Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
62/18.4PTBRR.L2-9
Relator: PAULA CRISTINA JORGE PIRES
Descritores: CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA PENA
CULPA GROSSEIRA OU REITERADA DO ARGUIDO
TRÂNSITO EM JULGADO DE UM ACÓRDÃO DE TRIBUNAL SUPERIOR
NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO OU DEFENSOR DO ARGUIDO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/28/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO
Sumário: I As penas de substituição em sentido próprio respondem a um duplo requisito: têm, por um lado, carácter não institucional ou não detentivo sendo cumpridas em liberdade, e pressupõem, por outro, a determinação prévia da medida da pena de prisão e executadas em vez desta. Este duplo requisito responde aos propósitos político criminais do movimento de luta contra a pena de prisão;

  II Tendo o recorrente, no período de dois anos que perdurou a suspensão da pena, cumprido os deveres e regras de conduta e o plano de reinserção social impostos, mesmo que o cometimento do novo crime que levou à revogação da suspensão da execução da pena, dois anos depois, ter ocorrido escassos dias após o trânsito em julgado da condenação pregressa, o facto é que o decurso do prazo de quase dois anos o arguido respeitou o regime de prova imposto, designadamente no que respeita ao tratamento do alcoolismo, à realização de trabalho e a uma vida familiar cuja dinâmica ter melhorado substancialmente neste peróodo de tempo, fruto do comportamento de abstinência do álcool por parte do arguido/Recorrente, resultando assim que se pode concluir que não se encontram de todo frustradas as expectativas colocadas no arguido aquando da decisão de suspensão de execução da pena de prisão, não devendo a mesma ser revogada;

III Nos Tribunais Superiores  a notificação na pessoa do arguido não é exigida, pois o nº 9 do artº 113º do C.P.P., na parte em que excepciona a necessidade de notificação pessoal do arguido, não tem aplicação. Os actos mencionados no preceito, como excepção, são reportados à primeira instância. A menção da sentença surge ali no meio da que é feita à acusação, decisão instrutória, designação de dia para julgamento, às medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil;

  IVSerá nas fases preliminares e na de julgamento em primeira instância que se tem que acautelar, da maneira mais exigente, a possibilidade de a defesa se organizar o mais eficazmente possível, e que, portanto, se tem que evitar, tudo quanto possa constituir surpresa para o arguido. Diferentemente se passam as coisas na fase de recurso, do que é paradigmática a dispensa de presença do arguido, em audiência, para a qual nem sequer é notificado, sendo que tal entendimento não está ferido de inconstitucionalidade (por violação do art. 32 ° da CRP), nem coloca em causa os direitos de defesa do arguido que se encontram perfeitamente balizados com a notificação do defensor/a ou do mandatário/a deste, ocorrendo assim o trânsito em julgado a partir desta notificação e decorrido o prazo legal estatudo para este efeito.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa


I.RELATÓRIO:

Neste processo comum SINGULAR por sentença transitada em julgado no dia 24.01.2019, o arguido/recorrente AA foi condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punível pelo Artigo 292° n.1 e 69°n.1 do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão , suspensa pelo período de dois anos e sujeita a regime de prova de que o arguido se submeta a consulta e eventual tratamento de dependência do álcool, e na proibição de conduzir todo e qualquer veiculo a motor pelo período de 12 (doze) meses.
Nos termos do artigo 56º., nº. 1, alínea b) do Código Penal, o Tribunal “a quo”, revogou a suspensão da pena de prisão aplicada porquanto resulta do CRC junto aos autos que, no âmbito do Processo 13/19.9PFBRR, foi condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, entre o mais, na pena de 08 meses de prisão a cumprir em regime de permanência na habitação, por factos praticados em 31.01.2019 isto é, durante o período de suspensão da execução da pena de prisão acima referido.

DESPACHO RECORRIDO (que se transcreve na íntegra):
Foi o arguido AA condenado nos presentes autos, por sentença transitada em julgado no dia 24.01.2019, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 02 anos, sujeita a regime de prova.
Resulta do CRC junto aos autos que no âmbito do Processo 13/19.9PFBRR, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, entre o mais, na pena de 08 meses de prisão a cumprir em regime de permanência na habitação, por factos praticados em 31.01.2019 isto é, durante o período de suspensão da execução da pena de prisão acima referido.
Ouvido o arguido, o mesmo explicou que a prática de tal crime se deveu ao facto de ter tido conhecimento da morte de sua mãe. Cabe, porém, referir que, tal explicação já havia dado em audiências anteriores. Mais indicou, manter e sempre ter mantido tratamento a fim de debelar o consumo excessivo de álcool.
Na competente promoção o Ministério Público promoveu a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido.

Cumpre, face ao exposto, apreciar e decidir.

Estabelece o artigo 56º., n.º 1, alínea b) do Código Penal que: “A suspensão da pena de prisão é revogada sempre que o condenado, no seu decurso (...) cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançados“.
Em anotação ao citado art.º 56.º, do CP, Leal-Henriques e Simas Santos, in “Código Penal Anotado”, 3.ª Edição, vol. I, Rei dos Livros, pág. 711, adiantam: As causas de revogação não devem, pois, ser entendidas com um critério formalista, mas antes como demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período da suspensão. O arguido deve ter demonstrado com o seu comportamento que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da pena.

Tendo presente o efeito criminógeno que o ambiente prisional confere, e que se pretendeu evitar também aquando da aplicação deste instituto da suspensão, a análise destas normas legais demonstra que só se justifica alterar ou revogar a suspensão da execução da pena, por violação dos deveres ou das regras de conduta impostas ou do plano individual de reabilitação social, quando houver culpa, grosseira ou reiterada no incumprimento da obrigação.
Age com culpa o condenado, num caso como o agora em apreço quando tinha condições para as cumprir as obrigações a que estava adstrito e não o fez, ou então, que se colocou voluntariamente na situação de não poder cumprir.
Assim se conclui que a revogação da suspensão não constitui um efeito automático provocado pelo incumprimento respetivo, implicando sempre uma dupla realidade complementar, a saber, as características graves ou reiteradas da violação do dever ou regra de conduta, acrescidas do carácter culposo daquele incumprimento.


Tendo em conta a natureza do crime pelo qual foi condenado, precisamente da mesma natureza do que aqui se apreciou, revela –se a total indiferença do arguido perante a lei, a justiça e o direito, que nem a ameaça mais grave prevista no nosso ordenamento penal (a privação da liberdade) foi suficiente para afastar o arguido de situações ou circunstâncias que fizessem perigar a existência de atos ilícitos. E não só procurou não evitar, como comete o novo ilícito em questão logo em momento próximo do transito em julgado da sentença. Ademais afere-se que na decisão a tomar no processo subsequente, não foi já possível fazer um juízo de prognose positivo, o que derivou na condenação de pena de prisão, situação também a tomar em conta na presente ponderação.
Também as declarações do arguido não fornecem ao Tribunal explicação plausível ou justificação atendível. Desde logo o arguido manifestou manter continuamente o tratamento a que ficou obrigado e ter deixado de consumir álcool, todavia, a condenação posterior é precisamente pela prática de crime de condução em estado de embriaguez.
Isto é, tais considerações levam a concluir pela existência da violação dos deveres ou das regras de conduta impostas no seu todo, de modo culposo e grosseiro.
Quer isto significar que não pode deixar de se considerar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam ser alcançadas.
Pelo exposto, declaro revogada a suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido AA, de acordo com o artigo 56º., nº. 1, alínea b) do Código Penal.
Notifique.

***
Inconformado com o decidido no despacho acima transcrito (que revogou a suspensão da execução da pena de prisão e determinou o cumprimento de 6 meses de prisão), veio o arguido interpor o presente recurso, rematando a motivação nos termos seguintes:

CONCLUSÕES

1.ª
Por sentença transitada em julgado no dia 24.01.2019, o recorrente foi condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punível pelo Artigo 292º n.1 e 69º,n.1 do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão suspensa pelo período de dois anos e sujeita a regime de prova de que o arguido se submeta a consulta e eventual tratamento de dependência do álcool e na proibição de conduzir todo e qualquer veículo a motor pelo período de 12 (doze) meses.
2.ª
Nos termos do artigo 56º., nº. 1, alínea b) do Código Penal, o Tribunal “ a quo”, revogou a suspensão da pena de prisão aplicada porquanto resulta do CRC junto aos autos que, no âmbito do Processo 13/19.9PFBRR, foi condenado, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, entre o mais, na pena de 08 meses de prisão a cumprir em regime de permanência na habitação, por factos praticados em 31.01.2019 isto é, durante o período de suspensão da execução da pena de prisão acima referido.
3.ª
Sufragando o entendimento constante do douto Acórdão da Relação de Coimbra, proferido no PROC 651/15.9T9CVL.C1, de que foi Relator, o Sr.Juiz Desembargador LUÍS TEIXEIRA :
I-É entendimento jurisprudencial que os acórdãos proferidos, em recurso, pelo tribunal da Relação não têm de ser notificados pessoalmente ao arguido - cfr. art.º 113.º, n.º 10, do CPP.
II-Distinguem-se dois efeitos de natureza diferente, quanto à notificação de decisão de Tribunal Superior, na pessoa do arguido, quando esta tenha sido apenas notificada ao seu defensor:
a)-Efeitos de natureza processual ou outros, que tenham a ver com a tramitação stricto sensu ou o exercício do direito de defesa, como seja exercer o direito de recorrer ou outro análogo;
b)-Efeitos que se repercutem diretamente na esfera jurídica e pessoal do arguido e que dependem de um conhecimento seu efetivo do teor da decisão. E de entre essas repercussões contam-se as de natureza penal, como é o caso.

III-O que significa que o arguido para ser responsabilizado penalmente pela não entrega da carta nos dez dias posteriores ao trânsito em julgado do acórdão do Tribunal da Relação, implicava saber ou ter conhecimento dessa data e efetuar a contagem do prazo.
IV-O conhecimento deste facto, uma vez que o arguido não foi notificado pessoalmente desta decisão, tinha que lhe ser transmitido pelo defensor.
V-No processo não foi produzida qualquer prova de que o defensor transmitiu ou deu conhecimento ao arguido do teor da decisão da Relação.
VI-O arguido presume-se inocente, e a acusação é que tem que produzir a prova do conhecimento daquele e vontade de agir em desconformidade.

Consta da sentença recorrida com justificação para a revogação da suspensão da pena que (...) Age com culpa o condenado, num caso como o agora em apreço quando tinha condições para as cumprir as obrigações a que estava adstrito e não o fez, ou então, que se colocou voluntariamente na situação de não as poder cumprir. Tendo em conta a natureza do crime pelo qual foi condenado, precisamente da mesma natureza do que aqui se apreciou, revela –se a total indiferença do arguido perante a lei, a justiça e o direito, que nem a ameaça mais grave prevista no nosso ordenamento penal (a privação da liberdade) foi suficiente para afastar o arguido de situações ou circunstâncias que fizessem perigar a existência de atos ilícitos. E não só procurou não evitar, como comete o novo ilícito em questão logo em momento próximo do trânsito em julgado da sentença. (sublinhado nosso).

Adaptando o entendimento do douto Acórdão supra referido ao caso dos autos verifica-se que o Recorrente praticou o crime de condução em estado de embriaguez, que deu origem à revogação da suspensão da pena, sete dias após o trânsito em julgado da sentença, quando a sua defensora oficiosa ainda não lhe tinha dado conhecimento do trânsito em julgado da decisão, de que não foi, pessoalmente, notificado, pelo que não agiu com culpa grosseira ou reiterada, com total indiferença perante a lei , a justiça e o direito , que nem a ameaça mais grave prevista no nosso ordenamento penal (a privação da liberdade) foi suficiente para afastar o arguido de situações ou circunstâncias que fizessem perigar a

existência de atos ilícitos, mas com o desconhecimento do trânsito em julgado da decisão, donde, de que da sua conduta lhe podia advir a execução da pena de prisão.

A comprovar a falta de conhecimento do recorrente de que a decisão tinha transitado em julgado em 24.01.2019, está o facto de o recorrente só ter procedido à entrega da carta de condução no dia 07.02.2019, quando, o prazo de 10 dias para o efeito, tinha terminado no dia 03.02.2019.

Não lhe tendo o Ministério Público, e bem, imputado a autoria material de um crime de desobediência p. e p. pelo art.º 348 n.º 1 al. b) do C. Penal, do que resulta que admitiu que o recorrente, em 03.02.2019, não tinha ainda conhecimento do Acórdão, donde, de que a decisão tinha transitado em 24.01.2019.

O tribunal “a quo” antes de proferir a decisão recorrida, face à data de entrega da carta de condução, deveria ter questionado o recorrente dada data em que tinha tido conhecimento do teor do Acórdão e do trânsito em julgado da decisão, ora o tribunal “ a quo “ só questionou o arguido da razão porque este tinha cometido o crime que deu origem ao processo 13/19.9PFBRR.
ACRESCE QUE :

A condenação por crime cometido no período da suspensão da execução da pena de prisão não origina, sem mais, a revogação obrigatória e automática da suspensão da pena, tendo o Tribunal “ a quo” o dever de ajuizar da possibilidade de ainda serem alcançadas as finalidades da punição, em liberdade, nomeadamente, mediante a aplicação do regime previsto nos art. 55º do Penal, devendo, no caso concreto, verificar se se encontram preenchidos os condicionalismos legais determinativos dessa revogação, avaliando, em concreto, as circunstâncias em que ocorreram, de forma a concluir, sem margem para dúvidas, que as finalidades que justificaram a suspensão da execução da pena ainda podem, ou não ser alcançada antes de proferir uma decisão tão gravosa como é a da pena de prisão, que só deve ser aplicada se a infracção das regras impostas no período da suspensão for de tal modo grave que afasta definitivamente o juízo de prognose favorável no que à conduta futura do arguido diz respeito.
10.ª
Ora, no caso dos autos verifica-se que o Recorrente praticou o crime de condução em estado de embriaguez, que deu origem à revogação da suspensão da pena, sete dias após o trânsito em julgado da sentença, quando ainda não tinham decorrido dez dias de prazo em que ainda podia reclamar do Acórdão, razão pela qual a sua defensora oficiosa ainda não lhe tinha dado conhecimento do trânsito em julgado da decisão, de que não foi notificado, pelo que não agiu com culpa grosseira ou reiterada, mas com o desconhecimento da decisão, donde, de que da sua conduta lhe podia advir a execução da pena de prisão.
11ª.
No seu caso, o seu comportamento que se verificou foi somente motivado pela sua patologia relacionada com o consumo de bebidas alcoólicas, é uma situação relacionada com uma problemática psicopatológica, de dependência do consumo do álcool e não com uma situação de não interiorização do desvalor das penas, pelo que não é possível concluir que tenha sido invalidado definitivamente o juízo de prognose favorável que esteve na base da suspensão da execução da pena de prisão, efectuado aquando da prolação, devendo o tribunal “ a quo” ter tido em conta que foi superada pelo recorrente conforme consta do relatório social.
12.ª
Acresce que já decorreram dois anos e meio sem que o recorrente tivesse sido condenado por qualquer actividade criminosa.
13.ª
Encontra-se junto aos autos relatório final elaborado pela DGRSP, com data de 13 de Janeiro de 2021, com recurso a contactos com o próprio, a sua mulher, e A EQUIPA DE TRATAMENTO DE ALCOOLISMO DO BARREIRO, no qual se refere que o condenado cumpriu na totalidade as regras de conduta impostas pelo tribunal, pelo que devia o Tribunal “ a quo”, perante o relatório social, e não obstante o episódio de prevaricação ocorrido há dois anos e meio, concluir por um prognóstico favorável, quanto ao comportamento do Recorrente mantendo a convicção de que a simples censura do facto e a ameaça da pena, já feita sentir com a suspensão da execução da pena de prisão são suficientes para afastar o recorrente da prática de ilícitos criminais:
14ª
Consta do Relatório Social que, de acordo com a informação prestada pela EQUIPA DE TRATAMENTO DE ÁLCCOLISMO DO BARREIRO, continua aí a fazer tratamento ao alcoolismo e tudo indica que se mantém abstinente no consumo de bebidas alcoólicas e que não tem frequentado espaços comerciais de vendas de bebidas alcoólicas, nem acompanhado com pessoas que fazem esse consumo. “
15.ª
Devendo entender-se que se encontram asseguradas, no essencial, as exigências preventivas que motivaram tal suspensão.
16.ª
Acresce que o recorrente foi alvo da cassação da licença de condução pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária e, assim sendo, não se verifica o prognóstico de poder vir a praticar o crime de condução em estado de embriaguez, porque com a cassação da carta o recorrente fica, definitivamente, afastado do cometimento do crime de condução em estado de embriaguez.
17.ª
Ou seja, o objectivo que o tribunal pretende alcançar com a revogação da suspensão da pena de prisão, por entender que tendo em conta a natureza do crime pelo qual o recorrente foi condenado, precisamente da mesma natureza do, dos presentes autos, não é possível fazer um juízo de prognose positivo de que o arguido não repetirá esta conduta, revela –se a total indiferença do arguido perante a lei, a justiça e o direito, que nem a ameaça mais grave prevista no nosso ordenamento penal (a privação da liberdade) foi suficiente para afastar o arguido de situações ou circunstâncias que fizessem perigar a existência de atos ilícitos que não só procurou não evitar, como comete o novo ilícito em questão logo em momento próximo do trânsito em julgado da sentença, ,é alcançado, pela via administrativa , com a cassação da licença de condução pela Autoridade Nacional de Segurança.
HÁ AINDA QUE TER EM CONTA QUE:
18ª.
O recorrente tem dois filhos de 10 anos e 7 anos, conforme consta dos autos, a sua mulher não trabalha, o recorrente é o único suporte económico do seu agregado familiar, se for cumprir uma pena de prisão a sua mulher e os seus filhos não vão ter que comer, ficam sem água, luz e gás e o recorrente vai perder o emprego sem possibilidade de arranjar outro, dada a sua idade e falta de habilitações literárias.
19.ª
Pesando na balança da justiça, num dos pratos, o comportamento do recorrente, que cometeu o crime quando ainda não tinha conhecimento de que estava a violar a decisão judicial dos autos, porque não tinha conhecimento do seu trânsito em julgado, donde, que dessa violação lhe pudesse resultar a revogação da suspensão da pena de prisão, que cumpriu na totalidade as regras de conduta impostas pelo tribunal e que, no decurso dos dois anos e meio que entretanto decorreram, não praticou mais qualquer ilícito criminal e, no outro prato, as consequências do cumprimento de seis meses de prisão, quando o recorrente é o único sustento do seu agregado familiar, composto por mulher e dois filhos de 10 e 7 anos, que não terão que comer, que vão ficar sem água, luz, gás, acesso a transportes, e a medicamentos, que vai perder o emprego, definitivamente, porque o cumprimento de pena de prisão não justifica a ausência ao serviço, dúvidas não pode haver que deverá pender a favor do recorrente.
20ª
Violou a sentença recorrida o preceituado nos artigos 55.º e 56.º do Código Penal.
21ª
O recorrente vem, desde já, arguir a inconstitucionalidade do art.º 113.º, n.º 10, do C.P.P. , no entendimento de que os acórdãos proferidos, em recurso, pelo tribunal da Relação não têm de ser notificados pessoalmente ao arguido, produzindo os seus efeitos, quanto a este; com a notificação ao advogado que o representa, por violação dos artigos 20º e 33º da C. R. C. Esta interpretação do artigo citado, em desacordo com a CRP.é que faz ser tido como

assente, que a sentença já tinha transitado quando da prática do crime que deu origem ao processo 13/19.9PFBRR.
Termos em que, deve, assim, o presente recurso ser admitido, revogando-se a sentença recorrida que deve ser substituída por outra que mantenha a suspensão da execução da pena, com a aplicação, se assim se entender, de alguma das medidas previstas no artigo 55º do C.Penal.
ASSIM FARÃO VOSSAS EXCELÊNCIAS
A HABITUAL JUSTIÇA

***
Na primeira instância o Ministério Público apresentou RESPOSTA ao recurso, onde aduz as seguintes
CONCLUSÕES:

1–O arguido AA foi condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido, nos termos do disposto no artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos, nos termos do disposto no artigo 50.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal.
2–Da referida decisão foi interposto Recurso, vindo o Tribunal da Relação de Lisboa a manter a decisão da 1.ª instância.
3–A Ilustre Mandatária do arguido foi notificada de tal decisão no dia 14 de janeiro de 2021, considerando-se, o arguido notificado desde tal data, na pessoa da sua Mandatária, nos termos do disposto no artigo 113.º, n.º 10 do Código de Processo Penal.
4– A referida sentença judicial transitou em julgado no dia 24 de janeiro de 2019.
5–O arguido AA foi condenado no processo n.º 13/19.9PFBRR pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, nos termos do disposto no artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, por factos praticados no dia 31 de janeiro de 2019.
5–O arguido AA praticou o novo ilícito criminal durante o período de suspensão da execução dos presentes autos, tendo-lhe sido revogada a pena, nos termos do disposto no artigo 56.º, n.º 2 alínea b) do Código Penal.

6–Não há qualquer violação do disposto nos artigos 55.0 e 56.0, n.0 2 alínea b) do Código Penal, nem do disposto no artigo 113.0, n.0 10 do Código de Processo Penal.
TERMOS em que não deve ser dado provimento ao Recurso, devendo ser mantida na íntegra o despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão, fazendo-se, desta forma, a desejada e costumada JUSTIÇA.

***

Nesta Relação o Ministério Público emitiu parecer, no qual pugnou pela improcedência do recurso e pela manutenção do despacho recorrido.

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Cumprido o disposto no artigo 417.0, n.0 2, do Código de Processo Penal; pronunciou-se o arguido nos seguintes termos:
10-Dá por reproduzidas as alegações de recurso por si apresentadas e as respectivas conclusões.
20-A defensora oficiosa do Recorrente juntou aos autos o Requerimento de 29.01.19, por entender ser seu dever de ofício, ainda antes de ter conseguido comunicar com este a dar-lhe conhecimento do trânsito em julgado da decisão, tendo por norma enviar este tipo de requerimento aos autos, após o trânsito, mesmo sem contatar os arguidos, para logo que os consiga contatar lhes possa dizer que podem ir entregar a carta porque o Tribunal a vai receber mesmo que processo de recurso não tenha vindo do Tribunal da Relação.
30-O Recorrente entregou a carta após a data de 31.01.2019, só se podendo concluir que tinha conhecimento da decisão na data em que entregou a carta.
40-No processo 13/19.9PFBRR, foi condenado, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, na pena de 08 meses de prisão a cumprir em regime de permanência na habitação.
50-A não ser atendida a pretensão do Recorrente com a revogação da sentença recorrida a ser substituída por outra que mantenha a suspensão da execução da pena, com a aplicação, se assim se entender, de alguma das medidas previstas no artigo 550 do C.Penal, então deve ser substituída a pena de prisão efectiva pelo cumprimento de pena de prisão em regime de permanência na habitação, nos termos do art 43 do Código Penal na redação da Lei 94/2017 de 23.08, que, por este meio, realiza de forma adequada e suficiente as finalidades visadas com a execução da pena ( art. 42º do Código Penal).
6º-O Recorrente, demonstra capacidade de trabalho, trabalha na Câmara Municipal da Moita, tem estabilidade familiar e cumpriu, com avaliação positiva por parte da DGRSP.
7º-Encontra-se junto aos autos relatório final elaborado pela DGRSP, com data de 13 de Janeiro de 2021, com recurso a contactos com o próprio, a sua mulher, e a EQUIPA DE TRATAMENTO DE ALCOOLISMO DO BARREIRO, no qual se refere que o condenado cumpriu na totalidade as regras de conduta impostas pelo tribunal.
8º-Consta do Relatório Social que, de acordo com a informação prestada pela EQUIPA DE TRATAMENTO DE ÁLCCOLISMO DO BARREIRO, continua aí a fazer tratamento ao alcoolismo e tudo indica que se mantém abstinente no consumo de bebidas alcoólicas e que não tem frequentado espaços comerciais de vendas de bebidas alcoólicas, nem acompanhado com pessoas que fazem esse consumo. “
9º-O recorrente tem dois filhos, de 10 anos e 7 anos, conforme consta dos autos, a sua mulher não trabalha, é o único suporte económico do seu agregado familiar, se for cumprir uma pena de prisão efectiva recorrente vai perder o emprego sem possibilidade de arranjar outro, dada a sua idade e falta de habilitações literárias a sua mulher e os seus filhos não vão ter que comer, vão perder a casa.
10º-Pesando na balança da justiça, num dos pratos, o comportamento do recorrente, que cometeu o crime quando ainda não tinha conhecimento de que estava a violar a decisão judicial dos autos, porque não tinha conhecimento do seu trânsito em julgado, donde, que dessa violação lhe pudesse resultar a revogação da suspensão da pena de prisão, que cumpriu na totalidade as regras de conduta impostas pelo tribunal e que, no decurso dos dois anos e meio que entretanto decorreram, não praticou mais qualquer ilícito criminal e, no outro prato, as consequências do cumprimento de seis meses de prisão, quando o recorrente é o único sustento do seu agregado familiar, composto por mulher e dois filhos de 10 e 7 anos, que não terão que comer, que vão ficar sem água, luz, gás, acesso a transportes, e a medicamentos, que vai perder o emprego, definitivamente, porque o cumprimento de pena de prisão não justifica a ausência ao serviço, dúvidas não pode haver que deverá pender a favor do recorrente.
REPRODUZ TUDO O MAIS ALEGADO NA MOTIVAÇÃO E CONCLUSÕES DO RECURSO ESPERANDO A HABITUAL JUSTIÇA DE V.EXA.

***

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

4.–

II.–FUNDAMENTAÇÃO:

FACTOS PROVADOS COM INTERESSE PARA A DECISÃO:
1–O arguido AA foi, no âmbito dos presentes autos, condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido, nos termos do disposto no artigo 292.°, n.° 1 do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos, nos termos do disposto no artigo 50.°, n.°s 1 e 2 do Código Penal; e sujeita a regime de prova de que o arguido se submeta a consulta e eventual tratamento de dependência do álcool, e na proibição de conduzir todo e qualquer veiculo a motor pelo período de 12 (doze) meses.
2–Da referida decisão foi interposto Recurso, vindo o Tribunal da Relação de Lisboa a manter a decisão da 1.ª instância.
3–A Ilustre Mandatária do arguido foi notificada de tal decisão no dia 14 de janeiro de 2021, considerando-se, o arguido notificado desde tal data, na pessoa da sua Mandatária, nos termos do disposto no artigo 113.°, n.° 10 do Código de Processo Penal.
4–A referida sentença judicial foi considerada transitada em julgado no dia 24 de janeiro de 2019.
5–O arguido AA foi condenado no processo n.° 13/19.9PFBRR pela prática em 31.01.2019 de um crime de condução em estado de embriaguez, nos termos do disposto no artigo 292.°, n.° 1 do Código Penal, por factos praticados no dia 31 de janeiro de 2019.
6–Foi, no âmbito dos autos acima referidos, condenado na pena de 8 meses de prisão a cumprir em regime de permanência na habitação.
7–Consta do Relatório De Execução apresentado nestes autos de recurso pela DGRS em 14-1-2021 a seguinte factualidade relativa à situação pessoal e social do  arguido:
«Estamos perante um individuo de 56 anos de idade que apresenta várias condenações pela prática do crime de condução em estado de embriaguez. O arguido tem um longo percurso de consumo de bebidas alcoólicas, sendo mais acentuado nos últimos dez anos. Inicialmente AA não reconhecia este problema como sendo uma doença e com necessidade de tratamento, ainda que reconhecesse que o mesmo é um problema para si e para a família.
O arguido continua a viver com a esposa e dois filhos de 9 e 7 anos de idade respetivamente. A dinâmica familiar, em razão da abstinência alcoólica, melhorou significativamente.
AA trabalha regularmente na Câmara Municipal da Moita, a exercer funções nos jardins da zona da Baixa da Banheira.
AA continua a fazer tratamento ao alcoolismo na Equipa de Tratamento do Barreiro e tudo indica que se mantém abstinente do consumo de bebidas alcoólicas, de acordo com a informação recolhida junto da família e no meio. Também de acordo com a informação recolhida, o arguido não tem frequentado espaços comerciais de venda de bebidas alcoólicas nem acompanhado com pessoas que fazem esse consumo.
E conclui que:
De acordo com a informação recolhida, o condenado está a cumprir as obrigações que lhe foram judicialmente impostas no PRS.»

***
A.– APRECIAÇÃO DO RECURSO:
Conforme jurisprudência assente, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respetiva motivação, sem prejuízo da apreciação de todas as matérias que sejam de conhecimento oficioso.

No caso concreto, o recurso suscita a questão de saber:
- se para que o trânsito em julgado de um acórdão de Tribunal Superior se forme é necessária a notificação pessoal ao arguido ou se, apenas, se exige (para a formação do trânsito em julgado) a notificação ao seu Mandatário ou Defensor.
- E se, caso se conclua por esta última interpretação, a mesma está ferida de Inconstitucionalidade.
- Averiguar ainda se - no caso concreto - se impõe a revogação da suspensão da execução da pena de 6 meses de prisão.
-VEJAMOS A PRIMEIRA QUESTÃO ATINENTE À FORMAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO NO PROCESSO.
Aponte-se, desde já, que o n.º 10 do art. 113.º do CPP consagra uma norma geral; norma esta que, na primeira parte, prevê a possibilidade das notificações do arguido poderem ser validamente efetuadas na pessoa do seu defensor/advogado (como é o caso da notificação de Acórdão de Tribunal da Relação) – opção legislativa que se diria perfeitamente razoável quando se observam os princípios deontológicos pelos quais se pauta a advocacia, nomeadamente o princípio da integridade e o princípio da confiança recíproca, dos quais decorrem, para o advogado, os deveres de prestar, sempre que lhe for solicitado, informação sobre o andamento das questões que lhe forem confiadas (art. 100.°, n.° 1, alínea a) do EOA) e de tratar com zelo a questão de que seja incumbido (art. 100.°, n.° 1, alínea b) do EOA).

Num relacionamento como o de arguido e seu advogado, pautado pela confiança recíproca, zelo, lealdade e delineado por deveres específicos de atuação como os que foram apontados, não é descabido que o Estado, através da lei, como que “transfira” o seu dever de informar o arguido para o defensor, dada a proximidade inerente à função deste último e decorrente dos próprios Estatutos, sendo promovida, desta forma, uma justiça mais célere e a boa progressão processual ao mesmo tempo que se materializa o papel “indispensável à administração da justiça” (art. 88.°, n.° 1, primeira parte, do EOA) do causídico.

Compaginando o que acima fica escrito com o teor do Acórdão da Relação de Coimbra, proferido no PROC 651/15.9T9CVL.C1, de que foi Relator, o Sr.Juiz Desembargador LUÍS TEIXEIRA – em que se estriba a motivação de recurso do aqui Recorrente - temos, assim que considerar assegurados todos os direitos da defesa, sendo questão distinta (e indiscutível) a do seu efectivo exercício, matéria sob o domínio soberano e estratégico do  arguido  e dos seus Ilustres Defensores.

O legislador, avisado, para situações como a que nos prende, não deixou, precisamente, de consignar a equivalência da notificação do acórdão ao representante do arguido como se a si fosse (Art.°s 373.°, 3, e 411.°, 1, do CPPenal), extraindo daí um feixe de efeitos,
de que o trânsito é um deles e a possibilidade de recurso outro.

O Acórdão que o Recorrente cita - e transcreve o respetivo sumário – estabelece que:
I–É entendimento jurisprudencial que os acórdãos proferidos, em recurso, pelo tribunal da Relação não têm de ser notificados pessoalmente ao arguido - cfr. art.° 113.°, n.° 10, do CPP.
II–Distinguem-se dois efeitos de natureza diferente, quanto à notificação de decisão de Tribunal Superior, na pessoa do arguido, quando esta tenha sido apenas notificada ao seu defensor:
a)-Efeitos de natureza processual ou outros, que tenham a ver com a tramitação stricto sensu ou o exercício do direito de defesa, como seja exercer o direito de recorrer ou outro análogo;
b)-Efeitos que se repercutem diretamente na esfera jurídica e pessoal do arguido e que dependem de um conhecimento seu efetivo do teor da decisão. E de entre essas repercussões contam-se as de natureza penal, como é o caso.
III–O que significa que o arguido para ser responsabilizado penalmente pela não entrega da carta nos dez dias posteriores ao trânsito em julgado do acórdão do Tribunal da Relação, implicava saber ou ter conhecimento dessa data e efetuar a contagem do prazo.
IV–O conhecimento deste facto, uma vez que o arguido não foi notificado pessoalmente desta decisão, tinha que lhe ser transmitido pelo defensor.
V–No processo não foi produzida qualquer prova de que o defensor transmitiu ou deu conhecimento ao arguido do teor da decisão da Relação.

VI–O arguido presume-se inocente, e a acusação é que tem que produzir a prova do conhecimento daquele e vontade de agir em desconformidade.

O Recorrente quer adaptar (palavras suas) este entendimento ao dos autos. O Recorrente quer que o trânsito em julgado para efeitos de decurso do prazo de suspensão da execução de pena só ocorra com a notificação pessoal do acórdão do Tribunal da Relação ao arguido.

Acontece que a formação do trânsito em julgado é um efeito que ocorre dentro do processo; contrariamente ao direito de recorrer (se o arguido não foi notificado de quando de facto a decisão lhe foi desfavorável e não teve disso conhecimento); ou, contrariamente, também, à data em que tem que entregar a carta de condução (a notificação que lhe foi feita foi a de que tinha 10 dias, após, o trânsito em julgado, para o fazer) – caso do acórdão citado pelo Recorrente em que o arguido respondia pela pratica de um crime de desobediência.
A interpretação pretendida pelo aqui recorrente seria admitir a morosidade da administração da justiça, então, na estrita dependência da postura do arguido, e a inocuidade processual da presença do arguido em julgamento e da comunicação dos  actos que, nessa sede, lhe são/foram transmitidos. Isto porque o arguido pessoalmente não é presença nos Tribunais Superiores.

Do exposto, concluímos – como tem sido unanimemente entendido pela Jurisprudência - que no art° 113°, n° 10 se utiliza o vocábulo "sentença" para designar o acto decisório a que se reportam os art°s 365° e seguintes, aí se conhecendo a final do objecto do processo, no verdadeiro sentido desta expressão e não apenas do objecto do recurso, embora neste esteja implicado a totalidade ou parte daquele objecto.

Repare-se que a formulação legal do nº 10 do artº 113º acompanha a tramitação cronológica do processo comum em 1ª instância, começando na acusação e terminando na sentença, termo do processo em 1ª instância.

Atente-se, aliás, no acto processual da designação de dia para julgamento quer nenhuma dúvida pode suscitar de estar a reportar-se à designação para julgamento na 1ª instância, pois que, nos tribunais superiores, como dissemos, se ressalvada a questão da renovação da prova, ao arguido não assiste o direito de presença na audiência, como tal, e, por consequência, não tem que ser notificado daquela designação.

Decorre do nº 1 do artº 63º do C.P.P. que "O defensor exerce os direitos que a lei reconhece ao arguido, salvo os que ela reservar pessoalmente a este". Ora, a lei, não reservou pessoalmente ao arguido a sua intervenção no julgamento do recurso e, por consequência, também não faz reserva quanto à consequente notificação.”

O STJ reafirmou este entendimento no Acórdão de 23-04-2003 (proc.02P4634, Leal Henriques, www.dgsi.pt), aí se escrevendo (transcrição):
“a necessidade prevista no art.º 113º do CPP., de notificação pessoal da sentença penal ao arguido, a par da notificação do seu advogado ou defensor, só ocorre quanto às sentenças ou acórdãos proferidos pelos tribunais da 1ª instância», já que quanto aos tirados em sede de recurso «estes só são notificados aos recorrentes na pessoa dos seus mandatários ou defensores”.

A mesma solução foi encontrada no Acórdão do STJ de 10-05-2007 (CJ,200,II,p.179, proc. 1576/07,Carmona da Mota), afirmando-se que (transcrição):
“A garantia constitucional de recurso (em um grau), podendo exigir - ou exigindo mesmo para efectivação desse direito - a notificação da sentença (do tribunal de 1ª instância) ao arguido e ao defensor, já não exigirá nem um segundo grau de recurso nem - porque já efectivada, com o anterior, a garantia constitucional de recurso - que a notificação da respectiva decisão do tribunal de recurso se faça não só ao defensor como ao próprio arguido.”


Posteriormente, ficou a constar no acórdão do mesmo Tribunal de 22-01-2009 (proc. 09P0173, Souto Moura, www.dgsi.pt ) que:
“Entende-se neste S.T.J., uniformemente, que a notificação na pessoa do arguido não é aqui exigida, e que portanto, o nº 9 do artº 113º do C.P.P., na parte em que excepciona a necessidade de notificação pessoal do arguido, não tem aplicação nos tribunais superiores. E na verdade, os actos mencionados no preceito, como excepção, são reportados à primeira instância. A menção da sentença surge ali no meio da que é feita à acusação, decisão instrutória, designação de dia para julgamento, às medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil.
É nas fases preliminares e na de julgamento em primeira instância que se tem que acautelar, da maneira mais exigente, a possibilidade de a defesa se organizar o mais eficazmente possível, e que, portanto, se tem que evitar, tudo quanto possa constituir surpresa para o arguido. Diferentemente se passam as coisas na fase de recurso, do que é paradigmática a dispensa de presença do arguido, em audiência, para a qual nem sequer é notificado (cfr. no mesmo sentido, P.P. Albuquerque, in “Comentário ao Código de Processo Penal”, pag. 296 e 1166)..”

O STJ expressou no Acórdão de 11-12-2014, proc.1049/12.6JAPRT-C.S1, São Marcos, in www.dgsi.pt, o seguinte (transcrição):
“como tem sido entendido pela jurisprudência dos tribunais superiores, maxime deste Supremo Tribunal, o regime das notificações não tem de ser idêntico para as sentenças de 1ª instância e para os acórdãos proferidos em recurso pelos tribunais superiores, do mesmo passo que é diferente o regime, por exemplo, para efeitos de contagem do prazo de interposição do recurso num e noutro caso ou o tipo de intervenção do arguido que, diferentemente do que sucede com a audiência realizada em 1ª instância, para a audiência destinada a conhecer do recurso interposto para o tribunal superior não é convocado (número 2 do artigo 421º do Código de Processo Penal).

Por via disto, vem o Supremo Tribunal de Justiça entendendo, pacificamente, que a norma do número 10 do artigo 113º do Código de Processo Penal, que impõe como excepção a necessidade de notificação pessoal do arguido, não se aplica, em sede de recurso, aos tribunais superiores, mas tão-só à 1ª instância.”

No Acórdão de 07-12-2005, processo n.° 3802/05, João Bernardo, o STJ considerou que
“Os acórdãos proferidos pelos tribunais superiores em recurso devem ser notificados ao arguido através do defensor. Com a notificação deste começa, por regra, a correr o prazo de recurso. Não correrá, todavia, tal prazo, se – apesar da notificação ao defensor – o acórdão não chegou ao conhecimento do arguido de modo a este ficar habilitado a decidir da interposição ou não de novo recurso. Cabe a ele, arguido, a alegação e demonstração desta falta de conhecimento”

Também os tribunais de segunda instância têm decidido sempre segundo o entendimento de que os acórdãos proferidos em recurso pelos tribunais superiores não têm de ser notificados pessoalmente ao arguido para o início do prazo de recurso ou de reclamação, mas apenas ao respectivo defensor (assim os acórdãos do TRL de 23-01-2001, proc. 0044929, Margarida Blasco, de 28-03-2007, proc. 1832/2007.3, Conceição Gonçalves e de 31-03-2009, proc.1215/2008-5, Ana Sebastião, do TRP de 07-11-2012, proc. 204/09.0TAVPA-A.P1, Pedro Vaz Pato, in www.dgsi.pt, do TRC de 13-02-2002 , CJ, XXVII, 1, p.50 e de 04-10­2006, proc. 132/05.9TBCTB.C1, Brizida Martins, do TRE de 18-04-2017, proc. 106/16.4T9EVR.E1, de 20-02-2018, proc. 774/03.7GDLLE.E1, Alberto Borges e de 20-03­2018, proc. 1/11.3TACCH.E1, Martins Simões, in www.dgsi.pt).

No sentido de que o acórdão dos tribunais de recurso não se inclui no elenco das ressalvas previstas no n.° 10 do artigo 113° do CPP e que a notificação deve ser feita apenas aos defensores, veja-se ainda Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário, 3ª ed., 2009, p. 287/288 ponto 6.4.

No caso concreto o arguido ouviu a leitura da sentença em primeira instância; foi claramente dela notificado. Decidiu, de acordo coma sua Ilustre Defensora, recorrer da decisão em causa. O Tribunal da Relação confirmou a decisão da primeira instância que o condena em 6 meses de prisão; cuja execução fica suspensa com regime de prova pelo período de dois anos. Este acórdão é notificado à Ilustre Defensora.


Nos termos das normas acima citadas, considera-se o arguido notificado na pessoa da sua Ilustre Defensora.

Ocorre o trânsito em julgado.

Os efeitos da confirmação da decisão da primeira Instância pelo Tribunal da Relação, no que tange ao trânsito em julgado para cômputo do tempo de suspensão da execução da pena de prisão, ocorre no interior do processo; nenhuma acção ligada aos  direitos de garantia de defesa do arguido (mormente exercício de qualquer direito de contraditório) dependem de um conhecimento  seu efetivo do teor da decisão.

Ou seja, com tal trânsito em julgado não existem efeitos que se repercutam diretamente na esfera jurídica e pessoal do arguido e que dependem de um conhecimento seu efetivo do teor da decisão.
O arguido, como qualquer cidadão tem que se comportar de acordo com “a norma”; não pode comportar-se de uma maneira se já transitou em julgado uma decisão ou não. Não o fazendo – incumprindo “a norma” – tem que arcar com as respetivas consequências.
A Lei, para a revogação da suspensão da execução da pena, apenas exige o trânsito em julgado da decisão de condenação pela prática de crime e o decurso do respetivo prazo de suspensão com o cometimento de crime posterior. Nenhum efeito depende de uma acção do arguido no processo em causa.

Logo, temos como assente, o trânsito em julgado em 24-1-2019.
- VEJAMOS AGORA A SEGUNDA QUESTÃO COLOCADA PELO ARGUIDO: SE A INTERPETAÇÃO ACIMA REALIZADA ESTÁ FERIDA DE INCONSTITUCIONALIDADE
O recorrente invoca no recurso que a interpretação das disposições legais aplicáveis contida na decisão recorrida (e agora por nós seguida) não respeita as garantias constantes do artº 32º da Constituição da República Portuguesa, mas não tem razão.


O Tribunal Constitucional já se pronunciou diversas vezes no sentido de que “as garantias constitucionais de defesa do arguido não exigem que uma sentença ou acórdão sejam sempre e necessariamente a ele pessoalmente notificadas, podendo sê-lo ao seu defensor” e concluiu pela não inconstitucionalidade do artigo 113º n.º 10 do C.P.P. quando interpretado no sentido de que a notificação da decisão tomada pelos tribunais superiores em via de recurso poder ser feita ao defensor do arguido, não tendo, assim, de lhe ser notificada pessoalmente (ver, entre outros, os acórdãos n.ºs 59/99, 512/04, 275/06, 399/2009, 234/2010, 667/2014, todos in www.tribunalconstiotuicional.pt).

No Acórdão nº 59/99 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ), pode ler-se, com relevo para a presente decisão, o seguinte:
«O processo criminal terá (...) de perspectivar-se como um due process of law, permitindo, pois, que nele haja sempre a possibilidade de o arguido se defender (cfr. Acórdão deste Tribunal nº 61/88, no Diário da República , 2ª Série, de 20 de Agosto de 1988). E essa defesa, inclusivamente, pode abarcar, quando esteja em causa uma decisão jurisdicional tomada em última instância por um tribunal superior - da qual, consequentemente, já não caiba recurso ordinário -, a colocação em crise, confrontadamente com a sua validade constitucional, da normação com base na qual foi prolatada a decisão condenatória (se, como é claro, estiverem congregados os respectivos pressupostos processuais). Sendo isto assim, são configuráveis várias hipóteses que apontam para que as garantias de defesa de um arguido só serão plenamente adquiridas se ao mesmo for dado um cabal conhecimento da decisão condenatória que a seu respeito foi tomada. Mas, entende este Tribunal, esse cabal conhecimento, atinge-se, sem violação das garantias de defesa que o processo criminal deve comportar, desde que o seu defensor - constituído ou nomeado oficiosamente -, contanto que se trate do primitivo defensor, seja notificado da decisão condenatória tomada pelo tribunal de recurso. Na verdade, os deveres funcionais e deontológicos que impendem sobre esse defensor, na vertente do relacionamento entre ele e o arguido, apontam no sentido de que o mesmo, que a seu cargo tomou a defesa daquele, lhe há de, com propriedade, transmitir o resultado do julgamento levado e efeito no tribunal superior. De harmonia com tais deveres, há de concluir-se que o arguido, por intermédio do conhecimento que lhe é dado pelo seu defensor (aquele primitivo defensor) ficará ciente dos motivos fácticos e jurídicos que o levaram a ser considerado como agente de um ilícito criminal e da reação, a nível de imposição de pena, que lhe foi aplicada pelo Estado, ao exercitar o seu jus puniendi ».
O arguido/recorrente restringe os fundamentos da sua pretensão à falta de uma notificação pessoal. Em termos de normalidade e de razoabilidade, a Ilustre Defensora do arguido não poderia ter interposto o recurso sem ter disso dado conhecimento ao arguido. E se o tivesse feito, o arguido tinha estado presente na leitura da sentença (cfr. referência CITIUS 379423885 datada de 12-9-2018). O seu comportamento imediato, no caso dos autos, é de indiferença para com a decisão do Tribunal.

Em nossa apreciação, a interpretação dos artigos 113° n.° 10 e 425°, n.°s 6 do C.P.P. expressa na decisão recorrida não colide com norma ou princípio ínsito na Constituição da República Portuguesa, designadamente quanto às efetivas garantias de defesa do arguido,  num processo penal justo e equitativo.

Citam-se, a título de exemplo, os Acs do Tribunal Constitucional n.° 276/2018 de 6 de Junho de 2018 e n.° 680/2016de 14 de Dezembro de 2016.

Estes acórdãos não julgam inconstitucional a interpretação extraída do n.° 10 do art. 113° do CPP, interpretado no sentido de dispensar a notificação pessoal ao arguido do acórdão do Tribunal da Relação que confirme na íntegra sentença do Tribunal de 1ª instância que o condene em pena de prisão efetiva.

Tem por isso de se entender que, no caso destes autos, o início do prazo de trânsito em julgado do acórdão do TRL ocorreu em 24-1-2019, sendo para o efeito desnecessária a notificação pessoal do arguido; pois que nenhum acto de contraditório (defesa das suas garantias) estava mais em causa.

E que tal entendimento não está ferido de inconstitucionalidade (por violação do art. 32 ° da CRP), nem coloca em causa os direitos de defesa do arguido.
-A TERCEIRA QUESTÃO LEVANTADA PELO RECORRENTE/ARGUIDO SABER SE O DESPACHO RECORRIDO (QUE REVOGOU A SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO) VIOLOU O PRECEITUADO NOS ARTIGOS 55.º E 56.º DO CÓDIGO PENAL.

Quanto a este aspecto temos como provados os seguintes factos:
- Por sentença transitada em julgado no dia 24.01.2019, o recorrente foi condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punível pelo Artigo 292º n.1 e 69º,n.1 do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão suspensa pelo período de dois anos e sujeita a regime de prova de que o arguido se submeta a consulta e eventual tratamento de dependência do álcool e na proibição de conduzir todo e qualquer veículo a motor pelo período de 12 (doze) meses.
- Nos termos do artigo 56º., nº. 1, alínea b) do Código Penal, o Tribunal “ a quo”, revogou a suspensão da pena de prisão aplicada porquanto resulta do CRC junto aos autos que, no âmbito do Processo 13/19.9PFBRR, foi condenado, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, entre o mais, na pena de 08 meses de prisão a cumprir em regime de permanência na habitação, por factos praticados em 31.01.2019 isto é, durante o período de suspensão da execução da pena de prisão acima referido.

(...)– Consta do Relatório De Execução apresentado nestes autos de recurso pela DGRS em 14-1-2021 a seguinte factualidade relativa à situação pessoal e social do arguido:
«Estamos perante um individuo de 56 anos de idade que apresenta várias condenações pela prática do crime de condução em estado de embriaguez. O arguido tem um longo percurso de consumo de bebidas alcoólicas, sendo mais acentuado nos últimos dez anos. Inicialmente AA não reconhecia este problema como sendo uma doença e com necessidade de tratamento, ainda que reconhecesse que o mesmo é um problema para si e para a família.
O arguido continua a viver com a esposa e dois filhos de 9 e 7 anos de idade respetivamente. A dinâmica familiar, em razão da abstinência alcoólica, melhorou significativamente.
AA trabalha regularmente na Câmara Municipal da Moita, a exercer funções nos jardins da zona da Baixa da Banheira.
AA continua a fazer tratamento ao alcoolismo na Equipa de Tratamento do Barreiro e tudo indica que se mantém abstinente do consumo de bebidas alcoólicas, de acordo com a informação recolhida junto da família e no meio. Também de acordo com a informação recolhida, o arguido não tem frequentado espaços comerciais de venda de bebidas alcoólicas nem acompanhado com pessoas que fazem esse consumo.

E conclui que:
De acordo com a informação recolhida, o condenado está a cumprir as obrigações que lhe foram judicialmente impostas no PRS.»

Vejamos, então, se no caso concreto se impõe a revogação operada pelo Tribunal de Primeira Instância.
Preceitua o Artigo 56.ºdo C.Penal - (Revogação da suspensão):
1–A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
a)-Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou
b)- Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas”.

Seguindo de perto MARIA JOÃO ANTUNES, In PENAS E MEDIDAS DE SEGURANÇA – ALMEDINA - (PAG. 30 SEGS): «O tema das penas de substituição reconduz-se, do ponto de vista histórico e político-criminal, ao movimento de luta contra a pena de prisão. Contra os efeitos criminógenos que lhe foram sendo reconhecidos, num tempo em que à descrença na ressocialização do condenado se foi juntando a diluição da ideia de liberdade que fez dela a pena por excelência no século XVIII. (...)
(...) No direito vigente, atendendo às suas especificidades, as penas de substituição podem ser agrupadas em dois tipos: penas de substituição em sentido próprio; e pena de admoestação.

As penas de substituição em sentido próprio respondem a um duplo requisito: têm, por um lado, carácter não institucional ou não detentivo sendo cumpridas em liberdade; e pressupõem, por outro, a determinação prévia da medida da pena de prisão (e executadas) em vez desta. Este duplo requisito responde aos propósitos político criminais do movimento de luta contra a pena de prisão.(...)».


O recorrente, no período de dois anos que perdurou a suspensão da pena, cumpriu os deveres e regras de conduta e o plano de reinserção social impostos.

E, o cometimento do crime que levou à revogação da suspensão da execução da pena, dois anos depois, ocorreu escassos dias após o trânsito em julgado da condenação pregressa.

Consta do teor do relatório de execução apresentado pela DGRS em 14-1-2021 que:
«Estamos perante um individuo de 56 anos de idade que apresenta várias condenações pela prática do crime de condução em estado de embriaguez. O arguido tem um longo percurso de consumo de bebidas alcoólicas, sendo mais acentuado nos últimos dez anos. Inicialmente AA não reconhecia este problema como sendo uma doença e com necessidade de tratamento, ainda que reconhecesse que o mesmo é um problema para si e para a família.
O arguido continua a viver com a esposa e dois filhos de 9 e 7 anos de idade respetivamente. A dinâmica familiar, em razão da abstinência alcoólica, melhorou significativamente.
AA trabalha regularmente na Câmara Municipal da Moita, a exercer funções nos jardins da zona da Baixa da Banheira.
AA continua a fazer tratamento ao alcoolismo na Equipa de Tratamento do Barreiro e tudo indica que se mantém abstinente do consumo de bebidas alcoólicas, de acordo com a informação recolhida junto da família e no meio. Também de acordo com a informação recolhida, o arguido não tem frequentado espaços comerciais de venda de bebidas alcoólicas nem acompanhado com pessoas que fazem esse consumo.

E conclui que:
De acordo com a informação recolhida, o condenado está a cumprir as obrigações que lhe foram judicialmente impostas no PRS.»
Podemos nos termos do art. 56° n.° 1 b) concluir que o seu comportamento revelou que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas?


E esse comprometimento é de molde a revogar a suspensão da execução da pena de seis meses de prisão?

É Jurisprudência assente que a condenação por crime cometido no período da suspensão da execução da pena de prisão não origina, sem mais, a revogação obrigatória e automática da suspensão da pena, devendo Tribunal ajuizar da possibilidade de ainda serem alcançadas as finalidades da punição, em liberdade, nomeadamente, mediante a aplicação do regime previsto nos art. 55º do C.Penal.

Ou seja, que a revogação da suspensão da pena de prisão não reveste cariz obrigatório ou automático, devendo, no caso concreto, verificar-se se encontram preenchidos os condicionalismos legais determinativos dessa revogação; devendo o Tribunal avaliar, em concreto, as circunstâncias em que ocorreram os condicionalismos dessa revogação, de forma a concluir, sem margem para dúvidas, que as finalidades que justificaram a suspensão da execução da pena ainda podem, ou não ser alcançadas.

Atento o teor do relatório, o facto de o crime subsequente ter sido praticado escassos dias após o trânsito em julgado da primeira condenação e o decurso do prazo de quase dois anos em respeito pelo Regime de Prova imposto, designadamente no que respeita ao tratamento do alcoolismo, à realização de trabalho e a uma vida familiar cuja dinâmica melhorou substancialmente nestes quase dois anos (fruto do comportamento de abstinência do álccol por parte do arguido/Recorrente) podemos concluir que não se encontram de todo frustradas as expectativas colocadas no arguido aquando da decisão de suspensão de execução da pena de prisão.

Assim sendo e porque o cometimento daquele crime posterior também denota um comportamento de alguma indiferença para com a decisão do Tribunal, somos levadas a fazer apelo ao estatuído no art. 55º do CP:
Falta de cumprimento das condições da suspensão
Se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode

o                                                                                                              tribunal:
a) Fazer     uma                         solene  
     advertência;
b) Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão;
c) Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção;
d) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 50.º

Ponderadas todas as circunstâncias do caso em apreço, entendemos não ser de decidir pela revogação da suspensão (como fez o Tribunal a quo) mas prorrogar por mais um ano a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao aqui arguido. Concedendo-lhe, assim a possibilidade de demonstrar ser capaz de se comportar de acordo com “a norma”.

Deste modo procede em parte, mas por motivos diferentes, o recurso.

4.–

III–DECISÃO:

Pelo exposto, acordam as Juízas do Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento parcial ao recurso interposto pelo ARGUIDO AA e, em consequência, revogam o despacho recorrido e determinam a sua substituição por outro que, ao abrigo do disposto no art. 55º do CP, prorrogue por mais um ano a suspensão da pena de prisão aplicada ao aqui Recorrente.
Sem custas.
D.N. – o envio de boletim à DSIC em conformidade cabe à Primeira Instância.

***


Lisboa, 28 de Outubro de 2021


Paula Cristina Jorge Pires
Maria José Caçador