024 “Esta bem assim a factura?”, ao que o requerido responde, na mesma data “Vou já enviar para o RH para eles enviarem para a ADSE e tenho que aguardar a resposta”. (tudo Cfr. Fls 1 Doc. 3 junto)

18. No dia 03-04-2024, a requerente questiona o requerido “E tanto tempo? Leva mais de um mês, e só tens 15 dias para pagar”, ao que o requerido responde, na mesma data, “Quando eles pagarem eu envio para ti, não faço ideia quanto tempo leva” (Cfr. fls. 5 do Doc. 3 junto).

19. Como se pode constatar, não existe qualquer recusa do requerido em liquidar a sua quota-parte, embora este, ao invés de ser claro, optar por desconversar, sempre dando a entender que o pagamento da sua quota-parte estaria dependente de se determinar o valor da comparticipação da ADSE.

20. Mas tal é postura da qual não pode pretender vir agora dela beneficiar, alegando que recusou custear o tratamento dentário da filha, pois que o não fez.

21. O que fez, e está claro nas diversas trocas de missivas, foi induzir a requerente a crer que, quando a comparticipação da ADSE fosse determinada em cada uma das faturas, liquidaria os 50% do valor remanescente por liquidar da fatura.

22. Doc. 4 (que se junta e considera reproduzido com todos os efeitos legais) - FA 04102024 2024 (Fls 3) - data de vencimento da fatura: 14/03/2024 – Data de envio da fatura para o requerido (Fls 1): 14/03/2024 - Valor total da fatura: € 140,00 – Valor comparticipado ADSE: € 35,00 - Valor em falta por liquidar pelo requerido: € 52,50. – Assunto: tratamento dentário ortodôntico.

23. Como no que concerne às anteriores faturas, a requerente refere (fls 1) “Boa tarde, mando-te a factura de hoje pela manutenção de as gengivas, e ainda estou a espera de que pagues todas as anteriores.”, ao que o requerido riposta (Fls1), dizendo “Boa tarde AA, já enviei para o RH, ainda não recebi da adse para te enviar o pagamento. Assim que o receber envio”.

24. Renovando, assim, a sua postura: não nega o pagamento da sua quota parte relativa ao remanescente após deduzida comparticipação da ADSE.

25. Doc. 5 (que se junta e considera reproduzido com todos os efeitos legais) - F2024173268 (Fls 1) - data de vencimento da fatura: 12/01/2024 – Data de envio da fatura para o requerido (Fls 2): 18/01/2024 - Valor total da fatura: € 32,50 – Valor comparticipado ADSE: € 0,00 - Valor em falta por liquidar pelo requerido: € 16,02. – Assunto: despesa medica-medicamentosa (Farmácia).

26. Tal como nos casos das faturas anteriores, o requerido não recusa liquidar a sua quota-parte de 50% do valor total da fatura depois de excluído o valor comparticipado pela ADSE. Mais se refira que a ADSE não comparticipou esta fatura.

27. Assim, no total, o requerido encontra-se em incumprimento, à presente data, no que concerne às faturas juntas e melhor descritas nos documentos 1 a 5, na quantia global de € 936,02 – a que acrescem os valores peticionados no incidente de incumprimento que correm termos no Apenso I.

28. Em face do supra exposto, é manifesto o incumprimento, por parte do requerido, do acordo de regulação das responsabilidades parentais em vigor, devendo o mesmo ser condenado no pagamento em falta, à presente data, de € 1.036,02.

29. Sendo manifesto, deliberado e reiterado – vide apenso I de incumprimento, onde se reclamam faturas também não liquidadas -, o incumprimento por parte do requerido urge pôr-lhe termo, o que só será alcançado de forma duradoura, com a imposição ao requerido de sanção pecuniária compulsória, em valor não inferior a € 750,00 (setecentos e cinquenta euros) por cada ocasião em que incumprir com a liquidação da parte que lhe compete com despesas escolas, médicas e medicamentosas da requerente, o que se requer”.

Conclui, no sentido de ser declarado “o incumprimento por parte do requerido do acordo em vigor relativo ao regime de regulação das responsabilidades parentais da requerente, condenando-o a pagar à requerente a quantia de € 936,02 (novecentos e trinta e seis euros e dois cêntimos), ordenando, as diligências nos termos do art.º 41.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, ou outras que entenda necessárias ao cumprimento do acordo em vigor.

Mais requer a imposição ao requerido de sanção pecuniária compulsória, em valor não inferior a € 750,00 (setecentos e cinquenta euros) por cada ocasião em que incumprir com a liquidação da parte que lhe compete com despesas escolas, médicas e medicamentosas da requerente.

Mais se requer que aos valores em dívida seja aplicada uma taxa de juro legal, desde a data do incumprimento até efetivo e integral pagamento”.

O incidente foi intentado em 30/05/2025, passando a figurar como apenso M (2191/09.6TBALM-M).

2 – Em 13/10/2025, a Requerente veio apresentar articulado superveniente, aduzindo o seguinte:

“1. No passado dia 22 julho 2025, veio o tribunal notificar requerente e requerido, no âmbito dos autos principais de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, de documento junto pela entidade patronal do requerido, que se junta como Doc. 1 com o presente.

2. No documento em causa, a entidade patronal do requerido alega que o requerido se encontrou de licença sem vencimento nos meses de julho e agosto de 2025, motivo pelo qual não iria proceder à transferência do valor relativo a pensão de alimentos dos meses referidos (por incumprimentos sucessivos, o valor de pensão de alimentos a cargo do requerido é efetuado por transferência direta da sua entidade patronal).

3. O requerido não exerceu contraditório quanto ao documento em causa e seu teor.

4. Para além desta informação, veio ao conhecimento da requerente que o requerido solicitou a licença sem vencimento nos meses de julho e agosto 2025 para se deslocar em viagem de lazer aos Estados Unidos.

5. Tendo obtido esse conhecimento através da visualização da rede social Instagram, onde o requerido publicou uma série de vídeos da viagem que efetuava durante, pelo menos, o mês de julho 2025.

6. Neste vídeo, cujo link privado juntamos para visualização - https://youtu.be/PsWXLzfFpZY - pode constatar-se os vários locais turísticos visitados pelo requerido, numa viagem cuja duração não terá sido inferior a duas semanas.

7. Constituindo esta prova elemento fundamental para a descoberta da verdade material.

Junta: 1 (um) documento e link de vídeo”.

3 – Apreciando tal requerimento, em 19/10/2025, o Tribunal a quo prolatou o seguinte DESPACHO:

“II - Quanto ao documento REFª: 53627288 de 13.10.2025 a que a requerente apelida ARTICULADO SUPERVENIENTE – em nossa opinião, o mesmo não diz respeito à matéria em debate nestes autos incidentais sendo manifestamente irrelevante para a mesma.

Trata-se, na verdade, de uma situação de licença sem vencimento do requerido relativa a falta de dois meses de deduções (prestações de alimentos que não foram deduzidas no vencimento do requerido – o que já decidido no processo onde estão a ser feitas as mesmas deduções nos termos do disposto no artigo 48º do RGTC, pelo que desentranhe, caso seja possível e devolva à apresentante ficando cópia.

*

Não há lugar a custas de incidente dada a manifesta simplicidade – a requerente beneficia também de apoio judiciário.

*

Notifique”.

4 – Inconformada com o decidido, a Requerente interpôs, em 31/10/2025, recurso de apelação, por referência à decisão prolatada.

Apresentou, em conformidade, a Recorrente as seguintes CONCLUSÕES (que ora se transcrevem, rectificando-se os lapsos de redacção):

“a) O presente recurso tem por objeto o despacho proferido nos autos de apenso M (ref.ª 449685485), que decidiu nos seguintes termos:

“II - Quanto ao documento REFª: 53627288 de 13.10.2025 a que a requerente apelida ARTICULADO SUPERVENIENTE – em nossa opinião, o mesmo não diz respeito à matéria em debate nestes autos incidentais sendo manifestamente irrelevante para a mesma.

Trata-se, na verdade, de uma situação de licença sem vencimento do requerido relativa a falta de dois meses de deduções (prestações de alimentos que não foram deduzidas no vencimento do requerido – o que já decidido no processo onde estão a ser feitas as mesmas deduções nos termos do disposto no artigo 48º do RGTC, pelo que desentranhe, caso seja possível e devolva à apresentante ficando cópia.”

b) Em suma, recusou o tribunal recorrido a junção aos autos de apenso (M) de incidente de incumprimento de despesas medico-medicamentosas e despesas com tratamento ortodôntico, de articulado superveniente que requeria junção de prova comprovativa de que o requerido tem mantido um estilo de vida que não é compatível com alguém que alega – como o fez recentemente noutro incidente de incumprimento que corre termos como apenso I – não possuir capacidade financeira para suportar a sua quota parte no tipo de despesas supra descritos, constituindo a prova junta elemento fundamental para a descoberta da verdade material e exercício do contraditório.

c) No âmbito do apenso I, realizou-se no dia 13 outubro 2025, audiência de discussão e julgamento e, nesta diligência, pela primeira vez desde que estes incidentes de incumprimento deram entrada - relativos ao não pagamento por parte do requerido de despesas médico-medicamentosas, despesas escolares, e despesas com um tratamento ortodôntico - veio o requerido alegar incapacidade económica para fazer face à sua quota parte nas despesas da requerente.

d) Nas peças processuais a que respondia, sempre alegou que se recusava a pagar por não ter sido consultado sobre a despesas, e/ou porque em Portugal o tratamento ou a despesa acarretaria uma despesa inferior.

e) Após a realização desta diligência no âmbito do apenso I, realizada no dia 13 outubro 2025 – veio a requerente, nesse mesmo dia, ao apenso M juntar articulado superveniente – Ref.ª 44154245 -, no qual, e em suma, requeria a junção ao apenso em apreço quer do documento junto pela entidade patronal do requerido nos autos principais no dia 22.07.2025 - Ref.ª 447347296 dos autos principais e que foi junto como Doc. 1, e no qual afirmava estar o requerido de licença sem vencimento nos meses de julho e agosto 2025.

f) Mais requerendo a junção de link para um vídeo contendo várias “stories” publicadas pelo requerido na plataforma social “Instagram” da sua viagem aos Estados Unidos durante o mês de julho de 2025.

g) A importância desta prova constitui evidente elemento fundamental para a descoberta da verdade material, e que se tornou incontornável a partir do momento em que o requerido altera a sua estratégia de defesa, alegando, a partir desse dia 13 outubro 2025, que não pagava porque não tinha capacidade económica.

h) A coincidência temporal entre o momento do efetivo incumprimento; da data da licença sem vencimento; da viagem de lazer aos Estados Unidos; e da alegação de incapacidade económica, torna incontornável a prova junta.

i) E que apenas se junta no dia 13 outubro 2025 porque, por um lado, apenas naquele dia, e pela primeira vez, o requerido vem alegar incapacidade económica para o não pagamento das despesas da requerente, sua filha; e, por outro, porque apenas em julho 2025 foi junto aos autos principais documento da entidade patronal a informar da sua licença sem vencimento do requerido, e apenas nesse mês o requerido efetuou a viagem de lazer aos Estados Unidos, tendo o incidente de incumprimento – apenso M – dado entrada no dia 30 maio 2025, portanto, em momento anterior.

j) No despacho recorrido, o tribunal recorrido decide mandar desentranhar o articulado superveniente porque “o mesmo não diz respeito à matéria em debate nestes autos incidentais sendo manifestamente irrelevante para a mesma. Trata-se, na verdade, de uma situação de licença sem vencimento do requerido relativa a falta de dois meses de deduções (prestações de alimentos que não foram deduzidas no vencimento do requerido – o que já decidido no processo onde estão a ser feitas as mesmas deduções nos termos do disposto no artigo 48º do RGTC, pelo que desentranhe, caso seja possível e devolva à apresentante ficando cópia.”

k) Pelo que supra ficou exposto, a prova junta e alegada no articulado superveniente é extremamente relevante, e sê-lo-ia sempre para qualquer tribunal minimamente imparcial.

l) Ao não admitir a junção da supracitada prova, o tribunal recorrido violou grosseiramente os Princípios do inquisitório e da Descoberta da Verdade Material, decorrentes, nomeadamente, dos artigos 411.º e 436.º do C.P.C..

m) Mais violou o art.º 20.º n.º 4 C.R.P., o qual confere o direito às partes a um processo equitativo.

n) Violou ainda o art.º 423.º n.º 3 C.P.C. “a contrario”, uma vez que o normativo permite a apresentação de documentos “cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”: o documento da entidade patronal apenas é notificado às partes a 22.07.2025 e a viagem de lazer e respetivos vídeos da mesma apenas poderiam ser obtidas apenas a partir do mês de julho 2025, ao passo que o incidente de incumprimento deu entrada a 30.05.2025; “bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior”: a alegação de incapacidade económica por parte do requerido apenas aconteceu a 13 outubro 2025, como supra melhor descrito, tornando imperativa a junção da prova em apreço”.

Conclui, no sentido de ser “revogado o despacho recorrido na parte em que manda desentranhar o articulado superveniente com a Ref.ª 44154245, junto aos autos de apenso no dia 13 outubro 2025, na parte em que recusa a junção de documento 1 (emitido pela entidade patronal do requerido, no qual informa que, em virtude de licença sem vencimento durante os meses de julho e agosto 2025 não poderia transferir os valores de pensão de alimentos da requerente relativos a esses meses), recusando ainda a junção de link para vídeo que comprova que, pelo menos no mês de julho 2025, o requerido efetuou faustosa viagem de lazer aos Estados Unidos, devendo o articulado superveniente e respetiva prova ser admitida junto dos autos de apenso M”.

5 – O Recorrido não apresentou quaisquer contra-alegações.

6 – O recurso foi admitido por despacho datado de 18/02/2026, como apelação, a subir de imediato, em separado e com efeito meramente devolutivo.

7 - Foi proferida Decisão Sumária Singular, datada de 18/05/2026, no quadro dos artigos 652º, nº. 1, alín. c) e 656º, ambos do Cód. de Processo Civil, através da qual se decidiu:

i. “Pela total improcedência das conclusões recursórias ;

ii. Mantendo-se, consequentemente, o despacho recorrido/apelado, com o esclarecimento que o decidido abrange o documento e link de vídeo pretendidos juntar ;

iii. Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, atento o decaimento constatado, as custas da presente apelação serão suportadas pela Recorrente/Requerente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que goza”.

8 – Notificados do teor de tal Decisão Sumária, veio a Requerente, em 28/05/2026, apresentar recurso de revista excepcional para o Supremo Tribunal de Justiça.

No intermeio das alegações apresentadas, formula, na parte que ora releva, as seguintes CONCLUSÕES:

“c) os factos aduzidos no articulado superveniente – o gozo de licença sem vencimento conjugado com as imagens de uma luxuosa viagem aos EUA – revestem a natureza de factos essenciais complementares (artigo 5º, n.º 2, alínea b) do CPC).

d) Não ocorre qualquer violação do direito à privacidade ou reserva da vida privada (artigo 80º do Código Civil e artigo 26º da CRP), porquanto o vídeo foi publicitado voluntariamente pelo próprio Recorrido na rede social Instagram, em modo público, tendo a Recorrente apenas procedido à sua preservação técnica num link de YouTube para salvaguardar a volatilidade da prova.

e) Num juízo de ponderação e proporcionalidade, o direito á imagem do progenitor cede perante o Superior Interesse do Menor e o direito da criança a receber alimentos e tratamentos de saúde (artigo 69º da CRP).

f) O Acórdão recorrido violou frontalmente as normas dos artigos 5º, n.º 2, al. b), 80º do CC, 411º, 423º, n.º 3, 436º e 588º do CPC, o artigo 12º do RGPTC, bem como o artigo 20º, n.º 4 e 26º da CRP”.

Conclui, no sentido do “recurso de Revista Excecional ser integralmente julgado procedente, revogando-se o Acórdão recorrido e determinando-se a admissão do articulado superveniente e do meio de prova audiovisual (vídeo preservado em link) (…)”.

9 – Em 08/07/2026, o ora Relator proferiu o seguinte DESPACHO:

“Nos presentes autos de apelação foi, em 18/05/2026, proferida Decisão Sumária, que, na total improcedência das conclusões recursórias, manteve o despacho recorrido/apelado.

Notificada tal decisão à Recorrente/Apelante, veio esta, em 28/05/2026, apresentar recurso de revista excepcional para o Supremo Tribunal de Justiça.

Decidindo:

Prescreve o nº. 3, do artº. 652º, do Cód. de Processo Civil, que “salvo o disposto no n.º 6 do artigo 641.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária”.

Nas palavras de Abrantes Geraldes – Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª Edição, Almedina, pág. 246 a 249 -, “mais do que encarar esta iniciativa como uma forma de impugnação da decisão singular, trata-se de um instrumento que visa a substituição dessa decisão por uma outra com intervenção do colectivo, passo fundamental para que possa ser interposto recurso de revista”, pelo que “a decisão individual do relator, seja qual for o seu objecto, não é directamente recorrível para o Supremo”.

Assim, acrescenta que “nos termos do art. 671º, n.º 2, a interposição de recurso de revista deve ser sempre precedida de reclamação para a conferência, com prolação de acórdão”, sendo deste acórdão que será admissível revista, desde que verificados os demais pressupostos da recorribilidade.

Tal intervenção da conferência, deve ser requerida no prazo de 10 dias (o artº. 149º, nº. 1, do Cód. de Processo Civil), procedendo-se à notificação da parte contrária para responder.

Todavia, acrescenta-se, se “em vez de reclamar para a conferência a parte interpuser recurso de revista, deve efectuar-se a conversão oficiosa, desde que não exista qualquer impedimento legal, designadamente o ligado ao prazo legal para a dedução da reclamação”.

Referenciando tal solução preventiva como explícita no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STA, nº. 3/14 – in DR, I Série, de 15/10/2014 -, e defendendo tal solução como correspondente “aos princípios gerais do processo civil, entre os quais se destaca a subvalorização de aspectos estritamente formais, em detrimento de valores substanciais”, aduz que, presentemente, “com o que se dispõe no nº. 3 do art. 193º, devem considerar-se superadas quaisquer dúvidas, na medida em que quando se trata de um mero erro de qualificação do meio processual (bem diverso do erro quanto ao conteúdo), o mesmo deve ser oficiosamente corrigido pelo relator se não se verificarem outros obstáculos (v.g. quanto ao prazo em que o acto foi praticado)”.

No acolhimento de tal posição, constata-se que o aludido recurso foi interposto em 28/05/2026, dentro do prazo dos 10 dias em que deveria ter sido requerida a prolação de acórdão sobre o singularmente decidido.

Donde, inexistindo obstáculo temporal, procede-se à devida conversão e correcção oficiosa do meio processual suscitado, passando o requerimento de recurso apresentado a valer como requerimento de intervenção do Colectivo no conhecimento da matéria singularmente apreciada.

Notifique, sendo o Recorrido/Apelado nos termos e para os efeitos da audição enunciada na parte final do citado nº. 3, do artº. 652º, do Cód. de Processo Civil.

Prazo: 10 dias”.

10 – Concretizada tal notificação, nada foi requerido.

11 – Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir.

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II – ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO

Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil 2, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que:

“1 – o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.

2 – Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:

a) As normas jurídicas violadas ;

b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ;

c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”.

Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação da Recorrente Apelante que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Pelo que, no sopesar das conclusões expostas, a questão nuclear decidenda reporta-se fundamentalmente a aferir se o articulado superveniente apresentado pela Requerente, juntamente com o enunciado documento e link de vídeo, é de admitir, ou se, pelo contrário, deve aquele considerar-se irrelevante para a questão decidenda nos presentes autos tutelares de incumprimento da regulação das responsabilidades parentais.

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II - FUNDAMENTAÇÃO

A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A factualidade a considerar é a que resulta do iter constante do relatório elaborado.

Conforme consignado na Decisão Sumária ora questionada, nos quadros do disposto nos nºs. 3 e 4, do artº. 607º, ex vi do artº. 663º, nº. 2, ambos do Cód. de Processo Civil, com base na consulta electrónica dos autos principais e respectivos apensos, considera-se igualmente assente a seguinte factualidade:

1. Em 07/07/2025, nos autos principais – 2191/09.6TBALM -, a entidade patronal do Requerido (Arsenal do Alfeite, S.A,) apresentou requerimento, datado de 04/07/2025, dirigido ao Tribunal, com o seguinte teor:

“Assunto: Pensão de alimentos

Informa-se V. Exa. que o nosso trabalhador BB, se encontra na situação de Licença Sem vencimento, nos meses de julho e agosto de 2025. Deste modo não estamos em condições de transferir o valor correspondente da Prestação de Alimentos (€193,39) nos meses referidos. Retomaremos a transferência no mês de setembro.

Com os melhores cumprimentos” ;

2. Nos mesmos autos, em 17/10/2025, foi proferido o seguinte despacho:

“Tendo em conta que não se suscitam quaisquer dúvidas do documento que consta dos autos que a entidade empregadora do requerido não procedeu à dedução da quantia que eram devidas sendo responsabilidade desta fazê-lo quanto aos meses de julho e agosto de 2025 dois meses (prestação de alimentos) estando esta na posição de depositaria de tais quantias haveria que responder como executada em execução contra si deduzida- não se podendo em sede de incidente previsto no artigo 48º do RGPTC proceder a descontos de outras prestações que não as ai mencionadas.

Ora sendo que os valores das prestações em causa são devidos à requerente determina-se que a supra referida empregadora, comprove nos autos que procedeu ao desconto do mês de setembro de 2025 (data em que iria retomar os mesmos) e ainda se determina que os valores em falta relativos aos meses de julho e agosto de 2025 sejam deduzidos no próprio salario que se vencer aquando da notificação deste despacho pois naturalmente que a licença sem vencimento (opção do requerido com o acordo entidade empregadora) não pode prejudicar as deduções dos alimentos que estão a ser feitas – tal como sucedeu com as atualizações.

*

Cumpra com urgência dado que sobre esta questão, é a resolver neste processo onde estão a ser feitas as deduções, tendo não obstante já dado entrada sobre a mesma novo incidente de incumprimento.

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Notifique a requerente e o requerido e a entidade empregadora para o supra referido efeito devendo a mesma em 10 dias comprovar os descontos/ deduções em causa” ;

3. Tal despacho foi notificado a Requerente e Requerido, em 24/10/2025, não constando dos autos que sob o mesmo tenha sido interposto qualquer recurso ;

4. Ainda nos mesmos autos principais, em resposta à notificação que lhe foi enviada, a entidade patronal do Requerido progenitor, por comunicação datada de 03/11/2025 – que deu entrada nos autos em 05/11/2025 -, veio referenciar o seguinte:

“(…)

Na sequência da notificação recebida por esta entidade empregadora em 27 de outubro de 2025, relativa ao despacho proferido no âmbito do processo em epígrafe, cumpre à Arsenal do Alfeite, S.A., prestar a seguinte informação:

(…)

2. Em cumprimento do referido despacho, a Arsenal do Alfeite, S.A. irá proceder à dedução dos montantes em falta, correspondentes aos meses de julho e agosto de 2025, no salário que se vencer após a receção da presente notificação, conforme determinado.

3. Mais se informa que, a partir de setembro de 2025, o trabalhador retomou o exercício de funções e que a empresa procedeu ao desconto da prestação de alimentos referente a esse mês, de acordo com o valor fixado, tendo o respetivo montante sido transferido para a conta indicada nos autos.

(…)”.

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B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Na fundamentação de direito feita constar na Decisão Sumária prolatada, referenciou-se o seguinte:

“Balizemos a controvérsia em equação.

A Requerente do presente incidente de incumprimento tutelar (filha maior do Requerido pai), apresentou requerimento nos autos que denominou de articulado superveniente, no âmbito do qual fez referência a documento que já havia sido junto nos autos principais, e alegando, como matéria factual inovatória, fundamentalmente o seguinte:

• O Requerido pai solicitou a licença sem vencimento, nos meses de Julho e Agosto de 2025, para se deslocar em viagem de lazer aos Estados Unidos da América ;

• Teve conhecimento de tal facto através da rede social Instagram, nomeadamente através dos vídeos da viagem publicados pelo Requerido ;

• Tal viagem terá ocorrido no mês de Julho e terá tido duração não inferior a duas semanas.

Com tal requerimento, junta documento emitido pela entidade patronal do Requerido, idêntico ao já anteriormente junto aos autos principais, e link privado de vídeo, donde pode constatar-se os vários locais turísticos visitados pelo Requerido.

O despacho apelado entendeu que o denominado articulado superveniente não diz respeito à matéria em debate nestes autos incidentais, sendo antes “manifestamente irrelevante para a mesma”.

Acrescentou que a questão da licença sem vencimento do Requerido, relativa à falta de dois meses de deduções da prestação alimentícia devida à ora Requerente filha, já havia sido decidida no processo onde estão a ser feitas tais deduções.

Pelo que, consequentemente, determinou o respectivo desentranhamento, ficando cópia nos autos.

Em sede de alegação recursória, a Requerente Recorrente entende ser justificada a apresentação efectuada, nomeadamente por estar em causa a “junção de prova comprovativa de que o requerido tem mantido um estilo de vida que não é compatível com alguém que alega – como o fez recentemente noutro incidente de incumprimento que corre termos como apenso I – não possuir capacidade financeira para suportar a sua quota parte no tipo de despesas supra descritos, constituindo a prova junta elemento fundamental para a descoberta da verdade material e exercício do contraditório”.

Ou seja, justifica-se aquela alegação e prova junta, atento o facto do Requerido ter alterado “a sua estratégia de defesa, alegando, a partir desse dia 13 outubro 2025, que não pagava porque não tinha capacidade económica”.

Analisemos.

Prevendo acerca da admissibilidade do articulado superveniente, prescreve o artº. 588º, do Cód. de Processo Civil – ex vi do nº. 1, do artº. 33º, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (aprovado pelo DL nº. 141/2015, de 08/09) - que:

“1 - Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão.

2 - Dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo neste caso produzir-se prova da superveniência.

3 - O novo articulado em que se aleguem factos supervenientes é oferecido:

a) Na audiência prévia, quando os factos hajam ocorrido ou sido conhecidos até ao respetivo encerramento;

b) Nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência final, quando não se tenha realizado a audiência prévia;

c) Na audiência final, se os factos ocorreram ou a parte deles teve conhecimento em data posterior às referidas nas alíneas anteriores.

4 - O juiz profere despacho liminar sobre a admissão do articulado superveniente, rejeitando-o quando, por culpa da parte, for apresentado fora de tempo, ou quando for manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa; ou ordenando a notificação da parte contrária para responder em 10 dias, observando-se, quanto à resposta, o disposto no artigo anterior.

5 - As provas são oferecidas com o articulado e com a resposta.

6 - Os factos articulados que interessem à decisão da causa constituem tema da prova nos termos do disposto no artigo 596.º”.

Por sua vez, relativamente á atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes, aduzem os nºs. 1 e 2, do artº. 611º, do mesmo diploma, que:

1 - Sem prejuízo das restrições estabelecidas noutras disposições legais, nomeadamente quanto às condições em que pode ser alterada a causa de pedir, deve a sentença tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da ação, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão.

2 - Só são, porém, atendíveis os factos que, segundo o direito substantivo aplicável, tenham influência sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida”.

Enunciemos, ainda, o estatuído no artº. 5º, ainda do Cód. de Processo Civil, relativamente ao ónus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal:

“1 - Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas.

2 - Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz:

a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;

b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar;

c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.

3 - O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”.

Efectivamente, podem, “depois do último articulado na parte, ocorrer novos factos – ou elementos de facto – constitutivos da situação jurídica do autor (ou do facto objeto da ação de simples apreciação) ou factos modificativos ou extintivos dessa situação (superveniência objectiva). Pode também ocorrer que só depois do seu último articulado o autor tenha conhecimento de outros factos – ou elementos de facto – constitutivos, ou o réu conhecimento de factos impeditivos, modificativos ou extintivos, embora uns e outros tivessem ocorrido anteriormente (superveniência subjectiva). Em ambos os tipos de situação, pode ter lugar articulado superveniente, em que a parte a quem o facto é favorável o alegará (art. 588, nºs 1 e 2), juntamente, se for caso dela, com a superveniência subjectiva, a fim de serem considerados, se provados, na sentença” - A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 4ª Edição, Gestlegal, 2017, pág. 171 e 172.

Considerando que as partes só têm o ónus de alegação dos factos essenciais – cf., artº. 5º, nº. 1 -, sendo obrigação do julgador a consideração dos factos instrumentais que resultem da instrução da causa, os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar e ainda os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções – cf., o nº. 2 do mesmo normativo -, que a petição inicial é o articulado no qual o autor deve expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção – artº. 552º - e que a contestação, como articulado do réu, destina-se à exposição das razões de facto e de direito por que se opõe à pretensão do autor e dos factos essenciais em que se baseiam as excepções deduzidas, se as houve, devendo toda a defesa ser deduzida em tal articulado – artºs. 572º e 573º -, refere-se no douto aresto da RP de 05/05/2016 que “o articulado superveniente é o articulado que quebra este rigor temporal da alegação das partes e permite introduzir no processo factos supervenientes à apresentação do articulado da parte” - Relator: Aristides Rodrigues de Almeida, Processo nº. 2028/14.4 TBSTS-A.P1, in www.dgsi.pt .

Tendo em atenção o prescrito no transcrito nº. 1, do artº. 611º, “um dos modos, quiçá o modo privilegiado, de o tribunal aceder a tais factos é o de as partes os alegarem”, carreando-os para o processo, nomeadamente “através dos articulados supervenientes, previstos nos arts. 588º e 589º, preceitos que revelam haver diversos momentos para a alegação de factos supervenientes” – Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 2ª Edição, Almedina, 2017, pág. 225.

Com efeito, “o momento normal de alegação dos factos é o da apresentação dos articulados. Assim, por regra, é na petição que o autor alega os factos constitutivos do seu direito, competindo ao réu alegar, na contestação, os factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito (até por força do princípio da concentração da defesa neste articulado.

Porém, pode suceder que determinados factos constitutivos do direito ocorram (ou cheguem ao conhecimento do autor) depois de apresentada a petição. É igualmente possível que ocorram (ou cheguem ao conhecimento do réu) factos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele direito depois do oferecimento da contestação. Estes são os chamados factos (objectiva ou subjectivamente) supervenientes”.

E, relativamente ao autor, “os factos constitutivos cuja alegação superveniente aqui se prevê tanto podem destinar-se a completar a causa de pedir inicial, como podem implicar uma efetiva alteração ou modificação da causa de pedir, o que significa que a superveniência é critério bastante para afastar as restrições fixadas no art. 265º (…)”, passando tais factos supervenientemente alegados, que interessem à decisão da causa, a constituir, nos termos do disposto no artº. 596º, tema da prova – Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2019, Reimpressão, pág. 670 a 672.

Ainda no campo doutrinário, aduz Rui Pinto – Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2018, Almedina, pág. 102 – constituírem objecto do articulado superveniente “factos constitutivos do direito do autor (….) e factos extintivos ou modificativos integrantes das exceções opostas pelo réu. Já os factos impeditivos não são, pela sua própria natureza, e salvo exceções, supervenientes (…).

Dada a sua função como factos de procedência da parte que os alega (pois é a ela que «aproveitam») constituem factos essenciais que vão actualizar a causa de pedir e as exceções já invocadas, respetivamente, por autor e réu nos termos dos artigos 552º, nº. 1 al. d) e 572º al. c)”.

Pelo que, “em conformidade, e como resulta do nº. 1 a contrario, não podem ser factos que cumpram uma função de impugnação (cf. artigos 571º, nº. 2 primeira parte e 572º al. b)), nem factos instrumentais. Todavia, tanto podem ser factos principais, como complementares (….) ; ora um facto complementar é também um facto essencial para a procedência da ação ou da defesa” (sublinhado nosso).

A propósito da distinção conceptual da natureza dos factos inscrita no mencionado artº. 5º, do Cód. de Processo Civil, aduzem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa – Ob. cit., pág. 27 a 30 – que sendo inepta a petição inicial que não contenha os factos que constituem a causa de pedir, tal “implica uma distinção entre os factos que identificam ou individualizam o direito em causa (os factos essenciais nucleares) e aqueles que, não desempenhando tal função, se revelam, contudo, imprescindíveis para que a ação proceda, por também serem constitutivos do direito invocado (factos essenciais complementares). A falta destes últimos revelará uma petição deficiente ou insuficiente, a carecer de convite ao aperfeiçoamento que permita suprir as falhas da exposição ou da concretização da matéria de facto (….), sem embargo da sua atendibilidade na audiência prévia ou da sua inserção na sentença, quando resultantes da instrução da causa”.

Assim, os “factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções (isto é, todos os factos de que depende o reconhecimento das pretensões deduzidas) devem ser vertidos nos articulados das partes, a isso respeitando o ónus de alegação imposto pelo nº. 1. No entanto, a eventual incompletude no cumprimento desse ónus relativamente a factos complementares ou concretizadores dos inicialmente alegados não tem efeitos preclusivos, já que os factos omitidos podem ainda ser introduzidos nos autos, seja através de um articulado de aperfeiçoamento (art. 590º, nº. 4) seja em face do que resulte da instrução (art. 5º, nº. 2, al. b))”.

Acresce que “a consideração dos factos complementares ou concretizadores em resultado da instrução tem agora natureza oficiosa. Se isso não afasta a iniciativa da parte interessada, não é exigida a sua concordância para o efeito”, apontando, assim, a alteração da previsão legal “no sentido de a assunção dos factos complementares e concretizadores não depender de requerimento da parte interessada em deles se prevalecer”.

Todavia, no que respeita aos “factos instrumentais (aqueles que permitem a afirmação, por indução, de factos de cuja prova depende o reconhecimento do direito ou da exceção), não se mostra imprescindível a sua alegação, isto é, não há ónus de alegação quanto aos mesmos, não havendo também qualquer tipo de preclusão, pelo que poderão ser livremente averiguados e discutidos na audiência final em torno da produção e valoração dos meios de prova e em face dos temas da prova enunciados”.

Ressalva-se, contudo, que a “aludida característica da instrumentalidade abarca apenas os factos que possam servir para a formação da convicção sobre os demais factos (designadamente por via do uso de presunções judiciais), devendo distinguir-se dos que sirvam para integrar presunções legais (….). Neste quadro, tais factos são «essenciais», devendo ser alegados em conformidade (art. 5º, nº. 1) e ser objecto de pronúncia positiva ou negativa na sentença” (sublinhado nosso).

Jurisprudencialmente, e em termos cronológicos, vejamos qual tem sido o entendimento relativamente á base factual necessária á admissibilidade do articulado superveniente (todos in www.dgsi.pt ; sublinhado nosso):

- do Supremo Tribunal Administrativo de 16/11/2000 – Relator: Victor Gomes, Processo nº. 045713 -, no qual se sumariou que “os articulados supervenientes destinam-se à aquisição dos factos posteriores, ou de conhecimento posterior, ao encerramento da fase dos articulados que interessem aos fundamentos da acção ou da defesa, não à prova e contraprova de factos anteriormente alegados” ;

- da RG de 10/04/2014 – Relator: António Santos, Processo nº. 387/11.0TBPTL-B.G1 -, no qual se referenciou que “como decorre dos nºs 1 e 4, do artº 588º, e nºs 1 e 2 , do artº 611º, ambos do CPC, e acima transcritos, manifesto é que os factos alegados em sede de articulado superveniente, para justificar a apresentação deste ultimo, hão-de necessariamente serem factos essenciais, que é o mesmo que dizer, hão-de poder integrar a previsão do nº1, do artº 5º, do CPC [ quer por constituírem a causa de pedir, quer por ancorarem as excepções aduzidas , e na linha do que estatuía o artº 264º,nº1, do pretérito CPC ], e isto porque, como decorre do nº 2, da mesma e última disposição legal citada, os factos instrumentais e os notórios não carecem sequer de alegação das partes para poderem ser considerados pelo Juiz.

Dito de uma outra forma, outrossim em sede de articulado superveniente, decisivo é que a parte pretenda carrear para os autos novos factos fundamentais, maxime porque integradores da previsão ou “tatbestand” da norma aplicável à pretensão ou à excepção.
Inquestionável é, assim, que não é qualquer facto, ainda objectiva ou subjectivamente superveniente, idóneo e susceptível de ser carreado para os autos em sede de articulado superveniente”
.

Conducente a que se sumariasse que “o articulado superveniente, tendo por desiderato permitir que a sentença venha a corresponder à situação existente no momento do encerramento da discussão, serve tão só para carrear para os autos os factos essenciais a que alude o artº 5º, nº1, do CPC” ;

- da RP de 12/06/2014 – Relator: Leonel Serôdio, Processo nº. 17/11.0TVPRT-A.P1 -, no qual se defendeu ser actualmente inequívoco que “apenas é admissível o articulado superveniente como meio de alegar factos essenciais, de resto, ainda no anterior CPC, decidiu o acórdão do STJ de 24.10.1995, in CJ/STJ, tomo 3, pág. 78, que o articulado superveniente deve ser rejeitado quando não respeite a facto essencial para a decisão do mérito da causa.

Este entendimento decorre, desde logo, de os factos complementares ou concretizadores dos factos essenciais, poderem ser sempre julgados provados desde que resultem da instrução da causa, no anterior CPC, desde que a parte a quem aproveitava o requeresse e actualmente mesmo oficiosamente” ;

- da RC de 11/10/2016 – Relator: António Domingos Pires Robalo, Processo nº. 539/14.0TBVIS-A.C1 -, onde se referenciou que “a petição inicial é o articulado no qual o autor deve expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção (artigo 552º, 1, d), do CPC).

Por sua vez a contestação é o articulado do réu destinado à exposição das razões de facto e de direito por que se opõe à pretensão do autor e dos factos essenciais em que se baseiam as excepções deduzidas, se as houver, devendo toda a defesa ser deduzida na contestação (artigos 572º e 573º do mesmo diploma).

Este aparente rigorismo processual é quebrado pela admissibilidade dos articulados supervenientes, que permitem às partes a introdução de novos factos essenciais, desde que supervenientes à apresentação do articulado da parte” ;

- da RL de 13/10/2016 – Relatora: Teresa Pardal, Processo nº. 1469/12.6TVLSB-A.L1-6 -, no qual se consignou que “a possibilidade de alegar factos supervenientes está contemplada no artigo 588º do CPC, em harmonia com o previsto no artigo 611º do mesmo código, por força do qual a sentença deverá atender aos factos constitutivos, modificativos e extintivos do direito que se produzam posteriormente à propositura da acção, de forma a que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão.

Sendo assim e tratando-se apenas de assegurar a actualização da descrição dos factos que são determinantes para a procedência ou improcedência da acção ou da reconvenção, os factos a atender serão só os factos constitutivos, modificativos e extintivos, ou seja, os factos essenciais que a parte tem o ónus de alegar, a que se refere o artigo 5º nº1 do CPC (cfr neste sentido ac RG 10/04/2014, p. 387/11, em www.dgsi.pt)”.

Conducente a que se tenha sumariado que “os factos constitutivos, modificativos e extintivos do direito que sejam supervenientes, previstos no artigo 588º nº1 do CPC e que a parte pode alegar no articulado superveniente, são apenas os factos essenciais a que se refere o artigo 5º nº1 do CPC.

-Tratando-se de factos supervenientes, mas meramente instrumentais, a rejeição liminar do articulado superveniente integra-se na rejeição com o fundamento na impertinência dos factos para a boa decisão da causa, prevista no nº4 do artigo 588º” ;

- da RL de 22/02/2018 – Relator: António Santos, Processo nº. 1951/07.7TBTVD-A.L1 (sublinhado original) -, no qual se defendeu que “no que ao segundo fundamento de rejeição concerne, e como desde logo resulta dos nºs 1 e 4, do artº 588º, e nºs 1 e 2 , do artº 611º, ambos do CPC, e acima transcritos, manifesto é que os factos alegados em sede de articulado superveniente, e para justificar a apresentação deste ultimo, hão-de necessariamente ser factos essenciais, que é o mesmo que dizer, hão-de poder integrar a previsão do nº1, do artº 5º, do CPC [ quer por constituírem a causa de pedir, quer por ancorarem as excepções aduzidas, e na linha do que estatuía o artº 264º,nº1, do pretérito CPC ], e isto porque, como decorre do nº 2, da mesma e última disposição legal citada, os factos instrumentais e os notórios não carecem sequer de alegação das partes para poderem ser considerados pelo Juiz.

Dito de uma outra forma, outrossim em sede de articulado superveniente, decisivo é que a parte pretenda carrear para os autos novos factos fundamentais/essenciais, maxime porque integradores da previsão ou “tatbestand” da norma aplicável à pretensão ou à excepção.

Inquestionável é, assim, que não é um qualquer facto, ainda que objectiva ou subjectivamente superveniente, susceptível de ser carreado para os autos em sede de articulado superveniente, antes deve ele ser essencial [e não manifestamente impertinente] para o conhecimento, no todo ou em parte, do mérito da causa, e segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.

Em síntese, escapam de todo à previsão do nº1, do artº 588º, do CPC, e v.g., os factos que cumpram uma função de mera impugnação, e outrossim os factos instrumentais”.

Donde, ter-se sumariado que “o articulado superveniente, tendo por desiderato permitir que a sentença venha a corresponder à situação existente no momento do encerramento da discussão, serve tão só para carrear para os autos os factos essenciais a que alude o artº 5º, nº1, do CPC”;

- da RC de 26/01/2021 – Relatora: Maria Teresa Albuquerque, processo nº. 5362/18.0T8CBR-B.C1 -, no qual se referencia não se conceber “um articulado superveniente sem a alegação de factos - ou elementos de facto - até aí não alegados mas que se mostrem essenciais. Como atrás se referiu, só esses são constitutivos, modificativos ou extintivos do direito, ou se se quiser, com a maior explicitação que resulta do nº 2 do art. 611º, só esses, «segundo o direito substantivo aplicável», têm «influência sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida».

Dizem a este respeito Lebre de Freitas/Isabel Alexandre: «Os factos supervenientes têm, obviamente, que ter eficácia no âmbito das situações jurídicas controvertidas, de acordo com as normas de direito substantivo aplicáveis ao caso concreto»”.

Donde, ter-se sumariado que “os factos a alegar como supervenientes hão-se ser factos essenciais, pois que o art. 588º/1 CPC fala de factos constitutivos, modificativos e extintivos, e os factos instrumentais por si próprios não têm essas qualidades, além de que não carecem de alegação para serem tidos em consideração. Só esses, como se refere no nº 2 do art. 611º, têm «segundo o direito substantivo aplicável, influência sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida».

II - E hão-de ser factos supervenientes - objetivamente, porque ocorridos depois do articulado em que faria sentido, se já ocorridos, terem sido alegados, ou porque ocorridos depois de todos os articulados; subjetivamente, se ocorreram anteriormente ao articulado em que faria sentido alegá-los, mas de que a parte só vem a ter conhecimento depois de findos os prazos normais para a sua alegação” ;

- da RE de 11/11/2021 – Relator: Tomé de Carvalho, Processo nº. 543/18.0T8OLH-O.E1 -, o qual citando aresto do STJ de 22/09/2009, referencia que “os factos supervenientes atendíveis terão de ser relevantes – ainda que instrumentais – com aptidão para modificarem ou extinguirem o direito peticionado, quer por via principal, quer reconvencional. O juízo decisor terá de ponderar se o facto que se apresenta importa para a decisão nos precisos termos em que a bosquejou, sendo que, nesse primeiro esboço do silogismo judiciário, a alteração da premissa menor por um facto recém-aparecido pode conduzir a uma diferente conclusão. Mas desconsiderá-lo-á se o sentido da decisão se mantiver mau grado aquele surgimento”.

O presente aresto, ao arredio do entendimento jurisprudencial prevalecente, parece admitir a apresentação de articulado superveniente relativamente a factos instrumentais, desde que sejam relevantes ;

- do STJ de 27/01/2022 – Relatora: Rosa Tching, Processo nº. 3777/17.0T8VFR.P1.S1 -, no qual se referenciou que “assentando o nosso sistema jurídico no princípio do dispositivo, consagrado no art. 5.º, nº 1, do CPC, é sobre o autor, que invoca a titularidade de um direito, que cabe fazer a alegação dos «factos essenciais que constituem a causa de pedir».

Mais problemática é, porém, no que respeita ao substrato factual da causa de pedir, o que se deve entender por “factos essenciais” e estabelecer a diferença entre estes e os «factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado», previstos no nº 2, al. b) do citado art. 5º.

Para Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[3], factos essenciais são todos aqueles sem os quais a ação não poderá proceder.

Adotando um conceito mais restritivo de factos essenciais, considera Miguel Teixeira de Sousa[4] que, enquanto estes permitem individualizar a situação jurídica alegada na ação (ou na exceção), os factos complementares são os indispensáveis à procedência dessa ação (ou exceção) mas que não integram o núcleo essencial da situação jurídica alegada.

Já Lopes do Rego[5], analisando o art. 264.º do Código de Processo Civil de 1961 tal como resultou da revisão de 1995-1996 (a que corresponde o atual art. 5.º, nºs 1 e 2), opera uma distinção, no seio da categoria daqueles que apoda de factos substantivamente relevantes, entre factos que integram o núcleo essencial da causa de pedir e os factos complementares ou concretizadores do mencionado núcleo factual.

E pese embora considerar que os factos que integram o núcleo essencial da causa de pedir deverão ser alegados em articulado formal, admite, contudo, a possibilidade de tal articulado ser apresentado na sequência de um convite ao aperfeiçoamento da matéria alegada por qualquer uma das partes, mesmo na (então) audiência preliminar.

É que, para este autor, a distinção entre o que sejam factos que integram ao núcleo essencial da causa de pedir e os que assumem a natureza de factos complementares ou concretizadores desse núcleo não pode fundar-se em considerações de cariz puramente conceitual, tendo antes que ver com a concretização de um princípio fundamental de adequação e proporcionalidade na aplicação dos ónus, preclusões e cominações. Trata-se, « no fim de contas, de isentar a parte de um desproporcionado efeito preclusivo, emergente de não ter perspectivado, no momento próprio, certa realidade factual como substantivamente relevante para a composição da lide, parecendo manifestamente inadequado que um lapso ou omissão, muitas vezes no limiar da desculpabilidade (tanto assim que também escapou ao juiz, que não formulou oportuno convite ao aperfeiçoamento na fase de saneamento e condensação...), acabe por determinar uma materialmente injusta composição do litígio.» .

Nesta mesma linha, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa[6], distinguem entre factos essenciais nucleares, que identificam ou individualizam o direito em causa, e factos essenciais complementares que, não desempenhando tal função, revelam-se imprescindíveis para que a ação proceda por assumirem natureza constitutiva do direito alegado.

E pese embora entenderem que tais factos deverão ser vertidos na petição inicial, defendem que a eventual incompletude no cumprimento desse ónus relativamente a factos complementares ou concretizadores dos inicialmente alegados não tem efeitos preclusivos, já que os factos omitidos podem ainda ser introduzidos nos autos, seja através de um aperfeiçoamento (art. 590º, nº4), seja em face do que resulte da instrução [art. 5º, nº 2, al. b)].

Assim, para estes autores, enquanto as faltas de indicação, na petição inicial, dos factos essenciais nucleares tornam este articulado inepto, nos termos do disposto no art. 186º, nº 2. al. a), do CPC, a falta de indicação de algum ou alguns factos essenciais complementares, torna apenas a petição deficiente ou insuficiente, a carecer de convite ao aperfeiçoamento que permita suprir as falhas da exposição ou da concretização da matéria de facto”.

Reconhecendo que nem sempre é fácil fazer a distinção entre as duas categorias de factos, sumariou-se que “a insuficiência na densificação ou concretização adequada de algum aspeto ou vertente dos factos essenciais em que o autor estriba a pretensão deduzida não gera o vício de ineptidão da petição inicial.

II. Relativamente ao autor, permite o artigo 588º, do Código de Processo Civil, que a alegação superveniente de factos constitutivos, se destine a completar a causa de pedir inicial, como implique uma efetiva alteração ou modificação da causa de pedir, sendo a superveniência critério bastante para afastar as restrições fixadas nos artigos 264º e 265º, do mesmo código”.

Decorre do presente aresto a admissão de alegação, em sede de articulado superveniente, de factos complementares ou concretizadores dos que as partes hajam inicialmente alegado, de forma a completar ou densificar a causa de pedir inicial ;

- da RC de 13/12/2023 – Relator: Vítor Amaral, Processo nº. 109/19.7T8VIS-B.C1 -, no qual se sumariou que ”os articulados supervenientes apenas são admissíveis para trazer a juízo factos novos relevantes – os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes (superveniência objetiva ou subjetiva) –, sendo inconfundíveis com um requerimento em que se suscite questão de direito perante dados processuais e documentais já constantes dos autos.

2. - A causa de pedir corresponde ao conjunto dos factos que integram a previsão normativa substantiva que estabelece o efeito jurídico pretendido na ação, não podendo confundir-se factos com documentos (estes, de cariz probatório, são meios de prova daqueles), nem causa de pedir com prova documental” ;

- da RP de 26/09/2024 – Relatora: Manuela Machado, Processo nº. 915/21.2T8PVZ-A.P1 -, onde se consignou que visando o articulado superveniente apresentar factos supervenientes, “apenas deve ser permitido para trazer aos autos os factos essenciais (a que alude o art. 5.º, nº 1, do CPC), já que os factos instrumentais, bem como os complementares ou concretizadores dos que as partes hajam alegado, e resultem da instrução da causa, podem ser considerados pelo juiz, pelo que não se justifica um articulado superveniente em relação aos mesmos (art. 5.º, nº 2 do CPC)” ;

- da RG de 16/01/2025 – Relatora: Maria dos Anjos Nogueira, Processo nº. 3256/23.7T8FAF.G1 (sublinhado original nos dois primeiros parágrafos) -, no qual se defendeu que “os factos alegados em sede de articulado superveniente hão-de necessariamente ser factos essenciais, que é o mesmo que dizer, hão-de poder integrar a previsão do n.º 1, do art.º 5.º, do CPC, quer por constituírem a causa de pedir, quer por ancorarem as excepções aduzidas, considerando que os factos instrumentais e os notórios não carecem sequer de alegação das partes para poderem ser considerados pelo Juiz.
Decisivo é que a parte pretenda carrear para os autos novos factos fundamentais/essenciais, maxime porque integradores da previsão ou “tatbestand” da norma aplicável à pretensão ou à excepção - cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, ibidem, pág. 401.
Assim, não é um qualquer facto, ainda que objectiva ou subjectivamente superveniente, que é susceptível de ser carreado para os autos em sede de articulado superveniente, antes deve ele ser essencial, e não manifestamente impertinente, para o conhecimento, no todo ou em parte, do mérito da causa, e segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.
Em síntese, escapam de todo à previsão
do n.º 1, do art º 588.º, do CPC, e v.g., os factos que cumpram uma função de mera impugnação, e outrossim os factos instrumentais”.

Donde, concretiza, “os factos supervenientes atendíveis terão de ser relevantes, com aptidão para modificarem ou extinguirem o direito peticionado, quer por via principal, quer reconvencional”.

Pelo que, acrescenta, “o articulado superveniente não pode surgir associado ao aditamento de factos que sejam mero complemento ou concretização dos que hajam anteriormente alegado ou que se apresentem como simplesmente instrumentais da pretensão deduzida, dado que, nesta última hipótese, por força dos poderes de cognição do Tribunal presentes no artigo 5º do Código de Processo Civil, o julgador está vinculado a tomar posição sobre os mesmos”.

O que, em consonância, determinou que se sumariasse que “os factos alegados em sede de articulado superveniente hão-de necessariamente ser factos essenciais, que é o mesmo que dizer, hão-de poder integrar a previsão do n.º 1, do art.º 5.º, do CPC, quer por constituírem a causa de pedir, quer por ancorarem as excepções aduzidas, considerando que os factos instrumentais e os notórios não carecem sequer de alegação das partes para poderem ser considerados pelo Juiz.

III - Decisivo é que a parte pretenda carrear para os autos novos factos fundamentais/essenciais.

IV - Assim, não é um qualquer facto, ainda que objectiva ou subjectivamente superveniente, que é susceptível de ser carreado para os autos em sede de articulado superveniente, antes deve ele ser essencial, e não manifestamente impertinente, para o conhecimento, no todo ou em parte, do mérito da causa, e segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito”.

Ponderando os expostos entendimentos doutrinário e jurisprudencial, descortina-se a existência de três diferenciadas posições:

- uma primeira posição, nitidamente minoritária, que admite que o articulado superveniente se reporta a factos instrumentais, nos termos em que estes são definidos na alínea a), do nº. 2, do artº. 5º, do Cód. de Processo Civil, desde que estes se configurem como relevantes ;

- uma segunda posição exige que os factos alegados em sede de articulado superveniente sejam necessariamente factos essenciais/fundamentais ou nucleares, integrantes do nº. 1, do mesmo artº. 5º, não admitindo que tal articulado seja utilizado apenas para a alegação de factos complementares ou concretizadores, ou factos instrumentais, dos que as partes tenham alegado, pois estes, resultando da instrução da causa, podem ser considerados pelo julgador, injustificando um articulado superveniente relativamente aos mesmos ;

- por fim, uma terceira posição admite que o articulado superveniente tenha por objecto ou seja utilizado para a alegação de factualidade essencial – o nº. 1, do mesmo artº. 5º -, bem como factualidade complementar ou concretizadora – a alín. b), do nº. 2, do mesmo normativo -, reportando-se esta ao âmbito da procedência da causa de pedir – factos constitutivos destinados a completar a causa de pedir inicial - ou da excepção invocada – factos impeditivos, modificativos ou extintivos -, pois esta factualidade também se configura como essencial para a procedência da acção ou da defesa (factos essenciais complementares).

Para esta posição, não podem ser objecto do articulado superveniente factos instrumentais.

Entendimento comum às enunciadas posições é a necessidade dos factos supervenientes atendíveis deverem ser relevantes, ou seja, com suficiente aptidão conducente à modificação ou extinção do direito peticionado, destituídos de quaisquer laivos de impertinência para o conhecimento, total ou parcial, do mérito da controvérsia em discussão – seguimos, de muito perto, o referenciado em Acórdão prolatado pelo ora Relator, datado de 10/07/2025, Processo nº. 915/14.9TVLSB-D.L1.

Ora, na ponderação da vária argumentação exposta, tendemos a adoptar o entendimento subjacente à terceira posição, considerando-se, relativamente ao autor/requerente, admissível a apresentação de articulado superveniente desde que estejam em causa factos constitutivos essenciais nucleares ou factos constitutivos essenciais complementares ou concretizadores, destinados ao completar da causa de pedir inicial ou a uma concreta alteração ou modificação desta mesma causa de pedir.

Ora, revertendo tais ensinamentos para o caso concreto, é legalmente justificado o articulado superveniente deduzido pela Requerente ? Ou seja, através deste articulado, pretendeu a Requerente alegar factualidade essencial nuclear, ou complementar ou concretizadora, com suficiente relevância ou aptidão á completude ou procedência da causa de pedir consubstanciadora do presente processo tutelar de incumprimento ? Ou, ao invés, estamos apenas perante a alegação de factualidade instrumental, a considerar no âmbito da instrução da causa, de acordo com a livre investigação factual, aplicável aos processos de jurisdição voluntária, conforme enunciado no nº. 2, do artº. 986º, do Cód. de Processo Civil ?

Em primeiro lugar, urge referenciar, de forma liminar, que a aludida factualidade inovatória não tem qualquer relevância para os presentes autos.

Com efeito, estando em causa alegado incumprimento do Requerido progenitor quanto ao pagamento de despesas médicas apresentadas pela Requerente filha, aferir ou saber se a licença sem vencimento solicitada por aquele, por dois meses, se destinou a deslocar-se em viagem de lazer aos Estados Unidos da América, e se tal viagem terá tido duração não inferior a duas semanas, é matéria de total desinteresse para o conhecimento da questão em controvérsia.

O que assume maior premência quando, tal como refere a Requerente (ora Recorrente), o mesmo nunca negou dever tais quantias ou qualquer impossibilidade de pagamento quanto ás reclamadas nos presentes autos, estando aparentemente em controvérsia a temporalidade do seu pagamento ou a emissão de facturação que alegadamente não permitirá a sua prévia comparticipação pela ADSE.

Ora, conforme enunciámos, a superveniência factual merecedora de atendimento é unicamente a relevante, suficientemente apta e idónea á modificação, alteração ou extinção do direito reclamado, devendo configurar-se como pertinente, de forma total ou pelo menos parcial, à aferição do mérito da controvérsia em discussão.

E, a enunciada, não se revela com tal natureza, a implicar juízo de inadmissibilidade da sua consideração.

No que respeita ao documento pretendido juntar com o enunciado articulado superveniente, estamos perante documento que, comprovadamente, já consta dos autos principais.

O que, por si só, injustifica a sua junção.

Ademais, conforme resulta da factualidade aditada na presente decisão, a questão decorrente da informação prestada pela entidade patronal do ora Requerido/Recorrido já foi devidamente conhecida e decidida naqueles autos, estando assim devidamente salvaguardado o pagamento das prestações alimentícias referentes aos meses em que o Requerido progenitor esteve sob licença sem vencimento. O que, também por este motivo, sempre injustificaria nova junção, atenta a sua evidente irrelevância para conhecer do imputado incumprimento.

Por fim, a pretendida junção do identificado link privado de vídeo, do qual consta a alegada visualização dos vários locais turísticos visitados pelo Requerido nos EUA, para além de configurar desnecessária intrusão na sua vida pessoal, não se revela com qualquer utilidade para a o conhecimento da controvérsia dos presentes autos, pois apenas pretende sustentar a aduzida factualidade inovatória, já considerada totalmente irrelevante. A merecer, consequentemente, idêntico juízo de inadmissibilidade de junção.

Por todo o exposto, conclui-se:

a. Pela total improcedência das conclusões recursórias ;

b. Mantendo-se, consequentemente, o despacho recorrido/apelado, com o esclarecimento que o decidido abrange o documento e link de vídeo pretendidos juntar”.

No recurso apresentado para o STJ - oficiosamente convertido e corrigido para requerimento de intervenção do Colectivo no conhecimento da matéria singularmente apreciada -, nomeadamente nas conclusões recursórias suscitadas, nada foi referenciado ou sustentado que infirme ou inquine o juízo exposto da Decisão Singular.

Com efeito:

- nada foi referenciado que questione, validamente, que a aludida factualidade inovatória não tem qualquer relevância para os presentes autos, sendo antes de total desinteresse para o conhecimento da questão controvertida, a determinar claro juízo de inadmissibilidade da sua consideração ;

- por outro lado, nada é questionado relativamente ao facto do documento pretendido juntar já constar, comprovadamente, dos autos principais, injustificando a sua pretendida junção ;

- bem como o facto da questão decorrente da informação prestada pela entidade patronal do ora Requerido/Recorrido já ter sido devidamente conhecida e decidida naqueles autos, estando assim devidamente salvaguardado o pagamento das prestações alimentícias referentes aos meses em que o Requerido progenitor esteve sob licença sem vencimento. A injustificar, consequentemente, nova junção, atenta a sua evidente irrelevância para conhecer do imputado incumprimento ;

- por fim, e independentemente da defendida desnecessidade de intrusão na vida pessoal do Requerido, nada é igualmente sustentado, em termos de um argumentário minimamente racional, quanto ao facto de, pretendendo o identificado link privado de vídeo sustentar factualidade inovatória, que foi considerada totalmente irrelevante, ainda assim existiria legal pertinência ou justificação nessa junção.

Donde, mais não resta do que, reproduzindo e corroborando o juízo exposto na decisão sumária (ora reclamada), concluir no sentido da improcedência da presente apelação, mantendo-se, nos seus precisos termos o teor do despacho recorrido/apelado, com o esclarecimento que o decidido abrange o documento e link de vídeo pretendidos juntar.

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Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, atento o decaimento constatado, as custas da presente apelação serão suportadas pela Recorrente/Requerente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que goza.

*

III. DECISÃO

Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em, no desatendimento da reclamação apresentada quanto à Decisão Sumária proferida:

i. Julgar improcedente a presente apelação, na qual figura como Recorrente/Apelante AA e como Recorrido/Apelado BB;

ii. Mantendo-se, consequentemente, o despacho recorrido/apelado, com o esclarecimento que o decidido abrange o documento e link de vídeo pretendidos juntar ;

iii. Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, atento o decaimento constatado, as custas da presente apelação serão suportadas pela Recorrente/Requerente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que goza.

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Lisboa, 08 de Outubro de 2026

Arlindo Crua - Relator

Ana Cristina Clemente – 1º Adjunta

Susana Gonçalves – 2º Adjunto

(assinado electronicamente)

1. A presente decisão é elaborada conforme a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original.

2. Todas as referências legais infra, salvo expressa menção em contrário, reportam-se ao presente diploma.