Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TERESA SANDIÃES | ||
| Descritores: | ARTICULADO SUPERVENIENTE EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA PROVA DOCUMENTAL REQUISIÇÃO PELO TRIBUNAL REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/09/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | - O facto alegado em “articulado superveniente” relativo a contato telefónico por parte da A. com vista a entrar em acordo relativamente ao pagamento da dívida, suscetível de constituir facto interruptivo da prescrição, enquanto reconhecimento da existência do débito (art.º 325º do CC), integra a defesa por exceção deduzida pela R. na contestação, revestindo a natureza de facto essencial, extintivo do direito reclamado na ação, em que se invoca a prescrição do direito de crédito. - Na contestação a R. invocou um facto interruptivo relacionado com a reclamação de créditos em ação instaurada por terceiro (art.º 323º do CC), pelo que o facto atinente ao alegado reconhecimento da dívida/direito de crédito, em sede de articulado superveniente, ao abrigo do art.º 325º do CC, não se traduz em mero facto instrumental daquele outro, sendo daquele completamente distinto. - Da conjugação dos artigos 7º, nº 4, 432º e 436º do CPC decorre inequivocamente que a requisição pelo tribunal de documentos em poder de terceiros, a pedido da parte onerada com ónus da prova dos factos, a cuja demonstração aqueles documentos se destinam, está condicionada à alegação e prova da impossibilidade ou da dificuldade séria em a parte requerente os obter por si. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa Na ação declarativa intentada por DS e HO contra Banco …, S.A. e EO, S.A., na sessão de audiência final realizada em 17/05/2023, a 1ª R. apresentou requerimento do seguinte teor (transcrição a partir da gravação): “Na sequência do depoimento da testemunha Dr.ª AT foi por esta comunicado que em janeiro de 2020 foi estabelecido contato telefónico pela devedora HO, contato telefónico esse cujo objetivo se destinava a tentar entrar em acordo relativamente ao pagamento da dívida resultante dos contratos de mútuo de €100.000 e €80.000, que foram cedidos à sua entidade patronal. Nesse telefonema, segundo refere a testemunha, a Sr.ª HO reconheceu a existência deste débito. Neste contexto crê o R. Banco …, que estamos perante um facto novo que tem a virtualidade de interromper a prescrição que foi alegada pela A. nos termos do artº 325º do CC. Trata-se, portanto, de um facto novo que não poderá ser ignorado no contexto da decisão da causa, tratando-se de um facto superveniente, atendendo a que nesta data os créditos já haviam sido cedidos. Deverá este facto novo ser considerado nos temas da prova e sujeito ao devido contraditório, o que se requer.” Instado o mandatário do R. Banco a esclarecer ao abrigo de que preceito legal efetuou o requerimento, respondeu pretender enquadrar no artº 588º do CPC. Os AA., não prescindiram do prazo para se pronunciarem, tendo-o feito posteriormente, opondo-se à admissão do “articulado superveniente”. Para o efeito alegaram que o requerimento assenta em factos ou palavras não ditas pela indicada testemunha, a Sra. AT, não tendo o 1º R. alegado novos factos essenciais nem verídicos que sustentem uma eventual alteração dos temas da prova. No início da sessão de audiência realizada em 30/05/2023, foi proferido o seguinte despacho: “Apreciando o requerimento apresentado pelo Banco …, diremos o seguinte: Invoca a Ré, decorrido o depoimento da testemunha AT, o surgimento de um facto extintivo novo do qual só nesta sede tomou conhecimento, pedindo que o mesmo seja aditado aos temas da prova pela importância que reveste para a apreciação da prescrição. Notificados os Autores pronunciaram-se no sentido do indeferimento do requerido. Considerando que os Autores alegam a prescrição dos créditos contratados entre eles e o Banco … SA, o invocado telefonema, a ter-se verificado, segundo o qual a Autora teria suscitado a possibilidade de entrar em acordo com o Banco, não constitui em nosso entender um facto constitutivo do direito dos Autores nem extintivo das Rés. Integra-se, sim, na categoria de factos instrumentais suscetíveis de poderem ser “(…)livremente averiguados e discutidos na audiência final em torno da produção e valoração dos meios de prova em face dos temas de prova enunciados(…)”. Em suma trata-se de factos que podem servir para a formação da convicção sobre os demais factos. Nestes termos não se admite o requerimento (articulado superveniente) – artigo 588.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, n.º 2, alínea a) do mesmo Código. Notifique.’’ Nessa diligência, durante o depoimento da testemunha AT, o mandatário da 1.ª Ré requereu o seguinte (transcrição a partir da gravação): “Na sequência do depoimento ora prestado pela testemunha AT, esta esclareceu que existe registo telefónico informatizado do telefonema a que faz referência no seu depoimento, e que terá ocorrido em janeiro de 2020, registo esse onde constarão, além do seu username, at, o resumo da conversa telefónica bem como identificação da pessoa com quem falou. Atendendo a que se trata de um documento importante para o apuramento da verdade material, requer-se ao tribunal, ao abrigo dos artºs 6º e 417º do CPC, seja oficiado à entidade patronal da testemunha a fim de providenciar a junção aos autos num prazo de 5 dias o referido registo informático desta chamada telefónica, nos termos descritos pela testemunha AT.” A mandatária dos AA. opôs-se à junção com fundamento na extemporaneidade. A mandatária da 2ª R. não se opôs à junção. De seguida foi proferido despacho do seguinte teor: “Mostram-se excedidos os prazos da apresentação dos documentos nos termos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 423.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil. Também não se mostra que a situação dos autos se enquadre na previsão do n.º 3 da mesma disposição legal, ou seja, a Requerente não demonstra que a junção pretendida só agora tenha sido possível, nem que se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior. O artigo 6.º invocado pela Requerente dispõe sobre a incumbência do Juiz, entre outras, de recusar o que for impertinente ou meramente dilatório, o que se nos afigura ser o caso. Nestes termos indefere-se o requerido. Notifique.” O R. Banco…SA recorre dos transcritos despachos, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: “1) O recurso ora interposto tem por objeto os doutos despachos ambos prolatados na audiência de julgamento de 30 de maio de 2023, por força dos quais não foi admitido o articulado superveniente deduzido pelo R. Banco nem levado aos temas de prova a matéria indicada pelo Banco por se entender que tal matéria é enquadrável no conceito de factos instrumentais (1º despacho) e, ainda, (2º despacho) por se ter negado proceder a atividade probatória requerida na sequência de depoimento de testemunha arrolada apenas pela 2ª R. E.O., S.A.; 2) A respeito do 1º despacho recorrido, o facto novo que se pretendia aditar aos temas de prova é a existência e conteúdo do telefonema efetivado pela A. à testemunha AT, telefonema este no qual a testemunha referiu que a A. lhe referiu que queria apresentar uma proposta de pagamento da dívida em prestações; 3) Atendendo a que este telefonema constituía para o R. Banco um facto do qual apenas tomou conhecimento no decurso do depoimento da testemunha, logo um facto novo e superveniente com relevo para o mérito da causa na medida em que, a ser demonstrado, constituía um facto extintivo do direito dos AA. (os AA. invocam a prescrição dos créditos cedidos pelo Banco à R. E.O, S.A.), à luz do preceituado no art.º 325º nº 1 do C.C. , que prevê que "a prescrição é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito, efetuado perante o respetivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido", deduziu o Banco de imediato, mediante requerimento ditado para a acta, articulado superveniente ao abrigo do preceituado no art.º 588º do CPC, através do qual pretendia que fosse levada a tema de prova esta matéria; 4) O requerimento foi indeferido com o fundamento de que tal matéria constituía um facto instrumental, e não um facto essencial, mas, na perspetiva da aqui apelante a matéria em causa – telefonema efetuado pela A. em Janeiro de 2020 para a cessionária dos créditos no qual aquela refere que pretende apresentar proposta de acordo para pagamento da dívida em prestações – constitui um facto essencial e nuclear para a demonstração de que a A. reconheceu em Janeiro de 2020 o direito de crédito do Banco (cedido à 2ª R) respeitante aos contratos de mutuo nos valores de capital de 100.000,00€ e de 60.000,00€, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 325º nº 1 do C.C.; 5) Com efeito, na sua contestação o R. Banco limitou-se a invocar um facto interruptivo da prescrição quando nela referiu (cfr. nºs 15, 18, 19 e 40, entre outros, da contestação) que nos termos e para os efeitos do art.º 864º, nº 1 alínea b) e art.º 865º do CPC, reclamou em 11.08.2008 os seus créditos em execução de terceiro, reclamação de créditos esta teve a virtualidade de interromper o prazo de prescrição, nos termos consignados no nº 1 do art.º 323º do CC. (prática de ato judicial ou equiparado); 6) Assim não se pode aceitar que um telefonema efetuado em Janeiro de 2020 pela A. para a 2ª R. no qual aquela se propõe perante esta chegar a um acordo quanto ao pagamento em prestações dos sobreditos créditos possa ser considerado como um simples facto instrumental da matéria articulada pelo Banco nos n.ºs 15, 18, 19 e 40 da sua contestação; 7) O articulado superveniente deduzido pelo Banco corresponde à alegação de um facto novo, superveniente e essencial para a demonstração da factualidade inerente à aplicação da norma do art.º 325º nº 1 do C.C., não sendo enquadrável na categoria de um facto meramente instrumental para a demonstração da factualidade inerente à aplicação da norma do art.º 323º nº 1 do mesmo diploma legal; 8) Com efeito, a matéria articulada na contestação respeita à interrupção do prazo prescricional respeitante a um facto (reclamação de créditos) ocorrido em 11.08.2008 e a matéria deduzida no articulado superveniente respeita ao reconhecimento do direito por parte da A. em Janeiro de 2020, pelo que se trata de um facto essencial novo para o Banco; 9) Estamos, assim, perante dois factos essenciais distintos e, nesta conformidade, esta matéria deveria ter sido integrada nos temas de prova, sujeita à prova e à decisão ulterior de direito por parte do Tribunal no respeitante ao mérito da causa; 10) Ao não ter admitido tal o Tribunal a quo violou os artigos 5º, 588º nº 6 e 596º todos do CPC, com as legais consequências; 11) No douto 2º despacho recorrido o Tribunal indeferiu a produção de prova requerida pelo R. Banco porquanto entendeu que se tratava de junção intempestiva e impertinente de documento, decisão esta que não foi a correta, com o devido respeito; 12) Com efeito, no depoimento prestado pela testemunha Sra. AT esta esclareceu que existe um registo telefónico informatizado do telefonema a que fez referência no seu depoimento, telefonema esse que terá ocorrido em janeiro do ano de 2020; 13) Nesta conformidade, atendendo a que se trata de documento importante para o apuramento da verdade material visto que tal registo informático (inviolável, segundo referiu a testemunha) permite certificar a bondade veracidade e autenticidade do que foi dito por esta testemunha, bondade e veracidade estas que foram postas em causa no exercício do contraditório; 14) Requereu-se, portanto, ao Tribunal ao abrigo do art.º 6º e do art.º 417º do CPC que fosse oficiada a entidade patronal da testemunha para que em 5 dias procedesse à junção aos autos deste aludido registo informático, requerimento este que foi indeferido com fundamento na intempestividade e impertinência de tal documento; 15) Ora, o registo informático a que aludiu a testemunha era para o aqui apelante tão superveniente quanto o foi a alusão ao telefonema ao qual a testemunha se referiu na sessão de julgamento ocorrida em 17 de Maio de 2023; 16) É certo que o requerente, aqui signatário, não mencionou expressamente no requerimento que tal registo informático era, para a parte que representa, um documento de conhecimento superveniente, mas outra coisa não podia resultar da própria admissão do articulado superveniente; 17) Com efeito, recorde-se que o Tribunal aquando da apreciação da admissibilidade do articulado superveniente deduzido pela apelante nada obstou à sua alegada superveniência, a qual foi, aliás, devidamente enfatizada no respetivo requerimento de ingresso, sendo objeto deste articulado superveniente precisamente o aludido telefonema referido pela testemunha AT; 18) Ora, sendo a matéria do dito telefonema superveniente para o R. Banco – superveniência esta que o Tribunal, aliás, não pôs em causa - não se entende como é que não o poderia ser a existência do registo informatizado de tal telefonema; 19) Se o Tribunal aceitou (como efetivamente aceitou) que o telefonema em causa foi de conhecimento superveniente da R. não tinha como não entender que igualmente superveniente foi o conhecimento da existência de um registo informático do mesmo, registo informático este que, aliás, não foi aludido ou referido pela testemunha aquando da prestação do depoimento desta testemunha na sessão de julgamento ocorrida em 17 de Maio de 2023; 20) Pelo que a fundamentação de que “a Requerente não demonstra que a junção pretendida só agora tenha sido possível, nem que se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior” não procede, manifestando inclusive um grau de exigência formal que carece de plausibilidade face ao histórico do processado admitido; 21) E, por outro lado, a pretendida junção aos autos do registo informático do telefonema aludido pela testemunha constitui inequivocamente um contributo documental relevante, indispensável e pertinente para comprovar a veracidade não só da existência e conteúdo do dito telefonema – colocada em causa pelos AA. no exercício do seu contraditório, conforme resulta do requerimento dos AA. com data de entrada em juízo de 24.05.2023, ref.ª citius nº 45662074 - como da sua data, bem como do seu objeto e respetivos intervenientes, constituindo assim um elemento probatório de indiscutível relevância para o apuramento da verdade material; 22) Pelo que o Tribunal deveria ter admitido o requerimento da ora apelante e determinado a notificação da entidade patronal da testemunha para proceder à junção ao processo do aludido registo informático do telefonema, e, ao não o fazer o Tribunal a quo violou o normativo do art.º 423º nº 3 do CPC, com as legais consequências. Termos em que deverão os doutos despachos recorridos ser revogados, ordenando-se a integração nos temas da prova do aludido facto superveniente e determinando-se que seja oficiada a entidade patronal da 2ª R. para a junção aos autos do registo informático em causa.” A R. O.A., S.A. apresentou requerimento de adesão “a toda a matéria das alegações do Banco… S.A”. Os AA. apresentaram contra-alegações, terminando com as seguintes conclusões que aqui se reproduzem: “A – O 1º despacho ora recorrido, indeferiu a pretensão da Recorrente no sentido de que com o depoimento da testemunha AT, terá surgido um facto extintivo novo do qual só nesta sede tomou conhecimento, requerendo que o mesmo seja aditado aos temas da prova. B - Contrariamente ao invocado pela Recorrente, não surgiu naquele âmbito qualquer facto posterior que sustente o surgimento de um novo articulado, nem a Recorrente alega factos concretos e objectivos, como se lhe impunha – Cfr. art.º 588º do C.P.C. C – Para tanto, a Recorrente apenas pôs na boca da identificada testemunha, AT, palavras que esta não disse e, com base nesse “não depoimento”, foi indevida e infundadamente apresentada a pretensão da Recorrente, melhor definida em A) supra. D - A testemunha AT esclareceu que apenas se recordava VAGAMENTE de tal telefonema. E - A testemunha AT esclareceu não ter a certeza que fora com a ora Recorrida mulher com quem havia falado, disse que pensa que sim, mas não sabe com segurança. F - A testemunha AT prestou o seu depoimento nas duas sessões de julgamento dos dias 17 e 30 de Maio de 2023, ou seja, na verdade a testemunha acabou por confirmar que – com certeza – não pode assegurar ao tribunal com quem é que falou ao telefone, se com a Recorrida mulher ou outra pessoa qualquer. G - A testemunha AT nunca referiu no seu depoimento que naquele aludido telefonema, a ora Recorrida, HO, reconheceu a existência da dívida! H - A testemunha AT em princípios do ano de 2020 trabalhava para a empresa W. não para nenhuma das RR. I – No caso, a empresa W. nada releva, não é parte nestes autos, nem se apresenta mandatada pelas RR., nem faz prova de tal mandato aos AA., ora Recorridos. J – Da documentação junta aos autos sub judice aquele citado processo de execução no âmbito do qual a ora Recorrente havia reclamado os seus créditos, encontra-se findo desde o ano de 2014 – cuja notificação à data foi efetuada à Recorrente. K - No ano de 2020, ou seja, volvidos cerca de 6 anos depois, já não poderia haver lugar a uma eventual suspensão da prescrição, uma vez que esta já operara no ano anterior (em 2019). L - A Recorrente não alega novos factos fundamentais que sustentem uma eventual alteração dos temas da prova, limita-se a distorcer e a dizer o que não disse a aludida testemunha. M - Os factos agora invocados pela Recorrente, não se tratam de factos essenciais, nem verídicos, não se podendo por isso fazer uso daquela citada disposição legal do art.º 588º do Código de Processo Civil – Cfr. Ac. STJ, Proc. 22392/16.0T8PRT.PI.SI/7ª Secção/ 19.06.2019, N - Integrando-se tais factos quanto muito na categoria dos factos instrumentais susceptíveis de serem livremente averiguados e discutidos na audiência final, os quais podem ser livremente apreciados pelo julgador e servir para a formação da sua livre convicção. O – Por se mostrarem excedidos quaisquer prazos para apresentação de documentos foi o requerimento apresentado pela Recorrente também indeferido e pelo qual era requerida a junção pela entidade patronal da testemunha AT, do registo telefónico informatizado a que a testemunha fez referência no decurso do seu depoimento – Cfr. nºs 1 e 2 do artº 423º, nº 1 e 2º do C.P.C.; P - Também aquela situação não tem enquadramento na previsão do nº 3 do art.º 423º do C.P.C., porque se impunha à Recorrente demonstrar que a junção pretendida só agora fora possível, nem que se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior, o que não logrou fazer; Q – Tal requerimento foi por isso intempestivo e impertinente e, logo, indeferido. Nestes Termos, E nos mais de Direito que serão objeto do douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser negado provimento ao presente recurso com as legais consequências, devendo, designadamente, manter-se na íntegra os doutos despachos ora recorridos.” A factualidade com relevo para o conhecimento do objeto do presente recurso é a que consta do relatório antecedente, bem como a seguinte resultante da tramitação dos autos principais: A) Na petição inicial foram formulados os seguintes pedidos: “a) julgar-se totalmente improcedentes, inoperantes e inoponíveis relativamente aos AA. as duas cessões de créditos operadas entre as ora RR. - cfr. Apresentações n.ºs 763 e 764 ambas de 11.01.2021 da descrição nº 584, da freguesia de … - diga-se, quer em relação ao financiamento inicial no valor de €100.000,00, quer em relação ao financiamento inicial no valor de €60.000,00; b) serem as RR. condenadas a reconhecer que as duas aludidas cessões de crédito referidas em a) supra são inoperantes e inoponíveis em relação aos AA.; c) serem aqueles créditos identificados em a) supra e 29 a 59 desta P.l. e cujos valores iniciais de financiamento se cifraram em €100.000,00 e €60.000,00, respectivamente, considerados prescritos e, logo inexigíveis aos AA., com as legais consequências; d) ser ordenado o cancelamento e/ou emitido o respectivo título para efeitos de cancelamento junto da Conservatória do registo predial de … para as Apresentações n.ºs 15 e 16 ambas de 22.04.2005 e das Apresentações n.ºs 763 e 764 ambas de 11.01.2021, tudo relativo à descrição n.º 584, da freguesia de …”. Para tanto alegaram, em síntese, que são donos e legítimos proprietários, em comum e partes iguais, sem determinação de parte ou direito, do prédio urbano que identificaram, sobre o qual foram registadas hipotecas, como garantia do financiamento obtido pelos AA. junto do ora 1º R. Banco…. SA, um no valor de €100.000,00 e outro de €60.000,00. Os AA. e a 1ª R. acordaram mutuamente com o financiamento emergente do contrato de mútuo, que a amortização da divida se efetuaria em diversas prestações periódicas/mensais de capital e juros a contar da sua contratação em 2005. Os AA. nunca foram informados de qualquer cessão de crédito ocorrida da 1ª R. para a 2ª R., não sendo eficazes, nem oponíveis aos AA.. Atento o teor da missiva da 2ª R. e na perspetiva desta, o incumprimento definitivo dos AA. terá ocorrido na data de 10.05.2021, o que comunicou aos AA. por nova carta datada de 10.05.2021, altura em que consideram ter operado o vencimento de toda a divida. A 1ª R. nunca interpelou os AA. para o incumprimento das obrigações em causa. Inexistem causas de suspensão e/ou interrupção da prescrição, pelo que, atento o disposto no artº 310, alínea e) do Código Civil, o crédito invocado, cujo pagamento é reclamado pela 2ª R. aos AA. se encontra totalmente prescrito. B) O R. Banco … SA apresentou contestação. Alegou, além do mais, que nos termos e para os efeitos do art.º 864º, nº 1 alínea b) e art.º 865º do CPC, reclamou em 11.08.2008 os créditos relativamente aos AA. em execução de terceiro, a qual correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de …. A reclamação de créditos veio a ser declarada finda por douto despacho de 01.03.2017, pelo que mesmo a considerar que é aplicável in casu o prazo de 5 anos contante da alínea e) do art.º 310º do CC, o mesmo interrompeu-se nos termos previstos no art.º 323º nºs 1 e 2 do CC. C) Foi proferido despacho saneador, delimitado o objeto do litígio, consignados os factos assentes e enunciados os temas da prova, nos seguintes termos: “Objecto do litígio A) O direito dos autores a verem declarada a inoponibilidade das cessões de créditos da primeira ré à segunda ré e como tal reconhecida pelas rés; B) O direito dos autores a verem declarada a prescrição dos créditos contratados entre eles e a primeira ré. Condensação I - Factos com relevo para a discussão da causa já provados por documento ou confissão a) No exercício da sua actividade comercial, o R Banco celebrou, em 28.06.2005, com os autores, dois contratos de mútuo das quantias de 100.000,00€ (cem mil euros) e 60.000,00€ (sessenta mil euros) formalizados por escritura pública, tendo as quantias sido entregues/creditadas aos mutuários, contratos esses que constituem os documentos juntos sob os n.ºs 1 e 2, cujos conteúdos aqui se dão por inteiramente reproduzidos. b) A favor dos autores encontra-se registado pela Ap. 14 de 2005/04/22, o prédio urbano constituído por edifício térreo com três divisões assoalhadas, cozinha, casa de banho, vestíbulo, despensa, terraço, garagem e logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o nº inscrito na matriz sob o art.º 1111, sito na Rua …. c) Pelas Aps. 15 e 16, de 2005/04/22 mostram-se registadas duas hipotecas, como garantia do pagamento, respectivamente, das quantias de 100.000,00€ e de 60.000,00€ financiadas pelo Banco aos autores com vista à aquisição do imóvel referido em a). d) Em 20.12.2019, o R. Banco cedeu à segunda ré os créditos referidos em a) conjuntamente com outro contraído em 21.06.2005, no valor de 15.831,00€. e) No Banco de Portugal – Central de Responsabilidades- de Crédito, encontra-se anotado o incumprimento, desde 28.01.2008, do financiamento de 60.000€ e, desde 28.04.2008, relativamente ao financiamento de 100.000,00€. f) Os autores receberam carta, datada de 17.03.2021, enviada pela ré EO, SA, interpelando-os para pagamento, no prazo de 30 dias, de uma dívida no valor de 196.696,10€ e informando-os ter adquirido o referido crédito por cessão de créditos. g) A ré EO, enviou nova carta aos autores em 10.05.2021, comunicando terem estes incumprido definitivamente em 10.05.2021 e ter-se operado o vencimento de toda a dívida. II - Temas da prova Importa saber se: 1) Os autores deixaram de cumprir os contratos referidos em a) em 28.02.2008 e 28.12.2007. 2) Os autores foram interpelados pelo R. Banco para o respectivo pagamento. 3) O R. Banco enviou aos autores cartas registadas comunicando ter cedido os créditos de que era titular à segunda ré. 4) O R. Banco em 11.08.2008 reclamou em execução movida por X contra os autores os créditos decorrentes dos financiamentos com eles contratados, a qual correu termos no Tribunal Judicial da comarca de…, 2º Juízo, processo nº 0000. 4) Os autores foram notificados para impugnarem a reclamação de créditos. 5) A reclamação de créditos veio a ser declarada finda por despacho de 01.03.2017, do qual a segunda ré não foi notificada.” Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelas apelantes e das que forem de conhecimento oficioso (art.ºs 635º e 639º do CPC), tendo sempre presente que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (art.º 5º, nº 3 do CPC). Assim, as questões a decidir são as seguintes: 1. Da verificação dos pressupostos de admissibilidade do articulado superveniente 2. Do (in)deferimento do pedido de notificação de terceira entidade para junção de documento 1. Da verificação dos pressupostos de admissibilidade do articulado superveniente Dispõe o artº 588º do CPC que: “1 - Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão. 2 - Dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo neste caso produzir-se prova da superveniência. 3 - O novo articulado em que se aleguem factos supervenientes é oferecido: a) Na audiência prévia, quando os factos hajam ocorrido ou sido conhecidos até ao respetivo encerramento; b) Nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência final, quando não se tenha realizado a audiência prévia; c) Na audiência final, se os factos ocorreram ou a parte deles teve conhecimento em data posterior às referidas nas alíneas anteriores. 4 - O juiz profere despacho liminar sobre a admissão do articulado superveniente, rejeitando-o quando, por culpa da parte, for apresentado fora de tempo, ou quando for manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa; ou ordenando a notificação da parte contrária para responder em 10 dias, observando-se, quanto à resposta, o disposto no artigo anterior. 5 - As provas são oferecidas com o articulado e com a resposta. 6 - Os factos articulados que interessem à decisão da causa constituem tema da prova nos termos do disposto no artigo 596.º. Os articulados supervenientes destinam-se à alegação de factos essenciais (constitutivos, modificativos ou extintivos do direito), aferindo-se em relação ao pedido e causa de pedir ou às exceções deduzidas, com vista a serem considerados na sentença, em observância do disposto no art.º 611º, nº 1 do CPC. Nos termos deste último preceito legal “deve a sentença tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da ação, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão”, o que se conjuga com o princípio da economia processual, na vertente de procurar solução definitiva num único processo do maior número de litígios existentes entre as mesmas partes. A superveniência pode ser objetiva, quando os factos ocorram depois de apresentado o respetivo articulado (petição inicial, contestação), ou subjetiva, quando o conhecimento pela parte a quem aproveitam ocorre em momento posterior à apresentação daqueles. O articulado foi apresentado em audiência final, alegadamente na sequência de facto revelado por uma testemunha. “O articulado superveniente, tendo por desiderato permitir que a sentença venha a corresponder à situação existente no momento do encerramento da discussão, serve tão só para carrear para os autos os factos essenciais a que alude o art.º 5º, nº1, do CPC; Desde que tempestivamente apresentado, o articulado superveniente só poderá ser liminarmente rejeitado pelo Juiz caso a factualidade nova nele vertida, e obviamente tendo sempre em consideração as várias soluções plausíveis da questão de direito, manifestamente nenhum interesse têm para a boa decisão da causa.” [1] O despacho recorrido não admitiu o articulado superveniente com fundamento na impertinência do alegado facto superveniente, qualificando-o como meramente instrumental, e afastando o entendimento da apelante de que se trata de facto extintivo da prescrição invocada pelos AA. “III – São factos essenciais, do ponto de vista da posição do A., os factos que concretizam e densificam a previsão normativa em que se funda a pretensão deduzida; além destes factos – designados como “factos essenciais nucleares” – são ainda essenciais os factos que sejam deles complemento ou concretização (nos termos do art.º 5.º/2/b) do CPC), embora não façam parte do núcleo essencial da situação jurídica alegada pelo A.. IV – São factos instrumentais aqueles cuja ocorrência conduz à demonstração, por dedução, dos factos essenciais: a sua função é probatória, porquanto servem fundamentalmente para formar a convicção do julgador sobre a ocorrência ou não dos factos essenciais. V – “Factos essenciais nucleares” que têm que ser alegados pelas partes, devendo, do ponto de vista do A., ser articulados na PI ou, ocorrendo posteriormente, nos prazos para apresentação dos articulados supervenientes (art.º 588.º do CPC); podendo o juiz conhecer oficiosamente dos “factos complementares ou concretizadores” dos factos essenciais, caso resultem da instrução da causa e anuncie às partes, antes do encerramento da audiência, que está a equacionar tal “mecanismo” de ampliação da matéria de facto; e não carecendo os factos instrumentais de alegação (podendo, desde que resultem provados, ser considerados na fundamentação da decisão da matéria de facto).” [2] O R. Banco, no articulado superveniente, alegou que “na sequência do depoimento da testemunha Dra. AT foi por esta comunicado que em janeiro de 2020 foi estabelecido contato telefónico pela devedora HO, contato telefónico esse cujo objetivo se destinava a tentar entrar em acordo relativamente ao pagamento da dívida resultante dos contratos de mutuo de €100.000 e €60.000, que foram cedidos à sua entidade patronal. Nesse telefonema, segundo refere a testemunha, a Sra. HO reconheceu a existência deste débito. Neste contexto crê o R. Banco, que estamos perante um facto novo que tem a virtualidade de interromper a prescrição que foi alegada pela A. nos termos do art.º 325º do CC.” Faz parte do objeto do litígio “o direito dos autores a verem declarada a prescrição dos créditos contratados entre eles e a primeira ré.” Na contestação o R. Banco alegou um facto interruptivo da prescrição - interrupção do prazo prescricional respeitante a um facto (reclamação de créditos) ocorrido em 11.08.2008, nos termos do art.º 323º do CC. O estabelecimento de contato telefónico por parte da A. em janeiro de 2020, com vista a entrar em acordo relativamente ao pagamento da dívida/reconhecimento da existência do débito, na ótica do R. Banco é um facto subjetivamente superveniente, o que não foi colocado em crise – o despacho recorrido apenas se funda na impertinência de tal facto, por não o considerar essencial. Assim, o contato telefónico por parte da A. em janeiro de 2020, com vista a entrar em acordo relativamente ao pagamento da dívida, nos moldes alegados, suscetível de constituir facto interruptivo da prescrição, enquanto alegado reconhecimento da existência do débito, integra defesa por exceção deduzida pelo R. Banco, revestindo a natureza de facto essencial, extintivo do direito reclamado na ação, atinente à sua prescrição. Na contestação o R. Banco invocou um facto interruptivo relacionado com a reclamação de créditos em ação instaurada por terceiro (art.º 323º do CC), pelo que o facto atinente ao alegado reconhecimento da dívida/direito de crédito, em sede de articulado superveniente, ao abrigo do art.º 325º do CC, não se traduz em mero facto instrumental do já alegado, sendo daquele completamente distinto. Os AA. pugnam pela não admissão do articulado, além do mais, por entenderem que se baseia em palavras não proferidas pela testemunha que revelou a existência do telefonema. Esta é uma questão que respeita à prova do facto e não ao facto em si. Para efeitos de admissão do articulado, o que releva é o seu teor, que se distingue da respetiva prova. Determinar se o contacto telefónico imputado à A., com vista a entrar em acordo relativamente ao pagamento da dívida, existiu nos termos alegados e se consiste no reconhecimento da dívida, é questão probatória e de subsunção ao direito, respetivamente, a decidir em sede de sentença. Se esse facto tivesse sido alegado na contestação, a sua relevância factual determinaria que fosse contemplado nos temas de prova, de forma mais ou menos concretizada, consoante a técnica adotada para a sua elaboração. No caso concreto, os temas da prova foram formulados de forma concretizada. Veja-se o elencado no ponto 4, que se reporta ao outro facto alegadamente interruptivo da prescrição. Pelo exposto, o articulado superveniente deve ser admitido e aditado aos temas da prova o respetivo facto (art.ºs 588º, nº 6 e 596º do CPC). 2. Do (in)deferimento do pedido de notificação de terceira entidade para junção de documento O R. Banco requereu a notificação da entidade patronal da testemunha AT, a empresa W., para proceder à junção do registo informático do mencionado telefonema, facto referido em sede de esclarecimentos prestados pela testemunha na sessão do dia 30/05/2023. O R. Banco fundou o seu requerimento no disposto nos art.ºs 6º e 417º do CPC. Dispõe o art.º 417º, do CPC, sob a epigrafe “Dever de cooperação para a descoberta da verdade”, que: “1- Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados. 2- Aqueles que recusem a colaboração devida são condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal aprecia livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil. (…).” Nos termos do disposto no art.º 432º do CPC “se o documento estiver em poder de terceiro, a parte requer que o possuidor seja notificado para o entregar na secretaria, dentro do prazo que for fixado, sendo aplicável a este caso o disposto no artigo 429º”. E o art.º 429º do CPC prescreve que: “1 - Quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requer que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado; no requerimento, a parte identifica quanto possível o documento e especifica os factos que com ele quer provar. 2 - Se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, é ordenada a notificação.” O requerimento foi indeferido com fundamento na sua manifesta extemporaneidade (art.º 423º do CPC). Estabelece o art.º 423º do CPC que: “1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. 2 - Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado. 3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.” Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, CPC Anotado, Almedina, 2ª edição, vol. I, págs. 520-521, ultrapassado o limite previsto no nº 2, “apenas são admitidos documentos cuja junção não tenha sido possível, (…) ou quando se trate de documentos objetiva ou subjetivamente supervenientes, isto é, que apenas foram produzidos ou vieram ao conhecimento da parte depois daquele momento. Também é admissível a junção de documentos cuja apresentação se tenha revelado necessária em virtude de ocorrência posterior, cuja natureza deve ser casuisticamente averiguada. (…) O conceito de ocorrência posterior que legitima a entrada de documentos no processo não respeitará, por certo, a factos que constituam fundamento da ação ou da defesa (factos essenciais, na letra do art.º 5º), pois tais factos já hão de ter sido alegados nos articulados oportunamente apresentados ou, pelo menos, por ocasião da dedução de articulado de aperfeiçoamento (art.º 590º, nº 4). Tão pouco respeita a factos supervenientes, pois a alegação destes factos deve ser acompanhada dos respetivos documentos, sendo esse o meio da sua entrada nos autos (art.º 588º, nº 5). Portanto, no plano dos factos, a ocorrência posterior dirá somente respeito a factos instrumentais ou a factos relativos a pressupostos processuais (…). Cabe à parte que pretende a junção de documento alegar e demonstrar que a sua apresentação não foi possível até aquele momento, ou que a sua apresentação só se tornou possível em virtude de ocorrência posterior. (…) O depoimento de testemunhas arroladas nos autos não constitui ocorrência posterior para efeitos de apresentação de documentos não juntos aos autos, com fundamento na parte final do nº 3 do art.º 423º do CPC.” (sublinhados nossos). O facto que se pretende demonstrar com a junção do documento é aquele que foi objeto do articulado superveniente. Nos termos do disposto no art.º 588º, nº 5 do CPC com este articulado deve a parte juntar a respetiva prova – o que não ocorreu. Dispõe o art.º 7º, nº 4 do CPC que “sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual, deve o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo.” Nos termos do disposto no art.º 436º, nº 1 do CPC “incumbe ao tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes, requisitar informações, pareceres técnicos, plantas, fotografias, desenhos, objetos ou outros documentos necessários ao esclarecimento da verdade.” Em anotação a este preceito escrevem os mencionados Autores, ob. citada, pág. 528, “apesar dos poderes oficiosos de que dispõe, a intervenção do tribunal deve ser entendida em termos subsidiários relativamente à iniciativa das partes, tornando-se já exigível tal intervenção quando a parte demonstre que fez as diligências ao seu alcance para conseguir as informações e/ou documentos, mas não os logrou obter, por facto que não lhe é imputável (cf. art.º 7º, nº 4; STJ 1-6-04, 04A993). Da conjugação dos artigos 7º, nº 4, 432º e 436º do CPC decorre inequivocamente que a “requisição pelo tribunal de documentos em poder de terceiros, a pedido da parte onerada com ónus da prova dos factos, a cuja demonstração aqueles documentos se destinam, está condicionada à alegação e prova da impossibilidade ou da dificuldade séria em a parte requerente os obter por si” (Ac. RG de 20/04/2010, processo n.º 3316/08.4TBBRG-B.G1, www.dgsi.pt). [3] O princípio do inquisitório, assim como o dever de gestão processual consagrado no artº 6º do CPC, não dispensa as partes da observância dos princípios do dispositivo, da autorresponsabilização, nomeadamente do acatamento de ónus de alegação e prova e consequentes preclusões. Visando a prova do facto que foi objeto do articulado superveniente (que o tribunal a quo indeferiu, decisão que não se mantém), incumbia ao R. Banco o respetivo ónus de prova. E apenas na impossibilidade ou dificuldade séria na sua obtenção cabia ao tribunal o poder-dever de ordenar a notificação de terceiro para o efeito. No requerimento de prova que foi objeto do despacho recorrido o R. Banco não apresentou qualquer justificação, nomeadamente dificuldade séria na obtenção do registo informático do referido telefonema. Não tendo sido alegado, nem demonstrado, um dos requisitos do meio de prova requerido, é de manter o seu indeferimento. Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência: - revoga-se o despacho que indeferiu o articulado superveniente, que deverá ser substituído por outro que o admita e adite aos temas da prova o respetivo facto; - pelos fundamentos ora expostos, mantém-se o despacho que indeferiu a notificação de terceiros para junção de documento. Custas do recurso a cargo dos RR./apelantes e dos apelados, na proporção de ½ cada. Lisboa, 9 de novembro de 2023 Teresa Sandiães Carla Cristina Figueira Matos Carla Figueiredo _______________________________________________________ [1] Ac. RL de 22/08/2018, proc. nº 1951/07.7TBTVD-A.L1-6, www.dgsi.pt [2] Ac. STJ de 30.11.2022, proc. nº 23994/16.0T8LSB-F.L1.S1, www.dgsi.pt [3] Neste sentido v. ainda acórdãos da RG de 25/10/2018, proc. nº 3263/17.9T8VCT-B.G1 e de 20/02/2020, proc. nº 6583/18.1T8BRG-A.G1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. |