Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
15817/21.4T8LSB.L1-7
Relator: ALEXANDRA DE CASTRO ROCHA
Descritores: ACÇÕES AO PORTADOR
TRANSMISSÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO
ABSOLVIÇÃO DO PEDIDO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/21/2025
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – Atento o disposto no art. 101.º do Código dos Valores Mobiliários, na versão dada a este diploma pelas sucessivas alterações nele introduzidas até à do DL 71/2010 de 18-6 (inclusive), a transmissão do direito de propriedade sobre as acções ao portador não operava por mero efeito do contrato, mas apenas mediante a presença de dois requisitos cumulativos: 1) a celebração de um contrato válido e susceptível, em abstracto, de transmitir o direito de propriedade; 2) a entrega das acções ao adquirente.
II – A excepção de não cumprimento do contrato pode ser invocada não só quando não existem prazos diferentes para o cumprimento, mas também, por maioria de razão, pelo contraente cuja obrigação deva ser cumprida em segundo lugar.
III – A procedência da exceptio implica a absolvição do réu do pedido, mas essa absolvição não impede que o autor renove o mesmo pedido quando já tiver realizado a sua prestação.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO:
C… intentou, em 29/6/2021, a presente acção declarativa, com processo comum, contra D…, formulando o seguinte pedido:
« (…) ser o Réu condenado a:
a. entregar ao ora Autor os títulos de acções no valor nominal total de € 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros) representativos do capital social da sociedade anónima E… SGPS, S.A.
b. Pagar todas as quantias relacionadas com as custas, de procuradoria e demais encargos legais».
Alega, em síntese, que A. e R. adquiriram acções correspondentes à totalidade do capital social da sociedade E..., tendo o R. procedido ao pagamento da totalidade do preço das mesmas. No entanto, foi acordado entre ambos que o A. pagaria ao R. a sua parte, o que fez, mas o R. não entregou ao A. as acções que lhe cabem.
O R. foi citado em 3/9/2021 e contestou, alegando que o pagamento do preço das acções correspondeu à assumpção, pela sua parte, da obrigação de depósito do capital social da E..., que não havia sido ainda realizado, sendo certo que a intervenção do A. no contrato de compra e venda das acções visava que este pudesse vir a tornar-se accionista da sociedade, desde que viesse a cumprir objectivos comerciais definidos de comum acordo e pagasse ao R. o valor correspondente a 25% do capital social, condições que aquele não cumpriu. Conclui que, face ao pagamento integral que efectuou, é o R. o proprietário das acções.
Dispensada a realização de audiência prévia, foi tabelarmente saneado o processo e foi dispensada a indicação do objecto do litígio, bem como a enunciação dos temas da prova.
Procedeu-se a audiência final, após o que foi proferida sentença, que, entendendo que, face à inexistência de entrega dos títulos ao A., não ocorreu a transmissão das acções, concluiu com a seguinte decisão:
«Face ao supra exposto, julga-se totalmente improcedente a presente acção e, em consequência, decide-se:
- Absolver o R. do pedido de entrega ao Autor de 12.500 acções da sociedade E..., SGPS, S.A.
- Custas pelo Autor, por vencido».
Não se conformando com esta decisão, dela apelou o A., formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões:
«1. As razões do recorrente baseiam-se no facto do Tribunal a quo ter apreciado num só momento um conjuto e factos com relevância jurídica e como se um apenas se tratasse, pois foi afirmado pelo vendedor e compradores que a compra e venda de ações se tinha concretizado, tinham sido pagas as ações e transferidos os respetivos títulos.
2. A compra e venda reune todos os elementos necessários para a sua efetiva consumação.
3. O contrato de compra e venda de ações reconhecido por ambas as partes autor e réu adquire força probatória plena e deve ser considerado matéria dada por provada por documento e confirmado por prova testemunhal.
4. O Tribunal apreciou os negócios jurídicos como de se apenas uma se tratasse.
5. No entanto estamos perante duas relações jurídica distintas, embora derivadas uma da outra, a compra e venda das açoes da sociedade E... SA (pagas e com os títulos entregues) que configura uma relação de direitos e propriedade sobre bens mobiliários (ações ao portador);
6. O eventual direito de crédito do R sobre o A no valor das ações adquiridas, ou seja 12500 euros (pagamento subsequente das ações adquiridas por ambos A. e R.) que consubstancia uma relação obrigacional.
7. Estas relações jurídicas em que intervêm A. e R. não ser confundidas como se de apenas uma se tratasse, consubstanciando tal englobameto um manifesto erro de apreciação e de julgamento.
8. O âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele são apresentadas e que, por via disso, por ordem lógica, as questões eminentemente de facto são a convicção do Tribunal em relação à matéria de facto tem de assentar na análise crítica da prova produzida, consubstanciada na documentação junta aos autos, nas declarações de parte do A. e do R. e nos depoimentos das testemunhas indicadas por ambas as partes.
9. Os elementos probatórios devem ser sujeitos a contraditório e apreciados e ponderados à luz das regras da experiência comum que sempre devem orientar o julgador ao longo do processo decisório.
10. O recurso para que seja apreciado em razão do efeito devolutivo amplo a fundamentação da matéria de facto que incorreu em erro na apreciação dos fatos e do direito, merecendo provimento e a decisão em apreço merece ser reformada.
11. Conforme se constata claramente e sem quaisquer dúvidas pelo testemunho de F…, o advogado que constituiu a pedido de A. e R. a sociedade, as ações forma pagas e entregues.
12. Este testemunho, cujo extrato dos teores supra transcritos aqui se são por reproduzidos integralmente torna inequivoco que o Autor adquiriu as ações respeitantes à sociedade E... as quais foram sem margem para dúvidas entregues, ao contrário do que refere a fundamentação da Douta Sentença recorrida.
13. Assim sendo terá que constar tal factualidade da matéria dada como provada.
14. Deve ser aditado um ponto 3. à matéria dada como provada que A. e R. aquiriram, na percentagem, respetivamente de 25% e de 75% do capital social da sociedade E... SA, tendo o respetivo preço sido pago integralmente e as ações entregues aos compradores.
15. O testemunho do Dr F... foi claro lógico e perfeitamente coerente com o fio de prumo deste negócio – o contrato de compra e venda de ações.
16. Aliás, na motivação da determinação da matéria de facto vem o Tribunal a considerar (em entendimento antagonico ao contrato escrito e assinado que:
17. “Mais ajustado e fiel à alegada vontade do R. seria a elaboração de contrato de compra e venda da totalidade das ações ao R., e posterior elaboração de um acordo subscrito por este e pelo A., em que aquele assumia o compromisso de, no futuro, vender tais ações ao A., caso aquele cumprisse os objetivos fixados.”
18. Perguntamos como é possível ter esta percepção da prova testemunhal quando a testemunha no seu depoimento disse exatamente o contrário e quer A. quer o R. assumiram por confissão a veracidade do contrato junto aos autos? Tal entendimeto é contrario, diria mesmo antagónico, à prova produzida e no nosso enteder abusiva por não ter qualquer meio de siustentação.
19. Não se configurando qualquer inverosimilidade, tal qual invocado na douta sentença, (diga-se em abono da verdade sem qualquer espaldo ou fundamento) do seu testemunho.
20. Todos estes motivos pelos quais urge a revisão da matéria de facto, dando-se como provado o contrato promessa, a sua consumação pelo pagamento e entrega das ações.
Relevância do contrato de compra e venda de ações
21. Entendem a doutrina e a jurisprudência que um documento autêntico faz prova plena dos factos referidos como praticados pelo documentador: tudo o que o documento referir como tendo sido praticado pela entidade documentadora, tudo o que, segundo o documento, seja obra do seu autor, tem de ser aceite como exacto (art. 371º, nº 1, 1ª parte, do C.Civ.).
22. Uma escritura pública de compra e venda pertence indiscutivelmente à categoria dos documentos autênticos (art. 369º, nºs 1 e 2 do CCiv) e faz, por isso, prova plena dos factos que sejam atestados pela entidade documentadora (art. 371º, nº 1 do CCiv.).
23. Um documento autêntico prova a verdade dos factos que se passaram na presença do documentador, quer dizer os factos que nele são atestados com base nas suas próprias percepções (art. 371º, nº 1, 2ª parte, do CCiv.). Ou seja, o documento garante, pela fé pública de que está revestido, que os factos que atesta se passaram; mas não garante, nem pode garantir, que tais factos correspondem à verdade.
24. Se na realidade não faz a mesma prova plena do pagamento do preço pelo comprador/recorrente, fá-lo, no entanto, da sua declaração de já haver recebido o preço, pois que a realidade da afirmação cabe nas percepções do notário, o que implica o reconhecimento de um facto que lhe é desfavorável, beneficia a autora, e que o artigo 352º do CCiv. qualifica como confissão, tratando-se de uma confissão extrajudicial em documento autêntico, feita à parte contrária, admissível pela sua própria essência, que goza de força probatória plena contra o confitente, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 355º, nºs 1 e 4, e 358º, nº 2 do CCiv.
25. Recore-se a este propósito que o nº 2 do artº 358º do CCiv. dispõe que “A confissão extrajudicial, em documento autêntico ou particular se considera provada nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena”.
26. Por força dessa força probatória plena, o facto confessado ter-se-ia, em princípio, de considerar como provado, sem poderem ser admitidas outras provas para isso contrariar (designadamente, a prova testemunhal - artº 393º, nº 2 - e, consequentemente, o funcionamento das presunções judiciais - artº 351º, nº 1, do CCiv), sem prejuízo, porém, de se poder demonstrar a falsidade do aludido documento autêntico ou fazer prova da falta ou vícios da vontade que inquinaram a declaração “confessória” (artºs 372º, nº 1 e 359º do CCiv.). A jurisprudência dos tribunais superiores, com base no defendido pelo Prof. Vaz Serra, tem entendido, maioritariamente, que, fora dos casos acima referidos, quando houver determinado circunstancialismo, por exemplo um princípio de prova por escrito, que tornem verosímil o facto a provar, contrário à declaração confessória, ficará aberta a possibilidade de complementar esse circunstancialismo, mediante testemunhas, de modo a fazer a prova do facto contrário ao constante dessa declaração, ou seja, no caso, a prova de onde resulte não corresponder à realidade o afirmado recebimento do preço.
27. Se o facto a provar está já tornado verosímil por um começo de prova por escrito, a prova testemunhal é de admitir, pois não oferece os perigos que teria se desacompanhada de tal começo de prova: em tal caso, a convicção do tribunal acha-se já formada parcialmente com base num documento, não sendo a prova testemunhal o único meio de prova do facto.
28. Tal como nos documentos autênticos, fixada a força probatória formal dos documentos particulares, segue-se a determinação da sua força probatória material, que se encontra fixada no art. 376.°, n.° 1, do CCiv, ao estabelecer que, reconhecido que o documento procede da pessoa a quem é atribuído, que é genuíno, fica determinado que as declarações dele constantes se consideram provadas na medida em que forem contrárias aos interesses do declarante, sendo indivisível a declaração, nos termos que regulam a prova por confissão.
29. Assim sendo, não restam dúvidas em dever-se considerar o contrato de compra e venda de ações como prova inilidível porque acompanhada da confissão por parte de A. e R. quanto à sua veracidade ( neste sentido entre outros Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo 8470/15.6T8CBR.C1)
Do erro de julgamento
30. Atento tudo o supra expendido é claro e notório o erro de julgamento da matéria de facto, pondo em causa da decisão recorrida a qual precisa ser reformada, dando-se provimento à ação tal qual foi preconizada pelo A.
31. As questões postas sob debate em meio ao desate do litígio revestem-se de fundamental importância, vez que a recorrente, ao ver julgada totalmente improcedente a ação, vem demonstrar as suas razões que, acredita, revelar-se-ão suficientes para assegurar a consecução de sua pretensão, que é obter uma pronuncia do Tribunal Superior a seu favor quanto à procedência do pedido.
32. Basicamente as razões do recorrente baeiam-se no facto do Tribunal a quo ter apreciado num só momento um conjuto e factos com relevância jurídica e como se um apenas se tratasse.
33. Indubitavelmente e por unanimidade dos participantes no negócio, vendendor e comprador foi claramente afirmado que a compra e venda de ações se tinha concretizado, tinham sido pagas as ações e transferidos os respetivos títulos. A compra e venda de ações não só ficou plenamente provada como provada ficou a sua perfeição jurídica, com todos os elementos demonstrados, quer documetalmete, quer por testemunhos idóneos e claros.
34. O contrato de compra e venda de ações reconhecido por ambas as partes autor e réu adqueire força probatória plena e tem de ser considerado matéria dada por provada por documento com força autentica e confirmado por prova testemunhal.
35. A confusão da apreciação do thema da ação sob censura foi o seguinte: O Tribunal apreciou como de se apenas uma se tratasse duas relações jurídica distintas, embora derivadas uma da outra, a saber:
36. 1 – Compra e venda das açoes da sociedade E... SA (pagas e com os títulos entregues) que configura uma relação de direitos e propriedade sobre bens mobiliários (ações ao portador);
37. 2 – Eventual direito de crédito do R sobre o A no valor das ações adquiridas, ou seja 12500 euros (pagamento subsequente das ações adquiridas por ambos A. e R.) que consubstancia uma relação obrigacional suscetível e gerar no património do A. de uma dívida em montante idêncito ao do valor da aquisição das ações.
38. Claramente tais relações jurídicas em que intervêm A. e R. não podem (como o fez a sentença a quo) ser confundidas ou misturadas como se de apenas uma se tratasse, consubstanciando tal englobameto um manifesto erro de apreciação e de julgamento.
39. O âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele são apresentadas e que, por via disso, por ordem lógica, as questões eminentemente de facto são a convicção do Tribunal em relação à matéria de facto tem de assentar na análise crítica da prova produzida, consubstanciada na documentação junta aos autos, nas declarações de parte do A. e do R. e nos depoimentos das testemunhas indicadas por ambas as partes.
40. Tais elementos probatórios foram sujeitos a contraditório e apreciados e ponderados à luz das regras da experiência comum que sempre devem orientar o julgador ao longo do processo decisório.
41. Não considerou, erroneamente, a douta sentença ter ficado provada a transmissão da totalidade das ações dos seus primitivos prorietários para A. e R. respetivamente C… e D….
42. Tratou-se de uma errada apreciação da prova produzida e da seleção da matéria de facto, usando para tal a sentença recorrida o artificio de determinar como matéria provada o teor do contrato, não reconhecendo no entanto o seu efeito jurídico, na sua plenitude conforme tinha peticionado o A.
43. Ao fazê-lo errou no julgamento da matéria de fato e respetiva motivação, dando um efeito diverso por erroneo aos efeitos peticionados pelo A.
44. O Tribunal a quo trata a transmissão da ações, entre os seus primitivos proprietários e os compradores com manifesta confusão, envolvendo-a com a relação entre A. e R.
45. Há efetivamente dois momentos distintos, a saber:
46. Um primeiro momento em que A. e R. adquirem, pagam e recebem os titulos da E..., aos seus primitivos proprietários;
47. Um segundo momento em que o R. se apropria das ações do A. justificando-o com uma eventual falta de pagamento das mesmas, da qual aliás se diga só invocou dez anos depois da consumação do negócio.
48. Pelo testemunho de F..., o advogado que constituiu a pedido de A. e R. a sociedade, demonstra-se que as ações forma pagas e entregues.
49. Reproduzem-se aqui as transcrições da matéria de facto supra expendidas.
50. Assim sendo terá que constar tal factualidade da matéria dada como provada.
51. Deve, pois, ser aditado um ponto 3. à matéria dada como provada que A. e R. aquiriram, na percentagem, respetivamente de 25% e de 75% do capital social da sociedade E... SA, tendo o respetivo preço sido pago integralmente e as ações entregues aos compradores.
52. Se bem que pese o brilhantismo costumeiro da Mma Juíz não se pode olvidar que se fundamentou em premissa falsa, qual seja, que as testemunhas não foram credíveis.
53. O testemunho do Dr F... foi claro lógico e perfeitamente coerente com o fio de prumo deste negócio – o contrato de compra e venda de ações.
54. Todos estes motivos pelos quais urge a revisão da matéria de facto, dando-se como provado o contrato promessa, a sua consumação pelo pagamento e entrega das ações.
55. Entendem a doutrina e a jurisprudência que um documento autêntico faz prova plena dos factos referidos como praticados pelo documentador: tudo o que o documento referir como tendo sido praticado pela entidade documentadora, tudo o que, segundo o documento, seja obra do seu autor, tem de ser aceite como exacto (art. 371º, nº 1, 1ª parte, do C.Civ.).
56. Uma escritura pública de compra e venda pertence indiscutivelmente à categoria dos documentos autênticos (art. 369º, nºs 1 e 2 do CCiv) e faz, por isso, prova plena dos factos que sejam atestados pela entidade documentadora (art. 371º, nº 1 do CCiv.).
57. Um documento autêntico prova a verdade dos factos que se passaram na presença do documentador, quer dizer os factos que nele são atestados com base nas suas próprias percepções (art. 371º, nº 1, 2ª parte, do CCiv.). Ou seja, o documento garante, pela fé pública de que está revestido, que os factos que atesta se passaram; mas não garante, nem pode garantir, que tais factos correspondem à verdade.
58. Se na realidade não faz a mesma prova plena do pagamento do preço pelo comprador/recorrente, fá-lo, no entanto, da sua declaração de já haver recebido o preço, pois que a realidade da afirmação cabe nas percepções do notário, o que implica o reconhecimento de um facto que lhe é desfavorável, beneficia a autora, e que o artigo 352º do CCiv. qualifica como confissão, tratando-se de uma confissão extrajudicial em documento autêntico, feita à parte contrária, admissível pela sua própria essência, que goza de força probatória plena contra o confitente, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 355º, nºs 1 e 4, e 358º, nº 2 do CCiv.
59. Recorde-se a este propósito que o nº 2 do artº 358º do CCiv. dispõe que “A confissão extrajudicial, em documento autêntico ou particular se considera provada nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena”.
60. Por força dessa força probatória plena, o facto confessado ter-se-ia, em princípio, de considerar como provado, sem poderem ser admitidas outras provas para isso contrariar (designadamente, a prova testemunhal - artº 393º, nº 2 - e, consequentemente, o funcionamento das presunções judiciais - artº 351º, nº 1, do CCiv), sem prejuízo, porém, de se poder demonstrar a falsidade do aludido documento autêntico ou fazer prova da falta ou vícios da vontade que inquinaram a declaração “confessória” (artºs 372º, nº 1 e 359º do CCiv.). A jurisprudência dos tribunais superiores, com base no defendido pelo Prof. Vaz Serra, tem entendido, maioritariamente, que, fora dos casos acima referidos, quando houver determinado circunstancialismo, por exemplo um princípio de prova por escrito, que tornem verosímil o facto a provar, contrário à declaração confessória, ficará aberta a possibilidade de complementar esse circunstancialismo, mediante testemunhas, de modo a fazer a prova do facto contrário ao constante dessa declaração, ou seja, no caso, a prova de onde resulte não corresponder à realidade o afirmado recebimento do preço.
61. Na verdade, se o facto a provar está já tornado verosímil por um começo de prova por escrito, a prova testemunhal é de admitir, pois não oferece os perigos que teria se desacompanhada de tal começo de prova: em tal caso, a convicção do tribunal acha-se já formada parcialmente com base num documento, não sendo a prova testemunhal o único meio de prova do facto.
62. Ora, tal como nos documentos autênticos, fixada a força probatória formal dos documentos particulares, segue-se a determinação da sua força probatória material, que se encontra fixada no art. 376.°, n.° 1, do CCiv, ao estabelecer que, reconhecido que o documento procede da pessoa a quem é atribuído, que é genuíno, fica determinado que as declarações dele constantes se consideram provadas na medida em que forem contrárias aos interesses do declarante, sendo indivisível a declaração, nos termos que regulam a prova por confissão.
63. Assim sendo, não restam dúvidas em dever-se considerar o contrato de compra e venda de ações como prova inilidível porque acompanhada da confissão por parte de A. e R. quanto à sua veracidade ( neste sentido entre outros Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo 8470/15.6T8CBR.C1)
64. É claro e notório o erro de julgamento da matéria de facto, pondo em causa da decisão recorrida a qual precisa ser reformada, dando-se provimento à ação tal qual foi preconizada pelo A.
65. Por vendendor e comprador foi claramente afirmado que a compra e venda de ações se tinha concretizado, tinham sido pagas as ações e transferidos os respetivos títulos. A compra e venda de ações não só ficou plenamente provada como provada ficou a sua perfeição jurídica, com todos os elementos demonstrados, quer documetalmete, quer por testemunhos idóneos e claros.
66. O contrato de compra e venda de ações reconhecido por ambas as partes autor e réu adqueire força probatória plena e tem de ser considerado matéria dada por provada por documento com força autentica e confirmado por prova testemunhal.
67. A confusão da apreciação do thema da ação sob censura foi o seguinte: O Tribunal apreciou como de se apenas uma se tratasse duas relações jurídica distintas, embora derivadas uma da outra, a saber:
68. 1 – Compra e venda das açoes da sociedade E... SA (pagas e com os títulos entregues) que configura uma relação de direitos e propriedade sobre bens mobiliários (ações ao portador);
69. 2 – Eventual direito de crédito do R sobre o A no valor das ações adquiridas, ou seja 12500 euros (pagamento subsequente das ações adquiridas por ambos A. e R.) que consubstancia uma relação obrigacional suscetível e gerar no património do A. de uma dívida em montante idêncito ao do valor da aquisição das ações.
70. Claramente tais relações jurídicas em que intervêm A. e R. não podem (como o fez a sentença a quo) ser confundidas ou misturadas como se de apenas uma se tratasse, consubstanciando tal englobameto um manifesto erro de apreciação e de julgamento.
71. A convicção do Tribunal em relação à matéria de facto tem de assentar na análise crítica da prova produzida, consubstanciada na documentação junta aos autos, nas declarações de parte do A. e do R. e nos depoimentos das testemunhas indicadas por ambas as partes.
72. Tais elementos probatórios foram sujeitos a contraditório e apreciados e ponderados à luz das regras da experiência comum que sempre devem orientar o julgador ao longo do processo decisório.
73. Não considerou, em nosso entender, erroneamente, a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo ter ficado provada a transmissão da totalidade das ações dos seus primitivos prorietários para A. e R. respetivamente C… e D….
74. Tratou-se de uma errada apreciação da prova produzida e da seleção da matéria de facto.
75. Usando para tal a sentença recorrida o artificio de determinar como matéria provada o teor do contrato, não reconhecendo no entanto o seu efeito jurídico, na sua plenitude conforme tinha peticionado o A.
76. Ao fazê-lo errou no julgamento da matéria de fato e respetiva motivação, dando um efeito diverso por erroneo aos efeitos peticionados pelo A.
77. Assim sendo, não restam dúvidas em dever-se considerar o contrato de compra e venda de ações como prova inilidível porque acompanhada da confissão por parte de A. e R. quanto à sua veracidade ( neste sentido entre outros Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo 8470/15.6T8CBR.C1)
78. Atento tudo o supra expendido é claro e notório o erro de julgamento da matéria de facto, pondo em causa da decisão recorrida a qual precisa ser reformada, dando-se provimento à ação tal qual foi preconizada pelo A ».
O R. contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões:
«A.
A decisão do Tribunal a quo resulta de uma apreciação crítica, objetiva e devidamente fundamentada da prova produzida, em particular da prova testemunhal, que valorou os depoimentos imparciais e coerentes, como o de …, em detrimento dos depoimentos subjetivos e não corroborados de testemunhas indicadas pelo Recorrente, como F....
B.
Não se justifica a aplicação do prazo alargado de 40 dias previsto no artigo 638.º, n.º 7, do CPC, ao recurso apresentado, devendo considerar-se o prazo ordinário de 30 dias, por inobservação do requisito legal previsto no supra citado artigo.
C.
Analisadas as Alegações e Conclusões do Recorrente constata-se que elas não observaram todos os pressupostos estabelecidos pelo artigo 640.º do C.P.C., para a impugnação da decisão da matéria de facto, não indicando os elementos probatórios que conduziriam à alteração pretendida para cada concreto ponto, e a decisão que devia ter sido proferida quanto a cada concreto facto, procedendo a uma análise crítica das provas e indicando a decisão que devia ser proferida sobre as concretas questões de facto impugnadas.
D.
O Recorrente, limitou-se a apresentar um recurso genérico que, visando reagir, de uma forma geral, contra a decisão da matéria de facto proferida pelo douto Tribunal de Primeira Instância, não indicando nas Conclusões formuladas os concretos pontos da matéria de facto que entende terem sido mal julgados e não indica qual deveria ter sido o julgamento quanto a essa matéria de facto alegadamente mal decidida.
E.
Devendo em consequência a impugnação da decisão de facto julgada ineficaz ou rejeitada, por não cumprimento do disposto no artigo 640.º do CPC.
F.
O Recorrente não demonstrou o pagamento do preço alegadamente acordado para a aquisição das ações, falhando no cumprimento do ónus da prova que sobre si recaía, nos termos do artigo 342.º do Código Civil. A narrativa apresentada, assente em alegado pagamento em numerário sem qualquer suporte documental ou testemunhal credível, é inverosímil face às regras da experiência comum.
G.
O contrato de compra e venda invocado pelo Recorrente, ainda que aceite como celebrado, não produziu efeitos jurídicos por inexistência dos elementos essenciais à eficácia translativa: pagamento do preço e entrega dos títulos. Trata-se, assim, de um contrato meramente obrigacional, sem reflexos reais.
H.
Nos termos do artigo 101.º, do Código dos Valores Mobiliários, e da jurisprudência do STJ, a transmissão de ações ao portador exige a entrega física dos títulos, o que não ocorreu neste caso. Não tendo havido traditio, não se verificou qualquer mutação na titularidade das ações.
I.
Mesmo que se admitisse a existência de um acordo de compra e venda, a falta de pagamento da parte do Recorrente aciona a exceptio non adimpleti contractus (artigo 428.º do Código Civil), impedindo-o de exigir a prestação do Recorrido. Quem não cumpre, não pode exigir cumprimento.
J.
A conduta do Recorrido, ao manter a posse dos títulos e não permitir a sua entrega sem pagamento, configura uma reserva tácita de propriedade válida e eficaz, conforme disposto no artigo 409.º do Código Civil e confirmado pela doutrina e jurisprudência nacionais.
K.
A douta Sentença recorrida reflete uma correta aplicação dos princípios jurídicos fundamentais - nomeadamente os da segurança jurídica, equilíbrio contratual e boa-fé -, alinhando-se com a jurisprudência dominante sobre prova do pagamento, contratos sinalagmáticos e transmissão de ações.
L.
As alegações do Recorrente são desprovidas de prova robusta, violam a lógica negocial e não oferecem base jurídica ou fática suficiente para revogar a decisão recorrida, pelo que devem ser rejeitadas em sua totalidade.
Nestes termos, nos melhores de Direito, e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas. Venerandos Desembargadores, deve o recurso apresentado pelo Recorrente ser rejeitado, por incumprimento do disposto no art.º 639º, nº 1 e art.º 640º, ambos do CPC;
Caso assim não se entenda, ser julgado totalmente improcedente, não merecendo a Sentença recorrida qualquer censura, devendo manter-se nos precisos termos, em que foi lavrada e decidida.».
Por despacho da relatora de 10/10/2025, o recurso foi considerado tempestivo.
           
QUESTÕES A DECIDIR
Conforme resulta dos arts. 635.º n.º4 e 639.º n.º1 do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, as quais desempenham um papel análogo ao da causa de pedir e do pedido na petição inicial. Ou seja, este Tribunal apenas poderá conhecer da pretensão e das questões [de facto e de direito] formuladas pelos recorrentes nas conclusões, sem prejuízo da livre qualificação jurídica dos factos ou da apreciação das questões de conhecimento oficioso (garantido que seja o contraditório e desde que o processo contenha os elementos a tanto necessários – arts. 3.º n.º3 e 5.º n.º3 do Código de Processo Civil). Note-se que «as questões que integram o objecto do recurso e que devem ser objecto de apreciação por parte do tribunal ad quem não se confundem com meras considerações, argumentos, motivos ou juízos de valor. Ao tribunal ad quem cumpre apreciar as questões suscitadas, sob pena de omissão de pronúncia, mas não tem o dever de responder, ponto por ponto a cada argumento que seja apresentado para sua sustentação. Argumentos não são questões e é a estes que essencialmente se deve dirigir a actividade judicativa». Por outro lado, não pode o tribunal de recurso conhecer de questões novas que sejam suscitadas apenas nas alegações / conclusões do recurso – estas apenas podem incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, salvo os já referidos casos de questões de conhecimento oficioso, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação [cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Almedina, 2022 – 7.ª ed., págs. 134 a 142; Ac. STJ de 7/7/2016, proc. 156/12, disponível em http://www.dgsi.pt]. Finalmente, cabe, ainda, conhecer das questões suscitadas em sede de contra-alegações, relativas aos pressupostos processuais, conforme resulta do art. 638.º n.º5 e 6, também do Código de Processo Civil, e relativas às mencionadas questões de conhecimento oficioso.
Não podemos deixar de salientar que, no caso dos autos, o recorrente apresentou conclusões (desnecessariamente) prolixas e mesmo repetidas / duplicadas. Apenas não se determina o seu aperfeiçoamento, uma vez que o recorrido, nas contra-alegações, demonstrou que compreendeu o objecto do recurso, pelo que se dará prevalência ao princípio da celeridade processual.
Nessa conformidade, tendo em conta as conclusões da apelação, são as seguintes as questões que cumpre apreciar:
- Impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
- Verificação dos pressupostos da invocada obrigação do R. de entrega das acções ao A..

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A decisão sob recurso considerou provados os seguintes factos:
«1. Pela Ap. 66/20100730 foi registada a constituição da sociedade anónima com número único de pessoa coletiva …., com firma «E... SGPS, S.A.», capital social de €50.000,00 (cinquenta mil euros), com 50.000 (cinquenta mil) ações ao portador emitidas com o valor nominal de €1,00 (um euro), e com sede em Rua …., Lisboa.
2. A referida sociedade foi constituída pelos seguintes acionistas:
- F…, detentor de 42.000 ações;
- G…, detentora de 2.500 ações;
- H…, detentor de 2.500 ações;
- I…, detentora de 2.000 ações;
- J…, detentora de 1.000 ações;
3. Por escrito datado de 09.12.2010 e denominado pelos signatários de «Contrato de compra e venda de acções», F… (Primeiro Contraente), G… (Segundo Contraente), H… (Terceiro Contraente), I… (Quarto Contraente) e J… (Quinto Contraente), D… (Sexto Contraente) e C… (Sétimo Contraente) declararam:
«
(…)
CLÁUSULA SEGUNDA
Objecto
1- O Primeiro Contraente vende ao Sétimo Contraente e este compra àquele, acções que o primeiro detém no capital da sociedade "E..., Investimentos SGPS, S.A.", representado por 4.500 acções, tituladas por 4 (quatro) títulos de 1.000 (mil) acções e 1 (um) título de 500 (quinhentas) acções.
2- O Segundo Contraente vende ao Sétimo Contraente, e este compra àquele, as acções que o primeiro detém no capital da sociedade "E..., Investimentos SGPS, S.A.", representado por 2.500 acções, tituladas por 2 (dois) títulos de 1.000 (mil) acções e 1 (um) título de 500 (quinhentas) acções.
3- O Terceiro Contraente vende ao Sétimo Contraente, e este compra àquele, as acções que o primeiro detém no capital da sociedade "E..., Investimentos SGPS, S.A.", representado por 2.500 acções, tituladas por 2 (dois) títulos de 1.000 (mil) acções e 1 (um) título de 500 (quinhentas) acções.
4- O Quarto Contraente vende ao Sétimo Contraente, e este compra àquele, as acções que o primeiro detém no capital da sociedade "E..., Investimentos SGPS, S.A.", representado por 2.000 acções, tituladas por 1 (um) título de 1.000 (mil) acções e 2 (dois) títulos de 500 (quinhentas) acções.
5- O Quinto Contraente vende ao Sétimo Contraente, e este compra àquele, as acções que o primeiro detém no capital da sociedade "E..., Investimentos SGPS, S.A.", representado por 1.000 acções, tituladas por 2 (dois) títulos de 500 (quinhentas) acções.
6- O Primeiro Contraente vende ao Sexto Contraente e este compra àquele, acções que o primeiro detém no capital da sociedade "E... Investimentos SGPS, S.A.", representado por 37.500 acções, tituladas por 3 (três) títulos de 10.000 (dez mil) acções, 1 (um) título de 5.000 (cinco mil) acções, 1 (um) título de 1.000 (mil) acções, 8 (oito) títulos de 100 (cem) acções, 10 (dez) títulos de 50 (cinquenta) acções, 10 (dez) títulos de 10 (dez) acções e 20 (vinte) títulos de 5 (cinco) acções.
7- O conjunto das transmissões referidas nos pontos anteriores perfaz a totalidade das acções da E..., acima identificadas no pressuposto a).
(…)
CLÁUSULA SEGUNDA
Preço
As acções são vendidas pelo valor nominal das mesmas.
CLÁUSULA TERCEIRA
Pagamento
O preço é integralmente liquidado com a assinatura do presente Contrato, dando os Primeiro, Segundo, Terceiro, Quarto e Quinto Contraentes, pelo presente, plena e integral quitação do preço».
4. O valor de €50.000,00 (cinquenta mil euros) foi entregue aos vendedores pelo Réu.
5. Como contrapartida, os vendedores entregaram ao Réu as 50.000 (cinquenta mil) ações da sociedade «E..., SGPS, S.A.».
6. Autor e Réu combinaram entre si que o preço das ações seria adiantado pelo Réu e que, após, o Autor lhe pagaria a sua parte, no valor de €12.500,00 (doze mil e quinhentos euros).
7. No dia 11 de novembro de 2016, o Autor remeteu à Sociedade E... Investimentos SGPS carta registada com o seguinte teor:
«Na qualidade de acionista detentor de 25% do capital social, e ao abrigo do disposto no artigo 288° do Código das Sociedades Comerciais, solicito, com a máxima brevidade, a emissão de fotocópias dos seguintes documentos:
- Balanços gerais, balanços analíticos e relatórios de gestão aprovados em Assembleia Geral, reportados aos exercícios de 2010 a 2015;
- Actas da Assembleia Geral e da Administração (cópia integral dos respectivos livros).
Solicito ainda que os citados documentos sejam enviados por correio electrónico para o seguinte endereço de email: x...@netcabo.pt
Antecipadamente grato.
Melhores cumprimentos»
8. No dia 25 de novembro de 2016, a Sociedade E... Investimentos SGPS remeteu ao Autor carta registada com o seguinte teor:
«Exmo. Senhor
Conforme não pode deixar de ser do seu conhecimento, V/ Exa. não realizou qualquer valor de capital social, o qual foi integralmente realizado pelo acionista D….
Nestes termos, em razão da inexistência da qualidade de acionista por parte de V. Exa. fica prejudicado, conforme se torna evidente, a satisfação da solicitação ínsita na vossa comunicação supra referida em epigrafe.
Com os melhores cumprimentos,»
9. No dia 25 de novembro de 2016, o Réu remeteu ao Autor uma missiva com o seguinte teor:
Serve a presente como última interpelação, na sequência das muitas outras que anteriormente lhe foram dirigidas, para o cumprimento da obrigação de V. Exa. de pagamento de € 12.500,00 euros, ao aqui signatário, correspondente ao valor nominal dos títulos ao portador das acções da sociedade E... - Investimentos SGPS, SA, pagos pelo signatário aos anteriores proprietários, os quais lhe fizeram a entrega de tais títulos, aquando da celebração do respectivo contrato escrito de 9 de Dezembro de 2010.
Ao valor suprarreferido acrescem juros moratórios no valor de € 2.984,93 euros, tudo no valor total de €15.484,93 euros, que deverá ser transferido para o IBAN …, da titularidade de D….
Caso V. Exa, não proceda ao pagamento do valor total suprarreferido no prazo máximo de dez dias, a contar da recepção da presente, considera-se incumprida definitivamente a obrigação de pagamento do preço dos títulos das acções supra referidas, com a consequente preclusão da expectativa de aquisição dos mesmos por parte de V. Exa.
10. A carta mencionada no ponto anterior foi recebida pelo A. em 27 de novembro 2016.
11. No dia 19 de Dezembro de 2016, o Autor remeteu ao Réu carta registada com o seguinte teor:
«Exmo. Senhor,
Foi com estupefacção que recebi a sua carta datada de 25 de Novembro último.
Como V. Exa. muito bem sabe, foi celebrado em 9 de Dezembro de 2010 contrato de compra e venda de acções, por força do qual adquiri a F…, G…, H…, I… e J…, as acções de que sou detentor e legitimo proprietário no capital social da E... Investimentos SGPS, S. A.
No mesmo contrato (por força do qual V. Exa. adquiriu igualmente ao mencionado F... as acções de que é detentor), os referidos vendedores deram quitação do pagamento do respectivo preço, tendo a propriedade das acções sido transmitida por força do mesmo contrato.
Assim, são totalmente falsas as afirmações constantes da carta de V. Exa., a qual constitui nessa medida uma tentativa de extorsão de valores indevidos.
É pelo contrário V. Exa. que me deve quantias que, em sede e no momento próprio, reclamarei.
Por ora, a tentativa de me extorquir a quantia de €15.484,93 constitui licito criminal, pelo que irei dentro dos próximos dias apresentar competente participação junto do Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa.
Com os melhores cumprimentos.».
12. Pela Ap. 27/20171026 foi registada uma alteração ao contrato de sociedade passando as ações da sociedade a ser nominativas».
O tribunal recorrido considerou não provados os seguintes factos:
«a. O Autor entregou a quantia de €12.500,00 (doze mil e quinhentos euros) ao Réu em numerário.
b. A referida sociedade foi constituída, a pedido do R., para estruturar o conjunto das três empresas de que o Réu era o único sócio, de modo a formar um grupo societário, encabeçado por uma sociedade gestora de participações sociais.
c. Uma vez que os primitivos acionistas ainda não tinham realizado o capital social da sociedade, foi acordado entre aqueles e o Réu que este procederia ao depósito da totalidade do capital social.
d. O R. solicitou que o Autor fosse introduzido no contrato de compra e venda de ações para lhe dar a possibilidade de poder vir a permitir-lhe a entrada como acionista da sociedade, no pressuposto de o Réu pagar ao Autor o valor correspondente a 25% do capital social e de cumprir os seguintes objetivos:
a. Captação de novas parcerias junto de fornecedores de serviços internacionais, com pretensão de entrada no mercado nacional, na área de tecnologias de informação;
b. Incrementação do negócio das sociedades participadas pela E..., S.A., ao momento da sua constituição, à razão anual não inferior a 15% (quinze por cento) do valor de faturação, nos primeiros três anos.
e. O Autor não atingiu os objetivos comerciais acordados.
f. O Autor nunca se interessou pelos assuntos sociais ou pela atividade da E.... S.A., nunca tendo participado em qualquer assembleia geral de acionistas.
g. O Autor não conhecia os negócios da E..., S.A., nem a sua forma de funcionamento, nem a necessidade de serem constituídas garantias pessoais para obtenção de fontes de financiamento».

MÉRITO DO RECURSO

Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
Pretende o recorrente que seja aditado um ponto à matéria de facto dada como provada na sentença.
Para que a impugnação da decisão acerca da matéria de facto seja apreciada, é necessário que tenham sido respeitados os requisitos formais estabelecidos no art. 640.º do Código de Processo Civil.
Com efeito, prevê aquela norma que:
«1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º».
Como refere António Santos Abrantes Geraldes[1], naquilo que para aqui releva, são os seguintes os ónus do recorrente que pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto:
a) Indicar na motivação e, em síntese, nas conclusões, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Especificar, na motivação, os meios de prova que, no seu entender, determinam uma decisão diversa;
c) Indicar, com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;
d) Deixar expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos.
Em consonância, o recurso [apenas] deverá ser rejeitado se houver[2]:
1. Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto [arts. 635.º n.º4 e 641.º n.º2 b) do Código de Processo Civil];
2. Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados [art. 640.º n.º1 a)];
3. Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados;
4. Falta de indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
5. Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.
No caso dos autos, compulsadas as alegações e as conclusões, verifica-se que o recorrente: indica o ponto de facto que entende encontrar-se omisso na sentença; enumera, para esse ponto, os meios de prova que entende serem relevantes e explica porquê (teor do contrato e depoimento da testemunha …); identifica as passagens da gravação (com alusão aos minutos) em que se funda e efectua as pertinentes transcrições; finalmente, indica o sentido em que pretende que a decisão acerca da matéria de facto seja aditada.
Constata-se, assim, que o recorrente cumpriu minimamente os ónus que lhe eram impostos, pelo que não existe qualquer fundamento para a rejeição do recurso, nessa parte, antes se impondo apreciar a sua pretensão.
Nos termos do art. 662.º n.º1 do Código de Processo Civil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
«Sem embargo da correcção, mesmo a título oficioso, de determinadas patologias que afectam a decisão da matéria de facto (v.g. contradição) e também sem prejuízo do ónus de impugnação que recai sobre o recorrente e que está concretizado nos termos previstos no art. 640.º, quando esteja em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos a livre apreciação, a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência». A modificação deverá, ainda, ocorrer sempre que «o tribunal recorrido tenha desrespeitado a força plena de certo meio de prova» ou «quando for apresentado pelo recorrente documento superveniente que imponha decisão diversa» [3].
Note-se, no entanto, que «quando a apreciação da impugnação deduzida contra a decisão de facto da 1.ª instância seja, de todo, irrelevante para a solução jurídica do pleito, ainda que a tal impugnação satisfaça os requisitos formais prescritos no art. 640.º n.º1 do Código de Processo Civil, não se justifica que a Relação tome conhecimento dela, à luz do disposto no art. 608.º n.º2 do Código de Processo Civil» (cfr. Ac. STJ de 23/1/2020, proc. 4172/16, disponível em https://jurisprudencia.csm.org.pt)[4]. Caso contrário, estaríamos a praticar um acto inútil, proibido à luz do art. 130º, do mesmo diploma.
Conforme resulta dos arts. 341.º do Código Civil e 607.º n.º5 e 466.º n.º3 do Código de Processo Civil, tendo as provas por função «a demonstração da realidade dos factos», «o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto», embora a livre apreciação não abranja «os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes», sendo ainda certo que «o tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão».
Assim, desde que para a prova não exista norma legal que exija formalidade especial ou prova documental, e desde que não se trate de matéria provada plenamente, seja por documento, confissão ou acordo das partes, as provas produzidas estão sujeitas ao princípio da livre apreciação pelo tribunal.
Claro que livre apreciação não equivale a arbitrariedade, e é por isso que o n.º4, do mesmo art. 607.º, exige que o juiz analise criticamente a prova e indique todos os elementos que foram decisivos, assim objectivando [e tornando sindicável] a sua convicção.
Nesse sentido, para que um facto se considere provado, tem-se vindo a exigir que a prova produzida preencha o chamado standard da prova (nível mínimo de corroboração de uma hipótese para que esta possa ser aceite como verdadeira) que vigora em processo civil, que é o da probabilidade prevalecente[5]. Ou seja, consideradas as regras do ónus da prova (art. 342.º do Código Civil), é necessário que, a partir das provas produzidas, a versão constante destes pontos da sentença mereça uma confirmação lógica maior do que a versão contrária. Se assim não for, tais factos têm de considerar-se não provados (cfr. art. 414.º do Código de Processo Civil).
Acresce que, como se refere no Ac. RP de 21/6/2021 (proc. 2479/18, disponível em http://www.dgsi.pt), «mantendo-se em vigor, em sede de Recurso, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pelo Tribunal da Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto só deve ser efectuado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Assim, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação, quando este Tribunal, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência final, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitaram uma conclusão diferente daquela que vingou na primeira Instância».
Balizadas que estão as regras que nos orientarão, passemos à apreciação da pretensão do recorrente, que é a de que seja aditado um ponto à matéria de facto provada, com a seguinte redacção:
«A. e R. adquiriram, na percentagem, respetivamente de 25% e de 75% do capital social da sociedade E... SA, tendo o respetivo preço sido pago integralmente e as acções entregues aos compradores».
Apreciando.
Relativamente ao primeiro segmento da matéria que o recorrente quer aditar [«A. e R. adquiriram, na percentagem, respetivamente de 25% e de 75% do capital social da sociedade E... SA»], temos que o mesmo não pode ser incluído nos factos provados, porque não se trata de matéria de facto, mas sim de uma conclusão jurídica.
Efectivamente, como refere o Prof. Alberto dos Reis (in Código de Processo Civil Anotado, vol III, 4.ª ed., págs. 206-207) «é questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior» e «é questão de direito tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei».  Ou seja, há matéria de direito «sempre que, para se chegar a uma solução, se torna necessário recorrer a uma disposição legal» e «há matéria de facto quando o apuramento das realidades se faz todo à margem da aplicação directa da lei, isto é, quando se trata de averiguar factos cuja existência ou não existência não depende da interpretação a dar a nenhuma norma jurídica». «Reduzido o problema à sua simplicidade, a fórmula é esta: a) é questão de facto determinar o que aconteceu; b) é questão de direito determinar o que quer a lei, ou seja a lei substantiva, ou seja a lei de processo».
No caso dos autos, para se determinar se A. e R. adquiriram, ou não, determinada percentagem do capital social da E..., é necessário recorrer a normas jurídicas nas quais se funde essa invocada aquisição, designadamente, a normas que determinem os efeitos do contrato a que alude o ponto 3 a 5 dos factos provados  - o que significa que não estamos perante uma questão de facto. É que, embora a «propriedade» / «aquisição da propriedade» sejam termos de uso corrente na linguagem comum, tais termos não podem ser admitidos enquanto matéria de facto se a aquisição do direito de propriedade for (como é no caso dos autos) o cerne da questão a decidir – a inclusão de tal expressão no conceito de matéria de facto, como se refere no Ac. do STJ de 14/11/2006 (proc. 06A2992, disponível em http://www.dgsi.pt), arrumaria definitivamente a questão de direito cuja sede própria de conhecimento, no entanto, não é a decisão da matéria de facto, mas a decisão de direito.
Nessa conformidade, por não se tratar de facto e, portanto, não poder constar da matéria provada na sentença (art. 607.º n.º4, a contrario, do Código de Processo Civil), não pode constar da matéria de facto que A. e R. tenham adquirido determinadas percentagens no capital social da E..., assim improcedendo a pretensão do recorrente, nessa parte.
Entende, ainda, o A. que deverá constar da matéria de facto que o preço das acções foi pago integralmente. Ora, quanto ao preço a que alude o contrato referido no ponto 3 dos factos provados, tal pagamento consta já do ponto 4 da matéria provada, pelo que, por inútil, não há que fazer qualquer aditamento. E, quanto ao pagamento combinado entre A. e R., a que alude o ponto 6 dos factos provados, consta já da alínea a) dos factos não provados que não se provou a entrega dos € 12.500,00 pelo A. ao R., sendo certo que esta alínea a) não foi impugnada pelo recorrente, pelo que, também nesta vertente, não se mostra possível qualquer aditamento (nem, aliás, a entrega resulta do documento 1 da petição inicial ou do invocado depoimento da testemunha …, que nada sabia a esse respeito). Improcede, pois, a pretensão do recorrente também nesta vertente.
Finalmente, pretende o A. que se adite à matéria provada que as acções foram «entregues aos compradores».
Ocorre que tal aditamento contrariaria o ponto 5 dos factos provados [«os vendedores entregaram ao Réu as 50.000 acções da sociedade E...»], o qual não foi impugnado pelo recorrente, pelo que, gerando uma contradição entre factos provados, não se mostra possível. De resto, a versão pretendida pelo recorrente contrariaria mesmo a versão que apresentou na petição inicial e retiraria razão de ser à acção - se as acções tivessem sido efectivamente entregues aos compradores, não se tornava necessário (do ponto de vista do A.) ou sequer possível (porque os títulos já estariam na posse do A.) que o R. lhe entregasse quaisquer acções. Note-se que a declaração constante da cláusula 8 do contrato que constitui o documento n.º1 da petição inicial (mediante a qual A. e R. declararam que receberam as acções) é apenas isso: uma declaração. Não significa que ambos os compradores tenham efectivamente recebido as acções, mas apenas que declararam tê-las recebido. Tal declaração apenas constituiria prova plena de recebimento na medida em que, prejudicando o declarante, favorecesse a parte contrária [art. 352.º do Código Civil], a não ser que o facto confessado fosse impossível ou notoriamente inexistente [art. 354.º c), do mesmo diploma]. Ora, tendo sido o A. a declarar (no documento) que recebeu as acções, tal facto prejudica-o e beneficia o R.. Mas não pode ser levado em conta enquanto confissão, porque tanto o A. como o R., nos articulados, estão de acordo em que tal facto é inexistente. Aliás, se as acções tivessem sido entregues a A. e R., o A. não alega (nem foi produzida qualquer prova nesse sentido) como é que as mesmas se encontram todas na posse daquele… Deste modo, deve improceder também este segmento da impugnação da decisão de facto.
Por tudo o exposto, mantém-se, na íntegra, a matéria provada constante da sentença, improcedendo a impugnação de decisão de facto do tribunal a quo.

Do mérito da decisão recorrida:
Pela acção, pretendia o A. que o R. fosse condenado a entregar-lhe determinadas acções, alegadamente compradas pelo A. a terceiros, mas por estes entregues ao R..
Prevê o art. 874.º do Código Civil que «compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço».
No caso dos autos, os accionistas da sociedade E..., em 9/12/2010, declararam, mediante documento escrito, vender, enquanto A. e R. declararam comprar, respectivamente, 12.500 e 37.500 acções ao portador, representativas da totalidade do capital social daquela sociedade, pelo preço de 1 € cada acção.
Celebraram, pois, um contrato de compra e venda.
As obrigações que decorrem deste contrato são a de entrega da coisa e a de pagamento do preço – art. 879.º b) e c) do Código Civil.
Apesar de, de acordo com aquele art. 879.º e com o contrato celebrado, o preço dever ser pago por e as acções deverem ser entregues a ambos os compradores (12.500 acções quanto ao A. e 37.500 acções quanto ao R.), o certo é que se provou que o preço foi integralmente pago pelo R. e as acções foram todas entregues a este último.
No entanto, o aqui A. não considera, na presente acção, ter existido qualquer incumprimento do contrato de compra e venda por parte dos vendedores - dado que nem sequer os demanda -, o que significa que se conformou com a entrega da totalidade das acções ao R..
O que o A. entende é que, tendo acordado com o R. que este pagaria a integralidade do preço aos vendedores e que o A., posteriormente, lhe entregaria a parte do preço que lhe cabia, e tendo o A. feito esse pagamento ao R., este estaria obrigado à entrega das 12.500 acções ao A..
Vejamos se é assim.
Salvo indicação da lei em contrário, a validade da declaração negocial não depende da observância de forma especial (art. 219.º do Código Civil) e a propriedade transfere-se por mero efeito do contrato [arts. 879.º a) e 408.º, do mesmo diploma].
Mas, no caso (como é o dos autos) das acções ao portador essa transmissão era, à data, regulada pelo art. 101.º do Código dos Valores Mobiliários (DL 486/99 de 13-11), na versão dada pelas sucessivas alterações nele introduzidas até à do DL 71/2010 de 18-6 (inclusive).
Previa aquela norma (versão em vigor à data da celebração do contrato de compra e venda), no seu n.º1, que «os valores mobiliários titulados ao portador transmitem-se por entrega do título ao adquirente ou ao depositário por ele indicado».
Significa esta norma que «o adquirente que não recebeu as acções (ao portador) […] não pode aliená-las (a aquisição de acção por si alienada seria considerada uma aquisição a non domino), nem onerá-las, nem exercer qualquer das faculdades inerentes à titularidade da acção, designadamente as de votar, receber dividendos, juros ou outros rendimentos (porque lhe falta a legitimidade para tal). Não pode, pois, ser qualificado como titular das acções, como titular de um direito de propriedade sobre elas, não se compreendendo, nem tendo sentido a afirmação da titularidade de um direito vazio de conteúdo. Não está, com isto, a afirmar-se que ele não tem quaisquer direitos. Na verdade, por mero efeito do contrato, adquire o direito a […] exigir do transmitente a entrega das acções (ao portador). Mas estes são meros direitos de crédito, não são faculdades de um direito absoluto, do direito de propriedade. O contrato, por si só, não fez nascer, na esfera jurídica do adquirente, o direito de propriedade sobre as acções; a mera celebração do contrato entre o transmitente e o adquirente, desacompanhada do “modo”, não transfere para este a propriedade das acções[6]». Ou seja, a transmissão do direito de propriedade sobre as acções ao portador não operava por mero efeito do contrato, mas apenas mediante a presença de dois requisitos cumulativos: 1) a celebração de um contrato válido e susceptível, em abstracto, de transmitir o direito de propriedade; 2) a entrega das acções ao adquirente[7].
No caso dos autos, embora tenha sido celebrado um contrato escrito de compra e venda entre os accionistas da E... portadores das acções que constituíam a totalidade do capital societário, como vendedores, e o A. e o R., como compradores, o certo é que, como se disse, ao contrário do que constava daquele documento, as acções objecto do contrato vieram a ser entregues, na totalidade, pelos vendedores ao R., que pagou a totalidade do preço, situação com a qual o A. se conformou.
Ou seja, as partes alteraram, por acordo entre todas, os termos do contrato (o que é válido, nos termos do art. 222.º n.º2 do Código Civil), de modo a que o comprador passou a ser apenas o aqui R., tendo este, mediante a celebração desse contrato de compra e venda, cumulada com a efectiva entrega das 50.000 acções, adquirido o direito de propriedade sobre as mesmas.
Provou-se, ainda, que A. e R. combinaram entre si que o A. pagaria ao R. a sua parte no preço das acções, no valor de € 12.500,00. Já não se provou (ao contrário do que alegava o R.) que, além do pagamento do preço, era condição da transmissão do direito de propriedade sobre as acções o cumprimento, pelo A., de objectivos comerciais definidos de comum acordo. Embora a factualidade provada a este respeito seja exígua, é forçoso interpretar o acordo entre A. e R., nos termos do art. 874.º do Código Civil, como a celebração de um contrato de compra e venda, relativamente a 12.500 acções: é o próprio A. quem admite ter-se obrigado a pagar aquela quantia ao R. e este, conforme resulta do facto provado n.º9, admite que aquele pagamento visava a aquisição das acções.
Note-se que a circunstância de o R. não ter efectuado a entrega das acções ao A. não significa que o contrato de compra e venda deixe de ser válido. É que a observância dos requisitos previstos no art. 101.º do Código dos Valores Mobiliários não é condição de validade, atinente à forma do contrato, mas sim condição da sua eficácia real. Ou seja, a transmissão da propriedade dos títulos só ocorre quando ficam preenchidos os requisitos do citado art. 101.º, mas o contrato de compra e venda permanece válido, obrigando os contraentes.
Portanto, por força deste segundo contrato celebrado, o A. estava obrigado a pagar o preço ao R. e este estava obrigado a entregar àquele as 12.500 acções - cfr. o já referido art. 879.º b) e c) do Código Civil.
No entanto, o R. pretende que, face à falta de pagamento do preço, não está obrigado a proceder àquela entrega. Trata-se da invocação (embora imperfeita, na contestação) da excepção de não cumprimento do contrato[8].
Dispõe o art. 428.º n.º1 do Código Civil que «se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo». E, por maioria de razão, se há-de admitir que o contraente que está obrigado a cumprir em segundo lugar possa invocar esta excepção (cfr. Ac. RE de 26-9-95, C.J., t. IV, pág. 269).
O contrato é sempre um negócio jurídico bilateral, visto nascer do enlace de duas ou mais declarações de vontade contrapostas. No entanto, há contratos unilaterais (que só criam obrigações para uma das partes) e contratos bilaterais (ou sinalagmáticos), que são aqueles em que não só nascem obrigações para ambas as partes, como essas obrigações se encontram unidas uma à outra por um vínculo de reciprocidade ou interdependência (o sinalagma). O vínculo que, segundo a intenção dos contraentes, acompanha as obrigações típicas do contrato desde o nascimento deste (sinalagma genético) continua a reflectir-se no regime da relação contratual, durante todo o período de execução do negócio e em todas as vicissitudes registadas ao longo da existência das obrigações (sinalagma funcional). Porém, nem todos os deveres de prestação resultantes dos contratos bilaterais para uma das partes estão ligados aos deveres de prestar impostos à outra parte pela relação de reciprocidade própria do sinalagma. É assim que o sinalagma funcional liga entre si as prestações essenciais de cada contrato bilateral, mas não todos os deveres de prestação dele nascidos – cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 7.ª ed., pág. 378-379.
Na situação sub judice, como já dissemos supra, da celebração de um contrato de compra e venda, nos termos dos arts. 874.º e 879.º do Código Civil resulta, para o vendedor, a obrigação de entrega da coisa e, para o comprador, a obrigação de pagamento do preço. Estamos, pois, perante obrigações sinalagmáticas.
Ora, no contrato em causa nos autos não foi fixada qualquer data / prazo para entrega das acções, nem para pagamento do preço. Assim, constata-se que ambas as obrigações são puras ou sem prazo, o que significa que, nos termos do art. 777.º n.º1 do Código Civil, o A. tinha o direito de exigir a todo o tempo a entrega das acções e o R. podia a todo o tempo proceder a essa entrega, enquanto o R. tinha o direito de exigir a todo o tempo o pagamento do preço e o A. podia a todo o tempo efectuar esse pagamento. Portanto, não existiam prazos diferentes para o cumprimento.
Porém, está provado que, em 25/11/2016, o R. remeteu ao A., que a recebeu em 27/11/2016, uma missiva, interpelando-o para, em 10 dias, efectuar o pagamento.
Por outro lado, o A. não provou ter efectuado esse pagamento (ónus que lhe incumbia - art. 342.º n.º2 do Código Civil) e apenas no presente processo (que deu entrada em Juízo em 29/6/2021, tendo o R. sido citado em 3/9/2021) veio exigir a entrega das acções.
Portanto, a obrigação do A. de pagamento do preço venceu-se em 7/12/2016, enquanto a obrigação do R. de entrega das acções se venceu em 3/9/2021 (cfr. art. 805.º n.º1 do Código Civil).
Tal significa que deixaram de existir prazos simultâneos para o cumprimento, mas, por força das interpelações feitas, o R. passou a ser o contraente obrigado a cumprir em segundo lugar e, assim, não tendo sido invocado, por nenhuma das partes, que já não é possível o cumprimento (designadamente, não foi invocado pelo R. que tenha procedido à resolução do contrato), é-lhe lícito invocar a excepção de não cumprimento, a qual deve proceder.
Como se refere no Ac. RG de 26/9/2019[9], «a exceptio non adimpleti contractus constitui uma causa justificativa de incumprimento de obrigações pois permite que um contraente recuse licitamente a sua prestação enquanto o outro não efectuar a sua ou não se dispuser a oferecer o cumprimento simultâneo.
Tal excepção tem como função obstar temporariamente ao exercício da pretensão do contraente que reclama a execução da obrigação de que é credor, sem por sua vez cumprir a obrigação correspectiva a seu cargo, ou sem, pelo menos, oferecer o seu cumprimento simultâneo. A excepção não extingue o direito de crédito de que é titular o outro contraente, há apenas suspensão da exigibilidade da sua obrigação; ou seja, o excipiente pode legitimante recusar a sua obrigação, sem com isso incorrer em mora (José J Abrantes in A excepção de não cumprimento do contrato, pág. 127 e ss).
A excepção do não cumprimento do contrato constitui uma excepção dilatória de direito material ou substantivo que tem por principal efeito a dilação do tempo de cumprimento da obrigação de uma das partes até ao momento do cumprimento da obrigação da outra.
É excepção material porque fundada em razões de direito substantivo; é dilatória, porque não exclui definitivamente o direito do autor, apenas o paralisa temporariamente (cf. Calvão da Silva, in “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, pg. 329 e ss., e José Abrantes, in “A Excepção do Não Cumprimento”, pg. 127 e ss.)».
Assim, e não sendo «admissível uma condenação condicional», pelo que é de rejeitar «a orientação que perfilha a possibilidade de condenação em simultâneo, a qual contém em si uma condenação condicional visto que uma parte é condenada a cumprir a sua prestação quando a parte contrária cumprir a prestação que lhe compete» (cfr. art. 621.º do Código de Processo Civil), «resta a absolvição do pedido, a qual será temporária podendo sempre a parte renovar o seu pedido quando a condição estiver cumprida, ou seja, quando realizar a sua prestação e já não se verificar a exceptio non adimpleti contractus».
Por tudo o exposto, face à procedência da exceptio, há que absolver o R. (temporariamente) do pedido, razão pela qual, embora com fundamento diverso, deve manter-se a decisão recorrida.
           
DECISÃO
Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo apelante – art. 527.º do Código de Processo Civil e 6.º n.º2, com referência à Tabela I-B, do Regulamento das Custas Processuais.

Lisboa, 21-10-2025
Alexandra de Castro Rocha
José Capacete
Rute Alexandra da Silva Sabino Lopes
[Declaração de voto:
Concordo com a decisão.
Quanto à apreciação da impugnação da matéria de facto, na fundamentação e com o mesmo resultado, recorreria ao critério legal do art 346.º, do CC, segundo o qual o facto se prova se não tiver sido oposta, sequencialmente face às regras do ónus da prova, contraprova que torne o facto duvidoso omitindo a referência à  teoria da probabilidade prevalecente.]
_______________________________________________________
[1] Recursos em Processo Civil, Almedina, 7ª edição actualizada, págs. 197 -198; a este propósito pode ver-se ainda, com interesse, o Ac. STJ de 19/2/2015, proc. 299/05, disponível em http://www.dgsi.pt.
[2] Ob. cit., págs. 200-201.
[3] Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, ob. cit., págs. 333 e ss.),
[4] A este respeito pode ver-se, ainda, o Ac. RC de 27/5/2014 (proc. 1024/12, disponível em http://www.dgsi.pt): “Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o (s) facto (s) concreto (s) objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente”.
[5] A este respeito pode ver-se, com grande desenvolvimento, o Ac. RL de 17/10/2017, proc. 585/13, disponível em http://www.dgsi.pt, onde se refere, além do mais, que a verdade apurada no processo não é absoluta, antes se baseando em «duas regras fundamentais:
(i)-Entre as várias hipóteses de facto deve preferir-se e considerar-se como verdadeira aquela que conte com um grau de confirmação relativamente maior face às demais;
(ii)-Deve preferir-se aquela hipótese que seja “mais provável que não”, ou seja, aquela hipótese que é mais provável que seja verdadeira do que seja falsa”.
“Este critério da probabilidade lógica prevalecente (…) não se reporta à probabilidade como frequência estatística mas sim como grau de confirmação lógica que um enunciado obtém a partir das provas disponíveis. (…) O que o standard preconiza é que, quando sobre um facto existam provas contraditórias, o julgador deve sopesar as probabilidades das diferentes versões para eleger o enunciado que pareça ser relativamente “mais provável”, tendo em conta os meios de prova disponíveis. Dito de outra forma, deve escolher-se a hipótese que receba apoio relativamente maior dos elementos de prova conjuntamente disponíveis. Todavia, pode acontecer que todas as versões dos factos tenham um nível baixo de apoio probatório e, nesse contexto, escolher a relativamente mais provável pode não ser suficiente para considerar essa versão como “verdadeira”. Pelo que para que um enunciado sobre os factos possa ser escolhido como a versão relativamente melhor é necessário que, além de ser mais provável que as demais versões, tal enunciado em si mesmo seja mais provável que a sua negação. Ou seja, é necessário que a versão positiva de um facto seja em si mesma mais provável que a versão negativa simétrica».
[6] Cfr. Ac. STJ de 5/2/2019, proc. 95/14, com abundante citação de doutrina e jurisprudência, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/331e332354a66e0e802583980043b146?OpenDocument
[7] Neste sentido, cfr. Ac. RC de 19/2/2013, proc. 894/11, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/e33decdd2469fd2580258a630033ba93?OpenDocument
[8] Sendo certo que, como se refere no Ac. STJ de 22/11/2018, processo 85159/13, disponível em https://jurisprudencia.pt/acordao/187303/ , «Se os factos integradores da excepção e o efeito jurídico pretendido tiverem sido invocados pelo réu na contestação (ainda que sem terem sido qualificados como tal) e vierem a ser provados, nada impede que o tribunal dela conheça, fazendo a devida qualificação e aplicando o pertinente direito».
[9] Proc. 2518/18, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/80343b2000e3a2508025849400308e95?OpenDocument