Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2054/20.4T9PRT-C.L1-3
Relator: ALFREDO COSTA
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
ALTERAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/02/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: A medida de coação de prisão preventiva, não sendo imutável, está sujeita à condição ou ao princípio do caso julgado rebus sic stantibus.

A alteração de tal medida, no reexame da subsistência dos respetivos requisitos, pressupõe sempre que algo mudou entre a decisão que aplicou tal medida e a segunda decisão que procede ao reexame.

O Juiz não se confrontando com qualquer alteração superveniente das circunstâncias que possam pôr em causa os pressupostos que fundamentaram a aplicação da medida de prisão preventiva, não pode reformar essa decisão, sob pena de criar uma instabilidade jurídica decorrente de julgados contraditórios.


Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:


        
I.–RELATÓRIO


1.1.No processo n° 2054/20.4T9PRT-C, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Instrução Criminal – Juiz 3, o arguido recorrente JLR_____encontra-se sujeito à medida coativa de prisão preventiva, por indiciada prática de cinco crimes de lenocínio, p. e p. pelo artigo 169°, n° 1, do Código Penal, verificando-se os perigos concretos de fuga (eventualmente), perturbação do decurso do inquérito e continuação da atividade criminosa.
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1.2.Por despacho proferido em 15.10.2021, a Sr.ª Juiz reapreciou os pressupostos de aplicação da medida de coação prisão preventiva a que o arguido se encontra sujeito desde 14 de abril de 2021 (detido a 13 de abril de 2021) e decidiu pela sua manutenção.
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1.3.O arguido não conformado com o teor do despacho interpôs recurso.

Da motivação do respetivo recurso extraiu as seguintes conclusões:
I.-O presente recurso tem como objeto o despacho proferido em 150UT2021, notificado ao Arguido em 25OUT2021, por meio do qual foi mantida a medida de coação de prisão preventiva aplicada ao Arguido. 
II.-Por meio de tal despacho, decidiu o Tribunal a quo manter a medida de coação de prisão preventiva aplicada ao Arguido, porquanto «compulsados os autos verifica-se que se mantêm inalterados os pressupostos de facto e de direito, que determinaram a aplicação ao arguido da medida de coação e dos que a mantiveram».
III.-O facto de o imóvel em causa nos autos já não estar na posse do Arguido constitui alteração das circunstâncias que determinaram a aplicação da medida de coação de prisão preventiva.
IV.-Com a revogação do contrato de arrendamento do imóvel ocorreu alteração das circunstâncias de facto que se verificavam à data de aplicação da medida de coação ora em causa.
V.-Se o Arguido deixou de dispor do imóvel, deixou necessariamente de dispor dos meios que, de acordo com os factos indiciados, lhe permitiriam exercer a actividade criminosa que lhe é imputada.
VI.-A revogação do contrato de arrendamento que possibilitava a fruição do imóvel ao Arguido é um facto que deve ser devidamente considerado nos presentes autos, para efeitos de alteração ou revogação da medida de coação aplicada ao Arguido com base, essencialmente, no perigo de continuação da actividade criminosa. 
VII.-Este perigo tem de se considerar, se não totalmente eliminado, pelo menos substancialmente mitigado pela circunstância de o Arguido deixar de ter à sua disposição o imóvel em causa.
VIII.-Invocar que o Arguido, uma vez em liberdade, será livre de exercer a actividade criminosa noutro qualquer imóvel cuja fruição venha a obter, corresponde a fundamentar a aplicação de medidas de coação privativas da liberdade com meras conjunturas sem qualquer vinculação à realidade, o que sempre seria ilegal e até inconstitucional, por violação dos princípios da inocência e do processo justo e equitativo, inconstitucionalidade que expressamente vai invocada.
IX.-A modificação de circunstâncias verificada determina que se haja mitigado o perigo de continuação da actividade criminosa de tal forma que já não possa fundamentar a aplicação da mais gravosa medida de coação.
X.-O também invocado perigo de perturbação de inquérito (findo!) não demanda, no caso em apreço, uma tão elevada exigência cautelar que seja suficiente para justificar a aplicação ao Arguido de uma medida de coação privativa da liberdade e, muito menos, que seja apto a justificar a aplicação da mais gravosa destas medidas, tanto mais que a prova está já amplamente recolhida e firmada, de tal forma que o Ministério Público considerou estar em condições de acusar publicamente o Arguido.
XI.-Acusação essa que já havia sido deduzida à data de prolação do despacho de que se recorre, que parece não ter sequer considerado tal facto que, s.m.o., se considera de suma relevância.
XII.-Os comportamentos que putativa e hipoteticamente se vêm afirmando que o Arguido poderá adotar (sejam eles quais forem, uma vez que jamais se concretizou tal hipótese em factos que se hajam verificado) contra a prova recolhida, não podem ter, nem têm certamente, a mesma potencialidade lesiva, não só do inquérito, mas também da instrução, agora que aquele se encontra findo.
XIII.-A medida de coação de prisão preventiva revela-se, assim, desnecessária e inadequada às finalidades que lhe deram causa, pelo que deve ser revogada.
XIV.-Não se encontram verificados os pressupostos gerais de aplicação das medidas de coação previstos no artigo 204.° do CPP.
XV.-Inexiste, in casu, perigo de perturbação de inquérito (findo!), na medida em que a prova relevante já foi recolhida, sendo ainda certo que o invocado perigo não se encontra consubstanciado em qualquer facto concreto.
XVI.-Inexiste, in casu, perigo de continuação da actividade criminosa, que, além de não se encontrar consubstanciado em qualquer facto concreto, sempre se deve ter por absolutamente mitigado pela supressão do imóvel da esfera de controlo do Arguido.
XVII.-A medida de coação de prisão preventiva é desnecessária para prevenir os invocados perigos perturbação de inquérito (findo!) e continuação da atividade criminosa, que podem ser devidamente acautelados por outros meios.
Posto isto,
XVIII.-Deve a medida de coação de prisão preventiva aplicada ser revogada, por não se mostrarem preenchidos os respectivos pressupostos legais.
XIX.-Decidindo conforme decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 191.°, 193.°,), 204.° e 212.° do Código de Processo Penal.
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1.4.–O MP respondeu ao recurso expendendo as seguintes conclusões:
1)-Pese embora a dedução de acusação mantém-se o perigo de perturbação do inquérito se o arguido estiver em liberdade, podendo interpelar e condicionar o depoimento das testemunhas.
2)-Acresce ainda a verificação em concreto do perigo de continuação da actividade criminosa atenta a ausência de outra actividade profissional, não assumindo relevância a rescisão do contrato de arrendamento do local onde os factos ocorreram
3)-Finalmente verifica-se o perigo de perturbação da tranquilidade e ordem publica pois que a comunidade nunca entenderia a libertação do arguido, considerando a gravidade dos factos que lhe são imputados e previsibilidade de uma condenação.
4)-Face a todo o exposto nenhuma outra medida de coação não privativa da liberdade satisfaz de forma adequada as exigências cautelares que ao caso incumbe e por forma a impedir o arguido de contactar terceiros e assim que o mesmo reorganize a sua actividade ilícita.
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1.5.–Neste Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer sufragando a posição do Ministério Público em primeira instância.
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1.6.–Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, e não tendo sido oferecida qualquer resposta ao parecer, foram colhidos os vistos, após o que foram os autos à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º 3, alínea c), do mesmo diploma.
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II–OBJETO DO RECURSO

2.1.-De acordo com o preceituado nos arts. 402º; 403º e 412º nº 1 do CPP, o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação. 
Além destas, o tribunal está obrigado a decidir todas as questões de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afetem o recorrente, nos termos dos arts. 379º nº 2 e 410º nº 3 do CPP e dos vícios previstos no art.º 410º nº 2 do CPP, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito .
Umas e outras definem, pois, o objeto do recurso e os limites dos poderes de apreciação e decisão do Tribunal Superior.
 
E o Tribunal Superior apenas tem de guiar-se pelas conclusões constantes do recurso para determinar, com precisão, o objeto do thema decidum; só deve conhecer, pois, das questões ou pontos compreendidos nas conclusões, pouco importando a extensão objetiva que haja sido dada ao recurso, no corpo da motivação, sendo que tudo o que conste das conclusões sem corresponder à matéria explanada na motivação propriamente dita, não pode ser considerado e não é possível tomar conhecimento de qualquer questão que não esteja contida nas conclusões, ainda que versada na respectiva motivação.
Assim, perante o aludido enquadramento normativo, esta Relação considerará, apenas, as concretas questões agora suscitadas que respeitem aquelas exigências e relevem para a decisão a proferir.
Seguindo esta ordem lógica, no caso concreto e atentas as conclusões, a questão a apreciar reconduz-se à alteração da medida de coação a que o arguido se encontra sujeito.
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III–A DECISÃO RECORRIDA
 
3.1.-O despacho recorrido tem o seguinte teor:

O arguido JLR_____, encontra-se preso preventivamente à ordem destes autos por ter sido essa a medida de coação, que lhe foi imposta nos autos.
Foi deduzida acusação.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser mantida a medida de coação suprarreferida.
Ao abrigo do disposto no artº 213º nº 1 al. a) do CPP, cumpre proceder ao reexame da subsistência dos pressupostos que determinaram a aplicação da medida de coação, suprarreferida e decidir da sua manutenção, substituição ou revogação.
Considero desnecessário proceder à audição do arguido.
Compulsados os autos verifica-se que se mantêm inalterados os pressupostos de facto e de direito, que determinaram a aplicação ao arguido da medida de coação suprarreferida, constantes do despacho que determinou a aplicação ao arguido da referida medida de coação e dos que a mantiveram os quais para todos os efeitos legais aqui dou por integralmente reproduzido.
Assim sendo ao abrigo do disposto nos artºs 191º, 192º, 193º. 194º, 202º nº 1 al. b) e artº 204º al. b) e c) do CPP, mantenho a medida de coação suprarreferida, pelo que e consequentemente, continuará o arguido JLR_____, a aguardar em prisão preventiva, os ulteriores termos do processo.
Notifique.
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IV–FUNDAMENTAÇÃO

4.1.-O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 15-09-2021 já apreciou um recurso interposto pelo ora arguido/recorrente invocando a mesma circunstância[1], que coloca novamente no presente recurso, e que no seu entender imporia a substituição da medida de coação decretada, embora sem qualquer sucesso uma vez que ao referido recurso não foi concedido provimento.
Sem desdouro para o esforço argumentativo do ora arguido/recorrente não podemos deixar de considerar a decisão assertiva proferida por este Tribunal ad quem no que concerne à invocada revogação do contrato de arrendamento e sua projeção no âmbito da diminuição das medidas cautelares. Não vemos razões para discordar de tal apreciação e decisão, antes pelo contrário impõe-se reforçá-la aderindo in totum à mesma.

Assim, sufraga-se e transcreve-se o segmento do acórdão que ora nos importa:
A questão colocada pelo arguido fundamenta-se no facto de ter perdido o arrendamento do local onde foram cometidos os indiciados crimes, motivo pelo qual entende que sucumbiram as necessidades cautelares derivadas do perigo de continuação da actividade criminosa e bem assim do perigo de perturbação do decurso do inquérito, por contaminação da prova.
Ora, os invocados fundamentos são manifestamente inócuos para as necessidades cautelares invocadas no despacho que fixou a medida de coação.
A instrução continua. A possibilidade de o arguido, uma vez libertado, contaminar a prova mantém-se tal e qual como no dia em que lhe foi aplicada a medida de prisão preventiva. Os crimes em causa são possíveis apenas pela enorme fragilidade económica, social e pessoal em que as mulheres exploradas se encontram. Ou seja, são pessoas particularmente influenciáveis, cuja sobrevivência dependeu do arguido e, nessa medida, facilmente influenciáveis até pela perspetiva de poderem continuar a sobreviver nos moldes que então faziam.
Paralelamente, o arrendamento da casa onde os crimes foram cometidos não é essencial para a continuação da actividade delituosa. Casas há muitas e nada impede que a actividade de lenocínio seja continuada em qualquer outra ou outras residências, em Lisboa ou noutro local qualquer do país. O esquema criminoso estava perfeitamente estruturado e é de facílima repetição, assim que haja oportunidade para tal. E essa oportunidade é decorrência garantida da libertação do arguido.
Aliás, vivendo ele dos lucros que a exploração da prostituição alheia lhe rendia, como os autos indiciam, a alteração da medida implica, com um elevado grau de probabilidade que a continuação do crime venha a ocorrer.
Não constituindo os fundamentos invocados qualquer fonte de menorização das necessidades cautelares, não se pode sequer falar em alteração das circunstâncias que determinaram a medida de coação, pelo que não há fundamento legal que apoie a pretensão invocada.
Quanto ao mais, invocado no presente recurso e que não foi objeto de apreciação no referido acórdão proferido por esta Relação[2].

Vejamos:

A aplicação de medidas de coação implica, em maior ou menor grau consoante os traços distintivos da medida em causa, restrições ao direito à liberdade, direito fundamental com tutela constitucional, estando por isso submetidas ao princípio da tipicidade constitucional das medidas privativas da liberdade[3], e devendo conter-se, de acordo com o estabelecido no nº 2 do art. 18º da CRP, dentro dos limites necessários à salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

Como princípio geral, a privação da liberdade só pode ser legitimada por sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança (cfr. nº 2 do art. 27º da C.R.P.), sendo reconhecido a todo o acusado o direito de exigir prova da sua culpabilidade em processo criminal que assegure todas as garantias de defesa, presumindo-se inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação (cfr. nºs 1 e 2 do art. 32º da C.R.P.). Daí que a prisão preventiva, a medida de coação mais gravosa porque mais limitadora da liberdade, esteja sujeita a critérios de estrita legalidade, prevista como uma das exceções ao princípio enunciado no nº 2 daquele art. 27º. A sua natureza excecional e subsidiária encontra-se expressamente afirmada no nº 2 do art. 28º da C.R.P., nos termos do qual “a prisão preventiva tem natureza excepcional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei.”

Assim se procura alcançar um certo equilíbrio entre o interesse da boa administração da justiça, por um lado, e o direito à liberdade individual, por outro, nas situações em que conflituem.

Os princípios constitucionais acima aludidos têm tradução e desenvolvimento na lei adjetiva penal. Desde logo no nº 1 do art. 191º, que estabelece os princípios da legalidade e tipicidade das medidas de coação e de garantia patrimonial nos seguintes termos: “a liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coacção e de garantia patrimonial previstas na lei”.

Em seguida, o nº 2 do art. 192º do mesmo diploma afasta a aplicação de qualquer medida de coação ou de garantia patrimonial sempre que haja “fundados motivos para crer na existência de causas de isenção da responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal”.

Por seu turno, o nº 1 do art. 193º estabelece que as medidas de coação estão sujeitas aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade.

O primeiro “consiste em que o fim visado pela concreta medida de coacção (…) decretada não pode ser obtido por outro meio menos oneroso para os direitos do arguido”[4], estando essas medidas previstas, em consonância, numa escala de crescente gravidade a partir do TIR, passando por outras não privativas da liberdade até às duas mais graves - a obrigação de permanência na residência e a prisão preventiva -, que “só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção” (cfr. nº 2 daquele preceito), devendo, ainda assim, ser dada preferência à primeira “sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares” (cfr. nº 3 do mesmo preceito).

O segundo “consiste em que as medidas de coacção (…) devem ser adequadas às exigências cautelares que o caso requerer”.

E o terceiro “consiste em que as medidas de coacção devem ser proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas”[5].
O quadro legal dos casos de admissibilidade da prisão preventiva vem estabelecido no art. 202º, que reafirma o caráter excecional e subsidiário daquela medida, fazendo-a depender da inadequação e insuficiência das demais medidas de coação previstas na lei processual penal. A prisão preventiva deve ser, de facto, a última ratio; ainda que ao caso deva ser aplicada medida de coação privativa da liberdade, sempre deverá ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação quando esta medida se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares que no caso se façam sentir (cfr. nº 3 do art. 193º).
No que concerne à revogação e substituição das medidas de coação, decorre do art. 212º do C.P.P., que tais medidas só podem ser (e devem ser imediatamente) revogadas quando hajam sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições previstas na lei ou quando tenham deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação, e substituídas quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a sua aplicação.
Assim, “As medidas de coacção, pelas contínuas variações do seu condicionalismo, estão sujeitas à condição rebus sic stantibus”[6]. Consequentemente, as decisões relativas à sua aplicação não são definitivas, só se devendo manter tais medidas “enquanto necessárias para a realização dos fins processuais que, observados os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, legitimam a sua aplicação ao arguido e, por isso, devem ser revogadas ou substituídas por outras menos graves sempre que se verifique a insubsistência das circunstâncias que justificaram a sua aplicação ou uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a sua aplicação (artigo 212.º do CPP).”[7]
Só verificado este condicionalismo é que a lei permite a alteração - oficiosamente ou a requerimento do Mº Pº ou do arguido, e a qualquer momento, sempre que tal se justifique - da decisão que impôs uma medida de coação, estando, pois, afastada a possibilidade de o mesmo tribunal proceder à sua revogação ou substituição mediante a mera reponderação dos dados já existentes nos autos aquando da prolação daquela decisão.
Por outro lado, a imposição de medidas de coação, mormente das privativas da liberdade, não contende com o princípio da presunção de inocência consagrado no art. 32º nº 2 da C.R.P.[8], sendo certo que não pode constituir uma antecipação da pena e que aquelas sempre hão-de ter natureza excecional e de última ratio, obedecendo estritamente aos requisitos fixados na lei, respeitando, enfim, os princípios da legalidade, necessidade, adequação e proporcionalidade.
Recordamos que se consideraram como verificados no despacho recorrido[9] os perigos de continuação da atividade criminosa, perigo de perturbação do decurso do inquérito e para a aquisição, conservação ou veracidade da prova e perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade pública justificando-se assim a necessidade da manutenção da medida de coação de prisão preventiva.
Como já decidimos no acórdão número 44/19.9PKLRS-B.L1-3, deste Tribunal da Relação in www.dgsi.pt “A medida de coação de prisão preventiva, não sendo imutável, está sujeita à condição ou ao princípio do caso julgado rebus sic stantibus.
A alteração de tal medida, no reexame da subsistência dos respetivos requisitos, pressupõe sempre que algo mudou entre a decisão que aplicou tal medida e a segunda decisão que procede ao reexame.
O Juiz não se confrontando com qualquer alteração superveniente das circunstâncias que possam pôr em causa os pressupostos que fundamentaram a aplicação da medida de prisão preventiva, não pode reformar essa decisão, sob pena de criar uma instabilidade jurídica decorrente de julgados contraditórios.”.
É o caso dos autos.
Acresce dizer, no que concerne à existência do perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova – alínea b) do artigo 204º do Código Processo Penal, argumenta o arguido/recorrente que já tendo sido deduzida acusação e ouvidas as testemunhas este perigo deixou de existir.
Também aqui não colhe o teor dos argumentos aduzidos pelo ora arguido/recorrente.
Na verdade, não obstante já ter sido deduzida a acusação, o perigo de perturbação do inquérito afigura-se-nos especialmente acentuado, sendo de recear que este possa contactar ou intimidar as testemunhas, com o objetivo de ver afastada ou atenuada a sua responsabilização criminal. Como bem refere o MP na resposta ao recurso “…a perturbação não se verifica apenas na fase pré-acusatória mas mesmo após a sua dedução, tanto mais que o arguido teve conhecimento de novos elementos de prova em 06 de Outubro de 2021 e que mesma nesta fase podem tais testemunhas ser condicionadas pelo arguido a fim de obstar ao seu depoimento na fase de julgamento.”.
Pelo exposto, a existência dos perigos em causa, intensos em razão da natureza e das apuradas circunstâncias do crime de lenocínio, justificam e impõe-se a manutenção da medida de coação de prisão preventiva, não se descortinando a possibilidade da sua substituição por outra, ou outras menos gravosas.
Nestes termos o recurso terá de ser julgado não provido.
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III–DECISÃO

Nestes termos, acordam os Juízes da 3ª Secção desta Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido JLR______ e confirmar o despacho recorrido.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça em 4 (quatro) UCs.
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Lisboa e Tribunal da Relação, data e assinatura eletrónicas Processado e revisto pelo relator (artº 94º, nº 2 do CPP).
 


Lisboa,2-2-2022



Alfredo Costa

Rosa Vasconcelos  
 
 

[1]Ou seja, saber se a revogação do contrato de arrendamento do imóvel onde os ilícitos tiveram lugar constitui um facto que elimina ou atenua substancialmente o perigo de continuação da actividade criminosa.
[2]Inexistência de perigo de perturbação do inquérito uma vez que já foi deduzida acusação, pois já se tendo recolhido toda a prova.
[3]CRP anotada, de Gomes Canotilho e Vital Moreira, vol. I, pág. 479
[4]Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, pág. 525
[5]Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, pág. 525
[6]Maia Gonçalves, Código de Processo Penal, anotado e comentado, 17ª ed., pág. 511, em consonância com a doutrina e a jurisprudência, cremos que uniforme, dos tribunais superiores.
[7]Acórdão RP 30/3/05, proc. nº 0541909, Acórdão da Relação de Coimbra de 24/2/99, proferido no processo nº 171/99 e relatado pelo Exº Desembargador Dr. Serafim Alexandre; Acórdão da Relação do Porto de 30/3/05, proferido no processo nº 0541909 e relatado pela então Exª Desembargadora, atualmente Conselheira Dra. Isabel Pais Martins; Acórdão da Relação de Lisboa de 31/1/07, proferido no processo nº 10919/2006-3 e relatado pelo Exº Desembargador Dr. Ricardo Silva; Acórdão da Relação de Guimarães de 24/11/08, proferido no processo nº 2402/08-2 e relatado pelo Exº Desembargador Dr. Ricardo Silva; Acórdão da Relação de Coimbra de 18/11/09, proferido no processo nº 335/09.1JAAVR-B.C1 e relatado pelo Exº Desembargador Dr. Jorge Dias; Acórdão da Relação de Guimarães de 10/9/12, proferido no processo nº 48/12.2GAVNF-B.G1 e relatado pelo Exº Desembargador Dr. Fernando Monterroso; Acórdão da Relação de Évora de 29/1/13, proferido no processo nº 204/12.3GBMMN-B.E1 e relatado pelo Exº Desembargador Dr. João Gomes de Sousa, todos in www.dgsi.pt.
[8]Ac. TC nº 96/99, de 10/2
[9]Despacho proferido no âmbito do disposto no artigo 213º do CPP