Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2402/2008-4
Relator: SEARA PAIXÃO
Descritores: ARRESTO
ACEITAÇÃO DA HERANÇA
PERSONALIDADE JURÍDICA
SOCIEDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/28/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: I- Provando-se os factos alegados no requerimento inicial do arresto, suficientemente indiciadores da situação de confusão ou promiscuidade entre as esferas jurídicas da sociedade e da pessoa singular que era o sócio gerente desta, que utilizava os bens da sociedade de forma indiscriminada para satisfação das suas necessidades pessoais e para sustentar e engrandecer o seu património pessoal, com evidente prejuízo dos credores, pode justificar-se que se proceda à desconsideração da personalidade jurídica da sociedade de forma a responsabilizar subsidiariamente o património pessoal do referido sócio pelas dívidas da sociedade.
II- Tendo, entretanto, falecido esse sócio gerente, podem ser responsáveis subsidiárias as requeridas enquanto suas únicas e universais herdeiras.
(sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa:

A…, requereu o presente procedimento cautelar de arresto, contra:
B… e
C…, pedindo que para garantia do seu crédito, no montante calculado de 50.383,49 Euros, que alegadamente detém sobre a sociedade S… - Representações, Importações e Exportações L.da, e das herdeiras de  D…, gerente da referida sociedade até à data da sua morte, seja decretado o arresto dos seguintes imóveis que integram a herança de D…:
a) - Prédio urbano, constituído por edifício composto de cave e rés do chão, garagem e logradouro, com a área de 2826 metros quadrados, sito em …, descrito na 2a Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º … da referida freguesia e inscrito na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o art…. -  cfr. doc. 1
 b) - Fracção autónoma designada pela letra Q, correspondente ao 1.0 andar direito, bloco C, do prédio urbano sito na Rua…, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob o n.º …da referida freguesia e inscrito na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o artigo … - cf. doc. 2.

Esta providência cautelar de arresto foi liminarmente indeferida por manifesta improcedência do pedido, conforme decisão de fls. 29 a 47.

A Requerente, inconformada, interpôs recurso desta decisão, terminando as suas alegações com as seguintes CONCLUSÕES:
(…)

Remetidos os autos a este Tribunal e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Fundamentação de facto
O requerimento inicial é do seguinte teor:
1
A Requerente, adiante R., foi admitida ao serviço da sociedade S… - REPRESENTAÇÕES, IMPORTAÇÕES E EXPORTAÇÕES LDA, adiante designada por sociedade, em 02.01.1982.
2
Tinha a categoria profissional de secretária e como local de trabalho as instalações do n.º 27 da Rua …., em …, onde se situava a sede da mesma.
3
A sociedade supra mencionada tinha único gerente D…, recentemente falecido, conforme certidão junta sob o doc. 1 nos autos principais e sendo as requeridas as sua únicas herdeiras.
4
A R. auferia o vencimento mensal de 1.375,95 euros, a que acrescia o subsídio de refeição de 4,55 euros por dia, conforme recibo junto sob o doc. 2 nos autos principais.
5
Em 28 de Agosto de 2007, mas com entrega efectiva, em mão, no dia 10.09.2007 por um advogado, a "cabeça de casal da herança do sócio D… ", a ora requerida B, dirigiu à R. a carta junta sob o doc. 3 dos autos principais.
6
Ao invés do que se escreveu em tal carta, a R. não esteve presente em qualquer reunião, nem em 14.08, nem noutra data, com a cabeça de casal da herança aberta por óbito de D….
7
A sociedade, através da referida comunicação, fez cessar, num alegado "despedimento colectivo" o contrato de trabalho subordinado que existia entre ela e a R., com efeitos a partir de 01.09.2007.
8
A conduta da sociedade é manifestamente ilícita.
9
Desde logo porque, em momento algum, foram respeitadas as normas legais imperativas que regulam o despedimento colectivo.
10
Não ocorreu nem uma das comunicações impostas pelo art. 419° do C.T.
11
Não houve qualquer fase de negociações entre o empregador e a estrutura representativa dos trabalhadores, de acordo com o art. 420° do C.T.
12
Não houve qualquer intervenção do Ministério responsável pela área laboral, o qual nem sequer teve conhecimento deste "despedimento colectivo," verdadeiro atropelo a todas as disposições legais em vigor.
13
Ao invés, o que a sociedade pretendeu, pela mão da primeira requerida foi, pura e simplesmente, despedir ou ver-se livre de todos os trabalhadores da empresa e nada pagar, lançando a R. para o desemprego, sem a menor compensação, depois de mais de 25 anos de trabalho para a mesma.
14
É assim manifestamente ilícito o alegado "despedimento colectivo", porque não foram feitas as comunicações e promovida a negociação prevista nos no 1 ou 4 do art. 419° e no 1 do art. 420º do C.T.
15
Nem foi observado o prazo para decidir o despedimento referido no  nº 1 do art. 422° do C.T.
16
Nem foi posta à disposição da R. a compensação a que se refere o art. 401° do C.T. e bem assim os restantes créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho.

DOS CREDITOS LABORAIS DA R.
17
Ao longo da vigência da relação laboral entre a R. e a sociedade, por inúmeras vezes o salário da R. foi pago com atraso e diversos meses nunca chegaram sequer a ser liquidados.
18
Na verdade, no período de Janeiro de 2000 a Janeiro de 2002 o vencimento da R. - ao tempo 250.000$00 mensais - ou não foi pago ou foi pago sempre com atraso, tendo a sociedade efectuado, ao longo dos anos, diversas entregas para amortizar o crédito da R.
19
De tais sucessivas entregas resultou que, entretanto, os vencimentos relativos ao ano de 2000 já se encontram integralmente pagos, restando todavia por pagar os salários relativos a diversos meses do ano de 2001 e Janeiro de 2002, bem como os subsídios vencidos.
20
São assim devidas à R. as seguintes quantias:
Vencimento de Julho de 2001 (parte), Subsídio de férias de 2001, Vencimento de Agosto de 2001, Vencimento de Setembro de 2001, Vencimento de Outubro de 2001, Vencimento de Novembro de 2001, Vencimento de Dezembro de 2001, Subsídio de Natal de 2001, Vencimento de Janeiro de 2002, respectivamente 972,66€, 1.246,99€, 1.246,99€, 1.246,99€, 1.246,99€, 1.246,99€, 1.246,99€, 1.246,99€ e 1.246,99€
o que perfaz, no total, o crédito de 10.948,58 euros.
21
Por outro lado, e em virtude do trabalho prestado até 31.08.2007, a R. tem direito às seguintes quantias, que não foram pagas pela sociedade:
a) Subsídio de férias vencido em 01.01.2006
b) Subsídio de Natal vencido em 15.12.2006
c) Vencimento do mês de Junho de 2007
d) Parte proporcional de férias relativas ao trabalho prestado em 2007
e) Parte proporcional de subsídio de férias relativas ao trabalho prestado em 2007
f) Parte proporcional de subsídio de Natal relativo ao trabalho prestado em 2007
nos montantes de respectivamente, 687,98€, 697,98€, 1.375,95€,
917,30€, 917,30€ e 917,30€,
o que perfaz, no total, 5.494,81 euros.
22
Acrescem a estes montantes, o valor da indemnização, calculada de acordo com o disposto no nº 1 do art. 439° do c. T . e na base de 30 dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade, a qual aqui provisoriamente se computa em relação ao
período de 02.01.1982 a 31.08.2007, no montante de 33.940,10 euros.
23
É assim a R. credora pelo montante de 50.383,49 euros a que deverão acrescer os juros vincendos desde a citação até integral pagamento, sem prejuízo das retribuições vincendas de acordo com o nº 1 do art. 437° do C. T. e da actualização da indemnização, por força do nº 2 do art. 439° do C. T.

DA RESPONSABILIDADE DO PAGAMENTO
24
Como se alcança do peticionado, não se suscitam dúvidas quanto à responsabilidade da sociedade quanto ao pagamento dos créditos laborais da R., a ela vinculada durante mais de 25 anos por um contrato de trabalho celebrado por tempo indeterminado.
25
Todavia, a responsabilidade do pagamento recai igualmente sobre as herdeiras de D…, que foi, até à sua morte, o gerente da sociedade.
26
Na verdade, o gerente da R., D…, sempre utilizou todos os valores da sociedade para suprir as suas despesas pessoais, fossem de que natureza fossem.
27
A sociedade nem sequer possuía conta bancária pela qual se processassem os movimentos de despesas e receitas enquanto sociedade.
28
Todas as receitas da sociedade, resultantes da facturação que emitia para terceiros e decorrente das comissões de agenciamento de encomendas para a indústria têxtil, eram depositadas, directamente, nas contas bancárias do gerente da sociedade.
29
De tais contas, o falecido gerente D… satisfazia quer as despesas da sociedade (salários, encargos sociais, custos de funcionamento, etc.), quer as suas despesas pessoais.
30
De entre as despesas pessoais que o mencionado gerente satisfazia utilizando os valores pertencentes à sociedade, porque não tinha qualquer outro rendimento, podem-se assinalar as seguintes:
a) Pagamento das amortizações dos empréstimos     bancários hipotecários contraídos para aquisição das habitações do mesmo D… em Cascais, as quais integram a sua herança.
b) Pagamento de todas as despesas das referidas habitações, incluindo água, gás e electricidade, e serviços domésticos, aqui abrangendo o respectivo pessoal.
c) Pagamento de despesas da ex-mulher do referido gerente, incluindo prestação de alimentos.
d) Sucessivas entregas às filhas do referido gerente, as ora requeridas.
e) Pagamento de todas as despesas de viagens de férias, alojamentos e alimentação.
f) Pagamento de empréstimos pessoais contraídos pelo gerente junto de entidades parabancárias e de financiamento ao consumo.
g) Pagamento de despesas de pessoas amigas do gerente e completamente estranhas aos negócios sociais, designadamente AF…. e EP….
h) Transferências a favor do irmão do gerente, O….
i) Pagamento de barris de cerveja e outros artigos de alimentação que eram entregues no domicílio pessoal do gerente, na …, para serem aí consumidos, quer no dia a dia, quer nas festas que aí se realizavam, quer de caixas de vinho para consumo do gerente e seus convidados de casa.
31 É assim evidente que os recursos da empresa foram utilizados pelo gerente para fins absolutamente estranhos aos negócios sociais, contribuindo para satisfazer situações pessoais do gerente e para sustentar o seu património, o qual compreende todos os bens imóveis que integram a herança do falecido gerente.
32
O que sucedeu em relação às propriedades de que o gerente era titular em… e em relação à fracção correspondente ao 1º andar direito, Bloco C, da Rua ….
33
Existia assim uma plena comunhão (e confusão...) entre o património da sociedade e o património do gerente, agora integrando a sua herança.
34
E enquanto o património da sociedade era dissipado pelo gerente para fins estranhos à mesma, a sociedade acumulava dívidas a terceiros, ao Estado e à Segurança Social.
35
Tais dívidas são muito superiores ao capital social, de onde decorre que a sociedade se encontra insolvente.
36
E pese embora tal situação ser conhecida do gerente, este não deixou de retirar valores da sociedade para fins a ela estranhos em prejuízo dos credores sociais, entre os quais está a R.
37
O gerente da sociedade bem sabia das dívidas que a sociedade tinha para com a R. e, não obstante, tal facto não o impediu de continuar a dissipar as receitas da sociedade.
38
De onde decorre que foi a conduta dolosa do gerente que levou a que o património social se tornasse insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos.
39
Por força de tal conduta, o gerente da sociedade - e após o seu falecimento, os requeridos neste procedimento, enquanto seus herdeiros - torna-se pessoalmente responsável perante os credores da sociedade, "in casu" a R. - cfr. art. 78° no 1 do CSC.
40
Ora, não se podem suscitar dúvidas que não é lícita a utilização por parte das pessoas singulares, da sua qualidade de gerente, agindo de molde a levar à confusão das esferas jurídicas ou mistura do capital da pessoa colectiva com a da pessoa singular, levando à subcapitalização ou causando prejuízo a terceiros, servindo-se de forma abusiva da personalidade da pessoa colectiva, com responsabilidade limitada, para por esses meios obter benefícios pessoais.
41
In casu, o que ocorre é manifesto abuso da limitação de responsabilidade pois o gerente, em seu favor e em prejuízo dos credores da sociedade, desrespeita a limitação de responsabilidade.
42
A conduta do gerente, autor da herança, que compreende apenas como únicas herdeiras as requeridas B… e C…, justifica a desconsideração da personalidade colectiva da sociedade, face ao envolvimento do gerente.
43
Por tal, deve assim ser considerado provado o primeiro requisito inerente à decretação da providência cautelar requerida, ou seja, verificado o fumus bonis iuris, traduzindo-se este na verificação sumária de que à requerente assiste o direito que reclama, in casu, um direito de crédito sobre as requeridas.
44
As ora requeridas e únicas herdeiras, B… e C…, já antes do óbito de D… e em conjugação de esforços com este, se preparavam para fazer desaparecer todo o património imobiliário do mesmo, através de uma escritura de doação, para a qual foi pedido à requerente que tratasse dos documentos e fizesse a ligação com a advogada que tratava do assunto.
45
Tal doação não veio a realizar-se em virtude de ter ocorrido o óbito do referido gerente.
46
Sucede que, logo após a morte do pai, as requeridas B… e C… diligenciaram e estão a diligenciar na partilha e ou alienação dos dois imóveis que constituem os únicos activos da herança requerida.
47
Tal alienação irá impossibilitar, na prática, a cobrança efectiva do crédito da R., porquanto nenhuns outros bens são conhecidos ás requeridas.
48
Tal partilha pode ocorrer a todo o momento e a ela seguir-se-á a venda a terceiros, pois a herdeira B… habita nos Estados Unidos e a herdeira C… habita com a mãe, não tendo qualquer necessidade dos bens para neles habitarem.
49
Ora, a demora na acção principal prejudicará gravemente a requerente pelo perigo de ver desaparecer a garantia patrimonial do seu crédito - é o denominado periculum in mora.
50
Impõe-se assim que seja decretada a providência cautelar de arresto sobre os prédios e únicos bens que integram a herança, pois existe um justificado receio da R., enquanto credora, de perder a única garantia patrimonial do seu crédito, uma vez que a sociedade não possui bens e está insolvente.
Nestes termos e nos melhores de Direito, deve a pretensão da requerente ser julgada procedente, por provada e, por via dela, ser decretado o arresto dos seguintes bens que integram a herança de D…:
(…)
Fundamentação de direito
Como bem realça a decisão recorrida são requisitos para o decretamento do arresto, nos termos do art. 406º nº 1 e 407º nº 1 do CPC, a probabilidade da existência de um direito de crédito a favor da requerente e do justo receio de perda da garantia patrimonial.
A decisão recorrida reconhecendo embora a existência provável do alegado crédito da requerente, indeferiu liminarmente a providência cautelar por não ter sido proposta contra a herança aberta por óbito de D…, representada pelas requeridas B… e C…., na qualidade de únicas e universais herdeiras do de cujus, mas também porque a requerente não alegou factos que justifiquem que as requeridas são responsáveis pelo pagamento dos peticionados créditos, não se verificando, assim, o justo receio de perda da garantia patrimonial.
O Recorrente discorda deste entendimento por entender que o procedimento foi proposto contra quem tem personalidade judiciária passiva e porque foram alegados factos praticados pelo gerente da sociedade demonstrativos de que o património social foi utilizado pelo gerente para os seus fins pessoais, de forma continuada, enriquecendo o seu património pessoal à custa do património daquela, com prejuízo dos credores, o que constitui evidente abuso de direito - art. 334º do C.C. Foram alegados factos demonstrativos de que o falecido gerente utilizava os haveres sociais como se de seus pessoais se tratassem, agindo de molde a levar à confusão das esferas jurídicas ou mistura do capital da pessoa colectiva com a da pessoa singular, servindo-se de forma abusiva da personalidade da pessoa colectiva para, com esses meios, obter benefícios pessoais. E as requeridas, porque beneficiárias directas e herdeiras do gerente, sucedem-lhe na responsabilização pessoal, uma vez que o património a arrestar e que integra a herança foi construído e mantido com a dissipação dos valores sociais pelo gerente, em proveito próprio.
Cumpre, pois, apreciar e decidir.
Quanto à personalidade judiciária passiva.
Nos termos do art. 6º al. a) do CPC têm personalidade judiciária a herança jacente e os patrimónios autónomos semelhantes cujo titular não estiver determinado.
 Pode, por isso, a herança jacente ser parte em juízo, embora através de um representante legal.
Mas, de acordo com o artigo 2046º do Código Civil (CC) diz-se jacente a herança aberta, mas ainda não aceita nem declarada vaga para o Estado.
A aceitação da herança pode ser expressa ou tácita (art. 2.056º do CC): é expressa, quando nalgum documento escrito o sucessível chamado à herança declara aceitá-la ou assume o título de herdeiro com a intenção de a adquirir – nº 1 e 2 do artigo 2056 do CC; quanto à aceitação tácita o legislador limita-se, no art. 2.057º, a indicar dois casos em que diz não haver aceitação tácita e um caso em que diz havê-la, remetendo, assim, implicitamente para a noção geral dada pelo art. 217º nº 1 do CC, onde se diz que aceitação tácita é aquela que se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelem ([1]).
Assim, a situação de jacência da herança ocorre enquanto os sucessores não a aceitarem, expressa ou tacitamente, ou esta não houver sido declarada vaga para o Estado.
Ora, no requerimento inicial alegaram-se factos suficientes para se poder inferir, num juízo de mera probabilidade, como é próprio das providências cautelares, não só que as requeridas eram as únicas e universais herdeiras do falecido D…, sendo assim os herdeiros da herança já determinados, mas também foram alegados factos suficientemente indiciadores da aceitação da herança por parte das referidas herdeiras e que os bens a arrestar integravam o seu património, por sucessão (factos nº 44, 46 e 48), pelo que já não estamos perante uma herança que possa ser considerada jacente para efeitos do art. 6º al. a) do CPC.
Acresce que já posteriormente à prolação da decisão recorrida a requerente juntou aos autos uma certidão da Conservatória do Registo Predial de Cascais, relativa aos prédios a arrestar de onde consta a inscrição da aquisição a favor das requeridas em comum e sem determinação de parte ou de direito, o que evidencia inequivocamente a aceitação da herança por parte das requeridas.
Assim, não se tratando de uma herança jacente, tinham as requeridas personalidade judiciária passiva para estar em juízo, tanto mais que a providência cautelar afectava directamente os prédios que tendo sido do falecido D… estão já registados na CRP em nome destas.
O requerimento de arresto foi, pois, correctamente proposto contra as Requeridas.

Quanto à responsabilização das Requeridas.
É evidente que a responsabilidade directa pela satisfação do alegado crédito da requerente é da sociedade S… - REPRESENTAÇÕES, IMPORTAÇÕES E EXPORTAÇÕES LDA, entidade patronal para a qual a requerente trabalhou durante mais de 25 anos.
Acontece que a requerente alegou todo um vasto conjunto de factos – nomeadamente os referidos nos nº 5 e 25 a 42 do requerimento inicial - tendentes a demonstrar a responsabilização pessoal do gerente dessa sociedade, D…, porquanto este, em inobservância das normas legais destinadas à protecção dos credores, afectou todo o património da sociedade, de forma ilícita, abusiva e culposa, para fins diferentes dos da própria sociedade, em prejuízo do interesse dos respectivos credores.
Alegou que o falecido gerente utilizou os bens sociais como se de seus bens pessoais se tratasse, como o evidencia o facto da sociedade nem sequer possuir conta bancária própria, sendo todas as receitas depositadas em conta bancária pessoal do gerente, através da qual este satisfazia quer as despesas da sociedade quer as despesas pessoais, alheias às da sociedade, o que evidencia que o gerente desconsiderava a personalidade jurídica da sociedade, confundindo o património desta com o seu próprio património.
O que, a nosso ver, justifica que também a requerente, enquanto credora da sociedade, possa igualmente desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade e responsabilizar o próprio sócio.
Com efeito, quando a personalidade colectiva seja usada de modo ilícito ou abusivo, em prejuízo de terceiros, existindo uma utilização contrária a normas ou princípios gerais, incluindo a ética dos negócios, é possível proceder ao levantamento da personalidade colectiva: é o que a doutrina designa pela desconsideração ou superação da personalidade jurídica colectiva – cfr. Menezes Cordeiro, “O Levantamento da Personalidade Colectiva”, Almedina, 2000, pág. 122 e segs; Pedro Cordeiro, “A Desconsideração da Personalidade Jurídica das Sociedades Comerciais”, pág. 77.
Como bem se refere no Ac. da Rel. do Porto de 25.10.05 (www.dgsi.pt) “o princípio da separação de patrimónios e de atribuição da personalidade jurídica às sociedades constitui uma solução de compromisso, um ponto de equilíbrio entre interesses, pelo menos aparentemente opostos:
- o interesse do sócio que, visando prevenir-se contra os riscos inerentes ao exercício de uma actividade comercial, pretende afectar a esta apenas uma parte delimitada do seu património, salvaguardando a restante;
- o interesse de terceiros, futuros e potenciais parceiros comerciais da sociedade, e portanto, a necessidade de incutir no comércio em geral um sentimento de confiança, credibilidade e de segurança nas transacções comerciais – v. Amílcar Brito de Pinho Fernandes, “Responsabilidade dos Sócios por Actos da Sociedade”, Textos do CEJ “Sociedades Comerciais”, 1994/1995, pág. 62.
A desconsideração da personalidade jurídica engloba o abuso da personalidade e o abuso da responsabilidade limitada.
Tradicionalmente a desconsideração da pessoa colectiva é construída como técnica que permite subtrair o património (pessoal ou social) dos sócios ao benefício da responsabilidade limitada – v. Ricardo Costa, “Boletim da Ordem dos Advogados”, n.º 30, pág. 10 e ss. É neste domínio do abuso da responsabilidade limitada que o instituto da desconsideração da personalidade adquire toda a sua dimensão.
Hoje, estão mais ou menos sistematizadas as condutas societárias reprováveis que, nessa vertente, podem conduzir à aplicação do referido instituto.
De entre elas, avultam: a confusão ou promiscuidade entre as esferas jurídicas da sociedade e dos sócios; a subcapitalização, originária ou superveniente, da sociedade por insuficiência de recursos patrimoniais necessários para concretizar o objecto social e prosseguir a sua actividade; as relações de domínio grupal – v. Ricardo Costa, loc. cit., págs. 13/14.”
Ora, no caso vertente, os factos alegados no requerimento inicial são suficientemente indiciadores da situação de confusão ou promiscuidade entre as esferas jurídicas da sociedade e da pessoa singular que era o sócio D…, que utilizava os bens da sociedade, de forma indiscriminada para satisfação das suas necessidades pessoais e para sustentar e engrandecer o seu património pessoal, com evidente prejuízo dos credores.
O que, a provarem-se os factos alegados, pode justificar se proceda à desconsideração da personalidade jurídica da sociedade de forma a responsabilizar pessoalmente o património do referido sócio pelas dívidas da sociedade.
E sendo responsável pelas dívidas da sociedade subsidiariamente o património pessoal do sócio D…, também são responsáveis subsidiárias as requeridas como suas únicas e universais herdeiras.
Por outro lado, foi também alegado que foi a própria requerida B… que, assumindo-se cabeça de casal da herança deixada por óbito de seu pai, procedeu ao despedimento da requerente, num acto de administração da sociedade, alegando a total insuficiência do património social para fazer face ao elevado endividamento fiscal da empresa, pelo que os bens a arrestar, face à eventual responsabilização pessoal do gerente, podem ser a única garantia dos credores sociais, sendo certo que estão registados em nome das requeridas, embora “em comum e sem determinação de parte ou de direito”.
Face ao exposto, sem prejuízo de uma maior ponderação acerca da responsabilização das requeridas pelas dívidas da sociedade, em face do alegado pela requerente, entendemos, salvo o devido respeito, que não devia o presente procedimento cautelar ter sido liminarmente indeferido.
Consequentemente, decide-se revogar o despacho recorrido, devendo os autos prosseguir seus trâmites normais.

Decisão:
Nos termos expostos, dando provimento ao agravo revoga-se o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que designe data para inquirição das testemunhas, seguindo-se os ulteriores trâmites.
Sem custas.
Lisboa, 28/5/2008

Seara Paixão
Ferreira Marques
Maria João Romba
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[1] Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. VI, pag. 92-94.