Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS M. G. DE MELO MARINHO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DECISÃO DE FACTO INDEMNIZAÇÃO DANO BIOLÓGICO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Existindo elementos demonstrativos em rota de colisão aparente, o Tribunal tem que escolher entre eles sendo que essa escolha deve apelar à razão, ser compreensível e não violar o Direito constituído; querendo contrariar tal juízo em sede de recurso, cabe ao apelante carrear aos autos elementos concretos que apontem para o erro de julgamento; 2. Mostrando-se justa e adequada, à luz dos critérios emergentes do Código Civil, a indemnização fixada na sentença, não faz qualquer sentido introduzir no debate factores exógenos e de desfocagem e não directamente orientados para a obtenção da justiça do caso concreto em fase litigiosa e judicializada como o são os emergentes da Portaria Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio; 3. Numa situação em que não existam elementos fácticos relativos às específicas repercussões patrimoniais do dano biológico – ou seja, das lesões emergentes da compressão das faculdades psico-somáticas e funcionais do lesado geradora de efeitos aferíveis e relevantes na vida deste, nas suas vertentes pessoal e/ou profissional – por força do abandono do mercado do trabalho, torna-se menos relevante a questão de saber se estamos perante danos de natureza patrimonial ou extra-patrimonial já que a metodologia de cálculo sempre terá que consistir na formulação de juízos de equidade; 4. Sob um tal quadro, embora se sustente a inserção tendencial do dano biológico num contexto essencialmente patrimonial, reconhece-se a validade da proposta feita na sentença de ponderação casuística de tal inclusão. (sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. RELATÓRIO A…, com os sinais identificativos constantes dos autos, instaurou acção acção declarativa de condenação com processo ordinário contra R… S.A. (mais tarde L… S.A.), e o FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, pedindo a condenação «da Ré» a pagar-lhe quantia pecuniária acrescida de juros de mora a contar à taxa legal até integral pagamento e, em execução de sentença, «os prejuízos que vierem a ser apurados em consequência das cirurgias» a que o Demandante tem que ser submetido, os «prejuízos que vierem a ser apurados em função das diferenças relativas à pensão de reforma que deixou de auferir quer em função da sua situação profissional actual quer em função do exercício da sua actividade como médico» e «a diferença do valor que o A. receberia de reforma caso não tivesse sido reformado antecipadamente»; Alegou, para o efeito, que: Ocorreu um acidente no qual foram intervenientes um veículo por si conduzido e os três veículos que referenciou no primeiro articulado sendo que o sinistro se deveu a culpa exclusiva da condutora de um deles, de nome B…; não é claro se o veículo por esta conduzida estava segurado pela 1.ª Ré, à data dos factos; sofreu os danos patrimoniais e não patrimoniais descritos na petição inicial; mais referiu danos futuros tidos como previsíveis. O FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL contestou a acção declarando entender que o responsável civil devia ter sido também demandado e impugnando factos. Terminou pedindo a sua absolvição da instância e do pedido. Também a Ré seguradora contestou a acção tendo invocado a prescrição do direito brandido e a inexistência de seguro válido. Tal Ré impugnou também, nesse articulado, factos alegados e invocou o desconhecimento de outros. Terminou pedindo a sua absolvição do pedido e/ou da instância. O Autor deduziu incidente de «intervenção provocada» de B… e pediu a condenação do 2.º Réu como litigante de má-fé. Este Réu respondeu a este requerimento pedindo a sua absolvição da pretensão de condenação por litigância de má-fé. Foi citada a referida B… tendo a sua citação vindo a ser declarada sem efeito. Foi, também, ordenado o desentranhamento da sua contestação. O Autor foi convidado pelo Tribunal «a quo» a deduzir incidente de intervenção de terceiros adequado a fazer intervir o proprietário do veículo conduzido por aquela. O Demandante aceitou este convite e requereu a «intervenção principal provocada» do mencionado proprietário, de nome P…. Tal pedido foi declarado, por despacho, como não escrito por omissão de junção do comprovativo de pagamento «das taxas de justiça». Ambos os incidentes acabaram por ser admitidos pelo despacho de fls. 385 e 386. A Ré B… contestou invocando a prescrição do direito brandido em juízo (em sede do que qualificou como excepção) e impugnando factos. Terminou pedindo a declaração de procedência da matéria de excepção e a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido. O Demandante respondeu a este articulado peticionando que fossem julgadas improcedentes as excepções de prescrição e ilegitimidade que divisou nessa peça processual e que os autos prosseguissem com a confirmação da legitimidade passiva da Chamada. Não foi possível citar o interveniente P…, tendo sido, com tal fundamento, declarado findo o respectivo incidente de intervenção provocada. O Demandante veio ampliar o pedido com fundamento na realização de novos dispêndios. O Réu FUNDO respondeu a esta pretensão impugnando factos e a letra e assinatura de documentos juntos. O mesmo fizeram a referida B… e a Ré Seguradora, tendo esta vindo também dar conta que L… (...) sucedeu nos direitos e obrigações da R… (…), pedindo a actualização da sua identificação. Em sede de saneamento, foi a questão da legitimidade da Seguradora Demandada remetida para conhecimento a final. A fls. 756 a 765, o Autor ampliou de novo o pedido quer ao nível do reclamado por danos patrimoniais quer por danos não patrimoniais. A Ré Seguradora impugnou toda a matéria correspondente a esse aditamento. Também o Réu FUNDO (…) se opôs a esta pretensão concluindo como na contestação. O Autor veio mais uma vez ampliar o pedido, a fls. 932 a 937, tendo a sua pretensão incidido sobre danos patrimoniais e não patrimoniais que invocou. A Ré Seguradora respondeu a esta pretensão impugnando factos e pronunciando-se sobre o quantitativo pedido. O mesmo fizeram o Réu FUNDO (…) e a Demandada B…. Pronunciando-se sobre as referidas ampliações, o Tribunal caracterizou-as como «incidentes de liquidação», tendo sido adicionada aos «Factos Assentes» e à «Base Instrutória» a factualidade tida por relevante relativas às apontadas ampliações. Foi realizada a instrução, discussão e julgamento da causa, tendo sido proferida sentença que decidiu: «A) Absolver o FGA e a interveniente principal B... dos pedidos formulados pelo Autor; B) Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provada a presente acção e, consequentemente, condenar a Ré L… S.A., a pagar a Autor a quantia global de Euros € 241.469,76 acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da presente sentença, no mais a absolvendo do peticionado.» É desta sentença que vem o presente recurso interposto pela Ré, que alegou e apresentou as seguintes conclusões: «A) A ora recorrente vem interpor o presente recurso, questionando os factos que foram dados como provados sem prova ou havendo prova em contrário, e, em consequência, os montantes indemnizatórios fixados a título de danos não patrimoniais, ao Autor; B) O Tribunal referiu, na Motivação da Resposta à Matéria de Facto, que “A convicção do Tribunal no que tange aos fados provados atinentes às lesões sofridas pelo Autor em consequência do acidente alicerçou-se essencialmente no teor do relatório pericial junto a fls. 808 e seguintes e 1118 e seguintes”; C) Acrescentando que “Efectivamente, sufragamos o entendimento de que à prova pericial há-de reconhecer-se um significado probatório diferente do de outros meios de prova, maxime da prova testemunhal; D) A Ré, de forma a evitar a extrapolação das situações que desde logo são alegadas pela própria vítima no seu articulado inicial, requereu a realização de exame médico ao Autor, por ser este o meio mais eficaz e isento para o apuramento da situação clínica daquele, à luz da matéria que foi alegada nos articulados, nomeadamente, para aquilatar as lesões e sequelas efectivamente sofridas pelo A. em consequência do acidente dos autos; E) O Tribunal “a quo”, pese embora refira que a sua convicção “no que tange aos factos provados atinentes às lesões sofridas pelo Autor em consequência do acidente alicerçou-se essencialmente no teor do relatório pericial junto a fIs. 808 e seguintes e 1118 e seguintes”, deu grande relevância aos depoimentos prestados pelas testemunhas, nomeadamente, L… e J…, colegas da mulher do Autor, depoimentos esses que mais não foram senão a confirmação da leitura do quesito seguido da pergunta “Não é isto? ou “É assim?”; F) Tais testemunhas nunca e em momento algum tiveram, ou lhes foi questionada a razão de ciência para a resposta afirmativa do que lhe havia sido dito pela Mandatária do Autor; G) O mesmo se diga dos depoimentos das restantes testemunhas!; H) Foram tais depoimentos, prestados da forma atrás referida, que para o Tribunal motivaram os factos que foram dados como provados no que diz respeito aos padecimentos do Autor após o acidente, a reviravolta que o mesmo causou à vida de toda a família e toda a tristeza e sofrimento, e que motivaram ainda o Tribunal para a atribuição dos valores condenatórios a titulo de danos não patrimoniais, naturalmente manifestamente exagerados; I) O Tribunal “a quo” teve também em atenção, para a atribuição dos valores por danos não patrimoniais, a junta médica realizada em 12/10/2006 ao Autor, que determinou que das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente e absoluta para o exercício das suas funções, não dando qualquer relevância ao relatório pericial do INML, referente a exame efectuado em 18.05.2011 e concluído em 13.11.2012. que refere, a fls. 1122, no que diz respeito a “Repercussão Permanente na Actividade Profissional, que “Neste caso, as sequelas são compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares”; J) O Tribunal deveria ter tido em atenção que, à data da aposentação do Autor, ocorrida em 5.4.2006, ainda não havia consolidação total das lesões sofridas por aquele; K) Ao Autor, pese embora o sofrimento que naturalmente teve em consequência das lesões sofridas, cirurgias e tratamentos a que se submeteu, foi atribuída uma IPP fixável em 16 pontos; L) O Tribunal “a quo”, tendo em atenção a extrapolação dos factos confirmados por testemunhas nas condições em que o foram, atribuiu, a titulo de danos não patrimoniais, valores manifestamente exagerados face ao resultado final do exame médico realizado ao Autor no Instituto Nacional de Medicina Legal; M) O Tribunal atribuiu, a titulo de danos não patrimoniais, o valor total de Eur. 70.000,00, do seguinte modo: - Pelo Quantum Doloris do Autor, de grau 5 numa escala de 7 – Eur. 25.000,00; - Pelo prejuízo de afirmação pessoal, de grau 2 numa escala de 7 – Eur. 10.000.00; - Pelo dano estético permanente, de grau 2 numa escala de 7 - Eur. 10.000,00; - Pela IPP de 16 pontos – Eur. 25.000.00; N) Esse montante é excessivo, a luz dos critérios legal e jurisprudencial vigentes; O) O valor fixado na sentença recorrida, a titulo de danos não patrimoniais ao Autor, num total de Euros 70.000,00 é, salvo o devido respeito, elevado e não respeita os critérios legal e jurisprudencial aplicáveis a casos semelhantes; P) O Tribunal nem sequer teve em conta a Portaria nº. 377/2008, de 26 de Maio, que refere que a indemnização pelo dano biológico é calculada segundo a idade e o grau de desvalorização, apurado pela Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, aprovada pelo Decreto-Lei nº. 352/2007, de 23 de Outubro; Q) O Tribunal “a quo” não teve ainda em atenção que, dado ter sido fixada uma IPP ao Autor, determina a não fixação de dano moral decorrente de dano estético e/ou do quantum doloris, que lhe sejam medicamente reconhecidos; R) Na fixação do montante indemnizatório a titulo de danos não patrimoniais ao Autor, não foram observados e, por conseguinte, foram violados os normativos legais estabelecidos nos artigos 496º., nº. 3 e 494º., ambos do Código Civil, e bem não foram observados os normativos constantes da Portaria n*. 377/2008. de 26 de Maio; S) Donde deverá a douta sentença recorrida ser revogada nesta parte, devendo a título de danos não patrimoniais, ser fixado um montante não superior a Euros 20.000,00.» Terminou pedindo que a sentença impugnada fosse revogada e que fosse «proferida nova sentença, fixando o montante indemnizatório a titulo de danos não patrimoniais em conformidade com os parâmetros atrás definidos, com fixação de um valor não superior a Eur. 20.000,00». O Autor alegou e interpôs recurso subordinado apresentando as seguintes conclusões: 1.ª- Flui com clareza dos factos apurados que o autor sofreu relevante dano biológico, perspectivado como diminuição da sua capacidade funcional, com afectação das suas aptidões e potencialidades físicas e psíquicas, com notória e negativa repercussão na sua qualidade de vida pessoal, atingindo duramente aspectos do seu quotidiano e importando a sua incapacidade total e permanente para o exercício daquela que era a sua actividade profissional, sendo ainda previsível o seu agravamento, aspectos que, cremos, não terão sido devidamente valorizados pela Mm.ª juíza “a quo”; 2.ª- Independentemente da sua caracterização como dano de natureza patrimonial ou não patrimonial, o denominado dano biológico, compreendendo a imputação de capacidade anátomo-funcional, com repercussão na capacidade de ganho do lesado, que resultou na sua incapacidade absoluta e permanente para o exercício da sua profissão habitual, implica a fixação de um montante indemnizatório condigno, que tenha em atenção o seu tempo previsível de vida e não apenas a data legal da reforma, independendo da diminuição efectiva dos seus rendimentos. 3.ª- Neste contexto, e considerando que o acto lesivo ocorreu em 2001, encontrando-se a acção pendente desde 2007, o montante indemnizatório justo a este título, devidamente actualizado com referência à data da decisão, e atendendo aos critérios jurisprudenciais prevalecentes, não poderá ser fixado em valor inferior a € 75 000,00, quedando-se por manifestamente insuficiente o de € 25 000,00 encontrando pela 1.ª instância; 4.ª- Também o montante indemnizatório destinado a compensar o autor pelo intenso padecimento físico sofrido e que continua a sofrer, aliado aos longos períodos de imobilização e dependência de terceiros para a satisfação das suas necessidades mais básicas, angústia e ansiedade associadas a um calvário que dura há dez anos, se entende não dever ser fixado em montante inferior a € 30 000,00, igualmente actualizado com referência à data da decisão; 5.ª- Os juros de mora são devidos sobre o montante de € 171 469,76 (cento e setenta e um mil, quatrocentos e sessenta e nove euros e setenta e seis cêntimos) desde a data da citação da ré para contestar, uma vez que o aludido montante corresponde a efectiva amputação do património do demandante, não tendo sido objecto de qualquer actualização. 6.ª- Ao decidir diversamente, mostram-se violadas na sentença recorrida as disposições legais contidas nos art.ºs 496.º, 562.º, 564.º, n.º 2, 566.º e 805.º, n.º 3, 2.ª parte, todos do Código Civil, cuja correcta interpretação é, cremos, aquela que indicamos.» Terminou pedindo que fosse «proferido acórdão que fixe nas quantias de, respectivamente, € 75 000,00 e € 30 000,00, a indemnização devida ao apelante pelos danos decorrentes da incapacidade permanente genérica de que ficou portador, e que é absoluta para o exercício da sua profissão habitual, e intenso padecimento físico e psíquico que sofreu e continua a sofrer em consequência das lesões, devendo ainda ser a ré condenada a pagar juros de mora desde a data da citação sobre o montante apurado de € 171 469,76». Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. São as seguintes as questões a avaliar: 1. É válida a impugnação da cristalização da matéria de facto e deve ser atendido o nesse domínio requerido pela Ré Recorrente? 2. São exagerados os valores fixados pelo Tribunal «a quo» a título de danos não patrimoniais, tendo sido violado o disposto nos artigos 496.º, n.º 3 e 494º., ambos do Código Civil, e o regime emergente da Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, razão pela qual os mesmos devem ser alterados nos termos propostos em sede de recurso? 3. É inadequado o montante indemnizatório fixado a título de dano biológico, devendo antes der fixado o proposto pelo Autor no seio do seu recurso subordinado? 4. O montante indemnizatório destinado a compensar o autor pelo padecimento físico sofrido e que continua a sofrer, aliado aos longos períodos de imobilização e dependência de terceiros para a satisfação das suas necessidades mais básicas, angústia e ansiedade não deve ser fixado em montante inferior a € 30 000,00, actualizado com referência à data da decisão? 5. Os juros de mora são devidos sobre o montante de € 171 469,76 (cento e setenta e um mil, quatrocentos e sessenta e nove euros e setenta e seis cêntimos) desde a data da citação da Ré para contestar, uma vez que o aludido montante corresponde a efectiva amputação do património do Demandante, não tendo sido objecto de qualquer actualização? * II. FUNDAMENTAÇÃO Fundamentação de facto 1. É válida a impugnação da cristalização da matéria de facto e deve ser atendido o nesse domínio requerido pela Ré Recorrente? A questão da impugnação das respostas do Tribunal «a quo» incidentes sobre a matéria de facto insere-se neste bloco lógico da presente decisão, pelo que nele se tratará. Não estamos perante proposta de realização de um segundo julgamento, com ponderação das razões de simples divergência face ao decidido mas, antes, diante de um pedido que deve ser lido como pretensão de análise da eventual existência de erros na consideração do valor dos meios probatórios colocados à disposição do Tribunal, ou seja, de apreciação da adequação técnica e sensatez da formação da convicção do órgão jurisdicional recorrido, designadamente considerando a eventual indiferença a determinados meios ou a sustentação da cristalização fáctica em elementos inidóneos para o efeito. A conclusão no sentido da existência de tais erros só se poderá atingir quando esses meios se revelarem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente ou quando não sejam contrariados por outros de igual ou superior valor demonstrativo ou fidedignidade. Na nova ponderação, deve ter-se presente que a avaliação de facto a realizar pela segunda instância deve assentar na noção de que a matéria dada como demonstrada só deverá ser alterada nos casos de patente e gritante falta de conformidade entre a mesma e os meios probatórios disponibilizados nos autos. Conforme, com acerto, se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 4.4.2005, JTRP00037900, in http://www.dgsi.pt, nesta operação deve «dar-se prevalência aos princípios da oralidade, da livre apreciação da prova e da imediação». Não se deverá olvidar, em tal intervenção, o que ensinavam, a propósito da imediação, o Prof. Antunes Varela e Outros in «Manual de Processo Civil», 2.ª Edição, Coimbra Editora, 1985, pág. 657: «Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar». Não há, assim, lugar à realização de um julgamento novo ou definitivo mas, apenas, à avaliação do respeito das normas adjectivas vigentes em sede de instrução, da ponderação de todos os meios probatórios colhidos e da concessão, a estes, da devida força demonstrativa. O mais situa-se no âmbito do exercício da prerrogativa de avaliar livremente a prova. Vale o ora referido quanto à questão da escolha de um determinado elemento pericial (emergente de percepções de junta médica) face a um concreto relatório pericial do INML. Não explica a Recorrente por quer razão devia o Tribunal «a quo» escolher o que mais a si lhe convinha e o motivo pelo qual não deveria dar credibilidade ao outro. Existindo elementos demonstrativos em rota de colisão aparente, o Tribunal tem que escolher. Essa escolha deve apelar à razão, ser compreensível e não violar o Direito constituído. A apelante não carreou aos autos elementos que apontem para erro de julgamento neste domínio. Quanto à restante matéria genericamente impugnada, não foi dado cumprimento ao regime de Direito adjectivo vigente à data da prolação da decisão que se quis criticar. Com efeito, não se cumpriu o disposto no Artigo 685.º-B do Código de Processo Civil que, sob a epígrafe «Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto» estatuía, na parte que aqui releva: «1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: «a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.» Acresce que nada impunha decisão diversa da proferida e que o Tribunal «a quo», como a própria Recorrente referiu quanto aos factos que apenas genericamente apontou, não se alicerçou apenas em depoimentos testemunhais mas no cruzamento destes com o conteúdo de prova por arbitramento válida e que escolheu de acordo com critérios que a Ré não logrou questionar validamente. Nenhuma concreta alteração fáctica foi efectivamente proposta e nenhuma modificação se justifica introduzir no material fáctico dado como assente por não terem sido apontadas violações dos critérios de aferição acima indicados. Não há lugar a qualquer alteração da factualidade dada como assente. * Vêm demonstrados os seguintes factos: «A) No dia 11 de Agosto de 2001, ocorreu um acidente, cerca das 08H20, na Calçada de Carriche que envolveu os veículos com as matriculas …DA, marca Rover, proprietário M…, S.A., na altura conduzido por A…, ora A.; …FV, de marca Fiat, proprietário P…, conduzido na altura por B...; …IP, propriedade de W…., S.A., conduzido na altura por P…; e SD…, propriedade M…, conduzido na altura por J…. B)A condutora do veiculo com a matricula …FV, circulava com o mesmo pela fila de trânsito da direita das Faixas Centrais da Calçada de Carriche no sentido Sul/Norte, quando em frente ao restaurante Chinês embateu com a roda da frente do lado direito no separador lateral do mesmo lado, entrando em despiste para a esquerda, subiu o separador central e embatendo com a frente na lateral esquerda do veiculo …IP, que circulava na fila de trânsito da esquerda nas mesmas faixas e artéria mas no sentido inverso, Norte/Sul. C) Ainda em despiste, o veiculo …FV foi embater com a frente na frente da viatura do A. com matricula …DA, que circulava à retaguarda do veiculo …IP, igualmente na mesma faixa, artéria e sentido, tendo sido projectado para a retaguarda perpendicularmente à faixa de rodagem, embatendo com a lateral esquerda na frente do veículo no veiculo SD…, que circulava na terceira fila de trânsito também das mesmas faixas, artéria e sentido. D) A interveniente B... foi por sentença proferida em 14/02/2005 já transitada, constante de fls. 438 a 448 dos autos – cujo teor se dá por integralmente reproduzido – condenada pela prática de um crime de condução perigosa previsto e punido pelo art.º 291.º, n.º 1, al. a) do código penal, na pena de 20 (vinte) meses de prisão, pelos factos aí constantes. E) No âmbito de tal processo, foi proferido pelo M.ª P.º o despacho de fls. 498 a 505 dos autos, datado de 06/02/2004 – cujo teor se dá por integralmente reproduzido – o qual foi notificado ao ora autor, mediante carta registada, expedida em 02/03/2004, conforme fls. 506. F) Por carta datada de 3 de Outubro de 2001, a 1.ª Ré dirigiu-se ao então mandatário do A. Dr. H…, informando que havia já procedido em 31.08.2001, a vistoria dos danos do veiculo do A. na oficina que lhes havia sido indicada, conforme documento de fls. 76 dos autos cujo teor se dá por integralmente reproduzido. G) Mais informou a 1.ª Ré que tinha tido conhecimento de que o tomador do Seguro teria procedido à venda do veículo com a matricula …FV, em Agosto de 2000, pelo que seria seu entendimento que o contrato de seguro teria deixado de produzir efeitos desde a data de tal alienação. H) O A. na sequência de tal posição, interpelou o Instituto de Seguros de Portugal, que por carta datada de 7.11.2001, o informou que o veículo de matricula …, estava seguro na Seguradora R… S.A., sob a apólice n.º ../…, conforme documento que se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos. (Docs. de fls. 77 e 78 cujo teor se dá por integralmente reproduzido) I) E, em conformidade com a resposta obtida o A. voltou a interpelar a 1.ª Ré que, por carta datada de 14.11.2001, veio afirmar que o seguro em causa não se encontrava válido dado que a viatura havia sido alienada antes da data da ocorrência do acidente. (Docs fls. 79 e 80 cujo teor se dá por integralmente reproduzido). J) Em sequência da resposta da 1.ª Ré o A. veio novamente interpelar a 2.ª Ré que sem qualquer outra observação sobre a assunção da responsabilidade se limitou a solicitar ao A. a entrega de vários elementos de identificação do próprio e da sua viatura, bem como elementos sobre o acidente, o que este fez de imediato. (Docs. Fls. 81 e 82 cujo teor se dá por integralmente reproduzido). L) Até ao momento, tem sido a 2.ª Ré que tem vindo a suportar alguns dos pagamento médicos e medicamentosos ministrados ao A. traduzindo-se tais pagamentos em internamentos hospitalares e cirurgias, tendo a 1.ª Ré afastado a sua responsabilidade. M) O Fundo de Garantia Automóvel pagou ao A. cerca de 10 dias depois de 30/09/2005, a quantia de € 5000,00 a título de adiantamento por indemnização final, conforme documentos de fls. 84 e 85 cujo teor se dá por integralmente reproduzido). N) O A. requereu a notificação judicial avulsa do Fundo de Garantia Automóvel em 15/7/2004 nos termos constantes de fls. 86 a 88 dos autos cujo teor se dá por integralmente reproduzido. O) Em consequência necessária e directa do acidente o A. ficou ferido tendo sido socorrido pelo INEM que lhe prestou os primeiros socorros e o transportou para o hospital de Santa Maria de onde foi transferido no mesmo dia para o Hospital de Curry Cabral, onde esteve internado até 26/10/2001. P) O A. sofreu como causa necessária e directa do acidente: - Traumatismo craniano frontal com ferida incisa frontal - Fractura sub-trocantérica do fémur esquerdo, - do 1/3 distal do cúbito esquerdo - Fractura da rótula direita; - Fractura da tíbia társica calcâneo e astragalo Q) Durante o primeiro internamento que perdurou até 26/10/2001 o A. foi submetido a intervenção cirúrgica, em 17/08/2001, que consistiu em: “encavilhamento” estático do fémur esquerdo; cerclave circunferencial da rótula direita; estabilização do cúbito esquerdo com placa DCP. (Docs. fls. 89 a 93 cujo teor se dá por integralmente reproduzido) . R) Em 26/10/2001, o A. saiu do Hospital de Curry Cabral, em cadeira de rodas tendo ficado dependente de terceira pessoa. S) Posteriormente, foi operado no Hospital Cuf Descobertas, em 5/11/03 por status pós “encavilhamento” do fémur, do cúbito esquerdo, para fazer extracção do material de osteosintese do fémur, do cúbito, e da rotula e artrodese sub astragalina do pé esquerdo ( documentos de fls. 94 a 96 cujo teor se dá por integralmente reproduzido). T) O pós operatório do Autor decorreu sem complicações referindo ,no entanto, sempre dores na região do calcanio, que na fase inicial foi atribuída à cirurgia, tendo, por manutenção das dores, sido procurada a existência de complicações com novos exames radiográficos e analíticos que se revelaram negativos, mantendo, entretanto, tratamentos de fisioterapia. U) Em 17/06/2004, o A. foi analisado pelo médico A. Cartucho, no Hospital das Descobertas fazendo, nessa altura, marcha com uma canadiana. V) Por carta datada de 18/11/2006, a CGA comunicou ao A. o teor do resultado da junta médica realizada em 12/10/2006, nos termos da qual foi o seguinte: - Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta de todo e qualquer trabalho; - Das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções; - Das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente parcial de 53,37% de acordo com o Capítulo -I- 10.2.2.1.alínea e); Capítulo -I- 10.2.2.2 alínea c); Capítulo-I- 10.2.2.3. alínea d);Capítulo -I- 12.2.1.alínea b); Capítulo -I- 15.2.2.1; Capítulo -I- 7.2.2.1.alínea a) lado passivo; Capítulo -II- 1.4.7. por analogia da T.N.I. Há lugar à atribuição do subsídio de elevada incapacidade permanente. X) Em 26/06/2006 o FGA endereçou ao mandatário do A., uma carta nos termos da qual o informou ter sido efectuada peritagem ao veículo do A., em Março de 2002, que concluiu não ser a reparação tecnicamente viável estimando-se a reparação em € 12.613,18 sendo o valor venal do veículo de € 4.239,7 (doc. de fls. 123 a 132 dos autos cujo teor se dá por integralmente reproduzido). Z) Em 06/12/2001, o mandatário do A. Dr. H… endereçou à 1ª Ré uma carta, solicitando-lhe, em conformidade a disponibilização de uma viatura de substituição, carta que não mereceu qualquer resposta até ao momento por parte da Ré - vide docs. fls. 79 e 80 ; AA) Seguiram-se várias insistências, mas todas sem resposta e, apenas em 26/06/2006 e 25/07/2006, voltou a 2.ª Ré a contactar o A., para lhe comunicar, apenas, que considerava inviável a reparação da viatura e voltar a enviar um auto de vistoria, o mesmo que havia sido enviado pela 1ª Ré ao A. em 2001. BB) O A. na data em que ocorreu o acidente tinha 51 anos de idade. CC) E exercia a profissão de enfermeiro com a categoria de Enfermeiro Graduado do quadro do pessoal do Hospital Pulido Valente. DD) O valor bruto da pensão de aposentação do A. para o ano de 2006 era de € 1.845,40/mensais (doc. fls.139, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) EE) Em 12 de Maio de 2009 a 1.º réu celebrou com P… um contrato de seguro, do ramo automóvel, titulado pela apólice n.º …/…, relativamente ao veículo Audi, de matrícula …NH, conforme condições particulares – doc.de fls. 188 a 193 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. FF) Tendo posteriormente, em 28 de Julho de 2000, sido alterado o objecto do presente contrato de seguro, passando a apólice em vigor a segurar o veículo Fiat, de matrícula …FV, conforme condições particulares de fls. 194 a 196 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido . GG) A condutora do veículo FV prestou declarações por escrito à Seguradora Real, dizendo:" Penso que em Agosto do Ano de 2000 o Sr. P… vendeu-me o seu veículo matrícula …FV, que passei a conduzir não tendo no entanto mudado o nome do seu registo de propriedade" ( documento de fls. 197 dos autos cujo teor se dá por integralmente reproduzido). HH) A Acção foi proposta em 03/05/2007 II) A ré R… foi citada em 19/05/2007 JJ) O A. deduziu incidente de intervenção principal provocada de B..., mediante requerimento enviado por fax em 31/07/2007. LL) Após a dedução do incidente foi a chamada B... "citada" uma 1.ª vez, em 26/03/2008, conforme fls. 263 e 264. MM) Na sequência de informação da secretaria, foi proferido despacho em 12/05/2008, nos termos do qual se deu sem efeito a citação levada a cabo de (B... Costa) e se ordenou o desentranhamento e devolução da contestação à apresentante (cfr. Fls 283). NN) Por despacho proferido em 08.07.2009, foi admitido o incidente de intervenção provocada de B... e ordenada a sua citação, a qual foi efectuada em 17/07/2009 (cfr. fls. 385 e 386). OO) Em 26.11.2009 o A. foi submetido a uma nova cirurgia ao pé esquerdo para extracção de parafuso calcâneo-astragalino, artrodese subastrragalina com enxerto autólogo (asa do ilíaco) imobilização gessada. PP) Na sequência dessa cirurgia o A. esteve hospitalizado desde 26/11/2009 até 30/11/2009, tendo tido alta com indicação de imobilização gessada. QQ) Nesta cirurgia, o A. despendeu em despesas médicas e medicamentosas até ao momento o valor de € 4.591,41 - Docs. fls. 519 a 528, que se dão por integralmente reproduzidos. RR) O vertido em R) verificou-se até Dezembro de 2001; SS) Em 17/06/2004 o A. continuava a sentir dores no pé e na tíbia; TT) No pós operatório desenvolveu quadros vários de inflamação e perdeu a força muscular na articulação coxo-femural esquerda; UU) Após a alta hospitalar, a vida do A. ainda foi mais dolorosa quer para si quer para a família que o acompanhou e ficou reduzida a consultas constantes em estabelecimentos hospitalares, cirurgias, tratamentos de recuperação fisiátrica, consultas realizadas pelos médicos da Ré, consultas realizadas pelos médicos da ADSE; VV) Desde a alta hospital, em 26/10/2001, o A. foi sujeito às seguintes consultas: 1- No Hospital de Curry Cabral foi consultado e foi-lhe atribuída as seguintes incapacidades nas seguintes datas: Em - 07/11/2001 – incapacidade temporária absoluta Em - 20/11/2001 – consulta – incapacidade temporária absoluta Em - 19/12/2001 – consulta – incapacidade temporária absoluta Em - 09/01/2002 – consulta – incapacidade temporária absoluta Em 30/01/2002 - consulta – incapacidade temporária absoluta Em 26/02/2002 – consulta - incapacidade temporária absoluta Em 12/03/2002 – consulta - incapacidade temporária absoluta Em 23/04/2002 – consulta - incapacidade temporária absoluta Em 30/04/2002 – consulta – incapacidade temporária absoluta Em 08/05/2002 – consulta – incapacidade temporária absoluta 2 - No Hospital de S. José: Em - 17/05/2002 - incapacidade temporária absoluta. Em 05/07/2002 - consulta – incapacidade temporária absoluta Em 09/07/2002 – consulta - incapacidade temporária absoluta Em 12/07/2002 – consulta - incapacidade temporária absoluta Em - 07/08/2002 – consulta - incapacidade temporária absoluta 3 - Pelo seu médico de família em: Em 30/10/2001 – consulta – incapacidade temporária absoluta Em 12/11/2001 – consulta - incapacidade temporária absoluta Em 22/11/2001 – consulta – incapacidade temporária absoluta Em 17/12/2001 – consulta – incapacidade temporário absoluta Em 14/01/2002 – consulta – incapacidade temporária absoluta Em 18/02/2002 – consulta – incapacidade temporária absoluta Em 18/03/2002 – consulta - incapacidade temporária absoluta Em 27/05/2002 – consulta – incapacidade temporária absoluta Em 25/06/2002 – consulta – incapacidade temporário absoluta Em 05/07/2002 – consulta – incapacidade temporária absoluta Em 06/07/2002– consulta – incapacidade temporária absoluta Em 29/10/2002– consulta - incapacidade temporária absoluta Em 10/03/2003 – consulta - incapacidade temporária absoluta Em 06/01/2004 – consulta – incapacidade temporária absoluta Em 13/01/2004 – consulta – incapacidade temporário absoluta Em 10/02/2004 – consulta – incapacidade temporária absoluta Em 2/02/2004– consulta – incapacidade temporária absoluta Em 22/03/2004– consulta - incapacidade temporária absoluta Em 26/05/2004 – consulta – incapacidade temporária absoluta Em 16/06/2004 – consulta – incapacidade temporária absoluta Em 07/09/2004 – consulta – incapacidade temporária absoluta Em 19/11/2004 – consulta – incapacidade temporário absoluta Em 23/11/2004 – consulta – incapacidade temporária absoluta Em 22/02/2005– consulta – incapacidade temporária absoluta Em 24/03/2005 – consulta – incapacidade temporária absoluta Em 25/05/2005- consulta – incapacidade temporária absoluta Em 27/9/2005 - consulta - incapacidade temporária absoluta Em 06/10/2005 - consulta - incapacidade temporária absoluta. 4 - No hospital CUF DESCOBERTAS recebeu as seguintes consultas : Em 01/10/2003 – consulta– incapacidade temporária absoluta Em 06/11/2003 – consulta – incapacidade temporária absoluta Em 13/11/2003 – consulta – incapacidade temporária absoluta Em 20/11/2003– consulta – incapacidade temporária absoluta Em 15/12/2003– consulta - incapacidade temporária absoluta. 5 - Foi ainda assistido no Hospital da Ordem Terceira: Em 30/03/2004 - consulta - incapacidade temporária absoluta Em 18/05/2004 – consulta - incapacidade temporária absoluta Em 09/06/2004 – consulta - incapacidade temporária absoluta Em 17/06/2004 – consulta – incapacidade temporária absoluta Em 20/08/2004 – consulta - incapacidade temporária absoluta Em 03/11/2004- consulta - incapacidade temporária absoluta Em 17/11/2004 – consulta - incapacidade temporária absoluta Em 26/01/2005 - consulta - incapacidade temporária absoluta Em 12/02/2005 - consulta – incapacidade temporária absoluta Em 12/03/2005 - consulta - incapacidade temporária absoluta Em 15/04/2005 - consulta - incapacidade temporária absoluta Em 14/05/2005 - consulta - incapacidade temporária absoluta Em 24/06/2005 - consulta - incapacidade temporária absoluta Em 27/09/2005 - consulta – incapacidade temporária absoluta Em 29/06/2005 - consulta - incapacidade temporária absoluta. (Docs. n.ºs18 a 26- boletins de acompanhamento Médico nos H. Civis de Lisboa) 6 - Pelos médicos da ADSE, foi consultado: Em -20/05/2002 - consulta - incapacidade temporária absoluta Em -29/07/2002 -consulta - incapacidade temporária absoluta Em -28/10/2002 - consulta - incapacidade temporária absoluta Em - 04/11/2002 - alta - incap. parcial - não fazer esforços com o membro inferior esq. Em -10/03/2003 - consulta - incapacidade temporária absoluta Em -06/05/2003 - consulta - incapacidade temporária absoluta Em -16/10/2003 - consulta - incapacidade temporária absoluta Em -12/01/2004 - consulta - incapacidade temporária absoluta Em - 08/03/2004 - consulta - incapacidade temporária absoluta Em - 14/06/2004 - consulta - incapacidade temporária absoluta Em - 02/09/2004 - consulta - incapacidade temporária absoluta Em - 22/11/2004 - consulta - incapacidade temporária absoluta Em - 24/02/2005 - consulta - incapacidade temporária absoluta Em - 09/06/2005 - consulta - incapacidade temporária absoluta Em - 29/9/2005 - consulta - incapacidade permanente para a profissão – (com eventual pedido de reforma). (Docs.n.ºs 27 a 40) Em 28/08/2006 - consulta para atribuição de reforma - 12/10/2006 ( Doc. n.º 41 e 42). XX) A vida do A. e da sua família sofreu profundas alterações, passando todos a viver em função da doença do A., sem poderem sequer gozar férias todos estes anos, devido aos internamentos, cirurgias, consultas e tratamentos do A., o que lhes causou grande sofrimento, perdas e incómodos; ZZ) O A. viu, assim, a sua vida quer profissional, quer familiar e social completamente alterada, passou a depender da esposa e viveu durante meses na sala de sua casa numa cama articulada, deixando de ter vida própria, dependendo, nas primeiras semanas subsequentes às intervenções cirúrgicas, sempre de alguém para todas as suas necessidades, o que o transformou numa pessoa infeliz e sofredora; AAA) Deixou de poder praticar qualquer actividade física e suspendeu a frequência do curso de medicina que entretanto já retomou; BBB) O A. passou a ter mais dificuldades de mobilidade devido às lesões que ficou a padecer e consequentemente aumentou a sua dependência de viatura própria, para se deslocar aos tratamentos que fazia diariamente e às constantes consultas a que ficou sujeito, o que aumentou ainda mais o sofrimento e sacrifício do A. por não dispor da sua viatura; CCC) Ao que acresce o facto do A. ter suportado avultados custos ao ser obrigado a deslocar-se de táxi a consultas e tratamentos, dado que a sua situação física o impedia completamente de se deslocar de transportes públicos colectivos; DDD) Desde o acidente até 5.4.2006, data em que foi aposentado pela CGA em razão da incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções reconhecida por Junta Médica, teve até 17.6.2004 uma repercussão temporária na actividade profissional total ( incapacidade temporária profissional total) ; EEE) Desde a data do acidente até à data em que lhe foi atribuída a reforma o A. apenas auferiu o seu vencimento base, tendo perdido todas as remunerações relativas ao trabalho de tempo acrescido no valor de € 641,45, bem como as remunerações suplementares no valor de € 436,84, a titulo de subsidio de turnos, quantias que o A. recebia mensalmente. FFF) Passou, assim o A. a receber apenas a quantia líquida em média de € 1.431,45; GGG) O Autor teve um défice funcional temporário total (ITGT) entre a data do acidente (11.8.2001) e 26.10.2001; entre 5.7.2002 e 6.7.2002; entre 5.1.2003 e 8.1.2003, entre 26.11.2009 e 29.11.2009 ;entre 18.2.2011 e 21.2.2011 e teve um défice funcional temporário parcial (IGTP) situado entre 26.10.2001 e 5.7.2002, entre 6.7.2002 e 5.1.2003, entre 8.1.2003 e 17.6.2004 ; entre 29.11.2009 e 14.7.2010, entre 21.2.2011 e 3.7.2012. HHH) - Durante os períodos em que esteve na situação de baixa por doença e até à sua aposentação, o Autor ficou privado de auferir as quantias referidas em EEE) III) À data do acidente, o Autor auferia o vencimento ilíquido mensal de 1732,33 x 14, acrescido da importância de 641,45 relativo ao trabalho de tempo acrescido e quando em regime de trabalho por turnos a importância de € 436,84 mensais. JJJ) O A., para não perder a inscrição no curso de medicina que estava a frequentar, foi obrigado a proceder ao pagamento de todas as propinas durante os danos de suspensão do curso, tendo despendido o valor de € 2.777.61; LLL) Além das consultas supra mencionadas, o A. teve ainda de ser sujeito a tratamentos de fisioterapia o que aconteceu em vários períodos, de acordo com as cirurgias que foi efectuando, prolongando-se até ao final do ano de 2006, data em que o próprio fisiatra lhe deu alta em virtude de ter indicação para a realização de uma outra cirurgia; MMM) O A. em despesas médicas e medicamentosas despendeu a quantia de € 310.54 ; NNN) O A., em consequência do acidente, e após as diversas cirurgias a que foi sujeito, passou a padecer de perda de rotação externa da anca esquerda, limitação de flexão do joelho direito e artrodese sub-astragalina esquerda, claudicação da marcha e de dores; OOO) O A. apresenta cicatrizes e marcha claudicante fixáveis no grau 2 em 7. PPP) O A. amava a sua profissão e através dela realizava-se como pessoa, tendo-se sujeitado a todas as cirurgias que lhe eram propostas na esperança de poder vir a ter a vida que tinha antes do acidente, profissional e pessoalmente, não tendo recuperado nem uma nem outra; QQQ) O A. à data do acidente era uma pessoa dinâmica, feliz e com uma intensa actividade intelectual, sentindo-se, agora, frustrado e infeliz; RRR) As lesões que o Autor ficou a padecer comprometem a realização de actividades desportivas e de lazer num grau 2 em 7; SSS) À data da propositura da acção, o Autor tinha indicação para ser sujeito a uma cirurgia à perna esquerda, única hipótese para melhorar a sua condição física e retirar-lhe as dores que continuava a sofrer; TTT) As lesões sofridas pela A. são susceptíveis de agravamento; UUU) Antes da ocorrência do acidente, P… havia cedido o uso e gozo do “FV” à B... mediante o pagamento por esta aquele do montante equivalente às prestações a que aquele estava obrigado perante a “ C…”; VVV) B... e P… viviam na mesma casa; XXX) Durante os períodos referidos em GGG) a esposa do Autor viveu quase exclusivamente para tratar do A., correndo de casa para o seu trabalho e do trabalho para casa, o que transtornou a vida da família; ZZZ) O Autor despendeu € 220,00 com o seu transporte em ambulância para Coimbra e quantias não concretamente apuradas nas suas deslocações de comboio a Coimbra; AAAA) O A., além de ter sofrido dores intensas, teve ainda de ser sujeito a uma outra anestesia geral, o que lhe provocou ansiedade e sofrimento com a notícia de que poderia perder a perna; BBBB) Devido ao facto do A. nunca mais ter podido conduzir nem dispor de outros meios de transporte teve de se deslocar com a esposa sempre de comboio, o que veio a aumentar o incómodo e sofrimento físico e psicológico do A. ; CCCC) O Autor efectuou tratamentos de fisioterapia no C… Lda; DDDD) No dia 18/02/2011 o autor efectuou outra cirurgia à perna direita que consistiu na osteotomia de valgização próximal dos ossos da perna à direita, com efeito de Maquet, libertação da asa interna e externa. EEEE) Tal cirurgia foi realizada também na Clínica de Montes Claros em Coimbra pelo Sr. Professor A…. FFFF) Na sequência da cirurgia de 18/02/2011 o autor esteve hospitalizado desde 18/02/2011 até 21/02/2011. GGGG) Com a cirurgia efectuada o autor despendeu, em despesas médicas e medicamentosas até ao momento o valor de € 5.833,50 (cinco mil, oitocentos e trinta e três euros e cinquenta cêntimos) conforme documentos que constam de fls. 769 a 779 dos autos. HHHH) Despendeu ainda o autor no transporte de ambulância da Cruz Vermelha da Clínica para a sua residência o valor de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) conforme documento que consta de fls. 780 dos autos. IIII) Relacionado com a cirurgia referida na alínea S) o autor foi demandado no âmbito do processo 6790/05.7THLSB que correu termos no 9º Juízo de Pequena Instância Cível vindo a ser condenado por sentença proferida em 28/05/2008 a pagar ao Hospital CUF a quantia de € 1.601,39, acrescida de juros moratórios desde a citação até integral pagamento, conforme documento que consta de fls. 435 a 437 dos autos. JJJJ) O autor em 14/10/2011 efectuou uma 3ª cirurgia ( em Coimbra) que consistiu na revisão de osteotomia proximal da tíbia direita. LLLL) Tal cirurgia foi realizada também na Clínica de Montes Claros em Coimbra pelo Sr. Professor A…. MMMM) Na sequência da cirurgia de 14/10/2011 o autor esteve hospitalizado desde 14/10/2011 até 17/10/2011. NNNN) Com a cirurgia efectuada o autor despendeu, em despesas médicas e medicamentosas até ao momento o valor de € 3.370,50 (três mil, trezentos e setenta euros e cinquenta cêntimos) conforme documentos que constam de fls. 939 a 949 dos autos. OOOO) Despendeu ainda o autor em transportes de ambulâncias da Cruz Vermelha e dos Bombeiros, para a Clínica e desta para a sua residência o valor de € 791,00 (setecentos e noventa e um euros) conforme documentos que constam de fls. 950 a 952, 956 e 957 dos autos. PPPP) A cirurgia a que se alude em SS) deveu-se ao agravamento das sequelas de que o autor ficou a padecer em consequência do acidente; QQQQ) Necessitando do auxílio de terceira pessoa, nas semanas imediatamente subsequentes às intervenções cirúrgicas, inclusive para fazer a sua higiene pessoal, valendo-lhe a esposa, o filho e uma fisioterapeuta, para minimizar o seu sofrimento físico e psicológico; RRRR) A esposa do autor e o seu filho, nas semanas imediatamente subsequentes às intervenções cirúrgicas, viveram dependentes das necessidades do autor, apenas podendo ausentar-se de casa alternadamente, o que lhes provocou grande ansiedade e turbulência nas suas vidas pessoais e profissionais; SSSS) Com o seu transporte em ambulância para Coimbra, o Autor despendeu o valor de € 250,00; TTTT) Em consequência da cirurgia realizada em 18/02/2011 o autor teve ansiedade e angústia por ter de se sujeitar a uma nova anestesia e cirurgia, padeceu de dores intensas que continua a suportar com a ajuda de analgésicos; UUUU) Nas semanas imediatamente subsequentes às intervenções cirúrgicas, sentiu desconforto físico e psicológico por ter de limitar toda a sua vida à sala de estar de sua casa e depender de terceiros para todas as suas actividades fisiológicas e de higiene pessoal; VVVV) O autor até Abril de 2011, foi acompanhado pela fisioterapeuta M…, que se deslocou a casa do autor, duas vezes por semana para lhe fazer a reabilitação indicada pelo médico cirurgião; XXXX) O autor no dia 12 de Abril de 2011, deslocou-se novamente a Coimbra, acompanhado da esposa, para a primeira consulta de avaliação, tendo na sequência da mesma recebido indicação para continuar com imobilização e proibição de fazer carga, por mais 45 dias; ZZZZ) Na consulta de avaliação foi ministrado ao autor o início de tratamentos de fisioterapia em clínica a qual se situa junto ao Hospital dos Capuchos para o que terá que ser transportado e acompanhado pela sua esposa; AAAAA) Com tal deslocação o Autor despendeu quantia não apurada; BBBBB) Na sequência da sentença mencionada na alínea IIII o autor foi alvo de uma execução movida pelo Hospital CUF Descobertas por o Fundo de Garantia Automóvel não ter procedido ao pagamento da quantia a que o autor foi condenado, como se tinha comprometido; CCCCC) Mercê de tal execução o autor viu penhorada a sua pensão de reforma, tendo liquidado a quantia exequenda no montante de € 3.600,00 (três mil e seiscentos euros); DDDDD) A realização da cirurgia referida em JJJJ) deveu-se a sequela de que o autor ficou a padecer em sequência do acidente; EEEEE) Situação que lhe provocou um grande sofrimento físico e psicológico; FFFFF) Nas semanas imediatamente subsequentes à intervenção cirúrgica, a esposa do autor e o seu filho viveram dependentes das necessidades do autor, sendo obrigados a organizarem as suas vidas de modo a que o autor estivesse sempre acompanhado, sacrificando as suas vidas para lhe poderem prestar auxílio, situação que também causou ao autor grande ansiedade e sofrimento; GGGGG) O Autor despendeu quantias não concretamente apuradas nas suas deslocações de comboio a Coimbra, para a realização de consultas relacionadas com a cirurgia realizada 14.10.2011 e em e em táxis e transportes públicos para tratamentos de fisioterapia e consultas na C…; HHHHH) Em tratamentos de fisioterapia o autor despendeu até ao momento o valor de € 57,60 (cinquenta e sete euros e sessenta cêntimos); IIIII) O autor em consequência da cirurgia a que foi sujeito teve ansiedade e angústia por ter de se sujeitar a uma nova anestesia e cirurgia e dores intensas; JJJJJ) Nas semanas imediatamente subsequentes à intervenção cirúrgica, o Autor teve desconforto físico e psicológico por ter de limitar toda a sua vida à sala de estar de sua casa e depender de terceiros para todas as suas actividades fisiológicas e de higiene pessoal; LLLLL) O autor após a alta cirúrgica, 18.10.2011, devido à imobilização total a que foi obrigado, e até Janeiro de 2012, continuou a ser acompanhado pela fisioterapeuta M…, que se deslocou a casa do autor, em média duas vezes por semana, para lhe fazer alguns exercícios de reabilitação; MMMMM) O autor no dia 14 de Novembro de 2011, deslocou-se a Coimbra, tendo de ser transportado de ambulância, para a primeira consulta de avaliação, na sequência da qual recebeu a indicação médica para continuar com imobilização e proibição de fazer “carga”, voltando por isso à cama articulada instalada na sala de estar de sua casa; NNNNN) Em 18 de Janeiro de 2012, o autor deslocou-se novamente a Coimbra de ambulância, pela mesma razão, de não poder ser transportado de outro modo para a segunda consulta de avaliação, na qual recebeu indicação médica para se poder deslocar em duas canadianas, e iniciar os tratamentos de fisioterapia em clínica; OOOOO) Tratamentos esses que iniciou na clínica sita junto ao Hospital dos Capuchos denominada C…; PPPPP) Despendendo com tal deslocação quantia não apurada. QQQQQ) À data do acidente , mostrava-se registada, como ainda se mostra, a favor da C… S.A. reserva de propriedade sobre o veículo …FV ( cfr. documento de fls. 1218 dos autos).» * Fundamentação de Direito 2. São exagerados os valores fixados pelo Tribunal «a quo» a título de danos não patrimoniais, tendo sido violado o disposto nos artigos 496.º, n.º 3 e 494.º, ambos do Código Civil, e o regime emergente da Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, razão pela qual os mesmos devem ser alterados nos termos propostos em sede de recurso? É invocada a violação do disposto no n.º 3 do art. 496.º e no art. 494.º do Código Civil. Estes artigos tinham a seguinte redacção à data dos factos danosos: «Artigo 496.º (Danos não patrimoniais) 1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. 2. Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem. 3. O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos do número anterior. Artigo 494.º (Limitação da indemnização no caso de mera culpa) Quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem.» Quanto a este último preceito, importa referir que a respectiva previsão não colhe particulares elementos de subsunção entre os factos demonstrados. A Recorrente também não indicou elementos existentes nos autos que apontassem para um diminuto grau de culpabilidade do agente, para contextos económicos deprimidos ou outras circunstâncias que justificassem a fixação da indemnização em montante deslocado da dimensão real dos danos. Há, pois, que, no processo de quantificação, atender ao seu efectivo relevo, sem qualquer redução equitativa. Sendo indiscutível e liminarmente assumível a substancial dimensão dos danos morais, não havia lugar à ponderação específica do enquadramento desses danos no n.º 1 do art. 496.º acima transcrito. Impunha-se, pois, que passar de imediato à aplicação do critério enunciado no n.º 3, apelando à equidade e sem aportes específicos do regime do art. 494.º. Em tal sede, o Tribunal «a quo» atendeu, bem, a uma funda e temporalmente dilatada manifestação de prejuízos de natureza não patrimonial, no âmbito de um juízo elaborado a cerca de 12 anos de distância do evento gerador de prejuízos e incidente sobre factos concomitantes ao acidente e outros, muitos, que se arrastaram no tempo até ao momento da formulação de tal juízo. Atendeu, com acerto, ao profundo sofrimento coevo com o acidente, ao emergente das cinco cirurgias a que o Demandante foi sujeito, a um quantum doloris de grau cinco numa escala valorimétrica com tecto em sete, à perda do bem-estar corporal e do silêncio do corpo que caracteriza a saúde. Tomou em consideração o dilatado tempo envolvido, a ansiedade e angústia, o facto de o Autor continuar ainda a padecer de dores intensas que apenas mitiga com a ajuda de analgésicos, a constrição espacial, a dependência de terceiros para a realização de actos básicos de vida, a perturbação dos ritmos existenciais dos seus familiares e sacrifícios a estes impostos, a perda da possibilidade de praticar qualquer actividade física e de afirmação pessoal, o facto de tudo isto ter acontecido na idade apurada, um dano estético permanente (fixável no grau 2 em 7), as cicatrizes remanescentes e a marcha claudicante fixada, a perda de actividade geral, a aposentação desde 2006, as dificuldades de mobilidade resultantes das lesões remanescentes que causam dores e o facto de o Autor ser portador de um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica «fixável pelo INML em 16 pontos», e a afectação funcional perspectivável em termos futuros. A estes elementos, podemos acrescentar o sofrimento psicológico emergente da perda e modificação de perspectivas de vida, do severo câmbio dos ritmos existenciais, da longa suspensão da frequência do curso de medicina, da incerteza da solução do seu problema agravado pelo facto de a seguradora envolvida sistematicamente rejeitar a sua responsabilidade e de, no domínio da respectiva assunção, ter vivido longos anos «entre Cila e Caríbdis». A Recorrente, pela sua conduta arrastada no tempo agravou, de forma grave e funda, os danos patrimoniais sofridos pelo Demandante; invocou critérios de normalidade e práticas jurisprudenciais comuns mas, em momento algum assumiu o carácter anómalo do ocorrido e do agravamento de sofrimento, que produziu. Por todos estes elementos, a avaliação e quantificação feitas pelo Tribunal «a quo» relativamente aos danos morais, definindo os valores parcelares que se afiguram equitativos e culminando com um valor de adição final de Eur 70.000.00, não merece censura nesta sede. Mostrando-se a indemnização justa e adequada, não faria qualquer sentido introduzir no debate factores exógenos e de desfocagem e não directamente orientados para a obtenção da justiça do caso concreto em fase litigiosa e judicializada como o são os emergentes da Portaria invocada. Conforme com acerto foi afirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, «O critério fundamental para a determinação judicial das indemnizações é fixado pelo Código Civil; os que são seguidos pela Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, destinam-se expressamente a um âmbito de aplicação extra-judicial e, se podem ser ponderados pelo julgador, não se sobrepõem àquele» – (Acórdão de 06.06.2013, processo n.º 303/09.9TBVPA.P1.S1, in http://www.dgsi.pt). É negativa a resposta à questão proposta. * 3. É inadequado o montante indemnizatório fixado a título de dano biológico, devendo antes ser fixado o proposto pelo Autor no seio do seu recurso subordinado? O Recorrente pretende a fixação da indemnização de Eur 75.000,00 a título de dano biológico, ou seja, de compressão das faculdades psico-somáticas e funcionais do lesado geradora de efeitos aferíveis e relevantes na vida deste, nas suas vertentes pessoal e/ou profissional. Numa situação como a presente, em que deixa de haver elementos demonstráveis sobre específicas repercussões patrimoniais deste dano por força do abandono do mercado do trabalho, torna-se menos relevante a questão de saber se estamos perante danos de natureza patrimonial ou extra-patrimonial já que a metodologia de cálculo sempre terá que consistir na formulação de juízos de equidade – vd, quanto à necessidade de usar este critério, em situação análoga, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-12-2011 (processo n.º 52/06.0TBVNC.G1.S1) e, quanto à irrelevância da distinção, neste contexto, os Acórdãos do mesmo Tribunal de 11.11.2010 (Processo n.º 270/04.5TBOFR.C1.S1) e 20.05.2010 (Processo 103/2002.L1.S1), todos em http://www.dgsi.pt. Sob um tal quadro, embora se sustente a inserção tendencial do dano biológico num contexto essencialmente patrimonial, reconhece-se a validade da proposta feita na sentença de ponderação casuística de tal inclusão sendo aceitável que, no caso dos autos, o aludido dano releve, sobretudo, ao nível moral. De qualquer fora, o critério de cálculo assenta no recurso à equidade. E, quanto a tal recurso, o Tribunal «a quo» fez um exercício que se deve considerar equilibrado e adequado ao valorar em Eur 25.000,00 a lesão por si caracterizada, com acerto, de «mera incapacidade geral». A Recorrente não carreou elementos que abalem este cômputo, sendo que os mesmos não emergem dos factos demonstrados. Deve manter-se o decidido. * 4. O montante indemnizatório destinado a compensar o autor pelo padecimento físico sofrido e que continua a sofrer, aliado aos longos períodos de imobilização e dependência de terceiros para a satisfação das suas necessidades mais básicas, angústia e ansiedade não deve ser fixado em montante inferior a € 30 000,00, actualizado com referência à data da decisão? Conforme se patenteou em sede de resposta à questão n.º 1, mostra-se adequado o juízo de equidade que conduziu à obtenção do valor definido pelo Tribunal «a quo» a título de danos patrimoniais. Sobre a esta matéria, a parte referiu na impugnação «afigura-se que o montante indemnizatório não devia ser inferior a ...» procurando sobrepôr o seu juízo ao do Tribunal, desenhando, de acordo com os seus interesses, a sua leitura da dimensão do ressarcimento que gostaria de receber mas nenhum dado forneceu que não tenha sido ponderado pelo apontado órgão jurisdicional, apenas divergindo quanto à conclusão. Não carreou qualquer elemento que não tenha sido analisado, mereça ponderação autónoma e justifique a censura à decisão criticada. Nada há, em consequência, a alterar neste domínio. * 5. Os juros de mora são devidos sobre o montante de € 171 469,76 (cento e setenta e um mil, quatrocentos e sessenta e nove euros e setenta e seis cêntimos) desde a data da citação da Ré para contestar, uma vez que o aludido montante corresponde a efectiva amputação do património do Demandante, não tendo sido objecto de qualquer actualização? Face ao definido na Jurisprudência n.º 4/2002 do Supremo Tribunal de Justiça (in Diário da República I-A, n.º 146, de 27 de Junho de 2002) não há lugar à fixação de juros moratórios contados a partir da data da citação mas da decisão actualizadora quanto à indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco «objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil». No caso em apreço, embora a sentença não faça referência específica a essa intervenção, tem que se concluir – pela estrutura do dano ponderado e dos juízos explicativos reportados ao momento da prolação da decisão – que a indemnização definida a título de danos patrimoniais o foi em termos actualizados, pelo que se mostra adequada a fixação de juros a partir da data de tal sentença. Já no que tange aos danos patrimoniais, no montante de € 171 469,76 (cento e setenta e um mil, quatrocentos e sessenta e nove euros e setenta e seis cêntimos), as referências reportam-se a factos temporalmente localizados e, quanto a eles, não há vestígios da realização de operações de adaptação temporal. Em tal contexto, justifica-se a plena aplicação do regime de compensação da erosão pecuniária vertido no n.º 3 do art. 805.º e no n.º 1 do art. 806.º, do Código Civil. É, em consequência, positiva a resposta a esta última questão. * Em conclusão: 5. Existindo elementos demonstrativos em rota de colisão aparente, o Tribunal tem que escolher entre eles sendo que essa escolha deve apelar à razão, ser compreensível e não violar o Direito constituído; querendo contrariar tal juízo em sede de recurso, cabe ao apelante carrear aos autos elementos concretos que apontem para o erro de julgamento; |