Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE) | ||
| Descritores: | ESCUSA JUIZ | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/13/2025 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | ESCUSA | ||
| Decisão: | DEFERIMENTO | ||
| Sumário: | Invocando a Sra. Juíza requerente da escusa, entre o mais, que, no âmbito do processo em questão, a advogada da interveniente é filha do patrono de advocacia onde a Sra. Juíza estagiou antes de ingressar no Centro de Estudos Judiciários e que, por via dessa relação havida, mantém relação de amizade próxima pessoal com a família em causa, sendo visita de casa da Sra. Advogada, com conhecimento da vida pessoal e profissional desta e da sua família, a relação quotidiana e de proximidade estabelecida entre o julgador e a advogada poderia gerar a desconfiança sobre a imparcialidade da Sra. Juíza, relativamente aos restantes sujeitos processuais, ou seja, o poder gerar a ideia de que poderia não ser imparcial nas suas decisões, pelo que, entende-se existir circunstância ponderosa que justifica que a Sra. Juíza seja dispensada de intervir no processo. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I. A Sra. Juíza de Direito “A”, a exercer funções no Juízo Local Cível de Lisboa – Juiz “X”, veio requerer, ao abrigo do estabelecido no artigo 119.º, n.º 1, do CPC, seja dispensada de intervir no Processo nº. (…)/23.3T8LSB. Para tanto, invocou, em suma, que: - Interveio nos referidos autos tendo, em 10-06-2024, admitido intervenção acessória provocada; - Citada, a interveniente veio apresentar contestação, constituindo como sua mandatária a Advogada Dra. “B”; - A requerente, antes de ingressar no Centro de Estudos Judiciários, exerceu advocacia e fez parte do seu estágio de advocacia, nos anos de 2015-2016, no escritório do Dr. “C”, que foi seu patrono, ali exercendo funções a filha deste, Dra. “B”; - Desde essa altura, mantém uma relação de próxima amizade pessoal com a família em causa, em particular com a Dra. “B”, sendo visita de casa, com aturado conhecimento da vida pessoal e profissional daquela e respetiva família; e - Pese embora não sinta a sua capacidade de julgar e imparcialidade afetadas de qualquer forma pela referida relação, atendendo à vertente objetiva que sustenta o regime das garantias da imparcialidade do juiz, entende que na perspetiva de um homem médio tal facto poder ser «entendido como suscetível de afetar, na aparência, a garantia da boa justiça, por poder ser visto externamente e ser adequado a afetar a imparcialidade. * II. Pretende a requerente ser dispensada de intervir nos autos identificados, através do presente pedido de escusa. Nos termos plasmados no n.º. 1 do artigo 119.º do CPC, o juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir que seja dispensado de intervir na causa quando se verifique algum dos casos previstos, no artigo 120.º do CPC e, além disso, quando, por outras circunstâncias ponderosas, entenda que pode suspeitar-se da sua imparcialidade. O artigo 32.º, n.º 9, da Constituição da República proclama que “nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior”. Assim se consagra, como uma das garantias do processo, o princípio do juiz natural ou legal, cujo alcance é o de proibir a designação arbitrária de um juiz ou tribunal para decidir um caso submetido a juízo, em ordem a assegurar uma decisão imparcial e justa. O juiz natural, consagrado na Constituição da República Portuguesa, só pode ser recusado quando se verifiquem circunstâncias assertivas, sérias e graves. E os motivos sérios e graves, tendentes a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador resultarão da avaliação das circunstâncias invocadas. O TEDH – na interpretação do segmento inicial do §1 do art.º 6.º da CEDH, (“qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei”) - desde o acórdão Piersack v. Bélgica (8692/79), de 01-10-82 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57557) tem trilhado o caminho da determinação da imparcialidade pela sujeição a um “teste subjetivo”, incidindo sobre a convicção pessoal e o comportamento do concreto juiz, sobre a existência de preconceito (na expressão anglo-saxónica, “bias”) face a determinado caso, e a um “teste objetivo” que atenda à perceção ou dúvida externa legítima sobre a garantia de imparcialidade (cfr., também, os acórdãos Cubber v. Bélgica, de 26-10-84 (https://hudoc.echr.coe.int/ukr?i=001-57465), Borgers v. Bélgica, de 30-10-91, (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57720) e Micallef v. Malte, de 15-10-2009 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-95031) ). Assim, o TEDH tem vindo a entender que um juiz deve ser e parecer imparcial, devendo abster-se de intervir num assunto, quando existam dúvidas razoáveis da sua imparcialidade, ou porque tenha exteriorizado relativamente ao demandante, juízos antecipados desfavoráveis, ou no processo, tenha emitido algum juízo antecipado de culpabilidade. O pedido de escusa terá por finalidade prevenir e excluir situações em que possa ser colocada em causa a imparcialidade do julgador, bem como, a sua honra e considerações profissionais. Efetivamente, não se discute se o juiz irá ou não manter a sua imparcialidade, mas, visa-se, antes, a defesa de uma suspeita, ou seja, o de evitar que sobre a sua decisão recaia qualquer dúvida sobre a sua imparcialidade. A imparcialidade do Tribunal constitui um requisito fundamental do processo justo. O direito a um julgamento justo, não se trata de uma prerrogativa concedida no interesse dos juízes, mas antes, uma garantia de respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, de modo a que, qualquer pessoa tenha confiança no sistema de Justiça. Do ponto de vista dos intervenientes nos processos, é relevante saber da neutralidade dos juízes face ao objeto da causa. Com efeito, os motivos sérios e válidos atinentes à imparcialidade de um juiz terão de ser apreciados de um ponto de vista subjetivo e objetivo. No n.º 1 do artigo 120.º do CPC consagram-se diversas situações em que ocorre motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, nomeadamente: a) Se existir parentesco ou afinidade, não compreendidos no artigo 115.º, em linha reta ou até ao 4.º grau da linha colateral, entre o juiz ou o seu cônjuge e alguma das partes ou pessoa que tenha, em relação ao objeto da causa, interesse que lhe permitisse ser nela parte principal; b) Se houver causa em que seja parte o juiz ou o seu cônjuge ou unido de facto ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha reta e alguma das partes for juiz nessa causa; c) Se houver, ou tiver havido nos três anos antecedentes, qualquer causa, não compreendida na alínea g) do n.º 1 do artigo 115.º, entre alguma das partes ou o seu cônjuge e o juiz ou seu cônjuge ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha reta; d) Se o juiz ou o seu cônjuge, ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha reta, for credor ou devedor de alguma das partes, ou tiver interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável a uma das partes; e) Se o juiz for protutor, herdeiro presumido, donatário ou patrão de alguma das partes, ou membro da direção ou administração de qualquer pessoa coletiva parte na causa; f) Se o juiz tiver recebido dádivas antes ou depois de instaurado o processo e por causa dele, ou se tiver fornecido meios para as despesas do processo; g) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o juiz e alguma das partes ou seus mandatários. De todo o modo, o magistrado tem de traduzir os escrúpulos ou as razões de consciência em factos concretos e positivos, cujo peso e procedência possam ser apreciados pelo presidente do tribunal (assim, Alberto dos Reis; Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. I, p. 436). O pedido será apresentado antes de proferido o primeiro despacho ou antes da primeira intervenção no processo, se esta for anterior a qualquer despacho. Quando forem supervenientes os factos que justificam o pedido ou o conhecimento deles pelo juiz, a escusa será solicitada antes do primeiro despacho ou intervenção no processo, posterior a esse conhecimento (n.º 2 do artigo 119.º do CPC). Definindo a lei que o Juiz não é livre de, espontaneamente e sem motivo, declarar a sua potencial desconfiança em relação ao conflito de interesses a dirimir na ação, o legislador logo se preocupou em identificar os casos em que razões de ética jurídica impõem que ele não deva intervir em determinada causa e condensadas no princípio de que não pode ser levantada contra o Juiz da causa a mais ténue desconfiança orientada no sentido de que, o juízo que vai fazer sobre a questão posta pelas partes, poderá estar envolto em interesses sombrios e difusos e, por isso, passível de estar eivado de imperfeições que condicionem a sua liberdade de decisão. “Para tanto, foi preciso estabelecer um regime legal que fizesse o necessário equilíbrio entre um possível posicionamento de puro absentismo - declarar a sua parcialidade para se eximir ao julgamento de um intrincado litígio (era este um sistema possível nas Ordenações, porquanto permitia que o juiz fosse afastado do pleito desde que, mesmo sem adiantar qualquer razão, mediante juramento asseverasse a sua suspeição) - e a situação, deveras desprestigiante, de o Juiz ter de esperar que algum dos litigantes viesse trazer este dado ao Tribunal, circunstancialismo que ele já havia conjecturado e ao qual nunca poderia deixar de dar o seu assentimento” (assim, a decisão do Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães de 14-06-2004, Pº 329/04-1, em http://www.dgsi.pt). * III. No caso em apreço, a Sra. Juíza requerente vem invocar, entre o mais, que, no âmbito do processo em questão, a advogada da interveniente é a Dra. “B”, filha do patrono de advocacia onde a Sra. Juíza estagiou antes de ingressar no Centro de Estudos Judiciários. Para além disso, a Sra. Juíza sinaliza que, por via dessa relação havida, mantém relação de amizade próxima pessoal com a família em causa, sendo visita de casa da Sra. Advogada, com conhecimento da vida pessoal e profissional desta e da sua família. Ora, não se coloca em causa o dever de objetividade e a ausência de situação de impedimento de julgamento, nem o distanciamento inerente ao ato de julgar, sendo a postura de um juiz sempre a de cumprir a lei, com rigor, imparcialidade e retidão. Todavia, atentas as circunstâncias referenciadas, mostra-se objetivamente evidente o não distanciamento da Sra. Juíza relativamente à advogada da interveniente, uma vez que está em causa uma relação proximidade pessoal de amizade entre a Sra. Juíza e a dita Advogada (patrocinando, esta última, uma das partes – interveniente acessória – nos autos em referência). Não se coloca somente a questão do contacto pessoal ou social, pois, um Juiz é um cidadão como qualquer outro, podendo conviver e integrar-se na sociedade e ter amigos que exerçam a advocacia. Aqui releva, sobretudo, a relação quotidiana e de proximidade estabelecida entre o Sr. Juiz e a Sra. Advogada, que poderia gerar a desconfiança sobre a imparcialidade sobre a Sra. Juíza, relativamente aos restantes sujeitos processuais, ou seja, o poder gerar a ideia de que poderia não ser imparcial nas suas decisões. Tudo tem de se pautar pela transparência e com o maior distanciamento. Quer do ponto de vista subjetivo quer objetivo, a situação narrada é suscetível de causar perturbação, descrença na Justiça e dúvidas sobre a imparcialidade do Juiz. Os pedidos de escusa, pressupõem situações excecionais, o que é o caso. Assim e sem mais considerandos, entendo existir circunstância ponderosa que justifica que a Sra. Juíza seja dispensada de intervir no processo. * IV. Face ao exposto, defiro o pedido de escusa de intervenção da Sra. Juíza de Direito “A”, no identificado processo. Sem custas. Notifique. Lisboa, 13-02-2025, Carlos Castelo Branco. |