Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7643/20.4T8LSB.L1-4
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
Descritores: TRANSMISSÃO DE UNIDADE ECONÓMICA
SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/15/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: Há transmissão de unidade económica para efeitos do artigo 285.º do Código do Trabalho quando uma empresa deixa de prestar serviços de vigilância e segurança junto de determinado cliente, na sequência de adjudicação, por este, de tais serviços de vigilância a outra empresa, se a manutenção da actividade de segurança e vigilância pelo novo empresário é acompanhada da retoma do equipamento relevante do cliente para a prossecução de tal atividade, como já antes acontecia, e, ainda mais, do emprego de mão-de-obra quantitativamente semelhante à da anterior prestadora e aliás composta em parte significativa por trabalhadores que já aí exerciam funções (o que consubstanciava um conjunto de meios organizados para a prossecução daquela atividade).
(Elaborado pelo relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

Relatório

Os AA. demandaram os RR. pedindo o A. AAA a condenação solidária das 1ª e 3ª RR. a pagar-lhe as remunerações já vencidas no montante de €1.947,17, acrescidas das que se vencerem até decisão final, e de juros contados à taxa legal de 4% ao ano e calculados desde a citação e até integral pagamento, e a mantê-lo ao seu serviço, sendo ainda condenada em custas, selos e procuradoria condigna; e o A. BBB pedindo que as 1ª e 3ª R. R. sejam condenadas solidariamente a pagar-lhe as remunerações já vencidas no montante de €2.143,74, acrescidas das que se vencerem até decisão final, e de juros contados à taxa legal de 4% ao ano e calculados desde a citação e até integral pagamento, e a manter o A. ao seu serviço, sendo ainda condenada em custas, selos e procuradoria condigna. Deduz o pedido subsidiário, para caso assim não se entenda e se considere que não houve transmissão de estabelecimento, de serem as 2ª e 3ª R. R. condenadas pelo pagamento daquelas quantias já vencidas, acrescida da que se vencer até decisão final, e de juros contados à taxa legal de 4% ao ano calculados desde a citação e até integral pagamento, uma vez que a 2ª R. não manteve o A. ao seu serviço desde 1 de Janeiro de 2020 devendo ainda a 2ª R. ser condenada a manter o A. ao seu serviço, sendo ainda condenadas as 2ª e 3ª R. R. em custas, selos e procuradoria condigna.
Para tanto sustenta que os AA. são vigilantes e trabalhavam por conta da 2ª R até 31 de dezembro de 2019, altura em que lhes comunicou que o contrato de trabalho que detinham se iria manter com a 1ª R.. Nessa medida apresentou-se no seu posto de trabalho, na 3ª R., tendo porém sido impedido de trabalhar com o argumento que o contrato não se tinha transmitido. Prestou trabalho para além do seu horário no total de trabalho suplementar cujo valor peticiona.
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Não havendo acordo as RR contestaram, pedindo a improcedência da ação. A 1ª R. pugna pela ilegitimidade da 3ª R e pela inexistência de transmissão com os fundamentos que constam da sua peça processual, e referindo que usa os seus meios próprios, humanos e materiais, e que a 2ª R. retirou o seu equipamento da 3ª R no dia em que cessou a sua prestação de serviços tendo sido colocado o seu próprio material. Conclui assim pela sua absolvição. A 2ª R. pugna pela transmissão para a 1ª R., referindo que as instalações e os meios passaram a ser utlizados a partir de 1/1/2020 pela 1ª R. nos mesmos moldes em que o eram por si e conclui pela sua absolvição do pedido. A 3ª R. refere que não existe qualquer transmissão e apenas o que sucedia é que havia uma empresa a trabalhar no local, tendo passado a haver outra e conclui peticionado a improcedência da ação.
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Saneados os autos e efetuado o julgamento o Tribunal julgou a ação parcialmente procedente e:
a) Absolveu as 1ª e 3ª R. do pedido;
b) Condenou a 2ª R. a manter os AA. ao seu trabalho, por não ter havido transmissão da posição de entidade empregadora, e consequentemente proceder ao pagamento das retribuições vencidas desde Janeiro de 2020, e as vincendas, acrescidas de juros de mora até integral pagamento.
c) Condenou a 2ª R. a pagar ao A. BBB a quantia de €165 a título de férias não gozadas.
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Inconformada, a 2ª  R., DDD, apelou, formulando as seguintes conclusões:
(…)
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Contra-alegou o A. AAA o recurso da R. DDD, defendendo a procedência do recurso e concluindo:
1. Provado está nos autos que a R. DDD em 31 de Dezembro de 2019, deixou de prestar à R. I.P. Património os serviços de Segurança Privada na Gare do Oriente em Lisboa, tendo comunicado ao A. que, o contrato de trabalho vigente com a R. DDD se transmitia para a R. CCC, a partir do dia 1 de Janeiro de 2020.
2. Provado está também que a R. CCC se recusou a aceitar ao seu serviço o A., alegando que este não tinha qualquer vínculo laboral nem o mesmo decorria da transmissão de estabelecimento
3. Na situação da sucessão daquelas duas empresas na execução de uma mesma prestação de serviços à R. I. P. Património, na Gare Oriente
4. Quando a R. DDD deixou de prestar serviços de Segurança Privada nas instalações do I.P. Património, essas mesmas funções foram atribuídas à R. CCC por contrato celebrado com a R. I.P. Património, não existindo na transmissão das funções desigualdade de número de trabalhadores afetos à execução da prestação de serviços de Segurança Privada após a transmissão ou variação relevante dos requisitos qualitativos de execução da mesma, ou sequer modificação substancial dos elementos corpóreos afetos à prestação de serviços de Segurança Privada
5. E as funções de Segurança Privada desempenhadas pelo A. ao serviço da R. DDD até 31 de Dezembro de 2019 no mencionado local de trabalho, passaram a ser prestadas por outros trabalhadores designados pela R. CCC, o mesmo tendo sucedido com outos trabalhadores que até àquela data prestavam serviço no mesmo local ao serviço da R. DDD
6. No local de trabalho em questão a R. CCC manteve ao serviço uma parcela substancial dos trabalhadores que até à altura da transmissão prestavam trabalho naquele mesmo local ao serviço da R. DDD ( num, universo de 40 trabalhadores que ficaram a prestar trabalho naquele local, 16 deles eram até à data da transmissão trabalhadores ao serviço da R. DDD entre os quais 4 eram Chefes de Grupo )
7. Devia por essa razão a R. CCC ser condenada a reintegrar o A. no seu posto de trabalho desde 1 de Janeiro de 2020, por ser insubsistente a recusa de aceitação do trabalhador ao seu serviço
8. A douta sentença que assim não decidiu e se pronunciou pela condenação da R. DDD a manter o A. ao seu serviço violou o disposto no art.º 1º, nº 1, da Diretiva 2001/23/CE e dos art.º 285, n.ºs 1, 3 e 4 do CT/09 e art.º 8, n.º 4 e 53 da CRP – Ver os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21 de Dezembro de 2017 ( Pº 6999/14.2T8LSB.L1 ) e do TJUE, de 11 de Julho de 2008.
Rematou pedindo que seja dado provimento ao recurso interposto pela R. DDD e se condene a R. CCC a reintegrar o A. no seu posto de trabalho desde 1 de Janeiro de 2020, por ser insubsistente a recusa de aceitação do A. ao seu serviço, e a R. I.P. Património a assumir a responsabilidade pelo cumprimento pela R. CCC.
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Contra-alegou também a R. CCC ao recurso da co-R. DDD, pedindo a sua improcedência, porém sem formular conclusões. 
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Também o A. AAA apelou, formulando as seguintes conclusões:
(…)
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O MºPº teve vista, pronunciando-se pela procedência do recurso da R. DDD As RR. DDD e CCC responderam ao parecer.
Foram colhidos os vistos legais.
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FUNDAMENTAÇÃO
Cumpre apreciar – considerando que o objeto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, e exceptuando aquelas cuja decisão fique prejudicada pela decisão dada a outras, art.º 635/4, 608/2 e 663, todos do Código de Processo Civil – se há unidade económica e se houve transmissão da mesma e com que consequências.
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São estes os factos apurados nos autos:
1. O A. AAA foi admitido ao serviço da 2ª R. em 20 de Fevereiro de 2008, no âmbito de um contrato de trabalho vigente entre as partes;
2. O A. AAA exercia sob as ordens, direção e fiscalização da 2ª R., as funções inerentes à categoria profissional de Vigilante, e tinha até 31 de Dezembro de 2019, as seguintes condições contratuais:
a) Horário de trabalho – 40 horas semanais
b) Local de trabalho – instalações da … - GIL – GARE DO ORIENTE, Lisboa;
c) Retribuição mensal de base de € 729,11, acrescida do pagamento dos acrescida de subsídio de alimentação e horas noturnas de acordo com o CCT em vigor;
d) Fardamento fornecido pela 2º R.
3. A 2ª R. é filiada na AES – Associação das Empresas de Segurança.
4. E os A.A. são filiado no STAD – Sindicato dos Trabalhadores de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Atividades Diversas;
5. A 1ª R. é associada na AESIRF – Associação Nacional de Empresas de Segurança.
6. Independentemente da data de filiação do A. no mencionado Sindicato, por força das Portarias de Extensão, publicadas nos BTE nºs 44/17 e 34/19, sempre seria aplicável às partes o CCT celebrado entre a AES e o STAD publicado no BTE nº 38/17, com as alterações introduzidas pelo CCT celebrado entre aquelas Associações publicado no BTE nº 48/18;
7. Nos termos das tabelas salariais constantes das alterações daquele CCT publicadas no BTE nº 48/18, a retribuição mensal de base do A. passaria, a partir de 1 de Janeiro de 2020, a ser de € 765,67, acrescido de subsídio de alimentação e horas nocturnas;
8. Os A.A., ao serviço da 2ª R., desempenhava as suas funções integrado na organização e estrutura da prestação de serviços de Segurança Privada que a 2ª R., até 31 de Dezembro de 2019, prestava à 3ª R. no local de trabalho denominado por … – GARE DO ORIENTE, em Lisboa;
9. Por carta datada de 17 de Dezembro de 2019, a 2ª R. comunicou aos AA.. a cessação da mencionada prestação de serviços e prestando – lhe a informação de que a mesma fora adjudicada à 1ª R. com inicio no dia 1 de Janeiro de 2020, razão pela qual o contrato de trabalho que vinculava o A. à 2ª R. se mantinha com a 1ª R, em termos e condições que constam de fls. 30 verso dos autos principais e fls. 32 do apenso A, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
10. Os AA apresentaram – se pois no seu posto e local de trabalho habituais a partir de 1 de Janeiro de 2020, tendo no entanto sido impedido de trabalhar com o argumento prestado pela 1ª R. de que não se mantinha com esta o contrato de trabalho vigente até então com a 2ª R., porquanto não se operara uma transmissão do estabelecimento;
11. Sendo certo que as funções de Segurança Privada desempenhadas pelos A.A. ao serviço da 2ª R. até 31 de Dezembro de 2019 no mencionado local de trabalho, passaram a ser prestadas por outros trabalhadores designados pela 1ª R., o mesmo tendo sucedido com outros trabalhadores de prestavam serviço no mesmo local ao serviço da 2º R.;
12. A 2.ª Ré é uma empresa de segurança privada cujo objeto societário exclusivo é a prestação de serviços de segurança privada, em todas as modalidades permitidas por lei, nomeadamente a vigilância humana e eletrónica;
13. A empresa DDD – Segurança S.A. incorporou, por escritura de fusão, as sociedades/empresas de segurança privada …. e …. passando a adotar a denominação DDD .
14. A sociedade DDD, celebrou em 01 de julho de 2016 com a EEE um contrato de prestação de serviços de vigilância e de segurança humana, ao abrigo do qual assegurou à referida entidade pública, através de trabalhadores com a categoria e especialidade de vigilante, os serviços descritos na Cláusula 6 do Caderno de Encargos Convite nº …, que a seguir de enunciam e em termos de fls. 264 a 314 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido:
• Realizar o controlo de acessos às instalações no que se refere a pessoas, viaturas e mercadorias, bem como controlar o acesso e/ou permanência de pessoas não autorizadas a áreas restritas ou reservadas.
• Proceder ao registo de todas as pessoas e viaturas que tenham acesso às instalações conforme os procedimentos em vigor e/ou aprovados pela EEE.
• Intervir em situações de emergência, incluindo aquelas em que possa ser requerida a evacuação total ou parcial dos ocupantes das instalações, bem como prestação de primeiros socorros e aplicação de desfibrilhação automática externa, nos locais em que este recurso exista e esteja identificado, conforme ponto 5.2.4. f).
• Monitorizar localmente os sistemas de controlo e segurança das instalações, designadamente a deteção de
• intrusão, deteção de incêndios, controlo de acessos, videovigilância, entre outros, comunicando de imediato à EEE qualquer anomalia detetada no funcionamento destes equipamentos
• Vigiar as instalações de forma a prevenir a ocorrência de conflitos ou outros incidentes capazes de impedirem o normal funcionamento das instalações.
• Cumprir e fazer cumprir os regulamentos e outros normativos das instalações.
• Desencadear as ações preliminares de correção de anomalias, de acordo com as instruções em vigor em cada instalação, nomeadamente de prevenção de furtos, incêndios, inundações, explosões, solicitando a intervenção dos meios de apoio adequados.
• Proceder aos cortes de energia elétrica e gás, conforme as instruções em vigor e/ou plano de emergência.
• Inspecionar regularmente o estado dos equipamentos de primeira intervenção em caso de incêndio (em especial extintores, carretéis e bocas de serviço), comunicando de imediato à EEE qualquer anomalia detetada nestes equipamentos.
• Informar, por escrito, a Central de Segurança da EEE, de quaisquer situações anómalas que ocorram durante o período de serviço.
• Realizar, no início e no final do horário, a ronda de serviço no interior da instalação, bem como as rondas periódicas que venham a ser estabelecidas para cada posto de trabalho em específico.
• Realizar a abertura e o encerramento das instalações.
• Realizar as normas técnicas de serviço para o seu pessoal, submetendo-as previamente a aprovação da entidade adquirente.
• Equipar todo o seu pessoal com emissores-recetores rádio nas instalações onde seja contratado mais do que um posto de vigilância em simultâneo.
• Disponibilizar, a pedido da EEE, vigilantes para a prestação de serviços extra, a satisfazer no prazo máximo de 60 (sessenta) minutos, Cfr. Caderno de Encargos/Cláusulas Especiais/Concurso n.º 5010024608, de 19/02/2016, documento que se junta e dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais , Serviços que eram supervisionados pela EEE. ou por supervisor indicado por esta entidade adjudicante, conforme Caderno de Encargos de 19/2/ 2016;
15. Serviços que eram supervisionados pela EEE. ou por supervisor indicado por esta entidade adjudicante, conforme estabelecido na Cláusula 3., do referido Caderno de Encargos de 2016;
16. O referido contrato tinha como objeto a prestação de serviços de vigilância e segurança humana nos seguintes locais e instalações descritos na Cláusula 8 do referido Caderno de Encargos sob a epígrafe, “Caracterização da Vigilância”, em termos que constam do art.º 13º da contestação da 2ªR.;
17. A 3ª Ré - EEE adjudicou os serviços de vigilância e segurança humana a serem desempenhados na … à 2ª Ré;
18. Em 01-01-2020, por força do novo concurso público, os mesmos serviços de vigilância passaram a ser desempenhados pela empresa que ganhou a empreitada - 1ª Ré;
19. A instalação da … correspondia ao local de trabalho do A.;
20. No referido local de trabalho, em conjunto com os seus colegas vigilantes, assegurava os serviços de vigilância e de segurança humana contratados EEE, que consistiam essencialmente no seguinte:
• Realizar o controlo de acessos às instalações no que se refere a pessoas, viaturas e mercadorias, bem como controlar o acesso e/ou permanência de pessoas não autorizadas a áreas restritas ou reservadas.
• Proceder ao registo de todas as pessoas e viaturas que tenham acesso às instalações conforme os procedimentos em vigor e/ou aprovados pela EEE.
• Intervir em situações de emergência, incluindo aquelas em que possa ser requerida a evacuação total ou parcial dos ocupantes das instalações, bem como prestação de primeiros socorros e aplicação de desfibrilhação automática
• externa, nos locais em que este recurso exista e esteja identificado, conforme ponto 5.2.4.f).
• Monitorizar localmente os sistemas de controlo e segurança das instalações, designadamente a deteção de intrusão, deteção de incêndios, controlo de acessos, videovigilância, entre outros, comunicando de imediato à EEE qualquer anomalia detetada no funcionamento destes equipamentos.
• Vigiar as instalações de forma a prevenir a ocorrência de conflitos ou outros incidentes capazes de impedirem o normal funcionamento das instalações.
• Cumprir e fazer cumprir os regulamentos e outros normativos das instalações.
• Desencadear as ações preliminares de correção de anomalias, de acordo com as instruções em vigor em cada instalação, nomeadamente de prevenção de furtos, incêndios, inundações, explosões, solicitando a intervenção dos meios de apoio adequados.
• Proceder aos cortes de energia elétrica e gás, conforme as instruções em vigor e/ou plano de emergência.
• Inspecionar regularmente o estado dos equipamentos de primeira intervenção em caso de incêndio (em especial extintores, carretéis e bocas de serviço), comunicando de imediato à EEE qualquer anomalia detetada nestes equipamentos.
• Informar, por escrito, a Central de Segurança da EEE, de quaisquer situações anómalas que ocorram durante o período de serviço.
• Realizar, no início e no final do horário, a ronda de serviço no interior da instalação, bem como as rondas periódicas que venham a ser estabelecidas para cada posto de trabalho em específico.
• Realizar a abertura e o encerramento das instalações.
• Realizar as normas técnicas de serviço para o seu pessoal, submetendo-as previamente a aprovação da entidade adquirente.
• EEE todo o seu pessoal com emissores-recetores rádio nas instalações onde seja contratado mais do que um posto de vigilância em simultâneo.
• Disponibilizar, a pedido da EEE, vigilantes para a prestação de serviços extra, a satisfazer no prazo máximo de 60 (sessenta) minutos.
21. Serviços que eram supervisionados pela EEE, S.A. ou por supervisor indicado por esta entidade adjudicante, conforme definido na Cláusula 3., do referido Caderno de Encargos de 2019;
22. Para assegurar os serviços referidos no artigo anterior, o A. era titular e portador do respetivo cartão de vigilante, pessoal e intransmissível;
23. Possuía habilitações profissionais para o cabal desempenho das funções que lhe estavam atribuídas, uma vez que frequentou, com aproveitamento, as ações de formação exigidas pelo regime jurídico da atividade de segurança privada, cfr Lei 34/2013, de 16 de maio;
24. À data de 31/12/2019 estavam ao serviço da 2ª Ré, DDD, na execução do dito contrato de prestação de serviços de vigilantes, 39 colegas do Autor, mas de entre os quais estavam:
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25. Com data de 17-12-2019 a 2ª Ré efectuou aos 40 vigilantes supra referidos as comunicações intituladas de transmissão de estabelecimento em termos de condições que constam de fls. 132 e seguintes dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
26. Em virtude da adjudicação, pela EEE dos serviços de vigilância e de segurança humana, que se iniciaram no dia 01 de janeiro de 2020, a 1.ª Ré “CCC” celebrou contratos individuais de trabalho com vigilantes que até ao dia 31 de dezembro de 2019 desempenharam essas funções, nos locais e instalações da EEE, enunciados nos artigos anteriores, integrando-os no seu quadro de pessoal;
27. Nomeadamente, com os colegas do A. que prestavam funções no mesmo local de trabalho:
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28. Estes vigilantes prestaram e executaram funções nas instalações ferroviárias da EEE., no interesse e por conta da 2.ª Ré, até ao dia 31/12/2019;
29. E a partir do dia 01/01/2020, agora por conta e no interesse da 1.ª Ré, continuaram a assegurar os mesmos serviços de vigilância e de segurança humana contratados pela EEE nos mesmos locais e instalações descritos nos artigos 13º e 19º supra;
30. A partir de 01-01-2020, a 1ª Ré-CCC tinha ao seu serviço para prestar funções de vigilância na … vigilantes;
31. Na referida estação …Gare do Oriente, os vigilantes asseguravam os serviços de vigilância e de segurança humana contratados pela EEE, nomeadamente:
a) Vigiavam as instalações de forma a prevenir a ocorrência de conflitos ou outros incidentes capazes de impedirem o normal funcionamento das instalações;
b) Controlavam a circulação de passageiros e outros utentes na plataforma de partidas e chegadas de comboios, fazendo respeitar as regras de segurança na movimentação.
c) Prestavam esclarecimento e colaboração aos utentes dos serviços;
d) Realizavam o controlo de acessos às instalações no que se refere a pessoas, nomeadamente limitando o acesso e/ou permanência de pessoas não autorizadas a áreas restritas ou reservadas,
e) Elaboravam relatórios de turno no sistema de intranet do computador disponibilizado pela EEE …, colocado no posto de monitorização.
f) Informavam, por escrito, através do computador disponibilizado pela EEE  Central de Segurança da EEE, de quaisquer situações anómalas que ocorressem durante o período de serviço.
g) Remetiam aos serviços da EEE.. a informação referida nas precedentes alíneas d/ a f/ e outras relativas ao serviço, através de um endereço de email atribuído pela EEE. a cada um dos vigilantes.
h) Intervinham em situações de emergência, incluindo aquelas em que possa ser requerida a evacuação total ou parcial dos ocupantes das instalações, bem como prestação de primeiros socorros;
i) Realizavam a ronda ao perímetro da estação ferroviária cumprindo, a picagem em locais determinados pela EEE … com uma cadência média de uma hora.
j) Procediam ao registo de matrículas das viaturas que permaneciam estacionadas no parque de estacionamento após o encerramento.
k) Controlavam o sistema de iluminação da … – Gare do Oriente
l) Procediam à monotorização das imagens recolhidas através de câmaras distribuídas pelas instalações.
m) Monitorizavam o sistema de deteção de incêndios
n) Respondiam às solicitações do responsável de segurança do cliente em permanência, Eng.º João Ruivo, no âmbito dos serviços de vigilância e de segurança humana contratados.
32. Para o exercício destas funções de vigilância dispunha na referida instalação ferroviária de uma sala com secretária, cadeira, 6 monitores de receção de vídeo, bastidor, papel, telefone, computador completo, endereço de email, chaveiro, cacifos, consola de sistema rádio e antena, alarme de intrusão e deteção de incêndios, todos bens foram colocados à disposição pelo EEE e passaram a ser utilizadas pela 1ª Ré, a partir de 01-01-2020;
33. Em data imediatamente anterior ao término da prestação de serviço de segurança e vigilância privada nas instalações da EEE a 1.ª R., com autorização expressa daquela, vertida em correio eletrónico, remetido para todas as portarias de todas as instalações, a 1.ª R. visitou e inspecionou todas as instalações operacionais pertencentes à EEE e objeto do contrato de segurança e vigilância humana privada, com vista a se inteirar de todos os procedimentos, conhecimentos e regras de segurança;
34. A 2.ª Ré, através de carta datada de 16 de dezembro de 2019 informou a 1.ª Ré que a partir de 1 de janeiro de 2020, o ora A., entre outros funcionários, passava a ser seu trabalhador, em termos e condições que constam de fls. 100 a 117 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
35. Em igual data, a 2 ª Ré, através de carta datada de 16 de dezembro de 2019 informou a ACT e o STAD que a partir de 1 de janeiro de 2020, o ora A., entre outros funcionários, passava a ser trabalhador da 1.ª Ré, em termos e condições que constam de fls. 118 a 128 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
36. A 2.ª Ré prestou serviço até às 24h00 do dia 31 de dezembro de 2019, tendo a 1.ª Ré assegurado as funções a partir das 00h00 do dia 1 de janeiro de 2020, inexistindo qualquer momento de ausência de prestação de serviço de segurança nos referidos locais;
37. As Rés têm a seguinte estrutura hierárquica em matéria de vigilantes:
Director de Operações
Coordenador
Supervisor
Equipas de vigilância composta por vigilantes com ou sem chefes de grupo
38. Na Gare do Oriente estava sempre presente em permanência um chefe de grupo de cada uma das empresas agora Rés durante a execução do contrato de vigilância e ocasionalmente um supervisor de cada uma das Rés.
39. Na Gare do Oriente os serviços de vigilância eram supervisionados pela 3ª Ré- EEE -, na pessoa do Eng.º …, o qual dava as indicações do que pretendia ser feito aos chefes de grupo ou ao supervisor;
40. Os vigilantes recebiam as indicações relativas ao seu trabalho dos chefes de grupo;
41. Situações anómalas que surgiam no exercício de serviço de vigilância são sempre comunicadas pelos vigilantes ao seu chefe de grupo;
42. O chefe de grupo comunica de imediato à 3ª Ré, na pessoa do Sr. Eng.º … e ainda à sua estrutura hierárquica.;
43. A 3ª Ré decide a solução a adotar sobre a solução que esteja a ocorrer.;
44. Tanto a 1ª Ré como a 2ª Ré, usavam para prestar os seus serviços de vigilância, equipamentos próprios como rádios, lanternas, sistemas de picagem de rondas e formulários, não tendo deixado ou transmitido esses objetos a nenhuma outra empresa;
45. O A. BBB foi admitido ao serviço da 2ª R. em 1 de Janeiro de 2018, no âmbito de um contrato de trabalho vigente entre as partes;
46. O A. BBB exercia sob as ordens, direção e fiscalização da 2ª R., as funções inerentes à categoria profissional de Vigilante, e tinha até 31 de Dezembro de 2019, as seguintes condições contratuais:
a) Horário de trabalho – 40 horas semanais
b) Local de trabalho – instalações da …, Lisboa;
c) Retribuição mensal de base de € 729,11, acrescida do pagamento dos acrescida de subsídio de alimentação e horas noturnas de acordo com o CCT em vigor;
d) Fardamento fornecido pela 2º R.
47. O A. não gozou 4 dias de férias das férias vencidas em 01.01.2019
48. Em Janeiro de 2010, a 2ª R. não pagou ao A. 3 dias de férias no valor de € 94,69;
49. A 2ª R. não pagou ao A. um dia de férias não gozadas e referente às férias vencidas em 01.01.2020;
50. Tem assim a A. direito a receber a quantia de € 31,57 referente a um dia de férias não gozadas e vencidas em 01.01.2019;
51. No ano de 2019, ao serviço da 2ª R., o A. exerceu funções em dois dias na Feira Internacional de Lisboa, sendo cada dia de 11 horas;
52. O A. recebia por cada hora de trabalho a quantia de €7,50;
53. A R. não pagou ao A. o trabalho prestado na Feira Internacional de Lisboa.
De Direito
Discute-se nos autos a existência e transmissão de unidade económica e respetivas consequências.
A Diretiva 2001/23/CE, de 12.3, que codificou a Diretiva 77/187/CEE do Conselho, de 14 de fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados - Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos (JOL 61, p. 26; EE 05 F2 p. 122.), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 98/50/CE do Conselho, de 29 de Junho de 1998 (JO L 201, p. 88), está por trás do regime do Código do Trabalho, art.º 285 e ss. e 498 (sobre o exposto cfr. Milena Rouxinol, Transmissão da Unidade Económica, In Direito do Trabalho - Relação Individual, Leal Amado e aut., 849 e ss.).
O art.º 285° do Código de Trabalho, normativo fundamental no que toca aos "efeitos de transmissão de empresa ou estabelecimento" (como proclama a epígrafe), dispõe, na versão vigente à data dos factos (a consagrada pela Lei n.º 14/2018, de 19/03) que:
1 - Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes tenha exercido a exploração.
3 - Com a transmissão constante dos n.º 1 ou 2, os trabalhadores transmitidos ao adquirente mantêm todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos.
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável em caso de trabalhador que o transmitente, antes da transmissão, transfira para outro estabelecimento ou unidade económica, nos termos do disposto no artigo 194.º, mantendo-o ao seu serviço, excepto no que respeita à responsabilidade do adquirente pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral.
5 - Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados que constitua uma unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa e que mantenha identidade própria, com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória.
6 - O transmitente responde solidariamente pelos créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, bem como pelos encargos sociais correspondentes, vencidos até à data da transmissão, cessão ou reversão, durante os dois anos subsequentes a esta.
7 - A transmissão só pode ter lugar decorridos sete dias úteis após o termo do prazo para a designação da comissão representativa, referido no n.º 6 do artigo seguinte, se esta não tiver sido constituída, ou após o acordo ou o termo da consulta a que se refere o n.º 4 do mesmo artigo.
8 - O transmitente deve informar o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral:
a) Do conteúdo do contrato entre transmitente e adquirente, sem prejuízo do disposto nos artigos 412.º e 413.º, com as necessárias adaptações;
b) Havendo transmissão de uma unidade económica, de todos os elementos que a constituam, nos termos do n.º 5.
9 - O disposto no número anterior aplica-se no caso de média ou grande empresa e, a pedido do serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, no caso de micro ou pequena empresa.
10 - Constitui contraordenação muito grave:
a) A conduta do empregador com base em alegada transmissão da sua posição nos contratos de trabalho com fundamento em transmissão da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, ou em transmissão, cessão ou reversão da sua exploração, quando a mesma não tenha ocorrido;
b) A conduta do transmitente ou do adquirente que não reconheça ter havido transmissão da posição daquele nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores quando se verifique a transmissão da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, ou a transmissão, cessão ou reversão da sua exploração.
11 - A decisão condenatória pela prática de contraordenação referida na alínea a) ou na alínea b) do número anterior deve declarar, respetivamente, que a posição do empregador nos contratos de trabalho dos trabalhadores não se transmitiu, ou que a mesma se transmitiu.
12 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.º 7, 8 ou 9.
Este preceito foi alterado pela Lei n.º 18/2021, de 08/04, sendo porém a versão citada a aplicável, atenta a data em os factos ocorreram (a adjudicação  do serviço de vigilância à R. DDD ocorreu em 1.1.20, enquanto que a Lei 2021 se aplica aos concursos públicos em curso em 2021).
A transmissão prototípica, é sabido, é a que respeita à empresa ou ao estabelecimento, prevista nos art.º 285 e ss. do CT, remontando, porém, a sua regulamentação à Lei do Trabalho n.º 1952, de 1937, que se reportava ao trespasse do estabelecimento, passando para o diploma de 1967 e depois para a LCT, antes de enfim chegar ao Código do Trabalho, o qual, porém, não deixou de ter largamente em conta as fontes comunitárias[1].
Pressupõe a existência de um estabelecimento ou empresa, por um lado, e por outro a sua transmissão ou de parte dela.
O que é a transmissão? É qualquer jurídico, negocial ou não, que envolva a passagem de uma unidade económica de uma esfera jurídica para outra, seja a título de fusão, trespasse, transmissão no franchising, venda em hasta publica, ou outra, e mesmo que não haja ligação direta entre transmitente e transmissário (art.º 318/1 e 3, CT2003).
Objeto da transmissão é a unidade económica, seja a empresa, parte dela ou o estabelecimento, enquanto conjunto organizado de meios que permite desenvolver uma atividade económica (art.º 285/1; o acórdão do Tribunal de Justiça (4.ª Secção), de 12/2/2009 consagrou mais amplo entendimento: “o artigo 1.º, n.º 1, alínea a) e b), da Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresa ou de estabelecimentos, deve ser interpretado no sentido de que esta directiva também é aplicável a uma situação em que a parte de empresa ou de estabelecimento cedida não conserva a sua autonomia organizativa, desde que o nexo funcional entre os diferentes factores de produção transferidos se mantenha e permita que o cessionário os utilize com vista à prossecução de uma actividade económica idêntica ou análoga, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar” (http:eur-lex.europa.eu) – sublinhado nosso).
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Como refere Joana Vasconcelos, in “Código de Trabalho Anotado”, vários AA, 2020, 13ª edição, pág. 686.) "o primeiro e principal objectivo do regime da transmissão da empresa ou do estabelecimento estabelecido pelo direito da União Europeia é a tutela dos trabalhadores abrangidos”. Há que salvaguardar a manutenção dos contratos dos trabalhadores e os respetivos direitos, sem prejuízo da tutela da funcionalidade do estabelecimento, o que, a final, prossegue os valores constitucionais da segurança no emprego e da liberdade de iniciativa económica, (artigos 53.º e 61.º da Constituição da República Portuguesa.
 “Este instituto tem natureza imperativa e visa garantir a estabilidade do empregado, bem como a protecção do conteúdo da relação de trabalho, que não poderá ser alterada em desfavor do trabalhador, ainda que com o seu acordo” (David Carvalho Martins, “Da Transmissão da Unidade Económica no Direito Individual do Trabalho”, Cadernos Laborais, n.º 6, Almedina, pág. 324). “A aplicação do instituto depende da verificação cumulativa de cinco pressupostos positivos e da não verificação de qualquer um dos três pressupostos negativos. São pressupostos positivos: a) a existência de uma unidade económica; b) a ligação efetiva do trabalhador à unidade económica: c) a vigência do contrato de trabalho no momento da transmissão da unidade económica; d) a modificação subjetiva da posição de proprietário ou explorador da unidade económica; e e) a assunção da exploração pelo cessionário. São pressupostos negativos: a) a cessação lícita do contrato de trabalho; b) a mudança de local de trabalho determinada licitamente pelo cedente até ao momento da transmissão; c) o exercício do direito de oposição pelo trabalhador à transmissão da posição jurídica de empregador” (David Carvalho Martins – ob. cit., páginas 187 e seguintes).
A transmissão da empresa ou estabelecimento é uma vicissitude contratual, em que o conteúdo do contrato de trabalho mantém-se mas há uma modificação subjectiva no que se toca ao empregador, na medida em que o transmissário ocupa a posição do transmitente.
Quando é que existe a unidade económica a que se refere o n.º 5 do art.º 285 do Código do Trabalho?
Importa lembrar que o art.º 285.º, tal como o art.º 318.º do Código do Trabalho de 2003, resultou da transposição da Directiva 2001/23/CE do Conselho de 12 de março de 2001, antecedida esta da Directiva 98/50/CE de 29 de junho de 1998 e esta da directiva 77/187/CEE do Conselho de 14 de fevereiro de 1977, referente à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos, ou parte de estabelecimentos.
A noção de empresa e de estabelecimento ou parte do estabelecimento tem sido interpretada pelo TJUE, a partir destes diplomas  a partir de critérios não formais, realçando a persistência de uma entidade (unidade) económica que mantenha a sua identidade após a transmissão, adiantando como elementos aferidores da existência de uma unidade económica, entre outros, “o estabelecimento, a transferência de bens corpóreos, a continuidade da clientela, o grau de semelhança da atividade desenvolvida antes e depois da transmissão, a assunção de efectivos, a estabilidade da estrutura organizativa, etc.” (Joana Simão, “A transmissão de estabelecimento na jurisprudência do trabalho comunitária e nacional”, QL n.º 20, Coimbra Editora, pág. 205). O critério decisivo para demonstrar a existência de uma transferência, na acepção da aludida jurisprudência reside, pois, na circunstância de a entidade em questão preservar a sua identidade, o que resulta, designadamente, da prossecução efetiva da exploração ou da sua retoma, sendo considerado elemento determinante dessa definição e reconhecimento de unidade económica pela Jurisprudência Comunitária a autonomia (funcional) de parte da empresa ou do estabelecimento transmitidos. (Cfr. Acórdãos do STJ de 6-12-2017, proc. 357/13.3TTPDL.L1.S1 e de 30-10-2002, proc. 02S1579 e do TRL de 30-04-2014, proc. 306713.9TTFUNC.L.1, todos em www.dgsi.pt). A unidade económica deve manter a sua identidade no seio do transmissário (Proc. C-458/05 (Ac. Jouini), de 13/09/2007), o que se revela pela prossecução de um objectivo próprio a avaliar pelo conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer uma actividade económica, principal ou acessória. Deste modo, cumpre verificar se a unidade económica mantém a sua identidade, se é dotada de autonomia, constituindo uma unidade produtiva autónoma (Cfr. Ac.s do STJ de 6-12-2017 e de 21-03-2018).
Referiu o Ac. do STJ de 26.09.2012, proc. 889/03.1TTLSB.L1, que "a verificação da existência de uma transferência depende da constatação da existência de uma empresa ou estabelecimento (conjunto de meios organizados, com o objectivo de prosseguir uma actividade económica), que se transmitiu (mudou de titular) e manteve a sua identidade. É, contudo, essencial que a transferência tenha por objecto uma entidade económica organizada de modo estável, ou seja, deve haver um conjunto de elementos que permitam a prossecução, de modo estável, de todas ou de parte das actividades da empresa cedente e deve ser possível identificar essa unidade económica na esfera do transmissário". É transferência, na aceção da Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12.03.2001, a de uma entidade económica que mantém a sua identidade, como um conjunto de meios organizados, com o objectivo de prosseguir uma actividade económica, seja ela essencial ou acessória (artigo 1º, nº 1, al. b), da referida Directiva) (cheio nosso).
A transmissão da unidade económica é o quadro geral apreciado pelo Tribunal recorrido, socorrendo-se designadamente de um aresto do Supremo Tribunal de Justiça de 6.12.2017¸que determinou que "I – Para se verificar a transmissão de uma empresa ou estabelecimento e, consequentemente, ter aplicação o regime jurídico previsto no art. 285.º, do Código do Trabalho de 2009, quanto aos seus efeitos, importa verificar se a transmissão operada tem por objecto uma unidade económica, organizada de modo estável, que mantenha a sua identidade e seja dotada de autonomia, com vista à prossecução de uma actividade económica, ou individualizada, na empresa transmissária. II – Não ocorre uma situação de transmissão de estabelecimento quando uma empresa deixa de prestar serviços de vigilância e segurança junto de determinado cliente, na sequência de adjudicação, por este, de tais serviços de vigilância a outra empresa, sem que se tivesse verificado a assunção de qualquer trabalhador da anterior empresa e tão pouco qualquer transferência de bens ou equipamentos de prossecução da actividade susceptível de consubstanciar uma “unidade económica” do estabelecimento".
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O Tribunal a quo julgou inexistir transmissão da unidade económica e nem sequer esta unidade, considerando que não se provou que a CCC tivesse recebido da DDD qualquer instrumento ou materiais, nem tão pouco que fizesse uso de algum e que o tivesse levado consigo; que não houve qualquer transmissão do know-how, que a passagem do conhecimento ocorre unicamente por via do cliente, que no caso não ocorreu, e que no caso da atividade de vigilante, por estar sujeita à atribuição de uma formação e cartão próprio, a mera transmissão da mão-de-obra pode não ser suficiente para se falar de uma unidade económica; que não se provou a existência de um número determinado de vigilantes a cargo da segunda R., a desempenhar funções de forma relativamente duradoura na terceira ré, e que hajam sido substituídos exatamente por igual número de vigilantes da primeira R., nem existe autonomia, o que significa que a mera transmissão de vigilantes não basta sequer para haver uma unidade económica. Portanto, a transferência que existiu foi somente do trabalho de vigilante/mão de obra, o que consubstancia uma mera sucessão de empresas de vigilância a prestar a atividade. 
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Vejamos.
Ficou provado nos n.º 20 e 31 as atividades desenvolvidas pelos trabalhadores da primeira e segunda Rés, atividades que, não obstante alguma diferença na terminologia descritiva, não diferiam significativamente, antes passando por tarefas como controlar o acesso às instalações, intervir em situações de emergência, monitorizar sistemas de controlo e segurança de instalações, designadamente a detecção de intrusão, detecção de incêndios, controlo de acessos e videovigilância, o desencadear de ações preliminares nomeadamente de prevenção de furtos, incêndios, inundações, explosões, e utilizar emissores receptores de rádio nas instalações.
Também ficou assente que (32) para o exercício destas funções a equipa de vigilância dispunha da instalação ferroviária de uma sala com Secretária, cadeira, 6 monitores de recepção de vídeo, bastidor, papel, telefone, computador completo, endereço de e-mail, chaveiro, cacifos, consola de sistema rádio e antena, alarme de intrusão e detecção de incêndios, todos colocados à disposição, no caso, da R. CCC pela R. EEE a partir de 1/01/2020.
Há que notar que estamos numa atividade que assenta em especial na mão de obra.  Ora, como decidiu o Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 11 de Setembro de 2017, Proc. 6427/16.9T8PRT.P, Relat. Desembargadora Paula Leal de Carvalho, in www.dgsi.pt/jtrp, “Nas empresas cuja actividade assenta essencialmente na mão-de-obra – como é o caso da actividade de prestação de serviços de limpeza –, o factor determinante para se considerar a existência da mesma unidade económica é saber se houve manutenção do pessoal ou do essencial deste, na medida em que é esse complexo humano organizado que confere individualidade à empresa, e não tanto se se transmitiram, ou não, activos corpóreos.”
Também o Supremo Tribunal de Justiça, no ac. de 27 de Maio de 2009, Proc. 08S3256, Relator Juiz Conselheiro Mário Pereira, in www.dgsi.pt/jstj, considerou que “nas empresas cuja actividade assenta essencialmente na mão-de-obra – como é o caso da actividade de prestação de serviços de limpeza –, o factor determinante para se considerar a existência da mesma unidade económica é saber se houve manutenção do pessoal ou do essencial deste, na medida em que é esse complexo humano organizado que confere individualidade à empresa, e não tanto se se transmitiram, ou não, activos corpóreos. Constituem indícios da manutenção da “unidade económica” a transmissão de parte significativa dos efectivos da empresa, a natureza claramente similar da actividade prosseguida antes e depois da transmissão e a continuidade dessa actividade.”
Assim, pode dizer-se que há “transmissão do estabelecimento” se se provar a transferência de um dos elementos ou meios organizados que integram a unidade económica do estabelecimento, ainda que especialmente reportados ao elemento humano.
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Do exposto resulta que existe no caso um conjunto de elementos que permitam a prossecução, de modo estável, de todas ou de parte das actividades, um conjunto organizado de meios para o exercício da atividade económica de vigilância que está em causa.
Com efeito, as atividades, como vimos, são no essencial coincidentes, têm lugar nas instalações da ré EEE e até têm lugar com, virtualmente, o mesmo número de trabalhadores (39 contra 40 anteriormente virgula factos 30 e 25), sendo que a primeira ré até celebrou contratos com parte dos trabalhadores – 17 - da anterior (fp 27).
Importa ponderar que, como nota doutamente o Sr. Procurador-geral adjunto junto deste Tribunal, “ter ou não havido uma efectiva transmissão de trabalhadores não pode ser erigido como um factor essencial para a caracterização da transmissão, dado que se a nova adquirente da prestação de serviços quiser recusar essa transmissão a sua oposição a que os trabalhadores continuam a prestar trabalho seria só por si suficiente para pôr em causa a qualificação da situação como uma transmissão à luz do art.º 285 do CT. Dependendo a verificação desse requisito da exclusiva vontade da adquirente do serviço, a mesma poderia manipular esse indício, opondo-se sempre à aceitação dos trabalhadores ou procurando impor-lhes a celebração do novo vínculo contratual com perda de antiguidade (o que sucedeu neste caso, conforme decorre dos factos 26 a 29)”.
A transmissão dos trabalhadores há de ser entendida, pois, em termos hábeis, visando surpreender o sentido da atuação da empregadora, e não de forma que possa redundar numa vantagem para quem capciosamente intente tornear a lei.
É certo, portanto, que existe, face à factualidade apurada, uma unidade económica, um conjunto organizado de meios destinados à prossecução das atividades em causa.
E também se verifica a transmissão dessa unidade, designadamente com a colocação à disposição da R. CCC de meios como monitores de recepção de vídeo, consola de sistema rádio e antena e alarme de intrusão e detecção de incêndios, obviamente essenciais para prevenir incidentes suscetíveis de impedir o normal funcionamento das instalações, detectar pessoas não autorizadas em determinadas áreas restritas, intervir em situações de emergência, monitorizar as imagens recolhidas através das câmaras distribuídas pelas instalações e monitorizar o sistema de detecção de incêndios (neste sentido cfr. acórdão de 19.10.2017 do TJUE, que refere que há transmissão quando há retoma de bens indispensáveis para o exercício da actividade de segurança).
Tudo isto vai para a além de uma simples sucessão de empresas no local, sendo postos à disposição da R. CCC uma série de meios sem os quais não estaria em condições de prosseguir atividades como as descritas, os quais constituíam ferramentas já utilizadas pela anterior prestadora de serviços.
Mais, a R. CCC prossegue a atividade com um grupo de trabalhadores em tudo semelhante ao que a outra ré tinha, seja quantitativamente (39 contra 40), seja em termos que se diriam qualitativos, tendo em consideração que, em boa medida, até continuou a laborar com o núcleo de trabalhadores que já aí desempenhavam a atividade e que assim continuaram.
Procede pois o recurso da ré DDD.
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Antes de extrair conclusões relativas ao recurso da R. DDD vejamos agora o recurso do autor AAA Alega este nulidade da sentença porquanto omitiu pronunciar-se quanto à condenação subsidiária da 2ª R. no pagamento das retribuições desde 1/01/2020 até decisão final (art.º 615/1/d, do CPC).
A nulidade foi arguida perante o Tribunal a quo, o qual entendeu não se verificar por se ter pronunciado no seguinte segmento: “Mais pedem a condenação no pagamento das remunerações que se vencerem até ao trânsito da decisão, mas na verdade se diga que a condenação deve ser no pagamento das retribuições que se vençam até ao final da relação laboral. O que se determina”.
Nos termos do disposto no art.º 615, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil, existe tal nulidade quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que devesse conhecer.
Não é esse claramente o caso, tendo-se pronunciado o tribunal no aludido trecho, onde entendeu que das quantias não são devidas até ao trânsito da sentença mas sim até ao final da relação laboral.
Nada se vislumbra que cumpra retificar oficiosamente.
Improcede, pois, o recurso do autor AAA
Considerou a sentença recorrida, a propósito dos pedidos dos autores, que “a justa causa de resolução tem de ser alegada e comunicada à entidade empregadora, e assentar em factos concretos. O que não sucede. Nunca os A.A. enviaram qualquer carta de resolução invocando justa causa. E não o fizeram precisamente porque pretendem manter-se ao serviço. Como é sabido um contrato de trabalho sem termo não tem de estar sujeito à forma escrita, mas o final de uma relação laboral tem necessariamente de ser reduzida a escrito. Ora, a resolução que os A.A. invocam nos art.º 64º e 71º da sua petição inicial (e apenas nesses) não foi comunicada às RR, nem tem suporte documental, tão pouco surge invocado qualquer facto para a sustentar, pelo que necessariamente essa pretensão tem de improceder”.
Nada disto é posto em crise, estando em causa simplesmente saber quem é o responsável pelas condenações proferidas nas alíneas A) e B), que a sentença recorrida entendeu ser a segunda R. “por não ter havido transmissão”, conclusão que, como se viu, não pode ser mantida.
Assim, e porque, pelo contrário, houve transmissão da unidade económica, a entidade responsável é necessariamente a R. CCC.
É nestes termos que procede o recurso da ré DDD.
Relativamente aos AA. cabe apenas decidir relativamente ao recorrente AAA, considerando que o co-autor BBB não se manifestou quanto a esta questão.
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DECISÃO
Pelo exposto, este Tribunal decide julgar
A) improcedente o recurso do A. AAA;
B) Procedente o recurso da ré DDD e consequentemente:
a) Absolve a R. DDD do pedido;
b) Condena a 1ª R. CCC, a manter o A. AAA ao seu serviço, por não ter havido transmissão da posição de entidade empregadora, e consequentemente a proceder ao pagamento das retribuições vencidas desde Janeiro de 2020, e as vincendas, até ao trânsito da decisão final, acrescidas de juros de mora até integral pagamento.
Custas da ação e do recurso da R. DDD pela R. CCC; custas do recurso do autor AAA pelo mesmo autor.

Lisboa, 15 de dezembro de 2022
Sérgio Almeida
Francisca Mendes
Celina Nóbrega
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[1] Cfr. a referida Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, transposto na revisão de 2009 do Código do Trabalho (art.º 2/j da Lei preambular, n.º 7/2009, de 12.2).
Decisão Texto Integral: