Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2945/08.0YXLSB.L1-7
Relator: CRISTINA COELHO
Descritores: COMPENSAÇÃO
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO COMERCIAL
DENÚNCIA
PRÉ-AVISO CONTRATUAL
FORNECIMENTO
PREJUÍZO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/30/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDÊNCIA PARCIAL
Sumário: 1. A compensação pode ser deduzida em mera defesa, como excepção peremptória, apenas importando reconvenção na parte em que exceda o crédito a compensar, e desde que o réu peça a condenação do autor no pagamento do excesso.
2. A lei não impõe que a compensação seja apenas possível desde que o contra-crédito se possa liquidar na própria acção declarativa, podendo a liquidação do crédito oferecido em compensação ser operada em execução de sentença.
3. A denúncia de um contrato de distribuição autorizada é livre, devendo, porém, a mesma ser feita com pré-aviso razoável.
4. A denúncia de um contrato de distribuição autorizada sem pré-aviso, mas obrigando-se o denunciante a fornecer ao denunciado os artigos que aquele ainda tinha em stock, equivale, em certa medida, à denúncia com pré-aviso.
5. Perante tal denúncia e provado que o denunciado adquiriu ainda artigos ao denunciante, a este incumbia alegar e provar que aquele fornecimento de produtos pelo denunciante foi por tempo manifestamente insuficiente, e/ou em termos deficitários, por falta de stock, ficando aquém do que, normalmente, comercializaria, só assim fazendo prova (como lhe incumbia) dos prejuízos por si sofridos em consequência da falta de aviso prévio ou da insuficiência do mesmo.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
RELATÓRIO.
C.P., Lda. intentou contra J., Lda., acção declarativa de condenação, com processo sumário, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 22.833,59, acrescida de juros de mora vencidos, calculados até 25.10.2008, no montante de € 2.119,34, bem como juros de mora vincendos até integral pagamento.
A fundamentar o peticionado, alegou, em síntese:
A A. dedica-se à comercialização de material eléctrico, electrodomésticos e acessórios e, no âmbito dessa actividade, vendeu e entregou à R. vários produtos do seu comércio.
Acordaram que o preço dos produtos seria liquidado na data de vencimento aposta em cada factura.
A A. vendeu e entregou à R. os produtos constantes das facturas que discrimina, com datas de vencimento entre 25.04.2007 e 24.12.2007, mas, apesar de instada, a R. não pagou a totalidade das mesmas, estando em dívida o montante de € 22.833,59.
Regularmente citada, a R. contestou, por excepção, pedindo a compensação de créditos que detém sobre a A. com os débitos invocados, donde resulta um crédito da A. sobre a R. no montante de € 11.617,64, propugnando, assim, pela improcedência parcial do pedido e deduziu reconvenção, pedindo a condenação da A. a pagar-lhe uma indemnização não inferior a € 12.000,00, e ainda no montante cuja liquidação se remete para execução de sentença.
A fundamentar o peticionado, alegou, em síntese:
A R. era distribuidor exclusivo da A., promovendo, vendendo e distribuindo produtos da A., na zona geográfica do distrito de S…, tendo estruturado toda a sua actividade (recursos humanos e instalações) em função desse regime, que desenvolveu durante 10 anos.
De forma inesperada, em 26.3.2007, e com efeitos a partir de 1.4.2007, a A. decidiu encerrar o seu departamento profissional que era constituído pelos produtos que a R. comercializava em regime de exclusividade.
Em consequência desse encerramento, a R. viu a sua actividade seriamente reduzida e comprometida, tornando inúteis todos os investimentos que a R. tinha feito para tal actividade, sendo a A. responsável pelos prejuízos daí resultantes e que a R. computa em € 12.000,00, sem prejuízo de em sede de liquidação de sentença se vir a apurar montante superior, e viu goradas as expectativas criadas de obtenção de lucros, devendo a A. indemnizar, também, a R. por tais lucros cessantes, em montante a liquidar em execução de sentença.
A A. replicou, propugnando pela improcedência da compensação invocada, bem como do pedido reconvencional.
Foi proferido despacho a convidar a R. a concretizar factos alegados (relativamente à relação com a A.), o que esta fez, pronunciando-se a A. sobre os mesmos.
Foi proferido despacho saneador, e seleccionadas matéria de facto assente e BI, que não sofreram reclamações.
Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, vindo, oportunamente, a ser proferida sentença, que julgou a acção e reconvenção parcialmente procedentes, e, em consequência: a) condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de: € 13.131,58, a título de capital, correspondente ao preço titulado pelas facturas exigidas nos autos, emitidas desde 15.03.2007 até 24.09.2007, inclusive, à excepção da primeira, em que apenas se considera um remanescente de € 242,86, acrescida do correspondente aos juros de mora vencidos e vincendos, apurados sobre o montante € 13.131,58, calculados à taxa supletiva aplicável aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, contados desde as datas de vencimentos das facturas exigidas nos autos, emitidas de 15.03.2007 até 24.09.2007, inclusive, sobre os seus montantes parcelares, à excepção da primeira, em que apenas se considerará um remanescente de € 242,86, até integral pagamento; b) declarou ocorrida a compensação de créditos entre o valor do material devolvido, e a devolver, pela Ré à Autora, cujo montante será apurado em sede de incidente de liquidação, no valor máximo de € 9.702,01, e o remanescente do crédito da Autora aqui reclamado, correspondente ao preço titulado pelas facturas exigidas nos autos, emitidas de 25.01.2007 até 15.03.2007, inclusive, à excepção da última, em que apenas se considera a quantia de € 298,72, condenando ainda a Ré a pagar à Autora a eventual diferença que se apure, após a liquidação, entre o seu crédito e o crédito desta; c) condenou a Autora a pagar à Ré, a título de indemnização, pelos prejuízos causados a esta com a falta de respeito de um pré-aviso de seis meses, na cessação do contrato dos autos, os danos emergentes e os lucros cessantes que derivaram dessa sua omissão, cujo montante será apurado em sede de incidente de liquidação.
Inconformada com a decisão, dela apelou a A., formulando as seguintes conclusões, que se reproduzem:
(...)
Termina pedindo que se julgue a sentença nula nos termos do art. 668 n.º1 e) do CPC porquanto, apesar de ter provado todo o pedido da Recorrente, só condenou a Recorrida a pagar o diferencial já após compensação com um valor não liquidado; Em qualquer caso revogada na integra a sentença recorrida e substituída por outra que condene a Recorrida ao pagamento integral do pedido da acção, não admitindo, em termos formais e substanciais, a compensação de créditos deduzida como excepção peremptória ou quando muito que essa compensação só se entenda como realizável se e quando for liquidado o contra crédito da Recorrida em execução de Sentença, e a absolva da condenação no pedido indemnizatório.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O tribunal recorrido proferiu despacho, indeferindo a arguição de nulidade da sentença.
QUESTÕES A DECIDIR.
Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente (art. 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do CPC) as questões a decidir são:
a) da compensação de créditos operada; da nulidade da sentença;
b) da procedência parcial do pedido reconvencional e da indemnização arbitrada.
Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos:
(…)
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
1. Da compensação de créditos.
Qualificou a sentença recorrida a relação contratual ocorrida entre A. e R. como um contrato de distribuição autorizada, o que é aceite pela apelante e não nos suscita qualquer crítica (tanto mais que a sentença recorrida se mostra cuidadosa e amplamente fundamentada).
Nessa sequência, considerou que resulta da matéria de facto provada, ter a R. incumprido, culposamente, as obrigações de tal contrato resultantes, sendo a A. titular de um direito de crédito de capital de € 22.833,59 e de um direito de crédito de juros de mora, vencidos e vincendos, sobre a R.
Mais considerou que da natureza do referido contrato resulta a obrigação de retoma de stocks em poder da R., consubstanciado num crédito desta sobre a A., susceptível de ser operado por compensação nos presentes autos, nos termos peticionados, mas tendo em conta que o montante do crédito da R. a compensar só será apurado em sede de incidente de liquidação, ponderado o montante máximo deste crédito alegado (€ 9.702,01), condenou, desde logo a R. a pagar à A. o capital de € 13.131,58, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, e, ainda, a eventual diferença que se apure, após a liquidação, entre o seu crédito e o remanescente do crédito da A..
Insurge-se a apelante contra o decidido sustentando que se o eventual crédito da apelada será apurado em sede do incidente de liquidação da sentença, nunca poderia o tribunal recorrido ter feito, como fez, a compensação entre o crédito da recorrente e o valor máximo que pode ter o crédito da apelada, quer em termos formais, quer em termos substanciais.
Em termos formais porque a compensação deveria ter sido deduzida em reconvenção, uma vez que a forma do processo a admitia, e porque só aquela permite a aplicação do disposto no art. 661º, nº 2 do CPC.
Não estando o montante do crédito da apelada quantificado e tendo o tribunal recorrido operado imediata compensação, é a sentença nula nos termos do art. 668º, nº 1, al. e) do CPC.
Em termos substantivos porque, por um lado, não impedindo a iliquidez a compensação, a sua concretização está dependente dessa mesma liquidação, sob pena de as 2 prestações não serem fungíveis, e, por outro lado, tendo em atenção o disposto no art. 853º, nº 2 do CC, a compensação também não é admitida se houver prejuízos de direitos do demandante antes dos créditos se tornarem compensáveis, o que no caso se verifica por os bens e as mercadorias constantes das facturas terem sido entregues antes da pretensão da apelada em devolver os stocks, pelo que a compensação não podia ter ocorrido.
Apreciemos, pela ordem seguida pela apelante, começando por sublinhar que esta não põe em causa o crédito invocado pela apelada e reconhecido pelo tribunal recorrido, apenas se insurgindo contra a possibilidade de compensação desse crédito operada pelo tribunal recorrido.
Quanto aos óbices formais à compensação, sustenta a apelante que sendo no processo em causa admissível a dedução de reconvenção, a compensação invocada pela apelada teria, necessariamente, de ser deduzida daquela forma e não como mera excepção como a apelada fez.
Aliás, a iliquidez do crédito impunha que a compensação fosse deduzida através de reconvenção, única possibilidade do tribunal condenar no que vier a ser liquidado.
Cumpre começar por salientar que ao declarar na contestação, em sede de excepção, pretender compensar o crédito da A. com o seu crédito sobre esta, a apelada quantificou o montante do contra-crédito (em € 11.617,64), que, porém, resultou, em parte não provado (quanto ao montante de € 1.513,94) e, na restante parte (€ 9.702,01), provado em termos ilíquidos (em montante não concretamente apurado).
Feito este reparo, dir-se-á que, de facto, é inquestionável que, no processo em causa (comum ordinário) é admissível reconvenção, atento o disposto no art. 501º do CPC.
Que a compensação tenha, assim, de ser, necessariamente, deduzida em reconvenção, já não é tão certo.
Dispõe o art. 487º, nº 2 do CPC, na parte que ora importa, que o réu se defende “por excepção quando alega factos que obstam à apreciação do mérito da acção ou que, servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor, determinam a improcedência total ou parcial do pedido”.
Por seu turno, dispõe o art. 274º, nº 2, al. b) do mesmo diploma legal que a reconvenção é admissível “quando o réu se propõe obter a compensação”.
Vem divergindo a doutrina e a jurisprudência sobre a questão de saber se a compensação deve ser invocada por via de reconvenção ou por via de excepção, como nos dão conta, entre outros, Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, Vol. II, 3ª ed., pág. 179 e ss., Pires de Lima e Antunes Varela, in CC Anotado, Vol. II, 2ª ed. rev. e act., pág. 121, Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 12ª ed. rev. e act., págs. 1107 a 1109 e Miguel Mesquita, in Reconvenção e Excepção no Processo Civil, pág. 297 e ss..
Assim, para alguns autores (nomeadamente João de Castro Mendes, in Direito Processual Civil, Vol. II, págs. 23 e 24, e Eurico Lopes Cardoso, in CPCAnotado, 3ª ed., 1967, págs. 205 e 206), a compensação deve ser sempre oposta mediante reconvenção, quer a dívida seja líquida, quer seja ilíquida, uma vez que “a compensação não é um meio extintivo da obrigação, como qualquer outro, e há certa vantagem em tomar a formulação de uma reconvenção como alargamento do objecto do processo (e do correspondente valor) e do objecto do caso julgado[1].
Para outros (nomeadamente, Vaz Serra, in RLJ, ano 104, pág. 292 e Anselmo de Castro, in A Acção executiva singular, comum e especial, 3ª ed., pág. 282, nota 2) a compensação deve ser oposta por excepção, sendo que quanto à parte residual do contra-crédito, não constitui ela objecto de compensação, devendo o artº 274º, nº 2, al. a) do CPC ser interpretado como se aí se dissesse “quando o réu se propõe obter o que resta depois da compensação”.
Ou seja, a compensação é invocável por via de excepção, só assumindo a veste de reconvenção se e na medida em que o contra-crédito a compensar exceda o pedido e o réu peça a condenação ou declaração do seu crédito quanto à parte residual.
Pires de Lima e Antunes Varela, in CCAnotado, Vol. II, pág. 121, seguem este entendimento, fazendo, porém, uma distinção no caso do contra-crédito ser ilíquido e o réu pretender que na acção sejam efectuadas as operações destinadas à sua liquidação - nesse caso, entendem que só por meio de reconvenção se operará a compensação.
A Jurisprudência começou por se pronunciar no sentido de que a compensação não podia ser oposta como excepção, mas, apenas, por via de reconvenção (cfr., entre outros, os Acs. do STJ de 16.04.1971 e de 30.03.1973, in, respectivamente, B.M.J., 206-56 e 225-193), mas acabou por enveredar pela tese de que a compensação deve ser oposta mediante excepção peremptória até ao limite do crédito do autor e na parte excedente a este limite, deve ser oposta mediante reconvenção, quer o contra-crédito seja líquido quer ilíquido (cfr., entre outros, os Acs. STJ de 8.04.2003, P. 03A689, rel. Cons. Faria Antunes e de 28.5.2009, P. 09B0676, rel. Cons. Álvaro Rodrigues, ambos in www.dgsi.pt [2]).
Este o entendimento perfilhado na sentença recorrida, na qual se escreveu que “Processualmente, e pese embora se afirme no art. 274º, nº 1, al. b) do C.P.C. que «a reconvenção é admissível (...) quando o réu se propõe obter a compensação», certo é que a mesma poderá ser deduzida em mera defesa, como excepção peremptória, apenas importando reconvenção na parte em que exceda o crédito a compensar, e desde que o réu peça a condenação do autor no pagamento do excesso”.
Também nós perfilhamos esta orientação, entendendo que, sendo o montante do contra-crédito cuja compensação se pretende igual ou inferior ao crédito do A. (crédito principal), a compensação [3] constitui um meio de defesa, com as características e consequências normais das demais excepções peremptórias, visando a improcedência total ou parcial do pedido do A., nenhum pedido sendo formulado (art. 501º, nº 1 do CPC) [4].
Assim sendo, atento o montante do contra-crédito da apelada (que liquidou), podia e devia aquela ter oposto, como opôs, a compensação, em sede de excepção, não assistindo, pois, razão à apelante.
Tal como não lhe assiste razão quando refere que só no caso de ser deduzida em reconvenção é permitida a aplicação do disposto no art. 661º, nº 2 do CPC.
Como resulta expressamente do nº 3 do art. 847º do CC, a iliquidez do contra-crédito não é impeditiva da compensação.
O que importa é a prova efectiva do direito creditório do réu.
A compensação traduz-se na extinção de 2 obrigações, sendo o credor de uma delas, devedor na outra e o credor desta última, devedor na primeira.
É um encontro de contas que se justifica pela conveniência de evitar pagamentos recíprocos, nos dizeres de Almeida Costa, in Noções de Direito Civil, pág. 319, que acrescenta que se afigura equitativo não obrigar a cumprir quem seja ao mesmo tempo credor do seu credor, pois de outro modo correria o risco de não ver o respectivo crédito inteiramente satisfeito, caso se desse entretanto a insolvência da outra parte.
Como se escreveu no Ac. do STJ, de 14.1.82, in BMJ 313, pág. 288 e segs., a lei não impõe que a compensação seja apenas possível desde que o contra-crédito se possa liquidar na própria acção declarativa, podendo a liquidação do crédito oferecido em compensação ser operada em execução de sentença (atente-se que neste acórdão, o STJ considerou que “a ré, ao opor a compensação, se defendeu por excepção, embora tenha indevidamente reconvindo”).
A aplicação do art. 661º, nº 2 do CPC tanto é possível no caso de ser formulado um pedido genérico, como no caso de se ter formulado um pedido específico, mas não se chegarem a coligir dados suficientes para fixar, com precisão e segurança, o objecto ou a quantidade da condenação.
Assim se entendeu, entre outros, no Ac. do STJ de 12.07.2001, P. 01B2028, rel. Cons. Duarte Soares, in www.dgsi.pt, em cujo sumário se escreveu que “I. O disposto no art. 661º, nº 2 do CPC, tanto se aplica no caso de ser formulado pedido genérico, como no de ser formulado pedido específico mas não se ter conseguido fazer prova da especificação. II. Sendo parte de um crédito afectada por compensação, não impedida pela iliquidez da dívida nos termos do nº 3 do art. 847 do mesmo código, só a parte que não pode já ser afectada deve, desde já, considerar-se líquida e constituir objecto de condenação imediata” (que versa sobre situação idêntica à dos presentes autos, em que o réu pediu compensação de parte do crédito do A. com contra-crédito que tinha sobre este, cujo montante liquidou, apenas se tendo apurando a existência do contra-crédito em montante não concretamente apurado).
Também no Ac. do STJ 24.01.1991, in BMJ 403 – 364 se entendeu que a falta de determinação do montante do crédito oferecido em compensação “não impedia que se operasse a compensação, pois a liquidação do crédito oferecido em compensação pode até ser operada em execução de sentença” [5].
Nada obstava, pois, em termos processuais, a que o tribunal recorrido conhecesse da compensação invocada e condenasse a apelada nos termos em que o fez, face à factualidade que resultou provada, não se verificando, pois, a nulidade da sentença invocada, uma vez que o tribunal não condenou em quantidade superior, nem em objecto diverso do pedido [6].
E em termos substantivos podia ou não o tribunal recorrido ter por verificada a compensação ?
Sustenta a apelante que, não impedindo a iliquidez a compensação, a sua concretização está dependente dessa mesma liquidação, sob pena de as 2 prestações não serem fungíveis.
Em sede de alegações, a apelante não desenvolve a referida afirmação, remetendo para o anteriormente dito, que é, essencialmente, o seguinte: “dispõe o art. 847 do CC que quando duas pessoas jurídicas sejam reciprocamente credor e devedor qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação desde que o crédito seja exigível judicialmente e terem as obrigações recíprocas por objecto coisas fungíveis; determina porém o n.º 3 da mesma disposição que, se a iliquidez da dívida não impede a compensação, a concretização da compensação obviamente só se dá com a liquidação correspondente e fungibilidade da obrigação; se no caso concreto, e como já vimos, o eventual crédito da recorrida será apurado em sede do incidente de liquidação de Sentença, nunca poderia ser feita, como a Sentença o faz, a compensação entre o crédito da Recorrente e o valor máximo que pode ter o crédito da Recorrida”.
Reconhece-se alguma dificuldade em entender o raciocínio da apelante, mas analisemos.
Atente-se que a compensação não foi feita entre o crédito da apelante e o valor máximo do crédito da apelada.
O que se fez foi reconhecer-se a compensação, tendo por referência aquele valor máximo, atento o disposto no art. 661º, nº 1 do CPC, mas desde logo se condenando a R. a pagar à A. a eventual diferença que se apure, após a liquidação, entre o seu crédito e o crédito desta.
A “concretização” de compensação está, efectivamente, dependente da sua liquidação, a qual não terá de ocorrer em sede da acção declarativa, como já supra se referiu.
E tal facto (a iliquidez do contra-crédito) não torna as prestações não fungíveis [7].
O que a apelante pretenderá, eventualmente equacionar, é da homogeneidade das prestações, por terem, ou não, por objecto mediato coisas fungíveis, tendo em mente o disposto na al. b) do nº 1 do art. 847º do CC, no qual se exige, para que a compensação possa operar, que as 2 obrigações tenham por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade.
Relativamente ao crédito da A., o objecto da obrigação do R. é o dinheiro (o preço das mercadorias fornecidas pela A.).
Relativamente ao contra-crédito do R., o objecto da obrigação da A. é o de receber o material em stock, mais correctamente, o de readquirir o material em stock, o que se traduz no pagamento do respectivo preço.
Ainda que o valor de tal stock não tenha sido apurado na fase declarativa e apenas o possa vir a ser em sede de liquidação, afigura-se-nos que se verifica a homogeneidade das prestações, não sendo de desconsiderar a chamada justiça comutativa dos contratos.
Quanto ao apelo ao disposto no art. 853º, nº 2 do CC, cumpre referir que o mesmo não tem aplicação ao caso, ao contrário do sustentado pela apelante.
Dispõe, de facto, o mencionado preceito legal que “também não é admitida a compensação, se houver prejuízo de direitos de terceiro, constituídos antes de os créditos se tornarem compensáveis, ou se o devedor a ela tiver renunciado” (sublinhado nosso).
O prejuízo previsto no mencionado artigo é o prejuízo de direitos de terceiro e não do credor.
Pires de Lima e Antunes Varela, no CCAnotado, Vol. II, pág. 127, dão como exemplo de tais situações o pretender “compensar-se qualquer débito com um crédito onerado com um usufruto, ou um crédito arrestado, penhorado ou empenhado,…”.
Terceiro será, pois, o usufrutuário, o arrestante, a pessoa a favor de quem foi constituído o penhor ou a penhora, desde que o direito desses terceiros tenha sido constituído antes de os créditos se tornarem compensáveis.
O prejuízo do direito do demandante não é, pois, obstáculo à compensação.
Tal como não é obstáculo a anterioridade do crédito do A., se este nenhuma excepção puder opor ao réu, como, no caso, não pode, nem opôs.
Improcede, pois, a apelação, nesta parte, devendo manter-se a sentença recorrida no que à matéria da compensação se refere.
2. Da indemnização por cessação inesperada do contrato.
Depois de ter por assente que, no contrato em apreço, era possível denunciá-lo a todo o tempo, embora sujeito à exigência de pré-aviso, considerou o tribunal recorrido que o prazo adequado deste, no caso, seria de 6 meses.
E não tendo a A. respeitado tal prazo (tendo apenas dado um pré-aviso de 5 dias), concluiu o tribunal recorrido ter aquela ficado obrigada a indemnizar a R. pelos prejuízos (danos emergentes e lucros cessantes) resultantes da omissão do referido prazo, tendo-a condenado, em consequência, a pagar à R. a referida indemnização, em montante a apurar em sede de incidente de liquidação, por falta de elementos.
Insurge-se a apelante contra o decidido, entendendo que, face à matéria de facto dada como provada (nomeadamente o ponto 17 da fundamentação de facto), e ponderado o princípio da boa fé contratual, não existe diferença entre dar-se um pré-aviso de 6 meses (fixado em termos de equidade pelo tribunal, sem espelho no direito positivo) e o ter-se a apelante obrigado a continuar a fornecer todas as peças até ao termo do stock.
A indemnização pedida teve como fundamento os prejuízos decorrentes da cessação imediata do contrato e de os clientes finais deixarem de ter confiança em produtos de uma marca que iria terminar, o que aconteceria com pré-aviso ou sem ele, pelo que, continuando a apelante a fornecer o material necessário, só existiria direito de indemnização se a apelada provasse que durante determinado lapso de tempo após a denúncia, pediu determinado material que não lhe foi fornecido, o que não aconteceu.
Apreciemos.
Sobre esta questão escreveu-se na sentença recorrida que: “ … Assente a possibilidade de denúncia de um contrato de distribuição de carácter duradouro, importa agora atender aos termos em que a mesma deverá ser operada, nomeadamente no que tange à eventual exigência de um adequado pré-aviso. Com efeito, e sem pôr em causa a autonomia e independência do distribuidor em geral (face à subordinação jurídica própria do trabalhador por conta de outrem), certo é que os contratos subjacentes à organização da distribuição vêm sendo referidos como contratos de dependência. Reconhece-se que a «colaboração entre as partes, os laços que entre si estabelecem e a fidelidade que cultivam, numa relação duradoura e estável, (…) cria uma forte interdependência entre os contraentes. Qualquer ruptura provocará dificuldades de toda a ordem, muito especialmente para encontrar um novo parceiro comercial ou uma alternativa à actividade até então desenvolvida», aqui radicando a exigência de um pré-aviso em caso de denúncia (António Pinto Monteiro, Direito Comercial. Contratos de Distribuição Comercial, Almedina, 2001, p. 48). Melhor explicitando, o «desrespeito deste prazo de pré-aviso é susceptível de causar danos, porque conduz a uma extinção repentina da relação contratual que apanha de surpresa a contraparte do denunciante e não lhe permite ajustar os seus planos de vida, reconverter a sua actividade e, assim, prevenir prejuízos que, desta forma, serão inevitáveis» (Baptista Machado, RLJ, ano 120, p. 184). É que a «constituição de uma relação contratual de concessão comercial envolve encargos financeiros vários. O concessionário, nomeadamente, é obrigado a criar novas instalações ou reformar as antigas; a dotar-se com os equipamentos técnicos adequados à reparação e manutenção dos produtos; a adquirir e manter um stock de produtos e pelas de substituição, etc. (…). A preocupação predominante, na larga maioria dos casos, é a protecção do concessionário, a braços com a cessação do contrato em tempo manifestamente insuficiente para a recuperação do investimento realizado.» (José Alberto Coelho Vieira, obra citada, p. 147 e 148). … 5.4.2. Concretizando, verifica-se que, distribuindo a Ré exclusivamente a marca da Autora no Distrito de …, fazendo-o apenas reportada à sua gama profissional, e desde Janeiro de 1997, recebeu em 26 de Março de 2007 uma circular daquela, comunicando-lhe que encerrava o seu departamento profissional, com efeitos a partir de 01 de Abril seguinte (factos enunciados sob os números 2, 3, 4, 5, 6, 8, 17). Mais se verifica que, ao agir deste modo, a Autora pôs fim ao contrato existente entre ambas, por o seu objecto exclusivo desaparecer por decisão sua, assim se compreendendo que, na mesma circular, desde logo afirme que «agradecemos a todos a colaboração dada e desejamos a maiores felicidades». Contudo, reconhece-se aqui que a Autora exerceu um direito que lhe assistia, de denunciar o contrato de distribuição autorizada que antes celebrara com a Ré, sem que dessa cessação pudesse resultar qualquer direito de indemnização para esta, já que era um direito potestativo daquela. Fê-lo, porém, a Autora com um pré-aviso de 05 dias, sendo reconhecido que, num contrato de distribuição como o seu, «impõe-se a exigência de um prazo alargado de pré-aviso [para denúncia], em função da necessidade de o concessionário efectuar investimentos de muito maior vulto, em relação ao agente, e de correr riscos de que este último está livre, quando acontece quanto ao escoamento dos bens em “stock”, correspondente ao período do ano económico» (Ac. da RC, de 05.11.2002, Hélder Roque, JTRC01822/ITIJ/Net) No caso concreto, verifica-se que a Ré desenvolvia a sua actividade com dois vendedores e uma funcionária administrativa, para além do seu gerente, assentando-a num armazém e numa loja de venda ao público, adquirida em …, bem como em três viaturas, sendo que quer a loja - incluindo o seu mobiliário e equipamento - , quer as viaturas, foram adquiridas e decoradas exclusivamente em função da marca da Autora (factos enunciados sob os números 7, 30 e 31). Mais se verifica que a Ré não tinha conhecimentos, nem experiência, em trabalhar com artigo de marcas concorrentes (facto enunciado sob o número 29). Logo, crê-se adequado exigir no caso concreto um pré-aviso mínimo de seis meses, para que a Autora pudesse por termo ao contrato, já que só ele permitiria à Ré diligenciar por um fornecedor alternativo de produtos similares aos antes fornecidos por aquela, bem como trabalhar os seus clientes - fiéis e habituais consumidores da marca da Autora - por forma a confiarem e aceitarem outra, que lhes viesse a propor. Pondera-se, ainda, ser o prazo de três meses o mínimo fixado para o contrato de agência, com uma duração equivalente à aqui em causa - recorda-se, 10 anos -, sendo que o agente não está onerado com o mesmo tipo, e grandeza, de investimentos do distribuidor autorizado. Por fim, ponderam-se ainda decisões anteriores da nossa jurisprudência, …”.
Como referiu o tribunal recorrido a denúncia do contrato é livre, devendo, porém, a mesma ser feita com pré-aviso adequado.
Não existe normativo legal que regule o tipo de contrato em causa, vindo a doutrina e a jurisprudência a entender que lhe é aplicável o regime do contrato de agência fixado pelo DL. 178/86 de 3.07, com as alterações introduzidas pelo DL. 118/93 de 13.04, por analogia e com as devidas adaptações.
Em matéria de denúncia do contrato e relativamente ao prazo de pré-aviso exigível, sufragamos o entendimento do tribunal recorrido [8] de que os tempos mínimos de pré-aviso fixados no art. 28º do último diploma legal referido não serão de aplicar, por analogia, aos contratos de concessão, não tanto, ou não apenas, por serem demasiado curtos, mas também, e sobretudo, por estes contratos implicarem, via de regra, investimentos de muito maior vulto, suportados pelo concessionário, do que os investimentos que normalmente estarão a cargo do agente, tendo de se apurar, em cada caso, qual a antecedência razoável, em face das circunstâncias, para que a denúncia possa ser exercida licitamente.
Na ponderação da razoabilidade de tal prazo deverá equacionar-se aquele que possibilite ao denunciado adaptar a sua actividade face às alterações resultantes da denúncia, nomeadamente, arranjando novo ou novos fornecedores de produtos idênticos ou similares, cativando a sua clientela para os novos produtos, adaptando as instalações e pessoal ao novo fornecedor, … tudo de acordo com o princípio da boa fé na celebração e cumprimento dos contratos, ponderada a maior ou menor dependência do distribuidor em relação ao denunciante [9] e o tempo de duração do contrato.
In casu, ponderada a factualidade tida por assente nos pontos 2, 4, 5, 7, 8, 19, 29, 30 e 31 da fundamentação de facto, resulta claro o fundamento para a exigência de um prazo de pré-aviso para a denúncia do contrato, afigurando-se-nos ponderado que o mesmo seja de 6 meses como entendeu o tribunal recorrido, considerando todas as diligências que a R. sempre teria de fazer para a conversão da sua actividade, tendo de encontrar produtos sucedâneos para continuar a satisfazer os seus clientes, tendo ainda em conta o tempo que vinha durando a relação comercial entre as partes, há mais de 10 anos, a sua afectação exclusiva àqueles produtos e a adequação do equipamento e pessoal àquela relação comercial.
A falta de observância do referido prazo de pré-aviso equivale à falta total do mesmo, o que se verifica in casu, uma vez que a carta de denúncia do contrato data de 26.3.2007 com efeitos a partir de 1.04.2007.
Pretende, porém, a apelante que os termos em que a denúncia foi efectuada equivale a uma denúncia com pré-aviso, uma vez que se constituiu na obrigação de continuar a fornecer todas as peças até ao termo do stock e a apelada não provou que durante determinado lapso de tempo e após a denúncia do contrato pediu determinado material que não lhe foi fornecido.
Conforme resulta da factualidade provada, “Em 26 de Março …, e com efeitos a partir de 01 de Abril de .., de forma inesperada e sem qualquer aviso prévio, a Autora decidiu encerrar o seu departamento profissional, conforme original do documento cuja cópia é fls. 91 dos autos, epigrafado «C.», datado de 26 de Março de 20.., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e onde nomeadamente se lê: «(…) Comunicamos a V. Exas. que o nosso Departamento “H…” irá encerrar a partir do próximo dia … . Continuaremos a fornecer produtos até ao esgotamento do stock e a Empresa manterá a sua responsabilidade por todas as vendas efectuadas. Esta decisão resulta da reestruturação da Empresa, na sequência da Estratégia definida pelo Grupo ..P. para a Europa. Todos os restantes negócios não irão sofrer qualquer alteração, pelo que a Empresa continuará a operar no mercado normalmente. Agradecemos a todos toda a colaboração dada e desejamos as maiores felicidades. (…)»
Não obstante a denúncia tenha sido inesperada e sem qualquer aviso prévio, o que é um facto é que a apelante apresentou uma justificação para a mesma – encerramento do departamento H…(o qual era constituído pelos produtos que a R. comercializava) em virtude de reestruturação da empresa, na sequência da estratégia definida pelo Grupo ...P. para a Europa –, o que, se em nada altera a natureza de denúncia do contrato, revela que não esteve em causa uma decisão completamente aleatória e sem qualquer justificação.
Por outro lado, embora tenha referido que a partir de 1.4.2007 (5 dias depois) ia encerrar o Departamento “H.” (aquele que era constituído pelos produtos que a apelada comercializava), não “terminou”, de imediato e com referência à referida data, as relações comerciais com a apelada, uma vez que se disponibilizou (obrigou) a fornecer produtos até ao esgotamento do stock mantendo a responsabilidade pelas vendas efectuadas.
E o que é um facto é que resultou provado que, após aquela comunicação de encerramento do departamento profissional, a R., para continuar em funcionamento e conservar os seus clientes habituais, adquiriu alguns artigos da A. (artigos esses com procura no mercado, que os habituais clientes conheciam bem e desejavam continuar a utilizar), disponibilizando a A. à R. apenas os artigos que ainda tinha em stock.
Face ao que se deixa dito, afigura-se-nos que, de facto, os termos em que a A. efectuou a denúncia do contrato equivale, em certa medida, à denúncia com pré-aviso, uma vez que o contrato não cessou de imediato, não tendo ocorrido uma ruptura brusca, tendo a A. possibilitado que a R. continuasse a vender os seus artigos, embora com as limitações inerentes ao esgotamento do seu stock.
E à R. incumbia alegar e provar que aquele fornecimento de produtos pela A. foi por tempo manifestamente insuficiente, e/ou em termos deficitários, por falta de stock, ficando aquém do que, normalmente, comercializaria, só assim fazendo prova (como lhe incumbia) dos prejuízos por si sofridos em consequência da falta de aviso prévio ou da insuficiência do mesmo, face aos termos em que a denúncia foi feita, o que não logrou fazer.
Atente-se (como, aliás, se diz na sentença recorrida) que a apelada alegou e peticionou na reconvenção que fosse indemnizada do valor de todos os investimentos realizados, e do valor da sua expectativa de lucro (que deixou de obter) a manter-se o contrato, e o negócio nele baseado, de forma continuada e indeterminada.
Ora, relativamente aos danos invocados (valor dos investimentos realizados) os mesmos não resultam da omissão de pré-aviso, mas da cessação do contrato, pelo que não são indemnizáveis.
E quanto aos lucros cessantes apenas resultou provado que a R. adquiriu ainda alguns produtos à A., mas que esta, em consequência do encerramento do departamento profissional, só disponibilizava à R. os artigos que ainda tinha em stock, desconhecendo-se em que medida se processou tal fornecimento, se em termos deficitários ou não, e durante quanto tempo.
Do que se deixa dito conclui-se que não logrou a R. fazer prova, como lhe competia, da verificação efectiva de prejuízos derivados, em termos de causalidade adequada, da omissão ou deficiência de pré-aviso de denúncia do contrato, procedendo a apelação, nesta parte, devendo a sentença recorrida ser revogada em conformidade.
DECISÃO.
Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida na parte em que condena a A. a pagar à R., a título de indemnização pelos prejuízos causados a esta com a falta de respeito de um pré-aviso de seis meses, na cessação do contrato dos autos, os danos emergentes e os lucros cessantes que derivaram dessa sua omissão, em montante a apurar em sede de incidente de liquidação, mantendo-se o demais decidido.
 Custas pela apelante e apelada, na proporção do respectivo decaimento.
*
Lisboa, 2013.04.30
_______________________
(Cristina Coelho)
________________________
(Roque Nogueira)
________________________
(Pimentel Marcos)
[1] Castro Mendes, ob. e loc. cit.
[2] No último dos quais se faz a distinção “entre compensação-pedido e compensação-excepção, reservando-se a primeira para onde se pede ao Tribunal a condenação do Autor no pagamento da diferença que incorre entre o crédito do Réu (maior) e o daquele (menor), sendo a segunda destinada àquelas situações em que o Réu não formula pedido condenatório algum contra o Autor, mas deduz uma excepção peremptória para ser tida em conta, na sua eventual condenação, a diferença entre o montante do seu crédito e o do Autor (desconto), de modo a ter de pagar apenas esta diferença em caso de condenação”.
[3] Que é uma forma de extinção das obrigações – ver epígrafe do Cap. VIII, do Título I, do Livro  II do CC.
[4] Com interesse sobre esta questão, cfr., ainda, o recente Ac. desta Relação de 13.12.2012, P. 13979/11.8YIPRT-A.L1-2, rel. Desemb. Teresa Albuquerque, in www.dgsi.pt, onde se analisa a questão.
[5] No mesmo sentido, cfr. o Ac. do STJ de 19.04.2001, CJASTJ, Tomo II, pág. 33 e ss. e Miguel Mesquita, na ob. cit., págs. 362 e ss..
[6] O estatuído art. 668º, nº 1, al. e) do CPC é a sanção pelo desrespeito do disposto no art. 661º, nº 1 do CPC, que estipula que “a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir”. Alberto dos Reis, in CPC Anotado, Vol. V, pág. 68, exemplificava o sentido do art. 661º, nos seguintes termos: “o autor pediu que o réu fosse condenado a pagar-lhe 10.000$00; o juiz não pode condená-lo a pagar quantia superior a esta cifra, ainda que os autos forneçam prova cabal e exaustiva de que o réu deve ao autor mais de 10.000$00. Pode, é claro, o juiz condenar em menos; o que não pode é condenar em mais (em quantitativo superior). Também não pode condenar em objecto diverso do que se pediu, isto é, não pode modificar a qualidade do pedido. Se o autor pediu que o réu fosse condenado a pagar determinada quantia, não pode o juiz condená-lo a entregar coisa certa; se o autor pediu a entrega de coisa certa, não pode a sentença condenar o réu a prestar um facto; se o pedido respeita à entrega de uma casa, não pode o juiz condenar o réu a entregar um prédio rústico, ou a entregar casa diferente daquela que o autor pediu; se o autor pediu a prestação de determinado facto (a construção de um muro, por hipótese), não pode a sentença condenar na pretensão de outro facto (na abertura de uma mina, por exemplo)”.
[7] “A prestação obrigacional diz-se fungível quando pode ser realizada tanto pelo devedor como por outra pessoa, sem prejuízo para o credor; e não fungível quando tenha de ser necessariamente cumprida pelo devedor. A infungibilidade da prestação resulta ou da sua própria natureza ou da vontade das partes (art. 767º, nº 2)” - Almeida Costa, na ob. supra cit., pág.697.
[8] Que assenta nos ensinamentos de António Pinto Monteiro in Contratos de Distribuição Comercial.
[9] In casu, embora tenha sido opção da R. ser distribuidor exclusivo da A., por poder, assim, beneficiar de mais descontos e maiores vantagens, indiscutivelmente a A. beneficiou dessa opção (daí os maiores incentivos dados) na promoção dos seus produtos.

Decisão Texto Integral: