Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ELISABETE ASSUNÇÃO | ||
| Descritores: | CITAÇÃO PESSOA COLECTIVA DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA FACTOS-INDICES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário - Elaborado pela Relatora nos termos do art.º 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil (CPC). 1 - Na falta de disposições próprias no CIRE quanto ao ato de citação, para além das referências feitas nos nºs 1 e 2, do artigo 29º, teremos de nos socorrer do previsto no CPC relativamente a este ato. 2 - Está em causa um princípio instituído pelo CPC, no art.º 246º, n.º 2, na redação aplicável, anterior à alteração efetuada pelo Decreto-Lei 87/2024, de 07.11., de autorresponsabilização da pessoa coletiva. 3 - A pessoa coletiva deve ser citada no local da sua sede inscrito no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, cabendo a esta provar que o facto de não ter conhecimento do ato de citação não lhe é imputável, face ao disposto no art.º 188º, n.º 1, al. e), do CPC. 4 - Citada a requerida nos termos do art.º 246º, do CPC, aplicável por via do art.º 17º, n.º 1, do CIRE, não cumpre citar também pessoalmente os administradores daquela, ou ouvir os mesmos, antes da declaração de insolvência, encontrando-se a sociedade regularmente citada, não tendo, pois, sido dispensada a sua citação e não existindo normativo legal, no caso, que imponha a audição prévia dos administradores da sociedade. 5 - Tendo as requerentes da declaração de insolvência alegado e provado a sua situação de credoras e a verificação de, pelo menos, uma das situações enumeradas no art.º 20º, n.º 1, do CIRE, entendidas como factos índice ou presuntivos da situação de insolvência, cumpria à requerida demonstrar a sua situação de solvência. 6 - Não o tendo feito, nomeadamente pela junção da sua escrituração legalmente obrigatória, devidamente organizada e arrumada, deverá a requerida ser declarada insolvente. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção de Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório Em 30.09.2024, vieram Competitive Edge BV, Wieler Made e Stanislav Soia requerer a declaração de insolvência de Circular Unity, S.A. Alegaram para o efeito, em síntese, que, no âmbito da sua atividade comercial, celebraram com a requerida, em 01.11.2023 e 14.12.2023 dois contratos de prestação de serviço; no que respeita à requerente STANISLAV SOIA a solicitação dos serviços não chegou a ser formalizada; no âmbito de tais acordos, as requerentes obrigaram-se a prestar determinados serviços e a requerida a pagar o respetivo preço; apesar disso, a requerida, em maio de 2024, deixou de proceder aos pagamentos a que se vinculou. Que a requerida é devedora à requerente: - COMPETITIVE EDGE BV, do montante global de 13.405,00 €; - WIELER MADE, do montante de 11.035,36 €; - STANISLAV SOIA, do montante de 1.102,00 €. Mais sustentaram que, após diversos contactos e promessas de cumprimento, a requerida não procedeu ao pagamento das quantias supra indicadas; que a requerida nunca colocou em causa os serviços prestados, limitando-se a invocar, ao longo de semanas, não ter liquidez para assegurar o pagamento; que têm conhecimento que a requerida deve a terceiros quantia superior a 200.000,00 €, inclusive por falta de pagamento pontual a trabalhadores. Em 28.10.2024, foi ordenada a citação da requerida pessoalmente, nos termos do disposto nos artºs 29.º, n.ºs 1 e 2, e 30.º, n.ºs 1 e 5, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) e art.º 246.º do CPC. Na mesma data, foi proferido despacho determinando que se oficiasse aos Serviços de Finanças e da Segurança Social solicitando que informassem da existência de dívidas a cargo da requerida, respetivos montantes e períodos a que reportam; da existência de planos para regularização das mesmas, e situação de (in)cumprimento dos mesmos e ainda que se solicitasse ao Serviço de Finanças informação da existência de bens inscritos em benefício da requerida. Em 31.10.2024, veio o Instituto de Segurança Social informar que a requerida tem dívidas respeitantes a contribuições como entidade empregadora no valor total de 5.571,45 €. Em 29.10.2024, veio a Autoridade Tributária e Aduaneira informar que não foram localizadas dívidas relativamente à requerida. Em 11.11.2024, veio a Autoridade Tributária e Aduaneira informar que não se encontram averbados nas matrizes prediais a nível distrital/nacional quaisquer prédios urbanos ou rústicos e que igualmente não se encontram averbados quaisquer veículos em nome da requerida. Em 25.10.2024, foi junta aos autos certidão de registo da matrícula da requerida na qual consta como morada da sede da mesma: Rua N.. Distrito: Ilha de São Miguel — Concelho: Ponta Delgada — Freguesia: Rosto do Cão (São Roque), 9500 716 Ponta Delgada. Em 28.10.2024 foi remetida carta registada com aviso de receção, para citação da requerida. A referida carta foi dirigida a Circular Unity, S.A, Rua N…, Rosto do Cão – São Roque, 9500-716 Ponta Delgada. A mencionada carta foi devolvida com data de 11.11.2024, com a menção “objeto não reclamado”. Em 15.11.2024, foi remetida nova carta registada com aviso de receção para a mesma morada, visando a citação da requerida, constando da mesma, designadamente que: “A citação considera-se efetuada: 1. No dia de assinatura do aviso de receção; 2. Se a carta tiver sido depositada na sua caixa postal, no dia do depósito; Ou, se não for possível o depósito na caixa do correio, sendo deixado aviso para levantamento no estabelecimento postal devidamente identificado, nos termos previstos no nº 5 do art.º 228.º do CPC, o citando a não for levantar, no 8º dia posterior à data constante do aviso.” Em 20.11.2024, foi junto aos autos o aviso de receção respeitante à mencionada carta, com a informação datada de 19.11.2024, com o seguinte teor: “Na impossibilidade de entrega depositei no receptáculo postal domiciliário da morada indicada a citação a ela referente”. Em 05.12.2024, foi proferida sentença nos autos declarando a insolvência da requerida, constando da mesma, nomeadamente que: “Regularmente citada, a requerida não deduziu oposição.” Na Fundamentação da matéria de facto que: “Face aos documentos constantes dos autos, à não contestação da requerida e ao disposto no artigo 30º, nº 5 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, consideram-se confessados os factos articulados pelas requerentes na petição inicial sobre os quais pode incidir confissão, concretamente os constantes dos artigos 1.º a 15.º; 17.º a 25.º e 34.º.” E na fundamentação de Direito, designadamente que: “Da factualidade assente resulta que as requerentes são titulares de crédito, no montante global de € 25.542,36 integralmente vencido, sendo que o vencimento das últimas faturas ocorreu no mês de junho de 2024. Não obstante as interpelações dirigidas e as promessas de cumprimento que lhe seguiram, a requerida não procedeu ao pagamento de qualquer quantia, não obstante parte da quantia estar vencida há, pelo menos, sete meses. Por outro lado, mercê da ausência de oposição à factualidade carreada pelas requerentes, confessa a requerida não dispor de capacidade financeira, nem liquidez para proceder ao cumprimento pontual das obrigações perante as requerentes. Acresce que, a requerida omite o pagamento pontual das remunerações aos seus trabalhadores e apresenta dívida relativa a contribuições, referentes aos meses de agosto e setembro de 2024, perante o Instituto de Segurança Social e que ascende ao montante de € 5.571,45. A par disso, a requerida não dispõe de bens imóveis, nem de veículos, cuja venda lhe permita adquirir liquidez. Ora, a mora no cumprimento do crédito das requerentes, que se assoma expressivo - € 25.542,36 e as concretas circunstâncias [promessas de cumprimento que disso não passaram, bem como admissão pela requerida de ausência de liquidez ao longo de semanas], associadas ao facto de a requerida faltar ao cumprimento pontual do pagamento aos seus trabalhadores e à Segurança Social e, ainda, à circunstância lhe não ter sido apurado qualquer património integram os factos índice de insolvência previstos nas alíneas a) e b) n.º 1 do artigo 20.º do CIRE. Donde, se conclui pela verificação da invocada situação de insolvência, isto é, da impossibilidade de a requerida cumprir as suas obrigações vencidas, concluindo-se por isso que a mesma se encontra em situação de insolvência.” * Em 28.12.2024, veio Green Insight I FCR, na qualidade de acionista da requerida, apresentar recurso da decisão proferida, pedindo a final a revogação da sentença proferida. Apresentou a recorrente as seguintes conclusões: “A. A citação prevista no artigo 29.º do CIRE não pode ocorrer nos termos do artigo 246.º do Código de Processo Civil. B. A citação da insolvente foi realizada sem obedecer ao disposto no artigo 29.º do CIRE, uma vez que a mesma não foi efetuada na pessoa do seu legal representante. C. Atenta a devolução da carta de citação, errou o Tribunal a quo ao considerar a devedora legalmente citada. D. Considerar que a citação da requerida foi realizada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 246.º do Código de Processo Civil, representa uma clamorosa violação do disposto no artigo 29º do CIRE e uma insanável nulidade processual. E. Nunca se poderá considerar que a requerida foi citada no âmbito do presente processo e fazê-lo representa uma óbvia violação do disposto no artigo 29.º do CIRE, ferindo o processo de uma nulidade que compromete a legalidade do mesmo, inclusivamente da sentença de que agora se recorre. F. Assim, nos termos e para os efeitos do disposto na al. a) do artigo 187.º do Código de Processo Civil, não resta outra alternativa que não seja a de declarar verificada a nulidade da citação da requerida. G. A requerida apenas teve conhecimento de todo este processo em 19 de dezembro de 2024, só lhe tendo sido conferido acesso ao mesmo em 24 de dezembro de 2024. H. Acresce que, ainda que a citação tivesse sido regularmente realizada, a sentença foi proferida sem que tivesse sido ouvidos os administradores da devedora, situação que representa uma clara violação do direito ao contraditório e à defesa que assiste à requerida. I. Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 12.º do CIRE, antes de ser decretada a insolvência, deve ser feita a audição do administrador da devedora, salvo se o seu paradeiro for desconhecido, situação que, nos presentes autos, não se verifica. J. No presente caso, o paradeiro dos administradores era conhecido e o Tribunal deveria ter procedido à audição dos mesmos, pelo que a falta desta diligência não só prejudicou a devedora como também comprometeu a regularidade de todo o processo. K. A não realização da audição prévia dos administradores, que é uma condição essencial para a regularidade do processo, implica a nulidade da notificação da sentença de insolvência, conforme previsto no artigo 12.º do CIRE e no artigo 187.º do Código de Processo Civil. L. Por outro lado e de acordo com o disposto na al. b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE, para que seja declarada a insolvência, deve haver prova do incumprimento generalizado das obrigações da devedora, com evidência de que a requerida se encontra impossibilitada de satisfazer as suas dívidas. M. As requerentes não apresentaram prova suficiente para demonstrar que a devedora se encontra em situação de incumprimento generalizado. N. A requerida continuou e continua a cumprir com as suas obrigações, com exceção do pagamento das faturas emitidas pelas requerentes referentes aos meses de maio e de junho de 2024, circunstância que claramente não configura um incumprimento generalizado e/ou irreversível. O. A requerida não tem qualquer impossibilidade de pagamento das suas dívidas de forma geral, pelo que a declaração de insolvência não poderá, nunca, ser procedente. P. Resulta do disposto no artigo 20.º do CIRE que cabe exclusivamente ao requerente da insolvência o ónus de alegar e provar que a devedora não tem meios para satisfazer as suas obrigações, ónus esse que as requerentes, objetivamente, não cumpriram. Q. As requerentes não demonstraram, seja de que forma for, que a insolvente estivesse em situação de insolvência iminente ou definitiva, limitando-se apenas a afirmar que o pagamento das suas faturas estava pendente. R. As requerentes não lograram demonstrar qualquer falta de liquidez ou solvabilidade da requerida, o que leva a concluir que a insolvência desta última foi decretada apenas com base numa análise superficial e apressada dos poucos factos por aquelas alegados. S. A alegação de que a devedora se encontra em insolvência é infundada e prematura, não tendo a mesma sido baseada em quaisquer factos que permitam chegar a tal conclusão. T. Em face das nulidades processuais já comprovadas, da falta de prova sobre a verificação dos critérios objetivos para o decretamento da insolvência, bem como da total desconsideração do real contexto da requerida, não poderá ser tomada outra decisão que não seja a de revogar a sentença que decretou a insolvência da mesma com as devidas consequências legais.” * Em 13.01.2025, foram apresentadas contra-alegações pelo Ministério Público. Apresentou conclusões nos seguintes termos: 1. A interpretação isolada do art. 29.º, n. 1, do CIRE que a recorrente efectua não tem qualquer cabimento, pois no caso das pessoas colectivas, sendo a carta remetida para a sede da empresa, é respeitado o disposto nos artigos 246.º, 230.º e 229.º do CPC, pois tratava-se da morada indicada como sede da empresa Circular Unity, S.A, que foi citada pessoalmente nos termos do regime especial do art. 246.º do CPC, aplicado por força do art. 29.º, n. 1, do CIRE; pelo que inexiste qualquer nulidade de citação. 2. Quanto às alegadas falta de prestação de serviços e falta de liquidez da insolvente, a douta sentença considerou patente que a empresa estava impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas, com o acréscimo de a empresa não pagar pontualmente aos seus trabalhadores, apresentar dívida relativa a contribuições da Segurança Social; também não dispondo de imóveis, nem veículos que pudesse vender para satisfazer as dívidas, pelo que se verifica o disposto no art. 20.º, n. 1, alíneas a) e b) do CIRE, e a sentença fundada e justa, pelo que não deve ser alvo de qualquer alteração. * Em 17.06.2025, foi proferido despacho que admitiu o recurso interposto, de apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo. Foram colhidos os vistos. Cumpre apreciar. 2. Objeto do recurso Analisado o disposto nos artºs 608º, n.º 2, aplicável por via do art.º 663º, n.º 2, 635º, nºs 3 e 4, 639º, nºs 1 a 3 e 641º, n.º 2 al. b), todos do CPC, sem prejuízo das questões que o tribunal deve conhecer oficiosamente e daquelas cuja solução fique prejudicada pela solução a outras, este Tribunal apenas poderá conhecer das questões que constem das conclusões do recurso, que definem e delimitam o objeto do mesmo. Não está ainda o Tribunal obrigado, face ao disposto no art.º 5º, n.º 3, do citado diploma, a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar essas conclusões, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito. Considerando o acima referido, são as seguintes as questões a decidir no presente recurso: - Se está verificada nulidade por falta de citação da requerida. - Se ocorreu violação dos princípios do contraditório, do direito de defesa e da igualdade. - Caso se justifique, se estão verificados os pressupostos para ser mantida a declaração de insolvência decretada nos autos. 3. Fundamentos de facto Os constantes do Relatório, que se dão por integralmente reproduzidos, enunciando-se os factos dados como provados na sentença proferida nos autos, por remissão para a petição inicial, para maior clareza e aditando-se nos termos do disposto nos artºs. 662º, n.º 1, 663º, n.º 2 e 607º, nº 3, este último por remissão, todos do CPC, os três últimos factos (factos 23, 24 e 25) resultantes das informações constantes dos ofícios juntos aos autos remetidos pelo Instituto de Segurança Social, em 31.10.2024 e Autoridade Tributária e Aduaneira em 29.10.2024 e 11.11.2024. 1 - A requerente COMPETITIVE EDGE BV é uma sociedade comercial que se dedica à prestação de serviços de consultoria de gestão empresarial e processos operacionais. 2 - A requerente WIELER MADE é uma sociedade comercial que se dedica à prestação de serviços de consultoria de vendas e desenvolvimento de negócios e parcerias internacionais. 3 - A requerente STANISLAV SOIA é uma sociedade ucraniana, que se dedica, entre outros serviços, à atividade de prestação de serviços de design e UI/UX design para empresas. 4 - No âmbito da atividade comercial desenvolvida pelas requerentes, as mesmas celebraram com a requerida, nas datas de 01.11.2023 e 14.12.2023, respetivamente, dois acordos de prestação de serviços em que acordaram com a requerida, mediante o pagamento da correspondente retribuição, prestar serviços a esta. 5 - No que diz respeito à terceira requerente STANISLAV SOIA a solicitação de prestação de serviços nunca chegou a ser formalizada contratualmente. 6 - A requerente COMPETITIVE EDGE BV, na pessoa do seu gerente J… assumiu a prestação de serviços de Chief Of Operations Officer - COO (Director de Operações da empresa), sendo responsável pelo desenvolvimento do modelo de negócio, implementação e supervisão do processo de vendas, manutenção e desenvolvimento de parcerias estratégicas e gestão de clientes. 7 - Por estes serviços a requerida assumiu contratualmente a obrigação de pagamento mensal, à requerente, da quantia de 6.000,00 €. 8 – Por sua vez, a requerente WIELER MADE obrigou-se a prestar à requerida serviços de consultoria de desenvolvimento de negócio e projeto de vendas, mediante o pagamento do valor mensal de 5.350,00 €. 9 - Os serviços foram pontualmente prestados pelas requerentes, à requerida, durante os meses de dezembro de 2023 a junho de 2024. 10 - Em 29 de Maio de 2024, a administração da requerida informou as requerentes de que os acordos supra referidos se consideravam resolvidos, e que a relação existente, entre requerentes e requerida, deveria terminar, com efeitos a 30 de junho de 2024. 11 – Referiu a requerida, nas suas comunicações, a existência de dificuldades financeiras graves. 12 – A requerida, já em final de maio de 2024, estava em situação de incumprimento, não tendo liquidado, desde aquela data, qualquer valor às requerentes. 13 – A requerida não pagou às requerentes as seguintes faturas emitidas ao abrigo dos supra referidos acordos de prestação de serviços: 14 - À requerente Competitive Edge BV: - Fatura nº 2024-0146, datada de 01.05.2024, com vencimento em 16.05.2024, no valor de 1.405,00 €, referente a trabalho de comunicação realizado; - Fatura nº 2024-0147, datada de 27.05.2024, com vencimento em 11.06.2024, no valor de 6.000,00 €, referente à avença de maio de 2024; - Fatura nº 2024-0148, datada de 05.06.2024, com vencimento em 20.06.2024, no valor de 6.000,00 €; referente à avença final de junho de 2024. 15 - A devedora não liquidou à requerente Wieler Made as seguintes faturas: - Fatura nº WM-2401005-CU, datada de 01.05.2024, com vencimento na mesma data, no valor de 5.350,00 €; referente à avença de maio de 2024; - Fatura nº WM-2401006-CU, datada de 01.06.2024, com vencimento na mesma data, no valor de 5.350,00 €; referente à avença de junho de 2024; - Fatura nº WM-2401014-CU, datada de 01.05.2024 e com vencimento na mesma data, no valor de 335,36 €, referente a despesas de representação. 16 – A requerida não liquidou à requerente STANISLAV SOIA o valor de 1.102,00 € devido por serviços prestados no interesse da requerida. 17 – A requerida é devedora aos requerentes de uma quantia total de 25.542,36 €. 18 – Foram feitos diversos contactos pelas requerentes, junto da requerida, para obter o pagamento, o último dos quais por escrito datado de 06.08.2024. 19 – Foram feitas promessas de cumprimento por parte da requerida. 20 – Não foi paga qualquer quantia aos requerentes pela requerida. 21 – A requerida nunca pôs em causa os serviços prestados pelos requerentes, limitando-se a alegar, durante semanas, não ter capacidade financeira nem liquidez para proceder ao seu pagamento integral e pontual. 22 – A requerida terá dívidas a terceiros que ascendiam, em 30.09.2024, a mais de 200.000,00 €, inclusive por falta de pagamento pontual a trabalhadores. 23 – A requerida tem dívidas respeitantes a contribuições como entidade empregadora no valor total de 5.571,45 €, à Segurança Social. 24 - Em 29.10.2024, a requerida não tinha dívidas à Autoridade Tributária e Aduaneira. 25 – Com data de 11.11.2024, não se encontravam averbados nas matrizes prediais a nível distrital/nacional quaisquer prédios urbanos ou rústicos e não se encontravam averbados quaisquer veículos em nome da requerida. 4. Apreciação do mérito do recurso I. Nulidade por falta de citação/violação dos princípios do contraditório, do direito de defesa e da igualdade. Vem a recorrente invocar nulidade por falta de citação da requerida e violação dos princípios do contraditório, da defesa e da igualdade, dizendo que: - a citação prevista no art.º 29º, do CIRE, não pode ocorrer nos termos do art.º 246º, do CPC; - que a requerida apenas teve conhecimento de todo o processo em 19.12.2024, apenas lhe tendo sido conferido acesso ao mesmo em 24.12.2024; - que antes de ter sido decretada a insolvência da requerida deveria ter sido ouvido o administrador da devedora, cujo paradeiro é conhecido, o que não foi feito e determina a nulidade da notificação da decisão da sentença de insolvência O Ministério Público, contra alegante pronunciou-se pela não verificação da nulidade da citação invocada. Vejamos, em primeiro lugar, a questão da nulidade da citação invocada. Como refere Luís Filipe Espírito Santo: “Nos artigos 186º a 202º do CPC encontra-se prevista a possibilidade de arguição das nulidades processuais gerais. Estas nulidades reportam-se, de uma forma genérica, aos actos praticados contra a lei processual, ou omitidos quando essa mesma lei obrigava a que fossem praticados. Ou aconteceu a prática do acto sem dever ter acontecido; ou não aconteceu o seu cometimento (do acto) quando se impunha legalmente que tivesse acontecido”.[1] Nos termos do art.º 187º, n.º 1, al. a), do CPC: “É nulo tudo o que se processe depois da petição inicial, salvando-se apenas esta: a) Quando o réu não tenha sido citado;”. Há falta de citação, face ao disposto no art.º 188º, n.º 1, al. e), do mesmo diploma legal, designadamente, na situação em que se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável. Na espécie, e no que respeita ao disposto no art.º 246º, do CPC, importa, antes de mais, verificar a versão aplicável do mencionado normativo legal, face à alteração efetuada ao mesmo pelo Decreto-Lei 87/2024, de 07.11. No caso, o ato de citação foi iniciado em 28.10.2024, com a remessa da primeira carta registada com aviso de receção dirigida para a sede indicada na matrícula da requerida. Como resulta da informação constante dos autos, a referida carta não foi reclamada (informação de 11.11.2024). Foi remetida nova carta registada, com aviso de receção, para a mesma morada, em 15.11.2024. A mencionada carta foi depositada em 19.11.2024. Nos termos do art.º 18º, do citado Decreto-Lei, o mesmo entrou em vigor no terceiro dia posterior à sua publicação, ou seja em 10.11.2024, aplicando-se aos processos pendentes, de acordo com o disposto no art.º 12º, n.º 1, do mesmo diploma legal. Esse mesmo artigo refere, no seu n.º 2, que: “Produzem efeitos na data em que produzam efeitos as disposições do diploma a que se refere o n.º 1 do artigo 230.º-A do Código de Processo Civil, na redação conferida pelo presente decreto-lei: a) O n.º 6 do artigo 132.º, o n.º 4 do artigo 225.º, os n.os 3 e 4 do artigo 245.º, os n.os 6 a 12 do artigo 246.º e o n.º 2 do artigo 249.º do Código de Processo Civil, na redação conferida pelo presente decreto-lei; (…) d) A revogação dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 246.º do Código de Processo Civil, prevista no artigo 15.º.” O diploma referido é o Decreto-Lei 91/2024, de 22.11, que entrou em vigor em 14.01.2025. Quanto à aplicação no tempo da lei processual civil é largamente entendido que a lei nova é de aplicação imediata aos processos pendentes mas não tem eficácia retroativa, impondo-se considerar, nomeadamente, a situação de a lei ter disposições de direito transitórias que, no caso de existirem, terão de ser aplicadas. Tal como já referia o saudoso Professor José de Oliveira Ascensão: “Há critérios próprios de certos ramos do direito. Assim, em Direito Processual vigora a regra de que a lei nova é de aplicação imediata. Em sintonia com a presunção de que a lei nova contém critérios mais perfeitos que os praticados até então, aplica-se esta desde logo aos processos que estão a correr, cujos trâmites se devem adaptar aos que foram agora prescritos.”[2] Na espécie, da análise das datas em apreço respeitantes ao ato de citação realizado, concluímos que a primeira carta foi enviada ainda ao abrigo do regime anterior previsto no art.º 246º, do CPC, mas quando a segunda carta para citação foi enviada em 15.11.2024, já tinha entrado em vigor a alteração ao regime de citação efetuada pelo Decreto-Lei 87/2024, de 07.11. No entanto ainda antes da publicação e da entrada em vigor do Decreto-Lei 91/2024, de 22.11. Ou seja, face à existência da norma transitória citada, antes da produção de efeitos dos nºs 6 a 12 do artigo 246º, do CPC, e antes da revogação do seus nºs 2 a 4. Na espécie, tem interesse, em particular, o disposto no art.º 246º, nºs 1, 2 e 4, que face ao mencionado tem a seguinte redação aplicável (anterior à enunciada alteração): “1 – Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente subsecção, à citação de pessoas coletivas aplica-se o disposto nas subsecções anteriores, com as necessárias adaptações. 2 – A carta referida no n.º 1 do artigo 228º é endereçada para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas. (…) 4 – Nos restantes casos de devolução do expediente, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção à citanda e advertindo-a da cominação constante do n.º 2 do artigo 230º, observando-se o disposto no n.º 5 do artigo 229º.” No caso da remissão efetuada pelo n.º 4 do art.º 246º, do CPC, na versão aplicável, a tarefa está mais facilitada, uma vez que nem o art.º 229º, nem o art.º 230º, foram alterados pelo citado Decreto-Lei 87/2024, de 07.11. O mesmo no que se refere ao disposto no art.º 228º, n.º 1, do mesmo diploma legal. Dispõem estes artigos 229º e 230º, na parte que nos interessa, respetivamente, que: “5 - No caso previsto no número anterior, é deixada a própria carta, de modelo oficial, contendo cópia de todos os elementos referidos no artigo 227.º, bem como a advertência referida na parte final do número anterior, devendo o distribuidor do serviço postal certificar a data e o local exato em que depositou o expediente e remeter de imediato a certidão ao tribunal; não sendo possível o depósito da carta na caixa do correio do citando, o distribuidor deixa um aviso nos termos do n.º 5 do artigo 228.º.” E que: “2 - No caso previsto no n.º 5 do artigo anterior, a citação considera-se efetuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado o aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados.” Ora, no caso dos autos, temos que uma primeira carta nos termos referidos no art.º 228º, n.º 1, registada com aviso de receção, foi enviada para a morada da sede da citanda inscrita no Registo Nacional de Pessoas Coletivas. Essa carta não foi reclamada pela citanda, tendo sido devolvida. Foi repetida a citação, aplicando-se o disposto no art.º 246º, n.º 4, do CPC, enviando-se nova carta registada com aviso de receção à citanda, constando expressamente do ato de citação, que: “A citação considera-se efetuada: 1. No dia de assinatura do aviso de receção; 2. Se a carta tiver sido depositada na sua caixa postal, no dia do depósito;[3] Ou, se não for possível o depósito na caixa do correio, sendo deixado aviso para levantamento no estabelecimento postal devidamente identificado, nos termos previstos no nº 5 do art.º 228.º do CPC, o citando a não for levantar, no 8º dia posterior à data constante do aviso.” Foi assim cumprido o disposto nos artºs 229º, n.º 5, devendo a citação considerar-se regularmente efetuada, ao abrigo do disposto no CPC, em 19.11.2024, face ao disposto nos artºs 230º, n.º 2 e 246º, nºs 1, 2 e 4, do CPC. A questão colocada pela recorrente é se poderemos considerar esta citação regular face ao disposto no art.º 29º, do CIRE. Dispõe este artigo que: “1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 31.º, se a petição não tiver sido apresentada pelo próprio devedor e não houver motivo para indeferimento liminar, o juiz manda citar pessoalmente o devedor, no prazo referido no artigo anterior. 2 - No acto de citação é o devedor advertido da cominação prevista no n.º 5 do artigo seguinte e de que os documentos referidos no n.º 1 do artigo 24.º devem estar prontos para imediata entrega ao administrador da insolvência na eventualidade de a insolvência ser declarada.” Não refere o art.º 29º citado em que termos deve ocorrer a referida citação do devedor, apenas enunciando que a mesma deve ser pessoal e as advertências que deve conter nos termos referidos no nº 2 do preceito. Entende a recorrente que a referida citação deveria ter sido efetuada na pessoa do legal representante da requerida, não sendo aplicável o disposto no art.º 246º, do CPC. Não assiste razão à recorrente. Nos termos do art.º 17º, n.º 1, do CIRE, é de aplicação subsidiária aos processos regulados no CIRE, o disposto no CPC, em tudo o que não contrarie as disposições do CIRE. Ou seja, no caso, na falta de disposições próprias no CIRE quanto ao ato de citação, para além das referências feitas nos nºs 1 e 2, do citado artigo 29º, teremos de nos socorrer do previsto no CPC, mais concretamente, e no que ora nos interessa, das previsões dos artºs 225º a 246º deste diploma legal. Ora a citação efetuada foi uma citação pessoal, face ao disposto no art.º 225º, do CPC.[4] e regularmente efetuada, como vimos, nos termos do CPC. Concluímos assim que o ato de citação da requerida foi regular, não se verificando, pois, a nulidade do ato de citação invocada. Quanto ao facto de a requerida apenas alegadamente ter tido conhecimento do processo em 19.12.2024 e acesso ao mesmo em 24.12.2024, esse facto apenas a esta pode ser imputável, nada relevando no que respeita à regularidade do ato de citação, que, como vimos, foi regular, não logrando a recorrente provar que a recorrida não teve conhecimento do ato de citação por facto que não lhe fosse imputável, tendo a citação ocorrido, de forma regular, na sede registada da sociedade.[5] Está em causa um princípio instituído pelo Código de Processo Civil no art.º 246º, n.º 2, na redação aplicável, de autorresponsabilização da pessoa coletiva, a mesma é citada no local da sua sede inscrito no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, cabendo a esta provar, como já referimos, que o facto de não ter conhecimento do ato de citação, não lhe é imputável. Importa conhecer ainda da alegada violação do disposto no art.º 12º, n.º 3, do CIRE e inerente invocada violação dos princípios do contraditório, do direito de defesa e da igualdade. Ao contrário do que parece entender a recorrente, não se verificou qualquer dispensa de citação, por aplicação do art.º 12º, do CIRE. Determina o art.º 12º, nºs 1 e 2, do CIRE, que a audiência do devedor prevista em qualquer das normas do CIRE, incluindo a citação, pode ser dispensada quando acarrete demora excessiva nas situações referidas neste normativo legal, devendo neste caso, sempre que possível, ouvir-se um representante do mesmo, aplicando-se o disposto nestes números, com as necessárias adaptações, relativamente aos administradores do devedor, quando este não seja uma pessoa singular, nos termos do n.º 3, do citado art.º 12º. Ora, no caso, a requerida foi citada, nos termos do art.º 246º, nºs 1, 2 e 4, do CPC, aplicável, como já vimos, por via do art.º 17º, n.º 1, do CIRE, para a morada da sua sede inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, sendo requerida a sociedade Circular Unity, S.A. e não qualquer legal representante da mesma. Citada a requerida, como foi, não cumpria, pois, citar também pessoalmente os administradores da mesma, ou ouvir os mesmos, encontrando-se a sociedade, como já vastamente referimos, regularmente citada nos termos supra mencionados, não tendo sido dispensada a sua citação e não existindo normativo legal no caso que imponha a audição prévia dos administradores da sociedade Não ocorreu ou ocorre assim, qualquer violação dos princípios do contraditório ou do direito de defesa da recorrente, ou do princípio da igualdade, ou qualquer nulidade do ato de notificação da sentença de insolvência nos termos invocados. II. Declaração de insolvência da recorrente. Apreciamos agora relativamente à declaração de insolvência da sociedade Circular Unity, S.A. Antes de mais importa referir que não foi feita, neste recurso, qualquer impugnação no que respeita à matéria de facto dada como provada na sentença final proferida, tendo o tribunal a quo aplicado, corretamente, o disposto no art.º 30º, n.º 5, do CIRE, dando por confessados os factos alegados na petição inicial, não tendo a audiência da devedora sido dispensada nos termos do art.º 12º, do CIRE e não tendo sido apresentada oposição pela devedora. Assim sendo, o tribunal irá ter em consideração a matéria de facto dada como provada supra na sentença final proferida nos autos, nos termos supra consignados e os factos aditados por este tribunal, desconsiderando a versão fáctica referida pela recorrente que não pode agora ser considerada, tendo precludido o direito de oposição e não tendo, como enunciámos, a matéria de facto dada como provada sido objeto de impugnação. Refere o art.º 3º, n.º 1, do CIRE, que: “É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”. Tratando-se de uma pessoa coletiva ou de um património autónomo por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma direta ou indireta, a mesma é também considerada insolvente, nos termos do n.º 2 do referido artigo, quando o seu passivo seja manifestamente superior ao ativo, avaliado segundo as normas contabilísticas aplicáveis, impondo-se ainda ter em consideração, no que respeita à superioridade do ativo relativamente ao passivo, o disposto no n.º 3, do referido art.º 3º, do CIRE. Verifica-se assim que o primeiro elemento a ter em consideração, no caso, é o da impossibilidade de devedor de cumprir as suas obrigações vencidas. Relativamente a este elemento tem sido entendido, pela doutrina e pela jurisprudência, que a impossibilidade para esse efeito não tem que se reportar ao incumprimento de todas as obrigações do devedor. Tal como referem Carvalho Fernandes e João Labareda: “O que releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos. Com efeito, pode até suceder que a não satisfação de um pequeno número de obrigações ou até de uma única indicie, só por si, a penúria do devedor…”.[6] Pressuposto é, no entanto, tal como indica o preceito, que essas obrigações estejam vencidas.[7] Para além disso, tratando-se de uma pessoa coletiva, verificando-se os pressupostos mencionados no n.º 2, do citado artigo, a mesma também é considerada insolvente, quando o seu passivo seja manifestamente superior ao ativo, permitindo o legislador, nas palavras de Carvalho Fernandes e João Labareda, a possibilidade de “… se proceder a uma reavaliação do ativo e do passivo em função da conjugação dos critérios alinhados nas três alíneas do n.º 3.”[8] Constitui assim pressuposto objetivo da declaração de insolvência a verificação da situação de insolvência, tal como referida no citado normativo legal. Sendo a insolvência requerida por um terceiro, designadamente, como é o caso, um alegado credor, o mesmo deverá não só preencher uma das qualidades enunciadas no n.º 1 do art.º 20º, do CIRE, fundando a sua legitimidade processual ativa[9], como ainda sustentar a sua pretensão num dos factos índice ou presuntivos da situação de insolvência. A verificação de um ou de algum desses factos faz presumir a situação de insolvência, tal como elencada no citado art.º 20º, tendo no caso a sentença considerado verificados os factos índices previstos nas alíneas a) e b) deste normativo legal. Quanto à posição eventualmente a tomar pelo devedor importa ter em consideração o disposto no art.º 30º, nºs 3 e 4, do CIRE, que se refere à oposição do devedor. Enuncia este artigo, no que ora nos interessa, que: “3 – A oposição do devedor à declaração de insolvência pretendida pode basear-se na inexistência do facto em que se fundamenta o pedido formulado ou na existência da situação de insolvência. 4 – Cabe ao devedor provar a sua solvência, baseando-se na escrituração legalmente obrigatória, se for o caso, devidamente organizada e arrumada, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do art.º 3º.” Consagra assim este artigo várias vias de oposição do devedor: ou consegue infirmar a inexistência do facto que fundamenta o pedido formulado pelo requerente e/ou provar a inexistência da situação de insolvência, não obstante a prova do referido facto. Caso pretenda provar a sua solvência, essa prova terá de basear-se na escrituração legalmente organizada e arrumada, se for esse o caso, sem prejuízo do disposto no art.º 3º, n.º 3, do CIRE, ou seja, a prova de que o ativo é superior ao passivo de acordo com as regras estabelecidas nas alíneas a), b) e c) do citado artigo. Vejamos a clarificação feita por Carvalho Fernandes e João Labareda, relativamente a estes nºs 3 e 4, do referido artigo 30º. Dizem os mencionados autores que: “O que neste se estatui é, afinal de contas, que para o caso de o devedor fundar a oposição na sua solvência ele deve então, quando esteja obrigado a escrituração, confortar nela, devidamente organizada e regularizada, a capacidade de pagar. Já não há, porém, necessidade de apelo à escrituração se o devedor se limita a deduzir a oposição por outras razões que não a solvência. Ainda assim, parece resultar do n.º 4 que, se está obrigado a escrituração e não a tem devidamente arrumada e organizada o devedor não pode demonstrar ser solvente.”[10] Feitas estas considerações analisemos os factos provados nos autos: Quanto ao crédito e à qualidade de credor das requerentes foi dado como provado que a requerida acordou com as requerentes estas prestarem aquela serviços, mediante o pagamento da correspondente retribuição, estando em causa contratos de prestação de serviços, nos termos do art.º 1154º, do CC. (factos provados nºs 4 a 8). Resultou ainda provada a efetiva prestação de serviços pelas requerentes à requerida e o não pagamento da correspondente retribuição no valor global de 25.542,36 €, desde maio/junho de 2024 (factos provados nºs 9, 10, 13 a 17). Ficaram assim provados factos, na sentença proferida, como resulta do enunciado, que permitem concluir, sem dúvida, que as requerentes da declaração de insolvência são credoras da sociedade requerida e que as mesmas têm um crédito sobre a devedora no valor global referido de 25.542,36 €. O referido crédito encontra-se claramente vencido, nos termos provados, face ao incumprimento das obrigações em apreço, por parte da requerida. As requerentes fizerem assim prova da origem, natureza e montante do seu crédito, cumprindo assim o ónus de prova que lhes competia (art.º 342º, n.º 1, do C.C.). Reúnem assim as requerentes uma das qualidades exigidas pelo art.º 20º, n.º 1 do CIRE, que lhes permite requerer e obter a declaração de insolvência da requerida. Vejamos agora no que respeita à prova de algum ou alguns dos factos índice enunciados no art.º 20º, n.º 1, do citado normativo legal e posteriormente, o respeitante à situação de (in)solvência da requerida. De acordo com o art.º 23º, n.º 1, do CIRE, no que ora nos interessa, o pedido de declaração da insolvência, como é o caso destes autos, faz-se por meio de petição escrita, na qual são expostos os factos que integram os pressupostos da declaração da requerida. Deve o requerente cumprir o disposto no art.º 25º, n.º 1, do CIRE. Embora o citado art.º 25º, n.º 1, não o diga, deve ainda a petição inicial apresentada, no caso de pedido por outrem de declaração de insolvência, que não apresentação, face ao disposto no citado art.º 23, n.º 1, conter a alegação de um ou mais factos índice previstos no art.º 20º, n.º 1, do CIRE.[11] Tal como tem sido largamente entendido, designadamente pela Jurisprudência, é ao credor que cabe fazer a prova da verificação de algum ou de alguns dos factos índices indicados no art.º 20º, do CIRE.[12] A este propósito refere-se no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 28.02.2023, que: “o requerente tem de alegar e provar alguma das situações objectivas taxativamente elencadas no artigo 20.º do CIRE, usualmente denominadas factos índice ou presuntivos da insolvência, por constituírem sintomas de insolvência.”[13] Enuncia a alínea a), do citado referido art.º 20º, como um dos factos índices, suscetíveis de permitir obter a declaração de insolvência: “Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas”. Enuncia, por sua vez, a alínea b), do mesmo normativo legal, igualmente como facto índice, nos termos referidos: “A falta ou incumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.” Refere o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 09.03.2020, relativamente ao facto índice previsto na citada alínea a), que: “por “suspensão generalizada” se deve entender a cessação, senão de todas elas, de um conjunto muito amplo de obrigações do devedor. Ou seja, o devedor deixa de dar satisfação aos seus compromissos em termos que projetam a sua incapacidade de pagar.”[14] Vejamos se é esta a situação no caso em concreto. Ficou provado nos autos que a requerida é devedora aos requerentes de 25.542,36 €, à Segurança Social de 5.571,45 € e terá dívidas a terceiros que ascendiam, em 30.09.2024, a mais de 200.000,00 €, inclusive a trabalhadores (factos provados 17, 22 e 23). Face a estes factos, importa concluir que embora tenha sido feita prova do incumprimento, por parte da requerida, de obrigações vencidas, esse provado incumprimento não se afigura de molde a considerarmos que estamos perante um incumprimento generalizado das suas obrigações vencidas, desde logo porque não obstante se referir no facto 22 um montante elevado, desconhecemos a que se reporta o mesmo, nomeadamente a que número e natureza de obrigações vencidas e perante que entidades, tendo apenas ficado provado que algumas das dívidas serão a trabalhadores. Este facto, em conjugação com as dívidas apuradas relativamente aos requerentes e à Segurança Social, por si só, não nos permitem concluir que estamos perante um conjunto amplo/vasto/generalizado de obrigações incumpridas, tanto mais que temos também como provado que a requerida não será devedora, pelo menos, à Autoridade Tributária (facto 24). Não se encontra assim provada, utilizando as palavras de Carvalho Fernandes e João Labareda; “uma paralisação generalizada do cumprimento das obrigações do devedor de índole pecuniária.”[15] Concluímos assim não se encontrar verificado este facto índice. Vejamos agora o facto índice previsto na alínea b), do citado art.º 20º, do CIRE. Citando mais uma vez o referido Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 09.03.2020: “este facto indiciador da insolvência não se basta com o mero incumprimento de uma ou de algumas das obrigações vencidas. É igualmente imprescindível que o incumprimento, pelo seu montante ou pelas circunstâncias em que ocorre, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, o que impõe que o requerente alegue e prove, para além da obrigação incumprida, todas as circunstâncias em que ocorreu esse incumprimento, de modo a poder-se concluir que se trata de uma impossibilidade de cumprimento do devedor resultante da sua penúria ou incapacidade patrimonial generalizada.”[16] Analisados os factos provados resulta dos mesmos que a requerida, nomeadamente perante as requerentes, incumpriu obrigações, desde maio/junho de 2024, ou seja há mais de sete meses à data da declaração da insolvência, num valor total de 25.542,36 €, resolvendo os contratos de prestação de serviços celebrados com as mesmas, alegando dificuldades financeiras e tendo feito promessas de pagamento que não cumpriu. Resulta ainda que a devedora tem obrigações incumpridas perante a segurança social num valor de 5.571,45 €, e terá dívidas a terceiros que ascendiam, em 30.09.2024, a mais de 200.000,00 € inclusive reportadas a falta de pagamentos a trabalhadores. Resultou ainda provado que não tem averbados, nas Finanças, em nome da sociedade, quaisquer prédios rústicos ou urbanos ou veículos automóveis (Factos nºs 10 a 17, 21 a 24). Cumpre, pois, concluir pela verificação do facto índice supra enunciado e pelo cumprimento dos ónus que se impunham às requerentes. O montante das obrigações incumpridas da requerida, de valor significativo, conjuntamente com as circunstâncias do incumprimento descritas, revelam a impossibilidade de a requerida satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, alegando a mesma dificuldades financeiras, fazendo promessas de pagamento não cumpridas e não dispondo de bens apurados e tendo outros créditos vencidos. Provando-se a verificação do referido facto índice competia ao devedor ilidir a presunção que resulta da sua verificação, ou seja, que não obstante a presunção da situação de insolvência, esta não se verifica. Poderia fazê-lo provando a sua solvência, baseando-se na escrituração legalmente obrigatória, se for o caso, devidamente organizada e arrumada, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, tal como menciona o n.º 4 do artigo 30.º, do CIRE, já citado. No que respeita a esta prova, importa antes de mais referir que, sendo a insolvente uma sociedade anónima, tem uma obrigatoriedade de escrituração. As sociedade anónimas são obrigadas a dispor de contabilidade organizada, conforme refere o artigo 123.º, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas[17] e o art.º 40º do Código Comercial. Assim sendo, cabia à sociedade provar a sua solvência através da junção dessa escrituração legalmente obrigatória, devidamente arrumada e organizada, o que não fez, cabendo igualmente à mesma, nos termos do art.º 30º, n.º 1, do CIRE, que remete para o art.º 25º, n.º 2, oferecer, com a oposição, todos os meios de prova de que disponha. Não tendo tal prova sido feita, não dispõe o tribunal de elementos que lhe permitam concluir que a requerida está solvente, e, desde logo, que a mesma disponha de um ativo superior ao passivo, sendo que resulta dos elementos provados nos autos, que, de acordo com o disposto no art.º 3º, n.º 1, do CIRE, aquela se encontra impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas. Assim sendo, tendo as requerentes na ação alegado e provado a existência de um crédito sobre a insolvente e a verificação de um dos factos índices previstos no art.º 20º, do CRE, mais concretamente o previsto na alínea b), do n.º 1, do citado normativo legal e não tendo a requerida provado, como lhe competia, a sua solvência, resta-nos concluir que deverá ser mantida integralmente a sentença que decretou a insolvência da devedora. Importa, pois, concluir que improcede a apelação apresentada. A apelante deverá suportar as custas devidas, face ao seu decaimento (artºs 663.º, n.º 2, 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1 e 2, 529.º e 533.º, todos do Código de Processo Civil). 4. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção de Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação apresentado e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida. Custas pela apelante. Registe e Notifique Lisboa, 10.07.2025 Elisabete Assunção Renata Linhares de Castro Nuno Teixeira _______________________________________________________ [1] Recursos Civis, O Sistema Recursório Português. Fundamentos, Regime e Actividade Judiciária, disponível em https://cedis.novalaw.unl.pt/wp-content/uploads/2020/09/Recursos-Civis-min.pdf [2] O Direito, Introdução e Teoria Geral, Uma perspetiva Luso-Brasileira, 4ª Edição revista, Editorial Verbo, Lisboa, 1987, pág. 418. [3] Negrito agora introduzido. [4] Quer na sua versão anterior, quer atual. [5] Cf. vasta jurisprudência sobre esta matéria, assinalando, a título exemplificativo, os recentes Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 11.03.2025, Proc. n.º 1369/23.4T8STS-G.P1, Relatora Márcia Portela, da mesma Relação, de 20.03.2025, Proc. n.º 11227/23.7T8PRT-A.P1, Relatora Judite Pires, da Relação de Évora, de 26.09.2024, Proc. n.º 220/24.2T8ELV-B.E1, Relatora Maria Domingas Simões, todos disponíveis em www.dgsi.pt. [6] Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado, 3ª edição, Quid Juris, Sociedade Editora, Lisboa, pág. 86. A propósito da posição da doutrina cf. ainda Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 8ª edição, Almedina, Coimbra, pág. 29, Na jurisprudência, cf. o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30.01.2024, Proc. n.º 2402/22.2T8VNG.P1, Relator Artur Dionísio Oliveira e a jurisprudência citada no mesmo a propósito desta questão, disponível em www.dgsi.pt. [7] Ou seja, como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 03.03.2022, Proc. n.º 3546/21.3T8VCT.G1, Relator José Alberto Moreira Dias, disponível em www.dgsi.pt, “que o devedor esteja constituído na obrigação de cumprir.” [8] Obra citada (nota 6), pág. 89. [9] Cf. o disposto no art.º 25º, n.º 1, do CIRE [10] Obra citada (nota 6), pág. 237. [11] Neste sentido Alexandre Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, Vol. I, 4ª edição, Almedina, Coimbra, págs. 131 e 132. [12] A título exemplificativo, citam-se, neste sentido, os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 30.01.2024, Proc. n.º 2402/22.2T8VNG.P1, Relator Artur Dionísio Oliveira, já citado supra na nota 6, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14.12.2023, Proc. n.º 9385/22.7T8LSB-C.L1-1, Relator Nuno Teixeira e Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 11.07.2024, Proc. n.º 569/24.4T8BJA.E1, Relator Tomé de Carvalho, todos disponíveis em www.dgsi.pt. [13] Proc. n.º 1855/22.3T8AVR-B.P1, Relator Artur Dionísio, disponível em www.dgsi.pt. [14] Processo n.º 3800/19.4T8VNG.P1, Relator, Rodrigues Pires, disponível em www.dgsi.pt. [15] Obra citada (nota 6), pág. 43. [16] Cf. nota 14. [17] Cf. Republicação em anexo à Lei 2/2014 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro. |