Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | TERESA PARDAL | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO DEVER DE INFORMAR DECLARAÇÃO INEXACTA RESTITUIÇÃO DE PRÉMIOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/23/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Não se provando que, num contrato de seguro, a seguradora cumpriu os deveres legais de comunicação e de informação relativo a determinadas cláusulas gerais contratuais, deverão as mesmas considerar-se excluídas do contrato, não sendo suficiente para obstar a tal exclusão o facto de a tomadora do seguro ter subscrito uma declaração de que foram postas à sua disposição as cláusulas do contrato com a advertência de que delas deve ... conhecimento.
2. Numa alteração do contrato de seguro, a omissão de informação à seguradora de que o bem seguro já foi transmitido a terceiro e de que a tomadora de seguro está em situação de insolvência, constitui declaração inexacta que influi na vontade de contratar da seguradora. 3. A um contrato de seguro celebrado em 2004 é aplicável, na parte relativa à formação do contrato, o regime anterior ao DL 72/2008, sendo o contrato anulável por declaração inexacta do segurado, nos termos do artigo 429º do código comercial. 4. Não se provando má fé da tomadora do seguro, nos termos do mesmo artigo 429º, esta tem direito à restituição dos prémios correspondentes ao período em que foi relevante o facto determinador da invalidade do contrato. (sumário elaborado pela relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
RELATÓRIO. A intentou contra B e contra C a presente acção declarativa com processo ordinário, alegando, em síntese, que em 20/02/2004 celebrou com a 1ª ré um contrato de seguro multirriscos do Ramo Protecção Indústria, mediante o qual aceitou, entre outros, os riscos de incêndio relativos às instalações da tomadora e da qual esta se declarou proprietária, tendo este contrato sido alterado em 14/09/2009, a pedido da tomadora, aumentando-se o capital seguro de 350 000,00 euros para 500 000,00 euros e nomeando-se a 2ª ré como beneficiária do contrato, por forma a poder exercer o direito à indemnização em caso de sinistro. Alegou também que no dia 3/08/2009 veio a saber que as instalações objecto do contrato foram destruídas por um incêndio, o que só soube através de terceiros, pois a tomadora não lhe fez qualquer participação, mas não conseguiu averiguar as circunstâncias do sinistro, em virtude de este estar a ser investigado criminalmente, até que veio a receber uma carta de uma sociedade denominada D, Lda reclamando o pagamento da indemnização pelo sinistro à 2ª ré, tendo então a autora recolhido informações e só então tomado conhecimento de que em 2007 a tomadora, ora 1ª ré, fora declarada insolvente e que em 29/04/2008 a referida sociedade D se havia tornado sócia da tomadora, tendo comprado o prédio seguro e constituído hipoteca sobre o mesmo junto da 2ª ré. Mais alegou que, se em Janeiro de 2009 a autora soubesse que o prédio já não era propriedade da tomadora e que esta estava declarada insolvente, nunca teria aceitado a alteração do contrato, só o tendo feito por ter sido enganada pela 1ª ré que, dolosamente lhe ocultou estes factos, sendo que, por outro lado, nos termos do artigo 12º nº 1 das condições gerais da apólice, havendo transmissão dos bens seguros, é necessária a respectiva comunicação à seguradora e a concordância desta para ficar obrigada para com o novo proprietário e, nos termos do nº3 do mesmo artigo, havendo insolvência do segurado, a responsabilidade da seguradora subsiste para com a massa falida nas mesmas condições pelo prazo de 60 dias, após o que o contrato cessará, salvo convenção entre as partes. Concluiu pedindo a declaração de anulabilidade do contrato de seguro ao abrigo dos artigos 24º e 25º do DL 72/2008 de 16/4. A ré Tipografia do Nabão contestou alegando, em síntese, que enfrentou dificuldades económicas a partir de 2007, tendo sido declarada insolvente com a legal publicidade e, já posteriormente, surgiu a oportunidade de a sociedade D comprar as instalações e as quotas da contestante através de um Plano de Insolvência aprovado com a maioria dos credores e homologado por sentença, que só veio a transitar em Julho de 2009 devido a recursos entretanto interpostos, verificando-se entretanto um agravamento na situação económica da contestante, bem como o incêndio que destruiu as suas instalações que a D lhe cedia de arrendamento e o respectivo recheio, acabando a contestante por pedir de novo a insolvência, que foi decretada em Abril de 2010, encontrando-se em curso a liquidação. Alegou ainda que foi no âmbito do referido Plano de Insolvência que em Janeiro de 2009 foi pedida à autora a alteração do contrato de seguro, após negociação em que interveio a sociedade D, sendo o pedido assinado pela administradora da insolvência da ré, tendo a autora dado o seu acordo com conhecimento da situação de insolvência desta última e sendo certo que a autora nunca cumpriu os deveres legais de informação sobre o conteúdo das cláusulas e normas que agora vem invocar, recusando-se a pagar a indemnização pelo sinistro e causando prejuízos à contestante. Concluiu e deduziu reconvenção, pedindo a improcedência da acção com a manutenção do contrato de seguro e respectivas consequências e, caso assim não se entenda, a condenação da autora a pagar-lhe uma indemnização de 550 000,00 euros. A ré C contestou alegando, em síntese, que concedeu à sociedade D um financiamento no valor de 500 000,00 euros, para aquisição do prédio em causa, com a constituição de hipoteca sobre o mesmo e mediante a celebração de um contrato de seguro, tendo sido emitido pela autora a correspondente apólice, no valor de 500 000,00 euros, onde constava como segurado a 1ª ré e a contestante como credor hipotecário, mas, desde que a contestante teve conhecimento do sinistro, em 9/08/2009, foi interpelando a autora para informar sobre o pagamento da indemnização, respondendo sempre esta que estava a averiguar as circunstâncias do sucedido, acabando por vir a intentar a presente acção, sem que, porém, tivesse cumprido o dever legal de informar o conteúdo das cláusulas que agora vem invocar. Concluiu pedindo a improcedência da acção e aderindo à contestação da 1ª ré. A autora replicou, mantendo o alegado na petição inicial, alegando ter cumprido as obrigações de informação relativas ao contrato de seguros e opondo-se à reconvenção. Saneados os autos, procedeu-se a julgamento, findo o qual foi proferida sentença que julgou a acção procedente, declarando a anulabilidade do contrato de seguro e julgou improcedente a reconvenção, absolvendo a autora do respectivo pedido. * Inconformada, a ré Massa Insolvente da B interpôs recurso e alegou, formulando as seguintes conclusões: I. O presente recurso é interposto da aliás douta sentença proferida nos autos (em matéria de direito e impugnando também a decisão relativa à matéria de facto/art. 640º/1/al. a)/CPC). II. Quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto: Os concretos pontos de facto que se considera terem sido incorrectamente julgados (artigo 640º/1/ al. a)/CPC) e os concretos meios probatórios, constantes do processo e de registos ou gravação nele realizados, que impõem decisão sobre os pontos impugnados diversa da recorrida, são, com indicação das passagens da gravação em que se funda o recurso, os seguintes (artigo 640º/1/ al. b)/CPC): 1. O Ponto 11) da matéria assente: a) Este ponto reproduz o alegado no artigo 11º da petição inicial, que, no entanto, deveria ser respondido em conformidade com as circunstâncias em que se verificou a subscrição e concretização da alteração do seguro cujos termos a A. põe em causa, esclarecidas pelo próprio mediador da A., Paulo ..., ou seja: que a A. fez fé nas informações constantes da dita proposta de alteração, elaborada e assinada pelo seu próprio mediador Paulo ..., e aceitou as alterações que a Tomadora do Seguro e Segurada assim então lhe propôs, emitindo para o efeito as novas Condições Particulares, com que o contrato de seguro passou a vigorar. b) Os concretos meios probatórios que impõem decisão diversa da adoptada são os depoimentos das testemunhas José ... e Paulo ...: ..Depoimento de José … Sessão de 12 de Novembro de 2012 T_00.50.07 ..Depoimento de Paulo … ... Sessão de 12 de Novembro de 2012 T_00.39.15 2. Os Pontos 30), 31), 32) e 33) da matéria assente: a) Estes pontos reproduzem o alegado nos artigos 32º, 33º, 35º e 37º da petição inicial. b) Mais uma vez, na fixação destes factos não foi tida na devida conta o já referido depoimento da testemunha Paulo ... e ainda o depoimento da testemunha Carla … e o depoimento da testemunha Felisberto …, de que resulta que não deveriam dar-se como provados os Pontos 31), 32) e 33). ..Depoimento de Carla ... Sessão de 12 de Novembro de 2012 T_00.20.55 ..Depoimento de Felisberto ... Sessão de 12 de Novembro de 2012 T_00.24.00 3. Os Pontos 78) e 79) da matéria assente: a) Os pontos 78) e 79), dados como assentes em correspondência com o alegado nos artigos 16º e 18º da réplica, não correspondem a factos, que possam dar-se como efectivamente ocorridos, ou a matéria de facto, mas a meros juízos de natureza conclusiva, quanto a alegadas possibilidades ou àquilo a que, como regra, alegadamente acontece. b) Caberá, portanto, considerar nulas ou não escritas as respostas que estabeleceram tais pontos de “facto”. 4. O Ponto 80) da matéria assente: a) A decisão recorrida dá como assente neste ponto que “a gerência da Ré apôs a sua assinatura e o seu carimbo imediatamente a seguir à seguinte declaração nela impressa (…)”, assim pretendendo imputar à Ré um pretenso conhecimento ou informação a respeito das condições da apólice. b) Há, no entanto, e contra a resposta dada à matéria do artigo 19º da réplica, que ponderar, mais uma vez, os depoimentos do agente e mediador da A., Paulo ..., já acima invocado, e ainda da administradora de insolvência Dra. Teresa ..., a este respeito: ..Depoimento de Paulo Jorge Riba ... Sessão de 12 de Novembro de 2012 T_00.39.15 ..Depoimento de Maria … ... Sessão de 4 de Março de 2013 T_ 00.15.46 c) E, em função destes depoimentos, deverá dar-se como provado, quanto à matéria daquele artigo 19º, e Ponto 80) que o que consta das propostas de seguro identificadas como documentos n.ºs 1 e 3 foram juntos com a petição inicial, correspondeu, quanto ao documento nº 3, a documento preenchido e assinado pelo mediador da A., Paulo .... 5. Os Artigos 29º, 30º, 31º, 34º, 38º e 42º da contestação da recorrente: a) O Tribunal não deu como assente a matéria do artigo 42º da contestação, a saber, que a A. fechou o contrato decorrente das alterações propostas com perfeito conhecimento da situação de insolvência da Ré — cuja prova decorre, no entanto, do referido depoimento da testemunha Paulo ..., que mais uma vez se invoca. b) A A. levantou também a questão do conhecimento sobre o titular do direito de propriedade do prédio objecto do seguro, sendo certo que, como pode ver-se, nem da proposta inicial do contrato, nem da proposta de alterações consta qualquer quadrícula relativa à informação em causa, sendo que a A. aceitou o seguro sem essa específica menção na proposta, que, se para ela fosse relevante, teria instado a proponente a preencher — o que não fez. c) Deveria, pois, dar-se como provada a matéria dos artigos 29º, 30º, 31º, 34º, 38º e 42º da contestação da recorrente, como o impõe a consideração do já referido depoimento do mediador Paulo ... e os documentos que titulam a proposta inicial do seguro e a proposta da sua alteração. III. Quanto à decisão do aspecto jurídico da causa: a) - Quanto à alegação de que a recorrente não teria solicitado esclarecimentos sobre o contrato de seguro (Ponto 81). 1. Não releva para o caso a alegação da A. no sentido de que a Ré não lhe teria pedido esclarecimentos quanto ao seguro contratado, quando o dever de comunicação e informação sobre as condições do seguro onera legalmente a A. e o certo é que, como se comprova, a A. não o cumpriu. 2. Não cabia à Ré, que se limitou a aderir a condições pré-fixadas pela A., na confiança de que assim ficavam cobertos os riscos que pretendeu segurar, suscitar ela esclarecimentos a respeito de questões que confiou estarem solucionadas na apólice redigida pela A. e a que se limitou a aderir (cfr. Pontos 73 e 74). 3. Não é, pois, conforme à lei a inversão de posições que a A., como seguradora, pretende fazer valer e que a sentença recorrida — entende-se que indevidamente — acolheu. b) - Quanto à invocação da caducidade do seguro ao abrigo do nº 3 do artigo 12º das Condições Gerais da Apólice (cessação do contrato, em caso de insolvência, decorridos 60 dias sobre a respectiva declaração). 1. A A. invoca a cessação dos efeitos do contrato decorridos que fossem 60 dias sobre a insolvência da Ré, nos termos do nº3 do artigo 12º das Condições Gerais da Apólice. 2. Dá-se, no entanto, o caso — em face da matéria assente — de que a declaração de insolvência da B, Lda. data de 31.07.2007 e de que a proposta de alteração do contrato de seguro vigente, alteração que a A. veio a aceitar e que passou a titular as novas condições contratadas, data de 14.01.2009. 3. A posição da A. a este respeito assenta, pois, num absurdo, que seria o de ter aceite em 14.01.2009 proceder à alteração de um contrato de seguro cujos efeitos já há muito, e pelo menos desde 31.08.2007, se teriam extinto! 4. E isto sabendo a A., ao tempo da alteração do contrato — como se prova e resulta do depoimento do mediador Paulo ... — que a Ré B, Lda. Se encontrava insolvente. 5. E sucedendo ainda que, após a alteração do contrato: a) - A A. recebeu sempre os prémios do seguro pagos por cheques emitidos pela Administradora de Insolvência, nunca questionando a subsistência ou a validade do seguro; b) - Procedeu, pois, nas suas relações com a Ré como se o contrato de seguro existisse e se mantivesse; c) - A Ré B, Lda. regressou à actividade em 17.08.2009 e só veio a ser, de novo, declarada insolvente, em 7.04.2010; d) - Só após a ocorrência do sinistro, a A. se escusou às suas responsabilidades na respectiva cobertura! 6. Mas, considerando os factos ocorridos, também não poderá deixar de entender-se que, mesmo que o seguro tivesse caducado 60 dias após a primeira declaração de insolvência, sempre teria sido restaurada a sua vigência na sequência da aceitação pela A. da proposta de alteração de 14.01.2009 — com o que também se teria cumprido a parte final do nº 3 do Artigo 12º das Condições Gerais da Apólice — a existência de expressa “convenção em contrário das partes”, ou seja, em contrário da cessação dos efeitos do contrato! 7. E se o contrato com a B — como se provou — tinha sido celebrado em 20.02.2004, esse mesmo se manteve sempre válido, sem que qualquer vício o afectasse. c) - Sobre a intervenção do mediador Paulo ..., que diz a A. não ser seu “empregado”, a ausência de comportamento doloso por parte da Ré e a improcedência dos pedidos da A. 1. A A. não pode, como tenta fazer, desligar-se ou desresponsabilizar-se face à actuação do seu agente ou mediador de Seguros Paulo ..., resultando do regime legal da actividade de mediação de seguros (Decreto-Lei nº 144/2006,de 31 de Julho) que a “mediação de seguros”, como decorre da alínea c) do artigo 5º, é “qualquer actividade que consista em apresentar ou propor um contrato de seguro ou praticar outro acto preparatório da sua celebração, em celebrar o contrato de seguro, ou em apoiar a gestão e execução desse contrato, em especial em caso de sinistro”. 2. E, em qualquer caso, o facto de o mediador de seguros não ser empregado da A. (Facto 75), não impediu que, conforme o Facto 46), a A. tivesse dado o seu acordo à proposta de alteração do seguro que através desse mediador (Factos 44 e 45) lhe veio a ser apresentada, estando pagos os prémios de seguros (Factos 52). 3. Acresce que a A. vem invocar um alegado comportamento doloso por parte da Ré, a respeito da proposta de alteração do contrato de seguro, de 14.01.2009, quando claramente se demonstra que toda a actividade conducente: - à preparação; - ao preenchimento; - e à assinatura de tal proposta, lhe é, a ela A., através do seu agente e mediador Paulo ..., inteiramente imputável! 4. É que o próprio mediador Paulo ... reconheceu no seu depoimento que chegou ao ponto de ter sido ele próprio quem subscreveu a proposta por parte da Ré B — como o que procurou obter o seguro que foi do interesse da A. aceitar, como aceitou, e pelo qual veio a receber os respectivos prémios, que a A. também não veio dizer que devolve! 5. Não é, pois, aceitável que a A., pretendendo eximir-se ao seguro contratado e suas consequências, que não questionou enquanto lhe conveio, venha pretender imputar à Ré B alegadas omissões de informações, sobre o preenchimento de uma proposta que foi elaborada e subscrita pelo seu próprio mediador! d) Sobre a procedência do pedido reconvencional. 1. A Ré recorrente pediu, em reconvenção, que, mantendo-se o contrato de seguro, e por não cumprimento do dever de informação, fosse a A. condenada a indemnizar os danos causados, sendo que, face à lei, impendia sobre a seguradora, que submete a outrem as cláusulas gerais, o ónus de provar ter cumprido os deveres de comunicação e informação. 2. Não se provou que à Ré tenham sido explicadas todas as cláusulas da apólice, designadamente as exclusões e limitações, tendo ficado patente precisamente que tal clausulado não foi explicado, isto quando tal ónus de prova impendia indiscutivelmente sobre a A. seguradora. 3. Ora, querendo a A. prevalecer-se de alegadas omissões por parte da Ré, que qualifica de dolosas, o que se demonstra é precisamente o contrário! 4. Não logrou a seguradora provar ter havido omissão fraudulenta das informações em causa por parte da Ré e, na verdade, tal prova incumbia mais uma vez à A., ou seja, a esta cabia ter explicado a necessidade de tais informações alegadamente omitidas e as consequências que da sua omissão adviriam. 5. O que se conclui é que, na hora da contratação, tudo foram facilidades (veja-se o depoimento do mediador Paulo ...), dispensando-se até as explicações sobre o clausulado que é o que determina, a final, a concessão ou não da reparação do dano! 6. Não tendo a A. feito prova de ter dado cumprimento ao dever de informação sobre as circunstâncias que tivessem relevância anulatória que invoca, não poderá valer-se delas, porquanto incumpriu os deveres de comunicação e informação a que aludem os artigos 18º, 22º e 24º do Decreto-Lei nº 72/88, que visam proteger o aderente, parte mais fraca na celebração deste tipo de contratos, que não pode negociar, cobrindo o risco do desconhecimento ou incompreensão do clausulado, que muitas vezes é disperso, extenso e de difícil interpretação. 7. Assim, não podendo ser posta em causa a subsistência do contrato de seguro na sua globalidade, deverá o mesmo subsistir, com todas as suas consequências. 8. A este respeito, e quanto aos danos em causa, resulta da matéria assente — Factos 12) e 13) — a ocorrência do incêndio e a destruição do edifício coberto pelo seguro, não se conhecendo, desde já, em quanto importa a reconstrução, sendo que o capital seguro garantido para esse risco foi de 500.000,00 €. 9. Ora, o princípio geral é o princípio indemnizatório do direito civil e já decorrente dos artigos 562° e 564° do Código Civil: a indemnização tem por fim reconstituir a situação que existiria se não tivesse ocorrido o evento danoso, tratando-se de repor a esfera lesada como existiria sem a perda derivada do facto lesivo. 10. Assim, e considerando que a Ré quis contratar um seguro multi-riscos em que fossem cobertos os danos provenientes de incêndio e tendo ficado provado que o incêndio ocorreu e que o seguro se encontrava em vigor, incumbe à A. honrar o contrato de seguro e indemnizar os prejuízos decorrentes do sinistro. 11. Verificado o risco, o segurador constitui-se na obrigação de indemnizar, sendo beneficiária a C, os prejuízos sofridos, correspondentes ao capital segurado de 500.000 € ou, se assim não se entendesse, os prejuízos a liquidar em execução de sentença, como, na procedência do pedido reconvencional, deveria ser reconhecido. IV. Em face do exposto, a douta decisão recorrida violou as disposições legais acima citadas, pelo que deverá ser anulada, julgando-se a acção improcedente e procedente a reconvenção, nos termos expostos, com o que se fará Justiça. * A ré C também recorreu e alegou, formulando as seguintes conclusões. 1) Na economia da douta sentença considerou-se que a subscritora do seguro omitiu que já não era a proprietária das instalações seguras à data em que apresentou à seguradora a alteração do seguro aqui em causa nestes autos, assumindo-se assim que a B havia previamente indicado tal qualidade na proposta inicial de adesão ao seguro, considerando-se provado – cfr. nº 10 da fundamentação de facto - que Nenhuma outra alteração tendo sido solicitada, seja no que concerne às condições da cobertura, seja no que respeita às circunstâncias ou características do risco a cobrir, ou à titularidade da propriedade das instalações seguras, as quais a primeira ré manteve intactas, tal como as tinha referido na proposta inicial (cfr. resposta ao artigo 10.º da petição inicial); 2) Na motivação respeitante à decisão de facto tomada a este respeito (cfr. acta de 19.04.2013) o tribunal a quo refere que se baseou na “…ponderação do conjunto da prova à luz das regras de experiência comum, em especial nos seguintes elementos: O teor das propostas de seguro e respectivas cláusulas, em conjugação com a generalidade dos depoimentos das testemunhas ouvidas em relação a estes factos, que não suscitaram controvérsia”; 3) Todavia, na dita proposta de seguro em campo algum vem indicada a qualidade/titularidade em que a B se propôs ao seguro no que ao edifício seguro diz respeito, e tal apenas pode significar que o facto de a B ser ou não proprietária do edifício não era afinal relevante para a subscrição e aprovação do seguro, pois se assim não fosse certamente que o impresso da proposta incluiria um campo específico para a indicação de tal qualidade; 4) Relativamente à matéria (nº 5 da p.i.) – no qual a apelada refere que a B se arrogou a qualidade de proprietária na adesão inicial - a douta decisão de facto considerou-a provada (cfr. alínea A) dos factos provados) referindo o seguinte quanto a este nº 5 da p.i.: “Nomeadamente os riscos de incêndio no imóvel aqui identificado”; Todavia, após, já na fundamentação de facto da douta sentença – cfr. nºs 4 e 5 da fundamentação de facto – omite-se na resposta dada a estes números que a B se arrogou a qualidade de proprietária das instalações, assim aparentemente se contradizendo o que constava da decisão sobre a matéria de facto prolatada na acta de 19.04.2013; 5) O Tribunal a quo decidiu não incluir nas respostas constantes dos nºs 4 e 5 da fundamentação de facto que a B se declarara proprietária das instalações na altura da assinatura da proposta de adesão ao seguro e, por outro lado, entendeu dar como provado no nº 10 que esta mesma empresa não indicou nenhuma alteração no que concerne à titularidade da propriedade das instalações seguras; ora, não estando provado que a B se tenha inicialmente declarado proprietária das instalações não poderia dar-se como provada a matéria do nº 10 isto é que esta empresa não tenha declarado que já não era a proprietária dessas mesmas instalações; 6) Relativamente ao documento nº 3 junto com a p.i. – proposta de alteração ao seguro – constata-se que no mesmo consta já (ao contrário do que sucede com o doc. 2 - proposta de seguro -) um campo específico para nele ser indicada a “Qualidade em que segura”; Todavia, nesse campo nada consta, ou seja nada foi preenchido pela proponente de alteração do seguro ou pela própria seguradora, pelo que se nada constava quanto à qualidade em que se segura na proposta inicial de seguro nada continuou a constar quanto a tal questão na proposta de alteração não podendo, assim, considerar-se provado face à prova documental constante do processo que a B se tenha declarado proprietária das instalações seguras nem aquando da proposta inicial nem aquando da proposta alteração ao seguro; 7) Pelo que, face à prova documental produzida que o Tribunal a quo concretizou como sendo a que lhe serviu de base à decisão sobre o ponto 10 da matéria de facto verifica-se que tal prova impunha decisão diversa, devendo a mesma ser alterada nos termos consignados no art. 662º nº 1 do NCPC; 8) Na douta fundamentação apresentada em sede de exame crítico da prova o Tribunal a quo socorre-se também da prova testemunhal produzida para ter considerado provada a matéria que consta do ponto nº 10 da fundamentação de facto, socorrendo-se todavia para tal de uma fórmula absolutamente vaga e genérica não concretizando em que exacto(s) depoimento(s) fundamentou o seu raciocínio para julgar como julgou ao considerar provada a matéria constante do ponto nº 10 da douta fundamentação de facto, sendo certo que a norma do art. 653º nº 2 do CPC de 1995 – à luz da qual foi prolatada a decisão sobre a matéria de facto – prescrevia que “...a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador”; 9) Na fundamentação da douta decisão de facto quanto ao seu ponto nº 10 a fórmula a que o julgador aderiu para fundamentar a sua decisão – no que concerne à prova testemunhal – não só não especifica quais as testemunhas que contribuíram para julgar como julgou, como também não esclarece nem explica o porquê das testemunhas ouvidas em relação a este facto não terem suscitado para o Tribunal controvérsia; 10) Prevê o NCPC no seu art. 662º nº 2 alínea d) que “a Relação deve ainda, mesmo oficiosamente, determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de primeira instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados”, pelo que deverá o Tribunal da Relação determinar que o Tribunal de 1ª instância fundamente devidamente a decisão quanto a este ponto da fundamentação de facto, em ordem a possibilitar a impugnante a ... efectivo conhecimento dos fundamentos da mesma; 11) De qualquer forma a prova testemunhal arrolada e ouvida à matéria do nº10 da fundamentação de facto não depôs no sentido de se poder dar como provada tal matéria; 12) Assim a testemunha Vera …, funcionária da A., que respondeu à matéria dos pontos 4, 6, 8, ao 40 da p.i. e 9, 20 e 21 da réplica, inquirida na audiência de julgamento ocorrida em 12.12.2012, conforme acta, depoimento este que se encontra gravado no sistema “habilus media studio” do início até à banda 00:50:07 assumiu como realidade algo que de facto se não verificava, isto é que na proposta inicial estava indicado que a Tipografia do Nabão era a proprietária das instalações, o que não corresponde à verdade. Ou seja esta testemunha – não ouvida sequer à matéria do nº 5 da p.i. (proposta de adesão inicial ao seguro) – partiu da (inexistente) premissa de que a B havia declarado que era a proprietária das instalações na proposta inicial de seguro, o que não corresponde à realidade conforme se constata da análise do documento; 13) A testemunha arrolada pela A. José … ouvida na Sessão de julgamento ocorrida em 12 de Novembro de 2012 prestou também depoimento ao nº10 da p.i. (que também é o nº10 da fundamentação de facto) funcionário da A., cujo depoimento se encontra gravado no sistema Habilus Media Studio do início até à banda 00:50:07, não tendo também respondido à matéria do nº 5 da p.i., e não esclareceu de onde é que concluiu que a B se declarara inicialmente proprietária das instalações, fazendo menção no seu depoimento que a seguradora assumiu e intuiu tal qualidade; 14) A testemunha Olga …, arrolada pela A. ouvida na sessão de julgamento de 12 de Novembro de 2012, cujo depoimento se encontra gravado no sistema Habilus Media Studio, do início até à banda 00:00.35 e 00:41:58, também não explica como é que a seguradora concluiu que a B se apresentou na qualidade de proprietária aquando da subscrição/adesão ao seguro, tendo avançado a explicação de que “…Nas nossas propostas, temos a diferença entre tomador e segurado, e já não sei se é a meio mas há uma frase em que diz que quando o segurado for diferente do tomador, tem que preencher precisamente para os casos que não é como proprietário… 15) Ora, no documento respeitante à proposta inicial de seguro o que consta é o seguinte: Um campo específico para o tomador do seguro, que se encontra preenchido com a identificação da B e, a seguir, um campo que tem os seguintes dizeres: “Segurado; se diferente do tomador do seguro”, onde nada consta; ou seja, o impresso em causa não refere o que a testemunha diz que refere, não se podendo depreender – como pretende esta testemunha – que do facto de neste campo nada constar daí resultava ipso facto que a B era a proprietária do imóvel; 16) A testemunha arrolada pela A., Carla ..., ouvida na sessão de 12 de Novembro de 2012, arrolada pela A., cujo depoimento se encontra gravado no sistema Habilus Media Studio do início até à banda 00:20:55, não obstante estar indicada para ser inquirida a esta matéria nº 5 e 10 da p.i. nada referiu a este respeito; 17) De salientar ainda – no que concerne a todos os depoimentos antes citados – que nenhuma destas testemunhas presenciou o acto da assinatura do impresso de adesão ao seguro, não podendo assim contribuir para demonstrar o que sucedeu nessa altura; 18) Pelo que se conclui que, não obstante a douta fundamentação de facto não especificar em que concretos depoimentos é que assentou a sua decisão o certo é que de toda a prova testemunhal que foi ouvida a esta matéria ninguém esteve presente à assinatura da proposta inicial e nenhuma das testemunhas conseguiu explicar como é que a seguradora concluiu e assumiu que a B era a proprietária das instalações; 19) Ora, inexistindo por parte da seguradora conhecimento da qualidade em que subscreveu/aderiu inicialmente ao seguro, não se pode aceitar que se tenha dado por provado que se a seguradora tivesse sabido que a proprietária era outra – que não a B – não teria aceite a alteração do seguro efectuada em 2009; 20) Os pontos nºs 32 e 33 da fundamentação de facto são também aqui objecto de impugnação, atendendo a que da fundamentação dada aos mesmos fica sem se saber a que concretas testemunhas da autora o Tribunal se estará a referir – se a todas ou se a apenas algumas delas - atendendo a que todas estas testemunhas são antes mencionadas nas anteriores respostas, pelo que também aqui valem as considerações acima mencionadas relativamente à impugnação do ponto nº 10 da fundamentação de facto no que concerne à necessidade de se ordenar que o Tribunal de 1ª instância fundamente devidamente a sua resposta, nos termos prescritos no art. 662º nº 2 alínea d) do CPC; 21) De qualquer forma estes factos (pontos 32 e 33 da douta fundamentação de facto) estão directamente na dependência da matéria constante do nº10 da fundamentação de facto pelo que afectada que fica aquela resposta afectadas ficarão igualmente estes nºs da fundamentação de facto; 22) A questão essencial para a aqui apelada na apresentação do seu pedido assentou no pressuposto de que a B se declarara inicialmente proprietária das instalações que ficavam abrangidas nos riscos cobertos na apólice e, ainda, que não foi comunicada à seguradora a alteração do domino, aquando da alteração dessa proposta inicial; 23) Com efeito, embora tenha sido alegado que se a seguradora tivesse tido conhecimento da situação de insolvência da B “muito menos teria aceite a alteração contratual do seguro proposta em 14.01.2009” – cfr. nº 36 da petição inicial – o certo é que na douta fundamentação de facto nada consta a este respeito como provado pelo que a única conclusão a tirar é a de que a situação de insolvência da B é totalmente irrelevante na economia da douta sentença prolatada, isto é, na anulação do seguro; 24) A seguradora aqui apelada ignorava aquando da adesão ao seguro se a B era ou não a proprietária das instalações pelo que não pode alegar que não lhe foi comunicada a alteração do proprietário e que tal omissão implicava a não aceitação da alteração do seguro, ficando assim sem razão de ser a causa petendi de que se a apelada tivesse sido informada aquando da alteração do contrato de seguro que o imóvel objecto do contrato de seguro era de terceiros, nunca teria aceitado a alteração contratual, e muito menos se soubesse que a ré se encontrava nessa altura num processo de insolvência; 25) No que respeita aos deveres de comunicação e de informação que impendem sobre a apelada, atendendo a que estamos perante um contrato de adesão, a matéria de facto dada como provada nos nºs 34, 35, e 73 a 81 da fundamentação de facto não é suficiente para se poder considerar que foram cumpridos tais deveres sendo certo que a violação dos mesmos acarreta como consequência que a seguradora se não possa prevalecer do clausulado não comunicado/informado - artigo 8.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro -; 26) Para que o dever de comunicação se cumpra necessário se torna que, antes da conclusão do contrato, a comunicação se efective e seja de molde a proporcionar à contraparte a possibilidade de um conhecimento completo e real do conteúdo do clausulado, o que exige que seja efectuada com anterioridade temporal relativamente à subscrição do seguro, isto é com a antecedência necessária a uma cabal apreensão, interiorização e possibilidade de reponderação - normalmente na fase de negociação, ou pré-contratual - e efectivada de modo adequado, tendo-se em conta, designadamente, a importância do contrato e a sua extensão e complexidade das suas cláusulas; 27) O facto de ter sido considerado provada a declaração assinada pela gerência da B aposta na adesão inicial com o seguinte texto - “declaro que me foram postas à disposição todas as Condições Gerais e Especiais deste contrato, com a advertência de que delas devo ... conhecimento, antes da subscrição da presente proposta, como condição da exacta compreensão do seu conteúdo, das garantias que confere e das exclusões que contem” (cfr. resposta ao artigo 19.º da réplica) – não demonstra que as cláusulas tenham sido disponibilizadas à B antes da assinatura do contrato com a intermediação de tempo suficiente para a sua correcta e total apreensão e compreensão não podendo depreender-se esta conclusão de tal afirmação, como faz a douta sentença recorrida nem podendo dar-se por invertido o ónus da prova a este respeito, ónus esse que sempre caberia à seguradora; 28) Incumbia à seguradora o ónus de demonstrar que as cláusulas foram disponibilizadas à B antes da assinatura do contrato com a intermediação de tempo suficiente para a sua correcta e total apreensão e compreensão, o que não fez (aliás nem sequer tal alegou); 29) E também não é pelo facto de se ter dado como provado que a B já tinha assinado seguros antes deste que se pode partir para a conclusão de que lhe foi comunicado o teor integral das condições gerais a particulares com a antecedência necessária para a sua correcta compreensão; 30) Razões estas pelas quais estas cláusulas - n.º 1 e 3 do artigo 12.º das Condições Gerais da apólice - não deverão ser consideradas devendo a douta sentença ser alterada quanto à fundamentação de facto e revogada. 31) A apelante adere ainda às conclusões apresentadas pela co-R. B que não estejam em oposição com as aqui apresentadas. * A recorrida contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença recorrida e o recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo. * As questões a decidir são: I) Impugnação da matéria de facto. II) Natureza do contrato celebrado entre as partes e aplicabilidade das cláusulas contidas no artigo 12º nº1 e nº3 das condições gerais da apólice. III) Invalidade do contrato. IV) Pedido de indemnização formulado pela 1ª ré. * * FACTOS. São os seguintes os factos considerados provados pela sentença recorrida: 1) A autora dedica-se à actividade seguradora (cfr. resposta ao artigo 1.º da petição inicial). 2) No exercício da mesma celebrou a 20 de Fevereiro de 2004, com a sociedade comercial por quotas então denominada B, Ld.ª, enquanto Tomadora, um contrato de seguro multirriscos do Ramo Protecção Indústria (cfr. resposta ao artigo 2.º da petição inicial). 3) Contrato esse que foi titulado pela apólice n.º 45/906171 (cfr. resposta ao artigo 3.º da petição inicial). 4) Tomando por base a proposta que então lhe foi apresentada pela referida Tomadora, a ora autora aceitou para si transferidos vários riscos da tomadora do seguro, a mencionada B, Ld.ª, ora primeira ré (cfr. resposta ao artigo 4.º da petição inicial). 5) Nomeadamente os riscos de incêndio no imóvel sito na Rua João de Oliveira Casquilho (nas traseiras da Av.ª Combatentes da Grande Guerra), s/n, em ..., correspondentes ao prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de ... na ficha n.º 1768/19961202, da freguesia de S. João Baptista, inscrito na matriz predial urbana da mencionada freguesia sob o artigo 3402 (cfr. resposta ao artigo 5.º da petição inicial). 6) Nos termos da dita apólice de seguro, que se regula não só pela supra mencionada proposta, mas também pelas Condições Gerais e Especiais, foi convencionado para o risco de incêndio do imóvel a segurar, um capital garantido de € 350.000 (trezentos e cinquenta mil euros), a pagar pela Seguradora ora autora, à Tomadora e Segurada, em caso de perda total das ditas instalações, em consequência de incêndio (cfr. resposta ao artigo 6.º da petição inicial). 7) Sem prejuízo do montante da franquia com que o contrato de seguro vigorava (cfr. resposta ao artigo 7.º da petição inicial). 8) A 14 de Janeiro de 2009, a Tomadora, B, Ld.ª, endereçou à ora autora uma proposta de alteração do contrato de seguro titulado pela apólice identificada no artigo 3.º (cfr. resposta ao artigo 8.º da petição inicial). 9) Proposta de alteração essa, por via da qual solicitou: a) Um aumento de capital da garantia para os riscos cobertos, nomeadamente o de incêndio nas suas instalações, de € 350.000 (trezentos e cinquenta mil euros), para € 500.000 (quinhentos mil euros); b) A nomeação da C, como beneficiária do contrato de seguro, por forma a que, em caso de sinistro coberto pela apólice, o direito à indemnização a pagar pela Seguradora ora autora, pudesse pela referida beneficiária ser exercido (cfr. resposta ao artigo 9.º da petição inicial), 10) Nenhuma outra alteração tendo sido solicitada, seja no que concerne às condições da cobertura, seja no que respeita às circunstâncias ou características do risco a cobrir, ou à titularidade da propriedade das instalações seguras, as quais a primeira ré manteve intactas, tal como as tinha referido na proposta inicial (cfr. resposta ao artigo 10.º da petição inicial). 11) A autora, fazendo fé nas informações constantes da dita proposta de alteração, aceitou as alterações que a Tomadora do Seguro e Segurada então lhe propôs, emitindo para o efeito as novas Condições Particulares, com que o contrato de seguro passou a vigorar (cfr. resposta ao artigo 11.º da petição inicial). 12) A 3 de Agosto de 2009, a autora soube por terceiros, que não pela Tomadora do seguro, a B, Ld.ª, que nunca de tal lhe apresentou qualquer participação de sinistro, que, pelas 5 horas e 15 minutos do dia 2 de Agosto de 2009, deflagrou um incêndio nas instalações seguras, referidas no artigo 5.º (cfr. resposta ao artigo 12.º da petição inicial). 13) Incêndio esse de que teria resultado a total destruição das mencionadas instalações (cfr. resposta ao artigo 13.º da petição inicial). 14) De imediato a ora autora procurou determinar as circunstâncias em que o dito incêndio teria ocorrido, e quais as consequências e prejuízos dele decorrentes (cfr. resposta ao artigo 14.º da petição inicial). 15) Porém, a averiguação a que mandou proceder não pôde ser efectuada imediatamente, tendo sido interrompida logo que iniciada, uma vez que a Polícia Judiciária decidiu intervir, face à existência de suspeitas de fogo posto (cfr. resposta ao artigo 15.º da petição inicial). 16) Só em fins de Julho de 2010, veio a ora autora a receber alguma informação sobre as causas do incêndio, existindo fortes indícios que o mesmo tenha tido origem criminosa (cfr. resposta ao artigo 16.º da petição inicial). 17) Por essa ocasião, isto é, em fins de Julho de 2010, foi recebida pela ora autora a carta que a final se junta como documento n.º 5, e aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais (apesar de datada de 1 de Julho de 2010) (cfr. resposta ao artigo 18.º da petição inicial). 18) A mencionada foi enviada à ora autora, a propósito do incêndio nas instalações da B, Ld.ª, por uma sociedade comercial alegadamente denominada D – Construção Civil, …, Ld.ª, de todo desconhecida da ora autora (cfr. resposta ao artigo 19.º da petição inicial). 19) Nela reclamando da ora autora, a mencionada D, que não era nem nunca foi parte no contrato de seguro a que se vem fazendo referência, “o cumprimento prestacional junto da C (credor hipotecário na apólice atrás referida).” (cfr. resposta ao artigo 20.º da petição inicial). 20) E, continuando: “Solicita-se pois que, com a máxima urgência, V Excias no informem o que tiverem por conveniente sobre o assunto, de forma a se evitarem outras medidas na defesa dos superiores interesses da sociedade” (cfr. resposta ao artigo 21.º da petição inicial). 21) Em face do teor da mencionada carta, a ora autora, sem compreender a que título é que a referida D se lhe dirigia, sendo certo que com esta, repete-se, nunca tinha celebrado qualquer contrato de seguro, e muito menos o relativo às instalações da B, decidiu apurar quem era a dita D (cfr. resposta ao artigo 22.º da petição inicial). 22) Pela apresentação n.º 2 de 31 de Julho de 2007, foi registada, provisoriamente por natureza, no Registo Comercial de ..., a sentença de declaração de insolvência da sociedade B, Ld.ª, transitada em julgado a 4 de Setembro de 2007, tendo este registo sido convertido em definitivo em 10 de Agosto de 2009 (cfr. resposta ao artigo 24.º da petição inicial). 23) Situação de insolvência essa que se manteve até 20 de Julho de 2009, isto é, até escassos 13 dias antes do sinistro de incêndio que deflagrou e destruiu as instalações da B, Ld.ª, data em que foi registada no Registo Comercial, decisão judicial de encerramento do processo e insolvência da sociedade B, Ld.ª, conforme apresentação n.º 1, dessa data (cfr. resposta ao artigo 25.º da petição inicial). 24) Por inscrição n.º 8, de 17 de Agosto de 2009, foi registado no Registo Comercial, o regresso à actividade baseado na homologação do plano de insolvência da sociedade B, Ld.ª (cfr. resposta aos artigos 26.º da petição inicial e 10.º da contestação da ré B). 25) A partir de 29 de Abril de 2008, ou seja, já depois de decretada a insolvência da sociedade B, Ld.ª, a D tornou-se sócia da dita B, Ld.ª, na sequência da aquisição da quota com o valor nominal de € 24.875, correspondente a 50% do respectivo capital social, que pertencera a Luís … (cfr. resposta ao artigo 27.º da petição inicial). 26) Quota essa que a D alienou a 22 de Junho de 2009, por consequência, escassos dias antes do incêndio que destruiu as instalações seguras, a favor de Amarilis …, por acaso, ou talvez não, sua administradora única a partir de 9 de Julho de 2009, uma vez que a D foi entretanto transformada em sociedade anónima (cfr. resposta ao artigo 28.º da petição inicial). 27) Por compra no processo de insolvência da sociedade B, Ld.ª, registada a 23 de Setembro de 2008, pela apresentação n.º 14 dessa data, na Conservatória do Registo Predial de ..., convertida em definitiva pela apresentação n.º 17 de 13 de Novembro de 2008, a referida D, então sócia da B, Ld.ª, adquiriu o prédio que a esta pertencera, identificado no artigo 5.º, isto é, o prédio seguro (cfr. resposta ao artigo 29.º da petição inicial). 28) A mencionada D, já na qualidade de dona de tal prédio, constituiu a 15 de Janeiro de 2009, hipoteca voluntária sobre o mesmo, a favor da C (cfr. resposta ao artigo 30.º da petição inicial). 29) Por sentença proferida a 7 de Abril de 2010, no processo que com o n.º … do 1º Juízo do Tribunal do Comércio de …, a B, Ld.ª, regressou à condição de insolvente (cfr. resposta ao artigo 31.º da petição inicial). 30) Quando a 14 de Janeiro de 2009, a B, Ld.ª, solicitou à ora autora a alteração da cobertura do seguro, para um capital de € 500.000 e o estabelecimento de uma cláusula de nomeação da C como beneficiária do contrato de seguro, já a mesma não era proprietária das instalações seguras, pois as tinha já alienado a favor da sua sócia D (cfr. resposta ao artigo 32.º da petição inicial). 31) Facto que omitiu à ora autora, bem sabendo que já não era dona do imóvel (cfr. resposta ao artigo 33.º da petição inicial). 32) Se a ora autora tivesse sido informada pela B, Ld.ª, quando esta lhe solicitou a alteração do contrato de seguro, que o imóvel objecto deste tinha sido alienado a favor de terceiros, nunca a mesma teria aceite a alteração contratual que, depois de tal alienação a sua segurada lhe propôs a 14 de Janeiro de 2009 (cfr. resposta ao artigo 35.º da petição inicial). 33) A autora aceitou celebrar a alteração contratual referida no artigo 9.º somente porque estava convencida de que o imóvel seguro continuava a pertencer à tomadora que tal lhe solicitara (cfr. resposta ao artigo 37.º da petição inicial). 34) Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º das Condições Gerais da apólice, “no caso de venda ou transmissão de propriedade dos bens seguros ou de interesses do Segurado nos mesmos, é indispensável, para que a Seguradora fique obrigada para com o novo proprietário ou interessado, que essa transferência lhe seja previamente comunicada pelo Tomador do Seguro, pelo Segurado ou legais representantes e que a Seguradora concorde com a manutenção do contrato e emita a respectiva acta adicional.” (cfr. resposta ao artigo 39.º da petição inicial). 35) Nos termos do n.º 3 da citada disposição contratual, “no caso de falência ou insolvência do segurado, a responsabilidade da seguradora subsistirá para com a massa falida, nas mesmas condições, pelo prazo de 60 dias; decorrido tal prazo o contrato cessará os seus efeitos, salvo convenção em contrário entre partes.” (cfr. resposta ao artigo 40.º da petição inicial). 36) No âmbito do contrato referido na cláusula 1.ª, foram assumidos pela autora diversos riscos, incluindo o de incêndio das instalações sitas na Rua João de Oliveira Casquilho em ..., com um capital garantido de € 350.000 (trezentos e cinquenta mil euros), a pagar pela Seguradora no caso de perda total das ditas instalações (cfr. resposta ao artigo 2.º da contestação da ré B). 37) Desde o início do contrato até a meados de 2007, a ré B cumpriu os seus compromissos, nomeadamente o pagamento dos prémios estipulados, ainda que a partir de meados de 2005 se tenham notado alguns atrasos e dificuldades de cumprimento pontual face às dificuldades económico-financeiras que se passaram a sentir na sociedade (cfr. resposta ao artigo 3.º da contestação da ré B). 38) A sociedade B veio a ser decretada insolvente, a pedido de um credor, por sentença de 31 de Julho de 2007, transitada em julgado em Setembro do mesmo ano (cfr. resposta ao artigo 6.º da contestação da ré B). 39) A sentença que decretou a Insolvência foi registada na Conservatória do Registo Comercial de ..., publicada no Diário da República e devidamente publicitada nos jornais, inclusive da cidade de ... (cfr. resposta ao artigo 7.º da contestação da ré B). 40) À data de 31 de Julho de 2007 e conforme consta do Registo na Conservatória do Registo Comercial de ..., foi nomeada e entrou em funções a Administradora de Insolvência Dra. Teresa ..., cujo mandato acabou por durar cerca de 2 anos (cfr. resposta ao artigo 8.º da contestação da ré B). 41) A empresa D, Ld.ª, apresentou uma proposta consubstanciada na compra das instalações e das quotas da ré, que suportou um Plano de Insolvência que a Administradora de Insolvência atrás referida preparou e fez aprovar em Assembleia de Credores em 2008 (cfr. resposta ao artigo 9.º da contestação da ré B). 42) Foi resolvido avançar no Plano de Recuperação, materializando a 1.ª fase, que consistia na alienação das instalações, ao seu arrendamento à ré pelo montante de € 3.000 euros mensais (valor que nunca foi paga) bem como em relação à inclusão do credor hipotecário C no seguro (cfr. resposta ao artigo 12.º da contestação da ré B). 43) A 14 de Janeiro de 2009, a ré submeteu à autora o pedido de aumento do seguro de multirriscos na parte respeitante às instalações, passando a cobertura de € 350.000 para € 500.000 e solicitando a inclusão como credor hipotecário da C, entidade financiadora da D, Ld.ª, para cumprimento da 1.ª parte do Plano de Insolvência (cfr. resposta ao artigo 14.º da contestação da ré B). 44) Esta proposta foi feita na sequência de contactos com o Agente da autora em ... no sentido de melhorias das condições gerais dos seguros existentes, tendo em conta propostas da concorrência mais baixas (cfr. resposta ao artigo 15.º da contestação da ré B). 45) Na negociação interveio por parte da ré o gerente da D (cfr. resposta ao artigo 16.º da contestação da ré B). 46) A autora deu o seu acordo à proposta apresentada, passando a vigorar a apólice com uma cobertura de € 500.000 para o risco inerente às instalações e um credor hipotecário a beneficiar duma eventual indemnização – a C (cfr. resposta ao artigo 17.º da contestação da ré B). 47) Através da Apresentação 1/20090720, foi registada provisoriamente por natureza a decisão judicial de encerramento do processo de insolvência, datada de 17 de Julho de 2009 (cfr. resposta ao artigo 20.º da contestação da ré B). 48) A 2 de Agosto de 2009, de madrugada, ocorreu um grande incêndio que arrasou por completo as instalações e recheio da ré, com perda total (cfr. resposta ao artigo 21.º da contestação da ré B). 49) Este incêndio teve ampla cobertura na imprensa (cfr. resposta ao artigo 22.º da contestação da ré B). 50) A autora não indemnizou a massa insolvente em relação aos outros riscos cobertos pela apólice de seguro multirriscos no montante de cerca um milhão de euros (cfr. resposta ao artigo 26.º da contestação da ré B). 51) Pela Apresentação n.º 7/ 20100301 foi registada a mudança de sede da ré e posteriormente pela Apresentação n.º 3/20100415 foi registada provisória por natureza a sentença de declaração de insolvência e nomeação de administrador judicial em processo de insolvência, datada de 7 de Abril de 2010 e pela Apresentação n.º 26/20100512 foi registada provisória por natureza a sentença de declaração de insolvência e nomeação de administrador judicial em processo de insolvência, datada de 10 de Maio de 2010 (cfr. resposta ao artigo 27.º da contestação da ré B). 52) Os prémios de seguro estavam pagos (cfr. resposta ao artigo 35.º da contestação da ré B). 53) À data do sinistro, a ré não estava insolvente, tendo sido devolvida aos sócios uns dias antes (cfr. resposta ao artigo 42.º da contestação da ré B). 54) Em 2008 a C foi contactada pela sociedade comercial por quotas D -, com o intuito de para si obter um financiamento no valor de € 500.000 destinado à aquisição de um pavilhão industrial localizado na Av. Combatentes da Grande Guerra freguesia de S. João Baptista concelho de ..., descrito na CRP de ... sob ficha n.º 1768 (cfr. resposta ao artigo 1.º da contestação da ré C, S.A.). 55) A C, S.A., aprovou a operação de financiamento solicitada, tendo comunicado por carta de 24 de Setembro de 2008 à D as condições de aprovação do financiamento (cfr. resposta ao artigo 2.º da contestação da ré C, S.A.). 56) Em 19 de Outubro de 2008, a CGD remeteu nova carta à D informando-a dos documentos necessários para a escritura de mútuo e solicitando a efectivação de um seguro do imóvel a hipotecar com indicação de que a CGD “tem interesse no seguro na qualidade de credora privilegiada” (cfr. resposta ao artigo 3.º da contestação da ré C, S.A.). 57) Em 12 de Janeiro de 2009 foi outorgado entre a C, S.A., e a D contrato de mútuo com hipoteca penhor e fiança por força do qual a C, S.A., mutuou a quantia de € 500.000, quantia esta entregue à mutuária nessa altura e de que esta se confessou de imediato devedora (cfr. resposta ao artigo 4.º da contestação da ré C, S.A.). 58) Nessa mesma escritura foi constituída primeira hipoteca voluntária sobre o imóvel descrito supra no artigo 54.º em favor da C, S.A., para garantia do pagamento das responsabilidades advenientes do mútuo, e foi ainda convencionada a consignação a favor da C, S.A., das receitas provenientes das rendas mensais correspondentes ao montante equivalente a dois anos de rendas decorrentes do contrato de arrendamento celebrado entre a D e a B, Ld.ª, pessoa colectiva n.º 500285039 (cfr. resposta ao artigo 5.º da contestação da ré C, S.A.). 59) E foi ainda convencionado que a D se obrigou a segurar o imóvel à vontade da C, S.A., e a só com o acordo desta modificar os respectivos seguros ficando a C, S.A., autorizada a alterá-los, a pagar por conta daquela os respectivos encargos, a receber a indemnização em caso de sinistro e a aplicá-la directamente no pagamento de prestações vencidas ou vincendas, e a averbar para estes fins as apólices a seu favor (cfr. resposta ao artigo 6.º da contestação da ré C, S.A.). 60) O imóvel hipotecado e seguro, acima descrito no artigo 54.º, encontrava-se com o respectivo direito de propriedade inscrito em favor da D à data da escritura de mútuo mediante a apresentação n.º 14, de 23 de Setembro de 2008, por compra em processo de falência, tendo a hipoteca em favor da C, S.A., sido registada mediante a apresentação n.º 9 de 27 de Novembro de 2008 (cfr. resposta ao artigo 7.º da contestação da ré C, S.A.). 61) A autora emitiu em 9 de Janeiro de 2009 a declaração em como foi efectuada uma apólice de multirriscos indústria com as seguintes características: - Segurado: C. - Apólice n.º 04500906171 - Data de início: 1 de Janeiro de 2009. - Objecto seguro: Edifício. - Local de risco: R. João Oliveira Casquilho, 2300-576 .... - Valor seguro: € 500.000. - Credor hipotecário: C, S.A.. Esta entidade tem interesse no seguro do imóvel indicado na qualidade de credor hipotecário não podendo por isso enquanto se mantiver o seu interesse o mesmo ser alterado ou anulado sem o seu prévio consentimento, ficando dependente da sua decisão o pagamento de qualquer indemnização que for devida por sinistro. - COBERTURAS: Base – (Conf. Cond. Gerais da Apólice) (cfr. resposta ao artigo 8.º da contestação da ré C, S.A.). 62) Por fax de 9 de agosto de 2009, a D deu conhecimento à C, S.A., que as instalações da B Lda. tiveram um incêndio no dia 2 de Agosto de 2009, pelas 5 horas e 30 minutos, o qual destruiu totalmente o edifício, equipamento e todas as existências, solicitando que a C, S.A., contactasse a Liberty Seguros, S.A., apólice n.º 45/906171, processo n.º 09/310/7702 (cfr. resposta ao artigo 9.º da contestação da ré C, S.A.). 63) Por telefax de 19 de agosto de 2009, a C, S.A., solicitou à aqui autora informação sobre esta apólice e processo (cfr. resposta ao artigo 10.º da contestação da ré C, S.A.). 64) Fax este ao qual a aqui autora deu resposta em novo fax remetido em 22 de Agosto de 2009 e no qual menciona que “...a ocorrência participada encontra-se em fase de averiguação pelos nossos serviços” (cfr. resposta ao artigo 11.º da contestação da ré C, S.A.). 65) Por telefax de 2 de Dezembro de 2009, a C, S.A., veio novamente solicitar informação sobre o ponto de situação do processo de sinistro (cfr. resposta ao artigo 12.º da contestação da ré C, S.A.). 66) Informação esta que novamente solicitou em 2 de fevereiro de 2010 por fax de 2 de Fevereiro de 2010 (cfr. resposta ao artigo 13.º da contestação da ré C, S.A.). 67) Fax este que mereceu resposta por parte da aqui autora em fax de 19 de Fevereiro de 2010 e no qual esta informa que ainda não se encontra concluído o processo de averiguação referente ao sinistro (cfr. resposta ao artigo 14.º da contestação da ré C, S.A.). 68) Em 26 de Maio de 2010, novamente por fax, a C, S.A., volta a insistir com a autora para que esta informe sobre o ponto de situação do sinistro, na sequência do arquivamento do inquérito conduzido pelos Serviços do Ministério Público de ... com o n.º 275/09 (cfr. resposta ao artigo 15.º da contestação da ré C, S.A.). 69) A esta solicitação deu a autora a resposta, na qual solicita o envio de cópia do contrato de mútuo associado à hipoteca (cfr. resposta ao artigo 16.º da contestação da ré C, S.A.). 70) Face a esta comunicação a C, S.A., voltou em novo telefax de 2 de junho de 2010 a insistir para que lhe fosse prestado esclarecimento quanto ao ponto de situação do processo de sinistro, informando que a cópia do mútuo associado à hipoteca deverá ser obtida junto do cliente da autora (cfr. resposta ao artigo 17.º da contestação da ré C, S.A.). 71) Seguidamente a C, S.A., recebeu a carta datada de 1 de Julho de 2010 remetida pela D, na qual esta sublinha que: “... o sinistro ocorrido estava garantido através de um seguro efectuado na A, entidade que, apesar de estar concluído o inquérito na Polícia Judiciária que apontou para um incêndio doloso sem conhecimento do agente, continua, quase um ano depois, a não concluir o processo e a não liquidar a indemnização devida ao então credor hipotecário, precisamente V. Ex.ªs” (cfr. resposta ao artigo 18.º da contestação da ré C, S.A.). 72) Na sequência desta missiva a C, S.A., remeteu carta registada com aviso de recepção à aqui autora, com data de 26 de Julho de 2010, que esta recebeu em 27 de Julho de 2010, na qual além de resumir o histórico dos sucessivos pedidos de esclarecimento do ponto de situação do processo de sinistro que havia solicitado à autora informa esta que: “...até à data a respectiva indemnização ainda não foi entregue a esta instituição bancária, como deveria, desconhecendo-se a razão de tal atraso, já tão significativo (cerca de um ano). Assim, serve a presente para, mais uma vez, solicitar que nos seja fornecido o ponto de situação do presente processo, mais se aproveitando para interpelar V. Ex.ªs no sentido de procederem, com a urgência devida, ao pagamento a esta C, do valor da indemnização devida.” (cfr. resposta ao artigo 19.º da contestação da ré C, S.A.). 73) Tratou-se de um contrato em que não foi permitido à parte que ao mesmo aderiu negociar as estipulações e cláusulas contratuais que o constituem por forma a modificá-las ou alterá-las (cfr. resposta ao artigo 31.º da contestação da ré C, S.A.). 74) Limitando-se ao invés a aderir em bloco às mesmas ou a recusá-las em bloco sem dispor de qualquer margem para as alterar por força de negociação contratual a ocorrer antes da subscrição/aceitação do seguro (cfr. resposta ao artigo 32.º da contestação da ré C, S.A.). 75) O mediador de seguros através do qual foi celebrado o seguro e a alteração, não é empregado da autora (cfr. resposta ao artigo 7.º da réplica). 76) A ré era, à data da subscrição das propostas de seguro, uma sociedade comercial com várias dezenas de anos de existência (cfr. resposta ao artigo 15.º da réplica). 77) Durante essas dezenas de anos celebrou com várias seguradoras, vários contratos de seguros de vários ramos (cfr. resposta ao artigo 16.º da réplica). 78) Não lhe sendo possível ignorar que os contratos de seguro são reduzidos a escrito, no qual se encontram insertas as condições contratuais (cfr. resposta ao artigo 17.º da réplica). 79) Escrito esse que a Seguradora, uma vez celebrado o contrato, envia ao Tomador do Seguro, como regra (cfr. resposta ao artigo 18.º da réplica). 80) Consta das propostas de seguro identificadas como documentos n.ºs 1 e 3 foram juntos com a petição inicial, a gerência da ré apôs a sua assinatura e o seu carimbo imediatamente a seguir à seguinte declaração nela impressa: “declaro que me foram postas à disposição todas as Condições Gerais e Especiais deste contrato, com a advertência de que delas devo ... conhecimento, antes da subscrição da presente proposta, como condição da exacta compreensão do seu conteúdo, das garantias que confere e das exclusões que contem” (cfr. resposta ao artigo 19.º da réplica). 81) Para além do que acabado de alegar, nunca nem após a celebração do contrato de seguro, nem depois de concretizado o aumento do capital relativo ao risco de incêndio do imóvel, a ré solicitou à autora quaisquer outros esclarecimentos sobre o conteúdo das condições contratuais, ou sequer lhe comunicou que esta estivesse em falta fosse com o que fosse ou lhe não tivesse entregue o escrito contendo as condições contratuais (cfr. resposta ao artigo 20.º da réplica).
* * ENQUADRAMENTO JURÍDICO. I) Impugnação da matéria de facto. A apelante Massa Insolvente da B pretende que os pontos de facto 30, 31, 32 e 33 sejam considerados não provados, que os pontos 78 e 79 sejam considerados não escritos por serem conclusivos, que seja alterada a redacção dos pontos 11 e 80 e que sejam considerados provados os artigos 29, 30, 31, 34, 38 e 42 da sua contestação. Por seu lado, a apelante C pretende que sejam considerados não provados os pontos 32 e 33 e que seja alterada a redacção do ponto 10. É a seguinte a redacção dos pontos de facto em questão: Da sentença: 10) Nenhuma outra alteração tendo sido solicitada, seja no que concerne às condições da cobertura, seja no que respeita às circunstâncias ou características do risco a cobrir, ou à titularidade da propriedade das instalações seguras, as quais a primeira ré manteve intactas, tal como as tinha referido na proposta inicial (cfr. resposta ao artigo 10.º da petição inicial). 11) A autora, fazendo fé nas informações constantes da dita proposta de alteração, aceitou as alterações que a Tomadora do Seguro e Segurada então lhe propôs, emitindo para o efeito as novas Condições Particulares, com que o contrato de seguro passou a vigorar (cfr. resposta ao artigo 11.º da petição inicial). 30) Quando a 14 de Janeiro de 2009, a B, Ld.ª, solicitou à ora autora a alteração da cobertura do seguro, para um capital de € 500.000 e o estabelecimento de uma cláusula de nomeação da C como beneficiária do contrato de seguro, já a mesma não era proprietária das instalações seguras, pois as tinha já alienado a favor da sua sócia D (cfr. resposta ao artigo 32.º da petição inicial). 31) Facto que omitiu à ora autora, bem sabendo que já não era dona do imóvel (cfr. resposta ao artigo 33.º da petição inicial). 32) Se a ora autora tivesse sido informada pela B, Ld.ª, quando esta lhe solicitou a alteração do contrato de seguro, que o imóvel objecto deste tinha sido alienado a favor de terceiros, nunca a mesma teria aceite a alteração contratual que, depois de tal alienação a sua segurada lhe propôs a 14 de Janeiro de 2009 (cfr. resposta ao artigo 35.º da petição inicial). 33) A autora aceitou celebrar a alteração contratual referida no artigo 9.º somente porque estava convencida de que o imóvel seguro continuava a pertencer à tomadora que tal lhe solicitara (cfr. resposta ao artigo 37.º da petição inicial). 78) Não lhe sendo possível ignorar que os contratos de seguro são reduzidos a escrito, no qual se encontram insertas as condições contratuais (cfr. resposta ao artigo 17.º da réplica). 79) Escrito esse que a Seguradora, uma vez celebrado o contrato, envia ao Tomador do Seguro, como regra (cfr. resposta ao artigo 18.º da réplica). 80) Consta das propostas de seguro identificadas como documentos n.ºs 1 e 3 foram juntos com a petição inicial, a gerência da ré apôs a sua assinatura e o seu carimbo imediatamente a seguir à seguinte declaração nela impressa: “declaro que me foram postas à disposição todas as Condições Gerais e Especiais deste contrato, com a advertência de que delas devo ... conhecimento, antes da subscrição da presente proposta, como condição da exacta compreensão do seu conteúdo, das garantias que confere e das exclusões que contem” (cfr. resposta ao artigo 19.º da réplica). Da contestação da 1ª ré: 29- No âmbito do dever de informação da autora, na qualidade de seguradora, deve a mesma prestar todos os esclarecimentos ao tomador do seguro das condições do contrato, nomeadamente das exclusões e limitações da cobertura e especialmente do regime de cessação do contrato por vontade da seguradora e ainda nos casos de modificação de contratos ou sucessão, para os riscos de ruptura de garantia, nos termos dos artigos 18º alínea c) e 22º nº2 do decreto-lei acima citado. 30- A seguradora, aqui autora, antes da celebração do contrato ou das suas alterações, deve esclarecer o tomador do seguro ou o segurado acerca do dever referido no nº1 do artº 24º do Decreto-Lei nº72/88, bem como o regime do seu incumprimento, sob pena por este motivo ou pelo não cumprimento do dever de informação, de incorrer em responsabilidade civil, nos termos gerais. 31- Ora a autora, quer directamente, quer através do seu agente, não cumpriu, preliminarmente, com nenhum dos deveres citados nas cláusulas 18º alínea c), 22º nº2 e 24º nº4 do Decreto-Lei nº72/88. 34- Com efeito, das duas uma, ou a autora não conhecia a situação de insolvência mas também não informou preliminarmente a ré de que após 60 dias nessa situação a seguradora não cumpriria a indemnização relacionada com a cobertura contratada e nesse caso (se o tivesse feito), não haveria seguro pois a ré sabia em que situação se encontrava e nunca quereria subscrever uma apólice com tal cláusula, pois estaria a contratar nada com custos elevados ou então, como se demonstrará, a autora conhecia muito bem que a ré estava em insolvência e mesmo assim aprovou uma proposta de aumento do seguro, mantendo ou introduzindo uma cláusula, (não se sabe pois a ré não dispõe dos seus arquivos que foram arrasados no incêndio) em que após 60 dias a partir de 14.1.2009 estava liberta de corresponder ao risco convencionado, recebendo alegremente os prémios que estavam acordados. 38- Em primeiro lugar porque a situação de insolvência da ré foi ao longo do tempo devidamente publicitada nos diversos jornais da cidade de ... (Jornal Cidade de ... e …) e também no jornal regional …, divulgação que não podia escapar ao agente da autora, sediado no centro da capital nabantina. 42- A autora fechou um contrato com perfeito conhecimento da situação de insolvência da ré, não a alertando para uma cláusula que agora invoca, a nº3 das Condições Gerais da Apólice, em que a seguradora se exime à responsabilidade passados 60 dias sobre a situação de insolvência, cessando os efeitos do contrato. De salientar que à data do sinistro, a ré não estava insolvente, tendo sido devolvida aos sócios uns dias antes, conforme registo na Conservatória do Registo Comercial. Vejamos então. No que diz respeito ao ponto 10) dos factos da sentença, desde logo a apelante C não indica em concreto qual a resposta diversa que pretende ver dada a esta matéria. A apelante defende que não resulta claro dos factos que a ré Tipografia se arrogou proprietária do imóvel e que este facto também não foi esclarecido pelas testemunhas ouvidas, pelo que o ora impugnado ponto 10) se mostra contraditório e não fundamentado. Contudo, não tem razão, pois as testemunhas Vera …, José … e Olga …, todos funcionários da autora, embora não tivessem acompanhado a proposta inicial do seguro, de 2004 e a proposta de alteração, de 2009, explicaram que, da leitura das mesmas, existem dois campos para preencher, sendo o primeiro pelo tomador do seguros e o segundo pelo segurado e que, quando o segundo campo não é preenchido, se presume que o tomador do seguro – único que figura no contrato – é o proprietário do bem a segurar. No caso dos autos, nas duas propostas em causa, apenas a 1ª ré aparece no campo destinado ao tomador, estando em branco o campo destinado ao segurado (apenas se indicando, na segunda proposta, a 2ª ré como beneficiária do seguro, na qualidade de credora privilegiada) e a presunção (de que o não preenchimento do campo destinado ao segurado significa que o tomador é o proprietário) revelou-se correcta em 2004, altura em que a 1ª ré era efectivamente proprietária do imóvel, mas já não em 2009, quando a 1ª ré já não era a proprietária e porque tal facto não foi consignado, não se indicando a identificação do proprietário no campo destinado ao segurado. As declarações prestadas pela 1ª ré na proposta de alteração não consubstanciaram, assim, qualquer alteração ao inicialmente declarado, com excepção do pedido de aumento de capital seguro e de aditamento de um credor hipotecário beneficiário do seguro. Não merece, pois, censura, a redacção do ponto 10) dos factos. Quanto aos pontos 11), 30), 31), 32) e 33) dos factos da sentença, os mesmos dizem respeito à matéria relativa ao conhecimento da situação da 1ª ré e do prédio seguro, à data da alteração do seguro em Janeiro de 2009. A esta matéria depuseram as testemunhas Vera …, José … e Olga …, que, de forma credível, declararam que a seguradora desconhecia que a 1ª ré estava em processo de insolvência e o prédio havia sido alienado à D, só tendo tomado conhecimento destes factos quando receberam uma carta desta última a reclamar o pagamento da indemnização e fizeram então uma averiguação sobre a sua ligação à 1ª ré; declararam ainda estas testemunhas que qualquer uma destas duas situações, se fosse conhecida da autora, teria obstado a que fosse outorgada a alteração do contrato. Os depoimentos, ora invocados pelas apelantes, das testemunhas Paulo ..., Carla ... e Felisberto … e também de Natasha …, não são suficientes para abalar esta versão. Na verdade, a sede da autora situa-se em Lisboa e a actividade da primeira ré, bem como o edifício objecto do seguro, situavam-se em ..., sendo o contrato tratado com a delegação regional da autora situada em … e através do mediador de seguros, Paulo ... com actividade em .... Esta testemunha, Paulo ..., mediador que negociou a proposta de alteração do seguro com escritório em ..., declarou que tinha conhecimento de que a 1ª ré estava em situação de insolvência, tendo falado várias vezes com a administradora de insolvência e dela recebendo os prémios do seguro, mas não sabia que o prédio havia sido alienado à D (sendo certo que o facto de o representante da D ter tido intervenção nas negociações de alteração do seguro não determina necessariamente que o mediador soubesse da alienação do prédio, tendo em atenção que tal intervenção poderia resultar do facto de esta sociedade D ter adquirido quotas da 1ª ré). Esclareceu ainda a testemunha Paulo ... que nunca comunicou formalmente à autora a situação da insolvência da primeira ré, mas os dois funcionários desta, do escritório de Santarém, tinham conhecimento da insolvência, pois foram à sede da 1ª ré para serem apresentados à nova administração. As testemunhas Natasha … e Felisberto …, antigos trabalhadores da 1ª ré, declararam que, para além de toda a cidade de ... ter conhecimento da insolvência desta, se aperceberam de pessoas ligadas à autora que foram à sede da 1ª ré para negociações; contudo, perguntados pormenores a estas testemunhas sobre essas negociações, os seus depoimentos revelaram-se frágeis, declarando a testemunha Felisberto que as pessoas eram de Lisboa (quando os funcionários da autora que trataram do contrato eram de Santarém) e a declarando a testemunha Natasha que não sabia que negociações eram essas. Por seu lado, a testemunha Carla ..., também antiga trabalhadora da 1ª ré, embora declarasse que toda a gente em ... sabia da insolvência, declarou que não se apercebeu de negociações sobre o seguro e declarou ainda que pensava que as instalações da 1ª ré lhe pertenceram até ao fim (do que se conclui que a venda do prédio não estava assim tão divulgada). A testemunha Paulo ... – que não disse que os funcionários da autora, de Santarém, foram negociar a alteração do seguro, mas sim que foram ser apresentados à nova administração – identificou os referidos funcionários e estes, as testemunhas Orlando … e Hugo …, ouvidas em julgamento, negaram que alguma vez tivessem entrado nas instalações da 1ª ré ou que tivessem sido apresentados a qualquer pessoa ligada à 1ª ré, nunca tendo havido contacto pessoal entre a autora e esta cliente, sendo sempre o mediador quem serviu sempre de intermediário e não tendo conhecimento da situação da ré e do prédio. Estes dois funcionários da autora, da delegação de …, explicaram que os prémios eram cobrados pelo mediador e que este inscrevia as respectivas verbas numa plataforma digital, pelo que a autora não tinha acesso à informação sobre quem emitia os respectivos cheques, não sabendo que era a administradora de insolvência. Por seu lado, a testemunha Teresa …s, administradora da insolvência, confirmou que a venda do prédio fez parte do plano de insolvência, mas declarou também não saber que houve uma alteração no seguro, não tendo participado nas negociações dessa alteração. Destes depoimentos, tem de se concluir que, embora o mediador tivesse conhecimento da insolvência da 1ª ré, não se provou que a autora tivesse conhecimento dessa situação, nem da alienação do prédio. Não se vê que, relativamente a esta matéria, seja pertinente incluir, na redacção do ponto 11), que a proposta de alteração foi redigida pelo mediador Paulo ..., uma vez que não ficou provado que este tivesse redigido a proposta de forma diferente daquilo que lhe foi transmitido pela 1ª ré, tendo, aliás, esta testemunha declarado expressamente que redigiu a proposta de harmonia com o que lhe foi transmitido. Deste modo, os pontos 11), 30, 31) e 32) deverão ficar com a mesma redacção, sem alteração. Apenas a redacção do ponto 33) deverá ter uma alteração que reflicta de forma mais fiel o que foi relatado pelas testemunhas. Assim, o ponto 33) passará a ter a seguinte redacção: “A autora aceitou celebrar a alteração contratual referida em 9) porque não sabia que o prédio objecto do seguro havia sido alienado a terceiro e porque não sabia que a 1ª ré estava em situação de insolvência”. Quanto aos pontos 78) e 79) dos factos da sentença, tem razão a apelante B, pois a respectiva matéria é manifestamente conclusiva, pelo que os dois deverão ser eliminados do elenco dos factos provados. Relativamente ao ponto 80) dos factos da sentença, pretende, mais uma vez a apelante Tipografia que seja mencionado que a proposta de alteração foi redigida pelo mediador Paulo .... Tendo em atenção a matéria contemplada neste ponto 80), é pertinente o aditamento do facto pretendido, que foi admitido pela testemunha Paulo .... O ponto 80) ficará, então, com a seguinte redacção: “Consta das propostas de seguro apresentadas em 2004 e em 2009, esta última redigida pelo mediador Paulo ..., que a gerência da ré apôs a sua assinatura e o seu carimbo imediatamente a seguir à seguinte declaração nela impressa: «declaro que me foram postas à disposição todas as Condições Gerais e Especiais deste contrato, com a advertência de que delas devo ... conhecimento, antes da subscrição da presente proposta, como condição da exacta compreensão do seu conteúdo, das garantias que confere e das exclusões que contém»”. Quanto aos artigos 29º, 30º, 31º, 34º, 38º e 42º da contestação da 1ª ré, que esta pretende ver provados, têm redacção manifestamente conclusiva, mas dos mesmos pode-se retirar a alegação de dois factos, que são os seguintes: 1) a seguradora não informou a 1ª ré sobre o conteúdo das cláusulas contidas no artigo 12º da Condições Gerais da Apólice?; 2) a seguradora sabia que a 1ª ré estava em situação de insolvência quendo aceitou a alteração do seguro? Quanto à primeira questão, cabia à autora, ora apelada, o ónus de provar que informou a contraparte do conteúdo das referidas cláusulas, não tendo logrado fazer tal prova. Mas a apelante também não logrou provar o contrário relativamente à celebração do contrato, apenas o tendo feito relativamente à respectiva alteração. Com efeito, o acordo inicial de 2004 foi celebrado através de um mediador que entretanto se reformou e não foi ouvido nos autos e nenhuma testemunha ouvida em audiência tinha conhecimento sobre estes factos. Já no acordo de alteração de 2009, a testemunha Paulo ... admitiu não ter prestado as referidas informações. Quanto à segunda questão, resulta já do exposto a propósito dos pontos 11), 30), 31), 32) e 33), que não foi feita prova de que a autora sabia da situação de insolvência da 1ª ré, mas sim que o mediador Paulo ... tinha conhecimento dessa situação, mas não a comunicou à autora. Serão então aditados dois pontos à matéria de facto, com a seguinte redacção: Ponto 82): Aquando das negociações para a alteração do seguro, em Janeiro de 2009, feitas através do mediador de seguros, este não informou a 1ª ré do conteúdo das cláusulas contidas no artigo 12º das Condições Gerais da Apólice. Ponto 83): Aquando das negociações para a alteração do seguro, o mediador de seguros tinha conhecimento da situação de insolvência da 1ª ré, mas não informou este facto à autora, que não tinha conhecimento do mesmo. Conclui-se, portanto que a impugnação da matéria de facto procede apenas parcialmente, com a alteração da redacção dos pontos 33) e 80), a eliminação dos pontos 78) e 79) e com o aditamento dos pontos 82) e 83). * Com base no artigo 9º das Condições Gerais da Apólice, juntas com a petição inicial e ao abrigo dos artigos 607º nº4 e 663º nº2 do NCPC, está ainda provado que: O contrato de seguro celebrado entre a autora e a 1ª ré é renovável por períodos de um ano. * II) Natureza do contrato celebrado entre as parte e aplicabilidade das cláusulas contidas no artigo 12º nº1 e 3 das Condições Gerais da Apólice. O contrato vigente entre a autora e a 1ª ré é um contrato de seguro que, à data da sua celebração, em 2004, vinha previsto nos artigos 425º e seguintes do Código Comercial e, actualmente, está regulado no DL 72/2008 de 16/4 (Lei do Contrato de Seguro). O contrato de seguro caracteriza-se como sendo aquele “pelo qual uma empresa seguradora, mediante o pagamento de um prémio, se obriga perante o tomador do seguro a uma prestação com os limites pré-fixados, no caso de se verificar um sinistro compreendido no risco tipificado no contrato” (Carlos Ferreira de Almeida, Contratos III, 2012, página 223). Trata-se de um contrato em que a seguradora apresenta ao tomador do seguro um conjunto de cláusulas pré definidas, dirigidas a destinatários indeterminados, que o tomador se limita a aceitar, sem possibilidade de negociação. Tais cláusulas constituem cláusulas contratuais gerais, que, com a celebração do contrato, são impostas ao tomador do seguro, sem que este possa discuti-las, colocando-o numa posição frágil em relação à outra parte, razão pela qual o DL 446/85 de 25/10 as veio regular, instituindo um conjunto de normas que visam proteger o contraente aderente. Assim, os artigos 5º e 6º do referido diploma impõem que as cláusulas contratuais gerais sejam comunicadas integralmente aos aderentes, de forma a que este possam apreender o seu conteúdo e com a antecedência necessária para o efeito, devendo o contratante que apresenta as cláusulas informar o sentido daquelas cuja aclaração se justifique e prestar todos os esclarecimentos solicitados, cabendo-lhe o ónus de provar que procedeu ao cumprimento destes deveres de comunicação e de informação. Por seu lado, os artigos 8º e 9º do mesmo decreto-lei estatuem que são excluídas do contrato as cláusulas relativamente às quais não foram cumpridos os mencionados deveres de comunicação e informação, mantendo-se em vigor o contrato na parte não afectada, a não ser que a exclusão das cláusulas determine uma indeterminação insuprível de aspectos essenciais, ou um desequilíbrio nas prestações gravemente atentatório da boa fé, caso em que o contrato é nulo. No presente caso, a seguradora, ora autora, veio invocar duas cláusulas que têm a natureza de cláusulas contratuais gerais. São elas as que constam, respectivamente, nos nº1 e 3 do artigo 12º das Condições Gerais da Apólice e por força das quais a transmissão, por qualquer forma, da propriedade dos bens seguros, para obrigar a seguradora, tem de lhe ser comunicada e tem de ser aceite mediante a emissão de acta adicional e, no caso de falência do tomador de seguro, a responsabilidade da seguradora cessa passados 60 dias. Alegam as rés que tais cláusulas não foram comunicadas nem informadas, como a lei impõe. Dos factos provados não resulta apurado se, à data da celebração do contrato, em 2004, as cláusulas foram ou não comunicadas e informadas, provando-se apenas que, em 2009, quando foi feita a alteração do contrato, o mediador de seguros que negociou a alteração, nada comunicou ou informou. Não se sabendo se, aquando da celebração do contrato, em 2004, foram ou não cumpridos os artigos 5º e 6º do DL 446/85, com a comunicação integral e informação do conteúdo das referidas cláusulas, tem de se considerar que não foi cumprido tal dever, uma vez que cabia à seguradora o ónus da respectiva prova. É certo que ficou provado que, na proposta de seguro, a tomadora do seguro subscreveu uma declaração no sentido de que lhe foram postas à disposição todas as Condições Gerais e Especiais com a advertência de que delas deveria ... conhecimento como condição da exacta compreensão do seu conteúdo, das respectivas garantias e exclusões. Contudo, esta declaração prestada pela tomadora de seguro mostra-se insuficiente para considerar cumprido o dever de comunicação e de informação, dela não constando em que circunstâncias foram disponibilizadas as cláusulas e se, de facto as mesmas foram explicadas e apreendidas. Deste modo, as referidas cláusulas, contidas nos nºs 1 e 3 do artigo 12º das Condições Gerais da Apólice, deverão considerar-se excluídas do contrato. * III) Invalidade do contrato. Com a presente acção, a autora vem pedir a anulabilidade do contrato, com base nos artigos 24º e 25º do DL 72/2008. Para o efeito, alega que em Janeiro de 2009 foi feita uma alteração ao contrato, em que foi apenas pedido aumento do capital seguro e a inclusão da indicação de um credor privilegiado como beneficiário da indemnização, mas não lhe tendo sido comunicado que, à data, o prédio seguro já não pertencia à tomadora do seguro, mas sim a terceiro e que aquela estava em situação de insolvência. Como acima se referiu, as cláusulas contidas nos nº1 e 3 do artigo 12º das Condições Gerais da Apólice não podem aplicar-se, estando excluídas do contrato. Não sendo aplicáveis estas cláusulas contratuais, a questão tem de ser resolvida com recurso apenas ao regime legal geral que rege o contrato de seguro. Ficou efectivamente provado que em Janeiro de 2009 foi feita uma alteração ao contrato de seguro e que a autora não foi informada de dois factos que teriam determinado a sua vontade de não contratar, se tivesse tido conhecimento de qualquer um deles. Na verdade, não foi comunicado à autora que o bem seguro já não pertencia à seguradora, mas sim a terceiro e não lhe foi comunicado que a tomadora do seguro estava em situação de insolvência. Provou-se também que a alteração foi negociada através de um mediador de seguros, que teve conhecimento de um dos factos em causa, ou seja, da situação de insolvência da tomadora do seguro (que não comunicou à autora), não se provando que teve conhecimento do outro facto, que era a transmissão do bem seguro para terceiro. Actualmente o regime do contrato de seguro está previsto no DL 72/2008, que, nos seus artigos 24º e 25º, prevê a anulabilidade do contrato de seguro no caso de o tomador do seguro dolosamente, incumprir o dever de declarar todas as circunstâncias que conheça e que razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador. E, com efeito, qualquer um destes factos em causa é susceptível de influir na apreciação do risco pela seguradora, que, antes de aceitar a alteração do seguro, certamente teria querido averiguar a situação financeira da tomadora do seguro e também as causas do interessado no seguro ser uma pessoa diferente do tomador. Sendo legalmente prevista a possibilidade de o seguro ser por conta própria (em que é seu o interesse segurado), ou ser por conta de outrem (em que o interesse segurado é de terceiro) a qualidade em que o tomador de seguro actua tem sempre de ser comunicada à seguradora, que só poderá apreciar o risco se conhecer as razões concretas pelas quais existe um terceiro interessado a favor de quem é celebrado o contrato. O DL 72/2008 veio consagrar (relativamente ao regime anterior previsto no Código Comercial, que veio revogar) um regime com maior protecção aos segurados, nomeadamente nos números 3 e 4 do artigo 24º, impondo mais responsabilidades às seguradoras, quer na forma como procedem à aceitação dos contratos, quer no que diz respeito à actuação dos mediadores de seguros que as representam. Assim, como protecção dos segurados e no que diz respeito aos mediadores de seguros, o DL 72/2008 veio prever expressamente, no seu artigo 30º nº3, a figura da representação aparente (já existente no regime do contrato de agência, no artigo 23º do DL 178/86 de 3/7) em que, em certos casos em que existam circunstâncias concretas justificadoras da confiança do tomador do seguro, o contrato celebrado por mediador de seguros, em nome do segurador mas sem poderes específicos, seja eficaz relativamente à seguradora. Já o regime do contrato de mediação de seguros, contido no DL 144/2006 de 31/7, vinha contendo normas de responsabilização dos mediadores de seguros, consubstanciados nos artigos 29º e seguintes deste diploma. Porém, no que respeita ao caso dos autos, haverá que ter em conta que o contrato foi celebrado em Fevereiro de 2004, antes da entrada em vigor do DL 72/2008, em 1 de Janeiro de 2009 (artigo 7º do DL 72/2008). Estabelece o artigo 2º do DL 72/2008 que o novo regime do contrato de seguro se aplica aos contratos celebrados após a entrada em vigor do mesmo, assim como ao conteúdo de contratos celebrados anteriormente que subsistam à data da sua entrada em vigor, com as especificidades dos artigos seguintes. E o artigo 3º do mesmo diploma, relativamente aos contratos renováveis, estabelece que o novo regime se aplica a partir da primeira renovação posterior à sua entrada em vigor, com excepção das regras respeitantes à formação do contrato, entre as quais as constantes nos artigos 18º a 26º. Sendo assim, ao contrato em apreço, com início em Fevereiro de 2004, só é aplicável o regime do DL 72/2008 a partir da sua primeira renovação posterior a 1 de Janeiro de 1009, ou seja, a partir de Fevereiro de 2009, sendo certo, por outro lado, que não são aplicáveis os artigos 18º a 26º, relativos à formação do contrato e cujas regras vêm invocadas pelas partes nos presentes autos. É, portanto, aplicável ao caso o regime do Código Comercial, que estabelecia então, no artigo 428º, na parte que interessa, que: “O seguro pode ser contratado por conta própria ou por conta de outrem. Parágrafo 1º - Se aquele por quem ou em nome de quem o seguro é feito não tem interesse no seguro, o seguro é nulo. Parágrafo 2º - Se não se declarar na apólice que o seguro é por conta de outrem, considera-se contratado por conta de quem o fez. Parágrafo 3º (…)”. E o artigo 429º do mesmo código estabelecia que: “Toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo. Parágrafo único – Se da parte de quem fez as declarações tiver havido má fé o segurador terá direito ao prémio”. Voltando ao caso os autos e, como já se expôs, a omissão da informação relativa à transmissão do bem e relativa à situação de insolvência da tomadora de seguros constituem declarações inexactas e reticências que teriam podido influir sobre a vontade de contratar da seguradora, sendo certo que o citado artigo 429º, ao contrário do que sucede no actual regime do DL 72/2008, não exige o dolo do segurado como requisito de invalidade do contrato. No que diz respeito à actuação do mediador de seguros, apenas se provou que tinha conhecimento da situação de insolvência, mas não da transmissão do bem seguro, pelo que, desde logo, no que diz respeito a este último facto, não se pode considerar que agiu com conhecimento que obrigue a seguradora. E, relativamente à situação de insolvência, de que o mediador teve conhecimento e de que não informou a seguradora (com manifesta violação do dever que lhe é imposto pelo artigo 30º alínea a) do DL 144/2006), não se pode considerar que, por força da sua conduta, a seguradora teria ficado obrigada perante a tomadora do seguro, tendo em atenção que não foi alegado nem provado que, apesar da sua participação importante nas negociações, o contrato foi por si celebrado. Apenas ficou provado que o mediador de seguros preencheu a proposta por parte da tomadora de seguros, o que apenas revela que lhe prestou ajuda na formulação da mesma, mas não significa que tenha celebrado o contrato em nome da seguradora, a qual veio a ... a decisão de aceitação da proposta de alteração com base nos elementos que o mediador lhe enviou (cfr neste sentido ac STJ de 30/10/2007, P. 07ª3428, em www.dgsi.pt). Estão, portanto, preenchidos os requisitos legais, previstos no artigo 429º do Código Comercial, para concluir que o contrato de seguro é inválido a partir da data da alteração do seguro, 14 de Janeiro de 2009. E tal invalidade, embora seja classificada como “nulidade” no artigo 429º, é verdadeiramente uma anulabilidade, conforme vinha sendo decidido pela jurisprudência, já que não estamos perante a violação de uma norma imperativa e sim perante uma forma de vício na formação da vontade, cuja consequência é a anulabilidade e não a nulidade, nos termos gerais dos artigos 247º e seguintes do CC (cfr neste sentido ac STJ de 30/10/2007, em www.dgsi.pt). Deste modo, não merece censura, nesta parte, o decidido na sentença recorrida, embora com fundamento diferente. * IV) Pedido de indemnização formulado pela 1ª ré. Subsidiariamente, veio a 1ª ré pedir, em reconvenção, que, caso procedesse o pedido da autora, fosse esta condenada a pagar-lhe uma indemnização pelos prejuízos que sofreu, resultantes da actuação da autora. O pagamento de uma indemnização por parte da autora pressupõe que esta incorreu em responsabilidade civil perante a tomadora do seguro, a ora 1ª ré, ou seja, que a autora tenha incorrido em incumprimento contratual (artigo 798º do CC). Contudo, da leitura dos factos provados não se verifica haver incumprimento da autora que determine obrigação de indemnizar. O acima analisado incumprimento de comunicação das cláusulas contratuais gerais contratuais contidas no artigo 12º das condições gerais da apólice têm a sanção legal própria, que é a exclusão das mesmas do contrato. Mas, inexistindo essas cláusulas contratuais gerais que foram excluídas, o segurado não deixa de estar obrigado a prestar declarações exactas e a não omitir factos relevantes para a apreciação do risco pela seguradora. E, não se aplicando o regime do DL 72/2008, mais protector da posição dos segurados, a tomadora do seguro, se não estiver de má fé, apenas terá direito, nos termos do parágrafo único do artigo 429º do Código Comercial, à restituição dos prémios correspondentes ao período respeitante à causa de invalidade do contrato. Embora a conduta da 1ª ré não seja isenta de censura, ao omitir informações que razoavelmente deveria saber que eram relevantes, a verdade é que não está provado que teve intenção, ou consciência de que prejudicava a contraparte. Não pode, portanto, concluir-se que a 1ª ré agiu de má fé e, não estando o tribunal sujeito às alegações das partes no que diz respeito à interpretação e aplicação das normas de direito, (artigo 5º nº3 do NCPC), deverá a autora restituir à 1ª ré o valor do prémio respeitante ao período posterior a Janeiro de 2009, ao abrigo do artigo 429º do Código Comercial e ainda do artigo 289º do CC, que impõe o efeito retroactivo da anulabilidade do contrato. * * * DECISÃO. Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação e decide-se: a) Julgar parcialmente procedente a reconvenção e condenar a autora a restituir à 1ª ré o valor correspondente ao prémio relativo ao período a partir de Janeiro de 2009, a liquidar em execução de sentença. b) Manter a sentença recorrida na parte restante. * Custas da acção pelas rés e da reconvenção pela autora e pela 1ª ré, na proporção de 1/10 pela autora e de 9/10 pela 1ª ré, em ambas as instâncias. * 2014-10-23 Maria Teresa Pardal Carlos Marinho Anabela Calafate |