Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3988/10.0TTLSB.L1-4
Relator: FRANCISCA MENDES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
INCIDENTE INOMINADO
CASO JULGADO
Data do Acordão: 11/25/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA
Sumário: 1-Tendo o sinistrado requerido o pagamento de despesas médicas e indemnização por períodos de incapacidade temporária e não tendo sido proferida decisão sobre tais pedidos no âmbito do incidente de revisão da incapacidade que correu os termos legais, dever-se-á entender que o incidente inominado posteriormente suscitado   (que constitui o desenvolvimento do primitivo pedido) não ofende autoridade do caso julgado.
2- A decisão que apreciou o incidente de revisão da incapacidade não constitui caso julgado sobre os indicados pedidos.
3- O incidente inominado em causa não está sujeito a prazo.
(Pela relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I- Relatório
Os autos de acção emergente de acidente de trabalho[1] de onde emerge o presente recurso de Apelação tiveram a sua origem no acidente ocorrido em 02/08/2010 e que, participado ao Procurador da República do Tribunal do Trabalho de Lisboa em 22/10/2010, afectou o sinistrado AAA, nascido em 13/04/1968, quando o mesmo desempenhava funções de economista por conta e sob a direcção e fiscalização da sua entidade empregadora “BBB.”, tendo esta transferido a sua responsabilidade infortunística laboral para “CCC.”
Procedeu-se à realização do competente exame médico no qual foi considerado o sinistrado afetado por uma IPP de 2%, desde 16/10/2010.

Realizada, no dia 03/03/2011, a tentativa de conciliação sob a presidência do Ministério Público, a fls. 70 a 73, sinistrado e entidade seguradora assentaram nos seguintes pontos:
– Que no dia 02/08/2010, pelas 18,50 horas, em Lisboa, quando o sinistrado desempenhava funções de economista por conta e sob a direcção e fiscalização da sua entidade empregadora, sofreu um acidente de viação no trajecto entre o seu local de trabalho e a sua residência, tendo sofrido as lesões e sequelas constantes do auto de exame médico;
– Que o sinistrado auferia o vencimento anual de Euros 57.456,70 (3.020,00 € x 14 meses, a título de remuneração base + € 755,00 x 14 meses, a título de IHT + € 202,00 x 14 meses, a título de verbas de representação + 7,35 € x 242 dias, a título de subsídio de alimentação;
– Que a entidade empregadora tinha transferido para a Seguradora a sua responsabilidade infortunística laboral pelo valor anual de Euros 57.456,70;
– Que o sinistrado ficou afectado com uma IPP de 2%, desde 16/10/2010;
– Que o sinistrado é credor da quantia de € 14,93, acrescido de juros de mora no valor de 0,24 €, a título de diferença de indemnização de incapacidades temporárias;

– Que o sinistrado é credor da quantia de € 9,00, a título de transportes.
O Tribunal do Trabalho de Lisboa homologou tal acordo. A pensão anual acordada ( €804,39 ) foi remida.

Veio o sinistrado patrocinado pelo Magistrado do Ministério Público em 23/01/2015 requerer incidente de revisão da pensão.
No âmbito do referido incidente peticionou o pagamento da quantia de € 1603,61 (referente a despesas com tratamentos originados pelo agravamento das lesões sofridas com o acidente).
Requereu ainda o pagamento dos montantes devidos pelo agravamento da incapacidade.
Mais referiu que a entidade seguradora atribuíu-lhe uma ITA desde 29.01.2014 a 18.02.2014.
No âmbito dos quesitos formulados requereu a fixação da incapacidade atribuída ao sinistrado e a fixação dos períodos de incapacidade temporárias sofridas pelo sinistrado com o agravamento das lesões do acidente.           
Procedeu-se à realização do pretendido exame de revisão, conforme fls. 209 a 211 (20/2/2015) e esclarecimentos complementares de fls. 233 a 235 verso (11/5/2015), tendo o mesmo atribuído ao trabalhador uma IPP de 10%, desde 12/9/2014, vindo ainda a fixar 121 dias de ITA ( de 29.01.2014 a 29.05.2014) e 106 dias de ITP de 20%. ( de 30.05.2014 a 12.09.2014) .
Notificadas as partes de tal parecer médico, veio  a entidade seguradora a fls. 220 e seguintes e em 4/3/2015, requerer a realização de exame por junta médica, com formulação dos correspondentes quesitos.
O Tribunal da 1.ª instância admitiu, por despacho de fls. 227 (1.ª Parte), datado de 10/3/2015, o requerido Exame de Revisão por Junta Médica, que se veio a realizar a fls. 260 e 261, no dia 7/7/2015, tendo os senhores peritos médicos, por unanimidade atribuído ao trabalhador uma IPP de 10%.    
*
Veio então a ser proferida a sentença de fls. 273 a 275, com data de 24/09/2015, onde foi decidido alterar a incapacidade permanente de que o sinistrado se achava afetado para uma IPP de 10%, desde 23/1/2015 e condenar a Seguradora a pagara ao mesmo o capital de remição de uma pensão de € 4.021,97 (com respeito pelas atualizações operadas), calculado com referência a 23/1/2015, deduzido da quantia já apurada e liquidada a título de capital de remição pela sua incapacidade inicial, acrescendo juros de mora sobre tal diferença, à taxa legal, desde essa mesma data.
Esta sentença veio a ser rectificada por despacho de 28.10.2015, no que toca à remição da pensão acima referida, que se considerou não ser legalmente possível.

O  despacho rectificativo foi objecto de recurso por parte do sinistrado, tendo essa Apelação sido julgada procedente por Decisão Sumária datada de 2/3/2016, constante de fls. 318 a 323 e transitada em julgado. Na referida decisão sumária deste Tribunal da Relação foi revogado o despacho rectificativo e mantida inalterada a decisão final proferida no incidente de revisão.
Tal pensão, na sequência do decidido judicialmente, foi remida, conforme ressalta do Termo de Entrega do Capital de Remição de fls. 412, datado de 06/12/2016 e referente ao montante final de € 30.993,97.
O sinistrado veio propor, em 30/7/2018, uma acção declarativa para a efectivação de direito conexos com acidente de trabalho, com processo especial, contra a Seguradora ( apenso A) onde, em síntese, pediu o seguinte
«Nestes termos e nos melhores de direito que V.ª Ex.ª doutamente suprirá, deve ser declarado o direito ao Sinistrado ser ressarcido pela Ré e em consequência ser a Ré condenada :
a)- No pagamento da quantia de € 1.603,21 (mil seiscentos e três euros e vinte e um cêntimos), referentes a despesas médicas comprovadamente ocorridas e consequência da recaída após a ocorrência de acidente de trabalho;
b)- A indemnizar o Sinistrado por I.T.A., pelo período 29 de Janeiro a 17 de Fevereiro de 2014, determinado pela Ré, num total de 19 (dezanove) dias, que se traduz num valor de indemnização que se estima em € € 1.898,73 (mil oitocentos e noventa e oito euros e setenta e três cêntimos)
c)- A indemnizar o Sinistrado por I.T.A., pelo período de 18 de Fevereiro e 28 de Junho de 2014, o diferencial do montante que foi assegurado pelo Instituto de Segurança Social, I.P., no valor de € 9.266,57 (nove mil duzentos e vinte e seis euros e cinquenta e sete cêntimos);
d)- A indemnizar o Sinistrado por I.T.P. (20%), pelo período de 75 (setenta e cinco dias), no montante de € 1.864,50 (mil e oitocentos e sessenta e quatro euros e cinquenta cêntimos)
e)- Pagamento de juros de mora civis à taxa legal de 4%, sobre as quantias supra peticionadas, a serem contabilizados desde a data 08 de Maio de 2015, até integral e efetivo pagamento.»
Em 24.09.2018 foi proferida decisão de indeferimento liminar da petição inicial, por ilegitimidade activa do requerente e erro na forma do processo.
O sinistrado recorreu desta decisão, mas o recurso não foi admitido por extemporaneidade.
Em 28.12.2018 o sinistrado instaurou acção que denominou do formulário citius : “ Ação Direitos Conexos c/ o Acidente de Trabalho” e no cabeçalho da petição inicial :” acção declarativa de condenação sob a forma de processo especial emergente de acidente de trabalho”. Esta petição foi registada como “Acção de direitos conexos com o acidente de trabalho” ( apenso B) e na mesma foram formulados os seguintes pedidos:
«Nestes termos e nos melhores de direito que V.ª Ex.ª doutamente suprirá, deve ser declarado o direito ao Sinistrado ser ressarcido pela Ré e em consequência ser a Ré condenada
a)- No pagamento da quantia de € 1.603,21 (mil seiscentos e três euros e vinte e um cêntimos), referentes a despesas médicas comprovadamente ocorridas e consequência da recaída após a ocorrência de acidente de trabalho;
b)- A indemnizar o Sinistrado por I.T.A., pelo período 29 de Janeiro a 17 de Fevereiro de 2014, determinado pela Ré, num total de 19 (dezanove) dias, que se traduz num valor de indemnização que se estima em € 1.898,73 (mil oitocentos e noventa e oito euros e setenta e três cêntimos);
c)- A indemnizar o Sinistrado por I.T.A., pelo período de 18 de Fevereiro e 28 de Junho de 2014, o diferencial do montante que foi assegurado pelo Instituto de Segurança Social, I.P., no valor de € 9.266,57 (nove mil duzentos e vinte e seis euros e cinquenta e sete cêntimos);
d)- A indemnizar o Sinistrado por I.T.P. (20%), pelo período de 75 (setenta e cinco dias), no montante de € 1.864,50 (mil e oitocentos e sessenta e quatro euros e cinquenta cêntimos);
e)- Pagamento de juros de mora civis à taxa legal de 4%, sobre as quantias supra peticionadas, a serem contabilizados desde a data 08 de Maio de 2015, até integral e efetivo pagamento.»
O sinistrado recorreu desta decisão, mas o recurso não foi admitido por extemporaneidade.
Em 28.12.2018 o sinistrado instaurou acção que denominou do formulário citius : “ Ação Direitos Conexos c/ o Acidente de Trabalho” e no cabeçalho da petição inicial :” acção declarativa de condenação sob a forma de processo especial emergente de acidente de trabalho”. Esta petição foi registada como “Acção de direitos conexos com o acidente de trabalho” ( apenso B) e na mesma foram formulados os seguintes pedidos:
«Nestes termos e nos melhores de direito que V.ª Ex.ª doutamente suprirá, deve ser declarado o direito ao Sinistrado ser ressarcido pela Ré e em consequência ser a Ré condenada
a)- No pagamento da quantia de € 1.603,21 (mil seiscentos e três euros e vinte e um cêntimos), referentes a despesas médicas comprovadamente ocorridas e consequência da recaída após a ocorrência de acidente de trabalho;
b)- A indemnizar o Sinistrado por I.T.A., pelo período 29 de Janeiro a 17 de Fevereiro de 2014, determinado pela Ré, num total de 19 (dezanove) dias, que se traduz num valor de indemnização que se estima em € 1.898,73 (mil oitocentos e noventa e oito euros e setenta e três cêntimos);
c)- A indemnizar o Sinistrado por I.T.A., pelo período de 18 de Fevereiro e 28 de Junho de 2014, o diferencial do montante que foi assegurado pelo Instituto de Segurança Social, I.P., no valor de € 9.266,57 (nove mil duzentos e vinte e seis euros e cinquenta e sete cêntimos);
d)- A indemnizar o Sinistrado por I.T.P. (20%), pelo período de 75 (setenta e cinco dias), no montante de € 1.864,50 (mil e oitocentos e sessenta e quatro euros e cinquenta cêntimos);
e)- Pagamento de juros de mora civis à taxa legal de 4%, sobre as quantias supra peticionadas, a serem contabilizados desde a data 08 de Maio de 2015, até integral e efetivo pagamento.»
Em 17.01.2019 foi proferida decisão de indeferimento liminar desta petição, por verificação da excepção dilatória de caso julgado. Para o efeito, o Tribunal a quo entendeu que entre a referida acção e a que correu termos sob o apenso A. existe uma total identidade de sujeitos, de pedidos e de causas de pedir.
O sinistrado recorreu desta decisão.
Em 11.09.2019 foi proferido Acórdão por este Tribunal da Relação, onde foi consignado :
« (…) Afigura-se-nos que o sinistrado, ainda que de uma forma algo atabalhoada, como já vimos, pretendeu vir dar cumprimento ao afirmado nessa primeira decisão judicial, através da propositura da correspondente ação declarativa de condenação sob a forma de processo especial emergente de acidente de trabalho, que em nosso entender é de natureza incidental e dependente da ação principal onde foi reconhecido e declarado o sinistro que afetou o demandante (acidente viação e de trabalho in itinere) assim como as suas consequências ao nível médico-legal e o direito às prestações em espécie e em dinheiro que estão previstos na LAT/2009.
Há, salvo melhor opinião e salvaguardando o respeito devido por tal posição, uma conduta processual precipitada e que peca por excesso de formalismo, quando não só nos movemos no âmbito de um processo emergente de acidente de trabalho de cariz urgente e onde se discutem direitos indisponíveis e irrenunciáveis, como o nosso direito processual laboral e comum tem caminhado cada vez mais no sentido de abolir tais pruridos e excessos formais e de implementar a busca da verdade material, quer pelas partes, quer pelo juiz, que, para tal, tem cada vez maiores poderes de gestão e adequação processual, assim como de índole inquisitória e oficiosa.
Importa talvez realçar que, nos termos do artigo 70.º da Lei n.º 98/2009, de 4/09, o aqui Apelante (assim como a entidade responsável) tem um direito vitalício a requerer a revisão das prestações contempladas na lei, não obstando a tal a circunstância de a pensão devida ter sido já remida nos termos do artigo 75.º da LAT, como resulta da alínea b) do artigo 76.º.
A alínea a) desse mesmo artigo 76.º refere ainda que a remição não prejudica o direito às prestações em espécie, o que nos remete, por um lado, para o artigo 23.º, alínea a) e 25.º a 46.º de tal texto legal (havendo aí que buscar eventual suporte jurídico para muitos dos factos alegados pelo sinistrado na sua Petição Inicial), como ainda para o regime do artigo 24.º e que se traduz na emergência de um agravamento ou recidiva do estado de saúde de um dado sinistrado, quer quando o mesmo ainda não tem o seu estatuto médico-legal e as inerentes consequências jurídicas definidas em termos definitivos, por sentença judicial transitada em julgado, quer quando e ao invés, está já com tal estatuto consolidado juridicamente e com direito a receber pensão anual e vitalícia por uma IPP que o afeta e que decorre de um dado acidente de trabalho.
O artigo 24.º desse diploma legal estabelece o seguinte regime quanto às situações de recidiva ou agravamento e aos direitos que para o sinistrado emergem das mesmas:
artigo 24.º
Recidiva ou agravamento
1– Nos casos de recidiva ou agravamento, o direito às prestações previstas na alínea a) do artigo anterior mantém-se após a alta, seja qual for a situação nesta definida, e abrange as doenças relacionadas com as consequências do acidente.
2– O direito à indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho, previsto na alínea b) do artigo anterior, em caso de recidiva ou agravamento, mantém-se:

a)- Após a atribuição ao sinistrado de nova baixa;
b)- Entre a data da alta e a da nova baixa seguinte, se esta última vier a ser dada no prazo de oito dias.
3– Para efeitos do disposto no número anterior, é considerado o valor da retribuição à data do acidente actualizado pelo aumento percentual da retribuição mínima mensal garantida.
Importa frisar, desde já, que tal recidiva ou agravamento não implica necessariamente uma alteração da correspondente incapacidade permanente do sinistrado e inerente pensão, o que exclui o recurso ao incidente nominado de revisão da incapacidade ou da pensão dos artigos 145.º e 146.º do CPT, dado este último só se justificar verdadeiramente em cenários de posterior alteração no estado de saúde do trabalhador que, causalmente, determine uma modificação efetiva e definitiva da sua capacidade de ganho para mais ou para menos e subsequente modificação ou até extinção do valor da pensão que estiver a ser paga ao mesmo.
A ser assim, como nos parece evidente e decorre também do texto do artigo 70.º da LAT/2009, esses casos em que está somente em causa um agravamento ou recidiva temporários que sejam tratáveis e curáveis e que não impliquem, por isso, alteração da IPP fixada (embora reconheçamos que, as mais das vezes, não será fácil proceder a tal destrinça, o que poderá levar as partes a lançar mão do incidente de revisão), devem ocasionar a reabertura dos autos principais, através de um eventual incidente inominado, onde será então dado cumprimento do disposto no artigo 24.º da LAT.

F–CONCLUSÃO
Sendo assim, julga-se procedente o recurso de Apelação do Sinistrado, com a inerente revogação do despacho de indeferimento liminar e sua substituição por um despacho que, nos termos conjugados dos números 1 do artigo 54.º do CPT e 3 do artigo 193.º do NCPC, convide a parte a esclarecer e/ou a sanar as discrepâncias formais existentes, com referência à correta identificação da ação ou incidente que quer propor, dando-lhe depois a tramitação que entender por mais conveniente, com recurso, se necessário, ao princípio da adequação formal do artigo 547.º do NCPC e em função do regime especial regulador do processo emergente de acidentes de trabalho.
IV–DECISÃO
Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 663.º do Novo Código de Processo Civil, acorda-se neste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar-se procedente o recurso de Apelação do Sinistrado AAA, com a inerente revogação do despacho de indeferimento liminar e sua substituição por um outro despacho que, nos termos conjugados dos números 1 do artigo 54.º do CPT e 3 do artigo 193.º do NCPC, convide a parte a esclarecer e/ou a sanar as discrepâncias formais existentes, com referência à correta identificação da ação ou incidente que quer propor, dando-lhe depois a tramitação que entender por mais conveniente, com recurso, se necessário, ao princípio da adequação formal do artigo 547.º do NCPC e em função do regime especial regulador do processo emergente de acidentes de trabalho.»
  
Em 28.11.2019 o sinistrado apresentou incidente inominado.
Por despacho de 02.12.2019 foi determinado o desentranhamento do referido articulado e a sua junção aos autos principais. Foi arquivada a denominada acção de direitos conexos.
No âmbito de incidente inominado, o sinistrado pediu a condenação da  R. Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A:
a) No pagamento da quantia de € 1.603,21, referente a despesas médicas ocorridas na sequência do agravamento do estado de saúde do sinistrado, com nexo causal estabelecido com o acidente de trabalho;
b) A indemnizar o sinistrado por período de ITA de 29 de Janeiro a 17 de Fevereiro de 2014, num total de 19 dias, no montante de € 1.898,73;
c) A indemnizar o sinistrado por período de ITA de 18 de Fevereiro a 28 de Junho de 2014, no montante correspondente de € 9.266,57, não suportado pelo Instituto de Segurança Social;
d) A indemnizar o sinistrado indemnização por ITP de 20%, pelo período de 75 dias, no montante de € 1.864,50;
e)  No pagamento de juros de mora, à taxa de 4%, sobre as quantias peticionadas desde 8 de Maio de 2015, até integral pagamento.
Fundamentou a sua pretensão, em síntese, na seguinte factualidade:
- Sofreu acidente de trabalho a 2 de Agosto de 2010, do qual resultou uma contusão da coluna vertebral a nível lombar;
Por razões de utilidade processual, analisar-se-á primeiro a excepção do caso julgado.
*
4. Excepção Dilatória do caso julgado
O caso julgado é legalmente qualificado como excepção dilatória – cfr. art. 577º/i) do C.P.Civil de 2013.
A excepção do caso julgado pressupõe a repetição de um litígio em dois processos, um dos quais se mostra decidido por sentença transitada em julgado - cfr. art. 580º/1 do C.P.Civil de 2013. («As excepções de litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado»).
As excepções da litispendência e o do caso julgado visam, no seu efeito jurídico, acautelar que um dos Tribunais ou o mesmo Tribunal se coloque numa situação em que venha a contradizer ou a reproduzir (em qualquer dos casos inutilmente - a excepção de litispendência começa precisamente por pretender evitar um duplo dispêndio desnecessário de tempo, de dinheiro e de esforços - e com risco de grave dano para o prestígio da justiça) a decisão do outro (ou a sua anterior decisão) cfr. art. 480º/2 do C.P.Civil de 2013 («Tanto a excepção da litispendência como a do  caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir a decisão anterior...»).
Para se determinar se há ou não repetição da acção deve atender-se à directriz substancial traçada no nº2 do supra citado art. 580º do C.P.Civil, mas também ao critério formal assente na tríplice identidade de sujeito, de pedido e de causa de pedir - Cfr. art. 581º/1 do C.P.Civil de 2013 («Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir...»). Como se refere no Ac. da RP de 26/06/92 , a propósito da litispendência «A litispendência é uma excepção dilatória que conduz à absolvição da instância. A excepção da litispendência pressupõe a repetição de uma causa, estando a anterior ainda em curso. Repete-se a causa quando de propõe uma causa idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico».
Ocorre identidade subjectiva quando as partes são as mesmas do ponto de vista da sua qualidade jurídica - Cfr. art. 581º/2 do C.P.Civil de 2013. O conceito de partes pode ser analisado na dupla perspectiva formal e material. Em sentido formal, são partes as pessoas (físicas ou meramente jurídicas) que pedem em juízo ou contra quem é pedida a composição em litígio, mas em sentido material só são partes os sujeitos da relação material controvertida que é objecto do litígio.
A mencionada identidade subjectiva prende-se com a posição das partes na relação jurídica material controvertida que é objecto do processo e não com que nele ocupam. A identidade de partes em duas acções afere-se, pois, da identidade de litigantes titulares na relação jurídica material controvertida ajuizada.
Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico - Cfr. art. 581º/3 do C.P.Civil de 2013 (o pedido, segundo o ensinamento de Alberto do Reis , consiste «no efeito jurídico que o autor se propõe obter com a acção. O pedido equivale, assim, ao objecto da acção. E como o efeito jurídico há-de obter-se através de um acto do juiz - o acto jurisdicional característico que é a decisão - segue-se que o pedido se concretiza na espécie de providência que o autor quer receber do juiz»).
A causa de pedir é, para a lei vigente, inspirada na chamada doutrina da substanciação, o facto jurídico concreto que à acção ou reconvenção serve de fundamento - cfr. art. 581º/4, in fine, do C.P.Civil de 2013: a causa de pedir, como ensinava Alberto dos Reis, é «o acto ou o facto jurídico de que procede a pretensão do autor. Mais rigorosamente: o acto ou o facto jurídico em que o autor se baseia para formular o seu pedido»; e a mesma linha de entendimento, afirmava Antunes Varela : «nos termos do art. 498º do C.P.Civil, a causa de pedir é o facto jurídico concreto, simples ou complexo, do qual emerge, por força do Direito, a pretensão deduzida pelo Autor. No plano funcional ou operacional, a causa de pedir é o elemento que, com o pedido, identifica a pretensão da parte e que, por isso, ajuda a decidir da procedência desta».
Haverá identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico – cfr. art. 581º/4, 1ªparte, do C.P.Civil de 2013. E como se decidiu no Ac. da STJ de 26/10/89 , «Para a identidade de causa de pedir, a pretensão, há que procurá-la, não relativamente às demandas formuladas, mas na questão levantada nas duas acções».
In casu, como resulta do teor dos requerimentos iniciais de ambos os Incidentes estamos perante uma repetição da causa, excepto no que concerne aos períodos de ITA, cuja indemnização requer, que no presente incidente são superiores aos peticionados no âmbito do incidente de revisão.
Entre o presente Incidente e o que correu termos sob o apenso 1, existe uma total identidade de sujeitos, de causas de pedir e de pedido (que apenas diverge na  extensão dos períodos de ITA), encontrando-se aquela com decisão transitada em julgado.
Por conseguinte, impõe concluir-se que está preenchido, no que concerne às despesas, no montante de 1603,61 €, e ITA de 29.01. a 28.02.2014, o critério formal da tríplice identidade (de sujeito, de pedido e de causa de pedir) exigido pelo art. 581º/1 do C.P.Civil de 2013, e, por via disso, existe risco efectivo do Tribunal ser colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir a decisão anterior (directriz substancial traçada no nº2 do supra citado art. 580º do C.P.Civil de 2013).
Na parte em que o pedido de pagamento da indemnização de períodos de ITA excede o formulado no Incidente de Revisão, impõe dar por verificada a autoridade do caso julgado.
Relativamente ao valor da sentença transitada em jugado, dispõe art. 619º nº 1 CPC de 2013 (anterior 671º nº 1 CPC anterior): “Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a
relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º (…)”.
Por sua vez, dispõe o art. 621º CPC de 2013 sob a epígrafe “Alcance do caso julgado” que: “A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (…)”.
Como se referiu no Ac. do STJ de 21.03.2013 (publ. in www.dgsi.pt, no âmbito do anterior Código do Processo Civil) estes preceitos legais referem-se “ao caso julgado material, ou seja, ao efeito imperativo atribuído à decisão transitada em julgado (art. 677º CPC) que tenha recaído sobre a relação jurídica substancial.
Refere-se ainda no citado acórdão que o instituto do caso julgado exerce duas funções: uma função positiva e uma função negativa.
A função positiva é exercida através da autoridade do caso julgado. A função negativa é exercida através da excepção dilatória do caso julgado, a qual tem por fim evitar a repetição de causas.
A autoridade do caso julgado da sentença que transitou (figura de raiz doutrinária e jurisprudencial) e a excepção de caso julgado são, assim, efeitos distintos da mesma realidade jurídica.
Como referiu o prof. Lebre de Freitas (citado no referido acórdão) “pela excepção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito” enquanto que “a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito (…)”.
Este efeito positivo da autoridade do caso julgado (assente numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida) tem determinado o entendimento, que perfilhados, de que a autoridade do cado julgado, ao contrário da excepção do caso julgado, pode funcionar independentemente da verificação da tríplice identidade a que alude o art. 581º CPC de 2013.
É igualmente maioritariamente aceite que a força do caso julgado material abrange não apenas as questões directamente abrangidas pelo dispositivo da sentença como as que sejam seu antecedente lógico (entre outros, Ac. STJ de 12.07.2011, publ. in www.dgsi.pt).
Por conseguinte, ainda que se entenda que o pedido relativo ao período de ITA, excede o que foi objecto de apreciação no Incidente de Revisão, a pretensão ora formulada viola a autoridade do caso julgado.
Nestas circunstâncias, importa declarar a excepção dilatória do caso julgado, a qual se mostra insuprível, por via disso, absolver a Ré da instância.          
*
Não obstante ocorrer fundamento para absolvição da Ré da instância, haveria igualmente fundamento para absolver a Ré do pedido porquanto as despesas e períodos de ITA (atribuídos pelo SNS) ocorreram fora do âmbito da assistência prevista na lei.
O próprio Autor alega ter pretendido outra opinião médica (fora dos serviços clínicos da Ré) e ter decidido efectuar a cirurgia, no âmbito de outro seguro que não o de acidente de trabalho.
Nos termos da Lei nº 98/2009 – art. 28º - a faculdade de designação do médico assistente pertence à entidade responsável (entidade seguradora no caso dos autos), podendo o sinistrado recorrer a qualquer médico apenas nas situações legalmente previstas, nomeadamente no caso de ser dada alta sem estar curado. Contudo, como decorre expressamente da alínea d) do nº 1 do art. 28º, impende sobre o sinistrado a obrigatoriedade de requerer exame por perito do Tribunal.
No caso dos autos, o Autor recorreu a serviços médicos fora das entidades indicadas pela entidade seguradora, sem consentimento desta e fora do condicionalismo legal previsto para o efeito.
Por conseguinte e não obstante as despesas invocadas poderem estar conexionados com as lesões emergentes do acidente, as mesmas foram realizadas sem autorização da seguradora, não sendo a Ré responsável pelo seu pagamento. O Autor acionou outro seguro, pelo que deveria ter reclamado, se fosse caso disso, as despesas e períodos de incapacidade no âmbito do mesmo.
5. Decisão:
Face ao exposto, declara-se verificada a excepção dilatória do caso julgado e a violação da autoridade do caso julgado e consequentemente absolve-se a Ré da instância
Custas pelo Autor. »
O sinistrado recorreu e formulou as seguintes conclusões :
1ª - A decisão impugnada é recorrível, o presente recurso é o próprio e mostra-se interposto tempestivamente e por quem para tal tem plena legitimidade, devendo o mesmo subir imediatamente.
2ª - A decisão proferida pelo tribunal a quo no âmbito do Incidente de Revisão de Incapacidade, não fundamenta a declaração de verificação da excepção dilatória do caso julgado e consequentemente a violação da autoridade do caso julgado nos presentes autos recorridos.
3ª - A sentença primitiva, proferida no Incidente de Revisão de Incapacidade, não obsta a que o A. intente nova acção judicial onde o mérito da causa seja agora apreciada/o, depois de estabelecido o nexo causal no incidente de revisão de incapacidade, a responsabilidade pelo pagamento da indemnização devida pelos períodos de incapacidade temporária, o valor salarial a ter em conta na indemnização
por períodos de incapacidade temporária e a obrigação de ressarcimento do Sinistrado de despesas de tratamento por si suportadas.
4ª - Ao consagrar a solução que consagrou, a decisão recorrida erra, e erra claramente, violando quer a letra, quer a ratio da lei, e desde logo dos ali indicados artsº 619, n.º 1; 580.º e 581.º do C.P.C.; 33 de 213 5ª – A decisão recorrida viola os direitos do Sinistrado, ora Recorrente, previstos nos art. 59.º, n.º 1, al.f), da C.R.P. e arts. 12.º, 23.º, 24.º e 32.º da Lei 98/2009, de 04 de Setembro.
Termos em que, nos melhores em Direito que V. Exas. mui doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, deve a decisão recorrida ser revogada, determinando-se que o Tribunal a quo discuta e julgue, conheça (de uma vez por todas) do mérito da causa.
A entidade seguradora contra-alegou e formulou as seguintes conclusões :
A O sinistrado Recorrente utiliza um incidente inominado nos termos dos artigos 77º, al. a), 23º e 24º da Lei nº 98/2009, de 04.09, para pedir que a seguradora Recorrida seja condenada a pagar-lhe alegadas despesas médicas, a indemnizá-lo por um alegado período de ITA de 29/01/2014 a 17/02/2014, por um alegado período de ITA de 29/01/2014 a 28/06/2014, num montante supostamente não suportado pela Segurança Social no ano de 2014, por um alegado período de ITP de 30/06/2014 a 12/09/2014, e ainda no pagamento de juros contabilizados desde 08/05/2015.
B Contudo, por tal matéria já ter sido tratada e decidida no incidente de revisão no apenso 1 dos autos (processo nº 3988/10.0TTLSB.1), através de sentença datada de 24/09/2015 e confirmada por esse Douto Tribunal, o tribunal a quo julgou verificada, e bem, a exceção dilatória do caso julgado e a violação da autoridade do caso julgado, atenta a clara repetição da causa.
C Salvo melhor opinião, as alegações de recurso do sinistrado continuam a demonstrar que este, incompreensivelmente, olvida o resultado do exame por junta médica de 07/07/2015, a sentença de 24/09/2015, a decisão singular desse Douto Tribunal de 02/03/2016 e até o próprio termo de entrega do capital de remição de
06/12/2016 (onde se pode ler que “…o sinistrado se encontrava pago de todas as pensões até à data do cálculo 23-01-2015”) – cfr. resulta de fls. dos autos.
D Importa ainda dizer que se, porventura, a seguradora devesse quaisquer quantias ao sinistrado – o que, manifestamente, não sucede –, o direito a havê-las, salvo melhor opinião, estaria prescrito, uma vez que tais quantias são referentes a um período de tempo ocorrido há mais de 3 anos, o que importaria a absolvição do pedido.
E Por outro lado, relativamente a alegadas despesas efetuadas com tratamentos médicos externos à seguradora, suportadas pelo sinistrado e sem autorização daquela, só poderiam ser da responsabilidade da seguradora se se verificasse nexo causal entre a situação clínica derivada do acidente e a realização do tratamento médico externo e o aludido tratamento ser adequado ao restabelecimento do seu estado de saúde e à recuperação para a vida ativa (cfr. jurisprudência indicada supra), algo que, in casu, como é manifesto, não se verifica.
F Ademais, mesmo depois de convidado a esclarecer e a sanar as discrepâncias formais existentes, a forma processual utilizada pelo sinistrado continua incorreta, porquanto não é o incidente inominado com base no art.ºs 77º, al. a), 23º e 24º da LAT, que serve para pedir alegadas despesas médicas, indemnização por alegados períodos de ITA e ITP, o diferencial de um montante supostamente não assegurado pelo Instituto da Segurança Social e o pagamento de juros.
G Assim, a sentença em crise não merece censura e deve ser mantida.
Terminou, pugnando pela improcedência do recurso.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
O sinistrado respondeu ao parecer do Ministério Público, pugnando pela procedência do recurso.
*
II- Importa solucionar no presente recurso:
-Se procedem as excepções dilatórias do caso julgado e de violação da autoridade do caso julgado;
-  Se procede a excepção peremptória da prescrição.
*
III- Apreciação
De acordo com o disposto no art. 580º, nº1 do CPC, as excepções de litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa.
Conforme estatuí o art. 581º, nº1 do CPC, repete-se a causa, quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
Se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à listispendência. Se a verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado ( art. 580º, nº1 do CPC).
A distinção efectuada entre a excepção de caso julgado e a autoridade de caso julgado foi efectuada no Acórdão da Relação de Coimbra de 28-09-2010 www.dgsi.pt que no seu sumário refere:
« I - A excepção de caso julgado destina-se a evitar uma nova decisão inútil (razões de economia processual), o que implica uma não decisão sobre a nova acção, pressupondo a tríplice identidade de sujeitos, objecto e pedido.
II - A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade prevista no artº 498° do CPC» (actual artigo 581º.
Conforme refere o Acórdão da Relação de Guimarães de 17.12.2015- www.dgsi.pt :« Está em causa o prestígio dos tribunais ou a certeza ou segurança jurídica das decisões judiciais». Resulta ainda desde Acórdão que : « A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença».
Vejamos o caso em apreço.
A questão que se coloca é a seguinte : A decisão de 24.09.2015  referente ao incidente de revisão da incapacidade formou caso julgado quanto às questões que ora são objecto do presente incidente inominado ? 
Verificamos que os montantes de € 1.603,21 (despesas médicas) e indemnizações por ITA já tinham sido objecto de pedido aquando da formulação de requerimento para junta médica.  Dado que a referida decisão de 24.09.2015 não foi impugnada com fundamento em omissão de pronúncia, dever-se-á entender que procede a excepção de caso julgado ?
Entendemos que deverá ser dada resposta negativa às questões acima indicadas, pelas razões que passaremos a indicar.
Da análise dos autos resulta que apenas foi tramitado o incidente nominado previsto no art. 145º do CPT. A decisão de 24.09.2015 sob a epígrafe “Incidente de revisão de incapacidade de fls. 112” apenas decidiu as questões referentes a este incidente. Na parte atinente às questões ora em apreço (despesas médicas e incapacidade temporária)  não foi proferida decisão. Ou seja, as referidas questões estavam pendentes. O requerimento que determinou a reabertura dos autos foi formulado na sequência do Acórdão da Relação de Lisboa acima indicado (de 11.09.2019) e constitui apenas um desenvolvimento do primeiro requerimento.
Assim e uma vez que não foi proferida decisão quanto às despesas médicas e indemnizações por ITA,  improcedem as excepções de caso julgado e de violação da autoridade do caso julgado.
Verificamos ainda que o Tribunal a quo referiu que ocorria fundamento para absolvição do pedido.
No entanto, a acção não foi julgada improcedente, pelo que não cumpre conhecer, por ora, das indicadas razões de mérito ( invocadas também pela recorrida).
Na sequência do Acórdão da Relação de Lisboa de 11.09.2019, o presente incidente inominado é o meio processual adequado.
Vejamos, agora, se procede a excepção de prescrição.
As partes foram  ouvidas ao abrigo 665º, nº3 do CPC.
Defende a recorrida a aplicabilidade do disposto nos arts. 498ºe 499º do Código Civil.
Entendemos, porém, que tais disposições legais não são aplicáveis ao caso concreto. No âmbito dos acidentes de trabalho há que atender ao disposto no art. 179º, nº 1 da Lei nº 98/2009, de 04/09. De acordo com este preceito o direito de acção respeitante às prestações fixadas na presente lei caduca no prazo de um ano a contar da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado ou, se do evento resultar a morte, a contar desta.
Quanto ao presente incidente inominado, tal como o incidente de revisão, não está sujeito a qualquer prazo (vide Acórdão desta Relação de 27/03/2019- www.dgsi.pt).           
Improcede, por isso, a excepção de prescrição.
*
IV- Decisão
Em face do exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso de apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que determine a tramitação do incidente em causa.
Custas pela recorrida.
Registe e notifique.

Lisboa, 25 de Novembro de 2020    
Francisca Mendes
Maria Celina de Jesus de Nóbrega
Paula de Jesus Jorge dos Santos

[1] Seguimos de perto na elaboração do relatório o Acórdão da Relação de Lisboa de 11.09.2019 proferido nos presentes autos e publicado – www.dgsi.pt.